JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL
JUIZ TITULAR: MARCELO SILVA BRITTO
ESCRIVÃO: Milton Moreira Gonçalves

Expediente do dia 17 de dezembro de 2008

Cautelar Inominada-26.375 - 2367394-3/2008

Autor(s): Ronaldo de Jesus Andrade

Advogado(s): Antonio Carlos Souto Costa

Reu(s): Banco Itauleasing Sa

Despacho: fls.49: Intime-se o autor, por seu advogado, a comprovar a sua falta de condições de arcar com as despesas processuais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Publique-se. Salvador, 16 de dezembro de 2008.

 
Carta Precatória-26.365 - 2358199-9/2008

Autor(s): Inter Rio Empreendimentos e Participaçoes Ltda

Reu(s): Monica Cristina de Almeida

Despacho: fls.05: Verificando que a presente carta precatória não observou todos os requisitos do art. 202 do Código de Processo Civil, a teor do que dispõe o art. 209, I, do mesmo estatuto processual, abstenho-me de cumpri-la e determino a sua devolução ao juízo deprecante, com as garantias postais de estilo e nossas homenagens.
Publique-se. Salvador, 16 de dezembro de 2008.

 
Procedimento Ordinário-26.364 - 2365731-9/2008

Autor(s): Alba de Carvalho Aguiar, Eliana da Silva Teixeira, Jamilda Dias Oliveira e outros

Advogado(s): Ana Karina Pinto de Carvalho Silva

Reu(s): Fundação dos Economiários Federais - Funcef

Despacho: fls.'147: 1.Defiro a parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. 2.Reservo-me para apreciar o pedido de antecipação de tutela depois de instaurado o contraditório. 3.Cite-se o (a) acionado (a), por via postal, na pessoa de seu representante legal, para, querendo, apresentar resposta, no prazo de de 15 dias, fazendo-se constar do mandado citatório a advertência do 285 do CPC. 4.Publique-se. Salvador, 16 de dezembro de 2008.

 
Execução de Título Extrajudicial-26.366 - 2364851-6/2008

Autor(s): Banco Abn Amro Real Sa

Advogado(s): Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura

Reu(s): Ks Auto Center Implementos Rodoviarios Ltda

Despacho: fls.26: 1. Expeça-se mandado de citação, penhora, avaliação e intimação, em um só ato e em duas vias, a fim de que o (a) executado (a) efetue, no prazo de 03 (três) dias, o pagamento da dívida, acrescida de juros, custas processuais e honorários advocatícios, estes, considerando o disposto no art. 20, § 4º, do CPC, arbitrados em 20 % (vinte por cento) sobre o valor da execução. 2. Os honorários de advogado ora fixados serão reduzidos à metade na hipótese de pagamento integral da dívida, no prazo de 03 (três) dias.
3. Feita a citação, com as cautelas próprias do ato, deverá o senhor (a) Oficial de Justiça, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, devolver a primeira via do mandado ao cartório, com a certidão do ato praticado.
4. Não encontrando o devedor, deverá o senhor (a) Oficial de Justiça proceder na forma do parágrafo único do art. 653 do CPC. 5. Expirado o prazo de 03 (três) dias reservado para o pagamento voluntário, deverá o cartório certificar se houve ou não o adimplemento da obrigação. 6. Não havendo o pagamento da dívida no prazo mencionado, o (a) senhor (a) Oficial de Justiça, com a segunda via do mandado, ainda em seu poder, procederá à penhora de tantos bens quantos bastem para assegurar a satisfação do crédito, observando-se eventual indicação de bens feita pelo (a) exeqüente (art. 652, § 2º, CPC), a ordem de preferência de bens penhoráveis (art. 655, CPC), assim como as hipóteses de impenhorabilidade absoluta (art. 649, CPC) e relativa (art. 650, CPC). 7. Havendo dificuldade na localização de bens penhoráveis, o que deverá ser certificado pelo senhor (a) Oficial de Justiça, intime-se o executado, por seu advogado (se já estiver representado nos autos) ou pessoalmente (se não tiver constituído advogado), a indicar bens passíveis de constrição, no prazo de 05 (cinco) dias, fazendo-se constar do mandado de intimação a advertência de que a não indicação de bens à penhora, sem justificativa, representará ato atentatório à dignidade da Justiça, sujeito as penas do art. 601 do CPC. 8. Cumpram-se os itens deste despacho, conforme o caso e na íntegra, independentemente de nova determinação deste Juízo. Publique-se. Salvador, 16 de dezembro de 2008.

