JUÍZO DE DIREITO DA 11ª (DÉCIMA PRIMEIRA) VARA CRIMINAL

JUIZ TITULAR: BEL. JOSÉ REGINAL COSTA RODRIGUES NOGUEIRA

PROMOTOR(A) JUSTIÇA: Dr. AIRTON OLIVEIRA SOUZA r DEFENSOR PÚBLICO : Dr. MARCOS ANTONIO PITHON NASCIMENTO

ESCRIVÃO SUBSTITUTO: Dr. MARCOS DAVID ALMEIDA CASTRO

 

Expediente do dia 15 de dezembro de 2008

 

FURTO - 1476493-4/2007

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Joab Antonio Do Nascimento

Advogado(s): Defensor Público: Dr. Marcos Pithon.

Vítima(s): Ana Carolina Trancoso Lopo De Amorim

Despacho: Do Termo de fls. 71.

PELO MM JUIZ FOI DITO QUE: deferia os requerimentos acima indicados e designava o dia 12 de agosto de 2009, às 17:00 horas, para instrução e julgamento do feito, observado o novo rito processual, ficando os presentes já intimados. PROVIDÊNCIAS CABÍVEIS, EM RELAÇÃO AO ILUSTRE DEFENSOR PÚBLICO, QUE DEVERÁ APRESENTAR RESPOSTA NO PRAZO LEGAL, NA FORMA DO ART. 396 DO CPP, DEVENDO O PROCESSO VOLTAR CONCLUSO APÓS SUA MANIFESTAÇÃO, FATO QUE DEVERÁ SER CERTIFICADO, PARA FINS DO ART. 397 DO MESMO DIPLOMA PROCESSUAL JÁ CITADO. INTIMAÇÃOES NECESSÁRIAS, INCLUSIVE DO ACUSADO E TESTEMUNHAS AUSENTES JUSTIFICAREM AS SUAS AUSÊNCIAS NO PRAZO DE 48 HORAS, FICANDO DESCARTADA A CONDUÇÃO REQUERIDA, CONSIDERANDO QUE NÃO HOUVE PREJUÍZO PROCESSUAL. OFICIE-SE, CONFORME REQUERIDO PELA PROMOTORIA. Nada mais havendo, encerrou-se o presente Termo.

Salvador, 15 de dezembro de 2008.

Bel. JOSÉ REGINALDO COSTA RODRIGUES NOGUEIRA.

Juiz Criminal Titular.

 

Termo de Audiência

 

ROUBO - 1821911-4/2008

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Edgard Do Rosario Cardoso Filho, Marcos Paulo Santos Vieira, Ednei Pereira Dos Santos

Advogado(s): Defensor Pùblico: Dr. Marcos Pithon

Vítima(s): Farmacias Santana, Susana Barbosa Oliveira, Renilda Maria De Jesus Morais e outros

Despacho: Do Termo de fls. 90.

PELO DR. JUIZ FOI DITO QUE: em razão da ausência da não citação dos acusados, ficava esta audiência impossibilitada de se realizar. Por consequência, determinava o cumprimento do despacho a seguir juntada, devendo ser considerada a peça de fls. 85, além da certidão de fls. 88 verso. Nada mais havendo, encerrou-se o presente Termo.

Salvador, 15 de dezembro de 2008.

Bel. JOSÉ REGINALDO COSTA RODRIGUES NOGUEIRA

Juiz Criminal Titular

 

ROUBO - 1821911-4/2008

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Edgard Do Rosario Cardoso Filho, Marcos Paulo Santos Vieira, Ednei Pereira Dos Santos

Advogado(s): Defensor Público: Dr. Marcos Pithon.

Vítima(s): Farmacias Santana, Susana Barbosa Oliveira, Renilda Maria De Jesus Morais e outros

Despacho: De fls. 91.

R. H.

Na forma do artigo 396 do CPP, cite(m)-se, por mandado, o(s) réu(s), para, no prazo de 10 (dez) dias, "responder(em) à acusação, inclusive argüir(em) preliminares e alegar(em) tudo o que interesse à sua defesa, oferecer(em) documentos e justificações, especificar(em) as provas pretendidas e arrolar(em) testemunhas" . (artigos 396-A e 401, CPP).

Verificando-se que o(s) réu(s) se oculta(m) para não ser(m) citado(s), o Senhor Oficial de Justiça deverá certificar, com detalhes, a ocorrência e procederá à citação com hora certa (art. 362).

