Turmas Recursais
  Terceira Turma
  Publicação de Acórdãos
  Data da Sessão: 10/12/2008

1. 67033-2/2006-2 CV(4-3-2)
Apenso à: 67033-2/2006-1 CV(4-3-2)
Embargante: Nilza Pereira do Nascimento
Advogados(as): Potiguara Pereira Catão de Souza OAB/BA 7230
Embargante: Divalma Souza
Advogados(as): Waldir Ferreira Carlos OAB/BA 5169
Embargante: Maria da Lapa dos Santos Brito
Advogados(as): Waldir Ferreira Carlos OAB/BA 5169
Embargado: Nilza Pereira do Nascimento
Advogados(as): Potiguara Pereira Catão de Souza OAB/BA 7230
Embargado: Divalma Souza
Advogados(as): Waldir Ferreira Carlos OAB/BA 5169
Embargado: Maria da Lapa dos Santos Brito
Advogados(as): Waldir Ferreira Carlos OAB/BA 5169
Juiz(a) Relator(a): Antonio Serravalle Reis

Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJEIÇÃO. RECÍPROCOS HAVENDO OMISSÃO,QUANTO A HONORÁRIOS, REJEITANDO-SE OS DO RECORRENTE RÉU e ACATANDO-SE OS DO AUTOR.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, REJEITAR OS EMBARGOS DO RECORRENTE e ACOLHER OS EMBARGOS DA AUTORA para suprir a omissão do Acórdão, fazendo inserir a condenação das Recorridas nos honorários advocatícios, no valor correspondente a 10% sobre o valor da causa.

 
2. 63424-7/2007-4 CV
Apenso à: 63424-7/2007-1 CV(8-1-4)
Embargante: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Emanuela Campos Mota OAB/BA 22587
Embargado: Eulina Ferreira do Nascimento
Advogados(as): Ubaldino Alves da Boa Morte OAB/BA 16439
Juiz(a) Relator(a): Antonio Serravalle Reis

Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJEIÇÃO. NÃO HAVENDO OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE, REJEITAM-SE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.INTERPOSTOS,PELA SEGUNDA VEZ IMPONDO-SE À EMBARGANTE MULTA DE 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA, POR OPOR EMBARGOS MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, REJEITAR OS EMBARGOS reiterativos impondo-se ao embargante multa de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do parágrafo único, do art. 538, do Código de Processo Civil.

 
3. 79540-2/2007-3 CV
Apenso à: 79540-2/2007-2 CV(10-5-1)
Embargante: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Emanuela Campos Mota OAB/BA 22587
Embargado: Luiz Carlos Miranda Crisostomo
Advogados(as): Semirames Aurea Coutinho Luz OAB/BA 16826
Juiz(a) Relator(a): Antonio Serravalle Reis

Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACATAMENTO. Cabem Embargos Declaratórios quando há omissão, contradição,duvida ou obscuridade no julgado.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, ACATAR OS EMBARGOS devendo os Autos voltar para o Juízo de Origem para que se instrua o Processo.

 
4. 8090-0/2006-3 CV
Apenso à: 8090-0/2006-2 CV(11-2-5)
Embargante: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Frederico José Andrade de Macedo Pinho OAB/BA 25127
Embargado: Jurandi Gomes da Silva
Advogados(as): Ricardo Vilares Landulfo OAB/BA 14545
Juiz(a) Relator(a): Antonio Serravalle Reis

Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJEIÇÃO. NÃO HAVENDO OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE, REJEITAM-SE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS, IMPONDO-SE À EMBARGANTE MULTA DE 1% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, POR OPOR EMBARGOS MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, considerando que não houve omissão, obscuridade ou contradição no Julgado, rejeitam-se os embargos, impondo-se ao embargante multa de 1% sobre o valor da condenação, nos termos do parágrafo único, do art. 538, do Código de Processo Civil.

 
5. 76992-4/2007-2 CV
Apenso à: 76992-4/2007-1 CV(11-5-1)
Embargante: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Harianna dos Santos Barreto OAB/BA 17280
Embargado: Evany Bransford Leal
Advogados(as): Marcos Antonio Magalhães Farias OAB/BA 17778
Juiz(a) Relator(a): Antonio Serravalle Reis

Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJEIÇÃO. NÃO HAVENDO OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE, REJEITAM-SE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS, IMPONDO-SE À EMBARGANTE MULTA DE 1% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, POR OPOR EMBARGOS MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, rejeitar os embargos, impondo-se ao embargante multa de 1% sobre o valor da condenação, nos termos do parágrafo único, do art. 538, do Código de Processo Civil.

 
6. 34727-2/2007-2 CV
Apenso à: 34727-2/2007-1 CV(3-2-6)
Embargante: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Emanuela Campos Mota OAB/BA 22587
Embargado: Neuza Aparecida Koch
Advogados(as): Franco Alves Sabino OAB/BA 21438
Juiz(a) Relator(a): Antonio Serravalle Reis

Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJEIÇÃO. NÃO HAVENDO OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE, REJEITAM-SE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS, ERRO MATERIAL CORRIGIDO DE OFÍCIO..

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, considerando que não houve omissão, obscuridade ou contradição no Julgado, rejeitam-se os embargos.

 
7. 15220-0/2007-2 CV
Apenso à: 15220-0/2007-1 CV(1-3-4)
Embargante: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Emanuela Campos Mota OAB/BA 22587
Embargado: Francisco Wilson Silveira dos Santos
Advogados(as): Nerisvaldo Souza da Silva OAB/BA 19870
Juiz(a) Relator(a): Antonio Serravalle Reis

Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJEIÇÃO. NÃO HAVENDO OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE, REJEITAM-SE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS, IMPONDO-SE À EMBARGANTE MULTA DE 1% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, POR OPOR EMBARGOS MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, considerando que não houve omissão, obscuridade ou contradição no Julgado, rejeitam-se os embargos, impondo-se ao embargante multa de 1% sobre o valor da condenação, nos termos do parágrafo único, do art. 538, do Código de Processo Civil.

 
8. 45868-6/2001-2 CV
Embargante: Everaldo Reis Garboggini
Advogados(as): Marcelo Garboggini OAB/BA 14621
Embargado: Feedback Cobrnaça Brasil Ltda.
Juiz(a) Relator(a): Antonio Serravalle Reis

Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJEIÇÃO. NÃO HAVENDO OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE, REJEITAM-SE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS,

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Os embargos tiveram a missão de esclarecer o Acórdão e o valor da condenação , e a dúvida da publicação da PAUTA. A Certidão de fls.100 esclareceu a questão da Pauta. Quanto a condenação exata é a que o Acórdão expõe. O valor é de R$1.500,00.

 
9. 142917-5/2007-1 CV(0-1-6)
Recorrente: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Flavia Neves Nou de Brito OAB/BA 17065
Recorrido: João Oliveira
Juiz(a) Relator(a): Antonio Serravalle Reis

Ementa: TELEFONIA. PULSOS ALÉM FRANQUIA e ASSINATURA RESIDENCIAL. COBRANÇA INDEVIDA. FALTA DE INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR DOS CRITÉRIOS USADOS PARA AFERIÇÃO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS DEVIDAMENTE CORRIGIDOS. INEXISTÊNCIA DE MÁ FÉ. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

Decisão: Decidiu, por maioria de votos, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO,reformando a sentença e que a Telemar Norte Leste S/A restitua à Recorrente os valores cobrados indevidamente, na forma simples, com referencia às faturas anexas aos autos. Fica condenada em ônus sucumbenciais no valor correspondente a 20% do valor da condenação.

