1º. Juizado Especial Criminal - Nazaré
Juiz(a): Jacqueline De Andrade Campos Regis
Secretário(a): Andréa Virgínia Lima Da Silva
Turno: Manhã


Expediente do dia 20 de Novembro de 2008

16219-1/2007(10-1-5)
Vítima: Antonio Rosa dos Santos
Vítima: Filomena Nascimento dos Santos
Acusado: Edilson Santos Neves
Acusado: Elizabete Santos Neves
Acusado: Joselita Santos Neves
Acusado: Rogério (Tico)

Sentença De Extinção- Prescriç: Trata-se, a princípio, de 02 (duas) infrações penais (Injúria e Ameaça). Quanto à primeira, referente à Ação Penal Privada, Cuida-se, o prazo de 06 (seis) meses para o ofendido ou seu representante legal apresentar queixa-crime transcorreu, sem apresentação da peça. Assim, em cumprimento ao artigo 107, inciso IV, do Código Penal declaro a extinção da punibilidade pela decadência, determinando o arquivamento do feito. De referência à terceira infração, de Ação Penal Pública Condicionada, compulsando os autos e verificando tratar-se de Crime de Ameaça, punido abstratamente com pena máxima privativa de liberdade inferior a 01 (um) ano e, considerando que o fato delituoso se deu em 16/11/2006, já transcorridos mais de 02 (dois) anos, acolho o parecer Ministerial (fl. 44v) e julgo, por sentença, extinta a punibilidade pela prescrição, com amparo no que dispõe o art. 107, inciso IV, primeira figura, combinado com o art. 109, inciso VI, do Código Penal Brasileiro. Dê-se baixa na distribuição e oficie-se para o cancelamento do boletim individual. Publique-se. Registre-se. Intime-se.


15932-8/2007(10-4-5)
Vítima: Mailton Aguiar Teixeira
Acusado: Damiana Conceiçao da Silva

Sentença: Vistos etc., Analisando a descrição e a tipificação do fato narrado no registro de ocorrência, correspondente ao art. 136 do Código Penal e verificando que não consta dos autos notícia da autora do fato haver sido condenada pela prática de crime com cominação de pena privativa de liberdade, não ter sido anteriormente beneficiada por esta Lei, e atendendo aos demais requisitos consignados no inciso III do art. 76, HOMOLOGO a proposta de Transação Penal formulada pela Representante do Ministério Público e aceita pela autora do fato e o Defensor Público, nos termos consignados em ata de fls. 51. Registre-se para fins de não concessão do mesmo benefício no prazo previsto em lei (artigo 76, § 4º da Lei 9.099/95), expedindo o competente ofício. Publique-se. Registre-se e Intime-se.


12983-6/2008(10-4-3)
Vítima: Maria das Graças Oliveira Guia de Brito
Advogados(as): Bel. Augusto Guia de Brito OAB/BA 6572
Acusado: Rafael Jorge Ventura de Sá
Advogados(as): Bel. Macel Leonardo Ventura de Sá OAB/BA 26973

Sentença: Trata-se, a princípio, de Crime de Ação Pública Condicionada, havendo a vítima apresentado retratação à representação antes oferecida (fl. 24). Ouvida a Promotora Pública, pugnou pelo arquivamento dos autos (fl. 24).Assim, verificada a retratação mencionada, acolho a manifestação do Ministério Público e determino o ARQUIVAMENTO dos autos face ausência de condições de procedibilidade, com fulcro no artigo 43, III do Código de Processo Penal. Publique-se. Intime-se. Registre-se.


6284-7/2004(10-1-5)
Vítima: Cassia Maria Carvalho Santos (Rep. P/ Andre Luiz Santos Carvalho)
Acusado: Ana Glaucia Santos Carvalho

Sentença De Extinção- Prescriç: Vistos etc., Compulsando os autos e verificando tratar-se de Lesão Corporal Leve, punido abstratamente com pena máxima privativa de liberdade igual a 01 (um) ano e, considerando que o fato delituoso se deu em 24/08/2004, já transcorridos mais de 04 (quatro) anos, acolho o parecer Ministerial (fl. 69v) e julgo, por sentença, extinta a punibilidade pela prescrição, com amparo no que dispõe o art. 107, inciso IV, primeira figura, combinado com o art. 109 inciso V do Código Penal Brasileiro. Dê-se baixa na distribuição e oficie-se para o cancelamento do boletim individual. Publique-se. Registre-se. Intime-se.


