JUIZO DIREITO DA 2ª VARA ESPECIALIZADA DE DEFESA DO CONSUMIDOR
SHOPPING BAIXA DOS SAPATEIROS
JUÍZA DE DIREITO TITULAR DRA. LICIA PINTO FRAGOSO MODESTO
JUIZ DE DIREITO AUXILIAR DR.JOSÉFISON SILVA OLIVEIRA
JUIZ DE DIREITO AUXILIAR DR.MÁRCIO REINALDO MIRANDA BRAGA
ESCRIVÃO: EVERALDO FERREIRA DE JESUS - SUBESCRIVÃOS : ALEXANDRE LORDELO BARRETO BARBOSA , GIOVANA OLIVEIRA ROCHA , JUVITA PEREIRA GAMA RODRIGUES.




Expediente do dia 03 de dezembro de 2008

REVISAO CONTRATUAL - 1877773-3/2008

Autor(s): Iracema Miranda Mata

Advogado(s): Epifânio Dias Filho 11214 Ba

Reu(s): Banco Itau Sa

Despacho: R.H. Percebe-se dos autos que o autor não cumpriu o quanto determinado na liminar, mais precisamente no que se refere aos depósitos judiciais no valor determinado, de modo que impõe-se a revogação da mesma, por descumprimento. Desta forma, revogo a liminar anteriormente deferida. Ainda, não mais existindo liminar válida na presente revisional, não há qualquer óbice legal a apreciação do pedido liminar de busca e apreensão em apenso. Publique-se. Intime-se. (DR. MRMB)

 
REINTEGRAÇÃO DE POSSE - 2017709-4/2008

Autor(s): Banco Itauleasing S/A

Advogado(s): Flávia Renata Oliveira Pimentel 19896 Ba

Reu(s): Iracema Miranda Mata

Decisão: Vistos, etc. (...) D E F I R O, assim, o pedido de expedição do mandado liminar de reintegração de posse, com fundamento no art. 1.210 do Código Civil e 926 e 928 do Código de Processo Civil, depositando-se o bem com o requerente ou com quem for por ele indicado, na forma da lei. Nos termos do artigo 154 c/c com o artigo 244 ambos do CPC, que não exige forma determinada para os atos e termos processuais e que considera válido todo ato desde que alcançado o seu objetivo, determino que a cópia dessa decisão sirva como Mandado Judicial de busca e apreensão, bem assim como para para intimação e citação do réu, devendo o Cartório emitir duas vias deste, uma para servir como mandado e outra como contra-fé, carimbando e assinando para garantir sua autenticidade e entregando ao Sr. Oficial de Justiça ou expedindo pelo sistema postal. Cite-se para contestar, em cinco dias, indicando provas (CPC, art.802, parágrafo único, II) presumindo-se aceitos como verdadeiros os fatos alegados na inicial (CPC, arts. 285 e 319), caso não seja a ação contestada (CPC, art.803).Conforme requerido na vestibular, autorizo o(a) Sr.(a) Oficial de Justiça a proceder conforme o disposto no art. 172, § 2º, CPC.CUMPRA-SE. CITE-SE. (DR. MRMB)

 
REINTEGRAÇÃO DE POSSE - 2017709-4/2008

Autor(s): Banco Itauleasing S/A

Advogado(s): Flávia Renata Oliveira Pimentel 19896 Ba

Reu(s): Iracema Miranda Mata

Decisão: Vistos, etc. (...) D E F I R O, assim, o pedido de expedição do mandado liminar de reintegração de posse, com fundamento no art. 1.210 do Código Civil e 926 e 928 do Código de Processo Civil, depositando-se o bem com o requerente ou com quem for por ele indicado, na forma da lei. Nos termos do artigo 154 c/c com o artigo 244 ambos do CPC, que não exige forma determinada para os atos e termos processuais e que considera válido todo ato desde que alcançado o seu objetivo, determino que a cópia dessa decisão sirva como Mandado Judicial de busca e apreensão, bem assim como para para intimação e citação do réu, devendo o Cartório emitir duas vias deste, uma para servir como mandado e outra como contra-fé, carimbando e assinando para garantir sua autenticidade e entregando ao Sr. Oficial de Justiça ou expedindo pelo sistema postal. Cite-se para contestar, em cinco dias, indicando provas (CPC, art.802, parágrafo único, II) presumindo-se aceitos como verdadeiros os fatos alegados na inicial (CPC, arts. 285 e 319), caso não seja a ação contestada (CPC, art.803).Conforme requerido na vestibular, autorizo o(a) Sr.(a) Oficial de Justiça a proceder conforme o disposto no art. 172, § 2º, CPC.CUMPRA-SE. CITE-SE. (DR. MRMB)

 
BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 987593-1/2006

Autor(s): Itau Seguros Sa

Advogado(s): Joao Alves Barbosa 4246 Pe

Reu(s): Sergio Raimundo De Oliveira Ribeiro

Decisão: (...) Logo, a hipótese recomendável é a suspensão de um dos feitos , que, na lição de Cândido Rangel Dinamarco, “é uma situação jurídica provisória e temporária, durante a qual o processo (embora pendente, sem deixar de existir) detém o seu curso e entra em vida latente. O procedimento deixa de seguir avante e, em princípio, nenhum ato processual pode ser realizado durante esse período; ... é a conseqüência de certos atos ou fatos, dos quais se diz que têm efeito suspensivo e que são indicados pela lei ou emergem do sistema processual.” Pelo exposto, com esteio no art. 265, IV, “a”, do CPC, determino o sobrestamento da presente Busca e Apreensão, enquanto presentes estiverem os elementos indicados no parágrafo inicial, bem assim como determino o apensamento da presente ação à Revisional correspondente.Publique-se. (DR. MRMB)

 
REVISAO CONTRATUAL - 698071-6/2005

Apensos: 987593-1/2006

Autor(s): Sergio Raimundo De Oliveira Ribeiro

Advogado(s): Rene Montenegro de Almeida, Valdemir F. Lucena 412-A Pe, Vilson Matias 15865 Ce

Reu(s): Itau Adminstradora De Consorcio Ltda

Despacho: Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC. Escrivão/ Sub escrivã (o)

 
BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 1727707-2/2007(301-2-3)

Autor(s): Banco Real Leasing Arrendamento Mercantil Sa

Advogado(s): Cristiane de Abreu São Pedro 22110 Ba, Juliana Dantas da Gama - 22911 Ba

Reu(s): Luciano Correia Borges

Despacho: Intime-se a parte demandante para que complemente e/ou comprove o recolhimento das custas, dos ofícios requeridos em fls. 19 a 22, no prazo legal. Ademais, expeça-se os competentes ofícios como requerido, ficando esta decisão condicionada a comprovação dos recolhimentos das custas. Publique-se. (Dr. MRMB)

 
BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 868568-5/2005(301-2-1)

Autor(s): Banco Panamericano Sa

Advogado(s): Hugo Cesar Fidelis Teixeira de Araujo 23507ba, Leandro Andrade Reis Santana 20391 Ba

Reu(s): Cosme Souza De Franca

Sentença: Vistos, etc. Homologo, por sentença, a desistência pleiteada, vez que satisfeitas as recomendações legais específicas, para declarar extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 267, inciso VIII do C.P.C. Ademais, desentranhem-se documentos se requerimento houver. P.R.I. Após o trânsito, arquive-se. (Dr. MRMB)

 
ORDINARIA - 1882466-5/2008

Apensos: 2061064-1/2008

Autor(s): Almir Rio De Athaide

Advogado(s): Henrique Gonçalves Trindade 11651 Ba

Reu(s): Bradesco Seguros Sa, Sociedade Beneficente De Senhoras - Hospital Sirio Libanes

Despacho: Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC. Escrivão/ Sub escrivã (o)

 
REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS - 2040484-7/2008

Apensos: 2012708-6/2008

Autor(s): Jailton Oliveira Santos

Advogado(s): Antonio Carlos Ferreira 11889 Ba

Reu(s): Companhia Itau Leasing De Arrendamento Mercantil S A

Advogado(s): Sinara Stael Ladeia Ledo 15735 Ba

Despacho: Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC. Escrivão/ Sub escrivã (o)

 
REINTEGRAÇÃO DE POSSE - 2012693-3/2008

Autor(s): Cia Itauleasing De Arrendamento Mercantil

Advogado(s): Sinara Stael Ladeia Ledo 15735 Ba

Reu(s): Farmacia Gaste Menos Ltda

Advogado(s): Luis Marcos Ribeiro Ribeiro 20721 Ba

Despacho: Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC. Escrivão/ Sub escrivã (o)

 
REINTEGRAÇÃO DE POSSE - 2067732-0/2008(301-2-3)

Autor(s): Real Leasing Arrendamento Mercantil

Advogado(s): Ticiana Carvalho da Silva 20958 Ba

Reu(s): Marlene Ferreira Borges Dos Santos

Advogado(s): Guilherme Leal Braga 7703

Despacho: Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC. Escrivão/ Sub escrivã (o)

 
TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - 2044879-2/2008

Autor(s): Banco Finasa S/A

Advogado(s): Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura 25277 Ba

Executado(s): Edite Albuquerque Dimas

Despacho: Cite-se o réu para que pague, no prazo de 03 dias, a dívida cobrada ou nomeie bens a penhora, sob pena de proceder a mesma em tantos bens quanto bastem à execução, nos termos do art. 652 do CPC. Publique-se. (Dr. MRMB)

 
POR QUANTIA CERTA - 1999831-5/2008(300-3-4)

Autor(s): Banco Volkswagen Sa

Advogado(s): Eduardo Ferraz Perez - 4586-Ba

Reu(s): Paulo Dos Santos Costa

Despacho: Cite-se o réu para que pague, no prazo de 03 dias, a dívida cobrada ou nomeie bens a penhora, sob pena de proceder a mesma em tantos bens quanto bastem à execução, nos termos do art. 652 do CPC. Publique-se. (Dr. MRMB)

 
BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 1942381-9/2008

Autor(s): Aymore Credito Financiamento E Investimento Sa

Advogado(s): Juliana Dantas da Gama - 22911 Ba

Reu(s): Sergio Glaydson Da Silva Lima

Despacho: Ratifico todos os atos praticados anteriormente à redistribuição nos presentes autos. Expeça-se o competente mandado. (Dr. MRMB)

 
BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 1827709-7/2008

Autor(s): Banco Ge Capital Sa

Advogado(s): Claudio Ferreira de Melo 21602 Ba

Reu(s): Luiz Carlos Garcia Santos

Despacho: Ratifico todos os atos praticados anteriormente à redistribuição nos presentes autos. Expeça-se o competente mandado. (Dr. MRMB)