 
10. 86826-4/2007-1 CV(0-1-6)
Recorrente: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Sergio Neeser Nogueira Reis OAB/BA 8043
Recorrido: Maria Bernadete Sanches Cajazeira
Advogados(as): João Vaz Bastos Junior OAB/BA 15317, Jorge José de Araújo Junior OAB/BA 26610
Juiz(a) Relator(a): Antonio Serravalle Reis

Ementa: TELEFONIA. PULSOS ALÉM FRANQUIA. COBRANÇA INDEVIDA. FALTA DE INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR DOS CRITÉRIOS USADOS PARA AFERIÇÃO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS DEVIDAMENTE CORRIGIDOS. INEXISTÊNCIA DE MÁ FÉ. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

Decisão: Decidiu, por maioria de votos, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO,reformando a sentença e que a Telemar Norte Leste S/A restitua à Recorrente os valores cobrados indevidamente, na forma simples, com referencia às faturas anexas aos autos. Fica condenada em ônus sucumbenciais no valor correspondente a 20% do valor da condenação.

 
11. 89592-0/2007-1 CV
Recorrente: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Sergio Neeser Nogueira Reis OAB/BA 8043
Recorrente: Gesia Conceição da Silva Wanderley
Advogados(as): Fabiana Almeida Miranda OAB/BA 9999091D
Juiz(a) Relator(a): Antonio Serravalle Reis

Ementa: TELEFONIA. PULSOS ALÉM FRANQUIA. COBRANÇA INDEVIDA. FALTA DE INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR DOS CRITÉRIOS USADOS PARA AFERIÇÃO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS DEVIDAMENTE CORRIGIDOS. INEXISTÊNCIA DE MÁ FÉ. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

Decisão: Decidiu, por maioria de votos, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO,reformando a sentença e que a Telemar Norte Leste S/A restitua à Recorrente os valores cobrados indevidamente, na forma simples, com referencia às faturas anexas aos autos. Fica condenada em ônus sucumbenciais no valor correspondente a 20% do valor da condenação.

 
12. 37987-5/2007-4 CV
Embargante: Telemar Norte Leste S.A
Advogados(as): Bruno Nascimento de Mendonça OAB/BA 21449
Embargado: Antonia dos Santos Alves
Juiz(a) Relator(a): Antonio Serravalle Reis

Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJEIÇÃO. NÃO HAVENDO OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE, REJEITAM-SE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS, IMPONDO-SE À EMBARGANTE MULTA DE 1% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, POR OPOR EMBARGOS MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, REJEITAR OS EMBARGOS, impondo-se ao embargante multa de 1% sobre o valor da condenação, nos termos do parágrafo único, do art. 538, do Código de Processo Civil.

 
13. 53476-5/2008-1 CV(9-3-6)
Recorrente: Iracema Placido Serafim dos Anjos e Anjos
Advogados(as): Maria Aparecida Vieira Silva OAB/BA 24262
Recorrido: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Laís Alcântara Almeida OAB/BA 26214
Juiz(a) Relator(a): Antonio Serravalle Reis

Ementa: TELEFONIA. PULSOS ALEM FRANQUIA. COBRANÇA INDEVIDA. FALTA DE INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR DOS CRITÉRIOS USADOS PARA AFERIÇÃO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS DEVIDAMENTE CORRIGIDOS. INEXISTÊNCIA DE MÁ FÉ. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO EM PARTE.

Decisão: Decidiu, por maioria de votos, DAR PROVIMENTO EM PARTE AO RECURSO, reformando a sentença e que a Telemar Norte Leste S/A restitua à Recorrente os valores cobrados indevidamente, na forma simples, com referencia às faturas anexas aos autos.

 
14. 96911-7/2007-1 CV(9-2-4)
Recorrente: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Flavia Neves Nou de Brito OAB/BA 17065
Recorrido: Maria Zelia de Andrade
Advogados(as): Fabiana Almeida Miranda OAB/BA 14614
Juiz(a) Relator(a): Antonio Serravalle Reis

Ementa: TELEFONIA. PULSO ALÉM FRANQUIA. COBRANÇA INDEVIDA. FALTA DE INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR DOS CRITÉRIOS USADOS PARA AFERIÇÃO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS DEVIDAMENTE CORRIGIDOS. INEXISTÊNCIA DE MÁ FÉ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.

Decisão: Decidiu, por maioria de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença e que a Telemar Norte Leste S/A restitua à Recorrente os valores cobrados indevidamente, na forma simples, com referencia às faturas anexas aos autos, com base no art. 46 da lei 9.099/95. Fica condenada em ônus sucumbenciais no valor correspondente a 20% do valor da condenação.

 
15. 53614-8/2006-1 CV(9-4-1)
Recorrente: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Lívia Fraga Lima do Nascimento OAB/BA 20574
Recorrido: Ederaldo Pereira da Silva
Advogados(as): Carla Adorno Landim Dourado OAB/BA 16325, Eduardo José Dourado OAB/BA 16885
Juiz(a) Relator(a): Antonio Serravalle Reis

Ementa: TELEFONIA. PULSOS ALÉM FRANQUIA e ASSINATURA RESIDENCIAL. COBRANÇA INDEVIDA. FALTA DE INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR DOS CRITÉRIOS USADOS PARA AFERIÇÃO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS DEVIDAMENTE CORRIGIDOS. INEXISTÊNCIA DE MÁ FÉ. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

Decisão: Decidiu, por maioria de votos, DAR PROVIMENTO EM PARTE AO RECURSO, reformando a sentença e que a Telemar Norte Leste S/A restitua à Recorrente os valores cobrados indevidamente, na forma simples, com referencia às faturas anexas aos autos. Fica condenada em ônus sucumbenciais no valor correspondente a 20% do valor da condenação.

 
16. 56905-4/2007-1 CV(10-2-3)
Recorrente: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Sérgio Araújo Passos Galvão OAB/BA 11039
Recorrido: Annemarie Luzia Schleu Lopes
Juiz(a) Relator(a): Antonio Serravalle Reis

Ementa: TELEFONIA. PULSO ALÉM FRANQUIA. COBRANÇA INDEVIDA. FALTA DE INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR DOS CRITÉRIOS USADOS PARA AFERIÇÃO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS DEVIDAMENTE CORRIGIDOS. INEXISTÊNCIA DE MÁ FÉ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.

Decisão: Decidiu, por maioria de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença e que a Telemar Norte Leste S/A restitua à Recorrente os valores cobrados indevidamente, na forma simples, com referencia às faturas anexas aos autos, com base no art. 46 da lei 9.099/95. Fica condenada em ônus sucumbenciais no valor correspondente a 20% do valor da condenação.

