| JUIZO DIREITO DA 2ª VARA ESPECIALIZADA DE DEFESA DO CONSUMIDOR SHOPPING BAIXA DOS SAPATEIROS JUÍZA DE DIREITO TITULAR DRA. LICIA PINTO FRAGOSO MODESTO JUIZ DE DIREITO AUXILIAR DR.JOSÉFISON SILVA OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO AUXILIAR DR.MÁRCIO REINALDO MIRANDA BRAGA ESCRIVÃO: EVERALDO FERREIRA DE JESUS - SUBESCRIVÃOS : ALEXANDRE LORDELO BARRETO BARBOSA , GIOVANA OLIVEIRA ROCHA , JUVITA PEREIRA GAMA RODRIGUES. |
| Expediente do dia 03 de dezembro de 2008 |
| REVISAO CONTRATUAL - 1877773-3/2008 |
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Autor(s): Iracema Miranda Mata |
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Advogado(s): Epifânio Dias Filho 11214 Ba |
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Reu(s): Banco Itau Sa |
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Despacho: R.H. Percebe-se dos autos que o autor não cumpriu o quanto determinado na liminar, mais precisamente no que se refere aos depósitos judiciais no valor determinado, de modo que impõe-se a revogação da mesma, por descumprimento. Desta forma, revogo a liminar anteriormente deferida. Ainda, não mais existindo liminar válida na presente revisional, não há qualquer óbice legal a apreciação do pedido liminar de busca e apreensão em apenso. Publique-se. Intime-se. (DR. MRMB) |
| REINTEGRAÇÃO DE POSSE - 2017709-4/2008 |
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Autor(s): Banco Itauleasing S/A |
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Advogado(s): Flávia Renata Oliveira Pimentel 19896 Ba |
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Reu(s): Iracema Miranda Mata |
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Decisão: Vistos, etc. (...) D E F I R O, assim, o pedido de expedição do mandado liminar de reintegração de posse, com fundamento no art. 1.210 do Código Civil e 926 e 928 do Código de Processo Civil, depositando-se o bem com o requerente ou com quem for por ele indicado, na forma da lei. Nos termos do artigo 154 c/c com o artigo 244 ambos do CPC, que não exige forma determinada para os atos e termos processuais e que considera válido todo ato desde que alcançado o seu objetivo, determino que a cópia dessa decisão sirva como Mandado Judicial de busca e apreensão, bem assim como para para intimação e citação do réu, devendo o Cartório emitir duas vias deste, uma para servir como mandado e outra como contra-fé, carimbando e assinando para garantir sua autenticidade e entregando ao Sr. Oficial de Justiça ou expedindo pelo sistema postal. Cite-se para contestar, em cinco dias, indicando provas (CPC, art.802, parágrafo único, II) presumindo-se aceitos como verdadeiros os fatos alegados na inicial (CPC, arts. 285 e 319), caso não seja a ação contestada (CPC, art.803).Conforme requerido na vestibular, autorizo o(a) Sr.(a) Oficial de Justiça a proceder conforme o disposto no art. 172, § 2º, CPC.CUMPRA-SE. CITE-SE. (DR. MRMB) |
| REINTEGRAÇÃO DE POSSE - 2017709-4/2008 |
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Autor(s): Banco Itauleasing S/A |
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Advogado(s): Flávia Renata Oliveira Pimentel 19896 Ba |
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Reu(s): Iracema Miranda Mata |
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Decisão: Vistos, etc. (...) D E F I R O, assim, o pedido de expedição do mandado liminar de reintegração de posse, com fundamento no art. 1.210 do Código Civil e 926 e 928 do Código de Processo Civil, depositando-se o bem com o requerente ou com quem for por ele indicado, na forma da lei. Nos termos do artigo 154 c/c com o artigo 244 ambos do CPC, que não exige forma determinada para os atos e termos processuais e que considera válido todo ato desde que alcançado o seu objetivo, determino que a cópia dessa decisão sirva como Mandado Judicial de busca e apreensão, bem assim como para para intimação e citação do réu, devendo o Cartório emitir duas vias deste, uma para servir como mandado e outra como contra-fé, carimbando e assinando para garantir sua autenticidade e entregando ao Sr. Oficial de Justiça ou expedindo pelo sistema postal. Cite-se para contestar, em cinco dias, indicando provas (CPC, art.802, parágrafo único, II) presumindo-se aceitos como verdadeiros os fatos alegados na inicial (CPC, arts. 285 e 319), caso não seja a ação contestada (CPC, art.803).Conforme requerido na vestibular, autorizo o(a) Sr.(a) Oficial de Justiça a proceder conforme o disposto no art. 172, § 2º, CPC.CUMPRA-SE. CITE-SE. (DR. MRMB) |
| BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 987593-1/2006 |
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Autor(s): Itau Seguros Sa |
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Advogado(s): Joao Alves Barbosa 4246 Pe |
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Reu(s): Sergio Raimundo De Oliveira Ribeiro |
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Decisão: (...) Logo, a hipótese recomendável é a suspensão de um dos feitos , que, na lição de Cândido Rangel Dinamarco, “é uma situação jurídica provisória e temporária, durante a qual o processo (embora pendente, sem deixar de existir) detém o seu curso e entra em vida latente. O procedimento deixa de seguir avante e, em princípio, nenhum ato processual pode ser realizado durante esse período; ... é a conseqüência de certos atos ou fatos, dos quais se diz que têm efeito suspensivo e que são indicados pela lei ou emergem do sistema processual.” Pelo exposto, com esteio no art. 265, IV, “a”, do CPC, determino o sobrestamento da presente Busca e Apreensão, enquanto presentes estiverem os elementos indicados no parágrafo inicial, bem assim como determino o apensamento da presente ação à Revisional correspondente.Publique-se. (DR. MRMB) |
| REVISAO CONTRATUAL - 698071-6/2005 |
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Apensos: 987593-1/2006 |
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Autor(s): Sergio Raimundo De Oliveira Ribeiro |
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Advogado(s): Rene Montenegro de Almeida, Valdemir F. Lucena 412-A Pe, Vilson Matias 15865 Ce |
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Reu(s): Itau Adminstradora De Consorcio Ltda |
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Despacho: Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC. Escrivão/ Sub escrivã (o) |
| BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 1727707-2/2007(301-2-3) |
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Autor(s): Banco Real Leasing Arrendamento Mercantil Sa |
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Advogado(s): Cristiane de Abreu São Pedro 22110 Ba, Juliana Dantas da Gama - 22911 Ba |
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Reu(s): Luciano Correia Borges |
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Despacho: Intime-se a parte demandante para que complemente e/ou comprove o recolhimento das custas, dos ofícios requeridos em fls. 19 a 22, no prazo legal. Ademais, expeça-se os competentes ofícios como requerido, ficando esta decisão condicionada a comprovação dos recolhimentos das custas. Publique-se. (Dr. MRMB) |
| BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 868568-5/2005(301-2-1) |
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Autor(s): Banco Panamericano Sa |
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Advogado(s): Hugo Cesar Fidelis Teixeira de Araujo 23507ba, Leandro Andrade Reis Santana 20391 Ba |
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Reu(s): Cosme Souza De Franca |
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Sentença: Vistos, etc. Homologo, por sentença, a desistência pleiteada, vez que satisfeitas as recomendações legais específicas, para declarar extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 267, inciso VIII do C.P.C. Ademais, desentranhem-se documentos se requerimento houver. P.R.I. Após o trânsito, arquive-se. (Dr. MRMB) |
| ORDINARIA - 1882466-5/2008 |
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Apensos: 2061064-1/2008 |
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Autor(s): Almir Rio De Athaide |
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Advogado(s): Henrique Gonçalves Trindade 11651 Ba |
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Reu(s): Bradesco Seguros Sa, Sociedade Beneficente De Senhoras - Hospital Sirio Libanes |
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Despacho: Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC. Escrivão/ Sub escrivã (o) |
| REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS - 2040484-7/2008 |
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Apensos: 2012708-6/2008 |
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Autor(s): Jailton Oliveira Santos |
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Advogado(s): Antonio Carlos Ferreira 11889 Ba |
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Reu(s): Companhia Itau Leasing De Arrendamento Mercantil S A |
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Advogado(s): Sinara Stael Ladeia Ledo 15735 Ba |
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Despacho: Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC. Escrivão/ Sub escrivã (o) |
| REINTEGRAÇÃO DE POSSE - 2012693-3/2008 |
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Autor(s): Cia Itauleasing De Arrendamento Mercantil |
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Advogado(s): Sinara Stael Ladeia Ledo 15735 Ba |
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Reu(s): Farmacia Gaste Menos Ltda |
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Advogado(s): Luis Marcos Ribeiro Ribeiro 20721 Ba |
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Despacho: Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC. Escrivão/ Sub escrivã (o) |
| REINTEGRAÇÃO DE POSSE - 2067732-0/2008(301-2-3) |
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Autor(s): Real Leasing Arrendamento Mercantil |
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Advogado(s): Ticiana Carvalho da Silva 20958 Ba |
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Reu(s): Marlene Ferreira Borges Dos Santos |
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Advogado(s): Guilherme Leal Braga 7703 |
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Despacho: Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC. Escrivão/ Sub escrivã (o) |
| TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - 2044879-2/2008 |
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Autor(s): Banco Finasa S/A |
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Advogado(s): Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura 25277 Ba |
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Executado(s): Edite Albuquerque Dimas |
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Despacho: Cite-se o réu para que pague, no prazo de 03 dias, a dívida cobrada ou nomeie bens a penhora, sob pena de proceder a mesma em tantos bens quanto bastem à execução, nos termos do art. 652 do CPC. Publique-se. (Dr. MRMB) |
| POR QUANTIA CERTA - 1999831-5/2008(300-3-4) |
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Autor(s): Banco Volkswagen Sa |
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Advogado(s): Eduardo Ferraz Perez - 4586-Ba |
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Reu(s): Paulo Dos Santos Costa |
