JUÍZO DE DIREITO DA DÉCIMA VARA CÍVEL
JUÍZA DE DIREITO TITULAR: Drª MARIA DE LOURDES OLIVEIRA
ARAÚJO.
SUBESCRIVÃES:RUBEM MÁRCIO B.GARCIA e Mª DAS GRAÇAS O.DA SILVA.

Expediente do dia 17 de dezembro de 2008

NOTIFICACAO - 747713-5/2005

Autor(s): Cynthia Castilhano Lucena Da Silva

Advogado(s): Andrea Carla Santos Ribeiro

Notificado(s): Walter Viterbo Da Silva Neto

Despacho:  Vistos, etc.


CYNTHIA CASTILHANO LUCENA DA SILVA, devidamente qualificado(a)(s) nos autos, ingressou(aram) com apresente ação de notificação contra WALTER VITERBO DA SILVA NETO, narrando os fatos e fundamentos constantes da inicial.

O processo foi ajuizado em 28-06-2005 e encontra-se parado há vários anos, sendo que a parte autora, intimada a adotar as medidas necessárias ao seu regular andamento, conforme se vê dos autos, quedou-se inerte, demonstrando com tal omissão o seu desinteresse no desfecho da demanda.

Isto posto, e considerando tudo o mais que dos autos consta, reconheço a inviabilidade de se permanecer aguardando a adoção de providências por parte de quem vem revelando total descaso com o destino da ação e, em conseqüência, dou como extinto o presente processo, nos termos do artigo 267, IV e VI, do Código de Processo Civil. Autorizo, outrossim, o desentranhamento de eventuais documentos apresentados no original e entrega, mediante recibo, a quem os apresentou, substituindo-se-os por fotocópias, exceto com relação à procuração que deverá permanecer nos autos. Não sendo caso de assistência judiciária gratuita, responderá a autora pelas custas em aberto. P.R.I. Arquivem-se os autos oportunamente.

 
CONSIGNACAO EM PAGAMENTO - 620903-4/2005

Autor(s): Gabriel Jorge De Campos Ribeiro

Advogado(s): Manuella Accioly Souza

Reu(s): Manuel Antonio Pazos Martinez

Despacho: Vistos, etc.


GABRIEL JORGE DE CAMPOS RIBEIRO, devidamente qualificado(a)(s) nos autos, ingressou(aram) com apresente ação de consignação de pagamento contra MANUEL ANTONIO PAZOS MARTINEZ, narrando os fatos e fundamentos constantes da inicial.

O processo foi ajuizado em 27-01-2005 e encontra-se parado há vários anos, sendo que a parte autora, intimada a adotar as medidas necessárias ao seu regular andamento, conforme se vê dos autos, quedou-se inerte, demonstrando com tal omissão o seu desinteresse no desfecho da demanda.

Isto posto, e considerando tudo o mais que dos autos consta, reconheço a inviabilidade de se permanecer aguardando a adoção de providências por parte de quem vem revelando total descaso com o destino da ação e, em conseqüência, dou como extinto o presente processo, nos termos do artigo 267, IV e VI, do Código de Processo Civil. Autorizo, outrossim, o desentranhamento de eventuais documentos apresentados no original e entrega, mediante recibo, a quem os apresentou, substituindo-se-os por fotocópias, exceto com relação à procuração que deverá permanecer nos autos. Não sendo caso de assistência judiciária gratuita, responderá a autora pelas custas em aberto. P.R.I. Arquivem-se os autos oportunamente.

 
Procedimento Ordinário - 2336141-4/2008

Autor(s): Mauricio Barradas Ribeiro

Advogado(s): Rejane Barradas Ribeiro

Reu(s): Bv Financeira Sa Credito Financiamento E Investimento

Despacho: Vistos, etc.


MAURÍCIO BARRADAS RIBEIRO, representado(a) em Juízo, ingressou com a presente ação ordinária revisional, com pedido de tutela antecipada, contra BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, narrando os fatos e fundamentos constantes da inicial. Alega, em resumo, que firmou contrato de financiamento, com o objetivo de financiar a compra do bem indicado às fls. 03.

Requereu o beneficio da assistência judiciária gratuita e, quanto aos fatos em que se fundamenta o pleito inicial, acrescenta que o réu além de lhe impor cláusulas abusivas, vem cobrado indevidamente correções monetárias, cumulando cobrança de comissão de permanência e juros ilegais em valores exorbitantes. Baseado em tal argumentação postula tutela antecipada para, dentre outras medidas: a) autorizar o depósito em Juízo, mensalmente na quantia indicada na inicial; b) seja o(a) acionante mantido(a) na posse do veículo e vedar a inscrição de seu nome em órgãos restritivos de crédito; c) declarar nulas todas as clausulas tidas como abusivas do contrato celebrado entre as partes.

Acostou documentos à inicial.


Examinei o feito.


Verifica-se dos presentes autos que o autor ingressou com a presente ação ordinária de revisão contratual com pedido de antecipação dos efeitos da tutela contra o réu, com o qual firmou um contrato de financiamento para aquisição de veículo. Indigna-se agora com a natureza do contrato firmado, e, ainda, quanto à suposta ilegalidade na cobrança de juros e demais encargos efetuada pelo banco, o qual estaria se valendo de cláusulas inválidas e impostas sem qualquer respeito à liberdade de contratar de um de seus signatários.

A despeito da alegada existência de vantagens excessivas por parte do réu em decorrência do desequilíbrio das obrigações contratadas, verdade é que na hipótese não se fazem presentes elementos autorizando neste momento, e inaudita altera pars, a concessão da liminar perseguida pelo autor. Com efeito, é evidente a insuficiência da prova das alegações constantes da petição inicial - a qual encerra um típico pedido de consignação incidente – salientando-se que o valor das prestações que se pretende depositar não se coaduna com aquele livremente contratado com o réu. Diante disto, não há como obrigar este a receber as parcelas na forma proposta pelo autor, que as estipulou de maneira unilateral e, assim, mesmo, depois de vir acumulando o débito das que se venceram antes do ajuizamento da ação, sob a justificativa de ter sido lesado em sua boa-fé ao firmar um contrato típico de adesão.

Demais disso, o fato é que tem se verificado em muitas situações semelhantes a tentativa, por boa parte de contratantes inadimplentes, de utilização do Poder Judiciário para persistir na situação de inadimplência enquanto pendente a ação revisional, cujo tempo de tramitação não é dos mais rápidos, beneficiando-se, com a antecipação da tutela, ou deferimento de medida liminar, que acaba indiretamente por autorizá-los a descumprir, ainda que temporariamente, as obrigações assumidas contratualmente, pois os depósitos quando realizados, e nem sempre pontualmente, são de quantias bem inferiores às prestações mensais ajustadas.

Há casos em que esses postulantes realizam a negociação, quitam apenas duas ou três parcelas e já ingressam em Juízo arvorando-se em negociante inexperiente, dizendo-se ludibriados em sua boa-fé e surpresos com os valores das prestações cuja quitação estaria muito além de sua capacidade financeira.

É oportuno registrar que outra seria a abordagem do pedido inicial se o autor se dispusesse a depositar os valores das parcelas como contratados enquanto estivesse discutindo judicialmente a legalidade das cláusulas que procurar revisar. Nesta hipótese estaria resguardado seu direito ao futuro levantamento das diferenças pagas a mais, se confirmada a cobrança abusiva, pois, enquanto pendente a ação, no máximo seria autorizado ao credor o levantamento das quantias incontroversas, ou seja, daquelas que o autor/devedor apontasse como corretas para amortização do débito. Ao mesmo tempo, se no final da ação o autor/devedor viesse a ser derrotado, o direito do réu/credor ao recebimento de seu crédito integral, como pactuado, estaria garantido com os depósitos judiciais até então efetivados. Nessa hipótese, durante todo o tempo estariam resguardados os direitos de ambas as partes. De qualquer forma, não é isto o que aqui ocorre.

Acrescente-se, ainda, que o autor também não se dispôs a prestar caução idônea, omissão esta que, à primeira vista, pode até ser confundida com um disfarçado desejo de se valer do Judiciário para procrastinação do pagamento das obrigações contratadas.

Por outro lado, embora seja do conhecimento deste Juízo que o entendimento jurisprudencial atual é no sentido de ser defeso o lançamento do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes se a dívida estiver sendo objeto de discussão judicial, vale lembrar que no caso sub judice a discussão sequer se estabeleceu. Ora, a anotação de nome, perante os órgãos restritivos de crédito, o encaminhamento de título a protesto, o ajuizamento de ação de busca e apreensão do veículo objeto do financiamento, ou de reintegração na posse, no caso de leasing, constituem providências legalmente previstas em situação de inadimplência e decorrem do exercício de direito do qual o credor é titular.

Ante o exposto, não formado o convencimento desta julgadora quanto à verossimilhança das alegações iniciais, em face da ausência de prova inequívoca, e considerada, ainda, a impossibilidade de antecipação dos efeitos da tutela quando não se dispõe de meios para a preservação do direito da parte que ainda não ingressou no processo - pois estaria se levando em conta simplesmente a versão unilateral de cobrança abusiva - tem-se como não preenchidos os requisitos elencados no artigo 273 do CPC. Em conseqüência, fica INDEFERIDA a pretensão antecipatória da tutela.


Concedo ao autor a gratuidade da Justiça. Cite-se conforme requerido. Intimem-se.

 
Procedimento Ordinário - 2330507-5/2008

Autor(s): Jacira Dolores Dos Santos

Advogado(s): Gustavo de Oliveira Cunha

Reu(s): Banco Do Brasil S A

Despacho:  Vistos, etc.


JACIRA DOLORES DOS SANTOS, representado(a) em Juízo, ingressou com a presente ação ordinária revisional, com pedido de tutela antecipada, contra BANCO DO BRASIL S/A, narrando os fatos e fundamentos constantes da inicial. Alega, em resumo, que firmou contrato de financiamento para realização de um empréstimo denominado “ BB Renovação consignado”com a ré.

Requereu o beneficio da assistência judiciária gratuita e, quanto aos fatos em que se fundamenta o pleito inicial, acrescenta que o réu além de lhe impor cláusulas abusivas, vem cobrado indevidamente correções monetárias, cumulando cobrança de comissão de permanência e juros ilegais em valores exorbitantes. Baseado em tal argumentação postula tutela antecipada para, dentre outras medidas: a) autorizar o depósito em Juízo, mensalmente na quantia indicada na inicial; b) seja o(a) acionante mantido(a) na posse do veículo e vedar a inscrição de seu nome em órgãos restritivos de crédito; c) declarar nulas todas as clausulas tidas como abusivas do contrato celebrado entre as partes.

