JUIZO DE DIREITO DA 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUIZA DE DIREITO TITULAR: DRA. AIDÊ OUAIS
ESCRIVÃ TITULAR: TEREZA MAGALHÃES DE OLIVEIRA

Expediente do dia 15 de dezembro de 2008

ORDINARIA - 14000743830-6

Autor(s): Aurino Xavier Passinho, Raimundo Pereira Da Silva, Vicente Francisco Cerqueira e outros

Advogado(s): Dr. Joaquim dos Santos Sales

Reu(s): Estado Da Bahia

Advogado(s): Dra. Lizea Magnavita Maia

Despacho: Fls.253:DE ORDEM DA M.M. JUIZ(A) DE DIREITO DA 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA E EM ATENDIMENTO AO PROVIMENTO Nº CGJ – 10/2008-GSEC DA CORREGEDORIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA INTIMO as partes do retorno dos autos da instância superior, a fim de que requeiram o que entenderem de direito, no prazo de 15(quinze) dias.Salvador, 12 de dezembro de 2008.TEREZA MAGALHÃES DE OLIVEIRA – ESCRIVÃ TITULAR

 
Procedimento Ordinário - 2352416-9/2008

Autor(s): Antonio Fernando Dos Santos, Jose Fernando Andrade Silva

Advogado(s): Dr.Roberto de Oliveira Aranha

Reu(s): Estado Da Bahia

Despacho: Fls.02:R. e A., e cite-se para a finalidade requerida.Em face do nº excessivo de petições, posteriormente analisarei o pedido de assist. gratuita.P.I.SSA,04/12/2008.Dr. Everaldo Car4doso de Amorim - Juiz de Direito Auxiliar.

 
MANDADO DE SEGURANCA - 14000729357-8

Autor(s): Jose Carlos Cerqueira Oliveira

Advogado(s): Dr.Maurício Trindade Miranda

Reu(s): Diretor Da Academia De Policia Civil Da Bahia Acadepol

Advogado(s): Dr. Renato Dunham,Proc. do Estado

Despacho: Fls.210:DE ORDEM DA M.M. JUIZ(A) DE DIREITO DA 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA E EM ATENDIMENTO AO PROVIMENTO Nº CGJ – 10/2008-GSEC DA CORREGEDORIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA INTIMO as partes do retorno dos autos da instância superior, a fim de que requeiram o que entenderem de direito, no prazo de 15(quinze) dias.Salvador, 12 de dezembro de 2008.TEREZA MAGALHÃES DE OLIVEIRA – ESCRIVÃ TITULAR

 
PROCEDIMENTO ORDINARIO - 14003051026-1

Apensos: Dr. Herminio Souza Perez Junior

Autor(s): Sonia De Souza

Reu(s): Estado Da Bahia

Advogado(s): Dr. Plínio Lopes da Costa, Proc. do Estado

Despacho: Fls.98:DE ORDEM DA M.M. JUIZ(A) DE DIREITO DA 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA E EM ATENDIMENTO AO PROVIMENTO Nº CGJ – 10/2008-GSEC DA CORREGEDORIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA INTIMO a parte autora, para dar efetivo cumprimento ao final de sentença 90/96 dado prosseguimento ao feito, tudo em vista certidão de fls.97.Salvador, 12 de dezembro de 2008.TEREZA MAGALHÃES DE OLIVEIRA – ESCRIVÃ TITULAR

 
ORDINARIA - 2069697-9/2008

Autor(s): Magda Maria Cerqueira Da Silva Souza

Advogado(s): Dra.Maria da Gloria Vieira da Silva

Reu(s): Estado Da Bahia

Advogado(s): Dr. José Homero S.Câmara Filho, Proc. do Estado

Despacho: Fls.90:Vistos, etc.1)Tendo em vista as petições de fls.84 e 86, oficie-se ao Estado da Bahia que dê cumprimento a ordem liminar.2)Informe a Sra. Escrivã sobre a publicação do despacho de fls.39 e após a manifestação da autora, através de sua advogada, voltem para receber a sentença.P.I.SSA, 19/12/2008. Dra. Aidê Ouais - Juiza de Direito Titular.

 
ORDINARIA - 1884391-1/2008

Autor(s): Diogenes Da Silva Soares, Edvaldo De Souza Santos, Jose Raimundo De Carvalho

Advogado(s): Dr.Robertto Lemos e Correia

Reu(s): Estado Da Bahia

Advogado(s): Dr. Antonio Sérgio Miranda Sales,Proc. do Estado

Sentença: Fls.90:S E N T E N Ç A nº 154-12/2008

Vistos, etc...

DIÓGENES DA SILVA SOARES; 2. EDVALDO DE SOUZA SANTOS e 3. JOSÉ RAIMUNDO DE CARVALHO, todos policiais militares, devidamente qualificados, através de advogado constituído mediante instrumentos de procuração, ingressaram com a presente ação pelo rito ordinário contra o ESTADO DA BAHIA, em busca de uma sentença que condene o órgão estatal a reimplantar nos seus vencimentos a gratificação de Habilitação Policial Militar nos padrões correspondentes aos cursos policiais-militares que freqüentaram com aproveitamento; a pagar as diferenças desde a ilegal exclusão da vantagem pela Lei nº 7.145/97 de agosto de 1997 até a efetiva reimplantação, tudo com juros, compensatórios desde a exclusão e moratórios a partir da citação e correção monetária; honorários advocatícios de 20% sobre o valor do indébito a ser apurado por cálculos.

Em linhas gerais, aduziram que são integrantes da Policia Militar do Estado da Bahia, e como determina a Lei, todos lograram a conclusão nos cursos a que se submeteram, habilitando-se à promoções que obtiveram. Que a Lei nº 3.803/80 de 16 de junho de 1980, Lei de Remuneração da Policia Militar da Bahia, no seu artigo 21, da Seção III diz o seguinte:– “Art.21 – A Gratificação Policial Militar é devida pelos cursos realizados, com aproveitamento, em qualquer posto ou graduação, no limite de até 80% (oitenta por cento), na forma fixada em regulamento.” Que em 20 de maio de 1992, o Legislador Estadual houve por editar a Lei Estadual nº 6.402, Verbis:

“Art. 13 – Fica restabelecida nos termos deste artigo, a Gratificação de Habilitação Policial-Militar, privativa de pociais-militares da ativa e instituída pela Lei nº 3.803, de 16 de junho de 1980, com as alterações decorrente das Leis nºs 4.454, de 15 de maio de 1985 e 4.613, de 27 de novembro de 1985.

§ 1º - A Gratificação de que trata este artigo será paga nos limites de 110% (cento e dez por cento) e 100%(cem por cento), respectivamente, aos oficiais e praças da ativa da Policia Militar do Estado da Bahia.

§ 2º - O Poder Executivo promoverá a regulamentação deste artigo, estabelecendo o escalonamento percentual em função dos cursos enumerados no artigo 21, § 1º e incisos da Lei nº 3.803, de 16 de junho de 1980.

§ 3º - A Gratificação de Habilitação Policial-Militar ora restabelecida estende-se aos inativos da Corporação transferidos para reserva remunerada ou reformados durante a vigência da Lei nº 4.853, de 05 de abril de 1989, a eles sendo paga nas mesmas bases e condições estabelecidas para os policiais-militares em atividade.

Que no art. 96 da referida Lei está estabelecido o seguinte: “ São consideradas gratificações incorporáveis: II – a gratificação de habilitação policial-militar.” Que percebem o adicional de habilitação que a lei, impropriamente, nomina de Gratificação de Habilitação Policial Militar, em face dos cursos aos quais se submeteram com aproveitamento, estando, portanto, incorporado aos seus vencimentos. Que, entretanto, em 19 de agosto de 1997, o Estado da Bahia promulgou a Lei nº 7.145, que no seu art.12º, extinguiu as Gratificações de Função Policial Militar, de Habilitação, de Comando e de Encargos Especiais, previstas, respectivamente, nas Leis nº 4.454/85, 6.403/92 e 6.896/95, cancelando os respectivos pagamentos. Que desde a promulgação da referida lei, ainda hoje, a quase totalidade dos requerentes percebe uma importância menor que a que percebia antes de Agosto de 1997, por conta da inconstitucional supressão do Adicional de Habilitação. Que dessa forma, a administração geral da Policia Militar iguala os desiguais, porquanto, um capitão que não detém o diploma do Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais percebe a mesma importância que aquele habilitado naquela pós-graduação. Alongando-se nos seus questionamentos, fizeram menção a Jurisprudências, doutrinas e artigos de leis, inclusive ao art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal.

