JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DE FAMÍLIA JUIZ DIREITO TITULAR: DR. JORGE BARRETTO PROMOTORIA PÚBLICA: DR.ª ANA CRISTINA VELOSO DE CARVALHO Defensora Pública: Drª Roberta Mafra REP.FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL: DR.NILTON GONÇALVES FILHO ESCRIVÃ: SRª. NAILDES SANTOS SILVA |
Expediente do dia 16 de dezembro de 2008 |
ARROLAMENTO - 14000741813-4 |
Autor(s): Ana Maria Oliveira Machado |
Advogado(s): Luiz Americo Barreto Albiani Alves, Emanuela Lapa |
Arrolado(s): Espolio De Antonio De Oliveira Machado |
Sentença: Vistos etc...-Julgo por sentença, para produção de todos os seus jurídicos efeitos, o pedido de ADJUDICAÇÃO, nos termos como efetivamente propostos, sendo pois, a parte requerente, única herdeira dos bens deixados pelo “de cujos”, ficando aqui ressalvados os direitos de terceiros; isto posto, sob pena de responsabilidade.Ressalto outrossim, que inexistiu qualquer oposição, quer por parte da Fazenda Estadual, quer pelo M. Público.-Custas na forma da lei, inclusive, eventualmente remanescentes, bem como fica a expedição de qualquer ato, condicionado ao pagamento do imposto correspondente, o que deverá observar detidamente o Cartório.-Honorários advocatícios, conforme e se pactuados.Somente após as providências de estilo, proceda-se à expedição do ato próprio. |
INTERDIÇÃO - 465297-9/2004 |
Autor(s): M. D. J. F. |
Advogado(s): Defensoria Pública |
Interditado(s): G. D. J. F. |
Sentença: Vistos etc...JULGO, por sentença, procedente o pedido, para com os efeitos jurídicos próprios, DECRETAR a interdição de GILSON DE JESUS FERREIRA, relativamente aos atos da vida civil, dado que: Citado(a) interditando(a) não se manifestou, seguindo-se o auto exame pessoal (CPC-1.181); nos autos, o laudo médico-pericial fls.31/32. O MINISTÉRIO PÚBLICO interveio regularmente no processo, emitindo o parecer final (fl.38); cumpridas as formalidades específicas, também se nota que a prova conflui à inequívoca demonstração do real estado de insanidade mental do (a) interditado (a). o exame médico concluiu categoricamente, ser o interditado(a) totalmente incapaz de gerir sua pessoa e bens. Do exposto, julgo procedente a ação, para decretar a interdição de GILSON DE JESUS FERREIRA, ao tempo em que NOMEIO curador (a) do(a) interditado(a) o(a) ora requerente Sr.(a) MARIA DE JESUS FERREIRA, que será intimado (a) a assumir a curatela no prazo legal (CPC - 1.188), sob as condições, responsabilidades e encargos próprios , como determina o vigente Código Civil Brasileiro no seu art. 3º, inciso II e após, a especialização com hipoteca legal acautelatória, em sendo esse o caso. Devendo o cartório de plano e na forma da lei: a) Proceder à inscrição no respectivo Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais, oficiando-o; Promover a publicação no DPJ, por três vezes; isto posto com intervalo de dez dias; c) Oficiar ao T.R.E. Concedo, à parte requerente, Justiça Gratuita. Publique-se, arquive-se uma cópia autenticada desta decisão. P.R.I. |
INTERDIÇÃO - 1333896-1/2006 |
Autor(s): M. M. S. D. S. |
Advogado(s): Antonio Rui Pinto da Silva |
Interditado(s): L. S. D. S. |
Sentença: Vistos etc...JULGO, por sentença, procedente o pedido, para com os efeitos jurídicos próprios, DECRETAR a interdição de LEONICE SANTOS DA SILVA, relativamente aos atos da vida civil, dado que: Citado(a) interditando(a) não se manifestou, seguindo-se o auto exame pessoal (CPC-1.181); nos autos, o laudo médico-pericial fls.19/20. O MINISTÉRIO PÚBLICO interveio regularmente no processo, emitindo o parecer final (fl.23); cumpridas as formalidades específicas, também se nota que a prova conflui à inequívoca demonstração do real estado de insanidade mental do (a) interditado (a). o exame médico concluiu categoricamente, ser o interditado(a) totalmente incapaz de gerir sua pessoa e bens. Do exposto, julgo procedente a ação, para decretar a interdição de LEONICE SANTOS DA SILVA, ao tempo em que NOMEIO curador (a) do(a) interditado(a) o(a) ora requerente Sr.