JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUÍZA DE DIREITO: ROSA MARIA DA CONCEIÇÃO C. OLIVEIRA
ESCRIVÃ: WANDETH FIGUEIREDO MARTINS
PROCURADOR DA FAZENDA MUNICIPAL: ROGERIO MACHADO
DEFENSORA PÚBLICA: CRISTIANA FALCÃO BRITO

Expediente do dia 16 de dezembro de 2008

EMBARGOS A EXECUCAO - 14003003166-4

Embargante(s): Cardio Pulmonar Servicos Medicos Ltda.
Adv.:Leonardo Dias Telles e Renato Carvalho Facciolla.

Embargado(s): Municipio de Salvador

Despacho: Vistos etc. Não foram argüidas preliminares.Encontra-se o feito em ordem, nada a sanear, sendo as partes legítimas e bem representadas, havendo legítimo interesse. Dou o mesmo por saneado. Preparados. Conclusos para julgamento, por envolver matéria de mérito, exclusivamente de Direito. Publique-se.Intimem-se.Cumpra-se.

 
EMBARGOS A EXECUCAO - 2010952-3/2008

Apensos: 792558-9/2005

Autor(s): Sames Servicos de Assistencia Medica de Salvador S/C Ltda

Advogado(s): Sergio Couto

Embargado(s): Municipio de Salvador

Despacho: Ouça-se a Fazenda Pública.

 
ORDINARIA - 14002950450-7

Autor(s): Arconjato Locação e Serviços Ltda Epp
Adv.: Ricardo Monteiro Mota, Fabrício Mendes Medeiros, Mariana Benevides Costa e Gilson Souza de Araújo.

Reu(s): Municipio de Salvador

Despacho: Visto em inspeção. Junte-se. Certifique-se a parte contrária se manifestou sobre o despacho de fls.333.

 
EMBARGOS - 14002955689-5

Embargante(s): Antonio Alves da Conceição
Adv.: Enilson Nóbrega de Freitas.

Embargado(s): Municipio de Salvador

Despacho: Vistos etc. Não foram argüidas preliminares.Encontra-se o feito em ordem, nada a sanear, sendo as partes legítimas e bem representadas, havendo legítimo interesse. Dou o mesmo por saneado. Preparados. Conclusos para julgamento, por envolver matéria de mérito, exclusivamente de Direito. Publique-se.Intimem-se.Cumpra-se.

 
EMBARGOS A EXECUCAO - 1910624-3/2008

Apensos: 14098632695-1

Embargante(s): Cassio David Ferraz Santos

Advogado(s): Lêdjar Maria Costa Macêdo Ferraz

Embargado(s): Fazenda Publica Municipal

Despacho:  Vistos etc. Não foram argüidas preliminares.Encontra-se o feito em ordem, nada a sanear, sendo as partes legítimas e bem representadas, havendo legítimo interesse. Dou o mesmo por saneado. Preparados. Conclusos para julgamento, por envolver matéria de mérito, exclusivamente de Direito. Publique-se.Intimem-se.Cumpra-se.

 
EMBARGOS A EXECUCAO - 14003036794-4

Embargante(s): INSBOT - Inst. Bahiano de Ortopedia e Traumatologia Ltda

Advogado(s): Gutemberg Barros Cavalcanti e Alexandre Fernandes de Melo Lopes.

Embargado(s): Faz Publica do Municipio do Salvador

Despacho: Vistos etc. Não foram argüidas preliminares.Encontra-se o feito em ordem, nada a sanear, sendo as partes legítimas e bem representadas, havendo legítimo interesse. Dou o mesmo por saneado. Preparados. Conclusos para julgamento, por envolver matéria de mérito, exclusivamente de Direito. Publique-se.Intimem-se.Cumpra-se.

 
EXECUÇÃO FISCAL - 1767487-4/2007

Exequente(s): Estado da Bahia
Proc.:Rosana Jezler Galvão.

Executado(s): Granmar Granitos e Marmores Ltda

Despacho: J.Defiro o pedido, por mandado.

 
EXECUÇÃO FISCAL - 478774-4/2004

Autor(s): Fazenda Pública Estadual
Proc.: René Ribeiro.

