Extensão Do 2º Juizado Especial Criminal - Largo Do Tanque
Juiz(a): Maria Fausta Cajahyba Rocha
Secretário(a): Aiala Dias Nunes
Turno: Manhã


Expediente do dia 12 de Dezembro de 2008

17836-5/2007(10-2-4)
Vítima: Alexandra Oliveira Conceição
Acusado: Paulo Roberto do Amor Divino Nascimento

Sentença: "A vítima declarou não ter interesse no prosseguimento do feito, tendo o Ministério Público exarado parecer manifestando-se pela extinção de punibilidade. Assim, em razão de a vítima ter renunciado expressamente ao direito de representação, declaro extinta a punibilidade da autora do fato, com fulcro no art. 107, inciso V, do Código Penal."


1651-9/2008(14-3-3)
Vítima: Roberto de Oliveira
Acusado: Adilton Pacheco de Jesus
Advogados(as): Dario Mascarenhas de Oliveira OAB/BA 8841

Sentença: "A vítima declarou não ter interesse no prosseguimento do feito, tendo o Ministério Público exarado parecer manifestando-se pela extinção de punibilidade. Assim, em razão de a vítima ter renunciado expressamente ao direito de representação, declaro extinta a punibilidade da autora do fato, com fulcro no art. 107, inciso V, do Código Penal."


6403-3/2007(12-2-4)
Vítima: Raquel Cardoso da Conceição
Acusado: Mauricio de Jesus dos Santos

Sentença: "A vítima declarou não ter interesse no prosseguimento do feito, tendo o Ministério Público exarado parecer manifestando-se pela extinção de punibilidade. Assim, em razão de a vítima ter renunciado expressamente ao direito de representação, declaro extinta a punibilidade da autora do fato, com fulcro no art. 107, inciso V, do Código Penal."


1306-4/2006(6-3-2)
Vítima: Geisa da Silva Santos
Acusado: Eliomar Silva Santos

Sentença: "A vítima declarou não ter interesse no prosseguimento do feito, tendo o Ministério Público exarado parecer manifestando-se pela extinção de punibilidade. Assim, em razão de a vítima ter renunciado expressamente ao direito de representação, declaro extinta a punibilidade da autora do fato, com fulcro no art. 107, inciso V, do Código Penal."


11957-1/2005(1-3-5)
Vítima: Marligreide Goes de Araujo
Acusado: Reginaldo Pereira Rocha

Sentença: "A vítima declarou não ter interesse no prosseguimento do feito, tendo o Ministério Público exarado parecer manifestando-se pela extinção de punibilidade. Assim, em razão de a vítima ter renunciado expressamente ao direito de representação, declaro extinta a punibilidade da autora do fato, com fulcro no art. 107, inciso V, do Código Penal."


9309-2/2008(8-4-3)
Vítima: Milena Ribeiro de Oliveira
Acusado: Joyce Gomes dos Santos

Sentença: "A vítima declarou não ter interesse no prosseguimento do feito, tendo o Ministério Público exarado parecer manifestando-se pela extinção de punibilidade. Assim, em razão de a vítima ter renunciado expressamente ao direito de representação, declaro extinta a punibilidade da autora do fato, com fulcro no art. 107, inciso V, do Código Penal."


18435-7/2007(10-2-4)
Vítima: Gilmar Lima Ramos Filho
Advogados(as): Aloísio Ramos OAB/BA 2646
Acusado: Laercio da Silva Alves

Sentença: "A vítima declarou não ter interesse no prosseguimento do feito, tendo o Ministério Público exarado parecer manifestando-se pela extinção de punibilidade. Assim, em razão de a vítima ter renunciado expressamente ao direito de representação, declaro extinta a punibilidade da autora do fato, com fulcro no art. 107, inciso V, do Código Penal."


10857-0/2007(14-5-1)
Vítima: Edvania Moura dos Santos
Acusado: Joselita Maria de Jesus Santos
Advogados(as): Marival Silva Lima OAB/BA 7961

Sentença: "A vítima declarou não ter interesse no prosseguimento do feito, tendo o Ministério Público exarado parecer manifestando-se pela extinção de punibilidade. Assim, em razão de a vítima ter renunciado expressamente ao direito de representação, declaro extinta a punibilidade da autora do fato, com fulcro no art. 107, inciso V, do Código Penal."


14624-2/2007(12-4-3)
Vítima: Rosangela Almeida Conceição
Acusado: Josenaldo Souza de Carvalho

Sentença: "A vítima declarou não ter interesse no prosseguimento do feito, tendo o Ministério Público exarado parecer manifestando-se pela extinção de punibilidade. Assim, em razão de a vítima ter renunciado expressamente ao direito de representação, declaro extinta a punibilidade da autora do fato, com fulcro no art. 107, inciso V, do Código Penal."


10993-2/2007(14-5-1)
Vítima: Andreia Silva Alves
Acusado: José Raimundo de Jesus Santos

Sentença: "A vítima declarou não ter interesse no prosseguimento do feito, tendo o Ministério Público exarado parecer manifestando-se pela extinção de punibilidade. Assim, em razão de a vítima ter renunciado expressamente ao direito de representação, declaro extinta a punibilidade da autora do fato, com fulcro no art. 107, inciso V, do Código Penal."


19770-0/2007(1-5-1)
Vítima: Silvane de Jesus Silva
Acusado: Maria das Dores Gonçalves Pastor

Sentença: "A vítima declarou não ter interesse no prosseguimento do feito, tendo o Ministério Público exarado parecer manifestando-se pela extinção de punibilidade. Assim, em razão de a vítima ter renunciado expressamente ao direito de representação, declaro extinta a punibilidade da autora do fato, com fulcro no art. 107, inciso V, do Código Penal."


16754-1/2006(10-6-2)
Vítima: Josivane Moreira Sampaio
Advogados(as): Carlos Otávio de Oliveira OAB/BA 2601
Acusado: Renato Nunes de Almeida
Advogados(as): Antonio Jorge Brandão Magalhaes OAB/BA 5680

Sentença: "A vítima declarou não ter interesse no prosseguimento do feito, tendo o Ministério Público exarado parecer manifestando-se pela extinção de punibilidade. Assim, em razão de a vítima ter renunciado expressamente ao direito de representação, declaro extinta a punibilidade da autora do fato, com fulcro no art. 107, inciso V, do Código Penal."


3703-6/2005(10-1-6)
Vítima: Leda Conceição
Acusado: Expedito Conceição

Sentença: "A vítima declarou não ter interesse no prosseguimento do feito, tendo o Ministério Público exarado parecer manifestando-se pela extinção de punibilidade. Assim, em razão de a vítima ter renunciado expressamente ao direito de representação, declaro extinta a punibilidade da autora do fato, com fulcro no art. 107, inciso V, do Código Penal."


13832-0/2007(10-1-4)
Vítima: Creuza Maria de Jesus
Acusado: Antônio Mauro Cabral de Freitas Filho

Sentença: "A vítima declarou não ter interesse no prosseguimento do feito, tendo o Ministério Público exarado parecer manifestando-se pela extinção de punibilidade. Assim, em razão de a vítima ter renunciado expressamente ao direito de representação, declaro extinta a punibilidade da autora do fato, com fulcro no art. 107, inciso V, do Código Penal."


10645-3/2007(14-4-3)
Vítima: Claudemiro de Assis Gomes Filho
Vítima: Sandra Cristina Bispo Gomes
Acusado: Antonio Carlos Costa de Jesus

Sentença: "A vítima declarou não ter interesse no prosseguimento do feito, tendo o Ministério Público exarado parecer manifestando-se pela extinção de punibilidade. Assim, em razão de a vítima ter renunciado expressamente ao direito de representação, declaro extinta a punibilidade da autora do fato, com fulcro no art. 107, inciso V, do Código Penal."



 

Extensão Do 2º Juizado Especial Criminal - Largo Do Tanque
Juiz(a): Maria Fausta Cajahyba Rocha
Secretário(a): Aiala Dias Nunes
Turno: Manhã


Expediente do dia 12 de Dezembro de 2008

11739-0/2008(8-5-1)
Vítima: Cintia Ferreira Costa
Acusado: Rosana Santos da Silva

Sentença: "A vítima declarou não ter interesse no prosseguimento do feito, tendo o Ministério Público exarado parecer manifestando-se pela extinção de punibilidade. Assim, em razão de a vítima ter renunciado expressamente ao direito de representação, declaro extinta a punibilidade da autora do fato, com fulcro no art. 107, inciso V, do Código Penal."