10496-5/2008(11-2-1)
Vítima: Iracema Alves da Silva
Acusado: Edenilton Nolasco

Sentença: Acolho a manifestação do Ministério Público (fl. 16v) e determino o ARQUIVAMENTO dos autos face a ausência de condições de procedibilidade, com arrimo no artigo 395, III do Código de Processo Penal. Publique-se. Intime-se. Registre-se.


811-7/2008(11-2-3)
Vítima: Catia Andressa Saraiva Barreto - Rep Legal Marco Antonio Carneiro Barr
Acusado: Antonio Fernando de Jesus Junior
Advogados(as): Bel. Bruno José de Almeida Prado OAB/BA 24778

Sentença De Extinção- Prescriç: Compulsando os autos e verificando tratar-se de Contravenção prevista no artigo 61 da LCP, punida abstratamente com pena máxima privativa de liberdade inferior a 01 (um) ano e, considerando que o fato delituoso se deu em 10/11/2006, já transcorridos mais de 02 (dois) anos, acolho o parecer Ministerial (fl. 31v) e julgo, por sentença, extinta a punibilidade pela prescrição, com amparo no que dispõe o art. 107, inciso IV, primeira figura, combinado com o art. 109, inciso VI, do Código Penal Brasileiro. Dê-se baixa na distribuição e oficie-se para o cancelamento do boletim individual. Publique-se. Registre-se. Intime-se.


1144-4/2007(11-5-5)
Vítima: Maria Nazare Beltrao Madeira
Advogados(as): Bel. Newton Cleyde Alves Peixoto OAB/BA 2990
Acusado: Jose Carlos Santos Lima

Sentença: Compulsando os autos e verificando tratar-se de Contravenção previsto no artigo 61 da LCP, punido abstratamente com pena máxima privativa de liberdade inferior a 01 (um) ano e, considerando que o fato delituoso se deu em 03/11/2006, já transcorridos mais de 02 (dois) anos, acolho o parecer Ministerial (fl. 42v) e julgo, por sentença, extinta a punibilidade pela prescrição, com amparo no que dispõe o art. 107, inciso IV, primeira figura, combinado com o art. 109, inciso VI, do Código Penal Brasileiro. Dê-se baixa na distribuição e oficie-se para o cancelamento do boletim individual. Publique-se. Registre-se. Intime-se.


9066-2/2008(11-1-6)
Vítima: Alane Santos de Jesus (Rep.Legal Jaciara Santana dos Santos)
Acusado: Edmaria Vieira de Jesus

Sentença: Acolho a manifestação do Ministério Público (fl. 19) e determino o ARQUIVAMENTO dos autos face a ausência de condições de procedibilidade, com arrimo no artigo 395, III do Código de Processo Penal. Publique-se. Intime-se. Registre-se.


21818-9/2006(11-2-3)
Vítima: Demerval de Souza e Silva
Advogados(as): Bel. Onivalter Leal Mota OAB/BA 8509
Acusado: Regimário Soares da Silva

Sentença: Acolho a manifestação do Ministério Público (fl. 32v) e determino o ARQUIVAMENTO dos autos face a ausência de condições de procedibilidade, com arrimo no artigo 395, III do Código de Processo Penal. Publique-se. Intime-se. Registre-se.


11445-6/2008(12-5-3)
Vítima: A Sociedade
Acusado: Jose Givaldo Rocha da Silva
Advogados(as): Bel. Uiliam Robson Alves de Oliveira OAB/BA 23582
Acusado: Tiago de Carvalho Cunha
Advogados(as): Bel. Sylvio Paulo de Lima e Silva OAB/BA 25533

Sentença: Vistos etc., Analisando a descrição e a tipificação do fato narrado no registro de ocorrência, correspondente ao art. 28 da Lei 11343/06 e verificando que não consta dos autos notícia do autor do fato haver sido condenado pela prática de crime com cominação de pena privativa de liberdade, não ter sido anteriormente beneficiado por esta Lei, e atendendo aos demais requisitos consignados no inciso III do art. 76, HOMOLOGO a proposta de Transação Penal formulada pela Representante do Ministério Público e aceita pelo autor do fato JOSÉ GIVALDO DA ROCHA SILVA e seu advogado, nos termos consignados em ata de fls. 19. Registre-se para fins de não concessão do mesmo benefício no prazo previsto em lei (artigo 76, § 4º da Lei 9.099/95), expedindo o competente ofício. Publique-se. Registre-se e Intime-se.


