JUÍZO DE DIREITO DA TERCEIRA VARA CÍVEL
JUIZ DE DIREITO: DR. ARGEMIRO DE AZEVEDO DUTRA
ESCRIVÃ: ROSA AMÉLIA GARCIA FERNANDEZ

Expediente do dia 15 de dezembro de 2008

COBRANCA - 1540318-0/2007

Autor(s): Simone Larroude E Silva

Advogado(s): Glauco Humberto Bork

Reu(s): Banco Economico

Advogado(s): Adriana da Silva Andrade

Despacho: Vistos. Designo audiência de conciliação para o dia 11 de fevereiro de 2009 às 10:15 min.

 
OBRIGACAO DE FAZER - 14003986531-0

Autor(s): Jose Andrade Da Silva

Advogado(s): Max Weber Nobre de Castro

Reu(s): Bmg Leasing Sa Arrendamento Mercantil

Advogado(s): Verbena Mota Carneiro

Despacho: Vistos. Deisgno audiência de conciliação para o dia 03 de fevereiro de 2009 às 10:30 horas.

 
COBRANCA - 1539432-3/2007

Autor(s): Edivaldo Xavier Gonzalez

Advogado(s): Silvia Verônica Ibalo Gomes

Reu(s): Banco Economico Sa

Advogado(s): Sandra Helena Nascimento Pinto Leal

Despacho: Vistos. Designo audiência de conciliação para o dia 09 de fevereiro de 2009 às 10:30 horas.

 
COBRANCA - 1767990-4/2007

Autor(s): Claudio Barbosa Arão

Advogado(s): Glauco Humberto Bork

Reu(s): Bradesco, Banco Economico S/A

Advogado(s): Adriana da Silva Andrade, Jamile Sandes Pessoa da Silva, Marcus Vinicius Alcantara Kalil

Despacho: Vistos. Designo audiência de conciliação para o dia 06 de fevereiro de 2009 às 10:00 horas.

 
POR QUANTIA CERTA - 1168001-3/2006

Autor(s): Bnb Banco Do Nordeste Do Brasil Sa

Advogado(s): Alessandra Sales Lopes Figueredo, Rodrigo Brito da Nova

Reu(s): Fernando Cezar Rios Vidal, Fernando Cezar Rios Vidal Me, Claudene Beserra De Figueiredo

Despacho: Vistos. Designo audiência de conciliação para o dia 21 de janeiro de 2009 às 14:15 horas. Intime-se pessoalmente a Defensoria Pública.

 

Expediente do dia 16 de dezembro de 2008

DESPEJO - 469983-0/2004

Autor(s): Eduardo Cezar Rios Junior, Robert Assad Rios

Advogado(s): Ronaldo Martins da Costa

Reu(s): Deoclides Rabello Filho

Despacho: (DE ORDEM): Providencie, a parte autora, o pgto das custas referentes a expedição do mandado de verificação (R$ 22,00) e imisão de posse (R$ 45,00); bem como do mandado de despejo (R$ 45,00), já expedido, aguardando quitação para cumprimento; totalizando as custas devidas, no valor de R$ 112,00.

 
PROCED. CAUTELAR - 14096512898-0

Apensos: 14096512932-7, 14096518356-3

Autor(s): Eduardo De Carvalho Mendes, Manoel Schumacher Carlos

Advogado(s): Virgilio Motta Leal Junior

Reu(s): Pedro Moreira De Souza Filho, Jose Renato Veloso Lima

Despacho: Às fls. 46/48 dos autos da cautelar consta o endereço do A. nas NF'S.

 
DESPEJO - 14003000549-4

Autor(s): Lindaura Roque Araujo

Advogado(s): Ivana Barreto Piraja, Maria da Conceição Farias Araújo

Reu(s): Catarina Da Paixao, Manoel Cosmos Pires

Despacho: Cite-se o fiador via editalícia.