 
BUSCA E APREENSAO - 1911787-4/2008(301-2-5)

Autor(s): Banco Itau Sa

Advogado(s): Nelson Paschoalotto 108911 Sp

Reu(s): Gevalci Almeida Oliveira

Despacho: Ratifico todos os atos praticados anteriormente à redistribuição nos presentes autos. Expeça-se o competente mandado. (Dr. MRMB)

 
REINTEGRAÇÃO DE POSSE - 1862195-5/2008

Autor(s): Cia Itauleasing De Arrendameto Mercantil

Advogado(s): Fabíola Thereza de Souza Muniz dos Santos 23880ba

Reu(s): Marcio Neri Dos Santos

Despacho: Manifeste-se o autor acerca da certidão negativa de fls. 22 no prazo de 30 dias. Publique-se. (Dr. MRMB)

 
REINTEGRAÇÃO DE POSSE - 1517676-4/2007

Autor(s): Banco Itaucard Sa

Advogado(s): Aracely Vanessa Jardim Soubhia 22035 Ba

Reu(s): Jose Carlos De Moura

Despacho: Defiro o pedido de fls. 31, suspendendo o presente feito, por um prazo de 30 dias, conforme art. 265, II do CPC. Publique-se. (Dr. MRMB)

 
BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 2016683-6/2008(300-3-5)

Autor(s): Consorcio Nacioanl Honda Ltda

Advogado(s): Celso Luiz Machado Junior 24934 Ba

Reu(s): Rafael Ferreira Conceicao

Despacho: Defiro o pedido de fls. 26, suspendendo o presente feito, por um prazo de 60 dias, conforme art. 265, II do CPC. Publique-se. (Dr. MRMB)

 
BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 1891299-9/2008

Autor(s): Banco Santander Sa

Advogado(s): Nelson Paschoalotto 108911 Sp

Reu(s): Ana Rita Ferreira Ramos

Despacho: Manifeste-se o autor acerca da certidão negativa de fls. 17 no prazo de 30 dias. Publique-se. (Dr. MRMB)

 
BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 2023212-2/2008(301-1-3)

Autor(s): Bv Financeira Sa Credito Financiamento E Investimento

Advogado(s): Karina Medrado Barbosa Cayres Britto Vieira - 21483 Ba

Reu(s): Renildes Da Costa

Despacho: Intime-se, a parte demandante, para que apresente comprovação de notificação extra-judicial válida, tendo em vista não ter sido apresentada nenhum documento que comprovasse o recebimento da mesma, pela parte demandada, sob pena de indeferimento do pleito liminar. Publique-se. (Dr. MRMB)

 
BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 2023147-2/2008(300-6-5)

Autor(s): Bv Financeira Sa Credito Financiamento E Investimento

Advogado(s): Karina Medrado Barbosa Cayres Britto Vieira - 21483 Ba

Reu(s): Edivan Silva Santana

Despacho: Intime-se, a parte demandante, para que apresente comprovação de notificação extra-judicial válida, tendo em vista não ter sido apresentada nenhum documento que comprovasse o recebimento da mesma, pela parte demandada, sob pena de indeferimento do pleito liminar. Publique-se. (Dr. MRMB)

 
BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 2093991-2/2008(305-3-4)

Autor(s): Banco Santander Sa

Advogado(s): Nelson Paschoalotto 108911 Sp

Reu(s): Daniel Clovis Tibirica Da Silva

Despacho: Intime-se, a parte demandante, para que apresente comprovação de notificação extra-judicial válida, tendo em vista não ter sido apresentada nenhum documento que comprovasse o recebimento da mesma, pela parte demandada, sob pena de indeferimento do pleito liminar. Publique-se. (Dr. MRMB)

 

Expediente do dia 09 de dezembro de 2008

BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 1965192-9/2008

Autor(s): Banco Volkswagen S/A.

Advogado(s): Noilson Moreira Dias 19386 Ba

Reu(s): Deraldo Santana Pedrao

Despacho: Ratifico todos os atos praticados anteriormente à redistribuição nos presentes autos. Expeça-se o competente mandado. (Dr. MRMB)

 
REINTEGRAÇÃO DE POSSE - 2069342-8/2008

Autor(s): Banco Itaucard Sa

Advogado(s): Glauber Martins Miranda Xavier 22324 Ba

Reu(s): Antônio Carlos De Jesus Araújo

Despacho: Intime-se, a parte demandante, para que apresente comprovação de notificação extra-judicial válida, tendo em vista não ter sido apresentada nenhum documento que comprovasse o recebimento da mesma, pela parte demandada, sob pena de indeferimento do pleito liminar. Publique-se. (Dr. MRMB)

 
POR QUANTIA CERTA - 2090261-1/2008

Autor(s): Banco Do Nordeste Do Brasil Sa

Advogado(s): Marcus Vinicius Alcantara Kalil 16714ba

Reu(s): Priscila Ferreira Ramos Gomes, Cicero Jose Do Nascimento Filho

Despacho: Cite-se o réu para que pague, no prazo de 03 dias, a dívida cobrada ou nomeie bens a penhora, sob pena de proceder a mesma em tantos bens quanto bastem à execução, nos termos do art. 652 do CPC. Publique-se. (Dr. MRMB)

 
BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 2078701-4/2008(305-3-4)

Autor(s): Banco Santander Sa

Advogado(s): Ricardo Barbosa de Miranda -23074 Ba

Reu(s): Adilson Do Sacramento Campos

Sentença: Vistos, etc. (...) É o breve relatório. Decido. No tocante a extinção dos autos aqui requerida, não há nenhum óbice de natureza legal que impeça o quanto aqui pleiteado. Com fulcro no art. 267, VIII, C.P.C., julgo, por sentença, extinto o processo, sem resolução de mérito. Oficie-se ao DETRAN, se necessário. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. (Dr. MRMB)

 
REVISAO CONTRATUAL - 1693211-5/2007

Apensos: 1858545-0/2008

Autor(s): Luciano Dos Santos

Advogado(s): José Renato de Oliveira Morais 9568 Ba

Reu(s): Banco Volkswagen Sa

Advogado(s): Eduardo Ferraz Perez 4586 Ba

Despacho: R.H. Percebe-se dos autos que o autor não cumpriu o quanto determinado na liminar, mais precisamente no que se refere aos depósitos judiciais no valor determinado, de modo que impõe-se a revogação da mesma, por descumprimento. Desta forma, revogo a liminar anteriormente deferida. Ainda, não mais existindo liminar válida na presente revisional, não há qualquer óbice legal a apreciação do pedido liminar de busca e apreensão em apenso. Publique-se. Intime-se. (DR. MRMB)

 
BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 1858545-0/2008

Autor(s): Banco Volkswagen S/A

Advogado(s): Eduardo Ferraz Perez - 4586- Ba

Reu(s): Luciano Dos Santos

Advogado(s): José Renato de Oliveira Morais 9568 Ba

Decisão: Vistos etc. (...) Atendidos os requisitos do art. 3º do mencionado Decreto, face a comprovação trazida aos autos, defiro a liminar pleiteada. Com efeito, a inicial se encontra instruída com contrato de financiamento, notificação do suplicado, nota fiscal do bem alienado e planilha do débito, além da comprovação da mora do suplicado. Desta forma, determino a expedição do mandado de busca e apreensão do bem referido na exordial, depositando-se o mesmo com o suplicante ou com quem for por ele indicado, na forma da lei. Cite-se o réu, aqui devedor fiduciante, para que, querendo, apresente resposta, no prazo de quinze dias da execução da liminar. Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. Em igual prazo, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. Autorizo o(a) Sr.(a) Oficial de Justiça a proceder conforme o disposto no art. 172, § 2º, CPC. Nos termos do artigo 154 c/c com o artigo 244 ambos do CPC que não exige forma determinada para os atos e termos processuais e que considera válido todo ato desde que alcançado o seu objetivo, determino que a cópia dessa decisão sirva como Mandado Judicial de busca e apreensão, bem assim como para para intimação e citação do réu, devendo o Cartório emitir duas vias deste, uma para servir como mandado e outra como contra-fé, carimbando e assinando para garantir sua autenticidade e entregando ao Sr. Oficial de Justiça ou expedindo pelo sistema postal. CUMPRA-SE. CITE-SE. (Dr. MRMB)

 
BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 2128306-6/2008

Autor(s): Banco Bmg Sa

Advogado(s): Flávia Renata Oliveira Pimentel 19896 Ba

Reu(s): Robson Dos Santos Bittencourt

Decisão: Vistos etc. (...) Atendidos os requisitos do art. 3º do mencionado Decreto, face a comprovação trazida aos autos, defiro a liminar pleiteada. Com efeito, a inicial se encontra instruída com contrato de financiamento, notificação do suplicado, nota fiscal do bem alienado e planilha do débito, além da comprovação da mora do suplicado. Desta forma, determino a expedição do mandado de busca e apreensão do bem referido na exordial, depositando-se o mesmo com o suplicante ou com quem for por ele indicado, na forma da lei. Cite-se o réu, aqui devedor fiduciante, para que, querendo, apresente resposta, no prazo de quinze dias da execução da liminar. Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. Em igual prazo, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. Autorizo o(a) Sr.(a) Oficial de Justiça a proceder conforme o disposto no art. 172, § 2º, CPC. Nos termos do artigo 154 c/c com o artigo 244 ambos do CPC que não exige forma determinada para os atos e termos processuais e que considera válido todo ato desde que alcançado o seu objetivo, determino que a cópia dessa decisão sirva como Mandado Judicial de busca e apreensão, bem assim como para para intimação e citação do réu, devendo o Cartório emitir duas vias deste, uma para servir como mandado e outra como contra-fé, carimbando e assinando para garantir sua autenticidade e entregando ao Sr. Oficial de Justiça ou expedindo pelo sistema postal. CUMPRA-SE. CITE-SE. (Dr. MRMB)

 
POR QUANTIA CERTA - 2084255-2/2008

Autor(s): Uniao De Bancos Brasileiros Sa Unibanco

Advogado(s): Juçara Travassos Silva 12352 Ba

Reu(s): Maria Edna De Araujo, Maria Edna De Araujo Me

Despacho: Cite-se o réu para que pague, no prazo de 03 dias, a dívida cobrada ou nomeie bens a penhora, sob pena de proceder a mesma em tantos bens quanto bastem à execução, nos termos do art. 652 do CPC. Publique-se. (Dr. MRMB)

