JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DE FAMÍLIA
JUIZ DIREITO TITULAR: DR. JORGE BARRETTO
PROMOTORIA PÚBLICA: DR.ª ANA CRISTINA VELOSO DE CARVALHO
Defensora Pública: Drª Roberta Mafra
REP.FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL: DR.NILTON GONÇALVES FILHO
ESCRIVÃ: SRª. NAILDES SANTOS SILVA

Expediente do dia 16 de dezembro de 2008

ARROLAMENTO - 14000741813-4

Autor(s): Ana Maria Oliveira Machado
Herdeiro(s): Afonso Celso De Oliveira Machado

Advogado(s): Luiz Americo Barreto Albiani Alves, Emanuela Lapa

Arrolado(s): Espolio De Antonio De Oliveira Machado

Sentença: Vistos etc...-Julgo por sentença, para produção de todos os seus jurídicos efeitos, o pedido de ADJUDICAÇÃO, nos termos como efetivamente propostos, sendo pois, a parte requerente, única herdeira dos bens deixados pelo “de cujos”, ficando aqui ressalvados os direitos de terceiros; isto posto, sob pena de responsabilidade.Ressalto outrossim, que inexistiu qualquer oposição, quer por parte da Fazenda Estadual, quer pelo M. Público.-Custas na forma da lei, inclusive, eventualmente remanescentes, bem como fica a expedição de qualquer ato, condicionado ao pagamento do imposto correspondente, o que deverá observar detidamente o Cartório.-Honorários advocatícios, conforme e se pactuados.Somente após as providências de estilo, proceda-se à expedição do ato próprio.

 
INTERDIÇÃO - 465297-9/2004

Autor(s): M. D. J. F.

Advogado(s): Defensoria Pública

Interditado(s): G. D. J. F.

Sentença: Vistos etc...JULGO, por sentença, procedente o pedido, para com os efeitos jurídicos próprios, DECRETAR a interdição de GILSON DE JESUS FERREIRA, relativamente aos atos da vida civil, dado que: Citado(a) interditando(a) não se manifestou, seguindo-se o auto exame pessoal (CPC-1.181); nos autos, o laudo médico-pericial fls.31/32. O MINISTÉRIO PÚBLICO interveio regularmente no processo, emitindo o parecer final (fl.38); cumpridas as formalidades específicas, também se nota que a prova conflui à inequívoca demonstração do real estado de insanidade mental do (a) interditado (a). o exame médico concluiu categoricamente, ser o interditado(a) totalmente incapaz de gerir sua pessoa e bens. Do exposto, julgo procedente a ação, para decretar a interdição de GILSON DE JESUS FERREIRA, ao tempo em que NOMEIO curador (a) do(a) interditado(a) o(a) ora requerente Sr.(a) MARIA DE JESUS FERREIRA, que será intimado (a) a assumir a curatela no prazo legal (CPC - 1.188), sob as condições, responsabilidades e encargos próprios , como determina o vigente Código Civil Brasileiro no seu art. 3º, inciso II e após, a especialização com hipoteca legal acautelatória, em sendo esse o caso. Devendo o cartório de plano e na forma da lei: a) Proceder à inscrição no respectivo Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais, oficiando-o; Promover a publicação no DPJ, por três vezes; isto posto com intervalo de dez dias; c) Oficiar ao T.R.E. Concedo, à parte requerente, Justiça Gratuita. Publique-se, arquive-se uma cópia autenticada desta decisão. P.R.I.
 

 
INTERDIÇÃO - 1333896-1/2006

Autor(s): M. M. S. D. S.

Advogado(s): Antonio Rui Pinto da Silva

Interditado(s): L. S. D. S.

Sentença: Vistos etc...JULGO, por sentença, procedente o pedido, para com os efeitos jurídicos próprios, DECRETAR a interdição de LEONICE SANTOS DA SILVA, relativamente aos atos da vida civil, dado que: Citado(a) interditando(a) não se manifestou, seguindo-se o auto exame pessoal (CPC-1.181); nos autos, o laudo médico-pericial fls.19/20. O MINISTÉRIO PÚBLICO interveio regularmente no processo, emitindo o parecer final (fl.23); cumpridas as formalidades específicas, também se nota que a prova conflui à inequívoca demonstração do real estado de insanidade mental do (a) interditado (a). o exame médico concluiu categoricamente, ser o interditado(a) totalmente incapaz de gerir sua pessoa e bens. Do exposto, julgo procedente a ação, para decretar a interdição de LEONICE SANTOS DA SILVA, ao tempo em que NOMEIO curador (a) do(a) interditado(a) o(a) ora requerente Sr.(a) MARIA MADALENA SANTOS DA SILVA, que será intimado (a) a assumir a curatela no prazo legal (CPC - 1.188), sob as condições, responsabilidades e encargos próprios , como determina o vigente Código Civil Brasileiro no seu art. 3º, inciso II e após, a especialização com hipoteca legal acautelatória, em sendo esse o caso. Devendo o cartório de plano e na forma da lei: a) Proceder à inscrição no respectivo Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais, oficiando-o; Promover a publicação no DPJ, por três vezes; isto posto com intervalo de dez dias; c) Oficiar ao T.R.E. Concedo, à parte requerente, Justiça Gratuita. Publique-se, arquive-se uma cópia autenticada desta decisão. P.R.I.
 