10487-6/2007(12-2-3)
Apenso: 5645-6/2007
Vítima: A Sociedade
Acusado: Igreja Pentecostal Deus e Amor- Rep.Legal Wagner Bemfica Araujo

Sentença: Acolho a manifestação do Ministério Público (fl. 96) e determino o ARQUIVAMENTO dos autos face a ausência de condições de procedibilidade, com arrimo no artigo 395, III do Código de Processo Penal. Publique-se. Intime-se. Registre-se.


5645-6/2007(12-2-3)
Apenso: 10487-6/2007
Vítima: A Sociedade
Acusado: Igreja Internacional da Graça de Deus
Acusado: Rep. Legal da Igreja Pentecostal O Brasil Para Cristo

Sentença: Acolho a manifestação do Ministério Público e determino o ARQUIVAMENTO dos autos face a ausência de condições de procedibilidade, com arrimo no artigo 43, III do Código de Processo Penal. Publique-se. Intime-se. Registre-se.


5653-7/2007(12-2-2)
Vítima: A Sociedade
Acusado: Jose Luiz Ferreira

Sentença: Acolho a manifestação do Ministério Público (fl. 44) e determino o ARQUIVAMENTO dos autos face a ausência de condições de procedibilidade, com arrimo no artigo 395, III do Código de Processo Penal. Publique-se. Intime-se. Registre-se.



 

1º. Juizado Especial Criminal - Nazaré
Juiz(a): Arlindo Alves Dos Santos Junior
Secretário(a): Jorge Jazon Cordeiro De Menezes
Turno: Tarde


Expediente do dia 04 de Dezembro de 2008

4602-7/2004(8-3-6)
Vítima: Rodrigo Ferreira da Silva-Rep. Legal Genitor Claudina F. dos Santos
Acusado: Antonio Nilton Nascimento

Sentença: Vistos, etc.,O presente Termo de Ocorrência relata a prática de fato tipificado como LESÃO CORPORAL LEVE, prevista no artigo 129, caput, do Código Penal, fato ocorrido no dia 25/04//2004. Porém, por ter a infração penal ocorrido em 25/04/2004 e desta data até o presente momento constam mais de 04 (quatro) anos, foi o fato alcançado pela prescrição. Nos autos parecer Ministerial às fls. 91, verso, pugna pelo arquivamento dos autos. Dessa forma, com fulcro nos artigos 107, IV e 109, V, ambos do Código Penal, determino o ARQUIVAMENTO dos autos pela prescrição da pretensão punitiva, declarando EXTINTA A PUNIBILIDADE .Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Salvador, 30 de setembro de 2008. REGINA MARIA COUTO DE CERQUEIRA Juíza de Direito GRACIELLE DIAS Estagiária


11056-6/2006(6-2-5)
Vítima: Márcia Regina Coutinho dos Santos
Acusado: Jean Neves Soares
Acusado: Josemario da Silva Moreira

Sentença: Vistos, etc.,O presente Termo de Ocorrência relata a prática de fato tipificado como AQUISIÇÃO, GUARDA OU PORTE, PARA USO PRÓPRIO, DE SUBSTÂNCIA ENTORPERCENTE OU QUE DETERMINE DEPENDÊNCIA FÍSICA OU PSIQUÍCA, prevista no artigo 28 da Lei 11343/06, fato ocorrido no dia 27/06/2006. Porém, por ter a infração penal ocorrido em 27/06/2006 e desta data até o presente momento constam mais de 02 (dois) anos, foi o fato alcançado pela prescrição. Nos autos parecer Ministerial às fls. 82, verso, pugna pelo arquivamento dos autos. Dessa forma, com fulcro nos artigos 107, IV e 109, VI, ambos do Código Penal, determino o ARQUIVAMENTO dos autos pela prescrição da pretensão punitiva, declarando EXTINTA A PUNIBILIDADE .Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Salvador, 30 de setembro de 2008.REGINA MARIA COUTO DE CERQUEIRA Juíza de Direito GRACIELLE DIAS Estagiária