 
AÇÃO MONITÓRIA - 412487-1/2004

Autor(s): Cooperativa Central Dos Produtores Rurais De Minas Gerais Ltda Itambe

Advogado(s): Isa Cristina Pinto de Amorim

Reu(s): Supermax Supermercado Ltda

Despacho: (DE ORDEM): Providencie, a parte autora, (01) cópia da petição inicial p/ fins de citação.

 
DESPEJO - 1911660-6/2008

Autor(s): Imobiliaria E Locadora Sete Portas Ltda

Advogado(s): Clóvis Muniz de Lima

Reu(s): Berelisio Ramos De Jesus

Advogado(s): Augusto Luciano Marinho

Representante Legal(s): Amerinda De Aguiar Rocha

Advogado(s): Augusto Luciano Marinho

Despacho: EM AUDIÊNCIA.. Aberta a audiência, pelo MM Juiz foi declarada ultrapassada a fase conciliatória, em razão da ausência da parte acionada, determinando a conclusão do processo para sentença. Nesta oportunidade o Dr. Advogado da parte autora requereu a juntada de carta de preposição, pelo que foi deferido.

 
RENOVATORIA - 14086028794-9

Autor(s): Bar Uniao Ltda

Advogado(s): Saul Quadros Filho, Daniela Quadros Couto

Reu(s): Humberto Diniz Goncalves Beltrao, Jorge Diniz Goncalves Beltrao, Gilberto Diniz Goncalves Beltrao

Advogado(s): Isaac Matienzo

Despacho: Vistos. Certifique-se o Cartório se houve manifestação da parte autora sobre o ofício de fls. 514.

