JUÍZO DE DIREITO DA QUINTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA.
JUIZ TITULAR:RICARDO D'ÁVILA
ESCRIVÃ: MARIA EVANY DE SANTANA.


Expediente do dia 17 de dezembro de 2008

01. CONSIGNACAO EM PAGAMENTO - 14093362825-1

Apensos: 14093362826-9

Autor(s): Jose Nascimento Dos Santos

Advogado(s): Joao Lopes de Oliveira

Reu(s): Banco Do Estado Da Bahia Sa Baneb

Advogado(s): Antônio Carlos Garcia Ribeiro

Decisão: Fls. 50:" VISTOS E ETC.A nova Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia, nº 10.845, de 27/11/2007, atualmente em vigor, reservou aos juízes das Varas de Fazenda Pública com competência em matéria administrativa, o processamento e julgamento das causas em que os Municípios e o Estado da Bahia, suas autarquias e fundações sejam interessados.Ao contrário da lei revogada, não emprestou competência em relação às empresas públicas e sociedades de economia mista, controladas e administradas seja pela esfera estadual ou municipal, ex vi da redação do artigo 70, inciso II, alínea “a” do referido diploma legal.Demonstrado que houve alteração superveniente da competência deste Juízo, a presente ação que consta o BANEB,Sociedade de Economia Mista Estadual, no pólo passivo da relação processual, não poderá continuar sendo processada neste Juízo, considerando que o Baneb foi privatizado e sendo o Bradesco, Instituição privada, como sucessor do crédito na Consignação em Pagamento, declaro-me absolutamente incompetente, determinando a remessa destes autos a uma das Varas Cíveis da Comarca de Salvador, por intermédio do Setor de Distribuição, na forma prescrita no artigo 113, §2º, do CPC.Decorrido o prazo de eventual recurso voluntário, cumpra-se, remetendo os autos, com baixa na distribuição.P. I.Salvador, 16 de Dezembro de 2008.RICARDO D'ÁVILA.JUIZ TITULAR"

 
02. COMINATORIA - 1308499-4/2006

Autor(s): Cerb Companhia De Engenharia Rural Da Bahia

Advogado(s): Fernanda Braga;Jéssica Gavazza Bastos

Reu(s): Municipio De Belmonte

Advogado(s): Nilo Nepomuceno de Oliveira

Decisão: Fls. 91:" VISTOS E ETC.A nova Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia, nº 10.845, de 27/11/2007, atualmente em vigor, reservou aos juízes das Varas de Fazenda Pública com competência em matéria administrativa, o processamento e julgamento das causas em que os Municípios e o Estado da Bahia, suas autarquias e fundações sejam interessados.Ao contrário da lei revogada, não emprestou competência em relação às empresas públicas e sociedades de economia mista, controladas e administradas seja pela esfera estadual ou municipal, ex vi da redação do artigo 70, inciso II, alínea “a” do referido diploma legal.Demonstrado que houve alteração superveniente da competência deste Juízo, a presente ação que consta a CERB – COMPANHIA DE ENGENHARIA RURAL DA BAHIA, Sociedade de economia mista estadual, no pólo ativo da relação processual, não poderá continuar sendo processada neste Juízo, declarando-me absolutamente incompetente, determino a remessa destes autos a uma das Varas Cíveis da Comarca de Salvador, por intermédio do Setor de Distribuição, na forma prescrita no artigo 113, §2º, do CPC.Decorrido o prazo de eventual recurso voluntário, cumpra-se, remetendo os autos, com baixa na distribuição.P. I.Salvador, 16 de Dezembro de 2008.RICARDO D'ÁVILA.JUIZ TITULAR"

 
03. Execução de Título Extrajudicial - 2381029-7/2008

Autor(s): Desenbahia

Advogado(s): Hélio Menezes Jr.;Silvia Miranda

Reu(s): Salles Darbra Industria De Construção Naval Ltda, Antonio Carlos Barreto De Sales

