JUÍZO DE DIREITO DA QUINTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA. JUIZ TITULAR:RICARDO D'ÁVILA ESCRIVÃ: MARIA EVANY DE SANTANA. |
Expediente do dia 17 de dezembro de 2008 |
01. CONSIGNACAO EM PAGAMENTO - 14093362825-1 |
Apensos: 14093362826-9 |
Autor(s): Jose Nascimento Dos Santos |
Advogado(s): Joao Lopes de Oliveira |
Reu(s): Banco Do Estado Da Bahia Sa Baneb |
Advogado(s): Antônio Carlos Garcia Ribeiro |
Decisão: Fls. 50:" VISTOS E ETC.A nova Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia, nº 10.845, de 27/11/2007, atualmente em vigor, reservou aos juízes das Varas de Fazenda Pública com competência em matéria administrativa, o processamento e julgamento das causas em que os Municípios e o Estado da Bahia, suas autarquias e fundações sejam interessados.Ao contrário da lei revogada, não emprestou competência em relação às empresas públicas e sociedades de economia mista, controladas e administradas seja pela esfera estadual ou municipal, ex vi da redação do artigo 70, inciso II, alínea “a” do referido diploma legal.Demonstrado que houve alteração superveniente da competência deste Juízo, a presente ação que consta o BANEB,Sociedade de Economia Mista Estadual, no pólo passivo da relação processual, não poderá continuar sendo processada neste Juízo, considerando que o Baneb foi privatizado e sendo o Bradesco, Instituição privada, como sucessor do crédito na Consignação em Pagamento, declaro-me absolutamente incompetente, determinando a remessa destes autos a uma das Varas Cíveis da Comarca de Salvador, por intermédio do Setor de Distribuição, na forma prescrita no artigo 113, §2º, do CPC.Decorrido o prazo de eventual recurso voluntário, cumpra-se, remetendo os autos, com baixa na distribuição.P. I.Salvador, 16 de Dezembro de 2008.RICARDO D'ÁVILA.JUIZ TITULAR" |
02. COMINATORIA - 1308499-4/2006 |
Autor(s): Cerb Companhia De Engenharia Rural Da Bahia |
Advogado(s): Fernanda Braga;Jéssica Gavazza Bastos |
Reu(s): Municipio De Belmonte |
Advogado(s): Nilo Nepomuceno de Oliveira |
Decisão: Fls. 91:" VISTOS E ETC.A nova Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia, nº 10.845, de 27/11/2007, atualmente em vigor, reservou aos juízes das Varas de Fazenda Pública com competência em matéria administrativa, o processamento e julgamento das causas em que os Municípios e o Estado da Bahia, suas autarquias e fundações sejam interessados.Ao contrário da lei revogada, não emprestou competência em relação às empresas públicas e sociedades de economia mista, controladas e administradas seja pela esfera estadual ou municipal, ex vi da redação do artigo 70, inciso II, alínea “a” do referido diploma legal.Demonstrado que houve alteração superveniente da competência deste Juízo, a presente ação que consta a CERB – COMPANHIA DE ENGENHARIA RURAL DA BAHIA, Sociedade de economia mista estadual, no pólo ativo da relação processual, não poderá continuar sendo processada neste Juízo, declarando-me absolutamente incompetente, determino a remessa destes autos a uma das Varas Cíveis da Comarca de Salvador, por intermédio do Setor de Distribuição, na forma prescrita no artigo 113, §2º, do CPC.Decorrido o prazo de eventual recurso voluntário, cumpra-se, remetendo os autos, com baixa na distribuição.P. I.Salvador, 16 de Dezembro de 2008.RICARDO D'ÁVILA.JUIZ TITULAR" |
03. Execução de Título Extrajudicial - 2381029-7/2008 |
Autor(s): Desenbahia |
Advogado(s): Hélio Menezes Jr.;Silvia Miranda |
Reu(s): Salles Darbra Industria De Construção Naval Ltda, Antonio Carlos Barreto De Sales |
Advogado(s): Daniel Medeiros |