 
INTERDIÇÃO - 2070159-8/2008

Autor(s): E. A. D. C.

Advogado(s): Carlos Henrique Teles de Melo

Interditado(s): A. C. A.

Sentença: Vistos etc...JULGO, por sentença, procedente o pedido, para com  os efeitos jurídicos próprios - DECRETAR a interdição provisória de AURELINA CAVALCANTE ARIZE, relativamente aos atos da vida civil, dado que: O  MINISTÉRIO  PÚBLICO  interveio  regularmente  no processo, emitindo o parecer (fl.27);cumpridas  as formalidades específicas,  também se nota  que a prova conflui à inequívoca demonstração do real estado  de insanidade  mental  do(a) interditando(a).Do   exposto,   NOMEIO   curador(a) provisório do(a) interditado(a) na pessoa do requerente em epígrafe, que será intimado(a) a assumir a curatela provisória no prazo legal  (CPC - 1.188), sob  as condições, responsabilidades e encargos próprios (Cód. Civil- 453) e  após a especialização com hipoteca  legal  acautelatória, em sendo esse o caso. Concedo, à parte requerente, Justiça Gratuita. Citem-se o Interditando(a), a fim de que este(a), querendo, oferte impugnação do presente pedido. Designo audiência para interrogatório para o dia 24/04/2009, às 09:00 horas. Publique-se, arquive-se uma cópia autenticada desta decisão a ser também inscrita no RCPNs (lei 6.015/68 arts. 90 e 93) -  e intimem-se.

 
Interdição - 2351181-4/2008

Autor(s): Gildete Cerqueira Da Silva

Advogado(s): Bruno de Meirelles Guerra

Interditado(s): Edivan Soares Dos Santos

Sentença: Vistos etc...JULGO, por sentença, procedente o pedido, para com  os efeitos jurídicos próprios - DECRETAR a interdição provisória de EDIVAN SOARES DOS SANTOS, relativamente aos atos da vida civil, dado que: O  MINISTÉRIO  PÚBLICO  interveio  regularmente  no processo, emitindo o parecer (fl.30);cumpridas  as formalidades específicas,  também se nota  que a prova conflui à inequívoca demonstração do real estado  de insanidade  mental  do(a) interditando(a).Do   exposto,   NOMEIO   curador(a) provisório do(a) interditado(a) na pessoa do requerente em epígrafe, que será intimado(a) a assumir a curatela provisória no prazo legal  (CPC - 1.188), sob  as condições, responsabilidades e encargos próprios (Cód. Civil- 453) e  após a especialização com hipoteca  legal  acautelatória, em sendo esse o caso. Concedo, à parte requerente, Justiça Gratuita. Citem-se o Interditando(a), a fim de que este(a), querendo, oferte impugnação do presente pedido. Designo audiência para o dia 03/04/2009, às 09:20 horas. Publique-se, arquive-se uma cópia autenticada desta decisão a ser também inscrita no RCPNs (lei 6.015/68 arts. 90 e 93) -  e intimem-se.

 
Interdição - 2351181-4/2008

Autor(s): Gildete Cerqueira Da Silva

Advogado(s): Bruno de Meirelles Guerra

Interditado(s): Edivan Soares Dos Santos

Sentença: Vistos etc...JULGO, por sentença, procedente o pedido, para com  os efeitos jurídicos próprios - DECRETAR a interdição provisória de EDIVAN SOARES DOS SANTOS, relativamente aos atos da vida civil, dado que: O  MINISTÉRIO  PÚBLICO  interveio  regularmente  no processo, emitindo o parecer (fl.30);cumpridas  as formalidades específicas,  também se nota  que a prova conflui à inequívoca demonstração do real estado  de insanidade  mental  do(a) interditando(a).Do   exposto,   NOMEIO   curador(a) provisório do(a) interditado(a) na pessoa do requerente em epígrafe, que será intimado(a) a assumir a curatela provisória no prazo legal  (CPC - 1.188), sob  as condições, responsabilidades e encargos próprios (Cód. Civil- 453) e  após a especialização com hipoteca  legal  acautelatória, em sendo esse o caso. Concedo, à parte requerente, Justiça Gratuita. Citem-se o Interditando(a), a fim de que este(a), querendo, oferte impugnação do presente pedido. Designo audiência para o dia 03/04/2009, às 09:20 horas. Publique-se, arquive-se uma cópia autenticada desta decisão a ser também inscrita no RCPNs (lei 6.015/68 arts. 90 e 93) -  e intimem-se.

 
Interdição - 2351181-4/2008

Autor(s): Gildete Cerqueira Da Silva

Advogado(s): Bruno de Meirelles Guerra

Interditado(s): Edivan Soares Dos Santos

Sentença: Vistos etc...JULGO, por sentença, procedente o pedido, para com  os efeitos jurídicos próprios - DECRETAR a interdição provisória de EDIVAN SOARES DOS SANTOS, relativamente aos atos da vida civil, dado que: O  MINISTÉRIO  PÚBLICO  interveio  regularmente  no processo, emitindo o parecer (fl.30);cumpridas  as formalidades específicas,  também se nota  que a prova conflui à inequívoca demonstração do real estado  de insanidade  mental  do(a) interditando(a).Do   exposto,   NOMEIO   curador(a) provisório do(a) interditado(a) na pessoa do requerente em epígrafe, que será intimado(a) a assumir a curatela provisória no prazo legal  (CPC - 1.188), sob  as condições, responsabilidades e encargos próprios (Cód. Civil- 453) e  após a especialização com hipoteca  legal  acautelatória, em sendo esse o caso. Concedo, à parte requerente, Justiça Gratuita. Citem-se o Interditando(a), a fim de que este(a), querendo, oferte impugnação do presente pedido. Designo audiência para o dia 03/04/2009, às 09:20 horas. Publique-se, arquive-se uma cópia autenticada desta decisão a ser também inscrita no RCPNs (lei 6.015/68 arts. 90 e 93) -  e intimem-se.