6913-2/2005(5-5-6)
Vítima: Giuliana Machado Lantyer de Araujo (R. Legal Francisco Lantyer )
Advogados(as): Francisco Lantyer OAB/BA 15999
Vítima: Nailton Lantyer Cordeiro de Araujo Neto (R. Legal Francisco Lantyer)
Advogados(as): Bel Francisco Lantyer OAB/BA 15999
Acusado: Helena Mara Silva Machado
Advogados(as): Bel Luiz Alberto Lopes e Silva OAB/BA 9470

Sentença: Vistos, etc., O presente Termo de Ocorrência relata a prática de fato tipificado como ABANDONO INTELECTUAL prevista no artigo 246, do Código Penal fato ocorrido no dia 09/07/2004. Porém, por ter a infração penal ocorrido em 09/07/2004 e desta data até o presente momento constam mais de 02 (dois) anos, foi o fato alcançado pela prescrição. Nos autos parecer Ministerial às fls. 235, verso, pugna pelo arquivamento dos autos. Dessa forma, com fulcro nos artigo 107 V,109 VI , ambos do Código Penal, determino o ARQUIVAMENTO dos autos pela prescrição da pretensão punitiva, declarando EXTINTA A PUNIBILIDADE. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Salvador, 30 de setembro de 2008. REGINA MARIA DE COUTO CERQUEIRA JUÍZA DE DIREITO GRACIELLE DIAS Estagiária


10277-6/2006(7-2-1)
Vítima: Márcia Regina Coutinho dos Santos
Acusado: João Paulo dos Santos das Virgens

Sentença: Vistos, etc.,O presente Termo de Ocorrência relata a prática de fato tipificado como AQUISIÇÃO, GUARDA OU PORTE, PARA USO PRÓPRIO, DE SUBSTÂNCIA ENTORPERCENTE OU QUE DETERMINE DEPENDÊNCIA FÍSICA OU PSIQUÍCA, prevista no artigo 28 da Lei 11343/06, fato ocorrido no dia 24/05/2006. Porém, por ter a infração penal ocorrido em 24/05/2006 e desta data até o presente momento constam mais de 02 (dois) anos, foi o fato alcançado pela prescrição. Nos autos parecer Ministerial às fls. 44, pugna pelo arquivamento dos autos. Dessa forma, com fulcro nos artigos 107, IV e 109, VI, ambos do Código Penal, determino o ARQUIVAMENTO dos autos pela prescrição da pretensão punitiva, declarando EXTINTA A PUNIBILIDADE .Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Salvador, 30 de setembro de 2008. REGINA MARIA COUTO DE CERQUEIRA Juíza de Direito GRACIELLE DIAS Estagiária


17653-2/2006(7-5-6)
Vítima: A Sociedade
Acusado: Katia Maria Santos de Paula

Sentença: Vistos, etc.,O presente Termo de Ocorrência relata a prática de fato tipificado como AQUISIÇÃO, GUARDA OU PORTE, PARA USO PRÓPRIO, DE SUBSTÂNCIA ENTORPERCENTE OU QUE DETERMINE DEPENDÊNCIA FÍSICA OU PSIQUÍCA, prevista no artigo 28 da Lei 11343/06, fato ocorrido no dia 01/09/2006. Porém, por ter a infração penal ocorrido em 01/09/2006 e desta data até o presente momento constam mais de 02 (dois) anos, foi o fato alcançado pela prescrição. Nos autos parecer Ministerial às fls. 54, pugna pelo arquivamento dos autos. Dessa forma, com fulcro nos artigos 107, IV e 109, VI, ambos do Código Penal, determino o ARQUIVAMENTO dos autos pela prescrição da pretensão punitiva, declarando EXTINTA A PUNIBILIDADE .Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Salvador, 30 de setembro de 2008. REGINA MARIA COUTO DE CERQUEIRA Juíza de Direito GRACIELLE DIASEstagiária


15179-3/2006(5-1-1)
Vítima: Gislene Leal Blands
Acusado: Antonio Carlos Cruz
Advogados(as): Bel Marcos Fernando Ferreira Vaz OAB/BA 20939

