2265111-1;2008
JUÍZO DE DIREITO DA SEXTA VARA CRIMINAL
JUIZ DE DIREITO TITULAR: LUIZ FERNANDO LIMA
PROMOTOR PÚBLICO: PAULO GARRIDO MODESTO
PROMOTOR PUBLICO: WELLINGTON CESAR LIMA E SILVA
DEF. PÚBLICO: JOSÉ BRITO MIRANDA DE SOUZA

Expediente do dia 12 de dezembro de 2008

Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2306344-2/2008

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Dinora Cordeiro Guimaraes Nascimento

Vítima(s): A Sociedade

Decisão: Vistos estes autos, deparei-me com o pedido de arquivamento, formulado pelo Ministério Público, no parecer de fl. 02/06 dos presentes autos, invocando os preceitos contidos no artigo 395, II do Código Penal.
Após cuidadosa análise, verifiquei que razões assistem à Digna Promotoria, pelo que na forma do artigo 395, II do Código de Processo Penal, determino sejam os presentes autos arquivados, procedendo-se a devida baixa no livro competente, expedindo-se os necessários ofícios. Intime-se o Ministério Público desta decisão.
P.R.I.
Salvador, 24 de novembro de 2008.
Luiz Fernando Lima
Titular da 6ª Vara Crime

 
INTERPELACAO JUDICIAL - 2211552-1/2008

Apensos: 2364308-5/2008

Interpelante(s): Noadia Cristina Soares De Mendoca Farias Santos

Advogado(s): Juliano Souza Costa

Interpelado(s): Fernando Jose Reboucas Da Silva

Despacho: Não localizado o acusado para ser citado, devidamente certificado pelo Oficial de Justiça, de que o mesmo NÃO ENCONTRADO NO ENDEREÇO FORNECIDO, proceda-se de logo a citação editalícia (pelo prazo de cinco dias) para, querendo, oferecer resposta, não atendendo a citação editalícia proceda-se a devolução dos autos ao interpelante independentemente de traslado. Salvador, 05 de dezembro de 2008. Luiz Fernando Lima - Juiz de Direito Titular.

 
INTERPELACAO JUDICIAL - 1229601-7/2006

Autor(s): Laura Angelica Pereira Khoury

Advogado(s): Roberta Gonçalves da Silva Dias do Nascimento

Reu(s): Manoel Simoes Ramos Neto

Despacho: Não localizado o acusado para ser citado, devidamente certificado pelo Oficial de Justiça, de que o mesmo NÃO RESIDE NO ENDEREÇO FORNECIDO, proceda-se de logo a citação editalícia (pelo prazo de cinco dias) para, querendo, oferecer resposta, não atendendo a citação editalícia proceda-se a devolução dos autos ao interpelante independentemente de traslado. Salvador, 05 de dezembro de 2008. Luiz Fernando Lima - Juiz de Direito Titular.

 
CARTA PRECATORIA - 2244667-4/2008

Autor(s): A Jp

Reu(s): Agmehon Cavalcante Araujo

Advogado(s): Guido Mariano Macedo Santana

Despacho: Devidamente cumprida a presente carta precatória, proceda-se a devolução ao juízo deprecante com as homenagens de estilo. Salvador, 05 de dezembro de 2008. Luiz Fernando Lima - Juiz de Direito Titular.

 
CARTA PRECATORIA - 2160952-6/2008

Autor(s): Justiça Publica De Pernambuco

Reu(s): Jose Adelson Almeida Do Nascimento

Despacho: Devidamente cumprida a presente carta precatória, proceda-se a devolução ao juízo deprecante com as homenagens de estilo. Salvador, 11 de dezembro de 2008. Luiz Fernando Lima - Juiz de Direito Titular.

 
ESTELIONATO - 707565-8/2005

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Jefferson Marques Borges, Jorge Santana Assiz, Cristina Maria Silva Mendes e outros

Advogado(s): Defensoria Pública

Vítima(s): Felicissimo Sostenes De Carvalho Leite, Paulo Cesar Teixeira Carillo, Fernando Alves Dias Filho

Despacho: De acordo com as modificações da nova Lei 11.719/2008, cite-se o acusado para, no prazo de dez dias, apresentar defesa preliminar, através de advogado constituído ou defensor público, na qual poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interessar a sua defesa, podendo ainda, oferecer documentos, justificações, especificar as provas a serem produzidas e arrolar até oito testemunhas.