 
Interdição - 2349037-4/2008

Autor(s): Adeomires Pacheco Silva Passos

Advogado(s): Gislane Nascimento

Interditado(s): Vilobaldo Barreto Passos

Sentença: Vistos etc...JULGO, por sentença, procedente o pedido, para com  os efeitos jurídicos próprios - DECRETAR a interdição provisória de VILOBALDO BARRETO PASSOS, relativamente aos atos da vida civil, dado que: O  MINISTÉRIO  PÚBLICO  interveio  regularmente  no processo, emitindo o parecer (fl.14);cumpridas  as formalidades específicas,  também se nota  que a prova conflui à inequívoca demonstração do real estado  de insanidade  mental  do(a) interditando(a).Do   exposto,   NOMEIO   curador(a) provisório do(a) interditado(a) na pessoa do requerente em epígrafe, que será intimado(a) a assumir a curatela provisória no prazo legal  (CPC - 1.188), sob  as condições, responsabilidades e encargos próprios (Cód. Civil- 453) e  após a especialização com hipoteca  legal  acautelatória, em sendo esse o caso. Concedo, à parte requerente, Justiça Gratuita. Citem-se o Interditando(a), a fim de que este(a), querendo, oferte impugnação do presente pedido. Designo Audiência para o dia 24/04/2009, às 09:15 horas. Publique-se, arquive-se uma cópia autenticada desta decisão a ser também inscrita no RCPNs (lei 6.015/68 arts. 90 e 93) -  e intimem-se.

 
INTERDIÇÃO - 1885066-2/2008

Autor(s): C. R. V. V. S.

Advogado(s): Josenilda Alves Ferreira

Interditado(s): B. C. A. R.

Sentença: Vistos etc...JULGO, por sentença, procedente o pedido, para com  os efeitos jurídicos próprios - DECRETAR a interdição provisória de BÁRBARA CRISTINA ALVES RIBEIRO, relativamente aos atos da vida civil, dado que: O  MINISTÉRIO  PÚBLICO  interveio  regularmente  no processo, emitindo o parecer (fl.25);cumpridas  as formalidades específicas,  também se nota  que a prova conflui à inequívoca demonstração do real estado  de insanidade  mental  do(a) interditando(a).Do   exposto,   NOMEIO   curador(a) provisório do(a) interditado(a) na pessoa do requerente em epígrafe, que será intimado(a) a assumir a curatela provisória no prazo legal  (CPC - 1.188), sob  as condições, responsabilidades e encargos próprios (Cód. Civil- 453) e  após a especialização com hipoteca  legal  acautelatória, em sendo esse o caso. Concedo, à parte requerente, Justiça Gratuita. Citem-se o Interditando(a), a fim de que este(a), querendo, oferte impugnação do presente pedido.Designo Audiência para o dia 24/04/2009, às 09:10 horas. Publique-se, arquive-se uma cópia autenticada desta decisão a ser também inscrita no RCPNs (lei 6.015/68 arts. 90 e 93) -  e intimem-se.

 
Interdição - 2341349-4/2008

Autor(s): Luciene Conceiçao

Advogado(s): Rosane dos Santos Teixeira

Interditado(s): Anita Neves Dos Santos

Sentença: Vistos etc...JULGO, por sentença, procedente o pedido, para com  os efeitos jurídicos próprios - DECRETAR a interdição provisória de ANITA NEVES DOS SANTOS, relativamente aos atos da vida civil, dado que: O  MINISTÉRIO  PÚBLICO  interveio  regularmente  no processo, emitindo o parecer (fl.19);cumpridas  as formalidades específicas,  também se nota  que a prova conflui à inequívoca demonstração do real estado  de insanidade  mental  do(a) interditando(a).Do   exposto,   NOMEIO   curador(a) provisório do(a) interditado(a) na pessoa do requerente em epígrafe, que será intimado(a) a assumir a curatela provisória no prazo legal  (CPC - 1.188), sob  as condições, responsabilidades e encargos próprios (Cód. Civil- 453) e  após a especialização com hipoteca  legal  acautelatória, em sendo esse o caso. Concedo, à parte requerente, Justiça Gratuita. Citem-se o Interditando(a), a fim de que este(a), querendo, oferte impugnação do presente pedido. Designo audiência para o dia 24/04/2009, às 09:05 horas. Publique-se, arquive-se uma cópia autenticada desta decisão a ser também inscrita no RCPNs (lei 6.015/68 arts. 90 e 93) -  e intimem-se.