(a) MARIA MADALENA SANTOS DA SILVA, que será intimado (a) a assumir a curatela no prazo legal (CPC - 1.188), sob as condições, responsabilidades e encargos próprios , como determina o vigente Código Civil Brasileiro no seu art. 3º, inciso II e após, a especialização com hipoteca legal acautelatória, em sendo esse o caso. Devendo o cartório de plano e na forma da lei: a) Proceder à inscrição no respectivo Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais, oficiando-o; Promover a publicação no DPJ, por três vezes; isto posto com intervalo de dez dias; c) Oficiar ao T.R.E. Concedo, à parte requerente, Justiça Gratuita. Publique-se, arquive-se uma cópia autenticada desta decisão. P.R.I. |
INTERDIÇÃO - 2070159-8/2008 |
Autor(s): E. A. D. C. |
Advogado(s): Carlos Henrique Teles de Melo |
Interditado(s): A. C. A. |
Sentença: Vistos etc...JULGO, por sentença, procedente o pedido, para com os efeitos jurídicos próprios - DECRETAR a interdição provisória de AURELINA CAVALCANTE ARIZE, relativamente aos atos da vida civil, dado que: O MINISTÉRIO PÚBLICO interveio regularmente no processo, emitindo o parecer (fl.27);cumpridas as formalidades específicas, também se nota que a prova conflui à inequívoca demonstração do real estado de insanidade mental do(a) interditando(a).Do exposto, NOMEIO curador(a) provisório do(a) interditado(a) na pessoa do requerente em epígrafe, que será intimado(a) a assumir a curatela provisória no prazo legal (CPC - 1.188), sob as condições, responsabilidades e encargos próprios (Cód. Civil- 453) e após a especialização com hipoteca legal acautelatória, em sendo esse o caso. Concedo, à parte requerente, Justiça Gratuita. Citem-se o Interditando(a), a fim de que este(a), querendo, oferte impugnação do presente pedido. Designo audiência para interrogatório para o dia 24/04/2009, às 09:00 horas. Publique-se, arquive-se uma cópia autenticada desta decisão a ser também inscrita no RCPNs (lei 6.015/68 arts. 90 e 93) - e intimem-se. |
Interdição - 2351181-4/2008 |
Autor(s): Gildete Cerqueira Da Silva |
Advogado(s): Bruno de Meirelles Guerra |
Interditado(s): Edivan Soares Dos Santos |
Sentença: Vistos etc...JULGO, por sentença, procedente o pedido, para com os efeitos jurídicos próprios - DECRETAR a interdição provisória de EDIVAN SOARES DOS SANTOS, relativamente aos atos da vida civil, dado que: O MINISTÉRIO PÚBLICO interveio regularmente no processo, emitindo o parecer (fl.30);cumpridas as formalidades específicas, também se nota que a prova conflui à inequívoca demonstração do real estado de insanidade mental do(a) interditando(a).Do exposto, NOMEIO curador(a) provisório do(a) interditado(a) na pessoa do requerente em epígrafe, que será intimado(a) a assumir a curatela provisória no prazo legal (CPC - 1.188), sob as condições, responsabilidades e encargos próprios (Cód. Civil- 453) e após a especialização com hipoteca legal acautelatória, em sendo esse o caso. Concedo, à parte requerente, Justiça Gratuita. Citem-se o Interditando(a), a fim de que este(a), querendo, oferte impugnação do presente pedido. Designo audiência para o dia 03/04/2009, às 09:20 horas. Publique-se, arquive-se uma cópia autenticada desta decisão a ser também inscrita no RCPNs (lei 6.015/68 arts. 90 e 93) - e intimem-se. |
Interdição - 2351181-4/2008 |
Autor(s): Gildete Cerqueira Da Silva |
Advogado(s): Bruno de Meirelles Guerra |
Interditado(s): Edivan Soares Dos Santos |
