Extensão Do 2º Juizado Especial Criminal - Largo Do Tanque
Juiz(a): Maria Fausta Cajahyba Rocha
Secretário(a): Aiala Dias Nunes
Turno: Manhã


Expediente do dia 10 de Novembro de 2008

12322-6/2005(10-3-4)
Vítima: Urania Rosa dos Santos
Acusado: Nilza Souza Sampaio

Sentença: "Vistos, etc... Versam os autos sobre o delito que se apura através de ação privada cujo inicial acusatória deve ser oferecida no prazo de até 06 meses de data do fato. Assim, tendo transcorrido mais de 06 meses de data do fato sem o oferecimento da queixa-crime o ofendido decaiu do seu direito de queixa. Portanto, lastreada no art. 103 e 107, IV, segunda figura, do Código Penal declaro extinta a punibilidade do agente pela decadência do direito de queixa. PRI"


13850-9/2007(14-1-4)
Vítima: Ana Lucia Neves
Acusado: Rubem Nelson Marques de Lucena

Sentença: "Vistos, etc... Versam os autos sobre o delito que se apura através de ação privada cujo inicial acusatória deve ser oferecida no prazo de até 06 meses de data do fato. Assim, tendo transcorrido mais de 06 meses de data do fato sem o oferecimento da queixa-crime o ofendido decaiu do seu direito de queixa. Portanto, lastreada no art. 103 e 107, IV, segunda figura, do Código Penal declaro extinta a punibilidade do agente pela decadência do direito de queixa. PRI"


14109-7/2007(14-5-6)
Vítima: Sergio Murilo Silva Oliveira
Acusado: Raimundo dos Santos

Sentença: "Vistos, etc... Versam os autos sobre o delito que se apura através de ação privada cujo inicial acusatória deve ser oferecida no prazo de até 06 meses de data do fato. Assim, tendo transcorrido mais de 06 meses de data do fato sem o oferecimento da queixa-crime o ofendido decaiu do seu direito de queixa. Portanto, lastreada no art. 103 e 107, IV, segunda figura, do Código Penal declaro extinta a punibilidade do agente pela decadência do direito de queixa. PRI"


5655-3/2005(10-2-3)
Vítima: Jacilene Santos Alcantara
Acusado: Albanisa dos Santos Brito
Acusado: João dos Santos

Sentença: "Vistos, etc... Versam os autos sobre o delito que se apura através de ação privada cujo inicial acusatória deve ser oferecida no prazo de até 06 meses de data do fato. Assim, tendo transcorrido mais de 06 meses de data do fato sem o oferecimento da queixa-crime o ofendido decaiu do seu direito de queixa. Portanto, lastreada no art. 103 e 107, IV, segunda figura, do Código Penal declaro extinta a punibilidade do agente pela decadência do direito de queixa. PRI"


21213-0/2006(8-4-2)
Vítima: Eline Luciano de Santana Oliveira
Acusado: Ivanildo de Menezes Oliveira

Sentença: "Vistos, etc... Versam os autos sobre o delito que se apura através de ação privada cujo inicial acusatória deve ser oferecida no prazo de até 06 meses de data do fato. Assim, tendo transcorrido mais de 06 meses de data do fato sem o oferecimento da queixa-crime o ofendido decaiu do seu direito de queixa. Portanto, lastreada no art. 103 e 107, IV, segunda figura, do Código Penal declaro extinta a punibilidade do agente pela decadência do direito de queixa. PRI"


4594-2/2008(1-4-3)
Vítima: Vinicius Santos de Oliveira
Acusado: Cecília Santos

Sentença: "Vistos, etc... Versam os autos sobre o delito que se apura através de ação privada cujo inicial acusatória deve ser oferecida no prazo de até 06 meses de data do fato. Assim, tendo transcorrido mais de 06 meses de data do fato sem o oferecimento da queixa-crime o ofendido decaiu do seu direito de queixa. Portanto, lastreada no art. 103 e 107, IV, segunda figura, do Código Penal declaro extinta a punibilidade do agente pela decadência do direito de queixa. PRI"


10337-3/2008(2-4-6)
Vítima: Maura Santos Ferreira
Acusado: Claudeni Elizabete dos Santos

Sentença: "Vistos, etc... Versam os autos sobre o delito que se apura através de ação privada cujo inicial acusatória deve ser oferecida no prazo de até 06 meses de data do fato. Assim, tendo transcorrido mais de 06 meses de data do fato sem o oferecimento da queixa-crime o ofendido decaiu do seu direito de queixa. Portanto, lastreada no art. 103 e 107, IV, segunda figura, do Código Penal declaro extinta a punibilidade do agente pela decadência do direito de queixa. PRI"


16754-1/2007(1-1-1)
Vítima: Maria José Santos Dimas
Acusado: Paulo Cezar do Rosário

Sentença: "Vistos, etc... Versam os autos sobre o delito que se apura através de ação privada cujo inicial acusatória deve ser oferecida no prazo de até 06 meses de data do fato. Assim, tendo transcorrido mais de 06 meses de data do fato sem o oferecimento da queixa-crime o ofendido decaiu do seu direito de queixa. Portanto, lastreada no art. 103 e 107, IV, segunda figura, do Código Penal declaro extinta a punibilidade do agente pela decadência do direito de queixa. PRI"


