JUIZO DE DIREITO DA 1ª VARA DAS RELAÇOES DE CONSUMO - JUÍZES DESIGNADOS: TITULAR - Dra. MARIELZA BRANDÃO FRANCO - JUIZES AUXILIARES - Dr. MÁRCIO REINALDO MIRANDA BRAGA / Dra. MÁRCIA BORGES FÁRIA / Dra. ANA CONCEIÇÃO BARBUDA SANCHES GUIMARÃES FERREIRA - DEFENSORA PÚBLICA Dra. MARIA AUXILIADORA S.B. TEIXEIRA - ESCRIVÃO: REGINA STELA FREIRE RAMOS BASTOS, SUBESCRIVÃO:CARLOS HENRIQUE GOMES RAMOS. "Bem-aventurados os que têm fome de justiça,porque serão saciados" (Mt.5,6)

Expediente do dia 10 de dezembro de 2008

REVISAO CONTRATUAL - 2056138-3/2008(15-2-1)

Autor(s): Nelson Pereira Dias

Advogado(s): Maria da Saúde de Brito Bomfim, Patricia Alexandra Santos Silva

Reu(s): Banco Finasa Sa

Sentença: Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação e revogo a liminar concedida e determino que a autora arque com o quanto avençado. Condeno, ainda, no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da causa, levando-se em conta do grau de zelo do profissional, o tempo exigido para o seu serviço e a complexidade da causa, nos termos do artigo 20 § 3º do CPC. Condeno, também, a autora ao pagamento de multa de 1% sobre o valor da causa por clarividente embaraço ao exercício da jurisdição, art. 14 do CPC, a ser recolhido ao fundo de aparelhamento judiciário.

 
REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS - 1783713-7/2007(41-4-6)

Autor(s): Joelma Marques

Advogado(s): Adalgisa Alves Neves

Reu(s): Banco Finasa Sa

Advogado(s): Fabíola Thereza de Souza Muniz dos Santos, Ricardo Barbosa de Miranda

Sentença:  Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para declarar como abusivas as cláusulas contratuais que estabelece a taxa de juros superior a 12%, a prática de anatocismo e a cumulação de correção monetária com comissão de permanência e determinar a Revisão do Contrato, para que seja observada a incidência de juros remuneratórios no percentual de 12% ao ano e o IPC/INPC como índice de correção monetária, bem como declaro a nulidade da cláusula que estabelece a comissão de permanência cumulada com juros de mora e multa contratual, determinando, ainda, que a multa moratória deverá ser cobrada no percentual de 2% sobre o saldo devedor corretamente calculado e excluída qualquer outra taxa, inclusive taxa de cobrança administrativa ou honorários advocatícios extrajudiciais, recalculando-se as prestações avençadas pelos indicativos aqui determinados, admitindo-se a compensação e apurando-se o quantum debeatur.

Condenar, ainda, o réu ao pagamento nas custas processuais e nos honorários advocatícios, que arbitro em 15% (quinze por cento) do valor da condenação atualizada, levando-se em conta do grau de zelo do profissional, o tempo exigido para o seu serviço e a complexidade da causa, nos termos do artigo 20 § 3º do CPC.

 
REVISAO CONTRATUAL - 1982714-3/2008(73-3-5)

Autor(s): Marcela Costa Goncalves, Celia Maria Dos Santos Costa

Advogado(s): Rafael Borges Santos

Reu(s): Banco Finasa Sa

Advogado(s): Saulo Veloso Silva

Sentença:  Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para declarar como abusivas as cláusulas contratuais que estabelece a taxa de juros superior a 12%, a prática de anatocismo e a cumulação de correção monetária com comissão de permanência e determinar a Revisão do Contrato, para que seja observada a incidência de juros remuneratórios no percentual de 12% ao ano e o IPC/INPC como índice de correção monetária, bem como declaro a nulidade da cláusula que estabelece a comissão de permanência cumulada com juros de mora e multa contratual, determinando, ainda, que a multa moratória deverá ser cobrada no percentual de 2% sobre o saldo devedor corretamente calculado e excluída qualquer outra taxa, inclusive taxa de cobrança administrativa ou honorários advocatícios extrajudiciais, recalculando-se as prestações avençadas pelos indicativos aqui determinados, admitindo-se a compensação e apurando-se o quantum debeatur.

Condenar, ainda, o réu ao pagamento nas custas processuais e nos honorários advocatícios, que arbitro em 15% (quinze por cento) do valor da condenação atualizada, levando-se em conta do grau de zelo do profissional, o tempo exigido para o seu serviço e a complexidade da causa, nos termos do artigo 20 § 3º do CPC.

P.R.I.

 
REVISIONAL - 2155913-4/2008(18-2-4)

Autor(s): Ivonildes Lima Corbacho

Advogado(s): Liane Nascimento da Costa

Reu(s): Banco Finasa Sa

Advogado(s): Luciana Mascarenhas Nunes

Sentença: Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para declarar como abusivas as cláusulas contratuais que estabelece a taxa de juros superior a 12%, a prática de anatocismo e a cumulação de correção monetária com comissão de permanência e determinar a Revisão do Contrato, para que seja observada a incidência de juros remuneratórios no percentual de 12% ao ano e o IPC/INPC como índice de correção monetária, bem como declaro a nulidade da cláusula que estabelece a comissão de permanência cumulada com juros de mora e multa contratual, determinando, ainda, que a multa moratória deverá ser cobrada no percentual de 2% sobre o saldo devedor corretamente calculado e excluída qualquer outra taxa, inclusive taxa de cobrança administrativa ou honorários advocatícios extrajudiciais, recalculando-se as prestações avençadas pelos indicativos aqui determinados, admitindo-se a compensação e apurando-se o quantum debeatur.

Condenar, ainda, o réu ao pagamento nas custas processuais e nos honorários advocatícios, que arbitro em 15% (quinze por cento) do valor da condenação atualizada, levando-se em conta do grau de zelo do profissional, o tempo exigido para o seu serviço e a complexidade da causa, nos termos do artigo 20 § 3º do CPC.

P.R.I.

 
REVISIONAL - 1947603-0/2008(70-4-6)

Autor(s): Jean Conceicao Dos Reis

Advogado(s): Juliana Ferreira Cunha

Reu(s): Banco Finasa Sa

Advogado(s): Augusto Sávio de Cerqueira Albergaria Barreto, Daiana Lins Andrade

Sentença:  Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para declarar como abusivas as cláusulas contratuais que estabelece a taxa de juros superior a 12%, a prática de anatocismo e a cumulação de correção monetária com comissão de permanência e determinar a Revisão do Contrato, para que seja observada a incidência de juros remuneratórios no percentual de 12% ao ano e o IPC/INPC como índice de correção monetária, bem como declaro a nulidade da cláusula que estabelece a comissão de permanência cumulada com juros de mora e multa contratual, determinando, ainda, que a multa moratória deverá ser cobrada no percentual de 2% sobre o saldo devedor corretamente calculado e excluída qualquer outra taxa, inclusive taxa de cobrança administrativa ou honorários advocatícios extrajudiciais, recalculando-se as prestações avençadas pelos indicativos aqui determinados, admitindo-se a compensação e apurando-se o quantum debeatur.

Condenar, ainda, o réu ao pagamento nas custas processuais e nos honorários advocatícios, que arbitro em 15% (quinze por cento) do valor da condenação atualizada, levando-se em conta do grau de zelo do profissional, o tempo exigido para o seu serviço e a complexidade da causa, nos termos do artigo 20 § 3º do CPC.

P.R.I.

 
REVISAO CONTRATUAL - 1958988-2/2008(52-3-2)

Autor(s): Eneias Barbosa Santos

Advogado(s): Aristoteles Araujo de Aguiar

Reu(s): Banco Finasa Sa

Advogado(s): Rodrigo Borges Vaz

Sentença: Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para declarar como abusivas as cláusulas contratuais que estabelece a taxa de juros superior a 12%, a prática de anatocismo e a cumulação de correção monetária com comissão de permanência e determinar a Revisão do Contrato, para que seja observada a incidência de juros remuneratórios no percentual de 12% ao ano e o IPC/INPC como índice de correção monetária, bem como declaro a nulidade da cláusula que estabelece a comissão de permanência cumulada com juros de mora e multa contratual, determinando, ainda, que a multa moratória deverá ser cobrada no percentual de 2% sobre o saldo devedor corretamente calculado e excluída qualquer outra taxa, inclusive taxa de cobrança administrativa ou honorários advocatícios extrajudiciais, recalculando-se as prestações avençadas pelos indicativos aqui determinados, admitindo-se a compensação e apurando-se o quantum debeatur.

Condenar, ainda, o réu ao pagamento nas custas processuais e nos honorários advocatícios, que arbitro em 15% (quinze por cento) do valor da condenação atualizada, levando-se em conta do grau de zelo do profissional, o tempo exigido para o seu serviço e a complexidade da causa, nos termos do artigo 20 § 3º do CPC.

P.R.I.

 
REVISAO CONTRATUAL - 1958988-2/2008(52-3-2)

Autor(s): Eneias Barbosa Santos

Advogado(s): Aristoteles Araujo de Aguiar

Reu(s): Banco Finasa Sa

Advogado(s): Rodrigo Borges Vaz

Sentença:  Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para declarar como abusivas as cláusulas contratuais que estabelece a taxa de juros superior a 12%, a prática de anatocismo e a cumulação de correção monetária com comissão de permanência e determinar a Revisão do Contrato, para que seja observada a incidência de juros remuneratórios no percentual de 12% ao ano e o IPC/INPC como índice de correção monetária, bem como declaro a nulidade da cláusula que estabelece a comissão de permanência cumulada com juros de mora e multa contratual, determinando, ainda, que a multa moratória deverá ser cobrada no percentual de 2% sobre o saldo devedor corretamente calculado e excluída qualquer outra taxa, inclusive taxa de cobrança administrativa ou honorários advocatícios extrajudiciais, recalculando-se as prestações avençadas pelos indicativos aqui determinados, admitindo-se a compensação e apurando-se o quantum debeatur.

Condenar, ainda, o réu ao pagamento nas custas processuais e nos honorários advocatícios, que arbitro em 15% (quinze por cento) do valor da condenação atualizada, levando-se em conta do grau de zelo do profissional, o tempo exigido para o seu serviço e a complexidade da causa, nos termos do artigo 20 § 3º do CPC.

P.R.I.

 
REVISAO CONTRATUAL - 1895256-1/2008(69-6-5)

Autor(s): Zildir Maria Dos Santos Ledo

Advogado(s): Fábio Santana Santos Lédo

Reu(s): Banco Finasa Sa

Advogado(s): Carole Carvalho

Sentença: Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para declarar como abusivas as cláusulas contratuais que estabelece a taxa de juros superior a 12%, a prática de anatocismo e a cumulação de correção monetária com comissão de permanência e determinar a Revisão do Contrato, para que seja observada a incidência de juros remuneratórios no percentual de 12% ao ano e o IPC/INPC como índice de correção monetária, bem como declaro a nulidade da cláusula que estabelece a comissão de permanência cumulada com juros de mora e multa contratual, determinando, ainda, que a multa moratória deverá ser cobrada no percentual de 2% sobre o saldo devedor corretamente calculado e excluída qualquer outra taxa, inclusive taxa de cobrança administrativa ou honorários advocatícios extrajudiciais, recalculando-se as prestações avençadas pelos indicativos aqui determinados, admitindo-se a compensação e apurando-se o quantum debeatur.

Condenar, ainda, o réu ao pagamento nas custas processuais e nos honorários advocatícios, que arbitro em 15% (quinze por cento) do valor da condenação atualizada, levando-se em conta do grau de zelo do profissional, o tempo exigido para o seu serviço e a complexidade da causa, nos termos do artigo 20 § 3º do CPC.

P.R.I.

 
REVISIONAL - 1908684-4/2008(70-5-1)

Autor(s): Rodrigo Dias Dos Santos

Advogado(s): Epifânio Dias Filho

Reu(s): Banco Finasa Sa

Advogado(s): Carole Carvalho

Sentença: Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para declarar como abusivas as cláusulas contratuais que estabelece a taxa de juros superior a 12%, a prática de anatocismo e a cumulação de correção monetária com comissão de permanência e determinar a Revisão do Contrato, para que seja observada a incidência de juros remuneratórios no percentual de 12% ao ano e o IPC/INPC como índice de correção monetária, bem como declaro a nulidade da cláusula que estabelece a comissão de permanência cumulada com juros de mora e multa contratual, determinando, ainda, que a multa moratória deverá ser cobrada no percentual de 2% sobre o saldo devedor corretamente calculado e excluída qualquer outra taxa, inclusive taxa de cobrança administrativa ou honorários advocatícios extrajudiciais, recalculando-se as prestações avençadas pelos indicativos aqui determinados, admitindo-se a compensação e apurando-se o quantum debeatur.

Condenar, ainda, o réu ao pagamento nas custas processuais e nos honorários advocatícios, que arbitro em 15% (quinze por cento) do valor da condenação atualizada, levando-se em conta do grau de zelo do profissional, o tempo exigido para o seu serviço e a complexidade da causa, nos termos do artigo 20 § 3º do CPC.

P.R.I.

 
REVISAO CONTRATUAL - 1757938-0/2007(1-2-4)

Autor(s): Diego Gama De Jesus

Advogado(s): Dênio Vinicius de Alencar Silva

Reu(s): Banco Itau Sa

Advogado(s): Aracely Vanessa Jardim Soubhia

Sentença:  Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para declarar como abusivas as cláusulas contratuais que estabelece a taxa de juros superior a 12%, a prática de anatocismo e a cumulação de correção monetária com comissão de permanência e determinar a Revisão do Contrato, para que seja observada a incidência de juros remuneratórios no percentual de 12% ao ano e o IPC/INPC como índice de correção monetária, bem como declaro a nulidade da cláusula que estabelece a comissão de permanência cumulada com juros de mora e multa contratual, determinando, ainda, que a multa moratória deverá ser cobrada no percentual de 2% sobre o saldo devedor corretamente calculado e excluída qualquer outra taxa, inclusive taxa de cobrança administrativa ou honorários advocatícios extrajudiciais, recalculando-se as prestações avençadas pelos indicativos aqui determinados, admitindo-se a compensação e apurando-se o quantum debeatur.

Condenar, ainda, o réu ao pagamento nas custas processuais e nos honorários advocatícios, que arbitro em 15% (quinze por cento) do valor da condenação atualizada, levando-se em conta do grau de zelo do profissional, o tempo exigido para o seu serviço e a complexidade da causa, nos termos do artigo 20 § 3º do CPC.

P.R.I.

 
REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS - 1223793-8/2006(57-6-6)

Autor(s): Francileide Anunciacao De Oliveira

Advogado(s): Daniele Borges Lima

Reu(s): Banco Itau Sa

Sentença:  Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para declarar como abusivas as cláusulas contratuais que estabelece a taxa de juros superior a 12%, a prática de anatocismo e a cumulação de correção monetária com comissão de permanência e determinar a Revisão do Contrato, para que seja observada a incidência de juros remuneratórios no percentual de 12% ao ano e o IPC/INPC como índice de correção monetária, bem como declaro a nulidade da cláusula que estabelece a comissão de permanência cumulada com juros de mora e multa contratual, determinando, ainda, que a multa moratória deverá ser cobrada no percentual de 2% sobre o saldo devedor corretamente calculado e excluída qualquer outra taxa, inclusive taxa de cobrança administrativa ou honorários advocatícios extrajudiciais, recalculando-se as prestações avençadas pelos indicativos aqui determinados, admitindo-se a compensação e apurando-se o quantum debeatur.

Condenar, ainda, o réu ao pagamento nas custas processuais e nos honorários advocatícios, que arbitro em 15% (quinze por cento) do valor da condenação atualizada, levando-se em conta do grau de zelo do profissional, o tempo exigido para o seu serviço e a complexidade da causa, nos termos do artigo 20 § 3º do CPC.

P.R.I.

 
REVISIONAL - 1818792-4/2008(15-6-6)

Autor(s): Lanalucia Marcelino

Advogado(s): Uendel Ribeiro Martinez

Reu(s): Banco Itau S A

Advogado(s): Kamila Costa Morais

Sentença:  Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para declarar como abusivas as cláusulas contratuais que estabelece a taxa de juros superior a 12%, a prática de anatocismo e a cumulação de correção monetária com comissão de permanência e determinar a Revisão do Contrato, para que seja observada a incidência de juros remuneratórios no percentual de 12% ao ano e o IPC/INPC como índice de correção monetária, bem como declaro a nulidade da cláusula que estabelece a comissão de permanência cumulada com juros de mora e multa contratual, determinando, ainda, que a multa moratória deverá ser cobrada no percentual de 2% sobre o saldo devedor corretamente calculado e excluída qualquer outra taxa, inclusive taxa de cobrança administrativa ou honorários advocatícios extrajudiciais, recalculando-se as prestações avençadas pelos indicativos aqui determinados, admitindo-se a compensação e apurando-se o quantum debeatur.

Condenar, ainda, o réu ao pagamento nas custas processuais e nos honorários advocatícios, que arbitro em 15% (quinze por cento) do valor da condenação atualizada, levando-se em conta do grau de zelo do profissional, o tempo exigido para o seu serviço e a complexidade da causa, nos termos do artigo 20 § 3º do CPC.

P.R.I.

 
ORDINARIA - 1763561-2/2007(25-1-2)

Autor(s): Iraci Antonia De Oliveira

Advogado(s): Sara Lopes da Silva

Reu(s): Banco Itau Sa

Advogado(s): Nelson Paschoalotto

Sentença: Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para declarar como abusivas as cláusulas contratuais que estabelece a taxa de juros superior a 12%, a prática de anatocismo e a cumulação de correção monetária com comissão de permanência e determinar a Revisão do Contrato, para que seja observada a incidência de juros remuneratórios no percentual de 12% ao ano e o IPC/INPC como índice de correção monetária, bem como declaro a nulidade da cláusula que estabelece a comissão de permanência cumulada com juros de mora e multa contratual, determinando, ainda, que a multa moratória deverá ser cobrada no percentual de 2% sobre o saldo devedor corretamente calculado e excluída qualquer outra taxa, inclusive taxa de cobrança administrativa ou honorários advocatícios extrajudiciais, recalculando-se as prestações avençadas pelos indicativos aqui determinados, admitindo-se a compensação e apurando-se o quantum debeatur.

Condenar, ainda, o réu ao pagamento nas custas processuais e nos honorários advocatícios, que arbitro em 15% (quinze por cento) do valor da condenação atualizada, levando-se em conta do grau de zelo do profissional, o tempo exigido para o seu serviço e a complexidade da causa, nos termos do artigo 20 § 3º do CPC.

P.R.I.

 

Expediente do dia 11 de dezembro de 2008

REVISAO CONTRATUAL - 2099583-3/2008(54-6-2)

Autor(s): Igor Leonardo Rueino Cunha

Advogado(s): Antonio Carlos Ferreira

Reu(s): Banco Finasa Sa

Advogado(s): Maria Elisa Caldas Santos, Ricardo Barbosa de Miranda

Sentença: Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação e revogo a liminar concedida e determino que a autora arque com o quanto avençado. Condeno, ainda, no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da causa, levando-se em conta do grau de zelo do profissional, o tempo exigido para o seu serviço e a complexidade da causa, nos termos do artigo 20 § 3º do CPC. Condeno, também, a autora ao pagamento de multa de 1% sobre o valor da causa por clarividente embaraço ao exercício da jurisdição, art. 14 do CPC, a ser recolhido ao fundo de aparelhamento judiciário.

 
REVISAO CONTRATUAL - 2049677-5/2008(29-2-3)

Autor(s): Maria Isabel De Oliveira

Advogado(s): Marilene da Nova Carvalho

Reu(s): Banco Finasa Sa

Advogado(s): Daiana Montino Carneiro

Sentença: Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação e revogo a liminar concedida e determino que a autora arque com o quanto avençado. Condeno, ainda, no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da causa, levando-se em conta do grau de zelo do profissional, o tempo exigido para o seu serviço e a complexidade da causa, nos termos do artigo 20 § 3º do CPC. Condeno, também, a autora ao pagamento de multa de 1% sobre o valor da causa por clarividente embaraço ao exercício da jurisdição, art. 14 do CPC, a ser recolhido ao fundo de aparelhamento judiciário.

 
ORDINARIA - 1993062-8/2008(73-5-6)

Autor(s): Michele Da Silva Santos

Advogado(s): Sara Lopes da Silva

Reu(s): Banco Finasa Sa

Advogado(s): Augusto Sávio de Cerqueira Albergaria Barreto

Sentença: Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação e revogo a liminar concedida e determino que a autora arque com o quanto avençado. Condeno, ainda, no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da causa, levando-se em conta do grau de zelo do profissional, o tempo exigido para o seu serviço e a complexidade da causa, nos termos do artigo 20 § 3º do CPC. Condeno, também, a autora ao pagamento de multa de 1% sobre o valor da causa por clarividente embaraço ao exercício da jurisdição, art. 14 do CPC, a ser recolhido ao fundo de aparelhamento judiciário.

 
REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS - 2065902-8/2008(49-6-2)

Autor(s): Lucio Marcos Bomfim De Carvalho

Advogado(s): Pollyanna Guimarães Gomes

Reu(s): Banco Finasa Sa

Advogado(s): Augusto Sávio de Cerqueira Albergaria Barreto

Sentença: Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação e revogo a liminar concedida e determino que a autora arque com o quanto avençado. Condeno, ainda, no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da causa, levando-se em conta do grau de zelo do profissional, o tempo exigido para o seu serviço e a complexidade da causa, nos termos do artigo 20 § 3º do CPC. Condeno, também, a autora ao pagamento de multa de 1% sobre o valor da causa por clarividente embaraço ao exercício da jurisdição, art. 14 do CPC, a ser recolhido ao fundo de aparelhamento judiciário.

 
REVISIONAL - 1743546-4/2007(25-5-2)

Autor(s): Silvana Santos De Andrade

Advogado(s): Sara Lopes da Silva

Reu(s): Banco Finasa Sa

Advogado(s): Augusto Sávio de Cerqueira Albergaria Barreto, Juliana Dantas da Gama

Sentença: Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação e revogo a liminar concedida e determino que a autora arque com o quanto avençado. Condeno, ainda, no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da causa, levando-se em conta do grau de zelo do profissional, o tempo exigido para o seu serviço e a complexidade da causa, nos termos do artigo 20 § 3º do CPC. Condeno, também, a autora ao pagamento de multa de 1% sobre o valor da causa por clarividente embaraço ao exercício da jurisdição, art. 14 do CPC, a ser recolhido ao fundo de aparelhamento judiciário.

 
ORDINARIA - 1993062-8/2008(73-5-6)

Autor(s): Michele Da Silva Santos

Advogado(s): Sara Lopes da Silva

Reu(s): Banco Finasa Sa

Advogado(s): Augusto Sávio de Cerqueira Albergaria Barreto

Sentença: Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação e revogo a liminar concedida e determino que a autora arque com o quanto avençado. Condeno, ainda, no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da causa, levando-se em conta do grau de zelo do profissional, o tempo exigido para o seu serviço e a complexidade da causa, nos termos do artigo 20 § 3º do CPC. Condeno, também, a autora ao pagamento de multa de 1% sobre o valor da causa por clarividente embaraço ao exercício da jurisdição, art. 14 do CPC, a ser recolhido ao fundo de aparelhamento judiciário.

 
REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS - 2189880-2/2008(10-3-3)

Autor(s): Tiberio Do Vale Alencar

Advogado(s): Maria Luiza A Maia

Reu(s): Banco Finasa Sa

Advogado(s): Maria Elisa Caldas Santos

Sentença: Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação e revogo a liminar concedida e determino que a autora arque com o quanto avençado. Condeno, ainda, no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da causa, levando-se em conta do grau de zelo do profissional, o tempo exigido para o seu serviço e a complexidade da causa, nos termos do artigo 20 § 3º do CPC. Condeno, também, a autora ao pagamento de multa de 1% sobre o valor da causa por clarividente embaraço ao exercício da jurisdição, art. 14 do CPC, a ser recolhido ao fundo de aparelhamento judiciário.

 

Expediente do dia 15 de dezembro de 2008

Procedimento Ordinário - 2217565-3/2008(75-4-6)

Autor(s): Edith Rita Catelli De Almeida

Advogado(s): Claudio Moreira da Silva

Reu(s): Cia Itauleasing Arrendamento Mercantil

Decisão:  Isso posto, defiro parcialmente os pedidos de tutela antecipatória para manter a posse da parte autora no automóvel dado em garantia contratual; determinar ao Réu que se abstenha de efetuar cobranças quanto aos valores em discussão nesse feito, o que engloba quaisquer providências administrativas ou judiciais de cobrança ou execução do contrato em litígio, bem como de lançar seu nome nos cadastros restritivos de crédito, SERASA, SPC e outros, por conta da dívida em discussão, ou, se já efetivado o registro, proceda à exclusão no prazo de 72 horas, proibindo ainda o protesto de títulos referente aos valores aqui contestados, tudo sob pena de lhe ser aplicada a multa cominatória diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais). A presente decisão está condicionada, sob pena de sua revogação, do depósito pela Autora dos valores incontroversos no importe de R$ 574,18 cada prestação, as atrasadas deverão ser depositadas em juízo no prazo de 5 dias, acrescidas de juros de mora de e as vincendas até o dia do vencimento; mediante emissão de guia de depósito. Para os fins de direito, intime as partes de que, diante da hipossuficiência técnica da parte autora, inverto o ônus da prova no presente momento, determinando que a parte ré traga aos autos o contrato celebrado entre as partes. Defiro os benefícios da Lei 1060/50.

 
Procedimento Ordinário - 2234129-7/2008(76-2-4)

Autor(s): Geraldo Jose Santos Schitini

Advogado(s): Patricia Alexandra Santos Silva

Reu(s): Banco Itaucard

Decisão:  Isso posto, defiro parcialmente os pedidos de tutela antecipatória para manter a posse da parte autora no automóvel dado em garantia contratual; determinar ao Réu que se abstenha de efetuar cobranças quanto aos valores em discussão nesse feito, o que engloba quaisquer providências administrativas ou judiciais de cobrança ou execução do contrato em litígio, bem como de lançar seu nome nos cadastros restritivos de crédito, SERASA, SPC e outros, por conta da dívida em discussão, ou, se já efetivado o registro, proceda à exclusão no prazo de 72 horas, proibindo ainda o protesto de títulos referente aos valores aqui contestados, tudo sob pena de lhe ser aplicada a multa cominatória diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais). A presente decisão está condicionada, sob pena de sua revogação, do depósito pela Autora dos valores incontroversos no importe de R$ 465,00 cada prestação, as atrasadas deverão ser depositadas em juízo no prazo de 5 dias, acrescidas de juros de mora de e as vincendas até o dia do vencimento; mediante emissão de guia de depósito. Para os fins de direito, intime as partes de que, diante da hipossuficiência técnica da parte autora, inverto o ônus da prova no presente momento, determinando que a parte ré traga aos autos o contrato celebrado entre as partes. Defiro os benefícios da Lei 1060/50.