Sentença: Vistos etc., Analisando a descrição e a tipificação do fato narrado no registro de ocorrência, correspondente a Contravenção de Pertubação do Trabalho ou do Sossego Alheio e verificando que não consta dos autos notícia do autor do fato haver sido condenado pela prática de crime com cominação de pena privativa de liberdade, não ter sido anteriormente beneficiado por esta Lei, e atendendo aos demais requisitos consignados no inciso III do art. 76, HOMOLOGO a proposta de Transação Penal formulada pela Representante do Ministério Público e aceita pelo autor, aplicando a pena restritiva de Direito nos termos consignados em ata de fls. 30. Registre-se para fins de não concessão do mesmo benefício no prazo previsto em lei (artigo 76, § 4º da Lei 9.099/95), expedindo o competente ofício. Publique-se. Registre-se e Intime-se. Salvador, 22 de julho de 2008. Dr(a). REGINA MARIA COUTO DE CERQUEIRA Juiz(a) de Direito


17203-0/2006(3-5-1)
Vítima: A Sociedade
Acusado: Emanuel Santos de Souza
Advogados(as): Bela Zenora Catarina dos Santos OAB/BA 13285
Acusado: Lourival da Silva Lages Filho
Acusado: Romilda Nunes de Oliveira

Sentença: Vistos, etc.,O presente Termo de Ocorrência relata a prática de fato tipificado como AQUISIÇÃO, GUARDA OU PORTE, PARA USO PRÓPRIO, DE SUBSTÂNCIA ENTORPERCENTE OU QUE DETERMINE DEPENDÊNCIA FÍSICA OU PSIQUÍCA, prevista no artigo 28 da Lei 11343/06, fato ocorrido no dia 09/08/2006. Porém, por ter a infração penal ocorrido em 09/08/2006 e desta data até o presente momento constam mais de 02 (dois) anos, foi o fato alcançado pela prescrição. Nos autos parecer Ministerial às fls.96 , verso, pugna pelo arquivamento dos autos. Dessa forma, com fulcro nos artigos 107, IV e 109, VI, ambos do Código Penal, determino o ARQUIVAMENTO dos autos pela prescrição da pretensão punitiva, declarando EXTINTA A PUNIBILIDADE .Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Salvador, 30 de setembro de 2008. REGINA MARIA COUTO DE CERQUEIRA Juíza de Direito GRACIELLE DIAS Estagiária


11049-3/2006(6-1-3)
Vítima: Márcia Regina Coutinho dos Santos
Acusado: Luis Roberto Sales

Sentença: Vistos, etc., O presente Termo de Ocorrência relata a prática de fato tipificado como AQUISIÇÃO, GUARDA OU PORTE, PARA USO PRÓPRIO, DE SUBSTÂNCIA ENTORPERCENTE OU QUE DETERMINE DEPENDÊNCIA FÍSICA OU PSIQUÍCA, prevista no artigo 28 da Lei 11343/06, fato ocorrido no dia 18/05/2006. Porém, por ter a infração penal ocorrido em 18/05/2006 e desta data até o presente momento constam mais de 02 (dois) anos, foi o fato alcançado pela prescrição. Nos autos parecer Ministerial às fls. 63, verso, pugna pelo arquivamento dos autos. Dessa forma, com fulcro nos artigos 107, IV e 109, VI, ambos do Código Penal, determino o ARQUIVAMENTO dos autos pela prescrição da pretensão punitiva, declarando EXTINTA A PUNIBILIDADE .Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Salvador, 30 de setembro de 2008. REGINA MARIA COUTO DE CERQUEIRA Juíza de Direito GRACIELLE DIASEstagiária


16689-8/2006(3-5-2)
Vítima: A Sociedade
Acusado: Marcos Antonio Alves Viana Lima Filho