 
INVENTARIO - 14094428344-3

Inventariante(s): Maria Celeste Santos Tinoco

Advogado(s): Arhur Gonzalez

Inventariado(s): Espolio De Benedito Mendonca Tinoco

Sentença: Vistos etc...Julgo por sentença, para produção de todos os seus legais e jurídicos efeitos, o AUTO DE PARTILHA AMIGÁVEL dos bens deixados por BENEDITO MENDONÇA TINOCO em decorrência do seu falecimento, ficando ressalvados os direitos de terceiros interessados, se houverem. Ressalto que inexistiram quaisquer impugnações quer do MINISTÉRIO PÚBLICO, quer da FAZENDA PÚBLICA. Custas na forma da lei e proporcional aos respectivos quinhões (art. 25 CPC). Honorários advocatícios, como e se contratados. Após as providências de estilo e as anotações necessárias, proceda-se a expedição do formal de partilha. P.R.I.

 
DISSOLUCAO DE SOCIEDADE - 424738-3/2004

Apensos: 746298-0/2005

Autor(s): N. M. D. R.

Advogado(s): Tatiluzia Abdalla Leite

Reu(s): J. R. D. J.

Sentença: Vistos etc...Isto posto, julgo PROCEDENTE o feito para DECLARAR reconhecida e dissolvida a União Estável havida entre NELSON MOREIRA DA ROCHA & JOSENITA ROCHA DE JESUS, bem como, não havendo bens a partlhar em face da inexistência de aquisição dos mesmos na constância da união do casal, em consequência extinto o presente feito, com força de mérito, nos expressos termos do art. 269 III do CPC, para que surta o acordo, os seus legais e jurídicos efeitos. P.R.I.

 
SEPARACAO JUDICIAL CONSENSUAL - 2110854-0/2008

Autor(s): F. M. S., A. D. M.

Advogado(s): Afranio Cezar Oliva de Mattos Filho

Sentença: Vistos etc...Julgo PROCEDENTE o pedido e à produção dos devidos efeitos o avenço constante das declarações insertas na exordial, ratificado pelos termos de fls. 13, obtido o parecer favorável do Ministério Público, decretando a Separação Judicial do casal postulante e a partilha de seus bens, tudo na conformidade da transação lavrada e dos dispositivos legais específicos. Expeçam-se oportunamente os mandados averbatórios ao competente cartório imobiliário e do casamento respectivo, fazendo-se constar que a separanda voltará a usar o nome de solteira. P.R.I.

 
Arrolamento Comum - 2370220-7/2008

Autor(s): Edson Ribeiro Da Silva, Jorge Tome Araujo Da Silva, Edivaldo Araujo Da Silva e outros

Advogado(s): Manoelito Fernandes

Reu(s): Espolio De Palmira Felix De Araujo Silva

Despacho: Nomeio arrolante, a parte requerente, que exercerá o múnus, sem necessidade de prestar o compromisso , próprio e exigido, tão só, em processos de inventário . Sendo imprescindível a apresentação, de plano, das primeiras declarações .Cumpra-se na forma do art. 1031 e seguintes do C.P.C. Para que o pedido, seja processado de forma mais simples e rápida, em existindo bens imóveis, deverá o postulante, no prazo de l5 dias, se já não o fez, trazer aos autos ou comprovar a juntada, dos seguintes documentos :Das certidões devidas e negativas, de débitos, pertinentemente a tributos municipais, estaduais e federais, que porventura tivessem incidido sobre os imóveis, eventualmente arrolados;Comprovante , de quitação, com o Imposto de Renda;Isto posto, desnecessária a lavratura de qualquer termo ou avaliação prévia. Havendo credores, bens serão reservados para propiciarem a quitação dos débitos; levando-se em conta, todavia, que os valores, serão aqueles que lhe atribuíram os herdeiros ; ficando, outrossim, ressaltado, que, em havendo divergência quanto aos referidos valores, ficarão aqueles, de logo instados a procurarem, querendo, a via judicial, ordinária e adequada a tal intento ; do mesmo modo referentemente às taxas judiciais, no tocante à sua base de cálculo ;Após , encaminhem-se os autos à Fazenda Pública, que embora não fique adstrita aos valores atribuídos; poderá, em ocorrendo discordância, sobre estes, deverá, cobrar , eventual diferença, ‘ a latere’ ; de acordo com os meios dispostos e vigentes na Legislação Tributária deste Estado, esclarecimento este, que deverá ser devidamente explicitado pelo Cartório; Em sequência dê-se vistas ao Ministério Público ; inocorrendo impugnação por parte deste ou de qualquer interessado, venham-me os autos conclusos, para a devida apreciação. Ficando de logo ressaltado, que nenhum ofício ou alvará , será levado a efeito, antes de literalmente cumprido o quanto aqui ordenado. Intimem-se . Publiquem-se.

