JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SALVADOR
JUÍZA DE DIREITO: DRª MARIA DE FÁTIMA SILVA CARVALHO
ESCRIVÃ: BELª LISANE CARVALHO DE M. C. PINTO

Expediente do dia 12 de dezembro de 2008

NOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS FOI PROFERIDA A SEGUINTE DECISÃO
Vistos, etc...
A presente ação envolve relação consumerista e, assim, a teor do art.68 da LOJ(lei 10845/2007), não pode ser processada e julgada neste Juízo Cível, impondo-se o reconhecimento de sua incompetência absoluta. Destarte, não se há como reconhecer à Resolução nº18/2008 do TJ/BA valimento para efeito de considerar ampliada e, assim, alterada a competência deste Juízo Cível porque os preceitos que a embasa (art.2º, LOJ c/c art.96,I"a", da CF/88), não legitimam o Egrégio Tribunal de Justiça a considerá-lo seu órgão jurisdicional. Com efeito, dispõe o art. 92 da Carta Magna: "São órgãos do Poder Judiciário:I - O Supremo Tribunal Federal; I-A -O Conselho Nacional de Justiça; II - O Superior Tribunal de Justiça; III - Os Tribunais REgionais Federais e Juízes Federais; IV_ Os Tribunais e Juízes do TRabalho; V- Os Tribunais e Juízes Eleitorais; VI- Os Tribunais e Juízes Militares; VII- Os Tribunais e Juízes dos Estados e do Distrito Federal e Territórios. Logo, Tribunais e Juízes são órgãos autônomos do Poder Judiciário, não podendo os últimos ser considerados meros órgãos jurisdicionais dos primeiros. Portanto, falecendo ao E. TRibunal da Bahia alçada para, administrativamente, modificar o que se contém em lei ordinária, e sendo a competência ratione materiae de caráter absoluto, pois fixada em atenção ao interesse público, cabível o seu reconhecimento de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição. Diante do exposto, RECONHEÇO a incompetência absoluta desta 2ª Vara Cível, em razão da matéria, declinando-a para uma das Varas de Relação de Consumo existentes, com a respectiva remessa dos autos ao Setor de Distribuição para os devidos fins.


Procedimento Ordinário - 2362293-6/2008

Autor(s): Cleber Augusto De Gusmao E Silva

Advogado(s): Cláudio Enrique de Matos Vega

Reu(s): Banco Bmg S A

Procedimento Ordinário - 2363283-6/2008

Autor(s): Claudio De Jesus

Advogado(s): Eduardo Goncalves de Amorim

Reu(s): Banco Itau Sa

Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2365751-4/2008

Autor(s): Banco Bmg S.A.

Advogado(s): Glauber Martins Miranda Xavier

Reu(s): Jose Dos Santos

Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2364925-8/2008

Autor(s): Banco Do Brasil S.A

Advogado(s): Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura

Reu(s): Ronaldo Brito Santana

Procedimento Ordinário - 2365542-8/2008

Autor(s): Domingos Valter Lima De Oliveira

Advogado(s): Epifânio Dias Filho

Reu(s): Banco Bmg Sa

Procedimento Ordinário - 2365141-3/2008

Autor(s): Jose Nivaldo De Oliveira

Advogado(s): Pedro Morais de Oliveira

Reu(s): Banco Do Nordeste Do Brasil Sa

Procedimento Ordinário - 2365893-3/2008

Autor(s): Rita De Cassia Assis Santos

Advogado(s): Aristoteles Araujo de Aguiar

Reu(s): Banco Santander Brasil Sa

Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2368355-8/2008

Autor(s): Aymore Credito Financiamento E Investimento S A

Advogado(s): Carlos Marcelo Souto de Abreu

Reu(s): Altamirando De Oliveira Bispo

Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2368360-1/2008

Autor(s): Aymore Credito Financiamento E Investimento S A

Advogado(s): Carlos Marcelo Souto de Abreu

Reu(s): Jandira Oliveira Dos Santos

Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 2370989-8/2008

Autor(s): Banco Santander S.A.

