JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUÍZA DE DIREITO: ROSA MARIA DA CONCEIÇÃO C. OLIVEIRA
ESCRIVÃ: WANDETH FIGUEIREDO MARTINS
PROCURADOR DA FAZENDA MUNICIPAL: ROGERIO MACHADO
DEFENSORA PÚBLICA: CRISTIANA FALCÃO BRITO

Expediente do dia 11 de dezembro de 2008

EXECUÇÃO FISCAL - 1410440-7/2007

Autor(s): Municipio do Salvador

Advogado(s): Procurador do Município do Salvador

Reu(s): Marluce da Silva Eloi

Despacho: Vistos etc. Junte-se.Cumpra-se o despacho de fls. 12.Após à Exequente.

 
EXECUÇÃO FISCAL - 1522404-3/2007

Autor(s): Municipio do Salvador

Advogado(s): Procurador do Município do Salvador

Reu(s): Lafayete Nascimento Santos

Despacho: Vistos em inspeção. Defiro o pedido de suspensão pelo parcelamento pelo prazo de 48 meses.Após manifeste-se a Fazenda Pública.

 
EXECUÇÃO FISCAL - 14097562227-9

Autor(s): Municipio de Salvador

Reu(s): Ind Saboes Valeria Ltda

Despacho: Vistos em inspeção. Defiro o pedido de suspensão pelo parcelamento pelo prazo de 59 meses.Após manifeste-se a Fazenda Pública.

 
EXECUÇÃO FISCAL - 14003033597-4

Autor(s): Municipio de Salvador

Reu(s): Antonio Almeida Barros

Despacho: Vistos em inspeção. Defiro o pedido de suspensão pelo parcelamento pelo prazo de 48 meses.Após manifeste-se a Fazenda Pública.

 
EXECUÇÃO FISCAL - 2059966-4/2008

Exequente(s): Municipio do Salvador

Advogado(s): Procurador do Município do Salvador

Executado(s): Carlos Cezar Silva Manciola

Despacho: Vistos etc. Defiro o pedido de suspensão pelo parcelamento pelo prazo de 48 meses.Após manifeste-se a Fazenda Pública.

 
EXECUÇÃO FISCAL - 1878527-0/2008

Autor(s): Municipio do Salvador

Advogado(s): Procurador do Município do Salvador

Reu(s): Nancy Argentina Colina de Bernabo.
Adv.Ana Clara Gonçalves de Carvalho e Luiz Fernando Garcia Landeiro.

Despacho: Vistos etc. Junte-se. Intime-se a Executada sobre o parecer no prazo de 05(cinco) dias. Conclusos após.

 
PROCEDIMENTO ORDINARIO - 14000794251-3

Autor(s): Ribeiro e Ramos Empreendimentos Turisticos Ltda.
Adv.: Antonio Bispo dos Santos e Gildásio Rodrigues Alves.

Reu(s): Municipio de Salvador

Despacho: Ouça-se a Fazenda Pública.

 
EXECUÇÃO FISCAL - 14097564590-8

Autor(s): Municipio de Salvador

Reu(s): Claudio Aparecido Biscocci

Despacho: Vistos em inspeção. J.Defiro o pedido.

 
EXECUÇÃO FISCAL - 14002916681-0

Autor(s): Municipio de Salvador

Reu(s): Imobiliaria Ypiranga Ltda

Despacho: Vistos em inspeção. Junte-se. Intime-se a Srª Oficial de Justiça, para cumprir o mandado expedido às 34.

 
EXECUÇÃO FISCAL - 14002917877-3

Autor(s): Municipio de Salvador

Reu(s): Imesa Ind Metalurgica S/A

Despacho: Vistos em inspeção.J.Defiro o pedido.

 
EXECUÇÃO FISCAL - 14098627554-7

Autor(s): Municipio de Salvador

Reu(s): Eurico Simoes de Paiva

Despacho: Vistos em inspeção. J.Defiro o pedido. Após manifeste-se a Fazenda Pública.

 
EXECUÇÃO FISCAL - 14003050529-5

Autor(s): Municipio de Salvador

Reu(s): Cic Construtora e Incorporadora Casa S/A

Despacho: Ouça-se a Fazenda Pública.

 
EXECUÇÃO FISCAL - 14003032694-0

Autor(s): Municipio de Salvador

Reu(s): Jose Barros Amorim

Despacho: Vistos em inspeção.J.Defiro o pedido.

