0JUÍZO DE DIREITO DA 11ª(DÉCIMA PRIMEIRA)VARA CRIMINAL

JUIZ TITULAR: Dr.JOSÉ REGINALDO COSTA RODRIGUES NOGUEIRA
PROMOTOR(A)PÚBLICO(A) Dr.AIRTON OLIVEIRA SOUZA
DEFENSOR PÚBLICO: Dr.MARCOS ANTONIO PITHON NASCIMENTO
ESCRIVÃO SUBSTITUTO:Dr.MARCOS DAVID ALMEIDA CASTRO

Expediente do dia 31 de julho de 2008

CRIME CONTRA O PATRIMONIO - 388078-8/2004

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Alex Conceicao De Sena

Advogado(s): Defensor Público: Dr. Marcos Pithon

Vítima(s): Posto De Combustiveis Jaguaripe Ltda

Sentença: De fls. 293/295.
"... Do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, com arrimo no artigo 386, inciso VI, do Código de Processo Penal, JULGO IMPROCEDENTE A DENÚNCIA por ausência de prova suficiente para a condenação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as anotações e comunicações de estilo."
Salvador, 31 de julho de 2008.
SUÉLVIA DOS SANTOS REIS.
Juíza de Direito Auxiliar.

 

Expediente do dia 22 de setembro de 2008

FURTO - 597308-6/2004

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Antonio Dos Santos

Advogado(s): Cláudio Fernando Brito de Souza

Vítima(s): Coelba Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia

Advogado(s): Fabiana Rocha

Sentença: De fls. 118.
Vistos, etc.
O Ministério Público da Bahia, através de seu representante, ofereceu denúncia contra ANTÔNIO DOS SANTOS, qualificado nos autos, dando-o como incurso nas penas do artigo 155, §3º, do Código Penal.
Proposta a suspensão, na forma do artigo 89, da Lei 9099/95, o Réu e seu Advogado aceitaram as condições impostas, sendo, então, suspenso o processo, conforme termo de fls. 92.
Segundo certidão de fls. 113, o réu cumpriu todas as condições impostas, requerendo o Ministério Público, por conseqüência, a extinção da punibilidade do mesmo, como indica a promoção de fls. 114.
Com efeito, segundo a certidão de fls. 113, o réu cumpriu todas as condições impostas, como reconheceu o Ministério Público, pelo que declaro extinta a punibilidade do réu ANTÔNIO DOS SANTOS, qualificado nos autos, na forma do parágrafo 5º, do artigo 89, da Lei 9099/95.
Providências cabíveis.
Dê-se baixa.
P.R.I.
Salvador, 22 de setembro de 2008.
Bel. JOSÉ REGINALDO COSTA RODRIGUES NOGUEIRA
Juiz Titular

 

Expediente do dia 06 de outubro de 2008

CRIME CONTRA A PESSOA - 14000753737-0

Reu(s): Jonas Dias Filho, Maria Barbosa Santos De Souza, Luciane Dos Santos Souza

Advogado(s): Anderson Moutinho

Vítima(s): Rosa Lucia Rodrigues Menezes Cerqueira

Sentença: De fls. 163/167.
"...Do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE EM PARTE A DENÚNCIA, para condenar MARIA BARBOSA DOS SANTOS SOUZA nas penas do art. 129, § 2º, inciso IV, do Código Penal. JULGO IMPROCEDENTE A DENÚNCIA COM RELAÇÃO AOS ACUSADOS JONAS DIAS FILHO e LUCIANE DOS SANTOS SOUZA para ABSOLVÊ-LOS da acusação que lhes foi imposta na Denúncia por falta de base para a condenação, com lastro no art. 386, inciso V do Código de Processo Penal. Passo então a dosar a pena da condenada de acordo com as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Diploma Penal em cotejo com os subsídios existentes nos autos... Do exposto, fixo-lhe a pena base em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão; inexistem circunstâncias agravantes; diminuo a pena base em 06 (seis) meses pela confissão espontânea (art. 65, inciso III, alínea “d” do CP); não há causas de aumento nem de diminuição de pena, que a torno definitiva em 03 (três) anos de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime aberto. Deixo de substituir a pena privativa de liberdade aplicada por prestação de serviços à comunidade ou entidades públicas por ter sido o crime cometido com violência à pessoa... Compulsando os autos, verifica-se que a denúncia foi recebida em 25 de maio de 2000 – interrompendo-se a prescrição – com a sentença condenatória proferida em 06 de outubro de 2008, ultrapassando, portanto, o lapso prescricional, que findou-se em 25 de maio de 2008. A prescrição é uma das causas extintivas da punibilidade do agente. Do exposto, com arrimo nos artigos 107, inciso IV, 109, inciso IV e §§ 1º e 2º do art. 110, todos do Código Penal, após o trânsito em julgado da sentença para a condenação, JULGO DE LOGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de MARIA BARBOSA DOS SANTOS SOUZA, em decorrência do reconhecimento da prescrição retroativa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as anotações e comunicações de estilo." Salvador, 06 de outubro de 2008.
SUÉLVIA DOS SANTOS REIS.
JUÍZA DE DIREITO AUXILIAR.

