JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE JUÍZ DE DIREITO TITULAR: NELSON SANTANA DO AMARAL JUIZA DE DIREITO SUBSTITUTA: MARIVALDA ALMEIDA MOUTINHO PROMOTORAS DE JUSTIÇA:EDICIRA CHANG GUIMARÃES DE CARVALHO e NÍVEA CRISTINA P. LEITE SAMPAIO DEFENSORES PÚBLICOS: ANTÔNIO CAVALCANTI R. REIS FILHO MARIA CARMEN DE ALBUQUERQUE NOVAES ESCRIVÃ: MARIA JOSÉ IRIARTE GOMEZ SUB ESCRIVÃS: WANIA PINTO DE OLIVEIRA CARVALHO e JANAINA SOUTO GALINDO EXPEDIENTE SALA DE AUDIÈNCIA E CARTÓRIO Publicação: Orlando Silveira |
Expediente do dia 16 de dezembro de 2008 |
DESPACHOS PROFERIDOS PELA JUIZA SUBISTITUTA DA 2ª VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DRA. MARIVALDA DE ALMEIDA MOUTINHO |
EMOC - EXEC. MSE OUTRAS COMARCAS - 1 - 2233706-0/2008 |
Despacho: Acolho o Parecer do Ministério Público. Cumpra-se o que foi requerido. Oficie-se a CASE SSA solicitando-se novo relatório, que juntado aos autos, deverá ser dada vista ao Ministério Público e ao defensor. Voltando-me conclusos, após. |
ACAO SOCIO-EDUCATIVA PUBLICA - 1 - 1978788-2/2008 |
Despacho: Expeça-se mandado de busca e apreensão, e encaminhe cópia ao Ministério Público e às Delegacias desta Capital. Excepcionalmente encaminhe-se cópia do mandado ao G.D.E. Cumpra-se o determinado nas fls. 48 item 02. |
ACAO SOCIO-EDUCATIVA PUBLICA - 1 - 1643926-6/2007 |
Processo de Apuração de Ato Infracional - 2359661-6/2008 |
Despacho: Expeça-se mandado de busca e apreensão em face do(a)(s) jovem(s), ficando sobrestado o feito, até a sua efetiva apresentação, nos termos do art. 184, § 3º, do ECA. Expeça-se mandado de busca e apreensão, e encaminhe cópia ao Ministério Público e à DAÍ. |
ACAO SOCIO-EDUCATIVA PUBLICA - 1 - 1759823-4/2007 |
Despacho: Expeça-se mandado de busca e apreensão, e encaminhe cópia ao Ministério Público e às Delegacias desta Capital. |
ACAO SOCIO-EDUCATIVA PUBLICA - 1 - 1699985-6/2007 |
Despacho: Expeça-se mandado de busca e apreensão em face do(a)(s) jovem(s), ficando sobrestado o feito, até a sua efetiva apresentação, nos termos do art. 184, § 3º, do ECA. Expeça-se mandado de busca e apreensão, e encaminhe cópia ao Ministério Público e à DAÍ. Expeça-se mandado de busca e apreensão, e encaminhe cópia ao Ministério Público e às Delegacias desta Capital. |
EMOC - EXEC. MSE OUTRAS COMARCAS - 1 - 1454957-0/2007 |
Despacho: Oficie-se a CASE SSA. para que informe ao Juízo de Texeira de Freitas, conforme solicitado as fls. 53. Renove-se mandado de busca e apreensão em face do(a)(s) jovem a ser cumprido na Comarca de origem. |
ACAO SOCIO-EDUCATIVA PUBLICA - 2 - 2111180-3/2008 |
Despacho: Solicite-se Relatório de Avaliação social do educando (a) (s) à Central de Cumprimento de Medidas Sócio-educativas de Meio Aberto da Fundação Cidade Mãe. |
EMOC - EXEC. MSE OUTRAS COMARCAS - 2 - 2194797-4/2008 |
Requerente(s): Juizo De Direito Da Comarca De Valença / Bahia |
EMOC - EXEC. MSE OUTRAS COMARCAS - 2 - 2218920-1/2008 |
Requerente(s): Juizo De Direito Da Comarca De Ruy Barbosa-Ba |
Processo de Apuração de Ato Infracional - 2284286-1/2008 |
Despacho: Considerando o excesso prazal da internação provisória determino o imediato DESLIGAMENTO do educando devendo o mesmo ser reconduzido a comarca de origem. Oficie-se a unidade. Oportunamente informe a esse juízo que por em face do excesso de internações, somente será recebido por esse Juízo solicitação de internação em caráter definitivo e/ou em caso de prática de ato infracional de natureza grave, como prescreve o parágrafo único do art. 106 da lei 80.969/90, observando-se rigorosamente o prazo em lei. Dê-se ciência ao MP. e DP., após arquivem-se os autos. |
ACAO SOCIO-EDUCATIVA PUBLICA - 2 - 2163100-1/2008 |
Liberdade Assistida - 2379631-1/2008 |
Despacho: Abra-se vista dos autos ao Ministério Público e à Defesa, sucessivamente. Após, voltem-me conclusos. |
Processo de Apuração de Ato Infracional - 2290115-5/2008 |
Despacho: Abra-se vista dos autos ao Ministério Público e à Defesa, sucessivamente. Após arquivem-se. |
ACAO SOCIO-EDUCATIVA PUBLICA - 2 - 758977-3/2005 |
Despacho: Abra-se vista dos autos ao Ministério Público. |
ACAO SOCIO-EDUCATIVA IP - 1 - 1833707-7/2008 |
Despacho: Redesigno o próximo dia 30/01/09, às 09:00 horas, para audiência de oitiva do(a) educando(a). Expeçam-se as notificações necessárias. Ciência ao Ministério Público e ao Defensor do representado. Expeça-se mandado de condução coercitiva para o representado para a data supramencionada. |
