Turmas Recursais | |
Terceira Turma | |
Publicação de Acórdãos | |
Data da Sessão: 10/12/2008 |
1. 67033-2/2006-2 CV(4-3-2) |
Apenso à: 67033-2/2006-1 CV(4-3-2) |
Embargante: Nilza Pereira do Nascimento |
Advogados(as): Potiguara Pereira Catão de Souza OAB/BA 7230 |
Embargante: Divalma Souza |
Advogados(as): Waldir Ferreira Carlos OAB/BA 5169 |
Embargante: Maria da Lapa dos Santos Brito |
Advogados(as): Waldir Ferreira Carlos OAB/BA 5169 |
Embargado: Nilza Pereira do Nascimento |
Advogados(as): Potiguara Pereira Catão de Souza OAB/BA 7230 |
Embargado: Divalma Souza |
Advogados(as): Waldir Ferreira Carlos OAB/BA 5169 |
Embargado: Maria da Lapa dos Santos Brito |
Advogados(as): Waldir Ferreira Carlos OAB/BA 5169 |
Juiz(a) Relator(a): Antonio Serravalle Reis |
Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJEIÇÃO. RECÍPROCOS HAVENDO OMISSÃO,QUANTO A HONORÁRIOS, REJEITANDO-SE OS DO RECORRENTE RÉU e ACATANDO-SE OS DO AUTOR. |
Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, REJEITAR OS EMBARGOS DO RECORRENTE e ACOLHER OS EMBARGOS DA AUTORA para suprir a omissão do Acórdão, fazendo inserir a condenação das Recorridas nos honorários advocatícios, no valor correspondente a 10% sobre o valor da causa. |
2. 63424-7/2007-4 CV |
Apenso à: 63424-7/2007-1 CV(8-1-4) |
Embargante: Telemar Norte Leste S/A |
Advogados(as): Emanuela Campos Mota OAB/BA 22587 |
Embargado: Eulina Ferreira do Nascimento |
Advogados(as): Ubaldino Alves da Boa Morte OAB/BA 16439 |
Juiz(a) Relator(a): Antonio Serravalle Reis |
Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJEIÇÃO. NÃO HAVENDO OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE, REJEITAM-SE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.INTERPOSTOS,PELA SEGUNDA VEZ IMPONDO-SE À EMBARGANTE MULTA DE 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA, POR OPOR EMBARGOS MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS. |
Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, REJEITAR OS EMBARGOS reiterativos impondo-se ao embargante multa de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do parágrafo único, do art. 538, do Código de Processo Civil. |
3. 79540-2/2007-3 CV |
Apenso à: 79540-2/2007-2 CV(10-5-1) |
Embargante: Telemar Norte Leste |
Advogados(as): Emanuela Campos Mota OAB/BA 22587 |
Embargado: Luiz Carlos Miranda Crisostomo |
Advogados(as): Semirames Aurea Coutinho Luz OAB/BA 16826 |
Juiz(a) Relator(a): Antonio Serravalle Reis |
Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACATAMENTO. Cabem Embargos Declaratórios quando há omissão, contradição,duvida ou obscuridade no julgado. |
Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, ACATAR OS EMBARGOS devendo os Autos voltar para o Juízo de Origem para que se instrua o Processo. |
4. 8090-0/2006-3 CV |
Apenso à: 8090-0/2006-2 CV(11-2-5) |
Embargante: Telemar Norte Leste S/A |
Advogados(as): Frederico José Andrade de Macedo Pinho OAB/BA 25127 |
Embargado: Jurandi Gomes da Silva |
Advogados(as): Ricardo Vilares Landulfo OAB/BA 14545 |
Juiz(a) Relator(a): Antonio Serravalle Reis |
Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJEIÇÃO. NÃO HAVENDO OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE, REJEITAM-SE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS, IMPONDO-SE À EMBARGANTE MULTA DE 1% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, POR OPOR EMBARGOS MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS. |
Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, considerando que não houve omissão, obscuridade ou contradição no Julgado, rejeitam-se os embargos, impondo-se ao embargante multa de 1% sobre o valor da condenação, nos termos do parágrafo único, do art. 538, do Código de Processo Civil. |
5. 76992-4/2007-2 CV |
Apenso à: 76992-4/2007-1 CV(11-5-1) |
Embargante: Telemar Norte Leste |
Advogados(as): Harianna dos Santos Barreto OAB/BA 17280 |
Embargado: Evany Bransford Leal |
Advogados(as): Marcos Antonio Magalhães Farias OAB/BA 17778 |
Juiz(a) Relator(a): Antonio Serravalle Reis |
Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJEIÇÃO. NÃO HAVENDO OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE, REJEITAM-SE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS, IMPONDO-SE À EMBARGANTE MULTA DE 1% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, POR OPOR EMBARGOS MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS. |
Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, rejeitar os embargos, impondo-se ao embargante multa de 1% sobre o valor da condenação, nos termos do parágrafo único, do art. 538, do Código de Processo Civil. |
6. 34727-2/2007-2 CV |
Apenso à: 34727-2/2007-1 CV(3-2-6) |
Embargante: Telemar Norte Leste |
Advogados(as): Emanuela Campos Mota OAB/BA 22587 |
Embargado: Neuza Aparecida Koch |
Advogados(as): Franco Alves Sabino OAB/BA 21438 |
Juiz(a) Relator(a): Antonio Serravalle Reis |
Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJEIÇÃO. NÃO HAVENDO OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE, REJEITAM-SE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS, ERRO MATERIAL CORRIGIDO DE OFÍCIO.. |
Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, considerando que não houve omissão, obscuridade ou contradição no Julgado, rejeitam-se os embargos. |
7. 15220-0/2007-2 CV |
Apenso à: 15220-0/2007-1 CV(1-3-4) |
Embargante: Telemar Norte Leste S/A |
Advogados(as): Emanuela Campos Mota OAB/BA 22587 |
Embargado: Francisco Wilson Silveira dos Santos |
Advogados(as): Nerisvaldo Souza da Silva OAB/BA 19870 |
Juiz(a) Relator(a): Antonio Serravalle Reis |
Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJEIÇÃO. NÃO HAVENDO OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE, REJEITAM-SE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS, IMPONDO-SE À EMBARGANTE MULTA DE 1% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, POR OPOR EMBARGOS MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS. |
Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, considerando que não houve omissão, obscuridade ou contradição no Julgado, rejeitam-se os embargos, impondo-se ao embargante multa de 1% sobre o valor da condenação, nos termos do parágrafo único, do art. 538, do Código de Processo Civil. |
8. 45868-6/2001-2 CV |
Embargante: Everaldo Reis Garboggini |
Advogados(as): Marcelo Garboggini OAB/BA 14621 |
Embargado: Feedback Cobrnaça Brasil Ltda. |
Juiz(a) Relator(a): Antonio Serravalle Reis |
Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJEIÇÃO. NÃO HAVENDO OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE, REJEITAM-SE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS, |
Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Os embargos tiveram a missão de esclarecer o Acórdão e o valor da condenação , e a dúvida da publicação da PAUTA. A Certidão de fls.100 esclareceu a questão da Pauta. Quanto a condenação exata é a que o Acórdão expõe. O valor é de R$1.500,00. |
9. 142917-5/2007-1 CV(0-1-6) |
Recorrente: Telemar Norte Leste S/A |
Advogados(as): Flavia Neves Nou de Brito OAB/BA 17065 |
Recorrido: João Oliveira |
Juiz(a) Relator(a): Antonio Serravalle Reis |
Ementa: TELEFONIA. PULSOS ALÉM FRANQUIA e ASSINATURA RESIDENCIAL. COBRANÇA INDEVIDA. FALTA DE INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR DOS CRITÉRIOS USADOS PARA AFERIÇÃO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS DEVIDAMENTE CORRIGIDOS. INEXISTÊNCIA DE MÁ FÉ. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. |
Decisão: Decidiu, por maioria de votos, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO,reformando a sentença e que a Telemar Norte Leste S/A restitua à Recorrente os valores cobrados indevidamente, na forma simples, com referencia às faturas anexas aos autos. Fica condenada em ônus sucumbenciais no valor correspondente a 20% do valor da condenação. |
10. 86826-4/2007-1 CV(0-1-6) |
Recorrente: Telemar Norte Leste |
Advogados(as): Sergio Neeser Nogueira Reis OAB/BA 8043 |
Recorrido: Maria Bernadete Sanches Cajazeira |
Advogados(as): João Vaz Bastos Junior OAB/BA 15317, Jorge José de Araújo Junior OAB/BA 26610 |
Juiz(a) Relator(a): Antonio Serravalle Reis |
Ementa: TELEFONIA. PULSOS ALÉM FRANQUIA. COBRANÇA INDEVIDA. FALTA DE INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR DOS CRITÉRIOS USADOS PARA AFERIÇÃO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS DEVIDAMENTE CORRIGIDOS. INEXISTÊNCIA DE MÁ FÉ. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. |
Decisão: Decidiu, por maioria de votos, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO,reformando a sentença e que a Telemar Norte Leste S/A restitua à Recorrente os valores cobrados indevidamente, na forma simples, com referencia às faturas anexas aos autos. Fica condenada em ônus sucumbenciais no valor correspondente a 20% do valor da condenação. |
11. 89592-0/2007-1 CV |
Recorrente: Telemar Norte Leste |
Advogados(as): Sergio Neeser Nogueira Reis OAB/BA 8043 |
Recorrente: Gesia Conceição da Silva Wanderley |
Advogados(as): Fabiana Almeida Miranda OAB/BA 9999091D |
Juiz(a) Relator(a): Antonio Serravalle Reis |
Ementa: TELEFONIA. PULSOS ALÉM FRANQUIA. COBRANÇA INDEVIDA. FALTA DE INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR DOS CRITÉRIOS USADOS PARA AFERIÇÃO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS DEVIDAMENTE CORRIGIDOS. INEXISTÊNCIA DE MÁ FÉ. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. |
Decisão: Decidiu, por maioria de votos, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO,reformando a sentença e que a Telemar Norte Leste S/A restitua à Recorrente os valores cobrados indevidamente, na forma simples, com referencia às faturas anexas aos autos. Fica condenada em ônus sucumbenciais no valor correspondente a 20% do valor da condenação. |
12. 37987-5/2007-4 CV |
Embargante: Telemar Norte Leste S.A |
Advogados(as): Bruno Nascimento de Mendonça OAB/BA 21449 |
Embargado: Antonia dos Santos Alves |
Juiz(a) Relator(a): Antonio Serravalle Reis |
Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJEIÇÃO. NÃO HAVENDO OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE, REJEITAM-SE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS, IMPONDO-SE À EMBARGANTE MULTA DE 1% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, POR OPOR EMBARGOS MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS. |
Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, REJEITAR OS EMBARGOS, impondo-se ao embargante multa de 1% sobre o valor da condenação, nos termos do parágrafo único, do art. 538, do Código de Processo Civil. |
13. 53476-5/2008-1 CV(9-3-6) |
Recorrente: Iracema Placido Serafim dos Anjos e Anjos |
Advogados(as): Maria Aparecida Vieira Silva OAB/BA 24262 |
Recorrido: Telemar Norte Leste S/A |
Advogados(as): Laís Alcântara Almeida OAB/BA 26214 |
Juiz(a) Relator(a): Antonio Serravalle Reis |
Ementa: TELEFONIA. PULSOS ALEM FRANQUIA. COBRANÇA INDEVIDA. FALTA DE INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR DOS CRITÉRIOS USADOS PARA AFERIÇÃO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS DEVIDAMENTE CORRIGIDOS. INEXISTÊNCIA DE MÁ FÉ. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO EM PARTE. |
Decisão: Decidiu, por maioria de votos, DAR PROVIMENTO EM PARTE AO RECURSO, reformando a sentença e que a Telemar Norte Leste S/A restitua à Recorrente os valores cobrados indevidamente, na forma simples, com referencia às faturas anexas aos autos. |
14. 96911-7/2007-1 CV(9-2-4) |
Recorrente: Telemar Norte Leste |
Advogados(as): Flavia Neves Nou de Brito OAB/BA 17065 |
Recorrido: Maria Zelia de Andrade |
Advogados(as): Fabiana Almeida Miranda OAB/BA 14614 |
Juiz(a) Relator(a): Antonio Serravalle Reis |
Ementa: TELEFONIA. PULSO ALÉM FRANQUIA. COBRANÇA INDEVIDA. FALTA DE INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR DOS CRITÉRIOS USADOS PARA AFERIÇÃO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS DEVIDAMENTE CORRIGIDOS. INEXISTÊNCIA DE MÁ FÉ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. |
Decisão: Decidiu, por maioria de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença e que a Telemar Norte Leste S/A restitua à Recorrente os valores cobrados indevidamente, na forma simples, com referencia às faturas anexas aos autos, com base no art. 46 da lei 9.099/95. Fica condenada em ônus sucumbenciais no valor correspondente a 20% do valor da condenação. |
15. 53614-8/2006-1 CV(9-4-1) |
Recorrente: Telemar Norte Leste S/A |
Advogados(as): Lívia Fraga Lima do Nascimento OAB/BA 20574 |
Recorrido: Ederaldo Pereira da Silva |
Advogados(as): Carla Adorno Landim Dourado OAB/BA 16325, Eduardo José Dourado OAB/BA 16885 |
Juiz(a) Relator(a): Antonio Serravalle Reis |
Ementa: TELEFONIA. PULSOS ALÉM FRANQUIA e ASSINATURA RESIDENCIAL. COBRANÇA INDEVIDA. FALTA DE INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR DOS CRITÉRIOS USADOS PARA AFERIÇÃO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS DEVIDAMENTE CORRIGIDOS. INEXISTÊNCIA DE MÁ FÉ. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. |
Decisão: Decidiu, por maioria de votos, DAR PROVIMENTO EM PARTE AO RECURSO, reformando a sentença e que a Telemar Norte Leste S/A restitua à Recorrente os valores cobrados indevidamente, na forma simples, com referencia às faturas anexas aos autos. Fica condenada em ônus sucumbenciais no valor correspondente a 20% do valor da condenação. |
16. 56905-4/2007-1 CV(10-2-3) |
Recorrente: Telemar Norte Leste |