 
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 14098616843-7

Autor(s): Jovina De Oliveira Lopes

Advogado(s): Gilmar Azevedo Santos

Reu(s): Vega Sopave Sa

Advogado(s): João Gonçalves Franco Filho

Despacho: Vistos, etc. 1. JOVINA DE OLIVEIRA LOPES, qualificada e representada por advogado regularmente constituído, ajuizou a presente ação indenizatória contra a empresa VEGA SOPAVE S/A, almejando reparação de danos oriundo pelo passamento de seu companheiro Renato de Jesus Bispo, cujo óbito ocorrera em 14.7.97 ás 09:00hs, nas imediações do Tunel Américo Simas, quando laborava para a demandada. Salienta que a vítima era empregado da Ré e exercia o cargo de varredor em áreas planas, , mesmo porque tinha idade um pouco avançada, sendo perigoso o exercício em áreas elevadas e morros, como no caso do evento, o que motivou cair de uma altura de 40 metros, vindo a óbito em conseqüência da queda. Por fim, pondera que a culpa da Ré é de natureza objetiva, in eligendo, ao designar u obreiro não habilitado para exercício em local não apropriado, pelo que postula a procedência com a condenação da demandada em pensão alimentícia à sua dependente no valor dos ganhos reais apurados no ultimo mês do labor, com todos os acréscimos que compõem o vencimento, garantindo-se as parcelas futuras com a constituição de capital, além das condenações de praxe. Pede a procedência – fls. 2/05 e mais os docs., de fls. 06/18-. 2. A Ré, regularmente citada, contestou a pretensão, o fazendo mediante a peça de fls., 22/31-, que se faz acompanhar pelos docs., de fls. 32/38 -., aduzindo que acredita que a vítima teria sentido um mal súbito e despencou do viaduto ou agiu por imprudência, inexistindo culpa da contestante, mesmo porque no local onde caiu existem barras de ferro de proteção lateral. Salienta que a autora recebeu o seguro em grupo mantido pela contestante e, mesmo na remota hipótese de condenação, haveria concorrência e, no caso as despesas pessoais teriam que ser provadas a fim de embasar a pensão postulada, que seria estabelecido através da folha de pagamento da empresa, não sendo necessária a constituição de capital garantidor. Pede a improcedência. 3. Réplica da autora a fls. 42/43; conciliação rejeitada pelas partes – fls. 53 -, audiência de instrução realizada consoante Termo de fls.55., oportunidade em que as partes dispensaram a colheita de depoimento pessoal e, face a inexistência de rol de testemunhas, foi declarada encerrada a fase instrutória, vindo os Memoriais das partes – fls. 62/64 e 66/71 -. O feito encontra-se maduro para senten -
ça desde JULHO/2000-, sendo certo que este magistrado assumiu a titularidade dessa Unidade em abril/2007, encontrando mais de 16.000 feitos, o que justifica o atraso, ao menos perante o meu exercício. É o relatório, DECIDO: 4. Trata-se de ação indenizatória manejada por companheira em face de acidente ocorrido no âmbito laboral de seu companheiro - Renato de Jesus Bispo -. De inicio se registra a plena competência da Justiça comum ao processamento, pois que não se trata de postulação da própria vitima – empregado – mas se seu dependente. 5. Sustenta a autora que a responsabilidade perseguida tem natureza objetiva, eis que competiria a Ré exercitar a vigilância necessária de seus empregados.. No entanto, no caso em apreço, haveria a demandante de instruir sua inaugural com os elementos necessário para a formatação da responsabilidade ou mesmo quando da instrução, moldar através de atos probatórios tais elementos. Ao revés, não arrolou testemunhas, como também dispensou o depoimento pessoal da Ré – fls. 55-. valendo o registro de aresto sob o tema: “Na ação de indenização, fundada em responsabilidade civil comum ( art. 159 ,CC, ATUAL 186), promovida por vítima de acidente de trabalho, cumpre a esta comprovar o dolo ou a culpa da empresa empregadora. Somente se cogita de responsabilidade objetiva ( sem culpa) em se tratando de reparação acidentária, assim considerada aquela devida pelo órgão previdenciário e satisfeita com recursos oriundo do seguro obrigatório, custeados pelos empregadores , que se destina exatamente a fazer face aos riscos normais da atividade econômica no que respeita ao infortuito laboral” ( STJ, 4a Turma – Resp – Relator Salvio de Figueiredo, 17.11.1992 – RSTJ 48/162. “ O ônus da demonstração do dever de indenizar do empregador é sempre do acidentado, pois representam os fatos constitutivos do seu alegado direito, na forma e nos termos previstos no art.333,I do CPC” RT 744/269. 6. Efetivamente, do elenco probatório dos autos restou demonstrados, apenas, o fato – acidente -, o dano – morte -, ausente a prova do nexo ou mesmo a culpa da Ré, conduzindo, forçosamente ao não acolhimento da pretensão. 7.Ante a todo o exposto e tudo o mais que dos autos constam, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos edificados na inicial e , de conseqüência condeno a autora ao pagamento das custas e honorários de sucumbência que arbitro em 10% sobre o valor da causa corrigido monetariamente, aplicando-se, todavia, a regra do art.12 da Lei 1.060/50, tendo em conta que a demandante esta amparada pela gratuidade de justiça. PRI.

 
PROCED. CAUTELAR - 14002938998-2

Autor(s): Juarez Silva Santos

Advogado(s): Antônio Ângelo de Lima Freire

Reu(s): Lazaro Nonato Moreira, Claudionor Nonato Moreira

Despacho: Vistos. Compulsando os autos verifico que o mandado de intimação foi expedido em 28 de julho do corrente ano. Ocorre que até a presente data o mandado ainda não foi devolvido. Dessa forma, notifique-se o oficial de justiça para que, em 2 dias, devolva o mandado devidamente cumprido.

 

OS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS SEGUEM COM A SEGUINTE SENTENÇA:Vistos, etc.Considerando que as partes foram intimadas a manifestarem interesse no prosseguimento, silenciando e considerando que o feito encontra-se paralisado, entendo patente o desinteresse, pelo que, com fulcro no quanto estatui o art. 267, II do C.P.C, julgo extinto o processo sem resolução do mérito. Proceda-se a baixa e arquivamento, e, no caso de custas remanescentes, arcará a parte demandante.