 
17. 2490-2/2006-1 CV(8-4-6)
Recorrente: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Débora Arruti Aragão Vieira OAB/BA 22919
Recorrido: Ednair Leal de Lima Reis
Advogados(as): Carlos Humberto Ramos Lauton OAB/BA 16491
Juiz(a) Relator(a): Antonio Serravalle Reis

Ementa: TELEFONIA. PULSOS ALÉM FRANQUIA. COBRANÇA INDEVIDA. FALTA DE INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR DOS CRITÉRIOS USADOS PARA AFERIÇÃO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS DEVIDAMENTE CORRIGIDOS. INEXISTÊNCIA DE MÁ FÉ. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

Decisão: Decidiu, por maioria de votos, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, reformando a sentença e que a Telemar Norte Leste S/A restitua à Recorrente os valores cobrados indevidamente, na forma simples, com referencia às faturas anexas aos autos. Fica condenada em ônus sucumbenciais no valor correspondente a 20% do valor da condenação.

 
18. 23205-0/2006-1 CV(9-1-3)
Recorrente: Telemar Norte Leste S.A.
Advogados(as): Luciana Pereira Carneiro OAB/BA 20844
Recorrido: Silvio Jose Santana Marcelino da Silva
Advogados(as): André Ferreira de Mendonça OAB/BA 20170
Juiz(a) Relator(a): Antonio Serravalle Reis

Ementa: TELEFONIA. PULSOS ALÉM FRANQUIA. COBRANÇA INDEVIDA. FALTA DE INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR DOS CRITÉRIOS USADOS PARA AFERIÇÃO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS DEVIDAMENTE CORRIGIDOS. INEXISTÊNCIA DE MÁ FÉ. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

Decisão: Decidiu, por maioria de votos, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO,reformando a sentença e que a Telemar Norte Leste S/A restitua à Recorrente os valores cobrados indevidamente, na forma simples, com referencia às faturas anexas aos autos. Fica condenada em ônus sucumbenciais no valor correspondente a 20% do valor da condenação.

 
19. 18291-5/2007-1 CV(9-1-3)
Recorrente: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Andréa Maiana Silva de Assis OAB/BA 22156
Recorrido: Vera Lúcia de Andrade
Advogados(as): Carlos Augusto Pereira Guimarães OAB/BA 11978
Juiz(a) Relator(a): Antonio Serravalle Reis

Ementa: TELEFONIA. PULSOS ALÉM FRANQUIA. COBRANÇA INDEVIDA. FALTA DE INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR DOS CRITÉRIOS USADOS PARA AFERIÇÃO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS DEVIDAMENTE CORRIGIDOS. INEXISTÊNCIA DE MÁ FÉ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.

Decisão: Decidiu, por maioria de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença e que a Telemar Norte Leste S/A restitua à Recorrente os valores cobrados indevidamente, na forma simples, com referencia às faturas anexas aos autos. Fica condenada em ônus sucumbenciais no valor correspondente a 20% do valor da condenação.

 
20. 12865-1/2008-1 CV(8-4-3)
Recorrente: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Marcelo Alexandre Rocco da Hora Serrano OAB/BA 22707
Recorrido: Maria Helena da Silva Santiago
Juiz(a) Relator(a): Antonio Serravalle Reis

Ementa: TELEFONIA. PULSO ALÉM FRANQUIA. COBRANÇA INDEVIDA. FALTA DE INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR DOS CRITÉRIOS USADOS PARA AFERIÇÃO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS DEVIDAMENTE CORRIGIDOS. INEXISTÊNCIA DE MÁ FÉ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.

Decisão: Decidiu, por maioria de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença e que a Telemar Norte Leste S/A restitua à Recorrente os valores cobrados indevidamente, na forma simples, com referencia às faturas anexas aos autos, com base no art. 46 da lei 9.099/95. Fica condenada em ônus sucumbenciais no valor correspondente a 20% do valor da condenação.

 
21. 107792-9/2006-1 CV(8-4-4)
Recorrente: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Marcos Vinicio Brasil Alcântara OAB/BA 18164
Recorrido: Alexandre da Rocha Dias
Advogados(as): Oscar da Rocha Dias Neto OAB/BA 7234
Juiz(a) Relator(a): Antonio Serravalle Reis

Ementa: TELEFONIA. ASSINATURA MENSAL e PULSO ALÉM FRANQUIA. COBRANÇA INDEVIDA. FALTA DE INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR DOS CRITÉRIOS USADOS PARA AFERIÇÃO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS DEVIDAMENTE CORRIGIDOS. INEXISTÊNCIA DE MÁ FÉ. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

Decisão: Decidiu, por maioria de votos, DAR PROVIMENTO AO RECURSO, reformando a sentença e que a Telemar Norte Leste S/A restitua à Recorrente os valores cobrados indevidamente, na forma simples, com referencia às faturas anexas aos autos. Fica condenada em ônus sucumbenciais no valor correspondente a 20% do valor da condenação.

 
22. 37606-0/2007-1 CV(8-5-6)
Recorrente: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Rafael Martinez Veiga OAB/BA 24637
Recorrido: Jose Francisco de Oliveira
Advogados(as): Wagner Duarte Carneiro Vilela OAB/BA 21267
Recorrido: Eliene dos Santos de Jesus
Advogados(as): Wagner Duarte Carneiro Vilela OAB/BA 21267
Juiz(a) Relator(a): Antonio Serravalle Reis

Ementa: TELEFONIA. PULSOS ALÉM FRANQUIA. COBRANÇA INDEVIDA. FALTA DE INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR DOS CRITÉRIOS USADOS PARA AFERIÇÃO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS DEVIDAMENTE CORRIGIDOS. INEXISTÊNCIA DE MÁ FÉ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.

Decisão: Decidiu, por maioria de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO,mantendo a sentença e que a Telemar Norte Leste S/A restitua à Recorrente os valores cobrados indevidamente, na forma simples, com referencia às faturas anexas aos autos. Fica condenada em ônus sucumbenciais no valor correspondente a 20% do valor da condenação.

 
23. 122565-0/2006-1 CV(9-4-1)
Recorrente: Telemar Norte Leste S.A.
Advogados(as): Júlio Cursino do Espírito Santo Filho OAB/BA 23482
Recorrido: Maria José Santos Ribeiro
Advogados(as): Fabiana Almeida Miranda OAB/BA 14614
Juiz(a) Relator(a): Antonio Serravalle Reis

Ementa: TELEFONIA. PULSOS ALÉM FRANQUIA. COBRANÇA INDEVIDA. FALTA DE INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR DOS CRITÉRIOS USADOS PARA AFERIÇÃO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS DEVIDAMENTE CORRIGIDOS. INEXISTÊNCIA DE MÁ FÉ. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

Decisão: Decidiu, por maioria de votos, DAR PROVIMENTO EM PARTE AO RECURSO, reformando a sentença e que a Telemar Norte Leste S/A restitua à Recorrente os valores cobrados indevidamente, na forma simples, com referencia às faturas anexas aos autos. Fica condenada em ônus sucumbenciais no valor correspondente a 20% do valor da condenação.

 
24. 35577-1/2006-1 CV(9-4-1)
Recorrente: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Giuzeppe Andrade Martinelli OAB/BA 21632, Janaína M. Santana de Carvalho OAB/BA 22337
Recorrido: Maria Stela Menezes Santos
Advogados(as): Marcilio Santos Lopes OAB/BA 17663
Juiz(a) Relator(a): Antonio Serravalle Reis

Ementa: TELEFONIA. ASSINATURA MENSAL e PULSO ALÉM FRANQUIA. COBRANÇA INDEVIDA. FALTA DE INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR DOS CRITÉRIOS USADOS PARA AFERIÇÃO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS DEVIDAMENTE CORRIGIDOS. INEXISTÊNCIA DE MÁ FÉ. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

Decisão: Decidiu, por maioria de votos, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, reformando a sentença e que a Telemar Norte Leste S/A restitua à Recorrente os valores cobrados indevidamente, na forma simples, com referencia às faturas anexas aos autos. Fica condenada em ônus sucumbenciais no valor correspondente a 20% do valor da condenação.

