JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUIZ EM EXERCÍCIO: DR. FERNANDO MARINHO
ESCRIVÃ SUBSTITUTA: IRACEMA C. DE FREITAS BATISTA

Expediente do dia 16 de dezembro de 2008

Rep. da Fazenda Estadual: Dr. Élder dos Santos Verçosa e outros
Rep. da Fazenda Municipal: Dra. Cristiane Nolasco e outros


Mandado de Segurança - 2363444-2/2008

Impetrante(s): Ion Instituto De Oncologia Da Bahia

Advogado(s): Jose Eduardo Dornelas Souza

Impetrado(s): Superintendente De Administracao Tributaria Da Secretaria Da Fazenda Do Estado Da Bahia

Decisão: O valor atribuído à causa na inicial não expressa o seu verdadeiro conteúdo econômico. Aceitá-lo sem retificação seria fechar os olhos à sonegação fiscal.A jurisprudência abaixo colacionada é pacífica no sentido de que diante de tal circunstância pode o juiz corrigi-lo de ofício:“PROCESSO CIVIL. VALOR DA CAUSA. ALTERAÇÃO EX OFFICIO. Quando a discrepância entre o valor atribuído à causa e o seu real conteúdo econômico for manifesto, fraudando, à evidência, o Erário Público, e prejudicando o serventuário da justiça nos cartórios não oficializados, o juiz, pode, sim, corrigir de ofício a estimativa abusiva. Recurso especial conhecido, mas não provido. (Resp. 158015-GO, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, 3ª Turma, DJ 16.10.2000)”.“PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. EMBARGOS. VALOR DA CAUSA. ALTERAÇÃO EX OFFICIO. I – Se existe uma discrepância relevante entre o valor dado à causa e o seu efetivo conteúdo econômico, de modo a causar gravame ao direito do erário, que é indisponível, cabe ao Juiz determinar a correção da disparidade. II – Recurso especial não conhecido”. (Resp 168292-GO, Rel. Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, 3ª Turma, DJU 28.05.2001). E ainda:“RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO. ARTIGO 261 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. FIXAÇÃO DO VALOR DA CAUSA DE OFÍCIO PELO MAGISTRADO. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. As regras sobre o valor da causa são de ordem pública, podendo o magistrado, de ofício, fixá-lo quando ao seu real conteúdo econômico. Precedentes. Recurso especial não conhecido”. (Resp 55288-GO, Rel. Ministro CASTRO FILHO, 3ª Turma, DJU 14.10.2002).Sendo esse entendimento igualmente mantido para as ações de mandado de segurança:MANDADO DE SEGURANÇA. VALOR DA CAUSA. CONTEÚDO ECONÔMICO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou-se no sentido de que o valor da causa deve ser fixado de acordo com o conteúdo econômico, regra aplicável inclusive a mandados de segurança. 2. Recurso especial improvido. (REsp 573.134/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 12.12.2006, DJ 08.02.2007 p. 310).No caso em tela, entendo que o bem jurídico sob tutela é a estimativa do valor do ICMS, cujo pagamento a impetrante pretende se eximir em período futuro, por força desta ação. Além da compensação de créditos que persegue, relativamente ao ICMS que diz ter recolhido indevidamente nos 10(dez) últimos anos.Por conseguinte, corrigindo a distorção, arbitro o valor da causa em R$ 100.000,00 (cem mil reais) concedendo à impetrante o prazo de 10(dez) dias para complementação das custas, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do processo sem resolução de mérito. Intimem-se, mediante publicação integral. Transcorrido o prazo, voltem-me conclusos os autos.Salvador, 15 de Dezembro de 2008.FERNANDO ALVES MARINHO - Juiz de Direito – em Exercício na 2ª VFP

 
EXECUÇÃO FISCAL - 14097550644-9

Autor(s): Fazenda Estadual

Reu(s): Trs Representacoes E Transportes Ltda

Advogado(s): Ary Cyrne

Despacho: Junto com a manifestação sobre a exceção de pré-executividade foi apresentada (também) IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA concedida à Sra. IARA PORTO CARQUEIJA DE OLIVEIRA.Acontece que, equivocadamente, esta petição (de impugnação), que deveria ter recebido autuação autônoma, foi juntada a estes autos, devendo, portando, ser desentranhada – para adoção do procedimento correto, apenso a estes autos.Intimações necessárias, de conformidade com o Provimento nº 10/2008. Após a regularização da autuação e manifestação sobre a impugnação da assistência judiciária – (em processo apenso) – voltem-me conclusos ambos os autos, para decidir sobre: a assistência judiciária, a exceção de pré-executividade e o desbloqueio.Intimações necessárias, de conformidade com o Provimento nº 10/2008 da CGJ. Cumpra-se.
Salvador, 15 de dezembro de 2008. FERNANDO ALVES MARINHO
Juiz de Direito – em Exercício na 2ª VFP

 
EXECUÇÃO FISCAL - 1340476-4/2006

Autor(s): Municipio Do Salvador

Advogado(s): Procurador do Município do Salvador

Reu(s): Edmundo Souza Castro

Despacho: "Tendo a FP informado um novo endereço, antes do arresto, deve-se tentar a citação do executado, desta feita por oficial de justiça".

