Juizado Modelo Especial Cível-Extensão Faculdades Jorge Amado
Juiz(a): Fabiana Cerqueira de Ataíde e Luislinda Dias de Valois Santos
Secretário(a): Suian Alencar Sobrinho
Turno: Tarde


Expediente do dia 24 de Novembro de 2008

DEFESA DO CONSUMIDOR - 39539-0/2004(11-4-2)
Autor: Carlos Romay Pinto da Silva
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Janaína M. Santana de Carvalho OAB/BA 22337

Decisão: "Vistos etc. Tratam os autos de embargos à execução, tendo como embargante TELEMAR NORTE LESTE S/A. Alega a embargante que houve excesso de execução, em face de erro de cálculo deste juizado. De fato, o cálculo não observou a data correta de vencimento da obrigação, devida a partir de 25/04/2005. Assim, acolho os embargos para determinar que se efetive a correção dos cálculos, observando a data correta de início da mora. Após, intime-se a ré para efetuar o pagamento devido.Intimem-se."


INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 84351-2/2005(13-6-2)
Autor: Raimundo José Matos Pires
Advogados(as): Alexandrre Miranda da Costa OAB/BA 15871, Glauco Roberto da Cruz Silva OAB/BA 16283
Réu: Unibanco - União de Bancos Brasileiros S/A
Advogados(as): Anabel Castelo Branco Moreira OAB/BA 20443, Luciana de Souza Fonseca OAB/BA 15058

Despacho: "Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita pleiteado às fls.Recebo o recurso em seu efeito devolutivo (art. 43, Lei 9.099/95). Intime-se o(a) Apelado(a) para, querendo, em 10 (dez) dias, através de advogado, ofertar resposta escrita (art. 42, § 2º, Lei cit.). Em seguida, sigam os autos à c. Turma Recursal, com as cautelas de praxe."


FABRICANTE/ESTABELECIMENTO COMERCIAL - 81919-0/2007(75-6-3)
Autor: Rubem de Cerqueira Lima Neto
Advogados(as): Dairele Fontes OAB/BA 19459
Réu: Banco Abn Amro
Advogados(as): Roberta Uanús Perez OAB/BA 22500, Vladimir Pereira Fernandes OAB/BA 22892
Réu: Norauto Veículos Ltda
Advogados(as): Iguaracy Caribé Simões Santana OAB/BA 8742

Sentença: "Vistos, etc. RUBEM CERQUEIRA LIMA NETO, interpôs embargos de declaração da sentença prolatada na ação que move contra BANCO ABN AMRO, alegando omissão e contradição na decisão. Decido.Quanto à alegada omissão, cumpre o exame do pedido de retificação dos dados do carnê de pagamento.Em tal aspecto, assiste razão ao autor, já que o erro ocasionou os fatos objeto da presente lide. Assim, acolho o pedido do autor, para determinar que a ré retifique o carnê de pagamento, observando os dados corretos na forma apontada na queixa, enviando-o regularmente, sob pena de multa diária de R$ 30,00 (trinta reais).Quanto a alegada contradição, não se verifica.Em que pese o quanto aduzido pela parte embargante, observa-se que a mesma diverge da posição a que se filia a magistrada que prolatou a sentença.Em tal aspecto, a parte embargante deve manifestar seu inconformismo através da via própria, posto que a sentença prolatada pela magistrada não apresenta contradição. Do exposto, JULGO PROCEDENTES, em parte, os presentes embargos, tão somente para suprir a omissão apontada em relação a retificação dos dados do carnê de pagamento, na forma acima mencionada..P.R.I"


COMPANHIA SEGURADORA - 57743-0/2005(6-5-1)
Apenso: 57756-1/2005
Autor: Dulce Marly Ferreira Dos Santos
Advogados(as): Franklin Dos Reis Guedes OAB/BA 17043
Autor: José Dos Reis Ferreira Lima
Advogados(as): Franklin Dos Reis Guedes OAB/BA 17043
Réu: Caixa Seguros (Ex Sasse)
Advogados(as): Danielli Farias Rabelo Leitão OAB/BA 21309

Sentença: "CAIXA SEGURADORA S/A interpôs embargos de declaração da sentença prolatada na ação que lhe move DULCE MARLY FERREIRA DOS SANTOS, alegando omissão na decisão. Decido.Sabe-se que os embargos de declaração não se destinam a revisão ou anulação de decisões judiciais, não podendo o magistrado efetuar um novo julgamento da causa.Por certo, eventualmente os embargos de declaração podem ter efeitos modificativos, o que não é o caso dos autos.Quanto à alegada omissão, não se observa. A omissão resta configurada quando há falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado na causa, o que não ocorreu no presente feito.Registre-se que o magistrado não está obrigado a rebater item por item dos argumentos suscitados pela parte.Ainda que sinteticamente, o magistrado fundamentou sua decisão.Nesse sentido, já se decidiu:“Todavia, ‘desde que os fundamentos adotados bastem para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um os argumentos utilizados pela parte’” (RSTJ 55/269; citação à p. 233).Desta forma, entendo não ter havido omissão na sentença prolatada.A parte embargante deverá manifestar seu inconformismo pela via própria. Do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os presentes embargos.Registre-se que já existe recurso."


INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 49253-1/2007(81-3-3)
Autor: Marcio da Rocha Alves
Advogados(as): Sergio Dos Reis Ramos OAB/BA 15324
Réu: Abn Amro Bank - Financiamento Aymore
Advogados(as): Antonio Carlos Dantas Góes Monteiro OAB/BA 13325

Despacho: "Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita pleiteado às fls.Recebo o recurso em seu efeito devolutivo (art. 43, Lei 9.099/95). Intime-se o(a) Apelado(a) para, querendo, em 10 (dez) dias, através de advogado, ofertar resposta escrita (art. 42, § 2º, Lei cit.). Em seguida, sigam os autos à c. Turma Recursal, com as cautelas de praxe.A sentença não foi omissa, apreciando o feito regularmente. Quanto ao descumprimento, será apreciado em sede de execução. Rejeito os embargos de declaração apresentados."


INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 162621-3/2007(82-4-2)
Autor: Jair Gomes do Espirito Santo
Réu: Banco Bradesco Agencia Fazenda Grande
Advogados(as): Daniela Peregrino Barreto OAB/BA 22569

Sentença: "Desta forma, não há que se falar em repetição de indébito. Do exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora. Não havendo recursos, arquivem-se os autos, após o prazo legal. Sem custas e honorários, ante o que preceitua a Lei 9.099/95."


INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 99389-1/2007(79-3-1)
Autor: Antonio Jairo Caldas
Advogados(as): Gustavo Alvarenga de Miranda OAB/BA 20644, Marcelo Albert de Souza OAB/BA 14457
Réu: Itaucard Adm. Cartões S/A
Advogados(as): Fabíola Thereza de Souza Muniz Dos Santos OAB/BA 23880, Luciano Veiga Portela OAB/BA 25589, Ricardo Barbosa de Miranda OAB/BA 23074

Sentença: "Desta forma, não há dúvida de que não se aplica a limitação de juros de 12% ao ano prevista na Lei de Usura aos contratos em questão, não se considerando excessivamente onerosa a taxa média do mercado. Seguindo tal linha de raciocínio, observa-se que não há nos autos qualquer elemento que comprove que a taxa de juros praticada no contrato sob exame esteja além da média praticada pelo mercado financeiro, para os contratos da mesma espécie, conforme tabela divulgada pelo site do Banco Central do Brasil. Assim, não há que se falar em divergência de taxa média de mercado ou abusividade da conduta da ré. A abusividade da pactuação dos juros remuneratórios deve ser cabalmente demonstrada em cada caso, com a comprovação do desequilíbrio contratual ou de lucros excessivos, sendo insuficiente para comprovar tal fato a simples estipulação superior a 12% ao ano, mormente, quando se verifica que a parte ré observou a taxa média de mercado. Não é demais ressaltar que a parte autora tinha conhecimento do valor das parcelas que seriam cobradas quando contratou o financiamento, conforme contrato anexo. Assim, não há como se acolher o pedido da parte autora para alterar os juros pactuados, posto que fixados na taxa média de mercado, vigente à época do pacto. Desta forma, não há que se falar em juros abusivos ou repetição de indébito. Do exposto, julgo improcedentes os pedidos da parte autora. Sem custas e honorários, ante o que preceitua a Lei 9099/95. Não havendo recursos, arquivem-se os autos."


ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO - 117633-1/2007(75-6-1)
Autor: Stephanie Barreto Dos Santos
Réu: Hsbc Bank Brasil Administradora de Cartões de Crédito S/A
Advogados(as): Luciano Silva Varela OAB/BA 21175

Sentença: "Do simples exame das faturas e cálculo apresentado pela parte autora, observa-se que os “encargos.contratuais” incidiram de forma capitalizada, procedimento que deve ser afastado, pouco importando a existência da cláusula-mandato, cuja nulidade já se reconheceu. Quanto ao pedido de restituição em dobro pleiteado pela parte autora, o mesmo não é de ser acatado. A sanção prevista no art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor só se aplica quando há dolo ou culpa por parte do credor, o que não se verifica, já que não se apurou a existência de má-fé. Por fim, no que tange à multa contratual, esta deve ser de 2%, conforme art. 52, parágrafo 1º do CDC. Do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido da parte autora para limitar a cobrança dos juros remuneratórios a 1% ao mês, excluída qualquer capitalização.Deverá incidir a multa contratual de 2%, nos termos do art. 52, parágrafo 1º do CDC. Sem custas e honorários, ante o que preceitua a Lei 9099/95. Não havendo recursos, ficam de logo intimadas as partes para apresentarem o cálculo do montante devido nos termos fixados na presente decisão, no prazo de dez dias."


INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 117053-8/2007(79-6-1)
Autor: Vander Luis Pereira Santos
Advogados(as): Vinicius Maia Freitas OAB/BA 23923
Réu: Banco Itaú Cartões de Crédito S/A
Advogados(as): Anabel Castelo Branco Moreira OAB/BA 20443
Réu: Credicard S/A Administradora de Cartões de Creclam
Advogados(as): Marcelo Cunha Barata OAB/BA 23405

Sentença: "Deverá incidir a multa contratual de 2%, nos termos do art. 52, parágrafo 1º do CDC. Improcedente o pedido da ré de condenação da parte autora ao pagamento do valor devido na forma estipulada no contrato. Sem custas e honorários, ante o que preceitua a Lei 9099/95. Não havendo recursos, ficam de logo intimadas as partes para apresentarem o cálculo do montante devido nos termos fixados na presente decisão, no prazo de dez dias."


INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 161927-6/2007(76-5-2)
Autor: David de Brito Fonseca
Advogados(as): Roberta Maria Cerqueira Costa OAB/BA 18603
Réu: Itaucard Adm. Cartões S/A
Advogados(as): Lucas Guida de Souza OAB/BA 25108

Sentença: "Homologo, por sentença, à produção dos seus legais e jurídicos efeitos o acordo celebrado entre as partes e, por conseguinte, julgo extinto o processo, com efeito de julgamento de mérito, Art. 269, III do CPC. Ao arquivo, após decorrido o prazo para cumprimento integral do acordo. R.I."


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - OUTROS - 162827-5/2007(82-4-1)
Autor: Fernanda Menezes Flores Santos
Advogados(as): Alessandra Lee Flores Vilela OAB/BA 21036
Autor: Fernando Flores Santos
Advogados(as): Alessandra Lee Flores Vilela OAB/BA 21036
Réu: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Diego Espinheira de Melo Baptista OAB/BA 25207

Despacho: "Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita pleiteado às fls.Recebo o recurso em seu efeito devolutivo (art. 43, Lei 9.099/95). Intime-se o(a) Apelado(a) para, querendo, em 10 (dez) dias, através de advogado, ofertar resposta escrita (art. 42, § 2º, Lei cit.). Em seguida, sigam os autos à c. Turma Recursal, com as cautelas de praxe."


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 9165-0/2008(81-1-1)
Autor: Maria de Lourdes de Jesus
Advogados(as): Márcio Fred Rocha Andrade OAB/BA 14759
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Diego Espinheira de Melo Baptista OAB/BA 25207

Despacho: "Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita pleiteado às fls.Recebo o recurso em seu efeito devolutivo (art. 43, Lei 9.099/95). Intime-se o(a) Apelado(a) para, querendo, em 10 (dez) dias, através de advogado, ofertar resposta escrita (art. 42, § 2º, Lei cit.). Em seguida, sigam os autos à c. Turma Recursal, com as cautelas de praxe."


COMPANHIA DE ENERGIA ELÉTRICA - 41369-0/2008(83-5-2)
Autor: Marilene Maria Machado de Araujo
Advogados(as): Claudia Maria de Amorim Viana OAB/BA 12464, Rogério Gomes de Lima OAB/BA 25890
Réu: Coelba - Grupo Neoenergia
Advogados(as): Ivã Augusto Leão de Oliveira Fedulo OAB/BA 22329

Despacho: "Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita pleiteado às fls.Recebo o recurso em seu efeito devolutivo (art. 43, Lei 9.099/95). Intime-se o(a) Apelado(a) para, querendo, em 10 (dez) dias, através de advogado, ofertar resposta escrita (art. 42, § 2º, Lei cit.). Em seguida, sigam os autos à c. Turma Recursal, com as cautelas de praxe."


ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO - 149815-0/2007(17-4-2)
Autor: Aloisio Nunes Dos Santos
Réu: Banco Citicard S/A
Advogados(as): Marcelo Cunha Barata OAB/BA 23405
Réu: Banco Itaú de Cartões S/A
Advogados(as): Ana Cristina Neri da Conceicao OAB/BA 15253

Sentença: "Do simples exame das faturas e cálculo apresentado pela parte autora, observa-se que os “encargos contratuais” incidiram de forma capitalizada, procedimento que deve ser afastado, pouco importando a existência da cláusula-mandato, cuja nulidade já se reconheceu. Do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido da parte autora para limitar a cobrança dos juros remuneratórios a 1% ao mês, excluída qualquer capitalização. Improcedente o pedido da ré de condenação da parte autora ao pagamento do valor devido na forma estipulada no contrato. Sem custas e honorários, ante o que preceitua a Lei 9099/95. Não havendo recursos, ficam de logo intimadas as partes para apresentarem o cálculo do montante devido nos termos fixados na presente decisão, no prazo de dez dias."


COMPANHIA DE ENERGIA ELÉTRICA - 118061-4/2007(6-2-4)
Autor: Moema de Sena Amado
Advogados(as): Claudia Maria de Amorim Viana OAB/BA 12464, Ranniere Miranda Santana OAB/BA 22270
Réu: Coelba - Grupo Neoenergia
Advogados(as): Murilo Ferreira Nunes OAB/BA 23938

Sentença: "Do expendido, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação, para reconhecer a inexistência da dívida, reconhecendo a nulidade e a abusividade da cobrança realizada. Não há que se falar na indenização pleiteada pela parte autora, por não ser o caso dos autos. A presente decisão não desobriga o autor de cumprir regularmente as suas obrigações contratuais, mantendo-se em dia com o pagamento das demais parcelas mensais. PRI. Não havendo recursos e cumprido o quanto determinado, arquivem-se os autos, observando o prazo legal. Sem custas e honorários, ante o que preceitua a Lei 9.099/95."