9958-9/2008(1-5-6)
Vítima: Sgt Mario Jorge Silva Araujo
Acusado: Carlos Roberto Pereira dos Santos
Acusado: Edvania Lopes Lago
Acusado: Maria Aparecida de Jesus Santos
Acusado: Rogerio de Jesus Santos

Sentença: "A vítima declarou não ter interesse no prosseguimento do feito, tendo o Ministério Público exarado parecer manifestando-se pela extinção de punibilidade. Assim, em razão de a vítima ter renunciado expressamente ao direito de representação, declaro extinta a punibilidade da autora do fato, com fulcro no art. 107, inciso V, do Código Penal."


11476-6/2007(14-4-5)
Vítima: Elba da Silva Martins
Acusado: Edson Teixeira Araújo
Acusado: Marilucia da Silva Teixeira

Sentença: "A vítima declarou não ter interesse no prosseguimento do feito, tendo o Ministério Público exarado parecer manifestando-se pela extinção de punibilidade. Assim, em razão de a vítima ter renunciado expressamente ao direito de representação, declaro extinta a punibilidade da autora do fato, com fulcro no art. 107, inciso V, do Código Penal."


7583-3/2008(1-5-6)
Vítima: Jucileide Carvalho Dias
Advogados(as): Maico Coelho da Silva OAB/BA 26239
Acusado: José Vieira da Costa
Advogados(as): Edson Pergentino OAB/BA 3774

Sentença: "A vítima declarou não ter interesse no prosseguimento do feito, tendo o Ministério Público exarado parecer manifestando-se pela extinção de punibilidade. Assim, em razão de a vítima ter renunciado expressamente ao direito de representação, declaro extinta a punibilidade da autora do fato, com fulcro no art. 107, inciso V, do Código Penal."


12376-5/2007(14-6-4)
Vítima: Marcio Alves Feitosa
Acusado: Valdinei Souza de Aquino

Sentença: "A vítima declarou não ter interesse no prosseguimento do feito, tendo o Ministério Público exarado parecer manifestando-se pela extinção de punibilidade. Assim, em razão de a vítima ter renunciado expressamente ao direito de representação, declaro extinta a punibilidade da autora do fato, com fulcro no art. 107, inciso V, do Código Penal."


14497-5/2006(8-6-4)
Vítima: Valdice Mendes dos Santos
Advogados(as): Carlos Ótávio de Oliveira OAB/BA 18976, Evaldo da Hora Ferreira OAB/BA 5671
Acusado: Evaldo da Hora Ferreira

Sentença: "A vítima declarou não ter interesse no prosseguimento do feito, tendo o Ministério Público exarado parecer manifestando-se pela extinção de punibilidade. Assim, em razão de a vítima ter renunciado expressamente ao direito de representação, declaro extinta a punibilidade da autora do fato, com fulcro no art. 107, inciso V, do Código Penal."


13917-3/2008(2-5-1)
Vítima: Raimundo Lopes da Cruz
Acusado: Joseval Pereira Silva

Sentença: "A vítima declarou não ter interesse no prosseguimento do feito, tendo o Ministério Público exarado parecer manifestando-se pela extinção de punibilidade. Assim, em razão de a vítima ter renunciado expressamente ao direito de representação, declaro extinta a punibilidade da autora do fato, com fulcro no art. 107, inciso V, do Código Penal."


1440-0/2008(14-4-2)
Vítima: Gilmar Amaral Pita
Acusado: Ana Claudia Silva Bispo

Sentença: "A vítima declarou não ter interesse no prosseguimento do feito, tendo o Ministério Público exarado parecer manifestando-se pela extinção de punibilidade. Assim, em razão de a vítima ter renunciado expressamente ao direito de representação, declaro extinta a punibilidade da autora do fato, com fulcro no art. 107, inciso V, do Código Penal."


13423-6/2007(10-1-3)
Vítima: Claudineia Ezequiel Silva
Vítima: Paulo Batista de Sá
Acusado: Jocileide Cajueiro dos Santos

Sentença: "A vítima declarou não ter interesse no prosseguimento do feito, tendo o Ministério Público exarado parecer manifestando-se pela extinção de punibilidade. Assim, em razão de a vítima ter renunciado expressamente ao direito de representação, declaro extinta a punibilidade da autora do fato, com fulcro no art. 107, inciso V, do Código Penal."


13235-7/2007(10-1-5)
Vítima: Zenilda Paraguassu Conceição
Acusado: Manoel Batista da Conceição

Sentença: "A vítima declarou não ter interesse no prosseguimento do feito, tendo o Ministério Público exarado parecer manifestando-se pela extinção de punibilidade. Assim, em razão de a vítima ter renunciado expressamente ao direito de representação, declaro extinta a punibilidade da autora do fato, com fulcro no art. 107, inciso V, do Código Penal."


13992-0/2006(12-1-3)
Vítima: Janete Alves dos Santos
Vítima: Silvania Oliveira Santos
Acusado: Carlos Hermogens de Jesus Junior
Acusado: Silvia Conceição Ferreira

Sentença: "A vítima declarou não ter interesse no prosseguimento do feito, tendo o Ministério Público exarado parecer manifestando-se pela extinção de punibilidade. Assim, em razão de a vítima ter renunciado expressamente ao direito de representação, declaro extinta a punibilidade da autora do fato, com fulcro no art. 107, inciso V, do Código Penal."


7542-6/2008(6-6-4)
Vítima: Ramon Carvalho das Neves
Advogados(as): Fagner Vasconcelos Fraga OAB/BA 18340
Acusado: Denyldes Maria da Silva Santos
Advogados(as): Sandra Marta Cardoso Nogueira OAB/BA 5839

Sentença: "A vítima declarou não ter interesse no prosseguimento do feito, tendo o Ministério Público exarado parecer manifestando-se pela extinção de punibilidade. Assim, em razão de a vítima ter renunciado expressamente ao direito de representação, declaro extinta a punibilidade da autora do fato, com fulcro no art. 107, inciso V, do Código Penal."


14478-9/2008(2-6-1)
Vítima: Cristovão Oliveira Guimarães
Acusado: Carlos Alberto dos Santos

Sentença: "A vítima declarou não ter interesse no prosseguimento do feito, tendo o Ministério Público exarado parecer manifestando-se pela extinção de punibilidade. Assim, em razão de a vítima ter renunciado expressamente ao direito de representação, declaro extinta a punibilidade da autora do fato, com fulcro no art. 107, inciso V, do Código Penal."


7626-0/2007(14-2-2)
Vítima: Ivaneide dos Santos de Jesus
Acusado: Antonio Santana de Jesus

Sentença: "A vítima declarou não ter interesse no prosseguimento do feito, tendo o Ministério Público exarado parecer manifestando-se pela extinção de punibilidade. Assim, em razão de a vítima ter renunciado expressamente ao direito de representação, declaro extinta a punibilidade da autora do fato, com fulcro no art. 107, inciso V, do Código Penal."


6156-5/2008(1-4-6)
Vítima: Jaira Luiza Santos Cerqueira
Advogados(as): Guilherme Cardoso Peixoto OAB/BA 16904
Acusado: Rosimeire Araujo dos Santos

Sentença: "A vítima declarou não ter interesse no prosseguimento do feito, tendo o Ministério Público exarado parecer manifestando-se pela extinção de punibilidade. Assim, em razão de a vítima ter renunciado expressamente ao direito de representação, declaro extinta a punibilidade da autora do fato, com fulcro no art. 107, inciso V, do Código Penal."


7098-0/2008(6-6-4)
Vítima: Maria da Gloria Pedreira
Acusado: Cibele Dias Cerqueira

Sentença: "A vítima declarou não ter interesse no prosseguimento do feito, tendo o Ministério Público exarado parecer manifestando-se pela extinção de punibilidade. Assim, em razão de a vítima ter renunciado expressamente ao direito de representação, declaro extinta a punibilidade da autora do fato, com fulcro no art. 107, inciso V, do Código Penal."


20056-5/2007(1-4-5)
Vítima: Jemerson Oliveira da Silva
Acusado: Edson Oliveira da Silva

Sentença: "A vítima declarou não ter interesse no prosseguimento do feito, tendo o Ministério Público exarado parecer manifestando-se pela extinção de punibilidade. Assim, em razão de a vítima ter renunciado expressamente ao direito de representação, declaro extinta a punibilidade da autora do fato, com fulcro no art. 107, inciso V, do Código Penal."


9901-5/2008(2-4-3)
Vítima: Ednilson Ferreira da Silva
Acusado: Germano Urpinho de Paula

Sentença: "A vítima declarou não ter interesse no prosseguimento do feito, tendo o Ministério Público exarado parecer manifestando-se pela extinção de punibilidade. Assim, em razão de a vítima ter renunciado expressamente ao direito de representação, declaro extinta a punibilidade da autora do fato, com fulcro no art. 107, inciso V, do Código Penal."


