JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUIZ EM EXERCÍCIO: DR. FERNANDO MARINHO
ESCRIVÃ SUBSTITUTA: IRACEMA C. DE FREITAS BATISTA

Expediente do dia 11 de dezembro de 2008

Rep. da Fazenda Estadual: Dr. Élder dos Santos Verçosa e outros
Rep. da Fazenda Municipal: Dra. Cristiane Nolasco e outros


Carta Precatória - 2356105-6/2008

Autor(s): Estado De Pernambuco

Reu(s): Optlook Comercio Representação Importação Ltda, Clelia Regina Ferreira De Lima

Carta Precatória - 2356191-1/2008

Autor(s): Estado De Santa Catarina

Reu(s): Paulo Simoes De Melo

Despacho: PROFERIDO NOS AUTOS ACIMA RELACIONADOS: "R. Já A. e R. Ofício ao deprecante. Cumpra-se, pela devida forma- conforme deprecação. Após, devolvam-se, com as nossas homenagens. Ssa., 09.12.08"

 
EXECUÇÃO FISCAL - 14095473993-8

Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia

Reu(s): Casa Corcovado Ltda

Advogado(s): Manfredo Lessa Pinto

Despacho: "R. H. Expeça-se mandado de intimação para que a Embargante cumpra o quanto determinado no prazo de 24 h. Int. SSa., 11.06.08" (a) Dr. Gesivaldo N. Britto

 
Execução Fiscal - 2344345-2/2008

Autor(s): O Estado Da Bahia

Reu(s): Restaurante Mundo Do Bacalhau Ltda

Execução Fiscal - 2344047-3/2008

Autor(s): O Estado Da Bahia

Reu(s): Milton Veloso & Cia Limitada

Despacho: PROFERIDO NOS AUTOS ACIMA RELACIONADOS: " Cite(m)-se nos termos da inicial – com cópia deste despacho – mediante carta endereçada pelo correio, e com aviso de recepção (Art. 8º, I da Lei nº 6.830/80). Expeça-se, de ordem, a respectiva carta de citação. Não logrando êxito na sua entrega, determino ao cartório convertê-la em mandado de citação, com o imediata entrega ao Oficial de Justiça designado.A indicação de bens à penhora poderá ser considerada ineficaz se desacompanhada da comprovação de propriedade do bem e certidão negativa de restrições, ou se acompanhada de documentos insuficientes, salvo de aceita pelo(a) exeqüente. Feita a indicação, abra-se vista ao(à) exeqüente pelo prazo de lei. Havendo concordância, reduza-se a termo a penhora. Não havendo o pagamento, nem indicação de bens à penhora no prazo de 5(cinco) dias, ou sendo ineficaz a indicação feita pelo(a) executado(a), abra-se vista ao(à) exeqüente para que o faça. Após, lavre-se o termo ou expeça-se o competente mandado de penhora e avaliação – também de ordem.Não sendo encontrado(s) o(s) executado(s) para citação, deverá o(a) Oficial promover o arresto de tantos bens quantos necessários para garantia da execução, ficando, desde já, autorizada a citação por edital.Recaindo a penhora sobre bens imóveis, para absoluta presunção de imediato conhecimento de terceiros, fica facultado ao(á) exeqüente providenciar o seu registro no competente ofício imobiliário, mediante certidão do inteiro teor, ou cópia autêntica, do auto ou termo da penhora – ( de conformidade com o que dispõe § 4º do Art. 659 do CPC, alterado pela Lei nº 11.382/06). Preferindo a forma tradicional prevista pela LEF, deverá manifestar-se nos autos.Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento), para efeito de pagamento do débito no prazo de 05(cinco) dias, sem embargos.Cumpra-se.Salvador, 09 de dezembro de 2008.
FERNANDO ALVES MARINHO - Juiz de Direito – em Exercício na 2ª VFP

 
EXECUÇÃO FISCAL - 14096534959-4

Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia

Reu(s): Benart Papelaria E Informatica Ltda

EXECUÇÃO FISCAL - 14098614354-7

Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia

Reu(s): Retentores E Rolamentos Participacoes E Administracao Ltda

Despacho: PROFERIDO NOS AUTOS ACIMA RELACIONADOS:"Defiro o pedido de penhora on-line através do BACENJUD. Voltem-me os autos conclusos para a efetivação do quanto requerido. Int. sSA., 21.08.08" (a) Dr. Gesivaldo N. Britto
"“Junte-se o detalhamento extraído do BACENJUD. Manifeste-se a(o) exeqüente no prazo de 5 (cinco) dias. Entrega mediante carga. Intime(m)-se. Cumpra-se. Ssa., 09.12.09" (a) Dr. Fernando A. Marinho - Juiz em exercício

