JUIZO DE DIREITO DA 27ª VARA CÍVEL,COMERCIAL E RELAÇÃO DE CONSUMO
JUÍZA DE DIREITO TITULAR - Belª IARA DA SILVA DOURADO
ESCRIVÃ - SONIA REGINA BAHIA FIDALGO

Expediente do dia 12 de dezembro de 2008

Restauração de Autos - 2349673-3/2008

Autor(s): Francisco De Jesus Sacramento

Advogado(s): Orlando Rodrigues Pereira

Reu(s): Jandira Pires Machado, Venceslau Pires De Souza

Despacho: R.H.
Ao SECODI para as providências necessárias.
Pagas as custas, cite-se...
Salvador, 19 de novembro de 2008
Dra. Iara da Silva Dourado
Juízo de Direito

 
FALENCIA10256 - 14098644050-5

Autor(s): Elgin Maquinas Sa

Advogado(s): João Carlos Lima Pereira, Alexandre Magno Santana Pereira

Reu(s): Qualitec Informatica Industria Importacao E Exportacao Ltda

Advogado(s): Clarice de Brito/Vitor Alexandre Leal Palma, Curadora de Falência Ana Paula B. Bittencourt

Despacho: Intime-se o credor pessoalmente para trazer aos autos a relação de credores do falido, no prazo de 72(setenta e duas) horas, a fim de que se possa proceder a necessária substituição do síndico da massa falida, sob as penas do art.60 §1º, da Lei de Falências.
Salvador, 10 de dezembro de 2008
Dra. Iara da Silva Dourado
Juíza de Direito

 
Procedimento Ordinário - 2360029-1/2008

Autor(s): Comercial Mata De Sao Joao Ltda Comasa, Telma Silva Dantas, Samuel Matos Dantas

Advogado(s): Leonardo Souza de Santana

Reu(s): Antonieta Cardozo Correia Silva, Rita Maria Silva Rodrigues, Raul Correia Silva e outros

Despacho: Vistos, etc...
Nos termos do art. 4º da lei 1.060/50 para que a parte obtenha o benefício da assistência judiciária, basta a simples afirmação da sua pobreza, até prova em contrário.
Entretanto, existem decisões, inclusive do próprio STJ entendendo que, a despeito do que preceitua o art. 4º da referida lei, “embora para a concessão da assistência judiciária gratuita não se exija prova da necessidade, bastando tão-só a simples afirmação, deve o julgador aplicar a norma com grano salis e levar em consideração a situação do requerente. Assim, se este reside em local nobre, em moradia que não pode ser considerada de baixa categoria, tais elementos são incompatíveis com a alegada necessidade que justificaria a concessão de benefício (Ap.227.763-2, 25.10.88, 3ªC, 2ªTACS, ref. Juiz OSWALDO BREVIGLIERI, in rt 640/153).”
Como vêm entendendo os Tribunais a declaração pura e simples do interessado, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar a seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidente que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio.
Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor, acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício. Se atividade exercida pelo requerente indica que ele não é pobre, nada impede que o juiz indefira o benefício postulado, por ausência de elementos que comprove a real necessidade da concessão do benefício.
Isto posto, intimem-se os autores para comprovarem sua impossibilidade de arcar com as despesas processuais. I.
Salvador, 11 de dezembro de 2008
Dra. Iara da Silva Dourado
Juíza de Direito

 
COBRANCA 14762 - 1920939-2/2008

Autor(s): Alef Barbosa De Oliveira
Representante(s): Marilene Suely Leite Barbosa