Do mandado de citação ao acusado, faça constar o inteiro teor deste despacho. Escondendo-se o acusado para não ser citado, proceda o Oficial de Justiça a citação por hora certa.

Não localizado o acusado para ser citado, devidamente certificado pelo Oficial de Justiça, proceda-se de logo a citação editalícia do mesmo (pelo prazo de cinco dias), para que apresente defesa no prazo de dez dias.

Salvador, 10 de dezembro de 2008.
Luiz Fernando Lima - Juiz de Direito Titular.

 
FURTO - 731005-6/2005

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Hebert Santana Gomes

Advogado(s): Defensoria Pública

Vítima(s): Ivo Sampaio De Andrade

Despacho: De acordo com as modificações da nova Lei 11.719/2008, cite-se o acusado para, no prazo de dez dias, apresentar defesa preliminar, através de advogado constituído ou defensor público, na qual poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interessar a sua defesa, podendo ainda, oferecer documentos, justificações, especificar as provas a serem produzidas e arrolar até oito testemunhas.

Do mandado de citação ao acusado, faça constar o inteiro teor deste despacho. Escondendo-se o acusado para não ser citado, proceda o Oficial de Justiça a citação por hora certa.

Não localizado o acusado para ser citado, devidamente certificado pelo Oficial de Justiça, proceda-se de logo a citação editalícia do mesmo (pelo prazo de cinco dias), para que apresente defesa no prazo de dez dias.

Salvador, 10 de dezembro de 2008.
Luiz Fernando Lima - Juiz de Direito Titular.

 
PORTE ILEGAL DE ARMA - 639926-7/2005

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Emerson Santana Dos Santos

Advogado(s): Defensoria Pública

Vítima(s): A Sociedade

Despacho: De acordo com as modificações da nova Lei 11.719/2008, cite-se o acusado para, no prazo de dez dias, apresentar defesa preliminar, através de advogado constituído ou defensor público, na qual poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interessar a sua defesa, podendo ainda, oferecer documentos, justificações, especificar as provas a serem produzidas e arrolar até oito testemunhas.

Do mandado de citação ao acusado, faça constar o inteiro teor deste despacho. Escondendo-se o acusado para não ser citado, proceda o Oficial de Justiça a citação por hora certa.

Não localizado o acusado para ser citado, devidamente certificado pelo Oficial de Justiça, proceda-se de logo a citação editalícia do mesmo (pelo prazo de cinco dias), para que apresente defesa no prazo de dez dias.

Salvador, 10 de dezembro de 2008.
Luiz Fernando Lima - Juiz de Direito Titular.

 
ROUBO - 746865-3/2005

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Cleiton Piedade Dos Santos

Advogado(s): Defensoria Pública

Vítima(s): Eronilton De Souza Pereira

Despacho: De acordo com as modificações da nova Lei 11.719/2008, cite-se o acusado para, no prazo de dez dias, apresentar defesa preliminar, através de advogado constituído ou defensor público, na qual poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interessar a sua defesa, podendo ainda, oferecer documentos, justificações, especificar as provas a serem produzidas e arrolar até oito testemunhas.

Do mandado de citação ao acusado, faça constar o inteiro teor deste despacho. Escondendo-se o acusado para não ser citado, proceda o Oficial de Justiça a citação por hora certa.

Não localizado o acusado para ser citado, devidamente certificado pelo Oficial de Justiça, proceda-se de logo a citação editalícia do mesmo (pelo prazo de cinco dias), para que apresente defesa no prazo de dez dias.

Salvador, 10 de dezembro de 2008.
Luiz Fernando Lima - Juiz de Direito Titular.

 
RECEPTACAO - 916500-3/2005

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Jesse Santos De Oliveira

Advogado(s): Defensoria Pública

Vitima(s): Maria Do Socorro Machado Da Silva

Despacho: De acordo com as modificações da nova Lei 11.719/2008, cite-se o acusado para, no prazo de dez dias, apresentar defesa preliminar, através de advogado constituído ou defensor público, na qual poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interessar a sua defesa, podendo ainda, oferecer documentos, justificações, especificar as provas a serem produzidas e arrolar até oito testemunhas.