 
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2320718-1/2008

Autor(s): Tania Maria Ferreira Vasquez, Taise Vasquez Da Paixao, Tamires Vasquez Da Paixao

Advogado(s): Uiara de Fátima Leone de Souza

Reu(s): Juraci Alexandre Da Paixao

Despacho: O processo tramita em segredo de Justiça(CPC, art. 155, II). Fixo em 35% (trinta e cinco por cento) o valor dos alimentos provisórios, percentual este, que deverá suportar o alimentante; este percentual deverá incidir sobre os rendimentos líquidos e a partir da presente data. Excluídos como de estilo, os descontos legais obrigatórios (I.R. e INSS), incidindo, identicamente sobre 13º salário e/ou indenizatórias, que porventura venha a perceber o alimentante, por serem estes, Direitos exclusivos do Trabalhador. Todavia, comprovado nos autos o binômio – Necessidade dos alimentandos x Capacidade econômica do alimentante, conforme depreende do autos e que constituem no fundamento que norteia a presente decisão. Expeçam-se ofício para cumprimento do quanto aqui determinado, ao órgão pagador, indicado na exordial; solicitando-se-lhe, informações a respeito dos rendimentos do
acionado; que deverá ser citado e intimado, para a audiência de conciliação e julgamento que realizar-se-á no dia 15/10/2009 às 08:30 horas, encaminhando-se-lhe, cópia da inicial. N e s t a , o requerido deverá oferecer defesa sob pena de revelia e confissão. Ambas as partes, deverão na mesma assentada, oferecer, querendo, prova oral e documental. Oficiem-se ao Banco do Brasil, Agência Fórum, à abertura de conta em nome da parte autora; cujos dados, deverão constar no ofício aqui referido.Explicitem-se ao empregador do alimentante, no texto deste mesmo ofício, que terá o prazo de 20 (vinte) dias, para fornecer as informações exigidas; eis que, “contrário sensu”, estará o responsável, pelo descumprimento, da Ordem Judicial aqui imposta, praticando
crime contra a administração da Justiça, que prevê pena de detenção de seis meses a um ano, consoante inteligência do art. 22 “caput” e respectivo Parágrafo Único da Lei 5.478, de 25/07/1968.Cientifiquem-se ao final, a parte acionante, seu advogada, bem como o Ministério Público.CUMPRA-SE.

 
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2321714-3/2008

Autor(s): Julia Martins Reis
Representante(s): Debora Teixeira Martins

Advogado(s): Nelson Alves de Santanna Filho

Reu(s): Ueliton Reis

Despacho: O  processo  tramita  em segredo da  Justiça  (Código de Processo Civil -155, II).Fixo em 01 (um) salário mínimo, vigentes na data do efetivo pagamento, os alimentos provisórios em favor dos requerentes;Cite-se e intime-se o requerido para a audiência de conciliação e julgamento que se realizará no dia 18/11/2009 às 08:10 horas, encaminhando-se-lhe cópia da inicial, bem como dos dados da Conta Corrente da parte acionante, onde deverão ser depositados, os valores, mês a mês, pertinentes à pensão alimentícia, ora determinada, sob as penas da lei. Na audiência, o requerido deverá oferecer defesa sob pena de revelia e confissão. As partes, querendo, deverão na mesma audiência oferecer prova oral e documental. Presente os fundamentos que norteiam a presente decisão, pois além da indiscutível aparência de bom direito e real perigo de demora que possa vir a resultar em prejuízo aos alimentandos; existe amplamente comprovado nos autos, não só a premente necessidade dos alimentandos, como também a capacidade econômica do acionado, como se depreende acostados com a prefacial. Oficie-se ao Banco do Brasil, Agência Fórum, conforme pedido da autora, para abertura de conta em nome da genitora do(a) requerente. Cientifiquem-se a parte autora, seu advogado, bem como o Ministério Público. CUMPRA-SE.

 
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2318033-3/2008

Autor(s): Israel Silva Miranda
Representante(s): Edileide Dos Santos Silva

Advogado(s): Bruno de Meirelles Guerra

Reu(s): Ismael Santos Miranda

Despacho: O  processo  tramita  em segredo da  Justiça  (Código de Processo Civil -155, II).Fixo em 40% (quarenta por cento do salário mínimo, vigentes na data do efetivo pagamento, os alimentos provisórios em favor dos requerentes;Cite-se e intime-se o requerido para a audiência de conciliação e julgamento que se realizará no dia 18/11/2009 às 08:00 horas, encaminhando-se-lhe cópia da inicial, bem como dos dados da Conta Corrente da parte acionante, onde deverão ser depositados, os valores, mês a mês, pertinentes à pensão alimentícia, ora determinada, sob as penas da lei. Na audiência, o requerido deverá oferecer defesa sob pena de revelia e confissão. As partes, querendo, deverão na mesma audiência oferecer prova oral e documental. Presente os fundamentos que norteiam a presente decisão, pois além da indiscutível aparência de bom direito e real perigo de demora que possa vir a resultar em prejuízo aos alimentandos; existe amplamente comprovado nos autos, não só a premente necessidade dos alimentandos, como também a capacidade econômica do acionado, como se depreende acostados com a prefacial. Oficie-se ao Banco do Brasil, Agência Fórum, conforme pedido da autora, para abertura de conta em nome da genitora do(a) requerente. Cientifiquem-se a parte autora, seu advogado, bem como o Ministério Público. CUMPRA-SE.

 
SEPARACAO JUDICIAL LITIGIOSA - 2211986-7/2008

Autor(s): J. S. D. J.

Advogado(s): Luiza Lima de Menezes

Reu(s): R. B. D. J.

Advogado(s): Marcelo Lessa P. Pitta

Despacho: Designo Audiência para o dia 16/04/2009, às 09:30 h; Intimações necessárias. PUBLIQUEM-SE.