ACAO SOCIO-EDUCATIVA PUBLICA - 1 - 1620591-8/2007 |
Despacho: Designo o próximo dia 30/01/09, às 10:00 horas, para audiência admonitória para a oitiva do educando. Faça-se a sua intimação e dos seus genitores ou responsável. Ciência ao Ministério Público e ao Defensor. |
CARTAS PRECATÓRIAS, PELA JUIZA SUBISTITUTA DA 2ª VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DRA. MARIVALDA DE ALMEIDA MOUTINHO |
Carta Precatória - 2368497-7/2008 |
Deprecante(s): Juizo De Direito Da Vara Crime Da Comarca De Coaraci-Ba |
Despacho: Oficie-se ao MM. Juiz deprecante para enviar a peça do processo indicada, a fim de que se possa cumprir fielmente a diligência.... cópia da petição inicial devidamente assinada. |
SENTENÇAS PROFERIDAS PELA JUIZA SUBISTITUTA DA 2ª VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DRA. MARIVALDA DE ALMEIDA MOUTINHO |
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2160574-4/2008 |
Requerente(s): Juizo De Direito Da Comarca De Dias D`Ávila |
EMOC - EXEC. MSE OUTRAS COMARCAS - 2 - 1924604-8/2008 |
Requerente(s): Juizo De Direito Da Comarca De Irecê |
Sentença: Arquivem-se em face do que consta nos autos. |
ACAO SOCIO-EDUCATIVA PUBLICA - 1 - 573858-1/2004 |
ACAO SOCIO-EDUCATIVA PUBLICA - 1 - 589169-1/2004 |
ACAO SOCIO-EDUCATIVA PUBLICA - 1 - 818339-8/2005 |
ACAO SOCIO-EDUCATIVA PUBLICA - 1 - 865170-1/2005 |
ACAO SOCIO-EDUCATIVA PUBLICA - 1 - 818098-9/2005 |
Sentença: Ante todo o exposto, EXTINGO o presente feito, com base nas disposições da Lei nº. 8.069/90 e nos princípios que a norteia. Dê-se baixa. PRI. |
ACAO SOCIO-EDUCATIVA PUBLICA - 1 - 599479-5/2004 |
Sentença: Ante todo o exposto, EXTINGO o presente feito em relação ao primeiro representado em razão de ter completado 21 anos de idade, conforme fls. 00 dos autos, e o segundo, com base nas disposições da Lei nº. 8.069/90 e nos princípios que a norteia. Dê-se baixa. PRI. |
ACAO SOCIO-EDUCATIVA PUBLICA - 1 - 573991-9/2004 |
REMISSAO - 600855-5/2004 |
EMOC - EXEC. MSE OUTRAS COMARCAS - 1 - 576274-0/2004 |
EMOC - EXEC. MSE OUTRAS COMARCAS - 1 - 579048-9/2004 |
EMOC - EXEC. MSE OUTRAS COMARCAS - 1 - 574588-6/2004 |
ACAO SOCIO-EDUCATIVA PUBLICA - 1 - 496133-2/2004 |
ACAO SOCIO-EDUCATIVA PUBLICA - 1 - 532815-9/2004 |
EMOC - EXEC. MSE OUTRAS COMARCAS - 1 - 471503-7/2004 |
EMOC - EXEC. MSE OUTRAS COMARCAS - 1 - 471477-9/2004 |
ACAO SOCIO-EDUCATIVA PUBLICA - 1 - 534569-3/2004 |
ACAO SOCIO-EDUCATIVA PUBLICA - 1 - 395254-9/2004 |
REMISSAO - 581438-3/2004 |
ACAO SOCIO-EDUCATIVA PUBLICA - 1 - 569374-4/2004 |
ACAO SOCIO-EDUCATIVA PUBLICA - 1 - 759318-9/2005 |
ACAO SOCIO-EDUCATIVA PUBLICA - 1 - 759392-8/2005 |
ACAO SOCIO-EDUCATIVA PUBLICA - 1 - 881791-7/2005 |
ECAP - EXEC. MSE CAPITAL - 1 - 725590-9/2005 |
ECAP - EXEC. MSE CAPITAL - 1 - 806788-9/2005 |
ECAP - EXEC. MSE CAPITAL - 1 - 896428-6/2005 |
ECAP - EXEC. MSE CAPITAL - 1 - 929218-8/2006 |
Sentença: O Ministério Público Estadual ofereceu representação em face do (a) (s) representado (a) (s) Compulsando os autos, verifico que por dificuldades operacionais desta justiça em nosso Estado, a instrução do feito não foi concluída em tempo hábil, tendo o (a) (s) jovem(s) completado 21 anos, o que ocasionou a prescrição da pretensão sócio-educativa. A inércia do Estado, através dos seus órgãos policial e judicial, não permitiu que fosse aplicada ao adolescente autor de ato infracional, a medida sócio-educativa adequada ao caso. Resta evidenciado, portanto, que não há subsídio legal para o prosseguimento do feito, uma vez que o Estatuto da Criança e do Adolescente estabelece no art. 2.º, parágrafo único, e no art. 121, §5.º, respectivamente, que “nos casos previstos em lei, aplica-se excepcionalmente este Estatuto às pessoas entre dezoito e vinte e um anos de idade” e “a liberação será compulsória aos vinte e um anos de idade”. Tendo em vista o quanto consta nos autos e observando o que preconiza a legislação brasileira, determino a extinção do feito e o arquivamento dos presentes autos. Publique-se, arquive-se cópia desta sentença e intimem-se. |
DECISÕES PROFERIDAS PELA JUIZA SUBISTITUTA DA 2ª VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DRA. MARIVALDA DE ALMEIDA MOUTINHO |