Do mandado de citação ao acusado, faça constar o inteiro teor deste despacho. Escondendo-se o acusado para não ser citado, proceda o Oficial de Justiça a citação por hora certa.

Não localizado o acusado para ser citado, devidamente certificado pelo Oficial de Justiça, proceda-se de logo a citação editalícia do mesmo (pelo prazo de cinco dias), para que apresente defesa no prazo de dez dias.

Salvador, 10 de dezembro de 2008.
Luiz Fernando Lima - Juiz de Direito Titular.

 
CRIME CONTRA A INCOLUMIDADE PUBLICA - 785325-5/2005

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Jaqueline Lima De Melo

Advogado(s): Defensoria Pública

Vítima(s): A Sociedade

Despacho: De acordo com as modificações da nova Lei 11.719/2008, cite-se o acusado para, no prazo de dez dias, apresentar defesa preliminar, através de advogado constituído ou defensor público, na qual poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interessar a sua defesa, podendo ainda, oferecer documentos, justificações, especificar as provas a serem produzidas e arrolar até oito testemunhas.

Do mandado de citação ao acusado, faça constar o inteiro teor deste despacho. Escondendo-se o acusado para não ser citado, proceda o Oficial de Justiça a citação por hora certa.

Não localizado o acusado para ser citado, devidamente certificado pelo Oficial de Justiça, proceda-se de logo a citação editalícia do mesmo (pelo prazo de cinco dias), para que apresente defesa no prazo de dez dias.

Salvador, 10 de dezembro de 2008.
Luiz Fernando Lima - Juiz de Direito Titular.

 
PORTE ILEGAL DE ARMA - 724932-9/2005

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Alessandro Silva Dos Santos

Advogado(s): Defensoria Pública

Vítima(s): A Sociedade

Despacho: De acordo com as modificações da nova Lei 11.719/2008, cite-se o acusado para, no prazo de dez dias, apresentar defesa preliminar, através de advogado constituído ou defensor público, na qual poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interessar a sua defesa, podendo ainda, oferecer documentos, justificações, especificar as provas a serem produzidas e arrolar até oito testemunhas.

Do mandado de citação ao acusado, faça constar o inteiro teor deste despacho. Escondendo-se o acusado para não ser citado, proceda o Oficial de Justiça a citação por hora certa.

Não localizado o acusado para ser citado, devidamente certificado pelo Oficial de Justiça, proceda-se de logo a citação editalícia do mesmo (pelo prazo de cinco dias), para que apresente defesa no prazo de dez dias.

Salvador, 10 de dezembro de 2008.
Luiz Fernando Lima - Juiz de Direito Titular.

 
ESTELIONATO - 872701-5/2005

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Ezequias Vieira Da Conceicao

Advogado(s): Defensoria Pública

Vítima(s): Sdjesc Ltda

Despacho: De acordo com as modificações da nova Lei 11.719/2008, cite-se o acusado para, no prazo de dez dias, apresentar defesa preliminar, através de advogado constituído ou defensor público, na qual poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interessar a sua defesa, podendo ainda, oferecer documentos, justificações, especificar as provas a serem produzidas e arrolar até oito testemunhas.

Do mandado de citação ao acusado, faça constar o inteiro teor deste despacho. Escondendo-se o acusado para não ser citado, proceda o Oficial de Justiça a citação por hora certa.

Não localizado o acusado para ser citado, devidamente certificado pelo Oficial de Justiça, proceda-se de logo a citação editalícia do mesmo (pelo prazo de cinco dias), para que apresente defesa no prazo de dez dias.

Salvador, 10 de dezembro de 2008.
Luiz Fernando Lima - Juiz de Direito Titular.

 
FURTO - 883683-4/2005

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Elzo Ferreira Da Silva

Advogado(s): Defensoria Pública

Vítima(s): Box Feirao Hortfrut

Despacho: De acordo com as modificações da nova Lei 11.719/2008, cite-se o acusado para, no prazo de dez dias, apresentar defesa preliminar, através de advogado constituído ou defensor público, na qual poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interessar a sua defesa, podendo ainda, oferecer documentos, justificações, especificar as provas a serem produzidas e arrolar até oito testemunhas.

