JUIZO DE DIREITO DA QUARTA VARA CÍVEL E COMERCIAL
JUIZ DE DIREITO TITULAR - JOSE MARQUES PEDREIRA
ESCRIVÃ SUBSTITUTA-BELA VERA LUCIA BORGES NUN’ALVARES PEREIRA



Expediente do dia 16 de dezembro de 2008

Procedimento Ordinário - 2318860-1/2008

Autor(s): Roque De Jesus

Advogado(s): Lucas Cesar de Jesus Silva

Reu(s): Banco Abn Amro Real

Despacho: Ressalte-se que reiteradamente o Superior Tribunal de Justiça vem adotando o entendimento de que o nome do devedor não deve ser negativado, nem protestado títulos, enquanto sub judice o débito. Esse entendimento já está pacífico, conforme jurisprudência a seguir: “Tutela antecipada. SPC. SERASA. Contratos de dívida sub judice. Estando sub judice a matéria relacionada com os contratos e títulos da dívida, cabe deferir o pedido de sustação dos efeitos dos registros e protestos feitos contra os devedores com base naqueles contratos. Recurso conhecido em parte e provido.” (STJ – 4ª Turma; REsp. 213580/RJ; rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar; DJ 22/11/99, pg. 00161) .Em derredor do pedido de manutenção da posse do veículo, vislumbro também a presença do periculum in mora imprescindível à concessão da tutela, eis que ao ver-se o autor destituído do bem contratado, de indiscutível necessidade, poderá sofrer graves prejuízos. Ante o exposto, hei por bem deferir o pedido de tutela antecipada formulado na inicial, para o fim de determinar que o demandado se abstenha de incluir o nome do acionante no SPC, SERASA e demais cadastros de proteção ao crédito, decorrente da inadimplência das cláusulas firmadas no contrato de financiamento, bem como se abstenha de protestar os títulos vinculados ao contrato, enquanto perdurar a tramitação do presente feito, ou, caso já o tenha feito, proceda à retirada do nome do autor dos cadastros restritivos de crédito e retirada do protesto das notas promissórias, no prazo de vinte e quatro horas, tudo sob pena sob pena de aplicação de multa diária de R$200,00 (duzentos reais), sem prejuízo das demais cominações legais.Tendo em vista que o presente feito busca discutir a legalidade das taxas, juros, multas e demais encargos cobrados pelo agente financeiro, defiro ao acionante o direito de depositar em Juízo as parcelas vencidas e vincendas, no valor efetivamente contratado, devendo as primeiras (vencidas) serem pagas no prazo de cinco dias, e as demais (vincendas) nas datas de seus respectivos vencimentos. Ressalto, no ensejo, que a posição dominante do nosso Tribunal de Justiça, bem como dos Tribunais Superiores é no sentido de que enquanto se discute a lide, os depósitos dos valores relativos às parcelas mensais de contrato de financiamento para bens de consumo devem respeitar o quantum pactuado pelas partes no contrato, e não o valor individualmente ofertado por um dos litigantes. Por fim, defiro a manutenção da posse do bem ao autor enquanto pendente o litígio, condicionada a eficácia desta decisão ao depósito regular das parcelas acima delineadas. Cumprida a ordem, cite-se o acionado para integrar a lide e, querendo, apresentar contestação ao feito no prazo de quinze dias, sob pena de revelia. Intimem-se. Salvador,11 de dezembro de 2008. José Marques Pedreira. Juiz de Direito titular.

 
Cautelar Inominada - 2352558-7/2008

Autor(s): Taise Matos De Jesus

Advogado(s): Marcia Valeria dos Santos Sousa Pimenta de Melo

Reu(s): Monte Tabor - Centro Italo Bra - Hospital São Rafael

Despacho: Vistos, etc.. Defiro o pedido de assist~encia judiciária. Cuida-se de medida cautelar de sustação de protesto, sob o funcionamento da inexistência do débito objeto das duplicatas de prestação de serviços, por indicação , levada a protesto, ao argumento de que o atendimento médico de seu filho foi sob autorização do Plano de Saúde UNIMED, tudo nos termos da inicial de fls. 02/07, onde em síntese, pleiteia a concessão de liminar para que o protesto dos títulos sejam sustados, vez que há fundado receio de dano irreparável ou de dificil reparação. Examinei os autos e dele vejo que se encontram presentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora para a concessão da liminar pleiteada, por isso, defiro, liminarmente, o pedido de sustação do protesto dos títulos objeto desta ação cautelar. Cite-se o Reu para, no prazo de 05 (cinco) dias, responder a ação, sob pena de revelia. Oficie-se ao Cartório de Protesto de Títulos para sustar os protestos, na forma pleiteada. SSA, 02 de dezembro de 2008. José Marques Pedreira. Juiz de Direito Titular.

 
Reintegração / Manutenção de Posse - 2345924-8/2008

Autor(s): Nair Souza De Oliveira

Advogado(s): Carla Guemen Fonseca Magalhaes

Reu(s): Ivan De Adorno Fradique

Despacho: Vistos, etc... Defiro o pedido de Assistência Judiciária Gratuita. Pleiteia o autor a antecipação da tutela, para que exclua o seu nome dos cadastros restritivos de mérito, contudo, não vejo a prova inequivoca do direito pleiteado, por isso, indefiro a pretensão. Cite-se a Ré´para no prazo de lei, responder a ação, sob pena de revelia. SSA, 01/12/2008. José Marques Pedreira. Juiz de Direito titular.

