JUIZO DE DIREITO DA 18ª VARA CÍVEL
JUÍZA TITULAR - LAURA SCALLDAFERRI PESSOA
ESCRIVÃO - CARLEONE PENEDO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE



Expediente do dia 15 de dezembro de 2008

INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 14002889353-9

Apensos: 14002899375-0

Autor(s): Jose Pereira Dos Reis

Advogado(s): Nei Viana Costa Pinto

Reu(s): Oxiteno Nordeste Sa Industria E Comercio

Advogado(s): Luis Henrique Maia Mendonça

Decisão: DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos etc.,
Tratam os autos de uma AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS ajuizada por JOSÉ PEREIRA REIS contra OXITENO NORDESTE S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO, devidamente qualificados nos autos.
Da análise dos autos, depreende-se a incompetência deste Juízo para apreciar a matéria, eis que a questão posta sob apreciação deste Juízo diz respeito à reparação por danos morais por fato decorrente da relação de trabalho.
Deste modo, tendo em vista o preceito legal inscrito no art. 114, VI, da Constituição Federal, alterado pela Emenda Constitucional nº 45/2004, tem-se que compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, quando decorrentes da relação de trabalho.
Outro não tem sido o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça:

“COMPETÊNCIA. AÇÃO REPARATÓRIA DE DANOS PATRIMONIAIS E MORAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DO TRABALHO. EMENDA CONSTITUCIONAL N. 45/2004. APLICAÇÃO IMEDIATA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA TRABALHISTA, NA LINHA DO ASSENTADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. APLICAÇÃO IMEDIATA DO TEXTO CONSTITUCIONAL AOS PROCESSOS EM QUE AINDA NÃO PROFERIDA A SENTENÇA.
- A partir da Emenda Constitucional n. 45/2004, a competência para processar e julgar as ações reparatórias de danos patrimoniais e morais decorrentes de acidente do trabalho é da Justiça do Trabalho (Conflito de Competência n. 7.204-1/MG-STF, relator Ministro Carlos Britto).
- A norma constitucional tem aplicação imediata. Porém, “a alteração superveniente da competência, ainda que ditada por norma constitucional, não afeta a validade da sentença anteriormente proferida. Válida a sentença anterior à eliminação da competência do juiz que a prolatou, subsiste a competência recursal do tribunal respectivo” (Conflito de Competência n. 6.967-7/RJ-STF, relator Ministro Sepúlveda Pertence).
Conflito conhecido, declarado competente o suscitante.
(CC 51712/SP, Rel. Ministro BARROS MONTEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/08/2005, DJ 14/09/2005 p. 189)”.

“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRABALHO. COMPETÊNCIA.

1.- Segundo entendimento da Segunda Seção desta Corte compete à Justiça do Trabalho o julgamento das ações de indenização decorrentes de acidente de trabalho, ressalvando, contudo, a competência da Justiça Comum Estadual para prosseguir no julgamento dos processos em que já tenha sido proferida sentença.
2.- Em tendo sido proferida sentença após a edição da Emenda Constitucional 45/04, o Juiz prolator já era incompetente para processar e julgar o feito, motivo pelo qual é nula a decisão e prevalece a competência da Justiça do Trabalho, por ter tal emenda aplicação imediata. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 847.995/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/09/2008, DJe 03/10/2008)”.

“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRABALHO. DANO MATERIAL E MORAL CARACTERIZADOS. SENTENÇA JÁ PROLATADA. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I - A Segunda Seção desta Corte, ao apreciar o CC n° 51.712/SP, Rel. Min. Barros Monteiro, deliberou acerca do estágio processual delimitador da respectiva incidência da nova norma constitucional de competência, considerando-se a "eficácia imediata mas, salvo disposição expressa, não retroativa" (CC nº 6.967-7/RJ, Rel. Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE). Naquela oportunidade, fixou-se que "o marco definidor da competência ou não da Justiça obreira é a sentença proferida na causa. Se já foi ela prolatada pelo Juiz de Direito por onde tramitava, a competência permanece na Justiça comum estadual, cabendo o eventual recurso à Corte de segundo grau correspondente. Se ainda não proferida a decisão, o feito deve, desde logo, ser remetido à Justiça do Trabalho". Agravo regimental improvido.
(AgRg no Ag 693.098/DF, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/09/2008, DJe 23/09/2008)”.
Cuida-se, pois, de incompetência absoluta ratione materiae deste Juízo Cível, podendo ser argüida a qualquer tempo e mesmo declarada de ofício, a teor do disposto no artigo 113 do Código de Processo Civil.
Assim, diante da Emenda Constitucional nº 45, que ampliou a competência da Justiça Trabalhista, alterando o art. 114 da Constituição Federal, determino a remessa dos presentes autos à Justiça do Trabalho, com as cautelas de estilo.
Proceda-se às anotações necessárias e baixa no sistema informatizado.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 27 de novembro de 2008.
LAURA SCALLDAFERRI PESSOA – JUÍZA DE DIREITO.

 
ORDINARIA - 513336-9/2004

Autor(s): Heraclito De Carvalho Filho, Lucia Muniz De Carvalho

Advogado(s): Lauro Augusto Vieira Santos Pinheiro

Reu(s): Banco Economico S/A

Advogado(s): Simone Neri

Despacho: 1. Proceda-se à intimação pessoal do(a)(s) Autor(a)(es) ou de seu representante legal, em sendo caso, com prazo de 48 horas, para promover a medida necessária ao impulsionamento do feito, manifestando-se sobre o interesse no prosseguimento do mesmo, sob pena de extinção e arquivamento do processo, nos termos do art. 267, incisos II e/ou III c/c § 1º, do Código de Processo Civil.
2. Transcorrido o prazo, certifique o Cartório, vindo-me conclusos.
3. Se houver pedido de desistência e, nos casos de citação válida, intime(m)-se o(s) Ré(u)(s) para manifestação sobre tal pleito, em 48 horas.
Salvador, 11 de dezembro de 2008.
LAURA SCALLDAFERRI PESSOA – JUÍZA DE DIREITO.