Advogado(s): Guiomar Cristina Sifuentes Pereira

Reu(s): Companhia Excelsior De Seguros

Advogado(s): Wadih Habib Bonfim

Sentença: ALEF BARBOSA DE OLIVEIRA, representado por sua avó materna e tutora MARILENE SUELY LEITE BARBOSA propôs ação de cobrança contra COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS, todos devidamente qualificados na exordial, alegando que no dia 06 de julho de 2003 sua genitora SANDRA BARBOSA DE OLIVEIRA, faleceu em razão de acidente de trânsito causado por veículo automotor, deixando-o como único beneficiário legal reconhecido pela Lei previdenciária para figurar no pólo ativo da presente ação, tendo em vista seu estado civil de solteira.
Ressalta que sua legitimidade é indiscutível, uma vez que já foi reconhecida pela seguradora conveniada em processo administrativo de nº 2006/136658, para pleitear a indenização DPVAT.
Pleiteou administrativamente diante da ré, o recebimento da indenização prevista no art. 3º, “a”, da Lei Federal nº 6.194/74, no montante de 40 salários mínimos vigente, através do processo supra citado, porém a ré pagou à sua tutora em 2006, apenas a quantia de R$13.479,48 (treze mil quatrocentos e setenta e nove reais e quarenta e oito centavos, que correspondia à época o equivalente a 38,51 salários mínimos, uma vez que o salário mínimo daquela época era de R$350,00 (trezentos e cinquenta reais).
Levando-se em conta o pagamento parcial efetuado pela seguradora conveniada, o valor remanescente é de 1,49 salário mínimos, equivalente a R$618,35 (seiscentos e dezoito reais e trinta e cinco centavos), com o salário atual de R$415,0 (quatrocentos e quinze reais).
Postula a procedência da ação com a condenação da ré em pagá-lo o valor remanescente da indenização, no montante de 1,49 salários mínimos, correção monetária a partir da citação, além de juros legais a partir da constituição em mora da requerida e nas custas processuais e honorários advocatícios.
Anexa à inicial os documentos de fls. 07/13.
A tentativa de conciliação (fls. 34/35), restou infrutífera. A ré apresenta contestação (fls. 36/47) e aduz que, ao contrário do alegado pelo autor, o pagamento efetuado à época encontrava-se em perfeita consonância com a Resolução CNSP nº 138/2005, que estipulava o teto máximo indenizável para os casos de morte, de R$13.479,48. Portanto, conclui-se não haver qualquer complementação a ser feita, tampouco em relação a 40 (quarenta) salários mínimos.
Em preliminar sustenta a substituição do pólo passivo, indicando a SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DE SEGURO DPVAT, criada com a única finalidade de atuar como administradora do Seguro Obrigatório DPVAT. A Resolução CNSP de nº 154 determinou a constituição de uma Seguradora especializada para administrar os Consórcios do Seguro DPVAT – anteriormente conhecido como “Convênio do Seguro Obrigatório DPVAT”. Ademais, tem-se que a Seguradora Líder dos Consórcios de Seguro DPVAT – já detém autorização da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, para operar no que tange ao Seguro Obrigatório – DPVAT, conforme Portaria nº 2797/07.
No mérito, pondera ter o autor recebido na esfera administrativa o pagamento da indenização oriunda do Seguro Obrigatório DPVAT, referente ao sinistro em tela. Com o procedimento adotado quando do pagamento da indenização, ocorreu o ato jurídico perfeito e acabado, dando-se quitação geral e irrestrita à Seguradora reguladora do sinistro, estando por conseguinte os devedores exonerados de toda e qualquer responsabilidade pela obrigação contraída pelas partes.
Dessa forma, pede a improcedência da ação, extinguindo-se o processo, com resolução de mérito, nos exatos termos do artigo 269, inciso I, 2ª parte do CPC, uma vez ter ocorrido o pagamento em total consonância com a Resolução CHSP nº 138/2005. Na remota hipótese de condenação da ré, que os juros moratórios sejam computados a partir da citação válida, que se incida a correção monetária a partir do ajuizamento da ação e os honorários compensados na forma do §3º, do art. 20 do CPC.
Junta os documentos de fls. 48/97.
É O RELATÓRIO. TUDO VISTO E ATENTAMENTE EXAMINADO, PASSO A DECIDIR.
Afasto a preliminar de substituição do pólo passivo. A Companhia Excelsior de Seguros teve sua legitimidade reconhecida em processo administrativo nº 2006/136658, sendo condenada a adimplir com a indenização relativa ao DPVAT. No momento do adimplemento pagou a menor, restando indiscutível que a relação jurídica em comento é entre o autor (credor) e a ré (devedora). Destarte, não assiste razão à preliminar suscitada, pois a ré indica pessoa jurídica diversa para discutir o valor remanescente de relação da qual não faz parte.