Sentença: Vistos etc...JULGO, por sentença, procedente o pedido, para com os efeitos jurídicos próprios - DECRETAR a interdição provisória de EDIVAN SOARES DOS SANTOS, relativamente aos atos da vida civil, dado que: O MINISTÉRIO PÚBLICO interveio regularmente no processo, emitindo o parecer (fl.30);cumpridas as formalidades específicas, também se nota que a prova conflui à inequívoca demonstração do real estado de insanidade mental do(a) interditando(a).Do exposto, NOMEIO curador(a) provisório do(a) interditado(a) na pessoa do requerente em epígrafe, que será intimado(a) a assumir a curatela provisória no prazo legal (CPC - 1.188), sob as condições, responsabilidades e encargos próprios (Cód. Civil- 453) e após a especialização com hipoteca legal acautelatória, em sendo esse o caso. Concedo, à parte requerente, Justiça Gratuita. Citem-se o Interditando(a), a fim de que este(a), querendo, oferte impugnação do presente pedido. Designo audiência para o dia 03/04/2009, às 09:20 horas. Publique-se, arquive-se uma cópia autenticada desta decisão a ser também inscrita no RCPNs (lei 6.015/68 arts. 90 e 93) - e intimem-se. |
Interdição - 2351181-4/2008 |
Autor(s): Gildete Cerqueira Da Silva |
Advogado(s): Bruno de Meirelles Guerra |
Interditado(s): Edivan Soares Dos Santos |
Sentença: Vistos etc...JULGO, por sentença, procedente o pedido, para com os efeitos jurídicos próprios - DECRETAR a interdição provisória de EDIVAN SOARES DOS SANTOS, relativamente aos atos da vida civil, dado que: O MINISTÉRIO PÚBLICO interveio regularmente no processo, emitindo o parecer (fl.30);cumpridas as formalidades específicas, também se nota que a prova conflui à inequívoca demonstração do real estado de insanidade mental do(a) interditando(a).Do exposto, NOMEIO curador(a) provisório do(a) interditado(a) na pessoa do requerente em epígrafe, que será intimado(a) a assumir a curatela provisória no prazo legal (CPC - 1.188), sob as condições, responsabilidades e encargos próprios (Cód. Civil- 453) e após a especialização com hipoteca legal acautelatória, em sendo esse o caso. Concedo, à parte requerente, Justiça Gratuita. Citem-se o Interditando(a), a fim de que este(a), querendo, oferte impugnação do presente pedido. Designo audiência para o dia 03/04/2009, às 09:20 horas. Publique-se, arquive-se uma cópia autenticada desta decisão a ser também inscrita no RCPNs (lei 6.015/68 arts. 90 e 93) - e intimem-se. |
Interdição - 2349037-4/2008 |
Autor(s): Adeomires Pacheco Silva Passos |
Advogado(s): Gislane Nascimento |
Interditado(s): Vilobaldo Barreto Passos |
Sentença: Vistos etc...JULGO, por sentença, procedente o pedido, para com os efeitos jurídicos próprios - DECRETAR a interdição provisória de VILOBALDO BARRETO PASSOS, relativamente aos atos da vida civil, dado que: O MINISTÉRIO PÚBLICO interveio regularmente no processo, emitindo o parecer (fl.14);cumpridas as formalidades específicas, também se nota que a prova conflui à inequívoca demonstração do real estado de insanidade mental do(a) interditando(a).Do exposto, NOMEIO curador(a) provisório do(a) interditado(a) na pessoa do requerente em epígrafe, que será intimado(a) a assumir a curatela provisória no prazo legal (CPC - 1.188), sob as condições, responsabilidades e encargos próprios (Cód. Civil- 453) e após a especialização com hipoteca legal acautelatória, em sendo esse o caso. Concedo, à parte requerente, Justiça Gratuita. Citem-se o Interditando(a), a fim de que este(a), querendo, oferte impugnação do presente pedido. Designo Audiência para o dia 24/04/2009, às 09:15 horas. Publique-se, arquive-se uma cópia autenticada desta decisão a ser também inscrita no RCPNs (lei 6.015/68 arts. 90 e 93) - e intimem-se. |
INTERDIÇÃO - 1885066-2/2008 |
Autor(s): C. R. V. V. S. |
Advogado(s): Josenilda Alves Ferreira |
Interditado(s): B. C. A. R. |
Sentença: Vistos etc...JULGO, por sentença, procedente o pedido, para com os efeitos jurídicos próprios - DECRETAR a interdição provisória de BÁRBARA CRISTINA ALVES RIBEIRO, relativamente aos atos da vida civil, dado que: O MINISTÉRIO PÚBLICO interveio regularmente no processo, emitindo o parecer (fl.25);cumpridas as formalidades específicas, também se nota que a prova conflui à inequívoca demonstração do real estado de insanidade mental do(a) interditando(a).Do exposto, NOMEIO curador(a) provisório do(a) interditado(a) na pessoa do requerente em epígrafe, que será intimado(a) a assumir a curatela provisória no prazo legal (CPC - 1.188), sob as condições, responsabilidades e encargos próprios (Cód. Civil- 453) e após a especialização com hipoteca legal acautelatória, em sendo esse o caso. Concedo, à parte requerente, Justiça Gratuita. Citem-se o Interditando(a), a fim de que este(a), querendo, oferte impugnação do presente pedido.Designo Audiência para o dia 24/04/2009, às 09:10 horas. Publique-se, arquive-se uma cópia autenticada desta decisão a ser também inscrita no RCPNs (lei 6.015/68 arts. 90 e 93) - e intimem-se. |
