Juizado Modelo Especial Cível-Extensão Faculdades Jorge Amado
Juiz(a): Fabiana Cerqueira de Ataíde e Luislinda Dias de Valois Santos
Secretário(a): Suian Alencar Sobrinho
Turno: Tarde


Expediente do dia 19 de Novembro de 2008

EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 46686-7/2005(16-2-5)
Autor: Américo da Purificação
Advogados(as): Diógenes Carlos Santana Rios OAB/BA 26029, Maria Eduarda Sampaio Cunha OAB/BA 17905
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Fabiana Fuchs Miranda Barreto OAB/BA 25253

Sentença: "Do exposto, diante dos fundamentos acima expostos, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado na queixa sob exame. Publicada em audiência, onde ficaram intimadas as partes. Registre-se. Não havendo recursos, arquivem-se os autos. Sem custas e honorários, ante o que preceitua a Lei 9.099/95."


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS + ASSINATURA - 7272-9/2008(6-2-5)
Autor: Marleide Castro Dos Santos
Advogados(as): Frederico Moreira Neves OAB/BA 15643, Márcio Fred Rocha Andrade OAB/BA 14759
Réu: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Diego Espinheira de Melo Baptista OAB/BA 25207

Sentença: "Do exposto, diante dos fundamentos acima mencionados, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na queixa sob exame. P.R.I. Não havendo recursos, arquivem-se os autos. Sem custas e honorários, ante o que preceitua a Lei 9.099/95."


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 132904-9/2007(7-1-4)
Autor: Miro da Conceição Bispo
Réu: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Janaína Souza Neves Primavera OAB/BA 20504

Sentença: "Do exposto, diante dos fundamentos acima mencionados, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na queixa sob exame. P.R.I. Não havendo recursos, arquivem-se os autos. Sem custas e honorários, ante o que preceitua a Lei 9.099/95."


FABRICANTE/ESTABELECIMENTO COMERCIAL - 14519-0/2005(79-2-3)
Autor: Durval Nascimento da Conceição Filho
Advogados(as): Sandra Quesia de Souza Costa OAB/BA 19872
Réu: Claro
Advogados(as): Bianca Ferreira Santana OAB/BA 17093, Clariana Oliveira da Silveira OAB/BA 24714
Réu: Nexcom Com. e Serv. Ltda Epp
Advogados(as): Roberto Luiz Pinto OAB/BA 7261
Réu: Supermercado Atakarejo - Dist. de Alimentos Ltda.
Advogados(as): Oscar Calmon OAB/BA 9090

Decisão: Diante da reconstituição dos autos requerida pela parte autora, intime-se as partes para juntar aos autos os documentos que entendam pertinentes e que já não estejam juntados. Intime-se, ainda, a parte autora para efetivar o levantamento do depósito efetivado em seu favor. Recebo o recuro interposto pela PARTE RÉ no seu regular efeito. Após, encaminhem-se os autos à Colenda Turma Recursal.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 84836-0/2007(18-1-1)
Autor: Bernardo Lopes Dos Santos
Réu: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Ivana Dulce França Rios OAB/BA 21742

Sentença: "Do exposto, diante dos fundamentos acima mencionados, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na queixa sob exame. Em conseqüência, não há que se falar na existência de dano moral, nem material, posto que não restou configurada ofensa ao consumidor ou abusividade na cobrança da denominada assinatura mensal e pulsos excedentes. P.R.I. Não havendo recursos, arquivem-se os autos. Sem custas e honorários, ante o que preceitua a Lei 9.099/95."


ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO - 159588-1/2007(82-5-5)
Autor: Maria de Lourdes Dos Santos
Réu: Golden Cross Seguradora S/A
Advogados(as): Marília Caroline Ribeiro Dos Santos OAB/BA 22733

Sentença: "Dispensado o relatório pelo que dispõe o Art. 38 da Lei 9.099/95.Homologo a transação celebrada entre as partes, acostada ao autos, para que possa assim, surtir os seus legais e jurídicos efeitos, ficando EXTINTO o processo, com resolução do exame de mérito, com fulcro no inciso III, do art. 269, do CPC. Nada mais havendo a tratar, encerra-se o feito, pelo, transigido e acordado entre as partes, como já exposto ;julgado portanto, . Intimem-se as partes. Custas e verba honorária advocatícia conforme a lei. Após baixa arquive-se o presente processo."


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS + ASSINATURA - 36050-3/2008(20-1-4)
Autor: Adilza Sanches Silva
Réu: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Matheus Tourinho Rabelo Monteiro Araújo OAB/BA 24783

Sentença: "Do exposto, diante dos fundamentos acima mencionados, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na queixa sob exame. P.R.I. Não havendo recursos, arquivem-se os autos. Sem custas e honorários, ante o que preceitua a Lei 9.099/95."


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS + ASSINATURA - 11182-1/2008(14-1-6)
Autor: Antonio Batista de Almeida
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Janaína Souza Neves Primavera OAB/BA 20504

Sentença: "Do exposto, diante dos fundamentos acima mencionados, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na queixa sob exame. Em conseqüência, não há que se falar na existência de dano moral, posto que não restou configurada ofensa ao consumidor ou abusividade na cobrança da denominada assinatura mensal e pulsos excedentes. P.R.I. Não havendo recursos, arquivem-se os autos. Sem custas e honorários, ante o que preceitua a Lei 9.099/95."


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS + ASSINATURA - 50044-5/2008(72-5-3)
Autor: Dulcinéia Soares da Silva Conceição
Réu: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Matheus Prates de Andrade OAB/BA 21645

Sentença: "Do exposto, diante dos fundamentos acima mencionados, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na queixa sob exame. P.R.I. Não havendo recursos, arquivem-se os autos. Sem custas e honorários, ante o que preceitua a Lei 9.099/95."


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 106602-1/2008(72-1-3)
Autor: Aneliza Soares da Silva
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Euripedes Brito Cunha Junior OAB/BA 11433, Fabiana Fuchs Miranda Barreto OAB/BA 25253, Thais Andrade Das Neves OAB/BA 19489

Sentença: "Do exposto, diante dos fundamentos acima mencionados, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na queixa sob exame. Publicada em audiência, onde ficaram intimadas as partes. Registre-se. Não havendo recursos, arquivem-se os autos. Sem custas e honorários, ante o que preceitua a Lei 9.099/95."


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 49518-2/2008(74-4-2)
Autor: Maria Creusania de Jesus Sales
Advogados(as): Maria Luiza Neves Nunes OAB/BA 12897
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Thiago Linhares Vidal OAB/BA 22416

Sentença: "Do exposto, diante dos fundamentos acima mencionados, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na queixa sob exame. P.R.I. Não havendo recursos, arquivem-se os autos. Sem custas e honorários, ante o que preceitua a Lei 9.099/95."


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - OUTROS - 69180-1/2008(15-1-5)
Autor: Romildo Marcos de Araujo
Réu: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Guilherme Lapa Pedreira Torres OAB/BA 25690

Sentença: "Do exposto, diante dos fundamentos acima mencionados, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na queixa sob exame. P.R.I. Não havendo recursos, arquivem-se os autos. Sem custas e honorários, ante o que preceitua a Lei 9.099/95."


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - OUTROS - 73068-8/2008(6-2-5)
Autor: Rita de Cassia Santos Oliveira
Réu: Telemar Noret Leste S/A
Advogados(as): Lívia Fraga Lima do Nascimento OAB/BA 20574

Sentença: "Do exposto, diante dos fundamentos acima mencionados, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na queixa sob exame. P.R.I. Não havendo recursos, arquivem-se os autos. Sem custas e honorários, ante o que preceitua a Lei 9.099/95."



 

Juizado Modelo Especial Cível-Extensão Faculdades Jorge Amado
Juiz(a): Fabiana Cerqueira de Ataíde e Luislinda Dias de Valois Santos
Secretário(a): Suian Alencar Sobrinho
Turno: Tarde


Expediente do dia 01 de Dezembro de 2008

EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS + ASSINATURA - 162215-3/2007(14-1-6)
Autor: Maria Dolores Bittencourt Guimarães Rêgo
Advogados(as): Maísa Cavalcanti Góes OAB/BA 21037
Réu: Telemar Norte Leste

Sentença:


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS + ASSINATURA - 60099-7/2008(14-4-2)
Autor: Climério Raimundo Silva (Idoso)
Réu: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Danilo Barbosa de Sant'Anna OAB/BA 25138

Sentença: "A cobrança de assinatura básica mensal decorre de previsão legal, não se verificando irregularidade. De mais a mais, a prestação do serviço de telefonia impõe a exigibilidade da tarifa de assinatura mensal, considerando que a prestadora deve ser ressarcida pelos custos na manutenção de sua rede de telefonia, além do investimento na ampliação e modernização do serviço. Não bastasse tal fato, a disponibilização do serviço ao assinante, de forma contínua e ininterrupta, independentemente de sua utilização, justifica a cobrança. Desta forma, rejeito o pedido no que tange a referida cobrança de assinatura. Do exposto, diante dos fundamentos acima mencionados, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na queixa sob exame. P.R.I. Não havendo recursos, arquivem-se os autos. Sem custas e honorários, ante o que preceitua a Lei 9.099/95."


DEFESA DO CONSUMIDOR - 46981-5/2004(8-4-1)
Autor: Isau de Oliveira Nascimento
Advogados(as): Ramon Rodrigues da Silva OAB/BA 16990
Réu: Café Cancum Pinheiro Mendes & Cia Ltda
Advogados(as): Geraldo Magela de Moraes Vilaça Netto OAB/BA 18385, Ricardo de Lima Souza Queiroz OAB/BA 18562

Ato De Secretaria: Intime-se a parte exequente para se manifestar sobre o teor das fls. 86 dos autos, em 5 dias.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS + ASSINATURA - 201-1/2008(14-1-6)
Autor: Noemia Ribeiro de Santana (Idosa)
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Taís Mattos Marques OAB/BA 19728

Sentença: "A cobrança de assinatura básica mensal decorre de previsão legal, não se verificando irregularidade. De mais a mais, a prestação do serviço de telefonia impõe a exigibilidade da tarifa de assinatura mensal, considerando que a prestadora deve ser ressarcida pelos custos na manutenção de sua rede de telefonia, além do investimento na ampliação e modernização do serviço. Não bastasse tal fato, a disponibilização do serviço ao assinante, de forma contínua e ininterrupta, independentemente de sua utilização, justifica a cobrança. Desta forma, rejeito o pedido no que tange a referida cobrança de assinatura. Do exposto, diante dos fundamentos acima mencionados, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na queixa sob exame. P.R.I. Não havendo recursos, arquivem-se os autos. Sem custas e honorários, ante o que preceitua a Lei 9.099/95."


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 36619-6/2008(14-1-4)
Autor: Witemberg Pires Pedreira
Advogados(as): Zaira Menezes Carvalho Torres Nascimento OAB/BA 24325
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Priscilla Magalhães Vargas OAB/BA 24662

Sentença: "Do exposto, diante dos fundamentos acima expostos, julgo improcedente o pedido formulado na queixa sob exame. P.R.I. Não havendo recursos, arquivem-se os autos. Sem custas e honorários, ante o que preceitua a Lei 9.099/95."