EXECUÇÃO - 14090234333-8

Autor(s): Heratec Comercio De Pecas Ltda

Advogado(s): Renato Macedo

Reu(s): Orlando Silva Franca Junior

POR QUANTIA CERTA - 14090236605-7

Autor(s): Espolio De Angelo Lopes Fernandes

Advogado(s): Pedro Nascimento

Reu(s): Fundacao Joao Ranulfo Trabuco

Advogado(s): Jorge Barreto Melo

POR QUANTIA CERTA - 14089201808-0

Autor(s): Credicard Sa Administradora De Cartoes De Credito

Advogado(s): Paulo Cesar de Oliveira Rezende

Reu(s): Vidal Amerito De Oliveira Filho

POSSESSORIA - 14000739631-4

Autor(s): Banco Nacional Sa

Advogado(s): Verbena Mota Carneiro

Reu(s): Aky Loc Locacao De Veiculos Comercio E Representacoes Limitada

REIVINDICATORIA - 14090253294-8

Autor(s): Corse Com E Rep Ltda

Advogado(s): Jaime Augusto Freire de Carvalho Marques

Reu(s): Valentino Gomes Correa

BUSCA E APREENSAO - 14090248108-8

Autor(s): Corse Comercio Representacoes E Servicosltda

Advogado(s): Jaime Augusto Freire de Carvalho Marques

Reu(s): Valentino Gomes Correa

Sentença: Vistos, etc. Considerando que as partes foram intimadas a manifestarem interesse no prosseguimento, silenciando e considerando que o feito encontra-se paralisado, entendo patente o desinteresse, pelo que, com fulcro no quanto estatui o art. 267, II do C.P.C, julgo extinto o processo sem resolução do mérito. Proceda-se a baixa e arquivamento, e, no caso de custas remanescentes, arcará a parte demandante.

 
COBRANCA - 14003999665-1

Autor(s): Ucsal Universidade Catolica Do Salvador

Advogado(s): Ana Paula Andrade

Reu(s): Antonio Rocha De Jesus

Despacho: DESPACHO DE ORDEM: Intime-se a parte autora para que se manifeste sobre o ofício de fl. 87.

 
COBRANCA - 14099715320-4

Autor(s): Centro Educacional Nossa Senhora Do Resgate Ltda

Advogado(s): Maria de Lourdes Rodrigues de Carvalho

Reu(s): Maria Goreti Padilha Ferreira

Despacho: DESPACHO DE ORDEM: Intime-se a parte autora para que se manifeste sobre o ofício de fl. 24.

 
EXECUÇÃO - 528855-8/2004

Autor(s): Banco Bradesco Sa

Advogado(s): Dário Lima Evangelista

Reu(s): People Consultoria Em Recursos Humanos Ltda, Antonio Luis Nogueira Chaves, Carlos Alberto Dias De Andrade

Advogado(s): Ernor Flamarion

Despacho: DESPACHO DE ORDEM: Intime-se a parte autora para que se manifeste sobre o ofício de fl. 47.