 
INOMINADA - 14001822185-7

Apensos: 14003996171-3

Autor(s): Jorge Murilo Pinto Melo, Maria Carolina De Carvalho Melo

Advogado(s): José Luiz Costa Sobreira

Reu(s): Uniao Federal, Caixa Economica Federal, Banco Economico S/A

Advogado(s): Airton de Souza Lima, Helena Santiago Luiz

Despacho: Vistos, em inspeção.
Defiro o pedido de fls. 178.
Salvador, 11 de dezembro de 2008.
LAURA SCALLDAFERRI PESSOA – JUÍZA DE DIREITO.

 
PROCED. CAUTELAR - 14099699747-8

Apensos: 14099712511-1

Autor(s): Gersonara Vieira Santana

Advogado(s): Maria das Graças Vieira, Aldemir Lima Bittencourt

Reu(s): Ucsal Universidade Catolica Do Salvador

Advogado(s): Luiz Walter Coelho Filho

Despacho: Vistos, em inspeção.
Certifique-se o trânsito em julgado da sentença de fls. 70/77, arquivando-se após.
Salvador, 11 de dezembro de 2008.
LAURA SCALLDAFERRI PESSOA – JUÍZA DE DIREITO.

 
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 1507121-6/2007

Autor(s): Geraldo Simoes De Oliveira

Advogado(s): Jerônimo Luiz Placido de Mesquita

Reu(s): Correio Da Bahia - Empresa Baiana De Jornalismo, Demosthenes Teixeira

Advogado(s): Márcio Gomes, Marcelo Barreto

Despacho: Diga a parte Autora sobre as contestações de fls. 156/174 e 186/191 e documentos que a instruem, em 10 (dez) dias, nos termos do art. 327 do Código de Processo Civil.
Intime-se.
Salvador, 11 de dezembro de 2008.
LAURA SCALLDAFERRI PESSOA – JUÍZA DE DIREITO.

 
EXECUÇÃO - 14093352204-1

Apensos: 14098637808-5

Autor(s): Lebram Construtora S.A

Advogado(s): Daiana Cristiane de Souza Almeida, Ronney Castro Greve

Reu(s): Rita Maria Silva Rodrigues

Advogado(s): Lecy Silva Cavalcante

Despacho: Vistos, em inspeção.
Defiro os pedidos de fls. 126 e 130.
Salvador, 11 de dezembro de 2008.
LAURA SCALLDAFERRI PESSOA – JUÍZA DE DIREITO.

 
EXECUÇÃO - 14095480092-0

Autor(s): Banco Itau Sa

Advogado(s): Alexandre Fernandes de Melo Lopes

Reu(s): Alenita Do Nascimento Rego

Despacho: Vistos, em inspeção.
Defiro o pedido de fls. 48. Observe o Cartório o quanto ali requerido, voltando-me após para apreciação do pleito de fls. 53/55.
Salvador, 11 de dezembro de 2008.
LAURA SCALLDAFERRI PESSOA – JUÍZA DE DIREITO.

 
COBRANCA - 1752795-3/2007

Autor(s): Condominio Atlantic City Apart Service

Advogado(s): Maria Wilma Vitorino Feitosa Mota, Juliana Oliveira Visco

Reu(s): Leonardo Mendes

Despacho: Vistos, em inspeção.
Defiro o pedido de fls. 30.
Salvador, 11 de dezembro de 2008.
LAURA SCALLDAFERRI PESSOA – JUÍZA DE DIREITO.

 
JURISDICAO CONTENCIOSA - 14002900396-3

Autor(s): Siemens Engenharia E Service Ltda

Advogado(s): Odassi Carlos Vieira Ramos

Reu(s): Suarez Incorporacoes Ltda

Advogado(s): Antonio Augusto Guerreiro A. de Villar

Despacho: Vistos, em inspeção.
1) Defiro o pedido de fls. 118.
2) Retifique-se o nome da ação no sistema informatizado e na capa dos autos.
Salvador, 11 de dezembro de 2008.
LAURA SCALLDAFERRI PESSOA – JUÍZA DE DIREITO.

 
DECLARATORIA - 14098608868-4

Autor(s): Concic Engenharia Sa

Advogado(s): Adelmo Fontes Gomes

Reu(s): Serplex Engenharia Ltda

Despacho: Vistos, etc.
1) Reservo-me para apreciar o pedido de tutela antecipada após o decurso do prazo de resposta.
2) Cite-se a Ré para, querendo, oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias (art. 297, CPC), ciente que, não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pela parte Autora (art. 285, CPC).
Publique-se. Intime-se.
Salvador, 11 de dezembro de 2008.
LAURA SCALLDAFERRI PESSOA – JUÍZA DE DIREITO.

 
ORDINARIA - 14087127283-1

Autor(s): Telma Da Silva Barbosa

Advogado(s): Edvaldo Pereira de Brito

Reu(s): Ag Empreendimentos Imobiliarios Ltda

Advogado(s): José Jorge de Lima, Plinio Roberto da Silva

Despacho: Tendo em vista o pleiteado efeito modificativo dos Embargos de Declaração opostos às fls. 75/77 e, em atenção ao princípio do contraditório, dê-se vista aos Embargados para, querendo, se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias.
Intimem-se. Publique-se.
Salvador, 11 de dezembro de 2008.
LAURA SCALLDAFERRI PESSOA – JUÍZA DE DIREITO.