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 4281-1/2005(17-6-3)
Autor: Arinaldo Mota de Oliveira
Advogados(as): Diógenes Carlos Santana Rios OAB/BA 26029, Maria Eduarda Sampaio Cunha OAB/BA 17905
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Thiago Linhares Vidal OAB/BA 22416

Sentença: "A cobrança de assinatura básica mensal decorre de previsão legal, não se verificando irregularidade. De mais a mais, a prestação do serviço de telefonia impõe a exigibilidade da tarifa de assinatura mensal, considerando que a prestadora deve ser ressarcida pelos custos na manutenção de sua rede de telefonia, além do investimento na ampliação e modernização do serviço. Não bastasse tal fato, a disponibilização do serviço ao assinante, de forma contínua e ininterrupta, independentemente de sua utilização, justifica a cobrança. Desta forma, rejeito o pedido no que tange a referida cobrança de assinatura. Do exposto, diante dos fundamentos acima mencionados, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na queixa sob exame. P.R.I. Não havendo recursos, arquivem-se os autos. Sem custas e honorários, ante o que preceitua a Lei 9.099/95."


COMPANHIA DE ENERGIA ELÉTRICA - 42060-3/2005(17-1-5)
Autor: Alexandre Fonseca Fraga
Advogados(as): Allan Abbehusen de Santana OAB/BA 19631, Frederico Augusto Fontoura Loureiro OAB/BA 23385
Réu: Coelba - Grupo Neoenergia
Advogados(as): Érika de Almeida Oppermann OAB/BA 23854, Tainá Negrão Luna OAB/BA 23175

Ato De Secretaria: Intimem-se as partes do retorno dos autos da Turma Recursal.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 94458-0/2007(81-5-1)
Autor: Hildete Dejanira da Silva Cruz
Réu: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Marcel Freire Vasques Martins OAB/BA 18025

Sentença: "Afasta-se, com base na eqüidade, a rígida aplicação do Princípio da Transparência aos casos de cobrança, pela Telemar, de valores referentes aos chamados “pulsos além da franquia”, por considerar-se que já existe implementação de um novo modelo de serviços do sistema de telecomunicações, presumindo-se a boa-fé da concessionária na cobrança em questão. Nesse sentido, o julgado publicado em 06/09/2007, sob número 1.0145.05.276285-1/0001(1), do Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Do exposto, diante dos fundamentos acima expostos, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado na queixa sob exame. Publicada em audiência, onde ficaram intimadas as partes. Registre-se. Não havendo recursos, arquivem-se os autos. Sem custas e honorários, ante o que preceitua a Lei 9.099/95."


INSTITUIÇÃO DE ENSINO - 91057-0/2007(78-6-4)
Autor: Daiana Cristina Souza Moraes (Especial)
Réu: Asbec (Faculdades Jorge Amado).
Advogados(as): Elber Ribeiro Coutinho de Jesus OAB/BA 24606

Sentença: "Sem a planilha de cálculo específica, no valor pleiteado pela ré, não há como acolher o pedido de condenação da autora no valor de R$ 2.587,41, devendo a ré cobrar a quantia que entenda devida pela via própria. Do expendido, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora. Improcedente o pedido contraposto pelas razões acima mencionadas.Sem custas e honorários, ante o que preceitua o art. 55 da Lei 9.099/95. P.R.I.Cumpra-se."


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 134028-0/2007(81-2-2)
Autor: Espólio de José Cardoso Dos Reis
Advogados(as): Taís Souza de Cerqueira OAB/BA 20193
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Antonio Carlos Nogueira Reis OAB/BA 2043, Luciano Santos Moreira OAB/BA 18535, Sergio Neeser Nogueira Reis OAB/BA 8043

Sentença: "Afasta-se, com base na eqüidade, a rígida aplicação do Princípio da Transparência aos casos de cobrança, pela Telemar, de valores referentes aos chamados “pulsos além da franquia”, por considerar-se que já existe implementação de um novo modelo de serviços do sistema de telecomunicações, presumindo-se a boa-fé da concessionária na cobrança em questão. Nesse sentido, o julgado publicado em 06/09/2007, sob número 1.0145.05.276285-1/0001(1), do Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Do exposto, diante dos fundamentos acima expostos, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado na queixa sob exame. Publicada em audiência, onde ficaram intimadas as partes. Registre-se. Não havendo recursos, arquivem-se os autos. Sem custas e honorários, ante o que preceitua a Lei 9.099/95."


PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - 79919-0/2006(10-6-3)
Autor: Maria Isabel Ribeiro Regis Vitorio
Advogados(as): Aristóteles da Costa Leal Neto OAB/BA 12774
Réu: Atende Odonto Plano Odontológico
Advogados(as): Mauro José de Moraes Sá Costa OAB/BA 22084
Réu: Clínica Odontológica Dentclin
Advogados(as): Gilda Rezende de Oliveira OAB/BA 11948

Despacho: "Efitivem-se a penhora e avaliação. A penhota "on line" só é efetuada se esgotada a via ordinária.Não adianta o posicionamento esposado na petição retro. A intimação é o entendimento de Luiz Rodrigues Wambier, José Rogério Cruz e Tucci, Tereza Arruda Alvin e José Miguel Garcia Medina, Ada Pellegrini Grinolver, entre outros. Rejeito os embargos de declaração."


DEFESA DO CONSUMIDOR - 18589-2/2004(10-2-4)
Autor: Rita de Cassia Machado da Silva
Advogados(as): Naia Vieira Jasmin OAB/BA 16851
Réu: Mrm - Construtora e Incorporadora Ltda
Advogados(as): Waldomiro Azevedo Silva OAB/BA 95B

Ato De Secretaria: Intime-se a parte autora para se manifestar sobre o teor das fls. 180/189 dos autos, em 5 dias.


PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - 46972-6/2005(18-3-1)
Autor: Pedro Marcelo Reis Dos Santos
Advogados(as): Carla Adorno Landim Dourado OAB/BA 16325, Eduardo José Dourado OAB/BA 16885
Réu: Banco do Brasil S/A
Advogados(as): Sandra Maria Spínola Sacramento OAB/BA 6820
Réu: Embasa S/A
Advogados(as): Luiz Fernando Silva Trindade OAB/BA 18927

Ato De Secretaria: Intime-se a parte ré para se manifestar sobre o teor das fls. 93/95 dos autos, em 5 dias.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS + ASSINATURA - 161769-9/2007(14-1-4)
Autor: Angelica Rocha Dos Santos
Réu: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Maísa Cavalcanti Góes OAB/BA 21037

Sentença: "A cobrança de assinatura básica mensal decorre de previsão legal, não se verificando irregularidade. De mais a mais, a prestação do serviço de telefonia impõe a exigibilidade da tarifa de assinatura mensal, considerando que a prestadora deve ser ressarcida pelos custos na manutenção de sua rede de telefonia, além do investimento na ampliação e modernização do serviço. Não bastasse tal fato, a disponibilização do serviço ao assinante, de forma contínua e ininterrupta, independentemente de sua utilização, justifica a cobrança. Desta forma, rejeito o pedido no que tange a referida cobrança de assinatura. Do exposto, diante dos fundamentos acima mencionados, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na queixa sob exame. P.R.I. Defiro o pedido de assistência gratuita judiciária pleiteada no termo de queixa Não havendo recursos, arquivem-se os autos. Sem custas e honorários, ante o que preceitua a Lei 9.099/95."


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS + ASSINATURA - 63461-1/2008(77-3-2)
Autor: Vera Lucia Rocha Rodrigues
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Stella Barbosa Araldo OAB/BA 17740

Sentença: "A cobrança de assinatura básica mensal decorre de previsão legal, não se verificando irregularidade. De mais a mais, a prestação do serviço de telefonia impõe a exigibilidade da tarifa de assinatura mensal, considerando que a prestadora deve ser ressarcida pelos custos na manutenção de sua rede de telefonia, além do investimento na ampliação e modernização do serviço. Não bastasse tal fato, a disponibilização do serviço ao assinante, de forma contínua e ininterrupta, independentemente de sua utilização, justifica a cobrança. Desta forma, rejeito o pedido no que tange a referida cobrança de assinatura. Do exposto, diante dos fundamentos acima mencionados, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na queixa sob exame. P.R.I. Não havendo recursos, arquivem-se os autos. Sem custas e honorários, ante o que preceitua a Lei 9.099/95."


EMPRESA DE ÁGUA E SANEAMENTO - 162133-5/2007(76-1-1)
Autor: Emmanuel Barreto Teixeira
Réu: Embasa- Emp. Bahiana de Agua e Saneamento S/A.
Advogados(as): Guy de Alcovia Rêgo Agulha OAB/BA 2022

Sentença: "Do expendido, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na queixa.Acolho, em parte, o pedido contraposto formulado, para condenar o autor a efetuar o pagamento da diferença entre o valor pleiteado pela ré (R$ 82,14), e o montante já depositado em juízo (R$18,00).Expeça-se guia de retirada do valor depositado em favor da ré.Sem custas e honorários, ante o que preceitua o art. 55 da Lei 9.099/95. I. Cumpra-se."


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 49695-2/2005(17-3-6)
Autor: Araci Ribeiro da Silva
Advogados(as): Diógenes Carlos Santana Rios OAB/BA 26029, Maria Eduarda Sampaio Cunha OAB/BA 17905
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Larissa Santana Leal Lima OAB/BA 18525, Thiago Linhares Vidal OAB/BA 22416

Sentença: "Nesse sentido, o julgado publicado em 06/09/2007, sob número 1.0145.05.276285-1/0001(1), do Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Assim, não se pode acolher tal pleito formulado pela parte Autora. Do exposto, diante dos fundamentos acima mencionados, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na queixa sob exame. P.R.I. Não havendo recursos, arquivem-se os autos. Sem custas e honorários, ante o que preceitua a Lei 9.099/95."


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS + ASSINATURA - 59665-5/2008(73-1-2)
Autor: Saturnino Rodrigues de Santana
Advogados(as): Daniela Martins Caldas OAB/BA 24138
Réu: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Stella Barbosa Araldo OAB/BA 17740

Sentença: "A cobrança de assinatura básica mensal decorre de previsão legal, não se verificando irregularidade. De mais a mais, a prestação do serviço de telefonia impõe a exigibilidade da tarifa de assinatura mensal, considerando que a prestadora deve ser ressarcida pelos custos na manutenção de sua rede de telefonia, além do investimento na ampliação e modernização do serviço. Não bastasse tal fato, a disponibilização do serviço ao assinante, de forma contínua e ininterrupta, independentemente de sua utilização, justifica a cobrança. Desta forma, rejeito o pedido no que tange a referida cobrança de assinatura. Do exposto, diante dos fundamentos acima mencionados, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na queixa sob exame. P.R.I. Não havendo recursos, arquivem-se os autos. Sem custas e honorários, ante o que preceitua a Lei 9.099/95."


PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - 31520-6/2007(11-1-1)
Autor: Marcos Jose de Souza
Advogados(as): Fabiano Miranda de Carvalho OAB/BA 26021, Thiago Beck OAB/BA 21534
Réu: Morena Veiculos
Advogados(as): Luciano Lima Queiroz OAB/BA 9034

Sentença: "A hipótese não é de responsabilidade solidária, como aduzido pela parte autora, já que a ré não é instituição financeira, não sendo, portanto, responsável pela aprovação do cadastro ou recusa deste, sendo o dano moral alegado decorrente deste fato.Do expendido, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva da ré para extinguir o processo sem julgamento de mérito, nos termos do art. 267, VI do CPC.Descabida a condenação em custas e honorários, ante o que preceitua o art. 55 da Lei 9099/95."


FABRICANTE/ESTABELECIMENTO COMERCIAL - 19292-9/2008(73-1-2)
Autor: Luciana Gama Limeira
Réu: F.S. Vasconcelos e Cia Ltda (Lojas Maia)
Advogados(as): Márcio Anunciação Sacramento OAB/BA 16423
Réu: Philips do Brasil
Advogados(as): Pedro Santos Toscano de Brito OAB/BA 21857

Intimação: De ordem do(a) Exmo(a) Sr(a) Dr(a) Juiz(a) de Direito deste Juizado, fica V.Sa. intimada a comparecer no JUIZADO MODELO ESPECIAL CÍVEL-EXTENSÃO FACULDADES JORGE AMADO, no endereço acima citado, no turno TARDE, para Audiência de Instrução e Julgamento, que será realizada no dia 06/01/2009, às 13:30 h, devendo comparecer acompanhada de advogado e apresentar em audiência as provas que tiver, inclusive testemunhas, no máximo de 03 (três).O não comparecimento na data e horário acima determinados implicará nas conseqüências legais pertinentes.


INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 76450-7/2008(16-3-1)
Autor: Edvan Ferreira Dos Santos
Advogados(as): Mouzar Santos Alcântara de Cardoso OAB/BA 23149
Réu: Banco Bradesco S/A
Advogados(as): Nestor Dos Santos Saragiotto OAB/BA 21407

Sentença: "Dispensado o relatório pelo que dispõe o Art. 38 da Lei 9.099/95.Homologo a transação celebrada entre as partes, acostada ao autos, para que possa assim, surtir os seus legais e jurídicos efeitos, ficando EXTINTO o processo, com resolução do exame de mérito, com fulcro no inciso III, do art. 269, do CPC. Nada mais havendo a tratar, encerra-se o feito pelo transigido e acordado entre as partes, como já exposto .Julgado portanto, . Intimem-se as partes. Custas e verba honorária advocatícia conforme a lei. Após baixa arquive-se o presente processo."


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS + ASSINATURA - 50125-5/2008(13-3-3)
Autor: Glabia Julia Braga de Albuquerque
Advogados(as): Antonia Claret Nascimento OAB/BA 11463, Rosana Muniz Santos OAB/BA 26799
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Stella Barbosa Araldo OAB/BA 17740

Sentença: "A cobrança de assinatura básica mensal decorre de previsão legal, não se verificando irregularidade. De mais a mais, a prestação do serviço de telefonia impõe a exigibilidade da tarifa de assinatura mensal, considerando que a prestadora deve ser ressarcida pelos custos na manutenção de sua rede de telefonia, além do investimento na ampliação e modernização do serviço. Não bastasse tal fato, a disponibilização do serviço ao assinante, de forma contínua e ininterrupta, independentemente de sua utilização, justifica a cobrança. Desta forma, rejeito o pedido no que tange a referida cobrança de assinatura. Do exposto, diante dos fundamentos acima mencionados, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na queixa sob exame. P.R.I. Não havendo recursos, arquivem-se os autos. Sem custas e honorários, ante o que preceitua a Lei 9.099/95."


EMPRESA DE TELEFONIA MÓVEL - 21228-8/2006(14-3-1)
Autor: Jahir Batista Resende - Me
Advogados(as): Robson Sant'Ana OAB/BA 17172
Réu: Telebahia Celular S/A - Vivo
Advogados(as): Ana Verena Gonzaga Souza OAB/BA 22361, Vanessa Amorim Lins Góes OAB/BA 24597

Ato De Secretaria: Intimem-se as partes do retorno dos autos da Turma Recursal.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 82488-7/2007(78-5-4)
Autor: Darcy de Jesus Santos
Advogados(as): Alexandre Francisco Orreda Braga de Almeida OAB/BA 14018, Cristiane Senra Lima OAB/BA 19458
Réu: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Daniel Magalhães Monteiro OAB/BA 21781

Sentença: "A cobrança de assinatura básica mensal decorre de previsão legal, não se verificando irregularidade. De mais a mais, a prestação do serviço de telefonia impõe a exigibilidade da tarifa de assinatura mensal, considerando que a prestadora deve ser ressarcida pelos custos na manutenção de sua rede de telefonia, além do investimento na ampliação e modernização do serviço. Não bastasse tal fato, a disponibilização do serviço ao assinante, de forma contínua e ininterrupta, independentemente de sua utilização, justifica a cobrança. Desta forma, rejeito o pedido no que tange a referida cobrança de assinatura. Do exposto, diante dos fundamentos acima mencionados, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na queixa sob exame. P.R.I. Não havendo recursos, arquivem-se os autos. Sem custas e honorários, ante o que preceitua a Lei 9.099/95."


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 41791-2/2005(8-2-1)
Autor: Barbosa Barbosa Com. de Móveis Pisos e Art. de Decorações
Advogados(as): Marcos Paulo de Oliveira Mattos OAB/BA 19114
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Clariana Oliveira da Silveira OAB/BA 24714

Ato De Secretaria: Intimem-se as partes do retorno dos autos da Turma Recursal.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS + ASSINATURA - 17354-1/2008(73-1-2)
Autor: Clara Maria Isabel Berczely
Advogados(as): Aline Ferraz de Gouveia Granja OAB/BA 24184
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Antonio Carlos Nogueira Reis OAB/BA 2043, Janaína Souza Neves Primavera OAB/BA 20504, Sergio Neeser Nogueira Reis OAB/BA 8043

Sentença: "A cobrança de assinatura básica mensal decorre de previsão legal, não se verificando irregularidade. De mais a mais, a prestação do serviço de telefonia impõe a exigibilidade da tarifa de assinatura mensal, considerando que a prestadora deve ser ressarcida pelos custos na manutenção de sua rede de telefonia, além do investimento na ampliação e modernização do serviço. Não bastasse tal fato, a disponibilização do serviço ao assinante, de forma contínua e ininterrupta, independentemente de sua utilização, justifica a cobrança. Desta forma, rejeito o pedido no que tange a referida cobrança de assinatura. Do exposto, diante dos fundamentos acima mencionados, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na queixa sob exame. P.R.I. Não havendo recursos, arquivem-se os autos. Sem custas e honorários, ante o que preceitua a Lei 9.099/95."


INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 5402-0/2005(18-2-5)
Autor: Jaldo Vaz Cotrim
Advogados(as): Luiz Marcelo Amorim Bustamante Sá OAB/BA 16934
Réu: Banco Sudameris do Brasil S/A Ag : 201
Advogados(as): Edilberto Ferraz Benjamin OAB/BA 5249, Nadialice Francischini de Souza OAB/BA 21644

Ato De Secretaria: Intimem-se as partes do retorno dos autos da Turma Recursal e para darem andamento ao feito, no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento.


DEFESA DO CONSUMIDOR - 23067-7/2004(10-2-2)
Autor: Maria Jose Soares Braga
Advogados(as): Livio Mario Reis Nunes OAB/BA 15431, Rubens Sérgio Dos Santos Vaz Júnior OAB/BA 25725
Réu: Unicard - Banco Multiplo S/A - (Cartão de Credito Unicard Unibanco Vis
Advogados(as): Eduardo Fraga OAB/BA 10658

Ato De Secretaria: Intimem-se as partes do retorno dos autos da Turma Recursal e para darem andamento ao feito, no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento.


DEFESA DO CONSUMIDOR - 21684-4/2004(10-4-4)
Autor: Milton de Carvalho Poggio
Advogados(as): Bruno de Almeida Maia OAB/BA 18921
Réu: Banco Abn Amro Real S/A
Advogados(as): Aristides José Cavalcanti Batista OAB/BA 641A

Ato De Secretaria: Intimem-se as partes do retorno dos autos da Turma Recursal e para darem andamento ao feito, no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento.


SEGURO DE PLANO DE SAÚDE - 116278-0/2006(17-3-5)
Autor: Maria Sirlley Galvão de Araujo Lorenzo
Autor: Mario Lorenzo Seijas
Autor: Rafaella Maud Araujo Lorenzo
Réu: Sulamerica Saúde
Advogados(as): Aracelly Couto Macedo OAB/BA 22341

Ato De Secretaria: Intimem-se as partes do retorno dos autos da Turma Recursal e para darem andamento ao feito, no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento.


INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 132035-1/2007(80-1-1)
Autor: Josane Nascimento Silva
Advogados(as): Ricardo Pereira Gois OAB/BA 21456
Réu: Bv Financeira S.A. Crédito, Financiamento e Investimenyo
Advogados(as): Daiana Montino Carneiro OAB/BA 24202, Júlia Carleial Feijó de Sá OAB/BA 25302

Ato De Secretaria: Intimem-se as partes do retorno dos autos da Turma Recursal e para darem andamento ao feito, no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 118033-9/2007(81-6-5)
Autor: Gerson Pereira Machado
Réu: Telemar Norte Leste S/A (Oi Fixo)
Advogados(as): Antonio Carlos Nogueira Reis OAB/BA 2043, José Eduardo Couto de Oliveira OAB/BA 19704, Sergio Neeser Nogueira Reis OAB/BA 8043

Sentença: Do exposto, diante dos fundamentos acima mencionados, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na queixa sob exame. P.R.I. Não havendo recursos, arquivem-se os autos. Sem custas e honorários, ante o que preceitua a Lei 9.099/95. Salvador, . FABIANA CERQUEIRA DE ATAÍDE Juíza de Direito "


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 65343-8/2008(15-4-3)
Autor: Mariana Matos Barreto
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Thiago Linhares Vidal OAB/BA 22416

Sentença: "Do exposto, diante dos fundamentos acima expostos, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado na queixa sob exame. Publicada em audiência, onde ficaram intimadas as partes. Registre-se. Não havendo recursos, arquivem-se os autos. Sem custas e honorários, ante o que preceitua a Lei 9.099/95. Salvador, . FABIANA CERQUEIRA DE ATAÍDE Juíza de Direito"


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 117655-2/2007(82-6-5)
Autor: Soraya Chanakian Silva
Advogados(as): Patrick Ribeiro Alcantara Teixeira OAB/BA 20274
Réu: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Juliana Cavalcante de Freitas OAB/BA 25222

Sentença: Do exposto, diante dos fundamentos acima mencionados, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na queixa sob exame. P.R.I. Não havendo recursos, arquivem-se os autos. Sem custas e honorários, ante o que preceitua a Lei 9.099/95. Salvador, . FABIANA CERQUEIRA DE ATAÍDE Juíza de Direito"


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS + ASSINATURA - 29691-0/2008(18-2-2)
Autor: Regina Neves de Oliveira
Réu: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Ivana Dulce França Rios OAB/BA 21742

Sentença: "Do exposto, diante dos fundamentos acima mencionados, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na queixa sob exame. Em conseqüência, não há que se falar na existência de dano moral, posto que não restou configurada ofensa ao consumidor ou abusividade na cobrança da denominada assinatura mensal e pulsos excedentes. P.R.I. Não havendo recursos, arquivem-se os autos. Sem custas e honorários, ante o que preceitua a Lei 9.099/95. salvador, . FABIANA CERQUEIRA DE ATAÍDE Juíza de Direito"


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS + ASSINATURA - 103835-4/2008(73-6-4)
Autor: Antonio Jorge Dos Santos
Réu: Telemar-Telecomunicações Norte e Leste S/A
Advogados(as): Allan Orrico Di Domízio OAB/BA 18793

Sentença: "Do exposto, diante dos fundamentos acima mencionados, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na queixa sob exame. Em conseqüência, não há que se falar na existência de dano moral, posto que não restou configurada ofensa ao consumidor ou abusividade na cobrança da denominada assinatura mensal e pulsos excedentes. P.R.I. Não havendo recursos, arquivem-se os autos. Sem custas e honorários, ante o que preceitua a Lei 9.099/95. salvador, . FABIANA CERQUEIRA DE ATAÍDE Juíza de Direito"


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS + ASSINATURA - 45075-8/2008(15-3-1)
Autor: Dionalle Monteiro de Souza
Réu: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Stella Barbosa Araldo OAB/BA 17740

Sentença: "Do exposto, diante dos fundamentos acima mencionados, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na queixa sob exame. P.R.I. Não havendo recursos, arquivem-se os autos. Sem custas e honorários, ante o que preceitua a Lei 9.099/95. salvador, . FABIANA CERQUEIRA DE ATAÍDE Juíza de Direito"


FABRICANTE/ESTABELECIMENTO COMERCIAL - 41104-3/2006(70-5-4)
Autor: Eliel de Jesus Caldas
Advogados(as): Manasses de Jesus Santos OAB/BA 10055
Réu: Bompreço Bahia S/A
Advogados(as): Sândila Silvana Martins Carapiá OAB/BA 23161

Sentença: Do exposto, julgo improcedente o pedido formulado pelo autor, por carecer de fundamento jurídico e amparo legal.Sem custas processuais e honorários advocatícios ante o que preceitua o art. 55 da Lei 9.099/95. P.R.I. Salvador, 21 de novembro de 2008. Dra. Luislinda Dias de Valois Santos Juíza de Direito


INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 65322-5/2005(6-5-2)
Autor: Josino Neco Dos Santos Filho
Advogados(as): Marcelo Linhares OAB/BA 16111
Réu: Banco Real Abn Amro Bank S/A.
Advogados(as): Ângela Souza da Fonseca OAB/BA 17836

Ato De Secretaria: “Intime-se a parte autora para tomar ciência do depósito em seu favor e levantá-lo em 10 (dez) dias. Intime-se, para, na mesma oportunidade, informar se a obrigação foi integralmente cumprida, sob pena de arquivamento.”


INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 15818-6/2008(16-3-3)
Autor: Marcos Antonio Ribeiro da Silva
Advogados(as): Igor Nunes Costa e Costa OAB/BA 23716, Tiago Correia Santana OAB/BA 24590
Réu: Banco Safra S/A
Advogados(as): Ricardo Barbosa de Miranda OAB/BA 23074

Sentença: .Assim, em virtude da complexidade do quanto se pretende, decido extinguir o presente processo, sem resolução do mérito.Em havendo pedido legitimo e decorrido o prazo recursal, devolva-se a documentação trazida para o processo mediante recibo nos autos.Custas e verba honorária advocatícia conforme a lei.P.R.I.


COMPANHIA DE ENERGIA ELÉTRICA - 86896-5/2007(82-1-4)
Autor: Eliete Barbosa de Lima
Réu: Coelba - Grupo Neoenergia
Advogados(as): Patricia Maria Teixeira da Cruz OAB/BA 15144

Sentença: "Na situação vertente nos autos constato que há necessidade de uma perícia no local. Por isso, entendo incompetente este Juízo para processar e julgar o presente feito.De mais a mais, não se cuida de relação de consumo, situação que também impede o prosseguimento do feito neste Juizado Especial. Posto assim, JULGO EXTINTO o presente processo, sem efeito de julgamento de mérito.Em havendo pedido legitimo devolva-se os documentos trazidos para o processo mediante recibo nos autos.Decorrido o prazo recursal, arquive-se com baixa.Custas e verba honorária advocatícia conforme a lei.P.R.I.Salvador, 28 de novembro de 2008. Dra. Luislinda Dias de Valois Santos Juíza de Direito"


FABRICANTE/ESTABELECIMENTO COMERCIAL - 101608-3/2006(73-4-1)
Autor: Jairo Bispo Dos Santos Filho
Advogados(as): Ilítia Neves de Sá e Silva OAB/BA 20667
Réu: B2w - Companhia Global do Varejo
Advogados(as): Benício Boida de Andrade Júnior OAB/BA 24626, Cristiane Nolasco Monteiro do Rego OAB/BA 8564, David Anunciação Oliveira OAB/BA 19792
Réu: Fixnet Serviços e Comercio Ltda
Advogados(as): Rogério Anéfalos Pereira OAB/SP 161253, Solange Alvao da Costa OAB/SP 104733
Réu: Flex Imp. Export. Ind. e Comer de Maquinas e Motores Ltda
Advogados(as): Anarlete Matins OAB/SP 90741
Réu: Tcprint Comércio e Informática Ltda-Me
Advogados(as): Carla Marques Augusto OAB/BA 19307, Euricele Torres Sousa OAB/BA 22333

Sentença: Decido.Cuida a presente demanda de compra de um note book ECS, devidamente pago pelo autor, porém, em virtude de apresentar defeito antes do vencimento da garantia o produto foi entregue a uma das rés TCPPRINT para que providenciar-se o devido reparo.Até a presente data não foi devolvido ao autor nem o produto nem a quantia paga. Razão assiste ao autor, porque o valor da Nota Fiscal de fls. 05 à SUBMARINO autal B2W (fls. 63) e viu-se impossibilitado de usufruir do produto adquirido e já pago. Posto assim, JULGO PROCEDENTE a queixa para condenar a TECPRINT e B2W – Companhia Social do Varejo a pagar ao autor a quantia de R$ 4.052.69(quatro mil e cinqüenta e dois reais e sessenta e nove centavos) à base de 50% para cada uma, porque, na situação dos autos, são as únicas repensáveis pelos danos materiais causados ao autor, tudo no prazo de 10 dias, devidamente corrigido. Quanto às demais rés, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva, para excluir-las da demanda.Custas e verba honorária advocatícia conforme a lei.P.R.I.Dra. Luislinda Dias de Valois Santos Juíza de Direito


INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 13454-6/2008(82-1-1)
Autor: Jorge Rodrigues Lima
Advogados(as): Jorge Luís Azevêdo Nunes OAB/BA 22306
Réu: Banco Abn Amro Real
Advogados(as): Guilherme Lapa Pedreira Torres OAB/BA 25690

Sentença: Assim, em virtude da complexidade do quanto se pretende, decido extinguir o presente processo , sem resolução do mérito.Em havendo pedido legitimo e decorrido o prazo recursal, devolva-se a documentação trazida para o processo mediante recibo nos autos.Custas e verba honorária advocatícia conforme a lei.P.R.I. Salvador, 01 de dezembro de 2008. Dra. Luislinda Dias de Valois Santos Juíza de Direito


ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO - 89900-3/2008(20-3-6)
Autor: Nelia da Silva Moreira
Réu: Banco Citicard S/A
Advogados(as): Marcelo Cunha Barata OAB/BA 23405

Sentença: Assim, em virtude da complexidade do quanto se pretende, decido extinguir o presente processo, sem resolução do mérito. Em havendo pedido legitimo e decorrido o prazo recursal, devolva-se a documentação trazida para o processo mediante recibo nos autos.Custas e verba honorária advocatícia conforme a lei.P.R.I.


INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 16492-5/2008(74-2-5)
Autor: Amaro Santos Carqueija
Advogados(as): Ildefonso Benedito de Brito OAB/BA 13587
Réu: Banco Finasa S/A
Advogados(as): André Alves de Farias OAB/BA 23856

Sentença: Assim, em virtude da complexidade do quanto se pretende, decido extinguir o presente processo, sem resolução do mérito.Em havendo pedido legitimo e decorrido o prazo recursal, devolva-se a documentação trazida para o processo mediante recibo nos autos.Custas e verba honorária advocatícia conforme a lei.P.R.I.


INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 128342-1/2007(79-4-5)
Autor: Ana Lucia Ribeiro Mazur
Advogados(as): Mila Cabral Mendonça OAB/BA 22139
Réu: Banco Abn Amro Real S/A
Advogados(as): Roberta Uanús Perez OAB/BA 22500

Sentença: Assim, em virtude da complexidade do quanto se pretende, decido extinguir o presente processo, sem resolução do mérito.Em havendo pedido legitimo e decorrido o prazo recursal, devolva-se a documentação trazida para o processo mediante recibo nos autos.Custas e verba honorária advocatícia conforme a lei.P.R.I.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS + ASSINATURA - 72461-0/2008(81-1-3)
Autor: Edson Santos da Silva
Réu: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Marcelo Salles de Mendonça OAB/BA 17476, Rodrigo Souza Barreto OAB/BA 22708

Sentença: Do exposto, diante dos fundamentos acima mencionados, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na queixa sob exame. P.R.I. Não havendo recursos, arquivem-se os autos. Sem custas e honorários, ante o que preceitua a Lei 9.099/95. Salvador, . FABIANA CERQUEIRA DE ATAÍDE Juíza de Direito


EMPRESA DE TELEFONIA MÓVEL - 90772-3/2005(17-5-4)
Autor: Eliete Das Neves Reis
Advogados(as): Fábio da Silva Carvalho OAB/BA 27302, Ronaldo de Carvalho Bastos OAB/BA 12277
Réu: Claro -Telefonia Celular
Advogados(as): Cristiane Nolasco Monteiro do Rego OAB/BA 8564, Janaina Alexandrina Nascimento Araújo OAB/BA 21482, Rudival Castro Canário Júnior OAB/BA 24335

Sentença: Com fulcro em tudo o que foi exposto, tenho por bem julgar PROCEDENTE EM PARTE a pretensão de Eliete das Neves Reis em ação movida face à CLARO S.A. Que seja concedido à autora, a partir desta data, os seis meses restantes de uso das linhas adquiridas e aqui objetos do litígio, com base nos valores acordados no presente contrato. Afasto portanto a pretensão no que tange ao pedido relativo às perdas e danos.Custas e verba honorária advocatícia conforme a lei.P.R.I. Salvador, 03 de Dezembro de 2008. Dra. Luislinda Dias de Valois Santos Juíza de Direito


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS + ASSINATURA - 27221-3/2008(73-4-5)
Autor: Denilson Evangelista da Silva
Réu: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Ivana Dulce França Rios OAB/BA 21742

Sentença: Do exposto, diante dos fundamentos acima mencionados, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na queixa sob exame. P.R.I. Não havendo recursos, arquivem-se os autos. Sem custas e honorários, ante o que preceitua a Lei 9.099/95. Salvador, . FABIANA CERQUEIRA DE ATAÍDE Juíza de Direito


INSTITUIÇÃO DE ENSINO - 22908-3/2008(71-6-2)
Autor: Sonia Camilo Oselame
Advogados(as): Edna Fernandes Rodrigues OAB/BA 11019, Ivie Carla Figueredo de Sousa Montes OAB/BA 21366, Rosita Maria Conceição Falcão OAB/BA 21791
Réu: Ftc - Faculdade de Tecnologia e Ciencias
Réu: Somesb Sociedade Mantenedora de Educação Superior da Bahia S/C Ltda
Advogados(as): Ricardo Fernandes Távora de Oliveira Costa OAB/BA 21194

Sentença: Perante o caso em tela verificando-se o decorrido e com base no inciso I, do artigo. 51 da lei 9099/95, para que surtam os seus legais e jurídicos efeitos, Decido por EXTINGUIR o processo, sem resolução e exame do mérito. Nada mais havendo a tratar, encerre-se o feito, pelo já exposto, julgado portanto. Intimem-se as partes. Custas e verba honorária advocatícia conforme a lei. Após baixa arquive-se o presente processo. Salvador, 01 de dezembro de 2008.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 95189-7/2007(81-5-1)
Autor: Aldira de Souza Coutinho
Réu: Telemar Norte Leste S.A.
Advogados(as): Matheus Tourinho Rabelo Monteiro Araújo OAB/BA 24783

Sentença: Do exposto, diante dos fundamentos acima mencionados, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na queixa sob exame. P.R.I. Não havendo recursos, arquivem-se os autos. Sem custas e honorários, ante o que preceitua a Lei 9.099/95. Salvador, . FABIANA CERQUEIRA DE ATAÍDE Juíza de Direito


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS + ASSINATURA - 101285-1/2008(73-2-5)
Autor: Graziela Pereira Dos Santos
Réu: Telemar-Telecomunicações Norte e Leste S/A
Advogados(as): Anna Gizéllie Viana Leal OAB/BA 19505