 
AÇÃO MONITÓRIA - 2083951-1/2008

Autor(s): Uniao De Bancos Brasileiros Sa - Unibanco

Advogado(s): Juçara Travassos Silva 12352 Ba

Reu(s): A Nunes Distribuidora De Livros Ltda, Edinilson Alves Nunes

Despacho: Cite-se o réu para que pague, no prazo de 15 dias, a dívida cobrada, sob pena de conversão do mandado monitório executivo, nos termos dos arts. 1102-B e 1102-C do CPC. Publique-se. (Dr. MRMB)

 
POR QUANTIA CERTA - 2084234-8/2008

Autor(s): Uniao De Bancos Brasieliros Sa Unibanco

Advogado(s): Eduardo Fraga 10658 Ba

Reu(s): Maria Edna De Araujo, Maria Edna De Araujo Me

Despacho: Cite-se o réu para que pague, no prazo de 03 dias, a dívida cobrada ou nomeie bens a penhora, sob pena de proceder a mesma em tantos bens quanto bastem à execução, nos termos do art. 652 do CPC. Publique-se. (Dr. MRMB)

 
Reintegração / Manutenção de Posse - 2117464-7/2008

Autor(s): Safra Leasing Arrendamento Mercantil S/A

Advogado(s): Fabíola Thereza de Souza Muniz dos Santos 23880ba

Reu(s): Luiz Antonio Klabin

Decisão: Vistos etc. (...) Do exposto e por tudo que dos autos consta, julgo-me por incompetente para processar o presente feito, declinando da competência e determinando a remessa dos autos ao juízo da Comarca de domicílio do réu. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIME-SE. (DR. MRMB).

 
BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 2027187-4/2008

Apensos: 1960207-3/2008

Autor(s): Bv Financeira Sa Credito Financiamento E Investimento

Advogado(s): Karina Medrado Barbosa Cayres Britto Vieira - 21483 Ba

Reu(s): Eneyda Moura De Almeida

Decisão: Vistos etc. (...) Atendidos os requisitos do art. 3º do mencionado Decreto, face a comprovação trazida aos autos, defiro a liminar pleiteada. Com efeito, a inicial se encontra instruída com contrato de financiamento, notificação do suplicado, nota fiscal do bem alienado e planilha do débito, além da comprovação da mora do suplicado. Desta forma, determino a expedição do mandado de busca e apreensão do bem referido na exordial, depositando-se o mesmo com o suplicante ou com quem for por ele indicado, na forma da lei. Cite-se o réu, aqui devedor fiduciante, para que, querendo, apresente resposta, no prazo de quinze dias da execução da liminar. Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. Em igual prazo, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. Autorizo o(a) Sr.(a) Oficial de Justiça a proceder conforme o disposto no art. 172, § 2º, CPC. Nos termos do artigo 154 c/c com o artigo 244 ambos do CPC que não exige forma determinada para os atos e termos processuais e que considera válido todo ato desde que alcançado o seu objetivo, determino que a cópia dessa decisão sirva como Mandado Judicial de busca e apreensão, bem assim como para para intimação e citação do réu, devendo o Cartório emitir duas vias deste, uma para servir como mandado e outra como contra-fé, carimbando e assinando para garantir sua autenticidade e entregando ao Sr. Oficial de Justiça ou expedindo pelo sistema postal. CUMPRA-SE. CITE-SE. (Dr. MRMB)

 
REVISAO CONTRATUAL - 1960207-3/2008

Apensos: 2027187-4/2008

Autor(s): Eneyda Moura De Almeida

Advogado(s): Ana Paula Guimarães Borges 25258 Ba

Reu(s): Bv Financeira

Despacho: R.H. Percebe-se dos autos que o autor não cumpriu o quanto determinado na liminar, mais precisamente no que se refere aos depósitos judiciais no valor determinado, de modo que impõe-se a revogação da mesma, por descumprimento. Desta forma, revogo a liminar anteriormente deferida. Ainda, não mais existindo liminar válida na presente revisional, não há qualquer óbice legal a apreciação do pedido liminar de busca e apreensão em apenso. Publique-se. Intime-se. (DR. MRMB)

 
BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 2061751-9/2008

Autor(s): Banco Ge Capital Sa

Advogado(s): Alexandre Ivo Pires 14978 Ba

Reu(s): Luciano Pinho Da Silva

Despacho: Vistos etc. (...) Atendidos os requisitos do art. 3º do mencionado Decreto, face a comprovação trazida aos autos, defiro a liminar pleiteada. Com efeito, a inicial se encontra instruída com contrato de financiamento, notificação do suplicado, nota fiscal do bem alienado e planilha do débito, além da comprovação da mora do suplicado. Desta forma, determino a expedição do mandado de busca e apreensão do bem referido na exordial, depositando-se o mesmo com o suplicante ou com quem for por ele indicado, na forma da lei. Cite-se o réu, aqui devedor fiduciante, para que, querendo, apresente resposta, no prazo de quinze dias da execução da liminar. Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. Em igual prazo, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. Autorizo o(a) Sr.(a) Oficial de Justiça a proceder conforme o disposto no art. 172, § 2º, CPC. Nos termos do artigo 154 c/c com o artigo 244 ambos do CPC que não exige forma determinada para os atos e termos processuais e que considera válido todo ato desde que alcançado o seu objetivo, determino que a cópia dessa decisão sirva como Mandado Judicial de busca e apreensão, bem assim como para para intimação e citação do réu, devendo o Cartório emitir duas vias deste, uma para servir como mandado e outra como contra-fé, carimbando e assinando para garantir sua autenticidade e entregando ao Sr. Oficial de Justiça ou expedindo pelo sistema postal. CUMPRA-SE. CITE-SE. (Dr. MRMB)

 
BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 1878279-0/2008

Apensos: 1688042-0/2007

Autor(s): Bv Financeira Sa Credito Financiamento E Investimento

Advogado(s): Kamila Santos Rebouças 22756ba

Reu(s): Jose Otavio Dos Santos

Advogado(s): Erivaldo Pereira Silva 12938 Ba

Despacho: Ratifico todos os atos praticados anteriormente à redistribuição nos presentes autos. Expeça-se o competente mandado. (Dr. MRMB)

 
REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS - 1688042-0/2007

Apensos: 1878279-0/2008

Autor(s): Jose Otavio Dos Santos

Advogado(s): Erivaldo Pereira Silva 12938 Ba

Reu(s): Bv Financeira Sa

Advogado(s): Kamila Santos Rebouças 22756 Ba

Despacho: R.H. Percebe-se dos autos que o autor não cumpriu o quanto determinado na liminar, mais precisamente no que se refere aos depósitos judiciais no valor determinado, de modo que impõe-se a revogação da mesma, por descumprimento. Desta forma, revogo a liminar anteriormente deferida. Ainda, não mais existindo liminar válida na presente revisional, não há qualquer óbice legal a apreciação do pedido liminar de busca e apreensão em apenso. Publique-se. Intime-se. (DR. MRMB)

 
BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 1996512-7/2008

Autor(s): Bv Financeira Sa Credito Financiamento E Investimento

Advogado(s): Daiana Montino Carneiro - 24202 Ba

Reu(s): Toni Marcio Paranhos Dos Santos

Decisão: Vistos etc. (...) Atendidos os requisitos do art. 3º do mencionado Decreto, face a comprovação trazida aos autos, defiro a liminar pleiteada. Com efeito, a inicial se encontra instruída com contrato de financiamento, notificação do suplicado, nota fiscal do bem alienado e planilha do débito, além da comprovação da mora do suplicado. Desta forma, determino a expedição do mandado de busca e apreensão do bem referido na exordial, depositando-se o mesmo com o suplicante ou com quem for por ele indicado, na forma da lei. Cite-se o réu, aqui devedor fiduciante, para que, querendo, apresente resposta, no prazo de quinze dias da execução da liminar. Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. Em igual prazo, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. Autorizo o(a) Sr.(a) Oficial de Justiça a proceder conforme o disposto no art. 172, § 2º, CPC. Nos termos do artigo 154 c/c com o artigo 244 ambos do CPC que não exige forma determinada para os atos e termos processuais e que considera válido todo ato desde que alcançado o seu objetivo, determino que a cópia dessa decisão sirva como Mandado Judicial de busca e apreensão, bem assim como para para intimação e citação do réu, devendo o Cartório emitir duas vias deste, uma para servir como mandado e outra como contra-fé, carimbando e assinando para garantir sua autenticidade e entregando ao Sr. Oficial de Justiça ou expedindo pelo sistema postal. CUMPRA-SE. CITE-SE. (Dr. MRMB)

 
BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 2111002-9/2008

Autor(s): Banco Safra S.A.

Advogado(s): Ricardo Barbosa de Miranda -23074 Ba

Reu(s): Pedro Diogenes Freire Moreira

Decisão: Vistos etc. (...) Atendidos os requisitos do art. 3º do mencionado Decreto, face a comprovação trazida aos autos, defiro a liminar pleiteada. Com efeito, a inicial se encontra instruída com contrato de financiamento, notificação do suplicado, nota fiscal do bem alienado e planilha do débito, além da comprovação da mora do suplicado. Desta forma, determino a expedição do mandado de busca e apreensão do bem referido na exordial, depositando-se o mesmo com o suplicante ou com quem for por ele indicado, na forma da lei. Cite-se o réu, aqui devedor fiduciante, para que, querendo, apresente resposta, no prazo de quinze dias da execução da liminar. Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. Em igual prazo, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. Autorizo o(a) Sr.(a) Oficial de Justiça a proceder conforme o disposto no art. 172, § 2º, CPC. Nos termos do artigo 154 c/c com o artigo 244 ambos do CPC que não exige forma determinada para os atos e termos processuais e que considera válido todo ato desde que alcançado o seu objetivo, determino que a cópia dessa decisão sirva como Mandado Judicial de busca e apreensão, bem assim como para para intimação e citação do réu, devendo o Cartório emitir duas vias deste, uma para servir como mandado e outra como contra-fé, carimbando e assinando para garantir sua autenticidade e entregando ao Sr. Oficial de Justiça ou expedindo pelo sistema postal. CUMPRA-SE. CITE-SE. (Dr. MRMB)