 
Procedimento Ordinário - 2364105-0/2008

Autor(s): Cesar Augusto Barreto De Sa, Marcia Valeria Silva De Sa

Advogado(s): Lorena Cristina Carmo dos Santos

Reu(s): Sulamerica Seguro Saude Sa

Decisão: Vistos, etc... Decido. Examinei os autos e as provas que instruem o pedido de antecipação de tutela, contudo, deles não vislumbro, ab intiio, a presença dos requisitos autorizadores para o seu deferimento, até porque, se a parte autora não demonstrou , de forma inequivoca, como é o caso dos autos, a existência de recusa injustificada da empresa do Plano de Saúde em arcar com as despesas de tratamento da doença psiquiátrica, reservo-me para apreciar o pleito após a contestação. Cite-se o Réu para em 15 dias, responder a ação sob pena de revelia, quando determino que informe a este juizo se o Plano de Saúde tem clínica ou centro de internamento credenciado ou convencionado para o tratamento de doença psiquiátrica. SSA, 04 de dezembro de 2008. José Marques Pedreira. Juiz de Direito titular.

 
Execução de Título Extrajudicial - 2361022-6/2008

Autor(s): Banco Itaubank Sa

Advogado(s): Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura

Reu(s): Marcos Jose Do Nascimento

Despacho: Rh. Cite-se o devedor para na forma do art. 652 do CPC, no prazo de tr~es dias, pagar o débito executado, sob pena de lhe serem penhorados ou arrestados tantos bens quantos bastem para garantir a dívida. Efetuada a penhora, confeccione-se o respectivo auto e, na sequencia, intime-se o devedor para, querendo, oferecer embargos à Execução, no prazo de quinze dias, a teor de quanto dispõe o art. 738 do Código de Processo Civil. Recaindo a penhora sobre bens imóveis intime-se de logo, o cônjuge do devedor, se casado for. Em seguida, proceda-se à imediata inscrição da constrição no respectivo registro. Fixo em 10% (dez por cento) do montante da dívida, os honorários advocatícios do exequente, verba que haverá de ser reduzida pela metade, caso ocorra o integral e imediato pagamento do débito pelo devedor. SSA, 03 de dezembro de 2008. José Marques Pedreira. Juiz de Direito titular.

 
DESPEJO - 1963156-8/2008

Autor(s): Valnei Batista Mota

Advogado(s): Ailton Barbosa de Assis Junior

Reu(s): Uedson De Freitas Tavares, Graca Margarida Santos Da Silva, Aderico Rodrigues Da Silva

Advogado(s): Manoelito Reis Fernandes

Sentença: Vistos,etc... Assim, considerando tudo mais que dos autos consta, julgo procedente a ação consequentemente declaro rescindido o contrato de locação e decreto despejo do reu, UEDSON DE FREITAS TAVARES.Como o imóvel já foi desocupado, com a entrega das chaves, deixo de determinar a sua desocupação. Condeno ainda, os Reus ao pagamento dos alugueres devidos e acessórios da locação, na forma pleiteada , acréscidos de juros de mora e correção monetária. Condeno, por fim, os Reus no Ônus da sucumbência, com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação . PRI. SSA, 05 de dezembro de 2008. Jose Marques Pedreira. Juiz de Direito titular.

 
PROCEDIMENTO ORDINARIO - 14001850731-3

Autor(s): Emilia Santana Abade, Isa Abade Archuholtz

Advogado(s): Kathya Souza Falcão da Silva

Reu(s): Vrv Viacao Rio Vermelho Ltda, Felicita Nunez Knittel, Antonio Carlos Melgaco Knittel

Advogado(s): Andreia Santos Vidal

Testemunha(s): Roque Barbosa Souza, Gil Da Silva Souza, Carmem Ferreira e outros

Despacho: Vistos, etc... Pelo MM. Juiz foi dito que, determina o prosseguimento da instrução processual, com a ouvida do depoimento inicialmente das testemunhas da parte autora, ocasião em que foram inquiridas as testemunhas Ricardo dos Santos Lima e Paulo José Santana Mota. Continuando a instrução foi ouvido em termos de declaração o Gil da Silva Sousa, motorista do Ônibus. Pela parte autora foi dispensado a inquirição das demais testemunhas e pela parte ré foi dito que dispensava a oitiva do cobrador, Sr. Roque Barbosa Sousa e insistia na inquirição das demais testemunhas arroladas, requerendo prazo de 05 (cinco) dias para indicar endereços das testemunhas ou substituí-las, face ao que consta da certidão o oficial da diligência, defiro o pedido de indicação dos endereços das testemunhas ou substituí-las no prazo de lei. Dispensada a presença das partes para a próxima audiência. Cientes os presentes. SSA, 10 de dezembro de 2008. Jose Marques Pedreira. Juiz de Direito Titular.