17525-0/2007(1-1-5)
Vítima: Manoel Roberto Nascimento
Vítima: Tania Maria Santos Nascimento
Advogados(as): Luiz Carlos Falck dos Santos OAB/BA 5668
Acusado: Carine Peixoto Santos
Acusado: Geni Peixoto Santos

Sentença: "Vistos, etc... Versam os autos sobre o delito que se apura através de ação privada cujo inicial acusatória deve ser oferecida no prazo de até 06 meses de data do fato. Assim, tendo transcorrido mais de 06 meses de data do fato sem o oferecimento da queixa-crime o ofendido decaiu do seu direito de queixa. Portanto, lastreada no art. 103 e 107, IV, segunda figura, do Código Penal declaro extinta a punibilidade do agente pela decadência do direito de queixa. PRI"


19962-1/2007(1-5-1)
Vítima: Herminio Souza Ramos
Advogados(as): Marilene da Nova Carvalho OAB/BA 8859
Acusado: Maisa Ferreira Carvalho

Sentença: "Vistos, etc... Versam os autos sobre o delito que se apura através de ação privada cujo inicial acusatória deve ser oferecida no prazo de até 06 meses de data do fato. Assim, tendo transcorrido mais de 06 meses de data do fato sem o oferecimento da queixa-crime o ofendido decaiu do seu direito de queixa. Portanto, lastreada no art. 103 e 107, IV, segunda figura, do Código Penal declaro extinta a punibilidade do agente pela decadência do direito de queixa. PRI"


407-3/2008(10-6-4)
Vítima: Iracema Silva de Jesus
Vítima: Urbano Pereira Filho
Acusado: Eneas Sena de Abreu

Sentença: "Vistos, etc... Versam os autos sobre o delito que se apura através de ação privada cujo inicial acusatória deve ser oferecida no prazo de até 06 meses de data do fato. Assim, tendo transcorrido mais de 06 meses de data do fato sem o oferecimento da queixa-crime o ofendido decaiu do seu direito de queixa. Portanto, lastreada no art. 103 e 107, IV, segunda figura, do Código Penal declaro extinta a punibilidade do agente pela decadência do direito de queixa. PRI"


16960-9/2007(1-1-1)
Vítima: Margarida Maria Vidal Silva
Acusado: Gilson Senna de Oliveira
Acusado: Samuel Silva dos Santos
Advogados(as): Vilibaldo Borges de Sant' Anna OAB/BA 9674

Sentença: "Vistos, etc... Versam os autos sobre o delito que se apura através de ação privada cujo inicial acusatória deve ser oferecida no prazo de até 06 meses de data do fato. Assim, tendo transcorrido mais de 06 meses de data do fato sem o oferecimento da queixa-crime o ofendido decaiu do seu direito de queixa. Portanto, lastreada no art. 103 e 107, IV, segunda figura, do Código Penal declaro extinta a punibilidade do agente pela decadência do direito de queixa. PRI"


17343-6/2007
Vítima: Francine Assemany Stanchi
Vítima: Jailson Santiago Cruz
Vítima: Lucilia dos Reis Souza
Vítima: Maria Jose de Brito Barreto
Vítima: Noelia Lucia Ribeiro Leal
Acusado: Edson Mendes da Costa
Acusado: Valdelice da Silva Costa

Sentença: "Vistos, etc... Versam os autos sobre o delito que se apura através de ação privada cujo inicial acusatória deve ser oferecida no prazo de até 06 meses de data do fato. Assim, tendo transcorrido mais de 06 meses de data do fato sem o oferecimento da queixa-crime o ofendido decaiu do seu direito de queixa. Portanto, lastreada no art. 103 e 107, IV, segunda figura, do Código Penal declaro extinta a punibilidade do agente pela decadência do direito de queixa. PRI"


11544-4/2007(14-6-2)
Vítima: Fabio Souza da Silva
Acusado: Marcelo Ferreira Conceição

Sentença: "Vistos, etc... Versam os autos sobre o delito que se apura através de ação privada cujo inicial acusatória deve ser oferecida no prazo de até 06 meses de data do fato. Assim, tendo transcorrido mais de 06 meses de data do fato sem o oferecimento da queixa-crime o ofendido decaiu do seu direito de queixa. Portanto, lastreada no art. 103 e 107, IV, segunda figura, do Código Penal declaro extinta a punibilidade do agente pela decadência do direito de queixa. PRI"


13534-8/2007(14-2-4)
Vítima: Denilva Barbosa Barros
Advogados(as): Edson Nuno Alvares Pereira OAB/BA 15252
Acusado: Fernão Henrique Campelo Embirussu
Advogados(as): Roberto José Caldas Freire Junior OAB/BA 22494

Sentença: "Vistos, etc... Versam os autos sobre o delito que se apura através de ação privada cujo inicial acusatória deve ser oferecida no prazo de até 06 meses de data do fato. Assim, tendo transcorrido mais de 06 meses de data do fato sem o oferecimento da queixa-crime o ofendido decaiu do seu direito de queixa. Portanto, lastreada no art. 103 e 107, IV, segunda figura, do Código Penal declaro extinta a punibilidade do agente pela decadência do direito de queixa. PRI"


19503-0/2007(1-3-4)
Vítima: Vera Lucia Santana da Luz
Acusado: Denivaldo Silva Nunes

