VARA DE EXECUÇÕES PENAIS

 

JUÍZA TITULAR : Dra. ANDREMARA DOS SANTOS

JUIZ: JOSÉ CARLOS RODRIGUES DO NASCIMENTO

MINISTÉRIO PÚBLICO:  Dr. EDMUNDO  REIS SILVA FILHO

DEFENSORIA PÚBLICA: Dr. LAURO CHAVES AZEVEDO

SUBESCRIVÃ:  BELA. MONICA SARAIVA

SETOR 01 – REGIME FECHADO

 

AUTOS Nº 45207-5/07 – SAMUEL DE AZEVEDO MENEZES – PROGRESSÃO DE REGIME  –  SENTENÇA – - DEFERIMENTO : “VISTOS, ETC.,... Em harmonia com o exposto, com fundamento no artigo 33, § 2º, do Código Penal e arts. 66, III, “b” c/c art. 112 da Lei 7.210/84, acolho o parecer do Ministério Público e julgo PROCEDENTE o pedido de benefício da progressão para o regime SEMI-ABERTO. P.R.I.  Façam-se as comunicações de estilo. Salvador, 18 de novembro de 2008. Bela. Andremara dos Santos. Juíza de Direito.

 

AUTOS Nº 43817-2/07 – VALDEMIR FRANÇA DOS SANTOS – PROGRESSÃO DE REGIME  –  SENTENÇA – - DEFERIMENTO : “VISTOS, ETC.,... Em harmonia com o exposto, com fundamento no artigo 33, § 2º, do Código Penal e arts. 66, III, “b” c/c art. 112 da Lei 7.210/84, acolho o parecer do Ministério Público e julgo PROCEDENTE o pedido de benefício da progressão para o regime SEMI-ABERTO. P.R.I.  Façam-se as comunicações de estilo. Salvador, 02 de dezembro de 2008. Bel. José Carlos Rodrigues do Nascimento. Juiz de Direito.

 

AUTOS Nº 31341-6/03 – gustavo marinho bitencourt – PROGRESSÃO DE REGIME  –  SENTENÇA – - DEFERIMENTO : “VISTOS, ETC.,... Em harmonia com o exposto, com fundamento no artigo 33, § 2º, do Código Penal e arts. 66, III, “b” c/c art. 112 da Lei 7.210/84, acolho o parecer do Ministério Público e julgo PROCEDENTE o pedido de benefício da progressão para o regime SEMI-ABERTO. P.R.I.  Façam-se as comunicações de estilo. Salvador, 29 de outubro de 2008. Bela. Andremara dos Santos. Juíza de Direito.

 

AUTOS Nº 44086-4/07 – RIVALDO FRUTUOSO PEREIRA – PROGRESSÃO DE REGIME  –  SENTENÇA – - DEFERIMENTO : “VISTOS, ETC.,... Assim, entendendo, como entendo, que o dispositivo constante no § 4º do artigo 33 da Lei 11343/2006 é aplicável ao sentenciado, em virtude do preenchimento, por este, de todos os requisitos estabelecidos na nova Lei de tóxico, CONCEDO ao apenado, EX OFFICIO,  a redução da sua pena em 1/3 (um terço), o que corresponde a 02 (dois) anos e 08 (oito) meses DEFIRO a progressão de regime inicialmente pleiteada com base no art. 112 da Lei 7.210 de 1984. . P.R.I.  Façam-se as comunicações de estilo. Salvador, 29 de outubro de 2008. Bela. Andremara dos Santos. Juíza de Direito.

 

AUTOS Nº 43395-2/07 – JOSÉ GOMES DE ARAÚJO – BEL: DINAILTON N. OLIVEIRA - PROGRESSÃO DE REGIME  –  SENTENÇA – - DEFERIMENTO : “VISTOS, ETC.,... Em harmonia com o exposto, com fundamento no artigo 33, § 2º, do Código Penal e arts. 66, III, “b” c/c art. 112 da Lei 7.210/84, acolho o parecer do Ministério Público e julgo PROCEDENTE o pedido de benefício da progressão para o regime SEMI-ABERTO. P.R.I.  Façam-se as comunicações de estilo. Salvador, 05 de novembro de 2008. Bela. Andremara dos Santos. Juíza de Direito.