Sentença: Do exposto, diante dos fundamentos acima mencionados, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na queixa sob exame. De logo, fica deferido o benefício da assistência judiciária gratuita. Publicada em audiência, onde ficaram itimadas as partes. Registre-se. Não havendo recursos e cumprido o quanto determinado, arquivem-se os autos, observando o prazo legal. Sem custas e honorários, ante o que preceitua a Lei 9.099/95. Salvador, . FABIANA CERQUEIRA DE ATAÍDE Juíza de Direito


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 119436-4/2008(72-4-4)
Autor: Jeane Rocha Drummond Jatobá
Advogados(as): Manoela Lima Santana OAB/BA 18403
Autor: Paulo de Tarso Drummond Jatobá
Advogados(as): Manoela Lima Santana OAB/BA 18403
Réu: Beach Parque Hotéis e Turismo S/A

Sentença: "Perante o caso em tela, com base no inciso VIII, do Código de Processo Civil, para que surtam os seus legais e jurídicos efeitos, Decido por HOMOLOGAR a desistência requerida pelos autores, sem resolução do exame de mérito. Intimem-se as partes. Custas e verba honorária advocatícia conforme a lei. Após baixa arquive-se o presente processo. Salvador, 03 de dezembro de 2008. Dra. Luislinda Dias de Valois Santos Juíza de Direito "


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS + ASSINATURA - 53655-5/2008(13-1-3)
Autor: Rita de Cássia Silva de Azevedo Machado Mota
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Stella Barbosa Araldo OAB/BA 17740

Sentença: "Do exposto, diante dos fundamentos acima mencionados, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na queixa sob exame. P.R.I. Não havendo recursos, arquivem-se os autos. Sem custas e honorários, ante o que preceitua a Lei 9.099/95. Salvador, . FABIANA CERQUEIRA DE ATAÍDE Juíza de Direito "


PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - 152786-0/2007(81-6-6)
Autor: Warley Gonçalves Guerra
Advogados(as): Zaira Menezes Carvalho Torres Nascimento OAB/BA 24325
Réu: Tam Linhas Aereas
Advogados(as): Camila Andrade Fraga OAB/SP 256510, Karissia Barsanúfio de Miranda OAB/BA 22644

Sentença: Homologo a transação celebrada entre as partes para que possa surtir os seus legais e jurídicos efeitos, ficando EXTINTO o processo, com resolução do mérito com base no inciso III, do art. 269, do CPC. Nada mais havendo a tratar, encerra-se a audiência cuja ata vai assinada. Custas e verba honorária advocatícia conforme a lei. Após baixa, arquive-se o presente processo. Salvador, 03 de dezembro de 2008. Dra. Luislinda Dias de Valois Santos Juíza de Direito


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 145727-6/2007(81-5-2)
Autor: Marina Pereira do Nascimento
Réu: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Antonio Carlos Nogueira Reis OAB/BA 2043, Marcel Leandro Rios Matos Sobrinho OAB/BA 23191, Sergio Neeser Nogueira Reis OAB/BA 8043

Sentença: Do exposto, diante dos fundamentos acima expostos, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado na queixa sob exame. Publicada em audiência, onde ficaram intimadas as partes. Registre-se. Não havendo recursos, arquivem-se os autos. Sem custas e honorários, ante o que preceitua a Lei 9.099/95. Salvador, . FABIANA CERQUEIRA DE ATAÍDE Juíza de Direito


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 82071-7/2007(81-1-5)
Autor: Tatiana Bispo Tavares
Advogados(as): Maria Suzete Santos de Lima Ribeiro OAB/BA 14309
Réu: Telemar Norte Leste S.A.
Advogados(as): Daiana Carolina da Silva Gomes OAB/BA 21296

Sentença: Do exposto, diante dos fundamentos acima mencionados, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na queixa sob exame. Em conseqüência, não há que se falar na existência de dano moral, posto que não restou configurada ofensa ao consumidor ou abusividade na cobrança da denominada assinatura mensal e pulsos excedentes. P.R.I. Não havendo recursos, arquivem-se os autos. Sem custas e honorários, ante o que preceitua a Lei 9.099/95. Salvador, . FABIANA CERQUEIRA DE ATAÍDE Juíza de Direito


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 116937-8/2007(82-3-5)
Autor: Uilson Jose Dos Santos
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Matheus Tourinho Rabelo Monteiro Araújo OAB/BA 24783

Sentença: Do exposto, diante dos fundamentos acima mencionados, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na queixa sob exame. P.R.I. Não havendo recursos, arquivem-se os autos. Sem custas e honorários, ante o que preceitua a Lei 9.099/95. Salvador, . FABIANA CERQUEIRA DE ATAÍDE Juíza de Direito


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS + ASSINATURA - 51119-6/2008(12-1-5)
Autor: Raimundo Silva Santos
Advogados(as): Daisy Kelly de Sousa Borges OAB/BA 25264
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Clariana Oliveira da Silveira OAB/BA 24714

Sentença: Do exposto, diante dos fundamentos acima mencionados, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na queixa sob exame. P.R.I. Não havendo recursos, arquivem-se os autos. Sem custas e honorários, ante o que preceitua a Lei 9.099/95. Salvador, . FABIANA CERQUEIRA DE ATAÍDE Juíza de Direito


DEFESA DO CONSUMIDOR - 31004-2/2004(13-2-6)
Autor: Aracy Maria Borges Vasconcelos
Advogados(as): Betânia Trindade OAB/BA 18114
Réu: Banco do Brasil S/A
Advogados(as): Solange Caribé Costa OAB/BA 6780

Ato De Secretaria: "Intime-se a parte ré para esclarecer a natureza do recurso interposto, uma vez que não há sentença nos autos e nem há registro no sistema informatizado, SIPRO."


INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 155415-8/2007(81-4-5)
Autor: Aloisio Pereira da Silva
Advogados(as): Edson Dos Reis Silva Júnior OAB/BA 22130
Réu: Hsbc Bank Brasil S/A – Banco Múltiplo
Advogados(as): Edmilson Lobo Maia Filho OAB/BA 25823

Sentença: "Isto posto e por tudo mais que dos autos consta, julgo, por sentença procedente em parte o pedido de danos morais, para declarar a abusividade das práticas cometidas pela ré, BANCO HSBC, bem assim como para condenar a mesma a pagar ao autor à título de danos morais a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), acrescida de juros de 1% a.m., a partir da citação e correção monetária a partir da presente decisão. Julgo ainda, improcedente o pedido de restituição em dobro pelas razões acima já mencionadas. Sem custas e honorários advocatícios. (Lei nº 9.099, 26.09.1995, art. 55). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Salvador, 1º de dezembro de 2008. Fabiana Cerqueira de Ataíde Juíza de Direito


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 119710-0/2006(75-3-3)
Autor: Ademir da Cunha Jorge
Advogados(as): Antonio Silva de Almeida OAB/BA 3170
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Antonio Jorge Nolasco Beltrao OAB/BA 6921, Eduardo Mário Araújo Andrade OAB/BA 18835, Vera Lucia Machado Valadares OAB/BA 11579

Sentença: "Do exposto, diante dos fundamentos acima mencionados, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na queixa sob exame. Custas e verba honorária advocatícia conforme a lei. P.R.I. Salvador, 03 de dezembro de 2008. Dra. Luislinda Dias de Valois Santos Juíza de Direito "


ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO - 31016-6/2007(74-3-4)
Autor: Vanessa Nunes de Sousa
Advogados(as): Alex Leão de Paula Vilas-Bôas OAB/BA 22336
Réu: Cassi- Administradora de Saude Familia

Sentença: "Julgo extinto o presente processo, sem efeito de julgamento do mérito com lastro no artigo 267, inciso II ( ) III ( X) VIII( ) do Código de Processo Civil. Arquive-se com baixa. Custas pelo acionante. Salvador, 28 de Novembro de 200o ."


FABRICANTE/ESTABELECIMENTO COMERCIAL - 75082-4/2005(14-6-3)
Autor: Cleonaldo Santos da Cruz
Advogados(as): Daniel Medina Ataide OAB/BA 20394
Réu: Esplanada
Advogados(as): Thais Campos de Carvalho OAB/BA 14367

Sentença: "Posto assim, JULGO PROCEDENTE a queixa, em parte, para declarar quitada a dívida ao tempo em que julgo improcedente a parcela referente aos danos morais por absoluta falta de amparo legal.Custas e verba honorária advocatícia conforme a lei.P.R.I.Salvador, 28 de novembro de 2008. Dra. Luislinda Dias de Valois Santos Juíza de Direito "


INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 119341-4/2006(19-4-5)
Autor: Sandra Maria Passo Araujo
Advogados(as): João Cerqueira Teixeira Neto OAB/BA 22063
Réu: Banco Santander Brasil S/A
Advogados(as): Aldano Ataliba de A. Camargo Filho OAB/BA 1048A, Alexandre Miranda Costa Sarte da Silva OAB/BA 24967, Verbena Mota Carneiro OAB/BA 14357

Sentença: "Do exposto, julgo procedente em parte o pedido de indenização por danos morais, para fixá-lo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescido de juros de 1% ao mês, a partir da citação, e correção monetária a partir desta data. Isento de custas processuais e honorários advocatícios ante o que preceitua o art. 55 da Lei 9.099/95. P.R.I. Salvador, 28 de novembro de 2008. Fabiana Cerqueira de Ataíde Juíza de Direito "


ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO - 13644-1/2008(76-6-6)
Autor: Claudia Bastos Sacramento
Advogados(as): Marilene Santos Queirós Dos Reis Ferraz Fraga OAB/BA 926B
Réu: C & A Modas Ltda

Sentença: "Julgo extinto o presente processo, sem efeito de julgamento do mé?rito com lastro no artigo 267, inciso II ( ) III ( ) VIII( X ) do Có?digo de Processo Civil. Arquive-se com baixa. Custas pelo acionante. Salvador, 28 de Novembro de 2008 . Dra. Luislinda Dias de Valois Santos Juíza de Direito "


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - OUTROS - 83616-8/2008(15-1-5)
Autor: Carmen Oliveira da Silva
Advogados(as): Marcelo de Castro Carrera OAB/BA 17557
Autor: Neli Cristina Oliveira da Silva
Advogados(as): Marcelo de Castro Carrera OAB/BA 17557
Réu: Oi Tnl Pcs S/A
Advogados(as): Leandro Tourinho Dantas OAB/BA 23742

Sentença: "Decido.Acolho a preliminar de ilegitimidade passiva argüida pela ré em sua peça de contrariedade de fls. 65 a 72.Posto assim, julgo extinto o presente processo, sem efeito de julgamento do mérito com lastro no art. 267, inciso VI do Código do Processo Civil. Custas e verba honorária advocatícia conforme a lei.P.R.I.Salvador, 28 de novembro de 2008. Dra. Luislinda Dias de Valois Santos Juíza de Direito "


INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 56968-2/2008(17-4-6)
Autor: Paulo Roberto Carvalho de Araujo
Réu: Hipercard Banco Múltiplo S/A
Advogados(as): Anabel Castelo Branco Moreira OAB/BA 20443

Sentença: "Assim, em virtude da complexidade do quanto se pretende, decido extinguir o presente processo, sem resolução do mérito.Em havendo pedido legitimo e decorrido o prazo recursal, devolva-se a documentação trazida para o processo mediante recibo nos autos.Custas e verba honorária advocatícia conforme a lei.P.R.I. "


INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 54327-6/2006(16-2-1)
Autor: Uirá Carmo de Menezes
Advogados(as): Matheus Augusto Simões Chetto OAB/BA 19177
Réu: Banco Citibank
Advogados(as): Arlindo Gomes do Prado OAB/BA 4089