Processo de Apuração de Ato Infracional - 2374821-2/2008 |
Decisão: O Ministério Público ofereceu representação contra os adolescentes, pela prática do ato infracional análogo ao tipificado no art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal Brasileiro. Recebo a representação e, no tocante ao requerimento de internação provisória dos jovens, sabe-se que a internação se constitui em medida privativa de liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento, como preceitua o art. 121, do Estatuto da Criança e do Adolescente ( Lei nº 8.069/90, de 13/07/1990 ), somente podendo ser aplicada nos casos elencados nos itens I a III, do art. 122, do mesmo diploma legal. No caso em apreciação, os representados foram dados como tendo praticado o ato infracional análogo ao crime de roubo, onde estão presentes os requisitos legais autorizadores da internação, como a grave ameaça e a violência contra a pessoa (inciso I), bem como trata-se de jovens contumazes na prática de atos infracionais de natureza grave (inciso II), não resta outra alternativa que não seja a sua internação provisória por quarenta e cinco dias, nos termos dos arts. 108 e 122, I e II, da Lei nº 8.069/90. Ex positis, encaminhe-se os adolescentes à CASE/SSA para a sua internação e inclusão em atividades pedagógicas compatíveis com as suas aptidões, apresentar relatórios e apresentá-los neste juízo, para audiência que designo para o dia 17/12/2008, às 16:45 horas. Intimações necessárias. Salvador, 11 de dezembro de 2008. Marivalda Almeida Moutinho Juíza de Direito |
Processo de Apuração de Ato Infracional - 2380911-0/2008 |
Autor(s): Ministerio Público Do Estado Da Bahia |
Decisão: O Ministério Público ofereceu representação contra o adolescente, pela prática do ato infracional análogo ao tipificado no art. 157, do Código Penal Brasileiro. Recebo a representação e, no tocante ao requerimento de internação provisória do jovem, sabe-se que a internação se constitui em medida privativa de liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento, como preceitua o art. 121, do Estatuto da Criança e do Adolescente ( Lei nº 8.069/90, de 13/07/1990 ), somente podendo ser aplicada nos casos elencados nos itens I a III, do art. 122, do mesmo diploma legal. No caso em apreciação, o representado foi dado como tendo praticado o ato infracional análogo ao crime de roubo, onde estão presentes os requisitos legais autorizadores da internação, como a grave ameaça e a violência contra a pessoa (inciso I), não resta outra alternativa que não seja a sua internação provisória por quarenta e cinco dias, nos termos dos arts. 108 e 122, I, da Lei nº 8.069/90. Ex positis, encaminhe-se o adolescente à CASE/SSA para a sua internação e inclusão em atividades pedagógicas compatíveis com as suas aptidões, apresentar relatório e apresentá-lo neste juízo, para audiência que designo para o dia 17/12/2008, às 16:00 horas. Intimações necessárias. Salvador, 15 de dezembro de 2008. Marivalda Almeida Moutinho Juíza de Direito |
Processo de Apuração de Ato Infracional - 2380916-5/2008 |
Decisão: O Ministério Público ofereceu representação contra os adolescentes, pela prática do ato infracional análogo ao tipificado no art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal Brasileiro. Recebo a representação e, no tocante ao requerimento de internação provisória dos jovens, sabe-se que a internação se constitui em medida privativa de liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento, como preceitua o art. 121, do Estatuto da Criança e do Adolescente ( Lei nº 8.069/90, de 13/07/1990 ), somente podendo ser aplicada nos casos elencados nos itens I a III, do art. 122, do mesmo diploma legal. No caso em apreciação, os representados foram dados como tendo praticado o ato infracional análogo ao crime de roubo, onde estão presentes os requisitos legais autorizadores da internação, como a grave ameaça e a violência contra a pessoa (inciso I), não resta outra alternativa que não seja a sua internação provisória por quarenta e cinco dias, nos termos dos arts. 108 e 122, I, da Lei nº 8.069/90. Ex positis, encaminhe-se os adolescentes à CASE/SSA para a sua internação e inclusão em atividades pedagógicas compatíveis com as suas aptidões, apresentar relatórios e apresentá-los neste juízo, para audiência que designo para o dia 17/12/2008, às 08:00 horas. Intimações necessárias. Salvador, 15 de dezembro de 2008. Marivalda Almeida Moutinho Juíza de Direito |