 

Expediente do dia 04 de dezembro de 2008

ROUBO - 1878690-1/2008

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Paulo Alberto Souza Reis

Advogado(s): Rui Souza Nunes

Vítima(s): Empresa De Transportes Btu

Sentença: SENTENÇA DE FLS. 119/126: “...Pelo exposto, considerando a prova produzida e demais elementos constantes dos autos, julgo PROCEDENTE a denúncia de fls. 02/03, para condenar PAULO ALBERTO SOUZA REIS, qualificado nos autos, nas penas do artigo 157, parágrafo 2º, incisos I e II, c/c o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal Brasileiro, observada a atenuante reconhecida. Analisadas as diretrizes indicadas no artigo 59 do Código Penal, verifica-se que a culpabilidade do réu é manifesta através do dolo direto para prática do delito, sua situação criminal, vista através das peças constantes às fls. 78/81 dos autos, além das circunstâncias e conseqüências do delito desfavoráveis, considerando o emprego de arma de fogo e presença de um menor na cena do crime, sem falar na natureza do delito, que foi praticado contra um coletivo, delito, aliás, que tem se tornado crescente em nossa Capital, fixo-lhe a pena-base de 04 (quatro) anos e 03 (três) meses de reclusão, diminuída em 03 (três) meses em razão da atenuante reconhecida (art. 65, I), ficando a pena em 04 (quatro) anos de reclusão, para depois aumentá-la em 1/3 (um terço), diante das qualificadoras reconhecidas (§2°, incisos I e II), ficando a pena em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão. Dada a modalidade tentada do delito reconhecida (art.14, II), reduzo a pena em 2/3 (dois terços), ficando a pena, em concreto e em definitivo, em 01 (um) ano, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, não havendo outras causas a serem levadas em consideração. Fixo-lhe, também, pena de 30 (trinta) dias-multa, no valor equivalente a 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato. A pena privativa de liberdade do acusado deverá ser cumprida no regime ABERTO, na forma do artigo 33, § 2º, alínea c, do CPB. Deixo de aplicar o artigo 44 do CPB, dada a natureza do delito, devendo, ainda, o réu aguardar o julgamento final deste processo sob custódia, diante dos elementos acima expostos, inclusive natureza do delito, que, como já dito, vem se tornando uma praxe em nossa cidade, o que exige da Justiça Criminal mais rigor. Após o trânsito em julgado desta sentença, lance-se-o no rol dos culpados.
P.R.I.
Salvador, 04 de dezembro de 2008.
Bel. JOSÉ REGINALDO COSTA RODRIGUES NOGUEIRA.
Juiz Criminal Titular.”

 

Expediente do dia 09 de dezembro de 2008

ROUBO - 1655738-8/2007(9-1-3)

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Cesar Timoteo Do Nascimento, Regivaldo Ribeiro Anchieta

Advogado(s): Defensor Público: Dr. Marcos Pithon

Vítima(s): Mariza Dos Santos Teixeira

Decisão: De fls. 137
Vistos.
Observado o artigo 397 do CPP, descarto a possibilidade de absolvição sumária do 1º acusado, considerando elementos produzidos na fase investigativa e resposta apresentada, que se limitou a sustentar a improcedência da presente Ação Penal, sem, contudo, apresentar qualquer preliminar ou prova que afastasse imediatamente a responsabilidade criminal do referido acusado, devendo o feito criminal prosseguir nos seus ulteriores atos.
Providências Cabíveis, considerando, inclusive, a audiência marcada.
Salvador, 09 de dezembro de 2008.
Bel. JOSÉ REGINALDO COSTA RODRIGUES NOGUEIRA.
Juiz Criminal Titular