 
PROCEDIMENTO ORDINARIO - 14002919251-9

Autor(s): Genice Dantas Pinheiro Da Silva, Luiz Ferreira Da Silva Filho

Advogado(s): Jorge Luiz Almeida de Aragao

Reu(s): Banco Bradesco Sa

Advogado(s): Sandra Helena Nascimento Pinto Leal

Sentença: SENTENÇA
Vistos, etc.
LUIZ FERREIRA DA SILVA E GENICE DANTAS PINHEIRO DA SILVA, devidamente qualificados às fls. 02, propuseram AÇÃO ORDINÁRIA contra BANCO BRADESCO E UNIÃO FEDERAL, pelas razões expendidas na proemial de fls. 02/13, instruindo o pedido com os documentos de fls. 14/70.
Conforme certidão de fls. 201v, as custas processuais não foram recolhidas até o momento, já decorridos aproximadamente 05 (cinco) anos e cinco meses do ajuizamento da ação, incorrendo os Autores na hipótese prevista no art. 257 do CPC, in verbis:
“Será cancelada a distribuição do feito que, em trinta (30) dias, não for preparado no cartório em que deu entrada”.
Ante o acima exposto, julgo EXTINTO o processo, sem análise do meritum causae, com fulcro no art. 257 c/c art. 267, IV, do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Salvador, 11 de dezembro de 2008.
LAURA SCALLDAFERRI PESSOA – JUÍZA DE DIREITO.

 
CAUTELAR INOMINADA - 14000788148-9

Apensos: 14001811749-3, 14001812097-6

Autor(s): Jovenita De Lima Barreto

Advogado(s): Gildemar Lima Bittencourt

Reu(s): Faculdade Diplomata Da Bahia

Advogado(s): Maria Bernadeth Goncalves da Cunha, Mauricio Minho

Despacho: Vistos, em inspeção.
Defiro o pedido de fls. 340.
Salvador, 11 de dezembro de 2008.
LAURA SCALLDAFERRI PESSOA – JUÍZA DE DIREITO.

 
FALENCIA - 14097590011-3

Autor(s): Marisol Sa Industria Do Vestuario

Advogado(s): Jackson Andrede Sa, Guilherme Franco

Reu(s): Freitas E Issa Ltda

Advogado(s): Maria Wilma Vitorino Feitosa Mota

Despacho: Vistos, em inspeção.
Defiro o pedido de fls. 64.
Salvador, 11 de dezembro de 2008.
LAURA SCALLDAFERRI PESSOA – JUÍZA DE DIREITO.

 
COBRANCA - 14095459844-1

Apensos: 14003994732-4

Autor(s): Condominio Maison Du Soleil

Advogado(s): Durval Brandão de Salles

Reu(s): Wilson Trindade Santos

Advogado(s): Cristiane Carvalho

Testemunha(s): Maria Marta Lima Santos

Despacho: Vistos, em inspeção.
Com fulcro no art. 475-J, § 5º, CPC, determino o arquivamento dos autos.
Salvador, 11 de dezembro de 2008.
LAURA SCALLDAFERRI PESSOA – JUÍZA DE DIREITO.

 
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 14098624009-5

Apensos: 14098643796-4

Autor(s): Banco Sudameris Brasil Sa

Advogado(s): Verbena Mota Carneiro, Edilberto Ferraz Benjamim

Reu(s): Antonio Gomes De Andrade Neto, Urbanus Transportes Ltda, Beatriz De Carvalho Lins Andrade

Advogado(s): Manoel Pinto, Eduardo Coutinho

Despacho: Vistos, em inspeção.
Certifique-se o trânsito em julgado da sentença de fls. 179, arquivando-se após.
Salvador, 11 de dezembro de 2008.
LAURA SCALLDAFERRI PESSOA – JUÍZA DE DIREITO.

 
COBRANCA - 14098607340-5

Autor(s): Liceu Salesiano Do Salvador

Advogado(s): Maria de Lourdes Rodrigues de Carvalho

Reu(s): Miguel Jose De Souza Reis

Despacho: Vistos, em inspeção.
Adeque o Exeqüente o pleito de fls. 22/23 às novas regras do cumprimento de sentença. Intime-se.
Salvador, 11 de dezembro de 2008.
LAURA SCALLDAFERRI PESSOA – JUÍZA DE DIREITO.

 
POSSESSORIA - 14098609688-5

Autor(s): Compass Investimentos E Participacoes Ltda

Advogado(s): Fernando Mario Pires Daltro, Alexandre Ivo Pires

Reu(s): Edvaldo Mascarenhas Da Costa

Despacho: Vistos, em inspeção.
Defiro o pedido de fls. 63.
Salvador, 11 de dezembro de 2008.
LAURA SCALLDAFERRI PESSOA – JUÍZA DE DIREITO.

 
ORDINARIA - 1034570-8/2006

Apensos: 1252869-6/2006, 1467426-5/2007

Autor(s): Sueli Goncalves De Oliveira

Advogado(s): Leonardo de Almeida Azi

Reu(s): Danton Concessionaria Peugeot, Peugeot Citroen Do Brasil Automoveis Ltda

Advogado(s): Tiana Camardelli Matos, Valdir Caires Mendes Filho

Despacho: Vistos, em inspeção.
1) Observe o Cartório o substabelecimento de fls. 129.
2) Proceda o Cartório ao desentranhamento dos documentos de fls. 124/126, acostando-os ao incidente em apenso.
3) Após cumprimento dos itens anteriores, voltem-me para julgamento antecipado da lide.
Salvador, 11 de dezembro de 2008.
LAURA SCALLDAFERRI PESSOA – JUÍZA DE DIREITO.

 
INDENIZACAO - 1853655-7/2008

Autor(s): Ops Serviços De Organizacao Producao E Shows Ltda Me, Joao Angelo Braga Neto, Carlos Cassio Conceicao Reis

Advogado(s): Márcia Cristina Oitaven Figueiredo, Ricardo José Paradella Mercês Santos

Reu(s): Bahia Investimentos Incorporacoes Imobiliario Ltda

Advogado(s): Marta Simoes

Representante Legal(s): Eduardo Justino Dos Santos, Paolo Foppa

Despacho: Vistos, em inspeção.
1) Observe o Cartório o substabelecimento de fls. 189.
2) Cumpra-se integralmente o item 1 do despacho de fls. 186 e somente após mudança no rosto dos autos e no sistema informatizado, voltem-me conclusos para os fins do art. 331 do CPC.
Salvador, 11 de dezembro de 2008.
LAURA SCALLDAFERRI PESSOA – JUÍZA DE DIREITO.

