JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL JUIZ TITULAR: MARCELO SILVA BRITTO ESCRIVÃO: Milton Moreira Gonçalves |
Expediente do dia 17 de dezembro de 2008 |
Cautelar Inominada-26.375 - 2367394-3/2008 |
Autor(s): Ronaldo de Jesus Andrade |
Advogado(s): Antonio Carlos Souto Costa |
Reu(s): Banco Itauleasing Sa |
Despacho: fls.49: Intime-se o autor, por seu advogado, a comprovar a sua falta de condições de arcar com as despesas processuais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Publique-se. Salvador, 16 de dezembro de 2008. |
Carta Precatória-26.365 - 2358199-9/2008 |
Autor(s): Inter Rio Empreendimentos e Participaçoes Ltda |
Reu(s): Monica Cristina de Almeida |
Despacho: fls.05: Verificando que a presente carta precatória não observou todos os requisitos do art. 202 do Código de Processo Civil, a teor do que dispõe o art. 209, I, do mesmo estatuto processual, abstenho-me de cumpri-la e determino a sua devolução ao juízo deprecante, com as garantias postais de estilo e nossas homenagens. |
Procedimento Ordinário-26.364 - 2365731-9/2008 |
Autor(s): Alba de Carvalho Aguiar, Eliana da Silva Teixeira, Jamilda Dias Oliveira e outros |
Advogado(s): Ana Karina Pinto de Carvalho Silva |
Reu(s): Fundação dos Economiários Federais - Funcef |
Despacho: fls.'147: 1.Defiro a parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. 2.Reservo-me para apreciar o pedido de antecipação de tutela depois de instaurado o contraditório. 3.Cite-se o (a) acionado (a), por via postal, na pessoa de seu representante legal, para, querendo, apresentar resposta, no prazo de de 15 dias, fazendo-se constar do mandado citatório a advertência do 285 do CPC. 4.Publique-se. Salvador, 16 de dezembro de 2008. |
Execução de Título Extrajudicial-26.366 - 2364851-6/2008 |
Autor(s): Banco Abn Amro Real Sa |
Advogado(s): Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura |
Reu(s): Ks Auto Center Implementos Rodoviarios Ltda |
Despacho: fls.26: 1. Expeça-se mandado de citação, penhora, avaliação e intimação, em um só ato e em duas vias, a fim de que o (a) executado (a) efetue, no prazo de 03 (três) dias, o pagamento da dívida, acrescida de juros, custas processuais e honorários advocatícios, estes, considerando o disposto no art. 20, § 4º, do CPC, arbitrados em 20 % (vinte por cento) sobre o valor da execução. 2. Os honorários de advogado ora fixados serão reduzidos à metade na hipótese de pagamento integral da dívida, no prazo de 03 (três) dias. |
Consignação em Pagamento-26.270 - 2326495-7/2008 |
Autor(s): Deusdedith Almeida do Carmo |
Advogado(s): Laurinda Palha Neta |
Reu(s): Condominio Ed Arpoador |
Despacho: fls.38: 1. Intime-se o (a) autor (a) a efetuar os depósitos das prestações indicadas na petição inicial, no prazo de 05 (cinco) dias, em conta bancária com correção monetária, a ser aberta por este Juízo, sob pena de extinção do feito. 2. Cite-se o (a) acionado (a), por via postal, para, querendo, levantar o depósito ou apresentar resposta, nos termos do inciso II do art. 893 do CPC. Publique-se. Salvador, 17 de dezembro de 2008. |
Usucapião-26.369 - 2375928-1/2008 |
Autor(s): Jose Antonio Ferreira de Moura |
Advogado(s): Clóvis da Silva Andrade Júnior |
Reu(s): Mosteiro de Sao Bento da Bahia |
Despacho: fls.17: 1. Concedo ao autor os benefícios da assistência judiciária gratuita. 2. Citem-se, pelo correio, a parte acionada, em cujo nome se encontra transcrito o imóvel usucapiendo, bem como os confinantes indicados na petição inicial. |
Prestação de Contas - Exigidas-26.367 - 2365334-0/2008 |
Autor(s): Renata Grossman, Rafael Apoena Marques Trece |
Advogado(s): Dilson Raimundo de Souza Pereira Junior |
Reu(s): Eliana Maria Oliveira Pavetto |
Despacho: fls.25: 1) Juntem-se aos autos os comprovantes de pagamentos dos DAJ anexados à petição inicial. |
Procedimento Ordinário-26.378 - 2362762-8/2008 |
Autor(s): Ademir Botelho dos Santos, Ana Cristina Pinto de Santana, Antonio Bomfim Nunes dos Santos e outros |
Advogado(s): Bruno Bastos Amorim |
Reu(s): Sul America Companhia Nacional de Seguros Gerais Sa |
Despacho: fls.382: 1.Concedo aos autores os benefícios da assistência judiciária gratuita. 2.Cite-se o (a) acionado (a), por via postal, para, querendo, apresentar resposta, no prazo de de 15 dias, fazendo-se constar do mandado citatório a advertência do 285 do CPC. 3.Findo o prazo para a resposta, deve o cartório adotar, conforme o caso, independentemente de novo despacho e mediante publicação no DPJ, as seguintes providências preliminares: a) havendo revelia, certifique-se e retornem os autos à minha conclusão; b) contestada a ação, se for argüida preliminar ou juntado (s) documento (s), intime-se o acionante a manifestar-se, no prazo de 10 dias, facultando-lhe a produção de prova documental; ou c) se houver declaração incidente, exceção e / ou reconvenção, retornem os autos à minha conclusão. 4. Publique-se. Salvador, 11 de dezembro de 2008. |
TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL-26.040 - 1962988-4/2008 |
Exequente(s): Bi Producoees e Eventos Ltda |
Advogado(s): Olivia Kátia Santos Libório |
Executado(s): Bsg - Editora Eventos em Educacao Ltda |
Despacho: fls.29: Expeça-se nova carta precatória, na forma requerida à fl. 27. Publique-se. Salvador, 16 de dezembro de 2008. |
Exibição de Documento ou Coisa-23.363 - 2361720-1/2008 |
Autor(s): Jacidalva Santiago da Silva, Maria de Fatima Santiago da Silva, Antonio Alves da Silva Filho e outros |
Advogado(s): Renato Amaral Elias |
Reu(s): Locadora Aratu Transportes Rodoviario Ltda |
Despacho: fls.29: 1) Concedo aos autores os benefícios da assistência judiciária gratuita. 2) Defiro o pedido de exibição de documentos formulado na petição inicial. Nos termos do art. 845 , c/c o art. 357, ambos do CPC, intime-se a parte ré a respondê-lo, no prazo de 05 (cinco) dias. 3) Publique-se. Salvador, 16 de dezembro de 2008. |
Despejo por Falta de Pagamento-26.357 - 2363902-7/2008 |
Autor(s): Rejane Moreira Caldas Saraiva |
Advogado(s): Marco Roberto Costa Macedo |
Reu(s): Washington Luiz da Silva Borges, Verbenna Maria Novais Borges |
Despacho: fls.21: Juntem-se aos autos os comprovantes de pagamentos dos DAJ anexados à petição inicial. |
Procedimento Ordinário-26.377 - 2368102-4/2008 |
Autor(s): Jose Antonio do Nascimento Junior, Globall Nucleo Decomunicacao Ltda, Central Limp |
Advogado(s): Etalcino da Luz Munhoz Júnior |
Reu(s): Empresa Nacional de Comunicacao Ltda, Companhia Brasileira de Eventos e Empreendimentos Ltda, Comandos Servicos e outros |
Despacho: fls.82: Retifiquem-se os nomes das partes na capa deste processo. O autor requereu assistência judiciária gratuita, mas sequer mencionou na petição inicial qual a sua profissão. Assim, não evidenciada a falta de condições financeiras do autor para arcar com as despesas processuais, indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita. Intime-se o acionante, por seu advogado, a recolher as custas cartorárias, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito, sem resolução do mérito. No mesmo prazo, deve o autor emendar a petição inicial, para adequá-la às determinações do art. 282, inciso II, do CPC, sob pena de indeferimento da petição inicial. Publique-se. |
Procedimento Ordinário-26.373 - 2367340-8/2008 |
Autor(s): Luciano Almeida Cerqueira |
Advogado(s): Everaldo Bispo |
Reu(s): Banco Finasa S/A |
Despacho: fls.21: O autor requereu assistência judiciária gratuita, mas sequer mencionou na petição inicial qual a sua profissão. Assim, não evidenciada a falta de condições financeiras do autor para arcar com as despesas processuais, indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita. Intime-se o acionante, por seu advogado, a recolher as custas cartorárias, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito, sem resolução do mérito. No mesmo prazo, deve o autor emendar a petição inicial, para adequá-la às determinações do art. 282, inciso II, do CPC, sob pena de indeferimento da petição inicial. Publique-se. |
Consignação em Pagamento-26.374 - 2363817-1/2008 |
Autor(s): Martins Chukwuneta Ugochukwu |
Advogado(s): Pedro Neves |
Reu(s): Joao Francisco Santos, Antonio Santana |
Decisão: fls.18: O autor requereu assistência judiciária gratuita, alegando ser menor impúbere e que sua genitora, que, aliás, não o representa no processo, não possui condições de arcar com as despesas processuais. |
Procedimento Ordinário-26.360 - 2365430-3/2008 |
Autor(s): Lucidia Nascimento Santos |
Advogado(s): José Joaquim Sousa Ferreira |
Reu(s): Banco Finasa Sa |
Decisão: fls.25: A autora requereu assistência judiciária gratuita, mas sequer mencionou na petição inicial qual a sua profissão. Assim, não evidenciada a falta de condições financeiras da autora para arcar com as despesas processuais, indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita. Intime-se a acionante, por seus advogados, a recolher as custas cartorárias, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito, sem resolução do mérito. No mesmo prazo, deve a autora emendar a petição inicial, para adequá-la às determinações do art. 282, inciso II, do CPC, sob pena de indeferimento da petição inicial. Publique-se. |
