2º Juizado Especial Cível de Defesa do Consumidor - Brotas
Juiz(a): João Bosco de Oliveira Seixas
Secretário(a): Alberto Silva Santana
Turno: Tarde


Expediente do dia 21 de Outubro de 2008

FABRICANTE/ESTABELECIMENTO COMERCIAL - 3284-0/2008(103-0-3)
Autor: Walquíria Barboza Ribeiro
Advogados(as): Valfredo Seabra Lins Moreira OAB/BA 21869
Réu: Banco Panamericano S/A
Advogados(as): Djalma Silva Júnior OAB/BA 18157, Manuela Sampaio Nunes Sarmento OAB/BA 18454, Márcia Araújo Dos Santos OAB/BA 13647
Réu: Seven Digital

Despacho: "Intime-se a parte acionada para se manifestar sobre o cálculo de fls. 48."



 

2º Juizado Especial Cível de Defesa do Consumidor - Brotas
Juiz(a): João Bosco de Oliveira Seixas
Secretário(a): Alberto Silva Santana
Turno: Tarde


Expediente do dia 24 de Novembro de 2008

EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS + ASSINATURA - 1003-0/2008(105-1-4)
Autor: Antonio Carlos Dos Santos
Réu: Telemar Norte Leste S.A
Advogados(as): Flávia Mota de Almeida OAB/BA 20484

Sentença: "Diante ao exposto, com base nos artigos 6º, III; 39, V e 51, XV, do CDC e considerando ainda tudo mais que dos Autos transparece, julgo, por sentença parcialmente procedente o pedido formulado pela parte autora, para declarar abusiva a cobrança dos pulsos além franquia e da assinatura residencial e para determinar a acionada que suspenda referida cobrança na fatura mensal da linha identificada na queixa. Com o mesmo embasamento legal, condeno ainda a acionada a restituir, de forma simples, os valores pagos, referentes a pulsos além franquia, constantes das faturas encartadas nos autos. Sem custas processuais e honorários advocatícios. Salvador, 28 de outubro de 2008. João Bosco de Oliveira Seixas. Juiz de Direito."


INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 82512-3/2008(104-2-6)
Autor: Ademilton Lima Borges
Réu: Aymore Financiamentos
Advogados(as): Victor Passos Santos OAB/BA 20255
Réu: Banco Abn Amro Real S/A
Advogados(as): Victor Passos Santos OAB/BA 20255

Intimação: "De ordem do Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito deste 2º Juizado de Defesa do Consumidor, ficam as partes intimadas para comparecer à Audiência de Instrução e Julgamento designada para o dia 27/07/2009, às 14:30 horas."


SEGURO DE PLANO DE SAÚDE - 104640-3/2006(39-2-4)
Autor: Daniela Maria da Silva Argolo
Réu: Norclinica Plano de Saude
Advogados(as): Carla Fernanda Pereira Nepomuceno OAB/BA 19508

Intimação: "De ordem do Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito deste 2º Juizado de Defesa do Consumidor, ficam as partes intimadas para comparecer à Audiência de Instrução e Julgamento designada para o dia 28/07/2009, às 15:00 horas."


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 45643-8/2007(34-3-1)
Autor: Hercules Dos Santos Araujo
Réu: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Itana Badaró OAB/BA 3606

Sentença: "Do exposto, REJEITO AS PRELIMINARES SUSCITADAS NA CONTESTAÇÃO E JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO por falta de amparo legal. Deixo de aplicar a pena de litigância de má-fé pelas razões expostas nesta peça processual."


ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO - 1707-8/2006(45-2-6)
Autor: Vinicius Araújo Silva
Advogados(as): César Enéias Martins Machado OAB/BA 15989
Réu: Sudameris Mastercard
Advogados(as): Edilberto Ferraz Benjamin OAB/BA 5249

Intimação: "De ordem do Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito deste 2º Juizado de Defesa do Consumidor, ficam as partes intimadas para comparecer à Audiência de Instrução e Julgamento designada para o dia 27/07/2009, às 15:30 horas."


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS + ASSINATURA - 62432-2/2008(103-4-4)
Autor: Romildo Vasconcelos Pereira de Souza
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Sérgio Araújo Passos Galvão OAB/BA 11039

Intimação: "Ante ao exposto, com lastro nas razões supracitadas, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO RELATIVO À ASSINATURA BÁSICA E PULSOS ALÉM DA FRANQUIA, determinando o arquivamento dos autos, após o trânsito em julgado, com as cautelas legais. Salvador, 11 de setembro de 2008. Luciana Viana Barreto Faro. Juíza de direito."


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 121530-2/2007(28-4-4)
Autor: Joselandia Santos Pereira
Réu: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Flávia Mota de Almeida OAB/BA 20484

Sentença: "Diante ao exposto, com base nos artigos 6º, III; 39, V e 51, XV, do CDC e considerando ainda tudo mais que dos Autos transparece, julgo, por sentença parcialmente procedente o pedido formulado pela parte autora, para declarar abusiva a cobrança dos pulsos além franquia e da assinatura residencial e para determinar a acionada que suspenda referida cobrança na fatura mensal da linha identificada na queixa. Com o mesmo embasamento legal, condeno ainda a acionada a restituir, de forma simples, os valores pagos, referentes a pulsos além franquia, constantes das faturas encartadas nos autos. Sem custas processuais e honorários advocatícios. Salvador, 12 de setembro de 2008. João Bosco de Oliveira Seixas. Juiz de Direito."


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 56973-9/2007(105-0-3)
Autor: Jaime Carballido Porto
Réu: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Itana Badaró OAB/BA 3606

Sentença: "Diante ao exposto, com base nos artigos 6º, III; 39, V e 51, XV, do CDC e considerando ainda tudo mais que dos Autos transparece, julgo, por sentença parcialmente procedente o pedido formulado pela parte autora, para declarar abusiva a cobrança dos pulsos além franquia e da assinatura residencial e para determinar a acionada que suspenda referida cobrança na fatura mensal da linha identificada na queixa. Com o mesmo embasamento legal, condeno ainda a acionada a restituir, de forma simples, os valores pagos, referentes a pulsos além franquia, constantes das faturas encartadas nos autos. Sem custas processuais e honorários advocatícios. Salvador, 30 de outubro de 2008. João Bosco de Oliveira Seixas. Juiz de Direito."


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS + ASSINATURA - 42325-4/2008(105-4-1)
Autor: Nesostenes Santos Padilha
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Anna Camila N. R. Dos Santos OAB/BA 19786

Sentença: "Diante ao exposto, com base nos artigos 6º, III; 39, V e 51, XV, do CDC e considerando ainda tudo mais que dos Autos transparece, julgo, por sentença parcialmente procedente o pedido formulado pela parte autora, para declarar abusiva a cobrança dos pulsos além franquia e da assinatura residencial e para determinar a acionada que suspenda referida cobrança na fatura mensal da linha identificada na queixa. Com o mesmo embasamento legal, condeno ainda a acionada a restituir, de forma simples, os valores pagos, referentes a pulsos além franquia, constantes das faturas encartadas nos autos. Sem custas processuais e honorários advocatícios. Salvador, 24 de outubro de 2008. João Bosco de Oliveira Seixas. Juiz de Direito."


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS + ASSINATURA - 43478-7/2008(105-1-5)
Autor: Maria Clara da Silva
Réu: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Anna Camila N. R. Dos Santos OAB/BA 19786

Sentença: "Diante ao exposto, com base nos artigos 6º, III; 39, V e 51, XV, do CDC e considerando ainda tudo mais que dos Autos transparece, julgo, por sentença parcialmente procedente o pedido formulado pela parte autora, para declarar abusiva a cobrança dos pulsos além franquia e da assinatura residencial e para determinar a acionada que suspenda referida cobrança na fatura mensal da linha identificada na queixa. Com o mesmo embasamento legal, condeno ainda a acionada a restituir, de forma simples, os valores pagos, referentes a pulsos além franquia, constantes das faturas encartadas nos autos. Sem custas processuais e honorários advocatícios. Salvador, 24 de outubro de 2008. João Bosco de Oliveira Seixas. Juiz de Direito."


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 114561-4/2007(29-5-1)
Autor: Margarida Souza de Miranda Duarte
Réu: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Anna Camila N. R. Dos Santos OAB/BA 19786

Sentença: "Diante ao exposto, com base nos artigos 6º, III; 39, V e 51, XV, do CDC e considerando ainda tudo mais que dos Autos transparece, julgo, por sentença parcialmente procedente o pedido formulado pela parte autora, para declarar abusiva a cobrança dos pulsos além franquia e da assinatura residencial e para determinar a acionada que suspenda referida cobrança na fatura mensal da linha identificada na queixa. Com o mesmo embasamento legal, condeno ainda a acionada a restituir, de forma simples, os valores pagos, referentes a pulsos além franquia, constantes das faturas encartadas nos autos. Sem custas processuais e honorários advocatícios. Salvador, 24 de outubro de 2008. João Bosco de Oliveira Seixas. Juiz de Direito."