Advogado(s): Nelson Paschoalotto

Reu(s): Wadson De Carvalho Ramos

Procedimento Ordinário - 2369989-0/2008

Autor(s): Everaldo Gomes Facundo

Advogado(s): Cristiane Ramos da Silva

Reu(s): Banco Finasa Sa

Procedimento Ordinário - 2369234-3/2008

Autor(s): Sandra Borges Cardoso

Advogado(s): Marla Nogueira Cintra

Reu(s): Banco Finasa S/A

Reintegração / Manutenção de Posse - 2368081-9/2008

Autor(s): Banco Itaucard Sa

Advogado(s): Aracely Vanessa Jardim Soubhia

Reu(s): Silone Ricardo Da Silva

Procedimento Ordinário - 2366519-5/2008

Autor(s): Carlos Robertson Oliveira Arize

Advogado(s): Marianna Oliveira Augusto

Reu(s): Banco Sudameris

Despacho: '

 
Procedimento Ordinário - 2345334-2/2008

Autor(s): Condominio Do Edificio Mirante Do Garcia

Advogado(s): Carlos Augusto Pereira Guimarães

Reu(s): Jorge Santana Leitao

Despacho: Defiro a assistência judiciária gratuita com amparo no art.4º da lei 1060/50. Intime-se o autor, por seu advogado, para emendar o pedido inicial trazendo aos autos o endereço do réu, no prazo de cinco dias.

 
Execução de Título Extrajudicial - 2368692-0/2008

Autor(s): Uniao De Bancos Brasileiros Sa

Reu(s): Fazbem Industria E Comercio Ltda., Jose Carlos Santana Moreira

Despacho: Citem-se os executados para que possam pagar a quantia devida, no prazo de três(3) dias, sob pena de lhe serem penhorados tantos bens quantos bastem para garantir a execução ou oferecer embargos, no prazo de quinze(15) dias, independente de penhora, depósito ou caução, contado da juntada aos autos do mandado de citação; 2- Não sendo paga a quantiadevida no prazo acima mencionado, proceda-se à penhora e avaliação dos bens, intimando-se, na oportunidade, o executado; 3- Arbitro os honorarios advocatícios em 10%(dez por cento) sobre o valor da causa, ficando o executado advertido de que se houver pagamento no prazo de três(3) dias, a verba honorária será reduzida a 5%(cinco por cento).

 
Procedimento Ordinário - 2329716-4/2008

Autor(s): Pvs - Promotora De Vendas De Seguros Ltda

Advogado(s): Robson Pereira dos Santos

Reu(s): Banco Bradesco Sa

Procedimento Ordinário - 2341952-2/2008

Autor(s): Jacival Ribeiro De Almeida

Advogado(s): José Renato de Oliveira Morais

Reu(s): Art Couro Calcados Ltda Me

Despacho: Ante o exposto, concedo a Antecipação de Tutela requerida, para determinar que a empresa ré proceda a exclusão do nome e do CNPJ da empresa acionante e dos demais requerentes do cadastro dos inadimplentes do SERASA e SPC ou de quaisquer dos órgãos de restrições de crédito, de imediato, até decisão final da lide, sob pena de pagar a multa diária no valor equivalente a R$200,00(duzentos reais), em caso de descumprimento desta decisão. Cite-se e intime-se parte ré, para cumprir esta decisão e contestar a ação, querendo, no prazo de 15 dias, nos termos dos artigos 285 e 319 do CPC.

 
Cumprimento de sentença - 2352514-0/2008

Autor(s): Locadora Aratu Transportes Rodoviarios Ltda

Advogado(s): Pedro Augusto Macedo Machado

Despacho: 1.Intime-se o devedor para pagar a quantia devida, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa de 10%(dez por cento)(art.475-J, co CPC) à quantia devida;2.Não sendo paga a quantida devida no prazo acima mencionado, proceda-se à penhora de tantos bens quantos bastem para garantir a execução, procedendo-se, de logo, à avaliação dos mesmos;3.Lavrado o auto de penhora, intime-se o executado, através de seu advogado, na forma do art.236 do CPC, para oferecer impugnação, querendo, em 15(qunze) dias;4. Após, conclusos.

 
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 1559603-4/2007

Autor(s): Banco Abn Amro Real Sa

Advogado(s): Edilberto Ferraz Benjamin, Marcelo Souto, Carole Carvalho

Reu(s): Cristiane Cerqueira Dos Santos

Despacho: Intime-se o advogado Dr. Edilberto Ferraz para devolver os autos no prazo de 48 horas, sob pena de busca e apreensão.

 
Carta Precatória - 2363613-7/2008

Autor(s): Bahia Pulp S/A

Reu(s): Maria Olga Liao Souza, Geroncio Ferreira Macedo, Marina De Jesus Silva e outros

Despacho: Cumpra-se, em seguida, devolva-se ao Juízo de origem, com as nossas devidas homenagens e as caultelas legais.