JUIZO DE DIREITO DA 1ª VARA DAS RELAÇOES DE CONSUMO - JUÍZES DESIGNADOS: TITULAR - Dra. MARIELZA BRANDÃO FRANCO - JUIZES AUXILIARES - Dr. MÁRCIO REINALDO MIRANDA BRAGA / Dra. MÁRCIA BORGES FÁRIA / Dra. ANA CONCEIÇÃO BARBUDA SANCHES GUIMARÃES FERREIRA - DEFENSORA PÚBLICA Dra. MARIA AUXILIADORA S.B. TEIXEIRA - ESCRIVÃO: REGINA STELA FREIRE RAMOS BASTOS, SUBESCRIVÃO:CARLOS HENRIQUE GOMES RAMOS. "Bem-aventurados os que têm fome de justiça,porque serão saciados" (Mt.5,6) |
Expediente do dia 10 de dezembro de 2008 |
REVISAO CONTRATUAL - 2056138-3/2008(15-2-1) |
Autor(s): Nelson Pereira Dias |
Advogado(s): Maria da Saúde de Brito Bomfim, Patricia Alexandra Santos Silva |
Reu(s): Banco Finasa Sa |
Sentença: Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação e revogo a liminar concedida e determino que a autora arque com o quanto avençado. Condeno, ainda, no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da causa, levando-se em conta do grau de zelo do profissional, o tempo exigido para o seu serviço e a complexidade da causa, nos termos do artigo 20 § 3º do CPC. Condeno, também, a autora ao pagamento de multa de 1% sobre o valor da causa por clarividente embaraço ao exercício da jurisdição, art. 14 do CPC, a ser recolhido ao fundo de aparelhamento judiciário. |
REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS - 1783713-7/2007(41-4-6) |
Autor(s): Joelma Marques |
Advogado(s): Adalgisa Alves Neves |
Reu(s): Banco Finasa Sa |
Advogado(s): Fabíola Thereza de Souza Muniz dos Santos, Ricardo Barbosa de Miranda |
Sentença: Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para declarar como abusivas as cláusulas contratuais que estabelece a taxa de juros superior a 12%, a prática de anatocismo e a cumulação de correção monetária com comissão de permanência e determinar a Revisão do Contrato, para que seja observada a incidência de juros remuneratórios no percentual de 12% ao ano e o IPC/INPC como índice de correção monetária, bem como declaro a nulidade da cláusula que estabelece a comissão de permanência cumulada com juros de mora e multa contratual, determinando, ainda, que a multa moratória deverá ser cobrada no percentual de 2% sobre o saldo devedor corretamente calculado e excluída qualquer outra taxa, inclusive taxa de cobrança administrativa ou honorários advocatícios extrajudiciais, recalculando-se as prestações avençadas pelos indicativos aqui determinados, admitindo-se a compensação e apurando-se o quantum debeatur. |
REVISAO CONTRATUAL - 1982714-3/2008(73-3-5) |
Autor(s): Marcela Costa Goncalves, Celia Maria Dos Santos Costa |
Advogado(s): Rafael Borges Santos |
Reu(s): Banco Finasa Sa |
Advogado(s): Saulo Veloso Silva |
Sentença: Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para declarar como abusivas as cláusulas contratuais que estabelece a taxa de juros superior a 12%, a prática de anatocismo e a cumulação de correção monetária com comissão de permanência e determinar a Revisão do Contrato, para que seja observada a incidência de juros remuneratórios no percentual de 12% ao ano e o IPC/INPC como índice de correção monetária, bem como declaro a nulidade da cláusula que estabelece a comissão de permanência cumulada com juros de mora e multa contratual, determinando, ainda, que a multa moratória deverá ser cobrada no percentual de 2% sobre o saldo devedor corretamente calculado e excluída qualquer outra taxa, inclusive taxa de cobrança administrativa ou honorários advocatícios extrajudiciais, recalculando-se as prestações avençadas pelos indicativos aqui determinados, admitindo-se a compensação e apurando-se o quantum debeatur. |
REVISIONAL - 2155913-4/2008(18-2-4) |
Autor(s): Ivonildes Lima Corbacho |
Advogado(s): Liane Nascimento da Costa |
Reu(s): Banco Finasa Sa |
Advogado(s): Luciana Mascarenhas Nunes |
Sentença: Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para declarar como abusivas as cláusulas contratuais que estabelece a taxa de juros superior a 12%, a prática de anatocismo e a cumulação de correção monetária com comissão de permanência e determinar a Revisão do Contrato, para que seja observada a incidência de juros remuneratórios no percentual de 12% ao ano e o IPC/INPC como índice de correção monetária, bem como declaro a nulidade da cláusula que estabelece a comissão de permanência cumulada com juros de mora e multa contratual, determinando, ainda, que a multa moratória deverá ser cobrada no percentual de 2% sobre o saldo devedor corretamente calculado e excluída qualquer outra taxa, inclusive taxa de cobrança administrativa ou honorários advocatícios extrajudiciais, recalculando-se as prestações avençadas pelos indicativos aqui determinados, admitindo-se a compensação e apurando-se o quantum debeatur. |
REVISIONAL - 1947603-0/2008(70-4-6) |
Autor(s): Jean Conceicao Dos Reis |
Advogado(s): Juliana Ferreira Cunha |
Reu(s): Banco Finasa Sa |
Advogado(s): Augusto Sávio de Cerqueira Albergaria Barreto, Daiana Lins Andrade |
Sentença: Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para declarar como abusivas as cláusulas contratuais que estabelece a taxa de juros superior a 12%, a prática de anatocismo e a cumulação de correção monetária com comissão de permanência e determinar a Revisão do Contrato, para que seja observada a incidência de juros remuneratórios no percentual de 12% ao ano e o IPC/INPC como índice de correção monetária, bem como declaro a nulidade da cláusula que estabelece a comissão de permanência cumulada com juros de mora e multa contratual, determinando, ainda, que a multa moratória deverá ser cobrada no percentual de 2% sobre o saldo devedor corretamente calculado e excluída qualquer outra taxa, inclusive taxa de cobrança administrativa ou honorários advocatícios extrajudiciais, recalculando-se as prestações avençadas pelos indicativos aqui determinados, admitindo-se a compensação e apurando-se o quantum debeatur. |
REVISAO CONTRATUAL - 1958988-2/2008(52-3-2) |
Autor(s): Eneias Barbosa Santos |
Advogado(s): Aristoteles Araujo de Aguiar |
Reu(s): Banco Finasa Sa |
Advogado(s): Rodrigo Borges Vaz |
Sentença: Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para declarar como abusivas as cláusulas contratuais que estabelece a taxa de juros superior a 12%, a prática de anatocismo e a cumulação de correção monetária com comissão de permanência e determinar a Revisão do Contrato, para que seja observada a incidência de juros remuneratórios no percentual de 12% ao ano e o IPC/INPC como índice de correção monetária, bem como declaro a nulidade da cláusula que estabelece a comissão de permanência cumulada com juros de mora e multa contratual, determinando, ainda, que a multa moratória deverá ser cobrada no percentual de 2% sobre o saldo devedor corretamente calculado e excluída qualquer outra taxa, inclusive taxa de cobrança administrativa ou honorários advocatícios extrajudiciais, recalculando-se as prestações avençadas pelos indicativos aqui determinados, admitindo-se a compensação e apurando-se o quantum debeatur. |
REVISAO CONTRATUAL - 1958988-2/2008(52-3-2) |
Autor(s): Eneias Barbosa Santos |
Advogado(s): Aristoteles Araujo de Aguiar |
Reu(s): Banco Finasa Sa |
Advogado(s): Rodrigo Borges Vaz |
Sentença: Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para declarar como abusivas as cláusulas contratuais que estabelece a taxa de juros superior a 12%, a prática de anatocismo e a cumulação de correção monetária com comissão de permanência e determinar a Revisão do Contrato, para que seja observada a incidência de juros remuneratórios no percentual de 12% ao ano e o IPC/INPC como índice de correção monetária, bem como declaro a nulidade da cláusula que estabelece a comissão de permanência cumulada com juros de mora e multa contratual, determinando, ainda, que a multa moratória deverá ser cobrada no percentual de 2% sobre o saldo devedor corretamente calculado e excluída qualquer outra taxa, inclusive taxa de cobrança administrativa ou honorários advocatícios extrajudiciais, recalculando-se as prestações avençadas pelos indicativos aqui determinados, admitindo-se a compensação e apurando-se o quantum debeatur. |
REVISAO CONTRATUAL - 1895256-1/2008(69-6-5) |
Autor(s): Zildir Maria Dos Santos Ledo |
Advogado(s): Fábio Santana Santos Lédo |
Reu(s): Banco Finasa Sa |
Advogado(s): Carole Carvalho |
Sentença: Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para declarar como abusivas as cláusulas contratuais que estabelece a taxa de juros superior a 12%, a prática de anatocismo e a cumulação de correção monetária com comissão de permanência e determinar a Revisão do Contrato, para que seja observada a incidência de juros remuneratórios no percentual de 12% ao ano e o IPC/INPC como índice de correção monetária, bem como declaro a nulidade da cláusula que estabelece a comissão de permanência cumulada com juros de mora e multa contratual, determinando, ainda, que a multa moratória deverá ser cobrada no percentual de 2% sobre o saldo devedor corretamente calculado e excluída qualquer outra taxa, inclusive taxa de cobrança administrativa ou honorários advocatícios extrajudiciais, recalculando-se as prestações avençadas pelos indicativos aqui determinados, admitindo-se a compensação e apurando-se o quantum debeatur. |
REVISIONAL - 1908684-4/2008(70-5-1) |
Autor(s): Rodrigo Dias Dos Santos |
Advogado(s): Epifânio Dias Filho |
Reu(s): Banco Finasa Sa |
Advogado(s): Carole Carvalho |
Sentença: Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para declarar como abusivas as cláusulas contratuais que estabelece a taxa de juros superior a 12%, a prática de anatocismo e a cumulação de correção monetária com comissão de permanência e determinar a Revisão do Contrato, para que seja observada a incidência de juros remuneratórios no percentual de 12% ao ano e o IPC/INPC como índice de correção monetária, bem como declaro a nulidade da cláusula que estabelece a comissão de permanência cumulada com juros de mora e multa contratual, determinando, ainda, que a multa moratória deverá ser cobrada no percentual de 2% sobre o saldo devedor corretamente calculado e excluída qualquer outra taxa, inclusive taxa de cobrança administrativa ou honorários advocatícios extrajudiciais, recalculando-se as prestações avençadas pelos indicativos aqui determinados, admitindo-se a compensação e apurando-se o quantum debeatur. |
REVISAO CONTRATUAL - 1757938-0/2007(1-2-4) |
Autor(s): Diego Gama De Jesus |
Advogado(s): Dênio Vinicius de Alencar Silva |
Reu(s): Banco Itau Sa |
Advogado(s): Aracely Vanessa Jardim Soubhia |
Sentença: Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para declarar como abusivas as cláusulas contratuais que estabelece a taxa de juros superior a 12%, a prática de anatocismo e a cumulação de correção monetária com comissão de permanência e determinar a Revisão do Contrato, para que seja observada a incidência de juros remuneratórios no percentual de 12% ao ano e o IPC/INPC como índice de correção monetária, bem como declaro a nulidade da cláusula que estabelece a comissão de permanência cumulada com juros de mora e multa contratual, determinando, ainda, que a multa moratória deverá ser cobrada no percentual de 2% sobre o saldo devedor corretamente calculado e excluída qualquer outra taxa, inclusive taxa de cobrança administrativa ou honorários advocatícios extrajudiciais, recalculando-se as prestações avençadas pelos indicativos aqui determinados, admitindo-se a compensação e apurando-se o quantum debeatur. |
REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS - 1223793-8/2006(57-6-6) |
Autor(s): Francileide Anunciacao De Oliveira |
Advogado(s): Daniele Borges Lima |
Reu(s): Banco Itau Sa |
Sentença: Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para declarar como abusivas as cláusulas contratuais que estabelece a taxa de juros superior a 12%, a prática de anatocismo e a cumulação de correção monetária com comissão de permanência e determinar a Revisão do Contrato, para que seja observada a incidência de juros remuneratórios no percentual de 12% ao ano e o IPC/INPC como índice de correção monetária, bem como declaro a nulidade da cláusula que estabelece a comissão de permanência cumulada com juros de mora e multa contratual, determinando, ainda, que a multa moratória deverá ser cobrada no percentual de 2% sobre o saldo devedor corretamente calculado e excluída qualquer outra taxa, inclusive taxa de cobrança administrativa ou honorários advocatícios extrajudiciais, recalculando-se as prestações avençadas pelos indicativos aqui determinados, admitindo-se a compensação e apurando-se o quantum debeatur. |
REVISIONAL - 1818792-4/2008(15-6-6) |
Autor(s): Lanalucia Marcelino |
Advogado(s): Uendel Ribeiro Martinez |
Reu(s): Banco Itau S A |
Advogado(s): Kamila Costa Morais |