Sentença: "Vistos, etc... Versam os autos sobre o delito que se apura através de ação privada cujo inicial acusatória deve ser oferecida no prazo de até 06 meses de data do fato. Assim, tendo transcorrido mais de 06 meses de data do fato sem o oferecimento da queixa-crime o ofendido decaiu do seu direito de queixa. Portanto, lastreada no art. 103 e 107, IV, segunda figura, do Código Penal declaro extinta a punibilidade do agente pela decadência do direito de queixa. PRI"


5959-5/2005(10-5-1)
Vítima: Pm Sd Altair Nascimento Goncalves
Acusado: Luzineide Nascimento Santos
Acusado: Nilzete Nascimento Goncalves
Acusado: Osmario de Oliveira Sena
Acusado: Rita de Cassia Gomes Figueredo

Sentença: "Vistos, etc... Versam os autos sobre o delito que se apura através de ação privada cujo inicial acusatória deve ser oferecida no prazo de até 06 meses de data do fato. Assim, tendo transcorrido mais de 06 meses de data do fato sem o oferecimento da queixa-crime o ofendido decaiu do seu direito de queixa. Portanto, lastreada no art. 103 e 107, IV, segunda figura, do Código Penal declaro extinta a punibilidade do agente pela decadência do direito de queixa. PRI"


6768-7/2007(6-2-2)
Vítima: Ana Paula Santiago dos Santos
Vítima: Jandira Santiago dos Santos
Acusado: Andre dos Santos Sales

Sentença: "Vistos, etc... Versam os autos sobre o delito que se apura através de ação privada cujo inicial acusatória deve ser oferecida no prazo de até 06 meses de data do fato. ssim, tendo transcorrido mais de 06 meses de data do fato sem o oferecimento da queixa-crime o ofendido decaiu do seu direito de queixa. Portanto, lastreada no art. 103 e 107, IV, segunda figura, do Código Penal declaro extinta a punibilidade do agente pela decadência do direito de queixa. PRI"


4732-5/2004(6-4-1)
Vítima: Gecivaldo Guedes Vieira
Acusado: Amarildo Dias
Advogados(as): Bruno Andrade Marconi OAB/BA 16825

Sentença: "Vistos, etc... Versam os autos sobre o delito que se apura através de ação privada cujo inicial acusatória deve ser oferecida no prazo de até 06 meses de data do fato. Assim, tendo transcorrido mais de 06 meses de data do fato sem o oferecimento da queixa-crime o ofendido decaiu do seu direito de queixa. Portanto, lastreada no art. 103 e 107, IV, segunda figura, do Código Penal declaro extinta a punibilidade do agente pela decadência do direito de queixa. PRI"


68-0/2006(10-3-4)
Vítima: Maria Rosalina Pinheiro dos Santos
Acusado: Maria Sao Pedro Maciel

Sentença: "Vistos, etc... Versam os autos sobre o delito que se apura através de ação privada cujo inicial acusatória deve ser oferecida no prazo de até 06 meses de data do fato. Assim, tendo transcorrido mais de 06 meses de data do fato sem o oferecimento da queixa-crime o ofendido decaiu do seu direito de queixa. Portanto, lastreada no art. 103 e 107, IV, segunda figura, do Código Penal declaro extinta a punibilidade do agente pela decadência do direito de queixa. PRI"


10616-0/2005(10-1-4)
Vítima: Jacidalva Uzeda de Abreu
Acusado: Jussara Silva dos Santos

Sentença: "Vistos, etc... Versam os autos sobre o delito que se apura através de ação privada cujo inicial acusatória deve ser oferecida no prazo de até 06 meses de data do fato. Assim, tendo transcorrido mais de 06 meses de data do fato sem o oferecimento da queixa-crime o ofendido decaiu do seu direito de queixa. Portanto, lastreada no art. 103 e 107, IV, segunda figura, do Código Penal declaro extinta a punibilidade do agente pela decadência do direito de queixa. PRI"


1066-9/2008(14-3-3)
Vítima: Osorio Reis do Carmo
Acusado: Marivaldo da Luz Pereira

Sentença: "Vistos, etc... Versam os autos sobre o delito que se apura através de ação privada cujo inicial acusatória deve ser oferecida no prazo de até 06 meses de data do fato. Assim, tendo transcorrido mais de 06 meses de data do fato sem o oferecimento da queixa-crime o ofendido decaiu do seu direito de queixa. Portanto, lastreada no art. 103 e 107, IV, segunda figura, do Código Penal declaro extinta a punibilidade do agente pela decadência do direito de queixa. PRI"


420-0/2008(10-6-4)
Vítima: Adriana Jesus Pereira
Vítima: Jairo Silva Pereira
Acusado: Ademir Gonzaga

Sentença: "Vistos, etc... Versam os autos sobre o delito que se apura através de ação privada cujo inicial acusatória deve ser oferecida no prazo de até 06 meses de data do fato. Assim, tendo transcorrido mais de 06 meses de data do fato sem o oferecimento da queixa-crime o ofendido decaiu do seu direito de queixa. Portanto, lastreada no art. 103 e 107, IV, segunda figura, do Código Penal declaro extinta a punibilidade do agente pela decadência do direito de queixa. PRI"


897-4/2008(14-3-3)
Vítima: Carlos Alberto Peleteiro de Araujo
Acusado: Raquel Santos Santos