 
Consignação em Pagamento-26.270 - 2326495-7/2008

Autor(s): Deusdedith Almeida do Carmo

Advogado(s): Laurinda Palha Neta

Reu(s): Condominio Ed Arpoador

Despacho: fls.38: 1. Intime-se o (a) autor (a) a efetuar os depósitos das prestações indicadas na petição inicial, no prazo de 05 (cinco) dias, em conta bancária com correção monetária, a ser aberta por este Juízo, sob pena de extinção do feito. 2. Cite-se o (a) acionado (a), por via postal, para, querendo, levantar o depósito ou apresentar resposta, nos termos do inciso II do art. 893 do CPC. Publique-se. Salvador, 17 de dezembro de 2008.

 
Usucapião-26.369 - 2375928-1/2008

Autor(s): Jose Antonio Ferreira de Moura

Advogado(s): Clóvis da Silva Andrade Júnior

Reu(s): Mosteiro de Sao Bento da Bahia

Despacho: fls.17: 1. Concedo ao autor os benefícios da assistência judiciária gratuita. 2. Citem-se, pelo correio, a parte acionada, em cujo nome se encontra transcrito o imóvel usucapiendo, bem como os confinantes indicados na petição inicial.
3. Citem-se, por edital, com o prazo de 30 (trinta) dias, os eventuais réus incertos e desconhecidos, assim como os terceiros interessados. 4. Na forma do art. 943 do Código de Processo Civil, intimem-se, por via postal, para que manifestem interesse na causa, querendo, os representantes da Fazenda Pública da União, do Estado da Bahia e do Município de Salvador.
5. Intime-se, pessoalmente, o Ministério Público, órgão que, por força do art. 944 do mesmo estatuto processual, intervirá obrigatoriamente em todos os atos do processo. 6. Reservo-me para apreciar o pedido de antecipação de tutela depois de adotadas as providências ora determinadas. 7. Publique-se.Salvador, 16 de dezembro de 2008.

 
Prestação de Contas - Exigidas-26.367 - 2365334-0/2008

Autor(s): Renata Grossman, Rafael Apoena Marques Trece

Advogado(s): Dilson Raimundo de Souza Pereira Junior

Reu(s): Eliana Maria Oliveira Pavetto

Despacho: fls.25: 1) Juntem-se aos autos os comprovantes de pagamentos dos DAJ anexados à petição inicial.
2) Nos termos do art. 915 do CPC, cite-se a parte acionada, para apresentar as contas ou contestar a ação, no prazo de 05 (cinco) dias. 3) Prestadas as constas, intime-se a parte acionante a se manifestar, em 05 (cinco) dias. 4) Não apresentadas as contas no prazo legal, retornem os autos à minha conclusão.
Publique-se. Salvador, 16 de dezembro de 2008

 
Procedimento Ordinário-26.378 - 2362762-8/2008

Autor(s): Ademir Botelho dos Santos, Ana Cristina Pinto de Santana, Antonio Bomfim Nunes dos Santos e outros