12188-6/2008(12-4-6)
Vítima: Lidia dos Santos
Acusado: Elijane dos Santos Machado

Sentença: "A vítima declarou não ter interesse no prosseguimento do feito, tendo o Ministério Público exarado parecer manifestando-se pela extinção de punibilidade. Assim, em razão de a vítima ter renunciado expressamente ao direito de representação, declaro extinta a punibilidade da autora do fato, com fulcro no art. 107, inciso V, do Código Penal."


14218-2/2007(12-2-6)
Vítima: Adilson dos Santos Oliveira
Advogados(as): Rômulo Luiz Salomão de Almeida OAB/BA 19532
Acusado: Ednalva Lima da Anunciação
Acusado: Elzanita Lima dos Santos

Sentença: "A vítima declarou não ter interesse no prosseguimento do feito, tendo o Ministério Público exarado parecer manifestando-se pela extinção de punibilidade. Assim, em razão de a vítima ter renunciado expressamente ao direito de representação, declaro extinta a punibilidade da autora do fato, com fulcro no art. 107, inciso V, do Código Penal."


9237-1/2008(6-5-6)
Vítima: Bernardo Vital dos Santos
Acusado: Maria Conceição Santos e Santos

Sentença: "A vítima declarou não ter interesse no prosseguimento do feito, tendo o Ministério Público exarado parecer manifestando-se pela extinção de punibilidade. Assim, em razão de a vítima ter renunciado expressamente ao direito de representação, declaro extinta a punibilidade da autora do fato, com fulcro no art. 107, inciso V, do Código Penal."


14501-7/2008(2-6-1)
Vítima: Ângela Merici dos Santos Silva
Acusado: Jubiciara Neves Nascimento

Sentença: "A vítima declarou não ter interesse no prosseguimento do feito, tendo o Ministério Público exarado parecer manifestando-se pela extinção de punibilidade. Assim, em razão de a vítima ter renunciado expressamente ao direito de representação, declaro extinta a punibilidade da autora do fato, com fulcro no art. 107, inciso V, do Código Penal."


7587-6/2008(2-6-3)
Vítima: Maria Neuza Santana de Oliveira
Acusado: Paulo Alves dos Santos

Sentença: "A vítima declarou não ter interesse no prosseguimento do feito, tendo o Ministério Público exarado parecer manifestando-se pela extinção de punibilidade. Assim, em razão de a vítima ter renunciado expressamente ao direito de representação, declaro extinta a punibilidade da autora do fato, com fulcro no art. 107, inciso V, do Código Penal."


7856-5/2007(6-2-1)
Vítima: Crispina Margarida de Jesus Nascimento
Acusado: Antonio Carlos Lima dos Santos (Vulgo Miga)

Sentença: "A vítima declarou não ter interesse no prosseguimento do feito, tendo o Ministério Público exarado parecer manifestando-se pela extinção de punibilidade. Assim, em razão de a vítima ter renunciado expressamente ao direito de representação, declaro extinta a punibilidade da autora do fato, com fulcro no art. 107, inciso V, do Código Penal."


9594-0/2008(8-4-3)
Vítima: Orlando Souza Barbosa
Acusado: Nilton Andrade Cardoso

Sentença: "A vítima declarou não ter interesse no prosseguimento do feito, tendo o Ministério Público exarado parecer manifestando-se pela extinção de punibilidade. Assim, em razão de a vítima ter renunciado expressamente ao direito de representação, declaro extinta a punibilidade da autora do fato, com fulcro no art. 107, inciso V, do Código Penal."


10503-1/2008(2-1-1)
Vítima: Hermerson Santos Oliveira
Acusado: Edson Mendes de Oliveira Junior

Sentença: "A vítima declarou não ter interesse no prosseguimento do feito, tendo o Ministério Público exarado parecer manifestando-se pela extinção de punibilidade. Assim, em razão de a vítima ter renunciado expressamente ao direito de representação, declaro extinta a punibilidade da autora do fato, com fulcro no art. 107, inciso V, do Código Penal."


17267-7/2007(1-1-2)
Vítima: Anderson Dias dos Santos
Acusado: Bernadete T. Silva

Sentença: "A vítima declarou não ter interesse no prosseguimento do feito, tendo o Ministério Público exarado parecer manifestando-se pela extinção de punibilidade. Assim, em razão de a vítima ter renunciado expressamente ao direito de representação, declaro extinta a punibilidade da autora do fato, com fulcro no art. 107, inciso V, do Código Penal."


14408-8/2008(2-6-1)
Vítima: Dalva Alves Batista
Acusado: Edson dos Santos

Sentença: "A vítima declarou não ter interesse no prosseguimento do feito, tendo o Ministério Público exarado parecer manifestando-se pela extinção de punibilidade. Assim, em razão de a vítima ter renunciado expressamente ao direito de representação, declaro extinta a punibilidade da autora do fato, com fulcro no art. 107, inciso V, do Código Penal."


5471-2/2008(1-5-4)
Vítima: Eliana de Oliveira Jesus
Acusado: Wellinton Santos Borges
Advogados(as): Tiago Bandeira Tude OAB/BA 18445

Sentença: "A vítima declarou não ter interesse no prosseguimento do feito, tendo o Ministério Público exarado parecer manifestando-se pela extinção de punibilidade. Assim, em razão de a vítima ter renunciado expressamente ao direito de representação, declaro extinta a punibilidade da autora do fato, com fulcro no art. 107, inciso V, do Código Penal."


17368-1/2006(10-6-2)
Vítima: Joselita Gonçalves de Oliveira
Advogados(as): Arlindo Medrado OAB/BA 9703
Acusado: Ana Cristina V. de Santana

Sentença: "A vítima declarou não ter interesse no prosseguimento do feito, tendo o Ministério Público exarado parecer manifestando-se pela extinção de punibilidade. Assim, em razão de a vítima ter renunciado expressamente ao direito de representação, declaro extinta a punibilidade da autora do fato, com fulcro no art. 107, inciso V, do Código Penal."


5181-0/2006(1-6-4)
Vítima: Maria Conceição de Souza Santos
Acusado: Sergio Alves dos Santos

Sentença: "A vítima declarou não ter interesse no prosseguimento do feito, tendo o Ministério Público exarado parecer manifestando-se pela extinção de punibilidade. Assim, em razão de a vítima ter renunciado expressamente ao direito de representação, declaro extinta a punibilidade da autora do fato, com fulcro no art. 107, inciso V, do Código Penal."



 

Extensão Do 2º Juizado Especial Criminal - Largo Do Tanque
Juiz(a): Maria Fausta Cajahyba Rocha
Secretário(a): Aiala Dias Nunes
Turno: Manhã


Expediente do dia 12 de Dezembro de 2008

2450-3/2006(10-5-6)
Vítima: Jorge Luiz Tanajura
Acusado: Rita de Cácia Paranhos Santos

Sentença: "Vistos, etc. Compulsando-se os altos contata-se que a pena máxima cominada ao delito de ameaça é de 6 meses, cuja prescrição opera em 02 anos, tempo já transcorrido desde a data do fato. Verifica-se também que o delitos de dano simples se apura através de ação privada cuja inicial acusatória deve ser oferecida no prazo de até 06 meses da data do fato. De tal modo, tendo transcorrido mais de 06 meses da data do fato sem o oferecimento da queixa-crime o ofendido decaiu do seu direito de queixa. Assim, lastreado no art. 61, caput, do CPP e arts. 103, 107 , inc IV, do CP, declaro extinta a punibilidade do agente em razão da prescrição da pretensão punitiva do estado em relação ao crime de ameaça e pela decadência do direito de queixa em relação ao crime de dano simples. P.R.I."


2437-6/2006(10-5-6)
Vítima: Tais Caroline Cruz Rego
Advogados(as): José Bittencourt Câmara Neto OAB/BA 4577
Acusado: Adriana Cruz
Advogados(as): Ubiratan Marques Jorge da Cruz OAB/BA 16712
Acusado: Jaciara Barbara dos Santos

Sentença: "Vistos, etc. Compulsando-se os altos contata-se que a pena máxima cominada ao delito de ameaça é de 6 meses, cuja prescrição opera em 02 anos, tempo já transcorrido desde a data do fato. Verifica-se também que o delitos de difamação se apura através de ação privada cuja inicial acusatória deve ser oferecida no prazo de até 06 meses da data do fato. De tal modo, tendo transcorrido mais de 06 meses da data do fato sem o oferecimento da queixa-crime o ofendido decaiu do seu direito de queixa. Assim, lastreado no art. 61, caput, do CPP e arts. 103, 107 , inc IV, do CP, declaro extinta a punibilidade do agente em razão da prescrição da pretensão punitiva do estado em relação ao crime de ameaça e pela decadência do direito de queixa em relação ao crime de difamação. P.R.I."