 
Procedimento Ordinário - 2220841-3/2008(76-4-5)

Autor(s): Hermes Melo Barreiros Azevedo

Advogado(s): Epifânio Dias Filho

Reu(s): Banco Dibens Leasing Sa

Decisão:  Isso posto, defiro parcialmente os pedidos de tutela antecipatória para manter a posse da parte autora no automóvel dado em garantia contratual; determinar ao Réu que se abstenha de efetuar cobranças quanto aos valores em discussão nesse feito, o que engloba quaisquer providências administrativas ou judiciais de cobrança ou execução do contrato em litígio, bem como de lançar seu nome nos cadastros restritivos de crédito, SERASA, SPC e outros, por conta da dívida em discussão, ou, se já efetivado o registro, proceda à exclusão no prazo de 72 horas, proibindo ainda o protesto de títulos referente aos valores aqui contestados, tudo sob pena de lhe ser aplicada a multa cominatória diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais). A presente decisão está condicionada, sob pena de sua revogação, do depósito pela Autora dos valores incontroversos no importe de R$ 336,67 cada prestação, as atrasadas deverão ser depositadas em juízo no prazo de 5 dias, acrescidas de juros de mora de e as vincendas até o dia do vencimento; mediante emissão de guia de depósito. Para os fins de direito, intime as partes de que, diante da hipossuficiência técnica da parte autora, inverto o ônus da prova no presente momento, determinando que a parte ré traga aos autos o contrato celebrado entre as partes. Defiro os benefícios da Lei 1060/50.

 
Procedimento Ordinário - 2236859-8/2008(75-6-2)

Autor(s): Andreia Adorno Trindade

Advogado(s): Suêdy Aureliano da Silva de Menezes

Reu(s): Banco Bv Financeira Sa Credito Financiamento E Investimento

Decisão:  Isso posto, defiro parcialmente os pedidos de tutela antecipatória para manter a posse da parte autora no automóvel dado em garantia contratual; determinar ao Réu que se abstenha de efetuar cobranças quanto aos valores em discussão nesse feito, o que engloba quaisquer providências administrativas ou judiciais de cobrança ou execução do contrato em litígio, bem como de lançar seu nome nos cadastros restritivos de crédito, SERASA, SPC e outros, por conta da dívida em discussão, ou, se já efetivado o registro, proceda à exclusão no prazo de 72 horas, proibindo ainda o protesto de títulos referente aos valores aqui contestados, tudo sob pena de lhe ser aplicada a multa cominatória diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais). A presente decisão está condicionada, sob pena de sua revogação, do depósito pela Autora dos valores incontroversos no importe de R$ 429,52 cada prestação, as atrasadas deverão ser depositadas em juízo no prazo de 5 dias, acrescidas de juros de mora de e as vincendas até o dia do vencimento; mediante emissão de guia de depósito. Para os fins de direito, intime as partes de que, diante da hipossuficiência técnica da parte autora, inverto o ônus da prova no presente momento, determinando que a parte ré traga aos autos o contrato celebrado entre as partes. Defiro os benefícios da Lei 1060/50.

 
Procedimento Ordinário - 2224651-4/2008(76-4-3)

Autor(s): Reinaldo Lima Bispo

Advogado(s): Adriano Ribeiro Basto Junior

Reu(s): Banco Fiat Sa

Decisão:  Isso posto, defiro parcialmente os pedidos de tutela antecipatória para manter a posse da parte autora no automóvel dado em garantia contratual; determinar ao Réu que se abstenha de efetuar cobranças quanto aos valores em discussão nesse feito, o que engloba quaisquer providências administrativas ou judiciais de cobrança ou execução do contrato em litígio, bem como de lançar seu nome nos cadastros restritivos de crédito, SERASA, SPC e outros, por conta da dívida em discussão, ou, se já efetivado o registro, proceda à exclusão no prazo de 72 horas, proibindo ainda o protesto de títulos referente aos valores aqui contestados, tudo sob pena de lhe ser aplicada a multa cominatória diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais). A presente decisão está condicionada, sob pena de sua revogação, do depósito pela Autora dos valores incontroversos no importe de R$ 221,80 cada prestação, as atrasadas deverão ser depositadas em juízo no prazo de 5 dias, acrescidas de juros de mora de e as vincendas até o dia do vencimento; mediante emissão de guia de depósito. Para os fins de direito, intime as partes de que, diante da hipossuficiência técnica da parte autora, inverto o ônus da prova no presente momento, determinando que a parte ré traga aos autos o contrato celebrado entre as partes. Defiro os benefícios da Lei 1060/50.

 
Procedimento Ordinário - 2200611-3/2008(69-1-3)

Autor(s): Sergio De Jesus

Advogado(s): Luciana Oliveira de Souza

Reu(s): Banco Hsbc Bank Brasil Sa

Decisão:  Isso posto, defiro parcialmente os pedidos de tutela antecipatória para manter a posse da parte autora no automóvel dado em garantia contratual; determinar ao Réu que se abstenha de efetuar cobranças quanto aos valores em discussão nesse feito, o que engloba quaisquer providências administrativas ou judiciais de cobrança ou execução do contrato em litígio, bem como de lançar seu nome nos cadastros restritivos de crédito, SERASA, SPC e outros, por conta da dívida em discussão, ou, se já efetivado o registro, proceda à exclusão no prazo de 72 horas, proibindo ainda o protesto de títulos referente aos valores aqui contestados, tudo sob pena de lhe ser aplicada a multa cominatória diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais). A presente decisão está condicionada, sob pena de sua revogação, do depósito pela Autora dos valores incontroversos no importe de R$ 351,39 cada prestação, as atrasadas deverão ser depositadas em juízo no prazo de 5 dias, acrescidas de juros de mora de e as vincendas até o dia do vencimento; mediante emissão de guia de depósito. Para os fins de direito, intime as partes de que, diante da hipossuficiência técnica da parte autora, inverto o ônus da prova no presente momento, determinando que a parte ré traga aos autos o contrato celebrado entre as partes. Defiro os benefícios da Lei 1060/50.

 
Procedimento Ordinário - 2220863-6/2008(76-4-5)

Autor(s): Hermes Melo Barreiros Azevedo

Advogado(s): Epifânio Dias Filho

Reu(s): Banco Ge Capital Sa

Decisão:  Isso posto, defiro parcialmente os pedidos de tutela antecipatória para manter a posse da parte autora no automóvel dado em garantia contratual; determinar ao Réu que se abstenha de efetuar cobranças quanto aos valores em discussão nesse feito, o que engloba quaisquer providências administrativas ou judiciais de cobrança ou execução do contrato em litígio, bem como de lançar seu nome nos cadastros restritivos de crédito, SERASA, SPC e outros, por conta da dívida em discussão, ou, se já efetivado o registro, proceda à exclusão no prazo de 72 horas, proibindo ainda o protesto de títulos referente aos valores aqui contestados, tudo sob pena de lhe ser aplicada a multa cominatória diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais). A presente decisão está condicionada, sob pena de sua revogação, do depósito pela Autora dos valores incontroversos no importe de R$ 336,67 cada prestação, as atrasadas deverão ser depositadas em juízo no prazo de 5 dias, acrescidas de juros de mora de e as vincendas até o dia do vencimento; mediante emissão de guia de depósito. Para os fins de direito, intime as partes de que, diante da hipossuficiência técnica da parte autora, inverto o ônus da prova no presente momento, determinando que a parte ré traga aos autos o contrato celebrado entre as partes. Defiro os benefícios da Lei 1060/50.

 
Procedimento Ordinário - 2229671-9/2008(75-6-1)

Autor(s): Luciano Esquivel Dos Santos

Advogado(s): Matheus de Macedo Nun'Alvares

Reu(s): Bv Financeira S A

Decisão:  Isso posto, defiro parcialmente os pedidos de tutela antecipatória para manter a posse da parte autora no automóvel dado em garantia contratual; determinar ao Réu que se abstenha de efetuar cobranças quanto aos valores em discussão nesse feito, o que engloba quaisquer providências administrativas ou judiciais de cobrança ou execução do contrato em litígio, bem como de lançar seu nome nos cadastros restritivos de crédito, SERASA, SPC e outros, por conta da dívida em discussão, ou, se já efetivado o registro, proceda à exclusão no prazo de 72 horas, proibindo ainda o protesto de títulos referente aos valores aqui contestados, tudo sob pena de lhe ser aplicada a multa cominatória diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais). A presente decisão está condicionada, sob pena de sua revogação, do depósito pela Autora dos valores incontroversos no importe de R$ 197,67 cada prestação, as atrasadas deverão ser depositadas em juízo no prazo de 5 dias, acrescidas de juros de mora de e as vincendas até o dia do vencimento; mediante emissão de guia de depósito. Para os fins de direito, intime as partes de que, diante da hipossuficiência técnica da parte autora, inverto o ônus da prova no presente momento, determinando que a parte ré traga aos autos o contrato celebrado entre as partes. Defiro os benefícios da Lei 1060/50.

 
Procedimento Ordinário - 2233433-0/2008(75-3-3)

Autor(s): Ubirassu Muniz Da Rocha

Advogado(s): Cândida Inocência Ramos de Oliveira Souza

Reu(s): Banco Finasa Sa

Decisão:  Isso posto, defiro parcialmente os pedidos de tutela antecipatória para manter a posse da parte autora no automóvel dado em garantia contratual; determinar ao Réu que se abstenha de efetuar cobranças quanto aos valores em discussão nesse feito, o que engloba quaisquer providências administrativas ou judiciais de cobrança ou execução do contrato em litígio, bem como de lançar seu nome nos cadastros restritivos de crédito, SERASA, SPC e outros, por conta da dívida em discussão, ou, se já efetivado o registro, proceda à exclusão no prazo de 72 horas, proibindo ainda o protesto de títulos referente aos valores aqui contestados, tudo sob pena de lhe ser aplicada a multa cominatória diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais). A presente decisão está condicionada, sob pena de sua revogação, do depósito pela Autora dos valores incontroversos no importe de R$ 475,97 cada prestação, as atrasadas deverão ser depositadas em juízo no prazo de 5 dias, acrescidas de juros de mora de e as vincendas até o dia do vencimento; mediante emissão de guia de depósito. Para os fins de direito, intime as partes de que, diante da hipossuficiência técnica da parte autora, inverto o ônus da prova no presente momento, determinando que a parte ré traga aos autos o contrato celebrado entre as partes. Defiro os benefícios da Lei 1060/50.

 
Procedimento Ordinário - 2239791-3/2008(75-4-3)

Autor(s): Eder Brito Souza

Advogado(s): Marianna Oliveira Augusto

Reu(s): Bv Financeira Sa

Decisão:  Isso posto, defiro parcialmente os pedidos de tutela antecipatória para manter a posse da parte autora no automóvel dado em garantia contratual; determinar ao Réu que se abstenha de efetuar cobranças quanto aos valores em discussão nesse feito, o que engloba quaisquer providências administrativas ou judiciais de cobrança ou execução do contrato em litígio, bem como de lançar seu nome nos cadastros restritivos de crédito, SERASA, SPC e outros, por conta da dívida em discussão, ou, se já efetivado o registro, proceda à exclusão no prazo de 72 horas, proibindo ainda o protesto de títulos referente aos valores aqui contestados, tudo sob pena de lhe ser aplicada a multa cominatória diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais). A presente decisão está condicionada, sob pena de sua revogação, do depósito pela Autora dos valores incontroversos no importe de R$ 164,58 cada prestação, as atrasadas deverão ser depositadas em juízo no prazo de 5 dias, acrescidas de juros de mora de e as vincendas até o dia do vencimento; mediante emissão de guia de depósito. Para os fins de direito, intime as partes de que, diante da hipossuficiência técnica da parte autora, inverto o ônus da prova no presente momento, determinando que a parte ré traga aos autos o contrato celebrado entre as partes. Defiro os benefícios da Lei 1060/50.

 
Procedimento Ordinário - 2237835-5/2008(75-6-4)

Autor(s): Alessandro Ribeiro Martins Dos Santos

Advogado(s): Eduardo Goncalves de Amorim

Reu(s): Bv Financeira Sa

Decisão:  Isso posto, defiro parcialmente os pedidos de tutela antecipatória para manter a posse da parte autora no automóvel dado em garantia contratual; determinar ao Réu que se abstenha de efetuar cobranças quanto aos valores em discussão nesse feito, o que engloba quaisquer providências administrativas ou judiciais de cobrança ou execução do contrato em litígio, bem como de lançar seu nome nos cadastros restritivos de crédito, SERASA, SPC e outros, por conta da dívida em discussão, ou, se já efetivado o registro, proceda à exclusão no prazo de 72 horas, proibindo ainda o protesto de títulos referente aos valores aqui contestados, tudo sob pena de lhe ser aplicada a multa cominatória diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais). A presente decisão está condicionada, sob pena de sua revogação, do depósito pela Autora dos valores incontroversos no importe de R$ 212,96 cada prestação, as atrasadas deverão ser depositadas em juízo no prazo de 5 dias, acrescidas de juros de mora de e as vincendas até o dia do vencimento; mediante emissão de guia de depósito. Para os fins de direito, intime as partes de que, diante da hipossuficiência técnica da parte autora, inverto o ônus da prova no presente momento, determinando que a parte ré traga aos autos o contrato celebrado entre as partes. Defiro os benefícios da Lei 1060/50.

 
Procedimento Ordinário - 2219621-1/2008(76-4-1)

Autor(s): Ademar Ferreira Barros

Advogado(s): Moyses Farouk da Silva Reis

Reu(s): Banco Finasa Sa

Decisão:  Isso posto, defiro parcialmente os pedidos de tutela antecipatória para manter a posse da parte autora no automóvel dado em garantia contratual; determinar ao Réu que se abstenha de efetuar cobranças quanto aos valores em discussão nesse feito, o que engloba quaisquer providências administrativas ou judiciais de cobrança ou execução do contrato em litígio, bem como de lançar seu nome nos cadastros restritivos de crédito, SERASA, SPC e outros, por conta da dívida em discussão, ou, se já efetivado o registro, proceda à exclusão no prazo de 72 horas, proibindo ainda o protesto de títulos referente aos valores aqui contestados, tudo sob pena de lhe ser aplicada a multa cominatória diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais). A presente decisão está condicionada, sob pena de sua revogação, do depósito pela Autora dos valores incontroversos no importe de R$ 329,17 cada prestação, as atrasadas deverão ser depositadas em juízo no prazo de 5 dias, acrescidas de juros de mora de e as vincendas até o dia do vencimento; mediante emissão de guia de depósito. Para os fins de direito, intime as partes de que, diante da hipossuficiência técnica da parte autora, inverto o ônus da prova no presente momento, determinando que a parte ré traga aos autos o contrato celebrado entre as partes. Defiro os benefícios da Lei 1060/50.

 
Procedimento Ordinário - 2248129-7/2008(76-5-5)

Autor(s): Ana Claudia Crisostomo De Queiroz

Advogado(s): Epifânio Dias Filho

Reu(s): Banco Hsbc Bank Brasil Sa

Decisão:  Isso posto, defiro parcialmente os pedidos de tutela antecipatória para manter a posse da parte autora no automóvel dado em garantia contratual; determinar ao Réu que se abstenha de efetuar cobranças quanto aos valores em discussão nesse feito, o que engloba quaisquer providências administrativas ou judiciais de cobrança ou execução do contrato em litígio, bem como de lançar seu nome nos cadastros restritivos de crédito, SERASA, SPC e outros, por conta da dívida em discussão, ou, se já efetivado o registro, proceda à exclusão no prazo de 72 horas, proibindo ainda o protesto de títulos referente aos valores aqui contestados, tudo sob pena de lhe ser aplicada a multa cominatória diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais). A presente decisão está condicionada, sob pena de sua revogação, do depósito pela Autora dos valores incontroversos no importe de R$ 370,33 cada prestação, as atrasadas deverão ser depositadas em juízo no prazo de 5 dias, acrescidas de juros de mora de e as vincendas até o dia do vencimento; mediante emissão de guia de depósito. Ademais defiro os benefícios da Lei 1060/50. Para os fins de direito, intime as partes de que, diante da hipossuficiência técnica da parte autora, inverto o ônus da prova no presente momento, determinando que a parte ré traga aos autos o contrato celebrado entre as partes. (DR MB)

 
Procedimento Ordinário - 2213385-0/2008(76-5-5)

Autor(s): Elielson Nasicmento Silva

Advogado(s): Kelly Karina Sampaio Peixoto de Sousa

Reu(s): Banco Ge Capital Sa

Decisão:  Isso posto, defiro parcialmente os pedidos de tutela antecipatória para manter a posse da parte autora no automóvel dado em garantia contratual; determinar ao Réu que se abstenha de efetuar cobranças quanto aos valores em discussão nesse feito, o que engloba quaisquer providências administrativas ou judiciais de cobrança ou execução do contrato em litígio, bem como de lançar seu nome nos cadastros restritivos de crédito, SERASA, SPC e outros, por conta da dívida em discussão, ou, se já efetivado o registro, proceda à exclusão no prazo de 72 horas, proibindo ainda o protesto de títulos referente aos valores aqui contestados, tudo sob pena de lhe ser aplicada a multa cominatória diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais). A presente decisão está condicionada, sob pena de sua revogação, do depósito pela Autora dos valores incontroversos no importe de R$ 246,17 cada prestação, as atrasadas deverão ser depositadas em juízo no prazo de 5 dias, acrescidas de juros de mora de e as vincendas até o dia do vencimento; mediante emissão de guia de depósito. Ademais defiro os benefícios da Lei 1060/50. Para os fins de direito, intime as partes de que, diante da hipossuficiência técnica da parte autora, inverto o ônus da prova no presente momento, determinando que a parte ré traga aos autos o contrato celebrado entre as partes. (DR MB)

 
Procedimento Ordinário - 2234149-3/2008(76-2-4)

Autor(s): Mario Adelmo Soares Da Palma

Advogado(s): Kenia Farias Fonseca

Reu(s): Banco Itau Sa

Decisão:  Isso posto, defiro parcialmente os pedidos de tutela antecipatória para manter a posse da parte autora no automóvel dado em garantia contratual; determinar ao Réu que se abstenha de efetuar cobranças quanto aos valores em discussão nesse feito, o que engloba quaisquer providências administrativas ou judiciais de cobrança ou execução do contrato em litígio, bem como de lançar seu nome nos cadastros restritivos de crédito, SERASA, SPC e outros, por conta da dívida em discussão, ou, se já efetivado o registro, proceda à exclusão no prazo de 72 horas, proibindo ainda o protesto de títulos referente aos valores aqui contestados, tudo sob pena de lhe ser aplicada a multa cominatória diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais). A presente decisão está condicionada, sob pena de sua revogação, do depósito pela Autora dos valores incontroversos no importe de R$310,65 cada prestação, as atrasadas deverão ser depositadas em juízo no prazo de 5 dias, acrescidas de juros de mora de e as vincendas até o dia do vencimento; mediante emissão de guia de depósito. Para os fins de direito, intime as partes de que, diante da hipossuficiência técnica da parte autora, inverto o ônus da prova no presente momento, determinando que a parte ré traga aos autos o contrato celebrado entre as partes. Ademais, defiro a gratuidade, na forma requerida.

 
Procedimento Ordinário - 2234139-5/2008(76-5-5)

Autor(s): Wellington Dos Santos Da Silva

Advogado(s): Edna Santos Pereira

Reu(s): Banco Itau Sa

Decisão:  Isso posto, defiro parcialmente os pedidos de tutela antecipatória para manter a posse da parte autora no automóvel dado em garantia contratual; determinar ao Réu que se abstenha de efetuar cobranças quanto aos valores em discussão nesse feito, o que engloba quaisquer providências administrativas ou judiciais de cobrança ou execução do contrato em litígio, bem como de lançar seu nome nos cadastros restritivos de crédito, SERASA, SPC e outros, por conta da dívida em discussão, ou, se já efetivado o registro, proceda à exclusão no prazo de 72 horas, proibindo ainda o protesto de títulos referente aos valores aqui contestados, tudo sob pena de lhe ser aplicada a multa cominatória diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais). A presente decisão está condicionada, sob pena de sua revogação, do depósito pela Autora dos valores incontroversos no importe de R$ 277,99 cada prestação, as atrasadas deverão ser depositadas em juízo no prazo de 5 dias, acrescidas de juros de mora de e as vincendas até o dia do vencimento; mediante emissão de guia de depósito. Ademais defiro os benefícios da Lei 1060/50. Para os fins de direito, intime as partes de que, diante da hipossuficiência técnica da parte autora, inverto o ônus da prova no presente momento, determinando que a parte ré traga aos autos o contrato celebrado entre as partes. (DR MB)

 
Procedimento Ordinário - 2223179-9/2008(76-2-2)

Autor(s): Maria Jose De Menezes Rodrigues

Advogado(s): Eduardo Goncalves de Amorim

Reu(s): Banco Finasa Sa

Decisão:  Isso posto, defiro parcialmente os pedidos de tutela antecipatória para manter a posse da parte autora no automóvel dado em garantia contratual; determinar ao Réu que se abstenha de efetuar cobranças quanto aos valores em discussão nesse feito, o que engloba quaisquer providências administrativas ou judiciais de cobrança ou execução do contrato em litígio, bem como de lançar seu nome nos cadastros restritivos de crédito, SERASA, SPC e outros, por conta da dívida em discussão, ou, se já efetivado o registro, proceda à exclusão no prazo de 72 horas, proibindo ainda o protesto de títulos referente aos valores aqui contestados, tudo sob pena de lhe ser aplicada a multa cominatória diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais). A presente decisão está condicionada, sob pena de sua revogação, do depósito pela Autora dos valores incontroversos no importe de R$ 309,12 cada prestação, as atrasadas deverão ser depositadas em juízo no prazo de 5 dias, acrescidas de juros de mora de e as vincendas até o dia do vencimento; mediante emissão de guia de depósito. Ademais defiro os benefícios da Lei 1060/50. Para os fins de direito, intime as partes de que, diante da hipossuficiência técnica da parte autora, inverto o ônus da prova no presente momento, determinando que a parte ré traga aos autos o contrato celebrado entre as partes. (DR MB)

 
Procedimento Ordinário - 2242229-9/2008(76-2-1)

Autor(s): Fabio Ferreira De Araujo

Advogado(s): Matheus de Macedo Nun'Alvares

Reu(s): Banco Hsbc Bank Brasil

Decisão:  Isso posto, defiro parcialmente os pedidos de tutela antecipatória para manter a posse da parte autora no automóvel dado em garantia contratual; determinar ao Réu que se abstenha de efetuar cobranças quanto aos valores em discussão nesse feito, o que engloba quaisquer providências administrativas ou judiciais de cobrança ou execução do contrato em litígio, bem como de lançar seu nome nos cadastros restritivos de crédito, SERASA, SPC e outros, por conta da dívida em discussão, ou, se já efetivado o registro, proceda à exclusão no prazo de 72 horas, proibindo ainda o protesto de títulos referente aos valores aqui contestados, tudo sob pena de lhe ser aplicada a multa cominatória diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais). A presente decisão está condicionada, sob pena de sua revogação, do depósito pela Autora dos valores incontroversos no importe de R$ 471,41 cada prestação, as atrasadas deverão ser depositadas em juízo no prazo de 5 dias, acrescidas de juros de mora de e as vincendas até o dia do vencimento; mediante emissão de guia de depósito. Para os fins de direito, intime as partes de que, diante da hipossuficiência técnica da parte autora, inverto o ônus da prova no presente momento, determinando que a parte ré traga aos autos o contrato celebrado entre as partes. Defiro os benefícios da Lei 1060/50.

 
Procedimento Ordinário - 2223197-7/2008(76-3-2)

Autor(s): Marinalva Almeida De Souza

Advogado(s): Eduardo Goncalves de Amorim

Reu(s): Banco Finasa Sa

Decisão:  Isso posto, defiro parcialmente os pedidos de tutela antecipatória para manter a posse da parte autora no automóvel dado em garantia contratual; determinar ao Réu que se abstenha de efetuar cobranças quanto aos valores em discussão nesse feito, o que engloba quaisquer providências administrativas ou judiciais de cobrança ou execução do contrato em litígio, bem como de lançar seu nome nos cadastros restritivos de crédito, SERASA, SPC e outros, por conta da dívida em discussão, ou, se já efetivado o registro, proceda à exclusão no prazo de 72 horas, proibindo ainda o protesto de títulos referente aos valores aqui contestados, tudo sob pena de lhe ser aplicada a multa cominatória diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais). A presente decisão está condicionada, sob pena de sua revogação, do depósito pela Autora dos valores incontroversos no importe de R$ 276,50 cada prestação, as atrasadas deverão ser depositadas em juízo no prazo de 5 dias, acrescidas de juros de mora de e as vincendas até o dia do vencimento; mediante emissão de guia de depósito. Para os fins de direito, intime as partes de que, diante da hipossuficiência técnica da parte autora, inverto o ônus da prova no presente momento, determinando que a parte ré traga aos autos o contrato celebrado entre as partes. Defiro os benefícios da Lei 1060/50.