 
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 14098597922-2

Autor(s): Joaquim Fabriciano Costa

Advogado(s): Vanya Filardi Ribeiro, Ronaldo C. Bastos, Bianca Helena dos Santos

Reu(s): Banco Abn Amro Bank Sa

Advogado(s): Aristides Jose Cavalcanti Batista

Despacho: Vistos, em inspeção.
Com fulcro no art. 475-J, § 5º, CPC, determino o arquivamento dos autos.
Salvador, 11 de dezembro de 2008.
LAURA SCALLDAFERRI PESSOA – JUÍZA DE DIREITO.

 
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 14098597470-2

Apensos: 14098639470-2

Autor(s): Cia Bandeirantes De Credito Financiamento E Investimento S.A

Advogado(s): Isabel Coelho da Costa, Juçara Travassos Silva

Reu(s): Peter Dieter Sertic, Maria Perpetua S C Sertic

Despacho: O presente feito encontra-se extinto por sentença (fls. 74). Após certificado o trânsito em julgado do decisum, o que procederá o Cartório, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Salvador, 11 de dezembro de 2008.
LAURA SCALLDAFERRI PESSOA – JUÍZA DE DIREITO.

 
REINTEGRAÇÃO DE POSSE - 14000759412-4

Apensos: 448812-1/2004

Autor(s): Grafico Engenharia Ltda

Advogado(s): Luiz Agle Filho

Reu(s): Gidelson De Jesus Santos

Advogado(s): Maria Ruth Tavares dos Santos

Despacho: Vistos, em inspeção.
Com fulcro no art. 475-J, § 5º, CPC, determino o arquivamento dos autos.
Salvador, 11 de dezembro de 2008.
LAURA SCALLDAFERRI PESSOA – JUÍZA DE DIREITO.

 
EXECUÇÃO - 14098603482-9

Autor(s): Banco Mercantil Do Brasil Sa

Advogado(s): Aristenes Borges Castello Branco

Reu(s): Jorge Luis Conceicao Santana, Marinalva Da Silva Brito, Arlete Menezes Dos Santos e outros

Despacho: Vistos, em inspeção.
Ao arquivo provisório.
Salvador, 11 de dezembro de 2008.
LAURA SCALLDAFERRI PESSOA – JUÍZA DE DIREITO

 
REINTEGRAÇÃO DE POSSE - 14098608084-8

Autor(s): Gm Leasing Sa Arrendamento Mercantil

Advogado(s): Durval Ramos Neto, Cantídio Westphalen Barros

Reu(s): Francisco Jose Da Silva

Sentença: 1. Vistos estes autos de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE sendo Autor, GM LEASING S.A. ARRENDAMENTO MERCANTIL e Réu, FRANCISCO JOSÉ DA SILVA.
2. JULGO, por sentença, a desistência constante da petição de fls. 85, satisfeitas as recomendações legais específicas, declarando extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 267, VIII, do Código de Processo Civil. Custas processuais pela parte Autora, na forma do art. 26 do CPC.
3. Transitado em julgado este decisum, arquivem-se oportunamente os autos, com baixa na distribuição. Havendo solicitação legítima, desentranhem-se documentos, certificando-se nos autos e intimando-se ao Sr. Oficial de Justiça para, caso haja mandado expedido, devolva-o independente de qualquer cumprimento.
4. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Salvador, 11 de dezembro de 2008.
LAURA SCALLDAFERRI PESSOA – JUÍZA DE DIREITO.

 
COBRANCA - 14098605056-9

Autor(s): Rita Maria Maciel Dos Santos

Advogado(s): Carlos Henrique Leal Nascimento, Fernando Mario Pires Daltro

Reu(s): Sulamerica Seguros Sa

Advogado(s): Gisele Menezes

Despacho: Vistos, em inspeção.
Manifestem-se as partes sobre o laudo pericial retro, no prazo comum de 10 dez) dias. Intimem-se.
Salvador, 11 de dezembro de 2008.
LAURA SCALLDAFERRI PESSOA – JUÍZA DE DIREITO.

 
TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - 1892962-3/2008

Autor(s): Jose Moncorvo Pedreira Filho

Advogado(s): Agenor Augusto de Siqueira Júnior

Reu(s): Wilson Cerqueira, Raimunda Saldanha Dos Santos

Despacho: Vistos, em inspeção.
Defiro o pedido de fls. 22.
Salvador, 11 de dezembro de 2008.
LAURA SCALLDAFERRI PESSOA – JUÍZA DE DIREITO.

 
COBRANCA - 14098605994-1

Autor(s): Liceu Salesiano Do Salvador

Advogado(s): Maria de Lourdes Rodrigues de Carvalho

Reu(s): Marta Romelia Costa Sales

Despacho: O presente feito encontra-se extinto por sentença (fls. 18). Após certificado o trânsito em julgado do decisum, o que procederá o Cartório, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Salvador, 11 de dezembro de 2008.
LAURA SCALLDAFERRI PESSOA – JUÍZA DE DIREITO.

 
EXECUÇÃO - 14098602110-7

Apensos: 14098607215-9

Autor(s): Banco Sudameris Brasil Sa

Advogado(s): Edilberto Ferraz Benjamim

Reu(s): Marco Antonio Barsottelli, Rosangela Puyeo Botelho

Advogado(s): Antonio Lima Filho, Luiz Eugenio Vieira

Decisão: DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos, etc.
A presente ação envolve relação consumerista e, assim, a teor do art. 68 da Lei nº 10.845/07 (Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia), não pode ser processada e julgada neste Juízo Cível, impondo-se o reconhecimento de sua incompetência absoluta.
Destarte, não há como reconhecer à Resolução nº 18/2008 do TJ/BA valimento para efeito de considerar ampliada e, assim, alterada, a competência deste Juízo Cível, porque os preceitos que a embasam (art. 2º, da LOJ, c/c art. 96, I, “a”, da CF/88) não legitimam o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia a considerá-lo seu órgão jurisdicional.
Com efeito, dispõe o art. 92 da Carta Magna, verbis:

“São órgãos do Poder Judiciário: I – o Supremo Tribunal Federal; I-A – o Conselho Nacional de Justiça; II – o Superior Tribunal de Justiça; III – os Tribunais Regionais Federais e Juízes Federais; IV – os Tribunais e Juízes do Trabalho; V – os Tribunais e Juízes Eleitorais; VI – os Tribunais e Juízes Militares; VII – os Tribunais e Juízes dos Estados e do Distrito Federal e Territórios”.