Advogados(as): Sérgio Araújo Passos Galvão OAB/BA 11039 |
Recorrido: Annemarie Luzia Schleu Lopes |
Juiz(a) Relator(a): Antonio Serravalle Reis |
Ementa: TELEFONIA. PULSO ALÉM FRANQUIA. COBRANÇA INDEVIDA. FALTA DE INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR DOS CRITÉRIOS USADOS PARA AFERIÇÃO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS DEVIDAMENTE CORRIGIDOS. INEXISTÊNCIA DE MÁ FÉ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. |
Decisão: Decidiu, por maioria de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença e que a Telemar Norte Leste S/A restitua à Recorrente os valores cobrados indevidamente, na forma simples, com referencia às faturas anexas aos autos, com base no art. 46 da lei 9.099/95. Fica condenada em ônus sucumbenciais no valor correspondente a 20% do valor da condenação. |
17. 2490-2/2006-1 CV(8-4-6) |
Recorrente: Telemar Norte Leste S/A |
Advogados(as): Débora Arruti Aragão Vieira OAB/BA 22919 |
Recorrido: Ednair Leal de Lima Reis |
Advogados(as): Carlos Humberto Ramos Lauton OAB/BA 16491 |
Juiz(a) Relator(a): Antonio Serravalle Reis |
Ementa: TELEFONIA. PULSOS ALÉM FRANQUIA. COBRANÇA INDEVIDA. FALTA DE INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR DOS CRITÉRIOS USADOS PARA AFERIÇÃO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS DEVIDAMENTE CORRIGIDOS. INEXISTÊNCIA DE MÁ FÉ. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. |
Decisão: Decidiu, por maioria de votos, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, reformando a sentença e que a Telemar Norte Leste S/A restitua à Recorrente os valores cobrados indevidamente, na forma simples, com referencia às faturas anexas aos autos. Fica condenada em ônus sucumbenciais no valor correspondente a 20% do valor da condenação. |
18. 23205-0/2006-1 CV(9-1-3) |
Recorrente: Telemar Norte Leste S.A. |
Advogados(as): Luciana Pereira Carneiro OAB/BA 20844 |
Recorrido: Silvio Jose Santana Marcelino da Silva |
Advogados(as): André Ferreira de Mendonça OAB/BA 20170 |
Juiz(a) Relator(a): Antonio Serravalle Reis |
Ementa: TELEFONIA. PULSOS ALÉM FRANQUIA. COBRANÇA INDEVIDA. FALTA DE INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR DOS CRITÉRIOS USADOS PARA AFERIÇÃO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS DEVIDAMENTE CORRIGIDOS. INEXISTÊNCIA DE MÁ FÉ. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. |
Decisão: Decidiu, por maioria de votos, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO,reformando a sentença e que a Telemar Norte Leste S/A restitua à Recorrente os valores cobrados indevidamente, na forma simples, com referencia às faturas anexas aos autos. Fica condenada em ônus sucumbenciais no valor correspondente a 20% do valor da condenação. |
19. 18291-5/2007-1 CV(9-1-3) |
Recorrente: Telemar Norte Leste |
Advogados(as): Andréa Maiana Silva de Assis OAB/BA 22156 |
Recorrido: Vera Lúcia de Andrade |
Advogados(as): Carlos Augusto Pereira Guimarães OAB/BA 11978 |
Juiz(a) Relator(a): Antonio Serravalle Reis |
Ementa: TELEFONIA. PULSOS ALÉM FRANQUIA. COBRANÇA INDEVIDA. FALTA DE INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR DOS CRITÉRIOS USADOS PARA AFERIÇÃO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS DEVIDAMENTE CORRIGIDOS. INEXISTÊNCIA DE MÁ FÉ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. |
Decisão: Decidiu, por maioria de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença e que a Telemar Norte Leste S/A restitua à Recorrente os valores cobrados indevidamente, na forma simples, com referencia às faturas anexas aos autos. Fica condenada em ônus sucumbenciais no valor correspondente a 20% do valor da condenação. |
20. 12865-1/2008-1 CV(8-4-3) |
Recorrente: Telemar Norte Leste |
Advogados(as): Marcelo Alexandre Rocco da Hora Serrano OAB/BA 22707 |
Recorrido: Maria Helena da Silva Santiago |
Juiz(a) Relator(a): Antonio Serravalle Reis |
Ementa: TELEFONIA. PULSO ALÉM FRANQUIA. COBRANÇA INDEVIDA. FALTA DE INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR DOS CRITÉRIOS USADOS PARA AFERIÇÃO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS DEVIDAMENTE CORRIGIDOS. INEXISTÊNCIA DE MÁ FÉ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. |
Decisão: Decidiu, por maioria de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença e que a Telemar Norte Leste S/A restitua à Recorrente os valores cobrados indevidamente, na forma simples, com referencia às faturas anexas aos autos, com base no art. 46 da lei 9.099/95. Fica condenada em ônus sucumbenciais no valor correspondente a 20% do valor da condenação. |
21. 107792-9/2006-1 CV(8-4-4) |
Recorrente: Telemar Norte Leste S/A |
Advogados(as): Marcos Vinicio Brasil Alcântara OAB/BA 18164 |
Recorrido: Alexandre da Rocha Dias |
Advogados(as): Oscar da Rocha Dias Neto OAB/BA 7234 |
Juiz(a) Relator(a): Antonio Serravalle Reis |
Ementa: TELEFONIA. ASSINATURA MENSAL e PULSO ALÉM FRANQUIA. COBRANÇA INDEVIDA. FALTA DE INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR DOS CRITÉRIOS USADOS PARA AFERIÇÃO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS DEVIDAMENTE CORRIGIDOS. INEXISTÊNCIA DE MÁ FÉ. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. |
Decisão: Decidiu, por maioria de votos, DAR PROVIMENTO AO RECURSO, reformando a sentença e que a Telemar Norte Leste S/A restitua à Recorrente os valores cobrados indevidamente, na forma simples, com referencia às faturas anexas aos autos. Fica condenada em ônus sucumbenciais no valor correspondente a 20% do valor da condenação. |
22. 37606-0/2007-1 CV(8-5-6) |
Recorrente: Telemar Norte Leste |
Advogados(as): Rafael Martinez Veiga OAB/BA 24637 |
Recorrido: Jose Francisco de Oliveira |
Advogados(as): Wagner Duarte Carneiro Vilela OAB/BA 21267 |
Recorrido: Eliene dos Santos de Jesus |
Advogados(as): Wagner Duarte Carneiro Vilela OAB/BA 21267 |
Juiz(a) Relator(a): Antonio Serravalle Reis |
Ementa: TELEFONIA. PULSOS ALÉM FRANQUIA. COBRANÇA INDEVIDA. FALTA DE INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR DOS CRITÉRIOS USADOS PARA AFERIÇÃO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS DEVIDAMENTE CORRIGIDOS. INEXISTÊNCIA DE MÁ FÉ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. |
Decisão: Decidiu, por maioria de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO,mantendo a sentença e que a Telemar Norte Leste S/A restitua à Recorrente os valores cobrados indevidamente, na forma simples, com referencia às faturas anexas aos autos. Fica condenada em ônus sucumbenciais no valor correspondente a 20% do valor da condenação. |
23. 122565-0/2006-1 CV(9-4-1) |
Recorrente: Telemar Norte Leste S.A. |
Advogados(as): Júlio Cursino do Espírito Santo Filho OAB/BA 23482 |
Recorrido: Maria José Santos Ribeiro |