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS + ASSINATURA - 10385-3/2008(81-6-1)
Autor: Antonio Carlos Oliveira de Souza
Advogados(as): Heber José de Aquino Nascimento OAB/BA 15237
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Maísa Cavalcanti Góes OAB/BA 21037

Despacho: "Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita pleiteado às fls.Recebo o recurso em seu efeito devolutivo (art. 43, Lei 9.099/95). Intime-se o(a) Apelado(a) para, querendo, em 10 (dez) dias, através de advogado, ofertar resposta escrita (art. 42, § 2º, Lei cit.). Em seguida, sigam os autos à c. Turma Recursal, com as cautelas de praxe."


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS + ASSINATURA - 141429-1/2007(80-4-4)
Autor: Jorge Nunes da Silva
Advogados(as): Wagner Bemfica Araújo OAB/BA 16024
Réu: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Diego Espinheira de Melo Baptista OAB/BA 25207

Despacho: "Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita pleiteado às fls.Recebo o recurso em seu efeito devolutivo (art. 43, Lei 9.099/95). Intime-se o(a) Apelado(a) para, querendo, em 10 (dez) dias, através de advogado, ofertar resposta escrita (art. 42, § 2º, Lei cit.). Em seguida, sigam os autos à c. Turma Recursal, com as cautelas de praxe."


DEFESA DO CONSUMIDOR - 22231-3/2004(10-3-4)
Autor: Alex Maia da Silva
Advogados(as): Alisson Nascimento Pimentel OAB/BA 17158
Réu: Seguradora Roma S/A

Despacho: "Não é possível alterar o teor da sentença."


EMPRESA DE TELEFONIA MÓVEL - 96803-0/2008(78-3-2)
Autor: Wanusa Brandao Cruz
Advogados(as): Wanusa Brandão OAB/BA 15160
Réu: Tim Nordeste S/A

Despacho: "Defiro o depósito em juízo pleiteado pela autora às fls. 20. Quanto ao aditamento do pedido não é possível, posto que a ré foi citada e a lide estabilizada."


SEGURO DE PLANO DE SAÚDE - 42053-0/2008(83-4-3)
Autor: Edna Leite Lourido Lorenzo
Advogados(as): Marco Antonio Oliveira Rodrigues de Miranda OAB/BA 9911
Réu: Unimed Sistema Nacional de Saúde
Advogados(as): Jucelina Costa Moreira OAB/BA 8090

Sentença: "Quanto aos danos morais, a simples recusa da seguradora em autorizar a realização do exame não constitui ofensa à honra ou direitos da personalidade da autora, não ocasionando indenização por danos morais. Do exposto, julgo procedente, em parte, o pedido da autora para manter os termos da liminar concedida, condenando a ré a arcar com as despesas da cirurgia objeto da lide (“ANGIOPLASTIA”). Improcedente o pedido de indenização por danos morais. Improcedente o pedido contraposto, já que devida a realização da cirurgia. Sem custas processuais e honorários advocatícios ante o que preceitua o art. 55 da Lei 9.099/95. P.R.I."


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 52659-2/2006(70-6-6)
Autor: Arthur Gonzales Fernandes Filho
Advogados(as): Anísio Amaral Vianna OAB/BA 1761
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Stella Barbosa Araldo OAB/BA 17740

Despacho: "Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita pleiteado às fls.Recebo o recurso em seu efeito devolutivo (art. 43, Lei 9.099/95). Intime-se o(a) Apelado(a) para, querendo, em 10 (dez) dias, através de advogado, ofertar resposta escrita (art. 42, § 2º, Lei cit.). Em seguida, sigam os autos à c. Turma Recursal, com as cautelas de praxe."


INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 52880-3/2008(76-2-3)
Autor: Emile Cristina Badaro Villas Boas
Advogados(as): Ione Cristina Righi Oliveira OAB/BA 18860, Renata Vieira de Melo Ferreira OAB/BA 18866
Réu: Banco Finasa S/A
Advogados(as): Patrícia Karine Dias da Costa OAB/BA 21503

Sentença: "Não é demais ressaltar que a parte autora tinha conhecimento do valor das parcelas que seriam cobradas quando contratou o financiamento, quando da assinatura do contrato. Assim, não há como se acolher o pedido da parte autora para alterar os juros pactuados, posto que fixados na taxa média de mercado, vigente à época do pacto. Desta forma, não há que se falar em juros abusivos ou repetição de indébito. Do exposto, julgo improcedentes os pedidos da parte autora.Expeça-se guia de retirada dos valores depositados em favor da ré.Sem custas e honorários, ante o que preceitua a Lei 9099/95. Não havendo recursos, arquivem-se os autos."


FABRICANTE/ESTABELECIMENTO COMERCIAL - 137787-6/2007(16-6-6)
Autor: Analita Pereira Castro e Silva
Réu: Lojas Renner S/A
Advogados(as): João Alfredo de Luna Neto OAB/BA 14204
Réu: Spc - Serviço de Proteção Ao Crédito
Advogados(as): Abdon Luciano Oliveira Menezes OAB/BA 19163

Sentença: "Desta forma, consubstanciado nos argumentos expendidos e nos retro-citados artigos de lei, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados, para condenar as rés ao pagamento da importância de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), cada uma, à autora, a título de danos morais, acrescido de juros de 1% (hum por cento) ao mês, a partir da citação e correção monetária a partir da presente decisão.P.R.I. Sem custas e honorários advocatícios."


EMPRESA DE TELEFONIA MÓVEL - 267-4/2008(82-5-3)
Autor: Argemiro Leite Oliveira Filho
Réu: Vivo S.A.
Advogados(as): Ingo Sá Hage Calabrich OAB/BA 20837, Jose J. Baptista Neto OAB/BA 8143, Rodrigo Cassundé Moraes OAB/BA 20972

Sentença: "Do expendido, com fulcro no art. 333, II, CPC, julgo procedente os pedidos da parte autora, para, confirmando-se os efeitos da liminar concedida à fl. 20, declarar a inexistência da dívida cobrada pela parte ré, no importe de R$ 232,49 (duzentos e trinta e dois reais e quarenta e nove centavos) referente às linhas (71) 9969-7275 e 9965-0797. Sem custas e honorários, ante o que preceitua o art. 55 da Lei 9.099/95. PRI."


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 47083-0/2006(71-5-3)
Autor: Auricelia Nunes Pereira
Advogados(as): Antônio Pedro de Jesus Neto OAB/BA 17627
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Matheus Prates de Andrade OAB/BA 21645, Stella Barbosa Araldo OAB/BA 17740

Sentença: "Vistos, etc. AURICELIA NUNES PEREIRA, interpôs embargos de declaração da sentença na ação que move contra TELEMAR NORTE LESTE S/A, alegando a existência de erro material na sentença. Decido.Em verdade, trata-se de mero erro material, posto que na parte final da sentença, por equívoco, a então julgadora não observou o nome correto da parte autora, bem como, anotou linha diversa da informada na queixa..Desta forma, tratando-se de mero erro material, retifica-se o comando sentencial, tão somente para esclarecer que o comando sentencial refere-se à linha declinada na queixa (345-2326, atual 3345-2326), em nome da autora (Auricelia Nunes Pereira).Do exposto, retifica-se o erro material apontado, na forma acima expressa.P.R.I."



 

Juizado Modelo Especial Cível-Extensão Faculdades Jorge Amado
Juiz(a): Oseias Costa de Sousa e Rilton Góes Ribeiro
Secretário(a): Pedro Marchesi Neto
Turno: Manhã
Dig.: NLSC


Expediente do dia 04 de Dezembro de 2008

EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 93179-9/2007(5-4-3)
Autor: Helena Vieira Ferreira Chagas
Advogados(as): Rita Conceição Dias Leitão OAB/BA 14.106
Réu: Telemar Norte Leste S.A.

Despacho: Indefiro o pedido de fl. 121, porque não há prova real da necessidade. Intime-se a parte autora para em 48 horas, juntar aos autos o preparo.


INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 485-5/2008(64-6-5)
Autor: Conceição de Maria Albuquerque Silva
Advogados(as): Roberto Araújo Cabral Gomes OAB/BA 23.791
Réu: Credicard Amd. de Cartão Visa / Banco Itaú
Advogados(as): Celso David Antunes OAB/BA 1141-A, Luis Carlos Laurenço OAB/BA 16.780

Despacho: Recebo o recurso em seu efeito devolutivo(art. 43, Lei 9.099/95. Intime-se o(a)Réu para, querendo, em 10 dias, através de advogado, ofertar resposta escrita (art. 42, § 2º Lei cit.)Em seguida, sigam os autos à Turma Recursal, com as cautelas de praxe.Defiro o pedido de assistência judiciária.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 47093-7/2008(63-1-2)
Autor: Sirlei Ramos Assunção Teixeira
Advogados(as): Antonio Carlos Silva Luz Segundo OAB/BA 23832
Réu: Telemar Norte Leste S/A

Despacho: Acolho a petição de folha 73.Arquive-se.


INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 108329-5/2006(50-1-6)
Autor: Aurecy Simões Evangelista
Advogados(as): Jorge Luís Azevêdo Nunes OAB/BA 22306
Réu: Banco Abn Amro Real - Aymoré Financiamento

Despacho: Indefiro o pedido de fl. 105, porque não há prova real da necessidade. Intime-se a parte autora para em 48 horas, juntar aos autos o preparo.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS + ASSINATURA - 27813-0/2008(62-5-4)
Autor: Raimunda Silva
Advogados(as): Márcio Fred Rocha Andrade OAB/BA 14759
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Flávia Mota de Almeida OAB/BA 20.484

Ato De Secretaria: Recebo o recurso interposto no seu regular efeito. Intime-se a parte contrária para, querendo, contra-arrazoar, em 10 dias. Contra-arrazoado ou vencido o prazo "in albis", encaminhe-se á Turma Recursal.


SEGURO DE PLANO DE SAÚDE - 51447-0/2005(50-2-2)
Autor: Jose Robeto da Silva Lemos
Advogados(as): Abilio Freire de Miranda Neto OAB/BA 18149
Réu: Sul América Saúde

Ato De Secretaria: Recebo o recurso interposto no seu regular efeito. Intime-se a parte contrária para, querendo, contra-arrazoar, em 10 dias. Contra-arrazoado ou vencido o prazo "in albis", encaminhe-se á Turma Recursal.


ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO - 24703-0/2005(24-2-4)
Autor: Claudiane Neris Dos Santos
Advogados(as): Antônio Dos Passos Sá Barreto Filho OAB/BA 19057
Réu: Credicard S/A
Advogados(as): Regia Patrícia Matos Peixoto OAB/BA 23820

Despacho: Defiro a assistência judiciária por força da declaração de fl. 82.


ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO - 74086-1/2005(27-4-5)
Autor: Ivan Bispo Brito
Réu: Fininvest Administradora de Cartões de Crédito
Advogados(as): Eduardo Fraga OAB/BA 10.658

Ato De Secretaria: Intime-se o(s) executado(s) para efetuar(em) o pagamento da quantia de R$ 954,91(novecentos e cinquenta e quatro reais e noventa e um centavos), no prazo de 15 dias, sob pena de ser acrescido ao montante multa percentual de dez por cento, nos termos do art. 475-J do CPC, ou opor impugnação da execução.


INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 15532-2/2008(60-5-1)
Autor: Denison José Barroso Lorenzo
Advogados(as): Mauricio Alexandrino Araujo Souza OAB/BA 15696
Réu: Banco Panamericano S/A

Sentença: Não tendo comparecido a parte Autora à sessão de conciliação, designada para esta data, às 10:00 horas, julgo extinto o processo, de acordo com o art. 51, inciso I, da Lei 9.099/95, condenando a parte Autora no pagamento das custas processuais.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 38841-6/2007(1-5-5)
Autor: Rita Maria Maciel Dos Santos
Advogados(as): Carla Costa de Carvalho OAB/MT 6868
Réu: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Maria Alice Rocha Leste OAB/BA 23.313

Ato De Secretaria: Intime-se as partes do retorno dos autos da Turma Recursal.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 97187-1/2006(52-4-2)
Autor: Waldemira Freitas Dos Santos
Advogados(as): Andre Luiz Souza de Araujo OAB/BA 10692
Réu: Telemar Norte Leste S/A

Despacho: Indefiro o pedido de fl. 72, porque não há prova real da necessidade. Intime-se a parte autora para em 48 horas, juntar aos autos o preparo.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 109345-2/2007(2-5-6)
Autor: André Luiz Garboggini Dos Santos Guerra
Advogados(as): Newton Cunha de Sena OAB/BA 20087
Réu: Telecomunicacoes de Sao Paulo S/A - Telesp

Despacho: Defiro o pedido de fl. 35.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 50817-9/2007(55-6-5)
Autor: Othoniel Moreira Dos Santos
Advogados(as): Jorge Emanuel Lobo Rodrigues de Miranda OAB/BA 18195
Réu: Telemar Norte Leste

Ato De Secretaria: Recebo o recurso interposto no seu regular efeito. Intime-se a parte contrária para, querendo, contra-arrazoar, em 10 dias. Contra-arrazoado ou vencido o prazo "in albis", encaminhe-se á Turma Recursal.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 4605-1/2005(24-1-1)
Autor: Nivaldo Souza Lopes
Advogados(as): Simone Azevedo Rocha OAB/BA 14476
Réu: Vesper S/A
Advogados(as): M. Fátima A. de Queiroz OAB/BA 7706

Despacho: Defiro o pedido de fl. 102.


DEFESA DO CONSUMIDOR - 42945-7/2004(21-4-1)
Autor: Milton Correa Santos Junior
Advogados(as): José Messias Nunes Amaral OAB/BA 14.773
Réu: Varig S.A - Viação Aérea Rio Grandense

Despacho: Diga a parte ré, em 05 dias, acerca do pedido de fl. 78/82.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 72605-2/2007(50-1-5)
Autor: Alina Matos de Oliveira
Advogados(as): Maristela Chagas de Freitas OAB/BA 11747
Réu: Telemar Norte Leste

Despacho: Indefiro o pedido de fl. 103, porque não há prova real da necessidade. Intime-se a parte autora para em 48 horas, juntar aos autos o preparo.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 59355-9/2007(56-4-2)
Autor: Damiana S. Dos Santos
Advogados(as): João Paulo Ribeiro OAB/BA 24.978
Réu: Telemar Norte Leste S.A.

Despacho: Indefiro o pedido de fl. 271, porque não há prova real da necessidade. Intime-se a parte autora para em 48 horas, juntar aos autos o preparo.


PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - 73129-3/2008(66-6-5)
Autor: Maria da Assunção Correia Schubach de Oliveira
Advogados(as): Tiago Correia Schubach de Oliveira OAB/BA 20129
Réu: Banco do Brasil
Advogados(as): Rodrigo Velloso Fontes OAB/BA 21028

Despacho: Recebo o recurso em seu efeito devolutivo(art. 43, Lei 9.099/95. Intime-se o(a)Réu para, querendo, em 10 dias, através de advogado, ofertar resposta escrita (art. 42, § 2º Lei cit.)Em seguida, sigam os autos à Turma Recursal, com as cautelas de praxe.


INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 88281-0/2005(51-5-3)
Autor: Carla Cristina Guedes Souza
Advogados(as): Ivan R. do Vale Junior OAB/BA 15786
Réu: Abn Amro Bank Financiamento Aymoré
Réu: Villa Bella

Despacho: Indefiro o pedido de fl. 114, porque não há prova real da necessidade. Intime-se a parte autora para em 48 horas, juntar aos autos o preparo.


ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO - 44259-3/2008(63-3-4)
Autor: Bruna Paixão Santos
Advogados(as): Luis Fernando Brito de Assis OAB/BA 19.018
Réu: C&A

Despacho: Indefiro o pedido de fl. 52, porque não há prova real da necessidade. Intime-se a parte autora para em 48 horas, juntar aos autos o preparo.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 95996-0/2007(4-4-2)
Autor: Alex Sandro Gomes de Souza
Advogados(as): Moysés Maia Fontes Filho OAB/BA 15772
Réu: Telemar Norte Leste

Ato De Secretaria: Recebo o recurso interposto no seu regular efeito. Intime-se a parte contrária para, querendo, contra-arrazoar, em 10 dias. Contra-arrazoado ou vencido o prazo "in albis", encaminhe-se á Turma Recursal.


INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 63117-5/2008(63-3-4)
Autor: Nadja Maria Ribeiro de Oliveira Rodrigues
Advogados(as): Denise Correia OAB/BA 14.479
Réu: Bv Financeira S.A. Credito, Financiamento e Investimento
Advogados(as): Carole Carvalho OAB/BA 6058

Despacho: Defiro o pedido de fl. 53.Recebo o recurso em seu efeito devolutivo(art. 43, Lei 9.099/95. Intime-se o(a)Réu para, querendo, em 10 dias, através de advogado, ofertar resposta escrita (art. 42, § 2º Lei cit.)Em seguida, sigam os autos à Turma Recursal, com as cautelas de praxe.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS + ASSINATURA - 74661-4/2008(67-2-3)
Autor: Maria Celeste Carvalho de Andrade
Réu: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Eurípedes Brito Cunha Junior OAB/BA 11.433, Thaís Andarade Das Neves OAB/BA 19.489

Sentença: Os valores pagos à título de assinatura e pulsos além franquia não são indevidos, por força da prestação do serviço demonstrado nas contas trazidas pela parte acionante.Pelo exposto, com base nos arts. 330, I, combinado com o art 269, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE esta queixa.


SEGURO DE PLANO DE SAÚDE - 3233-6/2008(60-5-6)
Autor: Antonio Amilton Silva Oliveira
Réu: Life System Assistencia Medica
Advogados(as): Daniela Rocha OAB/BA 17.297

Despacho: Nego seguimento ao recurso de fls. 46, porquanto intempestivo com base na certidão de fl. 76.


INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 28531-5/2005(50-4-3)
Autor: Joana Pereira de Araujo
Advogados(as): Carlos Alcino do Nascimento OAB/BA 9058
Réu: Banco Bmg S/A

Despacho: Intime-se a parte autora para em 48 horas, juntar aos autos o preparo.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS + ASSINATURA - 142291-0/2007(59-4-1)
Autor: Edson Dos Santos
Advogados(as): Elisângela de Queiroz Fernandes Brito OAB/BA 15.764
Réu: Telemar Norte Leste Tnl S/A
Advogados(as): Janaína Souza Neves Primavera OAB/BA 20504

Despacho: Defiro o pedido de fl. 121.Recebo o recurso em seu efeito devolutivo(art. 43, Lei 9.099/95. Intime-se o(a)Réu para, querendo, em 10 dias, através de advogado, ofertar resposta escrita (art. 42, § 2º Lei cit.)Em seguida, sigam os autos à Turma Recursal, com as cautelas de praxe.


DEFESA DO CONSUMIDOR - 20227-4/2005(1-1-2)
Autor: Aurora Rodrigues de Souza
Advogados(as): Maíra Souza de Andrade OAB/BA 20.998
Réu: Banco Ibi S/A - Banco Múltiplo
Advogados(as): Celso David Antunes OAB/BA 1141-A, Luis Carlos Laurenço OAB/BA 16.780

Despacho: Defiro a justiça gratuita requerida, por força do documento de fls. 166.Recebo o recurso em seu efeito devolutivo(art. 43, Lei 9.099/95. Intime-se o(a)Réu para, querendo, em 10 dias, através de advogado, ofertar resposta escrita (art. 42, § 2º Lei cit.)Em seguida, sigam os autos à Turma Recursal, com as cautelas de praxe.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS + ASSINATURA - 10733-6/2008(59-3-1)
Autor: João Hipólito Rodrigues Filho
Advogados(as): Juliana Maria Celeste Miranda de Castro OAB/BA 26.826
Réu: Telemar Norte Leste

Despacho: Indefiro o pedido de fl. 84, porque não há prova real da necessidade. Intime-se a parte autora para em 48 horas, juntar aos autos o preparo.


INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 9275-4/2008(59-3-5)
Autor: João Luiz Alves de Souza
Advogados(as): Thiago Oliveira de Sousa OAB/BA 24722
Réu: Banco Abn Amro S/A
Advogados(as): Silvyo Flavio de Menezes OAB/BA 20192

Sentença: Homologo, por sentença, à produção dos seus legais e jurídicos efeitos o acordo celebrado entre as partes e, por conseguinte, julgo extinto o processo, com efeito de julgamento de mérito, Art. 269, III do CPC. Ao arquivo, após decorrido o prazo para cumprimento integral do acordo. R.I.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - OUTROS - 9442-0/2008(63-5-6)
Autor: Anísio Amaral Vianna
Advogados(as): Cyrano Vianna Neto OAB/BA 24989
Autor: Fortunato Farias Startari
Advogados(as): Cyrano Vianna Neto OAB/BA 24989
Réu: Telemar Norte Leste S/A

Ato De Secretaria: Recebo o recurso interposto no seu regular efeito. Intime-se a parte contrária para, querendo, contra-arrazoar, em 10 dias. Contra-arrazoado ou vencido o prazo "in albis", encaminhe-se á Turma Recursal.


INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 126557-1/2007(63-3-5)
Autor: Raul Fontes Topazio da Silva
Advogados(as): Valdir Caires Mendes Filho OAB/BA 23.234
Réu: Banco Finasa S/A

Despacho: Indefiro o pedido de fl. 62, porque não há prova real da necessidade. Intime-se a parte autora para em 48 horas, juntar aos autos o preparo.


DEFESA DO CONSUMIDOR - 14083-0/2005(2-4-5)
Autor: Vilson Rodrigues Santos Junior
Advogados(as): Luiz Cláudio Muricy OAB/BA 16.376
Réu: Telemar Norte Leste S.A.

Despacho: Indefiro o pedido de fl. 76, porque não há prova real da necessidade. Intime-se a parte autora para em 48 horas, juntar aos autos o preparo.


INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 25944-6/2007(57-3-2)
Autor: Eliana Oliveira Almeida Gomes
Autor: Marconi Souza Gomes
Réu: Banco Itaucard S/A
Advogados(as): Juliane Reis OAB/BA 14.890

Despacho: Intime-se a ré para cumprimento da liminar sob pena de majoração da multa.


DEFESA DO CONSUMIDOR - 73478-0/2004(4-6-3)
Autor: Martha Maria Andrade da Silva
Advogados(as): Neiviane Cordeiro de Oliveira OAB/BA 19726
Réu: Banco Panamericano S/A
Réu: Universal Veículos Ltda.

Ato De Secretaria: Recebo o recurso interposto no seu regular efeito. Intime-se a parte autora para, querendo, contra-arrazoar, em 10 dias. Contra-arrazoado ou vencido o prazo "in albis", encaminhe-se á Turma Recursal.


INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 41051-9/2006(23-1-5)
Autor: Rubem Martins Dantas
Advogados(as): Dayse Cardoso OAB/BA 17.276, Eduardo R. Carinhanha OAB/BA 5.697
Réu: Banco Fininvest S/A

Despacho: Designar audiência, digo, refazer o cálculo para multa diária.



 

Juizado Modelo Especial Cível-Extensão Faculdades Jorge Amado
Juiz(a): Fabiana Cerqueira de Ataíde e Luislinda Dias de Valois Santos
Secretário(a): Suian Alencar Sobrinho
Turno: Tarde


Expediente do dia 17 de Dezembro de 2008

ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO - 5083-0/2005(6-4-2)
Autor: Silvana Silva Salmazo
Réu: Banco Bradesco S.A. Adm. de Cartão de Crédito
Advogados(as): Fernanda Rosa Dos Santos OAB/BA 22744, Jamile Sandes Pessoa da Silva OAB/BA 17567

Sentença: "Do simples exame das faturas e cálculo apresentado pela parte autora, observa-se que os “encargos.contratuais” incidiram de forma capitalizada, procedimento que deve ser afastado, pouco importando a existência da cláusula-mandato, cuja nulidade já se reconheceu. Quanto ao pedido de restituição em dobro pleiteado pela parte autora, o mesmo não é de ser acatado. A sanção prevista no art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor só se aplica quando há dolo ou culpa por parte do credor, o que não se verifica, já que não se apurou a existência de má-fé. Por fim, no que tange à multa contratual, esta deve ser de 2%, conforme art. 52, parágrafo 1º do CDC. Do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido da parte autora para limitar a cobrança dos juros remuneratórios a 1% ao mês, excluída qualquer capitalização.Deverá incidir a multa contratual de 2%, nos termos do art. 52, parágrafo 1º do CDC. Sem custas e honorários, ante o que preceitua a Lei 9099/95. Não havendo recursos, ficam de logo intimadas as partes para apresentarem o cálculo do montante devido nos termos fixados na presente decisão, no prazo de dez dias."


INSTITUIÇÃO DE ENSINO - 68010-9/2008(15-5-4)
Autor: Flavia Pires Santos
Advogados(as): Luis Eduardo Pires Santos OAB/BA 25445
Réu: Fundação Baiana Para Desenvolvimento Das Ciências

Despacho: "U R G E N T E Vistos, etc...1. Diga a parte contrária no prazo de 05 dias, sob pena de extinção do processo sem efeito de julgamento do mérito.2. À conclusão."


SEGURO DE PLANO DE SAÚDE - 73884-0/2008(16-2-5)
Autor: Jose Ferreira da Mota
Réu: Acma - Comercio e Manutenção de Equipamentos Ltda
Réu: Promédica - Proteção Médica A Empresas Ltda
Advogados(as): Eloy Magalhães Holzgrefe OAB/BA 10233

Despacho: "Vistos, etc... 1. Numere-se o processo cronologicamente.2. Mantenho a decisão de fls. 16. As alegações insertas no documento de fls. não bastam para que a liminar de fls. seja revogada. 3. De outra banda, a audiência de instrução e julgamento já está prestes a acontecer como se infere das fls. 15. 4. P.R.I."


EMPRESA DE TELEFONIA MÓVEL - 32153-2/2005(15-2-2)
Autor: Vivian Patricia Suzart da Silva Santos
Advogados(as): Vivian Karina Suzart da Silva Santos OAB/BA 20012
Réu: Bcp S/A
Advogados(as): Alessandra Muratt de Souza. OAB/BA 15050, Gisela Maranhão Marquez OAB/BA 19552

Ato De Secretaria: Intimem-se as partes do retorno dos autos da Turma Recursal e para darem andamento ao feito, no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento.


INDENIZAÇÃO-PERDAS E DANOS - 59566-7/2005(15-5-3)
Autor: Leonardo Araujo Coutinho
Advogados(as): Soraya Jones El-Chami OAB/BA 19574
Réu: Telesp Celular
Advogados(as): Ana Verena Gonzaga Souza OAB/BA 22361, Luís Augusto Vianna de Araújo OAB/BA 1084A, Yan Meirelles de Meireles OAB/BA 25088

Ato De Secretaria: Intimem-se as partes do retorno dos autos da Turma Recursal e para darem andamento ao feito, no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS + ASSINATURA - 40966-9/2008(83-5-3)
Autor: Poliana Clementino de Souza Cpf. Nº 64865535591
Advogados(as): Lilian Nascimento Cunha OAB/BA 24413, Rodrigo Cassundé Moraes OAB/BA 20972
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Thiago Linhares Vidal OAB/BA 22416

Sentença: "Vistos , etc. Dispensado o relatório pelo que dispõe o Art. 38 da Lei 9.099/95.Julgo extinto o presente processo, sem efeito de julgamento do mérito com lastro no artigo 51, inciso I da Lei 9009/95 Arquive-se com baixa. Custas pelo acionante."


PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - 29117-0/2008(13-2-3)
Autor: Solange Nogueira Vianna
Réu: Gol Transportes Aereos
Advogados(as): Raylene Patricia Domingues Teixeira Silveira OAB/BA 26558, Reinaldo Saback Santos. OAB/BA 11428

Sentença: "Do expendido, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação, para condenar a ré a restituir a parte autora o valor de R$264,64 (duzentos e sessenta e quatro reais e sessenta e quatro centavos), acrescido de juros de 1% ao mês, a partir da citação e correção monetária a partir de 28/10/2007. Improcedente o pleito de indenização por danos morais, por não restar comprovado nos autos. Sem custas e honorários, ante o que preceitua o art. 55 da Lei 9.099/95. PRI."


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - OUTROS - 73842-5/2008(75-3-3)
Autor: Virginia Natividade do Nascimento
Réu: Telemar Noret Leste S/A
Advogados(as): Evelyne Gouveia de Oliveira OAB/BA 24410

Sentença: "Do exposto, diante dos fundamentos acima mencionados, julgo IMPROCEDENTE os pedidos formulados na queixa sob exame. Em havendo pedido legitimo e decorrido o prazo recursal, devolva-se a documentação trazida para o processo mediante recibo nos autos.Custas e verba honorária advocatícia conforme a lei.P.R.I."


INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 104014-6/2006(78-1-1)
Autor: Francisco Lima Dos Santos
Advogados(as): Maria Valdenira de Sousa Mendonça OAB/BA 6738
Réu: Banco do Brasil
Advogados(as): Sandra Maria Spínola Sacramento OAB/BA 6820, Solange Caribé Costa OAB/BA 6780

Sentença: "A ré devidamente intimada para esta sessão de conciliação, instrução e julgamento, a ela não compareceu nem justificou a sua ausência.O art. 20 da Lei 9.099/95, estabelece: “Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz”.Na situação vertente tenho que perfeitamente aplicável a norma acima mencionada. Dessa forma, aplico a pena de revelia ao demandado com lastro no art. 20 da lei supracitada, com as conseqüências de estilo. Por isso JULGO PROCEDENTE a ação posto que aplico a pena de revelia ao demandado com as conseqüências de estilo para condenar o Banco do Brasil S/A no pedido constante da exordial, sendo que o pagamento do valor apurado deverá ser pago no prazo de 10 dias a contar desta data, publicação desta decisão. Custas e verba honorária advocatícia conforme a lei. Parte autora e advogada da ré, devidamente intimadas."


ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO - 66283-6/2006(8-2-5)
Autor: Patricia Virginia Silva Lordelo
Advogados(as): Isaac Matienzo Villarpando Neto OAB/BA 22214, Joao Carlos Sena OAB/BA 13922
Réu: Bankboston Banco Múltiplo S/A - The Gm Card
Advogados(as): Patrícia Milfont Galende OAB/BA 21555, Roberto Trigueiro Fontes OAB/BA 1009A

Ato De Secretaria: Intimem-se as partes do retorno dos autos da Turma Recursal e para darem andamento ao feito, no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento.


DEFESA DO CONSUMIDOR - 62092-0/2004(8-2-4)
Autor: Leila Augusto da Silva
Advogados(as): Pedro Borges da Silva Teles OAB/BA 17471
Réu: Banco do Brasil
Advogados(as): Alberone Lopes Latado Filho OAB/BA 16380

Ato De Secretaria: Intimem-se as partes do retorno dos autos da Turma Recursal e para darem andamento ao feito, no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento.