Assiste razão ao autor com relação ao pedido inicial de pagamento dos valores remanescentes, pois de fato o art. 3º da Lei 6.194/74 não foi revogado pelas Leis apresentadas pela ré muito menos pela Resolução. Esta é de hierarquia inferior não podendo revogar disposição legal e aquelas também não podem, pois buscam afastar a utilização do salário mínimo como fator de correção monetária, o que não acontece “in casu”, haja vista que o artigo apenas utiliza o salário-mínimo como padrão para fixar a indenização devida. Assim, o valor correto é de 40 salários mínimos, ao invés da quantia de R$ 13.479,48 (treze mil quatrocentos e setenta e nove reais e quarenta e oto centavos).
O posicionamento adotado por este Juízo é o mesmo encontrado nos diversos tribunais pátrios, sendo cabível, para aclarar o tema, a transcrição de alguns julgados do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro:
“APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). INSUSTENTÁVEL A RECUSA DO PAGAMENTO DO PRÊMIO PELA FALTA DA EXIBIÇÃO DO BILHETE DO SEGURO. O VALOR DEVE SER CALCULADO COM BASE EM 40 SALÁRIOS MÍNIMOS, NA FORMA DO ART. 3º DA LEI 6194/74. No que tange à utilização do salário mínimo para a fixação do valor da indenização do seguro obrigatório, criado nos termos da lei nº 6.194/74, esta não foi alterada por legislação posterior, nem vedado pelo art. 7º, inciso IV, da Constituição Federal, muito menos pela simples Resolução nº 1/75 do CNSP, por ser norma de hierarquia inferior. O valor da indenização é apenas quantificado em salários mínimos na data do evento, não se constituindo em fator de atualização da moeda. ART. 557 DO CPC.NEGATIVA DE SEGUIMENTO DO RECURSO.” (Apelação Cível Nº 2008.001.58783, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RJ, Relator: Des. Marco Aurélio Froes, Julgado em 03/12/2008)
gAPELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. Sentença que julgou procedente o pedido autoral, condenando a parte Ré a pagar a quantia de R$ 15.200,00, equivalente a quarenta salários mínimos nacionais vigentes, acrescida de juros de 1% a contar da citação e de correção monetária a partir da data da sentença. Custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação. Recurso da seguradora suscitando preliminarmente a falta de interesse de agir e ilegitimidade passiva ad causam, eis que o pagamento teria sido feito a procurador dos Autores, em 23/04/1990, pela Congênere Generali do Brasil, consoante registro no sistema MEGADATA sob o código 590-8. Sustenta também a prescrição da pretensão autoral, sob o fundamento de que o sinistro se deu em 11/03/1990 e a ação foi ajuizada em 09/01/2008, estando prescrito o direito de ação, que também estaria prescrito se o cálculo fosse feito levando-se em conta a interrupção pelo pagamento administrativo. No mérito, alega que a competência para regulamentação das operações do seguro obrigatório é da CNSP e SUSEP, entidade normatizadora e fiscalizadora da atividade seguradora; e ressalta a impossibilidade de se vincular a indenização do seguro ao salário mínimo, aduzindo que o artigo 3º, 'a', da lei nº 6.194/74 foi revogada pelas Leis nº 6.205/75 e nº 6.423/77, bem como não ter sido recepcionado pela Constituição Federal de 1988, não havendo que se cogitar, por estas razões, a fixação do valor da indenização em 40 salários mínimos. Não conhecimento das preliminares, eis que objeto da decisão de fl. 51, que restou irrecorrida. Descabe a aplicação à hipótese das Resoluções da SUSEP, eis que uma norma de origem secundária, como uma Resolução, não pode afastar a aplicação de lei ordinária federal. Rejeita-se, assim, a alegação de que o Conselho Nacional de Seguros Privados tem autoridade para regulamentar a matéria e fixar valores de indenizações em patamares inferiores aos legais, sobrepondo-se ao texto da lei. A fixação do valor da indenização em 40 salários mínimos decorre da lei (artigo 3º da Lei nº 6.194/74), descabendo invocar-se Resolução da CNSP/SUSEP. Negado seguimento ao recurso.” (Apelação Cível Nº 2008.001.61281, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RJ, Relator: Des. Leila Albuquerque, Julgado em 03/12/2008)
As jurisprudências apresentadas suplantam a discussão e ainda desqualificam a alegação de que o aludido Art. 3º não foi recepcionado pela Constituição Federal de 88.
Diante de tais pressupostos, julgo procedente o pedido contido na exordial, com resolução de mérito, com base no art. 3º, “a”, da Lei Federal nº 6.194/74, para condenar a COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS a pagar, ao autor, o pecúlio restante, corrigido monetariamente, a partir da data da sentença, e juros de 1% (um por cento) ao ano, a contar da citação, tomando por base o valor do seguro à época, mais custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, apurados em liquidação de sentença, por cálculo. P.R.I.
Salvador, 10 de dezembro de 2008.
Bela. Iara da Silva Dourado
Juíza de Direito