No caso de impossibilidade de citação do(s) réu(s) por mandado, expeçam-se os necessários ofícios, a fim de colher informações relativas ao paradeiro ou endereço do(s) acusado(s), esgotando-se, desta forma, todos os meios para a citação pessoal, e, não sendo possível nova expedição de mandado, fato que deverá ser certificado, cite(m)-se por edital, com prazo mínimo e requisitos legais, devendo o Ministério Público, em seguida, na condição de Fiscal da Lei, apresentar a devida manifestação, observada a regra prevista no artigo 366 do CPP.

Não apresentada a resposta no prazo legal, ou se o(s) acusado(s), citado(s), não constituir(em) Defensor, fato que também deverá ser certificado, fica imediatamente nomeada a Defensoria Pública, que terá vista dos autos por 10 (dez) dias, na forma do parágrafo 2º, do primeiro artigo acima indicado, patrocinando, doravante, o presente feito criminal, garantindo, assim, a ampla defesa do(s) acusado(s).

Após a resposta, devidamente certificada nos autos, à conclusão, para os fins do artigo 397 do CPP, que trata da possibilidade de "absolvição sumária".

Na forma do artigo 399 do mesmo Diploma Processual já citado, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 13 de agosto de 2009, às 16:30 horas, devendo o Cartório adotar as providências cabíveis.

Intimações necessárias, inclusive das testemunhas arroladas pela Defesa. Requisite(m)-se o(s) acusado(os), caso esteja(m) preso(s).

Salvador, 15 de dezembro de 2008.

Bel. JOSÉ REGINALDO COSTA RODRIGUES NOGUEIRA

Juiz Criminal Titular

 

EXPEDIENTE DO DIA 16 DE DEZEMBRO DE 2008.

PORTE ILEGAL DE ARMA. nº 2151789-4/2008(8975)

DENUNCIADO: ANTÔNIO CARDOSO CONCEIÇÃO. ADVOGADO: Dr. Rodrigo Souza Barreto. DECISÃO DE FLS.60. Vistos.Observado o artigo 397 do CPP, descarto a possibilidade de absolvição sumária do acusado, considerando elementos produzidos na fase investigativa e resposta apresentada, que se limitou a sustentar a improcedência da presente ação penal, sem, contudo, apresentar qualquer preliminar ou prova que afastasse imediatamente a responsabilidade criminal do referido acusado, devendo o feito criminal prosseguir nos seus ulteriores atos. Providências cabíveis, considerando, inclusive, a audiência marcada. Salvador, 09 de dezembro de 2008. Bel. JOSÉ REGINALDO COSTA RODRIGUES NOGUEIRA Juiz Criminal Titular.

 

LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA Nº 2362086-7/2008 (158/08)

DENUNCIADOS: JONDSON MOREIRA DOS SANTOS E LUCIANO SILVA DE JESUS. DEFENSOR PÚBLICO: Dr. Marcos Pithon - 9999034D. DECISÃO DE FLS. 30. Vistos. JONDSON MOREIRA DOS SANTOS E LUCIANO SILVA DE JESUS, através do Defensor Público, ingressaram com pedido de Liberdade Provisória, apresentando as argumentações de fls. 02/07.

Com o pedido, juntou a documentação de fls. 08/23.

Nos autos, Parecer Ministerial (fls. 26/28).

Conforme se verifica, os requerentes foram indiciados pela prática do delito previsto no artigo 157, §2º, inciso II, do Código Penal Brasileiro, considerado de natureza grave, como observou o ilustre representante do Ministério Público, devendo o benefício pleiteado ser negado, observando-se que os motivos que autorizam a prisão cautelar se encontram presentes no caso em tela, devendo, portanto, a Justiça Criminal adotar uma posição rigorosa para garantir a ordem pública e impedir ou evitar novas práticas do referido delito.

Pelo exposto, considerando parecer ministerial e natureza do delito, que é grave, INDEFIRO, por oportuno, o pedido de Liberdade Provisória em favor de JONDSON MOREIRA DOS SANTOS E LUCIANO SILVA DE JESUS, qualificados nos autos, observado o artigo 323 e seguintes do CPP, devendo o Cartório adotar as providências cabíveis.

Intimem-se.

Salvador, 12 de dezembro de 2008.