Advogado(s): Daniel Medeiros

Decisão: Fls. 114:" VISTOS E ETC.A nova Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia, nº 10.845, de 27/11/2007, atualmente em vigor, reservou aos juízes das Varas de Fazenda Pública com competência em matéria administrativa, o processamento e julgamento das causas em que os Municípios e o Estado da Bahia, suas autarquias e fundações sejam interessados.Ao contrário da lei revogada, não emprestou competência em relação às empresas públicas e sociedades de economia mista, controladas e administradas seja pela esfera estadual ou municipal, ex vi da redação do artigo 70, inciso II, alínea “a” do referido diploma legal.Demonstrado que houve alteração superveniente da competência deste Juízo, a presente ação que consta a DESENBAHIA – AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S.A., no pólo ativo da relação processual, não poderá continuar sendo processada neste Juízo, declarando-me absolutamente incompetente, determino a remessa destes autos a uma das Varas Cíveis da Comarca de Salvador, por intermédio do Setor de Distribuição, na forma prescrita no artigo 113, §2º, do CPC.Decorrido o prazo de eventual recurso voluntário, cumpra-se, remetendo os autos, com baixa na distribuição.P. I.Salvador, 16 de Dezembro de 2008.RICARDO D'ÁVILA.JUIZ TITULAR"

 
04. COBRANCA - 1697429-4/2007

Autor(s): Condominio Pedras De Brotas

Advogado(s): Ivonei Silva Prates

Reu(s): Embasa Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa

Advogado(s): Antônio Jorge Moreira Garrido Jr.

Decisão: Fls. 128:" VISTOS E ETC.A nova Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia, nº 10.845, de 27/11/2007, atualmente em vigor, reservou aos juízes das Varas de Fazenda Pública com competência em matéria administrativa, o processamento e julgamento das causas em que os Municípios e o Estado da Bahia, suas autarquias e fundações sejam interessados.Ao contrário da lei revogada, não emprestou competência em relação às empresas públicas e sociedades de economia mista, controladas e administradas seja pela esfera estadual ou municipal, ex vi da redação do artigo 70, inciso II, alínea “a” do referido diploma legal.Demonstrado que houve alteração superveniente da competência deste Juízo, a presente ação que consta a EMBASA- Empresa Baiana de Águas e Saneamento S.A., Sociedade de Economia Mista Estadual, no pólo passivo da relação processual, não poderá continuar sendo processada neste Juízo, declarando-me absolutamente incompetente, determino a remessa destes autos a uma das Varas Cíveis da Comarca de Salvador, por intermédio do Setor de Distribuição, na forma prescrita no artigo 113, §2º, do CPC.Decorrido o prazo de eventual recurso voluntário, cumpra-se, remetendo os autos, com baixa na distribuição.P. I.Salvador, 16 de Dezembro de 2008.RICARDO D'ÁVILA.JUIZ TITULAR."

 
05. RESCISAO DE CONTRATO - 1332148-9/2006

Autor(s): Companhia De Desenvolvimento E Ação Regional - Car

Advogado(s): Rita de Cassia Zacharias Monteiro;Geovana Barroso de Souza Santos

Reu(s): Associaçao Dos Moradores De Romulo Campos E Regiao

Advogado(s): Cleonice Carneiro Silva

Decisão: Fls. 41:" VISTOS E ETC.A nova Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia, nº 10.845, de 27/11/2007, atualmente em vigor, reservou aos juízes das Varas de Fazenda Pública com competência em matéria administrativa, o processamento e julgamento das causas em que os Municípios e o Estado da Bahia, suas autarquias e fundações sejam interessados.Ao contrário da lei revogada, não emprestou competência em relação às empresas públicas e sociedades de economia mista, controladas e administradas seja pela esfera estadual ou municipal, ex vi da redação do artigo 70, inciso II, alínea “a” do referido diploma legal.Demonstrado que houve alteração superveniente da competência deste Juízo, a presente ação que consta a COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO E AÇÃO REGIONAL - CAR, Empresa Pública, no pólo ativo da relação processual, não poderá continuar sendo processada neste Juízo, declarando-me absolutamente incompetente, determino a remessa destes autos a uma das Varas Cíveis da Comarca de Salvador, por intermédio do Setor de Distribuição, na forma prescrita no artigo 113, §2º, do CPC.Decorrido o prazo de eventual recurso voluntário, cumpra-se, remetendo os autos, com baixa na distribuição.P. I.Salvador, 16 de Dezembro de 2008.RICARDO D'ÁVILA.JUIZ TITULAR"