 

AUTOS Nº 45164-6/07 – JOSÉ DILSON DOS SANTOS – PROGRESSÃO DE REGIME  –  SENTENÇA – - DEFERIMENTO : “VISTOS, ETC.,... Em harmonia com o exposto, com fundamento no artigo 33, § 2º, do Código Penal e arts. 66, III, “b” c/c art. 112 da Lei 7.210/84, acolho o parecer do Ministério Público e julgo PROCEDENTE o pedido de benefício da progressão para o regime SEMI-ABERTO. P.R.I.  Façam-se as comunicações de estilo. Salvador, 18 de novembro de 2008. Bela. Andremara dos Santos. Juíza de Direito.

 

AUTOS Nº 29097-7/02 – erlândio silva sena – PROGRESSÃO DE REGIME  –  SENTENÇA – - DEFERIMENTO : “VISTOS, ETC.,... Em harmonia com o exposto, com fundamento no artigo 33, § 2º, do Código Penal e arts. 66, III, “b” c/c art. 112 da Lei 7.210/84, acolho o parecer do Ministério Público e julgo PROCEDENTE o pedido de benefício da progressão para o regime SEMI-ABERTO. P.R.I.  Façam-se as comunicações de estilo. Salvador, 07 de novembro de 2008. Bela. Andremara dos Santos. Juíza de Direito.

 

AUTOS Nº 30997-5/03 – ROBERTO SANTOS OLIVEIRA – BELA: NIAMEY KARINE ALMEIDA ARAÚJO - PROGRESSÃO DE REGIME  –  SENTENÇA – - DEFERIMENTO : “VISTOS, ETC.,... Em harmonia com o exposto, com fundamento no artigo 33, § 2º, do Código Penal e arts. 66, III, “b” c/c art. 112 da Lei 7.210/84, acolho o parecer do Ministério Público e julgo PROCEDENTE o pedido de benefício da progressão para o regime SEMI-ABERTO. P.R.I.  Façam-se as comunicações de estilo. Salvador, 10 de dezembro de 2008. Bel. José Carlos Rodrigues do Nascimento. Juiz de Direito.

 

AUTOS Nº 46056-4/08 – CLAUDIO LAMEIRA – BELA: NIAMEY KARINE ALMEIDA ARAÚJO - EXTINÇÃO DA PENA  –  SENTENÇA – - DEFERIMENTO : “VISTOS, ETC.,... Pelo exposto, acolho o parecer Ministerial, e declaro extinta a execução por cumprimento integral da pena. P.R.I.  Façam-se as comunicações de estilo. Salvador, 12 de dezembro de 2008. Bel. José Carlos Rodrigues do Nascimento. Juiz de Direito.

 

AUTOS Nº 31180-0/03 – TARCÍSIO LIMA SANTOS – PROGRESSÃO DE REGIME  –  SENTENÇA – - DEFERIMENTO : “VISTOS, ETC.,... Em harmonia com o exposto, com fundamento no artigo 33, § 2º, do Código Penal e arts. 66, III, “b” c/c art. 112 da Lei 7.210/84, acolho o parecer do Ministério Público e julgo PROCEDENTE o pedido de benefício da progressão para o regime SEMI-ABERTO. P.R.I.  Façam-se as comunicações de estilo. Salvador, 10 de dezembro de 2008. Bel. José Carlos Rodrigues do Nascimento. Juiz de Direito.

 

AUTOS Nº 31180-0/03 – TARCÍSIO LIMA SANTOS – PROGRESSÃO DE REGIME  –  SENTENÇA – - DEFERIMENTO : “VISTOS, ETC.,... Em harmonia com o exposto, com fundamento no artigo 33, § 2º, do Código Penal e arts. 66, III, “b” c/c art. 112 da Lei 7.210/84, acolho o parecer do Ministério Público e julgo PROCEDENTE o pedido de benefício da progressão para o regime SEMI-ABERTO. P.R.I.  Façam-se as comunicações de estilo. Salvador, 10 de dezembro de 2008. Bel. José Carlos Rodrigues do Nascimento. Juiz de Direito.

 

AUTOS Nº 019/07– JOSÉ FRANCISCO CARDOSO DOS SANTOS – PROGRESSÃO DE REGIME  –  SENTENÇA – - DEFERIMENTO : “VISTOS, ETC.,... Em harmonia com o exposto, com fundamento no artigo 33, § 2º, do Código Penal e arts. 66, III, “b” c/c art. 112 da Lei 7.210/84, acolho o parecer do Ministério Público e julgo PROCEDENTE o pedido de benefício da progressão para o regime SEMI-ABERTO. P.R.I.  Façam-se as comunicações de estilo. Salvador, 10 de novembro de 2008. Bela. José Carlos Rodrigues do Nascimento. Juiz de Direito.