Bel. JOSÉ REGINALDO COSTA RODRIGUES NOGUEIRA

Juiz de Direito Titular da 11ª Vara Crime

 

AÇÃO PENAL nº 2341948-9/2008 (9054)

DENUNCIADO: AUGUSTO CÉSAR SILVA SANTOS. DEFENSORIA PUBLICA: Dr. Marcos Pithon. DESPACHO DE FLS. 27. R. H. Em inspeção. A.R. Não sendo caso de rejeição RECEBO a denúncia. Cumpra-se promoção ministerial de fls. 04. Na forma do artigo 396 do CPP, cite(m)-se, por mandado, o(s) réu(s), para, no prazo de 10 (dez) dias, "responder(em) à acusação, inclusive argüir(em) preliminares e alegar(em) tudo o que interesse à sua defesa, oferecer(em) documentos e justificações, especificar(em) as provas pretendidas e arrolar(em) testemunhas" . (artigos 396-A e 401, CPP).Verificando-se que o(s) réu(s) se oculta(m) para não ser(m) citado(s), o Senhor Oficial de Justiça deverá certificar, com detalhes, a ocorrência e procederá à citação com hora certa (art. 362).No caso de impossibilidade de citação do(s) réu(s) por mandado, expeçam-se os necessários ofícios, a fim de colher informações relativas ao paradeiro ou endereço do(s) acusado(s), esgotando-se, desta forma, todos os meios para a citação pessoal, e, não sendo possível nova expedição de mandado, fato que deverá ser certificado, cite(m)-se por edital, com prazo mínimo e requisitos legais, devendo o Ministério Público, em seguida, na condição de Fiscal da Lei, apresentar a devida manifestação, observada a regra prevista no artigo 366 do CPP. Não apresentada a resposta no prazo legal, ou se o(s) acusado(s), citado(s), não constituir(em) Defensor, fato que também deverá ser certificado, fica imediatamente nomeada a Defensoria Pública, que terá vista dos autos por 10 (dez) dias, na forma do parágrafo 2º, do primeiro artigo acima indicado, patrocinando, doravante, o presente feito criminal, garantindo, assim, a ampla defesa do(s) acusado(s).Após a resposta, devidamente certificada nos autos, à conclusão, para os fins do artigo 397 do CPP, que trata da possibilidade de "absolvição sumária".Na forma do artigo 399 do mesmo Diploma Processual já citado, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 18 de agosto de 2009, às 14:00 horas, devendo o Cartório adotar as providências cabíveis. Intimações necessárias, inclusive das testemunhas arroladas pela Defesa. Requisite(m)-se o(s) acusado(os), caso esteja(m) preso(s). Salvador, 04 de dezembro de 2008. Bel. JOSÉ REGINALDO COSTA RODRIGUES NOGUEIRA Juiz Criminal Titular

 

FURTO QUALIFICADO. nº 1276242-3/2006 (8507)

DENUNCIADO: UBIRACI CARDOSO LIMA. DEFENSORIA PUBLICA: Dr. Marcos Pithon. TERMO DE AUDIÊNCIA DE FLS. 81. PELO DR. JUIZ FOI DITO QUE: em razão da ausência do acusado, ficava esta audiência impossibilitada de se realizar. Por conseqüência, determinava a expedição dos necessários ofícios, a fim de confirmar o endereço do acusado, e designava o dia 10 de março de 2009, às 17:15 horas, para a suspensão processual, conforme proposta de fls. 79, ficando os presentes já intimados. Juntadas as respostas dos ofícios, intime-se o acusado. Nada mais havendo, encerrou-se o presente Termo.Salvador, 23 de setembro de 2008. Bel. JOSÉ REGINALDO COSTA RODRIGUES NOGUEIRA Juiz Criminal Titular.

 

AÇÃO PENAL nº 1545432-0/2007 (8654)

DENUNCIADOS: FABRÍCIO SANTANA BRANDÃO E LEANDERSON SANTANA SILVA. DEFENSORIA PUBLICA: Dr. Marcos Pithon. TERMO DE AUDIÊNCIA DE FLS.117. PELO DR. JUIZ FOI DITO QUE: em razão das ausências das testemunhas de defesa, ficava esta audiência impossibilitada de se realizar. Concedia, por consequência, a palavra ao ilustre Defensor Público: em que pese a ausência da testemunha C.G.J.V., devidamente intimada consoante de certidão de fls. 116 verso, requer designação de nova data para oitiva da mesma a fim de evitar-se sua condução coercitiva, requerendo prazo de 10 dias para substituição da testemunha não localizada A.S.R. P. Deferimento. PELO MM JUIZ FOI DITO QUE: deferia o requerimento do ilustre Defensor Público, a fim de garantir a ampla defesa dos acusados, designava o dia 10 de março de 2009, às 17:30 horas, ficando os presentes já intimados. INTIMAÇÕES NECESSÁRIAS. Nada mais havendo, encerrou-se o presente Termo.. Salvador, 15 de dezembro de 2008. Bel. JOSÉ REGINALDO COSTA RODRIGUES NOGUEIRA Juiz Criminal Titular