 
Procedimento Ordinário - 2190475-1/2008(76-4-2)

Autor(s): Damiana Da Boa Morte Araujo

Advogado(s): Moyses Farouk da Silva Reis

Reu(s): Banco Abn Armo Real Sa

Decisão:  Isso posto, defiro parcialmente os pedidos de tutela antecipatória para manter a posse da parte autora no automóvel dado em garantia contratual; determinar ao Réu que se abstenha de efetuar cobranças quanto aos valores em discussão nesse feito, o que engloba quaisquer providências administrativas ou judiciais de cobrança ou execução do contrato em litígio, bem como de lançar seu nome nos cadastros restritivos de crédito, SERASA, SPC e outros, por conta da dívida em discussão, ou, se já efetivado o registro, proceda à exclusão no prazo de 72 horas, proibindo ainda o protesto de títulos referente aos valores aqui contestados, tudo sob pena de lhe ser aplicada a multa cominatória diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais). A presente decisão está condicionada, sob pena de sua revogação, do depósito pela Autora dos valores incontroversos no importe de R$ 338,48 cada prestação, as atrasadas deverão ser depositadas em juízo no prazo de 5 dias, acrescidas de juros de mora de e as vincendas até o dia do vencimento; mediante emissão de guia de depósito. Para os fins de direito, intime as partes de que, diante da hipossuficiência técnica da parte autora, inverto o ônus da prova no presente momento, determinando que a parte ré traga aos autos o contrato celebrado entre as partes. Defiro os benefícios da Lei 1060/50.

 
Procedimento Ordinário - 2236021-1/2008(75-6-5)

Autor(s): Lindinalva Dos Santos Franco

Advogado(s): Moyses Farouk da Silva Reis

Reu(s): Banco Finasa Sa

Decisão:  Isso posto, defiro parcialmente os pedidos de tutela antecipatória para manter a posse da parte autora no automóvel dado em garantia contratual; determinar ao Réu que se abstenha de efetuar cobranças quanto aos valores em discussão nesse feito, o que engloba quaisquer providências administrativas ou judiciais de cobrança ou execução do contrato em litígio, bem como de lançar seu nome nos cadastros restritivos de crédito, SERASA, SPC e outros, por conta da dívida em discussão, ou, se já efetivado o registro, proceda à exclusão no prazo de 72 horas, proibindo ainda o protesto de títulos referente aos valores aqui contestados, tudo sob pena de lhe ser aplicada a multa cominatória diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais). A presente decisão está condicionada, sob pena de sua revogação, do depósito pela Autora dos valores incontroversos no importe de R$ 116,27 cada prestação, as atrasadas deverão ser depositadas em juízo no prazo de 5 dias, acrescidas de juros de mora de e as vincendas até o dia do vencimento; mediante emissão de guia de depósito. Para os fins de direito, intime as partes de que, diante da hipossuficiência técnica da parte autora, inverto o ônus da prova no presente momento, determinando que a parte ré traga aos autos o contrato celebrado entre as partes. Defiro os benefícios da Lei 1060/50.

 
REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS - 1199607-6/2006(54-4-4)

Autor(s): Paulo Barnabe Silva Oliveira

Advogado(s): Marilene Santos Queirós dos Reis Ferraz Fraga

Reu(s): Banco Abn Amro-Aymore Financiamentos

Advogado(s): Ângela Souza da Fonseca, Roberta Suffredini Vaqueiro

Despacho: TERMO DE AUDIÊNCIA PRELIMINAR

(...)Aberta a audiência, pelo(a) Dr(ª) Juiz(a) foi proposta a conciliação, tendo as partes acordado nos seguintes termos:
1. A parte acionada aceita o mera liberalidade a quantia de R$71360 (setecentos e treze reais e sessenta centavos)para dar quitação total ao contrato de financiamento em discussão na presente demanda, que deverá ser pago no prazo de 10 dias a partir dessa assentada, no endereço dos advogados do banco ABN, localizado na Av. ACM nº 3247 Ed. Empres Delta, sala 602/603, Bairro: Brotas.
2. O banco se compromete em efetuar a baixa no gravame no ´prazo de 15 dias após o pagamento da quantia acima mencionada.
3. As partes dão plena, rasa e irrevogável quita~ção, para nada mais reclamar.
4. Fica a parte autora autorizada a efetuar o levantamento dos valores depositados em juízo através de alvará judicial.
5.Pelo Dr. Juiz foi dito que: HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que sejam produzidos seus jurídicos e e legais efeitos, o acordo celebrado entre os litigantes, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 269, III do CPC. Expeça-se alvará judicial em nome do advogado da parte autora. Custas processuais e honorários na forma acordada. Nada mais havendo lavrei o presente termo que depois de lido e achado o conforme vai devidamente assinado por todos. Eu, Walmara Cal S. dos Santos, funcionária designada para digitação. Eu, __________________Escrivã.


ALVARÁ

Senhor Gerente,

Levo ao conhecimento deste estabelecimento bancário que o(a) Dr. MARIA DA SAÚDE DE BRITO BONFIM OAB-Ba 19337, patrono do AUTOR, nos autos da AÇÃO REVISIONAL n. 1199607-6/2006, proposta por PAULO BARNABÉ SILVA OLIVEIRA contra BANCO ABN SA, está autorizado (a) a proceder ao levantamento da quantia que se encontra depositada na conta 3700106759374, no Banco do Brasil S/A, Agência Fórum, e seus acréscimos, se houver, encerrando-a em seguida. Alvará expedido por Regina Stela Freire Ramos Bastos, no Termo de Audiência, Analista Judiciária, subscrevi.

Nada mais havendo lavrei o presente termo que depois de lido e achado o conforme vai devidamente assinado por todos. Eu, Carlos Magno Nadal Sant'Ana Sobrinho, designado para digitação. Eu, ____________________Escrivã.

 
REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS - 1731005-3/2007(21-1-1)

Autor(s): Telma Aragao Da Silva Freitas

Advogado(s): Isak José de Macedo

Reu(s): Hsbc Bank Sa

Advogado(s): Perpetua Ivo Valadao Casali Bahia

Despacho: TERMO DE AUDIÊNCIA PRELIMINAR


Aos 04 de dezembro de 2008, perante o(a) Exm(ª). Sr(ª). Dr(ª). OSVALDO ROSA FILHO, Juiz(a) de Direito da 20ª Substituição ora designado para esta 1ª Vara de Relações de Consumo da Comarca do Salvador, às 10:50 horas, no Prédio das Varas de Relações de Consumo, na sala das audiências, comigo o Escrivão de seu cargo abaixo assinado, servindo como porteiro o Oficial de Justiça Emmanuel Espínola Cordeiro. Pelo escrivão foram apresentados os autos da ação REVISIONAL movida por TELMA ARAGAO DA SILVA FREITAS contra HSBC BANK SA sob nº 1731005-3/2007. Feito o pregão, ausente a parte autora e o seu advogado, presente a parte ré através do seu preposto Sr(ª) ARLITO LUCAS MENDES PRATES, conforme carta de preposição QUE ORA APRESENTA, acompanhado por seu advogado Dr(ª). ALUIZIO CUNHA BAPTISTA, OAB/BA 22.581.

Aberta a audiência, pelo(a) ADVOGADO da parte ré foi dito que no processo em exame as partes compuseram e que, inclusive, petição noticiando a transação foi dirigido a este Juízo, cuja a cópia apresenta nesta oportunidade. Pede, ainda, a juntada do substabelecimento e carta de preposição e no tocante a conciliação noticiada, o cartório apresentou, nesta assentada, o original da petição de acordo e este Juízo, profere a SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA seguinte: Homologo, por sentença, para que sejam produzidos seus jurídicos e e legais efeitos, o acordo celebrado entre os litigantes, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 269, III do CPC.
Custas processuais e honorários na forma acordada. Expeça-se alvará para o levantamento do valor, no total, depositado.

Nada mais havendo lavrei o presente termo que depois de lido e achado o conforme vai devidamente assinado por todos. Eu,Walmara Cal S. Dos Santos, funcionária designada para digitação. Eu, ____________________Escrivã.

 
REVISIONAL - 1789483-2/2007(58-6-3)

Autor(s): Joanderson Pinto Matos

Advogado(s): Roberta Maria Cerqueira Costa

Reu(s): Banco Itaucard Sa

Advogado(s): Fabíola Thereza de Souza Muniz dos Santos

Despacho: TERMO DE AUDIÊNCIA PRELIMINAR


Aos 02 de dezembro de 2008, perante o(a) Exm(ª). Sr(ª). Dr(ª). MARIELZA BRANDÃO FRANCO, Juiz(a) de Direito da 1ª Vara de Relações de Consumo da Comarca do Salvador, às 11;30 horas, no Prédio das Varas de Relações de Consumo, na sala das audiências, comigo o Escrivão de seu cargo abaixo assinado, servindo como porteiro o Oficial de Justiça Emmanuel Espínola Cordeiro. Pelo escrivão foram apresentados os autos da ação REVISIONAL movida por JOANDERSON PINTO MATOS contra BANCO ITAÚCARD SA sob nº 1789483-2/2007 . Feito o pregão, ausente a parte autora, presente a parte ré através advogado Dr(ª).Priscila Fábio Dantas , OAB/BA 26687, juntada de substabelecimento e procuração em audiência. Audiência prejudicada face a ausência da parte autora. Dada a palavra ao advogado da parte ré, foi dito que: havendo depósito, pede levantamento. Pela Dra. Juíza foi dito que: após, façam os autos conclusos para sentença. Nada mais havendo lavrei o presente termo que depois de lido e achado o conforme vai devidamente assinado por todos. Eu, Walmara Cal S. Dos Santos, designado para digitação. Eu, ____________________Escrivã.

 
ORDINARIA - 676390-6/2005(55-2-1)

Autor(s): Yucathan Edney Da Silva Tavares

Advogado(s): Vitor Emanuel Lins de Moraes

Reu(s): Banco Abn Amro Real Sa

Advogado(s): Antonio Carlos Dantas Góes Monteiro

Despacho: TERMO DE AUDIÊNCIA PRELIMINAR


Aos 02 de dezembro de 2008, perante o(a) Exm(ª). Sr(ª). Dr(ª). MARIELZA BRANDÃO FRANCO, Juiz(a) de Direito da 1ª Vara de Relações de Consumo da Comarca do Salvador, às 08:00 horas, no Prédio das Varas de Relações de Consumo, na sala das audiências, comigo o Escrivão de seu cargo abaixo assinado, servindo como porteiro o Oficial de Justiça Emmanuel Espínola Cordeiro. Pelo escrivão foram apresentados os autos da ação REVISIONAL movida por YUCATHAN EDNEY DA SILVA TAVARES contra BANCO ABN AMRO REAL SA sob nº 676390-6/2005 . Feito o pregão, ausente a parte autora acompanhada por seu advogado Dr(ª). Agnelo Batista Machado Neto OAB/BA 27196, presente a parte ré através do seu preposto Sr(ª) Crislaine Santana de Jesus, conforme carta de preposição acostada aos autos, acompanhado por seu advogado Dr(ª)Antônio Carlos D. Góes Monteiro , OAB/BA 13325. Aberta a audiência, as partes requereram suspensão do processo, pelo prazo de 20 dias, em vista da possibilidade de acordo, em não havendo as partes declaram que não tem provas a produzir. Após, o prazo supra assinalado venham os autos conclusos para sentença. Nada mais havendo lavrei o presente termo que depois de lido e achado o conforme vai devidamente assinado por todos. Eu,Walmara Cal S. Dos Santos, funcionária designada para digitação. Eu, ____________________Escrivã.

 
OUTRAS - 924387-5/2005(47-5-6)

Autor(s): Cassio Antonio Coelho Cerqueira

Advogado(s): Waldomiro Azevedo Silva

Reu(s): Banco Itau Sa

Advogado(s): Airton de Souza Lima

Despacho: TERMO DE AUDIÊNCIA PRELIMINAR


Aos 02 de dezembro de 2008, perante o(a) Exm(ª). Sr(ª). Dr(ª). MARIELZA BRANDÃO FRANCO, Juiz(a) de Direito da 1ª Vara de Relações de Consumo da Comarca do Salvador, às 14:00 horas, no Prédio das Varas de Relações de Consumo, na sala das audiências, comigo o Escrivão de seu cargo abaixo assinado, servindo como porteiro o Oficial de Justiça Emmanuel Espínola Cordeiro. Pelo escrivão foram apresentados os autos da ação \pr1g_classe\ movida por CASSIO ANTONIO COELHO CERQUEIRA contra BANCO ITAU SA sob nº 924387-5/2005 . Feito o pregão, presente a parte autora acompanhada por seu advogado Dr(ª). WALDOMIRO AZEVEDO SILVA OAB/BA 95-B, presente a parte ré através do seu advogado Dr(ª). MARIA APARECIDA MAROCCI DE SOUSA LIMA , OAB/BA 23211. Aberta a audiência, pelo(a) Dr(ª) Juiz(a) foi proposta a conciliação, porém não foi possível qualquer acordo. Dada a palavra ao advogado da parte ré requereu a produção da perícia contábil. Pela Dra.juiza foi dito que faço os autos conclusos para saneamento do feito. Nada mais havendo lavrei o presente termo que depois de lido e achado o conforme vai devidamente assinado por todos. Eu,______________________, funcionária designada para digitação. Eu, ____________________Escrivã.

 
PROCEDIMENTO ORDINARIO - 14002953519-6(26-2-3)

Autor(s): Walter Cardoso Ribeiro Junior, Luigi Magarao
Representante(s): Edla Cardoso Da Silva

Advogado(s): Adriana Reis Novaes

Reu(s): Bradesco Saude Sa

Advogado(s): Lucas Marques Luz da Resurreição

Despacho: As partes não compareceram a audiência de conciliação, e tendo em vista que não houve pedido de produção de provas, após as diligências determinadas nos processos incidentes em apenso, volte-me conclusos para julgamento.

MARIELZA BRANDÃO
Juíza de Direito

 
OUTRAS - 14003975728-5(26-2-3)

Impugnante(s): Bradesco Saude Sa

Advogado(s): Betania Rocha Rodrigues

Impugnado(s): Edla Cardoso Da Silva, Walter Cardoso Ribeiro Junior, Luigi Magarao

Despacho: Publique-se a segunda parte do despacho supra.


Marielza Brandão Franco
Juíza de Direito

 
OUTRAS - 14003975728-5(26-2-3)

Impugnante(s): Bradesco Saude Sa

Advogado(s): Betania Rocha Rodrigues

Impugnado(s): Edla Cardoso Da Silva, Walter Cardoso Ribeiro Junior, Luigi Magarao

Despacho: Intime-se o(a) impugnado(a) para manifestar-se no prazo de 48 horas.

Joséfison Silva Oliveira
Juiz de Direito Auxiliar

 
INCIDENTES - 14003044635-9(26-2-3)

Impugnante(s): Bradesco Saude Sa

Advogado(s): Betania Rocha Rodrigues

Impugnado(s): Luigi Magarao

Despacho: Certifique-se se houve manifestação.

Marielza Brandão Franco
juíza de Direito

 
REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS - 1959968-4/2008(70-2-2)

Autor(s): Jucimario Jesus De Sousa

Advogado(s): Jaime Oliveira

Reu(s): Banco Itau Sa

Advogado(s): Aracely Vanessa Jardim Soubhia

Despacho: TERMO DE AUDIÊNCIA PRELIMINAR


Aos 05 de novembro de 2008, perante o(a) Exm(ª). Sr(ª). Dr(ª). ANA CONCEIÇÃO BARBUDA SANCHES GUIMARÃES FERREIRA, Juiz(a) de Direito da 1ª Vara de Relações de Consumo da Comarca do Salvador, às 09:40 horas, no Prédio das Varas de Relações de Consumo, na sala das audiências, comigo o Escrivão de seu cargo abaixo assinado, servindo como porteiro o Oficial de Justiça Emmanuel Espínola Cordeiro. Pelo escrivão foram apresentados os autos da ação ORDINÁRIA movida por JUCIMARIO JESUS DE SOUSA contra BANCO ITAU SA sob nº 1959968-4/2008. Feito o pregão, presente a parte autora e seu advogado Dr. JAIME OLIVEIRA OAB 12249, acostando aos autos comprovantes de depósitos judiciais.
Presente o advogado da parte Ré Dr. Elly Brandão Gomes OAB 22.449. Proposta a conciliação, teve exito nos seguintes termos: O autor efetivará, em favor do Banco Réu, o pagamento do valor de R$6.700,00 (seis mil e setecentos reais), da seguinte forma:

a) Mediante o pagamento de R$ 4.900,00 ( quatro mil e novecentos reais), dividido em 4 parcelas, sendo as três primeiras, com vencimento em 10/11/2008, 10/12/2008 e 12/01/2009, cada uma no valor de R$300,00, e a quarta, no valor de R$ 4.000,00, a vencer em 27/09/2009, todas através de boletos bancários, acrescidas de R$2,52;

b) O valor referido no item “a” deste termo será complementado com o levantamento da quantia de R$1.800,00 (um mil oitocentos reais), que se encontra depositado em Conta judicial à disposição desse MM . Juízo, através de alvará que deverá ser expedido em favor do primeiro transator – BANCO ITAÚ S/A, com as devidas correções legais.

c) O Segundo Transator deverá comparecer no Escritório Antônio Braz & Vanya Maia Advogados Associados, na Rua Alceu Amoroso Lima, 314, sala 201, Caminho das Árvores, Cep. 41.820-770 - Salvador- BA, com cinco dias antes do vencimento do primeiro pagamento para retirar os boletos bancários.

d) O pagamento será realizado através de boleto bancário emitido pelo Escritório Antônio Braz & Vanya Maia Advogados Associados, ao custo de R$2,52 (dois reais e cinquenta e dois centavos).

1. No ato da assinatura do presente termo de acordo, será entregue a Autora,mediante recibo, orientação escrita denominada “PASSO A PASSO DA RESCISÃO DE LEASING” contendo instruções de como proceder para rescindir o contrato de leasing objeto da presente demanda, sendo que a partir desse recebimento a Autora passa a se responsabilizar total e integralmente pelas informações a serem transmitidas ao banco Réu, isentando-o de toda responsabilidade diante de qualquer inconformidade que venha a ocorrer em razão do não cumprimento das orientações ali apostas.

2. A AUTORA SE COMPROMETE A SEGUIR AS ORIENTAÇÕES DO “GUIA PASSO A PASSO” A CONTAR DE 30 (TRINTA) DIAS ÚTEIS DO INTEGRAL CUMPRIMENTO DO ACORDO, CONTANDO-SE A PARTIR DA DATA DO PAGAMENTO DO BOLETO MENCIONADO NO ÍTEM A, SUPRA.





3. As partes, bem como seus patronos, comprometem-se, com a assinatura do presente ato, a não mais reclamar, a que título sobre o contrato nº 82602-25617655, bem como sobre quaisquer valores, indenizações ou obrigações decorrentes do mesmo, a que título for.

4. Fica o Réu desobrigado de toda e qualquer obrigação decorrente da liquidação destes outos, tendo em vista que a autora renuncia ao pedido formulado na petição inicial da presente AÇÃO REVISIONAL dando-se às partes recíproca quitação para mais nada reivindicar acerca do contrato de nº 82602 – 25617655-.


5. A presente composição é realizada em caráter essencialmente irretratável e irrevogável, obrigando não somente as partes contratantes como também a seus herdeiros ou sucessores, os quais deverão zelar pelo fiel e integral cumprimento de todos os seus termos, como aqui pactuado por mera liberalidade, eis que isentos de vícios.


6. Eventuais custas processuais, impostos,taxas administrativas e remanescentes do processo, caso sejam arbitrados, deverão ser arcados pela autora. Cada parte arcará com os honorários de seus respectivos patronos.


7. Autora e réu declaram que o presente acordo exprime a mais pura manifestação de suas vontades, estando livres de qualquer tipo de vício, coação ou dolo, exarando o pleno e total assentimento em todas as cláusulas e condições,obrigando-se pelo respeito e fiel cumprimento de tudo o que fora pactuado, pelo que desistem da ação e renunciam a eventuais direitos a indenização por dano moral ou material, lucros cessantes,bem como qualquer renúncia ou nova ensejará eventual modificação nos direitos e obrigações ora pactuados, nem descaracterizará a mora dos infratores.


8. Considerando que o réu concedeu benefícios ao autor como as vantagens constantes desta transação, acordam as partes estabelecem que em caso de descumprimento com o pagamento no dia 10/11/2008; 10/12/2008, 10/01/2009 e 27/09/2009, ou inexistência do valor de R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais) depositado judicialmente, ou valor menos que o notificado e especificado, perderá a demandante aqueles benefícios, subordinando-se, novamente, aos encargos da época do vencimento da obrigação, tendo que cumprir na integra o contrato originariamente pactuado, abatendo-se os valores eventualmente pagos, ou podendo optar o demandado pela execução imediata deste acordo, acrescido de 10%.


E por estarem dessa forma ajustados, requerem de Vossa Excelência:







a) A HOMOLOGAÇÃO DO PRESENTE ACORDO, determinando a extinção da presente ação nos termos do artigo 269, III do C.P.C., custas e honorários conforme convencionado no presente acordo;

b)A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ em favor do Réu para levantamento dos valores depositados judicialmente,com as devidas correções legais.


A determinação de que os autos não sejam remetidos ao arquivo até o cumprimento total das obrigações, tendo em vista o prazo para cumprimento do acordo.
A presente transação representa todo o entendimento havido entre as partes sobre o seu objeto.
Para fim de eficácia imediata do presente acordo, as partes DISPENSAM OS PRAZOS RECURSAIS.
Pela MM Dra. Juíza foi dito que homologava o presente acordo para que dele cumpra seus legais efeitos extinguindo o feito com resolução do mérito. Na forma do art. 269 do CPC. Custa os honorários da forma acordada, expeça-se alvará. Publicada em audiência, registre-se e arquive-se.
Eu,________________, funcionária designada para digitação. Eu, _______________Escrivão.

 
REVISAO CONTRATUAL - 1753496-3/2007(41-3-1)

Autor(s): Carlos Alberto Pinto De Santana

Advogado(s): Vilson Marcos Matias dos Santos

Reu(s): Banco Hsbc Sa

Advogado(s): Arace Leal Ivo Valadao, Perpetua Ivo Valadao Casali Bahia

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.

Manifeste-se a parte autora sobre a devolução de fls.

 
REVISAO CONTRATUAL - 1010674-3/2006(49-1-6)

Autor(s): Antonio Rodrigues Nascimento

Advogado(s): Morgana Bonifacio Brige Ferreira

Reu(s): Banco Volkswagen Sa

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.

Manifeste-se a parte autora sobre a devolução de fls.

 
REVISAO CONTRATUAL - 2242561-5/2008(38-5-2)

Autor(s): Eloi Davi Lima De Oliveira

Advogado(s): Ana Paula Guimarães Borges

Reu(s): Banco Aymore Credito Financiamento E Investimento Sa

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.

Manifeste-se a parte autora sobre a devolução de fls.

 
DECLARATORIA - 2066489-7/2008(24-2-5)

Autor(s): Rafael Jesus Da Silva

Advogado(s): Cláudio Enrique de Matos Vega

Reu(s): Banco Ibi Sa Banco Multiplo

Advogado(s): Luis Carlos Monteiro Laurenço

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.

Manifeste-se a parte autora sobre a devolução de fls.

 
OBRIGACAO DE FAZER - 1801730-6/2007(17-5-6)

Autor(s): Katia Daniela Mendonca Oliveira

Advogado(s): Nívea da Silva Gonçalves Pereira

Reu(s): Amil Assistencia Medica Internacional Ltda

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.

Manifeste-se a parte autora sobre a devolução de fls.

 
DECLARATORIA - 1799623-2/2007(8-2-4)

Autor(s): Nerivaldo Santos Pereira

Advogado(s): Antonio Carlos Souto Costa

Reu(s): Banco Finasa Sa

Advogado(s): Rodrigo Borges Vaz

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.

Manifeste-se a parte autora sobre a devolução de fls.

 
DECLARATORIA - 2090554-7/2008(73-4-2)

Autor(s): Jorge Luis Rodrigues Teles

Advogado(s): José Joaquim Sousa Ferreira

Reu(s): Banco Panamericano Sa

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.

Manifeste-se a parte autora sobre a devolução de fls.

 
REVISAO CONTRATUAL - 1999265-0/2008(73-4-1)

Autor(s): Luciano De Jesus Santos

Advogado(s): Hiran Souto Coutinho Junior

Reu(s): Banco Hsbc Sa

Advogado(s): Ernani Sammarco Rosa

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.

Manifeste-se a parte autora sobre a devolução de fls.

 
Procedimento Ordinário - 2118484-1/2008(74-6-2)

Autor(s): Valquiria Fernandes Santos Agricola

Advogado(s): Fernanda Lima de Queiroz

Reu(s): Banco Citicard Sa

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.

Manifeste-se a parte autora sobre a devolução de fls.

 
Procedimento Ordinário - 2294549-3/2008(75-3-5)

Autor(s): Ederaldo Sena De Matos

Advogado(s): Antonio Carlos Ferreira

Reu(s): Hsbc Bank Multiplo Sa

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.

Manifeste-se a parte autora sobre a devolução de fls.

 
REVISIONAL - 1401769-9/2007(66-1-2)

Autor(s): Karina De Souza Castro Sobral

Advogado(s): Sergio Augusto Garbelotto

Reu(s): Hsbc Bank Brasil Sa Banco Multiplo

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.

Manifeste-se a parte autora sobre a devolução de fls.

 
REVISIONAL - 1401769-9/2007(66-1-2)

Autor(s): Karina De Souza Castro Sobral

Advogado(s): Sergio Augusto Garbelotto

Reu(s): Hsbc Bank Brasil Sa Banco Multiplo

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.

Manifeste-se a parte autora sobre a devolução de fls.

 
REVISIONAL - 1401769-9/2007(66-1-2)

Autor(s): Karina De Souza Castro Sobral

Advogado(s): Sergio Augusto Garbelotto

Reu(s): Hsbc Bank Brasil Sa Banco Multiplo

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.

Manifeste-se a parte autora sobre a devolução de fls.

 
REVISAO CONTRATUAL - 1569881-6/2007(63-6-5)

Apensos: 1878060-3/2008

Autor(s): Saulo Braga Lopes

Advogado(s): Dina Maria de Almeida Gomes Pinheiro

Reu(s): Banco Finasa Sa

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.

Manifeste-se a parte autora sobre a devolução de fls.

 
REVISIONAL - 1085998-4/2006(50-3-3)

Autor(s): Urania Alves De Melo

Advogado(s): Daniele Borges Lima

Reu(s): Banco Finasa Sa

Advogado(s): Fabíola Thereza de Souza Muniz dos Santos, Ricardo Barbosa de Miranda

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.

Manifeste-se a parte autora sobre a devolução de fls.

 
DECLARATORIA - 2043275-4/2008(43-1-1)

Autor(s): Jeronimo Dos Santos Nepomuceno

Advogado(s): José Joaquim Sousa Ferreira

Reu(s): Unicard S A

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.