Sentença: Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para declarar como abusivas as cláusulas contratuais que estabelece a taxa de juros superior a 12%, a prática de anatocismo e a cumulação de correção monetária com comissão de permanência e determinar a Revisão do Contrato, para que seja observada a incidência de juros remuneratórios no percentual de 12% ao ano e o IPC/INPC como índice de correção monetária, bem como declaro a nulidade da cláusula que estabelece a comissão de permanência cumulada com juros de mora e multa contratual, determinando, ainda, que a multa moratória deverá ser cobrada no percentual de 2% sobre o saldo devedor corretamente calculado e excluída qualquer outra taxa, inclusive taxa de cobrança administrativa ou honorários advocatícios extrajudiciais, recalculando-se as prestações avençadas pelos indicativos aqui determinados, admitindo-se a compensação e apurando-se o quantum debeatur. |
ORDINARIA - 1763561-2/2007(25-1-2) |
Autor(s): Iraci Antonia De Oliveira |
Advogado(s): Sara Lopes da Silva |
Reu(s): Banco Itau Sa |
Advogado(s): Nelson Paschoalotto |
Sentença: Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para declarar como abusivas as cláusulas contratuais que estabelece a taxa de juros superior a 12%, a prática de anatocismo e a cumulação de correção monetária com comissão de permanência e determinar a Revisão do Contrato, para que seja observada a incidência de juros remuneratórios no percentual de 12% ao ano e o IPC/INPC como índice de correção monetária, bem como declaro a nulidade da cláusula que estabelece a comissão de permanência cumulada com juros de mora e multa contratual, determinando, ainda, que a multa moratória deverá ser cobrada no percentual de 2% sobre o saldo devedor corretamente calculado e excluída qualquer outra taxa, inclusive taxa de cobrança administrativa ou honorários advocatícios extrajudiciais, recalculando-se as prestações avençadas pelos indicativos aqui determinados, admitindo-se a compensação e apurando-se o quantum debeatur. |
Expediente do dia 11 de dezembro de 2008 |
REVISAO CONTRATUAL - 2099583-3/2008(54-6-2) |
Autor(s): Igor Leonardo Rueino Cunha |
Advogado(s): Antonio Carlos Ferreira |
Reu(s): Banco Finasa Sa |
Advogado(s): Maria Elisa Caldas Santos, Ricardo Barbosa de Miranda |
Sentença: Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação e revogo a liminar concedida e determino que a autora arque com o quanto avençado. Condeno, ainda, no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da causa, levando-se em conta do grau de zelo do profissional, o tempo exigido para o seu serviço e a complexidade da causa, nos termos do artigo 20 § 3º do CPC. Condeno, também, a autora ao pagamento de multa de 1% sobre o valor da causa por clarividente embaraço ao exercício da jurisdição, art. 14 do CPC, a ser recolhido ao fundo de aparelhamento judiciário. |
REVISAO CONTRATUAL - 2049677-5/2008(29-2-3) |
Autor(s): Maria Isabel De Oliveira |
Advogado(s): Marilene da Nova Carvalho |
Reu(s): Banco Finasa Sa |
Advogado(s): Daiana Montino Carneiro |
Sentença: Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação e revogo a liminar concedida e determino que a autora arque com o quanto avençado. Condeno, ainda, no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da causa, levando-se em conta do grau de zelo do profissional, o tempo exigido para o seu serviço e a complexidade da causa, nos termos do artigo 20 § 3º do CPC. Condeno, também, a autora ao pagamento de multa de 1% sobre o valor da causa por clarividente embaraço ao exercício da jurisdição, art. 14 do CPC, a ser recolhido ao fundo de aparelhamento judiciário. |
ORDINARIA - 1993062-8/2008(73-5-6) |
Autor(s): Michele Da Silva Santos |
Advogado(s): Sara Lopes da Silva |
Reu(s): Banco Finasa Sa |
Advogado(s): Augusto Sávio de Cerqueira Albergaria Barreto |
Sentença: Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação e revogo a liminar concedida e determino que a autora arque com o quanto avençado. Condeno, ainda, no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da causa, levando-se em conta do grau de zelo do profissional, o tempo exigido para o seu serviço e a complexidade da causa, nos termos do artigo 20 § 3º do CPC. Condeno, também, a autora ao pagamento de multa de 1% sobre o valor da causa por clarividente embaraço ao exercício da jurisdição, art. 14 do CPC, a ser recolhido ao fundo de aparelhamento judiciário. |
REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS - 2065902-8/2008(49-6-2) |
Autor(s): Lucio Marcos Bomfim De Carvalho |
Advogado(s): Pollyanna Guimarães Gomes |
Reu(s): Banco Finasa Sa |
Advogado(s): Augusto Sávio de Cerqueira Albergaria Barreto |
Sentença: Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação e revogo a liminar concedida e determino que a autora arque com o quanto avençado. Condeno, ainda, no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da causa, levando-se em conta do grau de zelo do profissional, o tempo exigido para o seu serviço e a complexidade da causa, nos termos do artigo 20 § 3º do CPC. Condeno, também, a autora ao pagamento de multa de 1% sobre o valor da causa por clarividente embaraço ao exercício da jurisdição, art. 14 do CPC, a ser recolhido ao fundo de aparelhamento judiciário. |
REVISIONAL - 1743546-4/2007(25-5-2) |
Autor(s): Silvana Santos De Andrade |
Advogado(s): Sara Lopes da Silva |
Reu(s): Banco Finasa Sa |
Advogado(s): Augusto Sávio de Cerqueira Albergaria Barreto, Juliana Dantas da Gama |
Sentença: Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação e revogo a liminar concedida e determino que a autora arque com o quanto avençado. Condeno, ainda, no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da causa, levando-se em conta do grau de zelo do profissional, o tempo exigido para o seu serviço e a complexidade da causa, nos termos do artigo 20 § 3º do CPC. Condeno, também, a autora ao pagamento de multa de 1% sobre o valor da causa por clarividente embaraço ao exercício da jurisdição, art. 14 do CPC, a ser recolhido ao fundo de aparelhamento judiciário. |
ORDINARIA - 1993062-8/2008(73-5-6) |
Autor(s): Michele Da Silva Santos |
Advogado(s): Sara Lopes da Silva |
Reu(s): Banco Finasa Sa |
Advogado(s): Augusto Sávio de Cerqueira Albergaria Barreto |
Sentença: Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação e revogo a liminar concedida e determino que a autora arque com o quanto avençado. Condeno, ainda, no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da causa, levando-se em conta do grau de zelo do profissional, o tempo exigido para o seu serviço e a complexidade da causa, nos termos do artigo 20 § 3º do CPC. Condeno, também, a autora ao pagamento de multa de 1% sobre o valor da causa por clarividente embaraço ao exercício da jurisdição, art. 14 do CPC, a ser recolhido ao fundo de aparelhamento judiciário. |
REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS - 2189880-2/2008(10-3-3) |
Autor(s): Tiberio Do Vale Alencar |
Advogado(s): Maria Luiza A Maia |
Reu(s): Banco Finasa Sa |
Advogado(s): Maria Elisa Caldas Santos |
Sentença: Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação e revogo a liminar concedida e determino que a autora arque com o quanto avençado. Condeno, ainda, no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da causa, levando-se em conta do grau de zelo do profissional, o tempo exigido para o seu serviço e a complexidade da causa, nos termos do artigo 20 § 3º do CPC. Condeno, também, a autora ao pagamento de multa de 1% sobre o valor da causa por clarividente embaraço ao exercício da jurisdição, art. 14 do CPC, a ser recolhido ao fundo de aparelhamento judiciário. |
Expediente do dia 15 de dezembro de 2008 |
Procedimento Ordinário - 2217565-3/2008(75-4-6) |
Autor(s): Edith Rita Catelli De Almeida |
Advogado(s): Claudio Moreira da Silva |
Reu(s): Cia Itauleasing Arrendamento Mercantil |
Decisão: Isso posto, defiro parcialmente os pedidos de tutela antecipatória para manter a posse da parte autora no automóvel dado em garantia contratual; determinar ao Réu que se abstenha de efetuar cobranças quanto aos valores em discussão nesse feito, o que engloba quaisquer providências administrativas ou judiciais de cobrança ou execução do contrato em litígio, bem como de lançar seu nome nos cadastros restritivos de crédito, SERASA, SPC e outros, por conta da dívida em discussão, ou, se já efetivado o registro, proceda à exclusão no prazo de 72 horas, proibindo ainda o protesto de títulos referente aos valores aqui contestados, tudo sob pena de lhe ser aplicada a multa cominatória diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais). A presente decisão está condicionada, sob pena de sua revogação, do depósito pela Autora dos valores incontroversos no importe de R$ 574,18 cada prestação, as atrasadas deverão ser depositadas em juízo no prazo de 5 dias, acrescidas de juros de mora de e as vincendas até o dia do vencimento; mediante emissão de guia de depósito. Para os fins de direito, intime as partes de que, diante da hipossuficiência técnica da parte autora, inverto o ônus da prova no presente momento, determinando que a parte ré traga aos autos o contrato celebrado entre as partes. Defiro os benefícios da Lei 1060/50. |
Procedimento Ordinário - 2234129-7/2008(76-2-4) |
Autor(s): Geraldo Jose Santos Schitini |
Advogado(s): Patricia Alexandra Santos Silva |
Reu(s): Banco Itaucard |
Decisão: Isso posto, defiro parcialmente os pedidos de tutela antecipatória para manter a posse da parte autora no automóvel dado em garantia contratual; determinar ao Réu que se abstenha de efetuar cobranças quanto aos valores em discussão nesse feito, o que engloba quaisquer providências administrativas ou judiciais de cobrança ou execução do contrato em litígio, bem como de lançar seu nome nos cadastros restritivos de crédito, SERASA, SPC e outros, por conta da dívida em discussão, ou, se já efetivado o registro, proceda à exclusão no prazo de 72 horas, proibindo ainda o protesto de títulos referente aos valores aqui contestados, tudo sob pena de lhe ser aplicada a multa cominatória diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais). A presente decisão está condicionada, sob pena de sua revogação, do depósito pela Autora dos valores incontroversos no importe de R$ 465,00 cada prestação, as atrasadas deverão ser depositadas em juízo no prazo de 5 dias, acrescidas de juros de mora de e as vincendas até o dia do vencimento; mediante emissão de guia de depósito. Para os fins de direito, intime as partes de que, diante da hipossuficiência técnica da parte autora, inverto o ônus da prova no presente momento, determinando que a parte ré traga aos autos o contrato celebrado entre as partes. Defiro os benefícios da Lei 1060/50. |
Procedimento Ordinário - 2220841-3/2008(76-4-5) |
Autor(s): Hermes Melo Barreiros Azevedo |
Advogado(s): Epifânio Dias Filho |
Reu(s): Banco Dibens Leasing Sa |
Decisão: Isso posto, defiro parcialmente os pedidos de tutela antecipatória para manter a posse da parte autora no automóvel dado em garantia contratual; determinar ao Réu que se abstenha de efetuar cobranças quanto aos valores em discussão nesse feito, o que engloba quaisquer providências administrativas ou judiciais de cobrança ou execução do contrato em litígio, bem como de lançar seu nome nos cadastros restritivos de crédito, SERASA, SPC e outros, por conta da dívida em discussão, ou, se já efetivado o registro, proceda à exclusão no prazo de 72 horas, proibindo ainda o protesto de títulos referente aos valores aqui contestados, tudo sob pena de lhe ser aplicada a multa cominatória diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais). A presente decisão está condicionada, sob pena de sua revogação, do depósito pela Autora dos valores incontroversos no importe de R$ 336,67 cada prestação, as atrasadas deverão ser depositadas em juízo no prazo de 5 dias, acrescidas de juros de mora de e as vincendas até o dia do vencimento; mediante emissão de guia de depósito. Para os fins de direito, intime as partes de que, diante da hipossuficiência técnica da parte autora, inverto o ônus da prova no presente momento, determinando que a parte ré traga aos autos o contrato celebrado entre as partes. Defiro os benefícios da Lei 1060/50. |
Procedimento Ordinário - 2236859-8/2008(75-6-2) |
Autor(s): Andreia Adorno Trindade |
Advogado(s): Suêdy Aureliano da Silva de Menezes |
Reu(s): Banco Bv Financeira Sa Credito Financiamento E Investimento |
Decisão: Isso posto, defiro parcialmente os pedidos de tutela antecipatória para manter a posse da parte autora no automóvel dado em garantia contratual; determinar ao Réu que se abstenha de efetuar cobranças quanto aos valores em discussão nesse feito, o que engloba quaisquer providências administrativas ou judiciais de cobrança ou execução do contrato em litígio, bem como de lançar seu nome nos cadastros restritivos de crédito, SERASA, SPC e outros, por conta da dívida em discussão, ou, se já efetivado o registro, proceda à exclusão no prazo de 72 horas, proibindo ainda o protesto de títulos referente aos valores aqui contestados, tudo sob pena de lhe ser aplicada a multa cominatória diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais). A presente decisão está condicionada, sob pena de sua revogação, do depósito pela Autora dos valores incontroversos no importe de R$ 429,52 cada prestação, as atrasadas deverão ser depositadas em juízo no prazo de 5 dias, acrescidas de juros de mora de e as vincendas até o dia do vencimento; mediante emissão de guia de depósito. Para os fins de direito, intime as partes de que, diante da hipossuficiência técnica da parte autora, inverto o ônus da prova no presente momento, determinando que a parte ré traga aos autos o contrato celebrado entre as partes. Defiro os benefícios da Lei 1060/50. |