Processo de Apuração de Ato Infracional - 2380990-4/2008 |
Decisão: O Ministério Público ofereceu representação contra o adolescente, pela prática do ato infracional análogo ao tipificado no art. 33, da Lei nº 11.343/2006. Recebo a representação e, no tocante ao requerimento de internação provisória do jovem, sabe-se que a internação se constitui em medida privativa de liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento, como preceitua o art. 121, do Estatuto da Criança e do Adolescente ( Lei nº 8.069/90, de 13/07/1990 ), somente podendo ser aplicada nos casos elencados nos itens I a III, do art. 122, do mesmo diploma legal. No caso em apreciação, o representado foi dado como tendo praticado o ato infracional análogo ao crime de tráfico de drogas, onde estão presentes os requisitos legais autorizadores da internação, como a grave ameaça e a violência contra a pessoa (inciso I), mesmo sendo esta uma coletividade indeterminada, não resta outra alternativa que não seja a sua internação provisória por quarenta e cinco dias, nos termos dos arts. 108 e 122, I, da Lei nº 8.069/90. Ex positis, encaminhe-se o adolescente à CASE/SSA para a sua internação e inclusão em atividades pedagógicas compatíveis com as suas aptidões, apresentar relatório e apresentá-lo neste juízo, para audiência que designo para o dia 17/12/2008, às 15:30 horas. Intimações necessárias. Salvador, 15 de dezembro de 2008. Marivalda Almeida Moutinho Juíza de Direito |
Processo de Apuração de Ato Infracional - 2357150-8/2008 |
Decisão: O Ministério Público Estadual, através da Promotoria de Justiça da Infância e da Juventude representou contra os adolescentes pela prática do ato infracional análogo ao crime de homicidio e formação de quadrilha, tipificado no art. 121 c/c art. 288 do Código Penal. Recebo a representação e, no tocante ao requerimento de internação provisória dos jovens, sabe-se que a internação se constitui em medida privativa de liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento, como preceitua o art. 121, do Estatuto da Criança e do Adolescente ( Lei nº 8.069/90, de 13/07/1990 ), somente podendo ser aplicada nos casos elencados nos itens I a III, do art. 122, do mesmo diploma legal. No caso em apreciação, os representados foram dado como tendo praticado o ato infracional análogo ao crime de homicídio e formação de quadrilha, onde estão presentes os requisitos legais autorizadores da internação, como a grave ameaça e a violência contra a pessoa ( inciso I ). Por outro lado, consta nos autos que o adolescente YIANO encontra-se foragido, sendo forçoso decretar que expeça-se mandado de busca e apreensão contra o mesmo. Assim, considerando que o ato infracional tem como núcleo a grave ameaça ou violência à pessoa, não resta outra alternativa que não seja as suas internações provisória por 45 (quarenta e cinco) dias, nos termos do art. 108, da Lei nº 8.069/90. Do exposto, defiro o pedido de internação provisória, devendo ser expedido mandado de busca e apreensão contra o adolescente YIANO para ser cumprido pelo Grupo de Diligências Especiais (G.D.E.), ficando sobrestado o feito, até a sua efetiva apresentação, nos termos do art. 184, §3.º, do ECA. Intimações necessárias. Salvador, 12 de dezembro de 2008. Marivalda Almeida Moutinho Juíza de Direito LM |
SENTENÇAS PROFERIDAS PELA JUIZA SUBISTITUTA DA 2ª VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DRA. MARIVALDA DE ALMEIDA MOUTINHO |
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2034986-3/2008 |
Requerente(s): Juizo De Direito Da Comarca De Andarai - Ba |