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Despacho: Cite-se o réu para que pague, no prazo de 03 dias, a dívida cobrada ou nomeie bens a penhora, sob pena de proceder a mesma em tantos bens quanto bastem à execução, nos termos do art. 652 do CPC. Publique-se. (Dr. MRMB) |
| BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 1942381-9/2008 |
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Autor(s): Aymore Credito Financiamento E Investimento Sa |
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Advogado(s): Juliana Dantas da Gama - 22911 Ba |
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Reu(s): Sergio Glaydson Da Silva Lima |
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Despacho: Ratifico todos os atos praticados anteriormente à redistribuição nos presentes autos. Expeça-se o competente mandado. (Dr. MRMB) |
| BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 1827709-7/2008 |
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Autor(s): Banco Ge Capital Sa |
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Advogado(s): Claudio Ferreira de Melo 21602 Ba |
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Reu(s): Luiz Carlos Garcia Santos |
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Despacho: Ratifico todos os atos praticados anteriormente à redistribuição nos presentes autos. Expeça-se o competente mandado. (Dr. MRMB) |
| BUSCA E APREENSAO - 1911787-4/2008(301-2-5) |
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Autor(s): Banco Itau Sa |
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Advogado(s): Nelson Paschoalotto 108911 Sp |
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Reu(s): Gevalci Almeida Oliveira |
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Despacho: Ratifico todos os atos praticados anteriormente à redistribuição nos presentes autos. Expeça-se o competente mandado. (Dr. MRMB) |
| REINTEGRAÇÃO DE POSSE - 1862195-5/2008 |
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Autor(s): Cia Itauleasing De Arrendameto Mercantil |
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Advogado(s): Fabíola Thereza de Souza Muniz dos Santos 23880ba |
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Reu(s): Marcio Neri Dos Santos |
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Despacho: Manifeste-se o autor acerca da certidão negativa de fls. 22 no prazo de 30 dias. Publique-se. (Dr. MRMB) |
| REINTEGRAÇÃO DE POSSE - 1517676-4/2007 |
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Autor(s): Banco Itaucard Sa |
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Advogado(s): Aracely Vanessa Jardim Soubhia 22035 Ba |
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Reu(s): Jose Carlos De Moura |
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Despacho: Defiro o pedido de fls. 31, suspendendo o presente feito, por um prazo de 30 dias, conforme art. 265, II do CPC. Publique-se. (Dr. MRMB) |
| BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 2016683-6/2008(300-3-5) |
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Autor(s): Consorcio Nacioanl Honda Ltda |
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Advogado(s): Celso Luiz Machado Junior 24934 Ba |
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Reu(s): Rafael Ferreira Conceicao |
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Despacho: Defiro o pedido de fls. 26, suspendendo o presente feito, por um prazo de 60 dias, conforme art. 265, II do CPC. Publique-se. (Dr. MRMB) |
| BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 1891299-9/2008 |
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Autor(s): Banco Santander Sa |
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Advogado(s): Nelson Paschoalotto 108911 Sp |
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Reu(s): Ana Rita Ferreira Ramos |
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Despacho: Manifeste-se o autor acerca da certidão negativa de fls. 17 no prazo de 30 dias. Publique-se. (Dr. MRMB) |
| BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 2023212-2/2008(301-1-3) |
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Autor(s): Bv Financeira Sa Credito Financiamento E Investimento |
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Advogado(s): Karina Medrado Barbosa Cayres Britto Vieira - 21483 Ba |
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Reu(s): Renildes Da Costa |
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Despacho: Intime-se, a parte demandante, para que apresente comprovação de notificação extra-judicial válida, tendo em vista não ter sido apresentada nenhum documento que comprovasse o recebimento da mesma, pela parte demandada, sob pena de indeferimento do pleito liminar. Publique-se. (Dr. MRMB) |
| BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 2023147-2/2008(300-6-5) |
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Autor(s): Bv Financeira Sa Credito Financiamento E Investimento |
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Advogado(s): Karina Medrado Barbosa Cayres Britto Vieira - 21483 Ba |
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Reu(s): Edivan Silva Santana |
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Despacho: Intime-se, a parte demandante, para que apresente comprovação de notificação extra-judicial válida, tendo em vista não ter sido apresentada nenhum documento que comprovasse o recebimento da mesma, pela parte demandada, sob pena de indeferimento do pleito liminar. Publique-se. (Dr. MRMB) |
| BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 2093991-2/2008(305-3-4) |
|
Autor(s): Banco Santander Sa |
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Advogado(s): Nelson Paschoalotto 108911 Sp |
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Reu(s): Daniel Clovis Tibirica Da Silva |
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Despacho: Intime-se, a parte demandante, para que apresente comprovação de notificação extra-judicial válida, tendo em vista não ter sido apresentada nenhum documento que comprovasse o recebimento da mesma, pela parte demandada, sob pena de indeferimento do pleito liminar. Publique-se. (Dr. MRMB) |
| Expediente do dia 09 de dezembro de 2008 |
| BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 1965192-9/2008 |
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Autor(s): Banco Volkswagen S/A. |
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Advogado(s): Noilson Moreira Dias 19386 Ba |
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Reu(s): Deraldo Santana Pedrao |
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Despacho: Ratifico todos os atos praticados anteriormente à redistribuição nos presentes autos. Expeça-se o competente mandado. (Dr. MRMB) |
| REINTEGRAÇÃO DE POSSE - 2069342-8/2008 |
|
Autor(s): Banco Itaucard Sa |
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Advogado(s): Glauber Martins Miranda Xavier 22324 Ba |
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Reu(s): Antônio Carlos De Jesus Araújo |
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Despacho: Intime-se, a parte demandante, para que apresente comprovação de notificação extra-judicial válida, tendo em vista não ter sido apresentada nenhum documento que comprovasse o recebimento da mesma, pela parte demandada, sob pena de indeferimento do pleito liminar. Publique-se. (Dr. MRMB) |
| POR QUANTIA CERTA - 2090261-1/2008 |
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Autor(s): Banco Do Nordeste Do Brasil Sa |
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Advogado(s): Marcus Vinicius Alcantara Kalil 16714ba |
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Reu(s): Priscila Ferreira Ramos Gomes, Cicero Jose Do Nascimento Filho |
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Despacho: Cite-se o réu para que pague, no prazo de 03 dias, a dívida cobrada ou nomeie bens a penhora, sob pena de proceder a mesma em tantos bens quanto bastem à execução, nos termos do art. 652 do CPC. Publique-se. (Dr. MRMB) |
| BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 2078701-4/2008(305-3-4) |
|
Autor(s): Banco Santander Sa |
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Advogado(s): Ricardo Barbosa de Miranda -23074 Ba |
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Reu(s): Adilson Do Sacramento Campos |
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Sentença: Vistos, etc. (...) É o breve relatório. Decido. No tocante a extinção dos autos aqui requerida, não há nenhum óbice de natureza legal que impeça o quanto aqui pleiteado. Com fulcro no art. 267, VIII, C.P.C., julgo, por sentença, extinto o processo, sem resolução de mérito. Oficie-se ao DETRAN, se necessário. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. (Dr. MRMB) |
| REVISAO CONTRATUAL - 1693211-5/2007 |
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Apensos: 1858545-0/2008 |
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Autor(s): Luciano Dos Santos |
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Advogado(s): José Renato de Oliveira Morais 9568 Ba |
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Reu(s): Banco Volkswagen Sa |
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Advogado(s): Eduardo Ferraz Perez 4586 Ba |
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Despacho: R.H. Percebe-se dos autos que o autor não cumpriu o quanto determinado na liminar, mais precisamente no que se refere aos depósitos judiciais no valor determinado, de modo que impõe-se a revogação da mesma, por descumprimento. Desta forma, revogo a liminar anteriormente deferida. Ainda, não mais existindo liminar válida na presente revisional, não há qualquer óbice legal a apreciação do pedido liminar de busca e apreensão em apenso. Publique-se. Intime-se. (DR. MRMB) |
| BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 1858545-0/2008 |
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Autor(s): Banco Volkswagen S/A |
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Advogado(s): Eduardo Ferraz Perez - 4586- Ba |
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Reu(s): Luciano Dos Santos |
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Advogado(s): José Renato de Oliveira Morais 9568 Ba |
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Decisão: Vistos etc. (...) Atendidos os requisitos do art. 3º do mencionado Decreto, face a comprovação trazida aos autos, defiro a liminar pleiteada. Com efeito, a inicial se encontra instruída com contrato de financiamento, notificação do suplicado, nota fiscal do bem alienado e planilha do débito, além da comprovação da mora do suplicado. Desta forma, determino a expedição do mandado de busca e apreensão do bem referido na exordial, depositando-se o mesmo com o suplicante ou com quem for por ele indicado, na forma da lei. Cite-se o réu, aqui devedor fiduciante, para que, querendo, apresente resposta, no prazo de quinze dias da execução da liminar. Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. Em igual prazo, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. Autorizo o(a) Sr.(a) Oficial de Justiça a proceder conforme o disposto no art. 172, § 2º, CPC. Nos termos do artigo 154 c/c com o artigo 244 ambos do CPC que não exige forma determinada para os atos e termos processuais e que considera válido todo ato desde que alcançado o seu objetivo, determino que a cópia dessa decisão sirva como Mandado Judicial de busca e apreensão, bem assim como para para intimação e citação do réu, devendo o Cartório emitir duas vias deste, uma para servir como mandado e outra como contra-fé, carimbando e assinando para garantir sua autenticidade e entregando ao Sr. Oficial de Justiça ou expedindo pelo sistema postal. CUMPRA-SE. CITE-SE. (Dr. MRMB) |
| BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 2128306-6/2008 |
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Autor(s): Banco Bmg Sa |
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Advogado(s): Flávia Renata Oliveira Pimentel 19896 Ba |
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Reu(s): Robson Dos Santos Bittencourt |
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Decisão: Vistos etc. (...) Atendidos os requisitos do art. 3º do mencionado Decreto, face a comprovação trazida aos autos, defiro a liminar pleiteada. Com efeito, a inicial se encontra instruída com contrato de financiamento, notificação do suplicado, nota fiscal do bem alienado e planilha do débito, além da comprovação da mora do suplicado. Desta forma, determino a expedição do mandado de busca e apreensão do bem referido na exordial, depositando-se o mesmo com o suplicante ou com quem for por ele indicado, na forma da lei. Cite-se o réu, aqui devedor fiduciante, para que, querendo, apresente resposta, no prazo de quinze dias da execução da liminar. Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. Em igual prazo, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. Autorizo o(a) Sr.(a) Oficial de Justiça a proceder conforme o disposto no art. 172, § 2º, CPC. Nos termos do artigo 154 c/c com o artigo 244 ambos do CPC que não exige forma determinada para os atos e termos processuais e que considera válido todo ato desde que alcançado o seu objetivo, determino que a cópia dessa decisão sirva como Mandado Judicial de busca e apreensão, bem assim como para para intimação e citação do réu, devendo o Cartório emitir duas vias deste, uma para servir como mandado e outra como contra-fé, carimbando e assinando para garantir sua autenticidade e entregando ao Sr. Oficial de Justiça ou expedindo pelo sistema postal. CUMPRA-SE. CITE-SE. (Dr. MRMB) |
| POR QUANTIA CERTA - 2084255-2/2008 |
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Autor(s): Uniao De Bancos Brasileiros Sa Unibanco |
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Advogado(s): Juçara Travassos Silva 12352 Ba |
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Reu(s): Maria Edna De Araujo, Maria Edna De Araujo Me |
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Despacho: Cite-se o réu para que pague, no prazo de 03 dias, a dívida cobrada ou nomeie bens a penhora, sob pena de proceder a mesma em tantos bens quanto bastem à execução, nos termos do art. 652 do CPC. Publique-se. (Dr. MRMB) |
| AÇÃO MONITÓRIA - 2083951-1/2008 |
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Autor(s): Uniao De Bancos Brasileiros Sa - Unibanco |
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Advogado(s): Juçara Travassos Silva 12352 Ba |
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Reu(s): A Nunes Distribuidora De Livros Ltda, Edinilson Alves Nunes |
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Despacho: Cite-se o réu para que pague, no prazo de 15 dias, a dívida cobrada, sob pena de conversão do mandado monitório executivo, nos termos dos arts. 1102-B e 1102-C do CPC. Publique-se. (Dr. MRMB) |
| POR QUANTIA CERTA - 2084234-8/2008 |
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Autor(s): Uniao De Bancos Brasieliros Sa Unibanco |
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Advogado(s): Eduardo Fraga 10658 Ba |
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Reu(s): Maria Edna De Araujo, Maria Edna De Araujo Me |
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Despacho: Cite-se o réu para que pague, no prazo de 03 dias, a dívida cobrada ou nomeie bens a penhora, sob pena de proceder a mesma em tantos bens quanto bastem à execução, nos termos do art. 652 do CPC. Publique-se. (Dr. MRMB) |
| Reintegração / Manutenção de Posse - 2117464-7/2008 |
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Autor(s): Safra Leasing Arrendamento Mercantil S/A |
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Advogado(s): Fabíola Thereza de Souza Muniz dos Santos 23880ba |
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Reu(s): Luiz Antonio Klabin |
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Decisão: Vistos etc. (...) Do exposto e por tudo que dos autos consta, julgo-me por incompetente para processar o presente feito, declinando da competência e determinando a remessa dos autos ao juízo da Comarca de domicílio do réu. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIME-SE. (DR. MRMB). |
| BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 2027187-4/2008 |
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Apensos: 1960207-3/2008 |
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Autor(s): Bv Financeira Sa Credito Financiamento E Investimento |
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Advogado(s): Karina Medrado Barbosa Cayres Britto Vieira - 21483 Ba |
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Reu(s): Eneyda Moura De Almeida |
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Decisão: Vistos etc. (...) Atendidos os requisitos do art. 3º do mencionado Decreto, face a comprovação trazida aos autos, defiro a liminar pleiteada. Com efeito, a inicial se encontra instruída com contrato de financiamento, notificação do suplicado, nota fiscal do bem alienado e planilha do débito, além da comprovação da mora do suplicado. Desta forma, determino a expedição do mandado de busca e apreensão do bem referido na exordial, depositando-se o mesmo com o suplicante ou com quem for por ele indicado, na forma da lei. Cite-se o réu, aqui devedor fiduciante, para que, querendo, apresente resposta, no prazo de quinze dias da execução da liminar. Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. Em igual prazo, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. Autorizo o(a) Sr.(a) Oficial de Justiça a proceder conforme o disposto no art. 172, § 2º, CPC. Nos termos do artigo 154 c/c com o artigo 244 ambos do CPC que não exige forma determinada para os atos e termos processuais e que considera válido todo ato desde que alcançado o seu objetivo, determino que a cópia dessa decisão sirva como Mandado Judicial de busca e apreensão, bem assim como para para intimação e citação do réu, devendo o Cartório emitir duas vias deste, uma para servir como mandado e outra como contra-fé, carimbando e assinando para garantir sua autenticidade e entregando ao Sr. Oficial de Justiça ou expedindo pelo sistema postal. CUMPRA-SE. CITE-SE. (Dr. MRMB) |
| REVISAO CONTRATUAL - 1960207-3/2008 |
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Apensos: 2027187-4/2008 |
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Autor(s): Eneyda Moura De Almeida |
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Advogado(s): Ana Paula Guimarães Borges 25258 Ba |
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Reu(s): Bv Financeira |
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Despacho: R.H. Percebe-se dos autos que o autor não cumpriu o quanto determinado na liminar, mais precisamente no que se refere aos depósitos judiciais no valor determinado, de modo que impõe-se a revogação da mesma, por descumprimento. Desta forma, revogo a liminar anteriormente deferida. Ainda, não mais existindo liminar válida na presente revisional, não há qualquer óbice legal a apreciação do pedido liminar de busca e apreensão em apenso. Publique-se. Intime-se. (DR. MRMB) |
| BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 2061751-9/2008 |
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Autor(s): Banco Ge Capital Sa |
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Advogado(s): Alexandre Ivo Pires 14978 Ba |
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Reu(s): Luciano Pinho Da Silva |
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Despacho: Vistos etc. (...) Atendidos os requisitos do art. 3º do mencionado Decreto, face a comprovação trazida aos autos, defiro a liminar pleiteada. Com efeito, a inicial se encontra instruída com contrato de financiamento, notificação do suplicado, nota fiscal do bem alienado e planilha do débito, além da comprovação da mora do suplicado. Desta forma, determino a expedição do mandado de busca e apreensão do bem referido na exordial, depositando-se o mesmo com o suplicante ou com quem for por ele indicado, na forma da lei. Cite-se o réu, aqui devedor fiduciante, para que, querendo, apresente resposta, no prazo de quinze dias da execução da liminar. Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. Em igual prazo, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. Autorizo o(a) Sr.(a) Oficial de Justiça a proceder conforme o disposto no art. 172, § 2º, CPC. Nos termos do artigo 154 c/c com o artigo 244 ambos do CPC que não exige forma determinada para os atos e termos processuais e que considera válido todo ato desde que alcançado o seu objetivo, determino que a cópia dessa decisão sirva como Mandado Judicial de busca e apreensão, bem assim como para para intimação e citação do réu, devendo o Cartório emitir duas vias deste, uma para servir como mandado e outra como contra-fé, carimbando e assinando para garantir sua autenticidade e entregando ao Sr. Oficial de Justiça ou expedindo pelo sistema postal. CUMPRA-SE. CITE-SE. (Dr. MRMB) |
| BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 1878279-0/2008 |
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Apensos: 1688042-0/2007 |
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Autor(s): Bv Financeira Sa Credito Financiamento E Investimento |
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Advogado(s): Kamila Santos Rebouças 22756ba |
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Reu(s): Jose Otavio Dos Santos |
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Advogado(s): Erivaldo Pereira Silva 12938 Ba |
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Despacho: Ratifico todos os atos praticados anteriormente à redistribuição nos presentes autos. Expeça-se o competente mandado. (Dr. MRMB) |
| REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS - 1688042-0/2007 |
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Apensos: 1878279-0/2008 |
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Autor(s): Jose Otavio Dos Santos |
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Advogado(s): Erivaldo Pereira Silva 12938 Ba |
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Reu(s): Bv Financeira Sa |
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Advogado(s): Kamila Santos Rebouças 22756 Ba |
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Despacho: R.H. Percebe-se dos autos que o autor não cumpriu o quanto determinado na liminar, mais precisamente no que se refere aos depósitos judiciais no valor determinado, de modo que impõe-se a revogação da mesma, por descumprimento. Desta forma, revogo a liminar anteriormente deferida. Ainda, não mais existindo liminar válida na presente revisional, não há qualquer óbice legal a apreciação do pedido liminar de busca e apreensão em apenso. Publique-se. Intime-se. (DR. MRMB) |
| BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 1996512-7/2008 |
