JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA JUIZ EM EXERCÍCIO: DR. FERNANDO MARINHO ESCRIVÃ SUBSTITUTA: IRACEMA C. DE FREITAS BATISTA |
Expediente do dia 16 de dezembro de 2008 |
Rep. da Fazenda Estadual: Dr. Élder dos Santos Verçosa e outros |
Mandado de Segurança - 2363444-2/2008 |
Impetrante(s): Ion Instituto De Oncologia Da Bahia |
Advogado(s): Jose Eduardo Dornelas Souza |
Impetrado(s): Superintendente De Administracao Tributaria Da Secretaria Da Fazenda Do Estado Da Bahia |
Decisão: O valor atribuído à causa na inicial não expressa o seu verdadeiro conteúdo econômico. Aceitá-lo sem retificação seria fechar os olhos à sonegação fiscal.A jurisprudência abaixo colacionada é pacífica no sentido de que diante de tal circunstância pode o juiz corrigi-lo de ofício:“PROCESSO CIVIL. VALOR DA CAUSA. ALTERAÇÃO EX OFFICIO. Quando a discrepância entre o valor atribuído à causa e o seu real conteúdo econômico for manifesto, fraudando, à evidência, o Erário Público, e prejudicando o serventuário da justiça nos cartórios não oficializados, o juiz, pode, sim, corrigir de ofício a estimativa abusiva. Recurso especial conhecido, mas não provido. (Resp. 158015-GO, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, 3ª Turma, DJ 16.10.2000)”.“PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. EMBARGOS. VALOR DA CAUSA. ALTERAÇÃO EX OFFICIO. I – Se existe uma discrepância relevante entre o valor dado à causa e o seu efetivo conteúdo econômico, de modo a causar gravame ao direito do erário, que é indisponível, cabe ao Juiz determinar a correção da disparidade. II – Recurso especial não conhecido”. (Resp 168292-GO, Rel. Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, 3ª Turma, DJU 28.05.2001). E ainda:“RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO. ARTIGO 261 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. FIXAÇÃO DO VALOR DA CAUSA DE OFÍCIO PELO MAGISTRADO. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. As regras sobre o valor da causa são de ordem pública, podendo o magistrado, de ofício, fixá-lo quando ao seu real conteúdo econômico. Precedentes. Recurso especial não conhecido”. (Resp 55288-GO, Rel. Ministro CASTRO FILHO, 3ª Turma, DJU 14.10.2002).Sendo esse entendimento igualmente mantido para as ações de mandado de segurança:MANDADO DE SEGURANÇA. VALOR DA CAUSA. CONTEÚDO ECONÔMICO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou-se no sentido de que o valor da causa deve ser fixado de acordo com o conteúdo econômico, regra aplicável inclusive a mandados de segurança. 2. Recurso especial improvido. (REsp 573.134/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 12.12.2006, DJ 08.02.2007 p. 310).No caso em tela, entendo que o bem jurídico sob tutela é a estimativa do valor do ICMS, cujo pagamento a impetrante pretende se eximir em período futuro, por força desta ação. Além da compensação de créditos que persegue, relativamente ao ICMS que diz ter recolhido indevidamente nos 10(dez) últimos anos.Por conseguinte, corrigindo a distorção, arbitro o valor da causa em R$ 100.000,00 (cem mil reais) concedendo à impetrante o prazo de 10(dez) dias para complementação das custas, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do processo sem resolução de mérito. Intimem-se, mediante publicação integral. Transcorrido o prazo, voltem-me conclusos os autos.Salvador, 15 de Dezembro de 2008.FERNANDO ALVES MARINHO - Juiz de Direito – em Exercício na 2ª VFP |
EXECUÇÃO FISCAL - 14097550644-9 |
Autor(s): Fazenda Estadual |
Reu(s): Trs Representacoes E Transportes Ltda |
Advogado(s): Ary Cyrne |
Despacho: Junto com a manifestação sobre a exceção de pré-executividade foi apresentada (também) IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA concedida à Sra. IARA PORTO CARQUEIJA DE OLIVEIRA.Acontece que, equivocadamente, esta petição (de impugnação), que deveria ter recebido autuação autônoma, foi juntada a estes autos, devendo, portando, ser desentranhada – para adoção do procedimento correto, apenso a estes autos.Intimações necessárias, de conformidade com o Provimento nº 10/2008. Após a regularização da autuação e manifestação sobre a impugnação da assistência judiciária – (em processo apenso) – voltem-me conclusos ambos os autos, para decidir sobre: a assistência judiciária, a exceção de pré-executividade e o desbloqueio.Intimações necessárias, de conformidade com o Provimento nº 10/2008 da CGJ. Cumpra-se. |