Sentença: "Isto posto e por tudo mais que dos autos consta, julgo, por sentença, procedente, em parte, a queixa, para declarar a abusividade das práticas cometidas pela ré, BANCO CITIBANK , bem assim como para condenar este último a pagar a autora, a título de danos morais a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), acrescida de juros de 1% a.m., a partir da citação e correção monetária a partir da presente decisão.Sem custas e honorários advocatícios. (Lei nº 9.099, 26.09.1995, art. 55). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. salvador, 2 de dezembro de 2008.Fabiana Cerqueira de Ataíde Juíza de Direito"


INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 116029-0/2007(81-1-5)
Autor: Raimundo Silva Rocha
Réu: Banco Sudameris Brasil S/A
Advogados(as): Ivone Maria Dos Santos Pinto OAB/BA 14852

Sentença: "Isto posto, julgo IMPROCEDENTE a presente queixa pelas razões acima mencionadas, e deixo de acolher o pedido contraposto face ao quanto acima dito.Sem custas e honorários advocatícios. (Lei nº 9.099, 26.09.1995, art. 55). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Salvador, 28 de novembro de 2008. Bela. Fabiana Cerqueira de Ataíde Juíza de Direito


INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 71355-4/2007(10-5-4)
Autor: Andre Luis Dos Santos Gomes
Advogados(as): Diana Maria Santos Lage OAB/BA 12716
Réu: Banco Bmg S/A
Advogados(as): Fabíola Thereza de Souza Muniz Dos Santos OAB/BA 23880

Sentença: "Do exposto, julgo improcedente a ação, indeferindo os pedidos da parte autora.Sem custas e honorários, ante o que preceitua a Lei 9099/95. Não havendo recursos, arquivem-se após o prazo legal. Salvador, 28 de novembro de 2008. Fabiana Cerqueira de Ataíde Juíza de Direito "


ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO - 3353-7/2008(82-3-1)
Autor: José Francisco Lima
Advogados(as): Luiz Carlos Falck Dos Santos OAB/BA 5668
Réu: Delta Prime Nordeste Corretora de Seguros de Vida Ltda
Réu: Sulamerica Capitalização
Advogados(as): Marina Andrade Calmon de Siqueira OAB/BA 24387

Sentença: Do expendido, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido constante no termo de queixa para condenar a segunda ré, SUL AMÉRICA CAPITALIZAÇÃO, a restituir à parte autora o montante pago por esta, acrescido de juros de 1% ao mês, a partir da citação, e correção monetária, desde o ajuizamento da ação, descontado o percentual de 10% a título de remuneração da ré. Improcedente o pedido de indenização por danos morais. Sem custas e honorários, ante o que preceitua a Lei 9.099/95. P.R.I. Salvador, 01 de dezembro de 2008.. FABIANA CERQUEIRA DE ATAÍDE Juíza de Direito "


DEFESA DO CONSUMIDOR - 40351-2/2004(9-1-6)
Autor: Fernanda Carla Wanderley Correia Nunes
Advogados(as): Sandra Mara de Oliveira Guimarães Nunes OAB/BA 9976
Réu: Cassi - Caixa de Assistência Dos Funcionários do Banco do Brasil
Advogados(as): Maria Emília Basañez Teixeira da Silva Costa OAB/BA 20402

Sentença: "Do exposto, julgo improcedente os pedidos constantes na queixa, pelas razões acima mencionadas. Sem custas processuais e honorários advocatícios ante o que preceitua o art. 55 da Lei 9.099/95.P.R.I. Salvador, 27 de novembro de 2008. Fabiana Cerqueira de Ataide Juíza de Direito "


SEGURO DE PLANO DE SAÚDE - 66953-9/2008(70-3-3)
Autor: Paulo Sérgio Rodrigues Gonsalves
Advogados(as): Fabio Gonsalves Barreira Santos OAB/BA 17602
Réu: Medial Saúde - Plano de Assistencia Médica Ltda
Advogados(as): Elisama Santos Conceição OAB/BA 25200

Sentença: Do expendido, julgo procedente a presente ação, condenando a ré a autorizar e fornecer a medicação descrita no termo de queixa, nos termos indicados às fls. 06 dos autos, na forma e na quantidade informada pelo médico assistente do beneficiário do plano, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) e, conseqüentemente. Improcedente o pedido contraposto. Sem custas processuais e honorários advocatícios, ante o que preceitua o art. 55 da Lei 9.099/95. P.R.I. Salvador, 27 de novembro de 2008.FABIANA CERQUEIRA DE ATAIDE Juíza de Direito


INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 154405-5/2007(75-5-1)
Autor: Anastacio da Paixão
Réu: Banco Finasa S/A
Advogados(as): Ary Roberto Fichman OAB/BA 4782

Sentença: Do exposto, julgo improcedente a ação, não acolhendo os pedidos da parte autora.Sem custas e honorários, ante o que preceitua a Lei 9099/95. Não havendo recursos, arquivem-se após o prazo legal. Salvador, 28 de novembro de 2008. Fabiana Cerqueira de Ataíde Juíza de Direito


INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 72413-0/2008(73-2-3)
Autor: Aline Cerqueira Sampaio Appezzatto
Advogados(as): Bianca da Silva Alves OAB/BA 16353, Marcos Sampaio de Souza OAB/BA 15899
Réu: Banco do Brasil Sa
Advogados(as): Marcelo Hora Passos Filho OAB/BA 26140
Réu: Import Express Comercial Importadora Ltda
Advogados(as): Marcus Barbosa Andrade OAB/BA 14100

Sentença: "Isto posto e por tudo mais que dos autos consta, julgo, por sentença, procedente, em parte, a queixa, para declarar a abusividade das práticas cometidas pelas rés, BANCO DO BRASIL S/A e IMPORT EXPRESS COMERCIAL IMPORTADORA LTDA , bem assim como para condenar as mesmas a pagarem à autora a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sendo 50% para cada ré, à título de danos morais, acrescida de juros de 1% a.m., a partir da citação e correção monetária a partir da presente decisão.Sem custas e honorários advocatícios. (Lei nº 9.099, 26.09.1995, art. 55). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. salvador, 09 de dezembro de 2008. Bel. Fabiana Cerqueira de Ataíde Juíza de Direito "


COMPANHIA DE ENERGIA ELÉTRICA - 83280-4/2006(13-3-1)
Autor: Gpin Comercial Ltda Me
Advogados(as): Rudrigo Prudente da Silva OAB/BA 24087
Réu: Coelba - Grupo Neoenergia
Advogados(as): Milena Cintra de Souza OAB/BA 24197

Sentença: "Com base no que foi exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente queixa apresentada pela GPIN COMERCIAL LTDA - ME contra COELBA -GRUPO NEOENERGIA.Custas e verba honorária advocatícia conforme a lei.P.R.I.Salvador, 03 de dezembro de 2008. Dra. Luislinda Dias de Valois Santos Juíza de Direito "


DEFESA DO CONSUMIDOR - 42581-8/2004(9-3-3)
Autor: Luiz Claudio Conceição Rego
Advogados(as): André Pacheco Rangel OAB/BA 13500
Réu: Habitacional Construção S/A
Advogados(as): Railde Correia Lima Corumba Silva OAB/BA 19388

Sentença: "Do exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE a presente ação para condenar a ré a indenizar a parte autora, pelos danos materiais, relativos às despesas de aluguel e taxa de condomínio do período de novembro/2000 a junho/20001, no valor de R$ 2.960,00 e R$ 1.320,00, respectivamente, totalizando R$ 4.280,00 (quatro mil, duzentos e oitenta reais), acrescido de juros de 1% ao mês, a partir da citação, e correção monetária a contar do ajuizamento.Condeno a ré ainda, a indenizar a parte autora pelos danos morais, que fixo em R$ 400,00 (quatrocentos reais), acrescido de juros de 1% ao mês, a partir da citação, e correção monetária a partir da presente decisão. Sem custas e honorários, ante o que preceitua a Lei 9099/95. P.R.I. Salvador, 01 de dezembro de 2008.FABIANA CERQUEIRA DE ATAIDE Juíza de Direito "


SEGURO DE PLANO DE SAÚDE - 56893-7/2008(7-2-3)
Autor: Marinalva Menezes Dos Reis
Advogados(as): Carlos Edmundo Silva de Souza Junior OAB/BA 25380
Réu: Santa Casa de Misericórdia da Bahia-Santa Saúde
Advogados(as): Vania Aparecida Silva OAB/BA 863B

Sentença: "Do expendido, julgo parcialmente procedente a presente ação para manter os termos da liminar concedida no que tange à cessação das cobranças com o reajuste de 92,48%, sob pena de multa de cem reais. Quanto ao montante da mensalidade em questão, hei por bem reconhecer e declarar abusivo o reajuste praticado a partir de abril de 2008, em razão da mudança de faixa etária, devendo ser observado o percentual de 30% para tal reajuste, de modo que a prestação para aquele mês deve ser de R$ 180,19 (138,61 + 30%(41,58)). Todavia, a parte autora deve sujeitar-se aos demais reajustes anualmente autorizados pela ANS ou órgão governamental equivalente, devendo efetuar os pagamentos mensais considerando o montante ora fixado.Determino ainda, que a autora efetue o depósito da diferença entre as prestações efetivamente pagas à ré, a partir de abril/2008 até a presente data, por força da liminar concedida e a nova prestação aqui fixada (R$ 180,19), considerando ainda que a mesma deverá arcar com os reajustes posteriores autorizados, no prazo de 30 dias, contados a partir da data em que a acionada apresentar os cálculos do presente comando sentencial, após o trânsito em julgado da presente decisão.Fica de logo deferido o levantamento da quantia a ser depositada em juízo em favor da acionada. Sem custas processuais e honorários advocatícios ante o que preceitua o art. 55 da Lei 9.099/95. P.R.I. Salvador, 01 de dezembro de 2008 Fabiana Cerqueira de Ataide Juíza de Direito"


INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 45692-6/2007(76-3-2)
Autor: Milena Oliveira Lima
Réu: Ibicard Administradora de Cartões de Crédito
Advogados(as): Isaura Pinto da Rocha OAB/BA 22147, Luciana Rocha de Abreu OAB/BA 13247, Luis Carlos Monteiro Laurenço. OAB/BA 16780, Marcelo Tourinho Dantas OAB/BA 17796

Ato De Secretaria: "Intime-se a parte ré para devolver, em 24 horas, os autos que se encontram em carga desde o dia 30/10/2008, entregues ao Sr. Henrique Coimbra Lopes de Oliveira Filho, OAB/BA 21403-E, sob pena de busca e apreensão e perda do direito de retirar autos do cartório."



 

Juizado Modelo Especial Cível-Extensão Faculdades Jorge Amado
Juiz(a): Oseias Costa de Sousa e Rilton Góes Ribiero
Secretário(a): Pedro Marchesi Neto
Turno: Manhã
Dig.: NLSC


Expediente do dia 04 de Dezembro de 2008

EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 112287-8/2006(2-2-5)
Autor: Nelma Maria da Silva
Advogados(as): Wilson Sampaio O Sobrinho OAB/BA 9473
Réu: Telemar Norte Leste S/A

Sentença: Não tendo comparecido a parte Autora à sessão de conciliação, designada para esta data, às 08:20, julgo extinto o processo, de acordo com o art. 51, inciso I da Lei 9.099/95, condenando a parte Autora no pagamento das custas processuais.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 8939-7/2007(56-5-4)
Autor: Edson Diogo Moniz Pinto
Advogados(as): Ana Virginia Santos Borges de Souza OAB/BA 22185
Réu: Telemar Norte Leste S/A

Ato De Secretaria: Intimar o Autor para manifestar interesse no prosseguimento do feito em 10(dez) dias, sob pena de arquivamento.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 79245-4/2005(21-6-5)
Autor: Antonio Carlos Machado Daltro
Advogados(as): Vanessa Orleans Calmom de Passos Oliviera OAB/BA 21.031
Réu: Fix - Assis. Técnica Especializada Em Celular
Réu: Samsung Electronics do Brasil
Réu: Telebahia Celular S/A (Vivo)

Despacho: Traga o autor o comprovante de renda ou a declaração no prazo de 10 dias, sob pena de deserção.


INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 35921-1/2008(64-6-1)
Autor: Walter Wagner Orrico Araujo
Advogados(as): Apoena Lopo Sambrano OAB/BA 18.847
Réu: Abn Amro Bank
Advogados(as): Mariana Matos de Oliveira OAB/BA 12.874

Despacho: Defiro a assistência judiciária face declaração fl.96.


DEFESA DO CONSUMIDOR - 38281-7/2004(1-5-1)
Autor: Andréa Silva Barbosa
Advogados(as): Tiago Machado de Freitas OAB/BA 16831
Réu: Pimenta Administradora de Imóveis Ltda

Ato De Secretaria: Recebo a impugnação à Execução. Abram-se vista para a parte contrária impugnar em 15 dias


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS + ASSINATURA - 25959-4/2008(61-4-5)
Autor: Adaylton Bernardes Costa
Advogados(as): Nadja de Cassia Sandes Moreira OAB/BA 14007
Autor: João Lopes da Mota
Advogados(as): Nadja de Cassia Sandes Moreira OAB/BA 14007
Autor: José Fernando Moraes de Carvalho
Advogados(as): Nadja de Cassia Sandes Moreira OAB/BA 14007
Réu: Telemar Norte Leste

Despacho: Indefiro o pedido de fl. 217 porque não há prova da real necessidade.Intime-se a parte autora para em 48 horas, juntar aos autos o preparo.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 28597-8/2008(27-2-3)
Autor: Luzia Roxo do Amaral
Advogados(as): Gláucio Matos Santos de Cerqueira OAB/BA 20098
Réu: Telemar Norte Leste S/A

Despacho: Indefiro o pedido de fl. 99, porque não há prova real da necessidade. Intime-se a parte autora para em 48 horas, juntar aos autos o preparo.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS + ASSINATURA - 158235-6/2007(65-1-2)
Autor: Mario Liberato Neri
Advogados(as): Orlando Manuel Cunha da Silva OAB/BA 22160
Réu: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Janaína Souza Neves Primavera OAB/BA 20504

Despacho: Defiro o pedido de fl. 117, assistêcia judiciária gratuita.Recebo o recurso em seu efeito devolutivo(art. 43, Lei 9.099/95. Intime-se o(a)Réu para, querendo, em 10 dias, através de advogado, ofertar resposta escrita (art. 42, § 2º Lei cit.)Em seguida, sigam os autos à Turma Recursal, com as cautelas de praxe.


SEGURO DE PLANO DE SAÚDE - 52189-2/2005(28-1-2)
Autor: Alice Ganem Hagge Seixas
Advogados(as): Taiane Muller Tosta OAB/BA 19.293
Réu: Sulamérica Seguro Saúde S.A.
Advogados(as): Fabiana de Souza Muller OAB/BA 20580

Despacho: Defiro o pedido de fl. 120.Recebo o recurso em seu efeito devolutivo(art. 43, Lei 9.099/95. Intime-se o(a)Réu para, querendo, em 10 dias, através de advogado, ofertar resposta escrita (art. 42, § 2º Lei cit.)Em seguida, sigam os autos à Turma Recursal, com as cautelas de praxe.


FABRICANTE/ESTABELECIMENTO COMERCIAL - 114947-4/2006(63-2-5)
Autor: Rahilda Bispo de Souza
Advogados(as): Kátia Brandão de Veloso Ramos OAB/BA 10.505
Réu: Eletronica Trevo Assist. Tecnica
Réu: Lojas Maia
Réu: Omni Comercio e Serviços Ltda

Despacho: Indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita, por falta de prova da real necessidade. Intime-se a parte autora para em 48 horas, juntar aos autos o preparo.


DEFESA DO CONSUMIDOR - 59148-3/2004(22-6-2)
Autor: Ana Maria Santana Andrade
Réu: Bradesco Saúde
Advogados(as): Taíze Tillemont OAB/BA 18.590

Ato De Secretaria: Intime-se as partes do retorno dos autos da Turma Recursal.


EMPRESA DE TELEFONIA MÓVEL - 17893-4/2008(63-1-5)
Autor: Flaviane Ribeiro de Souza
Advogados(as): Nadja de Cassia Sandes Moreira OAB/BA 14007
Réu: Tim Nordeste S/A

Intimação: Fica V.Sa intimada a comparecer a este JUIZADO MODELO ESPECIAL CÍVEL-EXTENSÃO FACULDADES JORGE AMADO, no endereço acima citado, no turno MANHÃ, para Audiência de Conciliação e Julgamento, que será realizada no dia 29/04/2009, às 10:00 h.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 101861-2/2007(5-4-2)
Autor: Enrique Marquez Barros
Advogados(as): Marcelo Farias Kruschewsky Filho OAB/BA 24003
Réu: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Marta Machado de Oliveira Matos OAB/BA 24140

Sentença: Pelo exposto, com base no art. 269, inciso I do CPC, JULGO IMPROCEDENTE esta ação considerando que a autora não provou ter sofrido prejuízo à época da venda das ações.


EMPRESA DE TELEFONIA MÓVEL - 80663-3/2008(67-6-5)
Autor: Osvaldo Manuel Dos Santos Filho
Advogados(as): Marcos Luiz Carmelo Barroso OAB/BA 16020
Réu: Tim Nordeste S.A.
Advogados(as): Isabele Guimarães Rodrigues OAB/BA 20923

Ato De Secretaria: Intime-se o executado para efetuar o pagamento da quantia de R$ 703,60(setecentos e três reais e sessenta centavos), no prazo de 15 dias, sob pena de ser acrescido ao montante multa percentual de dez por cento, nos termos do art. 475-J do CPC, ou por impugnação da execução.


PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - 74635-5/2004(23-6-1)
Autor: Sirlandi Santos Sousa
Advogados(as): Marcelo Augusto Santos Pondé OAB/BA 19472
Réu: Pastel do Carioca
Advogados(as): Fábio Freire de Carvalho Matos OAB/BA 14.194

Ato De Secretaria: Intime-se o(s) executado(s) para efetuar(em) o pagamento da quantia de R$ 595,84(quinhentos e noventa e cinco reais e oitenta e quatro centavos), no prazo de 15 dias, sob pena de ser acrescido ao montante multa percentual de dez por cento, nos termos do art. 475-J do CPC, ou opor impugnação da execução.


DEFESA DO CONSUMIDOR - 9087-5/2004(4-5-2)
Autor: Pedro Ribeiro da Silva Filho
Réu: Seguradora Roma S/A
Advogados(as): Harianna Dos Santos Barreto OAB/BA 17.280
Réu: Tim Maxtel S/A
Advogados(as): Humberto Graziano Valverde OAB/BA 13.908

Ato De Secretaria: Intime-se o(s) executado(s) para efetuar(em) o pagamento da quantia de R$ 140,05(cento e quarenta reais e cinco centavos), no prazo de 15 dias, sob pena de ser acrescido ao montante multa percentual de dez por cento, nos termos do art. 475-J do CPC, ou opor impugnação da execução.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 46302-7/2006(51-5-1)
Autor: Jeanete João Domingos
Advogados(as): Maria José da Silva Oliveira OAB/BA 21598
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Victor Passos Santos OAB/BA 20255

Sentença: O pedido de restituição em dobro dos pulsos também não merece melhor sorte. É que o mesmo Tribunal editou a Súmula 357, que diz: “A pedido do assinante, que responderá pelos custos, é obrigatória, a partir de 1º de janeiro de 2006, a discriminação de pulsos excedentes e ligações de telefone fixo para celular”. No caso dos autos, não há prova da solicitação pela parte autora do detalhamento dos pulsos excedentes e ligações para celular, pelo que não pode prosperar seu pedido de restituição. Pelo exposto, e embasado nas súmulas 356 e 357 do STJ, JULGO IMPROCEDENTE o pedido.


COMPANHIA DE ENERGIA ELÉTRICA - 75675-0/2005(26-5-1)
Autor: Luiza Maria Dos Santos
Réu: Coelba - Grupo Neoenergia
Advogados(as): Armando Jesus de Carvalho OAB/BA 9497

Ato De Secretaria: Intime-se o(s) executado(s) para efetuar(em) o pagamento da quantia de R$ 1.628,38(hum mil seiscentos e vinte e oito reais e trinta e oito centavos), no prazo de 15 dias, sob pena de ser acrescido ao montante multa percentual de dez por cento, nos termos do art. 475-J do CPC, ou opor impugnação da execução.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 109947-7/2008(58-3-1)
Autor: Bruno Oliveira Ribeiro
Advogados(as): Mauricio Alexandrino Araujo Souza OAB/BA 15696
Réu: Banco Panamericano S/A

Sentença: Não tendo comparecido a parte Autora à sessão de conciliação, designada para esta data, às 09:30, julgo extinto o processo, de acordo com o art. 51, inciso I, da Lei 9.099/95, condenando a parte Autora no pagamento das custas processuais.


SEGURO DE PLANO DE SAÚDE - 52647-9/2006(29-4-6)
Autor: Marília Grimaldi da Silva
Advogados(as): Jaime Grimaldi Neto OAB/BA 21955
Réu: Cassi - Plano de Saúde
Advogados(as): Alisson da Silva Costa OAB/BA 20892, Antônio Francisco Costa OAB/BA 491-A

Sentença: Pelo exposto, reconhecendo que se trata de despesas cobertas pelo contrato por não ter finalidade estética ou social, mas preservação da vida humana, com fulcro nos artigos 4º, 6º, I, do CDC, e 269, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a queixa para tornar definitiva a liminar de fls. 24.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 55236-4/2007(56-6-6)
Autor: Eunice Valentina da Silva
Advogados(as): Paulo Roberto Marinho Bastos OAB/BA 12.632
Réu: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Nahum Galeão Ribeiro de Souza OAB/BA 22.168

Despacho: Recebo o recurso em seu efeito devolutivo(art. 43, Lei 9.099/95. Intime-se o(a) Ré para, querendo, em 10 dias, através de advogado, ofertar resposta escrita (art. 42, § 2º Lei cit.)Em seguida, sigam os autos à Turma Recursal, com as cautelas de praxe.Defiro a gratuidade gratuita à autora.


DEFESA DO CONSUMIDOR - 27822-0/2004(21-2-4)
Autor: Noé Laurentino Dos Santos
Advogados(as): Cristiane Campelo OAB/BA 21.261, Fabiano Fernandes OAB/BA 21.439
Réu: Banco Bradesco S/A
Advogados(as): Ana Veronica Firmo OAB/BA 17.411, Milena de Oliveira Coêlho OAB/RJ 134.527

Despacho: Intime-se o executado para pagar, em 15 dias, sob as penas do art. 475-J CPC.


INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 78263-7/2008(66-6-2)
Autor: Maria Celma Ferreira da Fonseca
Réu: Banco Bonsucesso S/A
Advogados(as): Antônio Lago Junior OAB/BA 16833

Sentença: A Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal consagração a não aplicação das sanções do Decreto 22.626/33, quanto as instituições financeiras e os bancos.Pelo exposto, com base no artigo 333, I e 269, I do Cód.Proc.Civil, JULGO IMPROCEDENTE esta ação.