 
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS)14646 - 1847933-3/2008

Autor(s): Jose Edmar Saraiva

Advogado(s): Antonio Carlos Rangel da Silva Filho

Reu(s): Viacao Senhor Do Bomfim Ltda Barramar

Advogado(s): Cristiane D. Almeida Sousa dos Santos

Sentença: Na contestação, preliminarmente, VIAÇÃO SENHOR DO BOMFIM, argüiu a prescrição do direito de ação do autor pleiteando a consequente extinção do processo com julgamento do mérito, com base no art. 269, inciso IV do CPC.
A ré não negou a alegação de incidência da prescrição com base no disposto no art. 2.028 Código Civil de 2002. Assim, compactua com o entendimento de que deve ser empregada a regra prescricional contida no Código Civil vigente, mas nega que o prazo aplicado ao caso é o do art. 206, § 3º, inciso V do mesmo diploma legal – 03 (três) anos. De acordo com seu entendimento, calcado em jurisprudências apresentadas, o prazo seria de 10 (dez) anos.
Visando o saneamento desta ação de reparação por danos morais, estéticos e materiais, sobeja necessária a análise da preliminar arguida.
Apresenta-se incontrovertida a aplicação, ao caso, do disposto no art. 2.028 do Código Civil de 2002. O entendimento é o mesmo adotado por este juízo e pelos diversos tribunais pátrios.
Sem maiores aprofundamentos o próprio teor do artigo suso aclara a questão:
gSerão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada”
O fato ocorreu em 18/10/2002 e o Código atual passou a viger em 2003, não transcorrendo prazo maior que a metade do tempo estabelecido no Código de 1916, 10 (dez) anos, e, como o prazo fixado no diploma legal atual reduz o anterior, aplica-se, indubitavelmente, a regra contida no artigo transcrito.
Controvertida, porém, é a aplicabilidade do art. 206, § 3º, inciso V do Código Civil de 2002.
O autor utiliza jurisprudências antigas, que, em sua maioria, não se aplicam ao caso, indicando que o prazo prescricional é de 10 (dez) anos, mas não apresenta base legal para o alegado.
Já a ré, indicando sustentáculo legal e jurisprudencial, expõe entendimento no mesmo sentido ao adotado por este juízo. Deste modo, assiste razão à mesma. Decorrido o prazo de 03 (três) anos, prescreveu o direito de ação do autor.
Em suma, no caso em tela, como o autor pugna pela condenação da ré à indenização por dano moral, estético e material, pleiteia a reparação civil, aplicando-se o art. 206, § 3º, inciso V do Código Civil de 2002.
Cabe a transcrição de alguns julgados do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro para esgotar a discussão:
gAPELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE QUE VITIMOU O IRMÃO DOS AUTORES NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. PRAZO PRESCRICIONAL DE 20 ANOS. ENTRADA EM VIGOR DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. APLICAÇÃO DO ARTIGO 2.028 DO CC/2002. ADOÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DE 3 ANOS A CONTAR DA ENTRADA EM VIGOR DO NOVO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA NOTIFICAÇÃO DOS REQUERIDOS NA AÇÃO CAUTELAR INTERRUPTIVA DE PRESCRIÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 219, CAPUT E SEUS PARÁGRAFOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. Trata-se de ação indenizatória que visa à condenação dos réus ao pagamento de indenização a título de danos morais em razão do falecimento do irmão dos autores, ocorrido em 21/06/2002, em virtude de acidente advindo da alegada conduta negligente dos suplicados. Sentença extintiva a qual declarou prescrita a pretensão autoral. Não merece prosperar o presente apelo. No que tange ao prazo prescricional, em um primeiro momento, cumpria observar a regra insculpida no artigo 177 do Código Civil de 1916 (20 anos). Entrada em vigor do Código Civil de 2002 (11/01/2003), a qual fez incidir a regra de transição disposta em seu artigo 2.028. Prazo prescricional diminuído pelo Novo Código Civil. Observa-se que até a entrada em vigor do NCC não havia transcorrido mais da metade do prazo previsto na lei anterior, o que impõe à aplicação do prazo disposto no artigo 206, parágrafo 3º, inciso V, do Código Civil de 2002, qual seja, de 3 (três) anos. Diverso do entendimento do douto magistrado sentenciante, o marco inicial de contagem do prazo prescricional em questão corresponde à data de entrada em vigor do Código Civil de 2002 e não à data do evento (acidente). Prescrição que se interrompe pela citação válida, conforme dispõe o artigo 219 do CPC, contudo, tal ato processual deve ser promovido nos termos dos parágrafos 2º e 3º do mesmo dispositivo legal, cujo não cumprimento implica na hipótese prevista no parágrafo 4º do mesmo artigo. Desta forma, cumpriria aos apelantes carrear aos autos da presente ação a prova da efetiva citação dos requeridos na ação cautelar de interrupção da prescrição, ajuizada em 11/01/2006, todavia, assim não procederam, não alcançando o efeito descrito no §1º do artigo 219 do CPC. Diante de tal quadro, uma vez que os recorrentes se abstiveram de comprovar tal fato (notificação), tem-se por não interrompida a prescrição, e uma vez ultrapassado mais de 3 (três) anos entre o início do marco prescricional (11/01/2003) e a data do ajuizamento da presente ação indenizatória (16/05/2007) encontra-se configurada a prescrição. Sentença que merece confirmação, todavia, com base nos fundamentos articulados neste decisum. Manifesta improcedência do pleito recursal. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO APELO, NOS TERMOS DO ARTIGO 557, CAPUT DO CPC.” (Apelação Nº 2008.001.58880, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RJ, Relator: Ismênio Pereira de Castro, Julgado em 27/11/2008).
g...Prescrição. Acidente ocorrido em 02/09/2002. Prazo prescricional que, à luz do CC/16, era de 20 anos (art. 177, 1ª parte). Ação proposta em 13/05/2008. Novo Código Civil que entrou em vigor em 11/01/2003 e, em seu art. 2.028, estabeleceu que se, à data da vigência do novo Código, ainda não houvesse transcorrido metade do prazo prescricional previsto na lei anterior, aplicar-se-iam os prazos prescricionais da lei nova, a partir de sua entrada em vigor. Acidente ocorrido em 10/07/2002, decorrendo menos da metade do prazo de 20 anos entre este a o dia 11/01/2003. Prazo prescricional que se interrompeu, quando do pagamento administrativo, realizado em 02/09/2002. Novo prazo prescricional das ações indenizatórias passou a ser de três anos. Decorridos quase cinco anos entre a referida data e o ajuizamento da demanda. Aplicação do inciso IX do parágrafo 3º do art. 206 do CC/02 que se impõe. Precedentes do STJ. Jurisprudência pacífica. Recurso a que se nega seguimento com fulcro no art. 557, caput do CPC.” (Apelação Nº 2008.001.56864, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RJ, Relatora: Des. Cristina Tereza Gaulia, Julgado em 19/11/2008).
Ultrapassada a discussão com relação à aplicabilidade do art. 206, § 3º, inciso V do Código Civil de 2002, observa-se que ocorreu a prescrição, haja vista que a presente ação foi distribuída em 07/02/2008, mais de 02 anos após o advento da prescrição em 2006, restando inevitável a extinção do processo com julgamento de mérito.
Diante do exposto, acolho a preliminar arguida e julgo extinto o presente processo, com resolução do mérito, com base no art. 269, inciso IV do CPC, a fim de que produza os devidos efeitos de direito.
Intimem-se.
Salvador, 10 de dezembro de 2008
Drª Iara da Silva Dourado
Juíza de Direito