 
DESPEJO - 1686157-5/2007

Autor(s): Antonio Martins Da Silva

Advogado(s): Dilson Raimundo de Souza Pereira Junior

Reu(s): Gas Motors De Salvador Ltda Me, Erica Pessoa Rodrigues

Advogado(s): Marcus Fabricio Severo Almeida Santos

Decisão: Vistos, etc. 1. ANTONIO MARTINS DA SILVA promoveu a presente ação de despejo por falta de pagamento contra GAS MOTORS DE SALVADOR-ME e ERICA PESSOA RODRIGUES., postulando a rescisão do contrato de locação não residencial celebrado com a primeira demandada, tendo por garantidora a segunda. Regularmente citados, limitaram as Rés em postular a designação de perito para proceder calculo do débito, demonstrando uma aparente pretensão em ilidir a mora., sem contestar a ação ou exibir seus cálculos e, o que se apresenta mais grave, sem proceder a qualquer depósito de valores. Instado, o acionado manifestou-se a fls. 26/28, advindo a sentença de fls. 30/32, que julgou procedente os pedidos edificados na inaugural, declarando-se rescindido o contrato, ao tempo que condenou os demandados ao pagamento dos alugueis vencidos e não pagos desde novembro/2006 com os acréscimos legais, custas e sucumbência. 2.Irresignado, os demandados opuseram embargos declaratórios, - fls. 34/36 -, sob os argumentos de NULIDADE DE CITAÇÃO, na medida em que não apreciou a nulidade da citação, que teria ocorrido, pois quem recebera a citação teria sido uma terceira pessoa e OMISSÃO, na medida em que a decisão não cuidou de enfrentar a postulação de purga da mora, efetivada nos autos, afrontando o legitimo exercício do direito de defesa., pois que, no caso de indeferimento da designação do perito contador, haveria o magistrado de ofertar prazo para depositar o que fosse determinado. Pede o acolhimento dos aclaratórios modificando-se a decisão guerreada. 3. Ante ao efeito modificativo, colheu-se a manifestação do autor- embargado, o fazendo mediante a peça de fls. 39/42. Analisados, DECIDO: 4. A fundamentação sustentada pelos embargantes sedimentam, de forma clara, limpida e desprovida de duvidas, o exercício macabro e inapropriado da LITIGANCIA DE MÁ-FÉ. 5.A regularidade da citação foi abordada na sentença, acrescentando-se, por oportuno, que os embargantes, DENTRO DO PRAZO DE DEFESA, ingressaram com a peça de fls. 19, LIMITANDO-SE EM POSTULAR A NOMEÇÃO DE PERITO PARA AFERIR O ' QUANTUM” E POSSIBILITAR A PURGA DA MORA, sem indicar quais os pontos incontroversos da planilha apresentada pelo autor que justificasse a irresignação. Efetivamente, a eficácia da citação foi tamanha que permitiu aos embargantes ingressarem TEMPESTIVAMENTE com a dita peça, todavia, SEM CONTESTAR A AÇÃO. 6. No que tange a alegada OMISSÃO, também navega nas aguas turvas da litigância de má-fé, na medida em que a questão da rejeição do pedido de perícia de calculo foi apreciada na decisão, tratando-se de postulação revestida da pretensão procrastinatória, eis que o autor fez acompanhar sua vestibular com a planilha de fls. 12, de forma detalhada, indicando um débito, quando do ajuizamento da ação – setembro/2007 – da importância de R$24.906,54, sem os encargos processuais, valendo o registro que os embargantes estão inadimplentes desde NOVEMBRO/2006 até o momento, usufruindo de bem alheio de forma ilegitima,., deixando claro, sem duvidas, que desejam utilizar de todos os mecanismos processuais para protelar a consumação da entrega efetiva da prestação jurisdicional. 7. Ante a todo o exposto, e tendo em conta a inexistência de omissão ou nulidades, rejeito os embargos opostos, mantendo-se todos os termos da sentença de fls. Considerando que a pretensão deduzida nos embargos não encontram parâmetro de plausividade legal, declaro os embargantes LITIGANTES DE MÁ-FÉ, na forma do art.17, I a VII do CPC, pelo que, com arrimo no art. 18 do mesmo Diploma, pelo que os condeno a pagar ao autor multa que estabeleço em 1,0% ( hum por cento) sobre o valor da causa e indenização que estabeleço em 10% também sobre o valor da causa. Considerando que a ação foi ajuizada em setembro/2007 e que os acionados estão inadimplentes desde novembro/2006, bem como a inaplicabilidade de efeito suspensivo, determino o imediato despejo dos acionados. Expeça-se mandado.

 
CARTA PRECATORIA - 2162002-2/2008

Autor(s): Gentil Rodrigues Da Silva

Advogado(s): Luís Cesar Bortoleto

Reu(s): Antonio Carlos Rodrigues Dos Santos

Despacho: Vistos. Oficie-se o Juizo Deprecante para que tome ciência da certidão negativa de fls. 15 v.

 
DECLARATORIA - 1988241-2/2008

Autor(s): Raimunda Da Silva Pedreira, Arquile David Dos Santos Pedreira

Advogado(s): Bernadete Mendes de Souza

Reu(s): Kátia Santos Araujo Rocha, Sostenes Freitas Moreira De Araujo

Advogado(s): José Reis Filho

Despacho: Vistos. Tendo em vista a necessidade de ausentar-me por motivo de saúde em familiar, redesigno a presente para o dia 19 de janeiro de 2009 às 10:15min.