Procedimento Ordinário - 2224651-4/2008(76-4-3) |
Autor(s): Reinaldo Lima Bispo |
Advogado(s): Adriano Ribeiro Basto Junior |
Reu(s): Banco Fiat Sa |
Decisão: Isso posto, defiro parcialmente os pedidos de tutela antecipatória para manter a posse da parte autora no automóvel dado em garantia contratual; determinar ao Réu que se abstenha de efetuar cobranças quanto aos valores em discussão nesse feito, o que engloba quaisquer providências administrativas ou judiciais de cobrança ou execução do contrato em litígio, bem como de lançar seu nome nos cadastros restritivos de crédito, SERASA, SPC e outros, por conta da dívida em discussão, ou, se já efetivado o registro, proceda à exclusão no prazo de 72 horas, proibindo ainda o protesto de títulos referente aos valores aqui contestados, tudo sob pena de lhe ser aplicada a multa cominatória diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais). A presente decisão está condicionada, sob pena de sua revogação, do depósito pela Autora dos valores incontroversos no importe de R$ 221,80 cada prestação, as atrasadas deverão ser depositadas em juízo no prazo de 5 dias, acrescidas de juros de mora de e as vincendas até o dia do vencimento; mediante emissão de guia de depósito. Para os fins de direito, intime as partes de que, diante da hipossuficiência técnica da parte autora, inverto o ônus da prova no presente momento, determinando que a parte ré traga aos autos o contrato celebrado entre as partes. Defiro os benefícios da Lei 1060/50. |
Procedimento Ordinário - 2200611-3/2008(69-1-3) |
Autor(s): Sergio De Jesus |
Advogado(s): Luciana Oliveira de Souza |
Reu(s): Banco Hsbc Bank Brasil Sa |
Decisão: Isso posto, defiro parcialmente os pedidos de tutela antecipatória para manter a posse da parte autora no automóvel dado em garantia contratual; determinar ao Réu que se abstenha de efetuar cobranças quanto aos valores em discussão nesse feito, o que engloba quaisquer providências administrativas ou judiciais de cobrança ou execução do contrato em litígio, bem como de lançar seu nome nos cadastros restritivos de crédito, SERASA, SPC e outros, por conta da dívida em discussão, ou, se já efetivado o registro, proceda à exclusão no prazo de 72 horas, proibindo ainda o protesto de títulos referente aos valores aqui contestados, tudo sob pena de lhe ser aplicada a multa cominatória diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais). A presente decisão está condicionada, sob pena de sua revogação, do depósito pela Autora dos valores incontroversos no importe de R$ 351,39 cada prestação, as atrasadas deverão ser depositadas em juízo no prazo de 5 dias, acrescidas de juros de mora de e as vincendas até o dia do vencimento; mediante emissão de guia de depósito. Para os fins de direito, intime as partes de que, diante da hipossuficiência técnica da parte autora, inverto o ônus da prova no presente momento, determinando que a parte ré traga aos autos o contrato celebrado entre as partes. Defiro os benefícios da Lei 1060/50. |
Procedimento Ordinário - 2220863-6/2008(76-4-5) |
Autor(s): Hermes Melo Barreiros Azevedo |
Advogado(s): Epifânio Dias Filho |
Reu(s): Banco Ge Capital Sa |
Decisão: Isso posto, defiro parcialmente os pedidos de tutela antecipatória para manter a posse da parte autora no automóvel dado em garantia contratual; determinar ao Réu que se abstenha de efetuar cobranças quanto aos valores em discussão nesse feito, o que engloba quaisquer providências administrativas ou judiciais de cobrança ou execução do contrato em litígio, bem como de lançar seu nome nos cadastros restritivos de crédito, SERASA, SPC e outros, por conta da dívida em discussão, ou, se já efetivado o registro, proceda à exclusão no prazo de 72 horas, proibindo ainda o protesto de títulos referente aos valores aqui contestados, tudo sob pena de lhe ser aplicada a multa cominatória diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais). A presente decisão está condicionada, sob pena de sua revogação, do depósito pela Autora dos valores incontroversos no importe de R$ 336,67 cada prestação, as atrasadas deverão ser depositadas em juízo no prazo de 5 dias, acrescidas de juros de mora de e as vincendas até o dia do vencimento; mediante emissão de guia de depósito. Para os fins de direito, intime as partes de que, diante da hipossuficiência técnica da parte autora, inverto o ônus da prova no presente momento, determinando que a parte ré traga aos autos o contrato celebrado entre as partes. Defiro os benefícios da Lei 1060/50. |
Procedimento Ordinário - 2229671-9/2008(75-6-1) |
Autor(s): Luciano Esquivel Dos Santos |
Advogado(s): Matheus de Macedo Nun'Alvares |
Reu(s): Bv Financeira S A |
Decisão: Isso posto, defiro parcialmente os pedidos de tutela antecipatória para manter a posse da parte autora no automóvel dado em garantia contratual; determinar ao Réu que se abstenha de efetuar cobranças quanto aos valores em discussão nesse feito, o que engloba quaisquer providências administrativas ou judiciais de cobrança ou execução do contrato em litígio, bem como de lançar seu nome nos cadastros restritivos de crédito, SERASA, SPC e outros, por conta da dívida em discussão, ou, se já efetivado o registro, proceda à exclusão no prazo de 72 horas, proibindo ainda o protesto de títulos referente aos valores aqui contestados, tudo sob pena de lhe ser aplicada a multa cominatória diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais). A presente decisão está condicionada, sob pena de sua revogação, do depósito pela Autora dos valores incontroversos no importe de R$ 197,67 cada prestação, as atrasadas deverão ser depositadas em juízo no prazo de 5 dias, acrescidas de juros de mora de e as vincendas até o dia do vencimento; mediante emissão de guia de depósito. Para os fins de direito, intime as partes de que, diante da hipossuficiência técnica da parte autora, inverto o ônus da prova no presente momento, determinando que a parte ré traga aos autos o contrato celebrado entre as partes. Defiro os benefícios da Lei 1060/50. |
Procedimento Ordinário - 2233433-0/2008(75-3-3) |
Autor(s): Ubirassu Muniz Da Rocha |
Advogado(s): Cândida Inocência Ramos de Oliveira Souza |
Reu(s): Banco Finasa Sa |
Decisão: Isso posto, defiro parcialmente os pedidos de tutela antecipatória para manter a posse da parte autora no automóvel dado em garantia contratual; determinar ao Réu que se abstenha de efetuar cobranças quanto aos valores em discussão nesse feito, o que engloba quaisquer providências administrativas ou judiciais de cobrança ou execução do contrato em litígio, bem como de lançar seu nome nos cadastros restritivos de crédito, SERASA, SPC e outros, por conta da dívida em discussão, ou, se já efetivado o registro, proceda à exclusão no prazo de 72 horas, proibindo ainda o protesto de títulos referente aos valores aqui contestados, tudo sob pena de lhe ser aplicada a multa cominatória diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais). A presente decisão está condicionada, sob pena de sua revogação, do depósito pela Autora dos valores incontroversos no importe de R$ 475,97 cada prestação, as atrasadas deverão ser depositadas em juízo no prazo de 5 dias, acrescidas de juros de mora de e as vincendas até o dia do vencimento; mediante emissão de guia de depósito. Para os fins de direito, intime as partes de que, diante da hipossuficiência técnica da parte autora, inverto o ônus da prova no presente momento, determinando que a parte ré traga aos autos o contrato celebrado entre as partes. Defiro os benefícios da Lei 1060/50. |
Procedimento Ordinário - 2239791-3/2008(75-4-3) |
Autor(s): Eder Brito Souza |
Advogado(s): Marianna Oliveira Augusto |
Reu(s): Bv Financeira Sa |
Decisão: Isso posto, defiro parcialmente os pedidos de tutela antecipatória para manter a posse da parte autora no automóvel dado em garantia contratual; determinar ao Réu que se abstenha de efetuar cobranças quanto aos valores em discussão nesse feito, o que engloba quaisquer providências administrativas ou judiciais de cobrança ou execução do contrato em litígio, bem como de lançar seu nome nos cadastros restritivos de crédito, SERASA, SPC e outros, por conta da dívida em discussão, ou, se já efetivado o registro, proceda à exclusão no prazo de 72 horas, proibindo ainda o protesto de títulos referente aos valores aqui contestados, tudo sob pena de lhe ser aplicada a multa cominatória diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais). A presente decisão está condicionada, sob pena de sua revogação, do depósito pela Autora dos valores incontroversos no importe de R$ 164,58 cada prestação, as atrasadas deverão ser depositadas em juízo no prazo de 5 dias, acrescidas de juros de mora de e as vincendas até o dia do vencimento; mediante emissão de guia de depósito. Para os fins de direito, intime as partes de que, diante da hipossuficiência técnica da parte autora, inverto o ônus da prova no presente momento, determinando que a parte ré traga aos autos o contrato celebrado entre as partes. Defiro os benefícios da Lei 1060/50. |
Procedimento Ordinário - 2237835-5/2008(75-6-4) |
Autor(s): Alessandro Ribeiro Martins Dos Santos |
Advogado(s): Eduardo Goncalves de Amorim |
Reu(s): Bv Financeira Sa |
Decisão: Isso posto, defiro parcialmente os pedidos de tutela antecipatória para manter a posse da parte autora no automóvel dado em garantia contratual; determinar ao Réu que se abstenha de efetuar cobranças quanto aos valores em discussão nesse feito, o que engloba quaisquer providências administrativas ou judiciais de cobrança ou execução do contrato em litígio, bem como de lançar seu nome nos cadastros restritivos de crédito, SERASA, SPC e outros, por conta da dívida em discussão, ou, se já efetivado o registro, proceda à exclusão no prazo de 72 horas, proibindo ainda o protesto de títulos referente aos valores aqui contestados, tudo sob pena de lhe ser aplicada a multa cominatória diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais). A presente decisão está condicionada, sob pena de sua revogação, do depósito pela Autora dos valores incontroversos no importe de R$ 212,96 cada prestação, as atrasadas deverão ser depositadas em juízo no prazo de 5 dias, acrescidas de juros de mora de e as vincendas até o dia do vencimento; mediante emissão de guia de depósito. Para os fins de direito, intime as partes de que, diante da hipossuficiência técnica da parte autora, inverto o ônus da prova no presente momento, determinando que a parte ré traga aos autos o contrato celebrado entre as partes. Defiro os benefícios da Lei 1060/50. |
Procedimento Ordinário - 2219621-1/2008(76-4-1) |
Autor(s): Ademar Ferreira Barros |
Advogado(s): Moyses Farouk da Silva Reis |
Reu(s): Banco Finasa Sa |
Decisão: Isso posto, defiro parcialmente os pedidos de tutela antecipatória para manter a posse da parte autora no automóvel dado em garantia contratual; determinar ao Réu que se abstenha de efetuar cobranças quanto aos valores em discussão nesse feito, o que engloba quaisquer providências administrativas ou judiciais de cobrança ou execução do contrato em litígio, bem como de lançar seu nome nos cadastros restritivos de crédito, SERASA, SPC e outros, por conta da dívida em discussão, ou, se já efetivado o registro, proceda à exclusão no prazo de 72 horas, proibindo ainda o protesto de títulos referente aos valores aqui contestados, tudo sob pena de lhe ser aplicada a multa cominatória diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais). A presente decisão está condicionada, sob pena de sua revogação, do depósito pela Autora dos valores incontroversos no importe de R$ 329,17 cada prestação, as atrasadas deverão ser depositadas em juízo no prazo de 5 dias, acrescidas de juros de mora de e as vincendas até o dia do vencimento; mediante emissão de guia de depósito. Para os fins de direito, intime as partes de que, diante da hipossuficiência técnica da parte autora, inverto o ônus da prova no presente momento, determinando que a parte ré traga aos autos o contrato celebrado entre as partes. Defiro os benefícios da Lei 1060/50. |
Procedimento Ordinário - 2248129-7/2008(76-5-5) |
Autor(s): Ana Claudia Crisostomo De Queiroz |
Advogado(s): Epifânio Dias Filho |
Reu(s): Banco Hsbc Bank Brasil Sa |