Interdição - 2341349-4/2008 |
Autor(s): Luciene Conceiçao |
Advogado(s): Rosane dos Santos Teixeira |
Interditado(s): Anita Neves Dos Santos |
Sentença: Vistos etc...JULGO, por sentença, procedente o pedido, para com os efeitos jurídicos próprios - DECRETAR a interdição provisória de ANITA NEVES DOS SANTOS, relativamente aos atos da vida civil, dado que: O MINISTÉRIO PÚBLICO interveio regularmente no processo, emitindo o parecer (fl.19);cumpridas as formalidades específicas, também se nota que a prova conflui à inequívoca demonstração do real estado de insanidade mental do(a) interditando(a).Do exposto, NOMEIO curador(a) provisório do(a) interditado(a) na pessoa do requerente em epígrafe, que será intimado(a) a assumir a curatela provisória no prazo legal (CPC - 1.188), sob as condições, responsabilidades e encargos próprios (Cód. Civil- 453) e após a especialização com hipoteca legal acautelatória, em sendo esse o caso. Concedo, à parte requerente, Justiça Gratuita. Citem-se o Interditando(a), a fim de que este(a), querendo, oferte impugnação do presente pedido. Designo audiência para o dia 24/04/2009, às 09:05 horas. Publique-se, arquive-se uma cópia autenticada desta decisão a ser também inscrita no RCPNs (lei 6.015/68 arts. 90 e 93) - e intimem-se. |
INVENTARIO - 14094428344-3 |
Inventariante(s): Maria Celeste Santos Tinoco |
Advogado(s): Arhur Gonzalez |
Inventariado(s): Espolio De Benedito Mendonca Tinoco |
Sentença: Vistos etc...Julgo por sentença, para produção de todos os seus legais e jurídicos efeitos, o AUTO DE PARTILHA AMIGÁVEL dos bens deixados por BENEDITO MENDONÇA TINOCO em decorrência do seu falecimento, ficando ressalvados os direitos de terceiros interessados, se houverem. Ressalto que inexistiram quaisquer impugnações quer do MINISTÉRIO PÚBLICO, quer da FAZENDA PÚBLICA. Custas na forma da lei e proporcional aos respectivos quinhões (art. 25 CPC). Honorários advocatícios, como e se contratados. Após as providências de estilo e as anotações necessárias, proceda-se a expedição do formal de partilha. P.R.I. |
DISSOLUCAO DE SOCIEDADE - 424738-3/2004 |
Apensos: 746298-0/2005 |
Autor(s): N. M. D. R. |
Advogado(s): Tatiluzia Abdalla Leite |
Reu(s): J. R. D. J. |
Sentença: Vistos etc...Isto posto, julgo PROCEDENTE o feito para DECLARAR reconhecida e dissolvida a União Estável havida entre NELSON MOREIRA DA ROCHA & JOSENITA ROCHA DE JESUS, bem como, não havendo bens a partlhar em face da inexistência de aquisição dos mesmos na constância da união do casal, em consequência extinto o presente feito, com força de mérito, nos expressos termos do art. 269 III do CPC, para que surta o acordo, os seus legais e jurídicos efeitos. P.R.I. |
SEPARACAO JUDICIAL CONSENSUAL - 2110854-0/2008 |
Autor(s): F. M. S., A. D. M. |
Advogado(s): Afranio Cezar Oliva de Mattos Filho |
Sentença: Vistos etc...Julgo PROCEDENTE o pedido e à produção dos devidos efeitos o avenço constante das declarações insertas na exordial, ratificado pelos termos de fls. 13, obtido o parecer favorável do Ministério Público, decretando a Separação Judicial do casal postulante e a partilha de seus bens, tudo na conformidade da transação lavrada e dos dispositivos legais específicos. Expeçam-se oportunamente os mandados averbatórios ao competente cartório imobiliário e do casamento respectivo, fazendo-se constar que a separanda voltará a usar o nome de solteira. P.R.I. |