Sentença: Vistos, etc.,O presente Termo de Ocorrência relata a prática de fato tipificado como AQUISIÇÃO, GUARDA OU PORTE, PARA USO PRÓPRIO, DE SUBSTÂNCIA ENTORPERCENTE OU QUE DETERMINE DEPENDÊNCIA FÍSICA OU PSIQUÍCA, prevista no artigo 28 da Lei 11343/06, fato ocorrido no dia 15/08/2006. Porém, por ter a infração penal ocorrido em 15/08/2006 e desta data até o presente momento constam mais de 02 (dois) anos, foi o fato alcançado pela prescrição. Nos autos parecer Ministerial às fls. 54, pugna pelo arquivamento dos autos. Dessa forma, com fulcro nos artigos 107, IV e 109, VI, ambos do Código Penal, determino o ARQUIVAMENTO dos autos pela prescrição da pretensão punitiva, declarando EXTINTA A PUNIBILIDADE .Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Salvador, 30 de setembro de 2008. REGINA MARIA COUTO DE CERQUEIRA Juíza de Direito GRACIELLE DIAS Estagiária


14546-7/2006(3-2-5)
Vítima: A Sociedade
Acusado: Admilson Silva do Nascimento
Acusado: Jackson Conceição dos Santos

Sentença: Vistos, etc., O presente Termo de Ocorrência relata a prática de fato tipificado como AQUISIÇÃO, GUARDA OU PORTE, PARA USO PRÓPRIO, DE SUBSTÂNCIA ENTORPERCENTE OU QUE DETERMINE DEPENDÊNCIA FÍSICA OU PSIQUÍCA, prevista no artigo 28 da Lei 11343/06, fato ocorrido no dia 26/07/2006. Porém, por ter a infração penal ocorrido em 26/07/2006 e desta data até o presente momento constam mais de 02 (dois) anos, foi o fato alcançado pela prescrição. Nos autos parecer Ministerial às fls. 49, pugna pelo arquivamento dos autos. Dessa forma, com fulcro nos artigos 107, IV e 109, VI, ambos do Código Penal, determino o ARQUIVAMENTO dos autos pela prescrição da pretensão punitiva, declarando EXTINTA A PUNIBILIDADE .Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Salvador, 30 de setembro de 2008. REGINA MARIA COUTO DE CERQUEIRA Juíza de Direito GRACIELLE DIAS Estagiária


18388-1/2006(3-2-3)
Vítima: A Sociedade
Acusado: Dilson Araujo de Jesus
Acusado: Gilmar dos Santos Silva

Sentença: Vistos, etc., O presente Termo de Ocorrência relata a prática de fato tipificado como AQUISIÇÃO, GUARDA OU PORTE, PARA USO PRÓPRIO, DE SUBSTÂNCIA ENTORPERCENTE OU QUE DETERMINE DEPENDÊNCIA FÍSICA OU PSIQUÍCA, prevista no artigo 28 da Lei 11343/06, fato ocorrido no dia 02/04/2006. Porém, por ter a infração penal ocorrido em 02/04/2006 e desta data até o presente momento constam mais de 02 (dois) anos, foi o fato alcançado pela prescrição. Nos autos parecer Ministerial às fls. 64, verso, pugna pelo arquivamento dos autos. Dessa forma, com fulcro nos artigos 107, IV e 109, VI, ambos do Código Penal, determino o ARQUIVAMENTO dos autos pela prescrição da pretensão punitiva, declarando EXTINTA A PUNIBILIDADE .Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Salvador, 30 de setembro de 2008. REGINA MARIA COUTO DE CERQUEIRA Juíza de Direito GRACIELLE DIAS Estagiária



 

1º. Juizado Especial Criminal - Nazaré
Juiz(a): Jacqueline De Andrade Campos Regis
Secretário(a): Andréa Virgínia Lima Da Silva
Turno: Manhã


Expediente do dia 20 de Dezembro de 2008

11447-2/2008(12-5-3)
Vítima: Carlos Alves Fonseca
Acusado: Antonio Carlos Ferreira Freire

Sentença: SENTENÇA Acolho a manifestação do Ministério Público (fl.13) e determino o ARQUIVAMENTO dos autos face a ausência de condições de procedibilidade, com arrimo no artigo 43, III do Código de Processo Penal. Publique-se. Intime-se. Registre-se.


6865-9/2008(12-1-6)
Vítima: Gamil Foppel Advogados Associados - Rep. P/ Thais Bandeira
Advogados(as): Bel. Rosberg de Souza Cozara OAB/BA 24201
Acusado: Uziel Bueno
Advogados(as): Bela. Suzelma Araujo de Santana OAB/BA 18125

Despacho: DESPACHO  Rh. Cumprido o acordo como se vê às fl. 40/41, arquive-se com as formalidades de praxe.