Advogados(as): Fabiana Almeida Miranda OAB/BA 14614 |
Juiz(a) Relator(a): Antonio Serravalle Reis |
Ementa: TELEFONIA. PULSOS ALÉM FRANQUIA. COBRANÇA INDEVIDA. FALTA DE INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR DOS CRITÉRIOS USADOS PARA AFERIÇÃO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS DEVIDAMENTE CORRIGIDOS. INEXISTÊNCIA DE MÁ FÉ. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. |
Decisão: Decidiu, por maioria de votos, DAR PROVIMENTO EM PARTE AO RECURSO, reformando a sentença e que a Telemar Norte Leste S/A restitua à Recorrente os valores cobrados indevidamente, na forma simples, com referencia às faturas anexas aos autos. Fica condenada em ônus sucumbenciais no valor correspondente a 20% do valor da condenação. |
24. 35577-1/2006-1 CV(9-4-1) |
Recorrente: Telemar Norte Leste S/A |
Advogados(as): Giuzeppe Andrade Martinelli OAB/BA 21632, Janaína M. Santana de Carvalho OAB/BA 22337 |
Recorrido: Maria Stela Menezes Santos |
Advogados(as): Marcilio Santos Lopes OAB/BA 17663 |
Juiz(a) Relator(a): Antonio Serravalle Reis |
Ementa: TELEFONIA. ASSINATURA MENSAL e PULSO ALÉM FRANQUIA. COBRANÇA INDEVIDA. FALTA DE INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR DOS CRITÉRIOS USADOS PARA AFERIÇÃO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS DEVIDAMENTE CORRIGIDOS. INEXISTÊNCIA DE MÁ FÉ. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. |
Decisão: Decidiu, por maioria de votos, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, reformando a sentença e que a Telemar Norte Leste S/A restitua à Recorrente os valores cobrados indevidamente, na forma simples, com referencia às faturas anexas aos autos. Fica condenada em ônus sucumbenciais no valor correspondente a 20% do valor da condenação. |
25. 118639-6/2006-1 CV(9-5-1) |
Recorrente: Telemar Norte Leste S/A |
Advogados(as): Vitor Felipe Nunes Coelho OAB/BA 22891 |
Recorrido: Franklin Santana Matos |
Advogados(as): Gislane Nascimento OAB/BA 6899 |
Juiz(a) Relator(a): Antonio Serravalle Reis |
Ementa: TELEFONIA. ASSINATURA MENSAL e PULSO ALÉM FRANQUIA. COBRANÇA INDEVIDA. FALTA DE INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR DOS CRITÉRIOS USADOS PARA AFERIÇÃO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS DEVIDAMENTE CORRIGIDOS. INEXISTÊNCIA DE MÁ FÉ. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. |
Decisão: Decidiu, por maioria de votos, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, reformando a sentença e que a Telemar Norte Leste S/A restitua à Recorrente os valores cobrados indevidamente, na forma simples, com referencia às faturas anexas aos autos. Fica condenada em ônus sucumbenciais no valor correspondente a 20% do valor da condenação. |
26. 77581-9/2007-2 CV(10-2-6) |
Recorrente: Telemar Norte Leste |
Advogados(as): Kanthya Pinheiro de Miranda OAB/BA 18032 |
Recorrido: Adenair Oliveira dos Santos |
Advogados(as): Fabiana Almeida Miranda OAB/BA 14614 |
Juiz(a) Relator(a): Antonio Serravalle Reis |
Ementa: TELEFONIA. PULSOS ALÉM FRANQUIA. COBRANÇA INDEVIDA. FALTA DE INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR DOS CRITÉRIOS USADOS PARA AFERIÇÃO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS DEVIDAMENTE CORRIGIDOS. INEXISTÊNCIA DE MÁ FÉ. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. |
Decisão: Decidiu, por maioria de votos, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO,reformando a sentença e que a Telemar Norte Leste S/A restitua à Recorrente os valores cobrados indevidamente, na forma simples, com referencia às faturas anexas aos autos. Fica condenada em ônus sucumbenciais no valor correspondente a 20% do valor da condenação. |
27. 28527-7/2007-1 CV(10-2-2) |
Recorrente: Raymundo Abrahão Ahmad |
Advogados(as): José Benedito Brasil Filho OAB/BA 7356 |
Recorrido: Telemar Norte Leste |
Advogados(as): Marcos Salles de Mendonça OAB/BA 22666 |
Juiz(a) Relator(a): Antonio Serravalle Reis |
Ementa: TELEFONIA. ASSINATURA RESIDENCIAL. COBRANÇA INDEVIDA. FALTA DE INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR DOS CRITÉRIOS USADOS PARA AFERIÇÃO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS DEVIDAMENTE CORRIGIDOS. INEXISTÊNCIA DE MÁ FÉ. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO EM PARTE. |
Decisão: Decidiu, por maioria de votos, DAR PROVIMENTO EM PARTE AO RECURSO, reformando a sentença e que a Telemar Norte Leste S/A restitua à Recorrente os valores cobrados indevidamente, na forma simples, com referencia às faturas anexas aos autos. |
28. 100863-3/2007-1 CV(10-3-2) |
Recorrente: Telemar Norte Leste S.A. |
Advogados(as): Vokton Jorge Ribeiro Almeida. OAB/BA 11425 |
Recorrido: Osair Ferreira de Oliveira |
Advogados(as): Cathia Regia Teles Nery OAB/BA 16137 |
Juiz(a) Relator(a): Antonio Serravalle Reis |
Ementa: TELEFONIA. PULSOS ALÉM FRANQUIA e ASSINATURA RESIDENCIAL. COBRANÇA INDEVIDA. FALTA DE INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR DOS CRITÉRIOS USADOS PARA AFERIÇÃO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS DEVIDAMENTE CORRIGIDOS. INEXISTÊNCIA DE MÁ FÉ. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. |
Decisão: Decidiu, por maioria de votos, DAR PROVIMENTO EM PARTE AO RECURSO, reformando a sentença e que a Telemar Norte Leste S/A restitua à Recorrente os valores cobrados indevidamente, na forma simples, com referencia às faturas anexas aos autos. Fica condenada em ônus sucumbenciais no valor correspondente a 20% do valor da condenação. |
29. 44454-5/2007-1 CV(7-4-6) |
Recorrente: Klayde de Oliveira Gonsalves |
Advogados(as): Paulo Roberto Marinho Bastos OAB/BA 12632, Mariângela Bahia Figueiredo Pinto OAB/BA 14036 |
Recorrido: Telemar Norte Leste |
Advogados(as): Carlos Jaime Caramelo Bittencourt OAB/BA 15541 |
Juiz(a) Relator(a): Antonio Serravalle Reis |
Ementa: TELEFONIA. PULSOS ALÉM FRANQUIA. COBRANÇA INDEVIDA. FALTA DE INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR DOS CRITÉRIOS USADOS PARA AFERIÇÃO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS DEVIDAMENTE CORRIGIDOS. INEXISTÊNCIA DE MÁ FÉ. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO EM PARTE. |
Decisão: Decidiu, por maioria de votos, DAR PROVIMENTO EM PARTE AO RECURSO, reformando a sentença e que a Telemar Norte Leste S/A restitua à Recorrente os valores cobrados indevidamente, na forma simples, com referencia às faturas anexas aos autos. |
30. 73908-1/2007-1 CV(7-2-3) |
Recorrente: Telemar Norte Leste |
Advogados(as): Sérgio Araújo Passos Galvão OAB/BA 11039 |
Recorrido: Silvestre Pereira da Silva |
Advogados(as): Astolfo Santos Simoes de Carvalho OAB/BA 10377 |
Juiz(a) Relator(a): Antonio Serravalle Reis |