4244-7/2006(2-5-5)
Vítima: Tania Maria Figueiredo Pinto
Acusado: Edvaldo de Almeida Pacheco

Sentença: "Vistos, etc. Compulsando-se os altos contata-se que a pena máxima cominada ao delito de ameaça é de 6 meses, cuja prescrição opera em 02 anos, tempo já transcorrido desde a data do fato. Verifica-se também que os delitos de injúria e calúnia se apura através de ação privada cuja inicial acusatória deve ser oferecida no prazo de até 06 meses da data do fato. De tal modo, tendo transcorrido mais de 06 meses da data do fato sem o oferecimento da queixa-crime o ofendido decaiu do seu direito de queixa. Assim, lastreado no art. 61, caput, do CPP e arts. 103, 107 , inc IV, do CP, declaro extinta a punibilidade do agente em razão da prescrição da pretensão punitiva do estado em relação ao crime de ameaça e pela decadência do direito de queixa em relação ao crime de injúria e calúnia. P.R.I."


7817-4/2007(14-2-2)
Vítima: A Sociedade
Acusado: Jackson de Sales Santos

Sentença: "Vistos, etc. Versam os presentes autos do suposto delito de porte de drogas para consumo próprio praticado em 21 de julho de 2006. O suposto delito em questão foi praticado na vigência da lei 6.369 de 1973, posteriormente revogada pela lei 11.343/2006. Contudo, por se tratar de norma penal mais benéfica, a nova lei de drogas (11.343/2006), no que tange o porte de drogas para consumo próprio ( art.28), retroage para beneficiar o suposto autor do fato conforme disposto no art.5°, XL da CF e art.2° do CPN. No que refere ao prazo prescricional elencado no art. 30 da lei 11.343/2006, tratar-se de norma processual penal material mais benéfica que resguarda a garantia ao acusado contra o percurso do tempo do processo. Destarte deve retroagir para beneficiar o suposto autor do fato com base nos artigos supra citados no parágrafo anterior.Assim, lastreada no art. 61, caput, do CPP; arts.107, inc IV e art. 30 da lei 11.343/2006, declaro extinta a punibilidade do agente em razão da prescrição da pretensão punitiva do Estado."


15381-8/2006(10-6-3)
Vítima: Ana Alúcia de Souza
Acusado: Geraldo Raimundo da Silva Costa

Sentença: "Vistos, etc. Compulsando-se os altos contata-se que a pena máxima cominada ao delito de ameaça é de 6 meses, cuja prescrição opera em 02 anos, tempo já transcorrido desde a data do fato. Verifica-se também que o delitos de difamação se apura através de ação privada cuja inicial acusatória deve ser oferecida no prazo de até 06 meses da data do fato. De tal modo, tendo transcorrido mais de 06 meses da data do fato sem o oferecimento da queixa-crime o ofendido decaiu do seu direito de queixa. Assim, lastreado no art. 61, caput, do CPP e arts. 103, 107 , inc IV, do CP, declaro extinta a punibilidade do agente em razão da prescrição da pretensão punitiva do estado em relação ao crime de ameaça e pela decadência do direito de queixa em relação ao crime de difamação. P.R.I."


640-8/2006(10-3-4)
Vítima: Railda Vieira dos Santos
Advogados(as): Edson Pergentino OAB/BA 3774
Acusado: Antonia Lopes Santana

Sentença: "Vistos, etc. Compulsando-se os altos contata-se que a pena máxima cominada ao delito de ameaça é de 6 meses, cuja prescrição opera em 02 anos, tempo já transcorrido desde a data do fato. Verifica-se também que o delitos de injúria e difamação se apura através de ação privada cuja inicial acusatória deve ser oferecida no prazo de até 06 meses da data do fato. De tal modo, tendo transcorrido mais de 06 meses da data do fato sem o oferecimento da queixa-crime o ofendido decaiu do seu direito de queixa. Assim, lastreado no art. 61, caput, do CPP e arts. 103, 107 , inc IV, do CP, declaro extinta a punibilidade do agente em razão da prescrição da pretensão punitiva do estado em relação ao crime de ameaça e pela decadência do direito de queixa em relação ao crime de injúria e difamação. P.R.I."


2992-0/2007(6-2-2)
Vítima: Anderson Nélyo Barbosa Galvão
Vítima: Júlia Maria Silva
Acusado: Jorge Sampaio Gomes

Sentença: "Vistos, etc. Compulsando-se os altos contata-se que a pena máxima cominada ao delito de vias de fato é de 6 meses, cuja prescrição opera em 02 anos, tempo já transcorrido desde a data do fato. Verifica-se também que o delitos de difamação se apura através de ação privada cuja inicial acusatória deve ser oferecida no prazo de até 06 meses da data do fato. De tal modo, tendo transcorrido mais de 06 meses da data do fato sem o oferecimento da queixa-crime o ofendido decaiu do seu direito de queixa. Assim, lastreado no art. 61, caput, do CPP e arts. 103, 107 , inc IV, do CP, declaro extinta a punibilidade do agente em razão da prescrição da pretensão punitiva do estado em relação ao crime de vias de fato e pela decadência do direito de queixa em relação ao crime de difamação. P.R.I."


1984-4/2004(2-4-2)
Vítima: Mirian dos Santos Veloso
Acusado: Daniela Silva dos Santos
Advogados(as): Manoel Boulhosa Gonzales OAB/BA 8165

Sentença: "Vistos, etc. Compulsando-se os altos contata-se que a pena máxima cominada ao delito de ameaça é de 6 meses, cuja prescrição opera em 02 anos, tempo já transcorrido desde a data do fato. Verifica-se também que o delitos de difamação se apura através de ação privada cuja inicial acusatória deve ser oferecida no prazo de até 06 meses da data do fato. De tal modo, tendo transcorrido mais de 06 meses da data do fato sem o oferecimento da queixa-crime o ofendido decaiu do seu direito de queixa. Assim, lastreado no art. 61, caput, do CPP e arts. 103, 107 , inc IV, do CP, declaro extinta a punibilidade do agente em razão da prescrição da pretensão punitiva do estado em relação ao crime de ameaça e pela decadência do direito de queixa em relação ao crime de difamação. P.R.I."


2972-6/2006(10-4-5)
Vítima: Policia Civil - Silvio Damião dos Santos
Acusado: Tn / Pm - Daniel Sotero dos Santos
Advogados(as): Soane Maria Queiroz Figliuolo OAB/BA 22998

Sentença: "Vistos, etc. Compulsando-se os altos contata-se que a pena máxima cominada ao delito de ameaça é de 6 meses, cuja prescrição opera em 02 anos, tempo já transcorrido desde a data do fato. Verifica-se também que o delitos de injúria se apura através de ação privada cuja inicial acusatória deve ser oferecida no prazo de até 06 meses da data do fato. De tal modo, tendo transcorrido mais de 06 meses da data do fato sem o oferecimento da queixa-crime o ofendido decaiu do seu direito de queixa. Assim, lastreado no art. 61, caput, do CPP e arts. 103, 107 , inc IV, do CP, declaro extinta a punibilidade do agente em razão da prescrição da pretensão punitiva do estado em relação ao crime de ameaça e pela decadência do direito de queixa em relação ao crime de injúria. P.R.I."


848-6/2005(8-1-1)
Vítima: Maria Lara Ferrero Gomez
Advogados(as): Miguel de Souza Carneiro OAB/BA 2590
Acusado: Tácito Cordeiro da Costa Filho

Sentença: "Vistos, etc. Compulsando-se os altos contata-se que a pena máxima cominada aos delitos de ameaça e lesão corporal leve é de 6 meses, cuja prescrição opera em 02 anos, tempo já transcorrido desde a data do fato. Verifica-se também que o delitos de difamação se apura através de ação privada cuja inicial acusatória deve ser oferecida no prazo de até 06 meses da data do fato. De tal modo, tendo transcorrido mais de 06 meses da data do fato sem o oferecimento da queixa-crime o ofendido decaiu do seu direito de queixa. Assim, lastreado no art. 61, caput, do CPP e arts. 103, 107 , inc IV, do CP, declaro extinta a punibilidade do agente em razão da prescrição da pretensão punitiva do estado em relação aos crimes de ameaça e lesão corporal leve e pela decadência do direito de queixa em relação ao crime de difamação. P.R.I."