Logo, Tribunais e Juízes são órgãos autônomos do Poder Judiciário, não podendo os últimos ser considerados meros órgãos jurisdicionais dos primeiros. Portanto, falecendo ao E. Tribunal da Bahia alçada para, administrativamente, modificar o que se contém em lei ordinária e, sendo a competência ratione materiae de caráter absoluto, pois fixada em atenção ao interesse público, cabível o seu reconhecimento de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição.
Diante do exposto, RECONHEÇO a incompetência absoluta desta 18ª Vara Cível, em razão da matéria, declinando-a para uma das Varas de Relações de Consumo existentes, com a respectiva remessa dos autos ao Setor de Distribuição, para os devidos fins.
Salvador, 09 de dezembro de 2008.
LAURA SCALLDAFERRI PESSOA – JUÍZA DE DIREITO.

 
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 14096514041-5

Apensos: 14096530274-2, 14002947482-6

Autor(s): Werther Ib Martinelli Britto

Advogado(s): Andre Luiz Rodrigues Lima, Antonio Lizardo Coutinho

Reu(s): Sharp Administracao De Consorcios S/C Ltda

Advogado(s): Sergio Bresser, Sergioricardo G. Pereira

Despacho: Vistos, em inspeção.
Certifique o Sr. Escrivão o trânsito em julgado da sentença prolatada nos Embargos à execução nº 140.02.947482-6, voltando-me após.
Salvador, 11 de dezembro de 2008.
LAURA SCALLDAFERRI PESSOA – JUÍZA DE DIREITO.

 
DESPEJO - 14098602310-3

Apensos: 14099717680-9

Autor(s): Maria De Lourdes Janot Gavazza

Advogado(s): Jane Aparecida Silva de Santana

Reu(s): Fernando Luiz De Oliveira, Roadcar Locadora De Veiculos Ltda

Advogado(s): Antonio Eduardo Barreto Coutinho

Despacho: Vistos, em inspeção.
Defiro o pedido de fls. 99/100.
Salvador, 11 de dezembro de 2008.
LAURA SCALLDAFERRI PESSOA – JUÍZA DE DIREITO.

 
EXECUÇÃO - 14098616357-8

Autor(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S/A

Advogado(s): Cantídio Westphalen Barros

Reu(s): Antonio Dos Santos Da Padaria, Antonio Dos Santos, Dilma Silva Torres Santos

Advogado(s): Eldon Dantas Canario

Despacho: Vistos, em inspeção.
Oficie-se na forma requerida às fls. 43.
Salvador, 11 de dezembro de 2008.
LAURA SCALLDAFERRI PESSOA – JUÍZA DE DIREITO.

 
AÇÃO MONITÓRIA - 14097588251-9

Autor(s): Banco Economico Sa Excel

Advogado(s): Rosa Maria Ribeiro de Mesquita

Reu(s): Fabio Macedo Cavalcante, Nitronor Industria Quimica

Despacho: Vistos, em inspeção.
Indefiro o pleito de ofícios de fls. 83, eis que não é do Poder Judiciário o ônus de procurar o devedor.
Salvador, 11 de dezembro de 2008.
LAURA SCALLDAFERRI PESSOA – JUÍZA DE DIREITO.

 
PROCEDIMENTO SUMARIO - 14098616698-5

Autor(s): Banorte Seguradora Sa

Advogado(s): Maria Bernadete Soriano de Souza Jesuino, Maria Suzete Santos de Lima Ribeiro

Reu(s): Vega Engenharia Ambiental Sa

Advogado(s): Aurelio Pires, Luiz Carlos Alencar Barbosa

Despacho: Vistos, em inspeção.
Defiro o pedido de fls. 134.
Salvador, 11 de dezembro de 2008.
LAURA SCALLDAFERRI PESSOA – JUÍZA DE DIREITO.

 
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 14098615868-5

Autor(s): Banco Volkswagen Sa

Advogado(s): Durval Ramos Neto, Isabelle Machado A Drumond, Thiciane Costa Rebouças

Reu(s): Jose Wilson Santos

Despacho: Vistos, em inspeção.
Defiro o pedido de fls. 58.
Salvador, 11 de dezembro de 2008.
LAURA SCALLDAFERRI PESSOA – JUÍZA DE DIREITO.

 
EXECUCAO QUANTIA CERTA - 14097578469-9

Autor(s): Banco Do Brasil Sa

Advogado(s): Rita Magaly Lima Hayne Bastos, Alexandre Sales Vieira

Reu(s): Jose Eduardo Gomes

Despacho: Vistos, em inspeção.
Defiro o pedido de fls. 34.
Salvador, 11 de dezembro de 2008.
LAURA SCALLDAFERRI PESSOA – JUÍZA DE DIREITO.

 
COBRANCA ( DE ALUGUEL OU RENDA ) - 14097589442-3

Autor(s): Companhia Das Docas Do Estado Da Bahia Codeba

Advogado(s): Aurelio Pires, Luiz Carlos Alencar Barbosa, Debora Leite Ribeiro

Reu(s): Dois Bracos Equipamentos Com E Exportacao Sa

Despacho: Vistos, em inspeção.
Defiro o pleito de fls. 95. Cumpra-se.
Salvador, 11 de dezembro de 2008.
LAURA SCALLDAFERRI PESSOA – JUÍZA DE DIREITO.