Ementa: TELEFONIA. PULSOS ALÉM FRANQUIA. COBRANÇA INDEVIDA. FALTA DE INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR DOS CRITÉRIOS USADOS PARA AFERIÇÃO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS DEVIDAMENTE CORRIGIDOS. INEXISTÊNCIA DE MÁ FÉ. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. |
Decisão: Decidiu, por maioria de votos, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, reformando a sentença e que a Telemar Norte Leste S/A restitua à Recorrente os valores cobrados indevidamente, na forma simples, com referencia às faturas anexas aos autos. Fica condenada em ônus sucumbenciais no valor correspondente a 20% do valor da condenação. |
31. 8454-9/2007-2 CV(9-1-3) |
Apenso à: 8454-9/2007-1 CV(9-1-3) |
Embargante: Telemar Norte Leste S/A |
Advogados(as): Clariana Oliveira da Silveira OAB/BA 24714 |
Embargado: Ademário Araujo Figueiredo |
Advogados(as): Elias Abrão Chehade Filho OAB/BA 15205 |
Juiz(a) Relator(a): Josevando Souza Andrade |
Ementa: Embargos Declaratórios. Inexistência de omissão, obscuridade ou contradição. Pretensão de reexame da matéria já decidida. Impossibilidade. Via eleita imprópria. Pre questionamento. Rejeição. |
Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, rejeitar os embargos de declaração apresentados. |
32. 80797-4/2005-2 CV(7-2-5) |
Apenso à: 80797-4/2005-1 CV(7-2-5) |
Embargante: Telemar Norte Leste S/A |
Advogados(as): André Cunha Orrico OAB/BA 21873 |
Embargado: Kátia Maria Lyra Rodrigues |
Advogados(as): Ricardo Vilares Landulfo OAB/BA 14545 |
Juiz(a) Relator(a): Josevando Souza Andrade |
Ementa: Embargos Declaratórios. Inexistência de omissão, obscuridade ou contradição. Pretensão de reexame da matéria já decidida. Impossibilidade. Via eleita imprópria. Pre questionamento. Rejeição. |
Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, rejeitar os embargos de declaração apresentados. |
33. 124374-8/2006-2 CV(9-3-5) |
Apenso à: 124374-8/2006-1 CV(9-3-5) |
Embargante: Telemar Norte Leste S/A |
Advogados(as): Janaína M. Santana de Carvalho OAB/BA 22337 |
Embargado: Arlem Batista de Brito |
Advogados(as): Rosa Maria Araújo Bomfim OAB/BA 14384 |
Juiz(a) Relator(a): Josevando Souza Andrade |
Ementa: Embargos Declaratórios. Inexistência de omissão, obscuridade ou contradição. Pre questionamento de matéria já apreciada. Rejeição. |
Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, rejeitar os embargos de declaração apresentados. |
34. 2823-1/2007-2 CV(9-3-6) |
Apenso à: 2823-1/2007-1 CV(9-3-6) |
Embargante: Telemar Norte Leste S/A |
Advogados(as): André Cunha Orrico OAB/BA 21873 |
Embargado: Antonio Fernando Pinheiro da Fonseca |
Advogados(as): Janice Medrado Ferreira OAB/BA 12912 |
Juiz(a) Relator(a): Josevando Souza Andrade |
Ementa: Embargos Declaratórios. Inexistência de omissão, obscuridade ou contradição. Pretensão de reexame da matéria já decidida. Impossibilidade. Via eleita imprópria. Pre questionamento. Rejeição. |
Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, rejeitar os embargos de declaração apresentados. |
35. 32954-1/2007-2 CV(10-2-6) |
Apenso à: 32954-1/2007-1 CV(10-2-6) |
Embargante: Telemar Norte Leste |
Advogados(as): Bruno Nascimento de Mendonça OAB/BA 21449 |
Embargado: Maria Helena Carvalho Povoas |
Advogados(as): Eberte da Cruz Menezes OAB/BA 20199 |
Juiz(a) Relator(a): Josevando Souza Andrade |
Ementa: Embargos Declaratórios. Inexistência de omissão, obscuridade, duvida ou contradição. Pretensão de reexame da matéria já decidida. Impossibilidade. Honorários de sucumbência arbitrados com moderação. Confirmação. Pre questionamento de matéria já apreciada anteriormente. Rejeição. |
Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, rejeitar os embargos de declaração apresentados. |
36. 44488-0/2007-2 CV(10-3-1) |
Apenso à: 44488-0/2007-1 CV(10-3-1) |
Embargante: Telemar Norte Leste |
Advogados(as): Bruno Nascimento de Mendonça OAB/BA 21449 |
Embargado: Luís Roberto Régis Sampaio |
Advogados(as): Jerônimo Luiz Placido de Mesquita OAB/BA 20541 |
Juiz(a) Relator(a): Josevando Souza Andrade |
Ementa: Embargos Declaratórios. Inexistência de omissão, obscuridade, duvida ou contradição. Pretensão de reexame da matéria já decidida. Impossibilidade. Honorários de sucumbência arbitrados com moderação. Confirmação. Pre questionamento de matéria já apreciada anteriormente. Rejeição. |
Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, rejeitar os embargos de declaração apresentados. |
37. 18756-9/2007-2 CV(10-5-1) |
Apenso à: 18756-9/2007-1 CV(10-5-1) |
Embargante: Telemar Norte Leste |
Advogados(as): Bruno Nascimento de Mendonça OAB/BA 21449 |
Embargado: Marlene dos Santos Pereira |
Advogados(as): Fabiana Almeida Miranda OAB/BA 14614 |
Juiz(a) Relator(a): Josevando Souza Andrade |
Ementa: Embargos Declaratórios. Inexistência de omissão, obscuridade, duvida ou contradição. Pretensão de reexame da matéria já decidida. Impossibilidade. Honorários de sucumbência arbitrados com moderação. Confirmação. Pre questionamento de matéria já apreciada anteriormente. Rejeição. |
Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, rejeitar os embargos de declaração apresentados. |
38. 46355-8/2002-2 CV(10-4-6) |
Apenso à: 46355-8/2002-1 CV(10-4-6) |
Embargante: Adolfo Sturaro |
Advogados(as): Maria Bernadete Poças Teixeira de Castro OAB/BA 330B |
Embargado: Alexandre Ivo Pires |
Embargado: Cond. Edf. Fernandez Plaza |
Advogados(as): Érica Laranjeira de Souza Novas OAB/BA 22540 |
Juiz(a) Relator(a): Josevando Souza Andrade |
Ementa: Embargos Declaratórios. Inexistência de omissão, obscuridade, duvida ou contradição. Entendimento equivocado quanto a condenação nos efeitos sucumbenciais. Confirmação. Rejeição com esclarecimento. |
Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, rejeitar os embargos de declaração apresentados com os esclarecimento prestado. |
39. 44696-3/2007-2 CV(8-5-3) |
Apenso à: 44696-3/2007-1 CV(8-5-3) |
Embargante: Telemar Norte Leste S/A |
Advogados(as): Bruno Nascimento de Mendonça OAB/BA 21449 |
Embargado: Adeilson José Moreira da Silva |
Juiz(a) Relator(a): Josevando Souza Andrade |
Ementa: Embargos Declaratórios. Inexistência de omissão, obscuridade, duvida ou contradição. Pretensão de reexame da matéria já decidida. Impossibilidade. Honorários de sucumbência arbitrados com moderação. Confirmação. Pre questionamento de matéria já apreciada anteriormente. Rejeição. |
Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, rejeitar os embargos de declaração apresentados. |
40. 7223-0/2007-2 CV(8-3-3) |
Apenso à: 7223-0/2007-1 CV(8-3-3) |
Embargante: Telemar Norte Leste S/A |
Advogados(as): Bruno Nascimento de Mendonça OAB/BA 21449 |
Embargado: Anilton de Jesus Ferreira |
Juiz(a) Relator(a): Josevando Souza Andrade |