Sentença: O adolescente, qualificado nos autos, oriundo da comarca de Andaraí-Ba, por ter praticado ato infracional análogo ao tipificado no art.121, §1º, IV, c/c art. 14, II, do Código Penal Brasileiro, resultando em ato infracional gravíssimo, foi encaminhado a este Juízo para cumprimento de internação provisória, conforme decreto, ingressando na CASE/SSA em 18.06.08 ( fl. 02 e 05/09 ). Encaminhados os Laudos de Avaliação e Reavaliação Psicossociais, datados de 18.07.08 e 26.08.08, respectivamente, ouvidos, o órgão do Ministério Público requereu com urgência a solicitação da cópia da sentença e o encaminhamento do Relatório Psicossocial àquele Juízo (fl.16v e 35).A Defesa, por sua vez, manifestou-se pela suspensão da internação provisória, fundamentando o art.108, do ECA ( fl.19/23 e 36 ). A sentença foi encaminhada a este juízo em outubro de 2008, datada de 12.10.08, procedendo-se com a leitura de sentença, em 10.11.08 ( fl.40/45 e 48).Formado o processo de execução, foi iniciado o cumprimento da medida socioeducativa de internação, na CASE/SSA, tendo sido juntado aos autos o terceiro e último Laudo de Avaliação Interdisciplinar datado de 26.08.08 ( fl.84/88), onde se informou acerca do cumprimento da medida por parte do representado, abrindo-se vista ao órgão do Parquet e à Defesa. Ouvidos, o órgão ministerial, considerando o entendimento firmado entre as equipes técnicas das Unidades CASE/SSA e CASE -Juiz Melo Matos, em Feira de Santana, intermediada pelo Gerente da CASE/SSA, manifestou-se pela transferência do educando para a Unidade CASE-Juiz Melo Matos, para continuidade da medida socioeducativa de internação (fl.49/50).O defensor do educando, seguindo o parecer do órgão do Parquet, requereu a transferência de Bismarques para a referida Unidade (fl. 53 ). Informa o último Relatório encaminhado pela Equipe Técnica Interprofissional da CASE/SSA, datado de 26.08.08, que o educando necessita dar continuidade ao acompanhamento pelos profissionais das áreas de psicologia e psiquiatria visto que não foi possível ter um diagnóstico preciso para enquadrá-lo no Código Internacional de Doenças ( CID ). Desta forma, os técnicos de ambas as Unidades, após entendimento, concordaram pela continuidade da medida socioeducativa de internação do educando na CASE Juiz de Melo, em Feira de Santana. Ante o exposto, determino a transferência do educando para a Unidade CASE Juiz Melo Matos, na comarca de Feira de Santana, onde deverá continuar cumprindo a medida socioeducativa aplicada, encaminhando cópias de todos os Relatórios de Avaliação Social, do Decreto da Internação Provisória, fl.05/07 e da Sentença de aplicação da medida, como também do Of. de fl.49. Oficie-se a CASE/SSA para cumprir esta determinação e o juízo de direito da Vara da Infância e da Juventude da comarca de Feira de Santana, encaminhando cópia desta decisão. Oficie-se o juízo da comarca de Andaraí, encaminhando cópia desta decisão. Publique-se, arquive-se cópia desta sentença e intime-se. Em seguida, após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Salvador, 16 de dezembro de 2008. Marivalda Almeida Moutinho Juíza de Direito csa |
AUDIÊNCIAS REALIZADAS PELA JUIZA SUBISTITUTA DA 2ª VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DRA. MARIVALDA DE ALMEIDA MOUTINHO |
ACAO SOCIO-EDUCATIVA PUBLICA - 1 - 1517482-8/2007 |
Representante(s): Ministerio Público Do Estado Da Bahia |
Advogado(s): Maria Carmen de Albuquerque Novaes |
ACAO SOCIO-EDUCATIVA PUBLICA - 1 - 1519901-7/2007 |
Representante(s): Ministerio Público Do Estado Da Bahia |
Advogado(s): Maria Carmen de Albuquerque Novaes |
Decisão: Pela MM Juíza de Direito foi dito que, proferida nestes autos, em que é representado o adolescente. Em seguida, passou a MM Juíza de Direito a proceder com a leitura e publicação da sentença, contra o adolescente ao qual foi aplicada a medida sócio educativa de INTERNAÇÃO, do art. 112, VI, do ECA, por período não superior a três anos, a ser cumprida na CASE / SSA, com avaliações semestrais, com fulcros nos art. 112, inc. VI, 121 e 122 da referida Lei. Expeça-se guia de encaminhamento. De logo ficam intimados os presentes. Pela MM Juíza de Direito foi dito que da por lida e publicada a sentença na audiência, decorrido o prazo recursal, a execução ocorrerá nos autos SAIPRO 1519901-7/2007 (ASP.501.05.07). Arquive-se e dê-se baixa no processo SAIPRO: 1517482-8/2007 (ASP.281.04.07). Cumpra-se. Nada mais. Eu, Graciéli Ornelas, servindo como digitadora, o digitei. |
ACAO SOCIO-EDUCATIVA PUBLICA - 1 - 2114780-1/2008 |
Representante(s): Ministerio Público Do Estado Da Bahia |
Advogado(s): Rafael Salles Dórea , Marlus Fagundes de Almeida |