 

AUTOS Nº 45153-9/07 – PAULO MARCOS PEREIRA SANTOS – PROGRESSÃO DE REGIME  –  SENTENÇA – - DEFERIMENTO : “VISTOS, ETC.,... Em harmonia com o exposto, com fundamento no artigo 33, § 2º, do Código Penal e arts. 66, III, “b” c/c art. 112 da Lei 7.210/84, acolho o parecer do Ministério Público e julgo PROCEDENTE o pedido de benefício da progressão para o regime SEMI-ABERTO. P.R.I.  Façam-se as comunicações de estilo. Salvador, 24 de outubro de 2008. Bela. Andremara dos Santos. Juíza de Direito.

 

AUTOS Nº 40599-2/07 – REINALDO PEREIRA DOS SANTOS – UNIFICAÇÃO E PROGRESSÃO DE REGIME  –  SENTENÇA: “VISTOS, ETC.,... Assim sendo procedo à unificação da pena em 29 anos de reclusão. Em harmonia com o exposto, com fundamento no artigo 33, § 2º, do Código Penal e arts. 66, III, “b” c/c art. 112 da Lei 7.210/84, acolho o parecer do Ministério Público e julgo IMPROCEDENTE o pedido de benefício da progressão para o regime SEMI-ABERTO. P.R.I.  Façam-se as comunicações de estilo. Salvador, 04 de dezembro de 2008. Bel. José Carlos Rodrigues do Nascimento. Juiz de Direito.

 

AUTOS Nº 46904-8/08 – EDNILSON DE JESUS FREITAS – LIVRAMENTO CONDICIONAL  –  SENTENÇA – - DEFERIMENTO : “VISTOS, ETC.,... Em harmonia com o exposto, com fundamento no artigo 83 do Código Penal e arts. 66, III, “b” c/c art. 131 da Lei 7.210/84, acolho o parecer do Ministério Público e julgo PROCEDENTE o pedido de benefício do Livramento Condicional. P.R.I.  Façam-se as comunicações de estilo. Salvador, 05 de outubro de 2008. Bela. Andremara dos Santos. Juíza de Direito.

 

AUTOS Nº 32305-7/04 – VALTER CARMO DA SILVA FILHO – PROGRESSÃO DE REGIME  –  SENTENÇA – - DEFERIMENTO : “VISTOS, ETC.,... Em harmonia com o exposto, com fundamento no artigo 33, § 2º, do Código Penal e arts. 66, III, “b” c/c art. 112 da Lei 7.210/84, acolho o parecer do Ministério Público e julgo PROCEDENTE o pedido de benefício da progressão para o regime SEMI-ABERTO. P.R.I.  Façam-se as comunicações de estilo. Salvador, 30 de outubro de 2008. Bela. Andremara dos Santos. Juíza de Direito.

 

AUTOS Nº 22394/95 – CRISPINIANO SILVA DOS SANTOS – PROGRESSÃO DE REGIME  –  SENTENÇA – - INDEFERIMENTO : “VISTOS, ETC.,... Em harmonia com o exposto, com fundamento no artigo 33, § 2º, do Código Penal e arts. 66, III, “b” c/c art. 112 da Lei 7.210/84 e artigo 2º da Lei de Crimes Hediondos, acolho o parecer do Ministério Público e deixo de conceder o   benefício da progressão para o regime SEMI-ABERTO. P.R.I.  Façam-se as comunicações de estilo. Salvador, 23 de outubro de 2008. Bela. Andremara dos Santos. Juíza de Direito.

 

AUTOS Nº 38892-1/06 – SILVIO ROBERTO SANTOS GALIZA – BEL: FABIANO PIMENTEL – PROGRESSÃO DE REGIME  –  SENTENÇA – - DEFERIMENTO : “VISTOS, ETC.,... Em harmonia com o exposto, com fundamento no artigo 33, § 2º, do Código Penal e arts. 66, III, “b” c/c art. 112 da Lei 7.210/84, acolho o parecer do Ministério Público e julgo PROCEDENTE o pedido de benefício da progressão para o regime SEMI-ABERTO. P.R.I.  Façam-se as comunicações de estilo. Salvador, 10 de dezembro de 2008. Bel. José Carlos Rodrigues do Nascimento. Juiz de Direito.