 
EXECUCAO QUANTIA CERTA - 14001856576-6

Autor(s): Banco Do Brasil Sa, Banco Do Brasil Sa

Advogado(s): Alessandra Caribe de Almeida, Rita Magaly Lima Hayne Bastos

Reu(s): Fecima Mat De Constr Com E Ind Ltda, Fecima Materiais De Construcao Com Ind Ltda, Fecima Materias De Construcoes Comercio E Industria Ltda

Advogado(s): Carlos Mega

Despacho: Vistos, em inspeção.
Voltem-me após a inspeção.
Salvador, 11 de dezembro de 2008.
LAURA SCALLDAFERRI PESSOA – JUÍZA DE DIREITO.

 
PROCED. CAUTELAR - 14001833244-9

Autor(s): Marcelo Claudio Dantas Vieira E Silva, Ana Maria Costa Souza E Silva

Advogado(s): Adriano Rocha Leal

Reu(s): Tradicao S/A Credito Imobiliario

Advogado(s): Mironides Vargas de Moura, Valmir de Souza Vargas

Despacho: Vistos, em inspeção.
Defiro o pedido de fls. 306.
Salvador, 11 de dezembro de 2008.
LAURA SCALLDAFERRI PESSOA – JUÍZA DE DIREITO.

 
EXECUÇÃO - 14096519411-5

Apensos: 14096526508-9, 14096527063-4

Autor(s): Unibanco Uniao De Bancos Brasileiro S/A

Advogado(s): Jorge Nova, Debora Cristina Bispo dos Santos, Thais Requiao de Melo

Reu(s): Oticas Teixeira Ltda, Guiorley De Souza Teixeira, Gilvan De Souza Teixeira

Advogado(s): Edilson Vieira dos Santos, Agenor Bonfim

Despacho: Vistos, em inspeção.
Decorrido o prazo de suspensão requerido às fls. 139, diga o Exeqüente.
Salvador, 11 de dezembro de 2008.
LAURA SCALLDAFERRI PESSOA – JUÍZA DE DIREITO.

 
EMBARGOS A EXECUCAO - 14003970420-4

Embargante(s): Monica Magali Moreira Rego Carvalho

Advogado(s): Leonel Wallal Noronha

Embargado(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S/A

Advogado(s): Potiguara Pereira Catão de Souza

Despacho: Vistos, em inspeção.
Defiro o pedido de fls. 32.
Salvador, 11 de dezembro de 2008.
LAURA SCALLDAFERRI PESSOA – JUÍZA DE DIREITO.

 
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 14001857046-9

Autor(s): Gilson Chaves De Aguiar Carvalho

Advogado(s): Leonel Wallau Noronha, Fernando Neves

Reu(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S/A

Advogado(s): Potiguara Pereira Catão de Souza

Despacho: Vistos, em inspeção.
Defiro o pedido de fls. 106.
Salvador, 11 de dezembro de 2008.
LAURA SCALLDAFERRI PESSOA – JUÍZA DE DIREITO.

 
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 14001857170-7

Autor(s): Joseval Menezes Silva

Advogado(s): Pedro Cabrera Pereira Rosa, Leonel Wallau Noronha

Reu(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S/A

Advogado(s): Potiguara Pereira Catão de Souza

Despacho: Vistos, em inspeção.
Defiro o pedido de fls. 59.
Salvador, 11 de dezembro de 2008.
LAURA SCALLDAFERRI PESSOA – JUÍZA DE DIREITO.

 
INOMINADA - 14001843933-5

Apensos: 14001857046-9, 14001857170-7

Autor(s): Joseval Menezes Silva, Gilson Chaves De Aguiar

Advogado(s): Diogenes Fonseca, Fernando Antonio da Silva Neves, Leonel Wallau Noronha

Reu(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S/A

Advogado(s): Potiguara Pereira Catão de Souza

Despacho: Vistos, em inspeção.
Defiro o pedido de fls. 101.
Salvador, 11 de dezembro de 2008.
LAURA SCALLDAFERRI PESSOA – JUÍZA DE DIREITO.

 
TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - 14001833824-8

Apensos: 14001843933-5, 14001847964-6, 14003970420-4

Autor(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S/A

Advogado(s): Antonio Jorge Pereira, Potiguara Pereira Catão de Souza

Reu(s): Colegio Alianca Ltda, Maria Do Alivio Aguiar Sarmento, Monica Magali Moreira Rego Carvalho e outros

Advogado(s): Diogenes Fonseca, Fernando Antonio da Silva Neves, Leonel Wallau Noronha

Despacho: Vistos, em inspeção.
Defiro os pedidos de fls. 87 e 92.
Salvador, 11 de dezembro de 2008.
LAURA SCALLDAFERRI PESSOA – JUÍZA DE DIREITO.

 
EMBARGOS A EXECUCAO - 14001847964-6

Embargante(s): Rosana Santos De Andrade

Advogado(s): Leonel Wallau Noronha, Diogenes Fonseca

Embargado(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S/A

Advogado(s): Potiguara Pereira Catão de Souza

Despacho: SENTENÇA
Vistos, etc.
ROSANA SANTOS DE ANDRADE, devidamente qualificada às fls. 02, propôs EMBARGOS À EXECUÇÃO contra BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, pelas razões expendidas na proemial de fls. 02/08, instruindo o pedido com os documentos de fls. 09/10.
As custas iniciais não foram recolhidas até o momento, já decorridos aproximadamente 07 (sete) anos do ajuizamento da ação, incorrendo a Autora na hipótese prevista no art. 257 do CPC, in verbis:
“Será cancelada a distribuição do feito que, em trinta (30) dias, não for preparado no cartório em que deu entrada”.
Ante o acima exposto, julgo EXTINTO o processo, sem análise do meritum causae, com fulcro no art. 257 c/c art. 267, IV, do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Salvador, 11 de dezembro de 2008.
LAURA SCALLDAFERRI PESSOA – JUÍZA DE DIREITO

 
INDENIZACAO POR ACIDENTE DE VEICULO - 14099721878-3

Apensos: 14000740845-7, 14000740846-5

Autor(s): Crisvania Soares Kirch

Advogado(s): Ana Cristina Pacheco Costa Meireles, Antonio Salvador Lomba

Reu(s): Morel Montagens De Redes Eletricas Ltda, Coelba Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia

Advogado(s): Jose Roberto E. de Sant'Anna, Luis Filipe Pedreira Brandão

Decisão: PROCESSO nº. 140.99.721878-3
INPUGNANTE : COELBA - COMPANHIA DE ELETR. DO ESTADO DA BAHIA
INPUGNADA : CRISVÂNIA SOARES KIRCH

DECISÃO INTERLOCUTÓRIA

COELBA – COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA, segunda Ré/Executada nos autos da Ação Indenizatória acima epigrafada, que lhe move CRISVÂNIA SOARES KIRCH, ofereceu IMPUGNAÇÃO, às fls. 967/971, em sede de cumprimento da sentença condenatória de fls. 469/484, parcialmente retificada pelo acórdão de fls. 611/619, aduzindo, em síntese, a manifesta ocorrência de excesso de execução, consubstanciada na alegação de que os cálculos apresentados pela Impugnada não estão fundados nos parâmetros delineados na sentença.