Acostou documentos à inicial.


Examinei o feito.


Verifica-se dos presentes autos que o autor ingressou com a presente ação ordinária de revisão contratual com pedido de antecipação dos efeitos da tutela contra o réu, com o qual firmou um contrato de financiamento para aquisição de veículo. Indigna-se agora com a natureza do contrato firmado, e, ainda, quanto à suposta ilegalidade na cobrança de juros e demais encargos efetuada pelo banco, o qual estaria se valendo de cláusulas inválidas e impostas sem qualquer respeito à liberdade de contratar de um de seus signatários.

A despeito da alegada existência de vantagens excessivas por parte do réu em decorrência do desequilíbrio das obrigações contratadas, verdade é que na hipótese não se fazem presentes elementos autorizando neste momento, e inaudita altera pars, a concessão da liminar perseguida pelo autor. Com efeito, é evidente a insuficiência da prova das alegações constantes da petição inicial - a qual encerra um típico pedido de consignação incidente – salientando-se que o valor das prestações que se pretende depositar não se coaduna com aquele livremente contratado com o réu. Diante disto, não há como obrigar este a receber as parcelas na forma proposta pelo autor, que as estipulou de maneira unilateral e, assim, mesmo, depois de vir acumulando o débito das que se venceram antes do ajuizamento da ação, sob a justificativa de ter sido lesado em sua boa-fé ao firmar um contrato típico de adesão.

Demais disso, o fato é que tem se verificado em muitas situações semelhantes a tentativa, por boa parte de contratantes inadimplentes, de utilização do Poder Judiciário para persistir na situação de inadimplência enquanto pendente a ação revisional, cujo tempo de tramitação não é dos mais rápidos, beneficiando-se, com a antecipação da tutela, ou deferimento de medida liminar, que acaba indiretamente por autorizá-los a descumprir, ainda que temporariamente, as obrigações assumidas contratualmente, pois os depósitos quando realizados, e nem sempre pontualmente, são de quantias bem inferiores às prestações mensais ajustadas.

Há casos em que esses postulantes realizam a negociação, quitam apenas duas ou três parcelas e já ingressam em Juízo arvorando-se em negociante inexperiente, dizendo-se ludibriados em sua boa-fé e surpresos com os valores das prestações cuja quitação estaria muito além de sua capacidade financeira.

É oportuno registrar que outra seria a abordagem do pedido inicial se o autor se dispusesse a depositar os valores das parcelas como contratados enquanto estivesse discutindo judicialmente a legalidade das cláusulas que procurar revisar. Nesta hipótese estaria resguardado seu direito ao futuro levantamento das diferenças pagas a mais, se confirmada a cobrança abusiva, pois, enquanto pendente a ação, no máximo seria autorizado ao credor o levantamento das quantias incontroversas, ou seja, daquelas que o autor/devedor apontasse como corretas para amortização do débito. Ao mesmo tempo, se no final da ação o autor/devedor viesse a ser derrotado, o direito do réu/credor ao recebimento de seu crédito integral, como pactuado, estaria garantido com os depósitos judiciais até então efetivados. Nessa hipótese, durante todo o tempo estariam resguardados os direitos de ambas as partes. De qualquer forma, não é isto o que aqui ocorre.

Acrescente-se, ainda, que o autor também não se dispôs a prestar caução idônea, omissão esta que, à primeira vista, pode até ser confundida com um disfarçado desejo de se valer do Judiciário para procrastinação do pagamento das obrigações contratadas.

Por outro lado, embora seja do conhecimento deste Juízo que o entendimento jurisprudencial atual é no sentido de ser defeso o lançamento do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes se a dívida estiver sendo objeto de discussão judicial, vale lembrar que no caso sub judice a discussão sequer se estabeleceu. Ora, a anotação de nome, perante os órgãos restritivos de crédito, o encaminhamento de título a protesto, o ajuizamento de ação de busca e apreensão do veículo objeto do financiamento, ou de reintegração na posse, no caso de leasing, constituem providências legalmente previstas em situação de inadimplência e decorrem do exercício de direito do qual o credor é titular.

Ante o exposto, não formado o convencimento desta julgadora quanto à verossimilhança das alegações iniciais, em face da ausência de prova inequívoca, e considerada, ainda, a impossibilidade de antecipação dos efeitos da tutela quando não se dispõe de meios para a preservação do direito da parte que ainda não ingressou no processo - pois estaria se levando em conta simplesmente a versão unilateral de cobrança abusiva - tem-se como não preenchidos os requisitos elencados no artigo 273 do CPC. Em conseqüência, fica INDEFERIDA a pretensão antecipatória da tutela.


Concedo ao autor a gratuidade da Justiça. Cite-se conforme requerido. Intimem-se.

 
Procedimento Ordinário - 2331185-2/2008

Autor(s): Edivaldo Alcantara De Oliveira

Advogado(s): Epifânio Dias Filho

Reu(s): Banco Do Brasil Sa

Despacho:  Vistos, etc.


EDIVALDO ALCANTARA DE OLIVEIRA, representado(a) em Juízo, ingressou com a presente ação ordinária revisional, com pedido de tutela antecipada, contra BANCO DO BRASIL S/A, narrando os fatos e fundamentos constantes da inicial. Alega, em resumo, que firmou contrato de financiamento, com o objetivo de financiar a compra do bem indicado às fls. 03.

Requereu o beneficio da assistência judiciária gratuita e, quanto aos fatos em que se fundamenta o pleito inicial, acrescenta que o réu além de lhe impor cláusulas abusivas, vem cobrado indevidamente correções monetárias, cumulando cobrança de comissão de permanência e juros ilegais em valores exorbitantes. Baseado em tal argumentação postula tutela antecipada para, dentre outras medidas: a) autorizar o depósito em Juízo, mensalmente na quantia indicada na inicial; b) seja o(a) acionante mantido(a) na posse do veículo e vedar a inscrição de seu nome em órgãos restritivos de crédito; c) declarar nulas todas as clausulas tidas como abusivas do contrato celebrado entre as partes.

Acostou documentos à inicial.


Examinei o feito.


Verifica-se dos presentes autos que o autor ingressou com a presente ação ordinária de revisão contratual com pedido de antecipação dos efeitos da tutela contra o réu, com o qual firmou um contrato de financiamento para aquisição de veículo. Indigna-se agora com a natureza do contrato firmado, e, ainda, quanto à suposta ilegalidade na cobrança de juros e demais encargos efetuada pelo banco, o qual estaria se valendo de cláusulas inválidas e impostas sem qualquer respeito à liberdade de contratar de um de seus signatários.

A despeito da alegada existência de vantagens excessivas por parte do réu em decorrência do desequilíbrio das obrigações contratadas, verdade é que na hipótese não se fazem presentes elementos autorizando neste momento, e inaudita altera pars, a concessão da liminar perseguida pelo autor. Com efeito, é evidente a insuficiência da prova das alegações constantes da petição inicial - a qual encerra um típico pedido de consignação incidente – salientando-se que o valor das prestações que se pretende depositar não se coaduna com aquele livremente contratado com o réu. Diante disto, não há como obrigar este a receber as parcelas na forma proposta pelo autor, que as estipulou de maneira unilateral e, assim, mesmo, depois de vir acumulando o débito das que se venceram antes do ajuizamento da ação, sob a justificativa de ter sido lesado em sua boa-fé ao firmar um contrato típico de adesão.

Demais disso, o fato é que tem se verificado em muitas situações semelhantes a tentativa, por boa parte de contratantes inadimplentes, de utilização do Poder Judiciário para persistir na situação de inadimplência enquanto pendente a ação revisional, cujo tempo de tramitação não é dos mais rápidos, beneficiando-se, com a antecipação da tutela, ou deferimento de medida liminar, que acaba indiretamente por autorizá-los a descumprir, ainda que temporariamente, as obrigações assumidas contratualmente, pois os depósitos quando realizados, e nem sempre pontualmente, são de quantias bem inferiores às prestações mensais ajustadas.

Há casos em que esses postulantes realizam a negociação, quitam apenas duas ou três parcelas e já ingressam em Juízo arvorando-se em negociante inexperiente, dizendo-se ludibriados em sua boa-fé e surpresos com os valores das prestações cuja quitação estaria muito além de sua capacidade financeira.

É oportuno registrar que outra seria a abordagem do pedido inicial se o autor se dispusesse a depositar os valores das parcelas como contratados enquanto estivesse discutindo judicialmente a legalidade das cláusulas que procurar revisar. Nesta hipótese estaria resguardado seu direito ao futuro levantamento das diferenças pagas a mais, se confirmada a cobrança abusiva, pois, enquanto pendente a ação, no máximo seria autorizado ao credor o levantamento das quantias incontroversas, ou seja, daquelas que o autor/devedor apontasse como corretas para amortização do débito. Ao mesmo tempo, se no final da ação o autor/devedor viesse a ser derrotado, o direito do réu/credor ao recebimento de seu crédito integral, como pactuado, estaria garantido com os depósitos judiciais até então efetivados. Nessa hipótese, durante todo o tempo estariam resguardados os direitos de ambas as partes. De qualquer forma, não é isto o que aqui ocorre.

Acrescente-se, ainda, que o autor também não se dispôs a prestar caução idônea, omissão esta que, à primeira vista, pode até ser confundida com um disfarçado desejo de se valer do Judiciário para procrastinação do pagamento das obrigações contratadas.

Por outro lado, embora seja do conhecimento deste Juízo que o entendimento jurisprudencial atual é no sentido de ser defeso o lançamento do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes se a dívida estiver sendo objeto de discussão judicial, vale lembrar que no caso sub judice a discussão sequer se estabeleceu. Ora, a anotação de nome, perante os órgãos restritivos de crédito, o encaminhamento de título a protesto, o ajuizamento de ação de busca e apreensão do veículo objeto do financiamento, ou de reintegração na posse, no caso de leasing, constituem providências legalmente previstas em situação de inadimplência e decorrem do exercício de direito do qual o credor é titular.