Ementa: Embargos Declaratórios. Inexistência de omissão, obscuridade, duvida ou contradição. Pretensão de reexame da matéria já decidida. Impossibilidade. Honorários de sucumbência arbitrados com moderação. Confirmação. Pre questionamento de matéria já apreciada anteriormente. Rejeição. |
Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, rejeitar os embargos de declaração apresentados. |
41. 68365-5/2006-2 CV(1-4-3) |
Apenso à: 68365-5/2006-1 CV(1-4-3) |
Embargante: Sabemi Previdencia Privada |
Advogados(as): Sergio Marcondes Coelho OAB/BA 16544 |
Embargado: Maria Helena Pereira da Silva |
Advogados(as): Paulo Cesar Rabelo Fraga OAB/BA 784B |
Juiz(a) Relator(a): Sandra Inês Moraes Rusciolelli Azevedo |
Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SÃO CABÍVEIS QUANDO HÁ CONTRADIÇÃO, OMISSÃO, OBSCURIDADE OU DÚVIDA. INTELIGÊNCIA DO ART. 42 DA LEI 9.099/95, OU ERRO MATERIAL, POR CONSTRUÇÃO PRETORIANA. NO CASO DOS AUTOS, Existe ERRO MATERIAL UMA VEZ QUE O ACÓRDÃO ESPECIFICOU ERRONEAMENTE A AUSÊNCIA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA SEM A DEVIDA ANÁLISE DO ENUNCIADO 77 DO FONAJE. EMBARGOS CONHECIDOS e PROVIDOS. |
Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO aos presentes embargos declaratórios, para anular o acórdão de fls. 83/85, determinando-se a inclusão em pauta do presente recurso, para que seja proferido novo acórdão. |
42. JDITA-TAM-01034/05-4 CV |
Recorrente: Gboex Gremio Beneficente |
Advogados(as): Jose Caetano Tourinho Filho OAB/BA 4677 |
Recorrido: Aias Associacao Itabunense de Apoio A Saude |
Recorrido: Banco do Brasil S.A Itabuna |
Advogados(as): Luciana Baracho Melo OAB/BA 15801 |
Recorrido: Osvaldo Nascimento de Oliveira |
Advogados(as): Leandro Silva Franco OAB/BA 17407 |
Juiz(a) Relator(a): Josevando Sousa Andrade. |
Ementa: DANO MORAL. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA. AUSENCIA DA EXPOSIÇÃO DA PESSOA AO RIDICULO OU SITUAÇÃO VEXATORIA. ATO ILICITO e NEXO DE CAUSALIDADE NÃO DEMONSTRADOS. REPARAÇÃO INDEVIDA. DEVOLUÇÃO DE PREMIO DE SEGURO PAGO. CONDENAÇÃO. PEDIDO NÃO FORMULADO PELO AUTOR. IMPOSSIBILIDADE. ILEGALIDADE. Para caracterização do dano, seja moral ou material, necessário se torna a comprovação da sua ocorrência e sua relação de causalidade com o ato ilícito praticado. Alegação de mera cobrança de parcela de emprestimo contraído já paga, por si só, não constitui em dano ao patrimonio moral da pessoa quando não revestivo de ato vexatório ou que expõe a pessoa ao ridiculo. O julgador é adstrito ao pedido da parte e não pode condenar além da pretensão deduzida nos autos. APELO DO AUTOR IMPROVIDO. APELO DA GBOEX PROVIDO. |
Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, negar provimento ao recurso do autor e dar provimento do recurso da primeira demandada, para efeito de modificar a sentença vergastada dando pela improcedencia da ação. Sem custas e honorários de advogado face ao resultado. |
43. 25484-3/2007-2 CV |
Embargante: Telemar Norte Leste |
Advogados(as): Bruno Nascimento de Mendonça OAB/BA 21449 |
Embargado: Fernando Spinola Chastinet Guimarães |
Advogados(as): Adriano Oliveira Pessoa OAB/BA 16757 |
Juiz(a) Relator(a): Sandra Inês Moraes Rusciolelli Azevedo |
Ementa: EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OPOSIÇÃO IMOTIVADA. REJEIÇÃO ADMISSÍVEL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS, IMPONDO-SE MULTA DE 1% SOBRE O VALOR DA CAUSA, POR SE TRATAR DE EMBARGOS PROTELATÓRIOS. 1. A inocorrência, na decisão embargada, de obscuridade, contradição, omissão ou dúvida, impõe a rejeição de Embargos de Declaração, sob pena de contrariar o art. 48 da Lei 9.099, de 26 de setembro de 1995. 2. Inadmissível, em Embargos Declaratórios, o reexame de matéria já decidida. |
Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, REJEITAR LIMINARMENTE OS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS, para manter na íntegra a decisão embargada. Condeno o embargante a pagar ao embargado o montante equivalente a 1% sobre o valor da causa, por se tratar de embargos protelatórios, conforme o art. 538 do Código de Processo Civil. |
44. 121161-7/2006-2 CV |
Embargante: Telemar |
Advogados(as): Clarissa Dantas de Andrade OAB/BA 25895 |
Embargado: Antonia Petilo |
Advogados(as): Norman Silva de Jesus OAB/BA 13628 |
Juiz(a) Relator(a): Sandra Inês Moraes Rusciolelli Azevedo |
Ementa: EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OPOSIÇÃO IMOTIVADA. REJEIÇÃO ADMISSÍVEL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS, IMPONDO-SE MULTA DE 1% SOBRE O VALOR DA CAUSA, POR SE TRATAR DE EMBARGOS PROTELATÓRIOS. 1. A inocorrência, na decisão embargada, de obscuridade, contradição, omissão ou dúvida, impõe a rejeição de Embargos de Declaração, sob pena de contrariar o art. 48 da Lei 9.099, de 26 de setembro de 1995. 2. Inadmissível, em Embargos Declaratórios, o reexame de matéria já decidida. |
Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, REJEITAR LIMINARMENTE OS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS, para manter na íntegra a decisão embargada. Condeno, ainda, o embargante a pagar ao embargado o montante equivalente a 1% sobre o valor da causa, conforme estabelece o art. 538 do Código de Processo Civil. |
45. 26804-6/2007-2 CV(5-4-6) |
Embargante: Telemar Norte Leste |
Advogados(as): Bruno Nascimento de Mendonça OAB/BA 21449 |
Embargado: Maria da Gloria Batista dos Santos |
Advogados(as): Antonio Jose Farias Simoes OAB/BA 4316 |
Juiz(a) Relator(a): Sandra Inês Moraes Rusciolelli Azevedo |
Ementa: EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OPOSIÇÃO IMOTIVADA. REJEIÇÃO ADMISSÍVEL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS, IMPONDO-SE MULTA DE 1% SOBRE O VALOR DA CAUSA POR SE TRATAR DE EMBARGOS PROTELATÓRIOS. 1. A inocorrência, na decisão embargada, de obscuridade, contradição, omissão ou dúvida, impõe a rejeição de Embargos de Declaração, sob pena de contrariar o art. 48 da Lei 9.099, de 26 de setembro de 1995. 2. Inadmissível, em Embargos Declaratórios, o reexame de matéria já decidida. |
Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, REJEITAR LIMINARMENTE OS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS, para manter na íntegra a decisão embargada. Condeno, ainda, o embargante a pagar ao autor o montante de 1% sobre o valor da causa, conforme o artigo 538 do Código de Processo Civil. |
46. 23247-5/2007-2 CV(1-4-2) |
Embargante: Telemar Norte Leste |
Advogados(as): Bruno Nascimento de Mendonça OAB/BA 21449 |
Embargado: Soraia Silva Santos |
Advogados(as): André Alves de Farias OAB/BA 23856, Flavio Renato Leite Farah OAB/BA 861B |
Juiz(a) Relator(a): Sandra Inês Moraes Rusciolelli Azevedo |