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 18477-2/2008(102-5-5)
Autor: Maria Jose Dos Santos e Santos
Advogados(as): Walter Silva Ribeiro Junior OAB/BA 925B
Réu: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Anna Camila N. R. Dos Santos OAB/BA 19786

Sentença: "Diante ao exposto, com base nos artigos 6º, III; 39, V e 51, XV, do CDC e considerando ainda tudo mais que dos Autos transparece, julgo, por sentença parcialmente procedente o pedido formulado pela parte autora, para declarar abusiva a cobrança dos pulsos além franquia e para determinar a acionada que suspenda referida cobrança na fatura mensal da linha identificada na queixa. Com o mesmo embasamento legal, condeno ainda a acionada a restituir, de forma simples, os valores pagos, referentes a pulsos além franquia, constantes das faturas encartadas nos autos. Sem custas processuais e honorários advocatícios. Salvador, 15 de setembro de 2008. João Bosco de Oliveira Seixas. Juiz de Direito."


INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 83258-8/2007(53-4-4)
Autor: Sergio Ricardo Fernandes Lopes
Advogados(as): Maria Ivonete Fortaleza Cerqueira OAB/BA 12203
Réu: Bradesco
Advogados(as): Mara Roberta Sampaio Gomes OAB/BA 24295

Intimação: "De ordem do Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito deste 2º Juizado de Defesa do Consumidor, ficam as partes intimadas para comparecer à Audiência de Instrução e Julgamento designada para o dia 10/06/2009, às 15:30 horas."


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS + ASSINATURA - 41066-7/2008(105-1-4)
Autor: Oluzimere Pena da Silva
Réu: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Anna Camila N. R. Dos Santos OAB/BA 19786

Sentença: "Diante ao exposto, com base nos artigos 6º, III; 39, V e 51, XV, do CDC e considerando ainda tudo mais que dos Autos transparece, julgo, por sentença parcialmente procedente o pedido formulado pela parte autora, para declarar abusiva a cobrança dos pulsos além franquia e da assinatura residencial e para determinar a acionada que suspenda referida cobrança na fatura mensal da linha identificada na queixa. Com o mesmo embasamento legal, condeno ainda a acionada a restituir, de forma simples, os valores pagos, referentes a pulsos além franquia, constantes das faturas encartadas nos autos. Sem custas processuais e honorários advocatícios. Salvador, 28 de outubro de 2008. João Bosco de Oliveira Seixas. Juiz de Direito."


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 92492-0/2007(52-0-3)
Autor: Neusa Anastacia de Souza
Réu: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Sérgio Araújo Passos Galvão OAB/BA 11039

Sentença: "Diante ao exposto, com base nos artigos 6º, III; 39, V e 51, XV, do CDC e considerando ainda tudo mais que dos Autos transparece, julgo, por sentença parcialmente procedente o pedido formulado pela parte autora, para declarar abusiva a cobrança dos pulsos além franquia e da assinatura residencial e para determinar a acionada que suspenda referida cobrança na fatura mensal da linha identificada na queixa. Com o mesmo embasamento legal, condeno ainda a acionada a restituir, de forma simples, os valores pagos, referentes a pulsos além franquia, constantes das faturas encartadas nos autos. Sem custas processuais e honorários advocatícios. Salvador, 12 de setembro de 2008. João Bosco de Oliveira Seixas. Juiz de Direito."


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 42693-8/2007(30-0-6)
Autor: Clodemario Viana
Advogados(as): Agenor de Souza Santos Sampaio Neto OAB/BA 14586
Réu: Telemar Norte Leste

Intimação: "De ordem do Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito deste 2º Juizado de Defesa do Consumidor, ficam as partes intimadas para comparecer à Audiência de Instrução e Julgamento designada para o dia 10/06/2009, às 17:00 horas."


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS + ASSINATURA - 76369-1/2008(103-4-1)
Autor: Antonia da Silva Santos
Réu: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Sérgio Araújo Passos Galvão OAB/BA 11039

Sentença: "Diante ao exposto, com base nos artigos 6º, III; 39, V e 51, XV, do CDC e considerando ainda tudo mais que dos Autos transparece, julgo, por sentença parcialmente procedente o pedido formulado pela parte autora, para declarar abusiva a cobrança dos pulsos além franquia e da assinatura residencial e para determinar a acionada que suspenda referida cobrança na fatura mensal da linha identificada na queixa. Com o mesmo embasamento legal, condeno ainda a acionada a restituir, de forma simples, os valores pagos, referentes a pulsos além franquia, constantes das faturas encartadas nos autos. Sem custas processuais e honorários advocatícios. Salvador, 24 de outubro de 2008. João Bosco de Oliveira Seixas. Juiz de Direito."


ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO - 1681-0/2006(45-2-3)
Autor: Vinicius Araújo Silva
Advogados(as): César Enéias Martins Machado OAB/BA 15989
Réu: Sudameris Visa Adm. de Cartões de Crédito Ltda.
Advogados(as): Ivone Maria Dos Santos Pinto OAB/BA 14852

Intimação: "De ordem do Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito deste 2º Juizado de Defesa do Consumidor, ficam as partes intimadas para comparecer à Audiência de Instrução e Julgamento designada para o dia 27/07/2009, às 15:00 horas."


INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 88321-2/2005(47-4-3)
Autor: Helenita da Silva
Réu: Banco Itaú S/A
Advogados(as): Luis Carlos Monteiro Laurenço OAB/BA 16780
Réu: Itaucard Administradora de Cartões de Credito e Imob. Ltda

Intimação: "De ordem do Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito deste 2º Juizado de Defesa do Consumidor, ficam as partes intimadas para comparecer à Audiência de Instrução e Julgamento designada para o dia 27/07/2009, às 16:30 horas."


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 99693-9/2007(30-5-5)
Autor: Edivaldo Magalhães Dos Santos
Réu: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Sérgio Araújo Passos Galvão OAB/BA 11039

Sentença: "Diante ao exposto, com base nos artigos 6º, III; 39, V e 51, XV, do CDC e considerando ainda tudo mais que dos Autos transparece, julgo, por sentença parcialmente procedente o pedido formulado pela parte autora, para declarar abusiva a cobrança dos pulsos além franquia e da assinatura residencial e para determinar a acionada que suspenda referida cobrança na fatura mensal da linha identificada na queixa. Com o mesmo embasamento legal, condeno ainda a acionada a restituir, de forma simples, os valores pagos, referentes a pulsos além franquia, constantes das faturas encartadas nos autos. Sem custas processuais e honorários advocatícios. Salvador, 12 de setembro de 2008. João Bosco de Oliveira Seixas. Juiz de Direito."


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS + ASSINATURA - 150969-1/2007(105-1-5)
Autor: Roberto da Silva Santos
Réu: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Kanthya Pinheiro de Miranda OAB/BA 18032

Sentença: "Diante ao exposto, com base nos artigos 6º, III; 39, V e 51, XV, do CDC e considerando ainda tudo mais que dos Autos transparece, julgo, por sentença parcialmente procedente o pedido formulado pela parte autora, para declarar abusiva a cobrança dos pulsos além franquia e da assinatura residencial e para determinar a acionada que suspenda referida cobrança na fatura mensal da linha identificada na queixa. Com o mesmo embasamento legal, condeno ainda a acionada a restituir, de forma simples, os valores pagos, referentes a pulsos além franquia, constantes das faturas encartadas nos autos. Sem custas processuais e honorários advocatícios. Salvador, 24 de outubro de 2008. João Bosco de Oliveira Seixas. Juiz de Direito."


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS + ASSINATURA - 75169-3/2008(100-5-4)
Autor: Maria Marli Dos Santos Rodrigues
Réu: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Sérgio Araújo Passos Galvão OAB/BA 11039

Sentença: "Assim, tendo o autor deixado de fazer a prova do fato constitutivo do seu direito, JULGO, POR SENTENÇA, IMPROCEDENTE o pedido formulado na queixa. Sem custas processuais e honorários advocatícios. Salvador, 24 de outubro de 2008. Bel. João Bosco de Oliveira Seixas. Juiz de Direito."


