JUÍZO DE DIREITO DA TERCEIRA VARA CÍVEL JUIZ DE DIREITO: DR. ARGEMIRO DE AZEVEDO DUTRA ESCRIVÃ: ROSA AMÉLIA GARCIA FERNANDEZ |
Expediente do dia 15 de dezembro de 2008 |
COBRANCA - 1540318-0/2007 |
Autor(s): Simone Larroude E Silva |
Advogado(s): Glauco Humberto Bork |
Reu(s): Banco Economico |
Advogado(s): Adriana da Silva Andrade |
Despacho: Vistos. Designo audiência de conciliação para o dia 11 de fevereiro de 2009 às 10:15 min. |
OBRIGACAO DE FAZER - 14003986531-0 |
Autor(s): Jose Andrade Da Silva |
Advogado(s): Max Weber Nobre de Castro |
Reu(s): Bmg Leasing Sa Arrendamento Mercantil |
Advogado(s): Verbena Mota Carneiro |
Despacho: Vistos. Deisgno audiência de conciliação para o dia 03 de fevereiro de 2009 às 10:30 horas. |
COBRANCA - 1539432-3/2007 |
Autor(s): Edivaldo Xavier Gonzalez |
Advogado(s): Silvia Verônica Ibalo Gomes |
Reu(s): Banco Economico Sa |
Advogado(s): Sandra Helena Nascimento Pinto Leal |
Despacho: Vistos. Designo audiência de conciliação para o dia 09 de fevereiro de 2009 às 10:30 horas. |
COBRANCA - 1767990-4/2007 |
Autor(s): Claudio Barbosa Arão |
Advogado(s): Glauco Humberto Bork |
Reu(s): Bradesco, Banco Economico S/A |
Advogado(s): Adriana da Silva Andrade, Jamile Sandes Pessoa da Silva, Marcus Vinicius Alcantara Kalil |
Despacho: Vistos. Designo audiência de conciliação para o dia 06 de fevereiro de 2009 às 10:00 horas. |
POR QUANTIA CERTA - 1168001-3/2006 |
Autor(s): Bnb Banco Do Nordeste Do Brasil Sa |
Advogado(s): Alessandra Sales Lopes Figueredo, Rodrigo Brito da Nova |
Reu(s): Fernando Cezar Rios Vidal, Fernando Cezar Rios Vidal Me, Claudene Beserra De Figueiredo |
Despacho: Vistos. Designo audiência de conciliação para o dia 21 de janeiro de 2009 às 14:15 horas. Intime-se pessoalmente a Defensoria Pública. |
Expediente do dia 16 de dezembro de 2008 |
DESPEJO - 469983-0/2004 |
Autor(s): Eduardo Cezar Rios Junior, Robert Assad Rios |
Advogado(s): Ronaldo Martins da Costa |
Reu(s): Deoclides Rabello Filho |
Despacho: (DE ORDEM): Providencie, a parte autora, o pgto das custas referentes a expedição do mandado de verificação (R$ 22,00) e imisão de posse (R$ 45,00); bem como do mandado de despejo (R$ 45,00), já expedido, aguardando quitação para cumprimento; totalizando as custas devidas, no valor de R$ 112,00. |
PROCED. CAUTELAR - 14096512898-0 |
Apensos: 14096512932-7, 14096518356-3 |
Autor(s): Eduardo De Carvalho Mendes, Manoel Schumacher Carlos |
Advogado(s): Virgilio Motta Leal Junior |
Reu(s): Pedro Moreira De Souza Filho, Jose Renato Veloso Lima |
Despacho: Às fls. 46/48 dos autos da cautelar consta o endereço do A. nas NF'S. |
DESPEJO - 14003000549-4 |
Autor(s): Lindaura Roque Araujo |
Advogado(s): Ivana Barreto Piraja, Maria da Conceição Farias Araújo |
Reu(s): Catarina Da Paixao, Manoel Cosmos Pires |
Despacho: Cite-se o fiador via editalícia. |
AÇÃO MONITÓRIA - 412487-1/2004 |
Autor(s): Cooperativa Central Dos Produtores Rurais De Minas Gerais Ltda Itambe |
Advogado(s): Isa Cristina Pinto de Amorim |
Reu(s): Supermax Supermercado Ltda |
Despacho: (DE ORDEM): Providencie, a parte autora, (01) cópia da petição inicial p/ fins de citação. |
DESPEJO - 1911660-6/2008 |
Autor(s): Imobiliaria E Locadora Sete Portas Ltda |
Advogado(s): Clóvis Muniz de Lima |
Reu(s): Berelisio Ramos De Jesus |
Advogado(s): Augusto Luciano Marinho |
Representante Legal(s): Amerinda De Aguiar Rocha |
Advogado(s): Augusto Luciano Marinho |