 

AUTOS Nº 28551-8/02 – DOMINGOS JOSÉ DOS SANTOS FILHO – EXTINÇÃO DA PENA  –  SENTENÇA – - DEFERIMENTO : “VISTOS, ETC.,... Sendo assim, com amparo nos artigos  66, II e 109 da Lei 7.210/84, declaro extinta a execução por cumprimento integral da pena. P.R.I.  Façam-se as comunicações de estilo. Salvador, 10 de dezembro de 2008. Bel. José Carlos Rodrigues do Nascimento. Juiz de Direito.

 

AUTOS Nº 34936-9/05 – HELTON DA SILVA GUIMARÃES –  PROGRESSÃO DE REGIME  –  SENTENÇA – - DEFERIMENTO : “VISTOS, ETC.,... Assim sendo, deixo de acolher o parecer do Ministério Público deixando de conceder o livramento condicional, e em  harmonia com o exposto, com fundamento no artigo 33, § 2º, do Código Penal e arts. 66, III, “b” c/c art. 112 da Lei 7.210/84, concedo o benefício da progressão para o regime SEMI-ABERTO. P.R.I.  Façam-se as comunicações de estilo. Salvador, 09 de dezembro de 2008. Bel. José Carlos Rodrigues do Nascimento. Juiz de Direito.

 

AUTOS Nº 32212-9/04 – JOSÉ CARLOS SANTOS SANTANA – EXTINÇÃO DA PENA  –  SENTENÇA – - DEFERIMENTO : “VISTOS, ETC.,... Em harmonia com o exposto, e com fundamento no art. 90 do Código Penal Brasileiro e artigo  66, II e 109 da Lei 7.210/84, declaro extinta a execução por cumprimento integral do Livramento Condicional. P.R.I.  Façam-se as comunicações de estilo. Salvador, 11 de dezembro de 2008. Bel. José Carlos Rodrigues do Nascimento. Juiz de Direito.

 

AUTOS Nº 40529-7/07 – JOSENILSON DE JESUS SANTANA – UNIFICAÇÃO DE PENAS –  SENTENÇA – - DEFERIMENTO : “VISTOS, ETC.,... Assim sendo, procedo à unificação da pena em 28 anos e 08 meses de reclusão, decretando o regime FECHADO em virtude da quantidade da pena, conforme preceitua o art. 33 do Código Penal. P.R.I.  Façam-se as comunicações de estilo. Salvador, 27 de novembro de 2008. Bela. Andremara dos Santos. Juíza de Direito.

 

AUTOS Nº 40529-7/07 – JOSÉ CARLOS GOMES DOS SANTOS –  PROGRESSÃO DE REGIME  –  SENTENÇA – - DEFERIMENTO : “VISTOS, ETC.,... Assim sendo, com fundamento no artigo 33, § 2º, do Código Penal e arts. 66, III, “b” c/c art. 112 da Lei 7.210/84, e de acordo com o parecer ministerial, concedo o benefício da progressão para o regime SEMI-ABERTO. P.R.I.  Façam-se as comunicações de estilo. Salvador, 03 de dezembro de 2008. Bel. José Carlos Rodrigues do Nascimento. Juiz de Direito.

 

AUTOS Nº 31284-5/03 – MAURICIO PAULINO DA SILVA – SUSPENSÃO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL  –  SENTENÇA – - DEFERIMENTO : “VISTOS, ETC.,... Em harmonia com o exposto, e diante da impossibilidade de se extinguir a execução penal pelo integral cumprimento da pena por força do art. 89 do Código Penal Brasileiro, faço retornar o sentenciado ao Livramento Condicional, revogando a suspensão do benefício, decretada por este Juízo em 19/07/2005. P.R.I.  Façam-se as comunicações de estilo. Salvador, 05 de dezembro de 2008. Bel. José Carlos Rodrigues do Nascimento. Juiz de Direito.

 

AUTOS Nº 8715/85 – CARLOS ROBERTO FRANCISCO FERREIRA –  PROGRESSÃO DE REGIME  –  SENTENÇA – - DEFERIMENTO : “VISTOS, ETC.,... Em harmonia com o exposto, com fundamento no artigo 33, § 2º, do Código Penal e arts. 66, III, “b” c/c art. 112 da Lei 7.210/84, e de acordo com o parecer ministerial e julgo improcedente o pedido de Livramento Condicional, concedendo o benefício da progressão para o regime SEMI-ABERTO. P.R.I.  Façam-se as comunicações de estilo. Salvador, 20 de outubro de 2008. Bel. José Carlos Rodrigues do Nascimento. Juiz de Direito.