Decisão: Isso posto, defiro parcialmente os pedidos de tutela antecipatória para manter a posse da parte autora no automóvel dado em garantia contratual; determinar ao Réu que se abstenha de efetuar cobranças quanto aos valores em discussão nesse feito, o que engloba quaisquer providências administrativas ou judiciais de cobrança ou execução do contrato em litígio, bem como de lançar seu nome nos cadastros restritivos de crédito, SERASA, SPC e outros, por conta da dívida em discussão, ou, se já efetivado o registro, proceda à exclusão no prazo de 72 horas, proibindo ainda o protesto de títulos referente aos valores aqui contestados, tudo sob pena de lhe ser aplicada a multa cominatória diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais). A presente decisão está condicionada, sob pena de sua revogação, do depósito pela Autora dos valores incontroversos no importe de R$ 370,33 cada prestação, as atrasadas deverão ser depositadas em juízo no prazo de 5 dias, acrescidas de juros de mora de e as vincendas até o dia do vencimento; mediante emissão de guia de depósito. Ademais defiro os benefícios da Lei 1060/50. Para os fins de direito, intime as partes de que, diante da hipossuficiência técnica da parte autora, inverto o ônus da prova no presente momento, determinando que a parte ré traga aos autos o contrato celebrado entre as partes. (DR MB) |
Procedimento Ordinário - 2213385-0/2008(76-5-5) |
Autor(s): Elielson Nasicmento Silva |
Advogado(s): Kelly Karina Sampaio Peixoto de Sousa |
Reu(s): Banco Ge Capital Sa |
Decisão: Isso posto, defiro parcialmente os pedidos de tutela antecipatória para manter a posse da parte autora no automóvel dado em garantia contratual; determinar ao Réu que se abstenha de efetuar cobranças quanto aos valores em discussão nesse feito, o que engloba quaisquer providências administrativas ou judiciais de cobrança ou execução do contrato em litígio, bem como de lançar seu nome nos cadastros restritivos de crédito, SERASA, SPC e outros, por conta da dívida em discussão, ou, se já efetivado o registro, proceda à exclusão no prazo de 72 horas, proibindo ainda o protesto de títulos referente aos valores aqui contestados, tudo sob pena de lhe ser aplicada a multa cominatória diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais). A presente decisão está condicionada, sob pena de sua revogação, do depósito pela Autora dos valores incontroversos no importe de R$ 246,17 cada prestação, as atrasadas deverão ser depositadas em juízo no prazo de 5 dias, acrescidas de juros de mora de e as vincendas até o dia do vencimento; mediante emissão de guia de depósito. Ademais defiro os benefícios da Lei 1060/50. Para os fins de direito, intime as partes de que, diante da hipossuficiência técnica da parte autora, inverto o ônus da prova no presente momento, determinando que a parte ré traga aos autos o contrato celebrado entre as partes. (DR MB) |
Procedimento Ordinário - 2234149-3/2008(76-2-4) |
Autor(s): Mario Adelmo Soares Da Palma |
Advogado(s): Kenia Farias Fonseca |
Reu(s): Banco Itau Sa |
Decisão: Isso posto, defiro parcialmente os pedidos de tutela antecipatória para manter a posse da parte autora no automóvel dado em garantia contratual; determinar ao Réu que se abstenha de efetuar cobranças quanto aos valores em discussão nesse feito, o que engloba quaisquer providências administrativas ou judiciais de cobrança ou execução do contrato em litígio, bem como de lançar seu nome nos cadastros restritivos de crédito, SERASA, SPC e outros, por conta da dívida em discussão, ou, se já efetivado o registro, proceda à exclusão no prazo de 72 horas, proibindo ainda o protesto de títulos referente aos valores aqui contestados, tudo sob pena de lhe ser aplicada a multa cominatória diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais). A presente decisão está condicionada, sob pena de sua revogação, do depósito pela Autora dos valores incontroversos no importe de R$310,65 cada prestação, as atrasadas deverão ser depositadas em juízo no prazo de 5 dias, acrescidas de juros de mora de e as vincendas até o dia do vencimento; mediante emissão de guia de depósito. Para os fins de direito, intime as partes de que, diante da hipossuficiência técnica da parte autora, inverto o ônus da prova no presente momento, determinando que a parte ré traga aos autos o contrato celebrado entre as partes. Ademais, defiro a gratuidade, na forma requerida. |
Procedimento Ordinário - 2234139-5/2008(76-5-5) |
Autor(s): Wellington Dos Santos Da Silva |
Advogado(s): Edna Santos Pereira |
Reu(s): Banco Itau Sa |
Decisão: Isso posto, defiro parcialmente os pedidos de tutela antecipatória para manter a posse da parte autora no automóvel dado em garantia contratual; determinar ao Réu que se abstenha de efetuar cobranças quanto aos valores em discussão nesse feito, o que engloba quaisquer providências administrativas ou judiciais de cobrança ou execução do contrato em litígio, bem como de lançar seu nome nos cadastros restritivos de crédito, SERASA, SPC e outros, por conta da dívida em discussão, ou, se já efetivado o registro, proceda à exclusão no prazo de 72 horas, proibindo ainda o protesto de títulos referente aos valores aqui contestados, tudo sob pena de lhe ser aplicada a multa cominatória diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais). A presente decisão está condicionada, sob pena de sua revogação, do depósito pela Autora dos valores incontroversos no importe de R$ 277,99 cada prestação, as atrasadas deverão ser depositadas em juízo no prazo de 5 dias, acrescidas de juros de mora de e as vincendas até o dia do vencimento; mediante emissão de guia de depósito. Ademais defiro os benefícios da Lei 1060/50. Para os fins de direito, intime as partes de que, diante da hipossuficiência técnica da parte autora, inverto o ônus da prova no presente momento, determinando que a parte ré traga aos autos o contrato celebrado entre as partes. (DR MB) |
Procedimento Ordinário - 2223179-9/2008(76-2-2) |
Autor(s): Maria Jose De Menezes Rodrigues |
Advogado(s): Eduardo Goncalves de Amorim |
Reu(s): Banco Finasa Sa |
Decisão: Isso posto, defiro parcialmente os pedidos de tutela antecipatória para manter a posse da parte autora no automóvel dado em garantia contratual; determinar ao Réu que se abstenha de efetuar cobranças quanto aos valores em discussão nesse feito, o que engloba quaisquer providências administrativas ou judiciais de cobrança ou execução do contrato em litígio, bem como de lançar seu nome nos cadastros restritivos de crédito, SERASA, SPC e outros, por conta da dívida em discussão, ou, se já efetivado o registro, proceda à exclusão no prazo de 72 horas, proibindo ainda o protesto de títulos referente aos valores aqui contestados, tudo sob pena de lhe ser aplicada a multa cominatória diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais). A presente decisão está condicionada, sob pena de sua revogação, do depósito pela Autora dos valores incontroversos no importe de R$ 309,12 cada prestação, as atrasadas deverão ser depositadas em juízo no prazo de 5 dias, acrescidas de juros de mora de e as vincendas até o dia do vencimento; mediante emissão de guia de depósito. Ademais defiro os benefícios da Lei 1060/50. Para os fins de direito, intime as partes de que, diante da hipossuficiência técnica da parte autora, inverto o ônus da prova no presente momento, determinando que a parte ré traga aos autos o contrato celebrado entre as partes. (DR MB) |
Procedimento Ordinário - 2242229-9/2008(76-2-1) |
Autor(s): Fabio Ferreira De Araujo |
Advogado(s): Matheus de Macedo Nun'Alvares |
Reu(s): Banco Hsbc Bank Brasil |
Decisão: Isso posto, defiro parcialmente os pedidos de tutela antecipatória para manter a posse da parte autora no automóvel dado em garantia contratual; determinar ao Réu que se abstenha de efetuar cobranças quanto aos valores em discussão nesse feito, o que engloba quaisquer providências administrativas ou judiciais de cobrança ou execução do contrato em litígio, bem como de lançar seu nome nos cadastros restritivos de crédito, SERASA, SPC e outros, por conta da dívida em discussão, ou, se já efetivado o registro, proceda à exclusão no prazo de 72 horas, proibindo ainda o protesto de títulos referente aos valores aqui contestados, tudo sob pena de lhe ser aplicada a multa cominatória diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais). A presente decisão está condicionada, sob pena de sua revogação, do depósito pela Autora dos valores incontroversos no importe de R$ 471,41 cada prestação, as atrasadas deverão ser depositadas em juízo no prazo de 5 dias, acrescidas de juros de mora de e as vincendas até o dia do vencimento; mediante emissão de guia de depósito. Para os fins de direito, intime as partes de que, diante da hipossuficiência técnica da parte autora, inverto o ônus da prova no presente momento, determinando que a parte ré traga aos autos o contrato celebrado entre as partes. Defiro os benefícios da Lei 1060/50. |
Procedimento Ordinário - 2223197-7/2008(76-3-2) |
Autor(s): Marinalva Almeida De Souza |
Advogado(s): Eduardo Goncalves de Amorim |
Reu(s): Banco Finasa Sa |
Decisão: Isso posto, defiro parcialmente os pedidos de tutela antecipatória para manter a posse da parte autora no automóvel dado em garantia contratual; determinar ao Réu que se abstenha de efetuar cobranças quanto aos valores em discussão nesse feito, o que engloba quaisquer providências administrativas ou judiciais de cobrança ou execução do contrato em litígio, bem como de lançar seu nome nos cadastros restritivos de crédito, SERASA, SPC e outros, por conta da dívida em discussão, ou, se já efetivado o registro, proceda à exclusão no prazo de 72 horas, proibindo ainda o protesto de títulos referente aos valores aqui contestados, tudo sob pena de lhe ser aplicada a multa cominatória diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais). A presente decisão está condicionada, sob pena de sua revogação, do depósito pela Autora dos valores incontroversos no importe de R$ 276,50 cada prestação, as atrasadas deverão ser depositadas em juízo no prazo de 5 dias, acrescidas de juros de mora de e as vincendas até o dia do vencimento; mediante emissão de guia de depósito. Para os fins de direito, intime as partes de que, diante da hipossuficiência técnica da parte autora, inverto o ônus da prova no presente momento, determinando que a parte ré traga aos autos o contrato celebrado entre as partes. Defiro os benefícios da Lei 1060/50. |
Procedimento Ordinário - 2190475-1/2008(76-4-2) |
Autor(s): Damiana Da Boa Morte Araujo |
Advogado(s): Moyses Farouk da Silva Reis |
Reu(s): Banco Abn Armo Real Sa |
Decisão: Isso posto, defiro parcialmente os pedidos de tutela antecipatória para manter a posse da parte autora no automóvel dado em garantia contratual; determinar ao Réu que se abstenha de efetuar cobranças quanto aos valores em discussão nesse feito, o que engloba quaisquer providências administrativas ou judiciais de cobrança ou execução do contrato em litígio, bem como de lançar seu nome nos cadastros restritivos de crédito, SERASA, SPC e outros, por conta da dívida em discussão, ou, se já efetivado o registro, proceda à exclusão no prazo de 72 horas, proibindo ainda o protesto de títulos referente aos valores aqui contestados, tudo sob pena de lhe ser aplicada a multa cominatória diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais). A presente decisão está condicionada, sob pena de sua revogação, do depósito pela Autora dos valores incontroversos no importe de R$ 338,48 cada prestação, as atrasadas deverão ser depositadas em juízo no prazo de 5 dias, acrescidas de juros de mora de e as vincendas até o dia do vencimento; mediante emissão de guia de depósito. Para os fins de direito, intime as partes de que, diante da hipossuficiência técnica da parte autora, inverto o ônus da prova no presente momento, determinando que a parte ré traga aos autos o contrato celebrado entre as partes. Defiro os benefícios da Lei 1060/50. |
Procedimento Ordinário - 2236021-1/2008(75-6-5) |
Autor(s): Lindinalva Dos Santos Franco |
Advogado(s): Moyses Farouk da Silva Reis |
Reu(s): Banco Finasa Sa |
Decisão: Isso posto, defiro parcialmente os pedidos de tutela antecipatória para manter a posse da parte autora no automóvel dado em garantia contratual; determinar ao Réu que se abstenha de efetuar cobranças quanto aos valores em discussão nesse feito, o que engloba quaisquer providências administrativas ou judiciais de cobrança ou execução do contrato em litígio, bem como de lançar seu nome nos cadastros restritivos de crédito, SERASA, SPC e outros, por conta da dívida em discussão, ou, se já efetivado o registro, proceda à exclusão no prazo de 72 horas, proibindo ainda o protesto de títulos referente aos valores aqui contestados, tudo sob pena de lhe ser aplicada a multa cominatória diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais). A presente decisão está condicionada, sob pena de sua revogação, do depósito pela Autora dos valores incontroversos no importe de R$ 116,27 cada prestação, as atrasadas deverão ser depositadas em juízo no prazo de 5 dias, acrescidas de juros de mora de e as vincendas até o dia do vencimento; mediante emissão de guia de depósito. Para os fins de direito, intime as partes de que, diante da hipossuficiência técnica da parte autora, inverto o ônus da prova no presente momento, determinando que a parte ré traga aos autos o contrato celebrado entre as partes. Defiro os benefícios da Lei 1060/50. |
REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS - 1199607-6/2006(54-4-4) |
Autor(s): Paulo Barnabe Silva Oliveira |
Advogado(s): Marilene Santos Queirós dos Reis Ferraz Fraga |
Reu(s): Banco Abn Amro-Aymore Financiamentos |
Advogado(s): Ângela Souza da Fonseca, Roberta Suffredini Vaqueiro |
Despacho: TERMO DE AUDIÊNCIA PRELIMINAR |
REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS - 1731005-3/2007(21-1-1) |
Autor(s): Telma Aragao Da Silva Freitas |
Advogado(s): Isak José de Macedo |
Reu(s): Hsbc Bank Sa |
Advogado(s): Perpetua Ivo Valadao Casali Bahia |
Despacho: TERMO DE AUDIÊNCIA PRELIMINAR |
REVISIONAL - 1789483-2/2007(58-6-3) |
Autor(s): Joanderson Pinto Matos |
Advogado(s): Roberta Maria Cerqueira Costa |
Reu(s): Banco Itaucard Sa |
Advogado(s): Fabíola Thereza de Souza Muniz dos Santos |
Despacho: TERMO DE AUDIÊNCIA PRELIMINAR |
ORDINARIA - 676390-6/2005(55-2-1) |
Autor(s): Yucathan Edney Da Silva Tavares |
Advogado(s): Vitor Emanuel Lins de Moraes |
Reu(s): Banco Abn Amro Real Sa |
Advogado(s): Antonio Carlos Dantas Góes Monteiro |
Despacho: TERMO DE AUDIÊNCIA PRELIMINAR |
OUTRAS - 924387-5/2005(47-5-6) |
Autor(s): Cassio Antonio Coelho Cerqueira |
Advogado(s): Waldomiro Azevedo Silva |
Reu(s): Banco Itau Sa |
Advogado(s): Airton de Souza Lima |
Despacho: TERMO DE AUDIÊNCIA PRELIMINAR |
PROCEDIMENTO ORDINARIO - 14002953519-6(26-2-3) |
Autor(s): Walter Cardoso Ribeiro Junior, Luigi Magarao |
Advogado(s): Adriana Reis Novaes |
Reu(s): Bradesco Saude Sa |
Advogado(s): Lucas Marques Luz da Resurreição |
Despacho: As partes não compareceram a audiência de conciliação, e tendo em vista que não houve pedido de produção de provas, após as diligências determinadas nos processos incidentes em apenso, volte-me conclusos para julgamento. |
OUTRAS - 14003975728-5(26-2-3) |
Impugnante(s): Bradesco Saude Sa |
Advogado(s): Betania Rocha Rodrigues |
Impugnado(s): Edla Cardoso Da Silva, Walter Cardoso Ribeiro Junior, Luigi Magarao |
Despacho: Publique-se a segunda parte do despacho supra. |
OUTRAS - 14003975728-5(26-2-3) |
Impugnante(s): Bradesco Saude Sa |
Advogado(s): Betania Rocha Rodrigues |
Impugnado(s): Edla Cardoso Da Silva, Walter Cardoso Ribeiro Junior, Luigi Magarao |
Despacho: Intime-se o(a) impugnado(a) para manifestar-se no prazo de 48 horas. |
INCIDENTES - 14003044635-9(26-2-3) |
Impugnante(s): Bradesco Saude Sa |
Advogado(s): Betania Rocha Rodrigues |
Impugnado(s): Luigi Magarao |
Despacho: Certifique-se se houve manifestação. |
REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS - 1959968-4/2008(70-2-2) |
Autor(s): Jucimario Jesus De Sousa |
Advogado(s): Jaime Oliveira |
Reu(s): Banco Itau Sa |
Advogado(s): Aracely Vanessa Jardim Soubhia |
Despacho: TERMO DE AUDIÊNCIA PRELIMINAR |
REVISAO CONTRATUAL - 1753496-3/2007(41-3-1) |
Autor(s): Carlos Alberto Pinto De Santana |
Advogado(s): Vilson Marcos Matias dos Santos |
Reu(s): Banco Hsbc Sa |
Advogado(s): Arace Leal Ivo Valadao, Perpetua Ivo Valadao Casali Bahia |
Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo. |
REVISAO CONTRATUAL - 1010674-3/2006(49-1-6) |
Autor(s): Antonio Rodrigues Nascimento |
Advogado(s): Morgana Bonifacio Brige Ferreira |
Reu(s): Banco Volkswagen Sa |
Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo. |
REVISAO CONTRATUAL - 2242561-5/2008(38-5-2) |
Autor(s): Eloi Davi Lima De Oliveira |
Advogado(s): Ana Paula Guimarães Borges |
Reu(s): Banco Aymore Credito Financiamento E Investimento Sa |
Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo. |
DECLARATORIA - 2066489-7/2008(24-2-5) |
Autor(s): Rafael Jesus Da Silva |
Advogado(s): Cláudio Enrique de Matos Vega |
Reu(s): Banco Ibi Sa Banco Multiplo |
Advogado(s): Luis Carlos Monteiro Laurenço |
Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo. |
OBRIGACAO DE FAZER - 1801730-6/2007(17-5-6) |
Autor(s): Katia Daniela Mendonca Oliveira |
Advogado(s): Nívea da Silva Gonçalves Pereira |
Reu(s): Amil Assistencia Medica Internacional Ltda |
Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo. |
DECLARATORIA - 1799623-2/2007(8-2-4) |
Autor(s): Nerivaldo Santos Pereira |
Advogado(s): Antonio Carlos Souto Costa |
Reu(s): Banco Finasa Sa |
Advogado(s): Rodrigo Borges Vaz |
Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo. |
DECLARATORIA - 2090554-7/2008(73-4-2) |
Autor(s): Jorge Luis Rodrigues Teles |
Advogado(s): José Joaquim Sousa Ferreira |
Reu(s): Banco Panamericano Sa |
Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo. |
REVISAO CONTRATUAL - 1999265-0/2008(73-4-1) |
Autor(s): Luciano De Jesus Santos |
Advogado(s): Hiran Souto Coutinho Junior |
Reu(s): Banco Hsbc Sa |
Advogado(s): Ernani Sammarco Rosa |
Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo. |
Procedimento Ordinário - 2118484-1/2008(74-6-2) |
Autor(s): Valquiria Fernandes Santos Agricola |
Advogado(s): Fernanda Lima de Queiroz |
Reu(s): Banco Citicard Sa |
Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo. |
Procedimento Ordinário - 2294549-3/2008(75-3-5) |
Autor(s): Ederaldo Sena De Matos |
Advogado(s): Antonio Carlos Ferreira |
Reu(s): Hsbc Bank Multiplo Sa |
Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo. |
REVISIONAL - 1401769-9/2007(66-1-2) |
Autor(s): Karina De Souza Castro Sobral |
Advogado(s): Sergio Augusto Garbelotto |
Reu(s): Hsbc Bank Brasil Sa Banco Multiplo |
Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo. |
REVISIONAL - 1401769-9/2007(66-1-2) |
Autor(s): Karina De Souza Castro Sobral |
Advogado(s): Sergio Augusto Garbelotto |
Reu(s): Hsbc Bank Brasil Sa Banco Multiplo |
Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo. |
REVISIONAL - 1401769-9/2007(66-1-2) |
Autor(s): Karina De Souza Castro Sobral |
Advogado(s): Sergio Augusto Garbelotto |
Reu(s): Hsbc Bank Brasil Sa Banco Multiplo |
Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo. |
REVISAO CONTRATUAL - 1569881-6/2007(63-6-5) |
Apensos: 1878060-3/2008 |
Autor(s): Saulo Braga Lopes |
Advogado(s): Dina Maria de Almeida Gomes Pinheiro |
Reu(s): Banco Finasa Sa |
Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo. |
REVISIONAL - 1085998-4/2006(50-3-3) |
Autor(s): Urania Alves De Melo |
Advogado(s): Daniele Borges Lima |
Reu(s): Banco Finasa Sa |
Advogado(s): Fabíola Thereza de Souza Muniz dos Santos, Ricardo Barbosa de Miranda |
Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo. |
DECLARATORIA - 2043275-4/2008(43-1-1) |
Autor(s): Jeronimo Dos Santos Nepomuceno |
Advogado(s): José Joaquim Sousa Ferreira |
Reu(s): Unicard S A |
Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo. |
REVISAO CONTRATUAL - 2134165-4/2008(18-3-2) |
Autor(s): Wanderley Ferreira Da Silva Junior |
Advogado(s): Ruth Serravalle Ballin |
Reu(s): Banco Finasa Sa |
Decisão: Em face do exposto, hei por bem deferir a liminar requerida para determinar ao Réu que se abstenha de protestar os títulos vinculados ao contrato em debate e de lançar o nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito, SERASA, SPC e outros, por conta da dívida em discussão, ou, se já efetivado o registro, proceda à exclusão no prazo de 24 horas, condicionada a eficácia desta decisão ao depósito, em juízo, pela parte Autora das parcelas vencidas e vincendas, no valor de R$ 2.823,19, as primeiras no prazo de cinco dias e as demais nas datas de seus vencimentos mensais, com a ressalva de que tal autorização não significa concordância deste juízo com os valores depositados, devendo eventuais diferenças serem por ela complementadas no final, ficando estipulada multa cominatória diária no valor de R$ 330,00 (trezentos e trinta reais), caso ocorra descumprimento. |
REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS - 1449673-3/2007 |
Autor(s): Nilson De Almeida Teodoro |
Advogado(s): Dina Maria de Almeida Gomes Pinheiro |
Reu(s): Banco Itau Sa |
Advogado(s): Aracely Vanessa Jardim Soubhia |
Despacho: Termo de Audiência Preliminar |
REVISAO CONTRATUAL - 1411383-4/2007(61-6-3) |
Autor(s): Jose Sebastiao Da Silva |
Advogado(s): André Luís Marques Serra |
Reu(s): Banco Itau Sa |
Advogado(s): Aracely Vanessa Jardim Soubhia |
Despacho: TERMO DE AUDIÊNCIA PRELIMINAR |
REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS - 1388708-2/2007 |
Autor(s): Luis Cesar Brito De Andrade |
Advogado(s): Dênio Vinicius de Alencar Silva |
Reu(s): Banco Real Abn Amro S A |
Advogado(s): Ângela Souza da Fonseca |
Sentença: Vistos etc., Trata-se de ação na qual se anuncia a composição da lide. POSTO ISSO. DECIDO. Prescrito está no Código Civil que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. Assim sendo, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que sejam produzidos seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre os litigantes, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 269, III do CPC. Custas processuais e honorárias na forma acordada. Expeçam-se ofícios e alvarás se necessário. P.R.I. APÓS, ARQUIVE-SE. |
REVISIONAL - 940972-1/2006(48-2-6) |
Autor(s): Dário Lopez Silva |
Advogado(s): Ana Carolina Lima Silva Santana |
Reu(s): Banco Abn Amro Real Sa |
Advogado(s): Aline Cotrim Lima, Antonio Carlos Dantas Góes Monteiro |
Despacho: TERMO DE AUDIÊNCIA PRELIMINAR |
DECLARATORIA - 1894067-3/2008(69-6-3) |
Autor(s): Osana De Moura Girame |
Advogado(s): Antonio Carlos Souto Costa |
Reu(s): Banco Itaucard S A |
Advogado(s): Nelson Paschoalotto |
Sentença: (...)Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para confirmar a tutela antecipada e declarar como abusivas as cláusulas contratuais que estabelece a taxa de juros superior a 12%, a prática de anatocismo e a cumulação de correção monetária com comissão de permanência e determinar a Revisão do Contrato, para que seja observada a incidência de juros remuneratórios no percentual de 12% ao ano e o IPC/INPC como índice de correção monetária, bem como declaro a nulidade da cláusula que estabelece a comissão de permanência cumulada com juros de mora e multa contratual, determinando, ainda, que a multa moratória deverá ser cobrada no percentual de 2% sobre o saldo devedor corretamente calculado e excluída qualquer outra taxa, inclusive taxa de cobrança administrativa ou honorários advocatícios extrajudiciais, recalculando-se as prestações avençadas pelos indicativos aqui determinados, admitindo-se a compensação e apurando-se o quantum debeatur. |
REVISIONAL - 1085894-9/2006(50-4-4) |
Autor(s): Jose Marques Barreto Neto |
Advogado(s): Daniele Borges Lima |
Reu(s): Banco Itaú S.A. |
Advogado(s): Aracely Vanessa Jardim Soubhia |
Despacho: TERMO DE AUDIÊNCIA PRELIMINAR |
ORDINARIA - 1526136-9/2007(20-1-6) |
Autor(s): Eraldo Ramos |
Advogado(s): Thiago Beck |
Reu(s): Abn Amro Bank Aymore Financiamento S A |
Advogado(s): Antonio Carlos Dantas Góes Monteiro |
Despacho: TERMO DE AUDIÊNCIA PRELIMINAR |
Expediente do dia 16 de dezembro de 2008 |
OBRIGACAO DE FAZER - 2156447-7/2008(32-4-4) |
Autor(s): Monike Maite Vater Santos |
Advogado(s): Alexandre Miguel Ferreira da Silva Abreu |
Reu(s): Faculdade De Tecnologia E Ciencias Ftc |
Advogado(s): Ricardo Fernandes Távora de Oliveira Costa |
Representante Legal(s): Instituto Mantenedor De Ensino Superior Metropolitano S/C Ltda Imes |
Despacho: TERMO DE AUDIÊNCIA PRELIMINAR |
OBRIGACAO DE FAZER - 2156447-7/2008(32-4-4) |
Autor(s): Monike Maite Vater Santos |
Advogado(s): Alexandre Miguel Ferreira da Silva Abreu |
Reu(s): Faculdade De Tecnologia E Ciencias Ftc |
Advogado(s): Ricardo Fernandes Távora de Oliveira Costa |
Representante Legal(s): Instituto Mantenedor De Ensino Superior Metropolitano S/C Ltda Imes |
Despacho: Vistos, etc. |
ORDINARIA - 1981366-6/2008(17-1-2) |
Autor(s): Conjunto Renan Baleeiro -Bloco B, Rogerio Amaral Fontoura |
Advogado(s): Marta de Oliveira Torres |
Reu(s): Coelba Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia |
Advogado(s): Flavia Presgrave Bruzdzensky |
Despacho: TERMO DE AUDIÊNCIA PRELIMINAR |
ORDINARIA - 1981366-6/2008(17-1-2) |
Autor(s): Conjunto Renan Baleeiro -Bloco B, Rogerio Amaral Fontoura |
Advogado(s): Marta de Oliveira Torres |
Reu(s): Coelba Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia |
Advogado(s): Flavia Presgrave Bruzdzensky |
Despacho: Vistos, etc. |
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 1002460-8/2006(55-2-4) |
Autor(s): Praia Brava Industria Comercio E Representações Ltda |
Advogado(s): Maria Verena Martins Alves Lyra |
Reu(s): Telemar Norte Leste Sa, Embratel |
Advogado(s): Ana Raquel da Cruz |
Despacho: Vistos, etc. |
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 1002460-8/2006(55-2-4) |
Autor(s): Praia Brava Industria Comercio E Representações Ltda |
Advogado(s): Maria Verena Martins Alves Lyra |
Reu(s): Telemar Norte Leste Sa, Embratel |
Advogado(s): Ana Raquel da Cruz |
Despacho: TERMO DE AUDIÊNCIA PRELIMINAR |
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 892200-9/2005(47-2-3) |