 
CAUTELAR INOMINADA - 2154065-3/2008

Autor(s): Anisio Borges Ferreira Neto

Advogado(s): Jaqueline Costa Ferreira

Reu(s): Daniela Jesus Santos De Oliveira

Despacho: Cumpra-se. Citem-se. Designo Audiência para o dia 16/04/2009, às 09:40 h; Intimações necessárias.

 
INTERDIÇÃO - 2183201-7/2008

Autor(s): O. F. S. D. C.

Advogado(s): Antonio Caio de Santana Gomes, Rodrigo Machado Santos

Interditado(s): L. F. L. M.

Despacho: Designo Audiência para o dia 03/04/2009, às 09:15 h; Intimações necessárias. PUBLIQUEM-SE.

 
INTERDIÇÃO - 2237064-7/2008

Autor(s): F. C. D. S.

Advogado(s): Mariangela da Silva Lemos

Interditado(s): F. C. D. S.

Despacho: Pelo MM juízo foi dito que: tendo em vista a ausência das partes, determino a suspensão da presente, designando um novo ato para o dia 16 de abril do ano 2009, às 09:20 horas, ficando desde já intimados os presentes. CITE-SE/INTIME-SE as partes pessoalmente por através Oficial de Justiça. Determinado o encerramento.

 
HOMOLOGACAO - 1515548-4/2007

Autor(s): Eliane Cardoso De Deus Dos Santos, Oseias Costa Dos Santos

Advogado(s): Carla Guemen Fonseca Magalhaes

Despacho: Audiência já designada para o dia 25 de março do ano 2009, ás 08:30 horas, devendo o cartório proceder às devidas intimações. Determinado o encerramento.

 
ANULATORIA - 14003979587-1

Autor(s): Helder Maia Canario

Advogado(s): Wyldes Gomes Barbosa

Reu(s): Lozane Ferreira Tavares

Despacho: Pelo MM juiz foi dito que...Fica a audiência adiada para o dia 04/03/2009, às 10:30. Determinava que os autos fossem com vista ao M.P. e após conclusos para deliberaçõao. Determinado o encerramento.

 
INVESTIGACAO DE PATERN./MATERNIDADE - 14002893999-3

Autor(s): L. D. D. S., L. D. D. S.

Advogado(s): Ministerio Publico

Reu(s): V. G. D. S.

Despacho: Oficie-se ao Juiz Distribuidor pedindo a reativação do processo que se encontrava no SECAPI.
Intimação do Ministério Público (parte autora) para fornecer em 30(trinta) dias o endereço do réu ou solicitar a citação por edital, caso o mesmo se encontre em local incerto ou desconhecido.
Designação de audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 09/06/2009, às 09:10 horas, com as intimações necessárias.

 
DIVORCIO LITIGIOSO - 1126185-9/2006

Autor(s): Damiana Rodrigues De Souza Oliveira

Advogado(s): Jose Oliveira Costa Filho

Reu(s): Carlos Macedo De Oliveira

Despacho: Pelo MM Juiz foi dito que...Declaro extinto o vínculo matrimonial existente entre o casal, bem como arbitro os alimentos definitivos em favor da menor no valor de 25% (vinte por cento) do salário mínimo, a ser depositado até o dia 10 de cada mês, em conta corrente da genitora da menor, de nº...Agência 1590-3 - Bamco Real. Assim, após o fiel cumprimento de todas as formalidades legais, expeça-se mandado averbatório desta sentença à margem do termo de casamento, ressaltandos-se que a Divorciada continuará usando o nome de casada. Defiro a Gratuidade de Justiça. Fica dispensado o prazo recursal. Determinado o encerramento.

 
OFERTA DE ALIMENTOS - 990572-0/2006

Apensos: 1203932-2/2006

Autor(s): L. H. D. J. V.
Em Favor De(s): P. D. S. V.

Advogado(s): Wilton Lobo Silva

Reu(s): L. P. L. D. S. V.

Advogado(s): José Eduardo Nascimento de Oliveira

Despacho: Consoante declinado nos Autos, às fls. 229/289 declarei a minha suspeição para funcionar nos autos.
Encaminhe-se à substituta legal, com urgência

 
ALVARA - 14002914484-1

Autor(s): Laura Lopez Seabra

Advogado(s): Adilson Manoel de Jesus

Despacho: Ao arquivo.

 
Carta Precatória - 2362196-4/2008

Autor(s): Layzza Maria Araújo Santos, Ana Paula Mota De Oliveira Araujo

Advogado(s): Kátia Silene Silva Coutinho

Reu(s): Ednilton Silva Santos

Despacho: Cumpra-se e após, devolva-se esta carta, com as homenagens de estilo deste Juízo.
Estando o prazo para a realização de audiência, no Juízo Deprecante, extrapolado ou na iminência de sê-lo, identicamente, proceda-se à respectiva devolução.
Inexistindo o deferimento de concessão de Justiça Gratuita pelo Juízo Deprecante ou não tendo havido o recolhimento das custas, da mesma forma, devolva-se a presente Carta.
Para tanto, IMPRESCINDÍVEL A RESPECTIVA CERTIDÃO A SER EXARADA PELO CARTÓRIO, EXPLICITANDO A HIPÓTESE QUE DEU CAUSA Á DEVOLUÇÃO ORA DETERMINADA.