SEGURO DE PLANO DE SAÚDE - 65777-8/2008(59-6-4)
Autor: Cristiane Soares de Azevedo
Advogados(as): Mauricio Abreu OAB/BA 12744
Autor: Iveraldo Pio de Azevedo
Advogados(as): Mauricio Abreu OAB/BA 12744
Réu: Cassi - Caixa de Assistencia Dos Funcionarios do Banco do Brasil
Advogados(as): Márcio Cunha Dóera OAB/BA 14141

Sentença: Por força da existência da cláusula contratual 22, livremente pactuada, ficam afastados os danos morais. Contudo, não pode ser aplicada já que a acionada não provou que há outro procedimento cirúrgico para resolver o problema de saúde de CRISTIANE SOARES DE AZEVEDO. Pelo exposto, com base no artigo 47 do CDC e artes. 333, I e 269, I do Código de Processo Civil, Julgo Parcialmente Procedente esta queixa para tornar definitiva a liminar de fls. 15.


SEGURO DE PLANO DE SAÚDE - 1247-5/2006(58-5-5)
Autor: Olga Pinheiro do Nascimento
Advogados(as): Cleudison de Souza Bastos OAB/BA 25.160
Réu: Sulamérica Seguros Saúde S/A.

Despacho: Intime-se a parte recorrida para responder o recurso no prazo de 10 dias.Após, à Turma Recursal.


PRECATÓRIA - 36096-1/2008(1-0-1)
Autor: Anailton Duarte da Silva
Deprecado: Juizado Modelo Especial Cível - Extensão Faculdades Jorge Amado
Deprecante: Foro Central Cível - Anexo Aeroporto de Cumbica
Réu: Gol - Transporte Aéreos S/A
Advogados(as): Reinaldo Saback Santos OAB/BA 11428

Ato De Secretaria: Intimar o réu para apresentar nº da conta judicial indicado às fls. 58.


SEGURO DE PLANO DE SAÚDE - 40815-8/2005(23-6-3)
Autor: Maria Tereza de Andrade
Advogados(as): Leonardo de Souza Reis OAB/BA 19022
Réu: Sul América Seguros S/A
Advogados(as): Sérgio Faria da Silva OAB/BA 20271

Intimação: Fica V.Sa intimada a comparecer ao Juizado no endereço acima citado, no turno MANHÃ, para Audiência de Instrução e Julgamento, que será realizada no dia 21/01/2009, às 08:00 h.


PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - 71110-1/2007(3-1-2)
Autor: Edineuson Gomes Carvalho
Réu: Viação Novo Horizonte Ltda
Advogados(as): Moysés Maia Montes Filho OAB/BA 15772

Intimação: Fica V.Sa intimada a comparecer ao Juizado no endereço acima citado, no turno MANHÃ, para Audiência de Instrução e Julgamento, que será realizada no dia 09/01/2009, às 10:00 h.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 59073-8/2005(24-6-1)
Autor: Antonio Jorge Miranda Pimenta
Advogados(as): Maria Eduarda Sampaio Cunha OAB/BA 17905
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Marcos Alcântara OAB/BA 18.164

Intimação: Fica V.Sa intimada a comparecer ao Juizado no endereço acima citado, no turno MANHÃ, para Audiência de Instrução e Julgamento, que será realizada no dia 15/01/2009, às 09:00 h.


PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - 86696-2/2008(60-6-3)
Autor: Veronica Barbara Medrado do Patrocinio
Advogados(as): Veronica Barbara Medrado Patrocinio OAB/BA 10848
Réu: Brasil Assistencia S/A-Segurviaje
Advogados(as): João Matheus de Araújo Silva OAB/BA 17635

Intimação: Fica V.Sa intimada a comparecer ao Juizado no endereço acima citado, no turno MANHÃ, para Audiência de Instrução e Julgamento, que será realizada no dia 09/01/2009, às 08:00 h.


COMPANHIA SEGURADORA - 41404-2/2006(50-5-1)
Autor: Marta Sueli de Jesus Sarmento
Réu: Bradesco Auto/Re Cia de Seguros
Advogados(as): Ramon Costa de Almeida Magalhães OAB/BA 22528

Intimação: Fica V.Sa intimada a comparecer ao Juizado no endereço acima citado, no turno NOITE, para Audiência de Instrução e Julgamento, que será realizada no dia 09/01/2009, às 10:30 h.


DEFESA DO CONSUMIDOR - 43752-2/2003(2-1-5)
Autor: Iraci Barbosa de Jesus
Réu: Plano de Saude Coelba
Advogados(as): Hersen Cumming e Silva Junior OAB/BA 17861

Intimação: Fica V.Sa. intimada a comparecer no JUIZADO MODELO ESPECIAL CÍVEL-EXTENSÃO FACULDADES JORGE AMADO, no endereço acima citado, no turno MANHÃ, para Audiência de Instrução e Julgamento, que será realizada no dia 15/01/2009, às 08:00 h.


DEFESA DO CONSUMIDOR - 65036-6/2004(22-5-4)
Autor: Gerson Neri da Silva
Advogados(as): Eudinar José de Santana OAB/BA 22645
Réu: Bcp S.A
Advogados(as): Alessandra Muratt de Souza. OAB/BA 15050, Cristiane Nolasco Monteiro do Rego OAB/BA 8564

Intimação: Fica V.Sa. intimada a comparecer no JUIZADO MODELO ESPECIAL CÍVEL-EXTENSÃO FACULDADES JORGE AMADO, no endereço acima citado, no turno MANHÃ, para Audiência de Instrução e Julgamento, que será realizada no dia 15/01/2009, às 08:30 h.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 123487-0/2007(59-6-3)
Autor: Esmeraldina Pureza Sales Mattos
Advogados(as): Eduardo Rodrigues de Souza OAB/BA 21441
Réu: Ns Empreendimentos e Incorporações Imobiliárias Ltda.

Intimação: Fica V.Sa. intimada a comparecer no JUIZADO MODELO ESPECIAL CÍVEL-EXTENSÃO FACULDADES JORGE AMADO, no endereço acima citado, no turno MANHÃ, para Audiência de Instrução e Julgamento, que será realizada no dia 21/01/2009, às 10:00 h.



 

Juizado Modelo Especial Cível-Extensão Faculdades Jorge Amado
Juizes: Oseias Costa de Sousa e Rílton Góes Ribeiro
Secretário: Pedro Marchesi Neto
Turno: Manhã
RNA


Expediente do dia 12 de Dezembro de 2008

EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 48402-4/2007(56-5-5)
Autor: Olegario Miguez Muinos
Advogados(as): Marcia Miguez Gonzalez OAB/BA 15143
Réu: Telemar Norte Leste

Ato De Secretaria: Recebo o recurso interposto no seu regular efeito. Intime-se a parte contrária para, querendo, contra-arrazoar, em 10 dias. Contra-razoado ou vencido o prazo “in albis”, encaminhem-se à Turma Recursal.


PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - 86696-2/2008(60-6-3)
Autor: Veronica Barbara Medrado do Patrocinio
Advogados(as): Veronica Barbara Medrado Patrocinio OAB/BA 10848
Réu: Brasil Assistencia S/A-Segurviaje
Advogados(as): João Matheus de Araújo Silva OAB/BA 17635

Intimação: De ordem do(a) Exmo(a) Sr(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito deste Juizado, fica V.Sa intimada a comparecer ao Juizado, no turno MANHÃ, para Audiência de Instrução e Julgamento, que será realizada no dia 09/01/2009, às 08:00 h.


DEFESA DO CONSUMIDOR - 40248-6/2004(1-5-5)
Autor: Roberta Machado Santos
Advogados(as): Paulo Márcio Vasconcelos Gomes OAB/BA 14213
Réu: Fundação Visconde de Cairu
Advogados(as): Aliana Alves de Souza OAB/BA 12322

Intimação: De ordem do(a) Exmo(a). Sr(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito deste Juizado, fica V.Sa intimada a comparecer ao Juizado, no turno MANHÃ, para Audiência de Instrução e Julgamento, que será realizada no dia 09/01/2009, às 09:30 h.


PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - 81718-0/2008(59-1-3)
Autor: Lourival Andrade de Jesus
Réu: Sul Empreendimentos e Serviços Urbanos Lda.
Advogados(as): Giulliano Dantas de Paula OAB/BA 24951

Intimação: De ordem do(a) Exmo(a). Sr(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito deste Juizado, fica V.Sa intimada a comparecer ao Juizado, no turno MANHÃ, para Audiência de Instrução e Julgamento, que será realizada no dia 13/01/2009, às 08:20 h.


PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - 85576-6/2008(66-5-1)
Autor: José Roberto Borges Souza
Advogados(as): Bianca da Silva Alves OAB/BA 16353
Réu: José Guilherme Carvalhal França
Advogados(as): Kleber de Carvalho OAB/BA 10034

Intimação: De ordem do(a) Exmo(a). Sr(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito deste Juizado, fica V.Sa intimada a comparecer ao Juizado, no turno MANHÃ, para Audiência de Instrução e Julgamento, que será realizada no dia 13/01/2009, às 08:40 h.


EMPRESA DE TELEFONIA MÓVEL - 49508-5/2007(55-5-6)
Autor: Cynthia Balazeiro Borges Domingues
Advogados(as): Christiane Balazeiro Domingues OAB/BA 12421
Réu: Tim Maxitel S/A
Advogados(as): Humberto Graziano Valverde OAB/BA 13908

Intimação: De ordem do(a) Exmo(a). Sr(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito deste Juizado, fica V.Sa. intimada a comparecer no JUIZADO MODELO ESPECIAL CÍVEL-EXTENSÃO FACULDADES JORGE AMADO, no turno MANHÃ para Audiência de Instrução e Julgamento, que será realizada no dia 08/01/2009, às 09:40 h.


COMPANHIA SEGURADORA - 41404-2/2006(50-5-1)
Autor: Marta Sueli de Jesus Sarmento
Réu: Bradesco Auto/Re Cia de Seguros
Advogados(as): Ramon Costa de Almeida Magalhães OAB/BA 22528

Intimação: De ordem do(a) Exmo(a). Sr(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito deste Juizado, fica V.Sa. intimada a comparecer no JUIZADO MODELO ESPECIAL CÍVEL-EXTENSÃO FACULDADES JORGE AMADO, no turno MANHÃ para Audiência de Instrução e Julgamento, que será realizada no dia 09/01/2009, às 10:30 h.


PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - 82472-0/2008(66-6-6)
Autor: Giovana Bastos Monteiro
Advogados(as): Mhércio Cerqueira Monteiro OAB/BA 17632
Autor: Maria Carolina Barroso Bastos Monteiro
Advogados(as): José Lino de Andrade Neto OAB/BA 10760, Mhércio Cerqueira Monteiro OAB/BA 17632
Réu: Tam Linhas Aéreas S/A
Advogados(as): Diana Protásio da Veiga OAB/BA 21285

Intimação: De ordem do(a) Exmo(a). Sr(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito deste Juizado, fica V.Sa. intimada a comparecer no JUIZADO MODELO ESPECIAL CÍVEL-EXTENSÃO FACULDADES JORGE AMADO, no turno MANHÃ para Audiência de Instrução e Julgamento, que será realizada no dia 08/01/2009, às 09:00 h.


SEGURO DE PLANO DE SAÚDE - 159428-1/2007(66-6-4)
Autor: Renata Dias Costa
Advogados(as): Maryuscha Santos Almeida OAB/BA 18410
Réu: Caixa de Assistência Dos Fun. do Banco do Nordeste do Brasil - Camed
Advogados(as): Tereza Cristina Guerra OAB/BA 15959

Intimação: De ordem do(a) Exmo(a) Sr(a) Dr(a) Juiz(a) de Direito deste Juizado, fica V.Sa. intimada a comparecer no JUIZADO MODELO ESPECIAL CÍVEL-EXTENSÃO FACULDADES JORGE AMADO, no turno MANHÃ, para Audiência de Instrução e Julgamento, que será realizada no dia 08/01/2009, às 09:20 h.