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS + ASSINATURA - 137184-3/2007(99-3-3)
Autor: Deusdete Gomes de Souza
Réu: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Ivana Dulce França Rios OAB/BA 21742, Kanthya Pinheiro de Miranda OAB/BA 18032

Sentença: "Diante ao exposto, com base nos artigos 6º, III; 39, V e 51, XV, do CDC e considerando ainda tudo mais que dos Autos transparece, julgo, por sentença parcialmente procedente o pedido formulado pela parte autora, para declarar abusiva a cobrança dos pulsos além franquia e da assinatura residencial e para determinar a acionada que suspenda referida cobrança na fatura mensal da linha identificada na queixa. Com o mesmo embasamento legal, condeno ainda a acionada a restituir, de forma simples, os valores pagos, referentes a pulsos além franquia, constantes das faturas encartadas nos autos. Sem custas processuais e honorários advocatícios. Salvador, 10 de novembro de 2008. João Bosco de Oliveira Seixas. Juiz de Direito."


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS + ASSINATURA - 136813-3/2007(101-3-4)
Autor: Neilton Paulo Ribeiro
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Kanthya Pinheiro de Miranda OAB/BA 18032

Sentença: "Diante ao exposto, com base nos artigos 6º, III; 39, V e 51, XV, do CDC e considerando ainda tudo mais que dos Autos transparece, julgo, por sentença parcialmente procedente o pedido formulado pela parte autora, para declarar abusiva a cobrança dos pulsos além franquia e da assinatura residencial e para determinar a acionada que suspenda referida cobrança na fatura mensal da linha identificada na queixa. Com o mesmo embasamento legal, condeno ainda a acionada a restituir, de forma simples, os valores pagos, referentes a pulsos além franquia, constantes das faturas encartadas nos autos. Sem custas processuais e honorários advocatícios. Salvador, 30 de outubro de 2008. João Bosco de Oliveira Seixas. Juiz de Direito."


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - TARIFA DE ASSINATURA - 21928-2/2008(100-4-4)
Autor: Rosete Campos Nascimento
Advogados(as): Walter Silva Ribeiro Junior OAB/BA 925B
Réu: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Sérgio Araújo Passos Galvão OAB/BA 11039

Sentença: "Ante ao exposto, com lastro nas razões supracitadas, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, determinando o arquivamento dos autos, após o trânsito em julgado, com as cautelas legais. Salvador, 11 de setembro de 2008. Luciana Viana Barreto Faro. Juíza de direito."


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 126371-4/2007(101-5-5)
Autor: Rosemeire da Silva Cardoso
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Kanthya Pinheiro de Miranda OAB/BA 18032

Sentença: "Diante ao exposto, com base nos artigos 6º, III; 39, V e 51, XV, do CDC e considerando ainda tudo mais que dos Autos transparece, julgo, por sentença parcialmente procedente o pedido formulado pela parte autora, para declarar abusiva a cobrança dos pulsos além franquia e da assinatura residencial e para determinar a acionada que suspenda referida cobrança na fatura mensal da linha identificada na queixa. Com o mesmo embasamento legal, condeno ainda a acionada a restituir, de forma simples, os valores pagos, referentes a pulsos além franquia, constantes das faturas encartadas nos autos. Sem custas processuais e honorários advocatícios. Salvador, 12 de setembro de 2008. João Bosco de Oliveira Seixas. Juiz de Direito."


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS + ASSINATURA - 150124-0/2007(105-4-2)
Autor: Estelita Dos Santos Sacramento
Réu: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Anna Camila N. R. Dos Santos OAB/BA 19786, Ivana Dulce França Rios OAB/BA 21742

Sentença: "Diante ao exposto, com base nos artigos 6º, III; 39, V e 51, XV, do CDC e considerando ainda tudo mais que dos Autos transparece, julgo, por sentença parcialmente procedente o pedido formulado pela parte autora, para declarar abusiva a cobrança dos pulsos além franquia e da assinatura residencial e para determinar a acionada que suspenda referida cobrança na fatura mensal da linha identificada na queixa. Com o mesmo embasamento legal, condeno ainda a acionada a restituir, de forma simples, os valores pagos, referentes a pulsos além franquia, constantes das faturas encartadas nos autos. Sem custas processuais e honorários advocatícios. Salvador, 30 de outubro de 2008. João Bosco de Oliveira Seixas. Juiz de Direito."


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS + ASSINATURA - 162131-9/2007(105-2-2)
Autor: Antonio Lourival Xavier
Réu: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Anna Camila N. R. Dos Santos OAB/BA 19786

Sentença: "Diante ao exposto, com base nos artigos 6º, III; 39, V e 51, XV, do CDC e considerando ainda tudo mais que dos Autos transparece, julgo, por sentença parcialmente procedente o pedido formulado pela parte autora, para declarar abusiva a cobrança dos pulsos além franquia e da assinatura residencial e para determinar a acionada que suspenda referida cobrança na fatura mensal da linha identificada na queixa. Com o mesmo embasamento legal, condeno ainda a acionada a restituir, de forma simples, os valores pagos, referentes a pulsos além franquia, constantes das faturas encartadas nos autos. Sem custas processuais e honorários advocatícios. Salvador, 29 de outubro de 2008. João Bosco de Oliveira Seixas. Juiz de Direito."


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 38812-2/2007(105-0-3)
Autor: Luzia Araujo de Carvalho
Réu: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Rafael Fiuza Almeida OAB/BA 23390

Sentença: "Diante ao exposto, com base nos artigos 6º, III; 39, V e 51, XV, do CDC e considerando ainda tudo mais que dos Autos transparece, julgo, por sentença parcialmente procedente o pedido formulado pela parte autora, para declarar abusiva a cobrança dos pulsos além franquia e da assinatura residencial e para determinar a acionada que suspenda referida cobrança na fatura mensal da linha identificada na queixa. Com o mesmo embasamento legal, condeno ainda a acionada a restituir, de forma simples, os valores pagos, referentes a pulsos além franquia, constantes das faturas encartadas nos autos. Sem custas processuais e honorários advocatícios. Salvador, 30 de outubro de 2008. João Bosco de Oliveira Seixas. Juiz de Direito."


INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 155982-6/2007(3-2-6)
Autor: Ihana Nadir Coutinho de Souza
Advogados(as): Ana Carolina Lima Silva Santana OAB/BA 19884
Réu: Banco Bmg S/A
Advogados(as): Flávia Renata Oliveira Pimentel OAB/BA 19896, Glauber Martins Miranda Xavier OAB/BA 22324

Sentença: “Isto posto e considerando tudo mais que dos autos transparece, decido, com base no art. 51, II, da Lei 9.099/95, extinguir o presente feito, sem apreciação do seu mérito, em razão da incompetência deste Juizado para conhecer da matéria deduzida na queixa, por se tratar de questão complexa. Sem custas e honorários advocatícios. Salvador, 14 de novembro de 2008. Bel. João Bosco de Oliveira Seixas. Juiz de direito.”


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 39117-4/2007(27-1-2)
Autor: Margarida Cavalcanti de Mello Paiva
Réu: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Taiane Muller Tosta OAB/BA 19293

Intimação: "De ordem do Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito deste 2º Juizado de Defesa do Consumidor, ficam as partes intimadas para comparecer à Audiência de Instrução e Julgamento designada para o dia 10/06/2009, às 16:30 horas."


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 60269-8/2007(0-183-5)
Autor: Elza Rodrigues Brito
Advogados(as): Fábio Luis Nascimento Dos Santos OAB/BA 19615
Réu: Telemar Norte Leste

Ato De Secretaria: "Diga o autor sobre o depósito."


EMPRESA DE ÁGUA E SANEAMENTO - 53581-8/2008
Autor: Dejuina da Conceição Pereira
Advogados(as): Maria Lucia do Sacramento Pinto OAB/BA 12647
Réu: Adélia Brunis da Silva
Réu: Embasa - Empresa Baiana de Aguas e Saneamento Sa
Advogados(as): Guy de Alcovia Rêgo Agulha OAB/BA 2022
Réu: Vera Maria da Silva Souza

Sentença: "Julgo extinto o feito, com base no art. 51. inciso I, da Lei 9.099/95. Custas pela parte autora."


INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 32305-5/2008(0-184-4)
Autor: Carlos Alberto de Azevedo Santos
Advogados(as): Vaneska Pires Dourado Pinho OAB/BA 16291
Réu: Banco Finasa S/A

Ato De Secretaria: "Diga o autor sobre o depósito."


INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 39255-3/2007(41-4-6)
Autor: Carlos Alberto Lopes Carvalho
Advogados(as): Ana Carla Bastos Valiñas OAB/BA 18637
Réu: Banco Finasa

Ato De Secretaria: "Compareça o autor à secretaria para fins de desentranhar os documentos, no prazo de 5 dias. Após, arquivem-se os autos."


DEFESA DO CONSUMIDOR - 7519-1/2000(31-5-1)
Autor: Olga Monteiro da Silva
Advogados(as): Jadyr de Oliveira Barros OAB/BA 2812
Réu: Santa Saúde
Advogados(as): Danusa Costa Lima e Silva OAB/BA 14095

Ato De Secretaria: "Diga o autor sobre a impugnação aos cálculos."


INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 85352-6/2005(52-4-3)
Autor: Lúcia de Cássia Leal Pimenta
Advogados(as): Ronald Ribeiro do Valle OAB/BA 12483
Réu: Banco Bradesco
Réu: Saúde Bradesco

Ato De Secretaria: "Recebo o recurso interposto pela parte RÉ no seu regular efeito. Intime-se a parte contrária para, querendo, contra-arrazoar, em 10 dias. Contra-arrazoado ou vencido o prazo 'in albis', encaminhem-se à Turma Recursal."


DEFESA DO CONSUMIDOR - 2052-4/2000(99-4-1)
Autor: João Francisco Rocha de Almeida
Advogados(as): Pedro Augusto Macedo Machado OAB/BA 004738
Réu: Banco do Brasil

Ato De Secretaria: "Manifeste-se o autor sobre o recurso de fls. 138/140 no prazo legal."


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 119200-0/2007(104-2-4)
Autor: Antonio Carlos Souza Cavalcante
Advogados(as): Agenor de Souza Santos Sampaio Neto OAB/BA 14586
Réu: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Anna Camila N. R. Dos Santos OAB/BA 19786

Sentença: "Ante ao exposto, com lastro nas razões supracitadas, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO RELATIVO À ASSINATURA BÁSICA E PULSOS ALÉM DA FRANQUIA, determinando o arquivamento dos autos, após o trânsito em julgado, com as cautelas legais. Salvador, 15 de outubro de 2008. Luciana Viana Barreto Faro. Juíza de direito."


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS + ASSINATURA - 41454-9/2008(103-1-3)
Autor: Valmir Messias Couto de Souza
Advogados(as): Daniele da Hora Santana OAB/BA 15771, Ivânea Costa Carneiro OAB/BA 25366
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Sérgio Araújo Passos Galvão OAB/BA 11039

Ato De Secretaria: "De ordem, defiro o pedido de devolução de prazo solicitado às fls. 186."


EMPRESA DE TELEFONIA MÓVEL - 49800-9/2005(52-0-4)
Autor: Juliana Chamusca Silva
Advogados(as): Alessandra Muratt de Souza. OAB/BA 15050
Réu: Bcp S.A
Advogados(as): Euricele Torres Sousa OAB/BA 22333, Marcelo Neumann Moreiras Pessoa OAB/BA 25419

Ato De Secretaria: "Diga o autor sobre o depósito."


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS + ASSINATURA - 37824-0/2008(105-0-3)
Autor: Zeine Santos Ricciardi
Réu: Telemar Norte Leste
Advogados(as): André Cunha Orrico OAB/BA 21873

Sentença: "Diante ao exposto, com base nos artigos 6º, III; 39, V e 51, XV, do CDC e considerando ainda tudo mais que dos Autos transparece, julgo, por sentença parcialmente procedente o pedido formulado pela parte autora, para declarar abusiva a cobrança dos pulsos além franquia e da assinatura residencial e para determinar a acionada que suspenda referida cobrança na fatura mensal da linha identificada na queixa. Com o mesmo embasamento legal, condeno ainda a acionada a restituir, de forma simples, os valores pagos, referentes a pulsos além franquia, constantes das faturas encartadas nos autos. Sem custas processuais e honorários advocatícios. Salvador, 30 de outubro de 2008. João Bosco de Oliveira Seixas. Juiz de Direito."


COMPANHIA DE ENERGIA ELÉTRICA - 73763-1/2008(103-4-1)
Autor: Antonio Ferreira Alves
Réu: Coelba - Grupo de Neoenergia
Advogados(as): Lara Rodrigues Pinheiro Santos OAB/BA 25985

Intimação: "De ordem do Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito deste 2º Juizado de Defesa do Consumidor, ficam as partes intimadas para comparecer à Audiência de Instrução e Julgamento designada para o dia 10/06/2009, às 16:00 horas."


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS + ASSINATURA - 140877-1/2007(102-1-4)
Autor: Jaqueline Sousa Miranda
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Kanthya Pinheiro de Miranda OAB/BA 18032

Sentença: "Diante ao exposto, com base nos artigos 6º, III; 39, V e 51, XV, do CDC e considerando ainda tudo mais que dos Autos transparece, julgo, por sentença parcialmente procedente o pedido formulado pela parte autora, para declarar abusiva a cobrança dos pulsos além franquia e da assinatura residencial e para determinar a acionada que suspenda referida cobrança na fatura mensal da linha identificada na queixa. Com o mesmo embasamento legal, condeno ainda a acionada a restituir, de forma simples, os valores pagos, referentes a pulsos além franquia, constantes das faturas encartadas nos autos. Sem custas processuais e honorários advocatícios. Salvador, 10 de novembro de 2008. João Bosco de Oliveira Seixas. Juiz de Direito."



 

2º Juizado Especial Cível de Defesa do Consumidor - Brotas
Juiz(a): João Bosco de Oliveira Seixas
Secretário(a): Alberto Silva Santana
Turno: Tarde


Expediente do dia 25 de Novembro de 2008

INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 35260-8/2005(27-1-5)
Autor: Gildásio Rossi Brito
Advogados(as): Edilene Coelho Reinel OAB/BA 13901
Réu: Bankboston Banco Múltiplo S/A
Advogados(as): Rogério Reis Silva OAB/BA 17865

Despacho: "R.H. Vistos, etc... Defiro o pedido de isenção das custas. Arquive-se o feito."


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 122583-9/2007(27-5-4)
Autor: Jose Jorge Santana Dias
Advogados(as): Patrícia Monteiro Malaquias OAB/BA 22699
Réu: Banco Bradesco
Advogados(as): Roberto Musiello OAB/BA 19330

Sentença: "Isto posto e considerando tudo mais que dos Autos transparece, decido, com base no art. 51, II da Lei 9.099/95, extinguir o presente feito, sem apreciação do seu mérito, em razão da incompetência deste Juizado para conhecer da matéria deduzida na queixa, por se tratar de questão complexa. Sem custas processuais e honorários advocatícios. P.R.I."


INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 119830-0/2007(3-9-5)
Autor: Geraldo Rodrigues Pedro
Réu: Banco Finasa S/A
Advogados(as): Juliana Gama OAB/BA 22911

Intimação: Ficam as partes e seus advogados intimados da audiência de Instrução e Julgamento que será realizada no dia 10/06/2009, às 16:30.


DEFESA DO CONSUMIDOR - 63973-7/2002(104-4-1)
Autor: Flavio de Farias Rocha
Advogados(as): Antonio Adonias Aguiar Bastos OAB/BA 16815
Autor: Isabela Weber Santa Ritta Medrado
Advogados(as): Antonio Adonias Aguiar Bastos OAB/BA 16815
Autor: Patricia Reis da Silva
Advogados(as): Antonio Adonias Aguiar Bastos OAB/BA 16815
Autor: Waldemar Medeiros Freitas
Advogados(as): Antonio Adonias Aguiar Bastos OAB/BA 16815
Réu: D&S Empreendimentos Imobiliarios
Advogados(as): Gildásio Conceição Anjos OAB/BA 13696

Ato De Secretaria: Intime-se a parte autora para informar se tem interesse no andamento do feito, no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS + ASSINATURA - 2808-8/2008(102-2-5)
Autor: Luciene Barbosa de Cerqueira Vieira
Réu: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Flávia Mota de Almeida OAB/BA 20484

Sentença: "Diante do exposto, com base nos artigos 6o., III, 39, V e 51, IV e XV do CDC e considerando ainda tudo mais que dos Autos transparece, julgo, por sentença, parcialmente procedente o pedido formulado pela parte autora, para declarar abusiva a cobrança dos pulsos além franquia e assinatura residencial e para determinar a acionada que suspenda referidas cobranças na fatura mensal da linha identificada na Queixa. Com o mesmo embasamento legal, condeno ainda a acionada a restituir, de forma simples, os valores pagos, referentes a pulsos além da franquia e assinatura residencial, constantes das faturas encartadas nos Autos. Sem custas processuais e honorários advocatícios. P.R.I."