Sentença: "Vistos, etc... Versam os autos sobre o delito que se apura através de ação privada cujo inicial acusatória deve ser oferecida no prazo de até 06 meses de data do fato. Assim, tendo transcorrido mais de 06 meses de data do fato sem o oferecimento da queixa-crime o ofendido decaiu do seu direito de queixa. Portanto, lastreada no art. 103 e 107, IV, segunda figura, do Código Penal declaro extinta a punibilidade do agente pela decadência do direito de queixa. PRI"


813-3/2007(6-1-6)
Vítima: Eriquisson Luciano Pereira da Silva
Acusado: Rubens Alencar Sampaio

Sentença: "Vistos, etc... Versam os autos sobre o delito que se apura através de ação privada cujo inicial acusatória deve ser oferecida no prazo de até 06 meses de data do fato. Assim, tendo transcorrido mais de 06 meses de data do fato sem o oferecimento da queixa-crime o ofendido decaiu do seu direito de queixa. Portanto, lastreada no art. 103 e 107, IV, segunda figura, do Código Penal declaro extinta a punibilidade do agente pela decadência do direito de queixa. PRI"


6884-5/2008(12-6-4)
Vítima: Maria Lucia do Nascimento Vieira
Acusado: Paulo Roberto Joaquim Pedreira

Sentença: "Vistos, etc... Versam os autos sobre o delito que se apura através de ação privada cujo inicial acusatória deve ser oferecida no prazo de até 06 meses de data do fato. Assim, tendo transcorrido mais de 06 meses de data do fato sem o oferecimento da queixa-crime o ofendido decaiu do seu direito de queixa. Portanto, lastreada no art. 103 e 107, IV, segunda figura, do Código Penal declaro extinta a punibilidade do agente pela decadência do direito de queixa. PRI"


12573-3/2008(2-4-2)
Vítima: Lucilha de Jesus
Acusado: André da Silva Cardozo

Sentença: "Vistos, etc... Versam os autos sobre o delito que se apura através de ação privada cujo inicial acusatória deve ser oferecida no prazo de até 06 meses de data do fato. Assim, tendo transcorrido mais de 06 meses de data do fato sem o oferecimento da queixa-crime o ofendido decaiu do seu direito de queixa. Portanto, lastreada no art. 103 e 107, IV, segunda figura, do Código Penal declaro extinta a punibilidade do agente pela decadência do direito de queixa. PRI"


10231-8/2007(14-4-1)
Vítima: Erielson Silva dos Santos
Acusado: Elza Iolanda Modesto dos Santos
Advogados(as): Carlos Alberto Tournho Filho OAB/BA 19636

Sentença: "Vistos, etc... Versam os autos sobre o delito que se apura através de ação privada cujo inicial acusatória deve ser oferecida no prazo de até 06 meses de data do fato. Assim, tendo transcorrido mais de 06 meses de data do fato sem o oferecimento da queixa-crime o ofendido decaiu do seu direito de queixa. Portanto, lastreada no art. 103 e 107, IV, segunda figura, do Código Penal declaro extinta a punibilidade do agente pela decadência do direito de queixa. PRI"


1604-7/2008(14-4-3)
Vítima: Margarete de Souza Pinto
Vítima: Suzana de Souza Pinto
Acusado: Edinalva de Souza Pinto

Sentença: "Vistos, etc... Versam os autos sobre o delito que se apura através de ação privada cujo inicial acusatória deve ser oferecida no prazo de até 06 meses de data do fato. Assim, tendo transcorrido mais de 06 meses de data do fato sem o oferecimento da queixa-crime o ofendido decaiu do seu direito de queixa. Portanto, lastreada no art. 103 e 107, IV, segunda figura, do Código Penal declaro extinta a punibilidade do agente pela decadência do direito de queixa. PRI"


1070-7/2008(14-3-3)
Vítima: Alipio Barros da Silva
Acusado: Marlon Alves Correia

Sentença: "Vistos, etc... Versam os autos sobre o delito que se apura através de ação privada cujo inicial acusatória deve ser oferecida no prazo de até 06 meses de data do fato. Assim, tendo transcorrido mais de 06 meses de data do fato sem o oferecimento da queixa-crime o ofendido decaiu do seu direito de queixa. Portanto, lastreada no art. 103 e 107, IV, segunda figura, do Código Penal declaro extinta a punibilidade do agente pela decadência do direito de queixa. PRI"


2999-8/2008(14-5-2)
Vítima: Viviane dos Santos Conceição
Acusado: Marcelo Silva de Santana
Acusado: Paulo Sergio Santana Pinha
Acusado: Valdineia de Jesus Santos
Advogados(as): Antonio Barletta Nery OAB/BA 12702

Sentença: "Vistos, etc... Versam os autos sobre o delito que se apura através de ação privada cujo inicial acusatória deve ser oferecida no prazo de até 06 meses de data do fato. Assim, tendo transcorrido mais de 06 meses de data do fato sem o oferecimento da queixa-crime o ofendido decaiu do seu direito de queixa. Portanto, lastreada no art. 103 e 107, IV, segunda figura, do Código Penal declaro extinta a punibilidade do agente pela decadência do direito de queixa. PRI"


14605-6/2008(6-5-2)
Vítima: Paulo Baptista de Oliveira
Acusado: Hamilton Gabriel da Silva

Sentença: "Vistos, etc... Versam os autos sobre o delito que se apura através de ação privada cujo inicial acusatória deve ser oferecida no prazo de até 06 meses de data do fato. Assim, tendo transcorrido mais de 06 meses de data do fato sem o oferecimento da queixa-crime o ofendido decaiu do seu direito de queixa. Portanto, lastreada no art. 103 e 107, IV, segunda figura, do Código Penal declaro extinta a punibilidade do agente pela decadência do direito de queixa. PRI"