Executado(s):Companhia de Bebidas das Américas -AMBEV.
Adv.: Cristiane Nolasco Monteiro do Rego e Waldemiro Lins de Albuquerque Neto.

Despacho: J.Defiro o pedido.

 
EXECUÇÃO FISCAL - 14097563849-9

Autor(s): Municipio de Salvador

Reu(s): Construtora Correia Ltda

Despacho: J.Defiro o pedido, por carta.

 
EXECUÇÃO FISCAL - 14099673558-9

Autor(s): Municipio de Salvador

Reu(s): Comercio de Alimentos Boa Hora Ltda

Despacho: J.defiro o pedido, por carta

 
EXECUÇÃO FISCAL - 14097565326-6

Autor(s): Municipio de Salvador

Reu(s): Bancred S/A Inv e Part

Despacho: J.Defiro o pedido.

 
EXECUÇÃO FISCAL - 14097562466-3

Autor(s): Municipio de Salvador

Reu(s): Humberto Lemos Lopes

Despacho: J.Defiro o pedido por carta.

 
EXECUÇÃO FISCAL - 2026243-8/2008

Exequente(s): Municipio do Salvador

Advogado(s): Procurador do Município do Salvador

Executado(s): Transegur Transporte e Segurança Ltda

Despacho: J.Defiro o pedido por carta.

 
EXECUÇÃO FISCAL - 1837601-5/2008

Autor(s): Municipio do Salvador

Advogado(s): Procurador do Município do Salvador

Reu(s): Tradição S/A Crédito Imobiliário

Despacho: J.Defiro o pedido por carta.

 
EXECUÇÃO FISCAL - 14003020785-0

Autor(s): Fazenda Publica do Estado da Bahia.
Proc.: Maria Elza Leite Rolembrg Alves.

Reu(s): Nina Comercio e Representações Ltda
Adv.: Lorena Borges Batista e Sandra Carolina Batista.

Despacho: J.Defiro o pedido.

 
Embargos de Terceiro - 2275381-3/2008

Autor(s): Carlos Henrique Castro Parana

Advogado(s): Lucas Lorenzo Trigo

Reu(s): Fazenda Publica do Estado da Bahia.
Proc.: Maria Elza leite Rolembrg Alves