 
EXECUÇÃO FISCAL - 785215-8/2005

Autor(s): Municipio Do Salvador

Executado(s): Eduardo Da Conceicao Santos

Despacho: "Antes de determinar o arresto requerido, é de se tentar a citação no endereço constante da petição de fl. 15, para onde deverá ser encaminhado o mandado. Em, 30.07.08"

 
EXECUÇÃO FISCAL - 1840768-8/2008

Autor(s): Municipio Do Salvador

Advogado(s): Procurador do Município do Salvador

Reu(s): Arco Emp E Participacoes Ltda

EXECUÇÃO FISCAL - 502117-7/2004

Exequente(s): Municipio De Salvador

Executado(s): Maria Da C Novaes C Lima

EXECUÇÃO FISCAL - 502117-7/2004

Exequente(s): Municipio De Salvador

Executado(s): Maria Da C Novaes C Lima

EXECUÇÃO FISCAL - 1771532-1/2007

Autor(s): Municipio Do Salvador

Advogado(s): Procurador do Município do Salvador

Reu(s): Maria José Moura De Oliveira

EXECUÇÃO FISCAL - 1843960-8/2008

Autor(s): Municipio Do Salvador

Advogado(s): Procurador do Município do Salvador

Reu(s): Roberto Almeida Da Silva

EXECUÇÃO FISCAL - 1800679-1/2007

Autor(s): Municipio Do Salvador

Advogado(s): Procurador do Município do Salvador

Reu(s): Ligia Mendes Lenoir

EXECUÇÃO FISCAL - 512780-2/2004

Autor(s): Municipio Do Salvador

Executado(s): Odilon J Franco Sobrinho

EXECUÇÃO FISCAL - 476685-6/2004

Autor(s): Municipio Do Salvador

Executado(s): Benigno Mendes C Netto

EXECUÇÃO FISCAL - 484115-0/2004

Exequente(s): Municipio De Salvador

Executado(s): Marizette De C Couto

EXECUÇÃO FISCAL - 1348759-5/2006

Autor(s): Municipio Do Salvador

Advogado(s): Procurador do Município do Salvador

Reu(s): Edvaldo Teles Santos

EXECUÇÃO FISCAL - 1194093-8/2006

Autor(s): Municipio Do Salvador

Advogado(s): Procurador do Município do Salvador

Reu(s): Joao Edmundo Pereira

EXECUÇÃO FISCAL - 709798-3/2005

Autor(s): Municipio Do Salvador

Advogado(s): Procurador do Município do Salvador

Reu(s): Alves Comunicacao E Marketing Ltda

EXECUÇÃO FISCAL - 1479935-4/2007

Autor(s): Municipio Do Salvador

Advogado(s): Procurador do Município do Salvador

Reu(s): Maria Celestina F Mendes

EXECUÇÃO FISCAL - 1732733-0/2007

Autor(s): Municipio Do Salvador

Advogado(s): Procurador do Município do Salvador

Reu(s): Viacao Fonte Nova Ltda

EXECUÇÃO FISCAL - 14003025395-3

Autor(s): Municipio De Salvador

Reu(s): Virgilio B Winter

EXECUÇÃO FISCAL - 489902-6/2004

Autor(s): Municipio De Salvador

Reu(s): Angelo Andrez Alonso Baqueiro

EXECUÇÃO FISCAL - 1598052-8/2007

Autor(s): Municipio Do Salvador

Advogado(s): Procurador do Município do Salvador

Reu(s): Josefa Ma C Costa

Despacho: PROFERIDO NOS AUTOS ACIMA RELACIONADOS: "Cite(m)-se por Oficial de Justiça"

 
EXECUÇÃO FISCAL - 14091301531-3

Autor(s): Faz Publica Do Municipio Do Salvador

Reu(s): Wilson Dos Santos

EXECUÇÃO FISCAL - 14003044063-4

Autor(s): Municipio De Salvador

Reu(s): Cirb Sa Com Industria

EXECUÇÃO FISCAL - 840829-9/2005

Autor(s): Municipio Do Salvador

Advogado(s): Procurador do Município do Salvador

Reu(s): Augusto Tavares Nascimento

EXECUÇÃO FISCAL - 14003029156-5

Autor(s): Municipio De Salvador

Reu(s): Rj Assessoria Contabil S/C Ltda

EXECUÇÃO FISCAL - 14099689675-3

Autor(s): Municipio De Salvador

Reu(s): Amarante Agro-Industrial Sa

Despacho: PROFERIDO NOS AUTOS ACIMA RELACIONADOS: "R. H. Defiro a suspensão nos termos do pedido. Anote-se”