 
25. 118639-6/2006-1 CV(9-5-1)
Recorrente: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Vitor Felipe Nunes Coelho OAB/BA 22891
Recorrido: Franklin Santana Matos
Advogados(as): Gislane Nascimento OAB/BA 6899
Juiz(a) Relator(a): Antonio Serravalle Reis

Ementa: TELEFONIA. ASSINATURA MENSAL e PULSO ALÉM FRANQUIA. COBRANÇA INDEVIDA. FALTA DE INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR DOS CRITÉRIOS USADOS PARA AFERIÇÃO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS DEVIDAMENTE CORRIGIDOS. INEXISTÊNCIA DE MÁ FÉ. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

Decisão: Decidiu, por maioria de votos, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, reformando a sentença e que a Telemar Norte Leste S/A restitua à Recorrente os valores cobrados indevidamente, na forma simples, com referencia às faturas anexas aos autos. Fica condenada em ônus sucumbenciais no valor correspondente a 20% do valor da condenação.

 
26. 77581-9/2007-2 CV(10-2-6)
Recorrente: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Kanthya Pinheiro de Miranda OAB/BA 18032
Recorrido: Adenair Oliveira dos Santos
Advogados(as): Fabiana Almeida Miranda OAB/BA 14614
Juiz(a) Relator(a): Antonio Serravalle Reis

Ementa: TELEFONIA. PULSOS ALÉM FRANQUIA. COBRANÇA INDEVIDA. FALTA DE INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR DOS CRITÉRIOS USADOS PARA AFERIÇÃO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS DEVIDAMENTE CORRIGIDOS. INEXISTÊNCIA DE MÁ FÉ. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

Decisão: Decidiu, por maioria de votos, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO,reformando a sentença e que a Telemar Norte Leste S/A restitua à Recorrente os valores cobrados indevidamente, na forma simples, com referencia às faturas anexas aos autos. Fica condenada em ônus sucumbenciais no valor correspondente a 20% do valor da condenação.

 
27. 28527-7/2007-1 CV(10-2-2)
Recorrente: Raymundo Abrahão Ahmad
Advogados(as): José Benedito Brasil Filho OAB/BA 7356
Recorrido: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Marcos Salles de Mendonça OAB/BA 22666
Juiz(a) Relator(a): Antonio Serravalle Reis

Ementa: TELEFONIA. ASSINATURA RESIDENCIAL. COBRANÇA INDEVIDA. FALTA DE INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR DOS CRITÉRIOS USADOS PARA AFERIÇÃO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS DEVIDAMENTE CORRIGIDOS. INEXISTÊNCIA DE MÁ FÉ. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO EM PARTE.

Decisão: Decidiu, por maioria de votos, DAR PROVIMENTO EM PARTE AO RECURSO, reformando a sentença e que a Telemar Norte Leste S/A restitua à Recorrente os valores cobrados indevidamente, na forma simples, com referencia às faturas anexas aos autos.

 
28. 100863-3/2007-1 CV(10-3-2)
Recorrente: Telemar Norte Leste S.A.
Advogados(as): Vokton Jorge Ribeiro Almeida. OAB/BA 11425
Recorrido: Osair Ferreira de Oliveira
Advogados(as): Cathia Regia Teles Nery OAB/BA 16137
Juiz(a) Relator(a): Antonio Serravalle Reis

Ementa: TELEFONIA. PULSOS ALÉM FRANQUIA e ASSINATURA RESIDENCIAL. COBRANÇA INDEVIDA. FALTA DE INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR DOS CRITÉRIOS USADOS PARA AFERIÇÃO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS DEVIDAMENTE CORRIGIDOS. INEXISTÊNCIA DE MÁ FÉ. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

Decisão: Decidiu, por maioria de votos, DAR PROVIMENTO EM PARTE AO RECURSO, reformando a sentença e que a Telemar Norte Leste S/A restitua à Recorrente os valores cobrados indevidamente, na forma simples, com referencia às faturas anexas aos autos. Fica condenada em ônus sucumbenciais no valor correspondente a 20% do valor da condenação.

 
29. 44454-5/2007-1 CV(7-4-6)
Recorrente: Klayde de Oliveira Gonsalves
Advogados(as): Paulo Roberto Marinho Bastos OAB/BA 12632, Mariângela Bahia Figueiredo Pinto OAB/BA 14036
Recorrido: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Carlos Jaime Caramelo Bittencourt OAB/BA 15541
Juiz(a) Relator(a): Antonio Serravalle Reis

Ementa: TELEFONIA. PULSOS ALÉM FRANQUIA. COBRANÇA INDEVIDA. FALTA DE INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR DOS CRITÉRIOS USADOS PARA AFERIÇÃO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS DEVIDAMENTE CORRIGIDOS. INEXISTÊNCIA DE MÁ FÉ. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO EM PARTE.

Decisão: Decidiu, por maioria de votos, DAR PROVIMENTO EM PARTE AO RECURSO, reformando a sentença e que a Telemar Norte Leste S/A restitua à Recorrente os valores cobrados indevidamente, na forma simples, com referencia às faturas anexas aos autos.

 
30. 73908-1/2007-1 CV(7-2-3)
Recorrente: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Sérgio Araújo Passos Galvão OAB/BA 11039
Recorrido: Silvestre Pereira da Silva
Advogados(as): Astolfo Santos Simoes de Carvalho OAB/BA 10377
Juiz(a) Relator(a): Antonio Serravalle Reis

Ementa: TELEFONIA. PULSOS ALÉM FRANQUIA. COBRANÇA INDEVIDA. FALTA DE INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR DOS CRITÉRIOS USADOS PARA AFERIÇÃO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS DEVIDAMENTE CORRIGIDOS. INEXISTÊNCIA DE MÁ FÉ. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

Decisão: Decidiu, por maioria de votos, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, reformando a sentença e que a Telemar Norte Leste S/A restitua à Recorrente os valores cobrados indevidamente, na forma simples, com referencia às faturas anexas aos autos. Fica condenada em ônus sucumbenciais no valor correspondente a 20% do valor da condenação.

 
31. 8454-9/2007-2 CV(9-1-3)
Apenso à: 8454-9/2007-1 CV(9-1-3)
Embargante: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Clariana Oliveira da Silveira OAB/BA 24714
Embargado: Ademário Araujo Figueiredo
Advogados(as): Elias Abrão Chehade Filho OAB/BA 15205
Juiz(a) Relator(a): Josevando Souza Andrade

Ementa: Embargos Declaratórios. Inexistência de omissão, obscuridade ou contradição. Pretensão de reexame da matéria já decidida. Impossibilidade. Via eleita imprópria. Pre questionamento. Rejeição.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, rejeitar os embargos de declaração apresentados.