Apensos: 995227-8/2006 |
Autor(s): Miretta Wolney Mello |
Advogado(s): Regina Maria Pedrosa de Vasconcelos |
Reu(s): Banco Rural |
Advogado(s): Antonio Carlos Dantas Góes Monteiro |
Despacho: TERMO DE AUDIÊNCIA PRELIMINAR |
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 892200-9/2005(47-2-3) |
Apensos: 995227-8/2006 |
Autor(s): Miretta Wolney Mello |
Advogado(s): Regina Maria Pedrosa de Vasconcelos |
Reu(s): Banco Rural |
Advogado(s): Antonio Carlos Dantas Góes Monteiro |
Despacho: Vistos, etc. |
REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS - 1937817-3/2008(23-4-3) |
Autor(s): Jose Amilton Bispo |
Advogado(s): Lucas Cesar de Jesus Silva |
Reu(s): Banco Itau Sa |
Advogado(s): Aracely Vanessa Jardim Soubhia |
Sentença: (...)Em face do exposto, hei por bem julgar procedente a presente ação para determinar a imediata revisão do contrato subjudice, para nele serem observados a incidência de juros o percentual de 12% ao ano, expurgando-se a capitalização mensal de juros, existente e aplicada no contrato, bem como a cobrança de comissão de permanência e multa, essa maior que 2% sobre o saldo devedor corretamente calculado e por conseguinte ordeno que seja recalculada as prestações avençadas pelos indicativos aqui determinados levando em consideração a correção monetária pelo IGP-M, admitindo-se a compensação e apurando-se o quantum debeatur, restituindo, de forma simples (parárafo único do art. 42 do CDC), a autora os valores cobrados indevidamente, acaso existente, devidamente corrigidos. |
REVISIONAL - 1503513-1/2007 |
Autor(s): Anderson Viana Dos Santos |
Advogado(s): Juliana Ferreira Cunha |
Reu(s): Cia Itauleasing Arrendamento Mercantil Sa (Banco Fiat Sa) |
Advogado(s): Aracely Vanessa Jardim Soubhia |
Sentença: Vistos etc., Trata-se de ação na qual se anuncia a composição da lide. POSTO ISSO. DECIDO. Prescrito está no Código Civil que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. Assim sendo, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que sejam produzidos seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre os litigantes, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 269, III do CPC. Custas processuais e honorárias na forma acordada. Expeçam-se ofícios e alvarás se necessário. P.R.I. ApÓs, arquive-se. |
REVISAO CONTRATUAL - 782218-2/2005(44-1-4) |
Autor(s): Alberto Luiz Batista Da Silva |
Advogado(s): Leon Souza Venas, Valdemir F. Lucena |
Reu(s): Banco Panamericano S/A |
Despacho: Autorizo o levantamento dos valores depositados pelo autor em vista da extinção do feito. |
REVISIONAL - 2017766-4/2008(34-2-6) |
Autor(s): Patricia Oliveira Passos |
Advogado(s): Antonio Carlos Ferreira |
Reu(s): Banco Ibi Sa Banco Multiplo |
Advogado(s): Luis Carlos Laurenço, Celso David Antunes |
Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, parágrafo 4º do Código de Processo civil e de ordem da juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, ( Portaria nº 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo. O referido é verdade e dou fé. Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC. |
REVISAO CONTRATUAL - 1788766-2/2007(9-1-1) |
Autor(s): Maria De Lourdes Menezes Rangel |
Advogado(s): Leonel Dias Lima Filho |
Reu(s): Banco Finasa Sa |
Advogado(s): Daiana Montino Carneiro |
Despacho: TERMO DE AUDIÊNCIA PRELIMINAR |
Procedimento Ordinário - 2217464-5/2008(54-3-6) |
Autor(s): Ademir Santos Silva |
Advogado(s): Ary Cleviston Almeida de Santana |
Reu(s): Banco Finasa Sa |
Decisão: (...)Isso posto, defiro parcialmente os pedidos de tutela antecipatória para manter a posse da parte autora no automóvel dado em garantia contratual; determinar ao Réu que se abstenha de efetuar cobranças quanto aos valores em discussão nesse feito, o que engloba quaisquer providências administrativas ou judiciais de cobrança ou execução do contrato em litígio, bem como de lançar seu nome nos cadastros Restritivos de crédito, SERASA, SPC e outros, por conta da dívida em discussão, ou, se já efetivado o registro, proceda à exclusão no prazo de 72 horas, proibindo ainda o protesto de títulos referente aos valores aqui contestados, tudo sob pena de lhe ser aplicada a multa cominatória diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais). |
Procedimento Ordinário - 2216376-4/2008(54-2-1) |
Autor(s): Anna Mires De Jesus Bispo |
Advogado(s): Suêdy Aureliano da Silva de Menezes |
Reu(s): Banco Cia Itauleasing De Arrendamento Mercantil Sa - Grupo Itau |
Decisão: (...)Isso posto, defiro parcialmente os pedidos de tutela antecipatória para manter a posse da parte autora no automóvel dado em garantia contratual; determinar ao Réu que se abstenha de efetuar cobranças quanto aos valores em discussão nesse feito, o que engloba quaisquer providências administrativas ou judiciais de cobrança ou execução do contrato em litígio, bem como de lançar seu nome nos cadastros Restritivos de crédito, SERASA, SPC e outros, por conta da dívida em discussão, ou, se já efetivado o registro, proceda à exclusão no prazo de 72 horas, proibindo ainda o protesto de títulos referente aos valores aqui contestados, tudo sob pena de lhe ser aplicada a multa cominatória diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais). |
Procedimento Ordinário - 2216758-2/2008(54-3-1) |
Autor(s): Jeremias Nery Trindade |
Advogado(s): Francine Mariolga dos Reis Guedes |
Reu(s): Banco Finasa Sa |
Decisão: (...)Isso posto, defiro parcialmente os pedidos de tutela antecipatória para manter a posse da parte autora no automóvel dado em garantia contratual; determinar ao Réu que se abstenha de efetuar cobranças quanto aos valores em discussão nesse feito, o que engloba quaisquer providências administrativas ou judiciais de cobrança ou execução do contrato em litígio, bem como de lançar seu nome nos cadastros Restritivos de crédito, SERASA, SPC e outros, por conta da dívida em discussão, ou, se já efetivado o registro, proceda à exclusão no prazo de 72 horas, proibindo ainda o protesto de títulos referente aos valores aqui contestados, tudo sob pena de lhe ser aplicada a multa cominatória diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais). |
Procedimento Ordinário - 2228787-2/2008(53-4-6) |
Autor(s): Maria Spinola Argollo |
Advogado(s): Caroline Maria Santana e Silva |
Reu(s): Banco Itau Sa |
Decisão: (...)Isso posto, defiro parcialmente os pedidos de tutela antecipatória para manter a posse da parte autora no automóvel dado em garantia contratual; determinar ao Réu que se abstenha de efetuar cobranças quanto aos valores em discussão nesse feito, o que engloba quaisquer providências administrativas ou judiciais de cobrança ou execução do contrato em litígio, bem como de lançar seu nome nos cadastros Restritivos de crédito, SERASA, SPC e outros, por conta da dívida em discussão, ou, se já efetivado o registro, proceda à exclusão no prazo de 72 horas, proibindo ainda o protesto de títulos referente aos valores aqui contestados, tudo sob pena de lhe ser aplicada a multa cominatória diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais). |
Procedimento Ordinário - 2190462-6/2008(53-3-2) |
Autor(s): Edson Oliveira Pereira |
Advogado(s): Moyses Farouk da Silva Reis |
Reu(s): Banco Itau Sa |
Decisão: (...)Isso posto, defiro parcialmente os pedidos de tutela antecipatória para manter a posse da parte autora no automóvel dado em garantia contratual; determinar ao Réu que se abstenha de efetuar cobranças quanto aos valores em discussão nesse feito, o que engloba quaisquer providências administrativas ou judiciais de cobrança ou execução do contrato em litígio, bem como de lançar seu nome nos cadastros Restritivos de crédito, SERASA, SPC e outros, por conta da dívida em discussão, ou, se já efetivado o registro, proceda à exclusão no prazo de 72 horas, proibindo ainda o protesto de títulos referente aos valores aqui contestados, tudo sob pena de lhe ser aplicada a multa cominatória diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais). |
Procedimento Ordinário - 2286586-3/2008(76-6-5) |
Autor(s): Alipio Barros Da Silva |
Advogado(s): Kenia Farias Fonseca |
Reu(s): Banco Finasa Bmc Sa |
Decisão: (...)Isso posto, defiro parcialmente os pedidos de tutela antecipatória para manter a posse da parte autora no automóvel dado em garantia contratual; determinar ao Réu que se abstenha de efetuar cobranças quanto aos valores em discussão nesse feito, o que engloba quaisquer providências administrativas ou judiciais de cobrança ou execução do contrato em litígio, bem como de lançar seu nome nos cadastros Restritivos de crédito, SERASA, SPC e outros, por conta da dívida em discussão, ou, se já efetivado o registro, proceda à exclusão no prazo de 72 horas, proibindo ainda o protesto de títulos referente aos valores aqui contestados, tudo sob pena de lhe ser aplicada a multa cominatória diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais). |
Procedimento Ordinário - 2286928-0/2008(76-6-5) |
Autor(s): Carlos Antonio Do Nascimento |
Advogado(s): Matheus de Macedo Nun'Alvares |
Reu(s): Cifra Sa Credito Financiamento E Investimento |
Decisão: (...)Isso posto, defiro parcialmente os pedidos de tutela antecipatória para manter a posse da parte autora no automóvel dado em garantia contratual; determinar ao Réu que se abstenha de efetuar cobranças quanto aos valores em discussão nesse feito, o que engloba quaisquer providências administrativas ou judiciais de cobrança ou execução do contrato em litígio, bem como de lançar seu nome nos cadastros Restritivos de crédito, SERASA, SPC e outros, por conta da dívida em discussão, ou, se já efetivado o registro, proceda à exclusão no prazo de 72 horas, proibindo ainda o protesto de títulos referente aos valores aqui contestados, tudo sob pena de lhe ser aplicada a multa cominatória diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais). |
Procedimento Ordinário - 2287166-9/2008(76-6-5) |
Autor(s): Fernanda De Andrade Santos |
Advogado(s): José Joaquim Sousa Ferreira |
Reu(s): Banco Do Brasil Sa |
Decisão: (...)Isso posto, defiro parcialmente os pedidos de tutela antecipatória para manter a posse da parte autora no automóvel dado em garantia contratual; determinar ao Réu que se abstenha de efetuar cobranças quanto aos valores em discussão nesse feito, o que engloba quaisquer providências administrativas ou judiciais de cobrança ou execução do contrato em litígio, bem como de lançar seu nome nos cadastros Restritivos de crédito, SERASA, SPC e outros, por conta da dívida em discussão, ou, se já efetivado o registro, proceda à exclusão no prazo de 72 horas, proibindo ainda o protesto de títulos referente aos valores aqui contestados, tudo sob pena de lhe ser aplicada a multa cominatória diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais). |
Procedimento Ordinário - 2205054-6/2008(54-1-1) |
Autor(s): Taina Aragao Dos Santos |
Advogado(s): Luciana Oliveira de Souza |
Reu(s): Banco Finasa Sa |
Decisão: (...)Isso posto, defiro parcialmente os pedidos de tutela antecipatória para manter a posse da parte autora no automóvel dado em garantia contratual; determinar ao Réu que se abstenha de efetuar cobranças quanto aos valores em discussão nesse feito, o que engloba quaisquer providências administrativas ou judiciais de cobrança ou execução do contrato em litígio, bem como de lançar seu nome nos cadastros Restritivos de crédito, SERASA, SPC e outros, por conta da dívida em discussão, ou, se já efetivado o registro, proceda à exclusão no prazo de 72 horas, proibindo ainda o protesto de títulos referente aos valores aqui contestados, tudo sob pena de lhe ser aplicada a multa cominatória diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais). |
Procedimento Ordinário - 2215085-8/2008(54-1-5) |
Autor(s): Wandervan Barbosa Dos Santos |
Advogado(s): Moyses Farouk da Silva Reis |
Reu(s): Banco Santander Brasil Sa |
Decisão: (...)Isso posto, defiro parcialmente os pedidos de tutela antecipatória para manter a posse da parte autora no automóvel dado em garantia contratual; determinar ao Réu que se abstenha de efetuar cobranças quanto aos valores em discussão nesse feito, o que engloba quaisquer providências administrativas ou judiciais de cobrança ou execução do contrato em litígio, bem como de lançar seu nome nos cadastros Restritivos de crédito, SERASA, SPC e outros, por conta da dívida em discussão, ou, se já efetivado o registro, proceda à exclusão no prazo de 72 horas, proibindo ainda o protesto de títulos referente aos valores aqui contestados, tudo sob pena de lhe ser aplicada a multa cominatória diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais). |
Procedimento Ordinário - 2146593-0/2008(75-5-5) |
Autor(s): Alex Iago Barreto De Sa |
Advogado(s): Gerson Santos Souza |
Reu(s): Banco Itau Sa |