 
Carta Precatória - 2364901-6/2008

Autor(s): Pedro Motta, Paulo Motta

Reu(s): Aglaeme Vieira Moura, Aglae Vieira Moura, Emilio Vieira Moura Neto e outros

Despacho: Cumpra-se e após, devolva-se esta carta, com as homenagens de estilo deste Juízo.
Estando o prazo para a realização de audiência, no Juízo Deprecante, extrapolado ou na iminência de sê-lo, identicamente, proceda-se à respectiva devolução.
Inexistindo o deferimento de concessão de Justiça Gratuita pelo Juízo Deprecante ou não tendo havido o recolhimento das custas, da mesma forma, devolva-se a presente Carta.
Para tanto, IMPRESCINDÍVEL A RESPECTIVA CERTIDÃO A SER EXARADA PELO CARTÓRIO, EXPLICITANDO A HIPÓTESE QUE DEU CAUSA Á DEVOLUÇÃO ORA DETERMINADA.

 
Carta Precatória - 2367591-4/2008

Autor(s): Noemia Rodrigues Sergio

Reu(s): Vanderlito Pereira Da Silva

Despacho: Cumpra-se e após, devolva-se esta carta, com as homenagens de estilo deste Juízo.
Estando o prazo para a realização de audiência, no Juízo Deprecante, extrapolado ou na iminência de sê-lo, identicamente, proceda-se à respectiva devolução.
Inexistindo o deferimento de concessão de Justiça Gratuita pelo Juízo Deprecante ou não tendo havido o recolhimento das custas, da mesma forma, devolva-se a presente Carta.
Para tanto, IMPRESCINDÍVEL A RESPECTIVA CERTIDÃO A SER EXARADA PELO CARTÓRIO, EXPLICITANDO A HIPÓTESE QUE DEU CAUSA Á DEVOLUÇÃO ORA DETERMINADA.

 
Carta Precatória - 2358873-2/2008

Autor(s): Cleidinalva Dos Santos Fiais Brito

Reu(s): Fabricio Fiais Brito

Despacho: Cumpra-se e após, devolva-se esta carta, com as homenagens de estilo deste Juízo.
Estando o prazo para a realização de audiência, no Juízo Deprecante, extrapolado ou na iminência de sê-lo, identicamente, proceda-se à respectiva devolução.
Inexistindo o deferimento de concessão de Justiça Gratuita pelo Juízo Deprecante ou não tendo havido o recolhimento das custas, da mesma forma, devolva-se a presente Carta.
Para tanto, IMPRESCINDÍVEL A RESPECTIVA CERTIDÃO A SER EXARADA PELO CARTÓRIO, EXPLICITANDO A HIPÓTESE QUE DEU CAUSA Á DEVOLUÇÃO ORA DETERMINADA.

 
Carta Precatória - 2357779-9/2008

Autor(s): Urania Reis Guedes Pereira

Reu(s): Leoncio Amando Guedes

Despacho: Cumpra-se e após, devolva-se esta carta, com as homenagens de estilo deste Juízo.
Estando o prazo para a realização de audiência, no Juízo Deprecante, extrapolado ou na iminência de sê-lo, identicamente, proceda-se à respectiva devolução.
Inexistindo o deferimento de concessão de Justiça Gratuita pelo Juízo Deprecante ou não tendo havido o recolhimento das custas, da mesma forma, devolva-se a presente Carta.
Para tanto, IMPRESCINDÍVEL A RESPECTIVA CERTIDÃO A SER EXARADA PELO CARTÓRIO, EXPLICITANDO A HIPÓTESE QUE DEU CAUSA Á DEVOLUÇÃO ORA DETERMINADA.

 
TUTELA - 1830551-0/2008

Autor(s): J. C. D. J.

Advogado(s): Iracema Érica Ribeiro Oliveira

Assistido(s): T. C. D. J.

Sentença: Vistos etc...JULGO, por sentença, procedente o pedido, para nomear o(a)apontador(a) requerente tutor(a) de TAMIRES CRUZ DE JESUS, eis que o mesmo se encontra justificado, observadas havendo sido as recomendações legais próprias e favorável o parecer do MINISTÉRIO PÚBLICO.
A tutoria será exercida segundo as condições, responsabilidades e encargos especificados no Código Civil.
Intimem-se, por mandado, o(a) nomeado(a), à prestação do compromisso no prazo legal (CPC – 1.1.87), e, se houver de ser o caso (v. CPC – 1.188), à prévia especialização em hipoteca legal acautelatória.
Publique-se, registre-se esta sentença ou arquive-se uma cópia autenticada desta, intimem-se e proceda-se oportunametnte e segundo as práticas de estilo, fazendo as anotações devidas, e ao depois arquivando-se os autos.

 
DIVORCIO CONSENSUAL - 1563059-5/2007

Autor(s): E. S. D. S., A. C. D. S.

Advogado(s): Bruno de Meirelles Guerra

Despacho: Pelo MM juiz foi dito que...aguarde-se a audiência designada para 27 de abril do ano 2009, ás 13:20 horas, devendo o cartório proceder as devidas intimações. Proceda-se a correção do nome do divorciando, na capa dos autos, qual seja JOSÉ CARLOS DOS SANTOS. Determinado o encerramento.