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Autor(s): Bv Financeira Sa Credito Financiamento E Investimento |
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Advogado(s): Daiana Montino Carneiro - 24202 Ba |
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Reu(s): Toni Marcio Paranhos Dos Santos |
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Decisão: Vistos etc. (...) Atendidos os requisitos do art. 3º do mencionado Decreto, face a comprovação trazida aos autos, defiro a liminar pleiteada. Com efeito, a inicial se encontra instruída com contrato de financiamento, notificação do suplicado, nota fiscal do bem alienado e planilha do débito, além da comprovação da mora do suplicado. Desta forma, determino a expedição do mandado de busca e apreensão do bem referido na exordial, depositando-se o mesmo com o suplicante ou com quem for por ele indicado, na forma da lei. Cite-se o réu, aqui devedor fiduciante, para que, querendo, apresente resposta, no prazo de quinze dias da execução da liminar. Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. Em igual prazo, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. Autorizo o(a) Sr.(a) Oficial de Justiça a proceder conforme o disposto no art. 172, § 2º, CPC. Nos termos do artigo 154 c/c com o artigo 244 ambos do CPC que não exige forma determinada para os atos e termos processuais e que considera válido todo ato desde que alcançado o seu objetivo, determino que a cópia dessa decisão sirva como Mandado Judicial de busca e apreensão, bem assim como para para intimação e citação do réu, devendo o Cartório emitir duas vias deste, uma para servir como mandado e outra como contra-fé, carimbando e assinando para garantir sua autenticidade e entregando ao Sr. Oficial de Justiça ou expedindo pelo sistema postal. CUMPRA-SE. CITE-SE. (Dr. MRMB) |
| BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 2111002-9/2008 |
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Autor(s): Banco Safra S.A. |
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Advogado(s): Ricardo Barbosa de Miranda -23074 Ba |
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Reu(s): Pedro Diogenes Freire Moreira |
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Decisão: Vistos etc. (...) Atendidos os requisitos do art. 3º do mencionado Decreto, face a comprovação trazida aos autos, defiro a liminar pleiteada. Com efeito, a inicial se encontra instruída com contrato de financiamento, notificação do suplicado, nota fiscal do bem alienado e planilha do débito, além da comprovação da mora do suplicado. Desta forma, determino a expedição do mandado de busca e apreensão do bem referido na exordial, depositando-se o mesmo com o suplicante ou com quem for por ele indicado, na forma da lei. Cite-se o réu, aqui devedor fiduciante, para que, querendo, apresente resposta, no prazo de quinze dias da execução da liminar. Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. Em igual prazo, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. Autorizo o(a) Sr.(a) Oficial de Justiça a proceder conforme o disposto no art. 172, § 2º, CPC. Nos termos do artigo 154 c/c com o artigo 244 ambos do CPC que não exige forma determinada para os atos e termos processuais e que considera válido todo ato desde que alcançado o seu objetivo, determino que a cópia dessa decisão sirva como Mandado Judicial de busca e apreensão, bem assim como para para intimação e citação do réu, devendo o Cartório emitir duas vias deste, uma para servir como mandado e outra como contra-fé, carimbando e assinando para garantir sua autenticidade e entregando ao Sr. Oficial de Justiça ou expedindo pelo sistema postal. CUMPRA-SE. CITE-SE. (Dr. MRMB) |
| BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 2077632-0/2008 |
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Autor(s): Portoseg Sa Credito Financiamento E Investimento |
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Advogado(s): Carole Carvalho - 6058 Ba |
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Reu(s): Norma Suely Costa Duarte |
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Decisão: Vistos etc. (...) Atendidos os requisitos do art. 3º do mencionado Decreto, face a comprovação trazida aos autos, defiro a liminar pleiteada. Com efeito, a inicial se encontra instruída com contrato de financiamento, notificação do suplicado, nota fiscal do bem alienado e planilha do débito, além da comprovação da mora do suplicado. Desta forma, determino a expedição do mandado de busca e apreensão do bem referido na exordial, depositando-se o mesmo com o suplicante ou com quem for por ele indicado, na forma da lei. Cite-se o réu, aqui devedor fiduciante, para que, querendo, apresente resposta, no prazo de quinze dias da execução da liminar. Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. Em igual prazo, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. Autorizo o(a) Sr.(a) Oficial de Justiça a proceder conforme o disposto no art. 172, § 2º, CPC. Nos termos do artigo 154 c/c com o artigo 244 ambos do CPC que não exige forma determinada para os atos e termos processuais e que considera válido todo ato desde que alcançado o seu objetivo, determino que a cópia dessa decisão sirva como Mandado Judicial de busca e apreensão, bem assim como para para intimação e citação do réu, devendo o Cartório emitir duas vias deste, uma para servir como mandado e outra como contra-fé, carimbando e assinando para garantir sua autenticidade e entregando ao Sr. Oficial de Justiça ou expedindo pelo sistema postal. CUMPRA-SE. CITE-SE. (Dr. MRMB) |
| COBRANCA - 2118822-2/2008 |
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Autor(s): Raquel Angelica Borba Pedreira |
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Advogado(s): Genira Menezes Moraes 13352 Ba |
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Reu(s): Golden Cross Seguradora Sa |
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Despacho: Cite-se o réu para que pague, no prazo de 15 dias, a dívida cobrada, com observância dos arts. 285 e 319 do CPC. Publique-se. (Dr. MRMB) |
| REVISIONAL - 1952152-5/2008 |
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Apensos: 2063955-9/2008 |
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Autor(s): Jucimar Cerqueira Das Neves |
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Advogado(s): Liane Nascimento da Costa 17511 Ba |
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Reu(s): Banco Ge Capital Sa |
| REVISIONAL - 1952152-5/2008 |
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Apensos: 2063955-9/2008 |
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Autor(s): Jucimar Cerqueira Das Neves |
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Advogado(s): Liane Nascimento da Costa 17511 Ba |
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Reu(s): Banco Ge Capital Sa |
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Despacho: R.H. Percebe-se dos autos que o autor não cumpriu o quanto determinado na liminar, mais precisamente no que se refere aos depósitos judiciais no valor determinado, de modo que impõe-se a revogação da mesma, por descumprimento. Desta forma, revogo a liminar anteriormente deferida. Ainda, não mais existindo liminar válida na presente revisional, não há qualquer óbice legal a apreciação do pedido liminar de busca e apreensão em apenso. Publique-se. Intime-se. (DR. MRMB) |
| BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 2063955-9/2008 |
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Apensos: 1952152-5/2008 |
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Autor(s): Banco Ge Capital S.A |
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Advogado(s): Alexandre Ivo Pires 14978 Ba |
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Reu(s): Jucimar Cerqueira Das Neves |
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Despacho: Vistos etc. (...) Atendidos os requisitos do art. 3º do mencionado Decreto, face a comprovação trazida aos autos, defiro a liminar pleiteada. Com efeito, a inicial se encontra instruída com contrato de financiamento, notificação do suplicado, nota fiscal do bem alienado e planilha do débito, além da comprovação da mora do suplicado. Desta forma, determino a expedição do mandado de busca e apreensão do bem referido na exordial, depositando-se o mesmo com o suplicante ou com quem for por ele indicado, na forma da lei. Cite-se o réu, aqui devedor fiduciante, para que, querendo, apresente resposta, no prazo de quinze dias da execução da liminar. Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. Em igual prazo, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. Autorizo o(a) Sr.(a) Oficial de Justiça a proceder conforme o disposto no art. 172, § 2º, CPC. Nos termos do artigo 154 c/c com o artigo 244 ambos do CPC que não exige forma determinada para os atos e termos processuais e que considera válido todo ato desde que alcançado o seu objetivo, determino que a cópia dessa decisão sirva como Mandado Judicial de busca e apreensão, bem assim como para para intimação e citação do réu, devendo o Cartório emitir duas vias deste, uma para servir como mandado e outra como contra-fé, carimbando e assinando para garantir sua autenticidade e entregando ao Sr. Oficial de Justiça ou expedindo pelo sistema postal. CUMPRA-SE. CITE-SE. (Dr. MRMB) |
| TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - 2073064-6/2008 |
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Autor(s): Cless Comercio De Cosmeticos Ltda |
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Advogado(s): Benedicto Celso Benicio 20047 Sp |
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Reu(s): L A Armarinho Ltda |
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Despacho: Cite-se o réu para que pague, no prazo de 03 dias, a dívida cobrada ou nomeie bens a penhora, sob pena de proceder a mesma em tantos bens quanto bastem à execução, nos termos do art. 652 do CPC. Publique-se. (Dr. MRMB) |
| BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 2061778-8/2008 |
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Autor(s): Banco Ge Capital Sa |
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Advogado(s): Alexandre Ivo Pires 14978 Ba |
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Reu(s): Claudionor Pereira |
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Despacho: Vistos etc. (...) Atendidos os requisitos do art. 3º do mencionado Decreto, face a comprovação trazida aos autos, defiro a liminar pleiteada. Com efeito, a inicial se encontra instruída com contrato de financiamento, notificação do suplicado, nota fiscal do bem alienado e planilha do débito, além da comprovação da mora do suplicado. Desta forma, determino a expedição do mandado de busca e apreensão do bem referido na exordial, depositando-se o mesmo com o suplicante ou com quem for por ele indicado, na forma da lei. Cite-se o réu, aqui devedor fiduciante, para que, querendo, apresente resposta, no prazo de quinze dias da execução da liminar. Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. Em igual prazo, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. Autorizo o(a) Sr.(a) Oficial de Justiça a proceder conforme o disposto no art. 172, § 2º, CPC. Nos termos do artigo 154 c/c com o artigo 244 ambos do CPC que não exige forma determinada para os atos e termos processuais e que considera válido todo ato desde que alcançado o seu objetivo, determino que a cópia dessa decisão sirva como Mandado Judicial de busca e apreensão, bem assim como para para intimação e citação do réu, devendo o Cartório emitir duas vias deste, uma para servir como mandado e outra como contra-fé, carimbando e assinando para garantir sua autenticidade e entregando ao Sr. Oficial de Justiça ou expedindo pelo sistema postal. CUMPRA-SE. CITE-SE. (Dr. MRMB) |
| TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - 2073032-5/2008 |
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Autor(s): Cless Comercio De Cosmeticos Ltda |
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Advogado(s): Benedicto Celso Benicio 20047 Sp |
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Reu(s): Mouraria Distribuidora De Catalogo Shopping Lta |
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Despacho: Em atenção ao Princípio da Cartularidade e ao art. 586 do CPC, intime-se o autor para que junte aos autos o título de crédito original, no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, conforme art. 616 do CPC. Publique-se. (Dr. MRMB) |
| BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 2069483-7/2008 |
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Autor(s): Banco Bmg S A |
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Advogado(s): Glauber Martins Miranda Xavier 22324 Ba |
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Reu(s): Cacilda Meire De Jesus Pereira |
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Sentença: Vistos, etc. (...) É o breve relatório. Decido. No tocante a extinção dos autos aqui requerida, não há nenhum óbice de natureza legal que impeça o quanto aqui pleiteado. Com fulcro no art. 267, VIII, C.P.C., julgo, por sentença, extinto o processo, sem resolução de mérito. Oficie-se ao DETRAN, se necessário. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. (Dr. MRMB) |
| POR QUANTIA CERTA - 2083976-2/2008 |
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Autor(s): Uniao De Bancos Brasileiros Sa Unibanco, Eunacio Pereira Da Cunha Filho |
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Advogado(s): Juçara Travassos Silva 12352 Ba |
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Reu(s): E L L R Comercio Ltda |
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Despacho: Cite-se o réu para que pague, no prazo de 03 dias, a dívida cobrada ou nomeie bens a penhora, sob pena de proceder a mesma em tantos bens quanto bastem à execução, nos termos do art. 652 do CPC. Publique-se. (Dr. MRMB) |
| Expediente do dia 12 de dezembro de 2008 |
| INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 436511-0/2004(23-4-3) |
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Autor(s): Izaltino Batista De Souza |
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Advogado(s): Ana Carolina Temporal de Medeiros Netto, Luiz Agle Filho |
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Reu(s): Unibanco |
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Despacho: Vistos, etc.R.hoje.Em face a certidão de fls.56, sem que a parte executada procedesse ao depósito, tendo em vista a petição de fls.57/58, determino a penhorra on-line, para proceder o bloqueio de valores mencionados na execução.(Dra.LM) |
| ORDINARIA - 537113-7/2004(1-2-2) |
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Autor(s): Edvaldo Pedreira Dos Santos Silva |
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Advogado(s): Guilherme Leal Braga |
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Reu(s): Banco Panamericano Sa |
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Advogado(s): Juliana Barbara J. da Silva |
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Sentença: (...)Assim, homologo a transação acima celebrada, com fundamento no artigo 842 do Código Civil, combinado com o artigo 449 do CPC. Em consequência, declaro extinto este processo, com resolução de mérito da causa, arrimado no inciso III do artigo 269 do CPC.Expeça-se alvará como pedido, em nome da Dra. Juliana Barbara Jesus da Silva, OAB/Ba 23.468. Baixe-se no registro e arquivem-se os autos. Por fim, registre-se esta sentença.(Dr.J.S.O.) |
| DECLARATORIA - 14099693606-2(8-3-6) |
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Autor(s): Quantum Engenharia Ltda |
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Advogado(s): Benjamim Alves de Carvalho Neto |
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Reu(s): Autolatina Leasing S/A |
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Advogado(s): Cantidio Westphalen Barros |
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Sentença: TERMO DE AUDIÊNCIA MUTIRÃO-(...)Assim, homologo a transação acima celebrada, com fundamento no artigo 842 do Código Civil, combinado com o artigo 449 do CPC. Em consequência, declaro extinto este processo, com resolução de mérito da causa, arrimado no inciso III do artigo 269 do CPC.Expeça-se alvará como pedido. Baixe-se no registro e arquivem-se os autos. Por fim, registre-se esta sentença.(Dr.J.S.O.) |
| REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS - 1505110-3/2007(63-4-3) |
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Autor(s): Tifani Santos Silva De Freitas |
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Advogado(s): Barbara Heliodora Ferreira Mendes da Silva, Vitor Hugo Zimmer Sergio |
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Reu(s): Sa Nacional De Veiculos Ltda - Sanave, Disal Administradora De Consorcios Ltda |
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Advogado(s): Pablo Antunes de Queiroz |
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Despacho: TERMO DE AUDIÊNCIA- Pelo MM Juíz foi dito que diante da impossibilidade de conciliação manifestada pelas partes, determina a conclusão dos autos para apreciaçaão do requerimento ora formulado.(Dra.C.M) |
| Procedimento Ordinário - 2296306-1/2008(7-5-2) |
|
Autor(s): Aline Hughes Silva |
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Advogado(s): Maria Aparecida Dantas Cardoso |
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Reu(s): Banco Finasa S A |
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Decisão: (...) Em face do exposto, defiro parcialmente a liminar requerida para determinar ao Réu que se abstenha de protestar os títulos vinculados ao contrato em debate e de lançar o nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito, SERASA, SPC e outros, por conta da dívida em discussão, ou, se já efetivado o registro, proceda à exclusão no prazo de 24 horas, ficando a mesma mantida na posse do bem em questão, enquanto pendente a lide, condicionada a eficácia desta decisão ao depósito, em juízo, pela parte Autora das parcelas vencidas e vincendas, no valor de R$549,73 (quinhentos e quarenta e nove reais e setenta e três centavos), as primeiras no prazo de cinco dias e as demais nas datas de seus vencimentos mensais, com a ressalva de que tal autorização não significa concordância deste juízo com os valores depositados, devendo eventuais diferenças serem por ela complementadas no final, ficando estipulada multa cominatória diária no valor de R$ 330,00 (trezentos e trinta reais), caso ocorra descumprimento. |
| ORDINARIA - 1831197-8/2008(78-1-4) |
|
Autor(s): Rita De Cassia Moura Lima |
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Advogado(s): Sara Lopes da Silva |
|
Reu(s): Banco Gmac Sa |
|
Advogado(s): Antonio Carlos Dantas Góes Monteiro |
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Sentença: Vistos, etc.RITA DE CASSIA MOURA LIMA, já qualificado nos autos, propôs a presente ORDINARIA contra BANCO GMAC SA.Sucede, porém, que a parte Autora e a parte Ré fizeram um acordo.Homologo, por conseguinte, para que, produza seus jurídicos e legais efeitos o acordo de fls. 64 a 65 dos autos.Nestas condições e em face do exposto, tendo o acordo efeito de sentença entre as partes, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 269, inciso III, do Código de Processo Civil.Custas pela parte Autora, ficando cada uma das partes responsáveis pelos honorários advocatícios de seus respectivos advogados. |
| RESCISAO DE CONTRATO - 1751814-2/2007(74-3-1) |
|
Autor(s): Derivaldo Nascimento Da Costa |
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Advogado(s): Marina Midlej Rocha Velame, Thaís Gonsalves dos Santos |
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Reu(s): Pinheiro Veiculos, Banco Finasa Sa |
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Advogado(s): Sócrates Pires Dourado |
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Despacho: TERMO DE AUDIÊNCIA MUTIRÃO- Pela MM Juíza foi dito que em face do não comparecimento da parte requerida.Resta prejudicada a tentativa conciliatória, razão pela qual determina a conclusão dos autos para apreciação dos requerimentos ora formulados.(Dra.C.M.) |
| ORDINARIA - 1633711-6/2007(43-5-6) |
|
Autor(s): Everaldo Pires Sancho |
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Advogado(s): Fabiano Samartin Fernandes, Patrícia Monteiro Malaquias |
|
Reu(s): Indiana Veiculos Ltda |
|
Advogado(s): Lucas Sampaio |
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Despacho: TERMO DE AUDIÊNCIA MUTIRÃO- Pela MM Juíza foi dito que em face do não comparecimento da parte requerida.Resta prejudicada a tentativa conciliatória, razão pela qual determina a conclusão dos autos para apreciação dos requerimentos ora formulados.(Dra.C.M.) |
| REVISAO CONTRATUAL - 1892146-2/2008(80-4-5) |
|
Autor(s): Jose Roberto De Carvalho Nunes |
|
Advogado(s): Guilherme Leal Braga |
|
Reu(s): Banco Bv Financeira Sa |
|
Advogado(s): Luis Carlos Laurenço |
|
Despacho: TERMO DE AUDIÊNCIA- Pela MM Juíza foi dito que Deferia a juntada de documentos e abriu prazo de dez dias para manifestação da parte Autora sobre a proposta de acordo.Após voltem conclusos.(Dra.C.M) |
| Procedimento Ordinário - 2309878-0/2008(12-1-5) |
|
Autor(s): Francisnei Cruz Pinheiro |
|
Advogado(s): Marcus Tadeu Galvão Mendes |
|
Reu(s): Banco Do Brasil Sa |
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Sentença: Vistos, etc.Propôs a parte Autora, já qualificada neste juízo, a presente ação contra o Réu em epígrafe. Ocorre que, antes mesmo de procedida a citação, requereu o Autor desistência da demanda às fls. 22. |
| REVISIONAL - 1649463-2/2007(39-3-1) |
|
Autor(s): Rosalvo Gomes Da Silva |
|
Advogado(s): Isak José de Macedo |
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Reu(s): Cia Itauleasing Arrendamento Mercantil Sa |
|
Advogado(s): Aracely Vanessa Jardim Soubhia |
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Sentença: Vistos, etc.ROSALVO GOMES DA SILVA, já qualificado nos autos, propôs a presente REVISIONALcontra CIA ITAULEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL SA. |
| REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS - 1490485-5/2007(62-6-2) |
|
Autor(s): Jose Rodrigues |
|
Advogado(s): Lucas Cesar de Jesus Silva |
|
Reu(s): Banco Itau Sa |
|
Advogado(s): Kamila Costa Morais |
|
Sentença: TERMO DE AUDIÊNCIA MUTIRÃO-(...)Assim, homologo a transação acima celebrada, com fundamento no artigo 842 do Código Civil, combinado com o artigo 449 do CPC. Em consequência, declaro extinto este processo, com resolução de mérito da causa, arrimado no inciso III do artigo 269 do CPC.Expeça-se alvará como pedido. Baixe-se no registro e arquivem-se os autos. Por fim, registre-se esta sentença.(Dr.J.S.O.) |
| INOMINADA - 539704-8/2004(1-2-4) |
|
Autor(s): Reginaldo Silva Gusmao |
|