 
CARTA PRECATORIA 14678 - 1867984-9/2008

Autor(s): Sergio Luiz Dos Santos Pinto

Advogado(s): Luiz Carlos Fernandes Júnior

Requerido(s): Companhia Brasileira De Trens Urbanos Cbtu

Advogado(s): Dones Nunes da Silva/Marcelo Oliveira Rocha

Inquerido Por Precatória(s): Anita Santos Duarte, Maria Jose Alves Dos Santos Machado, Lindalva Dos Santos Pereira

Despacho: AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO realizada no dia 10 de dezembro de 2008, às 14:00 horas, onde se encontrava a Exa. Sra. Dra. IARA DA SILVA DOURADO, Juíza de Direito da 27ª Vara Cível da Comarca de Salvador/BA, na sala das audiências, comigo Escrevente de seu cargo abaixo assinado, servindo o(a) Porteiro(a) pelo(a) Escrivão(ã) foram apresentados os autos de nº 1867984-9/2008 – CARTA PRECATÓRIA (INDENIZATÓRIA E REPARAÇÃO DE DANOS) requerida por SERGIO LUIZ DOS SANTOS PINTO contra COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS - CBTU. Feito o pregão presentes as testemunhas arroladas pelo autor acompanhadas de sua advogada Dra. Flávia Mattos e Santos OAB/Ba 25668, a preposta da ré Márcia Aparecida Gameleira Nunes Machado, acompanhada da advogada Dra. Giselle Abraim Lima. OAB/Ba 23803. Aberta a audiência pela MM Juíza foram ouvidas as testemunhas arrolada pelo autor Sra Anita Santos Duarte e Sra. Maria José Alves dos Santos Machado. Pela ordem pediu a palavra a advogado do autor e pela mesma foi dito que desiste da oitiva da testemunha Lindalva dos Santos Pereira, visto que a mesma não foi localizada no seu endereço, conforme consta na certidão fl. 57 verso, requer ainda a juntada de substabelecimento que ora o faz. Com a palavra a advogada da demandada disse que requer seja deferida a juntada de carta de preposição, requerendo ainda seja concedido o prazo de 05 (cinco) dias para juntada de procuração e substabelecimento. Pela Juíza foram deferidos os pedidos, pelo prazo legal, após o que deverão os autos serem encaminhados ao MM Juiz Deprecante, sob as cautelas de praxe, com as nossas homenagens. Nada mais havendo, foi encerrada a audiência da qual lavrei o termo que, após lido e achado conforme, vai assinado.
Eu, escrevente, subscrevo.
Drª Iara da Silva Dourado
Juíza de Direito