Ante o exposto, não formado o convencimento desta julgadora quanto à verossimilhança das alegações iniciais, em face da ausência de prova inequívoca, e considerada, ainda, a impossibilidade de antecipação dos efeitos da tutela quando não se dispõe de meios para a preservação do direito da parte que ainda não ingressou no processo - pois estaria se levando em conta simplesmente a versão unilateral de cobrança abusiva - tem-se como não preenchidos os requisitos elencados no artigo 273 do CPC. Em conseqüência, fica INDEFERIDA a pretensão antecipatória da tutela.


Concedo ao autor a gratuidade da Justiça. Cite-se conforme requerido. Intimem-se.

 
Procedimento Ordinário - 2340071-0/2008

Autor(s): Mary Conceicao Santos Oliveira

Advogado(s): Sandro Moreno A. Oliveira

Reu(s): Banco Itau

Despacho: Vistos, etc.


MARY CONCEIÇÃO SANTOS OLIVEIRA, representado(a) em Juízo, ingressou com a presente ação ordinária revisional, com pedido de tutela antecipada, contra BANCO ITAÚ, narrando os fatos e fundamentos constantes da inicial. Alega, em resumo, que firmou contrato de financiamento, com o objetivo de financiar a compra do bem indicado às fls. 03.

Requereu o beneficio da assistência judiciária gratuita e, quanto aos fatos em que se fundamenta o pleito inicial, acrescenta que o réu além de lhe impor cláusulas abusivas, vem cobrado indevidamente correções monetárias, cumulando cobrança de comissão de permanência e juros ilegais em valores exorbitantes. Baseado em tal argumentação postula tutela antecipada para, dentre outras medidas: a) autorizar o depósito em Juízo, mensalmente na quantia indicada na inicial; b) seja o(a) acionante mantido(a) na posse do veículo e vedar a inscrição de seu nome em órgãos restritivos de crédito; c) declarar nulas todas as clausulas tidas como abusivas do contrato celebrado entre as partes.

Acostou documentos à inicial.


Examinei o feito.


Verifica-se dos presentes autos que o autor ingressou com a presente ação ordinária de revisão contratual com pedido de antecipação dos efeitos da tutela contra o réu, com o qual firmou um contrato de financiamento para aquisição de veículo. Indigna-se agora com a natureza do contrato firmado, e, ainda, quanto à suposta ilegalidade na cobrança de juros e demais encargos efetuada pelo banco, o qual estaria se valendo de cláusulas inválidas e impostas sem qualquer respeito à liberdade de contratar de um de seus signatários.

A despeito da alegada existência de vantagens excessivas por parte do réu em decorrência do desequilíbrio das obrigações contratadas, verdade é que na hipótese não se fazem presentes elementos autorizando neste momento, e inaudita altera pars, a concessão da liminar perseguida pelo autor. Com efeito, é evidente a insuficiência da prova das alegações constantes da petição inicial - a qual encerra um típico pedido de consignação incidente – salientando-se que o valor das prestações que se pretende depositar não se coaduna com aquele livremente contratado com o réu. Diante disto, não há como obrigar este a receber as parcelas na forma proposta pelo autor, que as estipulou de maneira unilateral e, assim, mesmo, depois de vir acumulando o débito das que se venceram antes do ajuizamento da ação, sob a justificativa de ter sido lesado em sua boa-fé ao firmar um contrato típico de adesão.

Demais disso, o fato é que tem se verificado em muitas situações semelhantes a tentativa, por boa parte de contratantes inadimplentes, de utilização do Poder Judiciário para persistir na situação de inadimplência enquanto pendente a ação revisional, cujo tempo de tramitação não é dos mais rápidos, beneficiando-se, com a antecipação da tutela, ou deferimento de medida liminar, que acaba indiretamente por autorizá-los a descumprir, ainda que temporariamente, as obrigações assumidas contratualmente, pois os depósitos quando realizados, e nem sempre pontualmente, são de quantias bem inferiores às prestações mensais ajustadas.

Há casos em que esses postulantes realizam a negociação, quitam apenas duas ou três parcelas e já ingressam em Juízo arvorando-se em negociante inexperiente, dizendo-se ludibriados em sua boa-fé e surpresos com os valores das prestações cuja quitação estaria muito além de sua capacidade financeira.

É oportuno registrar que outra seria a abordagem do pedido inicial se o autor se dispusesse a depositar os valores das parcelas como contratados enquanto estivesse discutindo judicialmente a legalidade das cláusulas que procurar revisar. Nesta hipótese estaria resguardado seu direito ao futuro levantamento das diferenças pagas a mais, se confirmada a cobrança abusiva, pois, enquanto pendente a ação, no máximo seria autorizado ao credor o levantamento das quantias incontroversas, ou seja, daquelas que o autor/devedor apontasse como corretas para amortização do débito. Ao mesmo tempo, se no final da ação o autor/devedor viesse a ser derrotado, o direito do réu/credor ao recebimento de seu crédito integral, como pactuado, estaria garantido com os depósitos judiciais até então efetivados. Nessa hipótese, durante todo o tempo estariam resguardados os direitos de ambas as partes. De qualquer forma, não é isto o que aqui ocorre.

Acrescente-se, ainda, que o autor também não se dispôs a prestar caução idônea, omissão esta que, à primeira vista, pode até ser confundida com um disfarçado desejo de se valer do Judiciário para procrastinação do pagamento das obrigações contratadas.

Por outro lado, embora seja do conhecimento deste Juízo que o entendimento jurisprudencial atual é no sentido de ser defeso o lançamento do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes se a dívida estiver sendo objeto de discussão judicial, vale lembrar que no caso sub judice a discussão sequer se estabeleceu. Ora, a anotação de nome, perante os órgãos restritivos de crédito, o encaminhamento de título a protesto, o ajuizamento de ação de busca e apreensão do veículo objeto do financiamento, ou de reintegração na posse, no caso de leasing, constituem providências legalmente previstas em situação de inadimplência e decorrem do exercício de direito do qual o credor é titular.

Ante o exposto, não formado o convencimento desta julgadora quanto à verossimilhança das alegações iniciais, em face da ausência de prova inequívoca, e considerada, ainda, a impossibilidade de antecipação dos efeitos da tutela quando não se dispõe de meios para a preservação do direito da parte que ainda não ingressou no processo - pois estaria se levando em conta simplesmente a versão unilateral de cobrança abusiva - tem-se como não preenchidos os requisitos elencados no artigo 273 do CPC. Em conseqüência, fica INDEFERIDA a pretensão antecipatória da tutela.


Concedo ao autor a gratuidade da Justiça. Cite-se conforme requerido. Intimem-se.

 
Procedimento Ordinário - 2340836-6/2008

Autor(s): Raphael Santos Macedo

Advogado(s): Marianna Oliveira Augusto

Reu(s): Banco Bv Financeira

Despacho: Vistos, etc.


RAPHAEL SANTOS MACEDO, representado(a) em Juízo, ingressou com a presente ação ordinária revisional, com pedido de tutela antecipada, contra BANCO BV FINANCEIRA, narrando os fatos e fundamentos constantes da inicial. Alega, em resumo, que firmou contrato de financiamento, com o objetivo de financiar a compra do bem indicado às fls. 27.

Requereu o beneficio da assistência judiciária gratuita e, quanto aos fatos em que se fundamenta o pleito inicial, acrescenta que o réu além de lhe impor cláusulas abusivas, vem cobrado indevidamente correções monetárias, cumulando cobrança de comissão de permanência e juros ilegais em valores exorbitantes. Baseado em tal argumentação postula tutela antecipada para, dentre outras medidas: a) autorizar o depósito em Juízo, mensalmente na quantia indicada na inicial; b) seja o(a) acionante mantido(a) na posse do veículo e vedar a inscrição de seu nome em órgãos restritivos de crédito; c) declarar nulas todas as clausulas tidas como abusivas do contrato celebrado entre as partes.

Acostou documentos à inicial.


Examinei o feito.


Verifica-se dos presentes autos que o autor ingressou com a presente ação ordinária de revisão contratual com pedido de antecipação dos efeitos da tutela contra o réu, com o qual firmou um contrato de financiamento para aquisição de veículo. Indigna-se agora com a natureza do contrato firmado, e, ainda, quanto à suposta ilegalidade na cobrança de juros e demais encargos efetuada pelo banco, o qual estaria se valendo de cláusulas inválidas e impostas sem qualquer respeito à liberdade de contratar de um de seus signatários.

A despeito da alegada existência de vantagens excessivas por parte do réu em decorrência do desequilíbrio das obrigações contratadas, verdade é que na hipótese não se fazem presentes elementos autorizando neste momento, e inaudita altera pars, a concessão da liminar perseguida pelo autor. Com efeito, é evidente a insuficiência da prova das alegações constantes da petição inicial - a qual encerra um típico pedido de consignação incidente – salientando-se que o valor das prestações que se pretende depositar não se coaduna com aquele livremente contratado com o réu. Diante disto, não há como obrigar este a receber as parcelas na forma proposta pelo autor, que as estipulou de maneira unilateral e, assim, mesmo, depois de vir acumulando o débito das que se venceram antes do ajuizamento da ação, sob a justificativa de ter sido lesado em sua boa-fé ao firmar um contrato típico de adesão.

Demais disso, o fato é que tem se verificado em muitas situações semelhantes a tentativa, por boa parte de contratantes inadimplentes, de utilização do Poder Judiciário para persistir na situação de inadimplência enquanto pendente a ação revisional, cujo tempo de tramitação não é dos mais rápidos, beneficiando-se, com a antecipação da tutela, ou deferimento de medida liminar, que acaba indiretamente por autorizá-los a descumprir, ainda que temporariamente, as obrigações assumidas contratualmente, pois os depósitos quando realizados, e nem sempre pontualmente, são de quantias bem inferiores às prestações mensais ajustadas.

Há casos em que esses postulantes realizam a negociação, quitam apenas duas ou três parcelas e já ingressam em Juízo arvorando-se em negociante inexperiente, dizendo-se ludibriados em sua boa-fé e surpresos com os valores das prestações cuja quitação estaria muito além de sua capacidade financeira.

É oportuno registrar que outra seria a abordagem do pedido inicial se o autor se dispusesse a depositar os valores das parcelas como contratados enquanto estivesse discutindo judicialmente a legalidade das cláusulas que procurar revisar. Nesta hipótese estaria resguardado seu direito ao futuro levantamento das diferenças pagas a mais, se confirmada a cobrança abusiva, pois, enquanto pendente a ação, no máximo seria autorizado ao credor o levantamento das quantias incontroversas, ou seja, daquelas que o autor/devedor apontasse como corretas para amortização do débito. Ao mesmo tempo, se no final da ação o autor/devedor viesse a ser derrotado, o direito do réu/credor ao recebimento de seu crédito integral, como pactuado, estaria garantido com os depósitos judiciais até então efetivados. Nessa hipótese, durante todo o tempo estariam resguardados os direitos de ambas as partes. De qualquer forma, não é isto o que aqui ocorre.