14203-4/2007(12-3-4)
Vítima: Cristina Lucia dos Santos
Advogados(as): Edson Pergentino OAB/BA 3774
Acusado: Adilton Pacheco de Jesus
Acusado: Aldo Luis Pacheco Dejesus
Acusado: Maria do Amparo Pacheco de Jesus
Advogados(as): Dario Mascarenhas de Oliveira Neto OAB/BA 8841, Maria Luiza Laureano Brito OAB/BA 23082
Testemunha da Vítima: Regina Leal de Jesus

Sentença: "Vistos, etc... Analisado os autos constata-se que os delitos de injúria, calúnia e difamação se apuram através de ação penal privada cujo inicial acusatória deve ser oferecida no prazo de até 06 meses da data do fato. Assim, tendo transcorrido mais de 06 meses de data do fato sem o oferecimento da queixa-crime o ofendido decaiu do seu direito de queixa. Portanto, lastreada no art. 103 e 107, IV, segunda figura do Código Penal declaro extinta a punibilidade do agente pela decadência do direito de queixa. Em relação ao crime de ameaça, por se configurar delito que se apura através de ação pública condicionada a representação, o feito prosseguirá seu curso normal."


9817-5/2005(1-6-3)
Vítima: Joilton Santos
Acusado: Fernando Jose de Souza Rocha

Sentença: "Vistos, etc.,Acolhendo ao parecer da Representante do Ministério Público de fls. 29, que com base no art. 107, inciso I do Código Penal, requereu a extinção de punibilidade do autor do fato à vista do seu falecimento, conforme certidão de óbito acostada às fls. 27 em nome do autor do fato Srº FERNANDO JOSÉ DE SOUZA ROCHA, declaro extinta a sua punibilidade na forma do que prevê o art. 62 do Código de Processo Penal. Assim sendo, determino o arquivamento dos presentes autos, procedendo-se às devidas baixas."


5405-4/2006(6-3-6)
Vítima: Regina Cristina Elisiario dos Santos
Acusado: Bonfim Alves Bispo

Sentença: "Vistos, etc. Compulsando-se os altos contata-se que a pena máxima cominada ao delito de ameaça é de 6 meses, cuja prescrição opera em 02 anos, tempo já transcorrido desde a data do fato. Verifica-se também que o delitos de difamação se apura através de ação privada cuja inicial acusatória deve ser oferecida no prazo de até 06 meses da data do fato. De tal modo, tendo transcorrido mais de 06 meses da data do fato sem o oferecimento da queixa-crime o ofendido decaiu do seu direito de queixa. Assim, lastreado no art. 61, caput, do CPP e arts. 103, 107 , inc IV, do CP, declaro extinta a punibilidade do agente em razão da prescrição da pretensão punitiva do estado em relação ao crime de ameaça e pela decadência do direito de queixa em relação ao crime de difamação. P.R.I "


17211-1/2006(2-6-6)
Vítima: Angeliqui Sakelliou
Acusado: Georgia Fabaleti

Sentença: "Vistos, etc. Compulsando-se os altos contata-se que a pena máxima cominada ao delito de ameaça é de 6 meses, cuja prescrição opera em 02 anos, tempo já transcorrido desde a data do fato. Verifica-se também que o delitos de difamação se apura através de ação privada cuja inicial acusatória deve ser oferecida no prazo de até 06 meses da data do fato. De tal modo, tendo transcorrido mais de 06 meses da data do fato sem o oferecimento da queixa-crime o ofendido decaiu do seu direito de queixa. Assim, lastreado no art. 61, caput, do CPP e arts. 103, 107 , inc IV, do CP, declaro extinta a punibilidade do agente em razão da prescrição da pretensão punitiva do estado em relação ao crime de ameaça e pela decadência do direito de queixa em relação ao crime de difamação. P.R.I."


2149-0/2004(2-4-3)
Vítima: Ruth de Souza Silva
Acusado: Gercina Estrela de Teive E. Argolo

Sentença: "Vistos, etc. Compulsando-se os altos contata-se que a pena máxima cominada ao delito de ameaça é de 6 meses, cuja prescrição opera em 02 anos, tempo já transcorrido desde a data do fato. Verifica-se também que o delitos de difamação se apura através de ação privada cuja inicial acusatória deve ser oferecida no prazo de até 06 meses da data do fato. De tal modo, tendo transcorrido mais de 06 meses da data do fato sem o oferecimento da queixa-crime o ofendido decaiu do seu direito de queixa. Assim, lastreado no art. 61, caput, do CPP e arts. 103, 107 , inc IV, do CP, declaro extinta a punibilidade do agente em razão da prescrição da pretensão punitiva do estado em relação ao crime de ameaça e pela decadência do direito de queixa em relação ao crime de difamação. P.R.I."


9133-2/2007(14-3-3)
Vítima: Jailton Conceição da Silva
Acusado: Edcarla Nepomuceno Santos

Sentença: "Vistos, etc. Compulsando-se os altos contata-se que a pena máxima cominada ao delito de violação de domicílio é de 6 meses, cuja prescrição opera em 02 anos, tempo já transcorrido desde a data do fato. Verifica-se também que o delito de dano se apura através de ação privada cuja inicial acusatória deve ser oferecida no prazo de até 06 meses da data do fato. De tal modo, tendo transcorrido mais de 06 meses da data do fato sem o oferecimento da queixa-crime o ofendido decaiu do seu direito de queixa. Assim, lastreado no art. 61, caput, do CPP e arts. 103, 107 , inc IV, do CP, declaro extinta a punibilidade do agente em razão da prescrição da pretensão punitiva do estado em relação ao crime de violação de domicílio e pela decadência do direito de queixa em relação ao crime de dano. P.R.I."


10743-3/2007(14-5-1)
Vítima: Carlos Adson de Carvalho Cardoso
Acusado: Juraci Antonio Lino Conceição

Sentença: "Vistos, etc... Analisado os autos constata-se que os delitos de injúria, calúnia e difamação se apuram através de ação penal privada cujo inicial acusatória deve ser oferecida no prazo de até 06 meses da data do fato. Assim, tendo transcorrido mais de 06 meses de data do fato sem o oferecimento da queixa-crime o ofendido decaiu do seu direito de queixa. Portanto, lastreada no art. 103 e 107, IV, segunda figura do Código Penal declaro extinta a punibilidade do agente pela decadência do direito de queixa. Em relação ao crime de ameaça, por se configurar delito que se apura através de ação pública condicionada a representação, o feito prosseguirá seu curso normal."


19630-4/2006(12-6-1)
Vítima: A Sociedade
Acusado: André Marcos Silva
Acusado: Leonardo Silva Trindade

Sentença: "Vistos, etc. Versam os presentes autos do suposto delito de porte de drogas para consumo próprio praticado em 28 de maio de 2006. O suposto delito em questão foi praticado na vigência da lei 6.369 de 1973, posteriormente revogada pela lei 11.343/2006. Contudo, por se tratar de norma penal mais benéfica, a nova lei de drogas (11.343/2006), no que tange o porte de drogas para consumo próprio (art.28), retroage para beneficiar o suposto autor do fato conforme disposto no art.5°, XL da CF e art.2° do CPN. No que refere ao prazo prescricional elencado no art. 30 da lei 11.343/2006, tratar-se de norma processual penal material mais benéfica que resguarda a garantia ao acusado contra o percurso do tempo do processo. Destarte deve retroagir para beneficiar o suposto autor do fato com base nos artigos supra citados no parágrafo anterior.Assim, lastreada no art. 61, caput, do CPP; arts.107, inc IV e art. 30 da lei 11.343/2006, declaro extinta a punibilidade do agente em razão da prescrição da pretensão punitiva do Estado."