7443-8/2008(12-2-4)
Vítima: Patricia Maria Bacelar Barreiros Rodrigues
Acusado: Carlos de Oliveira Mota Filho

Intimação De Audiência: Trata-se, a princípio, de Crime de Ação Pública Condicionada, havendo a vítima apresentado retratação à representação antes oferecida (fl. 817). Ouvida a Promotora Pública, pugnou pelo arquivamento dos autos (fl. 17).Assim, verificada a retratação mencionada, acolho a manifestação do Ministério Público e determino o ARQUIVAMENTO dos autos face ausência de condições de procedibilidade, com fulcro no artigo 43, III do Código de Processo Penal. Publique-se. Intime-se. Registre-se.


4227-7/2008(12-1-6)
Vítima: Vera Marina Amorim Actis
Acusado: Dantes Pedro Ferreira Costa Júnior

Sentença: Acolho a manifestação do Ministério Público (fl. 25v) e determino o ARQUIVAMENTO dos autos face a ausência de condições de procedibilidade, com arrimo no artigo 43, III do Código de Processo Penal. Publique-se. Intime-se. Registre-se.


658-0/2008(12-1-4)
Vítima: Paulo Roberto Silva Ramos
Advogados(as): Bel. José Edmar da Silva OAB/BA 12449
Acusado: Luis Lazaro
Advogados(as): Bel. Marival Silva Lima OAB/BA 7961

Sentença: Cuida-se, a princípio, de Crime(s) de Ação Privada, cujo prazo de 06 (seis) meses para o ofendido ou seu representante legal apresentar queixa-crime transcorreu, sem apresentação da peça. Assim, em cumprimento ao artigo 107, inciso IV, do Código Penal declaro a extinção da punibilidade pela decadência, determinando o arquivamento do feito. Publique-se. Intime-se. Registre-se.


4721-0/2004(12-5-3)
Vítima: Rita de Cassia Santos Bezerra Rep. Legal Ana Lucia Oliveira Santos
Acusado: Antonio Bezerra

Sentença: Vistos etc., Compulsando os autos e verificando tratar-se de maus-tratos, punido abstratamente com pena máxima privativa de liberdade igual a 01 (um) ano e, considerando que o fato delituoso se deu em 06/09/2003, já transcorridos mais de 04 (quatro) anos, acolho o parecer Ministerial (fl. 88) e julgo, por sentença, extinta a punibilidade pela prescrição, com amparo no que dispõe o art. 107, inciso IV, primeira figura, combinado com o art. 109 inciso V do Código Penal Brasileiro. Dê-se baixa na distribuição e oficie-se para o cancelamento do boletim individual. Publique-se. Registre-se. Intime-se.


7269-9/2005(12-5-4)
Vítima: Claudionor Lima de Morais
Vítima: Genivaldo Matos Santos
Acusado: Claudia Cristina Santana

Sentença: Vistos etc., Compulsando os autos e verificando tratar-se de Desacato, punido abstratamente com pena máxima privativa de liberdade igual a 02 (dois) anos e, considerando que o fato delituoso se deu em 29/08/2003, já transcorridos mais de 04 (quatro) anos, acolho o parecer Ministerial (fl. 76v) e julgo, por sentença, extinta a punibilidade pela prescrição, com amparo no que dispõe o art. 107, inciso IV, primeira figura, combinado com o art. 109 inciso V do Código Penal Brasileiro. Dê-se baixa na distribuição e oficie-se para o cancelamento do boletim individual. Publique-se. Registre-se. Intime-se.