Advogado(s): Bruno Bastos Amorim

Reu(s): Sul America Companhia Nacional de Seguros Gerais Sa

Despacho: fls.382: 1.Concedo aos autores os benefícios da assistência judiciária gratuita. 2.Cite-se o (a) acionado (a), por via postal, para, querendo, apresentar resposta, no prazo de de 15 dias, fazendo-se constar do mandado citatório a advertência do 285 do CPC. 3.Findo o prazo para a resposta, deve o cartório adotar, conforme o caso, independentemente de novo despacho e mediante publicação no DPJ, as seguintes providências preliminares: a) havendo revelia, certifique-se e retornem os autos à minha conclusão; b) contestada a ação, se for argüida preliminar ou juntado (s) documento (s), intime-se o acionante a manifestar-se, no prazo de 10 dias, facultando-lhe a produção de prova documental; ou c) se houver declaração incidente, exceção e / ou reconvenção, retornem os autos à minha conclusão. 4. Publique-se. Salvador, 11 de dezembro de 2008.

 
TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL-26.040 - 1962988-4/2008

Exequente(s): Bi Producoees e Eventos Ltda

Advogado(s): Olivia Kátia Santos Libório

Executado(s): Bsg - Editora Eventos em Educacao Ltda

Despacho: fls.29: Expeça-se nova carta precatória, na forma requerida à fl. 27. Publique-se. Salvador, 16 de dezembro de 2008.

 
Exibição de Documento ou Coisa-23.363 - 2361720-1/2008

Autor(s): Jacidalva Santiago da Silva, Maria de Fatima Santiago da Silva, Antonio Alves da Silva Filho e outros

Advogado(s): Renato Amaral Elias

Reu(s): Locadora Aratu Transportes Rodoviario Ltda

Despacho: fls.29: 1) Concedo aos autores os benefícios da assistência judiciária gratuita. 2) Defiro o pedido de exibição de documentos formulado na petição inicial. Nos termos do art. 845 , c/c o art. 357, ambos do CPC, intime-se a parte ré a respondê-lo, no prazo de 05 (cinco) dias. 3) Publique-se. Salvador, 16 de dezembro de 2008.

 
Despejo por Falta de Pagamento-26.357 - 2363902-7/2008

Autor(s): Rejane Moreira Caldas Saraiva

Advogado(s): Marco Roberto Costa Macedo

Reu(s): Washington Luiz da Silva Borges, Verbenna Maria Novais Borges

Despacho: fls.21: Juntem-se aos autos os comprovantes de pagamentos dos DAJ anexados à petição inicial.
Cite-se a parte acionada, pelo correio, para, querendo, apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo-se constar do mandado a advertência do art. 285 do CPC. Para evitar a rescisão da locação e o conseqüente despejo, poderá a parte acionada requerer, no prazo da contestação, autorização para o pagamento do débito atualizado, independentemente de cálculo e mediante depósito judicial, incluídos os aluguéis e acessórios da locação vencidos até a sua efetivação, multas contratuais, juros de mora, custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o montante devido, tudo a teor do que dispõe o art. 62, II, letras a, b, c e d, da Lei nº 8.245/91. Publique-se. Salvador, 16 de dezembro de 2008.

 
Procedimento Ordinário-26.377 - 2368102-4/2008

Autor(s): Jose Antonio do Nascimento Junior, Globall Nucleo Decomunicacao Ltda, Central Limp

Advogado(s): Etalcino da Luz Munhoz Júnior

Reu(s): Empresa Nacional de Comunicacao Ltda, Companhia Brasileira de Eventos e Empreendimentos Ltda, Comandos Servicos e outros

Despacho: fls.82: Retifiquem-se os nomes das partes na capa deste processo. O autor requereu assistência judiciária gratuita, mas sequer mencionou na petição inicial qual a sua profissão. Assim, não evidenciada a falta de condições financeiras do autor para arcar com as despesas processuais, indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita. Intime-se o acionante, por seu advogado, a recolher as custas cartorárias, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito, sem resolução do mérito. No mesmo prazo, deve o autor emendar a petição inicial, para adequá-la às determinações do art. 282, inciso II, do CPC, sob pena de indeferimento da petição inicial. Publique-se.
Salvador, 16 de dezembro de 2008.