Decisão: Fls. 114:" VISTOS E ETC.A nova Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia, nº 10.845, de 27/11/2007, atualmente em vigor, reservou aos juízes das Varas de Fazenda Pública com competência em matéria administrativa, o processamento e julgamento das causas em que os Municípios e o Estado da Bahia, suas autarquias e fundações sejam interessados.Ao contrário da lei revogada, não emprestou competência em relação às empresas públicas e sociedades de economia mista, controladas e administradas seja pela esfera estadual ou municipal, ex vi da redação do artigo 70, inciso II, alínea “a” do referido diploma legal.Demonstrado que houve alteração superveniente da competência deste Juízo, a presente ação que consta a DESENBAHIA – AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S.A., no pólo ativo da relação processual, não poderá continuar sendo processada neste Juízo, declarando-me absolutamente incompetente, determino a remessa destes autos a uma das Varas Cíveis da Comarca de Salvador, por intermédio do Setor de Distribuição, na forma prescrita no artigo 113, §2º, do CPC.Decorrido o prazo de eventual recurso voluntário, cumpra-se, remetendo os autos, com baixa na distribuição.P. I.Salvador, 16 de Dezembro de 2008.RICARDO D'ÁVILA.JUIZ TITULAR" |
04. COBRANCA - 1697429-4/2007 |
Autor(s): Condominio Pedras De Brotas |
Advogado(s): Ivonei Silva Prates |
Reu(s): Embasa Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa |
Advogado(s): Antônio Jorge Moreira Garrido Jr. |
Decisão: Fls. 128:" VISTOS E ETC.A nova Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia, nº 10.845, de 27/11/2007, atualmente em vigor, reservou aos juízes das Varas de Fazenda Pública com competência em matéria administrativa, o processamento e julgamento das causas em que os Municípios e o Estado da Bahia, suas autarquias e fundações sejam interessados.Ao contrário da lei revogada, não emprestou competência em relação às empresas públicas e sociedades de economia mista, controladas e administradas seja pela esfera estadual ou municipal, ex vi da redação do artigo 70, inciso II, alínea “a” do referido diploma legal.Demonstrado que houve alteração superveniente da competência deste Juízo, a presente ação que consta a EMBASA- Empresa Baiana de Águas e Saneamento S.A., Sociedade de Economia Mista Estadual, no pólo passivo da relação processual, não poderá continuar sendo processada neste Juízo, declarando-me absolutamente incompetente, determino a remessa destes autos a uma das Varas Cíveis da Comarca de Salvador, por intermédio do Setor de Distribuição, na forma prescrita no artigo 113, §2º, do CPC.Decorrido o prazo de eventual recurso voluntário, cumpra-se, remetendo os autos, com baixa na distribuição.P. I.Salvador, 16 de Dezembro de 2008.RICARDO D'ÁVILA.JUIZ TITULAR." |
05. RESCISAO DE CONTRATO - 1332148-9/2006 |
Autor(s): Companhia De Desenvolvimento E Ação Regional - Car |
Advogado(s): Rita de Cassia Zacharias Monteiro;Geovana Barroso de Souza Santos |
Reu(s): Associaçao Dos Moradores De Romulo Campos E Regiao |
Advogado(s): Cleonice Carneiro Silva |
Decisão: Fls. 41:" VISTOS E ETC.A nova Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia, nº 10.845, de 27/11/2007, atualmente em vigor, reservou aos juízes das Varas de Fazenda Pública com competência em matéria administrativa, o processamento e julgamento das causas em que os Municípios e o Estado da Bahia, suas autarquias e fundações sejam interessados.Ao contrário da lei revogada, não emprestou competência em relação às empresas públicas e sociedades de economia mista, controladas e administradas seja pela esfera estadual ou municipal, ex vi da redação do artigo 70, inciso II, alínea “a” do referido diploma legal.Demonstrado que houve alteração superveniente da competência deste Juízo, a presente ação que consta a COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO E AÇÃO REGIONAL - CAR, Empresa Pública, no pólo ativo da relação processual, não poderá continuar sendo processada neste Juízo, declarando-me absolutamente incompetente, determino a remessa destes autos a uma das Varas Cíveis da Comarca de Salvador, por intermédio do Setor de Distribuição, na forma prescrita no artigo 113, §2º, do CPC.Decorrido o prazo de eventual recurso voluntário, cumpra-se, remetendo os autos, com baixa na distribuição.P. I.Salvador, 16 de Dezembro de 2008.RICARDO D'ÁVILA.JUIZ TITULAR" |
06. OUTRAS - 14097567862-8 |
Autor(s): Car Cia De Desenvolvimento E Acao Regional |
Advogado(s): Rita de Cassia Zacharias Monteiro;Newton Odwyer Filho |
Reu(s): Municipio De Pe De Serra, Associacao Comunitaria Dos Pocos |
Decisão: Fls. 31:"VISTOS E ETC.A nova Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia, nº 10.845, de 27/11/2007, atualmente em vigor, reservou aos juízes das Varas de Fazenda Pública com competência em matéria administrativa, o processamento e julgamento das causas em que os Municípios e o Estado da Bahia, suas autarquias e fundações sejam interessados.Ao contrário da lei revogada, não emprestou competência em relação às empresas públicas e sociedades de economia mista, controladas e administradas seja pela esfera estadual ou municipal, ex vi da redação do artigo 70, inciso II, alínea “a” do referido diploma legal.Demonstrado que houve alteração superveniente da competência deste Juízo, a presente ação que consta a COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO E AÇÃO REGIONAL - CAR, Empresa Pública, no pólo ativo da relação processual, não poderá continuar sendo processada neste Juízo, declarando-me absolutamente incompetente, determino a remessa destes autos a uma das Varas Cíveis da Comarca de Salvador, por intermédio do Setor de Distribuição, na forma prescrita no artigo 113, §2º, do CPC.Decorrido o prazo de eventual recurso voluntário, cumpra-se, remetendo os autos, com baixa na distribuição.P. I.Salvador, 16 de Dezembro de 2008.RICARDO D'ÁVILA.JUIZ TITULAR" |
07. INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 1597379-6/2007 |
Autor(s): Liberty Paulista Seguros |
Advogado(s): Joelson do Rosário Nascimento;Eugênia Gomes de Brito Azevedo |
Reu(s): Embasa Empresa Baiana De Aguas E Saneamento |
Advogado(s): Antônio Jorge Moreira Garrido Jr. |
Decisão: Fls. 98:"VISTOS E ETC.A nova Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia, nº 10.845, de 27/11/2007, atualmente em vigor, reservou aos juízes das Varas de Fazenda Pública com competência em matéria administrativa, o processamento e julgamento das causas em que os Municípios e o Estado da Bahia, suas autarquias e fundações sejam interessados.Ao contrário da lei revogada, não emprestou competência em relação às empresas públicas e sociedades de economia mista, controladas e administradas seja pela esfera estadual ou municipal, ex vi da redação do artigo 70, inciso II, alínea “a” do referido diploma legal.Demonstrado que houve alteração superveniente da competência deste Juízo, a presente ação que consta a EMBASA- Empresa Baiana de Águas e Saneamento S.A., Sociedade de Economia Mista Estadual, no pólo passivo da relação processual, não poderá continuar sendo processada neste Juízo, declarando-me absolutamente incompetente, determino a remessa destes autos a uma das Varas Cíveis da Comarca de Salvador, por intermédio do Setor de Distribuição, na forma prescrita no artigo 113, §2º, do CPC.Decorrido o prazo de eventual recurso voluntário, cumpra-se, remetendo os autos, com baixa na distribuição.P. I.Salvador, 16 de Dezembro de 2008.RICARDO D'ÁVILA.JUIZ TITULAR." |
08. Procedimento Ordinário - 2359350-2/2008 |