Manifeste-se a parte autora sobre a devolução de fls.

 
REVISAO CONTRATUAL - 2134165-4/2008(18-3-2)

Autor(s): Wanderley Ferreira Da Silva Junior

Advogado(s): Ruth Serravalle Ballin

Reu(s): Banco Finasa Sa

Decisão:  Em face do exposto, hei por bem deferir a liminar requerida para determinar ao Réu que se abstenha de protestar os títulos vinculados ao contrato em debate e de lançar o nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito, SERASA, SPC e outros, por conta da dívida em discussão, ou, se já efetivado o registro, proceda à exclusão no prazo de 24 horas, condicionada a eficácia desta decisão ao depósito, em juízo, pela parte Autora das parcelas vencidas e vincendas, no valor de R$ 2.823,19, as primeiras no prazo de cinco dias e as demais nas datas de seus vencimentos mensais, com a ressalva de que tal autorização não significa concordância deste juízo com os valores depositados, devendo eventuais diferenças serem por ela complementadas no final, ficando estipulada multa cominatória diária no valor de R$ 330,00 (trezentos e trinta reais), caso ocorra descumprimento.

Para os fins de direito, intime as partes de que, diante da hipossuficiência técnica da parte autora, inverto o ônus da prova no presente momento, determinando que a parte ré traga aos autos o contrato celebrado entre as partes.

 
REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS - 1449673-3/2007

Autor(s): Nilson De Almeida Teodoro

Advogado(s): Dina Maria de Almeida Gomes Pinheiro

Reu(s): Banco Itau Sa

Advogado(s): Aracely Vanessa Jardim Soubhia

Despacho: Termo de Audiência Preliminar

(...) E por estarem dessa forma ajustados, requerem de Vossa Excelência:

a) A HOMOLOGAÇÃO DO PRESENTE ACORDO, determinando a extinção da presente ação nos termos do artigo 269, III do C.P.C., custas e honorários conforme convencionado no presente acordo;

b)A EXPEDIÇÃO DO ALVARÁ em favor do réu para levantamento dos valores depositados judicialmente, com as devidas correções legais.

c) A determinação de que sejam remetidos ao arquivo.
A presente transação representa todo o entendimento havido entre as partes sobre o seu objeto.

d) A determinação de que os autos não sejam remetidos ao arquivo até o cumprimento total das obrigações, tendo em vista o prazo para cumprimento do acordo.

Para fim de eficácia imediata do presente acordo, as partes DISPENSAM, OS PRAZOS RECURSAIS.

Pela MM Dra. Juíza foi dito que homologava o presente acordo para que dele cumpra seus legais efeitos extinguindo o feito com resolução do mérito. Na forma do art. 269 do CPC. Custa os honorários da forma acordad, expeça-se alvará. Publicada em audiência, registre-se e arquive-se.
Eu,_________________funcionário designado para digitação. Eu,________________Escrivão.

 
REVISAO CONTRATUAL - 1411383-4/2007(61-6-3)

Autor(s): Jose Sebastiao Da Silva

Advogado(s): André Luís Marques Serra

Reu(s): Banco Itau Sa

Advogado(s): Aracely Vanessa Jardim Soubhia

Despacho: TERMO DE AUDIÊNCIA PRELIMINAR


Aos 05 de novembro de 2008, perante o(a) Exm(ª). Sr(ª). Dr(ª). ANA CONCEIÇÃO BARBUDA SANCHES GUIMARAES FERREIRA, Juiz(a) de Direito da 1ª Vara de Relações de Consumo da Comarca do Salvador, às 14:20 horas, no Prédio das Varas de Relações de Consumo, na sala das audiências, comigo o Escrivão de seu cargo abaixo assinado, servindo como porteiro o Oficial de Justiça Emmanuel Espínola Cordeiro. Pelo escrivão foram apresentados os autos da ação REVISIONAL movida por JOSE SEBASTIAO DA SILVA contra BANCO ITAU SA sob nº 1411383-4/2007 . Feito o pregão, ausente a parte autora e seu advogado, ausente a parte ré fazendo-se representar por seu advogado Dr(ª). MARCELA FERREIRA NUNES , OAB/BA-24.388, que juntou substabelecimento e documentos. Aberta a audiência, a parte ré aduziu a inexistência de outras provas a produzir. Pela Drª. Juíza foi dito que venham os autos conclusos para sentença. Nada mais havendo lavrei o presente termo que depois de lido e achado o conforme vai devidamente assinado por todos. Eu, Anaídes Santos Sampaio, funcionária designada para digitação. Eu, ____________________Escrivã.

 
REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS - 1388708-2/2007

Autor(s): Luis Cesar Brito De Andrade

Advogado(s): Dênio Vinicius de Alencar Silva

Reu(s): Banco Real Abn Amro S A

Advogado(s): Ângela Souza da Fonseca

Sentença: Vistos etc., Trata-se de ação na qual se anuncia a composição da lide. POSTO ISSO. DECIDO. Prescrito está no Código Civil que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. Assim sendo, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que sejam produzidos seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre os litigantes, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 269, III do CPC. Custas processuais e honorárias na forma acordada. Expeçam-se ofícios e alvarás se necessário. P.R.I. APÓS, ARQUIVE-SE.

MARIELZA BRANDÃO FRANCO
Juíza de Direito

 
REVISIONAL - 940972-1/2006(48-2-6)

Autor(s): Dário Lopez Silva

Advogado(s): Ana Carolina Lima Silva Santana

Reu(s): Banco Abn Amro Real Sa

Advogado(s): Aline Cotrim Lima, Antonio Carlos Dantas Góes Monteiro

Despacho: TERMO DE AUDIÊNCIA PRELIMINAR


Aos 02 de dezembro de 2008, perante o(a) Exm(ª). Sr(ª). Dr(ª). MARIELZA BRANDÃO FRANCO, Juiz(a) de Direito da 1ª Vara de Relações de Consumo da Comarca do Salvador, às 13:50horas, no Prédio das Varas de Relações de Consumo, na sala das audiências, comigo o Escrivão de seu cargo abaixo assinado, servindo como porteiro o Oficial de Justiça Emmanuel Espínola Cordeiro. Pelo escrivão foram apresentados os autos da ação REVISIONAL movida por DÁRIO LOPEZ SILVA contra BANCO ABN AMRO REAL SA sob nº 940972-1/2006 . Feito o pregão, presente a parte autora acompanhada por seu advogado Dr(ª). ANA CAROLINA LIMA SILVA SANTANA OAB/BA 19884, presente a parte ré através do seu preposto Sr(ª) Crislaine Santana de Jesus, conforme carta de preposição acostada aos autos, acompanhado por seu advogado Dr(ª). ANTONIO CARLOS DANTAS GÓES MONTEIRO , OAB/BA 13325. Aberta a audiência, pelo(a) Dr(ª) Juiz(a) foi proposta a conciliação, nos seguintes termos: a parte autora compromete-se a pagar o valor de R$3.800,00, através de boleto bancário, emitido pelo escritório Monteiro e Coelho Advogados Associados, que deverá ser retirado pela parte autora, com vencimento no dia 09/12/2008. Com o pagamento do boleto supra mencionado, as partes neste ato, dão plena e irrevogável quitação ao contrato objeto da presente demanda. O banco acionado compromete-se a desalienar o bem, objeto do contrato em questão, no prazo de 30 dias, após o pagaemento do boleto bancário. Custas e honorários advocatícios pro rata. Pela Dra. Juíza foi dito que: Homologo, por sentença, para que sejam produzidos seus jurídicos e e legais efeitos, o acordo celebrado entre os litigantes, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 269, III do CPC. Custas processuais e honorários na forma acordada. Nada mais havendo lavrei o presente termo que depois de lido e achado o conforme vai devidamente assinado por todos. Eu,Walmara Cal S. Dos Santos, funcionária designada para digitação. Eu, ____________________Escrivã.

 
DECLARATORIA - 1894067-3/2008(69-6-3)

Autor(s): Osana De Moura Girame

Advogado(s): Antonio Carlos Souto Costa

Reu(s): Banco Itaucard S A

Advogado(s): Nelson Paschoalotto

Sentença: (...)Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para confirmar a tutela antecipada e declarar como abusivas as cláusulas contratuais que estabelece a taxa de juros superior a 12%, a prática de anatocismo e a cumulação de correção monetária com comissão de permanência e determinar a Revisão do Contrato, para que seja observada a incidência de juros remuneratórios no percentual de 12% ao ano e o IPC/INPC como índice de correção monetária, bem como declaro a nulidade da cláusula que estabelece a comissão de permanência cumulada com juros de mora e multa contratual, determinando, ainda, que a multa moratória deverá ser cobrada no percentual de 2% sobre o saldo devedor corretamente calculado e excluída qualquer outra taxa, inclusive taxa de cobrança administrativa ou honorários advocatícios extrajudiciais, recalculando-se as prestações avençadas pelos indicativos aqui determinados, admitindo-se a compensação e apurando-se o quantum debeatur.

Condenar, ainda, o réu ao pagamento nas custas processuais e nos honorários advocatícios, que arbitro em 15% (quinze por cento) do valor da condenação atualizada, levando-se em conta do grau de zelo do profissional, o tempo exigido para o seu serviço e a complexidade da causa, nos termos do artigo 20 § 3º do CPC.

P.R.I.


Salvador, 12 de setembro de 2008.

MARIELZA BRANDÃO FRANCO
Juíza Titular da 1ª Vara de Relações de Consumo

 
REVISIONAL - 1085894-9/2006(50-4-4)

Autor(s): Jose Marques Barreto Neto

Advogado(s): Daniele Borges Lima

Reu(s): Banco Itaú S.A.

Advogado(s): Aracely Vanessa Jardim Soubhia

Despacho: TERMO DE AUDIÊNCIA PRELIMINAR


(...)Pelo Dr. Juiz foi dito que: HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que sejam produzidos seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre os litigantes, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma doart. 269, III do CPC. Expeça-se alvará judicial em nome do advogado daparte ré. Custas processuais e honorários na forma acordada. Nada mais havendo lavrei o presente termo que depois de lido e achado o conforme vai devidamente assinado por todos. Eu, Walmara CalS. dos Santos,funcionária designada para digitação. Eu,__________Escrivã.

 
ORDINARIA - 1526136-9/2007(20-1-6)

Autor(s): Eraldo Ramos

Advogado(s): Thiago Beck

Reu(s): Abn Amro Bank Aymore Financiamento S A

Advogado(s): Antonio Carlos Dantas Góes Monteiro

Despacho: TERMO DE AUDIÊNCIA PRELIMINAR

Aos 02 de dezembro de 2008, perante o(a) Exm(ª). Sr(ª). Dr(ª). MARIELZA BRANDÃO FRANCO, Juiz(a) de Direito da 1ª Vara de Relações de Consumo da Comarca do Salvador, às 08:00 horas, no Prédio das Varas de Relações de Consumo, na sala das audiências, comigo o Escrivão de seu cargo abaixo assinado, servindo como porteiro o Oficial de Justiça Emmanuel Espínola Cordeiro. Pelo escrivão foram apresentados os autos da ação \REVISIONAL movida por ERALDO RAMOS contra ABN AMRO BANK AYMORE FINANCIAMENTO S A sob nº 1526136-9/2007 . Feito o pregão, presente a parte autora, ausente seu advogado, presente a parte ré através do seu preposto Sr(ª) Crislaine Santana de Jesus, conforme carta de preposição acostada aos autos, acompanhado por seu advogado Dr(ª). Antônio Carlos Dantas Góes Monteiro , OAB/BA 13325. Presente a Acadêmica de Direito, Sra. Jaqueline Santos Pimentel, OAB/BA18146E. Aberta a audiência, pelo(a) Dr(ª) Juiz(a) foi proposta a conciliação, nos seguintes termos:

1.A autora reconhece o débito no valor de R$3.500,00, para a quitação do seu contrato de financiamento. O valor de R$2.306,94 será pago através de levantamento, dos valores depositados em juízo no Banco do Brasil, Agência Fórum Ruy Barbosa, DR. ANTONIO CARLOS DANTAS GÓES MONTEIRO , OAB/BA 13325, advogado do banco; e o restante R$1.195,00 deverá ser pago, através de boleto bancário, emitido pelo escritório Monteiro e Coelho, Advogados Associados, e enviado ao e-mail de Jaqueline Santos Pimentel, jaqueline@freiredemiranda.adv.br, a, até do dia 03/12/2008. O autor deverá retirar o boleto no escritório do seu patrono;

2.As partes dão plena e irrevogável quitação do contrato para não mais reclamar acerca do mesmo;
3.O banco se compromete a desalienar o veículo, no prazo de até 30 dias, após o pagamento do boleto

Custas e honorários advocatícios pro rata. Pela Dra. Juíza foi dito que: Homologo, por sentença, para que sejam produzidos seus jurídicos e e legais efeitos, o acordo celebrado entre os litigantes, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 269, III do CPC. Custas processuais e honorários na forma acordada. Expeça-se os alvarás necessários.

Nada mais havendo lavrei o presente termo que depois de lido e achado o conforme vai devidamente assinado por todos. Eu,Walmara Cal S. Dos Santos, funcionária designada para digitação. Eu, ____________________Escrivã.

 

Expediente do dia 16 de dezembro de 2008

OBRIGACAO DE FAZER - 2156447-7/2008(32-4-4)

Autor(s): Monike Maite Vater Santos

Advogado(s): Alexandre Miguel Ferreira da Silva Abreu

Reu(s): Faculdade De Tecnologia E Ciencias Ftc

Advogado(s): Ricardo Fernandes Távora de Oliveira Costa

Representante Legal(s): Instituto Mantenedor De Ensino Superior Metropolitano S/C Ltda Imes

Despacho: TERMO DE AUDIÊNCIA PRELIMINAR


Aos 05 de dezembro de 2008, perante o(a) Exm(ª). Sr(ª). Dr(ª). MARIELZA BRANDÃO FRANCO, Juiz(a) de Direito da 1ª Vara de Relações de Consumo da Comarca do Salvador, às 09:30 horas, no Prédio das Varas de Relações de Consumo, na sala das audiências, comigo o Escrivão de seu cargo abaixo assinado, servindo como porteiro o Oficial de Justiça Emmanuel Espínola Cordeiro. Pelo escrivão foram apresentados os autos da ação OBRIGAÇÃO DE FAZER movida por MONIKE MAITE VATER SANTOS contra FACULDADE DE TECNOLOGIA E CIENCIAS FTC sob nº 2156447-7/2008. Feito o pregão, presente a parte autora e seu advogado Dr(ª). SAAYD NAGIB BOERY FERREIRA OAB/BA 20326, presente a parte ré através do seu preposto Sr(ª) EUDES MENEZES CAMILO, RG 1.955.016-24 SSP/BA e de seu advogado Dr(ª). RICARDO FERNANDES TÁVORA DE OLIVEIRA COSTA, OAB/BA 21194. Aberta a audiência, pelo(a) Dr(ª) Juiz(a) foi proposta a conciliação não logrou êxito. A parte ré requer a juntada da carta de preposição. A parte autora reitera os pedidos da inicial especialmente ao tocante da colheita da prova testemunhal, e juntada de documentos novos. A parte ré requereu a juntada da carta de preposição. Este juízo defere os pedidos da parte autora bem como o pedido de juntada do documento de preposição da parte ré. Manda que venham os autos conclusos para as deliberações cabíveis. Nada mais havendo lavrei o presente termo que depois de lido e achado o conforme vai devidamente assinado por todos. Eu, Lóide Cristiane Soares de Mendonça, acadêmica de Direito, designada para digitação. Eu, ____________________Escrivã.

 
OBRIGACAO DE FAZER - 2156447-7/2008(32-4-4)

Autor(s): Monike Maite Vater Santos

Advogado(s): Alexandre Miguel Ferreira da Silva Abreu

Reu(s): Faculdade De Tecnologia E Ciencias Ftc

Advogado(s): Ricardo Fernandes Távora de Oliveira Costa

Representante Legal(s): Instituto Mantenedor De Ensino Superior Metropolitano S/C Ltda Imes

Despacho: Vistos, etc.

A parte autora carreou para os autos o documento de fls. 129 pertinente, segundo afirma À fl. 47/48, sobre este documento manifeste-se a parte ré, prazo 05 dias.

Em igual prazo - 05 - especifíquem as partes as provas que acaso queiram, ainda, produzir e, em seguida, voltem-me osautos para designação, se for o caso, de data para instrução.


Salvador, 15 de dezembro de 2008.

Osvaldo Rosa Filho.
Juíz de Direito Substituto.

 
ORDINARIA - 1981366-6/2008(17-1-2)

Autor(s): Conjunto Renan Baleeiro -Bloco B, Rogerio Amaral Fontoura

Advogado(s): Marta de Oliveira Torres

Reu(s): Coelba Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia

Advogado(s): Flavia Presgrave Bruzdzensky

Despacho: TERMO DE AUDIÊNCIA PRELIMINAR


Aos 04 de dezembro de 2008, perante o(a) Exm(ª). Sr(ª). Dr(ª). MARIELZA BRANDÃO FRANCO, Juiz(a) de Direito da 1ª Vara de Relações de Consumo da Comarca do Salvador, às 08:00 horas, no Prédio das Varas de Relações de Consumo, na sala das audiências, comigo o Escrivão de seu cargo abaixo assinado, servindo como porteiro o Oficial de Justiça Emmanuel Espínola Cordeiro. Pelo escrivão foram apresentados os autos da ação ORDINÁRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA movida por CONJUNTO RENAN BALEEIRO - BLOCO B e ROGERIO AMARAL FONTOURA contra COELBA COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA sob nº 1981366-6/2008. Feito o pregão, AUSENTE a parte autora e seu advogado Dr(ª). MARTA DE OLIVEIRA TORRES OAB/BA 9999044-D, presente a parte ré através do seu preposto Sr(ª) FERNANDO LUIZ PITTA TEIXEIRA, conforme carta de preposição acostada aos autos, acompanhado por seu advogado Dr(ª). IVAN AUGUSTO FEDULO, OAB/BA 22.329.
Aberta a audiência, pelo(a) Dr(ª) Juiz(a) foi dito que restava prejudicada a conciliação tendo em vista a ausência da parte autora e do seu advogado.

Nada mais havendo lavrei o presente termo que depois de lido e achado o conforme vai devidamente assinado por todos. Eu,Walmara Cal S. Dos Santos, funcionária designada para digitação. Eu, ____________________Escrivã.

 
ORDINARIA - 1981366-6/2008(17-1-2)

Autor(s): Conjunto Renan Baleeiro -Bloco B, Rogerio Amaral Fontoura

Advogado(s): Marta de Oliveira Torres

Reu(s): Coelba Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia

Advogado(s): Flavia Presgrave Bruzdzensky

Despacho: Vistos, etc.

A audiência de conciliação designada para a data de 04 dee dezembro de 2008 restou prejudicada por não ter comparecido o autor, conforme termo de audiência de fl. 100. Porém, constato que o autor não foi regularmente intimado para a citada audiência e, com efeito, volto a designá-la para a data de / / ,com início às horas.

Acaso não seja obtida a conciliação se procederá na conformidade de § 2º do art.331, do Código de Processo Civil, devendo as partes, no prazo de 05(cinco) especificarem provas que acaso ainda queiram produzir.

Intimem-se.

Salvador, 15 de dezembro de 2008.

Osvaldo Rosa Filho.
Juíz de Direito Substituto.

 
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 1002460-8/2006(55-2-4)

Autor(s): Praia Brava Industria Comercio E Representações Ltda
Representante(s): Valdir Dos Santos Silva, Marinalva Batista Da Silva

Advogado(s): Maria Verena Martins Alves Lyra

Reu(s): Telemar Norte Leste Sa, Embratel

Advogado(s): Ana Raquel da Cruz

Despacho: Vistos, etc.

Regularize a ré EMBRATEL a sua representação nos autos, em face da preliminar no particularaduzida pela parte autora, fls. 188/192, no prazo de 10
(dez)dias, sob pena de se declarar inexiste a sua defesa, com a decretação de sua revelia.

Lado outro, especifiquem as partes provas que, acaso, ainda queiram produzir, para 05 dias.

Intimem-se.

Salvador, 15 de dezembro de 2008.

Osvaldo Rosa Filho.
Juíz de Direito Substituto.

 
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 1002460-8/2006(55-2-4)

Autor(s): Praia Brava Industria Comercio E Representações Ltda
Representante(s): Valdir Dos Santos Silva, Marinalva Batista Da Silva

Advogado(s): Maria Verena Martins Alves Lyra

Reu(s): Telemar Norte Leste Sa, Embratel

Advogado(s): Ana Raquel da Cruz

Despacho: TERMO DE AUDIÊNCIA PRELIMINAR


Aos 05 de dezembro de 2008, perante o(a) Exm(ª). Sr(ª). Dr(ª). OSVALDO ROSA FILHO, Juiz(a) de Direito da 1ª Vara de Relações de Consumo da Comarca do Salvador, às 08:00 horas, no Prédio das Varas de Relações de Consumo, na sala das audiências, comigo o Escrivão de seu cargo abaixo assinado, servindo como porteiro o Oficial de Justiça Emmanuel Espínola Cordeiro. Pelo escrivão foram apresentados os autos da ação REVISIONAL movida por PRAIA BRAVA INDUSTRIA COMERCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA, VALDIR DOS SANTOS SILVA e MARINALVA BATISTA DA contra TELEMAR NORTE LESTE SA e EMBRATEL sob nº 1002460-8/2006 . Feito o pregão, presente a parte autora acompanhada por seu advogado Dr(ª). MARIA VERENA MARTINS ALVES LYRA OAB/BA 10060, presente a parte ré TELEMAR representada por seu preposto, ARACELE NOGUEIRA ALMEIDA SILVEIRA, seu advogado Dr(ª). RAFAEL MARTINEZ VEIGA , OAB/BA 24637 . Ausente a EMBRATEL e seu advogado. Aberta a audiência, pelo(a) Dr(ª) Juiz(a) foi proposta a conciliação, porém não foi possível qualquer acordo. A ré requer a juntada do substabelecimento e da preposição. Pela Dra. Juíza foi dito que: venham os autos conclusos para a realização da sentença. Nada mais havendo lavrei o presente termo que depois de lido e achado o conforme vai devidamente assinado por todos. Eu,Ana Carolina Fisher Couto, designada para digitação. Eu, ____________________Escrivã.

 
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 892200-9/2005(47-2-3)

Apensos: 995227-8/2006

Autor(s): Miretta Wolney Mello

Advogado(s): Regina Maria Pedrosa de Vasconcelos

Reu(s): Banco Rural

Advogado(s): Antonio Carlos Dantas Góes Monteiro

Despacho: TERMO DE AUDIÊNCIA PRELIMINAR


Aos 05 de dezembro de 2008, perante o(a) Exm(ª). Sr(ª). Dr(ª). OSVALDO ROSA FILHO, Juiz(a) de Direito da 1ª Vara de Relações de Consumo da Comarca do Salvador, às 08:00 horas, no Prédio das Varas de Relações de Consumo, na sala das audiências, comigo o Escrivão de seu cargo abaixo assinado, servindo como porteiro o Oficial de Justiça Emmanuel Espínola Cordeiro. Pelo escrivão foram apresentados os autos da ação INDENIZAÇÃO movida por MIRETTA WOLNEY MELLO contra BANCO RURAL sob nº 892200-9/2005 . Feito o pregão, presente a parte autora acompanhada por seu advogado Dr(ª). REGINA MARIA PEDROSA DE VASCONCELOS OAB/BA-484A, presente a parte ré através do seu advogado Dr(ª). ENRICO MENEZES COELHO, OAB/BA 18027. Aberta a audiência, pelo(a) Dr(ª) Juiz(a) foi proposta a conciliação, porém não foi possível qualquer acordo. Este juízo manda que venham os autos conclusos para as deliberações cabíveis. Nada mais havendo lavrei o presente termo que depois de lido e achado o conforme vai devidamente assinado por todos. Eu, Lóide Cristiane Soares de Mendonça, acadêmica de direito, designada para digitação. Eu, ____________________Escrivã.

 
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 892200-9/2005(47-2-3)

Apensos: 995227-8/2006

Autor(s): Miretta Wolney Mello

Advogado(s): Regina Maria Pedrosa de Vasconcelos

Reu(s): Banco Rural

Advogado(s): Antonio Carlos Dantas Góes Monteiro

Despacho: Vistos, etc.

A parte ré pede seja ouvido o perito em audiência de instrução, fl. 194, este juízo defere o pedido e, ainda, entende necessário o depoimentopessoal das partes e, nestas condições, designa a data de / / ,com início às horas, para a colheita das provas ora deferidas.


Salvador, 15 de dezembro de 2008.



Osvaldo Rosa Filho
Juiz de Direito Substituto.

 
REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS - 1937817-3/2008(23-4-3)

Autor(s): Jose Amilton Bispo

Advogado(s): Lucas Cesar de Jesus Silva

Reu(s): Banco Itau Sa

Advogado(s): Aracely Vanessa Jardim Soubhia

Sentença: (...)Em face do exposto, hei por bem julgar procedente a presente ação para determinar a imediata revisão do contrato subjudice, para nele serem observados a incidência de juros o percentual de 12% ao ano, expurgando-se a capitalização mensal de juros, existente e aplicada no contrato, bem como a cobrança de comissão de permanência e multa, essa maior que 2% sobre o saldo devedor corretamente calculado e por conseguinte ordeno que seja recalculada as prestações avençadas pelos indicativos aqui determinados levando em consideração a correção monetária pelo IGP-M, admitindo-se a compensação e apurando-se o quantum debeatur, restituindo, de forma simples (parárafo único do art. 42 do CDC), a autora os valores cobrados indevidamente, acaso existente, devidamente corrigidos.
Por força do príncipio da sucumbência, condeno o Réu ao pagamento das despesas processuais e honrários advocatícios que ora fixo na conformidade do art. 20 § 3º CPC em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, levando-se em consideração o zelo e trabalhos desenvolvidos.
Publique-se.Registre-se. Intimem-se.

Salvador, 05 de novembro de 2008.