19768-8/2007(1-5-1)
Vítima: Ueliton Santiago de Oliveira
Acusado: Elder Santiago de Oliveira

Sentença: "Vistos, etc... Versam os autos sobre o delito que se apura através de ação privada cujo inicial acusatória deve ser oferecida no prazo de até 06 meses de data do fato. Assim, tendo transcorrido mais de 06 meses de data do fato sem o oferecimento da queixa-crime o ofendido decaiu do seu direito de queixa. Portanto, lastreada no art. 103 e 107, IV, segunda figura, do Código Penal declaro extinta a punibilidade do agente pela decadência do direito de queixa. PRI"


4701-5/2008(1-3-6)
Vítima: Eliton Candido de Jesus
Acusado: Tania Maria Cabral de Souza

Sentença: "Vistos, etc... Versam os autos sobre o delito que se apura através de ação privada cujo inicial acusatória deve ser oferecida no prazo de até 06 meses de data do fato. Assim, tendo transcorrido mais de 06 meses de data do fato sem o oferecimento da queixa-crime o ofendido decaiu do seu direito de queixa. Portanto, lastreada no art. 103 e 107, IV, segunda figura, do Código Penal declaro extinta a punibilidade do agente pela decadência do direito de queixa. PRI"


17079-8/2007(8-4-6)
Vítima: Gilmauro Ribeiro dos Santos
Acusado: Joilson do Desterro Silva

Sentença: "Vistos, etc... Versam os autos sobre o delito que se apura através de ação privada cujo inicial acusatória deve ser oferecida no prazo de até 06 meses de data do fato. Assim, tendo transcorrido mais de 06 meses de data do fato sem o oferecimento da queixa-crime o ofendido decaiu do seu direito de queixa. Portanto, lastreada no art. 103 e 107, IV, segunda figura, do Código Penal declaro extinta a punibilidade do agente pela decadência do direito de queixa. PRI"


29-9/2008(1-4-5)
Vítima: Valdirene de Souza
Acusado: Givaldo Medeiros de Souza

Sentença: "Vistos, etc... Versam os autos sobre o delito que se apura através de ação privada cujo inicial acusatória deve ser oferecida no prazo de até 06 meses de data do fato. Assim, tendo transcorrido mais de 06 meses de data do fato sem o oferecimento da queixa-crime o ofendido decaiu do seu direito de queixa. Portanto, lastreada no art. 103 e 107, IV, segunda figura, do Código Penal declaro extinta a punibilidade do agente pela decadência do direito de queixa. PRI"


2115-6/2008(14-4-3)
Vítima: Adriana de Jesus Santos
Acusado: Geraldo Menezes Santiago (Pelé)

Sentença: "Vistos, etc... Versam os autos sobre o delito que se apura através de ação privada cujo inicial acusatória deve ser oferecida no prazo de até 06 meses de data do fato. Assim, tendo transcorrido mais de 06 meses de data do fato sem o oferecimento da queixa-crime o ofendido decaiu do seu direito de queixa. Portanto, lastreada no art. 103 e 107, IV, segunda figura, do Código Penal declaro extinta a punibilidade do agente pela decadência do direito de queixa. PRI"


3731-1/2008(1-4-3)
Vítima: Tania Regina de Andrade Fonseca
Acusado: Alison Chagas da Paixão

Sentença: "Vistos, etc... Versam os autos sobre o delito que se apura através de ação privada cujo inicial acusatória deve ser oferecida no prazo de até 06 meses de data do fato. Assim, tendo transcorrido mais de 06 meses de data do fato sem o oferecimento da queixa-crime o ofendido decaiu do seu direito de queixa. Portanto, lastreada no art. 103 e 107, IV, segunda figura, do Código Penal declaro extinta a punibilidade do agente pela decadência do direito de queixa. PRI"


19686-0/2007(1-5-1)
Vítima: Sgtº / Pm- Raimundo André Santos de Sales
Acusado: Guilherme Pinheiro Azevedo

Sentença: "Vistos, etc... Versam os autos sobre o delito que se apura através de ação privada cujo inicial acusatória deve ser oferecida no prazo de até 06 meses de data do fato. Assim, tendo transcorrido mais de 06 meses de data do fato sem o oferecimento da queixa-crime o ofendido decaiu do seu direito de queixa. Portanto, lastreada no art. 103 e 107, IV, segunda figura, do Código Penal declaro extinta a punibilidade do agente pela decadência do direito de queixa. PRI"



 

Extensão Do 2º Juizado Especial Criminal - Largo Do Tanque
Juiz(a): Maria Fausta Cajahyba Rocha
Secretário(a): Aiala Dias Nunes
Turno: Manhã


Expediente do dia 11 de Dezembro de 2008

19752-1/2006(6-2-1)
Vítima: Antonio da Silva França
Acusado: Edvaldo Pereira da Silva Junior
Acusado: Jeferson Santos da Silva
Acusado: Marlon Santos da Silva

Sentença: "Vistos, etc. Compulsando-se os autos constata-se que a pena máxima cominada ao delito de ameaça é de 6 meses, cuja prescrição opera em 02 anos, tempo já transcorrido desde a data do fato. Verifica-se também que o delito de injúria se apura através de ação privada cuja inicial acusatória deve ser oferecida no prazo de até 06 meses da data do fato. De tal modo, tendo transcorrido mais de 06 meses da data do fato sem o oferecimento da queixa-crime o ofendido decaiu do seu direito de queixa. Assim, lastreado no art. 61, caput, do CPP e arts. 103, 107 , inc IV do CP, declaro extinta a punibilidade do agente em razão da prescrição da pretensão punitiva do estado em relação ao crime de ameaça e pela decadência do direito de queixa em relação ao crime de injúria."