 
BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 2077632-0/2008

Autor(s): Portoseg Sa Credito Financiamento E Investimento

Advogado(s): Carole Carvalho - 6058 Ba

Reu(s): Norma Suely Costa Duarte

Decisão: Vistos etc. (...) Atendidos os requisitos do art. 3º do mencionado Decreto, face a comprovação trazida aos autos, defiro a liminar pleiteada. Com efeito, a inicial se encontra instruída com contrato de financiamento, notificação do suplicado, nota fiscal do bem alienado e planilha do débito, além da comprovação da mora do suplicado. Desta forma, determino a expedição do mandado de busca e apreensão do bem referido na exordial, depositando-se o mesmo com o suplicante ou com quem for por ele indicado, na forma da lei. Cite-se o réu, aqui devedor fiduciante, para que, querendo, apresente resposta, no prazo de quinze dias da execução da liminar. Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. Em igual prazo, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. Autorizo o(a) Sr.(a) Oficial de Justiça a proceder conforme o disposto no art. 172, § 2º, CPC. Nos termos do artigo 154 c/c com o artigo 244 ambos do CPC que não exige forma determinada para os atos e termos processuais e que considera válido todo ato desde que alcançado o seu objetivo, determino que a cópia dessa decisão sirva como Mandado Judicial de busca e apreensão, bem assim como para para intimação e citação do réu, devendo o Cartório emitir duas vias deste, uma para servir como mandado e outra como contra-fé, carimbando e assinando para garantir sua autenticidade e entregando ao Sr. Oficial de Justiça ou expedindo pelo sistema postal. CUMPRA-SE. CITE-SE. (Dr. MRMB)

 
COBRANCA - 2118822-2/2008

Autor(s): Raquel Angelica Borba Pedreira
Representante(s): Marina Pedreira Munne

Advogado(s): Genira Menezes Moraes 13352 Ba

Reu(s): Golden Cross Seguradora Sa

Despacho: Cite-se o réu para que pague, no prazo de 15 dias, a dívida cobrada, com observância dos arts. 285 e 319 do CPC. Publique-se. (Dr. MRMB)

 
REVISIONAL - 1952152-5/2008

Apensos: 2063955-9/2008

Autor(s): Jucimar Cerqueira Das Neves

Advogado(s): Liane Nascimento da Costa 17511 Ba

Reu(s): Banco Ge Capital Sa

REVISIONAL - 1952152-5/2008

Apensos: 2063955-9/2008

Autor(s): Jucimar Cerqueira Das Neves

Advogado(s): Liane Nascimento da Costa 17511 Ba

Reu(s): Banco Ge Capital Sa

Despacho: R.H. Percebe-se dos autos que o autor não cumpriu o quanto determinado na liminar, mais precisamente no que se refere aos depósitos judiciais no valor determinado, de modo que impõe-se a revogação da mesma, por descumprimento. Desta forma, revogo a liminar anteriormente deferida. Ainda, não mais existindo liminar válida na presente revisional, não há qualquer óbice legal a apreciação do pedido liminar de busca e apreensão em apenso. Publique-se. Intime-se. (DR. MRMB)

 
BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 2063955-9/2008

Apensos: 1952152-5/2008

Autor(s): Banco Ge Capital S.A

Advogado(s): Alexandre Ivo Pires 14978 Ba

Reu(s): Jucimar Cerqueira Das Neves

Despacho: Vistos etc. (...) Atendidos os requisitos do art. 3º do mencionado Decreto, face a comprovação trazida aos autos, defiro a liminar pleiteada. Com efeito, a inicial se encontra instruída com contrato de financiamento, notificação do suplicado, nota fiscal do bem alienado e planilha do débito, além da comprovação da mora do suplicado. Desta forma, determino a expedição do mandado de busca e apreensão do bem referido na exordial, depositando-se o mesmo com o suplicante ou com quem for por ele indicado, na forma da lei. Cite-se o réu, aqui devedor fiduciante, para que, querendo, apresente resposta, no prazo de quinze dias da execução da liminar. Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. Em igual prazo, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. Autorizo o(a) Sr.(a) Oficial de Justiça a proceder conforme o disposto no art. 172, § 2º, CPC. Nos termos do artigo 154 c/c com o artigo 244 ambos do CPC que não exige forma determinada para os atos e termos processuais e que considera válido todo ato desde que alcançado o seu objetivo, determino que a cópia dessa decisão sirva como Mandado Judicial de busca e apreensão, bem assim como para para intimação e citação do réu, devendo o Cartório emitir duas vias deste, uma para servir como mandado e outra como contra-fé, carimbando e assinando para garantir sua autenticidade e entregando ao Sr. Oficial de Justiça ou expedindo pelo sistema postal. CUMPRA-SE. CITE-SE. (Dr. MRMB)

 
TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - 2073064-6/2008

Autor(s): Cless Comercio De Cosmeticos Ltda

Advogado(s): Benedicto Celso Benicio 20047 Sp

Reu(s): L A Armarinho Ltda

Despacho: Cite-se o réu para que pague, no prazo de 03 dias, a dívida cobrada ou nomeie bens a penhora, sob pena de proceder a mesma em tantos bens quanto bastem à execução, nos termos do art. 652 do CPC. Publique-se. (Dr. MRMB)

 
BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 2061778-8/2008

Autor(s): Banco Ge Capital Sa

Advogado(s): Alexandre Ivo Pires 14978 Ba

Reu(s): Claudionor Pereira

Despacho: Vistos etc. (...) Atendidos os requisitos do art. 3º do mencionado Decreto, face a comprovação trazida aos autos, defiro a liminar pleiteada. Com efeito, a inicial se encontra instruída com contrato de financiamento, notificação do suplicado, nota fiscal do bem alienado e planilha do débito, além da comprovação da mora do suplicado. Desta forma, determino a expedição do mandado de busca e apreensão do bem referido na exordial, depositando-se o mesmo com o suplicante ou com quem for por ele indicado, na forma da lei. Cite-se o réu, aqui devedor fiduciante, para que, querendo, apresente resposta, no prazo de quinze dias da execução da liminar. Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. Em igual prazo, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. Autorizo o(a) Sr.(a) Oficial de Justiça a proceder conforme o disposto no art. 172, § 2º, CPC. Nos termos do artigo 154 c/c com o artigo 244 ambos do CPC que não exige forma determinada para os atos e termos processuais e que considera válido todo ato desde que alcançado o seu objetivo, determino que a cópia dessa decisão sirva como Mandado Judicial de busca e apreensão, bem assim como para para intimação e citação do réu, devendo o Cartório emitir duas vias deste, uma para servir como mandado e outra como contra-fé, carimbando e assinando para garantir sua autenticidade e entregando ao Sr. Oficial de Justiça ou expedindo pelo sistema postal. CUMPRA-SE. CITE-SE. (Dr. MRMB)

 
TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - 2073032-5/2008

Autor(s): Cless Comercio De Cosmeticos Ltda

Advogado(s): Benedicto Celso Benicio 20047 Sp

Reu(s): Mouraria Distribuidora De Catalogo Shopping Lta

Despacho: Em atenção ao Princípio da Cartularidade e ao art. 586 do CPC, intime-se o autor para que junte aos autos o título de crédito original, no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, conforme art. 616 do CPC. Publique-se. (Dr. MRMB)

 
BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 2069483-7/2008

Autor(s): Banco Bmg S A

Advogado(s): Glauber Martins Miranda Xavier 22324 Ba

Reu(s): Cacilda Meire De Jesus Pereira

Sentença: Vistos, etc. (...) É o breve relatório. Decido. No tocante a extinção dos autos aqui requerida, não há nenhum óbice de natureza legal que impeça o quanto aqui pleiteado. Com fulcro no art. 267, VIII, C.P.C., julgo, por sentença, extinto o processo, sem resolução de mérito. Oficie-se ao DETRAN, se necessário. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. (Dr. MRMB)

 
POR QUANTIA CERTA - 2083976-2/2008

Autor(s): Uniao De Bancos Brasileiros Sa Unibanco, Eunacio Pereira Da Cunha Filho

Advogado(s): Juçara Travassos Silva 12352 Ba

Reu(s): E L L R Comercio Ltda

Despacho: Cite-se o réu para que pague, no prazo de 03 dias, a dívida cobrada ou nomeie bens a penhora, sob pena de proceder a mesma em tantos bens quanto bastem à execução, nos termos do art. 652 do CPC. Publique-se. (Dr. MRMB)

 

Expediente do dia 12 de dezembro de 2008

INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 436511-0/2004(23-4-3)

Autor(s): Izaltino Batista De Souza

Advogado(s): Ana Carolina Temporal de Medeiros Netto, Luiz Agle Filho

Reu(s): Unibanco

Despacho: Vistos, etc.R.hoje.Em face a certidão de fls.56, sem que a parte executada procedesse ao depósito, tendo em vista a petição de fls.57/58, determino a penhorra on-line, para proceder o bloqueio de valores mencionados na execução.(Dra.LM)

 
ORDINARIA - 537113-7/2004(1-2-2)

Autor(s): Edvaldo Pedreira Dos Santos Silva

Advogado(s): Guilherme Leal Braga

Reu(s): Banco Panamericano Sa

Advogado(s): Juliana Barbara J. da Silva

Sentença: (...)Assim, homologo a transação acima celebrada, com fundamento no artigo 842 do Código Civil, combinado com o artigo 449 do CPC. Em consequência, declaro extinto este processo, com resolução de mérito da causa, arrimado no inciso III do artigo 269 do CPC.Expeça-se alvará como pedido, em nome da Dra. Juliana Barbara Jesus da Silva, OAB/Ba 23.468. Baixe-se no registro e arquivem-se os autos. Por fim, registre-se esta sentença.(Dr.J.S.O.)

 
DECLARATORIA - 14099693606-2(8-3-6)

Autor(s): Quantum Engenharia Ltda

Advogado(s): Benjamim Alves de Carvalho Neto

Reu(s): Autolatina Leasing S/A

Advogado(s): Cantidio Westphalen Barros

Sentença: TERMO DE AUDIÊNCIA MUTIRÃO-(...)Assim, homologo a transação acima celebrada, com fundamento no artigo 842 do Código Civil, combinado com o artigo 449 do CPC. Em consequência, declaro extinto este processo, com resolução de mérito da causa, arrimado no inciso III do artigo 269 do CPC.Expeça-se alvará como pedido. Baixe-se no registro e arquivem-se os autos. Por fim, registre-se esta sentença.(Dr.J.S.O.)