ANA CONCEIÇÃO BARBUDA SANCHES GUIMARÃES FERREIRA
Juíza de Direito

 
REVISIONAL - 1503513-1/2007

Autor(s): Anderson Viana Dos Santos

Advogado(s): Juliana Ferreira Cunha

Reu(s): Cia Itauleasing Arrendamento Mercantil Sa (Banco Fiat Sa)

Advogado(s): Aracely Vanessa Jardim Soubhia

Sentença: Vistos etc., Trata-se de ação na qual se anuncia a composição da lide. POSTO ISSO. DECIDO. Prescrito está no Código Civil que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. Assim sendo, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que sejam produzidos seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre os litigantes, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 269, III do CPC. Custas processuais e honorárias na forma acordada. Expeçam-se ofícios e alvarás se necessário. P.R.I. ApÓs, arquive-se.

MARIELZA BRANDÃO FRANCO
Juíza de Direito

 
REVISAO CONTRATUAL - 782218-2/2005(44-1-4)

Autor(s): Alberto Luiz Batista Da Silva

Advogado(s): Leon Souza Venas, Valdemir F. Lucena

Reu(s): Banco Panamericano S/A

Despacho: Autorizo o levantamento dos valores depositados pelo autor em vista da extinção do feito.

Marielza Brandão Franco
Juíza de Direito

 
REVISIONAL - 2017766-4/2008(34-2-6)

Autor(s): Patricia Oliveira Passos

Advogado(s): Antonio Carlos Ferreira

Reu(s): Banco Ibi Sa Banco Multiplo

Advogado(s): Luis Carlos Laurenço, Celso David Antunes

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, parágrafo 4º do Código de Processo civil e de ordem da juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, ( Portaria nº 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo. O referido é verdade e dou fé. Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC.

 
REVISAO CONTRATUAL - 1788766-2/2007(9-1-1)

Autor(s): Maria De Lourdes Menezes Rangel

Advogado(s): Leonel Dias Lima Filho

Reu(s): Banco Finasa Sa

Advogado(s): Daiana Montino Carneiro

Despacho: TERMO DE AUDIÊNCIA PRELIMINAR


Aos 03 de dezembro de 2008, perante o(a) Exm(ª). Sr(ª). Dr(ª). MARIELZA BRANDÃO FRANCO, Juiz(a) de Direito da 1ª Vara de Relações de Consumo da Comarca do Salvador, às 15:30 horas, no Prédio das Varas de Relações de Consumo, na sala das audiências, comigo o Escrivão de seu cargo abaixo assinado, servindo como porteiro o Oficial de Justiça Emmanuel Espínola Cordeiro. Pelo escrivão foram apresentados os autos da ação REVISÃO CONTRATUAL movida por MARIA DE LOURDES MENEZES RANGEL contra BANCO FINASA SA sob nº 1788766-2/2007 . Feito o pregão, ausente a parte autora acompanhada por seu advogado Dr(ª). LEONEL DIAS LIMA FILHO OAB/BA 8223, presente a parte ré através do seu advogado Dr(ª). PRISCILA FABIO DANTAS, OAB/BA 26687. Aberta a audiência, pelo(a) Dr(ª) Juiz(a) foi que a conciliação não logrou êxito. A parte autora requer a revogação da liminar por não ter a parte autora procedido qualquer depósito na conformidade do que lhe foi determinado pela liminar constante nas folhas 32 a 34 dos autos. Este juízo proferiu a seguinte DECISÃO. Vistos, etc. Razão assiste a parte ré. Constato nos autos que foi deferido à parte autora liminar para que esta procedesse depósitos dos valores incontroversos no importe de R$368,69 ( trezentos e sessenta e oito reais e sessenta e nove centavos) e já decorridos 02 meses desta decisão, a autora se dignou a fazer o recolhimento, nem dos valores em atraso, como também manda a mencionada liminar e muito menos os valores vencidos a partir desta. Com efeito revogo a liminar sobredita e determina que os autos sejam conclusos para sentença, se for o caso, quando se apreciará a hipótese de litigância de má fé. Nada mais havendo lavrei o presente termo que depois de lido e achado o conforme vai devidamente assinado por todos. Eu,Lóide Cristiane soares de Mendonça, funcionária designada para digitação. Eu, ____________________Escrivã.

 
Procedimento Ordinário - 2217464-5/2008(54-3-6)

Autor(s): Ademir Santos Silva

Advogado(s): Ary Cleviston Almeida de Santana

Reu(s): Banco Finasa Sa

Decisão: (...)Isso posto, defiro parcialmente os pedidos de tutela antecipatória para manter a posse da parte autora no automóvel dado em garantia contratual; determinar ao Réu que se abstenha de efetuar cobranças quanto aos valores em discussão nesse feito, o que engloba quaisquer providências administrativas ou judiciais de cobrança ou execução do contrato em litígio, bem como de lançar seu nome nos cadastros Restritivos de crédito, SERASA, SPC e outros, por conta da dívida em discussão, ou, se já efetivado o registro, proceda à exclusão no prazo de 72 horas, proibindo ainda o protesto de títulos referente aos valores aqui contestados, tudo sob pena de lhe ser aplicada a multa cominatória diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais).
A presente decisão está condicionada, sob pena de sua revogação, do depósito pela autora dos valores incontroversos no importe de R$464,49 cada prestação, as atrasadas deverão ser depositadas em juízo no prazo de 5 dias, acrescidas de juros de mora e as vincendas até o dia do vencimento; mediante emissão de guia de depósito.
Ademais defiro os benefícios da Lei 1060/50.
(...)Intimem-se as partes, citando-se o Réu, por via postal, valendo essa decisão como MANDADO DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO, para contestar a ação no prazo de 15 dias, sob pena de revelia, oportunidade em que deverá dizer, motivadamente, se tem proposta de acordo e especificando quais provas pretende produzir ou, do contrário, requerer o julgamento antecipado da lide. Determino, ainda, que o réu, quando da apresentação da peça contestatória, traga aos autos todo e qualquer registro administrativo que possua, relativo ao objeto do presente litígio, com o fim de facilitar o trabalho judicante, INCLUSIVE o contrato celebrado entre as partes, sob pena de preclusão. O réu fica alertado que, não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, salvo se se tratar de direito indisponível.(...)
(...)Nos termos do artigo 154 c/c com o artigo 244 ambos do CPC que não exige forma determinada para os atos e termos processuais e que considera válido todo ato desde que alcançado o seu objetivo, determino que a cópia dessa decisão sirva como Mandado Judicial para intimação e citação do réu, devendo o Cartório emitir duas vias deste, uma para servir como mandado e outra como contra-fé, carimbando e assinando para garantir sua autenticidade e entregando ao Sr. Oficial de Justiça ou expedindo pelo sistema postal.
O impulso necessário ao cumprimento do presente despacho deverá ser dado pelos próprios servidores, na forma do art. 162 parágrafo 4º, do CPC e da Portaria n.14/2007.

Salvador, 09 de dezembro de 2008.

MARIELZA BRANDÃO FRANCO
Juíza de Direito

 
Procedimento Ordinário - 2216376-4/2008(54-2-1)

Autor(s): Anna Mires De Jesus Bispo

Advogado(s): Suêdy Aureliano da Silva de Menezes

Reu(s): Banco Cia Itauleasing De Arrendamento Mercantil Sa - Grupo Itau

Decisão: (...)Isso posto, defiro parcialmente os pedidos de tutela antecipatória para manter a posse da parte autora no automóvel dado em garantia contratual; determinar ao Réu que se abstenha de efetuar cobranças quanto aos valores em discussão nesse feito, o que engloba quaisquer providências administrativas ou judiciais de cobrança ou execução do contrato em litígio, bem como de lançar seu nome nos cadastros Restritivos de crédito, SERASA, SPC e outros, por conta da dívida em discussão, ou, se já efetivado o registro, proceda à exclusão no prazo de 72 horas, proibindo ainda o protesto de títulos referente aos valores aqui contestados, tudo sob pena de lhe ser aplicada a multa cominatória diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais).
A presente decisão está condicionada, sob pena de sua revogação, do depósito pela autora dos valores incontroversos no importe de R$400,40 cada prestação, as atrasadas deverão ser depositadas em juízo no prazo de 5 dias, acrescidas de juros de mora e as vincendas até o dia do vencimento; mediante emissão de guia de depósito.
Ademais defiro os benefícios da Lei 1060/50.
(...)Intimem-se as partes, citando-se o Réu, por via postal, valendo essa decisão como MANDADO DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO, para contestar a ação no prazo de 15 dias, sob pena de revelia, oportunidade em que deverá dizer, motivadamente, se tem proposta de acordo e especificando quais provas pretende produzir ou, do contrário, requerer o julgamento antecipado da lide. Determino, ainda, que o réu, quando da apresentação da peça contestatória, traga aos autos todo e qualquer registro administrativo que possua, relativo ao objeto do presente litígio, com o fim de facilitar o trabalho judicante, INCLUSIVE o contrato celebrado entre as partes, sob pena de preclusão. O réu fica alertado que, não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, salvo se se tratar de direito indisponível.(...)
(...)Nos termos do artigo 154 c/c com o artigo 244 ambos do CPC que não exige forma determinada para os atos e termos processuais e que considera válido todo ato desde que alcançado o seu objetivo, determino que a cópia dessa decisão sirva como Mandado Judicial para intimação e citação do réu, devendo o Cartório emitir duas vias deste, uma para servir como mandado e outra como contra-fé, carimbando e assinando para garantir sua autenticidade e entregando ao Sr. Oficial de Justiça ou expedindo pelo sistema postal.
O impulso necessário ao cumprimento do presente despacho deverá ser dado pelos próprios servidores, na forma do art. 162 parágrafo 4º, do CPC e da Portaria n.14/2007.

Salvador, 09 de dezembro de 2008.

MARIELZA BRANDÃO FRANCO
Juíza de Direito

 
Procedimento Ordinário - 2216758-2/2008(54-3-1)

Autor(s): Jeremias Nery Trindade

Advogado(s): Francine Mariolga dos Reis Guedes

Reu(s): Banco Finasa Sa

Decisão: (...)Isso posto, defiro parcialmente os pedidos de tutela antecipatória para manter a posse da parte autora no automóvel dado em garantia contratual; determinar ao Réu que se abstenha de efetuar cobranças quanto aos valores em discussão nesse feito, o que engloba quaisquer providências administrativas ou judiciais de cobrança ou execução do contrato em litígio, bem como de lançar seu nome nos cadastros Restritivos de crédito, SERASA, SPC e outros, por conta da dívida em discussão, ou, se já efetivado o registro, proceda à exclusão no prazo de 72 horas, proibindo ainda o protesto de títulos referente aos valores aqui contestados, tudo sob pena de lhe ser aplicada a multa cominatória diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais).
A presente decisão está condicionada, sob pena de sua revogação, do depósito pela autora dos valores incontroversos no importe de R$211,56 cada prestação, as atrasadas deverão ser depositadas em juízo no prazo de 5 dias, acrescidas de juros de mora e as vincendas até o dia do vencimento; mediante emissão de guia de depósito.
Ademais defiro os benefícios da Lei 1060/50.
(...)Intimem-se as partes, citando-se o Réu, por via postal, valendo essa decisão como MANDADO DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO, para contestar a ação no prazo de 15 dias, sob pena de revelia, oportunidade em que deverá dizer, motivadamente, se tem proposta de acordo e especificando quais provas pretende produzir ou, do contrário, requerer o julgamento antecipado da lide. Determino, ainda, que o réu, quando da apresentação da peça contestatória, traga aos autos todo e qualquer registro administrativo que possua, relativo ao objeto do presente litígio, com o fim de facilitar o trabalho judicante, INCLUSIVE o contrato celebrado entre as partes, sob pena de preclusão. O réu fica alertado que, não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, salvo se se tratar de direito indisponível.(...)
(...)Nos termos do artigo 154 c/c com o artigo 244 ambos do CPC que não exige forma determinada para os atos e termos processuais e que considera válido todo ato desde que alcançado o seu objetivo, determino que a cópia dessa decisão sirva como Mandado Judicial para intimação e citação do réu, devendo o Cartório emitir duas vias deste, uma para servir como mandado e outra como contra-fé, carimbando e assinando para garantir sua autenticidade e entregando ao Sr. Oficial de Justiça ou expedindo pelo sistema postal.
O impulso necessário ao cumprimento do presente despacho deverá ser dado pelos próprios servidores, na forma do art. 162 parágrafo 4º, do CPC e da Portaria n.14/2007.

Salvador, 09 de dezembro de 2008.

MARIELZA BRANDÃO FRANCO
Juíza de Direito

 
Procedimento Ordinário - 2228787-2/2008(53-4-6)

Autor(s): Maria Spinola Argollo

Advogado(s): Caroline Maria Santana e Silva

Reu(s): Banco Itau Sa

Decisão: (...)Isso posto, defiro parcialmente os pedidos de tutela antecipatória para manter a posse da parte autora no automóvel dado em garantia contratual; determinar ao Réu que se abstenha de efetuar cobranças quanto aos valores em discussão nesse feito, o que engloba quaisquer providências administrativas ou judiciais de cobrança ou execução do contrato em litígio, bem como de lançar seu nome nos cadastros Restritivos de crédito, SERASA, SPC e outros, por conta da dívida em discussão, ou, se já efetivado o registro, proceda à exclusão no prazo de 72 horas, proibindo ainda o protesto de títulos referente aos valores aqui contestados, tudo sob pena de lhe ser aplicada a multa cominatória diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais).
A presente decisão está condicionada, sob pena de sua revogação, do depósito pela autora dos valores incontroversos no importe de R$595,76 cada prestação, as atrasadas deverão ser depositadas em juízo no prazo de 5 dias, acrescidas de juros de mora e as vincendas até o dia do vencimento; mediante emissão de guia de depósito.
Ademais defiro os benefícios da Lei 1060/50.
(...)Intimem-se as partes, citando-se o Réu, por via postal, valendo essa decisão como MANDADO DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO, para contestar a ação no prazo de 15 dias, sob pena de revelia, oportunidade em que deverá dizer, motivadamente, se tem proposta de acordo e especificando quais provas pretende produzir ou, do contrário, requerer o julgamento antecipado da lide. Determino, ainda, que o réu, quando da apresentação da peça contestatória, traga aos autos todo e qualquer registro administrativo que possua, relativo ao objeto do presente litígio, com o fim de facilitar o trabalho judicante, INCLUSIVE o contrato celebrado entre as partes, sob pena de preclusão. O réu fica alertado que, não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, salvo se se tratar de direito indisponível.(...)
(...)Nos termos do artigo 154 c/c com o artigo 244 ambos do CPC que não exige forma determinada para os atos e termos processuais e que considera válido todo ato desde que alcançado o seu objetivo, determino que a cópia dessa decisão sirva como Mandado Judicial para intimação e citação do réu, devendo o Cartório emitir duas vias deste, uma para servir como mandado e outra como contra-fé, carimbando e assinando para garantir sua autenticidade e entregando ao Sr. Oficial de Justiça ou expedindo pelo sistema postal.
O impulso necessário ao cumprimento do presente despacho deverá ser dado pelos próprios servidores, na forma do art. 162 parágrafo 4º, do CPC e da Portaria n.14/2007.

Salvador, 09 de dezembro de 2008.

MARIELZA BRANDÃO FRANCO
Juíza de Direito

 
Procedimento Ordinário - 2190462-6/2008(53-3-2)

Autor(s): Edson Oliveira Pereira

Advogado(s): Moyses Farouk da Silva Reis

Reu(s): Banco Itau Sa

Decisão: (...)Isso posto, defiro parcialmente os pedidos de tutela antecipatória para manter a posse da parte autora no automóvel dado em garantia contratual; determinar ao Réu que se abstenha de efetuar cobranças quanto aos valores em discussão nesse feito, o que engloba quaisquer providências administrativas ou judiciais de cobrança ou execução do contrato em litígio, bem como de lançar seu nome nos cadastros Restritivos de crédito, SERASA, SPC e outros, por conta da dívida em discussão, ou, se já efetivado o registro, proceda à exclusão no prazo de 72 horas, proibindo ainda o protesto de títulos referente aos valores aqui contestados, tudo sob pena de lhe ser aplicada a multa cominatória diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais).
A presente decisão está condicionada, sob pena de sua revogação, do depósito pela autora dos valores incontroversos no importe de R$210,67 cada prestação, as atrasadas deverão ser depositadas em juízo no prazo de 5 dias, acrescidas de juros de mora e as vincendas até o dia do vencimento; mediante emissão de guia de depósito.
Ademais defiro os benefícios da Lei 1060/50.
(...)Intimem-se as partes, citando-se o Réu, por via postal, valendo essa decisão como MANDADO DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO, para contestar a ação no prazo de 15 dias, sob pena de revelia, oportunidade em que deverá dizer, motivadamente, se tem proposta de acordo e especificando quais provas pretende produzir ou, do contrário, requerer o julgamento antecipado da lide. Determino, ainda, que o réu, quando da apresentação da peça contestatória, traga aos autos todo e qualquer registro administrativo que possua, relativo ao objeto do presente litígio, com o fim de facilitar o trabalho judicante, INCLUSIVE o contrato celebrado entre as partes, sob pena de preclusão. O réu fica alertado que, não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, salvo se se tratar de direito indisponível.(...)
(...)Nos termos do artigo 154 c/c com o artigo 244 ambos do CPC que não exige forma determinada para os atos e termos processuais e que considera válido todo ato desde que alcançado o seu objetivo, determino que a cópia dessa decisão sirva como Mandado Judicial para intimação e citação do réu, devendo o Cartório emitir duas vias deste, uma para servir como mandado e outra como contra-fé, carimbando e assinando para garantir sua autenticidade e entregando ao Sr. Oficial de Justiça ou expedindo pelo sistema postal.
O impulso necessário ao cumprimento do presente despacho deverá ser dado pelos próprios servidores, na forma do art. 162 parágrafo 4º, do CPC e da Portaria n.14/2007.

Salvador, 09 de dezembro de 2008.

MARIELZA BRANDÃO FRANCO
Juíza de Direito

 
Procedimento Ordinário - 2286586-3/2008(76-6-5)

Autor(s): Alipio Barros Da Silva

Advogado(s): Kenia Farias Fonseca

Reu(s): Banco Finasa Bmc Sa

Decisão: (...)Isso posto, defiro parcialmente os pedidos de tutela antecipatória para manter a posse da parte autora no automóvel dado em garantia contratual; determinar ao Réu que se abstenha de efetuar cobranças quanto aos valores em discussão nesse feito, o que engloba quaisquer providências administrativas ou judiciais de cobrança ou execução do contrato em litígio, bem como de lançar seu nome nos cadastros Restritivos de crédito, SERASA, SPC e outros, por conta da dívida em discussão, ou, se já efetivado o registro, proceda à exclusão no prazo de 72 horas, proibindo ainda o protesto de títulos referente aos valores aqui contestados, tudo sob pena de lhe ser aplicada a multa cominatória diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais).
A presente decisão está condicionada, sob pena de sua revogação, do depósito pela autora dos valores incontroversos no importe de R$302,84 cada prestação, as atrasadas deverão ser depositadas em juízo no prazo de 5 dias, acrescidas de juros de mora e as vincendas até o dia do vencimento; mediante emissão de guia de depósito.
Ademais defiro os benefícios da Lei 1060/50.
(...)Intimem-se as partes, citando-se o Réu, por via postal, valendo essa decisão como MANDADO DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO, para contestar a ação no prazo de 15 dias, sob pena de revelia, oportunidade em que deverá dizer, motivadamente, se tem proposta de acordo e especificando quais provas pretende produzir ou, do contrário, requerer o julgamento antecipado da lide. Determino, ainda, que o réu, quando da apresentação da peça contestatória, traga aos autos todo e qualquer registro administrativo que possua, relativo ao objeto do presente litígio, com o fim de facilitar o trabalho judicante, INCLUSIVE o contrato celebrado entre as partes, sob pena de preclusão. O réu fica alertado que, não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, salvo se se tratar de direito indisponível.(...)
(...)Nos termos do artigo 154 c/c com o artigo 244 ambos do CPC que não exige forma determinada para os atos e termos processuais e que considera válido todo ato desde que alcançado o seu objetivo, determino que a cópia dessa decisão sirva como Mandado Judicial para intimação e citação do réu, devendo o Cartório emitir duas vias deste, uma para servir como mandado e outra como contra-fé, carimbando e assinando para garantir sua autenticidade e entregando ao Sr. Oficial de Justiça ou expedindo pelo sistema postal.
O impulso necessário ao cumprimento do presente despacho deverá ser dado pelos próprios servidores, na forma do art. 162 parágrafo 4º, do CPC e da Portaria n.14/2007.

Salvador, 09 de dezembro de 2008.

MARIELZA BRANDÃO FRANCO
Juíza de Direito

 
Procedimento Ordinário - 2286928-0/2008(76-6-5)

Autor(s): Carlos Antonio Do Nascimento

Advogado(s): Matheus de Macedo Nun'Alvares

Reu(s): Cifra Sa Credito Financiamento E Investimento

Decisão: (...)Isso posto, defiro parcialmente os pedidos de tutela antecipatória para manter a posse da parte autora no automóvel dado em garantia contratual; determinar ao Réu que se abstenha de efetuar cobranças quanto aos valores em discussão nesse feito, o que engloba quaisquer providências administrativas ou judiciais de cobrança ou execução do contrato em litígio, bem como de lançar seu nome nos cadastros Restritivos de crédito, SERASA, SPC e outros, por conta da dívida em discussão, ou, se já efetivado o registro, proceda à exclusão no prazo de 72 horas, proibindo ainda o protesto de títulos referente aos valores aqui contestados, tudo sob pena de lhe ser aplicada a multa cominatória diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais).
A presente decisão está condicionada, sob pena de sua revogação, do depósito pela autora dos valores incontroversos no importe de R$226,77 cada prestação, as atrasadas deverão ser depositadas em juízo no prazo de 5 dias, acrescidas de juros de mora e as vincendas até o dia do vencimento; mediante emissão de guia de depósito.
Ademais defiro os benefícios da Lei 1060/50.
(...)Intimem-se as partes, citando-se o Réu, por via postal, valendo essa decisão como MANDADO DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO, para contestar a ação no prazo de 15 dias, sob pena de revelia, oportunidade em que deverá dizer, motivadamente, se tem proposta de acordo e especificando quais provas pretende produzir ou, do contrário, requerer o julgamento antecipado da lide. Determino, ainda, que o réu, quando da apresentação da peça contestatória, traga aos autos todo e qualquer registro administrativo que possua, relativo ao objeto do presente litígio, com o fim de facilitar o trabalho judicante, INCLUSIVE o contrato celebrado entre as partes, sob pena de preclusão. O réu fica alertado que, não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, salvo se se tratar de direito indisponível.(...)
(...)Nos termos do artigo 154 c/c com o artigo 244 ambos do CPC que não exige forma determinada para os atos e termos processuais e que considera válido todo ato desde que alcançado o seu objetivo, determino que a cópia dessa decisão sirva como Mandado Judicial para intimação e citação do réu, devendo o Cartório emitir duas vias deste, uma para servir como mandado e outra como contra-fé, carimbando e assinando para garantir sua autenticidade e entregando ao Sr. Oficial de Justiça ou expedindo pelo sistema postal.
O impulso necessário ao cumprimento do presente despacho deverá ser dado pelos próprios servidores, na forma do art. 162 parágrafo 4º, do CPC e da Portaria n.14/2007.

Salvador, 09 de dezembro de 2008.

MARIELZA BRANDÃO FRANCO
Juíza de Direito

 
Procedimento Ordinário - 2287166-9/2008(76-6-5)

Autor(s): Fernanda De Andrade Santos

Advogado(s): José Joaquim Sousa Ferreira

Reu(s): Banco Do Brasil Sa

Decisão: (...)Isso posto, defiro parcialmente os pedidos de tutela antecipatória para manter a posse da parte autora no automóvel dado em garantia contratual; determinar ao Réu que se abstenha de efetuar cobranças quanto aos valores em discussão nesse feito, o que engloba quaisquer providências administrativas ou judiciais de cobrança ou execução do contrato em litígio, bem como de lançar seu nome nos cadastros Restritivos de crédito, SERASA, SPC e outros, por conta da dívida em discussão, ou, se já efetivado o registro, proceda à exclusão no prazo de 72 horas, proibindo ainda o protesto de títulos referente aos valores aqui contestados, tudo sob pena de lhe ser aplicada a multa cominatória diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais).
A presente decisão está condicionada, sob pena de sua revogação, do depósito pela autora dos valores incontroversos no importe de R$239,28 cada prestação, as atrasadas deverão ser depositadas em juízo no prazo de 5 dias, acrescidas de juros de mora e as vincendas até o dia do vencimento; mediante emissão de guia de depósito.
Ademais defiro os benefícios da Lei 1060/50.
(...)Intimem-se as partes, citando-se o Réu, por via postal, valendo essa decisão como MANDADO DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO, para contestar a ação no prazo de 15 dias, sob pena de revelia, oportunidade em que deverá dizer, motivadamente, se tem proposta de acordo e especificando quais provas pretende produzir ou, do contrário, requerer o julgamento antecipado da lide. Determino, ainda, que o réu, quando da apresentação da peça contestatória, traga aos autos todo e qualquer registro administrativo que possua, relativo ao objeto do presente litígio, com o fim de facilitar o trabalho judicante, INCLUSIVE o contrato celebrado entre as partes, sob pena de preclusão. O réu fica alertado que, não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, salvo se se tratar de direito indisponível.(...)
(...)Nos termos do artigo 154 c/c com o artigo 244 ambos do CPC que não exige forma determinada para os atos e termos processuais e que considera válido todo ato desde que alcançado o seu objetivo, determino que a cópia dessa decisão sirva como Mandado Judicial para intimação e citação do réu, devendo o Cartório emitir duas vias deste, uma para servir como mandado e outra como contra-fé, carimbando e assinando para garantir sua autenticidade e entregando ao Sr. Oficial de Justiça ou expedindo pelo sistema postal.
O impulso necessário ao cumprimento do presente despacho deverá ser dado pelos próprios servidores, na forma do art. 162 parágrafo 4º, do CPC e da Portaria n.14/2007.

Salvador, 09 de dezembro de 2008.