DEFESA DO CONSUMIDOR - 71267-1/2004(48-5-4)
Autor: Kleber da Costa Santos
Advogados(as): Maria da Conceição Dos Santos OAB/BA 12238
Réu: Expresso Nossa Senhora Das Candeias
Advogados(as): Neuza Eunice da Silva Ribeiro OAB/BA 18278

Despacho: "R.H. Vistos, etc...Declaro deserto o recurso por falta de preparo."


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS + ASSINATURA - 39685-0/2008(102-0-1)
Autor: Solange de Araujo Oliveira
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Sérgio Araújo Passos Galvão OAB/BA 11039

Sentença: "Diante do exposto, com base nos artigos 6o., III, 39, V e 51, IV e XV do CDC e considerando ainda tudo mais que dos Autos transparece, julgo, por sentença, parcialmente procedente o pedido formulado pela parte autora, para declarar abusiva a cobrança dos pulsos além franquia e assinatura residencial e para determinar a acionada que suspenda referidas cobranças na fatura mensal da linha identificada na Queixa. Com o mesmo embasamento legal, condeno ainda a acionada a restituir, de forma simples, os valores pagos, referentes a pulsos além da franquia e assinatura residencial, constantes das faturas encartadas nos Autos. Sem custas processuais e honorários advocatícios. P.R.I."


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS + ASSINATURA - 27710-0/2008(105-2-2)
Autor: Dilson Soares de Menezes
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Anna Camila N.R. Dos Santos OAB/BA 19786

Sentença: "Diante do exposto, com base nos artigos 6o., III, 39, V e 51, IV e XV do CDC e considerando ainda tudo mais que dos Autos transparece, julgo, por sentença, parcialmente procedente o pedido formulado pela parte autora, para declarar abusiva a cobrança dos pulsos além franquia e assinatura residencial e para determinar a acionada que suspenda referidas cobranças na fatura mensal da linha identificada na Queixa. Com o mesmo embasamento legal, condeno ainda a acionada a restituir, de forma simples, os valores pagos, referentes a pulsos além da franquia e assinatura residencial, constantes das faturas encartadas nos Autos. Sem custas processuais e honorários advocatícios. P.R.I."


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - OUTROS - 22061-2/2008(105-2-2)
Autor: Gilca Maria Dos Santos Ramos da Hora
Réu: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Anna Camila N.R. Dos Santos OAB/BA 19786

Sentença: "Diante do exposto, com base nos artigos 6o., III, 39, V e 51, IV e XV do CDC e considerando ainda tudo mais que dos Autos transparece, julgo, por sentença, parcialmente procedente o pedido formulado pela parte autora, para declarar abusiva a cobrança dos pulsos além franquia e para determinar a acionada que suspenda referida cobrança na fatura mensal da linha identificada na Queixa. Com o mesmo embasamento legal, condeno ainda a acionada a restituir, de forma simples, os valores pagos, referentes a pulsos além da franquia, constantes das faturas encartadas nos Autos. Sem custas processuais e honorários advocatícios. P.R.I."


DEFESA DO CONSUMIDOR - 63176-0/2002(34-3-6)
Autor: Ercules João Santana
Advogados(as): Carla Maria Soares Goes OAB/BA 16999
Réu: Banco Fininvest S/A
Advogados(as): Luciana Conti Jardim OAB/BA 712-B, Luis Carlos Monteiro Laurenço. OAB/BA 16780

Sentença: "Isto posto e considerando tudo mais que dos Autos transparece, decido, com base no art. 51, II da Lei 9.099/95, extinguir o presente feito, sem apreciação do seu mérito, em razão da incompetência deste Juizado para conhecer da matéria deduzida na queixa, por se tratar de questão complexa. Sem custas processuais e honorários advocatícios. P.R.I."


ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO - 139223-9/2007(99-4-3)
Autor: Mariângela Lordêlo Dos Reis Neri
Advogados(as): Mauricio Cunha Doria OAB/BA 16541
Réu: Panamericano Adm. de Cartões de Crédito Ltda.
Advogados(as): Graziela Negreiros e Negreiros OAB/BA 20483

Sentença: "Isto posto e considerando tudo mais que dos Autos transparece, decido, com base no art. 51, II da Lei 9.099/95, extinguir o presente feito, sem apreciação do seu mérito, em razão da incompetência deste Juizado para conhecer da matéria deduzida na queixa, por se tratar de questão complexa. Sem custas processuais e honorários advocatícios. P.R.I."


INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 86144-8/2008(104-2-6)
Autor: Henrique Jose de Souza Filho
Advogados(as): Zaira Menezes Carvalho Torres Nascimento OAB/BA 24325
Réu: Bv Financeira S/A
Advogados(as): Sara Alves Santos OAB/BA 27038

Sentença: "Isto posto e considerando tudo mais que dos Autos transparece, decido, com base no art. 51, II da Lei 9.099/95, extinguir o presente feito, sem apreciação do seu mérito, em razão da incompetência deste Juizado para conhecer da matéria deduzida na queixa, por se tratar de questão complexa. Sem custas processuais e honorários advocatícios. P.R.I."


COMPANHIA DE ENERGIA ELÉTRICA - 67935-6/2005(53-4-4)
Autor: Deusdete Oliveira de Almeida
Advogados(as): Tereza Cristina de Oliveira Carneiro OAB/BA 18437
Réu: Coelba - Grupo Neoenergia
Advogados(as): Maurício Raimundo Pinheiro da Silva OAB/BA 17147

Despacho: "Considerando que a sentença foi publicada no dia 24/10/2007, conforme certidão de fls. 82, torno sem efeito o despacho de fls. 86 e determino que o Sr. Secretário certifique sobre o trânsito em julgado." Salvador, 25,11,2008, DR. João Bosco de Oliveira Seixas, Juiz de Direito.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS + ASSINATURA - 142952-3/2007(105-2-2)
Autor: Luzia Elesbão Dos Santos
Réu: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Pétala Cristine Lopes de Melo Lage OAB/BA 24765

Sentença: "Diante do exposto, com base nos artigos 6o., III, 39, V e 51, IV e XV do CDC e considerando ainda tudo mais que dos Autos transparece, julgo, por sentença, parcialmente procedente o pedido formulado pela parte autora, para declarar abusiva a cobrança dos pulsos além franquia e assinatura residencial e para determinar a acionada que suspenda referidas cobranças na fatura mensal da linha identificada na Queixa. Com o mesmo embasamento legal, condeno ainda a acionada a restituir, de forma simples, os valores pagos, referentes a pulsos além da franquia e assinatura residencial, constantes das faturas encartadas nos Autos. Sem custas processuais e honorários advocatícios. P.R.I."


DEFESA DO CONSUMIDOR - 39127-1/2002(40-1-3)
Autor: Luiz Carlos Dos Santos Sales
Advogados(as): Guilherme Tude Celestino de Souza OAB/BA 16965
Réu: Sos Computadores
Advogados(as): Ivan Hollanda OAB/BA 9890

Despacho: "R.H. Vistos, etc... Nos termos do art.1065, do CPC, determino que seja a ré citada para, querendo, contestar o pedido de restauração de autos, no prazo de 05 dias, devendo ainda juntar ao processo cópias de peças e atos processuais de que disponha."


PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - 22317-4/2006(0-2-1)
Autor: Alice Vasconcelos de Carvalho
Advogados(as): Catarine Kalil Pimentel OAB/BA 19457
Réu: Terezinha Fernandes Martins
Advogados(as): Erika Gonçalves do Sacramento Araújo OAB/BA 16281, José Luiz Costa Sobreira OAB/BA 11061

Intimação: Ficam as partes e seus advogados intimados da audiência de Instrução e Julgamento que será realizada no dia 16/04/2009, às 15:00.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 97054-9/2007(30-0-4)
Autor: Maria de Fátima Alves Ramos
Advogados(as): Murillo Borges Rocha OAB/BA 23694
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Fabrício de Castro Oliveira OAB/BA 15055

Sentença: "Vistos etc. Ante o exposto, julgo extinto o processo.Custas pela parte autora, que poderá ser isentada do pagamento nos termos do art. 51, §2º. da Lei federal 9.099/95. Publicada em audiência. Registre-se. Intime-se. Operada a preclusão pro judicato, arquive-se. Nada mais a constar e intimados os presentes, mandou encerrar este termo, que lido e achado conforme, vai devidamente assinado. Eu, Juliano David Fernandes Digitador, digitei.


ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO - 82660-0/2008(100-4-6)
Autor: Meire Cristina de Negreiros Toquero
Advogados(as): Astolfo Santos Simões de Carvalho OAB/BA 10377
Réu: Bradesco Cartões
Advogados(as): Márcio Braga Pinheiro OAB/BA 25834

Sentença: "Isto posto e considerando tudo mais que dos Autos transparece, decido, com base no art. 51, II da Lei 9.099/95, extinguir o presente feito, sem apreciação do seu mérito, em razão da incompetência deste Juizado para conhecer da matéria deduzida na queixa, por se tratar de questão complexa. Sem custas processuais e honorários advocatícios. P.R.I."


ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO - 83117-4/2006(43-5-5)
Autor: André Santiago da Silva
Advogados(as): Iran Dos Santos D'El-Rei OAB/BA 19224
Réu: Bradesco Consórcios
Advogados(as): Jose Edgard da Cunha Bueno Filho OAB/RJ 126358

Sentença: "Diante do exposto e considerando tudo mais que dos Autos transparece, julgo, por sentença, procedente o pedido formulado na Queixa, para declarar resolvido o contrato firmado entre as partes e para determinar à acionada que proceda à restituição imediata da importância referente às parcelas efetivamente pagas pela parte autora, devendo o valor total ser acrescido de correção monetária, desde a data da citação, e de juros de 1% ao mês, não cumulativos, também desde a data da citação, abatendo-se do total o percentual que foi cobrado a título de taxa de administração. Sem custas e honorários, ante o que preceitua a Lei 9.099/95."


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 31862-0/2007(34-5-1)
Autor: Delvira de Jesus Dos Santos
Réu: Telemar Norte Leste

Intimação: Ficam as partes e seus advogados intimados da audiência de Instrução e Julgamento que será realizada no dia 15/06/2009, às 15:30.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 93509-3/2007(102-2-1)
Autor: Maria Luzia Conceição Dos Santos
Réu: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Flávia Mota de Almeida OAB/BA 20484

Sentença: "Diante do exposto, com base nos artigos 6o., III, 39, V e 51, IV e XV do CDC e considerando ainda tudo mais que dos Autos transparece, julgo, por sentença, parcialmente procedente o pedido formulado pela parte autora, para declarar abusiva a cobrança dos pulsos além franquia e assinatura residencial e para determinar a acionada que suspenda referidas cobranças na fatura mensal da linha identificada na Queixa. Com o mesmo embasamento legal, condeno ainda a acionada a restituir, de forma simples, os valores pagos, referentes a pulsos além da franquia e assinatura residencial, constantes das faturas encartadas nos Autos. Sem custas processuais e honorários advocatícios. P.R.I."


SEGURO DE PLANO DE SAÚDE - 27148-9/2006(45-2-1)
Autor: Carlos Alberto Ferreira Maio
Advogados(as): Renato Dos Humildes OAB/BA 14422
Réu: Sul America Companhia de Seguro Saude
Advogados(as): Daniel Gonçalves Pontes Sodre OAB/BA 16708

Intimação: Ficam as partes e seus advogados intimados da audiência de Instrução e Julgamento que será realizada no dia 15/06/2009, às 14:00.


ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO - 82176-4/2007(29-3-3)
Autor: Floriano Queiroz Dos Santos
Advogados(as): Astolfo Santos Simões de Carvalho OAB/BA 10377
Réu: Banco Itaucard S/A
Advogados(as): Hugo Manoel de Almeida Júnior OAB/BA 21728
Réu: Credicar Sa Adm de Cartoes de Credito
Advogados(as): Nayca Negreiros Ferreira OAB/BA 23954

Despacho: "Intimem-se as partes do retorno dos autos da Turma Recursal."


EMPRESA DE ÁGUA E SANEAMENTO - 99163-5/2005(30-4-4)
Autor: Josino Balbino de Almeida
Advogados(as): Verônica Cristina Pereira Martins OAB/BA 413-B
Réu: Embasa - Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A
Advogados(as): Cibelle Almeida Pinto OAB/BA 18367

Despacho: "R.H. Vistos, etc. Defiro o pedido de fls. 42. À Secretaria para providências cabíveis."


SEGURO DE PLANO DE SAÚDE - 53317-3/2005(53-0-2)
Autor: Alca Brasil Lima
Advogados(as): Ronald Ribeiro do Valle OAB/BA 12483
Réu: Banco Bradesco S/A
Advogados(as): Germana Pinheiro de Almeida OAB/BA 17156
Réu: Bradesco Saúde S/A
Advogados(as): Betania Rocha Rodrigues OAB/BA 15356, Thaís Larissa Schramm Carvalho OAB/BA 23925

Despacho: "R.H. Vistos, etc... Indefiro o pedido de aplicação da pena de revelia à acionada Consórcio Nacional Volkswagen. Determino que a Secretaria proceda à atualização do endereço da referida demandada, conforme requerido às fls. 75 dos autos. Após, designe-se audiência. Intimem-se as partes. Cite-se a Itaú Seguros."



 

2º Juizado Especial Cível de Defesa do Consumidor - Brotas
Juiz(a): Marcelo de Oliveira Brandão
Secretário(a): Alberto Silva Santana
Turno: Tarde


Expediente do dia 10 de Dezembro de 2008

ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO - 97298-3/2005(35-0-1)
Autor: Alvaro Cezar de Oliveira Campelo
Réu: Banco Ibi S/A - Ibi Card
Advogados(as): Luciana Rocha de Abreu OAB/BA 13247, Soraya Jones El-Chami OAB/BA 19574

Despacho: "R.H. Vistos, etc... Em consulta ao sistema SAIPRO, verifica-se, em 14 de abril de 2008, a protocolização de petição acompanhada de guia de depósito, todavia tais documentos não se encontram colacionados aos autos e nem mesmo foram localizados na secretaria. Ante o exposto, intime-se a parte Ré para que, no prazo de 5 (cinco) dias, junte as cópias referentes à retrocitada petição e comprovante de depósito. Salvador, 11 de dezembro de 2008. Bel. Eduardo Afonso Maia Caricchio, Juiz de Direito."


DEFESA DO CONSUMIDOR - 55449-9/2004(50-3-1)
Autor: André Luis Palhares da Rosa
Advogados(as): Kalinka Campos Silva Castro OAB/BA 887B
Réu: Cbes – Centro Baiano de Ensino Superior Ltda (Faculdade Área 1)
Advogados(as): José Wanderley O. Gomes OAB/BA 12929

Despacho: "R.H. Vistos, etc... Manifeste-se a parte Ré, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os cálculos de fls. 49. Salvador, 11 de dezembro de 2008. Bel. Eduardo Afonso Maia Caricchio, Juiz de Direito."


DEFESA DO CONSUMIDOR - 53793-4/2001(42-3-4)
Autor: Marisa Bispo de Almeida
Advogados(as): Adriana Aquino OAB/BA 11718
Réu: Telemar Norte Leste S.A.
Advogados(as): Cristiane Lage Moreira OAB/BA 14184

Despacho: "R.H. Vistos, etc... Manifestem-se as partes, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os cálculos de fls. 185/186. Salvador, 11 de dezembro de 2008. Bel. Eduardo Afonso Maia Caricchio, Juiz de Direito."


DEFESA DO CONSUMIDOR - 34818-0/2003(45-2-4)
Autor: Gilmar Gonçalves da Silva
Advogados(as): Letícia Wanderley Moreno Bacelar OAB/BA 22043
Réu: Conauto Adm . de Consórcio S/C Ltda
Advogados(as): Maria Dias de Castro OAB/BA 13406

Ato De Secretaria: “Intime-se a parte Executada para pagar a quantia apurada, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência da multa de 10% sobre o valor da condenação (art. 475-J do CPC c/c o Enunciado nº 105 do FONAJE). Salvador, 12/12/2008.”


FABRICANTE/ESTABELECIMENTO COMERCIAL - 73026-2/2006(52-2-3)
Autor: Antonio Roque Cardoso da Encarnação
Advogados(as): Daniela Oliveira Bahia da Luz OAB/BA 21013
Réu: Mercado Livre Comércio Atividade de Internet Ltda
Advogados(as): Karina Dórea OAB/BA 18325

Despacho: "R.H. Vistos, etc... Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita. Recebo o recurso em seu regular efeito. Intime-se o recorrido para, querendo, apresentar contra-razões no prazo legal. Vencido o prazo, com ou sem resposta contrária, remetam-se os autos às Turmas Recursais. Salvador, 30 de outubro de 2008. João Bôsco de Oliveira Seixas, Juiz de Direito."


