JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA JUÍZA DE DIREITO: ROSA MARIA DA CONCEIÇÃO C. OLIVEIRA ESCRIVÃ: WANDETH FIGUEIREDO MARTINS PROCURADOR DA FAZENDA MUNICIPAL: ROGERIO MACHADO DEFENSORA PÚBLICA: CRISTIANA FALCÃO BRITO |
Expediente do dia 16 de dezembro de 2008 |
EMBARGOS A EXECUCAO - 14003003166-4 |
Embargante(s): Cardio Pulmonar Servicos Medicos Ltda. |
Embargado(s): Municipio de Salvador |
Despacho: Vistos etc. Não foram argüidas preliminares.Encontra-se o feito em ordem, nada a sanear, sendo as partes legítimas e bem representadas, havendo legítimo interesse. Dou o mesmo por saneado. Preparados. Conclusos para julgamento, por envolver matéria de mérito, exclusivamente de Direito. Publique-se.Intimem-se.Cumpra-se. |
EMBARGOS A EXECUCAO - 2010952-3/2008 |
Apensos: 792558-9/2005 |
Autor(s): Sames Servicos de Assistencia Medica de Salvador S/C Ltda |
Advogado(s): Sergio Couto |
Embargado(s): Municipio de Salvador |
Despacho: Ouça-se a Fazenda Pública. |
ORDINARIA - 14002950450-7 |
Autor(s): Arconjato Locação e Serviços Ltda Epp |
Reu(s): Municipio de Salvador |
Despacho: Visto em inspeção. Junte-se. Certifique-se a parte contrária se manifestou sobre o despacho de fls.333. |
EMBARGOS - 14002955689-5 |
Embargante(s): Antonio Alves da Conceição |
Embargado(s): Municipio de Salvador |
Despacho: Vistos etc. Não foram argüidas preliminares.Encontra-se o feito em ordem, nada a sanear, sendo as partes legítimas e bem representadas, havendo legítimo interesse. Dou o mesmo por saneado. Preparados. Conclusos para julgamento, por envolver matéria de mérito, exclusivamente de Direito. Publique-se.Intimem-se.Cumpra-se. |
EMBARGOS A EXECUCAO - 1910624-3/2008 |
Apensos: 14098632695-1 |
Embargante(s): Cassio David Ferraz Santos |
Advogado(s): Lêdjar Maria Costa Macêdo Ferraz |
Embargado(s): Fazenda Publica Municipal |
Despacho: Vistos etc. Não foram argüidas preliminares.Encontra-se o feito em ordem, nada a sanear, sendo as partes legítimas e bem representadas, havendo legítimo interesse. Dou o mesmo por saneado. Preparados. Conclusos para julgamento, por envolver matéria de mérito, exclusivamente de Direito. Publique-se.Intimem-se.Cumpra-se. |
EMBARGOS A EXECUCAO - 14003036794-4 |
Embargante(s): INSBOT - Inst. Bahiano de Ortopedia e Traumatologia Ltda |
Advogado(s): Gutemberg Barros Cavalcanti e Alexandre Fernandes de Melo Lopes. |
Embargado(s): Faz Publica do Municipio do Salvador |
Despacho: Vistos etc. Não foram argüidas preliminares.Encontra-se o feito em ordem, nada a sanear, sendo as partes legítimas e bem representadas, havendo legítimo interesse. Dou o mesmo por saneado. Preparados. Conclusos para julgamento, por envolver matéria de mérito, exclusivamente de Direito. Publique-se.Intimem-se.Cumpra-se. |
EXECUÇÃO FISCAL - 1767487-4/2007 |
Exequente(s): Estado da Bahia |
Executado(s): Granmar Granitos e Marmores Ltda |
Despacho: J.Defiro o pedido, por mandado. |
EXECUÇÃO FISCAL - 478774-4/2004 |
Autor(s): Fazenda Pública Estadual |
Executado(s):Companhia de Bebidas das Américas -AMBEV. |
Despacho: J.Defiro o pedido. |
EXECUÇÃO FISCAL - 14097563849-9 |
Autor(s): Municipio de Salvador |
Reu(s): Construtora Correia Ltda |
Despacho: J.Defiro o pedido, por carta. |
EXECUÇÃO FISCAL - 14099673558-9 |
Autor(s): Municipio de Salvador |
Reu(s): Comercio de Alimentos Boa Hora Ltda |
Despacho: J.defiro o pedido, por carta |
EXECUÇÃO FISCAL - 14097565326-6 |
Autor(s): Municipio de Salvador |