MARIELZA BRANDÃO FRANCO
Juíza de Direito

 
Procedimento Ordinário - 2205054-6/2008(54-1-1)

Autor(s): Taina Aragao Dos Santos

Advogado(s): Luciana Oliveira de Souza

Reu(s): Banco Finasa Sa

Decisão: (...)Isso posto, defiro parcialmente os pedidos de tutela antecipatória para manter a posse da parte autora no automóvel dado em garantia contratual; determinar ao Réu que se abstenha de efetuar cobranças quanto aos valores em discussão nesse feito, o que engloba quaisquer providências administrativas ou judiciais de cobrança ou execução do contrato em litígio, bem como de lançar seu nome nos cadastros Restritivos de crédito, SERASA, SPC e outros, por conta da dívida em discussão, ou, se já efetivado o registro, proceda à exclusão no prazo de 72 horas, proibindo ainda o protesto de títulos referente aos valores aqui contestados, tudo sob pena de lhe ser aplicada a multa cominatória diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais).
A presente decisão está condicionada, sob pena de sua revogação, do depósito pela autora dos valores incontroversos no importe de R$270,58 cada prestação, as atrasadas deverão ser depositadas em juízo no prazo de 5 dias, acrescidas de juros de mora e as vincendas até o dia do vencimento; mediante emissão de guia de depósito.
Ademais defiro os benefícios da Lei 1060/50.
(...)Intimem-se as partes, citando-se o Réu, por via postal, valendo essa decisão como MANDADO DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO, para contestar a ação no prazo de 15 dias, sob pena de revelia, oportunidade em que deverá dizer, motivadamente, se tem proposta de acordo e especificando quais provas pretende produzir ou, do contrário, requerer o julgamento antecipado da lide. Determino, ainda, que o réu, quando da apresentação da peça contestatória, traga aos autos todo e qualquer registro administrativo que possua, relativo ao objeto do presente litígio, com o fim de facilitar o trabalho judicante, INCLUSIVE o contrato celebrado entre as partes, sob pena de preclusão. O réu fica alertado que, não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, salvo se se tratar de direito indisponível.(...)
(...)Nos termos do artigo 154 c/c com o artigo 244 ambos do CPC que não exige forma determinada para os atos e termos processuais e que considera válido todo ato desde que alcançado o seu objetivo, determino que a cópia dessa decisão sirva como Mandado Judicial para intimação e citação do réu, devendo o Cartório emitir duas vias deste, uma para servir como mandado e outra como contra-fé, carimbando e assinando para garantir sua autenticidade e entregando ao Sr. Oficial de Justiça ou expedindo pelo sistema postal.
O impulso necessário ao cumprimento do presente despacho deverá ser dado pelos próprios servidores, na forma do art. 162 parágrafo 4º, do CPC e da Portaria n.14/2007.

Salvador, 09 de dezembro de 2008.

MARIELZA BRANDÃO FRANCO
Juíza de Direito

 
Procedimento Ordinário - 2215085-8/2008(54-1-5)

Autor(s): Wandervan Barbosa Dos Santos

Advogado(s): Moyses Farouk da Silva Reis

Reu(s): Banco Santander Brasil Sa

Decisão: (...)Isso posto, defiro parcialmente os pedidos de tutela antecipatória para manter a posse da parte autora no automóvel dado em garantia contratual; determinar ao Réu que se abstenha de efetuar cobranças quanto aos valores em discussão nesse feito, o que engloba quaisquer providências administrativas ou judiciais de cobrança ou execução do contrato em litígio, bem como de lançar seu nome nos cadastros Restritivos de crédito, SERASA, SPC e outros, por conta da dívida em discussão, ou, se já efetivado o registro, proceda à exclusão no prazo de 72 horas, proibindo ainda o protesto de títulos referente aos valores aqui contestados, tudo sob pena de lhe ser aplicada a multa cominatória diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais).
A presente decisão está condicionada, sob pena de sua revogação, do depósito pela autora dos valores incontroversos no importe de R$368,67 cada prestação, as atrasadas deverão ser depositadas em juízo no prazo de 5 dias, acrescidas de juros de mora e as vincendas até o dia do vencimento; mediante emissão de guia de depósito.
Ademais defiro os benefícios da Lei 1060/50.
(...)Intimem-se as partes, citando-se o Réu, por via postal, valendo essa decisão como MANDADO DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO, para contestar a ação no prazo de 15 dias, sob pena de revelia, oportunidade em que deverá dizer, motivadamente, se tem proposta de acordo e especificando quais provas pretende produzir ou, do contrário, requerer o julgamento antecipado da lide. Determino, ainda, que o réu, quando da apresentação da peça contestatória, traga aos autos todo e qualquer registro administrativo que possua, relativo ao objeto do presente litígio, com o fim de facilitar o trabalho judicante, INCLUSIVE o contrato celebrado entre as partes, sob pena de preclusão. O réu fica alertado que, não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, salvo se se tratar de direito indisponível.(...)
(...)Nos termos do artigo 154 c/c com o artigo 244 ambos do CPC que não exige forma determinada para os atos e termos processuais e que considera válido todo ato desde que alcançado o seu objetivo, determino que a cópia dessa decisão sirva como Mandado Judicial para intimação e citação do réu, devendo o Cartório emitir duas vias deste, uma para servir como mandado e outra como contra-fé, carimbando e assinando para garantir sua autenticidade e entregando ao Sr. Oficial de Justiça ou expedindo pelo sistema postal.
O impulso necessário ao cumprimento do presente despacho deverá ser dado pelos próprios servidores, na forma do art. 162 parágrafo 4º, do CPC e da Portaria n.14/2007.

Salvador, 09 de dezembro de 2008.

MARIELZA BRANDÃO FRANCO
Juíza de Direito

 
Procedimento Ordinário - 2146593-0/2008(75-5-5)

Autor(s): Alex Iago Barreto De Sa

Advogado(s): Gerson Santos Souza

Reu(s): Banco Itau Sa

Decisão: (...)Isso posto, defiro parcialmente os pedidos de tutela antecipatória para manter a posse da parte autora no automóvel dado em garantia contratual; determinar ao Réu que se abstenha de efetuar cobranças quanto aos valores em discussão nesse feito, o que engloba quaisquer providências administrativas ou judiciais de cobrança ou execução do contrato em litígio, bem como de lançar seu nome nos cadastros Restritivos de crédito, SERASA, SPC e outros, por conta da dívida em discussão, ou, se já efetivado o registro, proceda à exclusão no prazo de 72 horas, proibindo ainda o protesto de títulos referente aos valores aqui contestados, tudo sob pena de lhe ser aplicada a multa cominatória diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais).
A presente decisão está condicionada, sob pena de sua revogação, do depósito pela autora dos valores incontroversos no importe de R$160,50 cada prestação, as atrasadas deverão ser depositadas em juízo no prazo de 5 dias, acrescidas de juros de mora e as vincendas até o dia do vencimento; mediante emissão de guia de depósito.
Ademais defiro os benefícios da Lei 1060/50.
(...)Intimem-se as partes, citando-se o Réu, por via postal, valendo essa decisão como MANDADO DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO, para contestar a ação no prazo de 15 dias, sob pena de revelia, oportunidade em que deverá dizer, motivadamente, se tem proposta de acordo e especificando quais provas pretende produzir ou, do contrário, requerer o julgamento antecipado da lide. Determino, ainda, que o réu, quando da apresentação da peça contestatória, traga aos autos todo e qualquer registro administrativo que possua, relativo ao objeto do presente litígio, com o fim de facilitar o trabalho judicante, INCLUSIVE o contrato celebrado entre as partes, sob pena de preclusão. O réu fica alertado que, não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, salvo se se tratar de direito indisponível.(...)
(...)Nos termos do artigo 154 c/c com o artigo 244 ambos do CPC que não exige forma determinada para os atos e termos processuais e que considera válido todo ato desde que alcançado o seu objetivo, determino que a cópia dessa decisão sirva como Mandado Judicial para intimação e citação do réu, devendo o Cartório emitir duas vias deste, uma para servir como mandado e outra como contra-fé, carimbando e assinando para garantir sua autenticidade e entregando ao Sr. Oficial de Justiça ou expedindo pelo sistema postal.
O impulso necessário ao cumprimento do presente despacho deverá ser dado pelos próprios servidores, na forma do art. 162 parágrafo 4º, do CPC e da Portaria n.14/2007.

Salvador, 09 de dezembro de 2008.

MARIELZA BRANDÃO FRANCO
Juíza de Direito

 
Procedimento Ordinário - 2178235-7/2008(75-5-6)

Autor(s): Jorge Pires Barreiro

Advogado(s): Maria da Saúde de Brito Bomfim

Reu(s): Banco Do Brasil Sa

Decisão: (...)Isso posto, defiro parcialmente os pedidos de tutela antecipatória para manter a posse da parte autora no automóvel dado em garantia contratual; determinar ao Réu que se abstenha de efetuar cobranças quanto aos valores em discussão nesse feito, o que engloba quaisquer providências administrativas ou judiciais de cobrança ou execução do contrato em litígio, bem como de lançar seu nome nos cadastros Restritivos de crédito, SERASA, SPC e outros, por conta da dívida em discussão, ou, se já efetivado o registro, proceda à exclusão no prazo de 72 horas, proibindo ainda o protesto de títulos referente aos valores aqui contestados, tudo sob pena de lhe ser aplicada a multa cominatória diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais).
A presente decisão está condicionada, sob pena de sua revogação, do depósito pela autora dos valores incontroversos no importe de R$374,81 cada prestação, as atrasadas deverão ser depositadas em juízo no prazo de 5 dias, acrescidas de juros de mora e as vincendas até o dia do vencimento; mediante emissão de guia de depósito.
Ademais defiro os benefícios da Lei 1060/50.
(...)Intimem-se as partes, citando-se o Réu, por via postal, valendo essa decisão como MANDADO DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO, para contestar a ação no prazo de 15 dias, sob pena de revelia, oportunidade em que deverá dizer, motivadamente, se tem proposta de acordo e especificando quais provas pretende produzir ou, do contrário, requerer o julgamento antecipado da lide. Determino, ainda, que o réu, quando da apresentação da peça contestatória, traga aos autos todo e qualquer registro administrativo que possua, relativo ao objeto do presente litígio, com o fim de facilitar o trabalho judicante, INCLUSIVE o contrato celebrado entre as partes, sob pena de preclusão. O réu fica alertado que, não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, salvo se se tratar de direito indisponível.(...)
(...)Nos termos do artigo 154 c/c com o artigo 244 ambos do CPC que não exige forma determinada para os atos e termos processuais e que considera válido todo ato desde que alcançado o seu objetivo, determino que a cópia dessa decisão sirva como Mandado Judicial para intimação e citação do réu, devendo o Cartório emitir duas vias deste, uma para servir como mandado e outra como contra-fé, carimbando e assinando para garantir sua autenticidade e entregando ao Sr. Oficial de Justiça ou expedindo pelo sistema postal.
O impulso necessário ao cumprimento do presente despacho deverá ser dado pelos próprios servidores, na forma do art. 162 parágrafo 4º, do CPC e da Portaria n.14/2007.

Salvador, 09 de dezembro de 2008.

MARIELZA BRANDÃO FRANCO
Juíza de Direito

 
Procedimento Ordinário - 2147867-7/2008(75-5-5)

Autor(s): Almy Ezequiel De Jesus

Advogado(s): Antônio Pedro de Jesus Neto

Reu(s): Banco Ge Capital Sa

Decisão: (...)Isso posto, defiro parcialmente os pedidos de tutela antecipatória para manter a posse da parte autora no automóvel dado em garantia contratual; determinar ao Réu que se abstenha de efetuar cobranças quanto aos valores em discussão nesse feito, o que engloba quaisquer providências administrativas ou judiciais de cobrança ou execução do contrato em litígio, bem como de lançar seu nome nos cadastros Restritivos de crédito, SERASA, SPC e outros, por conta da dívida em discussão, ou, se já efetivado o registro, proceda à exclusão no prazo de 72 horas, proibindo ainda o protesto de títulos referente aos valores aqui contestados, tudo sob pena de lhe ser aplicada a multa cominatória diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais).
A presente decisão está condicionada, sob pena de sua revogação, do depósito pela autora dos valores incontroversos no importe de R$393,83 cada prestação, as atrasadas deverão ser depositadas em juízo no prazo de 5 dias, acrescidas de juros de mora e as vincendas até o dia do vencimento; mediante emissão de guia de depósito.
Ademais defiro os benefícios da Lei 1060/50.
(...)Intimem-se as partes, citando-se o Réu, por via postal, valendo essa decisão como MANDADO DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO, para contestar a ação no prazo de 15 dias, sob pena de revelia, oportunidade em que deverá dizer, motivadamente, se tem proposta de acordo e especificando quais provas pretende produzir ou, do contrário, requerer o julgamento antecipado da lide. Determino, ainda, que o réu, quando da apresentação da peça contestatória, traga aos autos todo e qualquer registro administrativo que possua, relativo ao objeto do presente litígio, com o fim de facilitar o trabalho judicante, INCLUSIVE o contrato celebrado entre as partes, sob pena de preclusão. O réu fica alertado que, não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, salvo se se tratar de direito indisponível.(...)
(...)Nos termos do artigo 154 c/c com o artigo 244 ambos do CPC que não exige forma determinada para os atos e termos processuais e que considera válido todo ato desde que alcançado o seu objetivo, determino que a cópia dessa decisão sirva como Mandado Judicial para intimação e citação do réu, devendo o Cartório emitir duas vias deste, uma para servir como mandado e outra como contra-fé, carimbando e assinando para garantir sua autenticidade e entregando ao Sr. Oficial de Justiça ou expedindo pelo sistema postal.
O impulso necessário ao cumprimento do presente despacho deverá ser dado pelos próprios servidores, na forma do art. 162 parágrafo 4º, do CPC e da Portaria n.14/2007.

Salvador, 09 de dezembro de 2008.

MARIELZA BRANDÃO FRANCO
Juíza de Direito

 
Procedimento Ordinário - 2287538-0/2008(76-6-5)

Autor(s): Jean Franco Brito Carrilho

Advogado(s): Roberta Maria Cerqueira Costa

Reu(s): Cia Itauleasing De Arrendamento Mercantil

Decisão: (...)Isso posto, defiro parcialmente os pedidos de tutela antecipatória para manter a posse da parte autora no automóvel dado em garantia contratual; determinar ao Réu que se abstenha de efetuar cobranças quanto aos valores em discussão nesse feito, o que engloba quaisquer providências administrativas ou judiciais de cobrança ou execução do contrato em litígio, bem como de lançar seu nome nos cadastros Restritivos de crédito, SERASA, SPC e outros, por conta da dívida em discussão, ou, se já efetivado o registro, proceda à exclusão no prazo de 72 horas, proibindo ainda o protesto de títulos referente aos valores aqui contestados, tudo sob pena de lhe ser aplicada a multa cominatória diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais).
A presente decisão está condicionada, sob pena de sua revogação, do depósito pela autora dos valores incontroversos no importe de R$428,40 cada prestação, as atrasadas deverão ser depositadas em juízo no prazo de 5 dias, acrescidas de juros de mora e as vincendas até o dia do vencimento; mediante emissão de guia de depósito.
Ademais defiro os benefícios da Lei 1060/50.
(...)Intimem-se as partes, citando-se o Réu, por via postal, valendo essa decisão como MANDADO DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO, para contestar a ação no prazo de 15 dias, sob pena de revelia, oportunidade em que deverá dizer, motivadamente, se tem proposta de acordo e especificando quais provas pretende produzir ou, do contrário, requerer o julgamento antecipado da lide. Determino, ainda, que o réu, quando da apresentação da peça contestatória, traga aos autos todo e qualquer registro administrativo que possua, relativo ao objeto do presente litígio, com o fim de facilitar o trabalho judicante, INCLUSIVE o contrato celebrado entre as partes, sob pena de preclusão. O réu fica alertado que, não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, salvo se se tratar de direito indisponível.(...)
(...)Nos termos do artigo 154 c/c com o artigo 244 ambos do CPC que não exige forma determinada para os atos e termos processuais e que considera válido todo ato desde que alcançado o seu objetivo, determino que a cópia dessa decisão sirva como Mandado Judicial para intimação e citação do réu, devendo o Cartório emitir duas vias deste, uma para servir como mandado e outra como contra-fé, carimbando e assinando para garantir sua autenticidade e entregando ao Sr. Oficial de Justiça ou expedindo pelo sistema postal.
O impulso necessário ao cumprimento do presente despacho deverá ser dado pelos próprios servidores, na forma do art. 162 parágrafo 4º, do CPC e da Portaria n.14/2007.

Salvador, 09 de dezembro de 2008.

MARIELZA BRANDÃO FRANCO
Juíza de Direito

 
Procedimento Ordinário - 2197397-1/2008(53-3-6)

Autor(s): Oldemar Doria Seixas

Advogado(s): Roberta Maria Cerqueira Costa

Reu(s): Banco Itau Sa

Procedimento Ordinário - 2254563-8/2008(53-5-1)

Autor(s): Adeide Nascimento Dos Santos

Advogado(s): Moyses Farouk da Silva Reis

Reu(s): Banco Finasa Sa

Decisão: (...)Isso posto, defiro parcialmente os pedidos de tutela antecipatória para manter a posse da parte autora no automóvel dado em garantia contratual; determinar ao Réu que se abstenha de efetuar cobranças quanto aos valores em discussão nesse feito, o que engloba quaisquer providências administrativas ou judiciais de cobrança ou execução do contrato em litígio, bem como de lançar seu nome nos cadastros Restritivos de crédito, SERASA, SPC e outros, por conta da dívida em discussão, ou, se já efetivado o registro, proceda à exclusão no prazo de 72 horas, proibindo ainda o protesto de títulos referente aos valores aqui contestados, tudo sob pena de lhe ser aplicada a multa cominatória diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais).
A presente decisão está condicionada, sob pena de sua revogação, do depósito pela autora dos valores incontroversos no importe de R$475,32 cada prestação, as atrasadas deverão ser depositadas em juízo no prazo de 5 dias, acrescidas de juros de mora e as vincendas até o dia do vencimento; mediante emissão de guia de depósito.
Ademais defiro os benefícios da Lei 1060/50.
(...)Intimem-se as partes, citando-se o Réu, por via postal, valendo essa decisão como MANDADO DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO, para contestar a ação no prazo de 15 dias, sob pena de revelia, oportunidade em que deverá dizer, motivadamente, se tem proposta de acordo e especificando quais provas pretende produzir ou, do contrário, requerer o julgamento antecipado da lide. Determino, ainda, que o réu, quando da apresentação da peça contestatória, traga aos autos todo e qualquer registro administrativo que possua, relativo ao objeto do presente litígio, com o fim de facilitar o trabalho judicante, INCLUSIVE o contrato celebrado entre as partes, sob pena de preclusão. O réu fica alertado que, não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, salvo se se tratar de direito indisponível.(...)
(...)Nos termos do artigo 154 c/c com o artigo 244 ambos do CPC que não exige forma determinada para os atos e termos processuais e que considera válido todo ato desde que alcançado o seu objetivo, determino que a cópia dessa decisão sirva como Mandado Judicial para intimação e citação do réu, devendo o Cartório emitir duas vias deste, uma para servir como mandado e outra como contra-fé, carimbando e assinando para garantir sua autenticidade e entregando ao Sr. Oficial de Justiça ou expedindo pelo sistema postal.
O impulso necessário ao cumprimento do presente despacho deverá ser dado pelos próprios servidores, na forma do art. 162 parágrafo 4º, do CPC e da Portaria n.14/2007.

Salvador, 09 de dezembro de 2008.

MARIELZA BRANDÃO FRANCO
Juíza de Direito

 
Procedimento Ordinário - 2287575-4/2008(76-6-5)

Autor(s): Aline Silva Santos

Advogado(s): José Joaquim Sousa Ferreira

Reu(s): Banco Bradesco Sa

Decisão: (...)Isso posto, defiro parcialmente os pedidos de tutela antecipatória para manter a posse da parte autora no automóvel dado em garantia contratual; determinar ao Réu que se abstenha de efetuar cobranças quanto aos valores em discussão nesse feito, o que engloba quaisquer providências administrativas ou judiciais de cobrança ou execução do contrato em litígio, bem como de lançar seu nome nos cadastros Restritivos de crédito, SERASA, SPC e outros, por conta da dívida em discussão, ou, se já efetivado o registro, proceda à exclusão no prazo de 72 horas, proibindo ainda o protesto de títulos referente aos valores aqui contestados, tudo sob pena de lhe ser aplicada a multa cominatória diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais).
A presente decisão está condicionada, sob pena de sua revogação, do depósito pela autora dos valores incontroversos no importe de R$217,35 cada prestação, as atrasadas deverão ser depositadas em juízo no prazo de 5 dias, acrescidas de juros de mora e as vincendas até o dia do vencimento; mediante emissão de guia de depósito.
Ademais defiro os benefícios da Lei 1060/50.
(...)Intimem-se as partes, citando-se o Réu, por via postal, valendo essa decisão como MANDADO DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO, para contestar a ação no prazo de 15 dias, sob pena de revelia, oportunidade em que deverá dizer, motivadamente, se tem proposta de acordo e especificando quais provas pretende produzir ou, do contrário, requerer o julgamento antecipado da lide. Determino, ainda, que o réu, quando da apresentação da peça contestatória, traga aos autos todo e qualquer registro administrativo que possua, relativo ao objeto do presente litígio, com o fim de facilitar o trabalho judicante, INCLUSIVE o contrato celebrado entre as partes, sob pena de preclusão. O réu fica alertado que, não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, salvo se se tratar de direito indisponível.(...)
(...)Nos termos do artigo 154 c/c com o artigo 244 ambos do CPC que não exige forma determinada para os atos e termos processuais e que considera válido todo ato desde que alcançado o seu objetivo, determino que a cópia dessa decisão sirva como Mandado Judicial para intimação e citação do réu, devendo o Cartório emitir duas vias deste, uma para servir como mandado e outra como contra-fé, carimbando e assinando para garantir sua autenticidade e entregando ao Sr. Oficial de Justiça ou expedindo pelo sistema postal.
O impulso necessário ao cumprimento do presente despacho deverá ser dado pelos próprios servidores, na forma do art. 162 parágrafo 4º, do CPC e da Portaria n.14/2007.

Salvador, 09 de dezembro de 2008.

MARIELZA BRANDÃO FRANCO
Juíza de Direito

 
Procedimento Ordinário - 2228527-7/2008(53-4-5)

Autor(s): Marcio Lazaro Barbosa Paranhos

Advogado(s): Patricia Alexandra Santos Silva

Reu(s): Banco Do Brasil Sa

Decisão: (...)Isso posto, defiro parcialmente os pedidos de tutela antecipatória para manter a posse da parte autora no automóvel dado em garantia contratual; determinar ao Réu que se abstenha de efetuar cobranças quanto aos valores em discussão nesse feito, o que engloba quaisquer providências administrativas ou judiciais de cobrança ou execução do contrato em litígio, bem como de lançar seu nome nos cadastros Restritivos de crédito, SERASA, SPC e outros, por conta da dívida em discussão, ou, se já efetivado o registro, proceda à exclusão no prazo de 72 horas, proibindo ainda o protesto de títulos referente aos valores aqui contestados, tudo sob pena de lhe ser aplicada a multa cominatória diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais).
A presente decisão está condicionada, sob pena de sua revogação, do depósito pela autora dos valores incontroversos no importe de R$381,84 cada prestação, as atrasadas deverão ser depositadas em juízo no prazo de 5 dias, acrescidas de juros de mora e as vincendas até o dia do vencimento; mediante emissão de guia de depósito.
Ademais defiro os benefícios da Lei 1060/50.
(...)Intimem-se as partes, citando-se o Réu, por via postal, valendo essa decisão como MANDADO DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO, para contestar a ação no prazo de 15 dias, sob pena de revelia, oportunidade em que deverá dizer, motivadamente, se tem proposta de acordo e especificando quais provas pretende produzir ou, do contrário, requerer o julgamento antecipado da lide. Determino, ainda, que o réu, quando da apresentação da peça contestatória, traga aos autos todo e qualquer registro administrativo que possua, relativo ao objeto do presente litígio, com o fim de facilitar o trabalho judicante, INCLUSIVE o contrato celebrado entre as partes, sob pena de preclusão. O réu fica alertado que, não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, salvo se se tratar de direito indisponível.(...)
(...)Nos termos do artigo 154 c/c com o artigo 244 ambos do CPC que não exige forma determinada para os atos e termos processuais e que considera válido todo ato desde que alcançado o seu objetivo, determino que a cópia dessa decisão sirva como Mandado Judicial para intimação e citação do réu, devendo o Cartório emitir duas vias deste, uma para servir como mandado e outra como contra-fé, carimbando e assinando para garantir sua autenticidade e entregando ao Sr. Oficial de Justiça ou expedindo pelo sistema postal.
O impulso necessário ao cumprimento do presente despacho deverá ser dado pelos próprios servidores, na forma do art. 162 parágrafo 4º, do CPC e da Portaria n.14/2007.

Salvador, 09 de dezembro de 2008.

MARIELZA BRANDÃO FRANCO
Juíza de Direito

 
REVISIONAL - 1322825-0/2006(60-2-3)

Autor(s): Osvaldino Rodrigues Bosque

Advogado(s): Liane Nascimento da Costa

Reu(s): Banco Finasa S/A

Advogado(s): Fabíola Thereza de Souza Muniz dos Santos, Ricardo Barbosa de Miranda

Despacho: TERMO DE AUDIÊNCIA PRELIMINAR


Aos 03 de dezembro de 2008, perante o(a) Exm(ª). Sr(ª). Dr(ª). OSVALDO ROSA FILHO, Juiz(a) de Direito da 1ª Vara de Relações de Consumo da Comarca do Salvador, às 09:00 horas, no Prédio das Varas de Relações de Consumo, na sala das audiências, comigo o Escrivão de seu cargo abaixo assinado, servindo como porteiro o Oficial de Justiça Emmanuel Espínola Cordeiro. Pelo escrivão foram apresentados os autos da ação REVISIONAL movida por OSVALDINO RODRIGUES BOSQUE contra BANCO FINASA S/A sob nº 1322825-0/2006. Feito o pregão, ausente a parte autora, fazendo-se representar por seu advogado Dr(ª). LIANE NASCIMENTO DA COSTA OAB/BA 17511, ausente a parte ré, fazendo-se representar por seu advogado Dr(ª). PRISCILA FABIO DANTAS, OAB/BA 26687. Presente também os acadêmicos de Direito Loide Cristiane Soares de Mendonça RG. 0955811627, Valeria Coutinho dos Santos RG. 258843012, Jorgeval Gonzaga Fernandes RG. 2046192. Aberta a audiência, ausente a parte autor, ausente a parte ré, fica prejudicada a conciliação. Pela parte ré foi pedido a juntada do substabelecimento e manda que os autos sejam conclusos para sentença,se for o caso. Nada mais havendo lavrei o presente termo que depois de lido e achado o conforme vai devidamente assinado por todos. Eu,Pedro dos Santos Filho designado para digitação. Eu, ____________________Escrivã.