Sentença: Vistos etc.CARLOS HENRIQUE CASTRO PARANÁ, qualificado às fls. 02, através de Advogado legalmente habilitado intentou Embargos de Terceiros, com fundamento no art. 1046 e seguintes do Código de Processo Civil contra a FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL nos autos da Ação de Execução Fiscal n.º 140933691978, proposta por esta contra a empresa MULTITINTAS COMERCIAL DE TINTAS LTDA., alegando, em síntese, em 06.10.2008 teve o veículo de sua propriedade marca GM, modelo Corsa Super, ano 1998, placa policial JNQ 4450, renavam 695017470 penhorado. Preliminarmente argui a ilegitimidade passiva “ad causam” nos feitos executórios, por não ser parte naquele processo deflagrado pela Embargada. No mérito informa que o veículo penhorado é de sua propriedade exclusiva, conforme o Certificado de Registro do Veículo, fornecido pelo DETRAN-BA. e não possui qualquer liame processual ou contratual com o Executado, tampouco com a Exeqüente, ora Embargada. Que está sofrendo lesão grave em seu patrimônio e direito de propriedade, estando amparado pelo art. 1.046, do CPC. Finalmente pede o julgamento procedente da presente ação, deferindo o levantamento da penhora. Juntou com o pedido os documentos de fls. 07 a 13. Autuada e registrada foi citada a Embargada, a qual ofereceu a sua manifestação às fls. 18, aduzindo que acata o pedido do Embargante, uma vez que conforme se faz prova a CDA de fls. 03 dos autos da Execução Fiscal de nº 140.93.3691978, o Embargante nunca fez parte do quadro de sócios co-responsáveis da Empresa executada. Ao final, pede que seja aplicada ao caso o art. 26 da Lei nº 6.830/80, isentando-se as partes de qualquer ônus. É o relatório. DECIDO. A preliminar argüida pela Embargante de ilegitimidade passiva “ad causam” nos feitos executórios, por não ser parte naquele processo deflagrado pela Embargada não pode ser acolhida, uma vez que não existe seu nome no mencionado processo é verdade, porém este é o requisito que lhe dá o direito de propor a presente ação, ou seja, terceira pessoa na relação processual. A Embargante não é parte na execução fiscal, em apenso, tornando injusta a constrição judicial de seu veículo e, por isto, uma vez que ficou demonstrada que a penhora foi injusta esta não pode subsistir devido a sua ilegalidade. Os embargos são de inegável procedência, tanto que a própria Embargada reconhece o direito pleiteado pela Embargante. Estando demonstrado, plenamente, através dos documentos acostados aos autos, indubitavelmente, que o veículo penhorado pertence ao Embargante , conforme se depreende dos documentos de fls. 07/13, portanto, pessoa fora da relação processual do executivo fiscal. Demonstra-se, cristalinamente, que a da Fazenda Pública não teve culpa na constrição realizada, conforme ela mesma informa na sua impugnação de fls. 18. Não tendo a Fazenda Pública Estadual dado causa para a referida penhora deixo de aplicar-lhe o princípio da sucumbência, pois que, inexiste culpa, repita-se. Isto posto, julgo procedentes os presentes embargos, tornando sem efeito a penhora sobre o veículo de sua propriedade marca GM, modelo Corsa Super, ano 1998, placa policial JNQ 4450, renavam 695017470 e os atos subseqüentes ligados à mesma. Publique-se. Intimem-se. Arquive-se cópia desta, em livro próprio. Proceda-se às anotações e as comunicações devidas. Certifique-se este julgamento no processo principal. Certifique-se o trânsito em julgado e após arquivem-se os presentes autos.

 
Embargos de Terceiro - 2239338-3/2008

Embargante(s): Antonio Belmonte

Advogado(s): Onofre Goncalves

Embargado(s): Fazenda Publica do Estado da Bahia
Proc.: Maria Elza Leite Rolemberg Alves.