Arrolamento Comum - 2370220-7/2008 |
Autor(s): Edson Ribeiro Da Silva, Jorge Tome Araujo Da Silva, Edivaldo Araujo Da Silva e outros |
Advogado(s): Manoelito Fernandes |
Reu(s): Espolio De Palmira Felix De Araujo Silva |
Despacho: Nomeio arrolante, a parte requerente, que exercerá o múnus, sem necessidade de prestar o compromisso , próprio e exigido, tão só, em processos de inventário . Sendo imprescindível a apresentação, de plano, das primeiras declarações .Cumpra-se na forma do art. 1031 e seguintes do C.P.C. Para que o pedido, seja processado de forma mais simples e rápida, em existindo bens imóveis, deverá o postulante, no prazo de l5 dias, se já não o fez, trazer aos autos ou comprovar a juntada, dos seguintes documentos :Das certidões devidas e negativas, de débitos, pertinentemente a tributos municipais, estaduais e federais, que porventura tivessem incidido sobre os imóveis, eventualmente arrolados;Comprovante , de quitação, com o Imposto de Renda;Isto posto, desnecessária a lavratura de qualquer termo ou avaliação prévia. Havendo credores, bens serão reservados para propiciarem a quitação dos débitos; levando-se em conta, todavia, que os valores, serão aqueles que lhe atribuíram os herdeiros ; ficando, outrossim, ressaltado, que, em havendo divergência quanto aos referidos valores, ficarão aqueles, de logo instados a procurarem, querendo, a via judicial, ordinária e adequada a tal intento ; do mesmo modo referentemente às taxas judiciais, no tocante à sua base de cálculo ;Após , encaminhem-se os autos à Fazenda Pública, que embora não fique adstrita aos valores atribuídos; poderá, em ocorrendo discordância, sobre estes, deverá, cobrar , eventual diferença, ‘ a latere’ ; de acordo com os meios dispostos e vigentes na Legislação Tributária deste Estado, esclarecimento este, que deverá ser devidamente explicitado pelo Cartório; Em sequência dê-se vistas ao Ministério Público ; inocorrendo impugnação por parte deste ou de qualquer interessado, venham-me os autos conclusos, para a devida apreciação. Ficando de logo ressaltado, que nenhum ofício ou alvará , será levado a efeito, antes de literalmente cumprido o quanto aqui ordenado. Intimem-se . Publiquem-se. |
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2320718-1/2008 |
Autor(s): Tania Maria Ferreira Vasquez, Taise Vasquez Da Paixao, Tamires Vasquez Da Paixao |
Advogado(s): Uiara de Fátima Leone de Souza |
Reu(s): Juraci Alexandre Da Paixao |
Despacho: O processo tramita em segredo de Justiça(CPC, art. 155, II). Fixo em 35% (trinta e cinco por cento) o valor dos alimentos provisórios, percentual este, que deverá suportar o alimentante; este percentual deverá incidir sobre os rendimentos líquidos e a partir da presente data. Excluídos como de estilo, os descontos legais obrigatórios (I.R. e INSS), incidindo, identicamente sobre 13º salário e/ou indenizatórias, que porventura venha a perceber o alimentante, por serem estes, Direitos exclusivos do Trabalhador. Todavia, comprovado nos autos o binômio – Necessidade dos alimentandos x Capacidade econômica do alimentante, conforme depreende do autos e que constituem no fundamento que norteia a presente decisão. Expeçam-se ofício para cumprimento do quanto aqui determinado, ao órgão pagador, indicado na exordial; solicitando-se-lhe, informações a respeito dos rendimentos do |
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2321714-3/2008 |
Autor(s): Julia Martins Reis |
Advogado(s): Nelson Alves de Santanna Filho |
Reu(s): Ueliton Reis |