 
REVISIONAL - 661343-6/2005(37-4-1)

Autor(s): Jorge Luiz Benevides Cavalcante

Advogado(s): Ismailto Aparecido Pereira

Reu(s): Banco Itau Sa

Advogado(s): Lílian Gleide Brito

Despacho: TERMO DE AUDIÊNCIA PRELIMINAR


(...)Aberta a audiência, pelo(a) Dr(ª) Juiz(a) foi proposta a conciliação, porém não foi possível qualquer acordo. Dada a palavra ao advogado da parte autora disse
que: Requer a juntada do contrato. requer também a revogação da liminar por não ter o autor efetuado os depósitos judiciais correspondentes, o julgamento antecipado da lide com a improcedência da ação. Nada mais havendo lavrei o presente termo que depois de lido e achado o conforme vai devidamente assinado por todos. Eu, funcionária designada para digitação. Eu, _________Escrivã.

 
REVISIONAL - 1781515-1/2007(12-6-4)

Autor(s): Ciede Barreto De Lameida

Advogado(s): Sara Lopes da Silva

Reu(s): Banco Itau Sa

Advogado(s): Aracely Vanessa Jardim Soubhia

Sentença: (...)Em face do exposto, hei por bem julgar procedente a presente ação para determinar a imediata revisão do contrato subjudice, para nele serem observados a incidência de juros o percentual de 12% ao ano, expurgando-se a capitalização mensal de juros, existente e aplicada no contrato, bem como a cobrança de comissão de permanência e multa, essa maior que 2% sobre o saldo devedor corretamente calculado e por conseguinte ordeno que seja recalculada as prestações avençadas pelos indicativos aqui determinados levando em consideração a correção monetária pelo IGP-M, admitindo-se a compensação e apurando-se o quantum debeatur, restituindo, de forma simples (parárafo único do art. 42 do CDC), a autora os valores cobrados indevidamente, acaso existente, devidamente corrigidos.
Por força do príncipio da sucumbência, condeno o Réu ao pagamento das despesas processuais e honrários advocatícios que ora fixo na conformidade do art. 20 § 3º CPC em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, levando-se em consideração o zelo e trabalhos desenvolvidos.
Publique-se.Registre-se. Intimem-se.

Salvador, 05 de novembro de 2008.

ANA CONCEIÇÃO BARBUDA SANCHES GUIMARÃES FERREIRA
Juíza de Direito

 
REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS - 1712231-9/2007(61-6-5)

Autor(s): Joao Antonio Da Silva

Advogado(s): Iran dos Santos D'El-Rei

Reu(s): Banco Finasa Sa

Sentença: Vistos etc., Trata-se de ação na qual se anuncia a composição da lide. POSTO ISSO. DECIDO. Prescrito está no Código Civil que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. Assim sendo, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que sejam produzidos seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre os litigantes, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 269, III do CPC. Custas processuais e honorárias na forma acordada. Expeçam-se ofícios e alvarás se necessário. P.R.I. APÓS, ARQUIVE-SE.

MARIELZA BRANDÃO FRANCO
Juíza de Direito

 
REVISAO CONTRATUAL - 1901336-1/2008(69-6-6)

Autor(s): Anderson Higo Barbosa De Brito

Advogado(s): Ismailto Aparecido Pereira

Reu(s): Banco Bv Financeira Sa

Advogado(s): Carole Carvalho

Despacho: TERMO DE AUDIÊNCIA PRELIMINAR


(...)Aberta a audiência, pelo(a) Dr(ª) Juiz(a) foi proposta a conciliação, porém não foi possível qualquer acordo. a advogada da parte autora requereu a juntada do substabelecimento o que foi deferido, e o advogado da parte ré requereu o levantantamento do valor incontroverso depositado pelo autor, com prosseguimento do feito na discussão do restante conforme artigo899 paragráfo 1º do CPC,requerendo ainda a revogação daliminar em virtude da parte autora não ter realizado todos os depósitos devidos. Pela MM Juíza doi dito que viessem-lhe os autos conclusos para decisão.
Nada mais havendo lavrei o presente termo que depois de lido e achado vai devidamente assinado por todos. Eu, Lóide Cristiane Soares de Mendonça, funcionária designada para digitação. Eu,_________________Escrivã.

GARDÊNIA PEREIRA DUARTE
JUÍZA DE DIREITO

 
REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS - 1882483-4/2008(69-2-4)

Autor(s): Marcio Moreira Pinto

Advogado(s): Matheus de Oliveira Brito

Reu(s): Banco Bv Financeira Sa

Advogado(s): Carole Carvalho

Sentença: (...)Por tudo isto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO, para determinar a revisão do contrato celebrado, excluindo-se os valores referentes à capitalização mensal dos juros e comissão de permanência. Contudo, quanto à taxa de juros, deverá prevalecer a pactuada no contrato sob revisão.
Revogada fica, também, a liminar, em face da não comprovação dos depósitos pela parte autora no valor ordenado na decisão liminar, em franca desobediência ao judicialmente deliberado.
Sem condenação em custas em face da sucumbência recíproca e benefício de gratuidade concedido à parte acionante.

Intime-se o acionado a promover a alteração do contrato em seus sistemas e a confeccionar novo carnê ou boletos para pagamento.


Sala das sessões,02.12.2008.

GARDÊNIA PEREIRA DUARTE
JUÍZA DE DIREITO

 
REVISAO CONTRATUAL - 1830172-9/2008(68-4-1)

Autor(s): Maria Alice Dias Andrade Das Chagas

Advogado(s): Eduardo Goncalves de Amorim

Reu(s): Bv Finaceira Sa

Advogado(s): Carole Carvalho

Sentença: (...)Por tudo isto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO, para determinar a revisão do contrato celebrado, excluindo-se os valores referentes à capitalização mensal dos juros e comissão de permanência. Contudo, quanto à taxa de juros, deverá prevalecer a pactuada no contrato sob revisão.
Revogada fica, também, a liminar, em face da não comprovação dos depósitos pela parte autora no valor ordenado na decisão liminar, em franca desobediência ao judicialmente deliberado.
Sem condenação em custas em face da sucumbência recíproca e benefício de gratuidade concedido à parte acionante.

Intime-se o acionado a promover a alteração do contrato em seus sistemas e a confeccionar novo carnê ou boletos para pagamento.


Sala das sessões,02.12.2008.

GARDÊNIA PEREIRA DUARTE
JUÍZA DE DIREITO

 
REVISAO CONTRATUAL - 2026778-1/2008(19-4-5)

Autor(s): Maria Elizabete Costa Do Nascimento

Advogado(s): Hiran Souto Coutinho Junior

Reu(s): Banco Bv Financeira Sa

Advogado(s): Luis Carlos Monteiro Laurenço

Sentença: (...)Por tudo isto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO, para determinar a revisão do contrato celebrado, excluindo-se os valores referentes à capitalização mensal dos juros e comissão de permanência. Contudo, quanto à taxa de juros, deverá prevalecer a pactuada no contrato sob revisão.
Revogada fica, também, a liminar, em face da não comprovação dos depósitos pela parte autora no valor ordenado na decisão liminar, em franca desobediência ao judicialmente deliberado.
Sem condenação em custas em face da sucumbência recíproca e benefício de gratuidade concedido à parte acionante.

Intime-se o acionado a promover a alteração do contrato em seus sistemas e a confeccionar novo carnê ou boletos para pagamento.


Sala das sessões,02.12.2008.

GARDÊNIA PEREIRA DUARTE
JUÍZA DE DIREITO

 
REVISAO CONTRATUAL - 1813594-5/2008(17-6-6)

Autor(s): Jaime Silva Dos Santos

Advogado(s): Juliana Ferreira Cunha

Reu(s): Banco Bv Sa

Advogado(s): Carole Carvalho

Sentença: (...)Por tudo isto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO, para determinar a revisão do contrato celebrado, excluindo-se os valores referentes à capitalização mensal dos juros e comissão de permanência. Contudo, quanto à taxa de juros, deverá prevalecer a pactuada no contrato sob revisão.
Revogada fica, também, a liminar, em face da não comprovação dos depósitos pela parte autora no valor ordenado na decisão liminar, em franca desobediência ao judicialmente deliberado.
Sem condenação em custas em face da sucumbência recíproca e benefício de gratuidade concedido à parte acionante.

Intime-se o acionado a promover a alteração do contrato em seus sistemas e a confeccionar novo carnê ou boletos para pagamento.


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GARDÊNIA PEREIRA DUARTE
JUÍZA DE DIREITO

 
REVISAO CONTRATUAL - 1821276-3/2008(68-3-2)

Autor(s): Maria Jose Oliveira Costa

Advogado(s): Carlos Augusto Pereira Guimarães

Reu(s): Bv Financeira

Advogado(s): Carole Carvalho, Ticiana Carvalho da Silva

Sentença: (...)Por tudo isto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO, para determinar a revisão do contrato celebrado, excluindo-se os valores referentes à capitalização mensal dos juros e comissão de permanência. Contudo, quanto à taxa de juros, deverá prevalecer a pactuada no contrato sob revisão.
Revogada fica, também, a liminar, em face da não comprovação dos depósitos pela parte autora no valor ordenado na decisão liminar, em franca desobediência ao judicialmente deliberado.
Sem condenação em custas em face da sucumbência recíproca e benefício de gratuidade concedido à parte acionante.

Intime-se o acionado a promover a alteração do contrato em seus sistemas e a confeccionar novo carnê ou boletos para pagamento.


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GARDÊNIA PEREIRA DUARTE
JUÍZA DE DIREITO

 
REVISAO CONTRATUAL - 1882306-9/2008(69-3-2)

Autor(s): Raimundo Francisco Das Neves

Advogado(s): Luciana Oliveira de Souza

Reu(s): Bv Financeira Sa Credito Financiamento

Advogado(s): Carole Carvalho

Sentença: (...)Por tudo isto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO, para determinar a revisão do contrato celebrado, excluindo-se os valores referentes à capitalização mensal dos juros e comissão de permanência. Contudo, quanto à taxa de juros, deverá prevalecer a pactuada no contrato sob revisão.
Revogada fica, também, a liminar, em face da não comprovação dos depósitos pela parte autora no valor ordenado na decisão liminar, em franca desobediência ao judicialmente deliberado.
Sem condenação em custas em face da sucumbência recíproca e benefício de gratuidade concedido à parte acionante.

Intime-se o acionado a promover a alteração do contrato em seus sistemas e a confeccionar novo carnê ou boletos para pagamento.


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GARDÊNIA PEREIRA DUARTE
JUÍZA DE DIREITO

 
REVISAO CONTRATUAL - 2017489-0/2008(34-1-1)

Autor(s): Helio Alves Costa Filho

Advogado(s): Epifânio Dias Filho

Reu(s): Banco Bv Financeira Sa

Advogado(s): Carole Carvalho

Sentença: (...)Por tudo isto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO, para determinar a revisão do contrato celebrado, excluindo-se os valores referentes à capitalização mensal dos juros e comissão de permanência. Contudo, quanto à taxa de juros, deverá prevalecer a pactuada no contrato sob revisão.
Revogada fica, também, a liminar, em face da não comprovação dos depósitos pela parte autora no valor ordenado na decisão liminar, em franca desobediência ao judicialmente deliberado.
Sem condenação em custas em face da sucumbência recíproca e benefício de gratuidade concedido à parte acionante.

Intime-se o acionado a promover a alteração do contrato em seus sistemas e a confeccionar novo carnê ou boletos para pagamento.


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JUÍZA DE DIREITO

 
REVISAO CONTRATUAL - 1780873-9/2007(11-2-2)

Autor(s): Wendel Santiago De Aragao

Advogado(s): Jeferson Costa dos Santos

Reu(s): Banco Bv Financeira Sa

Advogado(s): Carole Carvalho

Sentença: (...)Por tudo isto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO, para determinar a revisão do contrato celebrado, excluindo-se os valores referentes à capitalização mensal dos juros e comissão de permanência. Contudo, quanto à taxa de juros, deverá prevalecer a pactuada no contrato sob revisão.
Revogada fica, também, a liminar, em face da não comprovação dos depósitos pela parte autora no valor ordenado na decisão liminar, em franca desobediência ao judicialmente deliberado.
Sem condenação em custas em face da sucumbência recíproca e benefício de gratuidade concedido à parte acionante.

Intime-se o acionado a promover a alteração do contrato em seus sistemas e a confeccionar novo carnê ou boletos para pagamento.


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JUÍZA DE DIREITO

 
REVISAO CONTRATUAL - 1969800-5/2008(69-6-5)

Autor(s): Iracema Matos Menezes

Advogado(s): Cristiano Pinto Sepulveda

Reu(s): Bv Financeira Sa

Advogado(s): Carole Carvalho

Sentença: (...)Por tudo isto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO, para determinar a revisão do contrato celebrado, excluindo-se os valores referentes à capitalização mensal dos juros e comissão de permanência. Contudo, quanto à taxa de juros, deverá prevalecer a pactuada no contrato sob revisão.

Sem condenação em custas em face da sucumbência recíproca e benefício de gratuidade concedido à parte acionante.

Intime-se o acionado a promover a alteração do contrato em seus sistemas e a confeccionar novo carnê ou boletos para pagamento.


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JUÍZA DE DIREITO

 
REVISAO CONTRATUAL - 2009192-5/2008(17-6-6)

Autor(s): Sandra Maria Dos Santos Almeida

Advogado(s): Manoel Edivirgens

Reu(s): Bv Financeira S A

Advogado(s): Carole Carvalho

Sentença: (...)Por tudo isto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO, para determinar a revisão do contrato celebrado, excluindo-se os valores referentes à capitalização mensal dos juros e comissão de permanência. Contudo, quanto à taxa de juros, deverá prevalecer a pactuada no contrato sob revisão.

Revogada fica, também, a liminar, em face do depósito realizado pela parte autora ser inferior ao determinado na liminar que lhe favoreceu. Expeça-se alvará ao levantamento pelo réu, do valor incontroverso em depósito nos presentes autos.

Sem condenação em custas em face da sucumbência recíproca e benefício de gratuidade concedido à parte acionante.

Intime-se o acionado a promover a alteração do contrato em seus sistemas e a confeccionar novo carnê ou boletos para pagamento.


Sala das sessões,02.12.2008.

GARDÊNIA PEREIRA DUARTE
JUÍZA DE DIREITO

 
REVISAO CONTRATUAL - 1813021-8/2008(15-6-6)

Autor(s): Antonio Da Assuncao Passos

Advogado(s): Antonio Carlos Cerqueira Sanches

Reu(s): Bv Financeira Sa Credito Financiamento E Investimento

Advogado(s): Carole Carvalho

Sentença: (...)Por tudo isto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO, para determinar a revisão do contrato celebrado, excluindo-se os valores referentes à capitalização mensal dos juros e comissão de permanência. Contudo, quanto à taxa de juros, deverá prevalecer a pactuada no contrato sob revisão.

Revogada fica, também, a liminar, em face da não comprovação dos depósitos pela parte autora, após a concessão da limianr que lhe favoreceu.

Sem condenação em custas em face da sucumbência recíproca e benefício de gratuidade concedido à parte acionante.

Intime-se o acionado a promover a alteração do contrato em seus sistemas e a confeccionar novo carnê ou boletos para pagamento.


Sala das sessões,02.12.2008.

GARDÊNIA PEREIRA DUARTE
JUÍZA DE DIREITO

 
ORDINARIA - 1695405-6/2007(34-2-6)

Autor(s): Armed Cruz El Sarle

Advogado(s): Sara Lopes da Silva

Reu(s): Bv Financeira Sa

Advogado(s): Carole Carvalho

Sentença: (...)Por tudo isto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO, para determinar a revisão do contrato celebrado, excluindo-se os valores referentes à capitalização mensal dos juros e comissão de permanência. Contudo, quanto à taxa de juros, deverá prevalecer a pactuada no contrato sob revisão.

Revogada fica, também, a liminar, em face da não comprovação dos depósitos pela parte autora, após a concessão da liminar que lhe favoreceu e que também exigiu a comprovação dos mesmos. Desta sorte, o requerimento da nobre advogada da parte autora para juntada dos recibos torna-se descabido,em face da exigência da própria decisão liminar.

Sem condenação em custas em face da sucumbência recíproca e benefício de gratuidade concedido à parte acionante. Intime-se o acionado a promover a alteração do contrato em seus sistemas e a confeccionar novo carnê ou boletos para pagamento.


Sala das sessões,02.12.2008.

GARDÊNIA PEREIRA DUARTE
JUÍZA DE DIREITO

 
REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS - 1824666-5/2008(68-3-5)

Autor(s): Gerson Oliveira Dias

Advogado(s): Carlos Humberto Ramos Lauton

Reu(s): Banco Bv Financeira S A

Advogado(s): Carole Carvalho

Sentença: (...)Por tudo isto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO, para determinar a revisão do contrato celebrado, excluindo-se os valores referentes à capitalização mensal dos juros e comissão de permanência. Contudo, quanto à taxa de juros, deverá prevalecer a pactuada no contrato sob revisão.

Revogada fica, também, a liminar, em face do depósito realizado pela parte autora ser inferior ao determinado na liminar que lhe favoreceu. Expeça-se alvará ao levantamento pelo réu, do valor incontroverso em depósito nos presentes autos.

Sem condenação em custas em face da sucumbência recíproca e benefício de gratuidade concedido à parte acionante.

Intime-se o acionado a promover a alteração do contrato em seus sistemas e a confeccionar novo carnê ou boletos para pagamento.


Sala das sessões,02.12.2008.

GARDÊNIA PEREIRA DUARTE
JUÍZA DE DIREITO

 
REVISAO CONTRATUAL - 1922701-4/2008(68-6-6)

Autor(s): Tania Maria Da Cunha

Advogado(s): Vivian Angelim Ferreira dos Santos

Reu(s): Bv Financeira Sa-Credito Financiamento E Investimento

Advogado(s): Carole Carvalho

Sentença:  (...)Por tudo isto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO, para determinar a revisão do contrato celebrado, excluindo-se os valores referentes à capitalização mensal dos juros e comissão de permanência. Contudo, quanto à taxa de juros, deverá prevalecer a pactuada no contrato sob revisão.

Revogada fica, também, a liminar, em face da não comprovação dos depósitos pela parte autora, após a concessão da liminar que lhe favoreceu.

Sem condenação em custas em face da sucumbência recíproca e benefício de gratuidade concedido à parte acionante. Intime-se o acionado a promover a alteração do contrato em seus sistemas e a confeccionar novo carnê ou boletos para pagamento.


Sala das sessões,02.12.2008.

GARDÊNIA PEREIRA DUARTE
JUÍZA DE DIREITO

 
REVISIONAL - 1893079-1/2008(69-4-6)

Autor(s): Andreza Thais Da Silva Santos

Advogado(s): Ismailto Aparecido Pereira

Reu(s): Banco Finasa Sa

Advogado(s): Fabíola Thereza de Souza Muniz dos Santos

Despacho: TERMO DE AUDIÊNCIA PRELIMINAR


Aos 03 de dezembro de 2008, perante o(a) Exm(ª). Sr(ª). Dr(ª). OSVALDO ROSA FILHO, Juiz(a) de Direito da 1ª Vara de Relações de Consumo da Comarca do Salvador, às 08:00 horas, no Prédio das Varas de Relações de Consumo, na sala das audiências, comigo o Escrivão de seu cargo abaixo assinado, servindo como porteiro o Oficial de Justiça Emmanuel Espínola Cordeiro. Pelo escrivão foram apresentados os autos da ação REVISIONAL movida por ANDREZA THAIS DA SILVA SANTOS contra BANCO FINASA SA sob nº 1893079-1/2008. Feito o pregão, ausente a parte autora, fazendo-se representar por seu advogado Dr(ª). LUCIA KAMINSKY BERNFELD DE CASTRO OAB/BA 26897, presente a parte ré através do seu preposto Sr(ª) MARCOS CURADO SANTOS RG. 0994754809 SSP-BA, conforme carta de preposição acostada aos autos, acompanhado por seu advogado Dr(ª). PRISCILA FABIO DANTAS, OAB/BA 26687. Presente também os acadêmicos de Direito Loide Cristiane soares de Mendonça RG. 0955811627, Valéria Coutinho dos Santos RG. 258843012, Jorgeval Gonzaga Fernandes RG. 2046192. Aberta a audiência, ausente a parte autora, fica prejudicada a conciliação. Pela parte autora foi pedido a juntada do substabelecimento, prazo para juntada complementação do valor determinado em liminar das guiasde depósitos judiciais. Pela parte ré foi pedido a juntada de substabelecimento, levantamento dos valores incontroversos depositados pelo autor e que seja expedido o alvará em nome da Drª. MARIA ELISA CALDAS SANTOS OAB/BA 2542, outrossim,requer a revogação da liminar haja vista que o autor tenha efetuado os depósitos judiciais a menor do que foi deferido na decisão interlocutória. Nesses termos pede deferimento. Pelo Dr. Juiz foi proferido a seguinte DECISÃO: Vistos,etc. Defiro o pedido de juntada de substabelecimento e o levantamento dos valores depositados pela parte autora, em favor da parte ré,observando-se as cautelas de praxe. No tocante ao pedido de revogação da liminar,tenho que merece ser,também deferido,eis que, constato no caso em exame que a liminar determinou que a parte autora procedesse aos depósitos dos valores mensais e consecutivos de R$263,33 e, no entanto, vem a parte autora depositando valor bem a menor,ou seja: R$ 231,35 (duzentos e trinta e hum reais e trinta e cinco centavos), conforme extrato extraído nesta data. Com efeito,desde quando não vem sendo cumprida a liminar pela parte autora, eis por bem revogar a liminar concedida, devendo ser o processo concluso para sentença,se for o caso e deliberação pertinente à litigância de má fé. Expeça-se alvará em nome da advogada da parte ré,conforme comando desta decisão,observando as cautelas de praxe. Nada mais havendo lavrei o presente termo que depois de lido e achado o conforme vai devidamente assinado por todos. Eu,Pedro dos Santos Filho acadêmico de Direito designado para digitação. Eu, ____________________Escrivã.

 
REVISIONAL - 1999977-9/2008(73-6-5)

Autor(s): Flavio Macena De Oliveira

Advogado(s): Roberta Maria Cerqueira Costa

Reu(s): Banco Finasa Sa

Advogado(s): Aristides José Cavalcanti Batista, Priscila Fabio Dantas

Despacho: TERMO DE AUDIÊNCIA PRELIMINAR


Aos 03 de dezembro de 2008, perante o(a) Exm(ª). Sr(ª). Dr(ª). OSVALDO ROSA FILHO, Juiz(a) de Direito da 1ª Vara de Relações de Consumo da Comarca do Salvador, às 16:10 horas, no Prédio das Varas de Relações de Consumo, na sala das audiências, comigo o Escrivão de seu cargo abaixo assinado, servindo como porteiro o Oficial de Justiça Emmanuel Espínola Cordeiro. Pelo escrivão foram apresentados os autos da ação REVISIONAL movida por FLAVIO MACENA DE OLIVEIRA contra BANCO FINASA SA sob nº 1999977-9/2008 . Feito o pregão, presente a parte autora e seu advogado Dr(ª). ROBERTA MARIA CERQUEIRA COSTA OAB/BA 18603, ausente a parte ré, fazendo-se representar por seu advogado Dr(ª). PRISCILA FABIO DANTAS, OAB/BA 26687. Presente os acadêmicos de Direito Loide Cristiane Soares de Mendonça RG. 0955811627, Valeria Coutinho dos Santos RG. 258843012, Jorgeval Gonzaga Fernandes RG. 2046192. Aberta a audiência, presente a parte autora, ausente a parte ré, fica prejudicada a conciliação. Pela parte autora foi pedido a juntada de três guias de depósito judicial no valor de R$ 237,66(duzentos e trinta e sete reais e sessenta e seis centavos). Pela parte ré foi pedido a juntada do substabelecimento, assim como, o levantamento dos valores incontroversos depositados e que seja expedido o alvará em nome da Drª. MARIA ELISA CALDAS SANTOS OAB/BA 25427. Nesses termos pede deferimento. Pelo Dr. Juiz foi proferido a seguinte DECISÃO: Vistos, etc. defiro o pedido de juntada de substabelecimento e das guias de depósito judicial, bem como o levantamento dos valores depositados pela parte autora, em favor da parte ré, observando-se as cautelas de praxe. Expeça alvará em nome da advogada da parte ré, conforme comando desta decisão, observando as cautelas de praxe. Nada mais havendo lavrei o presente termo que depois de lido e achado o conforme vai devidamente assinado por todos. Eu, Pedro dos Santos filho acadêmico de Direito designado para digitação. Eu, ____________________Escrivã.