In fine, requereu efeito suspensivo à execução e sua improcedência quanto ao excesso da penhora realizada através do sistema BACENJUD (fls. 950/954).

É O NECESSÁRIO A RELATAR. DECIDO.

Importante inovação introduzida pela Lei nº 11.232/05 diz respeito à impugnação fundada em excesso de execução (art. 475-L, inc. V, do CPC), não mais se admitindo a impugnação genérica. Com efeito, de acordo com a dicção literal do § 2º do referido artigo, a impugnação será liminarmente rejeitada quando o impugnante não indicar, desde logo, o valor que entende devido. Referido dispositivo legal está vazado nos seguintes termos, verbis:

"§ 2º. Quando o executado alegar que o exeqüente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de rejeição liminar dessa impugnação". (grifo nosso)

Doravante, a alegação de excesso de execução deverá vir sempre acompanhada da indicação do valor que o executado entende ser o correto, sob pena de rejeição liminar da impugnação ou de não conhecimento desse fundamento específico. Trata-se, a toda vista, de salutar exigência, porquanto irá obstar que o executado venha aduzir, de forma genérica, a ocorrência de excesso de execução, matéria esta geralmente alegada com propósito de protelar ao máximo a realização do direito declarado na sentença.

Em conseqüência dessa nova regra, passa-se a observar o princípio segundo o qual ao devedor não é lícito escusar-se de cumprir a parte incontroversa da obrigação, o que consistiria em manifesto abuso do direito de defesa, caracterizando situação análoga àquela capaz de ensejar a concessão de tutela antecipada, na hipótese do § 6º do art. 273, na redação dada pela Lei nº 10.444/02, relativamente à parte incontroversa do pedido

No caso vertente, é flagrante a inobservância da regra legal insculpida no art. 475-L, § 2º, do Código de Ritos, razão pela qual a extinção liminar da impugnação em epígrafe é medida que se impõe. Eis a hipótese que a remansosa doutrina nominou de exceptio declinatoria quanti, consubstanciada na obrigatoriedade de delimitação, por parte do executado, da quantia que entende efetivamente devida sempre que manejar impugnação, fulcrada no art. 475-L, inciso V, do diploma legal suso mencionado, devendo assim proceder sempre que rejeitar o quantum atribuído pelo credor ao título exeqüendo. Nesse diapasão, oferecida a impugnação, alicerçada unicamente em excesso, sem que tal exigência legal seja atendida, ocorre preclusão, com a perda da faculdade para a devedora impugnante fazê-lo posteriormente.
 
Elucida Luiz Rodrigues Wambier que a multicitada exigência há de ser entendida como decorrência da inadmissibilidade de contestação por 'negativa geral' (CPC, art. 302), restando, do mesmo modo, inadmitida formulação de alegação genérica na impugnação, devendo-se, pois, informar pontualmente qual o valor que entende devido, sob pena de indeferimento da impugnação oposta. (In Sentença Civil: Liqüidação e Cumprimento – Ed. RT, 3ª Edição).

A título de arremate, assim já se manifestou o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul:
 
“PROCESSUAL CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO. APLICAÇÃO IMEDIATA DA LEI PROCESSUAL. ARTIGO 1.211 DO CPC. SEQÜÊNCIA DE ATOS PROCESSUAIS QUE DEVE OBSERVAR OS NOVOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. INCIDÊNCIA DO ART. 475-L, § 2º, DO CPC. PARTE IMPUGNANTE QUE NÃO DECLARA, DE PRONTO, O VALOR QUE ENTENDE DEVIDO. REJEIÇÃO LIMINAR DA IMPUGNAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. No âmbito do direito processual, aplica-se imediatamente a lei nova vigente aos atos ainda não praticados. Hipótese em que a nova lei processual, prevendo a impugnação no lugar da ação incidental constitutiva negativa de embargos à execução, por força da alteração introduzida pela Lei 11.232, de 22 de dezembro de 2005, passou a vigorar após a realização da penhora, mas antes da intimação. Execução pendente que atrai a aplicação das disposições da lei nova. Necessidade de o impugnante, alegado o excesso de execução, prontamente declarar o valor que entende correto, sob pena de ser liminarmente rejeitada a impugnação, a teor do disposto no artigo 475-L, § 2º, do CPC. Impugnação liminarmente rejeitada. Decisão mantida. Agravo regimental improvido. (Agravo Nº 70016830747, Quinto Grupo de Câmaras Cíveis, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Antônio Kretzmann, Julgado em 17/11/2006)”.
 
E ainda:
 
“AGRAVO INTERNO. IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO. TÍTULO JUDICIAL. ALEGAÇÃO DE EXCESSO. (...) Hipótese em que, não obstante a alegação de excesso de execução, a executada deixou de declarar, desde logo, o valor que entende correto, conforme determinação contida no art. 475-L, §2º, do Código de Processo Civil. Nesse caso, mister a rejeição liminar do incidente. AGRAVO IMPROVIDO.” (Agravo Nº 70020510491, Segunda Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Conrado de Souza Júnior, Julgado em 31/07/2007)”.
 