 
06. OUTRAS - 14097567862-8

Autor(s): Car Cia De Desenvolvimento E Acao Regional

Advogado(s): Rita de Cassia Zacharias Monteiro;Newton Odwyer Filho

Reu(s): Municipio De Pe De Serra, Associacao Comunitaria Dos Pocos

Decisão: Fls. 31:"VISTOS E ETC.A nova Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia, nº 10.845, de 27/11/2007, atualmente em vigor, reservou aos juízes das Varas de Fazenda Pública com competência em matéria administrativa, o processamento e julgamento das causas em que os Municípios e o Estado da Bahia, suas autarquias e fundações sejam interessados.Ao contrário da lei revogada, não emprestou competência em relação às empresas públicas e sociedades de economia mista, controladas e administradas seja pela esfera estadual ou municipal, ex vi da redação do artigo 70, inciso II, alínea “a” do referido diploma legal.Demonstrado que houve alteração superveniente da competência deste Juízo, a presente ação que consta a COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO E AÇÃO REGIONAL - CAR, Empresa Pública, no pólo ativo da relação processual, não poderá continuar sendo processada neste Juízo, declarando-me absolutamente incompetente, determino a remessa destes autos a uma das Varas Cíveis da Comarca de Salvador, por intermédio do Setor de Distribuição, na forma prescrita no artigo 113, §2º, do CPC.Decorrido o prazo de eventual recurso voluntário, cumpra-se, remetendo os autos, com baixa na distribuição.P. I.Salvador, 16 de Dezembro de 2008.RICARDO D'ÁVILA.JUIZ TITULAR"

 
07. INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 1597379-6/2007

Autor(s): Liberty Paulista Seguros

Advogado(s): Joelson do Rosário Nascimento;Eugênia Gomes de Brito Azevedo

Reu(s): Embasa Empresa Baiana De Aguas E Saneamento

Advogado(s): Antônio Jorge Moreira Garrido Jr.

Decisão: Fls. 98:"VISTOS E ETC.A nova Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia, nº 10.845, de 27/11/2007, atualmente em vigor, reservou aos juízes das Varas de Fazenda Pública com competência em matéria administrativa, o processamento e julgamento das causas em que os Municípios e o Estado da Bahia, suas autarquias e fundações sejam interessados.Ao contrário da lei revogada, não emprestou competência em relação às empresas públicas e sociedades de economia mista, controladas e administradas seja pela esfera estadual ou municipal, ex vi da redação do artigo 70, inciso II, alínea “a” do referido diploma legal.Demonstrado que houve alteração superveniente da competência deste Juízo, a presente ação que consta a EMBASA- Empresa Baiana de Águas e Saneamento S.A., Sociedade de Economia Mista Estadual, no pólo passivo da relação processual, não poderá continuar sendo processada neste Juízo, declarando-me absolutamente incompetente, determino a remessa destes autos a uma das Varas Cíveis da Comarca de Salvador, por intermédio do Setor de Distribuição, na forma prescrita no artigo 113, §2º, do CPC.Decorrido o prazo de eventual recurso voluntário, cumpra-se, remetendo os autos, com baixa na distribuição.P. I.Salvador, 16 de Dezembro de 2008.RICARDO D'ÁVILA.JUIZ TITULAR."