 
Embargos à Execução - 2285146-8/2008

Autor(s): G S I Servicos De Informatica Ltda

Advogado(s): Renata Novotny

Reu(s): Municipio Do Salvador

Decisão: "Recebo a apelação de fls. 193 a 204 à qual atribuo ambos os efeitos. Intimação ao (aos) apelado(s) para suas contra-razões no prazo de 15 (quinze) dias. Após, voltem-me conclusos. Cumpra-se. Ssa., 09.12.08"

 
EMBARGOS A EXECUCAO - 14003969429-8

Embargante(s): Jaime Fingergut Engenharia Comercio E Industria Ltda

Advogado(s): Antonio Mac-Allister

Embargado(s): Municipio De Salvador

Sentença: "Vistos os autos do processo em epígrafe.A extinção do correspondente processo de execução foi decretada a requerimento do exeqüente em virtude da satisfação integral do débito na dívida ativa.Em conseqüência, com fundamento no art. 267, VI, do CPC, por perda de objeto, contando-se com a concordância tácita das partes, por sentença, para que produza os efeitos jurídicos, sem resolução de mérito, DECLARO a extinção dos aludidos embargos. Custas de lei, pelo(a) embargante.Salvador,09 de dezembro de 2008. Fernando Alves Marinho - Juiz de Direito – em Exercício na 2ª VFP

 
EXECUÇÃO FISCAL - 14003960378-6

Apensos: 14003969429-8

Autor(s): Municipio De Salvador

Reu(s): Jaime Fingergut Engenharia Comercio E Industria Ltda

Sentença: Vistos os autos do processo em epígrafe.Considerando a petição de fls. 26, apresentada pelo(a) exeqüente, noticiando a quitação e requerendo a extinção do processo face à satisfação integral da obrigação; bem como a tácita concordância do(a) executado(a), com fundamento no artigo 156, I do CTN, congregado com os artigos 269, II; 794, I e 795 do C.P.C., por sentença, com resolução do mérito, declaro a extinção da aludida execução para que produza os efeitos jurídicos previstos em lei.Custas ex-legis, já pagas pelo(a) Executado(a).Intimem-se, mediante publicação no DPJ. Arquive-se cópia autenticada.Após, proceda-se a baixa e arquivamento.Salvador, 09 de dezembro de 2008" Fernando Alves Marinho - Juiz de Direito – em Exercício na 2ª VFP

 
EXECUÇÃO FISCAL - 14003042074-3

Autor(s): Municipio De Salvador

Reu(s): Celeste Carmen Duarte Dos Santos

Despacho: Considerando que a insignificância do valor bloqueado não garante o juízo da execução, revogo o despacho consignado no rosto da petição de fls. 20, cujo pedido, por via de conseqüência, fica indeferido. Não se justifica a lavratura de um termo de penhora do insignificante valor de R$ 1,93 (hum real e noventa e três reais) notoriamente insuficiente para garantia da execução, que é de R$ 1.739,43 (hum mil setecentos e trinta e nove reais e quarenta e três centavos).Prazo de 10 (dez) dias ao exeqüente para indicação de bens à penhora.Intime(m)-se. Cumpra-se.Salvador, 10 de dezembro de 2008.FERNANDO ALVES MARINHO - Juiz de Direito – em Exercício na 2ª VFP

 
EXECUÇÃO FISCAL - 14003004801-5

Autor(s): Municipio De Salvador

Reu(s): Open Organizacao De Pesquisa E Ensino Ltda

Despacho: “Junte-se o detalhamento extraído do BACENJUD. Manifeste-se a(o) exeqüente no prazo de 5 (cinco) dias. Entrega mediante carga. Intime(m)-se. Cumpra-se. Ssa.,09.12.08"

 
EXECUÇÃO FISCAL - 425913-7/2004

Autor(s): Municipio De Salvador

Executado(s): Aldair Almeida Cerqueira

Despacho: Com fundamento no Art. 40 da Lei nº 6.830/80, defiro a suspensão do processo requerida pelo(a) exeqüente – mediante requerimento de fls.11. Vista dos autos ao(à) mesmo(a), para as providências que lhe são inerentes e intransferíveis.Intime-se.Cumpra-se.Salvador, 09 de dezembro de 2008" Fernando Alves Marinho - Juiz de Direito – em Exercício na 2ª VFP.

 
EXECUÇÃO FISCAL - 1873993-6/2008

Autor(s): Municipio Do Salvador

Advogado(s): Procurador do Município do Salvador

Reu(s): Imobiliaria Florestal Ltda

Sentença: Vistos os autos do processo em epígrafe.