DEFESA DO CONSUMIDOR - 45782-5/2004(6-1-1)
Autor: Domingos Mateus Oliveira
Advogados(as): Aristoteles Araujo de Aguiar OAB/BA 19542
Réu: Banco Bradesco Cartões de Crédito S/A
Advogados(as): Milena de Oliveira Coêlho OAB/BA 23630, Thaís Larissa Schramm Carvalho OAB/BA 23925

Ato De Secretaria: Intimem-se as partes do retorno dos autos da Turma Recursal e para darem andamento ao feito, no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento.


INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 7148-0/2008(82-1-1)
Autor: Karina Souza de Cerqueira
Advogados(as): Taís Souza de Cerqueira OAB/BA 20193
Réu: Losango Promoções de Vendas Ltda

Sentença: "Dispensado o relatório pelo que dispõe o Art. 38 da Lei 9.099/95.Homologo a transação celebrada entre as partes, acostada ao autos, para que possa assim, surtir os seus legais e jurídicos efeitos, ficando EXTINTO o processo, com resolução do exame de mérito, com fulcro no inciso III, do art. 269, do CPC. Nada mais havendo a tratar, encerra-se o feito pelo transigido e acordado entre as partes, como já exposto .Julgado portanto, . Intimem-se as partes. Custas e verba honorária advocatícia conforme a lei. Após baixa arquive-se o presente processo."


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 17084-4/2007(73-1-6)
Autor: Iara de Oliveira Tavares da Silva
Advogados(as): Ana Carla Bastos Valiñas OAB/BA 18637
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Renata de Oliveira Lemos OAB/BA 25974

Sentença: "A cobrança de assinatura básica mensal decorre de previsão legal, não se verificando irregularidade. De mais a mais, a prestação do serviço de telefonia impõe a exigibilidade da tarifa de assinatura mensal, considerando que a prestadora deve ser ressarcida pelos custos na manutenção de sua rede de telefonia, além do investimento na ampliação e modernização do serviço. Não bastasse tal fato, a disponibilização do serviço ao assinante, de forma contínua e ininterrupta, independentemente de sua utilização, justifica a cobrança. Desta forma, rejeito o pedido no que tange a referida cobrança de assinatura. Do exposto, diante dos fundamentos acima mencionados, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na queixa sob exame. P.R.I."


PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - 141207-8/2007(79-1-6)
Autor: Sinval Silva de Santana
Advogados(as): Reinan Barreto OAB/BA 16406
Réu: Lojas Renner
Advogados(as): Albérico da Costa Brito Júnior OAB/BA 16637, João Alfredo de Luna Neto OAB/BA 14204

Ato De Secretaria: Recebo o recurso interposto pela parte ré no seu regular efeito. Intime-se a parte contrária para, querendo, contra-arrazoar, em 10 dias.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - OUTROS - 41690-8/2008(83-4-5)
Autor: Antonieta de Oliveira Dantas
Advogados(as): Iran Dos Santos D'El-Rei OAB/BA 19224
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Diego Espinheira de Melo Baptista OAB/BA 25207

Sentença: "Vistos , etc. Dispensado o relatório pelo que dispõe o Art. 38 da Lei 9.099/95. Julgo extinto o presente processo, sem efeito de julgamento do mérito com lastro no artigo 51, inciso I da Lei 9099/95. Arquive-se com baixa. Custas pelo acionante."


INSTITUIÇÃO DE ENSINO - 4080-0/2005(15-2-2)
Autor: Raffaello Salvetti Santos
Advogados(as): Humberto Costa Cavalcante OAB/BA 13105, Silvana Silva Rodrigues OAB/BA 16112
Réu: Unifacs - Universidade Faculdades Salvador
Advogados(as): Miguel Sampaio Filho OAB/BA 17491, Odacir Capelato Filho OAB/BA 17829

Sentença: "Dispensado o relatório pelo que dispõe o Art. 38 da Lei 9.099/95.Homologo a transação celebrada entre as partes, acostada ao autos, para que possa assim, surtir os seus legais e jurídicos efeitos, ficando EXTINTO o processo, com resolução do exame de mérito, com fulcro no inciso III, do art. 269, do CPC. Nada mais havendo a tratar, encerra-se o feito pelo transigido e acordado entre as partes, como já exposto .Julgado portanto, . Intimem-se as partes. Custas e verba honorária advocatícia conforme a lei. Após baixa arquive-se o presente processo."


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - TARIFA DE ASSINATURA - 9482-0/2008(82-2-5)
Autor: Elisabeth Antonia Majdalani de Mello Villas Boas
Réu: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Janaína Souza Neves Primavera OAB/BA 20504

Sentença: "A cobrança de assinatura básica mensal decorre de previsão legal, não se verificando irregularidade. De mais a mais, a prestação do serviço de telefonia impõe a exigibilidade da tarifa de assinatura mensal, considerando que a prestadora deve ser ressarcida pelos custos na manutenção de sua rede de telefonia, além do investimento na ampliação e modernização do serviço. Não bastasse tal fato, a disponibilização do serviço ao assinante, de forma contínua e ininterrupta, independentemente de sua utilização, justifica a cobrança. Desta forma, rejeito o pedido no que tange a referida cobrança de assinatura. Do exposto, diante dos fundamentos acima mencionados, julgo IMPROCEDENTE os pedidos formulados na queixa sob exame. P.R.I. Não havendo recursos, arquivem-se os autos. Sem custas e honorários, ante o que preceitua a Lei 9.099/95."


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS + ASSINATURA - 48956-5/2008(76-1-5)
Autor: Geová Nascimento de Brito
Advogados(as): Juliana Rossi Rey OAB/BA 23268
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Thiago Linhares Vidal OAB/BA 22416

Sentença: "Do exposto, diante dos fundamentos acima mencionados, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na queixa sob exame. Em conseqüência, não há que se falar na existência de dano material, posto que não restou configurada ofensa ao consumidor ou abusividade na cobrança da denominada assinatura mensal e pulsos excedentes. Em havendo pedido legitimo e decorrido o prazo recursal, devolva-se a documentação trazida para o processo mediante recibo nos autos.Custas e verba honorária advocatícia conforme a lei.P.R.I."


INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 78710-8/2006(71-1-5)
Autor: Ana Paula Souza de Oliveira
Advogados(as): Lucival Oliveira Matos OAB/BA 13420
Réu: Banco Abn Amro Real S/A
Advogados(as): Antonio Carlos Dantas Góes Monteiro OAB/BA 13325

Sentença: "Vistos etc. ANA PAULA SOUZA DE OLIVEIRA devidamente qualificada, ajuizou a presente ação contra BANCO ABN AMRO REAL S/A, aduzindo o constante das fls. 02 e 03. Juntou os documentos.Feito não conciliado.Sem relatório – art. 38 da lei 9099/95.Decido. A autora ao registrou ocorrência na 12ª Delegacia Policial, informou que “foi entregue ao seu esposo, em sua residência dois talões de cheques e um cartão de crédito, segundo lhe comunicara um funcionário do réu”. O documento de fls. 06 ratifica as palavras da funcionária do Banco réu.Os talões de cheque e o cartão foram entregues a pessoa de estrema confiança da autora, que, diga-se encontrava-se na sua residência – o esposo Ednilson Silva que no documento de fls. 06 ali apôs a sua identidade e o grau de parentesco.O alegado dano moral não provado, até porque em nenhum momento e por nenhuma forma a autora provou que o réu lançou o seu nome em órgãos de restrição ao crédito. Revogo, a liminar de fls. 14.Assim, JULGO IMPROCEDENTE a queixa registrada por ANA PAULA SOUZA DE OLIVEIRA contra BANCO ABN AMRO REAL S/A.Custas e verba honorária advocatícia conforme a lei.P.R.I."


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 30878-1/2007(73-5-4)
Autor: Bárbara Barbosa Tavares
Advogados(as): Alessandra Lee Flores Vilela OAB/BA 21036, Wagner Duarte Carneiro Vilela OAB/BA 21267
Autor: Gilberto José Dos Santos
Advogados(as): Alessandra Lee Flores Vilela OAB/BA 21036, Wagner Duarte Carneiro Vilela OAB/BA 21267
Autor: Noelia Conceição Santana
Advogados(as): Alessandra Lee Flores Vilela OAB/BA 21036, Wagner Duarte Carneiro Vilela OAB/BA 21267
Autor: Rosita Guedes Lé
Advogados(as): Alessandra Lee Flores Vilela OAB/BA 21036, Wagner Duarte Carneiro Vilela OAB/BA 21267
Réu: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Renata de Oliveira Lemos OAB/BA 25974

Sentença: "A cobrança de assinatura básica mensal decorre de previsão legal, não se verificando irregularidade. De mais a mais, a prestação do serviço de telefonia impõe a exigibilidade da tarifa de assinatura mensal, considerando que a prestadora deve ser ressarcida pelos custos na manutenção de sua rede de telefonia, além do investimento na ampliação e modernização do serviço. Não bastasse tal fato, a disponibilização do serviço ao assinante, de forma contínua e ininterrupta, independentemente de sua utilização, justifica a cobrança. Desta forma, rejeito o pedido no que tange a referida cobrança de assinatura. Do exposto, diante dos fundamentos acima mencionados, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na queixa sob exame."


ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO - 33226-7/2008(11-5-1)
Autor: Francisco Assis de Missias
Advogados(as): Mateus Maranhão Vilar Leite OAB/BA 21834
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Itana Maria Badaro Sales do Espirito Santo OAB/BA 3606, Marcelo Salles de Mendonça OAB/BA 17476, Renata de Oliveira Lemos OAB/BA 25974

Sentença: "Nesse sentido, o julgado publicado em 06/09/2007, sob número 1.0145.05.276285-1/0001(1), do Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Assim, não se pode acolher tal pleito formulado pela parte Autora. Em conseqüência, não há que se falar na existência de dano moral e material, posto que não restou configurada ofensa ao consumidor ou abusividade na cobrança da denominada pulsos excedentes. Do exposto, diante dos fundamentos acima mencionados, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na queixa sob exame. PRI. Não havendo recursos, arquivem-se os autos. Sem custas e honorários, ante o que preceitua a Lei 9.099/95."


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 38004-0/2008(18-3-3)
Autor: Edna Maria Pales Santos
Advogados(as): Edgar Pereira de Santana Júnior OAB/BA 19135
Réu: Golden Cross Assistência Internacional de Saúde
Advogados(as): Lucas Marques Luz da Resurreição OAB/BA 24428

Despacho: "Quanto aos demais pedidos, para analisá-las no momento oportuno, visto que são relativas ao mérito da ação.Defiro o pedido de fls. 11 (prazo para juntada de documento)."


INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 51098-0/2005(6-3-2)
Autor: Ricardo Augusto Barbosa Chaves
Advogados(as): Maria Aparecida Dantas Cardoso OAB/BA 19927
Réu: Unibanco União de Bancos Brasileiros
Advogados(as): Rodrigo Borges Vaz OAB/BA 15462, Saulo Veloso Silva OAB/BA 15028

Ato De Secretaria: Intimar o réu para proceder o levantamento de depósito efetivado em seu favor em 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.


EMPRESA DE TELEFONIA MÓVEL - 55152-0/2005(13-1-3)
Autor: Luiz Antonio Santos Rocha
Advogados(as): Rômulo Luiz Salomão de Almeida OAB/BA 19532
Réu: Bcp S/A
Advogados(as): Daniele Matos de Oliveira OAB/BA 22932, Ianna Carla Câmara Gomes OAB/BA 16506

Ato De Secretaria: Intimem-se as partes do retorno dos autos da Turma Recursal e para darem andamento ao feito, no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento.


DEFESA DO CONSUMIDOR - 24794-4/2004(10-3-3)
Autor: Eliane Dutra Portela
Réu: Camed
Advogados(as): Tereza Cristina Guerra OAB/BA 15959

Ato De Secretaria: Intimem-se as partes do retorno dos autos da Turma Recursal e para darem andamento ao feito, no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento.


ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO - 50149-2/2008(20-3-6)
Autor: Márcio Espinola Americano da Costa
Advogados(as): Cíntia Verena Guirra Lourenço OAB/BA 18859
Réu: Banco Itaúcard S.A
Advogados(as): Petrônio Farias de Amorim OAB/BA 21683

Sentença: "Quanto ao pedido de restituição em dobro pleiteado pela parte autora, o mesmo não é de ser acatado. A sanção prevista no art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor só se aplica quando há dolo ou culpa por parte do credor, o que não se verifica, já que não se apurou a existência de má-fé. Por fim, no que tange à multa contratual, esta deve ser de 2%, conforme art. 52, parágrafo 1º do CDC. Do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido da parte autora para limitar a cobrança dos juros remuneratórios a 1% ao mês, excluída qualquer capitalização.Deverá incidir a multa contratual de 2%, nos termos do art. 52, parágrafo 1º do CDC. Quanto aos danos morais, julgo improcedente o pedido, considerando que o autor não apresentou provas do constrangimento relatado no termo de queixa. . Sem custas e honorários, ante o que preceitua a Lei 9099/95. Não havendo recursos, ficam de logo intimadas as partes para apresentarem o cálculo do montante devido nos termos fixados na presente decisão, no prazo de dez dias."


DEFESA DO CONSUMIDOR - 58714-1/2004(11-6-1)
Autor: Lorena Cardoso de Aracy M. Santos
Advogados(as): Ahamed Dos Santos Teixeira OAB/BA 21359, Isadora Gondim Mutti OAB/BA 18920
Réu: Claro
Advogados(as): Clariana Oliveira da Silveira OAB/BA 24714, Cristiane Nolasco Monteiro do Rego OAB/BA 8564, Rogerio França Athayde de Almeida OAB/BA 21415

Ato De Secretaria: Intime-se a parte ré para se manifestar sobre o teor das fls. 165 do autos, em cinco dias.


DEFESA DO CONSUMIDOR - 26668-0/2004(10-4-3)
Autor: Luiz Augusto Ferreira Dos Santos
Advogados(as): Juliana Alves de Lima OAB/BA 19437
Réu: Banco Bradesco S/A
Advogados(as): Augusto Sávio de Cerqueira Albergaria Barreto OAB/BA 11097

Ato De Secretaria: Intimem-se as partes do cálculo efetuado. Diga a ré se pretende executar a quantia demonstrada nos cálculos de fls. 147/158, no prazo de 05 (cinco)dias, sob pena de extinção.


DEFESA DO CONSUMIDOR - 69211-5/2003(8-5-2)
Autor: Maria de Lourdes de Jesus Pereira
Advogados(as): Antonio Sousa Brito OAB/BA 13064, Rosana Caires Pereira OAB/BA 21372
Réu: Banco Citicard S/A
Advogados(as): Daniel Lordello Senna. OAB/BA 16570, Lucila Rodriguez Pena Cal OAB/BA 17807

Ato De Secretaria: Intime-se a parte autora para provomer andamento ao feito, em 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.


INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 69098-8/2005(14-5-3)
Autor: Denize de Andrade Silva
Advogados(as): Marcelo Pimenta de Araújo OAB/BA 25063, Tatiana Rocha de Aragão Farias OAB/BA 14084
Réu: Banco do Brasil – Agência 4279-X
Advogados(as): Juliana Barreto Campello OAB/BA 23841

Sentença: "Vistos, etc... DENIZE DE ANDRADE SILVA ajuizou a presente ação contra BANCO DO BRASIL – AGÊNCIA 4279-x, aduzindo o contido na inicial de fls. 02 e 03.Juntou documentos.Demanda não conciliada.Sem relatório conforme art. 38 da lei 9.099/95.Decido.A ré devidamente intimada para a sessão de conciliação, instrução e julgamento, conforme se vê das fls. 23, a ela não compareceu nem justificou a sua ausência.O art. 20 da Lei 9.099/95, estabelece: “Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz”.Na situação vertente tenho que perfeitamente aplicável a norma acima mencionada. Dessa forma, aplico a pena de revelia ao demando com lastro no art. 20 da lei supracitada, com as conseqüências de estilo.Por isso JULGO PROCEDENTE a ação posto que aplico a pena de revelia ao demandado com as conseqüências de estilo para condenar o Banco do Brasil no pedido de fls. 03.Custas e verba honorária advocatícia conforme a lei. P.R.I."


PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - 9647-4/2007(71-4-2)
Autor: Luis Claudio de Jesus
Réu: Cable Bahia Ltda.
Advogados(as): Paulo Roberto Brito Nascimento OAB/BA 15703

Sentença: "Designada audiência de conciliação, a parte autora, apesar de devidamente intimada, conforme consulta do sistema deste juizado, não compareceu.Decido. Considerando a ausência da parte autora na audiência de instrução, tendo-se procedido a sua intimação por via postal, para o endereço indicado na inicial, não se tendo noticiado alteração de endereço nem havendo qualquer justificativa ou pedido de adiamento da audiência, impõe-se a extinção do feito. Do exposto, EXTINGO O PROCESSO , sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, I da Lei 9.099/95. Não havendo recursos, arquivem-se os autos. Custas pela parte autora."


PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - 12363-3/2008(82-4-1)
Autor: Rui Romulo Santos Lima
Advogados(as): Ailton Barbosa de Assis Junior OAB/BA 18359, Astolfo Santos Simoes de Carvalho OAB/BA 10377
Réu: Gol Linhas Aéreas
Advogados(as): Alexandro Santana de Souza OAB/BA 21888

Sentença: "Do expendido, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE, a presente ação para condenar a ré a indenizar o autor, pelos danos morais, que fixo em R$2.000,00 (dois mil reais), acrescido de juros de 1% ao mês, a partir da citação, e correção monetária a partir da presente decisão. Condeno a ré ainda a restituir ao autor, a título de danos materiais, o valor de R$ 200,00 (duzentos reais), acrescido de juros de 1% ao mês, a partir da citação, e correção monetária a partir de 22/11/2006. Sem custas e honorários, ante o que preceitua o art. 55 da Lei 9.099/95. P.R.I."


ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO - 133407-7/2007(80-1-3)
Autor: Emilton Araújo Carigé
Réu: Coelba - Grupo Neoenergia
Advogados(as): Érika de Almeida Oppermann OAB/BA 23854

Sentença: "Em relação a alegação de que a ré condicionou a religação da energia do imóvel do autor ao pagamento de contas de terceira pessoa, no caso, o irmão do autor, não há prova nos autos, já que não se juntou aos autos comprovante de pagamento das faturas aludidas pela parte autora. Do expendido, julgo procedente em parte a presente ação para condenar a ré a não efetuar cobrança ao autor referente a contrato firmado com terceiro (Emerson Araújo Carigé), referente ao débito mencionado na queixa, sob pena de multa diária de R$ 20,00 (vinte reais).Sem custas processuais e honorários advocatícios ante o que preceitua o art. 55 da Lei 9.099/95. P.R.I."


EMPRESA DE TELEFONIA MÓVEL - 29164-1/2006(6-6-1)
Autor: Zigomar Brito Correia
Advogados(as): Marcelo Palma OAB/BA 14207
Réu: Tim Nordeste S/A
Advogados(as): Humberto Graziano Valverde OAB/BA 13908, Lívia Azevedo Palma Torrico OAB/BA 24009, Maurício Silva Leahy OAB/BA 13907

Sentença: "... Decido por extinguir o processo, sem resolução e exame do mérito..."


COMPANHIA SEGURADORA - 81960-3/2005(13-1-4)
Autor: Adriano de Carvalho Baptista
Advogados(as): Janaina de Sousa Bastos OAB/BA 21827
Réu: Autos Peças e Serviços Fórmula 1
Advogados(as): Sandro Costa de Amorim OAB/BA 13051
Réu: Porto Seguro Cia. de Seguros Gerais
Advogados(as): Danielli Farias Rabelo Leitão OAB/BA 21309, Paula Fernanda Machado Borba OAB/BA 21269

Sentença:


SEGURO DE PLANO DE SAÚDE - 5729-0/2006(17-3-5)
Autor: Elisete Oliveira Ramos
Advogados(as): Políbio Helio Lago OAB/BA 6611
Réu: Associação de Médicos Sao Paulo - Blue Life As.Méd
Advogados(as): Carla Fernanda Pereira Nepomuceno OAB/BA 19508
Réu: Previna Adm de Servicos Medicos Ltda
Advogados(as): Vigor Gomes de Almeida OAB/BA 15704

Ato De Secretaria: Recebo o recurso interposto pela parte ré no seu regular efeito. Intime-se a parte contrária para, querendo, contra-arrazoar, em 10 dias.


SEGURO DE PLANO DE SAÚDE - 73498-5/2004(14-1-3)
Autor: Maria Luiza Franco Timóteo
Advogados(as): Rosamaria Sampaio D'Almeida Couto OAB/BA 12158
Réu: Sulamerica Saúde
Advogados(as): Djane Oliveira Vaz OAB/BA 19684

Ato De Secretaria: Intimar o Autor para manifestar interesse no prosseguimento do feito em 05 (cinco) dias, sob pena arquivamento.


PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - 38593-0/2008(78-4-3)
Autor: Luciana Freirtas Ventura
Réu: Globo Cabo Net S/A
Advogados(as): Renata Malcon Marques OAB/BA 24805

Sentença: "Do expendido, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação para confirmar a liminar concedida à fl. 07 dos autos, declarando o cancelamento dos contratos n.º 3307440635/45238 e 3307440635/45243, firmados em nome da autora, declarando, conseqüentemente, a inexistência de débito referente aos contratos ora referidos.Condeno a ré, ainda, a indenizar a autora pelos danos morais causados a esta, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescidos de juros de 1% ao mês, a partir da citação e correção monetária a partir da presente decisão.Sem custas processuais e honorários advocatícios ante o que preceitua o art. 55 da Lei 9.099/95. P.R.I. "


DEFESA DO CONSUMIDOR - 22289-5/2004(8-3-2)
Autor: Luciene Matos Lopo
Advogados(as): Átila Gadelha Marcelo OAB/BA 24542
Réu: Bradesco Saúde
Advogados(as): Betania Rocha Rodrigues OAB/BA 15356, Camila Gonzaga Costa OAB/BA 22377

Ato De Secretaria: Intime-se a parte autora para tomar ciência do depósitos em seu favor e levantá-lo em 10 dias. Intime-se para, na mesma oportunidade, informar se a obrigação foi integralmente cumprida, sob pena de arquivamento.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 78976-3/2004(11-4-1)
Autor: Robson Bahia Soares
Advogados(as): Fernando Peixoto de Araújo Neto OAB/BA 12097
Réu: Embratel
Advogados(as): Maria Fátima Almeida de Queiroz OAB/BA 7706
Réu: Telecomunicações de São Paulo S/A - Telesp
Advogados(as): Willian Marcondes Santana OAB/SP 129693

Ato De Secretaria: Intime-se a parte autora para tomar ciência do depósitos em seu favor e levantá-lo em 10 dias. Intime-se para, na mesma oportunidade, informar se a obrigação foi integralmente cumprida, sob pena de arquivamento.


EMPRESA DE TELEFONIA MÓVEL - 115887-2/2006(72-1-2)
Autor: Pedro Araújo de Jesus
Advogados(as): Noemi Candida de Freitas OAB/BA 1133
Réu: Operadora de Telefonia Móvel Celular Oi- Tnl Pcs S.A.
Advogados(as): Daniel Moreno Castillo OAB/BA 20782

Sentença: "Do exposto, julgo procedente em parte a presente ação para determinar a suspensão das cobranças das faturas objeto da lide, sob pena de multa diária de R$ 20,00 (vinte reais). Improcedente o pedido de indenização de danos morais e o pedido contraposto, pelas razões acima mencionadas. P.R.I. Não havendo recursos, arquivem-se os autos, observando as formalidades legais. Sem custas e honorários, ante o que preceitua a Lei 9.099/95."


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS + ASSINATURA - 69714-1/2008(73-3-5)
Autor: Marinalva Cruz Oliveira
Réu: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Rodrigo Souza Barreto OAB/BA 22708

Sentença: "A cobrança de assinatura básica mensal decorre de previsão legal, não se verificando irregularidade. De mais a mais, a prestação do serviço de telefonia impõe a exigibilidade da tarifa de assinatura mensal, considerando que a prestadora deve ser ressarcida pelos custos na manutenção de sua rede de telefonia, além do investimento na ampliação e modernização do serviço. Não bastasse tal fato, a disponibilização do serviço ao assinante, de forma contínua e ininterrupta, independentemente de sua utilização, justifica a cobrança. Desta forma, rejeito o pedido no que tange a referida cobrança de assinatura. Do exposto, diante dos fundamentos acima mencionados, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na queixa sob exame. P.R.I."


INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 63272-4/2007(82-6-6)
Autor: Gilvania Assunção Dos Santos
Advogados(as): Cosme de Oliveira Castro OAB/BA 11846, Jorge Emanuel Lobo Rodrigues de Miranda OAB/BA 18195
Réu: Banco Santander Banespa S.A
Advogados(as): Aldano Ataliba de A. Camargo Filho OAB/BA 1048A

Sentença: "Dispensado o relatório pelo que dispõe o Art. 38 da Lei 9.099/95.Homologo a transação celebrada entre as partes, acostada ao autos, para que possa assim, surtir os seus legais e jurídicos efeitos, ficando EXTINTO o processo, com resolução do exame de mérito, com fulcro no inciso III, do art. 269, do CPC. Nada mais havendo a tratar, encerra-se o feito pelo transigido e acordado entre as partes, como já exposto .Julgado portanto, . Intimem-se as partes. Custas e verba honorária advocatícia conforme a lei. Após baixa arquive-se o presente processo."


INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 34453-2/2005(13-2-6)
Autor: Norma Maria Ferreira de Souza
Advogados(as): Maria Augusta Andrade Krejci OAB/BA 19015
Réu: Banco Fininvest S/A
Advogados(as): Thaís Requião de Melo OAB/BA 21619
Réu: Hsbc Seguros Brasil S/A
Advogados(as): Luciana de Souza Fonseca OAB/BA 15058

Sentença: "Assim, JULGO IMPROCEDENTE a queixa para condenar a Ré a pagar ao autor QUANTIA COMINADA POR ESTE Juízo a título de Danos Morais e Materiais, em virtude de tudo o quanto já exposto. Custas e verba honorária advocatícia conforme a lei."


DEFESA DO CONSUMIDOR - 15422-9/2004(13-4-4)
Autor: Paulo Ricardo Nogueira Costa
Advogados(as): Graça Maria Dos Santos OAB/BA 11119, Lana Kelly Lago Crisóstomo OAB/BA 18085
Réu: Sulamérica Capitalização S/A
Advogados(as): Alessandra Lee Flores Vilela OAB/BA 21036, Técio André de Oliveira Ramos OAB/BA 19002

Ato De Secretaria: Intime-se o(s) Executado(s) para efetuar(em) o pagamento da quantia de R$ 4.380,84 no prazo de 15 dias, sob pena de ser acrescido ao montante multa percentual de dez por cento, nos termos do art. 475-J do CPC.


DEFESA DO CONSUMIDOR - 47231-0/2004(11-2-5)
Autor: Nelson López Seabra
Advogados(as): Marcelo Junqueira Ayres Filho OAB/BA 16180
Réu: Bradesco Saúde S.A.
Advogados(as): Camila Gonzaga Costa OAB/BA 22377, Edson Lopes Gonçalves OAB/BA 21215

Ato De Secretaria: Intime-se o(s) Executado(s) para efetuar(em) o pagamento da quantia de R$ 1.607,97 no prazo de 15 dias, sob pena de ser acrescido ao montante multa percentual de dez por cento, nos termos do art. 475-J do CPC.


PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - 81715-5/2008(13-3-6)
Autor: Edimar Gomes da Cunha
Réu: Televisão Cidade S/A - Net
Advogados(as): James Jeorge Cordeiro de Menezes OAB/BA 25726

Sentença: "Do expendido, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação, condenando a ré a indenizar o autor pelos danos morais causados a este, no valor de R$1.000,00 (um mil reais), acrescidos de juros de 1% ao mês, a partir da citação e correção monetária a partir da presente decisão. Sem custas processuais e honorários advocatícios ante o que preceitua o art. 55 da Lei 9.099/95. P.R.I. Fabiana Cerqueira de Ataide Juíza de Direito


INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 69397-9/2005(11-5-3)
Autor: Antonio Raymundo Aragao Vivas Junior
Réu: Unibanco - União de Bancos Brasileiros S.A. - Ag. 1383
Advogados(as): Flávia da Fonseca Marimpietri OAB/BA 14670

Ato De Secretaria: Intime-se o(s) Executado(s) para efetuar(em) o pagamento da quantia de R$ 59,00 no prazo de 15 dias, sob pena de ser acrescido ao montante multa percentual de dez por cento, nos termos do art. 475-J do CPC.


INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 67979-8/2005(12-5-6)
Autor: Juvenilda Marins Brandão
Advogados(as): Antônio Edilipe Bahiana Neri OAB/BA 16591
Réu: Banco Bradesco S/A
Advogados(as): Giselly Andrade Martinelli OAB/BA 20505

Ato De Secretaria: Intime-se o(s) Executado(s) para efetuar(em) o pagamento da quantia de R$3.693,81 no prazo de 15 dias, sob pena de ser acrescido ao montante multa percentual de dez por cento, nos termos do art. 475-J do CPC.


FABRICANTE/ESTABELECIMENTO COMERCIAL - 60057-1/2006(16-2-3)
Autor: Jose Carlos Feijóo Falcon
Advogados(as): Antonio Eduardo Feijoo Pereira OAB/BA 20906
Réu: Benq Eletrônica Ltda
Advogados(as): Douglas Sforsin Calvo OAB/SP 212525, Willian Marcondes Santana OAB/BA 129693

Ato De Secretaria: Intime-se o(s) Executado(s) para efetuar(em) o pagamento da quantia de R$ 2.810,01 no prazo de 15 dias, sob pena de ser acrescido ao montante multa percentual de dez por cento, nos termos do art. 475-J do CPC.


ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO - 74917-6/2008(17-4-6)
Autor: Adauto Dantas Costa
Advogados(as): Claudia Maria Fernandes de Souza Fontes OAB/BA 15967, Fabiano Miranda de Carvalho OAB/BA 26021
Réu: Banco Itaucard S/A ( Mastercard)

Liminar: "Após apreciar a petição de fls. 11 à 16 datada de 30/10/2008, decido por manter a decisão prolatada no dia 13/10/2008, constantes das fls. 09, por não vislumbrar fatos novos que ensejem a modificação da referida decisão já exarada. Assim, mantenho a liminar proferida , em todos os seus termos. "


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 116304-3/2008(72-1-4)
Autor: Carlos Antônio Martins de Carvalho
Advogados(as): Jaqueline Conceicao Merces OAB/MG 94057
Autor: Marina Passos de Carvalho
Advogados(as): Jaqueline Conceicao Merces OAB/MG 94057
Réu: Cassi Saude Familia
Advogados(as): Danniel Allisson da Silva Costa OAB/BA 20892

Liminar: "Após apreciar a petição de fls. 26 à 65 datada de 29/10/2008, decido por manter a decisão prolatada no dia 21/10/2008, constantes das fls. 20 e 21, por não vislumbrar fatos novos que ensejem a modificação da referida decisão já exarada. Assim, mantenho a liminar proferida , em todos os seus termos. "


DEFESA DO CONSUMIDOR - 50852-7/2004(12-4-4)
Autor: Andrelina Maria de Almeida Moura
Advogados(as): Manoel Anselmo da Fonseca Neto OAB/BA 22312
Réu: Motorola do Brasil Ltda
Advogados(as): Eduardo Luiz Brock. OAB/SP 91311, Solano de Camargo. OAB/SP 149754
Réu: Romelsa - Edu Garcia Comercio Ltda.
Réu: Tekshopp
Réu: Tnl Pcs S/A
Advogados(as): Christiane Balazeiro Domingues OAB/BA 12421

Ato De Secretaria: Intime-se o(s) Executado(s) para efetuar(em) o pagamento da quantia de R$ 2.469,14 no prazo de 15 dias, sob pena de ser acrescido ao montante multa percentual de dez por cento, nos termos do art. 475-J do CPC.


COMPANHIA SEGURADORA - 99607-6/2006(70-2-1)
Autor: Arabela Brandão Paranhos(Prioridade)
Advogados(as): Luciana Muccini OAB/BA 17886
Réu: Mbm Seguradora S.A
Advogados(as): Bruno Neri da Silva OAB/BA 22135

Ato De Secretaria: Intime-se o(s) Executado(s) para efetuar(em) o pagamento da quantia de R$ 702,66 no prazo de 15 dias, sob pena de ser acrescido ao montante multa percentual de dez por cento, nos termos do art. 475-J do CPC.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 108626-0/2007(79-4-1)
Autor: Julio Sergio Coelho de Castro
Réu: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Marta Machado de Oliveira Matos OAB/BA 24140

Sentença: "Do exposto, diante dos fundamentos acima expostos, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado na queixa sob exame. Publicada em audiência, onde ficaram intimadas as partes. Registre-se. Não havendo recursos, arquivem-se os autos. Sem custas e honorários, ante o que preceitua a Lei 9.099/95. Salvador, . LUISLINDA DIAS DE VALOIS SANTOS Juíza de Direito "


DEFESA DO CONSUMIDOR - 11730-7/2005(70-5-1)
Autor: Carmen Aparecida Melo de Valor
Advogados(as): Sérgio Luis Bittencourt da Costa OAB/RJ 132717
Autor: Heleno Fernando Leal Dorea
Advogados(as): Sérgio Luis Bittencourt da Costa OAB/RJ 132717
Réu: Rápido Federal Viação Ltda
Advogados(as): Edilson Amorim Oliveira Júnior OAB/BA 20474, Jacqueline Silva Paiva OAB/BA 13023

Sentença: "Assim, JULGO IMPROCEDENTE a queixa registrada por CARMEN APARECIDA MELO DE VALOR e HELENO FERNANDO LEAL DOREA contra RÁPIDO FEDERAL VIAÇÃO LTDA.Custas e verba honorária advocatícia conforme a lei.P.R.I.Dra. Luislinda Dias de Valois Santos Juíza de Direito "


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 63360-7/2005(6-4-2)
Autor: Joseval Nunes Santana
Advogados(as): Carlos Humberto Ramos Lauton OAB/BA 16491, Fernando Antonio Meira Garcia OAB/BA 21896
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Euripedes Brito Cunha Junior OAB/BA 11433, Marta Machado de Oliveira Matos OAB/BA 24140, Thais Andrade Das Neves OAB/BA 19489

Sentença: "Do exposto, diante dos fundamentos acima mencionados, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na queixa sob exame. Publicada em audiência, onde ficaram intimadas as partes. Registre-se. Não havendo recursos, arquivem-se os autos. Sem custas e honorários, ante o que preceitua a Lei 9.099/95. Salvador, . LUISLINDA DIAS DE VALOIS SANTOS Juíza de Direito "


DEFESA DO CONSUMIDOR - 13375-2/2005(12-6-2)
Autor: Carlos Antonio Cajueiro de Campos
Advogados(as): Adhemar Santos Xavier OAB/BA 15550, Maria Amélia Vieira da Silva OAB/BA 19663
Réu: Mario Kértsz (Apresentador do Programa Jornal da Bahia No Ar, da Rádio
Advogados(as): Saul Quadros Filho OAB/BA 2550
Réu: Radio Metrópole
Advogados(as): Luziane Silva Coutinho de Souza OAB/BA 18550, Saul Quadros Filho OAB/BA 2550

Ato De Secretaria: "Intime-se as partes do cálculo realizado"


SEGURO DE PLANO DE SAÚDE - 12926-7/2005(12-5-5)
Autor: Jacira de Almeida Seixas Torres
Advogados(as): Alessandra Sales Lopes Figueredo OAB/BA 12940, Thais Campos de Carvalho OAB/BA 14367
Réu: Sul América Saúde
Advogados(as): Djane Oliveira Vaz OAB/BA 19684

Ato De Secretaria: Intime-se o(s) Executado(s) para efetuar(em) o pagamento da quantia de R$ 1.780,96 no prazo de 15 dias, sob pena de ser acrescido ao montante multa percentual de dez por cento, nos termos do art. 475-J do CPC.


FABRICANTE/ESTABELECIMENTO COMERCIAL - 1324-2/2006(17-1-6)
Autor: Reginaldo Santos Falcão Oliveira
Réu: Deib Otoch S/A
Advogados(as): Daniela Eirado Lima OAB/BA 15360, Thais Campos de Carvalho OAB/BA 14367
Réu: Nokia do Brasil Tecnologia Ltda
Advogados(as): Dra. Ana Maria Marcondes Cesar OAB/BA 20981

Ato De Secretaria: "Intime-se o(s) Executado(s) para efetuar(em) o pagamento da quantia de R$ 9.102,02 no prazo de 15 dias, sob pena de ser acrescido ao montante multa percentual de dez por cento, nos termos do art. 475-J do CPC."


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 49958-7/2006(70-1-4)
Autor: Maria Marina de Oliveira Pinto Cardoso
Advogados(as): Jorge Luís Azevêdo Nunes OAB/BA 22306, Pedro de Sa Ribeiro OAB/BA 3228
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Fabiana Fuchs Miranda Barreto OAB/BA 25253

Sentença: "Do exposto, diante dos fundamentos acima mencionados, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na queixa sob exame. P.R.I. Não havendo recursos, arquivem-se os autos. Sem custas e honorários, ante o que preceitua a Lei 9.099/95. Salvador,"


EMPRESA DE TELEFONIA MÓVEL - 132911-1/2007(7-1-4)
Autor: Aury Coeli Freire Rocha
Advogados(as): Benjamin Moraes do Carmo OAB/BA 13422
Réu: Tnlpcs S.A
Advogados(as): Harianna Dos Santos Barreto OAB/BA 17280

Sentença: "Vistos, etc. Não tendo comparecido a parte Autora à sessão de instrução e julgamento, julgo EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, de acordo com o art. 51, I, da Lei 9.099/95. Dê-se baixa e arquive-se. Custas pela parte autora. Parte Ré intimada em audiência. salvador, . FABIANA CERQUEIRA DE ATAÍDE Juíza de Direito "


DEFESA DO CONSUMIDOR - 46569-0/2004(11-3-1)
Autor: Vera Regina Souza Evangelista
Advogados(as): Alexandre Franco Queiros OAB/BA 16567, Cláudio Flores Rolim OAB/BA 22187, Deraldo Barbosa Brandão Filho OAB/BA 15023
Réu: Ibi Administradora e Promotora Ltda.
Advogados(as): Anabel Castelo Branco Moreira OAB/BA 20443, Claudia Maria Moreira Guimaraes OAB/BA 9484

Ato De Secretaria: "Intimem-se as partes para cumprir o disposto na sentença em 5 dias, sob pena de arquivamento com baixa."


DEFESA DO CONSUMIDOR - 23427-3/2004(400-5-3)
Autor: Arnaldo Reis Dos Santos
Réu: Banco Fiat S/A
Advogados(as): Rafael Simoes OAB/BA 13295

Ato De Secretaria: Intime-se o(s) Executado(s) para efetuar(em) o pagamento da quantia de R$ 125,42 no prazo de 15 dias, sob pena de ser acrescido ao montante multa percentual de dez por cento, nos termos do art. 475-J do CPC.


DEFESA DO CONSUMIDOR - 13667-0/2005(9-5-1)
Autor: Luiz Claudio de Souza Santos
Advogados(as): Mhércio Cerqueira Monteiro OAB/BA 17632
Réu: Ftc - Faculdade de Tecnologia Em Ciências
Advogados(as): Ana Paula Moura Gama OAB/BA 834B

Despacho: "Desta forma, a execução da multa diária deve prosseguir, devendo-se efetuar o cálculo na forma acima mencionada. Após, expeça-se mandado de penhora e avaliação. P.I. Salvador, . FABIANA CERQUEIRA DE ATAÍDE Juíza de Direito "


SEGURO DE PLANO DE SAÚDE - 54467-1/2005(15-1-4)
Autor: Raimundo Pereira Borges
Advogados(as): Edson Nuno Alvares Pereira Filho OAB/BA 15252
Réu: Coonpetro - Cooperativa Nordeste de Profissionais Especializados Ltda
Advogados(as): Luiz Carlos da Costa Souza OAB/BA 9527
Réu: Unimed (Pq. Lucaia)
Advogados(as): Jucelina Costa Moreira OAB/BA 8090

Despacho: O feito já foi extinto, devendo ser expedido em favor da ré os valores depositados até a data da publicação da sentença (10/10/2007). Os depósitos feitos após o julgamento não são possíveis já que o processo foi extinto, devendo ser levantado pelo autor."


DEFESA DO CONSUMIDOR - 26807-0/2004(7-2-3)
Autor: Estelita Maria Emilia de Souza Teixeira
Advogados(as): Célia Otero Rocha OAB/BA 5134
Réu: Bradesco Saude
Advogados(as): Anderson Teixeira Correia OAB/BA 23179

Sentença: "Do exposto, julgo parcialmente procedentes os presentes embargos, para acolher a alegação de excesso de execução. Atualizem-se os cálculos na forma acima determinada.Não havendo manifestações, expeça-se guia de retirada do valor a ser calculado em favor da autora, bem como, deverá ser expedida guia do valor excedente em favor da ré.Fabiana Cerqueira de Ataide juíza de Direito"


SEGURO DE PLANO DE SAÚDE - 81759-7/2008(16-3-4)
Autor: Jerusa Moura Nunes
Advogados(as): Pedro Geraldo Santana Ferreira OAB/BA 15909
Réu: Cassi Caixa de Assistencia Dos Funcionarios do Banco do Brasil
Advogados(as): Danniel Allisson da Silva Costa OAB/BA 20892

Sentença: "Do expendido, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação, condenando a ré a autorizar e fornecer a medicação descrita no termo de queixa, nos termos indicados às fls. 07 e 08, na quantidade informada pelo médico assistente do beneficiário do plano, sob pena de multa diária de R$200,00 (duzentos reais). Sem custas processuais e honorários advocatícios, ante o que preceitua o art. 55 da Lei 9.099/95. P.R.I. FABIANA CERQUEIRA DE ATAIDE Juíza de Direito"


PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - 3431-2/2005(16-4-6)
Autor: Carla B N Guimarães Nunes
Advogados(as): Carla Maciel Batista Neves OAB/BA 17033
Réu: Danton Veiculos Ltda
Advogados(as): Valdir Caires Mendes Filho OAB/BA 23234
Réu: Peugeot do Brasil S.A

Ato De Secretaria: Intime-se o executado para depositar em conta judicial o valor penhorado em 48 horas, sob as penas da lei, sem prejuizo de penhora "on line"."


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 106080-5/2007(81-3-3)
Autor: Nilza de Jesus Gomes
Réu: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Andréa Maria Freaza Bastos OAB/BA 23280

Sentença: "Do exposto, diante dos fundamentos acima expostos, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado na queixa sob exame. Publicada em audiência, onde ficaram intimadas as partes. Registre-se. Não havendo recursos, arquivem-se os autos. Sem custas e honorários, ante o que preceitua a Lei 9.099/95. LUISLINDA DIAS DE VALOIS SANTOS Juíza de Direito"


SEGURO DE PLANO DE SAÚDE - 128039-2/2007(79-5-1)
Autor: Pedro Pierre Brasileiro Netto
Advogados(as): Marcelo Corbacho Neves Dos Santos OAB/BA 22687
Réu: Sulamérica Companhia de Seguros Saúde.
Advogados(as): Aracelly Couto Macedo OAB/BA 22341

Sentença: Do exposto, julgo procedente a presente ação para determinar a manutenção do plano de saúde do qual o autor é beneficiário, enquanto desejar o autor, passando esta a assumir o pagamento integral das mensalidades do seguro de saúde. Sem custas processuais e honorários advocatícios ante o que preceitua o art. 55 da Lei 9.099/95. P.R.I. Fabiana Cerqueira de Ataíde Juíza de Direito


EMPRESA DE TELEFONIA MÓVEL - 41041-1/2006(20-4-3)
Autor: Bruno Mello Mascarenhas da Silva
Advogados(as): Wilson Sampaio O Sobrinho OAB/BA 9473
Réu: Tnl Pcs S/A (Oi)
Advogados(as): Hélio Roque Amaral Viana Júnior OAB/BA 23156, Keyna Menezes Machado OAB/BA 22167, Vinicius Lima Sapucaia OAB/BA 19875

Ato De Secretaria: Intime-se as partes do retorno dos autos da Turma Recursal. Intimar o Autor para manifestar interesse no prosseguimento do feito em 05 (cinco) dias, sob pena arquivamento.


SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - 102656-9/2006(9-6-3)
Autor: Robson Soares Silva
Advogados(as): André Coutinho da Silva Cerqueira OAB/BA 23729
Réu: Banco do Brasil S/A Ag 561
Advogados(as): Solange Caribé Costa OAB/BA 6780

Ato De Secretaria: Intime-se as partes do retorno dos autos da Turma Recursal. Intimar o Autor para manifestar interesse no prosseguimento do feito em 05 (cinco) dias, sob pena arquivamento.