14268-9/2006(6-6-2)
Vítima: A Sociedade
Acusado: Alan Santana Batista
Acusado: Rodrigo Santos Araújo
Advogados(as): Edson Pergentino OAB/BA 3774

Sentença: "Vistos, etc. Versam os presentes autos do suposto delito de porte de drogas para consumo próprio praticado em 28 de abril de 2006. O suposto delito em questão foi praticado na vigência da lei 6.369 de 1973, posteriormente revogada pela lei 11.343/2006. Contudo, por se tratar de norma penal mais benéfica, a nova lei de drogas (11.343/2006), no que tange o porte de drogas para consumo próprio (art.28), retroage para beneficiar o suposto autor do fato conforme disposto no art.5°, XL da CF e art.2° do CPN. No que refere ao prazo prescricional elencado no art. 30 da lei 11.343/2006, tratar-se de norma processual penal material mais benéfica que resguarda a garantia ao acusado contra o percurso do tempo do processo. Destarte deve retroagir para beneficiar o suposto autor do fato com base nos artigos supra citados no parágrafo anterior.Assim, lastreada no art. 61, caput, do CPP; arts.107, inc IV e art. 30 da lei 11.343/2006, declaro extinta a punibilidade do agente em razão da prescrição da pretensão punitiva do Estado. P.R.I. "


20380-7/2006(10-3-1)
Vítima: O Estado- Repres. Pelo M.P.
Acusado: Antonio Sergio Faustino de Souza

Sentença: "Vistos, etc. Versam os presentes autos do suposto delito de porte de drogas para consumo próprio praticado em 02 de julho de 2006. O suposto delito em questão foi praticado na vigência da lei 6.369 de 1973, posteriormente revogada pela lei 11.343/2006. Contudo, por se tratar de norma penal mais benéfica, a nova lei de drogas (11.343/2006), no que tange o porte de drogas para consumo próprio ( art.28), retroage para beneficiar o suposto autor do fato conforme disposto no art.5°, XL da CF e art.2° do CPN. No que refere ao prazo prescricional elencado no art. 30 da lei 11.343/2006, tratar-se de norma processual penal material mais benéfica que resguarda a garantia ao acusado contra o percurso do tempo do processo. Destarte deve retroagir para beneficiar o suposto autor do fato com base nos artigos supra citados no parágrafo anterior.Assim, lastreada no art. 61, caput, do CPP; arts.107, inc IV e art. 30 da lei 11.343/2006, declaro extinta a punibilidade do agente em razão da prescrição da pretensão punitiva do Estado. P.R.I. "



 

Extensão Do 2º Juizado Especial Criminal - Largo Do Tanque
Juiz(a): Maria Fausta Cajahyba Rocha
Secretário(a): Aiala Dias Nunes
Turno: Manhã


Expediente do dia 12 de Dezembro de 2008

3003-1/2008(14-5-2)
Vítima: A Sociedade Representada Pelo M.P.
Acusado: Alex da Silva Santos
Acusado: Vicente Ferreira da Silva Filho
Advogados(as): Deivid Carvalho Lorenzo OAB/BA 18892

Sentença: "Rh. Vistos, etc. O Ministério Público ofereceu a proposta de prestação de serviço à comunidade, aceita pelos autores do fato, o qual não se enquadra nos requisitos excludentes elencados no art. 76, § 2º da Lei 9.099/95. Assim, lastreada no art. 76, § 4º da lei 9099/95, acolho a proposta do Ministério Público e aplico a pena restritiva de direito traduzida em prestação de serviço à comunidade descrita em audiência. Sem custas."


16753-3/2007(1-1-1)
Vítima: A Sociedade
Acusado: Clayton do Amaral Queiroz
Advogados(as): Ana Paula Guimarães Borges OAB/BA 25258

Sentença: "Rh. Vistos, etc. O Ministério Público ofereceu a proposta de prestação de serviço à comunidade, aceita pelo autor do fato, o qual não se enquadra nos requisitos excludentes elencados no art. 76, § 2º da Lei 9.099/95. Assim, lastreada no art. 76, § 4º da lei 9099/95, acolho a proposta do Ministério Público e aplico a pena restritiva de direito traduzida em prestação de serviço à comunidade descrita em audiência. Sem custas."


12887-2/2007(14-6-5)
Vítima: Antonio Sacramento de Jesus
Acusado: Dionizio Carlos de Oliveira
Advogados(as): Ricardo Ribeiro de Almeida OAB/BA 13552

Sentença: "Rh. Vistos, etc. O Ministério Público ofereceu a proposta de prestação de serviço à comunidade, aceita pelo autor do fato, o qual não se enquadra nos requisitos excludentes elencados no art. 76, § 2º da Lei 9.099/95. Assim, lastreada no art. 76, § 4º da lei 9099/95, acolho a proposta do Ministério Público e aplico a pena restritiva de direito traduzida em prestação de serviço à comunidade descrita em audiência. Sem custas."


8641-0/2007(14-3-1)
Vítima: A Sociedade
Acusado: Ubiracy da Silva Machado

Sentença: "Rh. Vistos, etc. O Ministério Público ofereceu a proposta de prestação de serviço à comunidade, aceita pelo autor do fato, o qual não se enquadra nos requisitos excludentes elencados no art. 76, § 2º da Lei 9.099/95. Assim, lastreada no art. 76, § 4º da lei 9099/95, acolho a proposta do Ministério Público e aplico a pena restritiva de direito traduzida em prestação de serviço à comunidade descrita em audiência. Sem custas."


10240-7/2008(2-1-2)
Vítima: A Sociedade
Acusado: Juraci dos Santos Pinto
Advogados(as): Jorge Oliveira de Vasconcelos OAB/BA 5040

Sentença: "Rh. Vistos, etc. O Ministério Público ofereceu a proposta de prestação de serviço à comunidade, aceita pelo autor do fato, o qual não se enquadra nos requisitos excludentes elencados no art. 76, § 2º da Lei 9.099/95. Assim, lastreada no art. 76, § 4º da lei 9099/95, acolho a proposta do Ministério Público e aplico a pena restritiva de direito traduzida em prestação de serviço à comunidade descrita em audiência. Sem custas."


2412-0/2008(14-5-2)
Vítima: A Sociedade Representada Pelo M.P.
Acusado: Anderson Menezes Ramos

Sentença: "Rh. Vistos, etc. O Ministério Público ofereceu a proposta de prestação de serviço à comunidade, aceita pelo autor do fato, o qual não se enquadra nos requisitos excludentes elencados no art. 76, § 2º da Lei 9.099/95. Assim, lastreada no art. 76, § 4º da lei 9099/95, acolho a proposta do Ministério Público e aplico a pena restritiva de direito traduzida em prestação de serviço à comunidade descrita em audiência. Sem custas."


2359-0/2005(8-2-5)
Vítima: Angela dos Santos
Acusado: Luis Alberto Santos
Advogados(as): Arlindo Medrado OAB/BA 9703

Sentença: "Rh. Vistos, etc. O Ministério Público ofereceu a proposta de prestação de serviço à comunidade, aceita pelo autor do fato, o qual não se enquadra nos requisitos excludentes elencados no art. 76, § 2º da Lei 9.099/95. Assim, lastreada no art. 76, § 4º da lei 9099/95, acolho a proposta do Ministério Público e aplico a pena restritiva de direito traduzida em prestação de serviço à comunidade descrita em audiência. Sem custas."


65-5/2005(8-1-4)
Vítima: Ana Lúcia Maria de Oliveira Santos
Acusado: Edson Pereira dos Santos
Advogados(as): Waldenélia Neves da Silva OAB/BA 14314

Sentença: "O Ministério Público ofereceu a proposta de prestação de serviço à comunidade, aceita pelo autor do fato, que se enquadra nos requisitos elencados no art. 76 da Lei 9.099/95. Assim, HOMOLOGO por sentença a transação penal celebrada entre as partes a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos e declaro extinta a punibilidade do agente em razão do cumprimento da prestação imposta."


18249-4/2007(10-2-4)
Vítima: Ivete Anjos Braga
Vítima: O Estado- Repres. Pelo M.P.
Acusado: Joilson Silva do Nascimento
Advogados(as): Geraldo Pinheiro de Brito Filho OAB/BA 11550

Sentença: O Ministério Público ofereceu a proposta de prestação de serviço à comunidade, aceita pelo autor do fato, que se enquadra nos requisitos elencados no art. 76 da Lei 9.099/95. Assim, HOMOLOGO por sentença a transação penal celebrada entre as partes a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos.


13369-8/2008(2-3-1)
Vítima: A Sociedade
Acusado: Anderson José Matos Palmeira

Sentença: "Rh. Vistos, etc. O Ministério Público ofereceu a proposta de prestação de serviço à comunidade, aceita pelo autor do fato, o qual não se enquadra nos requisitos excludentes elencados no art. 76, § 2º da Lei 9.099/95. Assim, lastreada no art. 76, § 4º da lei 9099/95, acolho a proposta do Ministério Público e aplico a pena restritiva de direito traduzida em prestação de serviço à comunidade descrita em audiência. Sem custas."


18945-6/2007(12-6-2)
Vítima: Terezinha Santos de Carvalho
Acusado: Carmen de Souza Andrade ( Vulgo

Sentença: "Rh. Vistos, etc. O Ministério Público ofereceu a proposta de prestação de serviço à comunidade, aceita pelo autor do fato, o qual não se enquadra nos requisitos excludentes elencados no art. 76, § 2º da Lei 9.099/95. Assim, lastreada no art. 76, § 4º da lei 9099/95, acolho a proposta do Ministério Público e aplico a pena restritiva de direito traduzida em prestação de serviço à comunidade descrita em audiência. Sem custas."