 
08. Procedimento Ordinário - 2359350-2/2008

Autor(s): Maria Jose Rabello De Freitas

Advogado(s): Humberto Graziano Valverde

Reu(s): Fazenda Publica Do Municipio De Salvador

Decisão: Fls. 81/82:" Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA em face da FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE SALVADOR, nos termos da petição inicial de fls. 02/17.Alega que o réu promoveu, indevidamente, contra si, uma Ação de Execução para cobrança do IPTU de um imóvel que não mais faz parte do seu patrimônio ativo, uma vez que este imóvel fora alvo de desapropriação, integrando, hoje, o patrimônio da Municipalidade, sem, contudo, promover a indenização devida à autora. Desta feita, aduz que o Município, além de não proceder ao pagamento da indenização a que faz jus, e promover a já referida Ação de execução, negativou seus dados cadastrais, ora derivado da inscrição do pretenso débito em dívida ativa e do registro do processo executivo. Requer, assim, através de Antecipação de Tutela, a suspensão da inscrição do débito inscrito na Dívida Ativa do Município do Salvador.A causa de pedir da presente ação inegavelmente é de cunho tributário, ensejando o reconhecimento de tratar-se de matéria daquela especialidade do direito, tendo em vista a Nova Lei de Organização Judiciária, de 21 de Maio de 2008, que estabelece a competência da Vara de Fazenda Pública Fiscal, a teor do que passa a dispor o art. 70, Inciso I, in verbis: SUBSEÇÃO V DOS JUÍZES DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICAArt. 70 - Aos Juízes das Varas da Fazenda Pública compete: I - processar e julgar, em matéria fiscal:a) as execuções de créditos do Estado da Bahia e dos Municípios, oriundos de obrigações tributárias;b) os embargos opostos às execuções referidas na alínea anterior, inclusive os de terceiros;c) os mandados de segurança contra ato de autoridade fazendária, ações declaratórias, anulatórias, de consignação em pagamento, de repetição de indébito, cautelares e quaisquer outras que tenham por objeto ou CAUSA DE PEDIR crédito ou obrigação tributária, em que sejam partes ou interessados os Municípios e o Estado da Bahia; (Realce nosso).Com efeito, a competência para apreciar causas acerca de matéria Tributária, em conformidade com a referida Lei, compete às Varas de Fazenda Pública Fiscal, razão pela qual reconheço a INCOMPETÊNCIA desse Juízo para processar e julgar a presente ação, considerando a natureza da causa de pedir que envolve questão tributária, de forma que determino o encaminhamento dos autos ao Setor de Distribuição para que seja remetido a uma das Varas de Fazenda Pública Tributária de Salvador.Intime-se.Salvador, 16 de Dezembro de 2008.Ricardo D’Ávila.Juiz Titular"

 
09. INDENIZACAO POR ACIDENTE DE VEICULO - 341955-5/2004

Autor(s): Marina Pereira Dos Santos, Nilson Nascimento Carneiro

Advogado(s): Adilson Jose Santos Ribeiro, Baldoino Dias Santana Junior

Reu(s): Secretaria De Saude Do Estado Da Bahia Sesab, Estado Da Bahia

Advogado(s): Mariana Matos de Oliveira (Proc.)

Despacho: Fls. 137:" Subam os autos ao Egrégio TJ/BA, com as anotações necessárias e nossas homenagens. Remetam-se . Intime-se. Salvador, 16/XII/2008. Ricardo D'Ávila – Juiz Titular."

 
10. ORDINARIA - 763358-2/2005

Apensos: 998493-9/2006

Autor(s): Carlos Da Costa Botelho Sobrinho, Adelmo Silva Dos Santos

Advogado(s): Roberto de Oliveira Aranha

Reu(s): Estado Da Bahia

Advogado(s): Djalma Silva Júnior (Proc.)

Despacho: Fls. 61:" Recebo o presente recurso de apelação, tempestivamente, interposto pela parte autora, em seus regulares efeitos. Intime-se a parte ré para que apresente contra-razões, no prazo legal. Salvador, 16/XII/2008. Ricardo D´Avila. Juiz Titular"

 
11. ORDINARIA - 1752359-1/2007

Autor(s): Valdecio Sales Pereira, Messias Paulo Araujo Dos Santos, Lazaro Raimundo Vasconcelos Santana Filho e outros

Advogado(s): João Cláudio Silva Gonçalves

Reu(s): Estado Da Bahia

Advogado(s): José Homero S. Câmara Filho (Proc.)