4098-3/2004(6-3-1)
Vítima: Raimundo Dias
Acusado: Daniel de Tal
Acusado: Rosineide Dias

Sentença: "Vistos, etc. Compulsando-se os autos constata-se que a pena máxima cominada aos delito de lesão corporal leve de ameaça é de 1 ano, cuja prescrição opera em 04 anos, tempo já transcorrido desde a data do fato. Verifica-se também que o delito de injúria se apura através de ação privada cuja inicial acusatória deve ser oferecida no prazo de até 06 meses da data do fato. De tal modo, tendo transcorrido mais de 06 meses da data do fato sem o oferecimento da queixa-crime o ofendido decaiu do seu direito de queixa. Assim, lastreado no art. 61, caput, do CPP e arts. 103, 107 , inc IV do CP, declaro extinta a punibilidade do agente em razão da prescrição da pretensão punitiva do estado em relação aos crimes de lesão corporal leve e ameaça e pela decadência do direito de queixa em relação ao crime de injúria. P.R.I "


15966-2/2006(10-6-3)
Vítima: Miguel da Rocha Magalhães
Acusado: Rosivaldo Pereira dos Santos

Sentença: "Vistos, etc. Compulsando-se os autos constata-se que a pena máxima cominada ao delito de ameaça é de 6 meses, cuja prescrição opera em 02 anos, tempo já transcorrido desde a data do fato. Verifica-se também que o delito de dano se apura através de ação privada cuja inicial acusatória deve ser oferecida no prazo de até 06 meses da data do fato. De tal modo, tendo transcorrido mais de 06 meses da data do fato sem o oferecimento da queixa-crime o ofendido decaiu do seu direito de queixa. Assim, lastreado no art. 61, caput, do CPP e arts. 103, 107 , inc IV do CP, declaro extinta a punibilidade do agente em razão da prescrição da pretensão punitiva do estado em relação ao crime de ameaça e pela decadência do direito de queixa em relação ao crime de dano. P.R.I "


494-4/2005(8-5-2)
Vítima: Elza Figueirêdo Cunha
Acusado: Indaia Seara Santos

Sentença: "Vistos, etc. Compulsando-se os autos constata-se que a pena máxima cominada ao delito de ameaça é de 6 meses, cuja prescrição opera em 02 anos, tempo já transcorrido desde a data do fato. Verifica-se também que os delitos de injúria e difamação se apura através de ação privada cuja inicial acusatória deve ser oferecida no prazo de até 06 meses da data do fato. De tal modo, tendo transcorrido mais de 06 meses da data do fato sem o oferecimento da queixa-crime o ofendido decaiu do seu direito de queixa. Assim, lastreado no art. 61, caput, do CPP e arts. 103, 107 , inc IV do CP, declaro extinta a punibilidade do agente em razão da prescrição da pretensão punitiva do estado em relação ao crime de ameaça e pela decadência do direito de queixa em relação aos crimes de injúria e difamação. P.R.I "


16765-7/2006(10-6-2)
Vítima: Jorge Mario Reis Santos
Acusado: Josue dos Santos da Silva
Advogados(as): Celeste Maria Santos Carvalho OAB/BA 11659

Sentença: "Vistos, etc. Compulsando-se os autos constata-se que a pena máxima cominada ao delito de ameaça é de 6 meses, cuja prescrição opera em 02 anos, tempo já transcorrido desde a data do fato. Verifica-se também que o delito de calúnia se apura através de ação privada cuja inicial acusatória deve ser oferecida no prazo de até 06 meses da data do fato. De tal modo, tendo transcorrido mais de 06 meses da data do fato sem o oferecimento da queixa-crime o ofendido decaiu do seu direito de queixa. Assim, lastreado no art. 61, caput, do CPP e arts. 103, 107 , inc IV do CP, declaro extinta a punibilidade do agente em razão da prescrição da pretensão punitiva do estado em relação ao crime de ameaça e pela decadência do direito de queixa em relação ao crime de calúnia. P.R.I "


9488-9/2007(14-3-4)
Vítima: Raimundo Pereira dos Santos
Acusado: Edvaldo Leite de Oliveira

Sentença: "Vistos, etc... Foi celebrada entre as partes a composição dos danos civis, em acordo de fls. 23/24 após o que o Ministério Público exarou parecer de fls.32. Assim, HOMOLOGO POR SENTENÇA a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos o aludido ajuste e nos termos do art. 74, parágrafo único, da Lei 9.099/95, declaro extinta a punibilidade do agente em razão da renúncia ao seu direito de queixa e representação. Expeça-se carta de sentença para execução do julgado no Juízo Cível competente, na forma do art. 74, caput, da lei 9.099/95. P.R.I. Após, arquive-se em razão de esta decisão ser irrecorrível nos termos do artigo supra citado. "