 

Termo de Audiência


FURTO QUALIFICADO - 1331767-1/2006

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Ademar Santos Guimaraes

Advogado(s): Defensor Público: Dr. Marcos Pithon

Vítima(s): Dakic Slobodam

Despacho: Do Termo de fls. 104.
PELO DR JUIZ FOI DITO QUE: em razão da ausência do Defensor Público, com a devida justificava ficava esta audiência impossibilitada de se realizar. Por conseguência, remarcava a mesma para o dia 17 de junho de 2009, às 17:15 horas, para instrução e julgamento do feito, observado o novo rito processual, ficando os presentes já intimados. INTIMAÇÕES NECESSÁRIAS, INCLUSIVE DO DEFENSOR PÚBLICO. Nada mais havendo, encerrou-se o presente Termo.
Salvador, 09 de dezembro de 2008.
Bel. JOSÉ REGINALDO COSTA RODRIGUES NOGUEIRA
Juiz Criminal Titular.

 

Expediente do dia 11 de dezembro de 2008

Termo de Audiência


ROUBO - 2162641-9/2008(5-1-1)

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Rodrigo Costa Sena

Advogado(s): Mateus Cardoso Coutinho

Vítima(s): Fatima Aparecida Rizzatto Giacomeli

Despacho: Do Termo de fls. 110.
PELO DR. JUIZ FOI DITO QUE: em razão da não apresentação do acusado, apesar de devidamente requisitado, e requerimento do ilustre advogado de defesa, que requereu o adiamento do ato, ficava esta audiência impossibilitada de se realizar. Por consequência, remarcava a mesma para o dia 15 de janeiro de 2009, às 16:00 horas, para instrução e julgamento do feito, ficando a Promotoria já intimada. INTIMAÇÕES NECESSÁRIAS, INCLUSIVE DO ADVOGADO DE DEFESA. REQUISITE-SE O ACUSADO, COM AS ADVERTÊNCIAS LEGAIS. Nada mais havendo, encerrou-se o presente Termo.
Salvador, 11 de dezembro de 2008.
Bel. JOSÉ REGINALDO COSTA RODRIGUES NOGUEIRA.
Juiz Criminal Titular.

 

Termo de Audiência


PORTE ILEGAL DE ARMA - 1212902-9/2006

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Jose Claudio Araujo Dos Santos

Advogado(s): Francisco Carlos Santos da Purificação

Vítima(s): A Sociedade

Despacho: Do Termo de fls. 56.
PELO DR. JUIZ FOI DITO QUE: registrando o falecimento do Servidor volutário deste Juízo, Emídio Bispo de Jesus, ocorrido no último dia 09, ficava esta audiência impossibilitada de se realizar, considerando as ausências acima indicadas. Por consequência, remarcava a mesma para o dia 04 de junho de 2009, às 15:00 horas, para instrução e julgamento do feito, ficando os presentes já intimados. REQUISITEM-SE AS TESTEMUNHAS DA PROMOTORIA, COM AS ADVERTÊNCIAS LEGAIS, OBSERVANDO-SE QUE AS TESTEMUNHAS DE DEFESA COMPARECERÃO INDEPENDENTEMENTE DE INTIMAÇÃO. POR FIM, A FIM DE GARANTIR A AMPLA DEFESA DO ACUSADO RATIFIQUE A PEÇA DEFENSIVA JÁ APRESENTADA, OBSERVADO O ART. 396 DO CPP, DEVENDO O PROCESSO VOLTAR CONCLUSO APÓS TAL MANIFESTAÇÃO, FATO QUE DEVERÁ SER CERTIFICADO, PARA OS FINS DO ART. 397 DO MESMO DIPLOMA PROCESSUAL. Nada mais havendo, encerrou-se o presente TERMO.
Salvador, 11 de dezembro de 2008.
Bel. JOSÉ REGINALDO COSTA RODRIGUES NOGUEIRA.
Juiz Criminal Titular.

 

Termo de Audiência


CRIME CONTRA O PATRIMONIO - 14003020809-8(8-3-)

Reu(s): Anderson Santana De Araujo, Genivaldo Silva

Advogado(s): Regivalter Alves de Brito, Defensor Público: Dr. Marcos Pithon

Vítima(s): A Sociedade

Despacho: Do Termo de fls. 120.
PELO MM JUIZ FOI DITO QUE: deferia o requerimento Ministerial e determinava a intimação do ilustre Defensor Público e do advogado do 1º acusado, para manifestação acerca da produção de prova testemunhal, no prazo de 10 dias, sob pena de encerramento da instrução criminal. Nada mais havendo, encerrou-se o presente TERMO.
Salvador, 11 de dezembro de 2008.
Bel. JOSÉ REGINALDO COSTA RODRIGUES NOGUEIRA.
Juiz Criminal Titular.