Acrescente-se, ainda, que o autor também não se dispôs a prestar caução idônea, omissão esta que, à primeira vista, pode até ser confundida com um disfarçado desejo de se valer do Judiciário para procrastinação do pagamento das obrigações contratadas.

Por outro lado, embora seja do conhecimento deste Juízo que o entendimento jurisprudencial atual é no sentido de ser defeso o lançamento do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes se a dívida estiver sendo objeto de discussão judicial, vale lembrar que no caso sub judice a discussão sequer se estabeleceu. Ora, a anotação de nome, perante os órgãos restritivos de crédito, o encaminhamento de título a protesto, o ajuizamento de ação de busca e apreensão do veículo objeto do financiamento, ou de reintegração na posse, no caso de leasing, constituem providências legalmente previstas em situação de inadimplência e decorrem do exercício de direito do qual o credor é titular.

Ante o exposto, não formado o convencimento desta julgadora quanto à verossimilhança das alegações iniciais, em face da ausência de prova inequívoca, e considerada, ainda, a impossibilidade de antecipação dos efeitos da tutela quando não se dispõe de meios para a preservação do direito da parte que ainda não ingressou no processo - pois estaria se levando em conta simplesmente a versão unilateral de cobrança abusiva - tem-se como não preenchidos os requisitos elencados no artigo 273 do CPC. Em conseqüência, fica INDEFERIDA a pretensão antecipatória da tutela.


Concedo ao autor a gratuidade da Justiça. Cite-se conforme requerido. Intimem-se.

 
EXECUÇÃO - 14096507331-9

Autor(s): Nerone Do Brasil Companhia Securitaria De Creditos Financeiros

Advogado(s): Carole Carvalho

Reu(s): Josenildo Rios Lopes Lima, Bmv Montadora De Veiculos Ltda, Laudemir Roberto Araujo De Souza

Despacho: Intime-se a parte autora, pessoalmente, para manifestar seu interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção.

 
Procedimento Ordinário - 2333130-4/2008

Autor(s): Jackson Lopes Santos Junior

Advogado(s): Iran dos Santos D'El-Rei

Reu(s): Cia Itauleasing De Arrendamento Mercantil

Despacho: Vistos, etc.


JACKSON LOPES SANTOS JUNIOR, representado(a) em Juízo, ingressou com a presente ação ordinária revisional, com pedido de tutela antecipada, contra CIA ITAULEASING DE ARRENDAMENTO MERCANTIL, narrando os fatos e fundamentos constantes da inicial. Alega, em resumo, que firmou contrato de financiamento, com o objetivo de financiar a compra do bem indicado às fls. 03.

Requereu o beneficio da assistência judiciária gratuita e, quanto aos fatos em que se fundamenta o pleito inicial, acrescenta que o réu além de lhe impor cláusulas abusivas, vem cobrado indevidamente correções monetárias, cumulando cobrança de comissão de permanência e juros ilegais em valores exorbitantes. Baseado em tal argumentação postula tutela antecipada para, dentre outras medidas: a) autorizar o depósito em Juízo, mensalmente na quantia indicada na inicial; b) seja o(a) acionante mantido(a) na posse do veículo e vedar a inscrição de seu nome em órgãos restritivos de crédito; c) declarar nulas todas as clausulas tidas como abusivas do contrato celebrado entre as partes.

Acostou documentos à inicial.


Examinei o feito.


Verifica-se dos presentes autos que o autor ingressou com a presente ação ordinária de revisão contratual com pedido de antecipação dos efeitos da tutela contra o réu, com o qual firmou um contrato de financiamento para aquisição de veículo. Indigna-se agora com a natureza do contrato firmado, e, ainda, quanto à suposta ilegalidade na cobrança de juros e demais encargos efetuada pelo banco, o qual estaria se valendo de cláusulas inválidas e impostas sem qualquer respeito à liberdade de contratar de um de seus signatários.

A despeito da alegada existência de vantagens excessivas por parte do réu em decorrência do desequilíbrio das obrigações contratadas, verdade é que na hipótese não se fazem presentes elementos autorizando neste momento, e inaudita altera pars, a concessão da liminar perseguida pelo autor. Com efeito, é evidente a insuficiência da prova das alegações constantes da petição inicial - a qual encerra um típico pedido de consignação incidente – salientando-se que o valor das prestações que se pretende depositar não se coaduna com aquele livremente contratado com o réu. Diante disto, não há como obrigar este a receber as parcelas na forma proposta pelo autor, que as estipulou de maneira unilateral e, assim, mesmo, depois de vir acumulando o débito das que se venceram antes do ajuizamento da ação, sob a justificativa de ter sido lesado em sua boa-fé ao firmar um contrato típico de adesão.

Demais disso, o fato é que tem se verificado em muitas situações semelhantes a tentativa, por boa parte de contratantes inadimplentes, de utilização do Poder Judiciário para persistir na situação de inadimplência enquanto pendente a ação revisional, cujo tempo de tramitação não é dos mais rápidos, beneficiando-se, com a antecipação da tutela, ou deferimento de medida liminar, que acaba indiretamente por autorizá-los a descumprir, ainda que temporariamente, as obrigações assumidas contratualmente, pois os depósitos quando realizados, e nem sempre pontualmente, são de quantias bem inferiores às prestações mensais ajustadas.

Há casos em que esses postulantes realizam a negociação, quitam apenas duas ou três parcelas e já ingressam em Juízo arvorando-se em negociante inexperiente, dizendo-se ludibriados em sua boa-fé e surpresos com os valores das prestações cuja quitação estaria muito além de sua capacidade financeira.

É oportuno registrar que outra seria a abordagem do pedido inicial se o autor se dispusesse a depositar os valores das parcelas como contratados enquanto estivesse discutindo judicialmente a legalidade das cláusulas que procurar revisar. Nesta hipótese estaria resguardado seu direito ao futuro levantamento das diferenças pagas a mais, se confirmada a cobrança abusiva, pois, enquanto pendente a ação, no máximo seria autorizado ao credor o levantamento das quantias incontroversas, ou seja, daquelas que o autor/devedor apontasse como corretas para amortização do débito. Ao mesmo tempo, se no final da ação o autor/devedor viesse a ser derrotado, o direito do réu/credor ao recebimento de seu crédito integral, como pactuado, estaria garantido com os depósitos judiciais até então efetivados. Nessa hipótese, durante todo o tempo estariam resguardados os direitos de ambas as partes. De qualquer forma, não é isto o que aqui ocorre.

Acrescente-se, ainda, que o autor também não se dispôs a prestar caução idônea, omissão esta que, à primeira vista, pode até ser confundida com um disfarçado desejo de se valer do Judiciário para procrastinação do pagamento das obrigações contratadas.

Por outro lado, embora seja do conhecimento deste Juízo que o entendimento jurisprudencial atual é no sentido de ser defeso o lançamento do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes se a dívida estiver sendo objeto de discussão judicial, vale lembrar que no caso sub judice a discussão sequer se estabeleceu. Ora, a anotação de nome, perante os órgãos restritivos de crédito, o encaminhamento de título a protesto, o ajuizamento de ação de busca e apreensão do veículo objeto do financiamento, ou de reintegração na posse, no caso de leasing, constituem providências legalmente previstas em situação de inadimplência e decorrem do exercício de direito do qual o credor é titular.

Ante o exposto, não formado o convencimento desta julgadora quanto à verossimilhança das alegações iniciais, em face da ausência de prova inequívoca, e considerada, ainda, a impossibilidade de antecipação dos efeitos da tutela quando não se dispõe de meios para a preservação do direito da parte que ainda não ingressou no processo - pois estaria se levando em conta simplesmente a versão unilateral de cobrança abusiva - tem-se como não preenchidos os requisitos elencados no artigo 273 do CPC. Em conseqüência, fica INDEFERIDA a pretensão antecipatória da tutela.


Concedo ao autor a gratuidade da Justiça. Cite-se conforme requerido. Intimem-se

 
Procedimento Ordinário - 2335652-7/2008

Autor(s): Rita De Cassia Damaceno Reis

Advogado(s): Cristiano Pinto Sepulveda

Reu(s): Banco Finasa S/A

Despacho: Vistos, etc.


RITA DE CASSIA DAMACENO REIS, representado(a) em Juízo, ingressou com a presente ação ordinária revisional, com pedido de tutela antecipada, contra BANCO FINASA S/A, narrando os fatos e fundamentos constantes da inicial. Alega, em resumo, que firmou contrato de financiamento, com o objetivo de financiar a compra do bem indicado às fls. 03.

Requereu o beneficio da assistência judiciária gratuita e, quanto aos fatos em que se fundamenta o pleito inicial, acrescenta que o réu além de lhe impor cláusulas abusivas, vem cobrado indevidamente correções monetárias, cumulando cobrança de comissão de permanência e juros ilegais em valores exorbitantes. Baseado em tal argumentação postula tutela antecipada para, dentre outras medidas: a) autorizar o depósito em Juízo, mensalmente na quantia indicada na inicial; b) seja o(a) acionante mantido(a) na posse do veículo e vedar a inscrição de seu nome em órgãos restritivos de crédito; c) declarar nulas todas as clausulas tidas como abusivas do contrato celebrado entre as partes.

Acostou documentos à inicial.


Examinei o feito.


Verifica-se dos presentes autos que o autor ingressou com a presente ação ordinária de revisão contratual com pedido de antecipação dos efeitos da tutela contra o réu, com o qual firmou um contrato de financiamento para aquisição de veículo. Indigna-se agora com a natureza do contrato firmado, e, ainda, quanto à suposta ilegalidade na cobrança de juros e demais encargos efetuada pelo banco, o qual estaria se valendo de cláusulas inválidas e impostas sem qualquer respeito à liberdade de contratar de um de seus signatários.