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 108249-3/2007(29-5-4)
Autor: Antonio de Oliveira Passos
Advogados(as): José Roberto Fernandes Guerra OAB/PB 3427
Réu: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Kanthya P. de Miranda OAB/BA 18032

Despacho: "R.H. Vistos, etc... Recebo o recurso em ambos os efeitos. Intime-se o recorrido para, querendo, apresentar contra-razões no prazo legal. Vencido o prazo, com ou sem resposta contrária, remetam-se os autos às Turmas Recursais. Salvador, 29 de outubro de 2008. João Bôsco de Oliveira Seixas, Juiz de Direito."


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - TARIFA DE ASSINATURA - 162863-1/2007(103-2-5)
Autor: Idésio de Andrade Ferreira
Advogados(as): Frederico Moreira Neves OAB/BA 15643
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Flávia Neves Nou de Brito OAB/BA 17065, Higina Marcia Padilha Amoedo OAB/BA 22469

Despacho: "R.H. Vistos, etc... Recebo o recurso em ambos os efeitos. Intime-se o recorrido para, querendo, apresentar contra-razões no prazo legal. Vencido o prazo, com ou sem resposta contrária, remetam-se os autos às Turmas Recursais. Salvador, 29 de outubro de 2008. João Bôsco de Oliveira Seixas, Juiz de Direito."


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS + ASSINATURA - 80143-7/2008(101-3-2)
Autor: Eunápio Plácido Dos Santos
Advogados(as): Frederico Moreira Neves OAB/BA 15643, Márcio Fred Rocha Andrade OAB/BA 14759
Réu: Oi - Tnl Pcs S/A.

Ato De Secretaria: Certifico que o processo em epígrafe foi digitalizado e passou a tramitar sob o nº 032.2008.009.125-2 no PROJUDI. Cientifiquem-se as partes e arquivem-se os autos. Salvador, 27/11/2008. Alberto Silva Santana, Secretário.


INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 71008-3/2008(100-3-1)
Autor: Bolivar Irineu da Cunha Júnior
Advogados(as): Carlos Humberto Ramos Lauton OAB/BA 16491
Réu: Banco Ge Capital S/A

Ato De Secretaria: Certifico que o processo em epígrafe foi digitalizado e passou a tramitar sob o nº 032.2008.008.995-9 no PROJUDI. Cientifiquem-se as partes e arquivem-se os autos. Salvador, 27/11/2008. Alberto Silva Santana, Secretário.


SEGURO DE PLANO DE SAÚDE - 89922-4/2006(48-0-3)
Autor: Haroldo Gomes Ribeiro
Advogados(as): Marina Basile OAB/BA 19567
Réu: Seser Plansfer/Plano Dos Ferroviarios

Despacho: "R.H. Vistos, etc... Não há nos autos notícias da realização da audiência. A demandada diz que houve cumprimento da liminar e, tendo havido falecimento do autor, requer o arquivamento do feito. Não há nos autos habilitação de sucessores. Manifeste-se a advogada do autor, no prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento do feito. Salvador, 21 de outubro de 2008. João Bôsco de Oliveira Seixas, Juiz de Direito."


PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - 117602-1/2006(28-1-4)
Autor: Neuza Maria Gonçalves Catarino
Advogados(as): Wagner Duarte Carneiro Vilela OAB/BA 21267
Réu: Ocean Air Linhas Aéreas
Advogados(as): Gonçalo de Souza Porto Neto OAB/BA 7582

Ato De Secretaria: Certifico que o processo em epígrafe foi digitalizado e passou a tramitar sob o nº 032.2008.009.250-8 no PROJUDI. Cientifiquem-se as partes e arquivem-se os autos. Salvador, 26/11/2008. Alberto Silva Santana, Secretário.


INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 45935-6/2006(30-0-6)
Autor: Diego Ramiro Pugliese
Advogados(as): Elzevir Ferraz de Oliveira Filho OAB/BA 16944
Réu: Banco Abn Amro Real S/A

Intimação: "De ordem do(a) Exmo(a). Sr(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito deste Juizado, ficam as partes e seus advogados intimados a comparecer a este Juizado para Audiência de Instrução e Julgamento designada para o dia 04/08/2009 às 17:00 horas."


SEGURO DE PLANO DE SAÚDE - 13034-6/2005(53-5-1)
Autor: Maria Aline de Jesus Santiago
Advogados(as): Sidarta Ferreira Bastos OAB/BA 22490
Réu: Sul América Aetna Saúde
Advogados(as): Fagner Vasconcelos Fraga OAB/BA 18340

Intimação: "De ordem do(a) Exmo(a). Sr(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito deste Juizado, ficam as partes e seus advogados intimados a comparecer a este Juizado para Audiência de Instrução e Julgamento designada para o dia 04/08/2009 às 14:00 horas."


INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 77572-0/2007(51-5-5)
Autor: Joaci de Oliveira
Advogados(as): Luciana Dos Santos Barbosa OAB/BA 21292
Réu: Banco Itaucard S/A
Advogados(as): Ricardo Barbosa de Miranda OAB/BA 23074

Sentença: "R.H. Vistos, etc... Homologo, por sentença, o acordo celebrado entre as partes, para que possa surtir os seus jurídicos e legais efeitos. Arquive-se, com base no art. 269, III do CPC. Salvador, 24 de outubro de 2008. João Bôsco de Oliveira Seixas, Juiz de Direito."


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 115738-8/2007(100-1-3)
Autor: Benedito de Carvalho Mello Junior
Advogados(as): Carlos Henrique Teles de Melo OAB/BA 9003
Réu: Telemar Norte Leste S/A (Oi Fixo)
Advogados(as): Mônica Cavalcanti Goes OAB/BA 22777

Despacho: "R.H. Vistos, etc... A argumentação trazida pelo advogado do autor não procede, principalmente por tratar-se de causa com valor inferior a 20 salários mínimos e por ser este juízo prevento. Portanto, mantenho a decisão de fls. 45. Salvador, 20 de outubro de 2008. João Bôsco de Oliveira Seixas, Juiz de Direito."


INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 69270-0/2008(103-0-6)
Autor: Wilson Dos Santos Costa
Advogados(as): Iran Dos Santos D'El-Rei OAB/BA 19224
Réu: Banco Bradesco S/A

Despacho: "R.H. Vistos, etc... Indefiro o pedido de aditamento, pois já efetivada a citação do réu. Qualquer alteração somente poderá ser feita com a concordância do acionado. Salvador, 21 de outubro de 2008. João Bôsco de Oliveira Seixas, Juiz de Direito."


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 79959-9/2007(27-3-2)
Autor: Dinorá Cerqueira Silva
Advogados(as): Maria Luiza Neves Nunes OAB/BA 12897
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Anna Camilla Nunes Rebouças Dos Santos OAB/BA 19.786

Despacho: "R.H. Vistos, etc... Indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita. Intime-se a autora para que, no prazo de 48 horas, efetue o preparo do recurso, sob pena de deserção. Salvador, 30 de outubro de 2008. João Bôsco de Oliveira Seixas, Juiz de Direito."


COMPANHIA SEGURADORA - 25187-9/2005(43-3-2)
Autor: Ana Claudia Rosa Sales
Advogados(as): Douglas Calasans Portugal OAB/BA 15361
Réu: Centaurus Corretora de Seguros
Advogados(as): Lucas Vasconcelos Perrone OAB/BA 20159
Réu: Liberty Paulista Seguros
Advogados(as): Rosemaire Góis Nunes OAB/BA 11205, Semirames Rita Nascimento Tourinho OAB/BA 11788

Ato De Secretaria: Diga o Réu sobre os cálculos efetuados.


SEGURO DE PLANO DE SAÚDE - 85372-0/2008(104-2-1)
Autor: Virnna Aline Brandao Raio Gouveia
Advogados(as): Marina Basile OAB/BA 19567
Réu: Golden Cross Seguradora S/A
Advogados(as): Annibal Abreu Filho OAB/BA 20737

Sentença: "R.H. Vistos, etc... Homologo, por sentença, o acordo celebrado entre as partes, para que possa surtir os seus jurídicos e legais efeitos. Arquive-se, com base no art. 269,III do CPC. Salvador, 10 de dezembro de 2008. João Bôsco de Oliveira Seixas, Juiz de Direito."


DEFESA DO CONSUMIDOR - 2435-0/2001(40-1-1)
Autor: Rosineide Ventura Sousa
Advogados(as): Cátia Alves Xavier OAB/BA 23664
Réu: Panifrio Refrigeração Ltda

Despacho: "R.H. Vistos, etc... Intime-se a autora para que, no prazo de 05 dias, manifeste interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção. Salvador, 20 de outubro de 2008. João Bôsco de Oliveira Seixas, Juiz de Direito."