 
EXECUÇÃO 10731 - 14098649171-4

Autor(s): Unibanco Uniao De Bancos Brasileiro S/A

Advogado(s): Eduardo Fraga/Juçara Travassos Fraga

Reu(s): Paulo Roberto Cabral Ribeiro, Katia Portugal Ribeiro

Despacho: J. Recolhidas as custas expeçam-se os ofícios solicitados. I.
Salvador, 09 de dezembro de 2008
Dra. Iara da Silva Dourado
Juíza de Direito

 
EMBARGOS DE TERCEIROS 11475 - 14000739574-6

Embargante(s): Celeste Maria De Pinho Lordelo

Advogado(s): Manoel Boulhosa Gonzalez

Embargado(s): Jarbas Lopes Figueiredo, Pedro Aurelio Soledade Beltrao

Advogado(s): Carlos Fernando Araújo Leal

Despacho: AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO realizada no dia 03 de dezembro de 2008, às 14:15 horas, onde se encontrava a Exa. Sra. Dra. IARA DA SILVA DOURADO, Juíza de Direito da 27ª Vara Cível da Comarca de Salvador/BA, na sala das audiências, comigo Escrevente de seu cargo abaixo assinado, servindo o(a) Porteiro(a) pelo(a) Escrivão(ã) foram apresentados os autos de EMBARGOS DE TERCEIROS, tombado sob nº 14000739574-6, apenso ao 14097567786-9 (Execução), requerida por CELESTE MARIA DE PINHO LORDELO contra JARBAS LOPES FIGUEIREDO. Apregoadas as partes presentes a autora, acompanhada de seu advogado Dr. Manoel Boulhosa Gonzales, OAB/Ba 8165, o réu acompanhado do Dr. Carlos Fernando Araujo Leal OAB/Ba 3095. Aberta a audiência após a ouvida da embargante o advogado do embargado requereu juntada de documentos, ou seja, formal de partilha cuja juntada foi impugnada pelo advogado da embargante sob o fundamento de que documentos essenciais ao feito se por parte da autora o instante processual é o da propositora da ação e se por parte da ré no instante da contestação, não pode a parte contra quem é produzido qualquer documento ser apanhada de surpresa conjuntada extemporânea e despropositada, somente se admite juntada de qualquer documento como prova em instante diferente dos antes citados, se o documento for constituído em instante superveniente, isto é após aqueles antes citados, o que não é o caso do documento juntado neste instante, diga-se mais que este documento não constitui propriedade de qualquer imóvel uma vez que a propriedade se adquire com o registro do título aquisitivo cujo documento e data constam nos autos, desde a data da abertura da ação de embargos de terceiro. Desta forma não se há de acolher ora trazidos aos autos até porque a propriedade do imóvel da embargante, está perfeitamente provada com o registro e título aquisitivo do Cartório de Registro de Imóvel da zona competente. Pela MM Juíza foi dito que indeferia o pedido de juntada do formal de partilha da separação consensual da embargante acatando a seguinte decisão: “somente os documentos tidos como pressupostos da causa é que devem acompanhar a inicial e a defesa. Os demais podem ser oferecidos em outras fases e até mesmo na via recursal, desde que ouvida a parte contrária e inexistente o espírito de ocultação premeditada e o propósito de surpreender o Juízo.”. (RSTJ 14/359). Isto é: só os documentos indispensáveis (RSTJ 37-390), como tais se considerando pois “substanciais ou fundamentais”) RSTJ 100/197). Com a palavra o advogado do embargado pelo mesmo foi dito que tendo em vista a embargante ter sustentado a não inclusão do formal de partilha no processo de embargos a Douta Magistrada acolheu a pretensão da embargante entendendo que o embargado deveria produzir esta prova documental na peça defensiva, no entanto dom o devido respeito que merece a ilustre Magistrada somente após a ouvida da embargante é que o embargado surpreendeu-se com o depoimento vacilante, indeciso e insincero da embargante. Como na primeira que estar tendo o embargado de se contrapor a tudo que foi afirmado pela embargante nada mais justo do que a obrigatoriedade de levar ao Juízo o documento que comprova a insinceridade da embargante, posto que se assim não fosse impossível era comprovar o fato. Desta maneira reserva-se o embargado para em momento oportuno produzir o recurso cabível entendendo que o embargado foi postergado em seu direito na forma da Constituição Federal. Nada mais havendo, foi encerrada a audiência da qual lavrei o termo que, após lido e achado conforme, vai assinado.
Eu, escrevente, subscrevo.
Drª Iara da Silva Dourado
Juíza de Direito