A despeito da alegada existência de vantagens excessivas por parte do réu em decorrência do desequilíbrio das obrigações contratadas, verdade é que na hipótese não se fazem presentes elementos autorizando neste momento, e inaudita altera pars, a concessão da liminar perseguida pelo autor. Com efeito, é evidente a insuficiência da prova das alegações constantes da petição inicial - a qual encerra um típico pedido de consignação incidente – salientando-se que o valor das prestações que se pretende depositar não se coaduna com aquele livremente contratado com o réu. Diante disto, não há como obrigar este a receber as parcelas na forma proposta pelo autor, que as estipulou de maneira unilateral e, assim, mesmo, depois de vir acumulando o débito das que se venceram antes do ajuizamento da ação, sob a justificativa de ter sido lesado em sua boa-fé ao firmar um contrato típico de adesão.

Demais disso, o fato é que tem se verificado em muitas situações semelhantes a tentativa, por boa parte de contratantes inadimplentes, de utilização do Poder Judiciário para persistir na situação de inadimplência enquanto pendente a ação revisional, cujo tempo de tramitação não é dos mais rápidos, beneficiando-se, com a antecipação da tutela, ou deferimento de medida liminar, que acaba indiretamente por autorizá-los a descumprir, ainda que temporariamente, as obrigações assumidas contratualmente, pois os depósitos quando realizados, e nem sempre pontualmente, são de quantias bem inferiores às prestações mensais ajustadas.

Há casos em que esses postulantes realizam a negociação, quitam apenas duas ou três parcelas e já ingressam em Juízo arvorando-se em negociante inexperiente, dizendo-se ludibriados em sua boa-fé e surpresos com os valores das prestações cuja quitação estaria muito além de sua capacidade financeira.

É oportuno registrar que outra seria a abordagem do pedido inicial se o autor se dispusesse a depositar os valores das parcelas como contratados enquanto estivesse discutindo judicialmente a legalidade das cláusulas que procurar revisar. Nesta hipótese estaria resguardado seu direito ao futuro levantamento das diferenças pagas a mais, se confirmada a cobrança abusiva, pois, enquanto pendente a ação, no máximo seria autorizado ao credor o levantamento das quantias incontroversas, ou seja, daquelas que o autor/devedor apontasse como corretas para amortização do débito. Ao mesmo tempo, se no final da ação o autor/devedor viesse a ser derrotado, o direito do réu/credor ao recebimento de seu crédito integral, como pactuado, estaria garantido com os depósitos judiciais até então efetivados. Nessa hipótese, durante todo o tempo estariam resguardados os direitos de ambas as partes. De qualquer forma, não é isto o que aqui ocorre.

Acrescente-se, ainda, que o autor também não se dispôs a prestar caução idônea, omissão esta que, à primeira vista, pode até ser confundida com um disfarçado desejo de se valer do Judiciário para procrastinação do pagamento das obrigações contratadas.

Por outro lado, embora seja do conhecimento deste Juízo que o entendimento jurisprudencial atual é no sentido de ser defeso o lançamento do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes se a dívida estiver sendo objeto de discussão judicial, vale lembrar que no caso sub judice a discussão sequer se estabeleceu. Ora, a anotação de nome, perante os órgãos restritivos de crédito, o encaminhamento de título a protesto, o ajuizamento de ação de busca e apreensão do veículo objeto do financiamento, ou de reintegração na posse, no caso de leasing, constituem providências legalmente previstas em situação de inadimplência e decorrem do exercício de direito do qual o credor é titular.

Ante o exposto, não formado o convencimento desta julgadora quanto à verossimilhança das alegações iniciais, em face da ausência de prova inequívoca, e considerada, ainda, a impossibilidade de antecipação dos efeitos da tutela quando não se dispõe de meios para a preservação do direito da parte que ainda não ingressou no processo - pois estaria se levando em conta simplesmente a versão unilateral de cobrança abusiva - tem-se como não preenchidos os requisitos elencados no artigo 273 do CPC. Em conseqüência, fica INDEFERIDA a pretensão antecipatória da tutela.


Concedo ao autor a gratuidade da Justiça. Cite-se conforme requerido. Intimem-se.

 
TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - 702555-1/2005

Autor(s): Companhia De Fiacao E Tecidos Cedro E Cachoeira

Advogado(s): Ruy Ribeiro

Executado(s): Vmv Uniformes Profissionais Ltda

Despacho:  Vistos, etc.

Após a resposta do oficio de fls. 51/66, vista ao exequente para requer o que entender de direito.

 
Procedimento Ordinário - 2338893-0/2008

Autor(s): Andre Luiz Silva De Souza

Advogado(s): Eduardo Goncalves de Amorim

Reu(s): Sabemi - Previdencia Privada Sa

Despacho: Vistos, etc.


ANDRÉ LUIZ SILVA DE SOUZA, representado(a) em Juízo, ingressou com a presente ação ordinária revisional, com pedido de tutela antecipada, contra SABEMI- PREVIDÊNCIA PRIVADA S/A, narrando os fatos e fundamentos constantes da inicial. Alega, em resumo, que firmou contrato de financiamento para realização de um empréstimo pessoal com a ré.

Requereu o beneficio da assistência judiciária gratuita e, quanto aos fatos em que se fundamenta o pleito inicial, acrescenta que o réu além de lhe impor cláusulas abusivas, vem cobrado indevidamente correções monetárias, cumulando cobrança de comissão de permanência e juros ilegais em valores exorbitantes. Baseado em tal argumentação postula tutela antecipada para, dentre outras medidas: a) autorizar o depósito em Juízo, mensalmente na quantia indicada na inicial; b) seja o(a) acionante mantido(a) na posse do veículo e vedar a inscrição de seu nome em órgãos restritivos de crédito; c) declarar nulas todas as clausulas tidas como abusivas do contrato celebrado entre as partes.

Acostou documentos à inicial.


Examinei o feito.


Verifica-se dos presentes autos que o autor ingressou com a presente ação ordinária de revisão contratual com pedido de antecipação dos efeitos da tutela contra o réu, com o qual firmou um contrato de financiamento para aquisição de veículo. Indigna-se agora com a natureza do contrato firmado, e, ainda, quanto à suposta ilegalidade na cobrança de juros e demais encargos efetuada pelo banco, o qual estaria se valendo de cláusulas inválidas e impostas sem qualquer respeito à liberdade de contratar de um de seus signatários.

A despeito da alegada existência de vantagens excessivas por parte do réu em decorrência do desequilíbrio das obrigações contratadas, verdade é que na hipótese não se fazem presentes elementos autorizando neste momento, e inaudita altera pars, a concessão da liminar perseguida pelo autor. Com efeito, é evidente a insuficiência da prova das alegações constantes da petição inicial - a qual encerra um típico pedido de consignação incidente – salientando-se que o valor das prestações que se pretende depositar não se coaduna com aquele livremente contratado com o réu. Diante disto, não há como obrigar este a receber as parcelas na forma proposta pelo autor, que as estipulou de maneira unilateral e, assim, mesmo, depois de vir acumulando o débito das que se venceram antes do ajuizamento da ação, sob a justificativa de ter sido lesado em sua boa-fé ao firmar um contrato típico de adesão.

Demais disso, o fato é que tem se verificado em muitas situações semelhantes a tentativa, por boa parte de contratantes inadimplentes, de utilização do Poder Judiciário para persistir na situação de inadimplência enquanto pendente a ação revisional, cujo tempo de tramitação não é dos mais rápidos, beneficiando-se, com a antecipação da tutela, ou deferimento de medida liminar, que acaba indiretamente por autorizá-los a descumprir, ainda que temporariamente, as obrigações assumidas contratualmente, pois os depósitos quando realizados, e nem sempre pontualmente, são de quantias bem inferiores às prestações mensais ajustadas.

Há casos em que esses postulantes realizam a negociação, quitam apenas duas ou três parcelas e já ingressam em Juízo arvorando-se em negociante inexperiente, dizendo-se ludibriados em sua boa-fé e surpresos com os valores das prestações cuja quitação estaria muito além de sua capacidade financeira.

É oportuno registrar que outra seria a abordagem do pedido inicial se o autor se dispusesse a depositar os valores das parcelas como contratados enquanto estivesse discutindo judicialmente a legalidade das cláusulas que procurar revisar. Nesta hipótese estaria resguardado seu direito ao futuro levantamento das diferenças pagas a mais, se confirmada a cobrança abusiva, pois, enquanto pendente a ação, no máximo seria autorizado ao credor o levantamento das quantias incontroversas, ou seja, daquelas que o autor/devedor apontasse como corretas para amortização do débito. Ao mesmo tempo, se no final da ação o autor/devedor viesse a ser derrotado, o direito do réu/credor ao recebimento de seu crédito integral, como pactuado, estaria garantido com os depósitos judiciais até então efetivados. Nessa hipótese, durante todo o tempo estariam resguardados os direitos de ambas as partes. De qualquer forma, não é isto o que aqui ocorre.

Acrescente-se, ainda, que o autor também não se dispôs a prestar caução idônea, omissão esta que, à primeira vista, pode até ser confundida com um disfarçado desejo de se valer do Judiciário para procrastinação do pagamento das obrigações contratadas.

Por outro lado, embora seja do conhecimento deste Juízo que o entendimento jurisprudencial atual é no sentido de ser defeso o lançamento do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes se a dívida estiver sendo objeto de discussão judicial, vale lembrar que no caso sub judice a discussão sequer se estabeleceu. Ora, a anotação de nome, perante os órgãos restritivos de crédito, o encaminhamento de título a protesto, o ajuizamento de ação de busca e apreensão do veículo objeto do financiamento, ou de reintegração na posse, no caso de leasing, constituem providências legalmente previstas em situação de inadimplência e decorrem do exercício de direito do qual o credor é titular.

Ante o exposto, não formado o convencimento desta julgadora quanto à verossimilhança das alegações iniciais, em face da ausência de prova inequívoca, e considerada, ainda, a impossibilidade de antecipação dos efeitos da tutela quando não se dispõe de meios para a preservação do direito da parte que ainda não ingressou no processo - pois estaria se levando em conta simplesmente a versão unilateral de cobrança abusiva - tem-se como não preenchidos os requisitos elencados no artigo 273 do CPC. Em conseqüência, fica INDEFERIDA a pretensão antecipatória da tutela.


Concedo ao autor a gratuidade da Justiça. Cite-se conforme requerido. Intimem-se.

 
REVISIONAL - 792285-9/2005

Autor(s): Municipio De Ibotirama

Advogado(s): Mônica de Assis Sampaio Câmera

Reu(s): Coelba Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia

Despacho:  Vistos, etc.