Concluindo, requereram a condenação do Estado da Bahia para reimplantar nos seus vencimentos a gratificação de Habilitação Policial Militar nos padrões correspondentes aos cursos policiais - militares que freqüentaram com aproveitamento; pagar as diferenças desde a ilegal exclusão da vantagem pela Lei nº 7.145/97 de agosto de 1997 até a efetiva reimplantação, tudo com juros compensatórios desde a exclusão, e moratórios a partir da citação e correção monetária, alem do pagamento dos honorários advocatícios de 20% sobre o valor do indébito a ser apurado por cálculos.

Com a inicial têm-se os documentos de fls. 15/56, incluindo as guias de recolhimento das custas processuais.

Regularmente citado, o ESTADO DA BAHIA, através de ilustre procurador apresentou a contestação de fls. 60/79, desacompanhada de documento. Nessa oportunidade, depois de fazer uma sinopse do pedido, argüiu: 1. prescrição com base no art. 1º do Decreto Federal nº 20.910/32; 2. da prescritibilidade total, inclusive do fundo de direito, requerendo a extinção do processo com fundamento no artigo 269, inciso IV, do CPC; 3. da posição consolidada do C.STJ e do C.STF: 1) o vinculo entre o servidor publico e a Administração não tem natureza contratual, mas sim estatutária. 2) Em face de tal regime jurídico publico não existe direito à inalterabilidade do regime remuneratório, vale dizer, não há direito adquirido a regime jurídico. 3) quando os novos critérios impostos no regime remuneratório do funcionalismo publico acarretam efetivo acréscimo monetário ou mantêm a percepção do quantum nominal até então percebido pelo servidor publico, não cabe a invocação aos princípios constitucionais do direito adquirido e da irredutibilidade dos vencimentos, mesmo que haja redução do percentual numérico de gratificação. 4) não é possível a soma de vantagens de dois regimes de remuneração quando o primitivo é extinto e o novo afigura-se mais benéfico ao servidor em atividade. 5) É vedada pelo artigo 37, XIV, da CF/88 a cumulação de vantagens concedidas sob o mesmo título. 6) Não são permitidas pela nova ordem constitucional gratificações antes percebidas “em cascata” ou “repique”; 3. do sistema de remuneração dos servidores públicos; 4. da natureza da vantagem objeto da ação. Histórico Legislativo; 5. da inexistência de direito adquirido à percepção da gratificação vindicada; 6. da inocorrência de redução de vencimentos; 7. da impossibilidade jurídica de acréscimo cumulativo de vantagens. Pretensão que viola o art. 37, XIV, da CF/88; 8. dos demais argumentos lançados. Subjetivismo da GAP. Por fim, requereu o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 330, inc. I do CPC; a improcedência da pretensão dos autores, reconhecendo a prescrição, bem como a constitucionalidade da supressão da gratificação de Habilitação, condenando-os aos ônus sucumbenciais, não afastados pelo beneficio da assistencia gratuita, nos termos do art. 11, §2º, e 12 da Lei 1.060/50; a produção de todos os meios de prova em direito admitidas.

A réplica se colhe das fls. 81/88.

A questão é unicamente de direito, prescindindo da produção de prova em audiência ou instrução de outra espécie, pelo que procedo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do inciso I, do art. 330 do CPC vigente.

É o relatório. D E C I D O.

Considerando que todos os tópicos abordados na peça de defesa estão relacionados com o mérito, observo que de acordo com o relatado, perseguem os autores uma sentença que condene o ESTADO DA BAHIA a voltar a lhes pagar a gratificação de HABILITAÇÃO PM, segundo afirmam, suprimida dos seus proventos desde 1º de agosto de 1997, por força de disposição contida na Lei 7.145/97, ferindo o instituto do direito adquirido.

Antes de qualquer pronunciamento, necessário sejam observados os artigos da lei enfocada, que dizem respeito ao assunto em baila, especificamente os de nºs 6º, 11 e 12, bem assim as disposições sobre o direito adquirido, a seguir transcritos:

Lei 7.145/97:

“Artigo 6º - Fica instituída a Gratificação de Atividade Policial Militar nas referências e valores constantes do Anexo II, que será concedida aos policiais militares, com o objetivo de compensar o exercício de suas atividades de riscos delas decorrentes, levando-se em conta:

I – o local e a natureza do exercício funcional;
II – o grau de risco inerente às atribuições normais do posto ou graduação;
III – o conceito e o nível do desempenho do policial.

Artigo 11 – Os servidores inativos terão a parte básica dos seus proventos ajustada aos valores de soldos fixados por esta lei.

Artigo 12 – Ficam extintas, a partir desta lei, as gratificações de Função Policial Militar, de Habilitação de Comando e de Encargos Especiais do Fundo Especial de Aperfeiçoamento dos Serviços Especiais – FEASPOL – previstas respectivamente nas Leis 4.454, de 15 de maio de 1985; 6.403 de 28 de julho de 1992; 6.896, de 28 de julho de 1995 e cancelados conseqüentemente os respectivos pagamentos”.

Por sua vez, expressa o parágrafo 1º, do artigo 2º, da LICC: “a lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível, ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior”.
Como se vê, a Lei 7.145/97, ao reorganizar a escala hierárquica da Policia Militar do Estado da Bahia, reajustar os soldos dos policiais militares e dá outras providencias, extingue, pelo seu artigo 12, as gratificações de Função Policial Militar, de Habilitação de Comando e de Encargos Especiais do Fundo Especial de Aperfeiçoamento dos Serviços Especiais – FEASPOL – previstas respectivamente nas Leis 4.454, de 15 de maio de 1985; 6.403 de 28 de julho de 1992; 6.896, de 28 de julho de 1995, substituindo-as por outra gratificação de maior extensão, sob o título de GAP.

Partindo dessa nova realidade, tenho que a pretensão dos autores não merece acolhida, porque a situação concreta não implicou em agressão ao direito adquirido, no que tange a extinção das gratificações, com imediata substituição por outra de maior abrangência. Muito menos em ataque ao princípio constitucional da irredutibilidade sal . Ao contrário, com o compilamento das gratificações e criação de uma única, os policiais se quedaram com vencimentos mais vantajosos.

Em reforço de tal entendimento, cabe a trazida da jurisprudência destacada pelo Estado da Bahia, às fls. 67/68 da contestação:

“STJ –RESP 328755/RS; RESP 2001/0085078-4, DJ DATA 15/10/2001, PG:00310, Min. VICENTE LEAL(1103)
EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS MILITARES. GRATIFICAÇÃO DE 10% SOBRE O VALOR DO SOLDO. EXTINÇÃO. POSSIBILIDADE. DECRETOS-LEI NºS 1.901/81 E 2.201/84.INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO.
_ Analise de alegação de violação ao artigo 6º da LICC situa-se no exclusivo plano da exegese constitucional, inviável de apreciação em sede de recurso especial.
- O regime jurídico estatutário, que disciplina o vínculo entre o servidor público e a Administração, não tem natureza contratual, em razão do que inexiste direito a inalteralidade do regime remuneratório.
- Em tema de regime remuneratório do funcionalismo público, descabe a invocação aos princípios constitucionais do direito e da irredutibilidade dos vencimentos, quando a despeito da redução do percentual numérico de gratificação, os novos critérios impostos acarretam em efetivo acréscimo remuneratório.
- A superveniência do Decreto-lei nº 2.201/81, que introduziu novos critérios de remuneração dos militares, ainda que reduzindo os percentuais ou suprimindo gratificações, teve por escopo prestigiar e valorizar o soldo básico, base sobre o qual incidem os cálculos de todas as demais vantagens salariais, restando por conceder sensível elevação no valor final dos vencimentos. Recurso especial não conhecido.”