Reu(s): Bancred S/A Inv e Part |
Despacho: J.Defiro o pedido. |
EXECUÇÃO FISCAL - 14097562466-3 |
Autor(s): Municipio de Salvador |
Reu(s): Humberto Lemos Lopes |
Despacho: J.Defiro o pedido por carta. |
EXECUÇÃO FISCAL - 2026243-8/2008 |
Exequente(s): Municipio do Salvador |
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador |
Executado(s): Transegur Transporte e Segurança Ltda |
Despacho: J.Defiro o pedido por carta. |
EXECUÇÃO FISCAL - 1837601-5/2008 |
Autor(s): Municipio do Salvador |
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador |
Reu(s): Tradição S/A Crédito Imobiliário |
Despacho: J.Defiro o pedido por carta. |
EXECUÇÃO FISCAL - 14003020785-0 |
Autor(s): Fazenda Publica do Estado da Bahia. |
Reu(s): Nina Comercio e Representações Ltda |
Despacho: J.Defiro o pedido. |
Embargos de Terceiro - 2275381-3/2008 |
Autor(s): Carlos Henrique Castro Parana |
Advogado(s): Lucas Lorenzo Trigo |
Reu(s): Fazenda Publica do Estado da Bahia. |
Sentença: Vistos etc.CARLOS HENRIQUE CASTRO PARANÁ, qualificado às fls. 02, através de Advogado legalmente habilitado intentou Embargos de Terceiros, com fundamento no art. 1046 e seguintes do Código de Processo Civil contra a FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL nos autos da Ação de Execução Fiscal n.º 140933691978, proposta por esta contra a empresa MULTITINTAS COMERCIAL DE TINTAS LTDA., alegando, em síntese, em 06.10.2008 teve o veículo de sua propriedade marca GM, modelo Corsa Super, ano 1998, placa policial JNQ 4450, renavam 695017470 penhorado. Preliminarmente argui a ilegitimidade passiva “ad causam” nos feitos executórios, por não ser parte naquele processo deflagrado pela Embargada. No mérito informa que o veículo penhorado é de sua propriedade exclusiva, conforme o Certificado de Registro do Veículo, fornecido pelo DETRAN-BA. e não possui qualquer liame processual ou contratual com o Executado, tampouco com a Exeqüente, ora Embargada. Que está sofrendo lesão grave em seu patrimônio e direito de propriedade, estando amparado pelo art. 1.046, do CPC. Finalmente pede o julgamento procedente da presente ação, deferindo o levantamento da penhora. Juntou com o pedido os documentos de fls. 07 a 13. Autuada e registrada foi citada a Embargada, a qual ofereceu a sua manifestação às fls. 18, aduzindo que acata o pedido do Embargante, uma vez que conforme se faz prova a CDA de fls. 03 dos autos da Execução Fiscal de nº 140.93.3691978, o Embargante nunca fez parte do quadro de sócios co-responsáveis da Empresa executada. Ao final, pede que seja aplicada ao caso o art. 26 da Lei nº 6.830/80, isentando-se as partes de qualquer ônus. É o relatório. DECIDO. A preliminar argüida pela Embargante de ilegitimidade passiva “ad causam” nos feitos executórios, por não ser parte naquele processo deflagrado pela Embargada não pode ser acolhida, uma vez que não existe seu nome no mencionado processo é verdade, porém este é o requisito que lhe dá o direito de propor a presente ação, ou seja, terceira pessoa na relação processual. A Embargante não é parte na execução fiscal, em apenso, tornando injusta a constrição judicial de seu veículo e, por isto, uma vez que ficou demonstrada que a penhora foi injusta esta não pode subsistir devido a sua ilegalidade. Os embargos são de inegável procedência, tanto que a própria Embargada reconhece o direito pleiteado pela Embargante. Estando demonstrado, plenamente, através dos documentos acostados aos autos, indubitavelmente, que