Decisão: Pela MM Juíza de Direito foi dito que proferia a seguinte decisão. Vistos, estes autos da Ação Sócio-educativa Pública acima epigrafada em que os representado foram dados como tendo praticado o ato infracional que encontra tipificação no art. 28 da Lei 11.343/2006; CONSIDERANDO QUE SE TRATA DO PRIMEIRO ATO INFRACIONAL DOS REPRESENTADOS. Proposta a remissão e ouvidos o Órgão Ministerial os Defensores e tendo os representados sido advertidos acerca da suas condutas. Assim, pelas razões acima expostas, com amparo no disposto no art. 127 c/c o art. 186 § 1º, art. 188 art. 112 inc. I e 115 todos da Lei nº 8.069/90, concedo a REMISSÃO COM APLICAÇÃO DE MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA DE ADVERTENCIA aos representados. Eu, Graciéli Ornelas, servindo como digitadora, o digitei. |
ACAO SOCIO-EDUCATIVA PUBLICA - 1 - 2158354-4/2008 |
Representante(s): Ministerio Público Do Estado Da Bahia |
Advogado(s): Antônio Cavalcanti Reis Rocha Filho |
Decisão: Pela MM. Juíza foi dito que proferia a seguinte decisão: Vistos, Estes autos da Ação Sócio-educativa Pública acima epigrafada em que o representada foi dada como tendo praticado o ato infracional que se encontra tipificado no art.155, § 4.º, IV do CPB, foi proposta a remissão e ouvidos a representada, o Ministério Público e a Defesa, manifestaram-se de acordo com a medida proposta, tendo o representado sido advertido acerca da sua conduta. Assim, pelas razões acima expostas, com amparo no disposto no art. 127 c/c o art. 186 § 1º, art. 188 art. 112 inc. I e 115 todos da Lei nº 8.069/90, concedo a REMISSÃO COM APLICAÇÃO DE MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA DE ADVERTENCIA a representada. Sentença publicada em audiência. Eu, Vânia Gualberto, servindo como digitadora, o digitei. |
Processo de Apuração de Ato Infracional - 2278233-7/2008 |
Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia 1 |
Advogado(s): Antônio Cavalcanti Reis Rocha Filho |
ACAO SOCIO-EDUCATIVA PUBLICA - 1 - 1489061-9/2007 |
Representante(s): Ministerio Público Do Estado Da Bahia |
Advogado(s): Antônio Cavalcanti Reis Rocha Filho |
ACAO SOCIO-EDUCATIVA PUBLICA - 1 - 1519901-7/2007 |
Representante(s): Ministerio Público Do Estado Da Bahia |
Advogado(s): Antônio Cavalcanti Reis Rocha Filho |
Decisão: Pela MM Juíza de Direito foi dito que proferia a seguinte decisão. Vistos, estes autos da Ação Sócio-educativa Pública acima epigrafada em que o representado foi dado como tendo praticado o ato infracional que encontra tipificação no art. 33 da Lei 11.343/2006 no processo SAIPRO: 2278233-7/2008 e art. 155 do CP no processo SAIPRO 1489061-9/2007 (ASP.359.04.07), proposta a remissão e ouvidos o Órgão Ministerial e o Defensor Público. Assim, pelas razões acima expostas, com amparo no disposto no art. 127 c/c o art. 186 § 1º, art. 188 e art. 112 inc. IV,118 e 119 da Lei nº 8.069/90, concedo a REMISSÃO COM A MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE LIBERDADE ASSISTIDA referente aos processos SAIPRO: 2278233-7/2008, SAIPRO 1489061-9/2007 (ASP.359.04.07) do representado, pelo prazo mínimo de seis meses com relatórios trimestrais, ficando os autos SAIPRO: 2278233-7/2008, SAIPRO 1489061-9/2007 (ASP.359.04.07) sobrestados até o cumprimento da medida de internação do processo SAIPRO 1519901-7/2007 (ASP.501.05.07). Cumpra-se. Publicado em audiência. Eu, Graciéli Ornelas, servindo como digitadora, o digitei. |
Processo de Apuração de Ato Infracional - 2334798-5/2008 |
Autor(s): Ministério Público Do Estadoda Bahia |
Advogado(s): Antônio Cavalcanti Reis Rocha Filho |
Decisão: Pela MM. Juíza foi dito que proferia a seguinte decisão. Vistos, estes autos da Ação Sócio-educativa Pública acima epigrafada em que o representado foi dado como tendo praticado o ato infracional que encontra tipificado no art. 157, do Código Penal Brasileiro e considerando que foi o primeiro ato infracional praticado pelo representado, foi proposta a remissão e ouvidos o representado, seu representante legal, além do Ministério Público e a Defesa, manifestaram-se de acordo com a medida proposta, tendo o representado sido advertido acerca da sua conduta. Assim, pelas razões acima expostas, com amparo no disposto no art. 127 c/c o art. 186 § 1º, art. 188 art. 112 inc. I e 115 todos da Lei nº 8.069/90, concedo a REMISSÃO COM APLICAÇÃO DE MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA DE ADVERTENCIA ao representado. Sentença publicada em audiência. Oficie-se ao Juízo da Comarca de Belo Horizonte – MG dando conhecimento a respeito da pratica do ato infracional e da decisão deste juízo, ressalvando-se de que não tinha conhecimento, esta Vara, bem como o Ministério Publico local de que o representado se encontrava sob a proteção Estadual com hospedagem em Hotel em Programa de Proteção a Testemunha. Arquive-se. Eu, Vânia Gualberto, servindo como digitadora, o digitei. |