 
REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS - 1505110-3/2007(63-4-3)

Autor(s): Tifani Santos Silva De Freitas

Advogado(s): Barbara Heliodora Ferreira Mendes da Silva, Vitor Hugo Zimmer Sergio

Reu(s): Sa Nacional De Veiculos Ltda - Sanave, Disal Administradora De Consorcios Ltda

Advogado(s): Pablo Antunes de Queiroz

Despacho: TERMO DE AUDIÊNCIA- Pelo MM Juíz foi dito que diante da impossibilidade de conciliação manifestada pelas partes, determina a conclusão dos autos para apreciaçaão do requerimento ora formulado.(Dra.C.M)

 
Procedimento Ordinário - 2296306-1/2008(7-5-2)

Autor(s): Aline Hughes Silva

Advogado(s): Maria Aparecida Dantas Cardoso

Reu(s): Banco Finasa S A

Decisão: (...) Em face do exposto, defiro parcialmente a liminar requerida para determinar ao Réu que se abstenha de protestar os títulos vinculados ao contrato em debate e de lançar o nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito, SERASA, SPC e outros, por conta da dívida em discussão, ou, se já efetivado o registro, proceda à exclusão no prazo de 24 horas, ficando a mesma mantida na posse do bem em questão, enquanto pendente a lide, condicionada a eficácia desta decisão ao depósito, em juízo, pela parte Autora das parcelas vencidas e vincendas, no valor de R$549,73 (quinhentos e quarenta e nove reais e setenta e três centavos), as primeiras no prazo de cinco dias e as demais nas datas de seus vencimentos mensais, com a ressalva de que tal autorização não significa concordância deste juízo com os valores depositados, devendo eventuais diferenças serem por ela complementadas no final, ficando estipulada multa cominatória diária no valor de R$ 330,00 (trezentos e trinta reais), caso ocorra descumprimento.
Intimem-se as partes desta decisão e cite-se as Rés, por via postal, para contestar a ação no prazo legal, sob pena de revelia e confissão ficta, valendo esta decisão como MANDADO DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO, devendo em sua resposta dizer, motivadamente, se tem proposta de acordo, especificando, inclusive, quais provas pretende produzir ou, do contrário, requerer julgamento antecipado da lide. Determino, ainda, que a Ré, quando da apresentação da peça contestatória, traga aos autos todo e qualquer registro administrativo que possua, relativo ao objeto do presente litígio, com o fim de facilitar a atividade judicante, INCLUSIVE cópia do contrato celebrado entre as partes, sob pena de preclusão.P.R.I.Ademais, defiro os benefícios da lei 1060/50.(DR.j.s.o.)

 
ORDINARIA - 1831197-8/2008(78-1-4)

Autor(s): Rita De Cassia Moura Lima

Advogado(s): Sara Lopes da Silva

Reu(s): Banco Gmac Sa

Advogado(s): Antonio Carlos Dantas Góes Monteiro

Sentença: Vistos, etc.RITA DE CASSIA MOURA LIMA, já qualificado nos autos, propôs a presente ORDINARIA contra BANCO GMAC SA.Sucede, porém, que a parte Autora e a parte Ré fizeram um acordo.Homologo, por conseguinte, para que, produza seus jurídicos e legais efeitos o acordo de fls. 64 a 65 dos autos.Nestas condições e em face do exposto, tendo o acordo efeito de sentença entre as partes, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 269, inciso III, do Código de Processo Civil.Custas pela parte Autora, ficando cada uma das partes responsáveis pelos honorários advocatícios de seus respectivos advogados.
Expeça-se alvará como pedido.P.R.I. e, certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais.(Dra.LM)

 
RESCISAO DE CONTRATO - 1751814-2/2007(74-3-1)

Autor(s): Derivaldo Nascimento Da Costa

Advogado(s): Marina Midlej Rocha Velame, Thaís Gonsalves dos Santos

Reu(s): Pinheiro Veiculos, Banco Finasa Sa

Advogado(s): Sócrates Pires Dourado

Despacho: TERMO DE AUDIÊNCIA MUTIRÃO- Pela MM Juíza foi dito que em face do não comparecimento da parte requerida.Resta prejudicada a tentativa conciliatória, razão pela qual determina a conclusão dos autos para apreciação dos requerimentos ora formulados.(Dra.C.M.)

 
ORDINARIA - 1633711-6/2007(43-5-6)

Autor(s): Everaldo Pires Sancho

Advogado(s): Fabiano Samartin Fernandes, Patrícia Monteiro Malaquias

Reu(s): Indiana Veiculos Ltda

Advogado(s): Lucas Sampaio

Despacho: TERMO DE AUDIÊNCIA MUTIRÃO- Pela MM Juíza foi dito que em face do não comparecimento da parte requerida.Resta prejudicada a tentativa conciliatória, razão pela qual determina a conclusão dos autos para apreciação dos requerimentos ora formulados.(Dra.C.M.)

 
REVISAO CONTRATUAL - 1892146-2/2008(80-4-5)

Autor(s): Jose Roberto De Carvalho Nunes

Advogado(s): Guilherme Leal Braga

Reu(s): Banco Bv Financeira Sa

Advogado(s): Luis Carlos Laurenço

Despacho: TERMO DE AUDIÊNCIA- Pela MM Juíza foi dito que Deferia a juntada de documentos e abriu prazo de dez dias para manifestação da parte Autora sobre a proposta de acordo.Após voltem conclusos.(Dra.C.M)

 
Procedimento Ordinário - 2309878-0/2008(12-1-5)

Autor(s): Francisnei Cruz Pinheiro

Advogado(s): Marcus Tadeu Galvão Mendes

Reu(s): Banco Do Brasil Sa

Sentença: Vistos, etc.Propôs a parte Autora, já qualificada neste juízo, a presente ação contra o Réu em epígrafe. Ocorre que, antes mesmo de procedida a citação, requereu o Autor desistência da demanda às fls. 22.
Satisfeitas que se encontram as exigências legais, homologo a desistência pleiteada para os fins do parágrafo único, do art. 158 do CPC. Como conseqüência, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no disposto no inc. VIII, do art. 267 do Código de ritos. Autorizo o arquivamento e o desentranhamento dos documentos após fotocopiado desde que deferido o requerimento.P.R.I. Providencie-se as anotações pertinentes. Baixe-se na distribuição.(DR.J.S.O.)

 
REVISIONAL - 1649463-2/2007(39-3-1)

Autor(s): Rosalvo Gomes Da Silva

Advogado(s): Isak José de Macedo

Reu(s): Cia Itauleasing Arrendamento Mercantil Sa

Advogado(s): Aracely Vanessa Jardim Soubhia

Sentença: Vistos, etc.ROSALVO GOMES DA SILVA, já qualificado nos autos, propôs a presente REVISIONALcontra CIA ITAULEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL SA.
Sucede, porém, que a parte Autora e a parte Ré fizeram um acordo.Homologo, por conseguinte, para que, produza seus jurídicos e legais efeitos o acordo de fls. 92/101 dos autos.Nestas condições e em face do exposto, tendo o acordo efeito de sentença entre as partes, julgo extinto o processo, com julgamento do mérito, na forma do art.269, inciso III, do Código de processo Civil.
Custas de lei por ambas as partes, ficando cada uma das partes responsáveis pelos honorários advocatícios de seus respectivos advogados.Dispensado os prazos recursais como pedido.Expeça-se alvará como pedido.
P.R.I. e, certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais.(Dra.LM)

 
REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS - 1490485-5/2007(62-6-2)

Autor(s): Jose Rodrigues

Advogado(s): Lucas Cesar de Jesus Silva

Reu(s): Banco Itau Sa

Advogado(s): Kamila Costa Morais

Sentença: TERMO DE AUDIÊNCIA MUTIRÃO-(...)Assim, homologo a transação acima celebrada, com fundamento no artigo 842 do Código Civil, combinado com o artigo 449 do CPC. Em consequência, declaro extinto este processo, com resolução de mérito da causa, arrimado no inciso III do artigo 269 do CPC.Expeça-se alvará como pedido. Baixe-se no registro e arquivem-se os autos. Por fim, registre-se esta sentença.(Dr.J.S.O.)

 
INOMINADA - 539704-8/2004(1-2-4)

Autor(s): Reginaldo Silva Gusmao

Advogado(s): Nadia Maria de Souza Alcantara

Reu(s): Telemar Norte Leste S/A

Advogado(s): Marcelo Salles Mendonça

Despacho: TERMO DE AUDIÊNCIA MUTIRÃO- Pela MM Juíza foi dito que em face do não comparecimento da parte requerida.Resta prejudicada a tentativa conciliatória,determinou que fosse dado vistas dos autos ao advogado da autora, para se manifestar a respeito deste termo de audi~encia.Intime-se.(Dra.C.M.)

 
OBRIGACAO DE FAZER - 1824041-1/2008(75-6-4)

Autor(s): Rita Maria Andarade Nunes Da Silva

Advogado(s): Wilker Campos Chagas

Reu(s): Medial Saude

Advogado(s): Janaina Pontes Cerqueira, Mario de Freitas Jatobá Junior

Despacho: Vistos, etc. Defiro o pedido de devolução do prazo para o Autor apresentar eventual recurso, tendo em vista o teor da certidão acostada ao petitório de fls. 122. Outrossim, pelas mesmas razões, devolvo-lhe o prazo para oferecimento de contra-razões à apelação interposta pelo ex adverso.(Dr.J.S.O.)

 
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 427818-9/2004(37-6-4)

Apensos: 894553-8/2005

Autor(s): Gustavo Carvalho Da Silva

Advogado(s): Gustavo Carvalho da Silva Filho, João Cláudio Silva Gonçalves

Reu(s): Cato Clinica De Acidentados Traumatologia E Ortopedia Ltda

Advogado(s): André Tonhá Cardoso

Despacho: TERMO DE AUDIÊNCIA-Face às ausências ora registradas, foi redesignada a Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 11/12/2008, às 16:00 horas, ficando intimados neste ato as partes e seus procuradores, devendo ser procedida a intimação das testemunhas aqui nominadas, sob pena preclusão.(Dr.J.S.O.)

 
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 1383401-3/2007(86-5-5)

Autor(s): Mario Sergio Santos Alves

Advogado(s): Gustavo Stelitano Lira Gonçalves, Mário Ferreira Araújo Filho, Paulo Jose Campos Lobo

Reu(s): Banco Do Brasil S A

Advogado(s): Aramis Sá de Andrade, João Rodrigues Vieira, Marcio Vinhas Barreto, Rodolfo Nunes Ferreira, Rodrigo Velloso Fontes

Despacho: TERMO DE AUDIÊNCIA- Postularam os advogados dos litigantes pela entrega de memoriais após o recesso forense, ficando convencionado que o advogado do autor cargueará os autos em 12/01/2009, devolvendo-o na data de 16/01/2009, enquanto que o advogado do réu procedera a retirada dos autos em 19/01/2009 com devolução em 23/01/2009, sendo entregues os memoriais na data de 26/01/2009 em cartório, sob pena de preclusão.(Dr.J.S.O.)