 
32. 80797-4/2005-2 CV(7-2-5)
Apenso à: 80797-4/2005-1 CV(7-2-5)
Embargante: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): André Cunha Orrico OAB/BA 21873
Embargado: Kátia Maria Lyra Rodrigues
Advogados(as): Ricardo Vilares Landulfo OAB/BA 14545
Juiz(a) Relator(a): Josevando Souza Andrade

Ementa: Embargos Declaratórios. Inexistência de omissão, obscuridade ou contradição. Pretensão de reexame da matéria já decidida. Impossibilidade. Via eleita imprópria. Pre questionamento. Rejeição.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, rejeitar os embargos de declaração apresentados.

 
33. 124374-8/2006-2 CV(9-3-5)
Apenso à: 124374-8/2006-1 CV(9-3-5)
Embargante: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Janaína M. Santana de Carvalho OAB/BA 22337
Embargado: Arlem Batista de Brito
Advogados(as): Rosa Maria Araújo Bomfim OAB/BA 14384
Juiz(a) Relator(a): Josevando Souza Andrade

Ementa: Embargos Declaratórios. Inexistência de omissão, obscuridade ou contradição. Pre questionamento de matéria já apreciada. Rejeição.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, rejeitar os embargos de declaração apresentados.

 
34. 2823-1/2007-2 CV(9-3-6)
Apenso à: 2823-1/2007-1 CV(9-3-6)
Embargante: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): André Cunha Orrico OAB/BA 21873
Embargado: Antonio Fernando Pinheiro da Fonseca
Advogados(as): Janice Medrado Ferreira OAB/BA 12912
Juiz(a) Relator(a): Josevando Souza Andrade

Ementa: Embargos Declaratórios. Inexistência de omissão, obscuridade ou contradição. Pretensão de reexame da matéria já decidida. Impossibilidade. Via eleita imprópria. Pre questionamento. Rejeição.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, rejeitar os embargos de declaração apresentados.

 
35. 32954-1/2007-2 CV(10-2-6)
Apenso à: 32954-1/2007-1 CV(10-2-6)
Embargante: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Bruno Nascimento de Mendonça OAB/BA 21449
Embargado: Maria Helena Carvalho Povoas
Advogados(as): Eberte da Cruz Menezes OAB/BA 20199
Juiz(a) Relator(a): Josevando Souza Andrade

Ementa: Embargos Declaratórios. Inexistência de omissão, obscuridade, duvida ou contradição. Pretensão de reexame da matéria já decidida. Impossibilidade. Honorários de sucumbência arbitrados com moderação. Confirmação. Pre questionamento de matéria já apreciada anteriormente. Rejeição.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, rejeitar os embargos de declaração apresentados.

 
36. 44488-0/2007-2 CV(10-3-1)
Apenso à: 44488-0/2007-1 CV(10-3-1)
Embargante: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Bruno Nascimento de Mendonça OAB/BA 21449
Embargado: Luís Roberto Régis Sampaio
Advogados(as): Jerônimo Luiz Placido de Mesquita OAB/BA 20541
Juiz(a) Relator(a): Josevando Souza Andrade

Ementa: Embargos Declaratórios. Inexistência de omissão, obscuridade, duvida ou contradição. Pretensão de reexame da matéria já decidida. Impossibilidade. Honorários de sucumbência arbitrados com moderação. Confirmação. Pre questionamento de matéria já apreciada anteriormente. Rejeição.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, rejeitar os embargos de declaração apresentados.

 
37. 18756-9/2007-2 CV(10-5-1)
Apenso à: 18756-9/2007-1 CV(10-5-1)
Embargante: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Bruno Nascimento de Mendonça OAB/BA 21449
Embargado: Marlene dos Santos Pereira
Advogados(as): Fabiana Almeida Miranda OAB/BA 14614
Juiz(a) Relator(a): Josevando Souza Andrade

Ementa: Embargos Declaratórios. Inexistência de omissão, obscuridade, duvida ou contradição. Pretensão de reexame da matéria já decidida. Impossibilidade. Honorários de sucumbência arbitrados com moderação. Confirmação. Pre questionamento de matéria já apreciada anteriormente. Rejeição.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, rejeitar os embargos de declaração apresentados.

 
38. 46355-8/2002-2 CV(10-4-6)
Apenso à: 46355-8/2002-1 CV(10-4-6)
Embargante: Adolfo Sturaro
Advogados(as): Maria Bernadete Poças Teixeira de Castro OAB/BA 330B
Embargado: Alexandre Ivo Pires
Embargado: Cond. Edf. Fernandez Plaza
Advogados(as): Érica Laranjeira de Souza Novas OAB/BA 22540
Juiz(a) Relator(a): Josevando Souza Andrade

Ementa: Embargos Declaratórios. Inexistência de omissão, obscuridade, duvida ou contradição. Entendimento equivocado quanto a condenação nos efeitos sucumbenciais. Confirmação. Rejeição com esclarecimento.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, rejeitar os embargos de declaração apresentados com os esclarecimento prestado.

 
39. 44696-3/2007-2 CV(8-5-3)
Apenso à: 44696-3/2007-1 CV(8-5-3)
Embargante: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Bruno Nascimento de Mendonça OAB/BA 21449
Embargado: Adeilson José Moreira da Silva
Juiz(a) Relator(a): Josevando Souza Andrade

Ementa: Embargos Declaratórios. Inexistência de omissão, obscuridade, duvida ou contradição. Pretensão de reexame da matéria já decidida. Impossibilidade. Honorários de sucumbência arbitrados com moderação. Confirmação. Pre questionamento de matéria já apreciada anteriormente. Rejeição.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, rejeitar os embargos de declaração apresentados.

 
40. 7223-0/2007-2 CV(8-3-3)
Apenso à: 7223-0/2007-1 CV(8-3-3)
Embargante: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Bruno Nascimento de Mendonça OAB/BA 21449
Embargado: Anilton de Jesus Ferreira
Juiz(a) Relator(a): Josevando Souza Andrade

Ementa: Embargos Declaratórios. Inexistência de omissão, obscuridade, duvida ou contradição. Pretensão de reexame da matéria já decidida. Impossibilidade. Honorários de sucumbência arbitrados com moderação. Confirmação. Pre questionamento de matéria já apreciada anteriormente. Rejeição.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, rejeitar os embargos de declaração apresentados.

 
41. 68365-5/2006-2 CV(1-4-3)
Apenso à: 68365-5/2006-1 CV(1-4-3)
Embargante: Sabemi Previdencia Privada
Advogados(as): Sergio Marcondes Coelho OAB/BA 16544
Embargado: Maria Helena Pereira da Silva
Advogados(as): Paulo Cesar Rabelo Fraga OAB/BA 784B
Juiz(a) Relator(a): Sandra Inês Moraes Rusciolelli Azevedo

Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SÃO CABÍVEIS QUANDO HÁ CONTRADIÇÃO, OMISSÃO, OBSCURIDADE OU DÚVIDA. INTELIGÊNCIA DO ART. 42 DA LEI 9.099/95, OU ERRO MATERIAL, POR CONSTRUÇÃO PRETORIANA. NO CASO DOS AUTOS, Existe ERRO MATERIAL UMA VEZ QUE O ACÓRDÃO ESPECIFICOU ERRONEAMENTE A AUSÊNCIA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA SEM A DEVIDA ANÁLISE DO ENUNCIADO 77 DO FONAJE. EMBARGOS CONHECIDOS e PROVIDOS.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO aos presentes embargos declaratórios, para anular o acórdão de fls. 83/85, determinando-se a inclusão em pauta do presente recurso, para que seja proferido novo acórdão.