Diga a parte autora, em dez dias, sobre a contestação fls. 201/404. Após, conclusos. Int.

 
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 14003051319-0

Autor(s): Ppa Portal Bahia Com De Equipamentos Eletronicos Ltda

Advogado(s): Aristótenes dos Santos Moreira

Reu(s): Comercial Kodo Eletronics Ltda, Kodo Br Eletronica Ltda

Despacho:  Vistos, etc.

Diga a parte autora, em dez dias, sobre a contestação de fls 18/346.Após, conclusos. Int.

 
DECLARATORIA - 14098642382-4

Apensos: 14098643090-2, 14001853582-7

Autor(s): Edney Oliveira Souza

Advogado(s): Maria Auxiliadora Lopes Costa

Reu(s): Banco Bradesco Sa, Caixa Economica Federal

Despacho: Nada mais sendo requerido, recolhidas eventuais custas em aberto, arquivem-se os autos e dê-se baixa.

 
DESPEJO - 738795-5/2005

Autor(s): Idael Pereira De Almeida

Advogado(s): Marcos Ferrer Santiago

Reu(s): Fernando Andrade Santana

Despacho: Vistos etc.

Defiro o pedido formulado às fls 13.

 
DESPEJO - 759187-7/2005

Autor(s): Construtora Acores Ltda

Advogado(s): Claudio Fonseca e Gomes

Reu(s): Fabio Laranjeira Lopes

Despacho: Vistos e etc.

Intime-se a parte autora para manifestar seu interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.

 
COBRANCA - 630376-1/2005

Autor(s): Franco E Bachot Industria E Comercio De Móveis Ltda
Representante(s): Alberto Medeiros Franco

Advogado(s): Maria Cristina de Moraes Aguiar

Reu(s): Orlas Play Entretenimentos E Participação Ltda

Despacho: Vistos etc.

Intime-se a parte autora para manifestar-se sobre a certidão de fls.35(verso), requerendo o necessário ao andamento do feito, em cinco dias, sob pena de extinção. No mesmo prazo deverá recolher as custas que se fizerem necessárias ao cumprimento de novas diligências. Decorrido o prazo ora assinalado, conclusos.

 
DESPEJO - 602259-3/2004

Apensos: 864954-6/2005

Autor(s): Claudia Guimaraes Fiuza

Advogado(s): Roberto Vieira Santos

Reu(s): Antonia Da Silva Santos

Despacho: Nada mais sendo requerido, recolhidas eventuais custas em aberto, arquivem-se os autos e dê-se baixa.

 
RESPONSABILIDADE CIVIL - 604071-5/2004

Autor(s): Wild Oliveira Collyer

Advogado(s): Genésio Ramos

Reu(s): Petroleo Brasileiro S/A

Advogado(s): Celso Villa M. de Almeida

Despacho: Vistos, etc.

Tendo em vista as alterações introduzidas pela Emenda n. 45 dando nova redação ao artigo 114 da Constituição Federal, declaro a incompetência deste juízo para continuar processando e julgar o presente feito e determino a remessa dos autos à Justiça do Trabalho, para distribuição a uma de suas Varas. Anote-se. Comunique-se. Dê-se baixa nos registros da serventia.

 
ANULATORIA - 605588-8/2004

Autor(s): Valmir Castilho Queiroz

Advogado(s): Antony de Teive e Argôlo

Reu(s): Secular Industria E Comercio De Carnes Ltda

Despacho: Vistos etc.

Intime-se a parte autora para manifestar-se sobre a certidão de fls.57, requerendo o necessário ao andamento do feito, em cinco dias, sob pena de extinção. No mesmo prazo deverá recolher as custas que se fizerem necessárias ao cumprimento de novas diligências. Decorrido o prazo ora assinalado, conclusos.

 
PROD. ANTEC. DE PROVAS - 2210115-3/2008

Autor(s): Walter Raymundo Theofilo Negreiros

Advogado(s): Marcos Borges da Cunha

Reu(s): Orto - Clinica De Ortopedia Reabilitacao E Traumatologia Ltda

Despacho: Vistos, etc.

Trata-se de ação cautelar de produção antecipada de provas movida por WALTER RAYMUNDO THEOPHILO NEGREIROS em face de ORTO – CLÍNICA DE ORTOPEDIA, REABILITAÇÃO E TRAUMATOLOGIA, em que o primeiro, na condição de proprietário e locador do imóvel onde está estabelecida a segunda, pretende constatar a natureza das atividades nesta efetivamente exercidas e, assim, provar em futura ação de despejo que não se caracteriza a locatária como estabelecimento de saúde ou hospital.

Sustenta que a anunciada ação de despejo tem lugar em razão do insucesso de seus esforços em obter da locatária, nos últimos anos, os reajustes legais dos aluguéis, de forma que se vê compelida a futuramente retomar o bem, diante da recusa desta em participar do reequilíbrio do pacto locatício.

Esclarece o requerente, por outro lado, que a requerida se limita à prestação de serviços consistentes em consultas médicas e pequenos atendimentos ambulatoriais, motivo pelo qual não seria destinatária da proteção especial conferida pela Lei n. 8245/91 aos estabelecimentos de saúde, sobrevindo daí a motivação para a realização da prova como pretendida.

Justifica com tal argumentação o pleito formulado liminarmente, e inaudita altera pars, pois acredita que com prévia ciência a requerida poderá adotar providências indevidas com o único objetivo de valer-se da cobertura legal conferida especialmente a hospitais-locatários.

Com a inicial vieram os documentos de fls. 13 a 21, dentre os quais contrato de locação e notificação extrajudicial

Examinei o pedido.

Inicialmente, cumpre destacar que a medida cautelar de produção antecipada de provas, requerida com fundamento legal nos arts. 846 a 851 do CPC, tem por finalidade, como o próprio nome já indica, produzir determinada prova antes do momento processual em que ordinariamente seria produzida, em razão de alguma circunstância que leve a crer que não será possível aguardar sua realização no curso do processo principal.
Com efeito, no processo instaurado para se produzir antecipadamente determinada prova, assim como ocorre em relação aos demais processos cautelares, não se soluciona a lide que, eventualmente, será deduzida no processo principal, neste caso em futura ação de despejo. Desse modo, não cabe neste momento, em sede de procedimento cautelar de tal natureza, fazer qualquer juízo de valor acerca da prova produzida, mas apenas cuidar da regularidade formal dessa produção.
Assim, a situação trazida a Juízo deixa antever a necessidade e urgência da prova pretendida para futuro aproveitamento na instrução da causa principal, quando a questão principal ligada à relação de direito material estabelecida entre as partes será apropriadamente discutida e os elementos probatórios colhidos de forma adiantada serão devidamente valorados. Por outro lado, não se vislumbra qualquer prejuízo para nenhuma das partes com a antecipação na aludida produção de prova, a qual se limitará a constatar a natureza das atividades desenvolvidas no imóvel, sem, contudo, em nada interferir.

Analisados todos esses aspectos, a antecipação se justifica diante do compreensível receio do locador de adoção, por parte da locatária, de providências indevidas com o único objetivo de valer-se da cobertura legal conferida especialmente a hospitais-locatários e, com isto, dificultar o manejo de uma futura ação de despejo, conduta que, a princípio, não deve ser descartada em razão da conduta dela, persistindo em não reajustar os aluguéis pelos índices legais.

Nesse passo, considero presentes os requisitos para a concessão da cautela, o fumus boni iuris e periculum in mora, inclusive porque não se descarta a possibilidade de que, diante das circunstâncias reveladas nos autos, haja implantação de alterações como as temidas na inicial.
Isto posto, defiro o requerimento liminar autorizando a antecipada produção de prova, na forma como postulada inicialmente, e para tanto designo como perito do Juízo o dr. Antero Tavares, inscrito no CRM 10312, com consultório nesta capital e endereço de conhecimento da serventia. Arbitro os honorários periciais em 02 (dois salários mínimos), que deverão ser depositados em cinco dias, ficando autorizado o levantamento de 50% de tal verba quando do início dos trabalhos. Intime-se o Sr. Perito para tomar conhecimento da designação e informar quando os trabalhos se desenvolverão, ficando ciente de que o prazo para apresentação do respectivo laudo é de vinte dias a contar da data de intimação da presente. Intimem-se. Cite-se sob as advertências de lei. Com a resposta, ou decorrido o prazo, retornem imediatamente.

 
USUCAPIAO - 847797-2/2005

Autor(s): Alcilisa Maria Do Valle Cabral Mascarenhas, Ministerio Publico

Advogado(s): Eunapio Amorim

Reu(s): Trasíbulo De Jesus

Interessado(s): Fazenda Publica Federal, Fazenda Publica Estadual, Fazenda Publica Municipal

Despacho: Atenda-se, com urgência, ao requerimento do Ministério Público. Em seguida, independentemente de nova conclusão, abra-se vista àquele órgão e somente após conclusos.

 
USUCAPIAO - 1529019-5/2007

Autor(s): Eunice Rocha Almeida

Advogado(s): Lucelia de Carvalho Guimaraes

Reu(s): Guilhermina Da Costa Almeida, Vicente Gomes Belmonte, Anacleta Teixeira Gomes Belmonte

Despacho: Adotem-se, com urgência, as providências apontadas pelo Ministério Público. Em seguida, independentemente de nova conclusão, abra-se vista àquele órgão e somente após conclusos. Ficam concedidos os benefícios da justiça gratuita.

 
Ação Civil Coletiva - 2328816-5/2008

Autor(s): Sindicato Dos Bancarios Da Bahia

Advogado(s): Angela Mascarenhas Santos

Reu(s): Funcef Fundação Dos Economiarios Federais

Despacho: Cite-se conforme. O pleito de tutela antecipada será apreciado após a concessão de oportunidade à acionada para apresentação de sua defesa, quando se poderá contar também com a versão da parte contrária. Int. Após conclusos.

 
REPARACAO DE DANOS - 815273-2/2005

Autor(s): Inter Service Servicos Auxiliares De Transportes Aereos Ltda

Advogado(s): Max Belisário Coêlho Machado

Reu(s): Anira Veiculos Ltda

Advogado(s): Magna Dourado Rocha

Despacho: Defiro os requerimentos formulados às fls. 116/117. Providencie-se. Conclusos oportunamente.