Considerando o teor da petição de fls. 15, apresentada pelo(a) exeqüente, noticiando o cancelamento da inscrição na dívida ativa e a conseqüente desconstituição do débito em execução; bem como a tácita concordância do(a) executado(a), com fundamento nos artigos 267, VIII; 794, III; e 795 do C.P.C., associados ao artigo 26 da Lei nº 6830/80, para que produza os efeitos jurídicos previstas em Lei, por sentença, sem resolução de mérito, declaro a extinção da aludida execução, sem ônus para as partes – melhor dizendo: sem custas.Publique-se. Arquive-se cópia autenticada. Intimem-se.Após, proceda-se a baixa e arquivamento.Salvador, 09 de dezembro de 2008" Fernando Alves Marinho - Juiz de Direito – em Exercício na 2ª VFP

 
EXECUÇÃO FISCAL - 14090250099-4

Município de Salvador

Inducal Indústria e Comércio de Calcário Ltda

Decisão: Recebo a apelação de fls. 09 a 15, à qual atribuo ambos os efeitos. Intimação ao(aos) apelado(s) para suas contra-razões no prazo de 15(quinze) dias.Após, voltem-me conclusos.Cumpra-se.Salvador, 09 de dezembro de 2008
FERNANDO ALVES MARINHO - Juiz de Direito em Exercício na 2ª VFP

 
Execução Fiscal - 2353034-9/2008

Autor(s): Municipio Do Salvador

Reu(s): Cmc Engenharia De Softwares Ltda

Execução Fiscal - 2353158-9/2008

Autor(s): Municipio Do Salvador

Reu(s): Anima Treinamento E Desenvolvimento De Pessoal Ltda

Execução Fiscal - 2354523-5/2008

Autor(s): Municipio Do Salvador

Reu(s): Ab Clinica Ortopedica E Traumatologica Ltda

Execução Fiscal - 2353246-3/2008

Autor(s): Municipio Do Salvador

Advogado(s): Procurador do Município do Salvador

Reu(s): Ricardo Matta Brasileiro

Execução Fiscal - 2353335-5/2008

Autor(s): Municipio Do Salvador

Advogado(s): Procurador do Município do Salvador

Reu(s): Rita Maria De Carvalho Lino

Execução Fiscal - 2353400-5/2008

Autor(s): Municipio Do Salvador

Advogado(s): Procurador do Município do Salvador

Reu(s): Meirevan Pereira Santos

Execução Fiscal - 2353530-8/2008

Autor(s): Municipio Do Salvador

Reu(s): Aco Arte Servicos Ltda

Execução Fiscal - 2353589-8/2008

Autor(s): Municipio Do Salvador

Reu(s): Alca Engenharia Sc Ltda

Execução Fiscal - 2353641-4/2008

Autor(s): Municipio Do Salvador

Reu(s): Pousada Santo Expedito Ltda

Execução Fiscal - 2353696-8/2008

Autor(s): Municipio Do Salvador

Advogado(s): Procurador do Município do Salvador

Reu(s): M & N Comercio E Representacoes Ltda

Execução Fiscal - 2354601-0/2008

Autor(s): Municipio Do Salvador

Reu(s): Acao Executiva De Cobranca Ltda

Despacho: PROFERIDO NOS AUTOS ACIMA RELACIONADOS: "Cite(m)-se nos termos da inicial – com cópia deste despacho – mediante carta endereçada pelo correio, e com aviso de recepção (Art. 8º, I da Lei nº 6.830/80). Expeça-se, de ordem, a respectiva carta de citação. Não logrando êxito na sua entrega, determino ao cartório convertê-la em mandado de citação, com o imediata entrega ao Oficial de Justiça designado.A indicação de bens à penhora poderá ser considerada ineficaz se desacompanhada da comprovação de propriedade do bem e certidão negativa de restrições, ou se acompanhada de documentos insuficientes, salvo de aceita pelo(a) exeqüente. Feita a indicação, abra-se vista ao(à) exeqüente pelo prazo de lei. Havendo concordância, reduza-se a termo a penhora. Não havendo o pagamento, nem indicação de bens à penhora no prazo de 5(cinco) dias, ou sendo ineficaz a indicação feita pelo(a) executado(a), abra-se vista ao(à) exeqüente para que o faça. Após, lavre-se o termo ou expeça-se o competente mandado de penhora e avaliação – também de ordem.Não sendo encontrado(s) o(s) executado(s) para citação, deverá o(a) Oficial promover o arresto de tantos bens quantos necessários para garantia da execução, ficando, desde já, autorizada a citação por edital.Recaindo a penhora sobre bens imóveis, para absoluta presunção de imediato conhecimento de terceiros, fica facultado ao(á) exeqüente providenciar o seu registro no competente ofício imobiliário, mediante certidão do inteiro teor, ou cópia autêntica, do auto ou termo da penhora – ( de conformidade com o que dispõe § 4º do Art. 659 do CPC, alterado pela Lei nº 11.382/06). Preferindo a forma tradicional prevista pela LEF, deverá manifestar-se nos autos.Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento), para efeito de pagamento do débito no prazo de 05(cinco) dias, sem embargos.Cumpra-se.Salvador, 09 de dezembro de 2008".FERNANDO ALVES MARINHO - Juiz de Direito – em Exercício na 2ª VFP