Advogado(s): Nadia Maria de Souza Alcantara |
|
Reu(s): Telemar Norte Leste S/A |
|
Advogado(s): Marcelo Salles Mendonça |
|
Despacho: TERMO DE AUDIÊNCIA MUTIRÃO- Pela MM Juíza foi dito que em face do não comparecimento da parte requerida.Resta prejudicada a tentativa conciliatória,determinou que fosse dado vistas dos autos ao advogado da autora, para se manifestar a respeito deste termo de audi~encia.Intime-se.(Dra.C.M.) |
| OBRIGACAO DE FAZER - 1824041-1/2008(75-6-4) |
|
Autor(s): Rita Maria Andarade Nunes Da Silva |
|
Advogado(s): Wilker Campos Chagas |
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Reu(s): Medial Saude |
|
Advogado(s): Janaina Pontes Cerqueira, Mario de Freitas Jatobá Junior |
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Despacho: Vistos, etc. Defiro o pedido de devolução do prazo para o Autor apresentar eventual recurso, tendo em vista o teor da certidão acostada ao petitório de fls. 122. Outrossim, pelas mesmas razões, devolvo-lhe o prazo para oferecimento de contra-razões à apelação interposta pelo ex adverso.(Dr.J.S.O.) |
| INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 427818-9/2004(37-6-4) |
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Apensos: 894553-8/2005 |
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Autor(s): Gustavo Carvalho Da Silva |
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Advogado(s): Gustavo Carvalho da Silva Filho, João Cláudio Silva Gonçalves |
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Reu(s): Cato Clinica De Acidentados Traumatologia E Ortopedia Ltda |
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Advogado(s): André Tonhá Cardoso |
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Despacho: TERMO DE AUDIÊNCIA-Face às ausências ora registradas, foi redesignada a Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 11/12/2008, às 16:00 horas, ficando intimados neste ato as partes e seus procuradores, devendo ser procedida a intimação das testemunhas aqui nominadas, sob pena preclusão.(Dr.J.S.O.) |
| INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 1383401-3/2007(86-5-5) |
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Autor(s): Mario Sergio Santos Alves |
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Advogado(s): Gustavo Stelitano Lira Gonçalves, Mário Ferreira Araújo Filho, Paulo Jose Campos Lobo |
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Reu(s): Banco Do Brasil S A |
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Advogado(s): Aramis Sá de Andrade, João Rodrigues Vieira, Marcio Vinhas Barreto, Rodolfo Nunes Ferreira, Rodrigo Velloso Fontes |
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Despacho: TERMO DE AUDIÊNCIA- Postularam os advogados dos litigantes pela entrega de memoriais após o recesso forense, ficando convencionado que o advogado do autor cargueará os autos em 12/01/2009, devolvendo-o na data de 16/01/2009, enquanto que o advogado do réu procedera a retirada dos autos em 19/01/2009 com devolução em 23/01/2009, sendo entregues os memoriais na data de 26/01/2009 em cartório, sob pena de preclusão.(Dr.J.S.O.) |
| ORDINARIA - 2186426-9/2008(89-1-2) |
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Autor(s): Agatone Dantas De Matos, Agnaldo Pereira Souza, Anisio Moraes Lima e outros |
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Advogado(s): Bruno Bastos Amorim |
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Reu(s): Sul America Cia Nacional De Seguros Sociais |
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Advogado(s): Andrea Freire Chagas de Oliveira Tynan |
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Despacho: Junte-se.Defiro como requer.(Dr.J.S.O.) |
| ORDINARIA - 2126202-5/2008(89-1-1) |
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Autor(s): Barbara Maria Oliveira Lopes, Carmelice De Cassia Santos, Cicera Da Silva Brito e outros |
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Advogado(s): Bruno Bastos Amorim |
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Reu(s): Sul America Cia Nacional De Seguros Gerais |
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Advogado(s): Andrea Freire Chagas de Oliveira Tynan |
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Despacho: Junte-se.Defiro como requer.(Dr.J.S.O.) |
| REVISIONAL - 1403677-6/2007(58-4-5) |
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Autor(s): Blandina Bispo Da Silva |
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Advogado(s): Juliana Ferreira Cunha |
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Reu(s): Banco Itau |
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Advogado(s): Aracely Vanessa Jardim Soubhia |
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Sentença: Vistos, etc.BLANDINA BISPO DA SILVA, já qualificado nos autos, propôs a presente REVISIONAL contra BANCO ITAU. |
| REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS - 2089721-7/2008(31-4-3) |
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Autor(s): Aldacir De Oliveira Queiroz |
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Advogado(s): Isadora Maria Lopes Tavares |
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Reu(s): Cia Itauleasing De Arrendamento Mercantil |
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Advogado(s): Aracely Vanessa Jardim Soubhia |
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Sentença: Vistos, etc.ALDACIR DE OLIVEIRA QUEIROZ, já qualificado nos autos, propôs a presente REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS contra CIA ITAULEASING DE ARRENDAMENTO MERCANTIL.Sucede, porém, que a parte Autora e a parte Ré fizeram um acordo.Homologo, por conseguinte, para que, produza seus jurídicos e legais efeitos o acordo de fls. 30 a 31 dos autos.Nestas condições e em face do exposto, tendo o acordo efeito de sentença entre as partes, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art.269, inciso III, do Código de Processo Civil.Custas pela parte Autora, ficando cada uma das partes responsáveis pelos honorários advocatícios de seus respectivos advogados. |
| REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS - 2019891-8/2008(86-6-2) |
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Autor(s): Gracieli Cleli Lima Santana |
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Advogado(s): Tatiana Rocha de Aragão Farias |
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Reu(s): Disal Consorcio |
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Decisão: (...) Em face do exposto, hei por bem deferir parcialmente a liminar requerida para determinar ao Réu que se abstenha de protestar os títulos vinculados ao contrato em debate e de lançar o nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito, SERASA, SPC e outros, por conta da dívida em discussão, ou, se já efetivado o registro, proceda à exclusão no prazo de 24 horas, ficando a mesma mantida na posse do bem em questão, enquanto pendente a lide, condicionada a eficácia desta decisão ao depósito, em juízo, pela parte Autora das parcelas vencidas e vincendas, no valor de R$ 279,49 (DUZENTOS E SETENTA E NOVE REAIS E QUARENTA E NOVE CENTAVOS), as primeiras no prazo de cinco dias e as demais nas datas de seus vencimentos mensais, com a ressalva de que tal autorização não significa concordância deste juízo com os valores depositados, devendo eventuais diferenças serem por ela complementadas no final, ficando estipulada multa cominatória diária no valor de R$ 330,00 (trezentos e trinta reais), caso ocorra descumprimento. |
| Procedimento Ordinário - 2251385-0/2008(75-3-2) |
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Autor(s): Carlos Alberto Pereira Da Silva |
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Advogado(s): Vivian Angelim Ferreira dos Santos |
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Reu(s): Banco Ge Capital Sa |
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Decisão: (...) Em face do exposto, hei por bem deferir parcialmente a liminar requerida para determinar ao Réu que se abstenha de protestar os títulos vinculados ao contrato em debate e de lançar o nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito, SERASA, SPC e outros, por conta da dívida em discussão, ou, se já efetivado o registro, proceda à exclusão no prazo de 24 horas, ficando a mesma mantida na posse do bem em questão, enquanto pendente a lide, condicionada a eficácia desta decisão ao depósito, em juízo, pela parte Autora das parcelas vencidas e vincendas, no valor de R$ 300,42 (TREZENTOS REAIS E QUARENTA E DOIS CENTAVOS), as primeiras no prazo de cinco dias e as demais nas datas de seus vencimentos mensais, com a ressalva de que tal autorização não significa concordância deste juízo com os valores depositados, devendo eventuais diferenças serem por ela complementadas no final, ficando estipulada multa cominatória diária no valor de R$ 330,00 (trezentos e trinta reais), caso ocorra descumprimento. |
| Procedimento Ordinário - 2274717-1/2008(1-6-4) |
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Autor(s): Amilton De Santana Santos |
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Advogado(s): Claudia Maria Fernandes de Souza Fontes |
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Reu(s): Banco Itau |
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Decisão: (...) Em face do exposto, hei por bem deferir parcialmente a liminar requerida para determinar ao Réu que se abstenha de protestar os títulos vinculados ao contrato em debate e de lançar o nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito, SERASA, SPC e outros, por conta da dívida em discussão, ou, se já efetivado o registro, proceda à exclusão no prazo de 24 horas, ficando a mesma mantida na posse do bem em questão, enquanto pendente a lide, condicionada a eficácia desta decisão ao depósito, em juízo, pela parte Autora das parcelas vencidas e vincendas, no valor de R$ 1.129,76 (HUM MIL, CENTO E VINTE E NOVE REAIS E SETENTA E SEIS CENTAVOS), as primeiras no prazo de cinco dias e as demais nas datas de seus vencimentos mensais, com a ressalva de que tal autorização não significa concordância deste juízo com os valores depositados, devendo eventuais diferenças serem por ela complementadas no final, ficando estipulada multa cominatória diária no valor de R$ 330,00 (trezentos e trinta reais), caso ocorra descumprimento. |
| Procedimento Ordinário - 2303145-0/2008(9-1-3) |
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Autor(s): Marcus Carvalho Da Luz |
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Advogado(s): Eduardo Goncalves de Amorim |
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Reu(s): Banco Itauleasing Arrendamento Mercantil Sa |
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Decisão: (...)Em face do exposto, hei por bem deferir parcialmente a liminar requerida para determinar ao Réu que se abstenha de protestar os títulos vinculados ao contrato em debate e de lançar o nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito, SERASA, SPC e outros, por conta da dívida em discussão, ou, se já efetivado o registro a lide, condicionada a eficácia desta decisão ao depósito, em juízo, pela parte Autora das parcelas vencidas e vincendas, nos valores contratados, R$ 614,80 (SEISCENTOS E QUATORZE REAIS E OITENTA CENTAVOS) , as primeiras no prazo de cinco dias e as demais nas datas de seus vencimentos mensais, ficando estipulada multa cominatória diária no valor de R$ 330,00 (trezentos e trinta reais), caso ocorra descumprimento. |