SEGURO DE PLANO DE SAÚDE - 142887-0/2007(27-4-4)
Autor: Debora Cristina Pinho
Advogados(as): Emerson Almeida Cabral OAB/BA 16626
Réu: Bradesco Saúde S/A

Despacho: "R.H. Vistos, etc... Manifeste-se a parte autora sobre o pedido da demandada, no prazo de 05 dias. Salvador, 23 de outubro de 2008. João Bôsco de Oliveira Seixas, Juiz de Direito."


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS + ASSINATURA - 10428-0/2008(104-2-2)
Autor: Luzineide Maria Souza Silva
Advogados(as): Heber José de Aquino Nascimento OAB/BA 15237
Réu: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Kanthya Pinheiro de Miranda OAB/BA 18.032

Despacho: "R.H. Vistos, etc... Recebo o recurso em ambos os efeitos. Intime-se o recorrido para, querendo, apresentar contra-razões no prazo legal. Vencido o prazo, com ou sem resposta contrária, remetam-se os autos às Turmas Recursais. Salvador, 09 de outubro de 2008. João Bôsco de Oliveira Seixas, Juiz de Direito."


COMPANHIA SEGURADORA - 74740-8/2006(0-173-4)
Autor: Jorge Moreira Dos Santos
Advogados(as): Erico Vinicius Varjão Alves Evangelista OAB/BA 20586
Réu: Bradesco Vida e Previdencia
Advogados(as): André Peixoto Lessa OAB/BA 27171

Sentença: "(...) Pelo MM Juiz foi dito que: incidência, na espécie, da norma do art. 51, inciso I, da Lei 9099/95, em linha com o disposto no art. 267 do CPC. Isto posto, declaro, por sentença, extinto o processo sem resolução de mérito, impondo à parte autora o ônus das custas processuais. Dou por publicada esta decisão, da qual fica intimada a parte ré. Audiência encerrada. Salvador, 15 de outubro de 2008. Dr. Everaldo Cardoso de Amorim, Juiz de Direito."


INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 115455-9/2006(31-2-1)
Autor: Ricardo Casali Simões
Advogados(as): Paulo Vicente Guerreiro Peixoto OAB/BA 6752
Réu: Banco Bradesco S.A
Advogados(as): Heraldo Rodrigues Brianezi OAB/BA 845A, Roberto Francisco Musiello OAB/BA 19330

Sentença: "(...) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a presente queixa para condenar a acionada a pagar ao acionante o valor correspondente ao seguro de vida e ao consórcio debitados indevidamente na conta corrente do autor desde o pedido de cancelamento feito pelo mesmo, devidamente corrigido a partir dos efetivos débitos, procedendo-se o cancelamento dos contratos no prazo de dez dias. E a indenizar o autor no valor correspondente a quantia de 03 (três) salários mínimos. Saliento que deverá a acionada proceder ao pagamento no prazo de até quinze dias a contar do trânsito em julgado, sob pena de multa de 10%, nos termos do Art. 475-J do CPC. Sem custas ou honorários advocatícios. P.R.I. Salvador, 26 de setembro de 2007."


FABRICANTE/ESTABELECIMENTO COMERCIAL - 108633-2/2006(35-4-2)
Autor: Telma Maria Souza Paiva
Réu: Helpdigital Consultoria Em Informatica
Réu: Qbex Computadores Ltda

Despacho: Vistos, etc. Defiro o requerimento de fls. 31 e 32. Atualize-se o cálculo. Em seguida, sigam à penhora on line. Salvador, 26/11/2008.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 28405-0/2006(40-0-1)
Autor: Joselia da Silva Santos
Advogados(as): Regina Maria Pedrosa de Vasconcelos OAB/BA 484A
Réu: Banco Itau
Advogados(as): Aracely Vanessa Jardim Soubhia OAB/BA 22035, Augusto Acioly da Cunha Barros OAB/BA 19756

Sentença: "(...) Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo entabulado, e extingo o processo. Publicado em audiência. Cientes os presentes. Transitado em julgado, aguarde-se a solicitação do interessado, acaso necessário, para se proceder à execução, se pertinente, nos termos do acordo, após, arquive-se. Publique-se. Intimem-se. Registre-se. Salvador, 17 de novembro de 2008. Bel. Marcelo de Oliveira Brandão, Juiz de Direito."


INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 4536-5/2006(43-0-5)
Autor: Tereza Cristina Peralva Mayan Casqueiro
Réu: Banco Panamericano
Advogados(as): Fabiane Maria Leite Cantuária OAB/BA 18873, Igor Santos Nunes OAB/BA 23246

Despacho: "R.H. Vistos, etc... Intime-se a demandada para que proceda ao pagamento da dívida apurada, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de realização de penhora através do sistema Bacen-Jud. Salvador, 02 de dezembro de 2008. João Bôsco de Oliveira Seixas, Juiz de Direito."


SEGURO DE PLANO DE SAÚDE - 80218-2/2007(29-3-5)
Autor: Leda Plinio Dos Santos
Advogados(as): Cátia Dos Passos Veloso OAB/BA 16881
Réu: Milmed Adm de Servicos Medicos Ltda
Advogados(as): Joselita Cardoso Leão OAB/BA 3708, Tiana Camardelli Matos OAB/BA 14767

Despacho: "R.H. Vistos, etc... Ciente da petição da demandada, mantenho a liminar concedida nestes autos, limitando os seus efeitos ao quanto discutido na presente demanda. Salvador, 23 de outubro de 2008. João Bôsco de Oliveira Seixas, Juiz de Direito."


FABRICANTE/ESTABELECIMENTO COMERCIAL - 81573-0/2008(103-0-5)
Autor: Nilton Fernandes Leite
Advogados(as): Maria Helena Romero OAB/BA 7286
Réu: Ge - General Eletric
Réu: Losango
Réu: Ricardo Eletro Divinopolis Ltda
Advogados(as): Bruno César de Carvalho Coelho OAB/BA 27050

Ato De Secretaria: Certifico que o processo em epígrafe foi digitalizado e passou a tramitar sob o nº 032.2008.007.008-4 no PROJUDI. Cientifiquem-se as partes e arquivem-se os autos. Salvador, 18/11/2008.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS + ASSINATURA - 137571-7/2007(102-4-1)
Autor: Maria do Carmo Pinto Alves
Advogados(as): Matheus de Oliveira Brito OAB/BA 20717
Réu: Telemar Norte Leste S/A

Ato De Secretaria: Certifico que o processo em epígrafe foi digitalizado e passou a tramitar sob o nº 032.2008.007.699-8 no PROJUDI. Cientifiquem-se as partes e arquivem-se os autos. Salvador, 18/11/2008.


COMPANHIA DE ENERGIA ELÉTRICA - 96285-6/2008(105-0-1)
Autor: Tiwas Industria e Comércio de Confecções Ltda
Advogados(as): Luiz Felipe Garcia da Silva e Silva OAB/BA 19782
Réu: Coelba

Intimação: "De ordem do(a) Exmo(a). Sr(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito deste Juizado, ficam as partes e seus advogados intimados a comparecer a este Juizado para Audiência de Instrução e Julgamento designada para o dia 31/08/2009 às 15:00 horas."


SEGURO DE PLANO DE SAÚDE - 64163-4/2005(32-2-4)
Autor: Hostilio Pinto da Silva
Réu: Sulamérica Saúde
Advogados(as): Técio André Ramos OAB/BA 19002

Despacho: "R.H. Vistos, etc... Manifestem-se as partes, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os cálculos de fls. 122/125. Salvador, 11 de dezembro de 2008. Bel. Eduardo Afonso Maia Caricchio, Juiz de Direito."



 

2º Juizado Especial Cível de Defesa do Consumidor - Brotas
Juiz(a): Marcelo de Oliveira Brandão e João Bosco de Oliveira Seixas
Secretário(a): Alberto Silva Santana
Turno: Tarde


Expediente do dia 11 de Dezembro de 2008

DEFESA DO CONSUMIDOR - 40585-0/2001(37-2-3)
Autor: Beatriz Alves
Advogados(as): Rodrigo Medeiros de Almeida Martins OAB/BA 14554
Autor: Carlos Alberto Dos Santos
Advogados(as): Rodrigo Medeiros de Almeida Martins OAB/BA 14554
Réu: Telemar Norte Leste S.A.
Advogados(as): Marcelo Silva Matias OAB/BA 18042

Ato De Secretaria: "Manifestem-se as partes, no prazo de 5 ( cinco ) dias, sobre os cálculos."