Decisão: (...)Isso posto, defiro parcialmente os pedidos de tutela antecipatória para manter a posse da parte autora no automóvel dado em garantia contratual; determinar ao Réu que se abstenha de efetuar cobranças quanto aos valores em discussão nesse feito, o que engloba quaisquer providências administrativas ou judiciais de cobrança ou execução do contrato em litígio, bem como de lançar seu nome nos cadastros Restritivos de crédito, SERASA, SPC e outros, por conta da dívida em discussão, ou, se já efetivado o registro, proceda à exclusão no prazo de 72 horas, proibindo ainda o protesto de títulos referente aos valores aqui contestados, tudo sob pena de lhe ser aplicada a multa cominatória diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais). |
Procedimento Ordinário - 2178235-7/2008(75-5-6) |
Autor(s): Jorge Pires Barreiro |
Advogado(s): Maria da Saúde de Brito Bomfim |
Reu(s): Banco Do Brasil Sa |
Decisão: (...)Isso posto, defiro parcialmente os pedidos de tutela antecipatória para manter a posse da parte autora no automóvel dado em garantia contratual; determinar ao Réu que se abstenha de efetuar cobranças quanto aos valores em discussão nesse feito, o que engloba quaisquer providências administrativas ou judiciais de cobrança ou execução do contrato em litígio, bem como de lançar seu nome nos cadastros Restritivos de crédito, SERASA, SPC e outros, por conta da dívida em discussão, ou, se já efetivado o registro, proceda à exclusão no prazo de 72 horas, proibindo ainda o protesto de títulos referente aos valores aqui contestados, tudo sob pena de lhe ser aplicada a multa cominatória diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais). |
Procedimento Ordinário - 2147867-7/2008(75-5-5) |
Autor(s): Almy Ezequiel De Jesus |
Advogado(s): Antônio Pedro de Jesus Neto |
Reu(s): Banco Ge Capital Sa |
Decisão: (...)Isso posto, defiro parcialmente os pedidos de tutela antecipatória para manter a posse da parte autora no automóvel dado em garantia contratual; determinar ao Réu que se abstenha de efetuar cobranças quanto aos valores em discussão nesse feito, o que engloba quaisquer providências administrativas ou judiciais de cobrança ou execução do contrato em litígio, bem como de lançar seu nome nos cadastros Restritivos de crédito, SERASA, SPC e outros, por conta da dívida em discussão, ou, se já efetivado o registro, proceda à exclusão no prazo de 72 horas, proibindo ainda o protesto de títulos referente aos valores aqui contestados, tudo sob pena de lhe ser aplicada a multa cominatória diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais). |
Procedimento Ordinário - 2287538-0/2008(76-6-5) |
Autor(s): Jean Franco Brito Carrilho |
Advogado(s): Roberta Maria Cerqueira Costa |
Reu(s): Cia Itauleasing De Arrendamento Mercantil |
Decisão: (...)Isso posto, defiro parcialmente os pedidos de tutela antecipatória para manter a posse da parte autora no automóvel dado em garantia contratual; determinar ao Réu que se abstenha de efetuar cobranças quanto aos valores em discussão nesse feito, o que engloba quaisquer providências administrativas ou judiciais de cobrança ou execução do contrato em litígio, bem como de lançar seu nome nos cadastros Restritivos de crédito, SERASA, SPC e outros, por conta da dívida em discussão, ou, se já efetivado o registro, proceda à exclusão no prazo de 72 horas, proibindo ainda o protesto de títulos referente aos valores aqui contestados, tudo sob pena de lhe ser aplicada a multa cominatória diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais). |
Procedimento Ordinário - 2197397-1/2008(53-3-6) |
Autor(s): Oldemar Doria Seixas |
Advogado(s): Roberta Maria Cerqueira Costa |
Reu(s): Banco Itau Sa |
Procedimento Ordinário - 2254563-8/2008(53-5-1) |
Autor(s): Adeide Nascimento Dos Santos |
Advogado(s): Moyses Farouk da Silva Reis |
Reu(s): Banco Finasa Sa |
Decisão: (...)Isso posto, defiro parcialmente os pedidos de tutela antecipatória para manter a posse da parte autora no automóvel dado em garantia contratual; determinar ao Réu que se abstenha de efetuar cobranças quanto aos valores em discussão nesse feito, o que engloba quaisquer providências administrativas ou judiciais de cobrança ou execução do contrato em litígio, bem como de lançar seu nome nos cadastros Restritivos de crédito, SERASA, SPC e outros, por conta da dívida em discussão, ou, se já efetivado o registro, proceda à exclusão no prazo de 72 horas, proibindo ainda o protesto de títulos referente aos valores aqui contestados, tudo sob pena de lhe ser aplicada a multa cominatória diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais). |
Procedimento Ordinário - 2287575-4/2008(76-6-5) |
Autor(s): Aline Silva Santos |
Advogado(s): José Joaquim Sousa Ferreira |
Reu(s): Banco Bradesco Sa |
Decisão: (...)Isso posto, defiro parcialmente os pedidos de tutela antecipatória para manter a posse da parte autora no automóvel dado em garantia contratual; determinar ao Réu que se abstenha de efetuar cobranças quanto aos valores em discussão nesse feito, o que engloba quaisquer providências administrativas ou judiciais de cobrança ou execução do contrato em litígio, bem como de lançar seu nome nos cadastros Restritivos de crédito, SERASA, SPC e outros, por conta da dívida em discussão, ou, se já efetivado o registro, proceda à exclusão no prazo de 72 horas, proibindo ainda o protesto de títulos referente aos valores aqui contestados, tudo sob pena de lhe ser aplicada a multa cominatória diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais). |
Procedimento Ordinário - 2228527-7/2008(53-4-5) |
Autor(s): Marcio Lazaro Barbosa Paranhos |
Advogado(s): Patricia Alexandra Santos Silva |
Reu(s): Banco Do Brasil Sa |
Decisão: (...)Isso posto, defiro parcialmente os pedidos de tutela antecipatória para manter a posse da parte autora no automóvel dado em garantia contratual; determinar ao Réu que se abstenha de efetuar cobranças quanto aos valores em discussão nesse feito, o que engloba quaisquer providências administrativas ou judiciais de cobrança ou execução do contrato em litígio, bem como de lançar seu nome nos cadastros Restritivos de crédito, SERASA, SPC e outros, por conta da dívida em discussão, ou, se já efetivado o registro, proceda à exclusão no prazo de 72 horas, proibindo ainda o protesto de títulos referente aos valores aqui contestados, tudo sob pena de lhe ser aplicada a multa cominatória diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais). |
REVISIONAL - 1322825-0/2006(60-2-3) |
Autor(s): Osvaldino Rodrigues Bosque |
Advogado(s): Liane Nascimento da Costa |
Reu(s): Banco Finasa S/A |
Advogado(s): Fabíola Thereza de Souza Muniz dos Santos, Ricardo Barbosa de Miranda |
Despacho: TERMO DE AUDIÊNCIA PRELIMINAR |
REVISIONAL - 661343-6/2005(37-4-1) |
Autor(s): Jorge Luiz Benevides Cavalcante |
Advogado(s): Ismailto Aparecido Pereira |
Reu(s): Banco Itau Sa |
Advogado(s): Lílian Gleide Brito |
Despacho: TERMO DE AUDIÊNCIA PRELIMINAR |
REVISIONAL - 1781515-1/2007(12-6-4) |
Autor(s): Ciede Barreto De Lameida |
Advogado(s): Sara Lopes da Silva |
Reu(s): Banco Itau Sa |
Advogado(s): Aracely Vanessa Jardim Soubhia |
Sentença: (...)Em face do exposto, hei por bem julgar procedente a presente ação para determinar a imediata revisão do contrato subjudice, para nele serem observados a incidência de juros o percentual de 12% ao ano, expurgando-se a capitalização mensal de juros, existente e aplicada no contrato, bem como a cobrança de comissão de permanência e multa, essa maior que 2% sobre o saldo devedor corretamente calculado e por conseguinte ordeno que seja recalculada as prestações avençadas pelos indicativos aqui determinados levando em consideração a correção monetária pelo IGP-M, admitindo-se a compensação e apurando-se o quantum debeatur, restituindo, de forma simples (parárafo único do art. 42 do CDC), a autora os valores cobrados indevidamente, acaso existente, devidamente corrigidos. |
REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS - 1712231-9/2007(61-6-5) |
Autor(s): Joao Antonio Da Silva |
Advogado(s): Iran dos Santos D'El-Rei |
Reu(s): Banco Finasa Sa |
Sentença: Vistos etc., Trata-se de ação na qual se anuncia a composição da lide. POSTO ISSO. DECIDO. Prescrito está no Código Civil que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. Assim sendo, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que sejam produzidos seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre os litigantes, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 269, III do CPC. Custas processuais e honorárias na forma acordada. Expeçam-se ofícios e alvarás se necessário. P.R.I. APÓS, ARQUIVE-SE. |
REVISAO CONTRATUAL - 1901336-1/2008(69-6-6) |
Autor(s): Anderson Higo Barbosa De Brito |
Advogado(s): Ismailto Aparecido Pereira |
Reu(s): Banco Bv Financeira Sa |
Advogado(s): Carole Carvalho |
Despacho: TERMO DE AUDIÊNCIA PRELIMINAR |
REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS - 1882483-4/2008(69-2-4) |
Autor(s): Marcio Moreira Pinto |
Advogado(s): Matheus de Oliveira Brito |
Reu(s): Banco Bv Financeira Sa |
Advogado(s): Carole Carvalho |
Sentença: (...)Por tudo isto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO, para determinar a revisão do contrato celebrado, excluindo-se os valores referentes à capitalização mensal dos juros e comissão de permanência. Contudo, quanto à taxa de juros, deverá prevalecer a pactuada no contrato sob revisão. |
REVISAO CONTRATUAL - 1830172-9/2008(68-4-1) |
Autor(s): Maria Alice Dias Andrade Das Chagas |
Advogado(s): Eduardo Goncalves de Amorim |
Reu(s): Bv Finaceira Sa |
Advogado(s): Carole Carvalho |
Sentença: (...)Por tudo isto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO, para determinar a revisão do contrato celebrado, excluindo-se os valores referentes à capitalização mensal dos juros e comissão de permanência. Contudo, quanto à taxa de juros, deverá prevalecer a pactuada no contrato sob revisão. |
REVISAO CONTRATUAL - 2026778-1/2008(19-4-5) |
Autor(s): Maria Elizabete Costa Do Nascimento |
Advogado(s): Hiran Souto Coutinho Junior |
Reu(s): Banco Bv Financeira Sa |
Advogado(s): Luis Carlos Monteiro Laurenço |
Sentença: (...)Por tudo isto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO, para determinar a revisão do contrato celebrado, excluindo-se os valores referentes à capitalização mensal dos juros e comissão de permanência. Contudo, quanto à taxa de juros, deverá prevalecer a pactuada no contrato sob revisão. |
REVISAO CONTRATUAL - 1813594-5/2008(17-6-6) |
Autor(s): Jaime Silva Dos Santos |
Advogado(s): Juliana Ferreira Cunha |
Reu(s): Banco Bv Sa |
Advogado(s): Carole Carvalho |
Sentença: (...)Por tudo isto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO, para determinar a revisão do contrato celebrado, excluindo-se os valores referentes à capitalização mensal dos juros e comissão de permanência. Contudo, quanto à taxa de juros, deverá prevalecer a pactuada no contrato sob revisão. |
REVISAO CONTRATUAL - 1821276-3/2008(68-3-2) |
Autor(s): Maria Jose Oliveira Costa |
Advogado(s): Carlos Augusto Pereira Guimarães |
Reu(s): Bv Financeira |
Advogado(s): Carole Carvalho, Ticiana Carvalho da Silva |
Sentença: (...)Por tudo isto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO, para determinar a revisão do contrato celebrado, excluindo-se os valores referentes à capitalização mensal dos juros e comissão de permanência. Contudo, quanto à taxa de juros, deverá prevalecer a pactuada no contrato sob revisão. |
REVISAO CONTRATUAL - 1882306-9/2008(69-3-2) |
Autor(s): Raimundo Francisco Das Neves |
Advogado(s): Luciana Oliveira de Souza |
Reu(s): Bv Financeira Sa Credito Financiamento |
Advogado(s): Carole Carvalho |
Sentença: (...)Por tudo isto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO, para determinar a revisão do contrato celebrado, excluindo-se os valores referentes à capitalização mensal dos juros e comissão de permanência. Contudo, quanto à taxa de juros, deverá prevalecer a pactuada no contrato sob revisão. |
REVISAO CONTRATUAL - 2017489-0/2008(34-1-1) |
Autor(s): Helio Alves Costa Filho |
Advogado(s): Epifânio Dias Filho |
Reu(s): Banco Bv Financeira Sa |
Advogado(s): Carole Carvalho |
Sentença: (...)Por tudo isto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO, para determinar a revisão do contrato celebrado, excluindo-se os valores referentes à capitalização mensal dos juros e comissão de permanência. Contudo, quanto à taxa de juros, deverá prevalecer a pactuada no contrato sob revisão. |
REVISAO CONTRATUAL - 1780873-9/2007(11-2-2) |
Autor(s): Wendel Santiago De Aragao |
Advogado(s): Jeferson Costa dos Santos |
Reu(s): Banco Bv Financeira Sa |
Advogado(s): Carole Carvalho |
Sentença: (...)Por tudo isto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO, para determinar a revisão do contrato celebrado, excluindo-se os valores referentes à capitalização mensal dos juros e comissão de permanência. Contudo, quanto à taxa de juros, deverá prevalecer a pactuada no contrato sob revisão. |
REVISAO CONTRATUAL - 1969800-5/2008(69-6-5) |
Autor(s): Iracema Matos Menezes |
Advogado(s): Cristiano Pinto Sepulveda |
Reu(s): Bv Financeira Sa |
Advogado(s): Carole Carvalho |