 
42. JDITA-TAM-01034/05-4 CV
Recorrente: Gboex Gremio Beneficente
Advogados(as): Jose Caetano Tourinho Filho OAB/BA 4677
Recorrido: Aias Associacao Itabunense de Apoio A Saude
Recorrido: Banco do Brasil S.A Itabuna
Advogados(as): Luciana Baracho Melo OAB/BA 15801
Recorrido: Osvaldo Nascimento de Oliveira
Advogados(as): Leandro Silva Franco OAB/BA 17407
Juiz(a) Relator(a): Josevando Sousa Andrade.

Ementa: DANO MORAL. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA. AUSENCIA DA EXPOSIÇÃO DA PESSOA AO RIDICULO OU SITUAÇÃO VEXATORIA. ATO ILICITO e NEXO DE CAUSALIDADE NÃO DEMONSTRADOS. REPARAÇÃO INDEVIDA. DEVOLUÇÃO DE PREMIO DE SEGURO PAGO. CONDENAÇÃO. PEDIDO NÃO FORMULADO PELO AUTOR. IMPOSSIBILIDADE. ILEGALIDADE. Para caracterização do dano, seja moral ou material, necessário se torna a comprovação da sua ocorrência e sua relação de causalidade com o ato ilícito praticado. Alegação de mera cobrança de parcela de emprestimo contraído já paga, por si só, não constitui em dano ao patrimonio moral da pessoa quando não revestivo de ato vexatório ou que expõe a pessoa ao ridiculo. O julgador é adstrito ao pedido da parte e não pode condenar além da pretensão deduzida nos autos. APELO DO AUTOR IMPROVIDO. APELO DA GBOEX PROVIDO.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, negar provimento ao recurso do autor e dar provimento do recurso da primeira demandada, para efeito de modificar a sentença vergastada dando pela improcedencia da ação. Sem custas e honorários de advogado face ao resultado.

 
43. 25484-3/2007-2 CV
Embargante: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Bruno Nascimento de Mendonça OAB/BA 21449
Embargado: Fernando Spinola Chastinet Guimarães
Advogados(as): Adriano Oliveira Pessoa OAB/BA 16757
Juiz(a) Relator(a): Sandra Inês Moraes Rusciolelli Azevedo

Ementa: EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OPOSIÇÃO IMOTIVADA. REJEIÇÃO ADMISSÍVEL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS, IMPONDO-SE MULTA DE 1% SOBRE O VALOR DA CAUSA, POR SE TRATAR DE EMBARGOS PROTELATÓRIOS. 1. A inocorrência, na decisão embargada, de obscuridade, contradição, omissão ou dúvida, impõe a rejeição de Embargos de Declaração, sob pena de contrariar o art. 48 da Lei 9.099, de 26 de setembro de 1995. 2. Inadmissível, em Embargos Declaratórios, o reexame de matéria já decidida.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, REJEITAR LIMINARMENTE OS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS, para manter na íntegra a decisão embargada. Condeno o embargante a pagar ao embargado o montante equivalente a 1% sobre o valor da causa, por se tratar de embargos protelatórios, conforme o art. 538 do Código de Processo Civil.

 
44. 121161-7/2006-2 CV
Embargante: Telemar
Advogados(as): Clarissa Dantas de Andrade OAB/BA 25895
Embargado: Antonia Petilo
Advogados(as): Norman Silva de Jesus OAB/BA 13628
Juiz(a) Relator(a): Sandra Inês Moraes Rusciolelli Azevedo

Ementa: EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OPOSIÇÃO IMOTIVADA. REJEIÇÃO ADMISSÍVEL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS, IMPONDO-SE MULTA DE 1% SOBRE O VALOR DA CAUSA, POR SE TRATAR DE EMBARGOS PROTELATÓRIOS. 1. A inocorrência, na decisão embargada, de obscuridade, contradição, omissão ou dúvida, impõe a rejeição de Embargos de Declaração, sob pena de contrariar o art. 48 da Lei 9.099, de 26 de setembro de 1995. 2. Inadmissível, em Embargos Declaratórios, o reexame de matéria já decidida.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, REJEITAR LIMINARMENTE OS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS, para manter na íntegra a decisão embargada. Condeno, ainda, o embargante a pagar ao embargado o montante equivalente a 1% sobre o valor da causa, conforme estabelece o art. 538 do Código de Processo Civil.

 
45. 26804-6/2007-2 CV(5-4-6)
Embargante: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Bruno Nascimento de Mendonça OAB/BA 21449
Embargado: Maria da Gloria Batista dos Santos
Advogados(as): Antonio Jose Farias Simoes OAB/BA 4316
Juiz(a) Relator(a): Sandra Inês Moraes Rusciolelli Azevedo

Ementa: EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OPOSIÇÃO IMOTIVADA. REJEIÇÃO ADMISSÍVEL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS, IMPONDO-SE MULTA DE 1% SOBRE O VALOR DA CAUSA POR SE TRATAR DE EMBARGOS PROTELATÓRIOS. 1. A inocorrência, na decisão embargada, de obscuridade, contradição, omissão ou dúvida, impõe a rejeição de Embargos de Declaração, sob pena de contrariar o art. 48 da Lei 9.099, de 26 de setembro de 1995. 2. Inadmissível, em Embargos Declaratórios, o reexame de matéria já decidida.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, REJEITAR LIMINARMENTE OS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS, para manter na íntegra a decisão embargada. Condeno, ainda, o embargante a pagar ao autor o montante de 1% sobre o valor da causa, conforme o artigo 538 do Código de Processo Civil.

 
46. 23247-5/2007-2 CV(1-4-2)
Embargante: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Bruno Nascimento de Mendonça OAB/BA 21449
Embargado: Soraia Silva Santos
Advogados(as): André Alves de Farias OAB/BA 23856, Flavio Renato Leite Farah OAB/BA 861B
Juiz(a) Relator(a): Sandra Inês Moraes Rusciolelli Azevedo

Ementa: EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OPOSIÇÃO IMOTIVADA. REJEIÇÃO ADMISSÍVEL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS, IMPONDO-SE MULTA DE 1% SOBRE O VALOR DA CAUSA, POR SE TRATAR DE EMBARGOS PROTELATÓRIOS. 1. A inocorrência, na decisão embargada, de obscuridade, contradição, omissão ou dúvida, impõe a rejeição de Embargos de Declaração, sob pena de contrariar o art. 48 da Lei 9.099, de 26 de setembro de 1995. 2. Inadmissível, em Embargos Declaratórios, o reexame de matéria já decidida.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, REJEITAR LIMINARMENTE OS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS, para manter na íntegra a decisão embargada. Condeno, ainda, o embargante a pagar ao embargado o montante equivalente a 1% sobre o valor da causa por se tratar de embargos protelatórios, conforme o art. 538 do Código de Processo Civil.