Fls.92: Declaro encerrada a instrução e designo o dia 12 de janeiro de 2009 para entrega de memoriais em Cartório. Intimem-se.
Salvador, 09 de dezembro de 2008.
Dra. Iara da Silva Dourado
Juíza de Direito


 
EXECUCAO DE SENTENCA 11359 - 14099703060-0

Autor(s): Maria Do Carmo Magalhaes Marques

Advogado(s): Leonardo Lima Nazareth Andrade

Reu(s): Emanoel Milhazes De Oliveira Filho

Advogado(s): Solon Augusto Kelman de Lima

Sentença: MARIA DO CARMO MAGALHÃES MARQUES, requereu execução provisória de sentença contra EMANOEL MILHAZES DE OLIVEIRA FILHO, ambos devidamente qualificadas nos autos.
Junta à exordial os documentos de fls. 04/33.
Às fls. 38 a parte autora requereu a expedição do mandado de despejo para que o réu desocupasse o imóvel, objeto da execução.
Expedido mandado de notificação, foi certificado às fls. 41 que, em cumprimento do solicitado, o executado entregou as chaves do imóvel.
Ciente da certidão supracitada, a autora não se pronunciou.
Intimada para manifestar interesse no prosseguimento do feito, a credora novamente permaneceu inerte, conforme certidão de fls. 47v.
Por isto, julgo extinto o feito com base no artigo 267, inciso XI § 1º do CPC, sem resolução do mérito, considerando que o processo encontra-se parado há mais de um ano sem que seu advogado tenha promovido os atos e diligências que lhe competia.
Custas na forma da lei.
P.R.I. Arquivem-se com baixa.
Salvador, 10 de dezembro de 2008
Drª Iara da Silva Dourado
Juíza de Direito

 
Procedimento Ordinário - 2336016-6/2008

Autor(s): Paulo Roberto Santos Da Silva, Irailda Peixoto Magalhaes

Advogado(s): Salma de Santana Magalhães

Reu(s): Nevolanda Oliveira Mota

Despacho: Vistos, etc..
Intime-se a parte autora para, no prazo de lei, comprovar não possuir condições financeiras de arcar com o pagamento das custas e demais despesas processuais sem prejuízo do seu sustento e de sua família. I.
Salvador, 11 de dezembro de 2008
Dra. Iara da Silva Dourado
Juíza de Direito

 
Prestação de Contas - Oferecidas - 2318015-5/2008

Autor(s): Espolio De Amarilio Da Costa Bandeira

Advogado(s): Sonia Maria de Souza Nascimento

Reu(s): Banco Bradesco Sa

Despacho: Vistos, etc..
Intime-se a parte autora para completar a procuração “ad judicia” dela fazendo constar que confere a seu advogado procurador poderes expressos para requerer assistência judiciária e que também não tem condições de pagar custas e honorários advocatícios.
I.
Salvador, 11 de dezembro de 2008
Dra. Iara da Silva Dourado
Juíza de Direito

 
Usucapião - 2321554-6/2008

Autor(s): Elias Jacob Miguel, Clenildes Nascimento Cunha Jacob

Advogado(s): Verena Silva Nunes

Reu(s): Guilherme Jacob Miguel, Rosa Piedade Jacob

Despacho: Vistos, etc...
Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 dias, emendar a petição inicial, sob pena de indeferimento. I.
Salvador, 11 de dezembro de 2008
Dra. Iara da Silva Dourado
Juíza de Direito

 
Execução de Título Extrajudicial - 2338748-7/2008

Autor(s): Construtora Pinheiro Ltda

Advogado(s): Leila Pinheiro Bellintani

Reu(s): Espolio De Wilson Viana Pacheco Dos Santos, Deise Vianna Dantas Dos Santos