EXECUÇÃO FISCAL - 1340476-4/2006 |
Autor(s): Municipio Do Salvador |
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador |
Reu(s): Edmundo Souza Castro |
Despacho: "Tendo a FP informado um novo endereço, antes do arresto, deve-se tentar a citação do executado, desta feita por oficial de justiça". |
EXECUÇÃO FISCAL - 785215-8/2005 |
Autor(s): Municipio Do Salvador |
Executado(s): Eduardo Da Conceicao Santos |
Despacho: "Antes de determinar o arresto requerido, é de se tentar a citação no endereço constante da petição de fl. 15, para onde deverá ser encaminhado o mandado. Em, 30.07.08" |
EXECUÇÃO FISCAL - 1840768-8/2008 |
Autor(s): Municipio Do Salvador |
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador |
Reu(s): Arco Emp E Participacoes Ltda |
EXECUÇÃO FISCAL - 502117-7/2004 |
Exequente(s): Municipio De Salvador |
Executado(s): Maria Da C Novaes C Lima |
EXECUÇÃO FISCAL - 502117-7/2004 |
Exequente(s): Municipio De Salvador |
Executado(s): Maria Da C Novaes C Lima |
EXECUÇÃO FISCAL - 1771532-1/2007 |
Autor(s): Municipio Do Salvador |
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador |
Reu(s): Maria José Moura De Oliveira |
EXECUÇÃO FISCAL - 1843960-8/2008 |
Autor(s): Municipio Do Salvador |
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador |
Reu(s): Roberto Almeida Da Silva |
EXECUÇÃO FISCAL - 1800679-1/2007 |
Autor(s): Municipio Do Salvador |
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador |
Reu(s): Ligia Mendes Lenoir |
EXECUÇÃO FISCAL - 512780-2/2004 |
Autor(s): Municipio Do Salvador |
Executado(s): Odilon J Franco Sobrinho |
EXECUÇÃO FISCAL - 476685-6/2004 |
Autor(s): Municipio Do Salvador |
Executado(s): Benigno Mendes C Netto |
EXECUÇÃO FISCAL - 484115-0/2004 |
Exequente(s): Municipio De Salvador |
Executado(s): Marizette De C Couto |
EXECUÇÃO FISCAL - 1348759-5/2006 |
Autor(s): Municipio Do Salvador |
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador |
Reu(s): Edvaldo Teles Santos |
EXECUÇÃO FISCAL - 1194093-8/2006 |
Autor(s): Municipio Do Salvador |
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador |
Reu(s): Joao Edmundo Pereira |
EXECUÇÃO FISCAL - 709798-3/2005 |
Autor(s): Municipio Do Salvador |
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador |
Reu(s): Alves Comunicacao E Marketing Ltda |
EXECUÇÃO FISCAL - 1479935-4/2007 |
Autor(s): Municipio Do Salvador |
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador |
Reu(s): Maria Celestina F Mendes |
EXECUÇÃO FISCAL - 1732733-0/2007 |
Autor(s): Municipio Do Salvador |
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador |
Reu(s): Viacao Fonte Nova Ltda |
EXECUÇÃO FISCAL - 14003025395-3 |
Autor(s): Municipio De Salvador |
Reu(s): Virgilio B Winter |
EXECUÇÃO FISCAL - 489902-6/2004 |
Autor(s): Municipio De Salvador |
Reu(s): Angelo Andrez Alonso Baqueiro |
EXECUÇÃO FISCAL - 1598052-8/2007 |
Autor(s): Municipio Do Salvador |
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador |
Reu(s): Josefa Ma C Costa |
Despacho: PROFERIDO NOS AUTOS ACIMA RELACIONADOS: "Cite(m)-se por Oficial de Justiça" |
EXECUÇÃO FISCAL - 14091301531-3 |
Autor(s): Faz Publica Do Municipio Do Salvador |
Reu(s): Wilson Dos Santos |
EXECUÇÃO FISCAL - 14003044063-4 |
Autor(s): Municipio De Salvador |
Reu(s): Cirb Sa Com Industria |
EXECUÇÃO FISCAL - 840829-9/2005 |
Autor(s): Municipio Do Salvador |
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador |
Reu(s): Augusto Tavares Nascimento |
EXECUÇÃO FISCAL - 14003029156-5 |
Autor(s): Municipio De Salvador |
Reu(s): Rj Assessoria Contabil S/C Ltda |
EXECUÇÃO FISCAL - 14099689675-3 |
Autor(s): Municipio De Salvador |
Reu(s): Amarante Agro-Industrial Sa |
Despacho: PROFERIDO NOS AUTOS ACIMA RELACIONADOS: "R. H. Defiro a suspensão nos termos do pedido. Anote-se” |