Do mandado de citação ao acusado, faça constar o inteiro teor deste despacho. Escondendo-se o acusado para não ser citado, proceda o Oficial de Justiça a citação por hora certa.

Não localizado o acusado para ser citado, devidamente certificado pelo Oficial de Justiça, proceda-se de logo a citação editalícia do mesmo (pelo prazo de cinco dias), para que apresente defesa no prazo de dez dias.

Salvador, 10 de dezembro de 2008.
Luiz Fernando Lima - Juiz de Direito Titular.

 
CRIME CONTRA O PATRIMONIO - 899779-5/2005

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): E. R. De O. M. J.

Advogado(s): Defensoria Pública

Vítima(s): Casa Amorim E Cia Ltda, Claudia Cristina Neri Lanza

Despacho: De acordo com as modificações da nova Lei 11.719/2008, cite-se o acusado para, no prazo de dez dias, apresentar defesa preliminar, através de advogado constituído ou defensor público, na qual poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interessar a sua defesa, podendo ainda, oferecer documentos, justificações, especificar as provas a serem produzidas e arrolar até oito testemunhas.

Do mandado de citação ao acusado, faça constar o inteiro teor deste despacho. Escondendo-se o acusado para não ser citado, proceda o Oficial de Justiça a citação por hora certa.

Não localizado o acusado para ser citado, devidamente certificado pelo Oficial de Justiça, proceda-se de logo a citação editalícia do mesmo (pelo prazo de cinco dias), para que apresente defesa no prazo de dez dias.

Salvador, 10 de dezembro de 2008.
Luiz Fernando Lima - Juiz de Direito Titular.

 
APROPRIAÇÃO INDEBITA - 880068-5/2005

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Geraldo Ramos Ribeiro

Advogado(s): Defensoria Publica

Vitima(s): Jose Santana De Mattos

Despacho: De acordo com as modificações da nova Lei 11.719/2008, cite-se o acusado para, no prazo de dez dias, apresentar defesa preliminar, através de advogado constituído ou defensor público, na qual poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interessar a sua defesa, podendo ainda, oferecer documentos, justificações, especificar as provas a serem produzidas e arrolar até oito testemunhas.

Do mandado de citação ao acusado, faça constar o inteiro teor deste despacho. Escondendo-se o acusado para não ser citado, proceda o Oficial de Justiça a citação por hora certa.

Não localizado o acusado para ser citado, devidamente certificado pelo Oficial de Justiça, proceda-se de logo a citação editalícia do mesmo (pelo prazo de cinco dias), para que apresente defesa no prazo de dez dias.

Salvador, 10 de dezembro de 2008.
Luiz Fernando Lima - Juiz de Direito Titular.

 
APROPRIAÇÃO INDEBITA - 880068-5/2005

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Geraldo Ramos Ribeiro

Vitima(s): Jose Santana De Mattos

Despacho: De acordo com as modificações da nova Lei 11.719/2008, cite-se o acusado para, no prazo de dez dias, apresentar defesa preliminar, através de advogado constituído ou defensor público, na qual poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interessar a sua defesa, podendo ainda, oferecer documentos, justificações, especificar as provas a serem produzidas e arrolar até oito testemunhas.

Do mandado de citação ao acusado, faça constar o inteiro teor deste despacho. Escondendo-se o acusado para não ser citado, proceda o Oficial de Justiça a citação por hora certa.

Não localizado o acusado para ser citado, devidamente certificado pelo Oficial de Justiça, proceda-se de logo a citação editalícia do mesmo (pelo prazo de cinco dias), para que apresente defesa no prazo de dez dias.

Salvador, 10 de dezembro de 2008.
Luiz Fernando Lima - Juiz de Direito Titular.

 
ROUBO - 922394-0/2005

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Tarcisio Alves De Santana, Roque Dos Santos Silva, Joilson Miranda Lisboa

Vítima(s): Alberto Souza Da Silva

ROUBO - 922394-0/2005

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Tarcisio Alves De Santana, Roque Dos Santos Silva, Joilson Miranda Lisboa

Advogado(s): Defensoria Pública

Vítima(s): Alberto Souza Da Silva

Despacho: De acordo com as modificações da nova Lei 11.719/2008, citem-se os acusados ROQUE DOS SANTOS SILVA e JOILSON MIRANDA LISBOA, para, no prazo de dez dias, apresentarem defesa preliminar, através de advogado constituído ou defensor público, na qual poderão arguir preliminares e alegar tudo o que interessar as suas defesas, podendo ainda, oferecer documentos, justificações, especificar as provas a serem produzidas e arrolar até oito testemunhas.