 
ORDINARIA - 2186426-9/2008(89-1-2)

Autor(s): Agatone Dantas De Matos, Agnaldo Pereira Souza, Anisio Moraes Lima e outros

Advogado(s): Bruno Bastos Amorim

Reu(s): Sul America Cia Nacional De Seguros Sociais

Advogado(s): Andrea Freire Chagas de Oliveira Tynan

Despacho: Junte-se.Defiro como requer.(Dr.J.S.O.)

 
ORDINARIA - 2126202-5/2008(89-1-1)

Autor(s): Barbara Maria Oliveira Lopes, Carmelice De Cassia Santos, Cicera Da Silva Brito e outros

Advogado(s): Bruno Bastos Amorim

Reu(s): Sul America Cia Nacional De Seguros Gerais

Advogado(s): Andrea Freire Chagas de Oliveira Tynan

Despacho: Junte-se.Defiro como requer.(Dr.J.S.O.)

 
REVISIONAL - 1403677-6/2007(58-4-5)

Autor(s): Blandina Bispo Da Silva

Advogado(s): Juliana Ferreira Cunha

Reu(s): Banco Itau

Advogado(s): Aracely Vanessa Jardim Soubhia

Sentença: Vistos, etc.BLANDINA BISPO DA SILVA, já qualificado nos autos, propôs a presente REVISIONAL contra BANCO ITAU.
Sucede, porém, que a parte Autora e a parte Ré fizeram um acordo.Homologo, por conseguinte, para que, produza seus jurídicos e legais efeitos o acordo de fls. 71 a 73 dos autos.Nestas condições e em face do exposto, tendo o acordo efeito de sentença entre as partes, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 269, inciso III, do Código de Processo Civil.Custas pela parte Autora, ficando cada uma das partes responsáveis pelos honorários advocatícios de seus respectivos advogados.Expeça-se alvará como pedido.
P.R.I. e, certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais.(Dra.LM)

 
REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS - 2089721-7/2008(31-4-3)

Autor(s): Aldacir De Oliveira Queiroz

Advogado(s): Isadora Maria Lopes Tavares

Reu(s): Cia Itauleasing De Arrendamento Mercantil

Advogado(s): Aracely Vanessa Jardim Soubhia

Sentença: Vistos, etc.ALDACIR DE OLIVEIRA QUEIROZ, já qualificado nos autos, propôs a presente REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS contra CIA ITAULEASING DE ARRENDAMENTO MERCANTIL.Sucede, porém, que a parte Autora e a parte Ré fizeram um acordo.Homologo, por conseguinte, para que, produza seus jurídicos e legais efeitos o acordo de fls. 30 a 31 dos autos.Nestas condições e em face do exposto, tendo o acordo efeito de sentença entre as partes, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art.269, inciso III, do Código de Processo Civil.Custas pela parte Autora, ficando cada uma das partes responsáveis pelos honorários advocatícios de seus respectivos advogados.
Expeça-se alvará como pedido.P.R.I. e, certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais.(Dra.LM)

 
REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS - 2019891-8/2008(86-6-2)

Autor(s): Gracieli Cleli Lima Santana

Advogado(s): Tatiana Rocha de Aragão Farias

Reu(s): Disal Consorcio

Decisão: (...) Em face do exposto, hei por bem deferir parcialmente a liminar requerida para determinar ao Réu que se abstenha de protestar os títulos vinculados ao contrato em debate e de lançar o nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito, SERASA, SPC e outros, por conta da dívida em discussão, ou, se já efetivado o registro, proceda à exclusão no prazo de 24 horas, ficando a mesma mantida na posse do bem em questão, enquanto pendente a lide, condicionada a eficácia desta decisão ao depósito, em juízo, pela parte Autora das parcelas vencidas e vincendas, no valor de R$ 279,49 (DUZENTOS E SETENTA E NOVE REAIS E QUARENTA E NOVE CENTAVOS), as primeiras no prazo de cinco dias e as demais nas datas de seus vencimentos mensais, com a ressalva de que tal autorização não significa concordância deste juízo com os valores depositados, devendo eventuais diferenças serem por ela complementadas no final, ficando estipulada multa cominatória diária no valor de R$ 330,00 (trezentos e trinta reais), caso ocorra descumprimento.
Ademais, defiro os benefícios da lei 1060/50.
Intimem-se as partes, citando-se o Réu, por via postal, valendo essa decisão como MANDADO DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO, para contestar a ação no prazo de 15 dias, sob pena de revelia, oportunidade em que deverá dizer, motivadamente, se tem proposta de acordo e especificando quais provas pretende produzir ou, do contrário, requerer o julgamento antecipado da lide. Determino, ainda, que o Réu, quando da apresentação da peça contestatória, traga aos autos todo e qualquer registro administrativo que possua, relativo ao objeto do presente litígio, com o fim de facilitar o trabalho judicante, INCLUSIVE o contrato celebrado entre as parte, sob pena de preclusão. O Réu fica alertado que, não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, salvo se se tratar de direito indisponível.P.R.I.(Dra.LM)

 
Procedimento Ordinário - 2251385-0/2008(75-3-2)

Autor(s): Carlos Alberto Pereira Da Silva

Advogado(s): Vivian Angelim Ferreira dos Santos

Reu(s): Banco Ge Capital Sa

Decisão: (...) Em face do exposto, hei por bem deferir parcialmente a liminar requerida para determinar ao Réu que se abstenha de protestar os títulos vinculados ao contrato em debate e de lançar o nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito, SERASA, SPC e outros, por conta da dívida em discussão, ou, se já efetivado o registro, proceda à exclusão no prazo de 24 horas, ficando a mesma mantida na posse do bem em questão, enquanto pendente a lide, condicionada a eficácia desta decisão ao depósito, em juízo, pela parte Autora das parcelas vencidas e vincendas, no valor de R$ 300,42 (TREZENTOS REAIS E QUARENTA E DOIS CENTAVOS), as primeiras no prazo de cinco dias e as demais nas datas de seus vencimentos mensais, com a ressalva de que tal autorização não significa concordância deste juízo com os valores depositados, devendo eventuais diferenças serem por ela complementadas no final, ficando estipulada multa cominatória diária no valor de R$ 330,00 (trezentos e trinta reais), caso ocorra descumprimento.
Ademais, defiro os benefícios da lei 1060/50, bem como o pedido de inversão do ônus de prova . .
Intimem-se as partes, citando-se o Réu, por via postal, valendo essa decisão como MANDADO DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO, para contestar a ação no prazo de 15 dias, sob pena de revelia, oportunidade em que deverá dizer, motivadamente, se tem proposta de acordo e especificando quais provas pretende produzir ou, do contrário, requerer o julgamento antecipado da lide. Determino, ainda, que o Réu, quando da apresentação da peça contestatória, traga aos autos todo e qualquer registro administrativo que possua, relativo ao objeto do presente litígio, com o fim de facilitar o trabalho judicante, INCLUSIVE o contrato celebrado entre as parte, sob pena de preclusão. O Réu fica alertado que, não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, salvo se se tratar de direito indisponível.P.R.I.(Dra.LM)

 
Procedimento Ordinário - 2274717-1/2008(1-6-4)

Autor(s): Amilton De Santana Santos

Advogado(s): Claudia Maria Fernandes de Souza Fontes

Reu(s): Banco Itau

Decisão: (...) Em face do exposto, hei por bem deferir parcialmente a liminar requerida para determinar ao Réu que se abstenha de protestar os títulos vinculados ao contrato em debate e de lançar o nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito, SERASA, SPC e outros, por conta da dívida em discussão, ou, se já efetivado o registro, proceda à exclusão no prazo de 24 horas, ficando a mesma mantida na posse do bem em questão, enquanto pendente a lide, condicionada a eficácia desta decisão ao depósito, em juízo, pela parte Autora das parcelas vencidas e vincendas, no valor de R$ 1.129,76 (HUM MIL, CENTO E VINTE E NOVE REAIS E SETENTA E SEIS CENTAVOS), as primeiras no prazo de cinco dias e as demais nas datas de seus vencimentos mensais, com a ressalva de que tal autorização não significa concordância deste juízo com os valores depositados, devendo eventuais diferenças serem por ela complementadas no final, ficando estipulada multa cominatória diária no valor de R$ 330,00 (trezentos e trinta reais), caso ocorra descumprimento.
Ademais, defiro os benefícios da lei 1060/50, bem como o pedido de inversão do ônus de prova . .
Intimem-se as partes, citando-se o Réu, por via postal, valendo essa decisão como MANDADO DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO, para contestar a ação no prazo de 15 dias, sob pena de revelia, oportunidade em que deverá dizer, motivadamente, se tem proposta de acordo e especificando quais provas pretende produzir ou, do contrário, requerer o julgamento antecipado da lide. Determino, ainda, que o Réu, quando da apresentação da peça contestatória, traga aos autos todo e qualquer registro administrativo que possua, relativo ao objeto do presente litígio, com o fim de facilitar o trabalho judicante, INCLUSIVE o contrato celebrado entre as parte, sob pena de preclusão. O Réu fica alertado que, não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, salvo se se tratar de direito indisponível.P.R.I.(Dra.LM)

 
Procedimento Ordinário - 2303145-0/2008(9-1-3)

Autor(s): Marcus Carvalho Da Luz

Advogado(s): Eduardo Goncalves de Amorim

Reu(s): Banco Itauleasing Arrendamento Mercantil Sa

Decisão: (...)Em face do exposto, hei por bem deferir parcialmente a liminar requerida para determinar ao Réu que se abstenha de protestar os títulos vinculados ao contrato em debate e de lançar o nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito, SERASA, SPC e outros, por conta da dívida em discussão, ou, se já efetivado o registro a lide, condicionada a eficácia desta decisão ao depósito, em juízo, pela parte Autora das parcelas vencidas e vincendas, nos valores contratados, R$ 614,80 (SEISCENTOS E QUATORZE REAIS E OITENTA CENTAVOS) , as primeiras no prazo de cinco dias e as demais nas datas de seus vencimentos mensais, ficando estipulada multa cominatória diária no valor de R$ 330,00 (trezentos e trinta reais), caso ocorra descumprimento.
Ademais, defiro os benefícios da lei 1060/50, bem como o pedido de inversão do ônus de prova .
Intimem-se as partes, citando-se o Réu, por via postal, para contestar a ação no prazo legal, sob pena de revelia.
Intimem-se as partes, citando-se o Réu, por via postal, valendo essa decisão como MANDADO DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO, para contestar a ação no prazo de 15 dias, sob pena de revelia, oportunidade em que deverá dizer, motivadamente, se tem proposta de acordo e especificando quais provas pretende produzir ou, do contrário, requerer o julgamento antecipado da lide. Determino, ainda, que o Réu, quando da apresentação da peça contestatória, traga aos autos todo e qualquer registro administrativo que possua, relativo ao objeto do presente litígio, com o fim de facilitar o trabalho judicante, INCLUSIVE o contrato celebrado entre as parte, sob pena de preclusão. O Réu fica alertado que, não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, salvo se se tratar de direito indisponível. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIME-SE.(Dra.LM)