17434-3/2007(1-1-5)
Vítima: Perito Criminalista Edvaldo Gomes dos Santos
Vítima: Perito Criminalista Ribio Januário de Jesus
Acusado: Jaime Gomes Verde

Sentença: "Rh. Vistos, etc. O Ministério Público ofereceu a proposta de prestação de serviço à comunidade, aceita pelo autor do fato, o qual não se enquadra nos requisitos excludentes elencados no art. 76, § 2º da Lei 9.099/95. Assim, lastreada no art. 76, § 4º da lei 9099/95, acolho a proposta do Ministério Público e aplico a pena restritiva de direito traduzida em prestação de serviço à comunidade descrita em audiência. Sem custas."


19444-1/2006(6-6-6)
Vítima: A Sociedade/M.P
Acusado: Andre Luiz de Macedo dos Santos
Acusado: Jose Ricardo Costa Ribeiro

Sentença: "Rh. Vistos, etc. O Ministério Público ofereceu a proposta de prestação de serviço à comunidade, aceita pelos autores do fato, o qual não se enquadra nos requisitos excludentes elencados no art. 76, § 2º da Lei 9.099/95. Assim, lastreada no art. 76, § 4º da lei 9099/95, acolho a proposta do Ministério Público e aplico a pena restritiva de direito traduzida em prestação de serviço à comunidade descrita em audiência. Sem custas."


1086-3/2008(12-4-1)
Vítima: A Sociedade
Acusado: Caio Marcio Torres Ferrão
Acusado: Franciete Santa Isabel Soares

Sentença: "Rh. Vistos, etc. O Ministério Público ofereceu a proposta de prestação de serviço à comunidade, aceita pelos autores do fato, o qual não se enquadra nos requisitos excludentes elencados no art. 76, § 2º da Lei 9.099/95. Assim, lastreada no art. 76, § 4º da lei 9099/95, acolho a proposta do Ministério Público e aplico a pena restritiva de direito traduzida em prestação de serviço à comunidade descrita em audiência. Sem custas."


3920-9/2007(2-5-6)
Vítima: Ananita Bispo dos Santos
Acusado: Edivonei Bispo Carmo

Sentença: "Rh. Vistos, etc. O Ministério Público ofereceu a proposta de prestação de serviço à comunidade, aceita pelo autor do fato, o qual não se enquadra nos requisitos excludentes elencados no art. 76, § 2º da Lei 9.099/95. Assim, lastreada no art. 76, § 4º da lei 9099/95, acolho a proposta do Ministério Público e aplico a pena restritiva de direito traduzida em prestação de serviço à comunidade descrita em audiência. Sem custas."


14440-1/2006(8-6-2)
Vítima: Liana de Carvalho Zuanny
Acusado: Hugo Romero Queiros de Lima Silva

Sentença: "Rh. Vistos, etc. O Ministério Público ofereceu a proposta de prestação de serviço à comunidade, aceita pelo autor do fato, o qual não se enquadra nos requisitos excludentes elencados no art. 76, § 2º da Lei 9.099/95. Assim, lastreada no art. 76, § 4º da lei 9099/95, acolho a proposta do Ministério Público e aplico a pena restritiva de direito traduzida em prestação de serviço à comunidade descrita em audiência. Sem custas."


9455-2/2007(14-2-5)
Vítima: Estelita Menezes Santos
Advogados(as): José Evangelista dos Santos OAB/BA 10878
Acusado: Raildo Carregosa de Moura
Advogados(as): Fernando Luiz Sanpaio dos Santos OAB/BA 26912

Sentença: "Rh. Vistos, etc. O Ministério Público ofereceu a proposta de prestação de serviço à comunidade, aceita pelo autor do fato, o qual não se enquadra nos requisitos excludentes elencados no art. 76, § 2º da Lei 9.099/95. Assim, lastreada no art. 76, § 4º da lei 9099/95, acolho a proposta do Ministério Público e aplico a pena restritiva de direito traduzida em prestação de serviço à comunidade descrita em audiência. Sem custas."


10157-5/2008(14-5-4)
Vítima: A Sociedade
Acusado: Erivaldo Bispo dos Santos

Sentença: "Rh. Vistos, etc. O Ministério Público ofereceu a proposta de prestação de serviço à comunidade, aceita pelo autor do fato, o qual não se enquadra nos requisitos excludentes elencados no art. 76, § 2º da Lei 9.099/95. Assim, lastreada no art. 76, § 4º da lei 9099/95, acolho a proposta do Ministério Público e aplico a pena restritiva de direito traduzida em prestação de serviço à comunidade descrita em audiência. Sem custas."


13781-2/2008(2-3-1)
Vítima: A Sociedade
Acusado: Jornandes Santos Oliveira Junior

Sentença: "Rh. Vistos, etc. O Ministério Público ofereceu a proposta de prestação de serviço à comunidade, aceita pelo autor do fato, o qual não se enquadra nos requisitos excludentes elencados no art. 76, § 2º da Lei 9.099/95. Assim, lastreada no art. 76, § 4º da lei 9099/95, acolho a proposta do Ministério Público e aplico a pena restritiva de direito traduzida em prestação de serviço à comunidade descrita em audiência. Sem custas."


20572-9/2006(12-6-2)
Vítima: O Estado
Acusado: Antonio dos Anjos Nascimento
Acusado: Igton Domingos Nascimento

Sentença: "O Ministério Público ofereceu a proposta de prestação de serviço à comunidade, aceita pelo autor do fato, que se enquadra nos requisitos elencados no art. 76 da Lei 9.099/95. Assim, homologo por sentença a transação penal celebrada entre as partes a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos."


12590-3/2007(14-4-6)
Vítima: O Estado
Vítima: Sgt. Walnilsson Nascimento Cardoso - Cad. 30.142.385.6
Acusado: Leonardo Santos Sena

Sentença: O Ministério Público ofereceu a proposta de prestação de serviço à comunidade, aceita pelo autor do fato, que se enquadra nos requisitos elencados no art. 76 da Lei 9.099/95. Assim, HOMOLOGO por sentença a transação penal celebrada entre as partes a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos e declaro extinta a punibilidade do agente em razão do cumprimento da prestação imposta.


16687-1/2006(10-6-4)
Vítima: Rubens Soares Sampaio
Acusado: Gildo Santos
Advogados(as): Amorim Sampaio dos Santos OAB/BA 22326
Acusado: Heldon Martins de Castro
Acusado: Rubens Pinheiro da Silva

Sentença: O Ministério Público ofereceu a proposta de prestação de serviço à comunidade, aceita pelo autor do fato, que se enquadra nos requisitos elencados no art. 76 da Lei 9.099/95. Assim, HOMOLOGO por sentença a transação penal celebrada entre as partes a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos e declaro extinta a punibilidade do agente em razão do cumprimento da prestação imposta.


3444-4/2007(10-6-4)
Vítima: Bruno Menezes da Silva
Advogados(as): Helio Pinto da Silva OAB/BA 12264
Vítima: Manoel Pinto da Silva Filho
Acusado: Cesar da Anunciação Costa
Advogados(as): Luiza Lima de Menezes OAB/BA 13807

Sentença: "Rh. Vistos, etc. O Ministério Público ofereceu a proposta de prestação de serviço à comunidade, aceita pelo autor do fato, o qual não se enquadra nos requisitos excludentes elencados no art. 76, § 2º da Lei 9.099/95. Assim, lastreada no art. 76, § 4º da lei 9099/95, acolho a proposta do Ministério Público e aplico a pena restritiva de direito traduzida em prestação de serviço à comunidade descrita em audiência. Sem custas."



 

Extensão Do 2º Juizado Especial Criminal - Largo Do Tanque
Juiz(a): Maria Fausta Cajahyba Rocha
Secretário(a): Aiala Dias Nunes
Turno: Manhã


Expediente do dia 12 de Dezembro de 2008

2997-1/2007(6-2-2)
Vítima: A Sociedade/M.P
Acusado: Ulisses Pereira de Santana Neto

Sentença: "Vistos, etc. O Ministério Público ofereceu a proposta de prestação de serviço à comunidade, aceita pelo autor do fato, que se enquadra nos requisitos elencados no art. 76 da Lei 9.099/95. Assim, HOMOLOGO por sentença a transação penal celebrada entre as partes a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos e declaro extinta a punibilidade do agente em razão do cumprimento da prestação imposta. P.R.I."