 
Procedimento Ordinário-26.373 - 2367340-8/2008

Autor(s): Luciano Almeida Cerqueira

Advogado(s): Everaldo Bispo

Reu(s): Banco Finasa S/A

Despacho: fls.21: O autor requereu assistência judiciária gratuita, mas sequer mencionou na petição inicial qual a sua profissão. Assim, não evidenciada a falta de condições financeiras do autor para arcar com as despesas processuais, indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita. Intime-se o acionante, por seu advogado, a recolher as custas cartorárias, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito, sem resolução do mérito. No mesmo prazo, deve o autor emendar a petição inicial, para adequá-la às determinações do art. 282, inciso II, do CPC, sob pena de indeferimento da petição inicial. Publique-se.
Salvador, 16 de dezembro de 2008.

 
Consignação em Pagamento-26.374 - 2363817-1/2008

Autor(s): Martins Chukwuneta Ugochukwu

Advogado(s): Pedro Neves

Reu(s): Joao Francisco Santos, Antonio Santana

Decisão: fls.18: O autor requereu assistência judiciária gratuita, alegando ser menor impúbere e que sua genitora, que, aliás, não o representa no processo, não possui condições de arcar com as despesas processuais.
Ocorre, porém, que consta do contrato particular de compromisso de compra e venda a data do seu nascimento como sendo 03/08/1978 (fl. 06), já tendo ele, portanto, há muito, atingido a maior idade.
Assim, não evidenciada a falta de condições financeiras do autor para arcar com as despesas processuais, indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Intime-se o acionante, por seu advogado, a recolher as custas cartorárias, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito, sem resolução do mérito.
No mesmo prazo, deve o autor emendar a petição inicial, para adequá-la às determinações do art. 282, inciso II, do CPC, sob pena de indeferimento da petição inicial. Publique-se. Salvador, 16 de dezembro de 2008.

 
Procedimento Ordinário-26.360 - 2365430-3/2008

Autor(s): Lucidia Nascimento Santos

Advogado(s): José Joaquim Sousa Ferreira

Reu(s): Banco Finasa Sa

Decisão: fls.25: A autora requereu assistência judiciária gratuita, mas sequer mencionou na petição inicial qual a sua profissão. Assim, não evidenciada a falta de condições financeiras da autora para arcar com as despesas processuais, indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita. Intime-se a acionante, por seus advogados, a recolher as custas cartorárias, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito, sem resolução do mérito. No mesmo prazo, deve a autora emendar a petição inicial, para adequá-la às determinações do art. 282, inciso II, do CPC, sob pena de indeferimento da petição inicial. Publique-se.
Salvador, 16 de dezembro de 2008.

 
Procedimento Ordinário-26.376 - 2367808-3/2008

Autor(s): Valquirio Santos Silva

Advogado(s): Cícero Dias Barbosa

Reu(s): Banco Bv Financeira S/A

Decisão: fls.32: O autor requereu assistência judiciária gratuita, mas sequer mencionou na petição inicial qual a sua profissão. Assim, não evidenciada a falta de condições financeiras do autor para arcar com as despesas processuais, indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita. Intime-se o acionante, por seu advogado, a recolher as custas cartorárias, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito, sem resolução do mérito. No mesmo prazo, deve o autor emendar a petição inicial, para adequá-la às determinações do art. 282, inciso II, do CPC, sob pena de indeferimento da petição inicial. Publique-se.
Salvador, 16 de dezembro de 2008.

 
Carta Precatória-26.379 - 2368981-0/2008

Autor(s): Nova America Factoring Ltda

Reu(s): Porto Comercial Ltda

Despacho: flls.22: Recolhidas as custas cartorárias, cumpra-se, conforme deprecado à fl. 11, e, em seguida, devolva-se a presente carta precatória ao juízo deprecante, com da garantias de estilo e as nossas homenagens.
Publique-se e intimem-se. Salvador, 16 de dezembro de 2008.