5798-3/2005(8-5-1)
Vítima: Gerson Pires dos Santos
Acusado: Neusa Maria da Cruz Brito

Sentença: "Vistos, etc. Compulsando-se os autos constata-se que a pena máxima cominada ao delito de ameaça é de 6 meses, cuja prescrição opera em 02 anos, tempo já transcorrido desde a data do fato. Verifica-se também que o delito de difamação se apura através de ação privada cuja inicial acusatória deve ser oferecida no prazo de até 06 meses da data do fato. De tal modo, tendo transcorrido mais de 06 meses da data do fato sem o oferecimento da queixa-crime o ofendido decaiu do seu direito de queixa. Assim, lastreado no art. 61, caput, do CPP e arts. 103, 107 , inc IV do CP, declaro extinta a punibilidade do agente em razão da prescrição da pretensão punitiva do estado em relação ao crime de ameaça e pela decadência do direito de queixa em relação ao crime de difamação. P.R.I."


9488-9/2007(14-3-4)
Vítima: Raimundo Pereira dos Santos
Acusado: Edvaldo Leite de Oliveira

Sentença:


737-4/2007(6-1-6)
Vítima: Adinalva Cruz Andrade
Acusado: Jose Rodrigues dos Santos
Acusado: Lourdes Almeida dos Santos

Sentença: "Vistos, etc. Compulsando-se os autos constata-se que a pena máxima cominada ao delito de ameaça é de 6 meses, cuja prescrição opera em 02 anos, tempo já transcorrido desde a data do fato. Verifica-se também que o delito de injúria se apura através de ação privada cuja inicial acusatória deve ser oferecida no prazo de até 06 meses da data do fato. De tal modo, tendo transcorrido mais de 06 meses da data do fato sem o oferecimento da queixa-crime o ofendido decaiu do seu direito de queixa. Assim, lastreado no art. 61, caput, do CPP e arts. 103, 107 , inc IV do CP, declaro extinta a punibilidade do agente em razão da prescrição da pretensão punitiva do estado em relação ao crime de ameaça e pela decadência do direito de queixa em relação ao crime de injúria. P.R.I."


5666-9/2006(2-5-2)
Vítima: A Sociedade
Acusado: Jorge Silva Santana

Sentença: "Vistos, etc. Versam os presentes autos do suposto delito de porte de drogas para consumo próprio praticado em 21 de dezembro de 2005. O suposto delito em questão foi praticado na vigência da lei 6.369 de 1973, posteriormente revogada pela lei 11.343/2006. Contudo, por se tratar de norma penal mais benéfica, a nova lei de drogas (11.343/2006), no que tange o porte de drogas para consumo próprio ( art.28), retroage para beneficiar o suposto autor do fato conforme disposto no art.5°, XL da CF e art.2° do CPN. No que refere ao prazo prescricional elencado no art. 30 da lei 11.343/2006, tratar-se de norma processual penal material mais benéfica que resguarda a garantia ao acusado contra o percurso do tempo do processo. Destarte deve retroagir para beneficiar o suposto autor do fato com base nos artigos supra citados no parágrafo anterior.Assim, lastreada no art. 61, caput, do CPP; arts.107, inc IV e art. 30 da lei 11.343/2006, declaro extinta a punibilidade do agente em razão da prescrição da pretensão punitiva do Estado. P.R.I."


11528-2/2006(10-6-1)
Vítima: Cintia Alves Leite
Acusado: Valdenir dos Santos Dias

Sentença: "Vistos, etc. Compulsando-se os autos constata-se que a pena máxima cominada ao delito de ameaça é de 6 meses, cuja prescrição opera em 02 anos, tempo já transcorrido desde a data do fato. Verifica-se também que o delito de injúria se apura através de ação privada cuja inicial acusatória deve ser oferecida no prazo de até 06 meses da data do fato. De tal modo, tendo transcorrido mais de 06 meses da data do fato sem o oferecimento da queixa-crime o ofendido decaiu do seu direito de queixa. Assim, lastreado no art. 61, caput, do CPP e arts. 103, 107 , inc IV do CP, declaro extinta a punibilidade do agente em razão da prescrição da pretensão punitiva do estado em relação ao crime de ameaça e pela decadência do direito de queixa em relação ao crime de injúria. P.R.I."


11811-7/2006(2-6-2)
Vítima: Patricia Barbara Teixeira Pinheiro
Acusado: Jean Michel Desire Stampert

Sentença: "Vistos, etc. Compulsando-se os autos constata-se que a pena máxima cominada ao delito de vias de fato é de 6 meses, cuja prescrição opera em 02 anos, tempo já transcorrido desde a data do fato. Verifica-se também que o delito de difamação se apura através de ação privada cuja inicial acusatória deve ser oferecida no prazo de até 06 meses da data do fato. De tal modo, tendo transcorrido mais de 06 meses da data do fato sem o oferecimento da queixa-crime o ofendido decaiu do seu direito de queixa. Assim, lastreado no art. 61, caput, do CPP e arts. 103, 107 , inc IV do CP, declaro extinta a punibilidade do agente em razão da prescrição da pretensão punitiva do estado em relação ao crime de vias de fato e pela decadência do direito de queixa em relação ao crime de difamação. P.R.I."