 
47. 74611-8/2007-2 CV(12-3-3)
Embargante: Telemar Norte Leste S.A.
Advogados(as): Bruno Nascimento de Mendonça OAB/BA 21449
Embargado: Juarez Filon de Andrade
Advogados(as): Fabiana Almeida Miranda OAB/BA 14614
Juiz(a) Relator(a): Sandra Inês Moraes Rusciolelli Azevedo

Ementa: EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OPOSIÇÃO IMOTIVADA. REJEIÇÃO ADMISSÍVEL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS, IMPONDO-SE MULTA DE 1% SOBRE O VALOR DA CAUSA, POR SE TRATAR DE EMBARGOS PROTELATÓRIOS. 1. A inocorrência, na decisão embargada, de obscuridade, contradição, omissão ou dúvida, impõe a rejeição de Embargos de Declaração, sob pena de contrariar o art. 48 da Lei 9.099, de 26 de setembro de 1995. 2. Inadmissível, em Embargos Declaratórios, o reexame de matéria já decidida.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, REJEITAR LIMINARMENTE OS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS, para manter na íntegra a decisão embargada. Condeno, ainda, o embargante a pagar ao embargado o montante de 1% sobre o valor da causa, conforme dispõe o art. 538 do Código de Processo Civil.

 
48. 33386-7/2005-1 CV(6-1-4)
Recorrente: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Janaína M. Santana de Carvalho OAB/BA 22337
Recorrido: Klyde Santiago Palmeira
Advogados(as): Luiz Cláudio Muricy da Silva OAB/BA 16376
Juiz(a) Relator(a): Sandra Inês Moraes Rusciolelli Azevedo

Ementa: TELEFONIA. PULSOS ALÉM DA FRANQUIA. PRELIMINARES REJEITADAS. COBRANÇA INDEVIDA. PRÁTICA ABUSIVA A TEOR DO ART. 39, V, DO CDC. GARANTIAS DA AMPLA DEFESA e DO CONTRADITÓRIO (ART. 5º, LV, DA CF). DEVER JURÍDICO QUE NÃO PODE CONDICIONAR-SE A REGULAMENTAÇÃO DAS AGÊNCIAS REGULADORAS. RELAÇÃO DE CONSUMO. IMPROPRIEDADE DA ALEGAÇÃO DE VULNERAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPROVIMENTO DO RECURSO. 1. É dever da concessionária de Serviços Públicos, fornecer serviços adequados, eficientes e seguros (art. 22 do CDC) ao consumidor, eis que o controle dos vícios do serviço se perfaz através da informação do que lhe foi efetivamente prestado. 2. Cuida-se, no caso, de direito subjetivo do consumidor, que não pode ser violado por eventual deficiência técnica da operadora. A esta, competia comprovar a regularidade do serviço prestado, do que não se desincumbiu. A Constituição Federal atribui aos consumidores a condição de detentores de direito fundamental e aponta a defesa deste como princípio da ordem econômica (art. 5º, XXXII e art. 170, V CF/88). Preliminares rejeitadas. Manutenção da Sentença pelos próprios fundamentos.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO para manter a sentença atacada pelos próprios e jurídicos fundamentos. Custas e honorários advocatícios, pelo recorrente, que fixo em 20% sobre o valor da condenação.

 
49. 71939-0/2007-1 CV(9-4-4)
Recorrente: Vania Costa Dias
Advogados(as): Alessandra Sales Lopes Figueredo OAB/BA 12940
Recorrido: Telemar Norte Leste
Advogados(as): André Krull Arnaldo da Silva OAB/BA 25897
Juiz(a) Relator(a): Josefa Cristina Tomaz Martins Kunrath

Ementa: DEFESA DO CONSUMIDOR. SERVIÇO DE TELEFONIA FIXA. COBRANÇA DE PULSOS ALÉM FRANQUIA. APLICAÇÃO DO ART. 6°, INCISO III, DO CDC. PRINCÍPIO DA INFORMAÇÃO. PRÁTICA ABUSIVA. ART. 39, V, DO CDC. GARANTIAS DA PROTEÇÃO INTEGRAL DO CONSUMIDOR, AMPLA DEFESA e DO CONTRADITÓRIO (ART. 5º, LV, DA CF). PRINCÍPIO DA INFORMAÇÃO NÃO ESTÁ SUBORDINADO A REGULAMENTAÇÁO DAS AGENCIAS REGULADORAS. INEXISTÊNCIA DE OFENSA A CONSTITUIÇÁO FEDERAL. INTERVENÇÃO JUDICIAL NA HIPÓTESE DE PRÁTICAS ABUSIVAS. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA PARA REFORMAR A SENTENÇA e CONDENAR A RECORRIDA A DEVOLVER, DE FORMA SIMPLES, OS VALORES COBRADOS PELOS PULSOS ALÉM FRANQUIA REFERENTES ÀS FATURAS ACOSTADAS AOS AUTOS. SEM CUSTAS e HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

Decisão: Decidiu, por maioria de votos, DAR PROVIMENTO EM PARTE AO RECURSO interposto pela parte autora, condenando a Telemar Norte Leste S.A na restituição na forma simples dos valores cobrados a titulo de pulsos além franquia discriminados nas faturas anexadas aos autos. Sem custas e honorários advocatícios.

 
50. 89155-0/2005-1 CV(8-3-4)
Recorrente: Paulo Ribeiro Cantuaris Neves
Advogados(as): Danilo da Anunciação Cerqueira OAB/BA 25172
Recorrido: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Janaína M. Santana de Carvalho OAB/BA 22337
Juiz(a) Relator(a): Sandra Inês Moraes Rusciolelli Azevedo

Ementa: TELEFONIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. COBRANÇA INDEVIDA DE ASSINATURA MENSAL BÁSICA e PULSOS ALÉM FRANQUIA. PRÁTICA ABUSIVA A TEOR DO ART. 39, V, DO CDC. GARANTIAS DA AMPLA DEFESA e DO CONTRADITÓRIO (ART. 5º, LV, DA CF). DEVER JURÍDICO QUE NÃO PODE CONDICIONAR-SE A REGULAMENTAÇÃO DAS AGÊNCIAS REGULADORAS. IMPROPRIEDADE DA ALEGAÇÃO DE VULNERAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO COM EXCLUSÃO DO PERÍODO FULMINADO PELA PRESCRIÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 42 DO CDC. RECURSO CONHECIDO e PROVIDO EM PARTE. 1. É dever da concessionária de Serviços Públicos, fornecer serviços adequados, eficientes e seguros (art. 22 do CDC) ao consumidor, eis que o controle dos vícios do serviço se perfaz através da informação do que lhe foi efetivamente prestado, não sendo lícita cobrança mensal e indeterminada de tarifa por parte da operadora, açambarcando poderes inerentes a estes estatais que por autorização legal podem cobrar tributos. 2. Cuida-se, no caso, de direito subjetivo do consumidor, que não pode ser cobrado por custo operacional da concessionária a quem competia comprovar a regularidade do serviço efetivamente prestado, do que não se desincumbiu. A Constituição Federal atribui aos consumidores a condição de detentores de direito fundamental e aponta a defesa deste como princípio da ordem econômica (art. 5º, XXXII e art. 170, V da CF/88). Sentença reformada.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, para declarar abusiva a cobrança a título de pulsos além franquia, determinando que a empresa-ré se abstenha de cobrar, nas faturas vincendas, os denominados pulsos além franquia sob pena de multa mensal de R$ 200,00 (duzentos reais), além de condenar a Telemar a devolver os valores indevidamente cobrados não abarcados pela prescrição até 31/07/2007, por força da resolução da ANATEL para migração do plano de minutos, exclusivamente comprovado nos autos, com a dobra legal, por se tratar de cobrança indevida. Sem condenação em honorários advocatícios por se tratar de recorrente vencedor.