 
MANUTENCAO-25.303 - 1602856-6/2007

Apensos: 1699747-5/2007

Autor(s): Macedo Queiroz Comércio de Artesanato e Bijouteria Ltda Me

Advogado(s): Expedito Rocha Queiroz

Reu(s): Bompreco Bahia Sa, Bompreco Bahia Supermercados Ltda

Advogado(s): Juliana Neri Franco e João Victor A. Oliveira

Sentença: fls.132: Diante disso, homologo, por sentença, o acordo celebrado entre as partes e, em conseqüência, a teor do que dispõe o art. 269, inciso III, do Código de Processo Civil, declaro extinto o processo com resolução do mérito. Custas processuais remanescente, se existirem, serão pagas pro rata ou na forma do acordo. Cada parte arcará com pagamento dos honorários dos seus respectivos advogados, saldo se disposto de forma diversa no acordo celebrado. P.R.I. e, certificado acerca do pagamento das custas processuais remanescente, se for o caso, e o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se estes autos, com baixa.
Salvador, 1º de dezembro de 2008.

 
EXECUÇÃO-16.143 - 14095454451-0

Autor(s): Erico Marques Regis

Advogado(s): Edlamar Souza Cerqueira

Reu(s): Nadir Factum da Silva

Sentença: Assim,diante da falta de diligência da parte autora e o abandono da causa por mais de trinta dias,a teor do que dispõe o art. 267,III,§ 1º,do CPC,declaro extinto o processo, sem resolução do mérito. Custas pelo (a) acionante. P.R.I. e,certificado o trânsito em julgado desta sentença,arquivem-se estes autos,com baixa, facultando ao autor o desentranhamento dos documentos que instríram a petição inicial. Salvador, 25 de novembro de 2008.

 
EXECUÇÃO-16.156 - 14095455632-4

Autor(s): Energia Comercio Representacoes e Servicos Ltda

Advogado(s): Eliane Matias Mota-Adriana Aquino

Reu(s): Norproj Projetos e Instalacoes Industriais Ltda

Sentença: fls.114: Assim,diante da falta de diligência da parte autora e o abandono da causa por mais de trinta dias,a teor do que dispõe o art. 267,III,§ 1º,do CPC,declaro extinto o processo, sem resolução do mérito. Custas pelo (a) acionante. P.R.I. e,certificado o trânsito em julgado desta sentença,arquivem-se estes autos,com baixa, facultando ao autor o desentranhamento dos documentos que instríram a petição inicial. Salvador, 25 de novembro de 2008.

 
NOTIFICACAO-16.159 - 14095455957-5

Autor(s): Regina de Oliveira Moitinho

Advogado(s): Ana Clara Luis Caldas e Terezinha Brito Brasil

Reu(s): Jose Reginaldo Goncalves Primo

Sentença: fls.24: Assim,diante da falta de diligência da parte autora e o abandono da causa por mais de trinta dias,a teor do que dispõe o art. 267,III,§ 1º,do CPC,declaro extinto o processo, sem resolução do mérito. Custas pelo (a) acionante. P.R.I. e,certificado o trânsito em julgado desta sentença,arquivem-se estes autos,com baixa, facultando ao autor o desentranhamento dos documentos que instríram a petição inicial. Salvador, 25 de novembro de 2008.

 
PROCEDIMENTO ORDINARIO-16.160 - 14095455934-4

Autor(s): Leiro Construcoes e Incorporacoes Ltda

Advogado(s): Alcides Diniz Gonçalves Neto

Reu(s): Concremix Sa

Advogado(s): Jordão de Gouveia

Sentença: fls.105: Assim,diante da falta de diligência da parte autora e o abandono da causa por mais de trinta dias,a teor do que dispõe o art. 267,III,§ 1º,do CPC,declaro extinto o processo, sem resolução do mérito. Custas pelo (a) acionante. P.R.I. e,certificado o trânsito em julgado desta sentença,arquivem-se estes autos,com baixa, facultando ao autor o desentranhamento dos documentos que instríram a petição inicial. Salvador, 25 de novembro de 2008.