Processo de Apuração de Ato Infracional - 2351006-7/2008 |
Autor(s): Ministério Público Do Estadoda Bahia |
Advogado(s): Antônio Cavalcanti Reis Rocha Filho |
Decisão: Pela MM Juíza foi dito que suspende a internação provisória da representada, devendo a mesma ser entregue ao seu responsável sob termo de guarda e responsabilidade através do Serviço Social da CASE/SSA. Pela MM. Juíza foi dito que proferia a seguinte decisão. Vistos, estes autos da Ação Sócio-Educativa Pública acima epigrafada em que a representada foi dada como tendo praticado o ato infracional que se encontra tipificado no art. 33 da Lei 11.343/2006 e considerando que foi o primeiro ato infracional praticado pela representada, foi proposta a remissão e ouvidos a representada, o Ministério Público e a Defesa, manifestaram-se de acordo com a medida proposta, tendo a representada sido advertida acerca da sua conduta e de que se voltar a praticar ato infracional, não mais poderá gozar deste benefício. Assim, pelas razões acima expostas, com amparo no disposto no art. 127 c/c o art. 186 § 1º, art. 188 e art. 112 inc. IV,118 e 119 da Lei nº 8.069/90, concedo a REMISSÃO COM A MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE LIBERDADE ASSISTIDA a representada, pelo prazo mínimo de seis meses com relatórios trimestrais, a ser cumprida na Central de Medida Sócio-Educativa de Meio Aberto. Expeça-se guia de encaminhamento. A execução ocorrerá nestes autos. Sentença publicada em audiência. Eu, Vânia Gualberto, servindo como digitadora, o digitei. |
Processo de Apuração de Ato Infracional - 2364718-9/2008 |
Autor(s): Ministério Público Do Estadoda Bahia |
Advogado(s): Antônio Cavalcanti Reis Rocha Filho |
Decisão: Pela MM. Juíza foi dito que proferia a seguinte decisão. Vistos, estes autos da Ação Sócio-Educativa Pública acima epigrafada em que os representados foram dados como tendo praticado o ato infracional que se encontra tipificado no art. 14 da Lei 10.826/2003, foi proposta a remissão e ouvidos os representados, o Ministério Público e a Defesa, manifestaram-se de acordo com a medida proposta, tendo os representados sido advertidos acerca de suas condutas e de que se voltarem a praticar ato infracional, não mais poderão gozar deste benefício. Assim, pelas razões acima expostas, com amparo no disposto no art. 127 c/c o art. 186 § 1º, art. 188 art. 112 inc. I e 115 todos da Lei nº 8.069/90, concedo a REMISSÃO COM APLICAÇÃO DE MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA DE ADVERTENCIA aos representados. Sentença publicada em audiência. Arquive-se. Eu, Vânia Gualberto, servindo como digitadora, o digitei. |
Processo de Apuração de Ato Infracional - 2289938-2/2008 |
Autor(s): Ministerio Público Do Estado Da Bahia |
Advogado(s): Antônio Cavalcanti Reis Rocha Filho |
Despacho: Pela MM Juíza foi dito que o órgão ministerial dispensou a oitiva das testemunhas ausentes. Determinou que se abrisse vista dos autos para que fossem apresentados memoriais, em substituição às alegações finais, pelo Ministério Público e pela Defesa, ficando, voltando-me conclusos para decisão. Eu, Manoel Basílio Filho, Agente de Proteção ao Menor, servindo como digitador, o digitei. |
Processo de Apuração de Ato Infracional - 2349007-0/2008 |
Autor(s): Ministério Público Do Estadoda Bahia |
Advogado(s): Antônio Cavalcanti Reis Rocha Filho |
Decisão: Pela MM. Juíza de Direito foi dito que o ato infracional praticado pelo representado, embora não seja de menor potencial ofensivo, contudo, emerge dos autos a necessidade de aplicação, de imediato, de uma medida socioeducativa visando a sua reeducação e inserção social. Assim, com amparo no art. 86 § 1º, c/c os arts. 127 e 188, da Lei nº 8.069/90, proponho-lhe aplicar-lhe a remissão com aplicação da medida sócio-educativa de LIBERDADE ASSISTIDA. Fica o representado advertido de que se voltar a praticar outro ato infracional, não mais poderá gozar deste benefício. Ouvidos, manifestaram-se de acordo com a medida proposta, o representado, seu