 
Procedimento Ordinário - 2280473-2/2008(1-2-6)

Autor(s): Jackson Santos Costa

Advogado(s): Janaina Barbosa de Souza

Reu(s): Banco Finasa S/A

Decisão: (...)Em face do exposto, hei por bem deferir parcialmente a liminar requerida para determinar ao Réu que se abstenha de protestar os títulos vinculados ao contrato em debate e de lançar o nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito, SERASA, SPC e outros, por conta da dívida em discussão, ou, se já efetivado o registro, proceda à exclusão no prazo de 24 horas, ficando a mesma mantida na posse do bem em questão, enquanto pendente a lide, condicionada a eficácia desta decisão ao depósito, em juízo, pela parte Autora das parcelas vencidas e vincendas, no valor de R$ 288,88 (DUZENTOS E OITENTA E E OITO REAIS E OITENTA E OITO CENTAVOS), as primeiras no prazo de cinco dias e as demais nas datas de seus vencimentos mensais, com a ressalva de que tal autorização não significa concordância deste juízo com os valores depositados, devendo eventuais diferenças serem por ela complementadas no final, ficando estipulada multa cominatória diária no valor de R$ 330,00 (trezentos e trinta reais), caso ocorra descumprimento.
Ademais, defiro os benefícios da lei 1060/50, bem como o pedido de inversão do ônus de prova . .
Intimem-se as partes, citando-se o Réu, por via postal, valendo essa decisão como MANDADO DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO, para contestar a ação no prazo de 15 dias, sob pena de revelia, oportunidade em que deverá dizer, motivadamente, se tem proposta de acordo e especificando quais provas pretende produzir ou, do contrário, requerer o julgamento antecipado da lide. Determino, ainda, que o Réu, quando da apresentação da peça contestatória, traga aos autos todo e qualquer registro administrativo que possua, relativo ao objeto do presente litígio, com o fim de facilitar o trabalho judicante, INCLUSIVE o contrato celebrado entre as parte, sob pena de preclusão. O Réu fica alertado que, não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, salvo se se tratar de direito indisponível.P.R.I.(Dra.LM)

 
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 14002895203-8(16-6-2)

Autor(s): Anderson Da Costa Santos

Advogado(s): Diana Cristina Soares da Cunha, Victor Soares de Andrade

Reu(s): Waldeck Jaoquim De Santana

Despacho: Vistos, etc.1.Concedo os benefícios da assistência judiciária gratuita de acordo com o art.4º da Lei nº 1060/50. I.2.Defiro o pedido de inversão do ônus da prova de acordo com o art. 6º, VIII, do C.P.C.
3.Cite-se o Réu para contestar, no prazo legal, sob pena de revelia.(art.285 do C.P.C.)(Dra.LM)

 
REVISAO CONTRATUAL - 1836644-6/2008(77-6-2)

Autor(s): Jose Oliveira Dos Santos

Advogado(s): Lázaro Augusto de Araújo Pinto

Reu(s): Bic Banco Sa

Advogado(s): Rogério Anéfalos Pereira

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 2ª Vara das Relações de Consumo, Dra. Lícia Pinto Fragoso Modesto, (Portaria n° 03/2008, publicada no DPJ de 03 de junho de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé. Eu, Escrivão/Subescrivã(o).Designo audiência de conciliação para o dia 13/01/2009, às 16:15 h.Intimações necessárias.ESCRIVÃO/SUBESCRIVÃO.

 
INDENIZACAO - 1692707-8/2007(50-3-1)

Autor(s): Eliete Pereira Machado

Advogado(s): Antonio Carlos Ferreira

Reu(s): Liberty Seguros

Advogado(s): Danielli Farias Rabelo Leitão Oab/Ba 21.309

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 2ª Vara das Relações de Consumo, Dra. Lícia Pinto Fragoso Modesto, (Portaria n° 03/2008, publicada no DPJ de 03 de junho de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé. Eu, Escrivão/Subescrivã(o).Designo audiência de conciliação para o dia 13/01/2009, às 16:30 h.Intimações necessárias.ESCRIVÃO/SUBESCRIVÃO

 
REVISAO CONTRATUAL - 1959001-3/2008(83-6-5)

Apensos: 2059193-9/2008

Autor(s): Maria Das Gracas Costa Sacramento

Advogado(s): Aristoteles Araujo de Aguiar

Reu(s): Banco Bv Financeira Sa

Advogado(s): Carole Carvalho da Silva

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 2ª Vara das Relações de Consumo, Dra. Lícia Pinto Fragoso Modesto, (Portaria n° 03/2008, publicada no DPJ de 03 de junho de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé. Eu, Escrivão/Subescrivã(o).Designo audiência de conciliação para o dia 13/01/2009, às 16:45 h.Intimações necessárias.ESCRIVÃO/SUBESCRIVÃO

 
REVISAO CONTRATUAL - 1960141-2/2008(83-6-1)

Autor(s): Raimundo Pereira Da Silva

Advogado(s): Vilson Marcos Matias dos Santos

Reu(s): Bv Financeira

Advogado(s): Carole Carvalho da Silva

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 2ª Vara das Relações de Consumo, Dra. Lícia Pinto Fragoso Modesto, (Portaria n° 03/2008, publicada no DPJ de 03 de junho de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé. Eu, Escrivão/Subescrivã(o).Designo audiência de conciliação para o dia 13/01/2009, às 17:00 h.Intimações necessárias.ESCRIVÃO/SUBESCRIVÃO

 
REVISAO CONTRATUAL - 1518828-9/2007(64-2-1)

Autor(s): Joelson Sena De Jesus

Advogado(s): Aristoteles Araujo de Aguiar

Reu(s): Banco Santander Do Brasil Sa

Advogado(s): Ricardo Barbosa de Miranda

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 2ª Vara das Relações de Consumo, Dra. Lícia Pinto Fragoso Modesto, (Portaria n° 03/2008, publicada no DPJ de 03 de junho de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé. Eu, Escrivão/Subescrivã(o).Designo audiência de conciliação para o dia 13/01/2009, às 17:15 h.Intimações necessárias.ESCRIVÃO/SUBESCRIVÃO.

 
INDENIZACAO - 2095473-4/2008(32-3-4)

Autor(s): Suzana Botelho Souza

Advogado(s): Liane Nascimento da Costa

Reu(s): Banco Abn Amro Real Sa, Dabi Atlanti

Advogado(s): Viviane Campos de Souza Melo

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 2ª Vara das Relações de Consumo, Dra. Lícia Pinto Fragoso Modesto, (Portaria n° 03/2008, publicada no DPJ de 03 de junho de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé. Eu, Escrivão/Subescrivã(o).Designo audiência de conciliação para o dia 13/01/2009, às 14:00 h.Intimações necessárias.ESCRIVÃO/SUBESCRIVÃO

 
REVISAO CONTRATUAL - 1517433-8/2007(64-2-1)

Autor(s): Camilo Suarez Rodrigues Filho

Advogado(s): Epifânio Dias Filho

Reu(s): Banco Abn Amro Real Sa

Advogado(s): Edilberto Ferraz Benjamin

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 2ª Vara das Relações de Consumo, Dra. Lícia Pinto Fragoso Modesto, (Portaria n° 03/2008, publicada no DPJ de 03 de junho de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé. Eu, Escrivão/Subescrivã(o).Designo audiência de conciliação para o dia 13/01/2009, às 14:15 h.Intimações necessárias.ESCRIVÃO/SUBESCRIVÃO

 
REVISIONAL - 1797174-9/2007(75-3-5)

Autor(s): Maria Ozana Pedreira Da Cunha

Advogado(s): Leonardo Luis França Paim

Reu(s): Banco Abn Amro Real Sa

Advogado(s): Ângela Souza da Fonseca

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 2ª Vara das Relações de Consumo, Dra. Lícia Pinto Fragoso Modesto, (Portaria n° 03/2008, publicada no DPJ de 03 de junho de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé. Eu, Escrivão/Subescrivã(o).Designo audiência de conciliação para o dia 13/01/2009, às 14:30 h.Intimações necessárias.ESCRIVÃO/SUBESCRIVÃO

 
REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS - 1475961-9/2007(61-5-1)

Autor(s): Antonio Leonardo Reis Costa

Advogado(s): Viviane Torres Garcia

Reu(s): Banco Itau Sa

Advogado(s): Noemi Lemos França

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 2ª Vara das Relações de Consumo, Dra. Lícia Pinto Fragoso Modesto, (Portaria n° 03/2008, publicada no DPJ de 03 de junho de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé. Eu, Escrivão/Subescrivã(o).Designo audiência de conciliação para o dia 13/01/2009, às 14:45 h.Intimações necessárias.ESCRIVÃO/SUBESCRIVÃO

 
REPARACAO DE DANOS - 1687217-1/2007(51-4-1)

Autor(s): Maria Alves Dos Santos

Advogado(s): Agda Maria Oliveira Rodrigues

Reu(s): Financeira Itau Cbd Sa, Supermercados Extra, Banco Itau Sa

Advogado(s): Ana Elvira Moreno Nascimento

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 2ª Vara das Relações de Consumo, Dra. Lícia Pinto Fragoso Modesto, (Portaria n° 03/2008, publicada no DPJ de 03 de junho de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé. Eu, Escrivão/Subescrivã(o).Designo audiência de conciliação para o dia 13/01/2009, às 15:00 h.Intimações necessárias.ESCRIVÃO/SUBESCRIVÃO

 
ORDINARIA - 2186414-3/2008(89-1-3)

Autor(s): Adriano Da Cruz Costa, Claudeonice Dos Santos, Fernando Antonio Bacelar e outros

Advogado(s): Bruno Bastos Amorim

Reu(s): Sul America Cia Nacional De Seguros Sociais

Advogado(s): Andréa Freire Tynan

Despacho: Junte-se.Defiro como requer.(Dr.J.S.O.)