2267-5/2005(8-5-6)
Vítima: Izabel Cristina dos Passos
Acusado: Benedito Barbosa Filho

Sentença: "Vistos, etc. Compulsando-se os autos constata-se que a pena máxima cominada ao delito de ameaça é de 6 meses, cuja prescrição opera em 02 anos, tempo já transcorrido desde a data do fato. Verifica-se também que o delito de injúria se apura através de ação privada cuja inicial acusatória deve ser oferecida no prazo de até 06 meses da data do fato. De tal modo, tendo transcorrido mais de 06 meses da data do fato sem o oferecimento da queixa-crime o ofendido decaiu do seu direito de queixa. Assim, lastreado no art. 61, caput, do CPP e arts. 103, 107 , inc IV do CP, declaro extinta a punibilidade do agente em razão da prescrição da pretensão punitiva do estado em relação ao crime de ameaça e pela decadência do direito de queixa em relação ao crime de injúria. P.R.I "


6337-1/2006(12-1-2)
Vítima: Maria Cristina da Conceicao Nery Cardoso
Acusado: Rita Neves

Sentença: "Vistos, etc. Compulsando-se os autos constata-se que a pena máxima cominada ao delito de ameaça é de 6 meses, cuja prescrição opera em 02 anos, tempo já transcorrido desde a data do fato. Verifica-se também que o delitos de difamação se apura através de ação privada cuja inicial acusatória deve ser oferecida no prazo de até 06 meses da data do fato. De tal modo, tendo transcorrido mais de 06 meses da data do fato sem o oferecimento da queixa-crime o ofendido decaiu do seu direito de queixa. Assim, lastreado no art. 61, caput, do CPP e arts. 103, 107 , inc IV do CP, declaro extinta a punibilidade do agente em razão da prescrição da pretensão punitiva do estado em relação ao crime de ameaça e pela decadência do direito de queixa em relação ao crime de difamação. P.R.I."


9819-1/2006(12-3-5)
Vítima: O Estado
Acusado: Armando Santana de Cerqueira

Sentença: "Vistos, etc. Compulsando-se os autos constata-se que a pena máxima cominada a contravenção é de 3 meses, cuja prescrição opera em 02 anos, tempo já transcorrido desde a data do fato. Assim, lastreada no art. 61, caput, do CPP; arts.107, inc IV e 109, inc VI do CP, declaro extinta a punibilidade do agente em razão da prescrição da pretensão punitiva do Estado. P.R.I."


4594-2/2007(10-4-4)
Vítima: A Sociedade
Acusado: Bruno da Silva Santos

Sentença: "Vistos, etc. Versam os presentes autos do suposto delito de porte de drogas para consumo próprio praticado em 11 de julho de 2006. O suposto delito em questão foi praticado na vigência da lei 6.369 de 1973, posteriormente revogada pela lei 11.343/2006. Contudo, por se tratar de norma penal mais benéfica, a nova lei de drogas (11.343/2006), no que tange o porte de drogas para consumo próprio (art.28), retroage para beneficiar o suposto autor do fato conforme disposto no art.5°, XL da CF e art.2° do CPN. No que refere ao prazo prescricional elencado no art. 30 da lei 11.343/2006, tratar-se de norma processual penal material mais benéfica que resguarda a garantia ao acusado contra o percurso do tempo do processo. Destarte deve retroagir para beneficiar o suposto autor do fato com base nos artigos supra citados no parágrafo anterior.Assim, lastreada no art. 61, caput, do CPP; arts.107, inc IV e art. 30 da lei 11.343/2006, declaro extinta a punibilidade do agente em razão da prescrição da pretensão punitiva do Estado. P.R.I."


8226-0/2007(14-2-5)
Vítima: Edilene Cunha Souza
Acusado: Josevane Carvalho Silva

Sentença: "Rh. Vistos, etc. Compulsando-se os autos constata-se que a pena máxima cominada ao delito de ameaça é de 6 meses, cuja prescrição opera em 02 anos, tempo já transcorrido desde a data do fato. Verifica-se também que o delito de dano se apura através de ação privada cuja inicial acusatória deve ser oferecida no prazo de até 06 meses da data do fato. De tal modo, tendo transcorrido mais de 06 meses da data do fato sem o oferecimento da queixa-crime o ofendido decaiu do seu direito de queixa. Assim, lastreado no art. 61, caput, do CPP e arts. 103, 107 , inc IV do CP, declaro extinta a punibilidade do agente em razão da prescrição da pretensão punitiva do estado em relação ao crime de ameaça e pela decadência do direito de queixa em relação ao crime de dano. P.R.I."


18321-0/2006(12-6-5)
Vítima: Antonio Jose de Almeida
Acusado: Nilson Santana de Jesus
Advogados(as): Pedro Neves OAB/BA 17041

Sentença: "Vistos, etc. Compulsando-se os autos constata-se que a pena máxima cominada ao delito de vias de fato é de 6 meses, cuja prescrição opera em 02 anos, tempo já transcorrido desde a data do fato. Verifica-se também que o delito de difamação se apura através de ação privada cuja inicial acusatória deve ser oferecida no prazo de até 06 meses da data do fato. De tal modo, tendo transcorrido mais de 06 meses da data do fato sem o oferecimento da queixa-crime o ofendido decaiu do seu direito de queixa. Assim, lastreado no art. 61, caput, do CPP e arts. 103, 107 , inc IV do CP, declaro extinta a punibilidade do agente em razão da prescrição da pretensão punitiva do estado em relação ao crime de vias de fato e pela decadência do direito de queixa em relação ao crime de difamação. P.R.I."