7432-2/2003(12-5-4)
Vítima: Durvanita Magalhaes Santana
Advogados(as): Bel. Giovanni Iran Barreto Nascimento OAB/BA 13925
Acusado: Alcione Brandao dos Santos
Advogados(as): Bel. Nerivaldo Matos de Araújo OAB/BA 10493
Acusado: Aldo Santana dos Santos
Advogados(as): Bel. Nerivaldo Matos de Araújo OAB/BA 10493

Sentença: Compulsando os autos e verificando tratar-se de Crime de Ameaça e Injúria, punidos abstratamente com pena máxima privativa de liberdade inferior a 01 (um) ano e, considerando que os fatos delituosos se deram em 04/11/2003, já transcorridos mais de 02 (dois) anos, acolho o parecer Ministerial (fl. 114) e julgo, por sentença, extinta a punibilidade pela prescrição, com amparo no que dispõe o art. 107, inciso IV, primeira figura, combinado com o art. 109, inciso VI, do Código Penal Brasileiro. Dê-se baixa na distribuição e oficie-se para o cancelamento do boletim individual. Publique-se. Registre-se. Intime-se.


4823-2/2003(12-4-3)
Vítima: A Sociedade
Acusado: Maximiano dos Santos Almeida

Sentença: Vistos etc., Compulsando os autos e verificando tratar-se de crime previsto no artigo 10 da Lei 9.437/97, punido abstratamente com pena máxima privativa de liberdade igual a 02 (dois) anos e, considerando que o fato delituoso se deu em 18/07/2003, já transcorridos mais de 04 (quatro) anos, acolho o parecer Ministerial (fl. 122) e julgo, por sentença, extinta a punibilidade pela prescrição, com amparo no que dispõe o art. 107, inciso IV, primeira figura, combinado com o art. 109 inciso V do Código Penal Brasileiro. Dê-se baixa na distribuição e oficie-se para o cancelamento do boletim individual. Publique-se. Registre-se. Intime-se.


3929-2/2003(12-5-5)
Vítima: Vilberto Almeida Lima
Acusado: Ricardo Santos Caldas

Sentença De Extinção- Prescriç: Vistos etc., Compulsando os autos e verificando tratar-se de Lesão Corporal Leve, punido abstratamente com pena máxima privativa de liberdade igual a 01 (um) ano e, considerando que o fato delituoso se deu em 07/06/2003, já transcorridos mais de 04 (quatro) anos, acolho o parecer Ministerial (fl. 77) e julgo, por sentença, extinta a punibilidade pela prescrição, com amparo no que dispõe o art. 107, inciso IV, primeira figura, combinado com o art. 109 inciso V do Código Penal Brasileiro. Dê-se baixa na distribuição e oficie-se para o cancelamento do boletim individual. Publique-se. Registre-se. Intime-se.


4999-9/2007(12-5-6)
Vítima: A Sociedade
Acusado: Laercio Moreira dos Santos
Acusado: Leonardo Santos Rodrigues
Acusado: Rosani Rocha Cerqueira

Sentença: Vistos etc., Analisando a descrição e a tipificação do fato narrado no registro de ocorrência, correspondente ao art. 28 da Lei 11.343/2006 e verificando que não consta dos autos notícia do autor do fato haver sido condenado pela prática de crime com cominação de pena privativa de liberdade, não ter sido anteriormente beneficiado por esta Lei, e atendendo aos demais requisitos consignados no inciso III do art. 76, HOMOLOGO a proposta de Transação Penal formulada pela Representante do Ministério Público e aceita pelo autor do fato e a Defensora Pública, aplicando a pena restritiva de Direito nos termos consignados em ata de fls. 27. Registre-se para fins de não concessão do mesmo benefício no prazo previsto em lei (artigo 76, § 4º da Lei 9.099/95), expedindo o competente ofício. Publique-se. Registre-se e Intime-se.


1077-4/2008(12-1-4)
Vítima: Carlos Bina de Jesus
Acusado: Roberto Alves Sa Barreto

Sentença: Vistos etc., HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o ACORDO celebrado entre as partes em ata de fls. 39, nos termos do artigo 74, parágrafo único da Lei Federal 9.099/95, que terá eficácia de título executivo no Juízo Cível competente e acarreta a renúncia ao direito de representação. Publique-se. Registre-se e Intime-se. Ciência ao Representante do Ministério Público.


5670-7/2008(12-2-3)
Vítima: Kleber Jose Menezes Coelho
Acusado: Eva da Silva Guimarães

Sentença: Acolho a manifestação do Ministério Público (fl. 18) e determino o ARQUIVAMENTO dos autos face a ausência de condições de procedibilidade, com arrimo no artigo 43, III do Código de Processo Penal. Publique-se. Intime-se. Registre-se.