0 JUIZO DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES.
JUÍZ DE DIREITO TITULAR Dr ALDENILSON BARBOSA DOS SANTOS.
JUÍZA DE DIREITO AUXILIAR Dra ROSA FERREIRA DE CASTRO.
REP. DA FAZENDA ESTADUAL. Dr. JOSÉ OLAVO SENA.
REP. DO M. PÚBLICO. Drª. NIDALVA DE ANDRADE BRITO OLIVEIRA
DEFENSORIA PÚBLICA. Dr.Fabiano Choi
ESCRIVÃ . MIRIAN SILVA MARQUES

Expediente do dia 17 de dezembro de 2008

Procedimento Ordinário - 2347802-1/2008

Autor(s): A.V.S.S., C.S.D.S.

Advogado(s): Rodrigo Assis Alves

Reu(s): M.M.G.D.S.

Despacho: Fls. 08: "Cite-se na forma da lei, com as formalidades de praxe."

 
Procedimento Ordinário - 2299920-1/2008

Autor(s): A.J.S.M.

Advogado(s): Aldeisa Fontes Monteiro

Reu(s): M.D.J.C.

Despacho: Fls. 20: "Designo audiência de "conciliação, instrução e julgamento" para o dia 10/02/2009, com início às 9h30, e até quando a ação poderá ser contestada, sob pena de revelia. Cite-se e intime-se a parte ré. Intime-se, ainda, o patrono do autor e o RMP. P. Intime-se."

 
INVESTIGACAO DE PATERNIDADE - 1005691-2/2006

Autor(s): C. S. D. J.

Advogado(s): João Batista P. dos Santos

Reu(s): J. D. R. B.

Menor(s): A. S. D. J.

Despacho: Fls. 14: "Assim, dou por saneado o feito e designo audiência de instrução e julgamento para o dia 05/02/2009, com início às 9hrs, ficando deferida a produção de prova oral, inclusive a tomada de depoimento pessoal e oitiva de testemunhas arroladas tempestivamente. Intimações necessárias devendo constar da intimação às partes a advertência do parágrafo 1º do art. 343 do CPC. P. Cumpra-se."

 
GUARDA DE MENOR - 1557894-6/2007

Autor(s): M. T. R. C. D. S.

Advogado(s): Carolina Assis da Silva Lima

Reu(s): R. F. X. N., B. C. D. S.

Advogado(s): Alexandre Costa da Fonseca, Lucas Sampaio de Almeida Santos

Despacho: FLs. 71: "Designo audiência de oitiva do(s) genitor(es) do(a) menor para o dia 05/02/2009, às 11h15. P. I. Cumpra-se."

 
Justificação - 2295323-2/2008

Autor(s): Maria Jose Remigio De Aquino

Advogado(s): Ivanilton Santos da Silva Júnior

Despacho: FLs. 14: "Designo audiência de "justificação" para o dia 06/02/2009, às 9 horas. P. Intime-se."

 
OUTRAS - 1787933-2/2007

Autor(s): Ilma Oliveira Nunes Braverman

Advogado(s): Márcia Dias Borges, Elian Pires Lopes

Reu(s): Celeste Maria Da Rocha Nunes, Alberto Da Rocha Nunes, Idma Nunes Nunes e outros

Advogado(s): Maria Wilma Vitorino Feitosa Mota, Bruno D´Almeida Monteiro Rezende

Despacho: Fls. 57: "Assim, em face do exposto e do mais que dos autos consta, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus devidos efeitos legais o acordo de fls. 53/55 celebrado entra as partes acima nominadas. De igual modo julgo extinto o presente feito com fulcro no art. 269, III do CPC. Custas pró rata calculadas sobre o valor da causa que corrijo para R$ 30.000,00. P. Arquive-se a cópia da presente e intime-se. Proceda-se às anotações devidas, e à baixa e arquivamento dos autos."

 
EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA - 1185997-3/2006

Autor(s): J. A. N. B.

Advogado(s): Renato Souza Aragão

Reu(s): M. L. R. B.

Sentença: Fls. 25: "Assim, em face do exposto e do mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para exonerar o autor da obrigação de prestar pensão alimentícia em favor de sua filha MARY LÚ REIS BAIANO que correspondia a 12,5% (doze e meio por cento) dos rendimentos do requerente. Custas de lei. P. Arquive-se a cópia da presente e intime-se. Ao trânsito em julgado da presente, oficie-se, nos termos requeridos. Após o que, dê-se baixa e arquive-se."

 
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - 1187415-3/2006(32-4-19)

Representante(s): M.D.C.D.J.
Requerente(s): C.D.J.L.

Advogado(s): Rodrigo Assis Alves

Requerido(s): E.A.L.

Sentença: Fls. 17: "Assim, em face do exposto, homologo o acordo de fls. 12/13 celebrado entre as partes acima nominadas. De igual modo julgo extinto o presente feito com fulcro no artigo 269, III do CPC. Custas dispensadas, na forma da lei. P. Arquive-se a cópia da presente e intime-se. Oportunamente, proceda-se às anotações devidas, à baixa na distribuição e, por fim, ao arquivamento dos autos."

 
CONVERSAO DE SEPARACAO EM DIVORCIO - 2189285-3/2008

Autor(s): M.D.F.S.T., H.F.D.M.

Advogado(s): Sérgio Ricardo Regis Vinhas de Souza

Sentença: Fls. 17: "Isto posto, considerando que o processo tramitou regularmente, Julgo, por sentença, procedente o pedido, e decreto o divórcio do casal postulante, tudo nos termos do pedido e com todos os consectários jurídicos incidentes na espécie. Isento de custas e honorários advocatícios em face da gratuidade requerida na inicial. P. Arquive-se a cópia da presente e intime-se. Oportunamente, proceda-se às anotações devidas, à expedição do mandado de averbação ao cartório do casamento respectivo, à baixa no livro próprio, e, por fim, ao arquivamento dos autos."