Autor(s): Maria Jose Rabello De Freitas |
Advogado(s): Humberto Graziano Valverde |
Reu(s): Fazenda Publica Do Municipio De Salvador |
Decisão: Fls. 81/82:" Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA em face da FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE SALVADOR, nos termos da petição inicial de fls. 02/17.Alega que o réu promoveu, indevidamente, contra si, uma Ação de Execução para cobrança do IPTU de um imóvel que não mais faz parte do seu patrimônio ativo, uma vez que este imóvel fora alvo de desapropriação, integrando, hoje, o patrimônio da Municipalidade, sem, contudo, promover a indenização devida à autora. Desta feita, aduz que o Município, além de não proceder ao pagamento da indenização a que faz jus, e promover a já referida Ação de execução, negativou seus dados cadastrais, ora derivado da inscrição do pretenso débito em dívida ativa e do registro do processo executivo. Requer, assim, através de Antecipação de Tutela, a suspensão da inscrição do débito inscrito na Dívida Ativa do Município do Salvador.A causa de pedir da presente ação inegavelmente é de cunho tributário, ensejando o reconhecimento de tratar-se de matéria daquela especialidade do direito, tendo em vista a Nova Lei de Organização Judiciária, de 21 de Maio de 2008, que estabelece a competência da Vara de Fazenda Pública Fiscal, a teor do que passa a dispor o art. 70, Inciso I, in verbis: SUBSEÇÃO V DOS JUÍZES DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICAArt. 70 - Aos Juízes das Varas da Fazenda Pública compete: I - processar e julgar, em matéria fiscal:a) as execuções de créditos do Estado da Bahia e dos Municípios, oriundos de obrigações tributárias;b) os embargos opostos às execuções referidas na alínea anterior, inclusive os de terceiros;c) os mandados de segurança contra ato de autoridade fazendária, ações declaratórias, anulatórias, de consignação em pagamento, de repetição de indébito, cautelares e quaisquer outras que tenham por objeto ou CAUSA DE PEDIR crédito ou obrigação tributária, em que sejam partes ou interessados os Municípios e o Estado da Bahia; (Realce nosso).Com efeito, a competência para apreciar causas acerca de matéria Tributária, em conformidade com a referida Lei, compete às Varas de Fazenda Pública Fiscal, razão pela qual reconheço a INCOMPETÊNCIA desse Juízo para processar e julgar a presente ação, considerando a natureza da causa de pedir que envolve questão tributária, de forma que determino o encaminhamento dos autos ao Setor de Distribuição para que seja remetido a uma das Varas de Fazenda Pública Tributária de Salvador.Intime-se.Salvador, 16 de Dezembro de 2008.Ricardo D’Ávila.Juiz Titular" |
09. INDENIZACAO POR ACIDENTE DE VEICULO - 341955-5/2004 |
Autor(s): Marina Pereira Dos Santos, Nilson Nascimento Carneiro |
Advogado(s): Adilson Jose Santos Ribeiro, Baldoino Dias Santana Junior |
Reu(s): Secretaria De Saude Do Estado Da Bahia Sesab, Estado Da Bahia |
Advogado(s): Mariana Matos de Oliveira (Proc.) |
Despacho: Fls. 137:" Subam os autos ao Egrégio TJ/BA, com as anotações necessárias e nossas homenagens. Remetam-se . Intime-se. Salvador, 16/XII/2008. Ricardo D'Ávila – Juiz Titular." |
10. ORDINARIA - 763358-2/2005 |
Apensos: 998493-9/2006 |
Autor(s): Carlos Da Costa Botelho Sobrinho, Adelmo Silva Dos Santos |
Advogado(s): Roberto de Oliveira Aranha |
Reu(s): Estado Da Bahia |
Advogado(s): Djalma Silva Júnior (Proc.) |
Despacho: Fls. 61:" Recebo o presente recurso de apelação, tempestivamente, interposto pela parte autora, em seus regulares efeitos. Intime-se a parte ré para que apresente contra-razões, no prazo legal. Salvador, 16/XII/2008. Ricardo D´Avila. Juiz Titular" |