Despacho: EM AUDIÊNCIA.. Aberta a audiência, pelo MM Juiz foi declarada ultrapassada a fase conciliatória, em razão da ausência da parte acionada, determinando a conclusão do processo para sentença. Nesta oportunidade o Dr. Advogado da parte autora requereu a juntada de carta de preposição, pelo que foi deferido. |
RENOVATORIA - 14086028794-9 |
Autor(s): Bar Uniao Ltda |
Advogado(s): Saul Quadros Filho, Daniela Quadros Couto |
Reu(s): Humberto Diniz Goncalves Beltrao, Jorge Diniz Goncalves Beltrao, Gilberto Diniz Goncalves Beltrao |
Advogado(s): Isaac Matienzo |
Despacho: Vistos. Certifique-se o Cartório se houve manifestação da parte autora sobre o ofício de fls. 514. |
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 14098616843-7 |
Autor(s): Jovina De Oliveira Lopes |
Advogado(s): Gilmar Azevedo Santos |
Reu(s): Vega Sopave Sa |
Advogado(s): João Gonçalves Franco Filho |
Despacho: Vistos, etc. 1. JOVINA DE OLIVEIRA LOPES, qualificada e representada por advogado regularmente constituído, ajuizou a presente ação indenizatória contra a empresa VEGA SOPAVE S/A, almejando reparação de danos oriundo pelo passamento de seu companheiro Renato de Jesus Bispo, cujo óbito ocorrera em 14.7.97 ás 09:00hs, nas imediações do Tunel Américo Simas, quando laborava para a demandada. Salienta que a vítima era empregado da Ré e exercia o cargo de varredor em áreas planas, , mesmo porque tinha idade um pouco avançada, sendo perigoso o exercício em áreas elevadas e morros, como no caso do evento, o que motivou cair de uma altura de 40 metros, vindo a óbito em conseqüência da queda. Por fim, pondera que a culpa da Ré é de natureza objetiva, in eligendo, ao designar u obreiro não habilitado para exercício em local não apropriado, pelo que postula a procedência com a condenação da demandada em pensão alimentícia à sua dependente no valor dos ganhos reais apurados no ultimo mês do labor, com todos os acréscimos que compõem o vencimento, garantindo-se as parcelas futuras com a constituição de capital, além das condenações de praxe. Pede a procedência – fls. 2/05 e mais os docs., de fls. 06/18-. 2. A Ré, regularmente citada, contestou a pretensão, o fazendo mediante a peça de fls., 22/31-, que se faz acompanhar pelos docs., de fls. 32/38 -., aduzindo que acredita que a vítima teria sentido um mal súbito e despencou do viaduto ou agiu por imprudência, inexistindo culpa da contestante, mesmo porque no local onde caiu existem barras de ferro de proteção lateral. Salienta que a autora recebeu o seguro em grupo mantido pela contestante e, mesmo na remota hipótese de condenação, haveria concorrência e, no caso as despesas pessoais teriam que ser provadas a fim de embasar a pensão postulada, que seria estabelecido através da folha de pagamento da empresa, não sendo necessária a constituição de capital garantidor. Pede a improcedência. 3. Réplica da autora a fls. 42/43; conciliação rejeitada pelas partes – fls. 53 -, audiência de instrução realizada consoante Termo de fls.55., oportunidade em que as partes dispensaram a colheita de depoimento pessoal e, face a inexistência de rol de testemunhas, foi declarada encerrada a fase instrutória, vindo os Memoriais das partes – fls. 62/64 e 66/71 -. O feito encontra-se maduro para senten - |
PROCED. CAUTELAR - 14002938998-2 |
Autor(s): Juarez Silva Santos |
Advogado(s): Antônio Ângelo de Lima Freire |
Reu(s): Lazaro Nonato Moreira, Claudionor Nonato Moreira |
Despacho: Vistos. Compulsando os autos verifico que o mandado de intimação foi expedido em 28 de julho do corrente ano. Ocorre que até a presente data o mandado ainda não foi devolvido. Dessa forma, notifique-se o oficial de justiça para que, em 2 dias, devolva o mandado devidamente cumprido. |