| Procedimento Ordinário - 2280473-2/2008(1-2-6) |
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Autor(s): Jackson Santos Costa |
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Advogado(s): Janaina Barbosa de Souza |
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Reu(s): Banco Finasa S/A |
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Decisão: (...)Em face do exposto, hei por bem deferir parcialmente a liminar requerida para determinar ao Réu que se abstenha de protestar os títulos vinculados ao contrato em debate e de lançar o nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito, SERASA, SPC e outros, por conta da dívida em discussão, ou, se já efetivado o registro, proceda à exclusão no prazo de 24 horas, ficando a mesma mantida na posse do bem em questão, enquanto pendente a lide, condicionada a eficácia desta decisão ao depósito, em juízo, pela parte Autora das parcelas vencidas e vincendas, no valor de R$ 288,88 (DUZENTOS E OITENTA E E OITO REAIS E OITENTA E OITO CENTAVOS), as primeiras no prazo de cinco dias e as demais nas datas de seus vencimentos mensais, com a ressalva de que tal autorização não significa concordância deste juízo com os valores depositados, devendo eventuais diferenças serem por ela complementadas no final, ficando estipulada multa cominatória diária no valor de R$ 330,00 (trezentos e trinta reais), caso ocorra descumprimento. |
| INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 14002895203-8(16-6-2) |
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Autor(s): Anderson Da Costa Santos |
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Advogado(s): Diana Cristina Soares da Cunha, Victor Soares de Andrade |
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Reu(s): Waldeck Jaoquim De Santana |
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Despacho: Vistos, etc.1.Concedo os benefícios da assistência judiciária gratuita de acordo com o art.4º da Lei nº 1060/50. I.2.Defiro o pedido de inversão do ônus da prova de acordo com o art. 6º, VIII, do C.P.C. |
| REVISAO CONTRATUAL - 1836644-6/2008(77-6-2) |
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Autor(s): Jose Oliveira Dos Santos |
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Advogado(s): Lázaro Augusto de Araújo Pinto |
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Reu(s): Bic Banco Sa |
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Advogado(s): Rogério Anéfalos Pereira |
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Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 2ª Vara das Relações de Consumo, Dra. Lícia Pinto Fragoso Modesto, (Portaria n° 03/2008, publicada no DPJ de 03 de junho de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé. Eu, Escrivão/Subescrivã(o).Designo audiência de conciliação para o dia 13/01/2009, às 16:15 h.Intimações necessárias.ESCRIVÃO/SUBESCRIVÃO. |
| INDENIZACAO - 1692707-8/2007(50-3-1) |
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Autor(s): Eliete Pereira Machado |
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Advogado(s): Antonio Carlos Ferreira |
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Reu(s): Liberty Seguros |
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Advogado(s): Danielli Farias Rabelo Leitão Oab/Ba 21.309 |
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Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 2ª Vara das Relações de Consumo, Dra. Lícia Pinto Fragoso Modesto, (Portaria n° 03/2008, publicada no DPJ de 03 de junho de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé. Eu, Escrivão/Subescrivã(o).Designo audiência de conciliação para o dia 13/01/2009, às 16:30 h.Intimações necessárias.ESCRIVÃO/SUBESCRIVÃO |
| REVISAO CONTRATUAL - 1959001-3/2008(83-6-5) |
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Apensos: 2059193-9/2008 |
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Autor(s): Maria Das Gracas Costa Sacramento |
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Advogado(s): Aristoteles Araujo de Aguiar |
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Reu(s): Banco Bv Financeira Sa |
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Advogado(s): Carole Carvalho da Silva |
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Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 2ª Vara das Relações de Consumo, Dra. Lícia Pinto Fragoso Modesto, (Portaria n° 03/2008, publicada no DPJ de 03 de junho de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé. Eu, Escrivão/Subescrivã(o).Designo audiência de conciliação para o dia 13/01/2009, às 16:45 h.Intimações necessárias.ESCRIVÃO/SUBESCRIVÃO |
| REVISAO CONTRATUAL - 1960141-2/2008(83-6-1) |
|
Autor(s): Raimundo Pereira Da Silva |
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Advogado(s): Vilson Marcos Matias dos Santos |
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Reu(s): Bv Financeira |
|
Advogado(s): Carole Carvalho da Silva |
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Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 2ª Vara das Relações de Consumo, Dra. Lícia Pinto Fragoso Modesto, (Portaria n° 03/2008, publicada no DPJ de 03 de junho de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé. Eu, Escrivão/Subescrivã(o).Designo audiência de conciliação para o dia 13/01/2009, às 17:00 h.Intimações necessárias.ESCRIVÃO/SUBESCRIVÃO |
| REVISAO CONTRATUAL - 1518828-9/2007(64-2-1) |
|
Autor(s): Joelson Sena De Jesus |
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Advogado(s): Aristoteles Araujo de Aguiar |
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Reu(s): Banco Santander Do Brasil Sa |
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Advogado(s): Ricardo Barbosa de Miranda |
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Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 2ª Vara das Relações de Consumo, Dra. Lícia Pinto Fragoso Modesto, (Portaria n° 03/2008, publicada no DPJ de 03 de junho de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé. Eu, Escrivão/Subescrivã(o).Designo audiência de conciliação para o dia 13/01/2009, às 17:15 h.Intimações necessárias.ESCRIVÃO/SUBESCRIVÃO. |
| INDENIZACAO - 2095473-4/2008(32-3-4) |
|
Autor(s): Suzana Botelho Souza |
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Advogado(s): Liane Nascimento da Costa |
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Reu(s): Banco Abn Amro Real Sa, Dabi Atlanti |
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Advogado(s): Viviane Campos de Souza Melo |
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Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 2ª Vara das Relações de Consumo, Dra. Lícia Pinto Fragoso Modesto, (Portaria n° 03/2008, publicada no DPJ de 03 de junho de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé. Eu, Escrivão/Subescrivã(o).Designo audiência de conciliação para o dia 13/01/2009, às 14:00 h.Intimações necessárias.ESCRIVÃO/SUBESCRIVÃO |
| REVISAO CONTRATUAL - 1517433-8/2007(64-2-1) |
|
Autor(s): Camilo Suarez Rodrigues Filho |
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Advogado(s): Epifânio Dias Filho |
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Reu(s): Banco Abn Amro Real Sa |
|
Advogado(s): Edilberto Ferraz Benjamin |
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Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 2ª Vara das Relações de Consumo, Dra. Lícia Pinto Fragoso Modesto, (Portaria n° 03/2008, publicada no DPJ de 03 de junho de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé. Eu, Escrivão/Subescrivã(o).Designo audiência de conciliação para o dia 13/01/2009, às 14:15 h.Intimações necessárias.ESCRIVÃO/SUBESCRIVÃO |
| REVISIONAL - 1797174-9/2007(75-3-5) |
|
Autor(s): Maria Ozana Pedreira Da Cunha |
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Advogado(s): Leonardo Luis França Paim |
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Reu(s): Banco Abn Amro Real Sa |
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Advogado(s): Ângela Souza da Fonseca |
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Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 2ª Vara das Relações de Consumo, Dra. Lícia Pinto Fragoso Modesto, (Portaria n° 03/2008, publicada no DPJ de 03 de junho de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé. Eu, Escrivão/Subescrivã(o).Designo audiência de conciliação para o dia 13/01/2009, às 14:30 h.Intimações necessárias.ESCRIVÃO/SUBESCRIVÃO |
| REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS - 1475961-9/2007(61-5-1) |
|
Autor(s): Antonio Leonardo Reis Costa |
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Advogado(s): Viviane Torres Garcia |
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Reu(s): Banco Itau Sa |
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Advogado(s): Noemi Lemos França |
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Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 2ª Vara das Relações de Consumo, Dra. Lícia Pinto Fragoso Modesto, (Portaria n° 03/2008, publicada no DPJ de 03 de junho de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé. Eu, Escrivão/Subescrivã(o).Designo audiência de conciliação para o dia 13/01/2009, às 14:45 h.Intimações necessárias.ESCRIVÃO/SUBESCRIVÃO |
| REPARACAO DE DANOS - 1687217-1/2007(51-4-1) |
|
Autor(s): Maria Alves Dos Santos |
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Advogado(s): Agda Maria Oliveira Rodrigues |
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Reu(s): Financeira Itau Cbd Sa, Supermercados Extra, Banco Itau Sa |
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Advogado(s): Ana Elvira Moreno Nascimento |
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Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 2ª Vara das Relações de Consumo, Dra. Lícia Pinto Fragoso Modesto, (Portaria n° 03/2008, publicada no DPJ de 03 de junho de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé. Eu, Escrivão/Subescrivã(o).Designo audiência de conciliação para o dia 13/01/2009, às 15:00 h.Intimações necessárias.ESCRIVÃO/SUBESCRIVÃO |
| ORDINARIA - 2186414-3/2008(89-1-3) |
|
Autor(s): Adriano Da Cruz Costa, Claudeonice Dos Santos, Fernando Antonio Bacelar e outros |
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Advogado(s): Bruno Bastos Amorim |
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Reu(s): Sul America Cia Nacional De Seguros Sociais |
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Advogado(s): Andréa Freire Tynan |
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Despacho: Junte-se.Defiro como requer.(Dr.J.S.O.) |
| ORDINARIA - 2126176-7/2008(89-1-1) |
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Autor(s): Alcides Vieira Da Silva, Artur Silva De Jesus, Celso Ribeiro Dos Santos e outros |
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Advogado(s): Bruno Bastos Amorim |
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Reu(s): Sul America Cia Nacional De Seguros Gerais |
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Advogado(s): Andrea Freire Chagas de Oliveira Tynan |