Sentença: Vistos etc.Antonio Belmote, qualificada às fls. 02, através de Advogado legalmente habilitado intentou Embargos de Terceiros ,com fundamento no art. 1046,e seguintes do Código de Processo Civil contra a Fazenda Pública Estadual nos autos da Ação de Execução Fiscal n.º 140913035873 e nº 140933691978, proposta por esta contra a empresa Multitintas Comercial de Tintas Ltda. constando como co-responsáveis: Domenico Amadeu Loures Belmonte. Preliminarmente, alegou ilegitimidade passiva ad causam , da ilegalidade da cobrança e do excesso da cobrança. Em síntese, alegou que teve seu veículo marca Chevrolet, modelo Clssic Spirit, ano 2005, de placa policial nº JPS 7938, renavam 851253539 bloqueado. Informou também que não é parte para figurar no pólo passivo da lide, uma vez que à época do ajuizamento das ações de execução fiscal, ou seja, 02.01.1992 e 06.07.2003, o Embargante já não mais fazia parte daquela sociedade tendo se desligado e transferido as suas cotas em 21.05.1990, um ano antes da propositura do primeiro e dois anos antes da propositura do segundo, conforme documento juntado de alteração de contrato de sociedade por cotas de responsabilidade registrado na Junta comercial do Estado da Bahia sob o nº AA0206729 e AA206730, passando todo o passivo para os sócios que assumiram e assinaram novo contrato social da empresa. Juntou com o pedido os documentos de fls. 07 a 22. Finalmente, pede a procedência do pedido com a liberação do veículo. Com vista a Fazenda Pública Estadual, fls. 27, esta informou que concorda com a alegação do Embargante, uma vez que o mesmo se desligou da empresa executada em 21.05.1990, comprovada pela alteração contratual que foi registrada na JUCEB em 04.06.1990 e o fato gerador do ICMS ocorreu em outubro/1990, conforme CDA de fls. 03 dos autos da Execução Fiscal de nº 140933691978, devendo a referida execução fiscal te prosseguimento contra Domenico Amadeu Loures Belmonte, o qual frente ao documento de fls. 07 nos presentes Embargos, juntamente com a Sra. Lurdes Belmonte assumiram toda a responsabilidade pela Empresa e pelos fatos geradores de tributos ocorridos a partir da data da transferência. Requer ainda com base no art. 26 da Lei nº 6.830/80 sejam as partes isentas do pagamento de quaisquer ônus. É o relatório. Decido. Em primeiro lugar se de vê esclarecer ao Causídico que a demora de dias em despachar a petição de vista se deveu ao fato de que esta juíza não teve o conhecimento da mesma e que antes da petição chegar para despacho passa por vários procedimentos e anotações, além do mais pode a Escrivã dar vistas dos autos, basta que os mesmos não estejam conclusos. Sobre as preliminares levantadas pelo Embargante de ilegitimidade passiva ad causam , da ilegalidade da cobrança e do excesso da cobrança as mesmas não podem sem acolhidas pelas suas próprias razões, uma vez que não são alegações apropriadas em embargos de terceiros e sim em embargos à execução pela situação que se apresenta em relação ao Embargante. Mesmo porque, as preliminares argüidas dizem respeito a Execução Fiscal, e por ele não ser parte no mencionado processo deflagrado pela Embargada não podem ser acolhida, uma vez que não existe seu nome no mencionado processo é verdade, porém este é o requisito que lhe dá o direito de propor a presente ação, ou seja, terceira pessoa na relação processual. O Embargante não é parte na execução fiscal, em apenso, tornando injusta a constrição judicial de seu veículo e, por isto, uma vez que ficou demonstrada que o bloqueio foi injusto e este não pode subsistir devido a sua ilegalidade.Os embargos são de inegável procedência, tanto que a própria Embargada reconhece o direito pleiteado pela Embargante. O veículo bloqueado pertence ao patrimônio do Embargante, ex-sócio da executada, mas vez que demonstrou o alegado através dos documentos apresentados, somente podendo concluir pela liberação da constrição efetivada, uma vez que inexiste relação entre a Embargante e a Empresa Executada e, assim, não existe por parte deste qualquer relação com a dívida ativa. Por isto, deve o bem ser liberado, imediatamente.Estando demonstrado, plenamente, através dos documentos acostados aos autos, indubitavelmente, que o veículo bloqueado pertence ao Embargante, conforme se depreende dos documentos de fls. 07/2, pois esclarece, indubitavelmente, que saiu da empresa executada antes das proposituras dos dois processos executivos fiscais em apenso. Demonstra-se, cristalinamente, que a da Fazenda Pública não teve culpa na constrição realizada, conforme ela mesma informa na sua impugnação de fls. 27. Não tendo a Fazenda Pública Estadual dado causa para a referida penhora deixo de aplicar-lhe o princípio da sucumbência, pois que, inexiste culpa, repita-se.(Proc. Nº 2239338-3/2008). Isto posto, julgo procedentes os presentes embargos, tornando sem efeito o bloqueio sobre o veículo marca Chevrolet, modelo Clssic Spirit, ano 2005, de placa policial nº JPS 7938, renavam 851253539 e os atos subseqüentes ligados ao mesmo. Publique-se. Intimem-se. Arquive-se cópia desta, em livro próprio. Proceda-se às anotações e as comunicações devidas. Certifique-se este julgamento no processo principal. Certifique-se o trânsito em julgado e após arquivem-se os presentes autos.

 
ANULATORIA - 1577628-7/2007

Autor(s): Dilson Ferreira de Carvalho, Lindinalva Pinto de Carvalho

Advogado(s): Cláudio André Alves da Silva

Reu(s): Municipio de Salvador

Despacho: 1- Vistos em inspeção. Intimeme-se as partes para informarem se pretendem produzir mais alguma prova indicando a finalidade. Conclusos. P. Cumpra-se. 2-Vistos etc. Junte-se. Não é verdade que o processo se encontra parado, pois existe despacho datado de 05/12/2008.Determino que o Cartório o publique, imediatamente. Pub. Cumpra-se.