 
“EMBARGOS DO DEVEDOR. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. ILIQUIDEZ DO VALOR EXECUTADO A TÍTULO DE IPTU E DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA. ART. 475-L, § 2º, CPC. (...) deveria o recorrente ter demonstrado o valor correto dessas despesas, atendendo, assim, ao art. 475-L, § 2º, CPC. (...) RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA.” (Recurso Cível Nº 71001223775, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Maria José Schmitt Santanna, Julgado em 21/08/2007).
 
 
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Excesso de execução. Impugnação que não atende o §2º do art. 475-L do CPC. Seguimento negado.” (Agravo de Instrumento Nº 70021366075, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Luiz Rodrigues Bossle, Julgado em 14/09/2007)”.
 
 
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. TÍTULO JUDICIAL. BRASIL TELECOM. IMPUGNAÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO. AUSÊNCIA DE PRONTA DEMONSTRAÇÃO, POR PARTE DO EXECUTADO, DO VALOR QUE ENTENDE CORRETO. REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO. ARTIGO 475-L, §2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Em sendo alegado excesso de execução em sede de impugnação incidental, por expressa determinação legal, se exige que o executado declare, desde logo, o valor que entende correto. Em não sendo observado tal requisito, o Magistrado rejeitará o incidente. Caso concreto em que a decisão do Julgador singular se revela em consonância com a novel legislação. NEGADO SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.” (Agravo de Instrumento Nº 70017923715, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Iris Helena Medeiros Nogueira, Julgado em 11/12/2006)”.
 
Corroborando esse entendimento, LUIZ GUILHERME MARINONI e DANIEL MITIDIERO (in Código de Processo Civil comentado artigo por artigo. Ed. Revista dos Tribunais, São Paulo, 2008, pág. 470) entendem:

“Quando o executado alegar que o exeqüente, em excesso de execução, postula quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de rejeição liminar dessa impugnação (art. 475-L, 2º, CPC). Na verdade, mais do que simplesmente alegar que o valor executado está errado e afirmar aquele que entende correto, deverá o executado apresentar a respectiva memória de cálculo, realizando argumentação capaz de demonstrar o erro do exeqüente. Não basta a afirmação genérica de excesso de execução e a indicação meramente formal de valor que entende adequado, protestando-se pela prova final do quantum efetivamente devido. Isso porque o objetivo do art. 475-L, § 2º, CPC, está justamente em evitar alegações destituídas de fundamento, bem como a utilização da impugnação como meio de simples protelação do pagamento da quantia devida”.

Alinhando-se também aos argumentos acima expostos, CARLOS ALBERTO ÁLVARO DE OLIVEIRA (in A Nova Execução, Ed. Forense. Rio de Janeiro, 2006, pág. 156) afirma que o legislador institucionalizou prática salutar, consagrada na jurisprudência – a inadmissão de impugnações genéricas ou inespecíficas. Nos termos do § 2º, “cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de rejeição liminar dessa”.

Analogicamente a esses entendimentos, pode-se traçar um paralelo com o que está determinado no § 5º do art. 739-A do CPC, quando trata dos embargos do devedor, verbis:

“Quando o excesso de execução for fundamento dos embargos, o embargante deverá declarar na petição inicial o valor que entende correto, apresentando memória de cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos ou de não conhecimento desse fundamento”.

Ainda que se admitisse, por analogia ao disposto no art. 284 do CPC, a possibilidade de deferimento de emenda da inicial da Impugnação, in casu, frise-se, essa possibilidade não merece prosperar, simplesmente pelo fato de que ao Impugnante foi dado, ainda que legal, prazo suficiente para a confecção da memória dos cálculos que entende corretos. Verifica-se nos autos que a juntada da planilha de cálculos (fls. 810/812), apresentada pela Impugnada, data de 12.12.2007, portanto há 12 (doze) meses. E mais, após o bloqueio dos valores (fls. 950/954), decorreram 30 (trinta) dias até o oferecimento da Impugnação, sob fundamento exclusivo de excesso na execução. Portanto, conclui-se que houve prazo mais que razoável e suficiente para o Impugnante confeccionar e apresentar os cálculos que entende corretos.

Observe-se que não se pode traçar analogia ao art. 616 do CPC. Neste o credor deve indicar, já que se trata de pedido de execução, o valor que entende de direito, consubstanciado no título executivo que apresenta. Diferentemente ao que ocorre na impugnação que trata o art. 475-L, § 2º do CPC, onde já é dada a oportunidade, na Impugnação, de apresentar os cálculos que acha correto. Tal distinção é perfeitamente aceitável na medida em que o título judicial é constituído em processo judicial conduzido sob o pálio do contraditório, enquanto o título extrajudicial se forma independentemente de qualquer controle judicial a priori.

Acaso o legislador quisesse oportunizar ao impugnante, em momento posterior ao oferecimento da impugnação, para que viesse emendar a inicial, não teria decidido colocar no texto do § 2º do art. 475-L do CPC a expressão “cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto”. Outro entendimento seria considerar o referido parágrafo “letra morta” na lei. Considere-se que o texto deste artigo foi inserido no Código de Processo Civil recentemente, através da Lei nº 11.232/05. Portanto, o entendimento do legislador foi dar maior celeridade à execução e ensejar ao exequente melhor prestação jurisdicional.

Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, REJEITO liminarmente a presente IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA oferecida por COELBA – COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA contra CRISVÂNIA SOARES KIRCH, o que faço forte no que dispõe o art. 475-L, § 2º do Código de Processo Civil.
 
Expeça-se o competente alvará liberatório em favor da parte Exeqüente para fins de levantamento parcial do montante judicialmente constritado, no valor de R$ 237.405,70 (duzentos e trinta e sete mil, quatrocentos e cinco reais e setenta centavos) preservando-se a ordem judicial (bloqueio) de fls. 950/954, até ulterior deliberação deste Juízo, visto que no valor penhorado não foi incluída a multa (10%) que trata o art. 475-J do CPC.

Publique-se. Intimem-se.


Salvador, 15 de dezembro de 2008.

LAURA SCALLDAFERRI PESSOA
JUÍZA DE DIREITO