Procedimento Ordinário-26.376 - 2367808-3/2008 |
Autor(s): Valquirio Santos Silva |
Advogado(s): Cícero Dias Barbosa |
Reu(s): Banco Bv Financeira S/A |
Decisão: fls.32: O autor requereu assistência judiciária gratuita, mas sequer mencionou na petição inicial qual a sua profissão. Assim, não evidenciada a falta de condições financeiras do autor para arcar com as despesas processuais, indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita. Intime-se o acionante, por seu advogado, a recolher as custas cartorárias, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito, sem resolução do mérito. No mesmo prazo, deve o autor emendar a petição inicial, para adequá-la às determinações do art. 282, inciso II, do CPC, sob pena de indeferimento da petição inicial. Publique-se. |
Carta Precatória-26.379 - 2368981-0/2008 |
Autor(s): Nova America Factoring Ltda |
Reu(s): Porto Comercial Ltda |
Despacho: flls.22: Recolhidas as custas cartorárias, cumpra-se, conforme deprecado à fl. 11, e, em seguida, devolva-se a presente carta precatória ao juízo deprecante, com da garantias de estilo e as nossas homenagens. |
MANUTENCAO-25.303 - 1602856-6/2007 |
Apensos: 1699747-5/2007 |
Autor(s): Macedo Queiroz Comércio de Artesanato e Bijouteria Ltda Me |
Advogado(s): Expedito Rocha Queiroz |
Reu(s): Bompreco Bahia Sa, Bompreco Bahia Supermercados Ltda |
Advogado(s): Juliana Neri Franco e João Victor A. Oliveira |
Sentença: fls.132: Diante disso, homologo, por sentença, o acordo celebrado entre as partes e, em conseqüência, a teor do que dispõe o art. 269, inciso III, do Código de Processo Civil, declaro extinto o processo com resolução do mérito. Custas processuais remanescente, se existirem, serão pagas pro rata ou na forma do acordo. Cada parte arcará com pagamento dos honorários dos seus respectivos advogados, saldo se disposto de forma diversa no acordo celebrado. P.R.I. e, certificado acerca do pagamento das custas processuais remanescente, se for o caso, e o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se estes autos, com baixa. |
EXECUÇÃO-16.143 - 14095454451-0 |
Autor(s): Erico Marques Regis |
Advogado(s): Edlamar Souza Cerqueira |
Reu(s): Nadir Factum da Silva |
Sentença: Assim,diante da falta de diligência da parte autora e o abandono da causa por mais de trinta dias,a teor do que dispõe o art. 267,III,§ 1º,do CPC,declaro extinto o processo, sem resolução do mérito. Custas pelo (a) acionante. P.R.I. e,certificado o trânsito em julgado desta sentença,arquivem-se estes autos,com baixa, facultando ao autor o desentranhamento dos documentos que instríram a petição inicial. Salvador, 25 de novembro de 2008. |
EXECUÇÃO-16.156 - 14095455632-4 |
Autor(s): Energia Comercio Representacoes e Servicos Ltda |
Advogado(s): Eliane Matias Mota-Adriana Aquino |
Reu(s): Norproj Projetos e Instalacoes Industriais Ltda |
Sentença: fls.114: Assim,diante da falta de diligência da parte autora e o abandono da causa por mais de trinta dias,a teor do que dispõe o art. 267,III,§ 1º,do CPC,declaro extinto o processo, sem resolução do mérito. Custas pelo (a) acionante. P.R.I. e,certificado o trânsito em julgado desta sentença,arquivem-se estes autos,com baixa, facultando ao autor o desentranhamento dos documentos que instríram a petição inicial. Salvador, 25 de novembro de 2008. |
NOTIFICACAO-16.159 - 14095455957-5 |
Autor(s): Regina de Oliveira Moitinho |
Advogado(s): Ana Clara Luis Caldas e Terezinha Brito Brasil |
Reu(s): Jose Reginaldo Goncalves Primo |
Sentença: fls.24: Assim,diante da falta de diligência da parte autora e o abandono da causa por mais de trinta dias,a teor do que dispõe o art. 267,III,§ 1º,do CPC,declaro extinto o processo, sem resolução do mérito. Custas pelo (a) acionante. P.R.I. e,certificado o trânsito em julgado desta sentença,arquivem-se estes autos,com baixa, facultando ao autor o desentranhamento dos documentos que instríram a petição inicial. Salvador, 25 de novembro de 2008. |
PROCEDIMENTO ORDINARIO-16.160 - 14095455934-4 |
Autor(s): Leiro Construcoes e Incorporacoes Ltda |
Advogado(s): Alcides Diniz Gonçalves Neto |
Reu(s): Concremix Sa |
Advogado(s): Jordão de Gouveia |
Sentença: fls.105: Assim,diante da falta de diligência da parte autora e o abandono da causa por mais de trinta dias,a teor do que dispõe o art. 267,III,§ 1º,do CPC,declaro extinto o processo, sem resolução do mérito. Custas pelo (a) acionante. P.R.I. e,certificado o trânsito em julgado desta sentença,arquivem-se estes autos,com baixa, facultando ao autor o desentranhamento dos documentos que instríram a petição inicial. Salvador, 25 de novembro de 2008. |