 
51. 53217-7/2005-1 CV(8-3-6)
Recorrente: Maria Conceição Costa Mendes
Advogados(as): Diógenes Carlos Santana Rios OAB/BA 26029
Recorrido: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): André Cunha Orrico OAB/BA 21873
Juiz(a) Relator(a): Josefa Cristina Tomaz Martins Kunrath

Ementa: DEFESA DO CONSUMIDOR. SERVIÇO DE TELEFONIA FIXA. COBRANÇA DE PULSOS ALÉM FRANQUIA. APLICAÇÃO DO ART. 6°, INCISO III, DO CDC. PRINCÍPIO DA INFORMAÇÃO. PRÁTICA ABUSIVA. ART. 39, V, DO CDC. GARANTIAS DA PROTEÇÃO INTEGRAL DO CONSUMIDOR, AMPLA DEFESA e DO CONTRADITÓRIO (ART. 5º, LV, DA CF). PRINCÍPIO DA INFORMAÇÃO NÃO ESTÁ SUBORDINADO A REGULAMENTAÇÁO DAS AGENCIAS REGULADORAS. INEXISTÊNCIA DE OFENSA A CONSTITUIÇÁO FEDERAL. INTERVENÇÃO JUDICIAL NA HIPÓTESE DE PRÁTICAS ABUSIVAS. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA PARA REFORMAR A SENTENÇA e CONDENAR A RECORRIDA A DEVOLVER, DE FORMA SIMPLES, OS VALORES COBRADOS PELOS PULSOS ALÉM FRANQUIA REFERENTES ÀS FATURAS ACOSTADAS AOS AUTOS. SEM CUSTAS e HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

Decisão: Decidiu, por maioria de votos, pelo provimento em parte do recurso interposto pela parte autora, condenando a Telemar Norte Leste S.A na restituição na forma simples dos valores cobrados a titulo de pulsos além franquia discriminados nas faturas anexadas aos autos. Sem custas e honorários advocatícios.

 
52. JDITA-TAM-00596/02-1 CV(08-02-02)
Recorrente: Telebahia Telecomunicacoes da Bahia S/A
Advogados(as): Vokton Jorge Ribeiro Almeida. OAB/BA 11425
Recorrido: Telma K Franca
Advogados(as): Andirlei Nascimento Silva OAB/BA 10287
Juiz(a) Relator(a): Sandra Inês Moraes Rusciolelli Azevedo

Ementa: PLANO DE EXTENSÃO. SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÃO. DIFERENÇAS ENTRE AÇÕES DA TELEBAHIA e DA TELEBRÁS. DEVOLUÇÃO OBRIGATÓRIA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA BOA FÉ e DA FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. IMPROVIMENTO DO RECURSO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO para manter a sentença atacada pelos próprios e jurídicos fundamentos. Custas e honorários advocatícios, pelo recorrente, que fixo em 20% sobre o valor da condenação.

 
53. 100410-7/2006-1 CV(7-3-6)
Recorrente: Cleusa Maria Magarão Oliveira
Advogados(as): Reinaldo Saback Santos OAB/BA 11428
Recorrido: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Evelyne Gouveia de Oliveira OAB/BA 24410
Juiz(a) Relator(a): Sandra Inês Moraes Rusciolelli Azevedo

Ementa: TELEFONIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. COBRANÇA INDEVIDA DE PULSOS ALÉM FRANQUIA. PRÁTICA ABUSIVA A TEOR DO ART. 39, V, DO CDC. GARANTIAS DA AMPLA DEFESA e DO CONTRADITÓRIO (ART. 5º, LV, DA CF). DEVER JURÍDICO QUE NÃO PODE CONDICIONAR-SE A REGULAMENTAÇÃO DAS AGÊNCIAS REGULADORAS. IMPROPRIEDADE DA ALEGAÇÃO DE VULNERAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO COM EXCLUSÃO DO PERÍODO FULMINADO PELA PRESCRIÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 42 DO CDC. RECURSO CONHECIDO e PROVIDO EM PARTE. 1. É dever da concessionária de Serviços Públicos, fornecer serviços adequados, eficientes e seguros (art. 22 do CDC) ao consumidor, eis que o controle dos vícios do serviço se perfaz através da informação do que lhe foi efetivamente prestado, não sendo lícita cobrança mensal e indeterminada de tarifa por parte da operadora, açambarcando poderes inerentes a estes estatais que por autorização legal podem cobrar tributos. 2. Cuida-se, no caso, de direito subjetivo do consumidor, que não pode ser cobrado por custo operacional da concessionária a quem competia comprovar a regularidade do serviço efetivamente prestado, do que não se desincumbiu. A Constituição Federal atribui aos consumidores a condição de detentores de direito fundamental e aponta a defesa deste como princípio da ordem econômica (art. 5º, XXXII e art. 170, V da CF/88). Sentença reformada.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, para declarar abusiva a cobrança a título de pulsos além franquia, determinando que a empresa-ré se abstenha de cobrar, nas faturas vincendas, os denominados pulsos além franquia sob pena de multa mensal de R$ 200,00 (duzentos reais), além de condenar a Telemar a devolver os valores indevidamente cobrados não abarcados pela prescrição até 31/07/2007, por força da resolução da ANATEL para migração do plano de minutos, exclusivamente comprovado nos autos, com a dobra legal, por se tratar de cobrança indevida. Sem condenação em honorários advocatícios por se tratar de recorrente vencedor.

 
  Turmas Recursais
  Terceira Turma
  Publicação de Acórdãos
  Data da Sessão: 26/11/2008

1. 9680-6/2008-1 CV(3-4-4)
Recorrente: Cetelem Brasil S.A Cred. Finan. Investimento
Advogados(as): Paula Fernanda Machado Borba OAB/BA 21269
Recorrido: Roque Silva Oliveira
Advogados(as): Sandra Lemos Batista Landeiro OAB/BA 24038
Juiz(a) Relator(a): Sandra Inês Moraes Rusciolelli Azevedo

Ementa: CÍVEL e CONSUMIDOR. CONDUTA ABUSIVA DA FORNECEDORA. MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. PROVA DOS DANOS MORAIS. DESNECESSIDADE. INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RECURSO CONHECIDO e PROVIDO EM PARTE. 1. É dever do fornecedor, oferecer serviços adequados, eficientes e seguros (art. 22 do CDC) ao consumidor. 2. O valor da indenização, de seu turno, deve ser suficiente para trazer conforto íntimo ao ofendido e para inibir práticas semelhantes por parte do ofensor, comportando, ademais, que seja adequado à extensão dos danos, que na espécie se revelaram de acentuada gravidade.

Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, apenas para reduzir o quantum indenizatório dos danos morais que deverá ser fixado no valor de R$ 2.083,10 (dois mil e oitenta e três reais e dez centavos). No mais permanece inalterada a sentença impugnada. Sem condenação em honorários advocatícios, conforme o estabelecido no art. 55 da Lei n°. 9.099/95.