Despacho: Intime-se o autor para atribuir à causa o valor do contrato, nos moldes do art. 259, inciso V do CPC e completar as custas, no prazo de lei, sob pena de cancelamento na Distribuição.
Salvador, 11 de dezembro de 2008
Dra. Iara da Silva Dourado
Juíza de Direito

 
Procedimento Sumário - 2338659-4/2008

Autor(s): Trend Fairs E Congresses Operadora De Viagens Profissionais Ltda, Rosely Verdi Valenca

Advogado(s): Gilmar Brito Gondim

Reu(s): Godinho Turismo Ltda

Despacho: Designo audiência de conciliação para o dia 28 de janeiro de 2009, às 9:15 horas.
Cite-se e intime-se a ré para comparecer ao ato, onde poderá oferecer defesa e produzir provas, com advertência de que não sendo contestado o pedido, serão tidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial (art. 277, § 2º do CPC).
A citação requerida deverá completar-se 10(dez) dias antes da data acima designada, e as intimações necessárias, inclusive a pessoal das partes, cujo comparecimento fica determinado aos fins devidos (CPC –278/§ 1º, C/C O ART. 447 do CPC).
Intimações necessárias.
Salvador, 11 de dezembro de 2008
Drª Iara da Silva Dourado
Juíza de Direito

 
Despejo por Falta de Pagamento - 2322173-5/2008

Autor(s): Herval Silva Melo

Advogado(s): Marcelo Jorge Matos de Mello

Reu(s): Manoel Messias Pereira De Souza

Despacho: Vistos, etc...
Intime-se a parte autora para, no prazo de lei, comprovar não possuir condições financeiras de arcar com o pagamento das custas e demais despesas processuais sem prejuízo do seu sustento e de sua família. I.
Salvador, 11 de dezembro de 2008
Dra. Iara da Silva Dourado
Juíza de Direito

 
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) 12522 - 14000766058-6

Autor(s): Edneia De Souza Dantas

Advogado(s): Adilson da Paz Teixeira

Reu(s): Carlos Gandara Carvalho

Advogado(s): Maria Lúcia de Cerqueira

Despacho: De ordem da Exmª Sra. Dra. Iara da Silva Dourado, ficam intimados os advogados das partes para tomarem conhecimento dos cálculos, e falarem no prazo de lei.
Sonia Regina Bahia Fidalgo
Escrivã

 
POR QUANTIA CERTA 10885 - 14098654588-1

Autor(s): Banco Santander Noroeste Sa

Advogado(s): Almir Passo/Carole Carvalho da Silva

Reu(s): Edgard De Assis Curvello Neto

Despacho: De ordem da Exmª Sra. Dra. Iara da Silva Dourado, ficam intimadas as partes através de seus Patronos para tomarem conhecimento da resposta do ofício da Receita, e falarem no prazo de lei.
Sonia Regina Bahia Fidalgo
Escrivã

 
Procedimento Ordinário - 2329834-1/2008

Autor(s): Francisco Lomba Da Silva

Advogado(s): Patricia Cleia P Batista/Priscila Amaral

Reu(s): Banco Do Brasil Sa

Despacho: De ordem da Exmª Sra. Dra. Iara da Silva Dourado, fica intimada a parte AUTORA através de seu Patrono para JUNTAR PROCURAÇÃO, no prazo de lei.
Sonia Regina Bahia Fidalgo
Escrivã

 
POR QUANTIA CERTA 11033 - 14099660745-7

Autor(s): Banco De Credito Nacional Sa

Advogado(s): Cláudio de Figueiredo Onofre da Silva

Reu(s): Eziquiel Alves, Marivanda Leal Alves

Advogado(s): Jackson Rodrigues da Silva

Despacho: De ordem da Exmª Sra. Dra. Iara da Silva Dourado, fica intimado o Advogado da parte autora para apresentar o número correto do CNPJ, para a efetivação da penhora.
Sonia Regina Bahia Fidalgo
Escrivã

 
JURISDICAO CONTENCIOSA 12081 - 14000757389-6

Autor(s): Washington Ferreira Goncalves

Advogado(s): Francisco Andrade de Matos Filho

Reu(s): Natalia Ferraz Visnevski

Advogado(s): Sylvio Garcez Jr

Despacho: De ordem da Exmª Sra. Dra. Iara da Silva Dourado, fica intimado o Advogado da parte autora para apresentar o novo endereço da mesma, no prazo de Lei. Audiência designada para 26/01/2009.
Sonia Regina Bahia Fidalgo
Escrivã