11. ORDINARIA - 1752359-1/2007 |
Autor(s): Valdecio Sales Pereira, Messias Paulo Araujo Dos Santos, Lazaro Raimundo Vasconcelos Santana Filho e outros |
Advogado(s): João Cláudio Silva Gonçalves |
Reu(s): Estado Da Bahia |
Advogado(s): José Homero S. Câmara Filho (Proc.) |
Despacho: Fls. 130:"Recebo o presente recurso de apelação, tempestivamente, interposto pela parte autora, em seus regulares efeitos. Intime-se a parte ré para que apresente contra-razões, no prazo legal. Salvador, 16/XII/2008. Ricardo D´Avila. Juiz Titular" |
12. MANDADO DE SEGURANCA - 1740911-7/2007 |
Impetrante(s): Gilmara Santos Silva |
Advogado(s): Antonio Sales de Jesus Martins |
Impetrado(s): Superintendente De Recursos Humanos Da Secretaria De Administracao Do Estado Da Bahia, Diretor Da Fundacao Carlos Chagas;Estado da Bahia |
Advogado(s): Luiz Viana Queiroz (Proc.) |
Despacho: Fls. 118:" Sigam os autos com termo de vista ao Ministério Público. Intime-se. Salvador, 16/XII/08. Ricardo D´Avila. Juiz Titular." |
13. MANDADO DE SEGURANCA - 2024251-2/2008 |
Impetrante(s): Municipio De Matina |
Advogado(s): André Pedreira Philigret Baptista |
Impetrado(s): Coordenador Executivo Da Coordenacao De Defesa Civil Do Estado Da Bahia (Cordec) |
Despacho: Fls. 79:" Dê-se conhecimento ao impetrante. Intime-se. Salvador, 16/XII/2008.Ricardo D'Ávila – Juiz Titular." |
14. MANDADO DE SEGURANCA - 1138378-1/2006 |
Impetrante(s): Mario Wolak, Margarida Maria Carvalho Wolak, Daniela Dos Santos Baldini e outros |
Advogado(s): Margarida Maria Carvalho Wolak |
Impetrado(s): Presidente Da Comissao Gerenciadora Dos Recursos Do Programa Estadual De Icentivo Ao Esporte Amador |
Advogado(s): Hélio Veiga (Proc.) |
Despacho: Fls. 185:" Sobre a intervenção do Estado da Bahia manifeste-se o impetrante no prazo de 5 (cinco) dias. Intime-se. Salvador, 16/XII/2008. Ricardo D'Ávila – Juiz Titular" |
15. PROCEDIMENTO ORDINARIO - 14000770267-7 |
Autor(s): Companhia De Desenvolvimento E Acao Regional Car |
Advogado(s): Newton O'Dwyer Filho |
Reu(s): Centro Cultural Beneficente Santa Rita De Cassia |
Decisão: Fls. 94:"VISTOS E ETC.A nova Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia, nº 10.845, de 27/11/2007, atualmente em vigor, reservou aos juízes das Varas de Fazenda Pública com competência em matéria administrativa, o processamento e julgamento das causas em que os Municípios e o Estado da Bahia, suas autarquias e fundações sejam interessados.Ao contrário da lei revogada, não emprestou competência em relação às empresas públicas e sociedades de economia mista, controladas e administradas seja pela esfera estadual ou municipal, ex vi da redação do artigo 70, inciso II, alínea “a” do referido diploma legal.Demonstrado que houve alteração superveniente da competência deste Juízo, a presente ação que consta a COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO E AÇÃO REGIONAL - CAR, Empresa Pública, no pólo ativo da relação processual, não poderá continuar sendo processada neste Juízo, declarando-me absolutamente incompetente, determino a remessa destes autos a uma das Varas Cíveis da Comarca de Salvador, por intermédio do Setor de Distribuição, na forma prescrita no artigo 113, §2º, do CPC.Decorrido o prazo de eventual recurso voluntário, cumpra-se, remetendo os autos, com baixa na distribuição.P. I.Salvador, 16 de Dezembro de 2008.RICARDO D'ÁVILA.JUIZ TITULAR" |
16. PROCEDIMENTO ORDINARIO - 14098649076-5 |
Autor(s): Therezinha Fernandes Mota Maia |
Advogado(s): Orlando da Mata e Souza |
Reu(s): Estado Da Bahia |
Advogado(s): Bruno Espiñeira Lemos |
Despacho: Fls. 43:" R. hoje. Sigam os autos com termo de vista ao Ministério Público. Intime-se. Salvador, 24/IX/2008. Ricardo D´Avila. Juiz Titular" |