o veículo penhorado pertence ao Embargante , conforme se depreende dos documentos de fls. 07/13, portanto, pessoa fora da relação processual do executivo fiscal. Demonstra-se, cristalinamente, que a da Fazenda Pública não teve culpa na constrição realizada, conforme ela mesma informa na sua impugnação de fls. 18. Não tendo a Fazenda Pública Estadual dado causa para a referida penhora deixo de aplicar-lhe o princípio da sucumbência, pois que, inexiste culpa, repita-se. Isto posto, julgo procedentes os presentes embargos, tornando sem efeito a penhora sobre o veículo de sua propriedade marca GM, modelo Corsa Super, ano 1998, placa policial JNQ 4450, renavam 695017470 e os atos subseqüentes ligados à mesma. Publique-se. Intimem-se. Arquive-se cópia desta, em livro próprio. Proceda-se às anotações e as comunicações devidas. Certifique-se este julgamento no processo principal. Certifique-se o trânsito em julgado e após arquivem-se os presentes autos. |
Embargos de Terceiro - 2239338-3/2008 |
Embargante(s): Antonio Belmonte |
Advogado(s): Onofre Goncalves |
Embargado(s): Fazenda Publica do Estado da Bahia |
Sentença: Vistos etc.Antonio Belmote, qualificada às fls. 02, através de Advogado legalmente habilitado intentou Embargos de Terceiros ,com fundamento no art. 1046,e seguintes do Código de Processo Civil contra a Fazenda Pública Estadual nos autos da Ação de Execução Fiscal n.º 140913035873 e nº 140933691978, proposta por esta contra a empresa Multitintas Comercial de Tintas Ltda. constando como co-responsáveis: Domenico Amadeu Loures Belmonte. Preliminarmente, alegou ilegitimidade passiva ad causam , da ilegalidade da cobrança e do excesso da cobrança. Em síntese, alegou que teve seu veículo marca Chevrolet, modelo Clssic Spirit, ano 2005, de placa policial nº JPS 7938, renavam 851253539 bloqueado. Informou também que não é parte para figurar no pólo passivo da lide, uma vez que à época do ajuizamento das ações de execução fiscal, ou seja, 02.01.1992 e 06.07.2003, o Embargante já não mais fazia parte daquela sociedade tendo se desligado e transferido as suas cotas em 21.05.1990, um ano antes da propositura do primeiro e dois anos antes da propositura do segundo, conforme documento juntado de alteração de contrato de sociedade por cotas de responsabilidade registrado na Junta comercial do Estado da Bahia sob o nº AA0206729 e AA206730, passando todo o passivo para os sócios que assumiram e assinaram novo contrato social da empresa. Juntou com o pedido os documentos de fls. 07 a 22. Finalmente, pede a procedência do pedido com a liberação do veículo. Com vista a Fazenda Pública Estadual, fls. 27, esta informou que concorda com a alegação do Embargante, uma vez que o mesmo se desligou da empresa executada em 21.05.1990, comprovada pela alteração contratual que foi registrada na JUCEB em 04.06.1990 e o fato gerador do ICMS ocorreu em outubro/1990, conforme CDA de fls. 03 dos autos da Execução Fiscal de nº 140933691978, devendo a referida execução fiscal te prosseguimento contra Domenico Amadeu Loures Belmonte, o qual frente ao documento de fls. 07 nos presentes Embargos, juntamente com a Sra. Lurdes Belmonte assumiram toda a responsabilidade pela Empresa e pelos fatos geradores de tributos ocorridos a partir da data da transferência. Requer ainda com base no art. 26 da Lei nº 6.830/80 sejam as partes isentas do pagamento de quaisquer ônus. É o relatório. Decido. Em primeiro lugar se de vê esclarecer ao Causídico que a demora de dias em despachar a petição de vista se deveu ao fato de que esta juíza não teve o conhecimento da mesma e que antes da petição chegar para despacho passa por vários procedimentos e anotações, além do mais pode a Escrivã dar vistas dos autos, basta que os mesmos não estejam conclusos. Sobre as preliminares levantadas pelo Embargante de ilegitimidade passiva ad causam , da ilegalidade da cobrança e do excesso da cobrança as mesmas não podem sem acolhidas pelas suas próprias razões, uma vez que não são alegações apropriadas em embargos de terceiros e sim em embargos à execução pela situação que se apresenta em relação ao Embargante. Mesmo porque, as preliminares argüidas dizem respeito a Execução Fiscal, e por ele não ser parte no mencionado processo deflagrado pela Embargada não podem ser acolhida, uma vez que não existe seu nome no mencionado processo é verdade, porém este é o requisito que lhe dá o direito de propor a presente ação, ou seja, terceira pessoa na relação processual. O Embargante não é parte na execução fiscal, em apenso, tornando injusta a constrição judicial de seu veículo e, por isto, uma vez que ficou demonstrada que o bloqueio foi injusto e este não pode subsistir devido a sua ilegalidade.Os embargos são de inegável procedência, tanto que a própria Embargada reconhece o direito pleiteado pela Embargante. O veículo bloqueado pertence ao patrimônio do Embargante, ex-sócio da executada, mas vez que demonstrou o alegado através dos documentos apresentados, somente podendo concluir pela liberação da constrição efetivada, uma vez que inexiste relação entre a Embargante e a Empresa Executada e, assim, não existe por parte deste qualquer relação com a dívida ativa. Por isto, deve o bem ser liberado, imediatamente.Estando demonstrado, plenamente, através dos documentos acostados aos autos, indubitavelmente, que o veículo bloqueado pertence ao Embargante, conforme se depreende dos documentos de fls. 07/2, pois esclarece, indubitavelmente, que saiu da empresa executada antes das proposituras dos dois processos executivos fiscais em apenso. Demonstra-se, cristalinamente, que a da Fazenda Pública não teve culpa na constrição realizada, conforme ela mesma informa na sua impugnação de fls. 27. Não tendo a Fazenda Pública Estadual dado causa para a referida penhora deixo de aplicar-lhe o princípio da sucumbência, pois que, inexiste culpa, repita-se.(Proc. Nº 2239338-3/2008). Isto posto, julgo procedentes os presentes embargos, tornando sem efeito o bloqueio sobre o veículo marca Chevrolet, modelo Clssic Spirit, ano 2005, de placa policial nº JPS 7938, renavam 851253539 e os atos subseqüentes ligados ao mesmo. Publique-se. Intimem-se. Arquive-se cópia desta, em livro próprio. Proceda-se às anotações e as comunicações devidas. Certifique-se este julgamento no processo principal. Certifique-se o trânsito em julgado e após arquivem-se os presentes autos. |
ANULATORIA - 1577628-7/2007 |
Autor(s): Dilson Ferreira de Carvalho, Lindinalva Pinto de Carvalho |
Advogado(s): Cláudio André Alves da Silva |
Reu(s): Municipio de Salvador |
Despacho: 1- Vistos em inspeção. Intimeme-se as partes para informarem se pretendem produzir mais alguma prova indicando a finalidade. Conclusos. P. Cumpra-se. 2-Vistos etc. Junte-se. Não é verdade que o processo se encontra parado, pois existe despacho datado de 05/12/2008.Determino que o Cartório o publique, imediatamente. Pub. Cumpra-se. |