 
ORDINARIA - 2126176-7/2008(89-1-1)

Autor(s): Alcides Vieira Da Silva, Artur Silva De Jesus, Celso Ribeiro Dos Santos e outros

Advogado(s): Bruno Bastos Amorim

Reu(s): Sul America Cia Nacional De Seguros Gerais

Advogado(s): Andrea Freire Chagas de Oliveira Tynan

Despacho: Vistos, etc.Juntou o Procurador dos Autores todos os documentos necessários à apreciação do pelito formulado às fls. 937, onde solicita que, doravante, a Demandada passe a efetuar os depósitos a que faz jus a parte Autora diretamente na conta bancária do seu Advogado, bem como a expedição de Alvará Judicial em nome do causídico.Os documentos juntados aos autos, consistentes em autorizações expressas dos Autores, para os fins almejados pelo seu Patrono, afiguram-se suficientes para que seja deferido o pedido constante no petiório acima elencado.Por isso, determino à Demanda que, doravante, passe a proceder o depósito dos valores em questão na conta corrente nº. 95270-2, Agência 1425, BRADESCO, de titularidade do Bel. BRUNO BASTOS AMORIM, ficando este no dever de juntar aos autos, mensalmente, comprovantes dos repasses efetuados a cada um dos Autores.Outrossim, defiro a expedição do Alvará solicitado.P.R.I.(Dr.J.S.O.)

 
COBRANCA - 1542575-4/2007(72-1-5)

Autor(s): Jose Cerqueira Mendes

Advogado(s): Ana Cristina Fortuna Dorea, Ednalva Moreira dos Santos

Reu(s): Banco Do Brasil Sa

Advogado(s): Maria Verena Lyra

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 2ª Vara das Relações de Consumo, Dra. Lícia Pinto Fragoso Modesto, (Portaria n° 03/2008, publicada no DPJ de 03 de junho de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé. Eu, Escrivão/Subescrivã(o).Designo audiência de conciliação para o dia 13/01/2009, às 15:15 h.Intimações necessárias.ESCRIVÃO/SUBESCRIVÃO

 
COBRANCA - 1603517-5/2007(68-4-6)

Autor(s): Cleuza Chastinet Pitangueira

Advogado(s): Tania Maria Ferreira Bittencourt

Reu(s): Banco Do Brasil Sa

Advogado(s): Alessandra Caribé de Almeida

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 2ª Vara das Relações de Consumo, Dra. Lícia Pinto Fragoso Modesto, (Portaria n° 03/2008, publicada no DPJ de 03 de junho de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé. Eu, Escrivão/Subescrivã(o).Designo audiência de conciliação para o dia 13/01/2009, às 15:30 h.Intimações necessárias.ESCRIVÃO/SUBESCRIVÃO

 
REVISAO CONTRATUAL - 1468503-9/2007(61-2-5)

Autor(s): Elenilson Araujo De Carvalho

Advogado(s): Edna Santos Pereira

Reu(s): Banco Finasa Sa

Advogado(s): Thaiana Fernandes de Macedo

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 2ª Vara das Relações de Consumo, Dra. Lícia Pinto Fragoso Modesto, (Portaria n° 03/2008, publicada no DPJ de 03 de junho de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé. Eu, Escrivão/Subescrivã(o).Designo audiência de conciliação para o dia 13/01/2009, às 15:45 h.Intimações necessárias.ESCRIVÃO/SUBESCRIVÃO

 
DECLARATORIA - 2060718-3/2008(84-2-5)

Autor(s): Emilia Maria Oliveira De Jesus

Advogado(s): Vladimir Oliveira de Jesus e Silva

Reu(s): Banco Finasa Sa

Advogado(s): Alessandra Caribé de Almeida

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 2ª Vara das Relações de Consumo, Dra. Lícia Pinto Fragoso Modesto, (Portaria n° 03/2008, publicada no DPJ de 03 de junho de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé. Eu, Escrivão/Subescrivã(o).Designo audiência de conciliação para o dia 13/01/2009, às 16:00 h.Intimações necessárias.ESCRIVÃO/SUBESCRIVÃO

 
REPARACAO DE DANOS - 641055-6/2005(28-5-3)

Autor(s): Clarindo Silva De Jesus

Advogado(s): Marco Antonio da Silva Lopes

Reu(s): Supermercado Extra, Multicop

Advogado(s): Ana Elvira Moreno Nascimento

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 2ª Vara das Relações de Consumo, Dra. Lícia Pinto Fragoso Modesto, (Portaria n° 03/2008, publicada no DPJ de 03 de junho de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé. Eu, Escrivão/Subescrivã(o).Designo audiência de conciliação para o dia 13/01/2009, às 14:15 h.Intimações necessárias.ESCRIVÃO/SUBESCRIVÃO

 
REVISIONAL - 420239-5/2004(2-6-4)

Autor(s): Rubem Lopes Da Silva

Advogado(s): Walter Melo Nascimento Júnior

Reu(s): Banco Finasa Sa

Advogado(s): Saulo Veloso Silva

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 2ª Vara das Relações de Consumo, Dra. Lícia Pinto Fragoso Modesto, (Portaria n° 03/2008, publicada no DPJ de 03 de junho de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé. Eu, Escrivão/Subescrivã(o).Designo audiência de conciliação para o dia 13/01/2009, às 16:30 h.Intimações necessárias.ESCRIVÃO/SUBESCRIVÃO

 
PROCEDIMENTO ORDINARIO - 518727-5/2004(2-4-1)

Autor(s): Renato Cruz Santos

Advogado(s): Vitor Emanuel Lins de Moraes

Reu(s): Bradesco Leasing S/A - Arrendamento Mercantil

Advogado(s): Augusto Sávio de C.Albergaria Barreto

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 2ª Vara das Relações de Consumo, Dra. Lícia Pinto Fragoso Modesto, (Portaria n° 03/2008, publicada no DPJ de 03 de junho de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé. Eu, Escrivão/Subescrivã(o).Designo audiência de conciliação para o dia 13/01/2009, às 16:15 h.Intimações necessárias.ESCRIVÃO/SUBESCRIVÃO

 
PROCEDIMENTO ORDINARIO - 1543286-2/2007(68-4-2)

Autor(s): Maria Luzia Soares De Andrade

Advogado(s): Maurício Trindade Miranda

Reu(s): Banco Bradesco Sa

Advogado(s): Sandra Helena N. P. Leal

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 2ª Vara das Relações de Consumo, Dra. Lícia Pinto Fragoso Modesto, (Portaria n° 03/2008, publicada no DPJ de 03 de junho de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé. Eu, Escrivão/Subescrivã(o).Designo audiência de conciliação para o dia 13/01/2009, às 16:00 h.Intimações necessárias.ESCRIVÃO/SUBESCRIVÃO

 
DECLARATORIA - 1374042-7/2007(56-6-5)

Autor(s): Jose Joaquim Sousa Ferreira

Advogado(s): Jose Joaquim Souza Ferreira

Reu(s): Banco Abn Amro Sa, Centralização De Serviços Dos Bancos, Servico De Protecao Ao Credito

Advogado(s): Antonio Carlos Dantas Góes Monteiro

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 2ª Vara das Relações de Consumo, Dra. Lícia Pinto Fragoso Modesto, (Portaria n° 03/2008, publicada no DPJ de 03 de junho de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé. Eu, Escrivão/Subescrivã(o).Designo audiência de conciliação para o dia 13/01/2009, às 15:45 h.Intimações necessárias.ESCRIVÃO/SUBESCRIVÃO

 
REVISAO CONTRATUAL - 666154-3/2005(2-5-3)

Autor(s): Guilherme Leal Braga

Advogado(s): Valmir de Souza Vargas

Reu(s): Banco Do Brasil Sa

Advogado(s): Alexandre Sales Vieira

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 2ª Vara das Relações de Consumo, Dra. Lícia Pinto Fragoso Modesto, (Portaria n° 03/2008, publicada no DPJ de 03 de junho de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé. Eu, Escrivão/Subescrivã(o).Designo audiência de conciliação para o dia 13/01/2009, às 17:00 h.Intimações necessárias.ESCRIVÃO/SUBESCRIVÃO

 
ORDINARIA - 423385-1/2004(2-6-4)

Autor(s): Jorge Costa Nogueira

Advogado(s): Vitor Emanuel Lins de Moraes

Reu(s): Banco Sudameris Do Brasil S/A, Sudameris Administradora De Cartão De Credito E Serviços Sa

Advogado(s): Edilberto Ferraz Benjamin

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 2ª Vara das Relações de Consumo, Dra. Lícia Pinto Fragoso Modesto, (Portaria n° 03/2008, publicada no DPJ de 03 de junho de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé. Eu, Escrivão/Subescrivã(o).Designo audiência de conciliação para o dia 13/01/2009, às 17:15 h.Intimações necessárias.ESCRIVÃO/SUBESCRIVÃO

 
ORDINARIA - 2223921-0/2008(64-1-1)

Autor(s): Roque Carneiro Ferreira

Advogado(s): Sara Lopes da Silva

Reu(s): Banco Fiat Sa

Decisão: (...) Em face do exposto, hei por bem deferir parcialmente a liminar requerida para determinar ao Réu que se abstenha de protestar os títulos vinculados ao contrato em debate e de lançar o nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito, SERASA, SPC e outros, por conta da dívida em discussão, ou, se já efetivado o registro a lide, condicionada a eficácia desta decisão ao depósito, em juízo, pela parte Autora das parcelas vencidas e vincendas, nos valores contratados, R$ 314, as primeiras no prazo de cinco dias e as demais nas datas de seus vencimentos mensais, ficando estipulada multa cominatória diária no valor de R$ 1.224,04(um mil duzentos e vinte e quatro reias e quatro reais), caso ocorra descumprimento. Ademais, defiro os benefícios da lei 1060/50. Intimem-se as partes, citando-se o Réu, por via postal, valendo essa decisão como MANDADO DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO, para contestar a ação no prazo de 15 dias, sob pena de revelia, oportunidade em que deverá dizer, motivadamente, se tem proposta de acordo e especificando quais provas pretende produzir ou, do contrário, requerer o julgamento antecipado da lide. Determino, ainda, que o réu, quando da apresentação da peça contestatória, traga aos autos todo e qualquer registro administrativo que possua, relativo ao objeto do presente litígio, com o fim de facilitar o trabalho judicante, INCLUSIVE o contrato celebrado entre as partes, sob pena de preclusão. O réu fica alertado que, não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, salvo se se tratar de direito indisponível.(DrªLM)