responsável e seu defensor, bem como o órgão do Ministério Público. Assim, pelas razões acima expostas, com amparo no disposto no art. 127 c/c o art. 186 § 1º e art. 188, da Lei nº 8.069/90, concedo a REMISSÃO COM A MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE LIBERDADE ASSISTIDA ao representado. Suspende a internação provisória decretada, determinando a entrega do adolescente a seu representante legal, mediante termo de responsabilidade, devendo o serviço social da CASE/SSA fazer contato com a genitora do mesmo a fim de que compareça a este juízo para tomar ciência desta decisão. Encaminhe-se o representado à Central de Execução de Medidas Socioeducativas em Meio Aberto, da Fundação Cidade Mãe para cumprimento da medida aplicada, na forma preceituada na Lei nº 8.069/90. Formalize-se à execução. Arquive-se estes autos. Dê-se baixa no sistema. Publicada em audiência. Eu, Manoel Basílio Filho, Agente de Proteção ao Menor, servindo como digitador(a) o digitei. |
Processo de Apuração de Ato Infracional - 2370528-6/2008 |
Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia |
Advogado(s): Antônio Cavalcanti Reis Rocha Filho |
Decisão: Pela MM. Juíza de Direito foi dito que o ato infracional praticado pelo representado, embora não seja de menor potencial ofensivo, contudo, emerge dos autos a necessidade de aplicação, de imediato, de uma medida socioeducativa visando a sua reeducação e inserção social. Assim, com amparo no art. 86 § 1º, c/c os arts. 127 e 188, da Lei nº 8.069/90, proponho-lhe aplicar-lhe a remissão com aplicação da medida sócio-educativa de LIBERDADE ASSISTIDA. Fica o representado advertido de que se voltar a praticar outro ato infracional, não mais poderá gozar deste benefício. Ouvidos, manifestaram-se de acordo com a medida proposta, o representado, seu responsável e seu defensor, bem como o órgão do Ministério Público. Assim, pelas razões acima expostas, com amparo no disposto no art. 127 c/c o art. 186 § 1º e art. 188, da Lei nº 8.069/90, concedo a REMISSÃO COM A MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE LIBERDADE ASSISTIDA ao representado. Suspende a internação provisória decretada, determinando a entrega do adolescente a seu representante legal, mediante termo de responsabilidade através do serviço social da CASE/SSA. Encaminhe-se o representado à Central de Execução de Medidas Socioeducativas em Meio Aberto, da Fundação Cidade Mãe para cumprimento da medida aplicada, na forma preceituada na Lei nº 8.069/90. A execução ocorrerá nestes autos. Sentença publicada em audiência. Eu, Manoel Basílio Filho, Agente de Proteção ao Menor, servindo como digitador o digitei. |
Processo de Apuração de Ato Infracional - 2371013-6/2008 |
Autor(s): Ministerio Público Do Estado Da Bahia |
Advogado(s): Antônio Cavalcanti Reis Rocha Filho |
Decisão: Pelo MM. Juiz de Direito foi dito que o ato infracional praticado pelo representado, embora não seja de menor potencial ofensivo, contudo, emerge dos autos a necessidade de aplicação, de imediato, de uma medida socioeducativa visando a sua reeducação e inserção social. Assim, com amparo no art. 86 § 1º, c/c os arts. 127 e 188, da Lei nº 8.069/90, proponho-lhe aplicar-lhe a remissão com aplicação da medida sócio-educativa de LIBERDADE ASSISTIDA. Fica o representado advertido de que se voltar a praticar outro ato infracional, não mais poderá gozar deste benefício. Ouvidos, manifestaram-se de acordo com a medida proposta, o representado, seu responsável e seu defensor, bem como o órgão do Ministério Público. Assim, pelas razões acima expostas, com amparo no disposto no art. 127 c/c o art. 186 § 1º e art. 188, da Lei nº 8.069/90, concedo a REMISSÃO COM A MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE LIBERDADE ASSISTIDA ao representado. Suspende a internação provisória decretada, determinando a entrega do adolescente a seu representante legal, mediante termo de responsabilidade, através do serviço social da CASE/SSA. Encaminhe-se o representado à Central de Execução de Medidas Socioeducativas em Meio Aberto, da Fundação Cidade Mãe para cumprimento da medida aplicada, na forma preceituada na Lei nº 8.069/90. A execução ocorrerá nestes autos. Sentença publicada em audiência. Eu, Manoel Basílio Filho, Agente de Proteção ao Menor, servindo como digitador(a) o digitei. |