DEFESA DO CONSUMIDOR - 40770-4/2003(10-2-1)
Autor: Hamilton Castro Lobato Filho
Réu: Coelba - Grupo Neoenergia
Advogados(as): Glauco Roberto da Cruz Silva OAB/BA 16283

Ato De Secretaria: Intime-se as partes do retorno dos autos da Turma Recursal. Intimar o Autor para manifestar interesse no prosseguimento do feito em 05 (cinco) dias, sob pena arquivamento.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 81846-1/2008(16-3-5)
Autor: Maria de Lourdes Pereira
Advogados(as): Artur da Rocha Reis Neto OAB/BA 17786, Larissa da Silva Faria OAB/BA 25350
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Marta Machado de Oliveira Matos OAB/BA 24140

Sentença: "Do exposto, diante dos fundamentos acima expostos, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado na queixa sob exame. Publicada em audiência, onde ficaram intimadas as partes. Registre-se. Não havendo recursos, arquivem-se os autos. Sem custas e honorários, ante o que preceitua a Lei 9.099/95. Salvador, . FABIANA CERQUEIRA DE ATAÍDE Juíza de Direito"


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 97696-2/2007(82-5-6)
Autor: Vivaldo da Silva Matos Filho
Advogados(as): Maria Suzete Santos de Lima Ribeiro OAB/BA 14309
Réu: Telemar Norte Leste S.A.
Advogados(as): Matheus Tourinho Rabelo Monteiro Araújo OAB/BA 24783

Sentença: "Do exposto, diante dos fundamentos acima mencionados, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na queixa sob exame. Em conseqüência, não há que se falar na existência de dano moral, posto que não restou configurada ofensa ao consumidor ou abusividade na cobrança da denominada assinatura mensal e pulsos excedentes. P.R.I. Não havendo recursos, arquivem-se os autos. Sem custas e honorários, ante o que preceitua a Lei 9.099/95. Salvador, . LUISLINDA DIAS DE VALOIS SANTOS Juíza de Direito "


ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO - 72304-5/2007(12-2-4)
Autor: Wilian Vagner Freire Venas
Advogados(as): Marilene Alves Pinho OAB/BA 9340
Réu: Consorcio Remaza Novaterra
Advogados(as): Maria Berenice Poli OAB/BA 9295

Sentença: "Assim, entendo ausentes os pressupostos ensejadores do dever de indenizar, eis que indefiro tal pedido.Isto posto, e na conformidade do que preceituam os artigos 14, 46, 47 e 54 §3º, todos do Código de Defesa do Consumidor, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar a ré, CONSÓRCIO REMAZA NOVATERRA, a restituir a parte autora, CAROLINE RAMOS DE OLIVEIRA, a importância de R$8.866,75 (oito mil oitocentos e sessenta e seis reais e setenta e cinco centavos), com os acréscimos da correção monetária, abatido o valor referente à taxa de administração do consórcio no período anterior à desistência, no prazo de 10 dias. Custas e verba honorária advocatícia conforme a lei.P.R.I. Dra. Luislinda Dias de Valois Santos Juíza de Direito"


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 29956-1/2007(73-5-4)
Autor: Rita de Cassia Motta da Rocha
Réu: Telemar Norte Leste S.A.
Advogados(as): Paulo Jardel da Silva Petilo OAB/BA 25269

Sentença: "Do exposto, diante dos fundamentos acima mencionados, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na queixa sob exame. P.R.I. Não havendo recursos, arquivem-se os autos. Sem custas e honorários, ante o que preceitua a Lei 9.099/95. Salvador, . LUISLINDADIAS DE VALOIS SANTOS Juíza de Direito"


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 12676-4/2005(70-3-1)
Autor: Daniela Reis Silva
Advogados(as): Diógenes Carlos Santana Rios OAB/BA 26029, Luiz Cláudio Muricy da Silva OAB/BA 16376, Sandro Moreno Almeida Oliveira OAB/BA 21878
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Archimedes Custódio Almada de Mello Júnior OAB/BA 14412, Euripedes Brito Cunha Junior OAB/BA 11433, Marta Machado de Oliveira Matos OAB/BA 24140, Thais Andrade Das Neves OAB/BA 19489

Sentença: "Do exposto, diante dos fundamentos acima expostos, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado na queixa sob exame. Publicada em audiência, onde ficaram intimadas as partes. Registre-se. Não havendo recursos, arquivem-se os autos. Sem custas e honorários, ante o que preceitua a Lei 9.099/95. Salvador, . LUISLINDA DIAS DE VALOIS SANTOS Juíza de Direito"


DEFESA DO CONSUMIDOR - 46808-8/2004(7-4-6)
Autor: Antônio Fernando Freitas Antico
Advogados(as): Cristiana Figueiredo Alves Lino de Andrade OAB/BA 10769
Réu: Banco Santander S/A
Réu: Santander Administradora de Cartões de Crédito
Advogados(as): Bárbara Pereira Beck OAB/BA 18016

Despacho: Vistos, etc... 1. Recebo o presente recurso apenas no efeito devolutivo, nos precisos termos do art. 43 da lei 9099/95. 2. Remetam-se, se for o caso o presente processo para julgamento do recurso por uma das Turmas Recursais.


EMPRESA DE TELEFONIA MÓVEL - 90425-2/2006(20-3-2)
Autor: Cristiano Ferreira da Silva
Advogados(as): Caroline Santos Sobral OAB/BA 19830, Fabiano Samartin Fernandes OAB/BA 21439
Réu: Claro Telefonia Celular
Advogados(as): Carla Marques Augusto OAB/BA 19307, Clariana Oliveira da Silveira OAB/BA 24714

Ato De Secretaria: Intime-se as partes do retorno dos autos da Turma Recursal. Intimar o Autor para manifestar interesse no prosseguimento do feito em 05 (cinco) dias, sob pena arquivamento.


CAUSAS COMUNS - 6326-6/2005(10-6-6)
Autor: Alberto Gonçalves de Almeida Junior
Advogados(as): Almir Rogerio Souza de São Paulo OAB/BA 15713, Paulo Roberto Brito Nascimento OAB/BA 15703
Réu: Bradesco Saúde
Advogados(as): Juliana Cavalcante de Freitas OAB/BA 25222

Intimação: Intime-se as partes do retorno dos autos da Turma Recursal.Intimar o Autor para manifestar interesse no prosseguimento do feito em 05 (cinco) dias, sob pena arquivamento.


EMPRESA DE TELEFONIA MÓVEL - 99247-0/2005(71-4-1)
Autor: Marcela Teixeira Silveira
Advogados(as): Eric Holanda Tinoco OAB/BA 14458
Réu: Bcp S/A - Claro Telefonia Celular
Advogados(as): Alessandra Muratt de Souza. OAB/BA 15050

Ato De Secretaria: Intimar o Autor para manifestar interesse no prosseguimento do feito em 05 (cinco) dias, sob pena arquivamento.


DEFESA DO CONSUMIDOR - 61607-9/2004(11-1-6)
Autor: Elizeu Santos Andrade (Orientação)
Réu: Golden Cross Seguradora S/A
Advogados(as): Annibal Miguel Santos Abreu Filho OAB/BA 20737

Ato De Secretaria: Intimar o Autor para manifestar interesse no prosseguimento do feito em 05 (cinco) dias, sob pena arquivamento. Intime-se as partes do retorno dos autos da Turma Recursal.


INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 139849-0/2007(81-3-5)
Autor: Acely Mattedi Dias
Advogados(as): Andrei Brettas Grunwald OAB/BA 838A
Réu: Banco do Brasil S/A
Advogados(as): Gustavo Moreira Ramiro OAB/BA 17345

Sentença: "Isto posto, julgo PROCEDENTE EM PARTE a presente queixa condenando o réu BANCO DO BRASIL à restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados da parte autora, que totaliza R$ 3133,28, acrescido de juros legais a partir da citação e correção monetária a partir da data da primeira cobrança, agosto de 2007 (fl. 06), e no pagamento de R$ 2.000,00 a título de danos morais acrescido de juros de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária a partir da data da decisão. Sem custas e honorários advocatícios. (Lei nº 9.099, 26.09.1995, art. 55). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Bela. Fabiana Cerqueira de Ataíde Juíza de Direito"


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS + ASSINATURA - 146270-9/2007(18-1-1)
Autor: Maria Timoteo Dos Santos
Réu: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Mônica Cavalcanti Góes OAB/BA 22777

Sentença: "Do exposto, diante dos fundamentos acima mencionados, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na queixa sob exame. Em conseqüência, não há que se falar na existência de dano moral, posto que não restou configurada ofensa ao consumidor ou abusividade na cobrança da denominada assinatura mensal e pulsos excedentes. P.R.I. Não havendo recursos, arquivem-se os autos. Sem custas e honorários, ante o que preceitua a Lei 9.099/95. salvador, . LUISLINDA DIAS DE VALOIS SANTOS Juíza de Direito"


DEFESA DO CONSUMIDOR - 12749-3/2004(7-3-5)
Autor: Sergio Gonçalves Maia
Advogados(as): Sergio Gonçalves Maia OAB/BA 215A
Réu: Embratel
Advogados(as): Ana Raquel da Cruz OAB/BA 18626

Ato De Secretaria: Intime-se as partes do retorno dos autos da Turma Recursal. Intimar o Autor para manifestar interesse no prosseguimento do feito em 05 (cinco) dias, sob pena arquivamento.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - TARIFA DE ASSINATURA - 50489-0/2008(72-5-3)
Autor: Maria Das Graças Teixeira
Advogados(as): Walter Silva Ribeiro Junior OAB/BA 925B
Réu: Telemar Norte Leste S/A

Intimação: De ordem do(a) Exmo(a). Sr(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito deste Juizado, fica V.Sa intimada a comparecer a este JUIZADO MODELO ESPECIAL CÍVEL-EXTENSÃO FACULDADES JORGE AMADO, no endereço acima citado, no turno TARDE, para Audiência de Conciliação e Julgamento, que será realizada no dia 15/05/2009 , às 14:30 h. O seu não comparecimento implicará nas consequências legais pertinentes.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 51996-0/2007(75-5-3)
Autor: Antonio Carlos Vaz de Santana
Réu: Telemar Norte Leste

Intimação: De ordem do(a) Exmo(a). Sr(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito deste Juizado, fica V.Sa intimada a comparecer a este JUIZADO MODELO ESPECIAL CÍVEL-EXTENSÃO FACULDADES JORGE AMADO, no endereço acima citado, no turno TARDE, para Audiência de Conciliação e Julgamento, que será realizada no dia 18/02/2009 , às 15:00 h. O seu não comparecimento implicará nas consequências legais pertinentes.


SEGURO DE PLANO DE SAÚDE - 49558-1/2005(15-6-4)
Autor: Natalice Bento Moura
Réu: Sul América Seguro Saúde S/A
Advogados(as): Indaia Menezes Lemos OAB/BA 16988, Isabella Pitta Lima Meira Nery OAB/BA 22099

Sentença: "Diante do exposto tenho por bem julgar Procedente o pedido da autora, devendo a Empresa Ré manter o cumprimento integral do contrato, isento das prestações caracterizadas como abusivas. Devendo portanto incidir apenas percentual de 11,69% a partir da prestação de 10/07/2005. Que ainda, a empresa ré se digne a mensalidade cobrar e receber corretamente o valor fixado judicialmente.m Custas e verba honorária conforme a lei."


DEFESA DO CONSUMIDOR - 64109-0/2004(7-2-4)
Autor: Lilian Teixeira Cabral
Advogados(as): Celia Teresa Santos OAB/BA 5558, Letícia Wanderley Moreno Bacelar OAB/BA 22043
Réu: Banco Cacique
Advogados(as): Camila Maria Queiroz de Castro OAB/BA 22157

Decisão: "Do exposto, acolho a alegação da parte excipiente, para determinar a intimação da mesma para efetuar o preparo do recurso, em 48 horas, sob pena de deserção. Intimem-se. Salvador, 05 de dezembro de 2008Fabiana Cerqueira de AtaideJuíza de Direito "


INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 85070-5/2008(73-1-6)
Autor: José Luiz Viana Neto
Advogados(as): Dairele Fontes OAB/BA 19459
Réu: Banco do Brasil S/A
Advogados(as): Marcus Vinicius Garcia Sales OAB/BA 15312

Sentença: "Do exposto julgo procedente em parte a ação para condenar a Ré a pagar ao autor, a título de indenização por danos morais a importância de R$ 900,00 (novecentos reais), acrescida de juros de 1% ao mês, a partir da citação, e correção monetária, esta a partir da presente decisão. Improcedente o pedido de indenização por danos materiais. Custas e honorários conforme a lei 9.099/95."


INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 127203-9/2007(82-1-3)
Autor: Carlos Andre Costa Dos Santos
Réu: Banco Bonsucesso S/A
Advogados(as): Liana Brandão de Oliva OAB/BA 20553

Sentença: "Do exposto, julgo improcedente os pedidos da parte autora, pelas razões acima mencionadas.Sem custas e honorários, ante o que preceitua a Lei 9099/95. Não havendo recursos, arquivem-se após o prazo legal. Fabiana Cerqueira de Ataíde Juíza de Direito"


INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 46301-9/2008(19-2-6)
Autor: Osvaldo Pereira de Jesus
Advogados(as): Gil Ruy Lemos Couto OAB/BA 6983
Réu: Banco Matone S/A
Réu: Sabemi Previdencia Privada
Advogados(as): Gilberto Badaro de Almeida Souza OAB/BA 22772, Sergio Marcondes Coelho OAB/BA 16544

Sentença: "Do exposto, diante da complexidade do feito, decorrente da necessidade de prova pericial técnica e específica, de âmbito amplo, EXTINGO o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 3º c/c 51, II da Lei 9.099/95Não havendo recursos e cumprido o quanto determinado, arquivem-se os autos, observando o prazo legal. Sem custas e honorários, ante o que preceitua a Lei 9.099/95. P.R.I. Salvador, . FABIANA CERQUEIRA DE ATAÍDE Juíza de Direito"


INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 20401-3/2005(19-4-3)
Autor: Léia Batista Simões
Réu: Abn Amro Bank - Financiamento Aymore
Advogados(as): Viviane Campos de Souza Melo OAB/BA 21255

Sentença: Homologo, por sentença, à produção dos seus legais e jurídicos efeitos o acordo celebrado entre as partes e, por conseguinte, julgo extinto o processo, com efeito de julgamento de mérito, Art. 269, III do CPC. Ao arquivo, após decorrido o prazo para cumprimento integral do acordo. R.I.


INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 102759-0/2007(82-5-1)
Autor: Expedito de Oliveira Santos
Advogados(as): Claudionor Dos Santos Paixão OAB/BA 3023
Réu: Banco Itau S/A Financeira
Advogados(as): Kamila Costa Morais OAB/BA 24390

Sentença: "Do exposto, julgo improcedente os pedidos da parte autora, pelas razões acima mencionadas. Sem custas e honorários, ante o que preceitua a Lei 9099/95. Não havendo recursos, arquivem-se após o prazo legal. Fabiana Cerqueira de Ataíde Juíza de Direito"


SEGURO DE PLANO DE SAÚDE - 45049-9/2006(6-3-2)
Autor: Valdenize Fonseca Araujo Dos Santos
Advogados(as): Genira Menezes Moraes OAB/BA 13352
Réu: Cassi Saude Familia
Advogados(as): Danniel Allisson da Silva Costa OAB/BA 20892

Sentença: "Do exposto, julgo PROCEDENTE, o pedido da parte autora para manter os termos da liminar concedida de fls. 18/20, condenando a ré a arcar com as despesas dos materiais objeto da lide (“01 PLACA PBA MISS FEMURDE 20 FUROS, 20 PARAFUSOS DE BLOQUEIO PBA OU CORTICAL E 02 SPONJOSA GRANULADO 20CC”). P.R.I. Defiro o pedido de assistência gratuita judiciária pleiteada no termo de queixa Não havendo recursos e cumprido o quanto determinado, arquivem-se os autos, observando o prazo legal. Sem custas e honorários, ante o que preceitua a Lei 9.099/95. FABIANA CERQUEIRA DE ATAÍDE Juíza de Direito "


PRECATÓRIA - 7979-0/2008(7-0-1)
Autor: Daniela Ferreira da Silva
Réu: Bra - Transportes Aéreos S/A( Cnpj 03.411.928/0001-57)
Advogados(as): Rogério Gomes de Lima OAB/BA 25890

Sentença: "Do exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado na queixa. Não havendo recursos, arquivem-se os autos, observando o prazo legal. Sem custas e honorários, ante o que preceitua a Lei 9.099/95. P.R.I. Salvador, . FABIANA CERQUEIRA DE ATAÍDE Juíza de Direito"


INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 9621-0/2008(81-6-1)
Autor: Shirley da Cruz Martinez
Advogados(as): Jorge Emanuel Lobo Rodrigues de Miranda OAB/BA 18195, Maria José da Silva Oliveira OAB/BA 21598
Réu: Financeira Alfa S/A
Advogados(as): Elisama Santos Conceição OAB/BA 25200

Sentença: "Do exposto, julgo improcedentes os pedidos da autora.Sem custas e honorários, ante o que preceitua a Lei 9099/95. Não havendo recursos, arquivem-se os autos. Fabiana Cerqueira de Ataide Juíza de Direito "


ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO - 14132-1/2008(82-3-1)
Autor: Vinicius Oliveira Novais
Advogados(as): Carlos Bruno de Oliveira Ramos OAB/BA 19084, Leonardo Costa de Brito OAB/BA 24715
Réu: Unicard Banco Múltiplo S/A - Tricard
Advogados(as): Luciana Conti Jardim OAB/BA 712B

Sentença: "Diante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE, o pedido elaborado pelo Autor. Condeno a Ré a restituir ao autor ,em dobro, os valores indevidamente cobrados, corrigidos até o efetivo pagamento, vez que tenho como descabida a cobrança dos valores decorrentes do n° 2557203. Custas e verba honorária advocatícia conforme a lei.P.R.I.


INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 74599-5/2008(71-2-5)
Autor: Lindeval Oliveira Pinto Filho
Advogados(as): Deraldo Moreira Barbosa Neto OAB/BA 16279, Rodrigo Olivieri Macedo OAB/BA 26036
Réu: Banco Anb Amro
Advogados(as): Daniel Farias Holanda OAB/BA 24409

Sentença:


SEGURO DE PLANO DE SAÚDE - 129891-7/2007(76-4-6)
Autor: Mirian Andrade Rodrigues
Réu: Banco do Brasil S/A
Advogados(as): Vigor Gomes de Almeida OAB/BA 15704
Réu: Cassi Caixa de Assistência Para Funcinários do Bb
Advogados(as): Flavio Ribeiro Miranda OAB/BA 20658

Sentença: "Do exposto, julgo PROCEDENTE, o pedido da parte autora para manter os termos da liminar concedida de fls. 18/19, condenando a ré a arcar com as despesas dos materiais objeto da lide (“01 Âncora Bioabsorvível 5.0mm” e “02 lâminas Shaver”). P.R.I. Não havendo recursos e cumprido o quanto determinado, arquivem-se os autos, observando o prazo legal. Sem custas e honorários, ante o que preceitua a Lei 9.099/95. FABIANA CERQUEIRA DE ATAÍDE Juíza de Direito"


COMPANHIA DE ENERGIA ELÉTRICA - 111795-5/2007(79-1-4)
Autor: Gilberto Santana Lima
Advogados(as): Danillo Robatto Tavares Carvalho OAB/BA 25076
Réu: Coelba - Grupo Neoenergia
Advogados(as): Ivã Augusto Leão de Oliveira Fedulo OAB/BA 22329

Sentença: "Do expendido, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação, para reconhecer a inexistência da dívida, reconhecendo a nulidade e a abusividade da cobrança realizada, bem como determino a transferência da ligação da energia, objeto da lide, para o nome do autor. Não há que se falar na indenização pleiteada pela parte autora, por não ser o caso dos autos. A presente decisão não desobriga o autor de cumprir regularmente as suas obrigações contratuais, mantendo-se em dia com o pagamento das demais parcelas mensais. PRI. Não havendo recursos e cumprido o quanto determinado, arquivem-se os autos, observando o prazo legal. Sem custas e honorários, ante o que preceitua a Lei 9.099/95. FABIANA CERQUEIRA DE ATAÍDE Juíza de Direito"


INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 24172-5/2008(15-3-3)
Autor: José Conceição da Silva
Advogados(as): Patrícia Gonçalves da Costa OAB/BA 18282
Réu: Banco Abn Amro Real
Advogados(as): Ana Paula Duarte Monteiro OAB/BA 25291

Sentença: "Do expendido, julgo parcialmente procedente a presente ação para confirmar a liminar concedida à fl. 09 dos autos, declarando a inexistência do débito objeto da presente demanda, condenando a ré, ainda, a indenizar o autor pelos danos morais causados a este, no valor de R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), acrescidos de juros de 1% ao mês, a partir da citação e correção monetária a partir da presente decisão.Sem custas processuais e honorários advocatícios ante o que preceitua o art. 55 da Lei 9.099/95. P.R.I. Salvador, Fabiana Cerqueira de Ataíde Juíza de Direito"


INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 14173-9/2008(82-2-1)
Autor: Jonas Nunes Dos Anjos
Advogados(as): Iran Dos Santos D'El-Rei OAB/BA 19224
Réu: Bv Financeira S/A
Advogados(as): Edgar Henrique de Oliveira e Oliveira OAB/BA 26378

Sentença: "Assim, não há como se acolher o pedido da parte autora para alterar os juros pactuados, posto que fixados na taxa média de mercado, vigente à época do pacto. Desta forma, não há que se falar em juros abusivos Do exposto, julgo improcedentes os pedidos da parte autora, ficando revogada a liminar deferida. Sem custas e honorários, ante o que preceitua a Lei 9099/95. Não havendo recursos, arquivem-se os autos. Salvador, 02 de dezembro de 2008.Fabiana Cerqueira de Ataide Juíza de Direito "


PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - 12152-5/2008(8-2-1)
Autor: Leandro Vilela Cretella
Réu: Gol Linhas Aéreas Inteligentes
Advogados(as): Alexandro Santana de Souza OAB/BA 21888

Sentença: "Com fulcro em tudo o que foi exposto, tenho por bem julgar IMPROCEDENTE a pretensão de LEANDRO VILELA CRETELLA em ação movida face à GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES.Custas e verba honorária advocatícia conforme a lei.P.R.I."


PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - 25838-5/2005(12-6-4)
Autor: Rafaella Menezes Garcia
Advogados(as): Carla Dias Pinheiro da Costa OAB/BA 16785, Manoel Falconery Rios Júnior OAB/BA 22722
Réu: Televisao Cidade - Net Cable Bahia
Advogados(as): James Jeorge Cordeiro de Menezes OAB/BA 25726, Ruy José de Almeida Filho OAB/BA 23996

Sentença: Posto assim, julgo improcedente a queixa registrada por RAFAELLA MENEZES GARCIA contra TELEVISAO CIDADE - CABLE BAHIA LTDA Custas e verba honorá?ria advocatí?cia conforme a lei.P.R.I.


FABRICANTE/ESTABELECIMENTO COMERCIAL - 14281-6/2008(82-5-2)
Autor: José Augusto Mascarenhas Dos Santos
Advogados(as): Arilma Batista Boa-Morte OAB/BA 26703, Ary Boa Morte OAB/BA 12590
Réu: Asa Moto Center e Serviços Ltda.
Advogados(as): Luana Paim Santana de Carvalho OAB/BA 26726
Réu: Banco Pan Americano S.A.

Sentença: "Do expendido, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação para condenar a parte ré a indenizar a parte autora, pelos danos morais causados a esta, no valor de R$ 1.500,00 ( mil e quinhentos reais), acrescidos de juros de 1% ao mês, a partir da citação, e correção monetária a partir da presente decisão.Improcedentes os demais pedidos, pelas razões acima mencionadas. Descabida a condenação em custas e honorários, ante o que preceitua o art. 55 da Lei 9099/95. P.R.I. Fabiana Cerqueira de Ataide Juíza de Direito"


INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 117357-0/2007(82-6-4)
Autor: Luciano Rosario Dos Santos
Advogados(as): Karina Martuscelli Azevedo OAB/BA 15337
Réu: Banco Bv Financeira
Advogados(as): Daiana Montino Carneiro OAB/BA 24202

Sentença: "Do exposto, julgo improcedente os pedidos da parte autora, pelas razões acima mencionadas. Sem custas e honorários, ante o que preceitua a Lei 9099/95. Não havendo recursos, arquivem-se após o prazo legal. FABIANA CERQUEIRA DE ATAÍDE Juíza de Direito"


ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO - 12842-2/2008(82-4-2)
Autor: Soraia Fonseca de Santana
Advogados(as): Hamilton Ferreira Machado Filho OAB/BA 22654
Réu: Banco Itaú Cartões S/A
Advogados(as): Marcelo Cunha Barata OAB/BA 23405

Sentença: "Assim, em virtude da complexidade do quanto se pretende, decido extinguir o presente processo, sem resolução do mérito.Em havendo pedido legitimo e decorrido o prazo recursal, devolva-se a documentação trazida para o processo mediante recibo nos autos.Custas e verba honorária advocatícia conforme a lei.P.R.I."


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS + ASSINATURA - 16921-8/2008(14-5-3)
Autor: Uelinton Borges de Oliveira
Advogados(as): Valdir Caires Mendes Filho OAB/BA 23234
Réu: Banco Abn - Amro Real S/A
Advogados(as): Guilherme Lapa Pedreira Torres OAB/BA 25690

Sentença: "Do exposto, julgo improcedentes os pedidos da parte autora. Expeça-se guia de retirada em favor da ré, já que o valor depositado nos autos é incontroverso.Sem custas e honorários, ante o que preceitua a Lei 9099/95. Não havendo recursos, arquivem-se após o prazo legal. Salvador FABIANA CERQUEIRA DE ATAÍDE Juíza de Direito"


SEGURO DE PLANO DE SAÚDE - 162995-6/2007(82-4-1)
Autor: Jose Campos Abbade
Réu: Sul America Seguro Saúde S/A
Advogados(as): Cesar Vivas OAB/BA 8042, Fabiana Matos Dantas da Silva OAB/BA 18107

Sentença: "Do expendido, julgo improcedente o pedido formulado no termo de queixa. Sem custas processuais e honorários advocatícios ante o que preceitua o art. 55 da Lei 9.099/95. P.R.I. FABIANA CERQUEIRA DE ATAÍDE Juíza de Direito "


PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - 124005-6/2007(76-2-4)
Autor: Andre Ferreira de Mendonça
Advogados(as): André Ferreira de Mendonça OAB/BA 20170
Réu: Blz Produções
Advogados(as): Tania Maria Ferreira Bittencourt OAB/BA 117B
Réu: Restaurante Soho
Advogados(as): Fabiani Oliveira Borges OAB/BA 15365
Réu: Ticket Mix
Advogados(as): Tania Maria Ferreira Bittencourt OAB/BA 117B

Ato De Secretaria: Recebo o recurso interposto pela parte ré no seu regular efeito. Intime-se a parte contrária para, querendo, contra-arrazoar, em 10 dias.


FABRICANTE/ESTABELECIMENTO COMERCIAL - 77997-0/2007(6-3-6)
Autor: Vinicius Arouche de Toledo
Advogados(as): Paloma Cavadas Maltez Arouche de Toledo OAB/BA 20808
Réu: Blz Produções
Advogados(as): Tania Maria Ferreira Bittencourt OAB/BA 117B
Réu: Restaurante Soho
Advogados(as): Fabiani Oliveira Borges OAB/BA 15365
Réu: Ticket Mix
Advogados(as): Tania Maria Ferreira Bittencourt OAB/BA 117B

Ato De Secretaria: Recebo o recurso interposto pela parte ré no seu regular efeito. Intime-se a parte contrária para, querendo, contra-arrazoar, em 10 dias.


FABRICANTE/ESTABELECIMENTO COMERCIAL - 77920-2/2005(16-5-1)
Autor: Carlos Pinto de Almeida Castro
Réu: Brasfilter Indústria e Comércio Ltda
Advogados(as): Ingo Sá Hage Calabrich OAB/BA 20837
Réu: Controle da Bahia Comercio e Distrb.Ltda
Réu: Purificadores Europa

Despacho: "1. Diga a empresa Brasfilter qual a motivação lhe fez vir aos autos.2. Dita empresa faz referência a “comprovante de pagamento de respectiva taxa”, porém, eis que tal documento não está nos autos.3. Indefiro o item três da petição datada de 15/07/2008.4. Indefiro também a realização de qualquer outro cálculo sem a determinação desta Magistrada, a fim de evitar um possível tumulto processual.5. À penhora e avaliação de bens do executado6. Cumpra-se e intime-se."


FABRICANTE/ESTABELECIMENTO COMERCIAL - 63247-3/2006(70-2-3)
Autor: Zorilda Andrade Vaz da Silva
Advogados(as): Renato Dos Humildes OAB/BA 14422
Réu: Bom Preço Bahia S/A
Advogados(as): Renato Ferreira de Matos Junior OAB/BA 18419, Tâmara Dos Reis de Abreu OAB/BA 22387

Sentença: "Do exposto, julgo IMPROCEDENTE a presente ação, pelas razões acima mencionadas. Não havendo recursos, arquivem-se os autos, observando o prazo legal. Sem custas e honorários, ante o que preceitua a Lei 9.099/95. P.R.I. Salvador, . FABIANA CERQUEIRA DE ATAÍDE Juíza de Direito "


ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO - 62517-5/2008(73-3-3)
Autor: Iara Cristalina da Cruz
Réu: Bradesco Administradora de Consórcios Ltda.
Advogados(as): Daniela Peregrino Barreto OAB/BA 22569

Sentença: "Do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação para condenar a ré a restituir à parte autora a importância paga pela mesma, descontada a taxa de administração e seguro, acrescido de juros de 1% ao mês, a partir da citação, e correção monetária a partir do ajuizamento da queixa até seu efetivo pagamento. Não havendo recursos, arquivem-se os autos. Sem custas e honorários, ante o que preceitua a Lei 9.099/95. P.R.I. Salvador, . FABIANA CERQUEIRA DE ATAÍDE Juíza de Direito"


INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 94554-4/2007(79-6-3)
Autor: Amilton Jose Bispo Cerqueira
Réu: Bv Financeira S.A. - Crédito, Financiamento e Investimento
Advogados(as): Carole Carvalho OAB/BA 6058, Ticiana Carvalho da Silva OAB/BA 20958, Ubaldo de Souza Senna Neto OAB/BA 26005

Sentença: "Assim, Julgo PROCEDENTE EM PARTE os pedidos registrados em queixa registrada por AMILTON JOSE BISPO CERQUEIRA contra BV FINANCEIRA S.A –? CRÉ?DITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, definindo que seja revertida a situaç?ã?o do nome e CPF, do autor, junto a qualquer cadastro de restriç?ã?o de cré?dito. Fixo ainda a tí?tulo de indenizaç?ã?o por dano moral, o valor de R$ 3,800,00 (trê?s mil e oitocentos reais).Restrinjo a devoluç?ã?o em dobro do valor pago indevidamente no montante total de R$ 437, 62 ( quatrocentos e trinta e sete reais e sessenta e dois centavos), a tí?tulo de danos materiais.Custas e verba honorá?ria advocatí?cia conforme a lei.P.R.I."