 
JURISDICAO CONTENCIOSA - 14099685392-9

Autor(s): Banco Do Brasil Sa

Advogado(s): Gilmar Eloi Dourado

Reu(s): Estopas Prata Soares Industria E Comercio Ltda, Julio Rangel Caldas Santana, Mirian Marcia Tourinho Santana

Advogado(s): Henrique Passos

Despacho: I - Chamei os autos conclusos para reconsiderar o equivocado despacho de fls. 60, como de fato o faço neste momento.

II – Juntem-se as contra-razões, se oferecidas. Caso contrário, certifique-se. Em qualquer das hipóteses, subam os autos ao E. Tribunal de Justiça sob as cautelas de praxe.

 
Prestação de Contas - Exigidas - 2333988-7/2008

Autor(s): Gilson Fernandes De Oliveira

Advogado(s): Léia Raquel de Oliveira Matos de Almeida

Reu(s): Sheila Oliveira De Freitas De Oliveira

Despacho: A ação ajuizada, embora intitulada ação cautelar incidental de prestação de contas com pedido de tutela antecipada inaudita altera pars cumula pleitos que se submetem a ritos distintos e que vão desde o bloqueio e apreensão de valores, até arrolamento de bens, assunção em cargo de gerência de instituição educacional, ´prestação de contas e pagamentos.

Assim, considerando que da forma como apresentados os pleitos não permitem uma apreciação adequada, inclusive pelo caráter satisfativo que se pretende atribuir a alguns deles, proceda a parte autora à emenda da inicial destacando-os de acordo com o respectivo procedimento ou, se for o caso, submeta-os todos ao rito ordinário. Cumprimento em dez dias, sob pena de indeferimento da inicial. Int.

 
PREST DE CONTAS(CRED OU DEV) - 727242-7/2005

Autor(s): Fiona Mary Hood Stewart

Advogado(s): Roque Aras

Reu(s): Walter Fernandez Alvarez, Roberto Agle Fernandez, Carlos Henrique Agle Fernandez e outros

Advogado(s): André Barachísio Lisboa

Despacho: Vistos.
A ação de prestação de contas possui duas fases: a primeira onde se apurará a existência ou não da obrigação de prestar contas; a segunda, se constatada a obrigação de tal prestação, consistirá na apresentação das contas propriamente dita e poderá chegar, inclusive, a uma condenação da parte devedora pelo saldo então apurado.
No caso em tela, diante da existência do vínculo entre os litigantes, reconheceu-se na primeira fase, conforme sentença de fls. 147/153, a obrigação da parte ré de prestar as contas solicitadas, em razão da administração dos negócios que mantinham em comum, já que sócios de uma mesma empresa. Todavia, o prazo de 48 horas previsto no artigo 915, parágrafo 2°, in fine, do CPC. decorreu in albis.

Dessa forma, determino que a autora, atendendo ao disposto no parágrafo 3º. do citado artigo apresente, em dez dias, as contas, em forma mercantil e devidamente instruídas por documentos justificativos, ou requeira o que entender necessário caso impossibilitada de as oferecer, registrando-se, ainda, que as não poderão ser impugnadas pela parte adversária.

 
USUCAPIAO - 14003971116-7

Autor(s): Maria De Lourdes Barbosa Rosado

Advogado(s): Jose Caldas Lordelo

Reu(s): Livraria Do Direito, A Ordem Dos Advogados Do Brasil, Marcos Antonio Carvalho De Sousa

Interessado(s): Procuradoria Geral Do Municipio De Salvador, Fazenda Publica Federal, Fazenda Publica Do Estado Da Bahia

Despacho: Proceda-se à intimação da parte autora e Defensoria Pública, esta pessoalmente, para apresentação de suas alegações finais, no prazo de lei. Em seguida, nova vista ao Ministério Público para pronunciamento final. Providencie-se a retificação apontada às fls. 202 e, ainda, a formação do segundo volume. Conclusos depois.

 
ORDINARIA - 2010358-3/2008

Autor(s): Antonio Ursulino Pereira

Advogado(s): Jairo Andrade de Miranda

Reu(s): Petros Fundacao Petrobras De Seguridade Social

Despacho: Diante da declaração firmada pelo autor (fls. 07), defiro o pedido de gratuidade da justiça. Cite-se conforme requerido. Havendo arguição de preliminares e/ou juntada de documentos com a defesa, ouça-se a parte autora em dez dias. Conclusos depois.

 
ANULATORIA - 2001448-4/2008

Autor(s): Edna Maria Leal Santos, Dulce Leda Leal Santos

Advogado(s): Marco Antonio Leal Silva

Reu(s): Eraldo Jose De Lima Leal, Tiana Ferreira Da Cruz Leal

Advogado(s): Antônio Otto Correia Pipolo

Despacho: Abra-se vista ao Ministério Público para pronunciamento, haja vista a natureza dos interesses aqui discutidos. Conclusos em seguida.

 
Exibição - 2347525-7/2008

Autor(s): Olvebasa Oleos Vegetais Da Bahia

Advogado(s): Alexandra Sousa Chaves

Reu(s): Banco Do Brasil Sa

Despacho: Vistos, etc.

A análise da narração dos fatos na inicial permite a conclusão de que existe em tramitação ação de execução movida pela requerida contra a ora requerente. Dessa forma, antes de se apreciar o pleito liminar, venha para os autos informações a respeito de eventual processo de execução tendo por objeto o débito consubstanciado no noticiado termo de confissão de dívida.

Providencie a requerente, ainda, a regularização de sua representação processual, haja vista a ausência de assinatura no documento de fls. 25.

Cumprimento em dez dias.

 
COBRANCA - 2148491-9/2008

Autor(s): Banco Do Brasil Sa

Advogado(s): Diego Correa Rodrigues

Reu(s): Marked Marketing E Servico Em Telecomunicacoes Ltda - Me, Carmen De Jesus Conceiçao

Despacho:  Vistos, etc.

Reexaminando os presentes autos para elaboração de informações ao Agravo de Instrumento n. 53776-9/2008, interposto pela parte autora, encontro suficientes razões para revogar a decisão agravada ao reconhecer o equívoco deste Juízo ao aplicar dispositivo da nova Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia (artigo 69) à demanda, por não se mostrar possível a interpretação extensiva dada aludido ao texto legal, na medida em que não se enquadra a relação negocial questionada dentre aquelas tidas como de consumo.

Por outro lado, com a recém editada Resolução nº 18/2008, atribuindo competência semelhante às Varas Cíveis e Comerciais e às de Relação de Consumo, justificada está a prevalência do Juízo para o qual a ação fora inicialmente distribuída, neste caso, a 10a. Vara Cível.

Diante disto, respaldada em permissivo da legislação processual vigente, torno sem efeito a decisão de fls.e determino o regular seguimento da ação neste Juízo.

Junte-se ao presente o Ofício n. 748/2008 proveniente da 2ª. Câmara Cível do TJBA e cópia das informações ora prestadas.

Intimem-se. Conclusos oportunamente.

 
Arrolamento de Bens - 2330202-3/2008

Autor(s): Thammy Ingryd Figueiredo E Souza

Advogado(s): Jorge de Souza Santa Rosa

Reu(s): Leila Caldeira De Moura, Rosimeire Da Paixao Dantas

Despacho: Proceda-se à emenda da inicial haja vista que a ação cautelar proposta não pode ter cunho satisfativo e pretender a requerente não apenas o arresto dos bens, como a investidura no cargo ocupado pela primeira acionada sem, em nenhum momento, se propor a intentar ação competente para a dissolução da sociedade empres .
Por outro lado, embora a ação se denomine cautelar de arrolamento de bens, os requerimentos finais não retomam o tema, não há descrição nem indicação da localização dos mesmos, mas simplesmente a pretensão de procedência da ação com a manutenção definitiva da liminar que se espera seja aqui deferida.
Quanto à solicitação de justiça gratuita, venha para os autos declaração firmada pela própria requerente, sob as penas da lei, da alegada carência de recursos e impossibilidade de custeio das despesas processuais neste momento.

 
INDENIZACAO - 14099666703-0

Autor(s): Davi Santos De Oliveira
Representante(s): Domingos De Oliveira

Advogado(s): Jorge de Souza Santa Rosa, Antonio Belmiro de Oliveira Santos

Reu(s): Tol Transportes Ondina Ltda

Advogado(s): Mila Batista

Despacho: Venha para os autos, em dez dias, o termo do acordo noticiado às fls. 199 e que inclusive ensejou a extinção do procedimento recursal por perda do objeto, conforme se vê de fls. 212. Int.

 
DESPEJO - 2103067-8/2008

Autor(s): Peixoto Irmaos Ltda

Advogado(s): Ruy José de Almeida Filho

Reu(s): Associacao Comunitaria Sos M S Da Peninsula Itapagipana

Advogado(s): Daniela M.B. da Cunha

Despacho: Intime-se a parte acionada para, em dez dias, manifestar-se sobre o questionamento levantado na réplica e, se for o caso, providenciar a regularização de sua representação, sob pena de lhe ser decretada a revelia.

Com ou sem atendimento, retornem os autos em seguida para julgamento.

 
Arresto - 2338409-7/2008

Autor(s): Cerealista Universal Ltda, Antonio Jose Costa Ribeiro

Advogado(s): Marta Pessona Xavier da Silva

Reu(s): Rede Preco Certo Comercio De Alimentos Ltda Epp, Priscila Valcezia Correia Soares

Despacho: Para que a carta de fiança oferecida pela requerente atenda à determinação de prestação de caução idônea, deve haver demonstração das condições financeiras do pretenso fiador para, em sendo o caso futuramente, responder por eventuais prejuízos causados à parte requerida em razão do cumprimento da liminar deferida inaudita altera pars. Dessa forma, não basta que venham para os autos informações do SERASA a respeito da inexistência de restrição em nome dele. Assim, intime-se a requerente para trazer ao Juízo dados que efetivamente comprovem a capacidade econômica do signatário do documento de fls. 52. Conclusos depois.

 
EMBARGOS DE TERCEIROS - 14092326004-0

F.G. Alugueis de Máquinas Ltda

Advogado(s): Andressa Zamprogno

Fiat Administradora de Consórcios Ltda

Advogado(s): Aristides José Cavalcante Batista

Despacho: O pedido de fls. 132/134, no sentido de que a parte executada entregue um veículo com as especificações ali discriminadas, a princípio, não merece deferimento. Observa-se da cuidadosa análise dos autos que o julgado de fls. 100 a 104, que reformou a sentença e deu pela procedência da ação, confirmou a posse e o domínio da parte autora sobre o veículo objeto de disputa na causa (fls. 104). Não resta dúvida que iniciada a execução da sentença e não tendo a parte vencida cumprido sua obrigação, inclusive porque se noticia o roubo do veículo que deveria ter sido entregue, teria lugar a entrega de veículo semelhante ou o pagamento de quantia equivalente.