Sentença: (...)Por tudo isto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO, para determinar a revisão do contrato celebrado, excluindo-se os valores referentes à capitalização mensal dos juros e comissão de permanência. Contudo, quanto à taxa de juros, deverá prevalecer a pactuada no contrato sob revisão. |
REVISAO CONTRATUAL - 2009192-5/2008(17-6-6) |
Autor(s): Sandra Maria Dos Santos Almeida |
Advogado(s): Manoel Edivirgens |
Reu(s): Bv Financeira S A |
Advogado(s): Carole Carvalho |
Sentença: (...)Por tudo isto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO, para determinar a revisão do contrato celebrado, excluindo-se os valores referentes à capitalização mensal dos juros e comissão de permanência. Contudo, quanto à taxa de juros, deverá prevalecer a pactuada no contrato sob revisão. |
REVISAO CONTRATUAL - 1813021-8/2008(15-6-6) |
Autor(s): Antonio Da Assuncao Passos |
Advogado(s): Antonio Carlos Cerqueira Sanches |
Reu(s): Bv Financeira Sa Credito Financiamento E Investimento |
Advogado(s): Carole Carvalho |
Sentença: (...)Por tudo isto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO, para determinar a revisão do contrato celebrado, excluindo-se os valores referentes à capitalização mensal dos juros e comissão de permanência. Contudo, quanto à taxa de juros, deverá prevalecer a pactuada no contrato sob revisão. |
ORDINARIA - 1695405-6/2007(34-2-6) |
Autor(s): Armed Cruz El Sarle |
Advogado(s): Sara Lopes da Silva |
Reu(s): Bv Financeira Sa |
Advogado(s): Carole Carvalho |
Sentença: (...)Por tudo isto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO, para determinar a revisão do contrato celebrado, excluindo-se os valores referentes à capitalização mensal dos juros e comissão de permanência. Contudo, quanto à taxa de juros, deverá prevalecer a pactuada no contrato sob revisão. |
REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS - 1824666-5/2008(68-3-5) |
Autor(s): Gerson Oliveira Dias |
Advogado(s): Carlos Humberto Ramos Lauton |
Reu(s): Banco Bv Financeira S A |
Advogado(s): Carole Carvalho |
Sentença: (...)Por tudo isto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO, para determinar a revisão do contrato celebrado, excluindo-se os valores referentes à capitalização mensal dos juros e comissão de permanência. Contudo, quanto à taxa de juros, deverá prevalecer a pactuada no contrato sob revisão. |
REVISAO CONTRATUAL - 1922701-4/2008(68-6-6) |
Autor(s): Tania Maria Da Cunha |
Advogado(s): Vivian Angelim Ferreira dos Santos |
Reu(s): Bv Financeira Sa-Credito Financiamento E Investimento |
Advogado(s): Carole Carvalho |
Sentença: (...)Por tudo isto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO, para determinar a revisão do contrato celebrado, excluindo-se os valores referentes à capitalização mensal dos juros e comissão de permanência. Contudo, quanto à taxa de juros, deverá prevalecer a pactuada no contrato sob revisão. |
REVISIONAL - 1893079-1/2008(69-4-6) |
Autor(s): Andreza Thais Da Silva Santos |
Advogado(s): Ismailto Aparecido Pereira |
Reu(s): Banco Finasa Sa |
Advogado(s): Fabíola Thereza de Souza Muniz dos Santos |
Despacho: TERMO DE AUDIÊNCIA PRELIMINAR |
REVISIONAL - 1999977-9/2008(73-6-5) |
Autor(s): Flavio Macena De Oliveira |
Advogado(s): Roberta Maria Cerqueira Costa |
Reu(s): Banco Finasa Sa |
Advogado(s): Aristides José Cavalcanti Batista, Priscila Fabio Dantas |
Despacho: TERMO DE AUDIÊNCIA PRELIMINAR |
REVISAO CONTRATUAL - 2100534-9/2008(70-5-2) |
Autor(s): Jaqueline Santos Prates |
Advogado(s): Aristoteles Araujo de Aguiar |
Reu(s): Banco Finasa S A |
Advogado(s): Lise Santos Aguiar |
Despacho: TERMO DE AUDIÊNCIA PRELIMINAR |
REVISAO CONTRATUAL - 1606017-3/2007(24-3-3) |
Autor(s): Antonio Luis Almeida Limoeiro |
Advogado(s): Thiago Beck |
Reu(s): Banco Finasa Sa |
Advogado(s): Gyzella Paranhos dos Santos Sousa |
Despacho: TERMO DE AUDIÊNCIA PRELIMINAR |
REVISAO CONTRATUAL - 2048928-4/2008(54-1-3) |
Autor(s): Reginaldo Gasparino De Sousa |
Advogado(s): Eduardo Goncalves de Amorim |
Reu(s): Banco Finasa Sa |
Advogado(s): Gyzella Paranhos dos Santos Sousa |
Despacho: TERMO DE AUDIÊNCIA PRELIMINAR |
ORDINARIA - 1996921-2/2008(19-6-5) |
Autor(s): Angela Marcolina Da Silva |
Advogado(s): Erivaldo Pereira Silva |
Reu(s): Banco Finasa Sa |
Advogado(s): Carole Carvalho |
Despacho: TERMO DE AUDIÊNCIA PRELIMINAR |
REVISIONAL - 1893854-2/2008(69-6-3) |
Autor(s): Gilmario Oliveira Neves |
Advogado(s): Juliana Ferreira Cunha, Liane Nascimento da Costa |
Reu(s): Banco Finasa Sa |
Advogado(s): Fabíola Thereza de Souza Muniz dos Santos |
Despacho: TERMO DE AUDIÊNCIA PRELIMINAR |
REVISAO CONTRATUAL - 1219480-4/2006(57-2-2) |
Apensos: 1506439-5/2007 |
Autor(s): Maria Izabel Ribeiro Moreira |
Advogado(s): Maria da Saúde de Brito Bomfim |
Reu(s): Cia Itau Leaging |
Advogado(s): Maria Elisa Caldas Santos, Ricardo Barbosa de Miranda |
Sentença: Vistos etc., Trata-se de ação na qual se anuncia a composição da lide. POSTO ISSO. DECIDO. Prescrito está no Código Civil que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. Assim sendo, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que sejam produzidos seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre os litigantes, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 269, III do CPC. Custas processuais e honorárias na forma acordada. Expeçam-se ofícios e alvarás se necessário. P.R.I. APÓS, ARQUIVE-SE. |
REVISIONAL - 1473000-7/2007(64-6-4) |
Autor(s): Andre Luis De Oliveira |
Advogado(s): Epifânio Dias Filho |
Reu(s): Banco Itau Sa |
Advogado(s): Fabiola T. de Souza Muniz dos Santos |
Despacho: TERMO DE AUDIÊNCIA PRELIMINAR |
REVISAO CONTRATUAL - 1929472-6/2008(19-3-4) |
Autor(s): Joel Coelho Dos Santos |
Advogado(s): Eduardo Goncalves de Amorim |
Reu(s): Banco Finasa Sa |
Advogado(s): Ricardo Barbosa de Miranda |
Despacho: TERMO DE AUDIÊNCIA PRELIMINAR |
EXIBICAO - 1913937-9/2008(4-5-3) |
Autor(s): Januario Lima Batista |
Advogado(s): Carla Aline de Souza Lucena |
Reu(s): Banco Do Brasil Sa |
Advogado(s): Luis Carlos Laurenço |
Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, parágrafo 4º do Código de Processo civil e de ordem da juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, ( Portaria nº 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo. O referido é verdade e dou fé. Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC. |
REVISAO CONTRATUAL - 2077972-8/2008(32-2-2) |
Autor(s): Daniel Feitosa Goncalves |
Advogado(s): Guilherme Leal Braga |
Reu(s): Cia Itauleasing Arrendamento Mercantil Sa |
Advogado(s): Luciana Mascarenhas Nunes |
Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, parágrafo 4º do Código de Processo civil e de ordem da juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, ( Portaria nº 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo. O referido é verdade e dou fé. Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC. |
REVISAO CONTRATUAL - 2006085-1/2008(38-2-2) |
Autor(s): Marco Antonio Guimaraes Junior |
Advogado(s): Antonio Carlos Ferreira |
Reu(s): Banco Panamericano Sa |
Advogado(s): Graziela Negreiros e Negreiros |
Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, parágrafo 4º do Código de Processo civil e de ordem da juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, ( Portaria nº 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo. O referido é verdade e dou fé. Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC. |
REVISIONAL - 1967502-0/2008(70-6-6) |
Autor(s): Marcelo Ferreira Lemos |
Advogado(s): Antonio Carlos Souto Costa |
Reu(s): Banco Gmac Sa |
Advogado(s): Alexandre Ivo Pires |
Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, parágrafo 4º do Código de Processo civil e de ordem da juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, ( Portaria nº 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo. O referido é verdade e dou fé. Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC. |
REVISAO CONTRATUAL - 2043505-6/2008(29-2-5) |
Autor(s): Jose Antonio Santos Dorea |
Advogado(s): Claudia Maria Fernandes de Souza Fontes |
Reu(s): Banco Finasa Sa |
Advogado(s): Maria Elisa Caldas Santos |
Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, parágrafo 4º do Código de Processo civil e de ordem da juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, ( Portaria nº 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo. O referido é verdade e dou fé. Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC. |
REVISAO CONTRATUAL - 2040641-7/2008(53-4-1) |
Autor(s): Andres Rodrigues Da Silva |
Advogado(s): Hiran Souto Coutinho Junior |
Reu(s): Banco Itau Sa |
Advogado(s): Ricardo Barbosa de Miranda |
Despacho: TERMO DE AUDIÊNCIA PRELIMINAR |
REVISAO CONTRATUAL - 1995000-8/2008(73-5-5) |
Autor(s): Milton Nunes Da Silva |
Advogado(s): Vilson Marcos Matias dos Santos |
Reu(s): Banco Itau Sa |
Advogado(s): Ricardo Barbosa de Miranda |
Despacho: TERMO DE AUDIÊNCIA PRELIMINAR |
ORDINARIA - 14003965867-3(15-2-4) |
Autor(s): Juvaneide De Souza Baldo |
Advogado(s): Dina Maria de Almeida Gomes Pinheiro |
Reu(s): Banco Abn Amro Real Sa |
Advogado(s): Ângela Souza da Fonseca |
REVISIONAL - 1991412-9/2008(73-5-1) |
Autor(s): Drimatec Comercio E Servicos Ltda |
Advogado(s): Renata Vieira de Melo Ferreira |
Reu(s): Banco Do Brasil S A |
Advogado(s): Solange Caribé Costa |
Despacho: TERMO DE AUDIÊNCIA PRELIMINAR |
REVISAO CONTRATUAL - 2060827-1/2008(53-2-6) |
Autor(s): Larisse Andreia Santana E Santana |
Advogado(s): Luciana Oliveira de Souza |
Reu(s): Banco Abn Amro Real Sa |
Advogado(s): Antonio Carlos Dantas Góes Monteiro |
Sentença: (...)Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE em parte pedido , para declarar abusivas as cláusulas contratuais que estabelece a taxa de juros superior a 12%, a capitalização de juros e a cumulação de correção monetária com comissão de permanência e determinar a Revisão do Contrato, para que seja observada a incidência de juros remunaeratórios no percentual de 12% ao ano e o INPC como índice de correção monetária, bem como declaro a nulidade da cláusula que estabelece a comissão de permanência cumulada com juros de mora e multa contratual, determinando, ainda, que a multa moratória deverá ser cobrada no percentual de 2% sobre o saldo devedor corretamente calculado e excluída qualquer outra taxa, inclusive taxa de cobrança administrativa ou honorários advocatícios extrajudiciais, recalculando-se as prestações avençadas pelos indicativos aqui determinados, admitindo-se a compensação e apurando-se o quantum debeatur, restituindo-se, sem a dobra, a parte autora os valores cobrados indevidamente, acaso existentes, devidamente corrigidos, cujo pagamento das parcelas contratadas serão calculadas com base no INPC. |
REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS - 1134334-3/2006(52-2-6) |
Autor(s): Adailton Sena |
Advogado(s): Matheus de Macedo Nun'Alvares |
Reu(s): Banco Abn Amro Real Sa |
Advogado(s): Antonio Carlos Dantas Góes Monteiro |
Sentença: (...)Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE em parte pedido , para declarar abusivas as cláusulas contratuais que estabelece a taxa de juros superior a 12%, a capitalização de juros e a cumulação de correção monetária com comissão de permanência e determinar a Revisão do Contrato, para que seja observada a incidência de juros remunaeratórios no percentual de 12% ao ano e o INPC como índice de correção monetária, bem como declaro a nulidade da cláusula que estabelece a comissão de permanência cumulada com juros de mora e multa contratual, determinando, ainda, que a multa moratória deverá ser cobrada no percentual de 2% sobre o saldo devedor corretamente calculado e excluída qualquer outra taxa, inclusive taxa de cobrança administrativa ou honorários advocatícios extrajudiciais, recalculando-se as prestações avençadas pelos indicativos aqui determinados, admitindo-se a compensação e apurando-se o quantum debeatur, restituindo-se, sem a dobra, a parte autora os valores cobrados indevidamente, acaso existentes, devidamente corrigidos, cujo pagamento das parcelas contratadas serão calculadas com base no INPC. |
REVISAO CONTRATUAL - 2010622-3/2008(1-4-5) |
Autor(s): Jaqueline Da Silva Pereira Mangueira |
Advogado(s): Jose Ismar Rocha Lago |
Reu(s): Banco Finasa Sa |
Advogado(s): Carole Carvalho |
Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, parágrafo 4º do Código de Processo civil e de ordem da juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, ( Portaria nº 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo. O referido é verdade e dou fé. Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC. |
REVISIONAL - 1564121-7/2007(35-6-4) |
Autor(s): Gabriel Santana De Jesus |
Advogado(s): Moyses Farouk da Silva Reis |
Reu(s): Finasa Sa |
Advogado(s): Sandro Maurício de Abreu Trindade |
Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, parágrafo 4º do Código de Processo civil e de ordem da juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, ( Portaria nº 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo. O referido é verdade e dou fé. Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC. |