 
DIVORCIO CONSENSUAL - 1885330-2/2008

Autor(s): J. R. F. S., J. H. S. S.

Advogado(s): Claudio Piansky Mascarenhas G. da Costa

DIVORCIO CONSENSUAL - 1384537-8/2007

Autor(s): F. J. D. S., I. P. D. S.

Advogado(s): Carmella Maria Trocolli Barreira de Alencar

Despacho: Pelo MM Juiz foi dito que...aguarde-se a audiência designada para 23 de março de 2009, às 13:00 horas, devendo o cartório proceder as devidas intimações. determinado o encerramento.

 
INTERDIÇÃO - 1846776-5/2008

Interditando(s): J. R. P. D. S.

Interditado(s): W. P. D. S.

DIVORCIO CONSENSUAL - 1840998-0/2008

Autor(s): C. D. J. S.

Advogado(s): Zibia Lucia Damasceno

Reu(s): J. Q. D. S.

DIVORCIO CONSENSUAL - 1840998-0/2008

Autor(s): C. D. J. S.

Advogado(s): Zibia Lucia Damasceno

Reu(s): J. Q. D. S.

Despacho: Pelo MM Juiz foi dito que...determina o prosseguimento regular e normal do feito, aguardando a audiência já designada para o dia 09 de março de 2009, às 13:00 horas. Determinado o encerramento.

 
Interdição - 2357907-4/2008

Autor(s): Rosangela Maria Bispo Chaves

Advogado(s): Ivan Sales Ferreira

Interditado(s): Armando Ramos Bispo

Despacho: Citem-se o interditando (a) para no dia 03/04/2009 às 09:10 horas comparecer a Juízo para interrogatório e impugnar, querendo, o pedido nos 05 (cinco) dias subsequentes á realização da audiência. Fica deferido o pedido de Assistência Judiciária Gratuita. Intimações necessárias. Ciência ao M.P.

 
BUSCA, APREENSAO E GUARDA DE MENOR - 2055492-5/2008

Autor(s): E. P. A.
Em Favor De(s): F. D. J. S.

Advogado(s): Laíssa Souza de Araújo

Reu(s): D. M. F. C.

Despacho: Pelo MM Juiz foi dito que...determino a suspensão da presente e determino aguarde-se a audiência anteriormente designada, qual seja 03 de março do ano 2009, às 09:45 horas, ficando desde já intimados os presentes, devendo o acionante trazer a criança para ser ouvida. Determinado o encerramento.

 
BUSCA, APREENSAO E GUARDA DE MENOR - 2055492-5/2008

Autor(s): E. P. A.
Em Favor De(s): F. D. J. S.

Advogado(s): Laíssa Souza de Araújo

Reu(s): D. M. F. C.

Advogado(s): Branca de Neve R. Rocha

Despacho: Pelo MM Juiz foi dito que...determino a suspensão da presente e determino aguarde-se a audiência anteriormente designada, qual seja 03 de março do ano 2009, às 09:45 horas, ficando desde já intimados os presentes, devendo o acionante trazer a criança para ser ouvida. Determinado o encerramento.

 
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - 2220186-6/2008

Representante Do Autor(s): Joelma Santana Souza
Requerente(s): Rafael Souza Ferreira

Advogado(s): Itanna Assis de Souza

Requerido(s): Raimundo Silva Ferreira Filho

Despacho: ntime-se a parte acionante para regularizar a questão apontada na Certidão do Sr,(a) Oficial(a) de Justiça, em 20(vinte) dias sob pena de extinção.

 
INTERDIÇÃO - 2008684-2/2008

Autor(s): G. S. D. A.

Advogado(s): Robson Freitas de Moura Junior

Interditado(s): J. C. D. A.

Despacho: Cumpra-se "in totum". Designo a Oficiala de Justiça Eleonora Fernandes, para o ato.

 
ARROLAMENTO - 14003964957-3

Autor(s): Vivaldo Dos Santos
Herdeiro(s): Sandra Das Gracas Santos De Lima, Selma Das Gracas Dos Santos, Sirane Das Gracas Dos Santos e outros

Advogado(s): Marilena Cunha Andrade

Arrolado(s): Espolio De Tania Das Gracas Dos Santos

Despacho: Ao arquivo.

 
NEGAT. DE PATERNIDADE - 1802306-8/2007

Autor(s): Ricardo Luiz Alves

Advogado(s): Ivan Brandi da Silva

Reu(s): Ruth Vasconcelos Alves

Advogado(s): Paula Queiroz Vasconcelos

Sentença: Vistos etc...Julgo PROCEDENTE a ação, para Declarar por sentença, que o requerente RICARDO LUIZ ALVES, não é o pai biológico de RUTH VASCONCELOS ALVES, devendo ser Oficiado ao respectivo Cartório de Registro de Pessoas Naturais, para que proceda à devida e efetiva retificação nos assentamentos em tema, de modo a excluir-se o nome do autor, dos imaginados avós paternos da menor, bem como do nome do patronímico deste, explicitamente determinada. Custas na forma da lei. Desta setença de modo especifico, determino a intimação pessoal da requerida, através Oficial de Justiça, para fazer devolver ao Cartório de Registro, a Certidão de Nascimento original, no prazo de 30(trinta) dias, a contar do trânsito em julgado desta sentença; isto posto, sob as penas da lei.