Todavia, o pleito da exequente em receber agora um veículo com características muito superiores àquele cuja posse e domínio lhe foram reconhecidos judicialmente não pode prosperar. Com efeito, a exequente ao descrever o bem que pretende receber indica um equipado até com air bag, sob a alegação de que o substituído dispunha de características que atualmente corresponderiam ao modelo por ela apontado. Ocorre que de acordo com o documento de fls. 74 o veículo a ser substituído não dispunha de quaisquer opcionais, sendo o único diferencial, na época, o fato de ser movido a gasolina. Ora, opcionais são itens que necessariamente são discriminados nos documentos de aquisição de bem dessa natureza, em especial na nota fiscal, na medida em que têm reflexo direto no preço final do negócio. Se neste caso omitem-se tais dados, obviamente eles não existiram, daí não se poder exigir da parte executada a satisfação da obrigação nos termos postos pela credora, não servindo como parâmetro também o valor apontado para fins de depósito como forma alternativa de cumprimento do decidido judicialmente.

Diante disto, refaça a parte exequente seu pedido levando em consideração as colocações acima. Conclusos oportunamente.

 
DESPEJO - 1903967-3/2008

Autor(s): Aurita Tosta Rocha

Advogado(s): Nelson Alves de Santanna Filho

Reu(s): Jose Carlos Da Silva Couto

Despacho: Vistos, etc.

AURITA TOSTA ROCHA, qualificada nos autos, ingressou com a presente ação de despejo por falta de pagamento c/c. pedido de cobrança de alugueres e cumprimento de obrigação de fazer em face de JOSÉ CARLOS DA SILVA COUTO, narrando os fatos e fundamentos constantes da inicial de fls. 02/04.

Alega, em resumo, que a parte ré, na condição de locatária, não vem quitando os aluguéis pactuados desde a aquisição do imóvel por parte da autora, a qual se deu mediante contrato particular de promessa de compra e venda, em janeiro de 2007, perfazendo o débito, quando do ajuizamento da ação, o valor de R$ 4.750,00 (quatro mil e setecentos e cinqüenta reais).

Esclarece, ainda, que o réu, na tentativa de procrastinar o pagamento e agindo como litigante de má-fé, chegou a propor temerária ação de consignação, sob o falso fundamento de que estaria a autora se recusando a receber os aluguéis, ação esta que acabou sendo extinta por não ter o pretenso consignante efetuado qualquer depósito.

Pede, assim, a decretação da rescisão da locação e consequente despejo do locatário, além da condenação dele ao pagamento dos aluguéis devidos e acessórios, além dos ônus sucumbenciais.

Acostou à inicial os documentos de fls. 05/16, dentre os quais cópia do contrato de locação e planilha do débito.

A parte ré, regularmente citada, e apresentou contestação, redigida em uma única lauda e desprovida de documentos, exceto procuração, onde requer a extinção do feito, nos termos do artigo 267, VI, do CPC, por entender ser a autora parte manifestamente ilegítima, ao tempo em que acrescenta serem improcedentes os argumentos articulados na inicial, baseando-se para tanto na argumentação de não ter sido o contrato particular de promessa de venda e compra levado para averbação junto ao cartório de registro de imóveis. Requer, a final, a improcedência da ação.

Posteriormente vem para os autos a petição de fls. 25, solicitando a intimação da própria litigante cujos interesses defende, sobrevindo a certidão de fls. 26 informando sobre o comparecimento da autora, pessoalmente, em cartório e das declarações por ela prestadas


Relatados. O presente feito comporta julgamento antecipado, a teor do disposto no artigo 330, I, do CPC, eis que a suficiência da prova documental torna desnecessária a instrução oral. Passo à decisão.

Cumpre inicialmente analisar a preliminar de ilegitimidade ativa ad causam suscitada pelo demandado, e que não prospera. Verifica-se dos autos, em especial do documento de fls. 09, a confirmação da condição da autora como adquirente do imóvel objeto da locação e, portanto, legitimada não apenas para a percepção dos respectivos aluguéis e para adoção das medidas apropriadas no caso de eventual inadimplência, bem como a ciência do locatário a respeito da questão, na medida em que destinatário de tal documento. Afora isto, até a propositura de ação de consignação em pagamento baseada em suposta recusa da autora em receber os aluguéis justifica a posição da mesma no pólo ativo desta demanda, independentemente de aquela ter sido extinta por ausência de efetivação dos depósitos.

Esse mesmo documento, aliás, presta-se para complementar os dados do contrato de fls. 07/08, de elaboração precária, mas dotado de valor probante no tocante à situação real retratada nos autos. Além do mais, o documento de fls. 10/11, firmado entre o réu e o antigo dono do imóvel confirma a relação locatícia entre as partes, de forma que, afasta a preliminar de ilegitimidade de parte, o cerne da ação demanda a verificação da inadimplência.

No tocante a esse ponto, a singela defesa apresentada, redigida em apenas uma lauda, com frágil argumentação e desprovida de qualquer prova documental, implica em verdadeiro reconhecimento do não cumprimento das obrigações por parte do locatário, que sequer se deu ao trabalho de negar a dívida, ainda que parcialmente.

Com efeito, o exame do processo revela a inadimplência do locatário, a sua confissão do débito e a força probante dos elementos oriundos da documentação não deixam dúvidas quanto à procedência desta ação.

Quanto ao cálculo da dívida reclamada, não obstante a ausência de impugnação por parte do devedor, verifica-se que a autora embasa sua pretensão em inadimplência ocorrida a partir da aquisição do bem (janeiro de 2007), mas inclui na planilha meses de período anterior, de modo que deve se entender como devidos os aluguéis vencidos a partir de então, subtraindo-se, ainda, o valor correspondente ao recibo de fls. 09, referente a março de 2007.

Ante o exposto, e considerando o que mais dos autos consta, julgo PROCEDENTE a presente ação de despejo por falta de pagamento c/c. cobrança de aluguéis e, em conseqüência, decreto a rescisão do contrato de locação firmado pelas partes, condenando o réu à desocupação do imóvel em quinze dias, sob pena de evacuação compulsória, de acordo com o disposto na Lei n. 8.245/91, artigo 63, § 1, letra b. Condeno-o, ainda, à quitação dos aluguéis e demais encargos contratuais vencidos e vincendos até a data da efetiva desocupação do imóvel, devidamente atualizados e acrescidos de juros de lei, bem como ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 15% sobre o valor do débito. Fixo o valor da caução em doze aluguéis mensais, para o caso de execução provisória desta sentença (artigos 63§ 4 e 64, da citada Lei n. 8245/91). Declaro, a final, extinto o presente processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, I, do CPC. P.R.I. Arquivem-se os autos oportunamente.

 
Procedimento Ordinário - 2279110-3/2008

Autor(s): Cecilia Salum Carvalho De Lmenezes

Advogado(s): Antônio Alberto de Lima Linheiro

Reu(s): Manuel Bastos Da Guarda, Ademilton Moreira Pinto, Ina Marcia Goes Pinto

Despacho: Diante da argumentação da autora às fls. 59/60 e documentos apresentados, defiro o requerimento de gratuidade da justiça. Cumpra-se o despacho de fls. 57 independentemente do recolhimento de custas. Imprima-se ao presente processamento prioritário em razão da condição da parte autora.

 
INCIDENTES - 2011820-1/2008

Impugnante(s): Aida Maria De Araujo Dantas Silva, Paulo Roberto Dantas Silva

Advogado(s): Manoel Martins da Silva

Impugnado(s): Jorge Barreto Melo, Ligia Maria Ramos Melo

Despacho: Trata-se de feito em que constatada a necessidade de prova pericial para atualização de valores aqui discutidos, os autos foram encaminhados ao setor de cálculos desta Comarca, de onde retornaram com a informação de impossibilidade de realização dos mesmos em razão de o sistema informatizado do Tribunal de Justiça da Bahia se utilizar de índice para correção monetária diferente daquele pactuado pelos litigantes (fls. 159/160). Dessa forma, havendo efetiva necessidade do trabalho pericial na área contábil, nomeio como perita do Juízo a bel. Cilene Oliveira de Azevêdo, inscrita no CRC sob n. 021251 e com endereço conhecido da Vara. A perita ora nomeada deverá ser intimada e, aceitando o encargo, apresentar o respectivo laudo em 20 (vinte) dias contados de sua intimação. Intimem-se as partes para indicação de assistentes técnicos e formulação de quesitos, se quiserem, em cinco dias. A parte autora, no mesmo prazo, deverá depositar a quantia equivalente a um salário mínimo e meio, a título de honorários da expert, sob pena de preclusão da prova. Conclusos oportunamente.

 
Procedimento Ordinário - 2319008-2/2008

Autor(s): Erineusa Fontes Beriba

Advogado(s): Eusebio de Oliveira Carvalho Filho, Inalva Lima Bezerra Silveira Ferreira

Reu(s): Sul America Seguros E Previdencia

Advogado(s): Andrea Christine Serra da Costa Santos

Despacho: Manifeste-se a autora, no prazo de dez dias, sobre a defesa de fls. Conclusos depois.

Cumprimento em dez dias.

 
AÇÃO MONITÓRIA - 1783349-9/2007

Autor(s): Terra Armada Ltda

Advogado(s): Juvenildo da Costa Moreira

Reu(s): Etp Construcoes E Planejamento Ltda

Advogado(s): Thiago Dória Moreira

CARTA PRECATORIA - 2166870-2/2008

Autor(s): Maria Celia Teixeira Goncalves De Abreu

Advogado(s): Raul Nei Marques Requião

Reu(s): Dante Rodrigues Leite Da Costa

Despacho: Deferida a utilização do sistema BACENJUD, houve o bloqueio de ativos financeiros da parte executada. Assim, providencie a serventia a transferência dos valores “bloqueados” para depósito judicial em conta bancária vinculada a este processo. Efetuado o depósito fica declarada a constrição para os efeitos legais, devendo ser formalizada a penhora mediante a lavratura do respectivo termo e intimado(a, s) o (a,s) devedor (a, es) do prazo de 15 (quinze) dias para oferecer impugnação. Conclusos posteriormente.