1795-7/2007(2-3-6)
Vítima: Herbet Joabi Alves Santos Repr Legal Valdelice Alves de Jesus
Advogados(as): Arlindo Medrado OAB/BA 9703
Acusado: Mario Alves Maciel

Sentença: "Vistos, etc... Foi celebrada entre as partes a composição dos danos civis, em acordo de fls. 25 após o que o Ministério Público exarou parecer de fls. 38. Assim, homologo por sentença a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos o aludido ajuste e nos termos do art. 74, parágrafo único, da Lei 9.099/95, declaro extinta a punibilidade do agente em razão da renúncia ao seu direito de queixa e representação. P.R.I. Após, arquive-se em razão de esta decisão ser irrecorrível nos termos do artigo supra citado."


13998-0/2007(10-2-1)
Vítima: Alane Teixeira Costa
Acusado: Cleide da Silva Neri
Advogados(as): Renata Priscila Cardoso Chagas OAB/BA 19360

Sentença: "Vistos, etc... Foi celebrada entre as partes a composição dos danos civis, em acordo de fls. 32 após o que o Ministério Público exarou parecer de fls. 33. Assim, HOMOLOGO POR SENTENÇA a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos o aludido ajuste e nos termos do art. 74, parágrafo único, da Lei 9.099/95, declaro extinta a punibilidade do agente em razão da renúncia ao seu direito de queixa e representação. Expeça-se carta de sentença para execução do julgado no Juízo Cível competente, na forma do art. 74, caput, da lei 9.099/95. P.R.I. Após, arquive-se em razão de esta decisão ser irrecorrível nos termos do artigo supra citado."


7465-9/2008(6-3-6)
Vítima: O Estado
Acusado: Claudemar da Silva Oliveira

Sentença: "O Ministério Público ofereceu a proposta de prestação de serviço à comunidade, aceita pelo autor do fato, que se enquadra nos requisitos elencados no art. 76 da Lei 9.099/95. Assim, HOMOLOGO por sentença a transação penal celebrada entre as partes a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos. "


2741-3/2007(6-2-2)
Vítima: Liane do Nascimento de Souza
Acusado: Elivan Souza Paranhos de Oliveira
Advogados(as): Adilson da Paz Teixeira OAB/BA 15807

Sentença: "Vistos, etc. O Ministério Público ofereceu a proposta de prestação de serviço à comunidade, aceita pelo autor do fato, que se enquadra nos requisitos elencados no art. 76 da Lei 9.099/95. Assim, HOMOLOGO por sentença a transação penal celebrada entre as partes a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos e declaro extinta a punibilidade do agente em razão do cumprimento da prestação imposta. P.R.I."


4922-0/2003(1-5-1)
Vítima: Sgt Pm Jurandir Correia de Oliveira
Acusado: Dilce Matos dos Santos

Sentença: "Rh. Compulsando-se os autos constata-se que a pena em concreto imposta ao delito foi de doação de 3 cestas básicas a instituição beneficente , cuja prescrição opera em 02 anos, tempo já transcorrido desde o trânsito em julgado da sentença. Assim, lastreada no art. 61, caput, do CPP; arts. 107, inc IV e 114, caput, do CP, declaro extinta a punibilidade do agente em razão da prescrição da pretensão executória do Estado. P.R.I."


12352-8/2007(14-6-1)
Vítima: Crispina dos Santos Estrela
Acusado: Edson dos Santos Silva
Advogados(as): Romenil Antonio Gonçalves de Alencar OAB/BA 12829

Sentença: "O Ministério Público ofereceu a proposta de prestação de serviço à comunidade, aceita pelo autor do fato, que se enquadra nos requisitos elencados no art. 76 da Lei 9.099/95. Assim, HOMOLOGO por sentença a transação penal celebrada entre as partes a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos e declaro extinta a punibilidade do agente em razão do cumprimento da prestação imposta. "


17818-7/2006(1-3-1)
Vítima: O Estado
Acusado: César Dias Gusmão Júnior

Sentença: "Vistos, etc. O Ministério Público ofereceu a proposta de prestação de serviço à comunidade, aceita pelo autor do fato, que se enquadra nos requisitos elencados no art. 76 da Lei 9.099/95. Assim, HOMOLOGO por sentença a transação penal celebrada entre as partes a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos e declaro extinta a punibilidade do agente em razão do cumprimento da prestação imposta. P.R.I."


3362-6/2007(2-5-4)
Vítima: Josineia Oliveira da França
Advogados(as): Daniela Santos Rocha de Souza OAB/BA 17297
Acusado: Denilson Jose Justiniano de Santana

Sentença: "O Ministério Público ofereceu a proposta de prestação de serviço à comunidade, aceita pelo autor do fato, que se enquadra nos requisitos elencados no art. 76 da Lei 9.099/95. Assim, HOMOLOGO por sentença a transação penal celebrada entre as partes a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos. "


13334-5/2008(8-3-1)
Vítima: A Sociedade
Acusado: Alison Nascimento dos Santos
Acusado: Eder dos Santos Barbosa
Acusado: Marise Santos Silva
Acusado: Michele Silva de Souza
Acusado: Nadson Duque Alves
Acusado: Silas Francisco da Paza

Sentença: "Vistos, etc. O Ministério Público ofereceu a proposta de prestação de serviço à comunidade, aceita pelos autores do fato ALISSON NASCIMENTO DOS SANTOS e MICHELE SILVA DE SOUZA, os quais não se enquadram nos requisitos excludentes elencados no art. 76, § 2º da Lei 9.099/95. Assim, lastreada no art. 76, § 4º da lei 9099/95, acolho a proposta do Ministério Público e aplico a pena restritiva de direito traduzida em prestação de serviço à comunidade descrita em audiência. Sem custas."


4999-9/2008(1-5-4)
Vítima: A Sociedade Representada Pelo M.P.
Acusado: Carlos Tiago Correia Cerqueira

Sentença: "Vistos, etc... O Ministério Público ofereceu a proposta de prestação de serviço à comunidade, aceita pelo autor do fato, que se enquadra nos requisitos elencados no art. 76 da Lei 9.099/95. Assim, homologo por sentença a transação penal celebrada entre as partes a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos."


19114-0/2007(6-3-2)
Vítima: Douglas Lima França
Advogados(as): Luis Carlos Ribeiro OAB/BA 16948
Acusado: Ronaldo Bonfim Oliveira

Sentença: "Vistos, etc. O Ministério Público ofereceu a proposta de prestação de serviço à comunidade, aceita pelo autor do fato, que se enquadra nos requisitos elencados no art. 76 da Lei 9.099/95. Assim, HOMOLOGO por sentença a transação penal celebrada entre as partes a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos e declaro extinta a punibilidade do agente em razão do cumprimento da prestação imposta. P.R.I."


14195-0/2007(12-3-6)
Vítima: O Estado
Vítima: Sgto/Pm David Silva Alves
Acusado: Alex Santos de Jesus
Acusado: Claudia Conceição de Menezes

Sentença: "Vistos, etc. O Ministério Público ofereceu a proposta de prestação de serviço à comunidade, aceita pelo autor do fato, que se enquadra nos requisitos elencados no art. 76 da Lei 9.099/95. Assim, HOMOLOGO por sentença a transação penal celebrada entre as partes a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos e declaro extinta a punibilidade do agente em razão do cumprimento da prestação imposta. P.R.I."


19432-8/2006(12-5-6)
Vítima: A Sociedade
Acusado: Fabio Costa Ribeiro - "Binho"
Acusado: Jackson Silva dos Santos - "Jack"

Sentença: "Vistos, etc. Versam os presentes autos do suposto delito de porte de drogas para consumo próprio praticado em 16 de junho de 2006. O suposto delito em questão foi praticado na vigência da lei 6.369 de 1973, posteriormente revogada pela lei 11.343/2006. Contudo, por se tratar de norma penal mais benéfica, a nova lei de drogas (11.343/2006), no que tange o porte de drogas para consumo próprio (art.28), retroage para beneficiar o suposto autor do fato conforme disposto no art.5°, XL da CF e art.2° do CPN. No que refere ao prazo prescricional elencado no art. 30 da lei 11.343/2006, tratar-se de norma processual penal material mais benéfica que resguarda a garantia ao acusado contra o percurso do tempo do processo. Destarte deve retroagir para beneficiar o suposto autor do fato com base nos artigos supra citados no parágrafo anterior.Assim, lastreada no art. 61, caput, do CPP; arts.107, inc IV e art. 30 da lei 11.343/2006, declaro extinta a punibilidade do agente em razão da prescrição da pretensão punitiva do Estado. P.R.I. ."