Ementa: EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OPOSIÇÃO IMOTIVADA. REJEIÇÃO ADMISSÍVEL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS, IMPONDO-SE MULTA DE 1% SOBRE O VALOR DA CAUSA, POR SE TRATAR DE EMBARGOS PROTELATÓRIOS. 1. A inocorrência, na decisão embargada, de obscuridade, contradição, omissão ou dúvida, impõe a rejeição de Embargos de Declaração, sob pena de contrariar o art. 48 da Lei 9.099, de 26 de setembro de 1995. 2. Inadmissível, em Embargos Declaratórios, o reexame de matéria já decidida. |
Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, REJEITAR LIMINARMENTE OS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS, para manter na íntegra a decisão embargada. Condeno, ainda, o embargante a pagar ao embargado o montante equivalente a 1% sobre o valor da causa por se tratar de embargos protelatórios, conforme o art. 538 do Código de Processo Civil. |
47. 74611-8/2007-2 CV(12-3-3) |
Embargante: Telemar Norte Leste S.A. |
Advogados(as): Bruno Nascimento de Mendonça OAB/BA 21449 |
Embargado: Juarez Filon de Andrade |
Advogados(as): Fabiana Almeida Miranda OAB/BA 14614 |
Juiz(a) Relator(a): Sandra Inês Moraes Rusciolelli Azevedo |
Ementa: EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OPOSIÇÃO IMOTIVADA. REJEIÇÃO ADMISSÍVEL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS, IMPONDO-SE MULTA DE 1% SOBRE O VALOR DA CAUSA, POR SE TRATAR DE EMBARGOS PROTELATÓRIOS. 1. A inocorrência, na decisão embargada, de obscuridade, contradição, omissão ou dúvida, impõe a rejeição de Embargos de Declaração, sob pena de contrariar o art. 48 da Lei 9.099, de 26 de setembro de 1995. 2. Inadmissível, em Embargos Declaratórios, o reexame de matéria já decidida. |
Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, REJEITAR LIMINARMENTE OS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS, para manter na íntegra a decisão embargada. Condeno, ainda, o embargante a pagar ao embargado o montante de 1% sobre o valor da causa, conforme dispõe o art. 538 do Código de Processo Civil. |
48. 33386-7/2005-1 CV(6-1-4) |
Recorrente: Telemar Norte Leste S/A |
Advogados(as): Janaína M. Santana de Carvalho OAB/BA 22337 |
Recorrido: Klyde Santiago Palmeira |
Advogados(as): Luiz Cláudio Muricy da Silva OAB/BA 16376 |
Juiz(a) Relator(a): Sandra Inês Moraes Rusciolelli Azevedo |
Ementa: TELEFONIA. PULSOS ALÉM DA FRANQUIA. PRELIMINARES REJEITADAS. COBRANÇA INDEVIDA. PRÁTICA ABUSIVA A TEOR DO ART. 39, V, DO CDC. GARANTIAS DA AMPLA DEFESA e DO CONTRADITÓRIO (ART. 5º, LV, DA CF). DEVER JURÍDICO QUE NÃO PODE CONDICIONAR-SE A REGULAMENTAÇÃO DAS AGÊNCIAS REGULADORAS. RELAÇÃO DE CONSUMO. IMPROPRIEDADE DA ALEGAÇÃO DE VULNERAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPROVIMENTO DO RECURSO. 1. É dever da concessionária de Serviços Públicos, fornecer serviços adequados, eficientes e seguros (art. 22 do CDC) ao consumidor, eis que o controle dos vícios do serviço se perfaz através da informação do que lhe foi efetivamente prestado. 2. Cuida-se, no caso, de direito subjetivo do consumidor, que não pode ser violado por eventual deficiência técnica da operadora. A esta, competia comprovar a regularidade do serviço prestado, do que não se desincumbiu. A Constituição Federal atribui aos consumidores a condição de detentores de direito fundamental e aponta a defesa deste como princípio da ordem econômica (art. 5º, XXXII e art. 170, V CF/88). Preliminares rejeitadas. Manutenção da Sentença pelos próprios fundamentos. |
Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO para manter a sentença atacada pelos próprios e jurídicos fundamentos. Custas e honorários advocatícios, pelo recorrente, que fixo em 20% sobre o valor da condenação. |
49. 71939-0/2007-1 CV(9-4-4) |
Recorrente: Vania Costa Dias |
Advogados(as): Alessandra Sales Lopes Figueredo OAB/BA 12940 |
Recorrido: Telemar Norte Leste |
Advogados(as): André Krull Arnaldo da Silva OAB/BA 25897 |
Juiz(a) Relator(a): Josefa Cristina Tomaz Martins Kunrath |
Ementa: DEFESA DO CONSUMIDOR. SERVIÇO DE TELEFONIA FIXA. COBRANÇA DE PULSOS ALÉM FRANQUIA. APLICAÇÃO DO ART. 6°, INCISO III, DO CDC. PRINCÍPIO DA INFORMAÇÃO. PRÁTICA ABUSIVA. ART. 39, V, DO CDC. GARANTIAS DA PROTEÇÃO INTEGRAL DO CONSUMIDOR, AMPLA DEFESA e DO CONTRADITÓRIO (ART. 5º, LV, DA CF). PRINCÍPIO DA INFORMAÇÃO NÃO ESTÁ SUBORDINADO A REGULAMENTAÇÁO DAS AGENCIAS REGULADORAS. INEXISTÊNCIA DE OFENSA A CONSTITUIÇÁO FEDERAL. INTERVENÇÃO JUDICIAL NA HIPÓTESE DE PRÁTICAS ABUSIVAS. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA PARA REFORMAR A SENTENÇA e CONDENAR A RECORRIDA A DEVOLVER, DE FORMA SIMPLES, OS VALORES COBRADOS PELOS PULSOS ALÉM FRANQUIA REFERENTES ÀS FATURAS ACOSTADAS AOS AUTOS. SEM CUSTAS e HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. |
Decisão: Decidiu, por maioria de votos, DAR PROVIMENTO EM PARTE AO RECURSO interposto pela parte autora, condenando a Telemar Norte Leste S.A na restituição na forma simples dos valores cobrados a titulo de pulsos além franquia discriminados nas faturas anexadas aos autos. Sem custas e honorários advocatícios. |
50. 89155-0/2005-1 CV(8-3-4) |
Recorrente: Paulo Ribeiro Cantuaris Neves |
Advogados(as): Danilo da Anunciação Cerqueira OAB/BA 25172 |
Recorrido: Telemar Norte Leste S/A |
Advogados(as): Janaína M. Santana de Carvalho OAB/BA 22337 |
Juiz(a) Relator(a): Sandra Inês Moraes Rusciolelli Azevedo |
Ementa: TELEFONIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. COBRANÇA INDEVIDA DE ASSINATURA MENSAL BÁSICA e PULSOS ALÉM FRANQUIA. PRÁTICA ABUSIVA A TEOR DO ART. 39, V, DO CDC. GARANTIAS DA AMPLA DEFESA e DO CONTRADITÓRIO (ART. 5º, LV, DA CF). DEVER JURÍDICO QUE NÃO PODE CONDICIONAR-SE A REGULAMENTAÇÃO DAS AGÊNCIAS REGULADORAS. IMPROPRIEDADE DA ALEGAÇÃO DE VULNERAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO COM EXCLUSÃO DO PERÍODO FULMINADO PELA PRESCRIÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 42 DO CDC. RECURSO CONHECIDO e PROVIDO EM PARTE. 1. É dever da concessionária de Serviços Públicos, fornecer serviços adequados, eficientes e seguros (art. 22 do CDC) ao consumidor, eis que o controle dos vícios do serviço se perfaz através da informação do que lhe foi efetivamente prestado, não sendo lícita cobrança mensal e indeterminada de tarifa por parte da operadora, açambarcando poderes inerentes a estes estatais que por autorização legal podem cobrar tributos. 2. Cuida-se, no caso, de direito subjetivo do consumidor, que não pode ser cobrado por custo operacional da concessionária a quem competia comprovar a regularidade do serviço efetivamente prestado, do que não se desincumbiu. A Constituição Federal atribui aos consumidores a condição de detentores de direito fundamental e aponta a defesa deste como princípio da ordem econômica (art. 5º, XXXII e art. 170, V da CF/88). Sentença reformada. |
Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, para declarar abusiva a cobrança a título de pulsos além franquia, determinando que a empresa-ré se abstenha de cobrar, nas faturas vincendas, os denominados pulsos além franquia sob pena de multa mensal de R$ 200,00 (duzentos reais), além de condenar a Telemar a devolver os valores indevidamente cobrados não abarcados pela prescrição até 31/07/2007, por força da resolução da ANATEL para migração do plano de minutos, exclusivamente comprovado nos autos, com a dobra legal, por se tratar de cobrança indevida. Sem condenação em honorários advocatícios por se tratar de recorrente vencedor. |
51. 53217-7/2005-1 CV(8-3-6) |
Recorrente: Maria Conceição Costa Mendes |
Advogados(as): Diógenes Carlos Santana Rios OAB/BA 26029 |
Recorrido: Telemar Norte Leste S/A |
Advogados(as): André Cunha Orrico OAB/BA 21873 |
Juiz(a) Relator(a): Josefa Cristina Tomaz Martins Kunrath |
Ementa: DEFESA DO CONSUMIDOR. SERVIÇO DE TELEFONIA FIXA. COBRANÇA DE PULSOS ALÉM FRANQUIA. APLICAÇÃO DO ART. 6°, INCISO III, DO CDC. PRINCÍPIO DA INFORMAÇÃO. PRÁTICA ABUSIVA. ART. 39, V, DO CDC. GARANTIAS DA PROTEÇÃO INTEGRAL DO CONSUMIDOR, AMPLA DEFESA e DO CONTRADITÓRIO (ART. 5º, LV, DA CF). PRINCÍPIO DA INFORMAÇÃO NÃO ESTÁ SUBORDINADO A REGULAMENTAÇÁO DAS AGENCIAS REGULADORAS. INEXISTÊNCIA DE OFENSA A CONSTITUIÇÁO FEDERAL. INTERVENÇÃO JUDICIAL NA HIPÓTESE DE PRÁTICAS ABUSIVAS. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA PARA REFORMAR A SENTENÇA e CONDENAR A RECORRIDA A DEVOLVER, DE FORMA SIMPLES, OS VALORES COBRADOS PELOS PULSOS ALÉM FRANQUIA REFERENTES ÀS FATURAS ACOSTADAS AOS AUTOS. SEM CUSTAS e HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. |
Decisão: Decidiu, por maioria de votos, pelo provimento em parte do recurso interposto pela parte autora, condenando a Telemar Norte Leste S.A na restituição na forma simples dos valores cobrados a titulo de pulsos além franquia discriminados nas faturas anexadas aos autos. Sem custas e honorários advocatícios. |
52. JDITA-TAM-00596/02-1 CV(08-02-02) |
Recorrente: Telebahia Telecomunicacoes da Bahia S/A |
Advogados(as): Vokton Jorge Ribeiro Almeida. OAB/BA 11425 |
Recorrido: Telma K Franca |
Advogados(as): Andirlei Nascimento Silva OAB/BA 10287 |
Juiz(a) Relator(a): Sandra Inês Moraes Rusciolelli Azevedo |
Ementa: PLANO DE EXTENSÃO. SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÃO. DIFERENÇAS ENTRE AÇÕES DA TELEBAHIA e DA TELEBRÁS. DEVOLUÇÃO OBRIGATÓRIA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA BOA FÉ e DA FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. IMPROVIMENTO DO RECURSO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. |
Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO para manter a sentença atacada pelos próprios e jurídicos fundamentos. Custas e honorários advocatícios, pelo recorrente, que fixo em 20% sobre o valor da condenação. |
53. 100410-7/2006-1 CV(7-3-6) |
Recorrente: Cleusa Maria Magarão Oliveira |
Advogados(as): Reinaldo Saback Santos OAB/BA 11428 |
Recorrido: Telemar Norte Leste S/A |
Advogados(as): Evelyne Gouveia de Oliveira OAB/BA 24410 |
Juiz(a) Relator(a): Sandra Inês Moraes Rusciolelli Azevedo |
Ementa: TELEFONIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. COBRANÇA INDEVIDA DE PULSOS ALÉM FRANQUIA. PRÁTICA ABUSIVA A TEOR DO ART. 39, V, DO CDC. GARANTIAS DA AMPLA DEFESA e DO CONTRADITÓRIO (ART. 5º, LV, DA CF). DEVER JURÍDICO QUE NÃO PODE CONDICIONAR-SE A REGULAMENTAÇÃO DAS AGÊNCIAS REGULADORAS. IMPROPRIEDADE DA ALEGAÇÃO DE VULNERAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO COM EXCLUSÃO DO PERÍODO FULMINADO PELA PRESCRIÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 42 DO CDC. RECURSO CONHECIDO e PROVIDO EM PARTE. 1. É dever da concessionária de Serviços Públicos, fornecer serviços adequados, eficientes e seguros (art. 22 do CDC) ao consumidor, eis que o controle dos vícios do serviço se perfaz através da informação do que lhe foi efetivamente prestado, não sendo lícita cobrança mensal e indeterminada de tarifa por parte da operadora, açambarcando poderes inerentes a estes estatais que por autorização legal podem cobrar tributos. 2. Cuida-se, no caso, de direito subjetivo do consumidor, que não pode ser cobrado por custo operacional da concessionária a quem competia comprovar a regularidade do serviço efetivamente prestado, do que não se desincumbiu. A Constituição Federal atribui aos consumidores a condição de detentores de direito fundamental e aponta a defesa deste como princípio da ordem econômica (art. 5º, XXXII e art. 170, V da CF/88). Sentença reformada. |
Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, para declarar abusiva a cobrança a título de pulsos além franquia, determinando que a empresa-ré se abstenha de cobrar, nas faturas vincendas, os denominados pulsos além franquia sob pena de multa mensal de R$ 200,00 (duzentos reais), além de condenar a Telemar a devolver os valores indevidamente cobrados não abarcados pela prescrição até 31/07/2007, por força da resolução da ANATEL para migração do plano de minutos, exclusivamente comprovado nos autos, com a dobra legal, por se tratar de cobrança indevida. Sem condenação em honorários advocatícios por se tratar de recorrente vencedor. |
Turmas Recursais | |
Terceira Turma | |
Publicação de Acórdãos | |
Data da Sessão: 26/11/2008 |
1. 9680-6/2008-1 CV(3-4-4) |
Recorrente: Cetelem Brasil S.A Cred. Finan. Investimento |
Advogados(as): Paula Fernanda Machado Borba OAB/BA 21269 |
Recorrido: Roque Silva Oliveira |
Advogados(as): Sandra Lemos Batista Landeiro OAB/BA 24038 |
Juiz(a) Relator(a): Sandra Inês Moraes Rusciolelli Azevedo |
Ementa: CÍVEL e CONSUMIDOR. CONDUTA ABUSIVA DA FORNECEDORA. MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. PROVA DOS DANOS MORAIS. DESNECESSIDADE. INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RECURSO CONHECIDO e PROVIDO EM PARTE. 1. É dever do fornecedor, oferecer serviços adequados, eficientes e seguros (art. 22 do CDC) ao consumidor. 2. O valor da indenização, de seu turno, deve ser suficiente para trazer conforto íntimo ao ofendido e para inibir práticas semelhantes por parte do ofensor, comportando, ademais, que seja adequado à extensão dos danos, que na espécie se revelaram de acentuada gravidade. |
Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, apenas para reduzir o quantum indenizatório dos danos morais que deverá ser fixado no valor de R$ 2.083,10 (dois mil e oitenta e três reais e dez centavos). No mais permanece inalterada a sentença impugnada. Sem condenação em honorários advocatícios, conforme o estabelecido no art. 55 da Lei n°. 9.099/95. |