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Despacho: Vistos, etc.Juntou o Procurador dos Autores todos os documentos necessários à apreciação do pelito formulado às fls. 937, onde solicita que, doravante, a Demandada passe a efetuar os depósitos a que faz jus a parte Autora diretamente na conta bancária do seu Advogado, bem como a expedição de Alvará Judicial em nome do causídico.Os documentos juntados aos autos, consistentes em autorizações expressas dos Autores, para os fins almejados pelo seu Patrono, afiguram-se suficientes para que seja deferido o pedido constante no petiório acima elencado.Por isso, determino à Demanda que, doravante, passe a proceder o depósito dos valores em questão na conta corrente nº. 95270-2, Agência 1425, BRADESCO, de titularidade do Bel. BRUNO BASTOS AMORIM, ficando este no dever de juntar aos autos, mensalmente, comprovantes dos repasses efetuados a cada um dos Autores.Outrossim, defiro a expedição do Alvará solicitado.P.R.I.(Dr.J.S.O.) |
| COBRANCA - 1542575-4/2007(72-1-5) |
|
Autor(s): Jose Cerqueira Mendes |
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Advogado(s): Ana Cristina Fortuna Dorea, Ednalva Moreira dos Santos |
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Reu(s): Banco Do Brasil Sa |
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Advogado(s): Maria Verena Lyra |
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Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 2ª Vara das Relações de Consumo, Dra. Lícia Pinto Fragoso Modesto, (Portaria n° 03/2008, publicada no DPJ de 03 de junho de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé. Eu, Escrivão/Subescrivã(o).Designo audiência de conciliação para o dia 13/01/2009, às 15:15 h.Intimações necessárias.ESCRIVÃO/SUBESCRIVÃO |
| COBRANCA - 1603517-5/2007(68-4-6) |
|
Autor(s): Cleuza Chastinet Pitangueira |
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Advogado(s): Tania Maria Ferreira Bittencourt |
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Reu(s): Banco Do Brasil Sa |
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Advogado(s): Alessandra Caribé de Almeida |
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Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 2ª Vara das Relações de Consumo, Dra. Lícia Pinto Fragoso Modesto, (Portaria n° 03/2008, publicada no DPJ de 03 de junho de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé. Eu, Escrivão/Subescrivã(o).Designo audiência de conciliação para o dia 13/01/2009, às 15:30 h.Intimações necessárias.ESCRIVÃO/SUBESCRIVÃO |
| REVISAO CONTRATUAL - 1468503-9/2007(61-2-5) |
|
Autor(s): Elenilson Araujo De Carvalho |
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Advogado(s): Edna Santos Pereira |
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Reu(s): Banco Finasa Sa |
|
Advogado(s): Thaiana Fernandes de Macedo |
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Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 2ª Vara das Relações de Consumo, Dra. Lícia Pinto Fragoso Modesto, (Portaria n° 03/2008, publicada no DPJ de 03 de junho de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé. Eu, Escrivão/Subescrivã(o).Designo audiência de conciliação para o dia 13/01/2009, às 15:45 h.Intimações necessárias.ESCRIVÃO/SUBESCRIVÃO |
| DECLARATORIA - 2060718-3/2008(84-2-5) |
|
Autor(s): Emilia Maria Oliveira De Jesus |
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Advogado(s): Vladimir Oliveira de Jesus e Silva |
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Reu(s): Banco Finasa Sa |
|
Advogado(s): Alessandra Caribé de Almeida |
|
Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 2ª Vara das Relações de Consumo, Dra. Lícia Pinto Fragoso Modesto, (Portaria n° 03/2008, publicada no DPJ de 03 de junho de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé. Eu, Escrivão/Subescrivã(o).Designo audiência de conciliação para o dia 13/01/2009, às 16:00 h.Intimações necessárias.ESCRIVÃO/SUBESCRIVÃO |
| REPARACAO DE DANOS - 641055-6/2005(28-5-3) |
|
Autor(s): Clarindo Silva De Jesus |
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Advogado(s): Marco Antonio da Silva Lopes |
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Reu(s): Supermercado Extra, Multicop |
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Advogado(s): Ana Elvira Moreno Nascimento |
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Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 2ª Vara das Relações de Consumo, Dra. Lícia Pinto Fragoso Modesto, (Portaria n° 03/2008, publicada no DPJ de 03 de junho de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé. Eu, Escrivão/Subescrivã(o).Designo audiência de conciliação para o dia 13/01/2009, às 14:15 h.Intimações necessárias.ESCRIVÃO/SUBESCRIVÃO |
| REVISIONAL - 420239-5/2004(2-6-4) |
|
Autor(s): Rubem Lopes Da Silva |
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Advogado(s): Walter Melo Nascimento Júnior |
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Reu(s): Banco Finasa Sa |
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Advogado(s): Saulo Veloso Silva |
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Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 2ª Vara das Relações de Consumo, Dra. Lícia Pinto Fragoso Modesto, (Portaria n° 03/2008, publicada no DPJ de 03 de junho de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé. Eu, Escrivão/Subescrivã(o).Designo audiência de conciliação para o dia 13/01/2009, às 16:30 h.Intimações necessárias.ESCRIVÃO/SUBESCRIVÃO |
| PROCEDIMENTO ORDINARIO - 518727-5/2004(2-4-1) |
|
Autor(s): Renato Cruz Santos |
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Advogado(s): Vitor Emanuel Lins de Moraes |
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Reu(s): Bradesco Leasing S/A - Arrendamento Mercantil |
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Advogado(s): Augusto Sávio de C.Albergaria Barreto |
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Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 2ª Vara das Relações de Consumo, Dra. Lícia Pinto Fragoso Modesto, (Portaria n° 03/2008, publicada no DPJ de 03 de junho de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé. Eu, Escrivão/Subescrivã(o).Designo audiência de conciliação para o dia 13/01/2009, às 16:15 h.Intimações necessárias.ESCRIVÃO/SUBESCRIVÃO |
| PROCEDIMENTO ORDINARIO - 1543286-2/2007(68-4-2) |
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Autor(s): Maria Luzia Soares De Andrade |
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Advogado(s): Maurício Trindade Miranda |
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Reu(s): Banco Bradesco Sa |
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Advogado(s): Sandra Helena N. P. Leal |
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Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 2ª Vara das Relações de Consumo, Dra. Lícia Pinto Fragoso Modesto, (Portaria n° 03/2008, publicada no DPJ de 03 de junho de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé. Eu, Escrivão/Subescrivã(o).Designo audiência de conciliação para o dia 13/01/2009, às 16:00 h.Intimações necessárias.ESCRIVÃO/SUBESCRIVÃO |
| DECLARATORIA - 1374042-7/2007(56-6-5) |
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Autor(s): Jose Joaquim Sousa Ferreira |
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Advogado(s): Jose Joaquim Souza Ferreira |
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Reu(s): Banco Abn Amro Sa, Centralização De Serviços Dos Bancos, Servico De Protecao Ao Credito |
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Advogado(s): Antonio Carlos Dantas Góes Monteiro |
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Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 2ª Vara das Relações de Consumo, Dra. Lícia Pinto Fragoso Modesto, (Portaria n° 03/2008, publicada no DPJ de 03 de junho de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé. Eu, Escrivão/Subescrivã(o).Designo audiência de conciliação para o dia 13/01/2009, às 15:45 h.Intimações necessárias.ESCRIVÃO/SUBESCRIVÃO |
| REVISAO CONTRATUAL - 666154-3/2005(2-5-3) |
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Autor(s): Guilherme Leal Braga |
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Advogado(s): Valmir de Souza Vargas |
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Reu(s): Banco Do Brasil Sa |
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Advogado(s): Alexandre Sales Vieira |
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Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 2ª Vara das Relações de Consumo, Dra. Lícia Pinto Fragoso Modesto, (Portaria n° 03/2008, publicada no DPJ de 03 de junho de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé. Eu, Escrivão/Subescrivã(o).Designo audiência de conciliação para o dia 13/01/2009, às 17:00 h.Intimações necessárias.ESCRIVÃO/SUBESCRIVÃO |
| ORDINARIA - 423385-1/2004(2-6-4) |
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Autor(s): Jorge Costa Nogueira |
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Advogado(s): Vitor Emanuel Lins de Moraes |
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Reu(s): Banco Sudameris Do Brasil S/A, Sudameris Administradora De Cartão De Credito E Serviços Sa |
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Advogado(s): Edilberto Ferraz Benjamin |
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Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 2ª Vara das Relações de Consumo, Dra. Lícia Pinto Fragoso Modesto, (Portaria n° 03/2008, publicada no DPJ de 03 de junho de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé. Eu, Escrivão/Subescrivã(o).Designo audiência de conciliação para o dia 13/01/2009, às 17:15 h.Intimações necessárias.ESCRIVÃO/SUBESCRIVÃO |
| ORDINARIA - 2223921-0/2008(64-1-1) |
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Autor(s): Roque Carneiro Ferreira |
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Advogado(s): Sara Lopes da Silva |
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Reu(s): Banco Fiat Sa |
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Decisão: (...) Em face do exposto, hei por bem deferir parcialmente a liminar requerida para determinar ao Réu que se abstenha de protestar os títulos vinculados ao contrato em debate e de lançar o nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito, SERASA, SPC e outros, por conta da dívida em discussão, ou, se já efetivado o registro a lide, condicionada a eficácia desta decisão ao depósito, em juízo, pela parte Autora das parcelas vencidas e vincendas, nos valores contratados, R$ 314, as primeiras no prazo de cinco dias e as demais nas datas de seus vencimentos mensais, ficando estipulada multa cominatória diária no valor de R$ 1.224,04(um mil duzentos e vinte e quatro reias e quatro reais), caso ocorra descumprimento. Ademais, defiro os benefícios da lei 1060/50. Intimem-se as partes, citando-se o Réu, por via postal, valendo essa decisão como MANDADO DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO, para contestar a ação no prazo de 15 dias, sob pena de revelia, oportunidade em que deverá dizer, motivadamente, se tem proposta de acordo e especificando quais provas pretende produzir ou, do contrário, requerer o julgamento antecipado da lide. Determino, ainda, que o réu, quando da apresentação da peça contestatória, traga aos autos todo e qualquer registro administrativo que possua, relativo ao objeto do presente litígio, com o fim de facilitar o trabalho judicante, INCLUSIVE o contrato celebrado entre as partes, sob pena de preclusão. O réu fica alertado que, não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, salvo se se tratar de direito indisponível.(DrªLM) |