Despacho: O processo tramita em segredo da Justiça (Código de Processo Civil -155, II).Fixo em 01 (um) salário mínimo, vigentes na data do efetivo pagamento, os alimentos provisórios em favor dos requerentes;Cite-se e intime-se o requerido para a audiência de conciliação e julgamento que se realizará no dia 18/11/2009 às 08:10 horas, encaminhando-se-lhe cópia da inicial, bem como dos dados da Conta Corrente da parte acionante, onde deverão ser depositados, os valores, mês a mês, pertinentes à pensão alimentícia, ora determinada, sob as penas da lei. Na audiência, o requerido deverá oferecer defesa sob pena de revelia e confissão. As partes, querendo, deverão na mesma audiência oferecer prova oral e documental. Presente os fundamentos que norteiam a presente decisão, pois além da indiscutível aparência de bom direito e real perigo de demora que possa vir a resultar em prejuízo aos alimentandos; existe amplamente comprovado nos autos, não só a premente necessidade dos alimentandos, como também a capacidade econômica do acionado, como se depreende acostados com a prefacial. Oficie-se ao Banco do Brasil, Agência Fórum, conforme pedido da autora, para abertura de conta em nome da genitora do(a) requerente. Cientifiquem-se a parte autora, seu advogado, bem como o Ministério Público. CUMPRA-SE. |
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2318033-3/2008 |
Autor(s): Israel Silva Miranda |
Advogado(s): Bruno de Meirelles Guerra |
Reu(s): Ismael Santos Miranda |
Despacho: O processo tramita em segredo da Justiça (Código de Processo Civil -155, II).Fixo em 40% (quarenta por cento do salário mínimo, vigentes na data do efetivo pagamento, os alimentos provisórios em favor dos requerentes;Cite-se e intime-se o requerido para a audiência de conciliação e julgamento que se realizará no dia 18/11/2009 às 08:00 horas, encaminhando-se-lhe cópia da inicial, bem como dos dados da Conta Corrente da parte acionante, onde deverão ser depositados, os valores, mês a mês, pertinentes à pensão alimentícia, ora determinada, sob as penas da lei. Na audiência, o requerido deverá oferecer defesa sob pena de revelia e confissão. As partes, querendo, deverão na mesma audiência oferecer prova oral e documental. Presente os fundamentos que norteiam a presente decisão, pois além da indiscutível aparência de bom direito e real perigo de demora que possa vir a resultar em prejuízo aos alimentandos; existe amplamente comprovado nos autos, não só a premente necessidade dos alimentandos, como também a capacidade econômica do acionado, como se depreende acostados com a prefacial. Oficie-se ao Banco do Brasil, Agência Fórum, conforme pedido da autora, para abertura de conta em nome da genitora do(a) requerente. Cientifiquem-se a parte autora, seu advogado, bem como o Ministério Público. CUMPRA-SE. |
SEPARACAO JUDICIAL LITIGIOSA - 2211986-7/2008 |
Autor(s): J. S. D. J. |
Advogado(s): Luiza Lima de Menezes |
Reu(s): R. B. D. J. |
Advogado(s): Marcelo Lessa P. Pitta |
Despacho: Designo Audiência para o dia 16/04/2009, às 09:30 h; Intimações necessárias. PUBLIQUEM-SE. |
CAUTELAR INOMINADA - 2154065-3/2008 |
Autor(s): Anisio Borges Ferreira Neto |
Advogado(s): Jaqueline Costa Ferreira |
Reu(s): Daniela Jesus Santos De Oliveira |
Despacho: Cumpra-se. Citem-se. Designo Audiência para o dia 16/04/2009, às 09:40 h; Intimações necessárias. |
INTERDIÇÃO - 2183201-7/2008 |
Autor(s): O. F. S. D. C. |
Advogado(s): Antonio Caio de Santana Gomes, Rodrigo Machado Santos |
Interditado(s): L. F. L. M. |
Despacho: Designo Audiência para o dia 03/04/2009, às 09:15 h; Intimações necessárias. PUBLIQUEM-SE. |
INTERDIÇÃO - 2237064-7/2008 |
Autor(s): F. C. D. S. |
Advogado(s): Mariangela da Silva Lemos |
Interditado(s): F. C. D. S. |
Despacho: Pelo MM juízo foi dito que: tendo em vista a ausência das partes, determino a suspensão da presente, designando um novo ato para o dia 16 de abril do ano 2009, às 09:20 horas, ficando desde já intimados os presentes. CITE-SE/INTIME-SE as partes pessoalmente por através Oficial de Justiça. Determinado o encerramento. |
HOMOLOGACAO - 1515548-4/2007 |
Autor(s): Eliane Cardoso De Deus Dos Santos, Oseias Costa Dos Santos |
Advogado(s): Carla Guemen Fonseca Magalhaes |
Despacho: Audiência já designada para o dia 25 de março do ano 2009, ás 08:30 horas, devendo o cartório proceder às devidas intimações. Determinado o encerramento. |