Despacho: Fls. 130:"Recebo o presente recurso de apelação, tempestivamente, interposto pela parte autora, em seus regulares efeitos. Intime-se a parte ré para que apresente contra-razões, no prazo legal. Salvador, 16/XII/2008. Ricardo D´Avila. Juiz Titular"

 
12. MANDADO DE SEGURANCA - 1740911-7/2007

Impetrante(s): Gilmara Santos Silva

Advogado(s): Antonio Sales de Jesus Martins

Impetrado(s): Superintendente De Recursos Humanos Da Secretaria De Administracao Do Estado Da Bahia, Diretor Da Fundacao Carlos Chagas;Estado da Bahia

Advogado(s): Luiz Viana Queiroz (Proc.)

Despacho: Fls. 118:" Sigam os autos com termo de vista ao Ministério Público. Intime-se. Salvador, 16/XII/08. Ricardo D´Avila. Juiz Titular."

 
13. MANDADO DE SEGURANCA - 2024251-2/2008

Impetrante(s): Municipio De Matina

Advogado(s): André Pedreira Philigret Baptista

Impetrado(s): Coordenador Executivo Da Coordenacao De Defesa Civil Do Estado Da Bahia (Cordec)

Despacho: Fls. 79:" Dê-se conhecimento ao impetrante. Intime-se. Salvador, 16/XII/2008.Ricardo D'Ávila – Juiz Titular."

 
14. MANDADO DE SEGURANCA - 1138378-1/2006

Impetrante(s): Mario Wolak, Margarida Maria Carvalho Wolak, Daniela Dos Santos Baldini e outros

Advogado(s): Margarida Maria Carvalho Wolak

Impetrado(s): Presidente Da Comissao Gerenciadora Dos Recursos Do Programa Estadual De Icentivo Ao Esporte Amador

Advogado(s): Hélio Veiga (Proc.)

Despacho: Fls. 185:" Sobre a intervenção do Estado da Bahia manifeste-se o impetrante no prazo de 5 (cinco) dias. Intime-se. Salvador, 16/XII/2008. Ricardo D'Ávila – Juiz Titular"

 
15. PROCEDIMENTO ORDINARIO - 14000770267-7

Autor(s): Companhia De Desenvolvimento E Acao Regional Car

Advogado(s): Newton O'Dwyer Filho

Reu(s): Centro Cultural Beneficente Santa Rita De Cassia

Decisão: Fls. 94:"VISTOS E ETC.A nova Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia, nº 10.845, de 27/11/2007, atualmente em vigor, reservou aos juízes das Varas de Fazenda Pública com competência em matéria administrativa, o processamento e julgamento das causas em que os Municípios e o Estado da Bahia, suas autarquias e fundações sejam interessados.Ao contrário da lei revogada, não emprestou competência em relação às empresas públicas e sociedades de economia mista, controladas e administradas seja pela esfera estadual ou municipal, ex vi da redação do artigo 70, inciso II, alínea “a” do referido diploma legal.Demonstrado que houve alteração superveniente da competência deste Juízo, a presente ação que consta a COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO E AÇÃO REGIONAL - CAR, Empresa Pública, no pólo ativo da relação processual, não poderá continuar sendo processada neste Juízo, declarando-me absolutamente incompetente, determino a remessa destes autos a uma das Varas Cíveis da Comarca de Salvador, por intermédio do Setor de Distribuição, na forma prescrita no artigo 113, §2º, do CPC.Decorrido o prazo de eventual recurso voluntário, cumpra-se, remetendo os autos, com baixa na distribuição.P. I.Salvador, 16 de Dezembro de 2008.RICARDO D'ÁVILA.JUIZ TITULAR"



 
16. PROCEDIMENTO ORDINARIO - 14098649076-5

Autor(s): Therezinha Fernandes Mota Maia

Advogado(s): Orlando da Mata e Souza

Reu(s): Estado Da Bahia

Advogado(s): Bruno Espiñeira Lemos

Despacho: Fls. 43:" R. hoje. Sigam os autos com termo de vista ao Ministério Público. Intime-se. Salvador, 24/IX/2008. Ricardo D´Avila. Juiz Titular"