 

Termo de Audiência


ROUBO - 1778861-7/2007(8-1-1)

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Auri De Souza Filho

Advogado(s): Defensor Público: Dr. Marcos Pithon

Vítima(s): Easy Informatica, Luis Carlos Silva Dos Santos

Despacho: Do Termo de fls. 76.
PELO DR. JUIZ FOI DITO QUE: registrando o falecimento do Servidor voluntário deste Juízo, Emídio Bispo de Jesus, ocorrido no último dia 09, ficava esta audiência impossibilitada de se realizar, considerando a ausência do acusado. Conforme peça de fls. 71, o réu, citado por edital, não compareceu a esta audiência. Assim, transcorrido o prazo de defesa, fato que deverá ser certificado, fale o Ministério Público acerca da aplicação do art. 366 do CPP. Nada mais havendo, encerrou-se o presente TERMO.
Bel. JOSÉ REGINALDO COSTA RODRIGUES NOGUEIRA
Juiz Criminal Titular.

 

Termo de Audiência


CRIME CONTRA O PATRIMONIO - 336936-0/2003(8-3-)

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Edilton Picorelli De Oliveira, Fabricio Paim De Oliveira Picorelli

Advogado(s): André Lopes

Vítima(s): Cleonaide De Souza Pinto Ferreira

Despacho: Do Termo de fls. 290.
PELO MM JUIZ FOI DITO QUE: deferia os requerimentos acima indicados, devendo o Cartório adotar as providências cabíveis. Cumpridas as diligências, determinava que o processo passasse à fase do art. 403 do mesmo diploma processual, observado o seu parágrafo 3º, ficando os presentes já intimados. Nada mais havendo, encerrou-se o presente TERMO.
Bel. JOSÉ REGINALDO COSTA RODRIGUES NOGUEIRA
Juiz Criminal Titular.

 

Termo Audiência


ESTELIONATO - 1450089-9/2007(10-3-2)

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Pedro Marcos Sao Mateus Valverde

Advogado(s): Armando Tourinho Júnior, Armando Tourinho Neto, Assitente de Acusação: Dr. Antônio Peres Júnior

Vítima(s): Carmen Baqueiro Ferner

Despacho: Do Termo de fls. 171/172.
PELO MM JUIZ FOI DITO QUE: deferia o requerimento dos ilustre advogados de defesa e, diante da manifestação acima, declarava encerrada a instrução criminal, devendo o processo passar à fase do art. 402 do CPP. Pelo ilustre Promotor Público foi dito que: nenhum requerimento a fazer nesta fase e, diante da complexidade e discussão nos autos, requer a faculdade do art. 403, parágrafo 3º, consistente na apresentação dos memoriais, sucessivamente e no prazo legal, ressaltando que o documento refere-se a uma entrega de Carta de intenção a administração municipal de Barreiras, tratando-se de eventual instalação da empresa Carrefour naquela localidade, como mencionado pelo testemunho do Sr. Enock. Não faz referência a qualquer elemento constante na denúncia, mas também não descaracteriza, pelo que não vemos razão pela impugnação. P. Deferimento. Pelo Assistente de Acusação foi dito que: com relação ao documento carreado aos autos pela ilustre Defesa não comportando qualquer nexo de causalidade com os fatos articulados nos autos não será objeto de impugnação a sua juntada por parte da Assistente de Acusação, não havendo qualquer diligência a ser requerida. Pelos ilustres advogados de defesa foi dito que: da mesma forma, nenhuma diligência a ser requerida. PELO DR. JUIZ FOI DITO QUE: diante das manifestações acima indicadas, determinava que o processo pasasse à fase do art. 403 do mesmo diploma processual já citado, observado o seu parágrafo 3º, ficando os presentes já intimados, considerando a pauta ainda a ser cumprida neste Juízo. Nada mais havendo, encerrou-se o presente Termo.
Salvador, 11 de dezembro de 2008.
Bel. JOSÉ REGINALDO COSTA RODRIGUES NOGUEIRA
Juiz Criminal Titular.