OS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS SEGUEM COM A SEGUINTE SENTENÇA:Vistos, etc.Considerando que as partes foram intimadas a manifestarem interesse no prosseguimento, silenciando e considerando que o feito encontra-se paralisado, entendo patente o desinteresse, pelo que, com fulcro no quanto estatui o art. 267, II do C.P.C, julgo extinto o processo sem resolução do mérito. Proceda-se a baixa e arquivamento, e, no caso de custas remanescentes, arcará a parte demandante. |
EXECUÇÃO - 14090234333-8 |
Autor(s): Heratec Comercio De Pecas Ltda |
Advogado(s): Renato Macedo |
Reu(s): Orlando Silva Franca Junior |
POR QUANTIA CERTA - 14090236605-7 |
Autor(s): Espolio De Angelo Lopes Fernandes |
Advogado(s): Pedro Nascimento |
Reu(s): Fundacao Joao Ranulfo Trabuco |
Advogado(s): Jorge Barreto Melo |
POR QUANTIA CERTA - 14089201808-0 |
Autor(s): Credicard Sa Administradora De Cartoes De Credito |
Advogado(s): Paulo Cesar de Oliveira Rezende |
Reu(s): Vidal Amerito De Oliveira Filho |
POSSESSORIA - 14000739631-4 |
Autor(s): Banco Nacional Sa |
Advogado(s): Verbena Mota Carneiro |
Reu(s): Aky Loc Locacao De Veiculos Comercio E Representacoes Limitada |
REIVINDICATORIA - 14090253294-8 |
Autor(s): Corse Com E Rep Ltda |
Advogado(s): Jaime Augusto Freire de Carvalho Marques |
Reu(s): Valentino Gomes Correa |
BUSCA E APREENSAO - 14090248108-8 |
Autor(s): Corse Comercio Representacoes E Servicosltda |
Advogado(s): Jaime Augusto Freire de Carvalho Marques |
Reu(s): Valentino Gomes Correa |
Sentença: Vistos, etc. Considerando que as partes foram intimadas a manifestarem interesse no prosseguimento, silenciando e considerando que o feito encontra-se paralisado, entendo patente o desinteresse, pelo que, com fulcro no quanto estatui o art. 267, II do C.P.C, julgo extinto o processo sem resolução do mérito. Proceda-se a baixa e arquivamento, e, no caso de custas remanescentes, arcará a parte demandante. |
COBRANCA - 14003999665-1 |
Autor(s): Ucsal Universidade Catolica Do Salvador |
Advogado(s): Ana Paula Andrade |
Reu(s): Antonio Rocha De Jesus |
Despacho: DESPACHO DE ORDEM: Intime-se a parte autora para que se manifeste sobre o ofício de fl. 87. |
COBRANCA - 14099715320-4 |
Autor(s): Centro Educacional Nossa Senhora Do Resgate Ltda |
Advogado(s): Maria de Lourdes Rodrigues de Carvalho |
Reu(s): Maria Goreti Padilha Ferreira |
Despacho: DESPACHO DE ORDEM: Intime-se a parte autora para que se manifeste sobre o ofício de fl. 24. |
EXECUÇÃO - 528855-8/2004 |
Autor(s): Banco Bradesco Sa |
Advogado(s): Dário Lima Evangelista |
Reu(s): People Consultoria Em Recursos Humanos Ltda, Antonio Luis Nogueira Chaves, Carlos Alberto Dias De Andrade |
Advogado(s): Ernor Flamarion |
Despacho: DESPACHO DE ORDEM: Intime-se a parte autora para que se manifeste sobre o ofício de fl. 47. |
DESPEJO - 1686157-5/2007 |
Autor(s): Antonio Martins Da Silva |
Advogado(s): Dilson Raimundo de Souza Pereira Junior |
Reu(s): Gas Motors De Salvador Ltda Me, Erica Pessoa Rodrigues |
Advogado(s): Marcus Fabricio Severo Almeida Santos |