ANULATORIA - 14003979587-1 |
Autor(s): Helder Maia Canario |
Advogado(s): Wyldes Gomes Barbosa |
Reu(s): Lozane Ferreira Tavares |
Despacho: Pelo MM juiz foi dito que...Fica a audiência adiada para o dia 04/03/2009, às 10:30. Determinava que os autos fossem com vista ao M.P. e após conclusos para deliberaçõao. Determinado o encerramento. |
INVESTIGACAO DE PATERN./MATERNIDADE - 14002893999-3 |
Autor(s): L. D. D. S., L. D. D. S. |
Advogado(s): Ministerio Publico |
Reu(s): V. G. D. S. |
Despacho: Oficie-se ao Juiz Distribuidor pedindo a reativação do processo que se encontrava no SECAPI. |
DIVORCIO LITIGIOSO - 1126185-9/2006 |
Autor(s): Damiana Rodrigues De Souza Oliveira |
Advogado(s): Jose Oliveira Costa Filho |
Reu(s): Carlos Macedo De Oliveira |
Despacho: Pelo MM Juiz foi dito que...Declaro extinto o vínculo matrimonial existente entre o casal, bem como arbitro os alimentos definitivos em favor da menor no valor de 25% (vinte por cento) do salário mínimo, a ser depositado até o dia 10 de cada mês, em conta corrente da genitora da menor, de nº...Agência 1590-3 - Bamco Real. Assim, após o fiel cumprimento de todas as formalidades legais, expeça-se mandado averbatório desta sentença à margem do termo de casamento, ressaltandos-se que a Divorciada continuará usando o nome de casada. Defiro a Gratuidade de Justiça. Fica dispensado o prazo recursal. Determinado o encerramento. |
OFERTA DE ALIMENTOS - 990572-0/2006 |
Apensos: 1203932-2/2006 |
Autor(s): L. H. D. J. V. |
Advogado(s): Wilton Lobo Silva |
Reu(s): L. P. L. D. S. V. |
Advogado(s): José Eduardo Nascimento de Oliveira |
Despacho: Consoante declinado nos Autos, às fls. 229/289 declarei a minha suspeição para funcionar nos autos. |
ALVARA - 14002914484-1 |
Autor(s): Laura Lopez Seabra |
Advogado(s): Adilson Manoel de Jesus |
Despacho: Ao arquivo. |
Carta Precatória - 2362196-4/2008 |
Autor(s): Layzza Maria Araújo Santos, Ana Paula Mota De Oliveira Araujo |
Advogado(s): Kátia Silene Silva Coutinho |
Reu(s): Ednilton Silva Santos |
Despacho: Cumpra-se e após, devolva-se esta carta, com as homenagens de estilo deste Juízo. |
Carta Precatória - 2364901-6/2008 |
Autor(s): Pedro Motta, Paulo Motta |
Reu(s): Aglaeme Vieira Moura, Aglae Vieira Moura, Emilio Vieira Moura Neto e outros |
Despacho: Cumpra-se e após, devolva-se esta carta, com as homenagens de estilo deste Juízo. |
Carta Precatória - 2367591-4/2008 |
Autor(s): Noemia Rodrigues Sergio |
Reu(s): Vanderlito Pereira Da Silva |
Despacho: Cumpra-se e após, devolva-se esta carta, com as homenagens de estilo deste Juízo. |
Carta Precatória - 2358873-2/2008 |
Autor(s): Cleidinalva Dos Santos Fiais Brito |
Reu(s): Fabricio Fiais Brito |
Despacho: Cumpra-se e após, devolva-se esta carta, com as homenagens de estilo deste Juízo. |
Carta Precatória - 2357779-9/2008 |
Autor(s): Urania Reis Guedes Pereira |
Reu(s): Leoncio Amando Guedes |
Despacho: Cumpra-se e após, devolva-se esta carta, com as homenagens de estilo deste Juízo. |
TUTELA - 1830551-0/2008 |
Autor(s): J. C. D. J. |
Advogado(s): Iracema Érica Ribeiro Oliveira |
Assistido(s): T. C. D. J. |
Sentença: Vistos etc...JULGO, por sentença, procedente o pedido, para nomear o(a)apontador(a) requerente tutor(a) de TAMIRES CRUZ DE JESUS, eis que o mesmo se encontra justificado, observadas havendo sido as recomendações legais próprias e favorável o parecer do MINISTÉRIO PÚBLICO. |
DIVORCIO CONSENSUAL - 1563059-5/2007 |
Autor(s): E. S. D. S., A. C. D. S. |
Advogado(s): Bruno de Meirelles Guerra |
Despacho: Pelo MM juiz foi dito que...aguarde-se a audiência designada para 27 de abril do ano 2009, ás 13:20 horas, devendo o cartório proceder as devidas intimações. Proceda-se a correção do nome do divorciando, na capa dos autos, qual seja JOSÉ CARLOS DOS SANTOS. Determinado o encerramento. |
DIVORCIO CONSENSUAL - 1885330-2/2008 |
Autor(s): J. R. F. S., J. H. S. S. |
Advogado(s): Claudio Piansky Mascarenhas G. da Costa |
DIVORCIO CONSENSUAL - 1384537-8/2007 |