Do mandado de citação aos acusados, faça constar o inteiro teor deste despacho. Escondendo-se os acusados para não serem citados, proceda o Oficial de Justiça a citação por hora certa.

Não localizados os acusados para serem citados, devidamente certificado pelo Oficial de Justiça, proceda-se de logo a citação editalícia dos mesmos (pelo prazo de cinco dias), para que apresentem defesas no prazo de dez dias.

Salvador, 10 de dezembro de 2008.
Luiz Fernando Lima - Juiz de Direito Titular.

 
CRIME CONTRA A INCOLUMIDADE PUBLICA - 873498-0/2005

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Antonio Carlos Da Silva, Antônio Marcos Soares Da Silva, Josiane De Souza Nery e outros

Advogado(s): Defensoria Pública

Vítima(s): A Sociedade

Despacho: De acordo com as modificações da nova Lei 11.719/2008, cite-se o acusado para, no prazo de dez dias, apresentar defesa preliminar, através de advogado constituído ou defensor público, na qual poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interessar a sua defesa, podendo ainda, oferecer documentos, justificações, especificar as provas a serem produzidas e arrolar até oito testemunhas.

Do mandado de citação ao acusado, faça constar o inteiro teor deste despacho. Escondendo-se o acusado para não ser citado, proceda o Oficial de Justiça a citação por hora certa.

Não localizado o acusado para ser citado, devidamente certificado pelo Oficial de Justiça, proceda-se de logo a citação editalícia do mesmo (pelo prazo de cinco dias), para que apresente defesa no prazo de dez dias.

Salvador, 10 de dezembro de 2008.
Luiz Fernando Lima - Juiz de Direito Titular.

 
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2363732-3/2008

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Cristiane Dos Santos

Advogado(s): Defensoria Pública

Vítima(s): Loja Ponto Modas, Leila Brito Goncalves

Despacho: Satisfeiros os requisitos do art. 41 do CPP, recebo a denúncia em todos os seus termos.
Cite-se o acusado para, no prazo de dez dias, apresentar defesa preliminar, através de advogado constituído ou defensor público, na qual poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interessar a sua defesa, podendo ainda, oferecer documentos, justificações, especificar as provas a serem produzidas e arrolar até oito testemunhas.

Do mandado de citação ao acusado, faça constar o inteiro teor deste despacho. Escondendo-se o acusado para não ser citado, proceda o Oficial de Justiça a citação por hora certa.

Não localizado o acusado para ser citado, devidamente certificado pelo Oficial de Justiça, proceda-se de logo a citação editalícia do mesmo (pelo prazo de cinco dias), para que apresente defesa no prazo de dez dias.

Salvador, 09 de dezembro de 2008.
Luiz Fernando Lima - Juiz de Direito Titular.

 
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2362130-3/2008

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Ronaldo Moreira Dos Santos

Advogado(s): Defensoria Pública

Vítima(s): Nadia Moreira De Santana

Despacho: Satisfeiros os requisitos do art. 41 do CPP, recebo a denúncia em todos os seus termos.
Cite-se o acusado para, no prazo de dez dias, apresentar defesa preliminar, através de advogado constituído ou defensor público, na qual poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interessar a sua defesa, podendo ainda, oferecer documentos, justificações, especificar as provas a serem produzidas e arrolar até oito testemunhas.

Do mandado de citação ao acusado, faça constar o inteiro teor deste despacho. Escondendo-se o acusado para não ser citado, proceda o Oficial de Justiça a citação por hora certa.

Não localizado o acusado para ser citado, devidamente certificado pelo Oficial de Justiça, proceda-se de logo a citação editalícia do mesmo (pelo prazo de cinco dias), para que apresente defesa no prazo de dez dias.

Salvador, 09 de dezembro de 2008.
Luiz Fernando Lima - Juiz de Direito Titular.