Decisão: Vistos, etc. 1. ANTONIO MARTINS DA SILVA promoveu a presente ação de despejo por falta de pagamento contra GAS MOTORS DE SALVADOR-ME e ERICA PESSOA RODRIGUES., postulando a rescisão do contrato de locação não residencial celebrado com a primeira demandada, tendo por garantidora a segunda. Regularmente citados, limitaram as Rés em postular a designação de perito para proceder calculo do débito, demonstrando uma aparente pretensão em ilidir a mora., sem contestar a ação ou exibir seus cálculos e, o que se apresenta mais grave, sem proceder a qualquer depósito de valores. Instado, o acionado manifestou-se a fls. 26/28, advindo a sentença de fls. 30/32, que julgou procedente os pedidos edificados na inaugural, declarando-se rescindido o contrato, ao tempo que condenou os demandados ao pagamento dos alugueis vencidos e não pagos desde novembro/2006 com os acréscimos legais, custas e sucumbência. 2.Irresignado, os demandados opuseram embargos declaratórios, - fls. 34/36 -, sob os argumentos de NULIDADE DE CITAÇÃO, na medida em que não apreciou a nulidade da citação, que teria ocorrido, pois quem recebera a citação teria sido uma terceira pessoa e OMISSÃO, na medida em que a decisão não cuidou de enfrentar a postulação de purga da mora, efetivada nos autos, afrontando o legitimo exercício do direito de defesa., pois que, no caso de indeferimento da designação do perito contador, haveria o magistrado de ofertar prazo para depositar o que fosse determinado. Pede o acolhimento dos aclaratórios modificando-se a decisão guerreada. 3. Ante ao efeito modificativo, colheu-se a manifestação do autor- embargado, o fazendo mediante a peça de fls. 39/42. Analisados, DECIDO: 4. A fundamentação sustentada pelos embargantes sedimentam, de forma clara, limpida e desprovida de duvidas, o exercício macabro e inapropriado da LITIGANCIA DE MÁ-FÉ. 5.A regularidade da citação foi abordada na sentença, acrescentando-se, por oportuno, que os embargantes, DENTRO DO PRAZO DE DEFESA, ingressaram com a peça de fls. 19, LIMITANDO-SE EM POSTULAR A NOMEÇÃO DE PERITO PARA AFERIR O ' QUANTUM” E POSSIBILITAR A PURGA DA MORA, sem indicar quais os pontos incontroversos da planilha apresentada pelo autor que justificasse a irresignação. Efetivamente, a eficácia da citação foi tamanha que permitiu aos embargantes ingressarem TEMPESTIVAMENTE com a dita peça, todavia, SEM CONTESTAR A AÇÃO. 6. No que tange a alegada OMISSÃO, também navega nas aguas turvas da litigância de má-fé, na medida em que a questão da rejeição do pedido de perícia de calculo foi apreciada na decisão, tratando-se de postulação revestida da pretensão procrastinatória, eis que o autor fez acompanhar sua vestibular com a planilha de fls. 12, de forma detalhada, indicando um débito, quando do ajuizamento da ação – setembro/2007 – da importância de R$24.906,54, sem os encargos processuais, valendo o registro que os embargantes estão inadimplentes desde NOVEMBRO/2006 até o momento, usufruindo de bem alheio de forma ilegitima,., deixando claro, sem duvidas, que desejam utilizar de todos os mecanismos processuais para protelar a consumação da entrega efetiva da prestação jurisdicional. 7. Ante a todo o exposto, e tendo em conta a inexistência de omissão ou nulidades, rejeito os embargos opostos, mantendo-se todos os termos da sentença de fls. Considerando que a pretensão deduzida nos embargos não encontram parâmetro de plausividade legal, declaro os embargantes LITIGANTES DE MÁ-FÉ, na forma do art.17, I a VII do CPC, pelo que, com arrimo no art. 18 do mesmo Diploma, pelo que os condeno a pagar ao autor multa que estabeleço em 1,0% ( hum por cento) sobre o valor da causa e indenização que estabeleço em 10% também sobre o valor da causa. Considerando que a ação foi ajuizada em setembro/2007 e que os acionados estão inadimplentes desde novembro/2006, bem como a inaplicabilidade de efeito suspensivo, determino o imediato despejo dos acionados. Expeça-se mandado. |
CARTA PRECATORIA - 2162002-2/2008 |