 
COBRANCA - 1951094-8/2008

Apensos: 2300377-5/2008

Autor(s): Condomínio Hospital Da Bahia

Advogado(s): Adriano F. Batista de Souza

Reu(s): Luiz Antonio Almeida Carvalho

Advogado(s): Giuseppe de Siervi Filho

Despacho: Vistos. Designo audiência de conciliação para o dia 05 de fevereiro de 2009 às 10:15min.

 
COBRANCA - 1976516-5/2008

Autor(s): Ferreira Ferraz Construcoes E Incorporacoes Ltda

Advogado(s): Zurel de Queiroz Cunha Junior

Reu(s): Eladio Lasserre, Mariana Alcantara Cristo

Advogado(s): Eladio Lasserre, Mariana Cristo Lasserre

Despacho: Vistos. Designo audiência de conciliação para o dia 11 de fevereiro de 2009 às 10:00 horas.

 
COBRANCA ( DE ALUGUEL OU RENDA ) - 14001864472-8

Autor(s): Maxitel Telecomunicacoes Ltda, Maxitel S.A.

Advogado(s): Marconi Silva Mota, Maria Cristina Lanza Lemos Deda

Reu(s): Bahia E Scher Ltda

Despacho: DESPACHO DE ORDEM: Intime-se a parte autora para que se manifeste sobre o ofício de fl. 62.

 
Procedimento Ordinário - 2345373-4/2008

Autor(s): Marcos Costa Menezes

Advogado(s): Lidia Olivia Midlej Pimentel

Reu(s): Banco Finasa Sa

Despacho: Vistos. Cite-se o réu, para querendo, contestar a ação em 15 dias. Reservo-me a apreciar o pedido de antecipação de tutela após a resposta. Defiro o pedido de AJG.

 
INTERPELACAO JUDICIAL - 1768878-9/2007

Autor(s): Evaldo Gomes Goncalves

Advogado(s): Ana Cristina Fortuna Dorea, Ednalva Moreira dos Santos

Reu(s): Claudio Roberto Nano Gomes, Maria Fernanda Vianna Nano Gomes

Despacho: Vistos. Cite-se na forma requerida às fls. 32.

 
Procedimento Ordinário - 2361703-2/2008

Autor(s): Pitagoras Jose Da Silva

Advogado(s): Socrates Pires Dourado

Reu(s): Daimlerchrysler Leasing Arrendamento Mercantil S/A

Sentença: Vistos. 1. Deve o autor demonstrar nos autos que faz jus ao benefício da GJ, até porque, há menos de 05 anos adquiriu um veículo de mais de cem mil reais. Isso feito, volte-me.

 
DESPEJO - 14099683220-4

Autor(s): Casa Pia E Colegio Dos Orfaos De Sao Joaquim

Advogado(s): Claudionor Ramos Neto

Reu(s): Paraneon Comercio E Servicos De Parachoque E Neon Ltda, Silvio Jose Borges Cruz, Marisia Fraga Lopes Cruz e outros

Advogado(s): Rafael Rudá Coelho de Morais

Fiador(s): Valdemar Luiz Durao De Melo

Despacho: Vistos, etc. 1. Ante ao descumprimento da avença expeça-se mandado de despejo imediato da ré.

 
INDENIZACAO POR ACIDENTE DE VEICULO - 1358594-2/2007

Autor(s): Celso Cerqueira Silva Filho

Advogado(s): Otoney Reis de Alcantara

Reu(s): Empresa De Transportes Uniao Ltda, Nobre Seguradora Do Brasil S/A

Advogado(s): Fernando Brandao Filho, Karina Pinto Andrade da Silva, Marco Roberto Costa Macedo, Maria Antonieta Santos Lopes, Carolina Machado

Despacho: Vistos. Tendo em vista a manifestação das partes relativa ao laudo pericial, designo audiência de instrução para o dia 02 de março de 2009 às 09:00 horas