 

AUTOS Nº 36702-5/06 – ALAN CRUZ DOS SANTOS – EXTINÇÃO DA PENA  –  SENTENÇA – - DEFERIMENTO : “VISTOS, ETC.,... Em harmonia com o exposto, e com fundamento no art. 90 do Código Penal Brasileiro e artigo  66, II e 109 da Lei 7.210/84, declaro extinta a execução por cumprimento integral da pena. P.R.I.  Façam-se as comunicações de estilo. Salvador, 17 de novembro de 2008. Bela. Andremara dos Santos. Juíza de Direito.

 

AUTOS Nº 43905-5/2007 – JUTAÍ SANTA ROSA SILVA LEITE – UNIFICAÇÃO DE PENAS e REMIÇÃO –  SENTENÇA – - DEFERIMENTO : “VISTOS, ETC.,... Assim sendo, procedo à unificação da pena em 49 anos de reclusão, decretando o regime FECHADO em virtude da quantidade da pena, conforme preceitua o art. 33 do Código Penal. Isto posto, com fundamento nos artigos 66, III, “c”, e 126 e seguintes da Lei 7.210/84, CONCEDENDO o benefício da remição da pena em 324 dias. P.R.I.  Façam-se as comunicações de estilo. Salvador, 27 de novembro de 2008. Bela. Andremara dos Santos. Juíza de Direito.

 

AUTOS Nº 34646-0/05 – ANTONIO INACIO DE SOUZA – EXTINÇÃO DA PENA  –  SENTENÇA – - DEFERIMENTO : “VISTOS, ETC.,... Em harmonia com o exposto, e com fundamento no art. 90 do Código Penal Brasileiro e artigo  66, II e 109 da Lei 7.210/84, declaro extinta a execução por cumprimento integral da pena. P.R.I.  Façam-se as comunicações de estilo. Salvador, 17 de novembro de 2008. Bela. Andremara dos Santos. Juíza de Direito.

 

 

AUTOS Nº 28354-7/02 – CARLOS AUGUSTO BASTOS SANTOS – EXTINÇÃO DA PENA  –  SENTENÇA – - DEFERIMENTO : “VISTOS, ETC.,... Em harmonia com o exposto, e com fundamento no art. 90 do Código Penal Brasileiro e artigo  66, II e 109 da Lei 7.210/84, declaro extinta a execução por cumprimento integral da pena. P.R.I.  Façam-se as comunicações de estilo. Salvador, 17 de novembro de 2008. Bela. Andremara dos Santos. Juíza de Direito.

 

AUTOS Nº 46420-3/08 – ANTONIO DOS SANTOS – PROGRESSÃO DE REGIME  –  SENTENÇA – - DEFERIMENTO : “VISTOS, ETC.,... Em harmonia com o exposto, com fundamento no artigo 33, § 2º, do Código Penal e arts. 66, III, “b” c/c art. 112 da Lei 7.210/84, acolho o parecer do Ministério Público e julgo PROCEDENTE o pedido de benefício da progressão para o regime SEMI-ABERTO. P.R.I.  Façam-se as comunicações de estilo. Salvador, 11 de novembro de 2008. Bela. Andremara dos Santos. Juíza de Direito. AUTOS Nº 29200-1/02 – ANTONIO DOS SANTOS – EXTINÇÃO DA PENA  –  SENTENÇA – - DEFERIMENTO : “VISTOS, ETC.,... Em harmonia com o exposto, e com fundamento no art. 90 do Código Penal Brasileiro e artigo  66, II e 109 da Lei 7.210/84, declaro extinta a execução, referente a ação penal nº 20000630-2, por cumprimento integral da pena. P.R.I.  Façam-se as comunicações de estilo. Salvador, 11 de novembro de 2008. Bela. Andremara dos Santos. Juíza de Direito.

 

AUTOS Nº 49251-1/08 – AGNALDO DOS SANTOS SOUZA –  PROGRESSÃO DE REGIME  –  SENTENÇA – - DEFERIMENTO : “VISTOS, ETC.,... Em harmonia com o exposto, com fundamento no artigo 33, § 2º, do Código Penal e arts. 66, III, “b” c/c art. 112 da Lei 7.210/84, julgo PROCEDENTE o pedido concedo o benefício da progressão para o regime SEMI-ABERTO. P.R.I.  Façam-se as comunicações de estilo. Salvador, 11 de dezembro de 2008. Bel. José Carlos Rodrigues do Nascimento. Juiz de Direito.