Autor(s): Gentil Rodrigues Da Silva |
Advogado(s): Luís Cesar Bortoleto |
Reu(s): Antonio Carlos Rodrigues Dos Santos |
Despacho: Vistos. Oficie-se o Juizo Deprecante para que tome ciência da certidão negativa de fls. 15 v. |
DECLARATORIA - 1988241-2/2008 |
Autor(s): Raimunda Da Silva Pedreira, Arquile David Dos Santos Pedreira |
Advogado(s): Bernadete Mendes de Souza |
Reu(s): Kátia Santos Araujo Rocha, Sostenes Freitas Moreira De Araujo |
Advogado(s): José Reis Filho |
Despacho: Vistos. Tendo em vista a necessidade de ausentar-me por motivo de saúde em familiar, redesigno a presente para o dia 19 de janeiro de 2009 às 10:15min. |
COBRANCA - 1951094-8/2008 |
Apensos: 2300377-5/2008 |
Autor(s): Condomínio Hospital Da Bahia |
Advogado(s): Adriano F. Batista de Souza |
Reu(s): Luiz Antonio Almeida Carvalho |
Advogado(s): Giuseppe de Siervi Filho |
Despacho: Vistos. Designo audiência de conciliação para o dia 05 de fevereiro de 2009 às 10:15min. |
COBRANCA - 1976516-5/2008 |
Autor(s): Ferreira Ferraz Construcoes E Incorporacoes Ltda |
Advogado(s): Zurel de Queiroz Cunha Junior |
Reu(s): Eladio Lasserre, Mariana Alcantara Cristo |
Advogado(s): Eladio Lasserre, Mariana Cristo Lasserre |
Despacho: Vistos. Designo audiência de conciliação para o dia 11 de fevereiro de 2009 às 10:00 horas. |
COBRANCA ( DE ALUGUEL OU RENDA ) - 14001864472-8 |
Autor(s): Maxitel Telecomunicacoes Ltda, Maxitel S.A. |
Advogado(s): Marconi Silva Mota, Maria Cristina Lanza Lemos Deda |
Reu(s): Bahia E Scher Ltda |
Despacho: DESPACHO DE ORDEM: Intime-se a parte autora para que se manifeste sobre o ofício de fl. 62. |
Procedimento Ordinário - 2345373-4/2008 |
Autor(s): Marcos Costa Menezes |
Advogado(s): Lidia Olivia Midlej Pimentel |
Reu(s): Banco Finasa Sa |
Despacho: Vistos. Cite-se o réu, para querendo, contestar a ação em 15 dias. Reservo-me a apreciar o pedido de antecipação de tutela após a resposta. Defiro o pedido de AJG. |
INTERPELACAO JUDICIAL - 1768878-9/2007 |
Autor(s): Evaldo Gomes Goncalves |
Advogado(s): Ana Cristina Fortuna Dorea, Ednalva Moreira dos Santos |
Reu(s): Claudio Roberto Nano Gomes, Maria Fernanda Vianna Nano Gomes |
Despacho: Vistos. Cite-se na forma requerida às fls. 32. |
Procedimento Ordinário - 2361703-2/2008 |
Autor(s): Pitagoras Jose Da Silva |
Advogado(s): Socrates Pires Dourado |
Reu(s): Daimlerchrysler Leasing Arrendamento Mercantil S/A |
Sentença: Vistos. 1. Deve o autor demonstrar nos autos que faz jus ao benefício da GJ, até porque, há menos de 05 anos adquiriu um veículo de mais de cem mil reais. Isso feito, volte-me. |
DESPEJO - 14099683220-4 |
Autor(s): Casa Pia E Colegio Dos Orfaos De Sao Joaquim |
Advogado(s): Claudionor Ramos Neto |
Reu(s): Paraneon Comercio E Servicos De Parachoque E Neon Ltda, Silvio Jose Borges Cruz, Marisia Fraga Lopes Cruz e outros |
Advogado(s): Rafael Rudá Coelho de Morais |
Fiador(s): Valdemar Luiz Durao De Melo |
Despacho: Vistos, etc. 1. Ante ao descumprimento da avença expeça-se mandado de despejo imediato da ré. |
INDENIZACAO POR ACIDENTE DE VEICULO - 1358594-2/2007 |
Autor(s): Celso Cerqueira Silva Filho |
Advogado(s): Otoney Reis de Alcantara |
Reu(s): Empresa De Transportes Uniao Ltda, Nobre Seguradora Do Brasil S/A |
Advogado(s): Fernando Brandao Filho, Karina Pinto Andrade da Silva, Marco Roberto Costa Macedo, Maria Antonieta Santos Lopes, Carolina Machado |
Despacho: Vistos. Tendo em vista a manifestação das partes relativa ao laudo pericial, designo audiência de instrução para o dia 02 de março de 2009 às 09:00 horas |