STF – RE-103911/PR, RECURSO EXTRAORDINARIO, Relator(a): Min. DJACI FALCAO, Publicação; DJ DATA-19-12-84 PG-11921 EMENT VOL-01363-05 PG-00926, Julgamento; 13/11/1984-SEGUNDA TURMA – SERVIDOR PUBLICO. A superveniência do novo regime, estabelecido pelas leis estaduais números 7074 e 7122, ambas de 1979, de natureza reestruturatória, afasta o alegado e reconhecido direito adquirido, não há que falar em ofensa a direito incorporado ao patrimônio do servidor aposentado, que realmente não pode ser subtraído, quando a lei nova lhe assegura situação mais benéfica. NÃO É POSSIVEL A SOMA DE VANTAGENS DE DOIS REGIMES DE REMUNERAÇÃO. O primitivo acha-se extinto e o novo, decorrente de reestruturação é mais benéfico ao servidor em atividade e ao próprio inativo. DESSE MODO, NÃO PROCEDE A ACOLHIDA OFENSA AO PRINCIPIO DO DIREITO ADQUIRIDO (ART-153, PAR-3.) OUTRA “EXEGESE” CONDUZIRIA, NA ESPECIE, A VULNERAÇÃO DO ART-102, PAR-2, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA. RECURSO PROVIDO, JULGANDO-SE IMPROCEDENTE A AÇÃO.

“ROMS 11418/PB; RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA 1999/0114939-8, DJ DATA: 11/06/2001, PG: 00240, Min. EDSON VIDIGAL (1074)
EMENDA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ESTADO DA PARAIBA. MILITAR DA RESERVA. GRATIFICAÇÃO. INCORPORAÇÃO AOS VENCIMENTOS. AUSENCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO.
1. Pacificado na jurisprudência do STF e deste STJ o entendimento de que o servidor publico, ativo ou inativo, não tem direito adquirido à imutabilidade do regime remuneratório, desde que respeitado o principio da irredutibilidade dos vencimentos.
2. Ausente o alegado decesso, quanto aos proventos percebidos, não se reconhece a ilegalidade reclamada.
3. Recurso em Mandado de Segurança não provido.”

Assim, considerando que a Lei nº 7.145/97, que extinguiu a gratificação de Habilitação Policial Militar não agride ao direito adquirido nem aos princípios constitucionais que garantem os direitos dos servidores públicos, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do inciso I, do artigo 269 do CPC vigente.

Condeno os autores nas custas processuais e em honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.

P.R.I.

Em não havendo recurso, arquive-se o processo com as devidas anotações e baixa.

Salvador, 05 de dezembro de 2008.

Bela. Aidê Ouais
Juíza de Direito Titular

 
Mandado de Segurança - 2332414-3/2008

Apensos: 2332472-2/2008

Impetrante(s): Alisson Humberto Santos Oliveira

Advogado(s): Dr.Claudio Alexandre dos Santos e Silva

Impetrado(s): Comandante Geral Da Policia Militar Dos Estado Da Bahia

Decisão: Fls.60:D E C I S Ã O nº. 314-12/2008

Vistos, etc.

ALISSON HUMBERTO SANTOS OLIVEIRA, qualificado na inicial, mediante advogado, requerendo os benefícios da justiça gratuita, ingressou com o presente mandamus em face do Sr. COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA, em razão de não ter sido convocado para as etapas seguintes do Concurso Público para seleção de candidatos ao Curso de Formação de Soldado da Polícia Militar, constante do edital SAEB 01/2006, apesar de ter logrado êxito na prova objetiva, pelo que requer uma liminar que determine ao impetrado a sua convocação para a realização do exame médico, permanecendo na disputa pelas vagas oferecidas.

Para justificar a pretensão, informa que obteve sucesso na prova objetiva do referido concurso, mas que após ter realizado a 2ª fase do certame correspondente ao psicoteste, se surpreendeu com a ausência do seu nome na lista dos aprovados. Que não havia previsão no edital de quais seriam os parâmetros e os critérios de avaliação, o que fere o princípio da Publicidade, impossibilitando a ampla defesa. Que a sua exclusão é uma violação ao seu direito líquido e certo, já que a mesma ocorreu sem quaisquer motivações plausíveis, restando evidenciada a ilegalidade do ato. Que caso a liminar não seja concedida logo, sofrerá danos irreparáveis, pois o concurso já terá terminado e o provimento jurisdicional será inócuo.

Juntou os documentos de fls.20/54.

Cumpre observar que o processo foi distribuído junto ao Juízo da Vara da Fazenda Pública, tendo sido indeferido o pedido liminar sob o argumento de incompetência funcional absoluta. Posteriormente o MM. Juiz se declarou suspeito para apreciar o pedido, pelo que o processo foi despachado por Juíza Substituta que determinou a notificação da apontada autoridade coatora, porém ao que parece, a referida notificação teria sido encaminhada para o COMANDANTE GERAL DA CIDADE DE SERGIPE, não se tendo notícias de terem sido ou não prestadas as informações, fls. 55, 56, 57 e 58..


É o relatório. D E C I D O.

Conforme entendimento de Hely Lopes Meirelles, a liminar não é uma liberalidade da Justiça; é medida acauteladora do direito, que não pode ser negada, se presentes os seus pressupostos, e não pode ser concedida se ausentes. Isso quer dizer que, em sede de mandado de segurança, a liminar é impositiva se os fundamentos forem relevantes e se a situação exigir uma solução imediata, porque se concedida ao depois, poderá se perder no tempo.

De igual modo, total pertinência tem o entendimento do respeitável jurista ADILSON ABREU DALLARI, no artigo “Licitação”, apud “Direito Administrativo na Constituição de 1988”, RT, SP, 1991, p 137, quando assevera:

“Presentes os requisitos da concessão de liminar, ela deve ser concedida. Se a liminar não for concedida, quando devida, a prestação jurisdicional final será inteiramente inútil. Mas suponha-se que uma liminar seja concedida indevidamente; é perfeitamente possível corrigir isso através da cassação da liminar”.

Defiro os benefícios da justiça gratuita.

A questão do caráter eliminatório dos testes psicológicos nos concursos é alvo de acirradas discussões, com prevalência daquela que não o condena, contanto que o exame seja aplicado de forma objetiva, em respeito ao princípio da moralidade e da igualdade.

Em assim sendo, entendo que, da forma como esplanada, a situação torna-se relevante. E, se considerado que o início da etapa seguinte já está ocorrendo, conforme alegado pelo impetrante, colhe-se o risco da ineficácia da medida, se concedida a posteriori.

Sem adentrar no mérito, portanto, mas porque vislumbrei presentes os requisitos autorizadores previstos no inciso II, do art. 7º, da Lei 1.533/51, CONCEDO A LIMINAR, permita que o impetrante prossiga no certame, realizando o exame médico e participando das etapas subseqüentes, à proporção que for logrando aprovação em cada uma delas.

Extraia-se o competente mandado liminar dirigido ao COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA.

A seguir, notifique-se a apontada autoridade, para os efeitos do inciso I, do art. 7º da Lei 1.533/51.

Decorrido o prazo das informações, ao M.P.

P. I. e cumpra-se.


Salvador, 04 de Dezembro de 2008.


Bela. Aidê Ouais
Juíza de Direito Titular

 
EXECUÇÃO - 1411810-7/2007

Autor(s): Estado Da Bahia

Advogado(s): Dr. Antonio Sérgio Miranda Sales,Proc. do Estado

Devedor(s): Mop Corretora De Seguros De Vida Ltda

Despacho: Fls.08:Ciência ao Autor da certidão retro.P.I.SSA,10/12/2008.Dra. Aidê Ouais - juiza de Direito Titular.

 
EXECUÇÃO - 1658869-3/2007

Autor(s): Estado Da Bahia

Advogado(s): Dr.Adriano Ferrari Santana

Devedor(s): Lfbg Empreendimentos Ltda Noberto Som

Despacho: Fls.09:Fale o exequente sobre a certidão de fls , no prazo de lei.P.I.SSA,10/12/2008.Dra. Aidê Ouais - Juiza de Direito Titular.

 
MANDADO DE SEGURANCA - 1922375-9/2008

Impetrante(s): Flavio Carvalho Dos Santos

Advogado(s): Dr.Isaac Matienzo Villarpando Neto

Impetrado(s): Presidente Da Comissao Organizadora Do Concurso Publico Para Soldado Da Pm

Despacho: Fls.71:Vistos, etc.Defiro o pedido de fls.70 formulado pelo nobre causídico do impetrante e determino que, via distribuição, os autos sejam encaminhados ao E.Tribunal.P.I. e anote-se a baixa.SSA, 09/12/2008. Dra. Aidê Ouais - Juiza de Direito Titular.

 
Procedimento Ordinário - 2358531-6/2008

Autor(s): Luciano Araujo Serbeto

Advogado(s): Dr.Antonio João Gusmão Cunha

Reu(s): Estado Da Bahia

Despacho: Fls.88:Vistos, etc.1)Defiro os beneficios da assistencia judiciaria gratuita.2)Promova-se a citação do acionado para efeito de contestação no prazo de lei.3)Quanto ao pedido de tutela antecipada, tendo em vista o motivo aventado pelo autor de que versa sobre a apresentação de documento falso; ouça-se o Estado da Bahia no prazo de 72(setenta e duas) horas, depois de procedida a sua intimação para a finalidade.4)P.ISSA, 09/12/2008. Dra. Aidê Ouais - Juiza de Direito Titular.

 
MANDADO DE SEGURANCA - 1712526-3/2007

Impetrante(s): Carlos Alberto Dos Santos Oliveira, Cledson Silva Araujo, Diego De Almeida Pinheiro e outros

Advogado(s): Dr.Abdon Antonio Abbade dos Reis

Impetrado(s): Estado Da Bahia

Advogado(s): Dr.José Homero Saraiva Câmara Filho,Proc. do Estado

Despacho: Fls.258:J. e vá ao M.P.P.I.SSA,10/12/2008.Dra. Aidê Ouais - Juiza de Direito Titular.

 
MANDADO DE SEGURANCA - 1799616-1/2007

Impetrante(s): Valnei Lucas Pereira De Jesus

Advogado(s): Milton Ribeiro dos Anjos, Dr. Lauro Chaves de Azrvêdo

Impetrado(s): Secretario De Administracao Do Estado Da Bahia, Comandante Geral Da Policia Militar Da Bahia

Despacho: Fls.67v:Vistos, etc. Tendo em vista a procedência dos argumentos, acato o parecer ministerial para reconhecer a incompetência deste juizo e determinar o encaminhamento dos autos para o E. Tribunal de Justiça via distribuição.Proceda-se a baixa.P.I.SSA, 09/12/2008.Dra. Aidê Ouais - Juiza de Direito Titular.

 
Procedimento Ordinário - 2353915-3/2008

Autor(s): Biograma Alimentacao Industrial Ltda

Advogado(s): Dra.Rita de Cássia Costa Brandão de Miranda

Reu(s): Limpurb

Despacho: Fls.02:R. e A., e cite-se para a finalidade requerida.Em face do nº excessivo de petições, posteriormente analisarei o pedido de assist. gratuita.P.I.SSA,04/12/2008.Dr. Everaldo Car4doso de Amorim - Juiz de Direito Auxiliar.

 
MANDADO DE SEGURANCA - 706025-4/2005

Autor(s): Victoria Fernandes De Freitas

Advogado(s): Dra.Adriana Maria Fernandes de Freitas

Impetrado(s): Gestor Governamental Da Diretoria Previdenciaria Da Superintendencia De Recursos Humanos Da Secretav

Advogado(s): Dr. Alex Santana Neves,Proc. do Estado

Sentença: Fls.281:S E N T E N Ç A nº. 157-12/2008
Vistos, etc.

VICTÓRIA FERNANDES DE FREITAS, devidamente qualificada, através de advogada, ingressou com o presente Mandado de Segurança Preventivo em face do Sr. GESTOR GOVERNAMENTAL DA DIRETORIA PREVIDENCIÁRIA DA SUPERINTENDÊNCIA DE RECURSOS HUMANOS DA SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, com pedido de liminar para que fosse determinado ao impetrado que adotasse as medidas cabíveis junto ao FUNPREV – Fundo de Previdência do Estado da Bahia, vinculado à Diretoria Previdenciária da Superintendência de Recursos Humanos da Secretaria da Administração do Governo do Estado da Bahia, para que não fosse interrompido o pagamento do seu benefício de pensão por morte, correspondentes às matrículas nº. 13.012 136-6 e nº. 11.059 357-7, bem assim que lhe assegurasse a continuidade da prestação de assistência médica pelo PLANSERV. Como pedido final, requereu a segurança definitiva para certificar o reconhecimento do seu direito de pensionista como companheira do ex-servidor WALFRIDO MORAES, sendo determinado o afastamento de qualquer concessão concorrente, em contrário, dentro da Diretoria Previdenciária da Superintendência de Recursos Humanos da Secretaria da Administração do Governo do Estado da Bahia.

Para justificar a pretensão, alegou que viveu maritalmente com WALFRIDO MORAES, ex-servidor da Secretaria da Fazenda e da Secretaria da Educação do Estado da Bahia, durante 39 (trinta e nove) anos numa união estável, iniciada com o casamento religioso em 04.03.65 e finalizada com o óbito do funcionário em 07.10.2004, tendo o casal sempre coabitado sob o mesmo teto. Que o falecido, aposentado por dois órgãos estaduais, era bi-ocupante, com matrícula na Secretaria da Fazenda nº. 13.012 136-6 e na Secretaria de Educação nº. 11.059 357-7. Que da certidão de óbito do “de cujus” constou o seu estado civil como viúvo, em face da sua ex-esposa Diva Freire ter falecido em 16.04.98, porém, os dois já estavam desquitados litigiosamente desde 23.10.59, sem existência do benefício de pensão alimentícia. Que nunca se divorciaram. Que após o falecimento do ex-servidor, a impetrante se habilitou à pensão por morte na condição de companheira, tendo o pleito reconhecido pela Diretoria Previdenciária da Superintendência de Recursos Humanos da Secretaria da Administração do Estado da Bahia e deferido em 09.11.04, pela autoridade impetrada. Que nessa mesma data o ato foi ratificado pela Diretoria da Previdência, assim como pelo Secretário da Administração em 16.11.04, quando determinou publicação ( DO de 13 e 14.10.04) e demais providências no SRH/DPR. Que a implantação foi efetivada no mês de Dezembro de 2004, confirmado pela Coordenadora de Manutenção em 03.12.04, originando para a mesma o recebimento do “quantum” devido a partir daquele mês de Dezembro de 2004. Que tudo só ocorreu porque foram satisfeitas todas as exigências para a habilitação. Que o profissional responsável pela análise dos pressupostos da habilitação era a autoridade impetrada. Que desta forma, desde a autorização de lançamento do crédito, fora operacionalizado no setor competente o pagamento mensal da pensão, desde Dezembro de 2004. Que, entretanto, no dia 01.04.05 recebeu uma correspondência subscrita pela autoridade impetrada, cujo teor lhe coloca como se irregular estivesse, e com total desrespeito no trato da matéria “pensão por morte” e ausente de qualquer cautela ao assunto que é atinente à sua estrutura de vida. Que por ser idosa, hipertensa, diabética e cardiopata, foi acometida de mal-estar ao tomar ciência da notificação, buscando apresentar variados documentos em diversificados períodos, a maioria públicos, dotados de fé pública, alegando que tal ato do impetrado viola seu direito líquido e certo, pois poderá alcançar o recebimento da assistência médica do plano de saúde PLANSERV, o que por si só é extremamente comprometedor.

Continuando, aduziu que o ato abusivo se concretizou no processo administrativo com documentação nº. 0200050013927, e o profissional que atestou e certificou o direito de pensão por morte à companheira Victória Fernandes de Freitas no processo com documentação nº. 0200040179606, agora vem adotar posicionamento duvidoso e descompassado ao assumido anteriormente e, apesar de registrar em despacho data de 11.02.05 a fragilidade de provas apresentadas no processo nº. 0200050013927, utiliza-se de expedientes outros, revestido de excesso de poder, assinala data de apresentação da impetrante em exíguo interstício entre postagem e recebimento da correspondência intimatória, alertando que na hipótese do não comparecimento da impetrante no dia e hora marcados caracterizaria falta de interesse, o que indica abuso de autoridade. Acrescentou que a convivência marital teve data certa de início e fim, casamento religioso e óbito do ex-servidor. Que nesse ínterim o falecido, voluntariamente, de próprio punho, subscreveu e efetuou diversas declarações públicas sobre a existência e manutenção da sua relação com a impetrante, sendo as mais importantes e consideráveis aquelas referentes à ação de Justificação Legal onde a impetrante é reconhecida como companheira teúda e manteúda, com inscrição no mesmo plano de saúde do ESTADO, livro de empregados da CAAB onde assinala como 1ª dependente e declarações de Imposto de Renda, indicando como 1ª dependente, código 11, referente à esposa/companheira. Que a sociedade reconhece a legitimidade do casamento entre ela e o ex-servidor.

Juntou os documentos de fls. 13/111, incluindo-se as custas.

Concedida a Liminar, fls. 113/114, foi determinada a notificação da autoridade impetrada.

O ESTADO DA BAHIA, intervindo no feito, apresentou a contestação de fls. 118/125 e documentos de fls. 126/143, alegando preliminarmente: I) Carência de ação, por ausência de interesse de agir, na modalidade adequação da via eleita, tendo em vista que o procedimento escolhido pela impetrante somente pode ser manejado por quem detenha direito líquido e certo, que pode ser comprovado de plano, documentalmente, no ato da propositura da demanda e a impetrante não tem esse direito, haja vista não haver prova pré-constituída; II) Nulidade da decisão liminar em face ao não atendimento do procedimento do art. 19 da Lei 10.910/2004, que modificou o art. 3º da Lei nº. 4.348/64, devendo haver a notificação pessoal do Procurador Geral do Estado, no prazo de 48 horas, reiniciando a contagem do prazo para recurso; III) Descabimento da liminar, tendo em vista que a impetrante não comprovou o requisito do fumus boni iuris, pois não há qualquer ameaça de ato revestido de ilegalidade ou abuso de poder a ensejar a utilização do writ nem comprovou o periculum in mora, uma vez que qualquer modificação no recebimento de sua pensão só será efetivada se, após a conclusão do regular procedimento administrativo em curso, do qual participou a impetrante através de advogado, apresentando defesa e prestando informações, resultar provado que a legítima titular do benefício não é a impetrante e sim a Srª. Theogina. Que a Lei nº. 8.437/92, em seu art. 1º, § 3º, vedou a concessão de liminar que esgote no todo ou em parte o objeto da ação.

No mérito, alegou que não houve qualquer ilegalidade, tendo em vista que a impetrante recebe a pensão e participa do processo administrativo, apresentando inclusive defesa administrativa. Que o processo administrativo respeita os princípios da ampla defesa e do contraditório. Que a impetrante pretende impedir que a Administração investigue e decida quem é o legítimo titular do direito. Que pelos familiares do ex-servidor foi confirmada a alegação de que este faleceu convivendo maritalmente com a Srª. Theogina. Que o vínculo com a impetrante foi extinto, passando a ser apenas um relacionamento cordial. Que ainda não houve parecer conclusivo na esfera administrativa acerca da titularidade do direito. Pugnou pela extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC, bem como que fosse declarada nula a decisão liminar até o atendimento do requisito da Lei nº. 10.910. Se ultrapassadas as preliminares, que fosse revogada a liminar e ao final, que fosse denegada a segurança.

Logo após, a autoridade impetrada prestou as informações de fls. 144/148, acompanhada dos documentos de fls. 149/163, aduzindo que não há qualquer ameaça de ato revestido de ilegalidade ou abuso de poder a ensejar a utilização do writ. Que a notificação respeitou o princípio da ampla defesa e do contraditório, bem como da legalidade. Que a impetrante apresentou defesa administrativa quando foi notificada e prestou esclarecimentos acompanhada de advogado. Que o Mandado de Segurança é inadequado, pois não há prova pré-constituída. Que a impetrante entrou com o pedido de pensão antes da Srª. Theogina, motivo pelo qual, analisando os documentos que foram apresentados, o benefício foi concedido à impetrante. Que ainda não houve parecer conclusivo acerca do legítimo titular do direito.

Pelo despacho de fl. 180, foi deferido o pedido de intervenção do ESTADO DA BAHIA, intimada a impetrante para manifestar-se acerca da contestação e informações, o que foi atendido pelas fls. 204/206.

Com vistas, o Ministério Público emitiu parecer de fls. 208/211, opinando pelo encerramento do feito sem embaraço do mérito, em conformidade com o disposto no art. 267, inciso VI do Código de Processo Civil, fazendo-se cessar os efeitos da liminar concedida e reservando-se à impetrante a possibilidade de discutir a questão em sede apropriada, sob o argumento de que a situação posta a lume necessita de instrução probatória, o que não é possível em sede de Mandado de Segurança.

As fls. 164/179 e 182/198, se referem ao agravo de instrumento interposto pelo Estado da Bahia e respectivas informações do Juízo.

Consta dos autos ainda: I) petição de fls. 213/215 e documentos de fls. 216/217, atravessada pela Srª. THEOGINA PENA BAHIENSE, requerendo a sua intervenção como terceira interessada, o que foi deferido; II) petição de fls. 219, subscrita pelo advogado da Srª. THEOGINA, dando conta de ter sido destituído dos poderes; III) petição de fls. 222/223 e documentos de fls. 224/279, atravessada pela impetrante, trazendo, inclusive, o Acórdão do e. Tribunal de Justiça cassando a liminar que lhe beneficiava.


É o relatório. D E C I D O.


Cuida-se de mandado de segurança impetrado por VITÓRIA FERNANDES DE FREITAS no intuito de impedir que a autoridade impetrada venha a desclassificá-la como beneficiária da pensão por morte deixada pelo falecido WALFRIDO MORAES, em razão do comparecimento da Sra. THEOGINA PENA BAHIENSE que está a pleitear junto ao órgão previdenciário o mesmo benefício, sob o argumento de que é a verdadeira companheira do de cujus.

Conforme se colhe do quanto aqui relatado, a impetrante assenta o seu direito líquido e certo mandamental no fato de que já teria a sua situação de beneficiária consolidada, a partir do momento em que a sua condição foi reconhecida pelo órgão ao qual encontra-se vinculada a autoridade impetrada.

Se insurgindo contra as colocações da vestibular, o ESTADO DA BAHIA, corroborando o teor das informações, sem descuidar-se de atacar o mérito, levantou a preliminar de carência de ação por inadequação da via eleita e falta de interesse de agir, sob o argumento de que inexiste direito líquido e certo e que a situação aventada pela impetrante depende de dilação probatória.

De início, tem-se a considerar que o sustento escolhido para a impetrante ressaltar o seu direito líquido e certo não tem amparo legal, posto que, a anulação ou revogação de atos administrativos eivados de vícios ou inconvenientes se constitui em dever imposto ao Administrador Público e não uma faculdade, sob pena de vir a ser responsabilizado pela sua omissão. E no caso concreto, o comparecimento de outra pessoa dizendo-se beneficiária de uma pensão já concedida se constitui em fato novo passível de apuração, desde quando seja garantido ao possível prejudicado o direito do contraditório e da ampla defesa.

Tal assertiva encontra total apoio no art. 53 da Lei nº. 9.784/99:

“art. 53. A administração deve anular seus próprios atos quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.”
E de acordo com ( art. 5º, inciso XXXVI, da C.F e art. 6º, § 2º do LICC) consideram-se adquiridos assim os direitos que o seu titular, ou alguém que por ele possa exercer, como aqueles cujo começo do exercício tenha termo prefixo, ou condição preestabelecida inalterável, a arbítrio de outrem.

Percebe-se dos pontos destacados, que a situação da impetrante não se enquadra dentro dos parâmetro do que se poderia chamar de direito adquirido, o que por sua vez deixa no completo vazio o pretenso direito líquido e certo invocado, mesmo porque, dos autos não se extrai pré- constituição de prova, baluarte do remédio mandamental, conforme disciplinado no inciso LXIX da Constituição Federal e artigo 1º, da Lei 1.533/51:

“Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas corpus" ou "habeas data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público."

Por sua vez, segundo o saudoso Hely Lopes Meirelles, direito líquido e certo:

"É o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se a sua extensão ainda não estiver delimitada; se o seu exercício depender de situações e fatos ainda não determinados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais". (Meireles, Hely Lopes. Mandado de Segurança – Ação Popular, Ação Civil P Pública, Mandado de Injunção, "Habeas Data". Editora Revista dos Tribunais. 13a Edição. São Paulo. 1989.)

Pois bem. No caso concreto, não se pode aventar a possibilidade de direito adquirido, posto que a situação de beneficiária, diante de um fato novo comprovado, poderá ser alterada, desde quando se observem os meios regulares, aliado ao princípio do contraditório e da ampla defesa, restando a impetrante, tão-somente o aguardo do desfecho do questionamento de quem é a verdadeira detentora do direito ao benefício, e se inconformada, recorrer às vias ordinárias, não ficando dispensada da dilação probatória, razão porque, impositivo o acolhimento da preliminar de carência de ação pelos argumentos defendidos pela autoridade impetrada.

Nessas circunstâncias, observando que a liminar já foi cassada pelo E. Tribunal de Justiça, acato o parecer ministerial e reconhecendo a impetrante carecedora da ação mandamental, EXTINGO O PROCESSO sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, inciso VI, do CPC.

Custas recolhidas. Sem condenação de honorários em obediência à súmula 105 do Superior Tribunal de Justiça.

P. R.I.

Decorrido o prazo de lei, em não havendo recurso, arquivem-se os autos com a devida baixa.

Salvador, 09 de Dezembro de 2008.


Bela. Aidê Ouais
Juíza de Direito Titular

 
ORDINARIA - 599350-9/2004

Autor(s): Manoel Dos Santos, Ildomar Dias Rodeiro, Olival Pereira De Souza e outros

Advogado(s): Dr.Juracy Alves Cordeiro

Reu(s): Estado Da Bahia

Advogado(s): Dr. Helio Veiga Santos,Proc. do Estado

Despacho: Fls.468:1-Junte-se.2-Recebo estes embargos e em face da decisão proferida pela Sra. Presidente do Tribunal suspendendo os efeitos da tutela antecipada da sentença apelada julgo-os prejudicados, porque o recebimento do apelo em ambos os efeitos já na decorrencia natural da decisão superior.3-P.I.Fls.472:Ciente da decisão, junte-se aos autos.P.I.SSA, 10.12.2008 - Dra.Aidê Ouais - Juiza de Direito Titular.

 
Mandado de Segurança - 2361520-3/2008

Impetrante(s): Maria Antônia De Jesus Santos

Advogado(s): Dr.Claudio Piansky Mascarenhas G. da Costa

Impetrado(s): Diretor Do Departamento Estadual De Transito Detran Bahia

Decisão: Fls.29:D E C I S Ã O nº.315 - 12/2008
Vistos, etc.

MARIA ANTONIA DE JESUS SANTOS, regularmente qualificada, representada por DILSON LIMA DOS SANTOS, através de defensor vinculado aos quadros da Defensoria Pública-Ba, ingressou com o presente mandamus em face de ato dito ilegal e abusivo praticado pelo Sr. DIRETOR DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO - DETRAN BAHIA, consistente em condicionar o licenciamento 2008 de sua motocicleta, modelo Honda CG 135 FAN, Placa Policial JQO 7487, Renavan nº901682764, ao pagamento de multas.

Aduz a impetrante que ao chegar a época de licenciar o veículo acima descrito se viu impedida de fazê-lo, porque a autoridade impetrada condicionou o referido pagamento ao adimplemento de multas impostas por infração a regras de trânsito. Que as penalidades já foram questionadas em sede de Recurso protocolizado junto à SET destinado a JARI/CETRAN, ainda não concluído. Que vem sofrendo grave lesão ao seu direito, pois encontra-se impedido de regularizar suas obrigações referentes ao licenciamento 2008 e seguro obrigatório do veículo, vencidos desde 14/08/2008. Que o periculum in mora resulta da possibilidade de ter sua motocicleta apreendida.

Requer a concessão da medida liminar em caráter de urgência, para que possa licenciar seu veículo independente do pagamento das referidas multas.

Juntou documentos e requereu os benefícios da assistência judiciária gratuita.

É o relatório. D E C I D O.

De início, defiro os benefícios da justiça gratuita.

Conforme entendimento de Hely Lopes Meirelles, a liminar não é uma liberalidade da justiça; é medida acauteladora do direito, que não pode ser negada, se presentes os pressupostos, e não pode ser concedida, se ausentes. Isso quer dizer que, em sede de mandado de segurança, a liminar é impositiva se os fundamentos forem relevantes e se a situação exigir uma solução imediata, porque se concedida ao depois poderá se perder no tempo.

De igual modo, total pertinência tem o entendimento do respeitável jurista ADILSON ABREU DALLARI, no artigo “Licitação”, apud “Direito Administrativo na Constituição de 1988”, RT, SP, 1991, p. 137, quando assevera:

Presentes os requisitos da concessão de liminar, ela deve ser concedida. Se a liminar não for concedida, quando devida, a prestação jurisdicional final será inteiramente inútil. Mas suponha-se que uma liminar seja concedida indevidamente; é perfeitamente possível corrigir isso através da cassação da liminar.

No caso concreto, analisando os argumentos postos, extraio deles a relevância dos fundamentos para o licenciamento do veículo, independentemente do pagamento das multas, porque, a priori, a exigência imposta pelo impetrado encontra-se fora da realidade legal. Mesmo porque, em sendo as multas realmente devidas, o ESTADO dispõe de todos os meios para proceder à cobrança, independente de encontrar-se ou não o veículo licenciado.

A ineficácia da medida colhe-se da possibilidade de o impetrante vir a sofrer novas multas, em face de encontrar-se transitando com veículo em situação irregular.

Sem adentrar no mérito, portanto, mas porque vislumbrei presentes os requisitos autorizadores, CONCEDO A LIMINAR tão só para determinar que o DETRAN permita o licenciamento 2008 da motocicleta, modelo Honda CG 135 FAN, Placa Policial JQO 7487, Renavan nº901682764, de propriedade da Sra. MARIA ANTONIA DE JESUS SANTOS, sem prejuízo dos juros de mora, em face do atraso no pagamento, com relação ao vencimento da cota única.

Extraia-se o competente mandado.

A seguir, notifiquem-se a apontada autoridade, para os efeitos do inciso I, do art. 7º da Lei 1.533/51.

Decorrido o prazo das informações, ao M.P.

P. I. e cumpra-se.

Salvador, 09 de dezembro de 2008.

Bela. Aidê Ouais
Juíza de Direito Titular

 
ORDINARIA - 1799911-3/2007

Autor(s): Antonio Jose Rangel Bastos

Advogado(s): Dr.Marcos Vinicius da Costa Bastos, Dr. Jean Oliveira

Reu(s): Estado Da Bahia

Advogado(s): Dra. Marcia Sales Vieira,Proc. do Estado

Sentença: Fls.81:S E N T E N Ç A Nº. 156-12/2008
Vistos, etc.

ANTONIO JOSÉ RANGEL BASTOS, policial militar, através de advogados devidamente constituídos, ingressou com a presente ação pelo rito ordinário com pedido de assistência judiciária gratuita em face do ESTADO DA BAHIA, visando uma sentença que condene o acionado a implantar na GAP o reajuste concedido ao soldo pela Lei nº 8.889/2003, em idêntico percentual, cumprindo o que determina o art. 7º, §1º, da Lei 7.145/97, passando a integrar o reajuste aos seus vencimentos; condenando também no pagamento/devolução dos retroativos referente às diferenças da gratificação, com a devida atualização de janeiro de 2004 até o efetivo pagamento, com a incidência dos juros e atualização monetária, honorários advocatícios no importe de 20% do valor da condenação, nos moldes do art. 133, da CF, 22 e seguintes, da Lei nº 8.906/1994, e 20, parágrafos 3º e 4º, do CPC. Protestou provar o alegado por todos os meios de provas em direito admitidos.

Em linhas gerais, aduziu que a Lei 7.145/97, de 19 de agosto de 1997 que reorganizou a escala hierárquica da Polícia Militar do Estado da Bahia, instituiu em seu artigo 6º, a gratificação de atividade policial GAP, com o objetivo de compensar o exercício das atividades policiais e riscos delas decorrentes, e no art. 7º, § 1º assegurou que os valores de gratificação estabelecidos no anexo V, seriam revistos na mesma época e no mesmo percentual do reajuste dos soldos. Que a Lei Estadual nº 8.889/03, fixando a estrutura de vencimentos e gratificação das carreiras da Policia Militar estabeleceu no art. 55, parágrafo único, aumento no soldo, conforme disposto no anexo XIII desta Lei. Que confrontando os valores pagos a titulo de soldo e GAP nos meses de dezembro de 2003 (antes do reajuste do soldo) e janeiro de 2004 (após o reajuste do soldo), nota-se que houve reajuste no valor do soldo no mês de janeiro, porém o valor pago a titulo de GAP foi reduzido em 10,06% (dez vírgula zero seis por cento), porque não foi reajustado na mesma proporção que fora o soldo. Que o réu não reajustou a GAP como determina o art. 7º, § 1º da lei nº 7.145/97, configurando violação à lei, e conseqüentemente ao direito do demandante de ter a GAP reajustada, toda vez que houver reajuste do soldo.

Concluindo, o demandante requereu o julgamento procedente da ação com a condenação do Estado da Bahia a implantar na GAP, o reajuste concedido ao soldo pela Lei Estadual nº 8.889/2003, em idêntico percentual, cumprindo assim o artigo 7º, § 1º, da Lei 7.145/97, de modo que o referido reajuste passe a integrar os seus vencimentos para todos os efeitos legais; ao pagamento/devolução de todo o retroativo referente à diferença da mencionada gratificação, com a devida atualização, de janeiro 2004 até a data do efetivo pagamento, com a incidência de juros e atualização monetária. Requereu ainda, a condenação do acionado nas custas processuais, honorários advocatícios à base de 20% (vinte por cento), e protestou aprovar o alegado por todos os meios de prova em direito admissíveis.

Junto a inicial têm-se os documentos de fls. 09/12.

Regularmente citado, o ESTADO DA BAHIA, através de ilustre procuradora apresentou a contestação de fls. 16/38, acompanhada dos documentos de fls. 39/48. Nessa oportunidade, argüiu a preliminar de carência de ação por impossibilidade jurídica da pretensão de reajuste da GAP, em razão da Súmula 339/STF de que: “Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia”, defendendo a extinção do processo com fulcro no art. 267, VI, do CPC.

No mérito, ressaltou os seguintes tópicos: I- da improcedência da pretensão, inexistência do reajuste, porque incorreram aumento de vencimento básico e redução do valor da vantagem, mas sim incorporação parcial da vantagem, se mantendo o quantum nominal, que o Estado da Bahia, com a Lei 8.889/03, determinou a modificação da remuneração do Policial Militar, incorporando a vantagem denominada Gratificação de Atividade Policial (GAP) ao vencimento básico (Soldo); II – da revogação tácita do art.7º,§ 1º, da lei 7.145/97, pelas leis 7.622/00 e 8.889/03 – aplicação do art.2º, § 1º da LICC, porque o dispositivo do art.7º,§ 1º, da lei 7.145/97 restou tacitamente revogado pelo legislador estadual com a edição da Lei estadual 7.622/00 e pela Lei 8.889/03; III – da pretensão de usurpação de competência do Poder Legislativo pelo Poder Judiciário, porque conforme o art.70 da Constituição Estadual “ cabe à Assembléia Legislativa, com a sanção do Governador, legislar sobre todas as matérias de competência do Estado, especialmente sobre ”VI – criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas e fixação dos respectivos vencimentos ou remuneração”, desta forma, manifestamente inadmissível que o Judiciário usurpe competência legislativa da Assembléia Legislativa do Estado da Bahia e competência de iniciativa do Governo do Estado; IV – da inconstitucionalidade do revogado art. 7º, § 1º, da Lei 7.145/97, que além de ser norma de conteúdo pragmático, já foi revogado pelas Leis 7.622/00 e 8.889/03, que o Art. 37/CF “ (...) XIII – é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público”, porque ao prever a vinculação de aumento da GAP ao mesmo percentual e oportunidade de aumento do soldo esta a”vincular espécies remuneratórias”, ato vedado constitucionalmente; V – da impossibilidade de acolhimento da pretensão do autor, afronta ao art. 169, § 1º, I e II da CF 88, porque a pretensão do autor se enquadra como de concessão de vantagens ou aumento de remuneração, para o que impõe a Constituição Federal a existência de prévia dotação orçamentária, bem com autorização específica na LDO-“ art. 169, § 1º, I e II da CF 88 :”§ 1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas; I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes; II - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.”, VI- Da inaplicabilidade da sentença transcrita na exordial como posicionamento jurisprudencial do segundo pedido; VII – Ad cautelam: limite temporal; VIII – Gratuidade de justiça- limitação de honorários, em razão da limitação imposta no art.11, § 1º, da Lei 1.060/50 ao montante da parcela dos honorários de sucumbência em 15%.

Concluindo, requereu o acolhimento das questões preliminares argüidas, com a extinção do feito sem julgamento do mérito, ou, adentrando ao mérito seja a pretensão do Autor julgada improcedente in totum, impondo-se ainda a este o pagamento das sucumbências, inclusive das custas processuais à luz do art.12 da Lei 1060/50. Protestou por todos os meios de prova admitidos em direito.

A replica se colhe das fls. 52/62, a qual veio acompanhada de cópias de sentenças, emenda e acórdão, versando sobre a mesma finalidade, fls.63/79.

Os autos ainda acusam a petição de fl. 50 atravessada pelo autor, requerendo o julgamento antecipado da lide.

A questão é unicamente de direito, prescindindo da produção de prova em audiência ou instrução de outra espécie, procedo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do inciso I, do art. 330 do CPC vigente.


É o Relatório. D E C I D O.


De início, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, tendo em vista a condição do autor de policial da PM/Ba, instituição em que predominam parcos salários, o que se traduz na impossibilidade do custeio das despesas processuais, sem o comprometimento da sua subsistência e de sua família.

Seguindo, rejeito a preliminar de carência de ação por impossibilidade jurídica da pretensão, posto que os argumentos utilizados pelo ESTADO DA BAHIA de que o Poder Judiciário não pode determinar a majoração de gratificação, sem que exista lei com previsão nesse sentido, sob pena de afrontar o principio da reserva legal, não tem pertinência, dado que a situação concreta foge deste enfoque.

É que, segundo a melhor doutrina, a impossibilidade diz respeito a pedidos não contemplados no mundo jurídico. Esse não é o caso dos autos, porque o aumento da parcela GAP, no mesmo percentual concedido ao soldo, decorre de leis especificas, e como tal, passível de ser apreciado pelo Poder Judiciário.
É evidente que a função Legislativa não é típica do Poder Judiciário, porém não se pode suprimir deste órgão a apreciação de lesão ou ameaça a direito, conforme dispõe o art. 5º da Carta Magna.

Considerando que todos os demais tópicos estão relacionados com o mérito, cumpre observar que a presente ação, proposta por ANTONIO JOSE RANGEL BASTOS em face do ESTADO DA BAHIA, tem por objetivo a implantação na parcela da Gratificação de Atividade Policial (GAP), do mesmo percentual de reajuste aplicado sobre o soldo, nos moldes da Lei Estadual nº. 8.889/03, ao argumento de que o seu pedido encontra respaldo no artigo 7º, § 1º, da Lei 7.145/97.

Por sua vez, extrai-se da contestação a resistência do ESTADO DA BAHIA, que apresenta vários enfoques para derrubar a pretensão deduzida na vestibular, todos frágeis, diante da disposição do § 1º, do artigo 7º, da Lei 7.145/97, assim enunciado:

“Artigo 7º A gratificação instituída nos termos do artigo anterior, escalonada em 5(cinco) referencias, consistirá em valor em espécie, fixado em função do respectivo posto ou graduação.

§ 1º - Os valores de gratificação estabelecidos no Anexo II serão revistos na mesma época, e no mesmo percentual de reajuste dos soldos.”

No caso concreto, o Legislador Estadual, através da Lei n°. 8889/2003 concedeu em janeiro de 2004, aumento no soldo, no percentual de 10,06%. Entretanto, o valor pago a título de “GAP” que deveria ter sido reajustado na mesma proporção em que fora o soldo, conforme dicção do art. 7º, §1º da Lei nº. 7.145/1997, na verdade sofreu redução.

Nessas circunstancias, dúvidas não pairam de que o suplicante está com a razão. Conforme restou provado pelos contracheques acostados à exordial houve reajuste, sem, contudo, ser aumentada a gratificação “GAP”, em desrespeito à previsão da Lei 7.145/97, o que não pode acontecer sob pena de se tornar letra morta, à referida disposição legal.

Observe-se que o fato da norma do art. 7º, §1º da Lei 7.145/97 determinar o aumento da GAP juntamente com o do soldo, não configura a inconstitucionalidade aventada pelo réu, muito menos, qualquer vulneração às normas do art. 37, XIII e XIV da Carta Magna, uma vez que a vinculação vedada constitucionalmente, diz respeito à aumento de remuneração de pessoal, o que não é o caso.