 
REVISAO CONTRATUAL - 2100534-9/2008(70-5-2)

Autor(s): Jaqueline Santos Prates

Advogado(s): Aristoteles Araujo de Aguiar

Reu(s): Banco Finasa S A

Advogado(s): Lise Santos Aguiar

Despacho: TERMO DE AUDIÊNCIA PRELIMINAR


Aos 03 de dezembro de 2008, perante o(a) Exm(ª). Sr(ª). Dr(ª). MARIELZA BRANDÃO FRANCO, Juiz(a) de Direito da 1ª Vara de Relações de Consumo da Comarca do Salvador, às 08:00 horas, no Prédio das Varas de Relações de Consumo, na sala das audiências, comigo o Escrivão de seu cargo abaixo assinado, servindo como porteiro o Oficial de Justiça Emmanuel Espínola Cordeiro. Pelo escrivão foram apresentados os autos da ação REVISIONAL movida por JAQUELINE SANTOS PRATES contra BANCO FINASA S A sob nº 2100534-9/2008. Feito o pregão, ausente a parte autora, fazendo-se representar por seu advogado Dr(ª).PATRÍCIA GONÇALVES DA COSTA OAB/BA 18282, ausente a parte ré, fazendo-se representar por seu advogado Dr(ª). PROSCILA FABIO DANTAS, OAB/BA 26687. Presente os acadêmicos de Direito Loide Cristiane Soares de Mendonça RG. 0955811627, Valeria Coutinho dos Santos RG. 258843012, Jorgeval Gonzaga Fernandes RG. 2016192. Aberta a audiência, ausente a parte autora e a parte ré, fica prejudicada a conciliação. Pela parte autora foi pedido a juntada de substabelecimento e comprovantes de depósito judicial, requer ainda a sus´pensão do processo de busca e apreensão sob nº 2249105-3/2008 em tramite neste cartório ajuizado pela parte ré em26/09/2008,caracterizando descumprimento de liminar de folhas 39/41 e conforme andamento processual de folha 76, pede deferimento. Pela parte ré foi pedido a juntada do substabelecimento, assim como, o levantamento dos valores incontroversos depositados e que seja expedido alvará em nome da Drª. MARIA ELISACALDAS SANTOS OAB/BA 25427. Nesses termos pede deferimento. Pelo Dr. Juiz foi proferido a seguinte DECISÃO: Vistos, etc. Defiro o pedido de juntada de substabelecimento, assim como o levantamento dos valores depositados pela parte autora,em favor da parte ré, observando-se as cautelas de praxe. Expeça-se alvará em nome da advogada da parte ré, conforme comando desta decisão,observando as cautelas de praxe. Nada mais havendo lavrei o presente termo que depois de lido e achado o conforme vai devidamente assinado por todos. Eu,Pedro dos Santos Filho, acadêmico de Direito designado para digitação. Eu, ____________________Escrivã.

 
REVISAO CONTRATUAL - 1606017-3/2007(24-3-3)

Autor(s): Antonio Luis Almeida Limoeiro

Advogado(s): Thiago Beck

Reu(s): Banco Finasa Sa

Advogado(s): Gyzella Paranhos dos Santos Sousa

Despacho: TERMO DE AUDIÊNCIA PRELIMINAR


Aos 03 de dezembro de 2008, perante o(a) Exm(ª). Sr(ª). Dr(ª). OSVALDO ROSA FILHO, Juiz(a) de Direito da 1ª Vara de Relações de Consumo da Comarca do Salvador, às 08:00 horas, no Prédio das Varas de Relações de Consumo, na sala das audiências, comigo o Escrivão de seu cargo abaixo assinado, servindo como porteiro o Oficial de Justiça Emmanuel Espínola Cordeiro. Pelo escrivão foram apresentados os autos da ação REVISIONAL movida por ANTONIO LUIS ALMEIDEA LIMOEIRO contra BANCO FINASA SA sob nº 1606017-3/2008. Feito o pregão, ausente e seu advogado Dr(ª). THIAGO BECK OAB/BA 21534, fazendo-se representar por seu advogado Dr(ª). VICTOR PARANHOS DOS SANTOS SOUSA, OAB/BA 24356. Presente os acadêmicos de Direito Loide Cristiane Soares de Mendonça RG. 0955811627, Valeria Coutinho dos Santos RG. 258843012, Jorgeval Gonzaga Fernandes RG. 2046192. Aberta a audiência, ausente a parte autora e seu advogado, fica prejudicada a conciliação. Pela parte ré foi pedido a juntada do substabelecimento. Este Juízo defere o pedido de juntada de substabelecimento. Nada mais havendo lavrei o presente termo que depois de lido e achado o conforme vai devidamente assinado por todos. Eu, Pedro dos Santos filho acadêmico de Direito designado para digitação. Eu, ____________________Escrivã.

 
REVISAO CONTRATUAL - 2048928-4/2008(54-1-3)

Autor(s): Reginaldo Gasparino De Sousa

Advogado(s): Eduardo Goncalves de Amorim

Reu(s): Banco Finasa Sa

Advogado(s): Gyzella Paranhos dos Santos Sousa

Despacho: TERMO DE AUDIÊNCIA PRELIMINAR


Aos 03 de dezembro de 2008, perante o(a) Exm(ª). Sr(ª). Dr(ª). OSVALDO ROSA FILHO, Juiz(a) de Direito da 1ª Vara de Relações de Consumo da Comarca do Salvador, às 08:00 horas, no Prédio das Varas de Relações de Consumo, na sala das audiências, comigo o Escrivão de seu cargo abaixo assinado, servindo como porteiro o Oficial de Justiça Emmanuel Espínola Cordeiro. Pelo escrivão foram apresentados os autos da ação REVISIONAL movida por REGINALDO GASPARINO DE SOUSA contra BANCO FINASA SA sob nº 2048928-4/2008 . Feito o pregão, ausente a parte autora, fazendo-se representar por seu advogado Dr(ª). AMON-RÁ DE ALMEIDA CHAVES OAB/BA 27066, ausente a parte ré, fazendo-se representar por seu advogado Dr(ª). PRISCILA FABIO DANTAS, OAB/BA 26687. Presente os acadêmicos de Direito Loide Cristiane Soares de Mendonça RG. 0955811627, Valeria Coutinho dos Santos RG. 258843012, Jorgeval Gonzaga Fernandes RG. 2046192. Aberta a audiência, ausente a parte autora e a parte ré, fica prejudicada a conciliação. Pela parte autora foi pedido a juntada do substabelecimento. Pela parte ré foi pedido a juntada do substabelecimento, assim como, o levantamento dos valores incontroversos depositados e que seja expedido o alvará em nome da Drª. MARIA ELISA CALDAS SANTOS OAB/BA 25427. Nesses termos pede deferimento. Pelo Dr. Juiz foi proferido a seguinte DECISÃO: Vistos, etc. defiro o pedido de juntada de substabelecimento e o levantamento dos valores depositados pela parte autora, em favor da parte ré, observando-se as cautelas de praxe. Expeça alvará em nome da advogada da parte ré, conforme comando desta decisão, observando as cautelas de praxe. Nada mais havendo lavrei o presente termo que depois de lido e achado o conforme vai devidamente assinado por todos. Eu, Pedro dos Santos filho acadêmico de Direito designado para digitação. Eu, ____________________Escrivã.

 
ORDINARIA - 1996921-2/2008(19-6-5)

Autor(s): Angela Marcolina Da Silva

Advogado(s): Erivaldo Pereira Silva

Reu(s): Banco Finasa Sa

Advogado(s): Carole Carvalho

Despacho: TERMO DE AUDIÊNCIA PRELIMINAR


Aos 03 de dezembro de 2008, perante o(a) Exm(ª). Sr(ª). Dr(ª). MARIELZA BRANDÃO FRANCO, Juiz(a) de Direito da 1ª Vara de Relações de Consumo da Comarca do Salvador, às 13:40 horas, no Prédio das Varas de Relações de Consumo, na sala das audiências, comigo o Escrivão de seu cargo abaixo assinado, servindo como porteiro o Oficial de Justiça Emmanuel Espínola Cordeiro. Pelo escrivão foram apresentados os autos da ação REVISIONAL movida por ANGELA MARCOLINA DA SILVA contra BANCO FINASA SA sob nº 1996921-2/2008. Feito o pregão, ausente a parte autora bem como seu advogado, presente a parte ré através de sua advogada Dr(ª). PRISCILA FABIO DANTAS, OAB/BA 26687. Aberta a audiência, pelo(a) Dr(ª) Juiz(a) foi dito que tendo em vista a ausência da parte autora resta prejudicada a conciliação. A parte ré requereu juntada do substabelecimento bem como o levantamento,se houver, dos valores incontroversos devendo o alvará ser expedido em nome da Drª Maria Elisa Caldas Santos, OAB 25427. requer também a revogação da liminar. Por este juízo foi deferido o pedido de juntada do substabelecimento bem como o levantamento, se houver, dos depósitos judiciais. Manda ainda que venham os autos conclusos para as deliberações cabíveis. Nada mais havendo lavrei o presente termo que depois de lido e achado o conforme vai devidamente assinado por todos. Eu, Loide Cristiane Soares de Mendonça, funcionária designada para digitação. Eu, ____________________Escrivã.

 
REVISIONAL - 1893854-2/2008(69-6-3)

Autor(s): Gilmario Oliveira Neves

Advogado(s): Juliana Ferreira Cunha, Liane Nascimento da Costa

Reu(s): Banco Finasa Sa

Advogado(s): Fabíola Thereza de Souza Muniz dos Santos

Despacho: TERMO DE AUDIÊNCIA PRELIMINAR


Aos 03 de dezembro de 2008, perante o(a) Exm(ª). Sr(ª). Dr(ª). OSVALDO ROSA FILHO, Juiz(a) de Direito da 1ª Vara de Relações de Consumo da Comarca do Salvador, às 08:00 horas, no Prédio das Varas de Relações de Consumo, na sala das audiências, comigo o Escrivão de seu cargo abaixo assinado, servindo como porteiro o Oficial de Justiça Emmanuel Espínola Cordeiro. Pelo escrivão foram apresentados os autos da ação REVISIONAL movida por GILMARIO OLIVEIRA NEVES contra BANCO FINASA SA sob nº 1893854-2/2008 . Feito o pregão, presente a parte autora acompanhada por seu advogado Dr(ª). LIANE NASCIMENTO DA COSTA OAB/BA 17511, presente a parte ré através do seu preposto Sr(ª) MARCOS CURADO SANTOS RG. 1994754809 SSP-BA, conforme carta de preposição acostada aos autos, acompanhado por seu advogado Dr(ª). PRISCILA FABIO DANTAS, OAB/BA 26687. Presente também os acadêmicos de Direito Loide Cristiane Soares de Mendonça RG. 0955811627, Valeria
Coutinho dos Santos RG. 258843012, Jorgeval Gonzaga Fernandes RG. 2046192. Aberta a audiência, ausente a parte autora, fica prejudicada a conciliação. Pela parte ré foi pedido a juntada do substabelecimento,levantamento dos valores incontroversos depositados pelo autor e que seja expedido o alvará em nome da Drª. MARIAS ELISA CALDAS SANTOS OAB/BA 25427,nesses termos pede deferimento. Pelo Dr. Juiz foi deferido o pedido de juntada de substabelecimento,bem como o pedido de levantamento dos valores incontroversos,devendo ser expedido alvará como requerido e manda que os autos sejam conclusos para sentença, se for o caso. Nada mais havendo lavrei o presente termo que depois de lido e achado o conforme vai devidamente assinado por todos. Eu,Pedro dos Santos Filho designado para digitação. Eu, ____________________Escrivã.

 
REVISAO CONTRATUAL - 1219480-4/2006(57-2-2)

Apensos: 1506439-5/2007

Autor(s): Maria Izabel Ribeiro Moreira

Advogado(s): Maria da Saúde de Brito Bomfim

Reu(s): Cia Itau Leaging

Advogado(s): Maria Elisa Caldas Santos, Ricardo Barbosa de Miranda

Sentença: Vistos etc., Trata-se de ação na qual se anuncia a composição da lide. POSTO ISSO. DECIDO. Prescrito está no Código Civil que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. Assim sendo, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que sejam produzidos seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre os litigantes, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 269, III do CPC. Custas processuais e honorárias na forma acordada. Expeçam-se ofícios e alvarás se necessário. P.R.I. APÓS, ARQUIVE-SE.

MARIELZA BRANDÃO FRANCO
Juíza de Direito

 
REVISIONAL - 1473000-7/2007(64-6-4)

Autor(s): Andre Luis De Oliveira

Advogado(s): Epifânio Dias Filho

Reu(s): Banco Itau Sa

Advogado(s): Fabiola T. de Souza Muniz dos Santos

Despacho: TERMO DE AUDIÊNCIA PRELIMINAR

(...)Aberta a audiência, pelo(a)Dr(ª) Juiz(a) foi observadoa ausência da parte autora e de seu advogado restando prejudicada pois a conciliação. A parte ré requereu a juntada do substabelecimento e propõe acordo no valor de R$1.000,00 (hum mil reais)em duas vezes. Requer ainda o levantamento dos valores incontroversos depositados em juízo e que seja expedido o alvará em nome da Drª Maria Elisa Caldas Santos, OAB/BA 25427. Nessa oportunidade se fez presente o advogado da parte autora Dr. Epifânio Dias Filho, qualificado nos autos,que recusou a proposta da parte ré. Esse juízo defere o levantamento dos depósitos efetuados e manda que os autos lhe sejam conclusos para deliberações que se fixerem necessárias. Nada mais havendo lavrei o presente terno que depois de lido e achado o conforme vai devidamente assinado por todos. Eu, Loide Cristiane Soares de Mendonça, funcionária designada para digitação. Eu,____________Escrivã.


OSVALDO ROSA FILHO
JUIZ DE DIREITO

 
REVISAO CONTRATUAL - 1929472-6/2008(19-3-4)

Autor(s): Joel Coelho Dos Santos

Advogado(s): Eduardo Goncalves de Amorim

Reu(s): Banco Finasa Sa

Advogado(s): Ricardo Barbosa de Miranda

Despacho: TERMO DE AUDIÊNCIA PRELIMINAR

(...)Aberta a audiência, pelo(a) Dr(ª) Juiz(a) foi dito quetendo em vista a ausência da parte autora resta prejudicada a conciliação. A parte ré requereu juntada do substabelecimento bem como, havendo depósitos, o levantamento dos valores incontroversos devendo o alvará ser expedido em nome da Drª Maria Elisa Caldas Santos, OAB 24527. Por este juízo foi deferido o pedido de juntada do substabelecimento e tocante ao pedido da parte ré do levantamento dos valores incontroversos, se houver, o defere, mandando expedir o competente alvará, observando as cautelas de praxe. Constata esse juízo, por informação de extratos comprobatórios de recolhimentos de valores, conformecomando da liminar, da inexistência de prova de qualquer destes recolhimentos. DECISÂO: vistos, etc. considerando que a parte autora não vem cumprindo a liminar, proferida desde abril/2008; REVOGO esta LIMINAR e determino que os autos sejam conclusos para sentença, se for o caso,quando,então,será apreciado pleito relativo à litigância de má-fé. Nada mais havendo lavrei o presente termo que depois de lido e achado o conforme vai devidamente assinado por todos. Eu, Loide Cristiane Soares de Mendonça, funcionária designada para digitação. Eu,__________________Escrivã.



OSVALDO ROSA FILHO
JUIZ DE DIREITO

 
EXIBICAO - 1913937-9/2008(4-5-3)

Autor(s): Januario Lima Batista

Advogado(s): Carla Aline de Souza Lucena

Reu(s): Banco Do Brasil Sa

Advogado(s): Luis Carlos Laurenço

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, parágrafo 4º do Código de Processo civil e de ordem da juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, ( Portaria nº 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo. O referido é verdade e dou fé. Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC.

 
REVISAO CONTRATUAL - 2077972-8/2008(32-2-2)

Autor(s): Daniel Feitosa Goncalves

Advogado(s): Guilherme Leal Braga

Reu(s): Cia Itauleasing Arrendamento Mercantil Sa

Advogado(s): Luciana Mascarenhas Nunes

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, parágrafo 4º do Código de Processo civil e de ordem da juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, ( Portaria nº 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo. O referido é verdade e dou fé. Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC.

 
REVISAO CONTRATUAL - 2006085-1/2008(38-2-2)

Autor(s): Marco Antonio Guimaraes Junior

Advogado(s): Antonio Carlos Ferreira

Reu(s): Banco Panamericano Sa

Advogado(s): Graziela Negreiros e Negreiros

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, parágrafo 4º do Código de Processo civil e de ordem da juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, ( Portaria nº 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo. O referido é verdade e dou fé. Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC.

 
REVISIONAL - 1967502-0/2008(70-6-6)

Autor(s): Marcelo Ferreira Lemos

Advogado(s): Antonio Carlos Souto Costa

Reu(s): Banco Gmac Sa

Advogado(s): Alexandre Ivo Pires

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, parágrafo 4º do Código de Processo civil e de ordem da juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, ( Portaria nº 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo. O referido é verdade e dou fé. Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC.

 
REVISAO CONTRATUAL - 2043505-6/2008(29-2-5)

Autor(s): Jose Antonio Santos Dorea

Advogado(s): Claudia Maria Fernandes de Souza Fontes

Reu(s): Banco Finasa Sa

Advogado(s): Maria Elisa Caldas Santos

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, parágrafo 4º do Código de Processo civil e de ordem da juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, ( Portaria nº 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo. O referido é verdade e dou fé. Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC.

 
REVISAO CONTRATUAL - 2040641-7/2008(53-4-1)

Autor(s): Andres Rodrigues Da Silva

Advogado(s): Hiran Souto Coutinho Junior

Reu(s): Banco Itau Sa

Advogado(s): Ricardo Barbosa de Miranda

Despacho: TERMO DE AUDIÊNCIA PRELIMINAR

Aos 02 de dezembro de 2008, perante o(a) Exm(ª). Sr(ª). Dr(ª). MARIELZA BRANDÃO FRANCO, Juiz(a) de Direito da 1ª Vara de Relações de Consumo da Comarca do Salvador, às 11;00 horas, no Prédio das Varas de Relações de Consumo, na sala das audiências, comigo o Escrivão de seu cargo abaixo assinado, servindo como porteiro o Oficial de Justiça Emmanuel Espínola Cordeiro. Pelo escrivão foram apresentados os autos da ação REVISIONAL movida por ANDRES RODRIGUES DA SILVA contra BANCO ITAÚ SA sob nº 2040641-7/2008 . Feito o pregão, ausente a parte autora, presente a parte ré através advogado Dr(ª).Priscila Fábio Dantas , OAB/BA 26687, juntada de substabelecimento e procuração em audiência. Audiência prejudicada face a ausência da parte autora. Dada a palavra ao advogado da parte ré, foi dito que: havendo depósito, pede levantamento. Pela Dra. Juíza foi dito que: após, façam os autos conclusos para sentença. Nada mais havendo lavrei o presente termo que depois de lido e achado o conforme vai devidamente assinado por todos. Eu, Walmara Cal S. Dos Santos, designado para digitação. Eu, ____________________Escrivã.

 
REVISAO CONTRATUAL - 1995000-8/2008(73-5-5)

Autor(s): Milton Nunes Da Silva

Advogado(s): Vilson Marcos Matias dos Santos

Reu(s): Banco Itau Sa

Advogado(s): Ricardo Barbosa de Miranda

Despacho: TERMO DE AUDIÊNCIA PRELIMINAR


Aos 02 de dezembro de 2008, perante o(a) Exm(ª). Sr(ª). Dr(ª). MARIELZA BRANDÃO FRANCO, Juiz(a) de Direito da 1ª Vara de Relações de Consumo da Comarca do Salvador, às 11;30 horas, no Prédio das Varas de Relações de Consumo, na sala das audiências, comigo o Escrivão de seu cargo abaixo assinado, servindo como porteiro o Oficial de Justiça Emmanuel Espínola Cordeiro. Pelo escrivão foram apresentados os autos da ação REVISIONAL movida por MILTON NUNES DA SILVA contra BANCO ITAÚ SA sob nº 1995000-8/2008 . Feito o pregão, ausente a parte autora, presente a parte ré através advogado Dr(ª).Priscila Fábio Dantas , OAB/BA 26687, juntada de substabelecimento e procuração em audiência. Audiência prejudicada face a ausência da parte autora. Dada a palavra ao advogado da parte ré, foi dito que: havendo depósito, pede levantamento. Pela Dra. Juíza foi dito que: após, façam os autos conclusos para sentença. Nada mais havendo lavrei o presente termo que depois de lido e achado o conforme vai devidamente assinado por todos. Eu, Walmara Cal S. Dos Santos, designado para digitação. Eu, ____________________Escrivã.

 
ORDINARIA - 14003965867-3(15-2-4)

Autor(s): Juvaneide De Souza Baldo

Advogado(s): Dina Maria de Almeida Gomes Pinheiro

Reu(s): Banco Abn Amro Real Sa

Advogado(s): Ângela Souza da Fonseca

REVISIONAL - 1991412-9/2008(73-5-1)

Autor(s): Drimatec Comercio E Servicos Ltda

Advogado(s): Renata Vieira de Melo Ferreira

Reu(s): Banco Do Brasil S A

Advogado(s): Solange Caribé Costa

Despacho: TERMO DE AUDIÊNCIA PRELIMINAR


Aos 02 de dezembro de 2008, perante o(a) Exm(ª). Sr(ª). Dr(ª). MARIELZA BRANDÃO FRANCO, Juiz(a) de Direito da 1ª Vara de Relações de Consumo da Comarca do Salvador, às 08:00 horas, no Prédio das Varas de Relações de Consumo, na sala das audiências, comigo o Escrivão de seu cargo abaixo assinado, servindo como porteiro o Oficial de Justiça Emmanuel Espínola Cordeiro. Pelo escrivão foram apresentados os autos da ação \pr1g_classe\ movida por JUVANEIDE DE SOUZA BALDO contra BANCO ABN AMRO REAL SA sob nº 14003965867-3 . Feito o pregão, presente a parte autora acompanhada por seu advogado Dr(ª). DINA MARIA DE ALMEIDA GOMES PINHEIRO OAB/BA 11496, presente a parte ré através do seu advogado Dr(ª). VICTOR PASSOS SANTOS OAB/BA 20255.

Aberta a audiência, pelo(a) Dr(ª) Juiz(a) foi proposta a conciliação, e as partes acordaram nos seguintes termos:
1-A parte acionada levantará o valor depositado pela parte autora na quantia total de R$995,28 e acréscimos para quitação do contrato firmado com a autora de nº 20007204020.
2-A parte acionada compromete-se ainda a dar baixa no gravame no prazo de 30 dias a partir do levantamento do valor depositado.
3-As partes renunciam ao prazo recursal.
Custas e honorários advocatícios pro rata. Pela Dra. Juíza foi dito que: Homologo, por sentença, para que sejam produzidos seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre os litigantes, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 269, III do CPC. Custas processuais e honorários na forma acordada.

Nada mais havendo lavrei o presente termo que depois de lido e achado o conforme vai devidamente assinado por todos. Eu,Walmara Cal S. Dos Santos, funcionária designada para digitação. Eu, ____________________Escrivã.

 
REVISAO CONTRATUAL - 2060827-1/2008(53-2-6)

Autor(s): Larisse Andreia Santana E Santana

Advogado(s): Luciana Oliveira de Souza

Reu(s): Banco Abn Amro Real Sa

Advogado(s): Antonio Carlos Dantas Góes Monteiro

Sentença: (...)Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE em parte pedido , para declarar abusivas as cláusulas contratuais que estabelece a taxa de juros superior a 12%, a capitalização de juros e a cumulação de correção monetária com comissão de permanência e determinar a Revisão do Contrato, para que seja observada a incidência de juros remunaeratórios no percentual de 12% ao ano e o INPC como índice de correção monetária, bem como declaro a nulidade da cláusula que estabelece a comissão de permanência cumulada com juros de mora e multa contratual, determinando, ainda, que a multa moratória deverá ser cobrada no percentual de 2% sobre o saldo devedor corretamente calculado e excluída qualquer outra taxa, inclusive taxa de cobrança administrativa ou honorários advocatícios extrajudiciais, recalculando-se as prestações avençadas pelos indicativos aqui determinados, admitindo-se a compensação e apurando-se o quantum debeatur, restituindo-se, sem a dobra, a parte autora os valores cobrados indevidamente, acaso existentes, devidamente corrigidos, cujo pagamento das parcelas contratadas serão calculadas com base no INPC.
Desde logo defiro pedido de expedição de alvará para levantamento dos valores incontroversos já depositados.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e nos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, levando-se em conta do grau de zelo do profissional, o tempo exigido para o seu serviço e a complexidade da causa, nos termos do artigo 20 § 3º do CPC. Por via de consequência, julgo extinto o processo com resolução de mérito nos termos do artigo 269, I do CPC.

PUBLIQUEM-SE.REGISTRE-SE.INTIMEM-SE.

Salvador, 01 de dezembro de 2008.

Reno Viana Soares
Juiz de Direito

 
REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS - 1134334-3/2006(52-2-6)

Autor(s): Adailton Sena

Advogado(s): Matheus de Macedo Nun'Alvares

Reu(s): Banco Abn Amro Real Sa

Advogado(s): Antonio Carlos Dantas Góes Monteiro

Sentença: (...)Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE em parte pedido , para declarar abusivas as cláusulas contratuais que estabelece a taxa de juros superior a 12%, a capitalização de juros e a cumulação de correção monetária com comissão de permanência e determinar a Revisão do Contrato, para que seja observada a incidência de juros remunaeratórios no percentual de 12% ao ano e o INPC como índice de correção monetária, bem como declaro a nulidade da cláusula que estabelece a comissão de permanência cumulada com juros de mora e multa contratual, determinando, ainda, que a multa moratória deverá ser cobrada no percentual de 2% sobre o saldo devedor corretamente calculado e excluída qualquer outra taxa, inclusive taxa de cobrança administrativa ou honorários advocatícios extrajudiciais, recalculando-se as prestações avençadas pelos indicativos aqui determinados, admitindo-se a compensação e apurando-se o quantum debeatur, restituindo-se, sem a dobra, a parte autora os valores cobrados indevidamente, acaso existentes, devidamente corrigidos, cujo pagamento das parcelas contratadas serão calculadas com base no INPC.
Desde logo defiro pedido de expedição de alvará para levantamento dos valores incontroversos já depositados.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e nos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, levando-se em conta do grau de zelo do profissional, o tempo exigido para o seu serviço e a complexidade da causa, nos termos do artigo 20 § 3º do CPC. Por via de consequência, julgo extinto o processo com resolução de mérito nos termos do artigo 269, I do CPC.

PUBLIQUEM-SE.REGISTRE-SE.INTIMEM-SE.

Salvador, 01 de dezembro de 2008.

Reno Viana Soares
Juiz de Direito

 
REVISAO CONTRATUAL - 2010622-3/2008(1-4-5)

Autor(s): Jaqueline Da Silva Pereira Mangueira

Advogado(s): Jose Ismar Rocha Lago

Reu(s): Banco Finasa Sa

Advogado(s): Carole Carvalho

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, parágrafo 4º do Código de Processo civil e de ordem da juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, ( Portaria nº 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo. O referido é verdade e dou fé. Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC.

 
REVISIONAL - 1564121-7/2007(35-6-4)

Autor(s): Gabriel Santana De Jesus

Advogado(s): Moyses Farouk da Silva Reis

Reu(s): Finasa Sa

Advogado(s): Sandro Maurício de Abreu Trindade

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, parágrafo 4º do Código de Processo civil e de ordem da juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, ( Portaria nº 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo. O referido é verdade e dou fé. Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC.