JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIME
JUÍZA DE DIREITO TITULAR: Drª IVONE BESSA RAMOS
PROMOTORES DE JUSTIÇA: Dr. MARCO ANTÔNIO CHAVES DA SILVA e Dr. JOSÉ UBIRATAN ALMEIDA BEZERRA
DEFENSORA PÚBLICA: Dra.CRISTIANA FALCÃO MESQUITA BRITO
ESCRIVÃ SUBSTITUTA: CLEUSA MARIA DE OLIVEIRA RODRIGUES

Expediente do dia 02 de dezembro de 2008

ECONOMIA POPULAR - 387988-9/2004

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Edvaldo Souza Dos Santos

Advogado(s): Wanis Rekli de Sena Medrado

Vítima(s): Eliana Ribeiro De Souza

Despacho: TERMO DE AUDIÊNCIA
AUDIÊNCIA do dia 02 de dezembro de 2008, da Exmª Sra. Bela. Ivone Bessa Ramos, Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Especializada Criminal da Comarca de Salvador/Bahia, às 16 horas, no Prédio das Varas Especializadas, sala 310, comigo Escrivão substituto de seu cargo, abaixo assinado, servindo de Porteiro(a) o(a) Sr.(ª) Oficial(a) de Justiça. Pela Sra. Subescrivã, CLEUSA M. DE O. RODRIGUES, foram apresentados os autos da AÇÃO PENAL promovida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA contra EDVALDO SOUZA DOS SANTOS. Feito o pregão, respondeu(ram) ao chamamento do(a) Sr(ª). Oficial(a) de Justiça apenas o Dr. José Ubiratan Almeida Bezerra, Promotor de Justiça. Ausente(s): o Denunciado, seu advogado e as testemunhas de defesa. Aberta a audiência, pela MM Juíza foi dito que defere o pedido de fls. 149, do Bel. Wanis Rekli de Sena Medrado – OAB/BA 12.295, remarcando a presente audiência para o dia 12 DE MAIO DE 2009, ÀS 15 HORAS, devendo o Cartório providenciar as diligências necessárias, ficando o Ministério Público intimado neste ato. Bela. IVONE BESSA RAMOS Juíza de Direito Titular

 

Expediente do dia 03 de dezembro de 2008

ROUBO - 2034053-1/2008

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Ronaldo Pereira Da Silva

Vítima(s): Pedro Diogenes Araujo Santos

Despacho: VISTOS, etc...Em face da Certidão negativa de fls. 49v, oficie-se o TRE e a Receita Federal, solicitando o endereço atualizado do Denunciado.Cumpra-se.P.I.Bela. IVONE BESSA RAMOS Juíza de Direito Titular

 
CRIME CONTRA A FE PUBLICA - 1820367-5/2008

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Cleber Monteiro Monteiro, Manoel Jose Dos Santos Neto

Vítima(s): Celestino Manoel Bittencourt Ataide

Despacho: VISTOS, etc...Certifique o Cartório a devolução do Mandado expedido em 18/09/08.Cumpra-se.Bela. IVONE BESSA RAMOS Juíza de Direito Titular

 
ECONOMIA POPULAR - 2200685-4/2008

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Raimundo Rezende Trindade, Carlos Alberto Rodrigues Braga

Vítima(s): Supermercado Superpratico Comercio De Alimentos Ltda

Despacho: VISTOS, etc...Certifique o Cartório a devolução do Mandado expedido em 15/09/08.Cumpra-se.Bela. IVONE BESSA RAMOS Juíza de Direito Titular

 
APROPRIAÇÃO INDEBITA - 2036478-3/2008

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Emerita Andrade Ramos

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Vitima(s): Helena Viana

Despacho: VISTOS, etc...A Ré foi devidamente citada através do Mandado de fls. 230 e verso, para apresentar a Defesa Escrita, e até a presente data não o fez, conforme Certidão supra.Assim sendo, o Magistrado só poderá prosseguir o feito após o seu oferecimento. É obrigatória, portanto, a sua existência. Tanto assim que, se não for apresentada pela acusada, o Magistrado deve nomear Defensor dativo com a finalidade de oferecer a aludida Defesa em dez dias, concedendo-lhe vista dos autos no ato da nomeação.Nestes termos, nomeio a Nobre Defensora Pública para patrocinar a defesa da mesma, a qual deverá ser intimada pessoalmente para apresentar Defesa Escrita, no prazo de Lei.Cumpra-se.P.I.Bela. IVONE BESSA RAMOS Juíza de Direito Titular

 
ESTELIONATO - 2248062-6/2008

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Pedro Cristiano Correia Da Silva

Vítima(s): Gusmão E Galrão Ltda, Eduardo Augusto Gusmao De Lima

Despacho: VISTOS, etc...Certifique o Cartório a devolução do Mandado expedido em 22/10/08.Cumpra-se.Bela. IVONE BESSA RAMOS Juíza de Direito Titular

 
APROPRIAÇÃO INDEBITA - 2146870-4/2008

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Antonio Carlos De Souza Junior

Vitima(s): Jocileide Santos Do Couto

Despacho: VISTOS, etc...Certifique o Cartório a devolução do Mandado expedido em 31/10/08.Cumpra-se.Bela. IVONE BESSA RAMOS Juíza de Direito Titular

 

Expediente do dia 04 de dezembro de 2008

Carta Precatória - 2296177-7/2008

Autor(s): O Ministerio Público

Reu(s): Kleber Nobrega Pereira

Advogado(s): Antonio Glorisman dos Santos

Testemunha(s): Claudio Dos Santos, Emanuela Oliveira Santos, Isabel Anunciacao Alves Sacramento e outros

Despacho: TERMO DE AUDIÊNCIA
AUDIÊNCIA do dia 04 de dezembro de 2008, da Exmª Sra. Bela. Ivone Bessa Ramos, Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Especializada Criminal da Comarca de Salvador/Bahia, às 15h30min, no Prédio das Varas Especializadas, sala 310, comigo Escrivão substituto de seu cargo, abaixo assinado, servindo de Porteiro(a) o(a) Sr.(ª) Oficial(a) de Justiça. Pela Sra. Subescrivã, CLEUSA M. DE O. RODRIGUES, foram apresentados os autos da AÇÃO PENAL promovida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA contra KLEBER NOBREGA PEREIRA. Feito o pregão, respondeu(ram) ao chamamento do(a) Sr(ª). Oficial(a) de Justiça o Dr. Marco Antônio Chaves da Silva , Promotor de Justiça Titular desta Vara. Ausente(s) o denunciado, seu advogado e as testemunhas de defesa. Aberta a audiência, pela MM Juíza foi dito fica a prejudicada a presente audiência uma vez que não foram expedidos os Mandados de Intimação em face da escassez de funcionários, ficando redesignada para o dia 12/02/09, às 15h, devendo o Cartório proceder às diligências necessárias. Fica o Ministério Público intimado neste ato. Bela. IVONE BESSA RAMOS Juíza de Direito Titular

 

Expediente do dia 05 de dezembro de 2008

ECONOMIA POPULAR - 14003011834-7

Autor: Ministério Público

Reu(s): Jose Fernandes Da Costa, Gilvandro De Souza Amorim

Advogado(s): Ana Claudia Coelho Temer, André Lopes, Miguel Guimarães Pinto, Nadja de Cassia Sandes Moreira

Vítima(s): Nivaldo Batista De Santana

Despacho: Despacho: Vistos, etc...Voltam os presentes Autos com a sentença digitada em 11(onze) folhas de papel ofício, rubricadas e a última devidamente assinada.
S E N T E N Ç A(CLS): Vistos, etc...(...)Em face do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE EM PARTE a denúncia para CONDENAR, como de fato CONDENO, JOSÉ FERNANDES DA COSTA nas penas do artigo 7º, IX c/c o art. 11, ambos da Lei nº 8.137/90 e para ABSOLVER, como de fato ABSOLVO, GILVANDRO DE SOUZA AMORIM com fulcro no art. 386, IV do CPP. Demonstrada a culpabilidade do Réu, passo ao cálculo da pena, levando em conta as diretrizes do art. 59 do CP. Aos crimes tipificados nas diversas condutas descritas no art. 7º da Lei 8.137/90 é prevista a pena abstrata de 02 a 05 anos de detenção, ou multa, vedada a cumulação das penas. No caso sob exame, a pena pecuniária pe a que melhor se adequa ap caso,por manter correlação com o fato praticado e as condições judiciais amplamente favoráveis ostentadas pelo Réu. O Réu é primário, e possui bons antecedentes. De sua conduta não resultou conseqüência grave, não tendo o consumidor apresentado problemas de saúde em decorrência da ongestão do alimento, de modo que, considerando ainda a gravidade do delito e as demais circunstâncias em torno dos fatos, fixo a pena-base de multa em 60 (sessenta) dias-multa, e considerando as condições econômicas do Réu, fixo o padrão unitário o mínimo legal. Lance-se o nome do Réu no rol dos culpados, após o trânsito em julgado, devendo o mesmo pagar as custas do processo. Após o trânsito em julgado, voltem-me os autos em face da possibilidade do reconhecimento da prescrição retroativa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Bela. IVONE BESSA RAMOS Juíza de Direito Titular

 

Expediente do dia 10 de dezembro de 2008

ECONOMIA POPULAR - 1745601-1/2007

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Nailton Pereira Ramos, Marcos Pinto De Almeida, Gerson Santos Barbosa

Advogado(s): Carlos Augusto Marighella

Vítima(s): Estado Da Bahia

Despacho: TERMO DE AUDIÊNCIA
AUDIÊNCIA do dia 10 de dezembro de 2008, da Exmª Sra. Bela. Ivone Bessa Ramos, Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Especializada Criminal da Comarca de Salvador/Bahia, às 15 horas, no Prédio das Varas Especializadas, sala 310, comigo Escrivão substituto de seu cargo, abaixo assinado, servindo de Porteiro(a) o(a) Sr.(ª) Oficial(a) de Justiça. Pela Sra. Subescrivã, CLEUSA M. DE O. RODRIGUES, foram apresentados os autos da AÇÃO PENAL, promovida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA contra NAILTON PEREIRA RAMOS, MARCOS PINTO DE ALMEIDA e GERSON SANTOS BARBOSA. Feito o pregão, responderam ao chamamento do(a) Sr.(ª) Oficial(a) de Justiça o 3º denunciado, acompanhado do Dr. CARLOS AUGUSTO MARIGHELLA; as testemunhas da denúncia José Henriques Boaventura Moreira, Nelson Joaquim Brito Filho e Antônio Vinicius Argolo Vigas; as testemunhas de defesa Nailton Pereira Ramos e Moisés Alves dos Santos Filho; o Dr. José Ubiratan Almeida Bezerra, Promotor de Justiça. Ausente(s): os 1º e 2º Denunciados por estarem com processo suspenso com base na Lei 9.099/89. Presente a este ato o acadêmico Victor Vendramini Langerhorst, R.G. Nº 12.912.968-24. Aberta a audiência, foram inquiridas as testemunhas da denúncia. Pela defesa foi dito que desiste da oitiva das testemunhas, o que foi deferido sendo dispensadas as testemunhas presentes. Neste ato, foi perguntado ao Denunciado se têm interesse em ser re-interrogado, o mesmo acompanhado de seu Defensor disse que não têm interesse, ratificando o Interrogatório acostado aos autos às fls. 47/49. Em continuação, pela MM Juíza foi dada a palavra ao Ministério Público e a Defesa para a finalidade a que se destina o art. 402, da Lei 11.719/2008, disseram que nada têm a requerer. Em seguida, foi dada a palavra às partes para oferecimento oral de suas respectivas Alegações Finais tendo a defesa requerido o prazo de Lei para oferecimento das mesmas em forma de memoriais. Dada a palavra ao Ministério Público não ofereceu objeção concordando com o pleito da defesa. Ficando ambos intimados neste ato para a finalidade a que se destina o art. 403, § 3º, do referido Diploma Legal. Bela. IVONE BESSA RAMOS Juíza de Direito Titular

 
CRIME CONTRA A FE PUBLICA - 1160111-7/2006

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Carlos Antonio Nunes, Antonio Lourival Nunes Dos Passos

Advogado(s): Claudio Braga Mota, Defensoria Pública do Estado da Bahia, Edmundo Assemany Felippi

Vítima(s): A Sociedade

Despacho: TERMO DE AUDIÊNCIA
AUDIÊNCIA do dia 10 de dezembro de 2008, da Exmª Sra. Bela. Ivone Bessa Ramos, Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Especializada Criminal da Comarca de Salvador/Bahia, às 14h30min, no Prédio das Varas Especializadas, sala 310, comigo Escrivão substituto de seu cargo, abaixo assinado, servindo de Porteiro(a) o(a) Sr.(ª) Oficial(a) de Justiça. Pela Sra. Subescrivã, CLEUSA M. DE O. RODRIGUES, foram apresentados os autos da AÇÃO PENAL, promovida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA contra CARLOS ANTONIO NUNES e ANTONIO LOURIVAL NUNES DOS PASSOS. Feito o pregão, responderam ao chamamento do(a) Sr.(ª) Oficial(a) de Justiça o 1º denunciado, acompanhado do Dr. Edmunso Assemany Felippi – OAB/BA 5.857; as testemunha da defesa Pedro Miranda Macedo, Elisabete Machado Souza e Wellington Silva; o Dr. José Ubiratan Almeida Bezerra, Promotor de Justiça. Ausente(s): a Defensora Pública em face de congresso realizado nesta data; as testemunhas da denúncia Valmir Brito Ferreira de Jesus, Ariastenes Borges Castello Branco e Edson Balbino dos Santos Cunha. Aberta a audiência, pela MM Juíza foi dito que em face da ausência das Testemunhas da Denúncia apesar de devidamente requisitada através do ofício de nº 2205/2008 fica a presente audiência prejudicada, sendo redesignada para o DIA 12 DE FEVEREIRO DE 2009, ÀS 15h30min, devendo o Cartório informar ao Órgão competente a não apresentação das testemunhas da denúncia advertindo que fato da mesma natureza não volte a se repetir, devendo o Cartório providenciar as diligências necessárias. Ficando neste ato intimados o 1º denunciado, seu advogado, as testemunhas de defesa e o Promotor Público. Bela. IVONE BESSA RAMOS Juíza de Direito Titular

 
ECONOMIA POPULAR - 495614-2/2004

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Francisco De Assis Santos Cana Brasil

Advogado(s): Wanis Rekli de Sena Medrado

Vítima(s): Manoel Clovis Bonfim

Despacho: VISTOS etc...Voltam os presentes Autos com a sentença digitada em 02 (duas) folhas de papel ofício, a primeira rubricada e a última devidamente assinada.
D E C I S Ã O: FRANCISCO DE ASSIS SANTOS CANA BRASIL, por seu advogado, ofereceu EMBARGOS DE DECLARAÇÃO a respeito da decisão de fls. 154/155, alegando que na mesma existe contradição, que precisa ser sanada, buscando omprimir feito modificativo ao julgado. Os embargos foram interpostos no prazo legal (fls. 156/157). Os autos me foram conclusos. EXAMINADOS. DECIDO: Preliminarmente, deve-se observar que os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade do julgado. A questão suscitada nos presentes embargos declaratórios se insere nas hipóteses previstas no art. 382, do CPP, entretanto, o fundamento utilizado pela Defesa não pode prosperar. Limita-se a irresignação do embargante à exclusão da parte referente à "manutenção da sentença em seus demais termos". Da análise da aludida decisão infere-se que, efetivamente, foi declarada a extinção de punibilidade do denunciado, nos termos do art. 107, inciso IV, c/c os arts. 110 e 114, inciso I, todos do Código Penal Brasileiro, e por esta razão, os efeitos principais ou secundários da sentença condenatória não subsistirão. Ocorre que, a declaração da prescrição se deu com base na pena culminada e não na pena máxima em abstato, devendo, por esta razão, ser mantida a sentença de fls. 140/147, em seus demais termos, pois, se assim não fosse, inexistiria fundamento que justificasse a causa extintiva de punibilidade. Forte nessas razões, REJEITO os embargos de declaração. Intime-se. Bela. IVONE BESSA RAMOS Juíza de Direito Titular

 
FALSIDADE DOCUMENTAL - 1833523-9/2008

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Jose Aguinaldo Amorim Teodoro

Advogado(s): Paulo Alberto Carneiro da Costa Filho

Vítima(s): O Estado

Despacho: TERMO DE AUDIÊNCIA
AUDIÊNCIA do dia 10 de dezembro de 2008, da Exmª Sra. Bela. Ivone Bessa Ramos, Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Especializada Criminal da Comarca de Salvador/Bahia, às 15h30min, no Prédio das Varas Especializadas, sala 310, comigo Escrivão substituto de seu cargo, abaixo assinado, servindo de Porteiro(a) o(a) Sr.(ª) Oficial(a) de Justiça. Pela Sra. Subescrivã, CLEUSA M. DE O. RODRIGUES, foram apresentados os autos da AÇÃO PENAL, promovida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA contra JOSE AGUINALDO AMORIM TEODORO. Feito o pregão, responderam ao chamamento do(a) Sr.(ª) Oficial(a) de Justiça o(s) denunciado(s), acompanhado(s) do Dr. PAULO ALBERTO CARNEIRO DA COSTA FILHO; a testemunha da denúncia Alexandre Gonçalves Ramos; as testemunhas de defesa Edmilson dos Santos e Dorgivaldo ferreira da Silva; o Dr. José Ubiratan Almeida Bezerra, Promotor de Justiça. Aberta a audiência, foram inquiridas as testemunhas, conforme termo em separado. Neste ato, foi perguntado ao Denunciado se têm interesse em ser re-interrogado, o mesmo acompanhado de seu Defensor disse que não têm interesse, ratificando o Interrogatório acostado aos autos. Em continuação, pela MM Juíza foi dada a palavra ao Ministério Público e a Defesa para a finalidade a que se destina o art. 402, da Lei 11.719/2008, disseram:o Ministério Público disse que requer que seja requisitado da digna autoridade policial o laudo Pericial relativo ao documento apontado como objeto do fato delituoso; a defesa disse que conforme requerido na audiência de interrogatório do acusado foi deferido por este Juízo expedição de ofício para o DETRAN do Estado de São Paulo/SP para que informasse se era o acusado habilitado perante aquele Estado, ocorre que no momento da confecção do referido ofício o Cartório fez constar apenas o nome do acusado, sem inferir demais informações importantes tais como número de R.G. , CPF, bem como filiação, razão pela qual fez retornar resposta negativa por parte do DETRAN de São Paulo, conforme depreende-se da peça de fls. 48. Desta forma, requer a Vossa Excelência expedição de n ovo ofício para o DETRAN de São Paulo onde se faça constar todos os dados do acusado, que melhor darão suporte para persecução do fim pretendido pela defesa. Outrossim, requer ainda juntada nesta assentada de cópia reporográfica de CNH expedida pelo DETRAN Bahia onde consta data de 1ª habilitação do acusado como sendo 22/03/2000 requerendo ainda face o pedido de juntada que seja expedido ofício ao DETRAN Bahia para que informe obvidamente a data da 1ª habilitação do acusado. Pede Deferimento. Pela MM Juíza foi dito que defere os pedidos devendo o Cartório operar as necessárias diligências. Bela. IVONE BESSA RAMOS Juíza de Direito Titular

 
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 14003040481-2

Autor: Ministério Público

Reu(s): Ubaldino Barreto De Araujo

Advogado(s): Miguel Argeu da Silva Correia

Reu Com Extinção De Punibilidade(s): Luis Jorge De Arruda Rosas, Cleandson Rosas Cirino
Vítima(s): Estado Da Bahia

Advogado(s): Antonio Costa Nery

Despacho: VISTOS, etc...Acolho a Promoção do Ministério Público de fl. 289v.Opere o Cartório as diligências necessárias para a realização da audiência designada às fls. 286 para o dia 14/04/2009, às 15h.Cumpra-se, observando a Promoção do Ministério Público, acima referida.P.I.Bela. IVONE BESSA RAMOS Juíza de Direito Titular

 

Expediente do dia 11 de dezembro de 2008

Liberdade Provisória com ou sem fiança - 2369040-7/2008

Autor(s): Lucas Assis Martins, Andre Carlos Assis Martins

Advogado(s): Ubiratan Jorge Marques da Cruz

Despacho: VISTOS, etc...Em virtude da juntada de documentos de fls. 42/46, dê-se nova vista ao Ministério Público.Cumpra-se.P.I.
Despacho: 2-VISTOS etc...Voltam os presentes Autos com a Decisão digitada em 01 (uma) folha de papel ofício, devidamente assinada.
D E C I S Ã O-VISTOS, etc...Lucas Assis Martins e André Carlos Assis Martins, brasileiros, solteiros, naturais de Salvador, nascidos em 01/12/1984 e 18/09/1990, respectivamente, filhos de Antônio Carlos de Menezes Martins e Cleomilda Matos Assis Martins, residentes na Rua Alto Formoso, nº36, 1º andar, Cosme de Farias, nesta capital através de Advogado, requereu a CONCESSÃO DE SUA LIBERDADE PROVISÓRIA, sob argumentação de que são primários, possui bons antecedentes, têm profissões lícitas, residências fixas, não havendo motivos para continuar presos.O nobre Representante do Ministério Público manifestou-se favoravelmente, fl. 47v.DECIDO:O § único do art. 310 do Código de Processo Penal estabelece que o Juiz poderá conceder a liberdade provisória, se verificar que não existem motivos que ensejem um decreto de prisão preventiva.Não vejo nos autos qualquer circunstância que reclame a decretação da cautela preventiva dos indiciados, mormente considerando suas primariedades, atestadas pelas certidões extraídas nos arquivos da distribuição, seus bons antecedentes e o fato de terem residência fixa, conforme se depreende dos autos.Preenche os requerentes, portanto, todos os requisitos exigidos em lei para auferir o benefício da liberdade provisória, não havendo outro caminho senão deferir o pedido.Isto posto, nos termos do § único do art. 310 do Código de Processo Penal, e considerando o parecer favorável da representante do Ministério Público, DEFIRO O PEDIDO, para que os requerentes possa responder em liberdade às acusações, mediante a obediência às seguintes condições:1.Não se ausentar da Comarca sem autorização deste Juízo, Comunicando qualquer mudança de endereço;2.Comparecer a todos os atos processuais, tudo sob pena de ser revogado o benefício ora concedido, com a expedição de mandados de prisão contra as suas pessoas. Em face do exposto, hei por bem CONCEDER, como concedido tenho, os acusados Srs. LUCAS ASSIS MARTINS E ANDRÉ CARLOS ASSIS MARTINS, sua LIBERDADE PROVISÓRIA, ao tempo em que determino que seja lavrado o respectivo termo e que se expeça o Alvará de Soltura.P. R. Intimem-se. Bela. IVONE BESSA RAMOS Juíza de Direito Titular

 
CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PUBLICA - 491844-3/2004

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Wilton Pereira Santos, Jose Carlos Dos Santos, Marcus Tito Mac Allister e outros

Advogado(s): André Lopes, Andreia Lopes, Carlos Henrique de Andrade Silva, Cleber Nunes Andrade, Defensoria Pública do Estado da Bahia

Vítima(s): Thiago Bernardes Camargo

Despacho: TERMO DE AUDIÊNCIA
AUDIÊNCIA do dia 11 de dezembro de 2008, da Exmª Sra. Bela. Ivone Bessa Ramos, Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Especializada Criminal da Comarca de Salvador/Bahia, às 15h30min, no Prédio das Varas Especializadas, sala 310, comigo Escrivão substituto de seu cargo, abaixo assinado, servindo de Porteiro(a) o(a) Sr.(ª) Oficial(a) de Justiça. Pela Sra. Subescrivã, CLEUSA M. DE O. RODRIGUES, foram apresentados os autos da AÇÃO PENAL promovida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA contra WILTON PEREIRA SANTOS, JOSE CARLOS DOS SANTOS E OUTROS. Feito o pregão, respondeu(ram) ao chamamento do(a) Sr(ª). Oficial(a) de Justiça o advogado do 1º denunciado, Dr. André Lopes; os 2º e 3º denunciados, acompanhados do Dr. Cleber Nunes Andrade – OAB/BA 944-A; as testemunhas de defesa Lúcio César Bahia Souza; o Dr. Marco Antônio Chaves da Silva, Promotor de Justiça Titular desta Vara. Ausente(s): o 1º denunciado em virtude do seu estado de saúde; o 4º denunciado em face das fls. 257; a Defensora Pública. Aberta a audiência, o advogado de defesa, Dr. André Lopes, requereu a dispensa da presença do 1º Denunciado, também pede juntada de Laudo Médico e documentos do mesmo, todos os pedidos foram deferidos. Neste ato foi designado o Dr. Carlos Henrique de Andrade Silva – OAB/BA 25.104 para funcionar como advogado “ad hoc” do 4º Denunciado em face da ausência da Defensora Pública que está participando do Congresso Nacional da Defensoria Pública realizado nesta Capital. Foi inquirida a testemunha da defesa do 3º Denunciado. Em continuação, foi perguntado aos 2º e 3º Denunciados se têm interesse em serem re-interrogados, os mesmos acompanhados de seu Defensor disse que não têm interesse, ratificando os Interrogatórios acostados aos autos. Em seguida, pelo advogado do 1º Denunciado, Dr. André Lopes, foi dito que não tem interesse no reinterrogatório do seu cliente, WILTON PEREIRA SANTOS. O 4º denunciado, Roosevelt, está com sua revelia declarada às fls. 257, com base no art. 367, do CPPB. Em continuação, pela MM Juíza foi dada a palavra ao Ministério Público e a Defesa para a finalidade a que se destina o art. 402, da Lei 11.719/2008. Pelo Ministério Público foi dito que, requer seja expedido ofício a Corregedoria da Polícia Civil requisitando informações a cerca do processo administrativo instaurado contra os réus. Pelo Advogado do 1º Denunciado foi dito que, requer expedição de ofício a Junta Médica do Estado da Bahia, determinando a remessa do Laudo conclusivo da esquizofrenia paranóide e exames clínicos especializados de WILTON PEREIRA SANTOS, matrícula nº 20.213.556-0. Pelo Advogado do 2º e 3º Denunciados não tem nada a requer nesta fase. Pela MM Juíza foi dito que defere todos os requerimentos feitos pelo Ministério Público e Advogado. Determino abertura de vista a Defensora Pública para os fins do art. 402, da Lei 11.719/2008. Bela. IVONE BESSA RAMOS Juíza de Direito Titular

 
Carta Precatória - 2323451-6/2008

Autor(s): A Jp

Reu(s): Sílvio César Da Silva

Despacho: TERMO DE AUDIÊNCIA
AUDIÊNCIA do dia 11 de dezembro de 2008, da Exmª Sra. Bela. Ivone Bessa Ramos, Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Especializada Criminal da Comarca de Salvador/Bahia, às 16h30min, no Prédio das Varas Especializadas, sala 310, comigo Escrivão substituto de seu cargo, abaixo assinado, servindo de Porteiro(a) o(a) Sr.(ª) Oficial(a) de Justiça. Pela Sra. Subescrivã, CLEUSA M. DE O. RODRIGUES, foram apresentados os autos da AÇÃO PENAL, promovida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA contra SÍLVIO CÉSAR DA SILVA. Feito o pregão, responderam ao chamamento do(a) Sr.(ª) Oficial(a) de Justiça o denunciado, acompanhado do Advogado “ad hoc” apenas para este ato, Dr. Carlos Henrique de Andrade Silva – OAB/BA 25.104; o Dr. Marco Antônio Chaves da Silva, Promotor de Justiça Titular desta Vara. Aberta a audiência, foi Qualificado e Interrogado o Denunciado, que foi assistido neste ato pelo advogado “ad hoc”. Que o Réu noticiou que encontra-se preso nesta Capital há quase três anos apesar de não responder a nenhum processo nesta Comarca, responde apenas pelo processo que tramita na Comarca de Barreiras/Ba, o qual ainda não foi sentenciado. Devolva-se a presente Carta Precatória, à Comarca de origem com nossas homenagens e cautelas de estilo com a urgência que o caso requer por tratar-se de RÉU PRESO. Bela. IVONE BESSA RAMOS Juíza de Direito Titular

 
CRIME CONTRA O PATRIMONIO - 1821483-2/2008

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Odair Amorim Dos Santos

Advogado(s): Carlos Henrique de Andrade Silva

Vítima(s): Set - Superintendencia De Eng De Transito, A Sociedade

Despacho: TERMO DE AUDIÊNCIA
AUDIÊNCIA do dia 11 de dezembro de 2008, da Exmª Sra. Bela. Ivone Bessa Ramos, Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Especializada Criminal da Comarca de Salvador/Bahia, às 16 horas, no Prédio das Varas Especializadas, sala 310, comigo Escrivão substituto de seu cargo, abaixo assinado, servindo de Porteiro(a) o(a) Sr.(ª) Oficial(a) de Justiça. Pela Sra. Subescrivã, CLEUSA M. DE O. RODRIGUES, foram apresentados os autos da AÇÃO PENAL, promovida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA contra ODAIR AMORIM DOS SANTOS. Feito o pregão, responderam ao chamamento do(a) Sr.(ª) Oficial(a) de Justiça o denunciado, acompanhado do Advogado “ad hoc” apenas para este ato, Dr. Carlos Henrique de Andrade Silva – OAB/BA 25.104; as testemunhas da denúncia PERMÍNIO DE JESUS DA CRUZ, JAILTON ALVES BARRETO E ARGEU SANTANA CONCEIÇÃO JÚNIOR; o Dr. Marco Antônio Chaves da Silva, Promotor de Justiça Titular desta Vara. Aberta a audiência, pela MM Juíza foi dito que em face da ausência do advogado do denunciado e que pelo Denunciado foi dito que não deseja que o mesmo continue patrocinando a sua defesa, nomeia para este ato como advogado Dativo, o Dr. Carlos Henrique de Andrade Silva – OAB/BA 25.104. Foram inquiridas as testemunhas da denúncia, conforme termo em separado. Em continuação, a MM Juíza DESIGNOU O DIA 19 DE MAIO DE 2009, ÀS 16 HORAS, para a audiência de ouvida das testemunhas da defesa, que serão apresentadas independentemente de intimação, devendo o Cartório promover as intimações necessárias, ficando o denunciado e o Ministério Público intimados neste ato. Bela. IVONE BESSA RAMOS Juíza de Direito Titular

 
CRIME CONTRA A FE PUBLICA - 14001847491-0

Autor: Ministério Público

Reu(s): Erivaldo Vieira Santos, Eder Santana Goncalves, Ilca Regina De Paula e outros

Advogado(s): Carlos Eduardo Guimarães Araújo, Charles Cajazeira Maia de Barros, Paulo Menezes Filho

Vítima(s): A Sociedade, Banco Bandeirantes, Banco Hsbc

Despacho: VISTOS, etc...Compulsando os autos verifico que os denunciados não foram intimados pessoalmente par a finalidade a que se destina o art. 400, da Lei nº 11.719/2008.Intimem-se os Denunciados, EDER SANTANA GONCALVES, ILCA REGINA DE PAULA e MARCIO PACHECO DA SILVA, e seus respectivos advogados para que, no prazo de 5 (cinco) dias se manifestem sobre o interesse de serem reinterrogados. Findo o prazo sem qualquer manifestação, o silêncio será interpretado como desistência tácita e conseqüente ratificação dos Interrogatórios prestados às fls. 178/179, fls. 513/514 e fls. 390/392, respectivamente.Expeça-se Carta Precatória para a Comarca de Serrinha/Ba com a finalidade acima mencionada em relação a Denunciada, Ilca Regina de Paula.Cumpra-se.P.I.Bela. IVONE BESSA RAMOS Juíza de Direito Titular

 
CRIME CONTRA A FE PUBLICA - 1880989-7/2008

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Jaqueline Cardoso Silva

Advogado(s): Maria de Lourdes Fonseca Bastos

Despacho: VISTOS, etc...Expeça-se Carta Precatória para a Comarca de Feira de Santana/Ba com a finalidade de intimar a Denunciada para que no prazo de 5 (cinco) dias se manifeste sobre o interesse em ser reinterrogada, findo o prazo sem qualquer manifestação, seu silêncio será interpretado como desistência tácita e conseqüente ratificação do Interrogatório prestado às fls. 71/72.P.I.Bela. IVONE BESSA RAMOS Juíza de Direito Titular

 
INQUERITO - 375476-3/2004

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Itamar Souza Dos Santos

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Vítima(s): Luis Henrique Souza Dos Santos

Despacho: VISTOS, etc...Determino abertura de vista dos autos a Defensora Pública para apresentação de suas alegações no prazo previsto no art. 403, § 3º, da Lei nº 11.719/2008.P.I.Bela. IVONE BESSA RAMOS Juíza de Direito Titular