De igual modo, não há que se falar em revogação tácita do art. 7º, § 1º, da Lei 7.145/97, seja pelas Leis 7.622/00 e 8.889/03, seja pelo art. 2º, §1º da Lei de Introdução ao Código Civil (LICC) porque, embora as duas leis se reportem a estrutura de vencimentos e salários da Polícia Militar, a gratificação GAP foi mantida, demonstrando a sua compatibilidade com o soldo, pelo que dessa forma, deve ser reajustada, nos moldes da lei que lhe instituiu.

Assim, estando comprovada a omissão, JULGO PROCEDENTE o pedido da vestibular, e condeno o ESTADO DA BAHIA a implantar na parcela GAP que percebe o autor, o mesmo percentual de reajuste de 10,06% (dez vírgula seis por cento) concedido ao soldo pela Lei Estadual 8.889/2003, conforme a previsão do artigo 7º, § 1º, da Lei 7.145/97, integrando-se aos seus vencimentos para todos os efeitos legais. Condeno também, a pagar o retroativo da diferença da mencionada gratificação, devidamente atualizada, a partir de janeiro de 2004, devendo sobre os valores apurados, incidir juros e correção monetária, bem assim, o pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios que arbitro em 12% (doze por cento), sobre o montante da condenação, a título de atrasados.

Conseqüentemente, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do inciso I, do art. 269, do CPC vigente.

P.R.I.

Decorrido o prazo do recurso voluntário, submeta-se ao reexame necessário, com a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.

Salvador, 09 de dezembro de 2008.


Bela. Aidê Ouais
Juíza de Direito Titular

 
Procedimento Ordinário - 2377243-5/2008

Autor(s): Maria Gomes Guimaraes

Advogado(s): Dr.Gisele Aguiar Ribeiro Pereira

Reu(s): Estado Da Bahia

Decisão: Fls.24:D E C I S Ã O Nº. 316 - 12/2008

Vistos, etc.

MARIA GOMES GUIMARÃES, qualificada na inicial, através da Defensoria Pública, requerendo os beneficios da gratuidade, ajuizou a presente ação ordinária, em face do ESTADO DA BAHIA, requerendo no bojo das suas alegações a concessão de tutela antecipada, inaudita altera pars, para ordenar ao Estado da Bahia que autorize em caráter de urgência o seu internamento em UTI, por tempo indeterminado ou até a sua total recuperação, tendo em vista que já é idosa.

Para justificar a pretensão, alega que é cardíaca, com histórico de AVC, sendo internada com urgência no Centro de Saúde Pernambués, dia 26 de novembro de 2008, pois apresentava cansaço, dispnéia, e escarra de 15 cm na região sacra, com muita dor. Que o médico plantonista informou que o caso era de internação, solicitando imediatamente na Regulação a transferência para um hospital, sendo o pedido negado. Que houve evolução do da enfermidade com uma parada Cardiorrespiratória no dia 06 de dezembro, tornando-se necessária a transferência para uma UTI, visto que se encontra em um Posto de Saúde, só para emergência, sem qualquer estrutura e qualificação profissional para a internação. Que todos os dias os médicos do posto, passam fax para Regulação, informando seu estado grave e solicitando a transferência para UTI, sendo sempre negado, com a justificativa de não possuir UTI disponível. Que é imprescindível destacar que a evolução do seu quadro foi em virtude da demora do Estado em prestar condições dignas de saúde. Que sua família passa pela humilhação de escutar dos profissionais da Regulação que “jovem tem prioridade”, pois a paciente já conta com 89 anos. Que é de extrema urgência pois a enfermidade que a acomete apresenta grandes chances de avanço, podendo tornar seu quadro irreversível, não podendo aguardar a boa vontade do Réu.

Fundamentando seu pedido, alegou que a legitimidade passiva do Estado da Bahia, decorre inicialmente da Constituição Federal:

Art. 196 - A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

A Lei nº. 8.080/90, por sua vez, disciplina a organização, direção e gestão do SUS, nos seguintes moldes:
Art. 9º A direção do Sistema Único de Saúde (SUS) é única, de acordo com o inciso I do art. 198 da Constituição Federal, sendo exercida em cada esfera de governo pelos seguintes órgãos:
I - no âmbito da União, pelo Ministério da Saúde;
II - no âmbito dos Estados e do Distrito Federal, pela respectiva Secretaria de Saúde ou órgão equivalente; e
III - no âmbito dos Municípios, pela respectiva Secretaria de Saúde ou órgão equivalente.
Do direito a saúde , Constituição Federal de 1988:
Art. 6º - São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.

Por sua vez, reza o artigo 230 da Carta Magna:

Art. 230 - A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida.

Além do principio da dignidade da pessoa humana insculpido no artigo 1º inciso III da CF/88.

Visando concretizar o mandamento constitucional o legislador, estabeleceu preceitos que tutelam e garantem o direito à saúde. Neste sentido, a lei nº. 8.212/91, dispõe que:

Art. 1º A Seguridade Social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos poderes públicos e da sociedade, destinado a assegurar o direito relativo à saúde, à previdência e à assistência social.
(...)

Art. 2º A Saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Parágrafo único. As atividades de saúde são de relevância pública e sua organização obedecerá aos seguintes princípios e diretrizes:
a) acesso universal e igualitário;
b) provimento das ações e serviços através de rede regionalizada e hierarquizada, integrados em sistema único;
c) descentralização, com direção única em cada esfera de governo;
A lei nº. 8.080/90 dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, estabelecendo:
Art. 2º - A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício.

§ 1º - O dever do Estado de garantir a saúde consiste na reformulação e execução de políticas econômicas e sociais que visem à redução de riscos de doenças e de outros agravos no estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação.
O artigo 7º da citada estabelece que as ações e serviços públicos que integram o SUS serão desenvolvidos de acordo com as diretrizes previstas no art. 198, da CF, obedecendo ainda, os seguintes princípios:
Art. 7º (...)
I - universalidade de acesso aos serviços de saúde em todos os níveis de assistência;
II - integralidade de assistência, entendida como conjunto articulado e contínuo das ações e serviços preventivos e curativos, individuais e coletivos, exigidos para cada caso em todos os níveis de complexidade do sistema;
III - preservação da autonomia das pessoas na defesa de sua integridade física e moral;
IV - igualdade da assistência à saúde, sem preconceitos ou privilégios de qualquer espécie;
(...)
Juntou os documentos de fls. 16/22.

É o relatório. D E C I D O.

De início defiro os benefícios da justiça gratuita.

Segundo o art. 273 do CPC, “o juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar total ou parcialmente os efeitos da tutela do pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: I – haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou II...”

Aliado a tal dispositivo, em garantia do acautelamento da situação e prevenção do problema, tem-se o parágrafo 7°, desse mesmo artigo que permite ao juiz, quando presentes os pressupostos do artigo 798 do CPC, deferir a medida cautelar, em caráter incidental do processo ajuizado.

Pois bem. No caso concreto, em que pese ainda não ter havido contestação/defesa, para que se possa taxar a prova de inequívoca, não se pode desconhecer que a fumaça do bom direito se apresenta evidente, diante do relatório médico, que atesta a necessidade da autora de ser transferida para uma UTI, como forma de minorar o risco que poderá acarretar um quadro irreversível, acaso não seja imediatamente atendida a solicitação médica, tendo em vista que a autora encontra-se em um Posto de Saúde, sem condições de manter nos seus aposentos, doentes com necessidade de internamento, como é o caso. Como reforço do fumus boni iuris, tem-se a incontestável situação da Autora por já ser idosa.

O periculum in mora, por sua vez, torna-se evidente da probabilidade que tem uma pessoa idosa do seu organismo reunir defesas próprias e suficientes para evitar que uma enfermidade evolua, dando ensejo ao óbito, o que se traduz em dano irreparável. Por esse aspecto, não se pode olvidar que o idoso continua sendo pessoa humana e o Estado, dentro da previsão constitucional, deve preservar a dignidade do cidadão.

Assim, porque presentes os requisitos autorizadores, com base no parágrafo 7°, do artigo 273, do CPC, CONCEDO A LIMINAR para determinar, como efetivamente determino que o ESTADO DA BAHIA, através do setor responsável, autorize, de imediato, a transferência da Suplicante para uma unidade hospitalar que lhe permita o internamento na UTI, pelo tempo necessário para a sua recuperação total.

Expeça-se o mandado liminar para o ESTADO DA BAHIA e, concomitantemente, o de citação para efeito de defesa.

P.I.

Salvador, 15 de dezembro de 2008.

Bela. Aidê Ouais
Juíza de Direito Titular