Autor(s): F. J. D. S., I. P. D. S. |
Advogado(s): Carmella Maria Trocolli Barreira de Alencar |
Despacho: Pelo MM Juiz foi dito que...aguarde-se a audiência designada para 23 de março de 2009, às 13:00 horas, devendo o cartório proceder as devidas intimações. determinado o encerramento. |
INTERDIÇÃO - 1846776-5/2008 |
Interditando(s): J. R. P. D. S. |
Interditado(s): W. P. D. S. |
DIVORCIO CONSENSUAL - 1840998-0/2008 |
Autor(s): C. D. J. S. |
Advogado(s): Zibia Lucia Damasceno |
Reu(s): J. Q. D. S. |
DIVORCIO CONSENSUAL - 1840998-0/2008 |
Autor(s): C. D. J. S. |
Advogado(s): Zibia Lucia Damasceno |
Reu(s): J. Q. D. S. |
Despacho: Pelo MM Juiz foi dito que...determina o prosseguimento regular e normal do feito, aguardando a audiência já designada para o dia 09 de março de 2009, às 13:00 horas. Determinado o encerramento. |
Interdição - 2357907-4/2008 |
Autor(s): Rosangela Maria Bispo Chaves |
Advogado(s): Ivan Sales Ferreira |
Interditado(s): Armando Ramos Bispo |
Despacho: Citem-se o interditando (a) para no dia 03/04/2009 às 09:10 horas comparecer a Juízo para interrogatório e impugnar, querendo, o pedido nos 05 (cinco) dias subsequentes á realização da audiência. Fica deferido o pedido de Assistência Judiciária Gratuita. Intimações necessárias. Ciência ao M.P. |
BUSCA, APREENSAO E GUARDA DE MENOR - 2055492-5/2008 |
Autor(s): E. P. A. |
Advogado(s): Laíssa Souza de Araújo |
Reu(s): D. M. F. C. |
Despacho: Pelo MM Juiz foi dito que...determino a suspensão da presente e determino aguarde-se a audiência anteriormente designada, qual seja 03 de março do ano 2009, às 09:45 horas, ficando desde já intimados os presentes, devendo o acionante trazer a criança para ser ouvida. Determinado o encerramento. |
BUSCA, APREENSAO E GUARDA DE MENOR - 2055492-5/2008 |
Autor(s): E. P. A. |
Advogado(s): Laíssa Souza de Araújo |
Reu(s): D. M. F. C. |
Advogado(s): Branca de Neve R. Rocha |
Despacho: Pelo MM Juiz foi dito que...determino a suspensão da presente e determino aguarde-se a audiência anteriormente designada, qual seja 03 de março do ano 2009, às 09:45 horas, ficando desde já intimados os presentes, devendo o acionante trazer a criança para ser ouvida. Determinado o encerramento. |
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - 2220186-6/2008 |
Representante Do Autor(s): Joelma Santana Souza |
Advogado(s): Itanna Assis de Souza |
Requerido(s): Raimundo Silva Ferreira Filho |
Despacho: ntime-se a parte acionante para regularizar a questão apontada na Certidão do Sr,(a) Oficial(a) de Justiça, em 20(vinte) dias sob pena de extinção. |
INTERDIÇÃO - 2008684-2/2008 |
Autor(s): G. S. D. A. |
Advogado(s): Robson Freitas de Moura Junior |
Interditado(s): J. C. D. A. |
Despacho: Cumpra-se "in totum". Designo a Oficiala de Justiça Eleonora Fernandes, para o ato. |
ARROLAMENTO - 14003964957-3 |
Autor(s): Vivaldo Dos Santos |
Advogado(s): Marilena Cunha Andrade |
Arrolado(s): Espolio De Tania Das Gracas Dos Santos |
Despacho: Ao arquivo. |
NEGAT. DE PATERNIDADE - 1802306-8/2007 |
Autor(s): Ricardo Luiz Alves |
Advogado(s): Ivan Brandi da Silva |
Reu(s): Ruth Vasconcelos Alves |
Advogado(s): Paula Queiroz Vasconcelos |
Sentença: Vistos etc...Julgo PROCEDENTE a ação, para Declarar por sentença, que o requerente RICARDO LUIZ ALVES, não é o pai biológico de RUTH VASCONCELOS ALVES, devendo ser Oficiado ao respectivo Cartório de Registro de Pessoas Naturais, para que proceda à devida e efetiva retificação nos assentamentos em tema, de modo a excluir-se o nome do autor, dos imaginados avós paternos da menor, bem como do nome do patronímico deste, explicitamente determinada. Custas na forma da lei. Desta setença de modo especifico, determino a intimação pessoal da requerida, através Oficial de Justiça, para fazer devolver ao Cartório de Registro, a Certidão de Nascimento original, no prazo de 30(trinta) dias, a contar do trânsito em julgado desta sentença; isto posto, sob as penas da lei. |