 
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2370065-5/2008

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Samuel Vasconcelos Brito

Advogado(s): Defensoria Pública

Vítima(s): Supermercado Tododia

Despacho: Satisfeiros os requisitos do art. 41 do CPP, recebo a denúncia em todos os seus termos.
Cite-se o acusado para, no prazo de dez dias, apresentar defesa preliminar, através de advogado constituído ou defensor público, na qual poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interessar a sua defesa, podendo ainda, oferecer documentos, justificações, especificar as provas a serem produzidas e arrolar até oito testemunhas.

Do mandado de citação ao acusado, faça constar o inteiro teor deste despacho. Escondendo-se o acusado para não ser citado, proceda o Oficial de Justiça a citação por hora certa.

Não localizado o acusado para ser citado, devidamente certificado pelo Oficial de Justiça, proceda-se de logo a citação editalícia do mesmo (pelo prazo de cinco dias), para que apresente defesa no prazo de dez dias.

Salvador, 09 de dezembro de 2008.
Luiz Fernando Lima - Juiz de Direito Titular.

 
ESTELIONATO - 806533-7/2005

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Sueli Guimaraes Da Silva

Advogado(s): Defensoria Pública

Vítima(s): Benedito Alves, Jaciara Nascimento Santanna

Despacho: De acordo com as modificações da nova Lei 11.719/2008, cite-se o acusado para, no prazo de dez dias, apresentar defesa preliminar, através de advogado constituído ou defensor público, na qual poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interessar a sua defesa, podendo ainda, oferecer documentos, justificações, especificar as provas a serem produzidas e arrolar até oito testemunhas.

Do mandado de citação ao acusado, faça constar o inteiro teor deste despacho. Escondendo-se o acusado para não ser citado, proceda o Oficial de Justiça a citação por hora certa.

Não localizado o acusado para ser citado, devidamente certificado pelo Oficial de Justiça, proceda-se de logo a citação editalícia do mesmo (pelo prazo de cinco dias), para que apresente defesa no prazo de dez dias.

Salvador, 10 de dezembro de 2008.
Luiz Fernando Lima - Juiz de Direito Titular.

 
ROUBO - 708941-1/2005

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Fabio Alaine Dantas, Adriano Santos De Oliveira

Advogado(s): Defensoria Pública

Vítima(s): Mariangela De Lima Duarte

Despacho: De acordo com as modificações da nova Lei 11.719/2008, cite-se o acusado ADRIANO SANTOS DE OLIVEIRA, para, no prazo de dez dias, apresentar defesa preliminar, através de advogado constituído ou defensor público, na qual poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interessar a sua defesa, podendo ainda, oferecer documentos, justificações, especificar as provas a serem produzidas e arrolar até oito testemunhas.

Do mandado de citação ao acusado, faça constar o inteiro teor deste despacho. Escondendo-se o acusado para não ser citado, proceda o Oficial de Justiça a citação por hora certa.

Não localizado o acusado para ser citado, devidamente certificado pelo Oficial de Justiça, proceda-se de logo a citação editalícia do mesmo (pelo prazo de cinco dias), para que apresente defesa no prazo de dez dias.

Salvador, 10 de dezembro de 2008.
Luiz Fernando Lima - Juiz de Direito Titular.

 
INQUERITO - 927288-8/2005

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Jilcimar Mirada Ferreira

Advogado(s): Defensoria Pública

Vítima(s): Filadelfo Luis Santana Santiago

Despacho: De acordo com as modificações da nova Lei 11.719/2008, cite-se o acusado, para, no prazo de dez dias, apresentar defesa preliminar, através de advogado constituído ou defensor público, na qual poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interessar a sua defesa, podendo ainda, oferecer documentos, justificações, especificar as provas a serem produzidas e arrolar até oito testemunhas.

Do mandado de citação ao acusado, faça constar o inteiro teor deste despacho. Escondendo-se o acusado para não ser citado, proceda o Oficial de Justiça a citação por hora certa.

Não localizado o acusado para ser citado, devidamente certificado pelo Oficial de Justiça, proceda-se de logo a citação editalícia do mesmo (pelo prazo de cinco dias), para que apresente defesa no prazo de dez dias.

Salvador, 10 de dezembro de 2008.
Luiz Fernando Lima - Juiz de Direito Titular.