 
EMBARGOS À EXECUÇÃO - 2355296-7/2008

Apensos: 2079997-5/2008

Autor(s): BPN SoluÇÕES Financeiras Ltda

Advogado(s): Julio Ulisses Correia Nogueira

Reu(s): Municipio do Salvador

Despacho: A. e R.. Pagas as custas, intime-se a Fazenda Pública para impugnar os Embargos em 30 dias.

 
EXECUÇÃO FISCAL - 14093375272-1

Autor(s): Municipio de Salvador

Reu(s): Prosoft Sup. Com Representaçoes e Processamento de Dados Ltda

Despacho: Vistos em inspeção.Em despacho de fls.43 foi deferida suspensão pelo prazo de 01(um) ano em 21.06.2001, ficando nesta sitaução até 01.10.2008, quando a exeqüente peticionou, após mais de 06(seis) anos, informando ter expedido ofícios para localização de bens da empresa executada.Transcorridos quase 07(sete) anos volta a peticionar informando a expedição de mais ofícios o que também foi deferido, sem nenhuma modificação ocorrer. Conforme se depreende dos autos e considerando que nenhum bem foi encontrado para a penhora,desde que foi autuado em 1993 até a presente data, determino que o presente processo seja, enviado ao arquivo provisório, com a ressalva da possibilidade de arquivamento de acordo com o disposto no art.40§§ 2º, 3º e 4º da citada Lei, após o qüinqüênio legal, acaso a presente situação não se modifique, podendo o mesmo ser extinto, já que já esteve suspenso antes por mais de seis anos. Ficando desde já intimada a Exeqüente. Cumpra-se. Conclusos, tarnscorrido o prazo dado acima.

 
EXECUÇÃO FISCAL - 14003960301-8

Autor(s): Municipio de Salvador

Reu(s): Construtora Duran Ltda

Despacho: Vistos em inspeção. J.Defiro o pedido.

 
ORDINARIA - 516490-4/2004

Autor(s): Domingos Viana Pacheco dos Santos

Advogado(s): Licio Bastos Silva Neto e Juracy Pinheiro de Brito

Reu(s): Municipio de Salvador

Despacho: Vistos em inspeção. Intimem-se as partes para informarem se pretendem produzir mais alguma prova indicando a finalidade. Conclusos. P. Cumpra-se.

 
EXECUÇÃO FISCAL - 495085-2/2004

Exequente(s): Municipio de Salvador

Executado(s): Ma Elvira P de Freitas

Despacho: Vistos em inspeção. J. Defiro o pedido.

 
EXECUÇÃO FISCAL - 518889-9/2004

Autor(s): Municipio do Salvador

Executado(s): Antonio Carlos de Almeida Fragoso

Despacho: Vistos em inspeção. J.Defiro o pedido por carta.

 
EXECUÇÃO FISCAL - 941929-3/2006

Autor(s): Municipio do Salvador

Advogado(s): Procurador do Município do Salvador

Reu(s): Raul Nunes de Andrade

Despacho: Vistos etc. Defiro o pedido de suspensão pelo parcelamento pelo prazo de 48 meses.Após manifeste-se a Fazenda Pública.

 
EXECUÇÃO FISCAL - 14098618461-6

Autor(s): Municipio de Salvador

Reu(s): Nelson Almeida Taboada

Despacho: Vistos em inspeção. J.Defiro o pedido.

 
EXECUÇÃO FISCAL - 14097562601-5

Autor(s): Municipio de Salvador

Reu(s): Jason Alexandrino de Jesus

Despacho: Vistos em inspeção. J.Defiro o pedido por carta.

 
EXECUÇÃO FISCAL - 14002902329-2

Apensos: 2046511-1/2008

Autor(s): Municipio de Salvador

Reu(s): Leiro Construções e Incorporações Ltda.
Adv.: Fábio Gil Moreira Santiago

Despacho: J.DEFIRO O PEDIDO.

 
EMBARGOS A EXECUCAO - 2046511-1/2008

Autor(s): Leiro Construções Incorporações Ltda

Advogado(s): Alcides Diniz Gonçalves Neto, Fabio Gil Moreira Santiago

Embargado(s): Municipio de Salvador

Despacho: Visto em inspeção. Junte-se. Ouça-se a Fazenda Pública sobre o despacho de fls.

 
EMBARGOS A EXECUCAO - 2186475-9/2008

Apensos: 1590079-4/2007 2318662-1/2008

Embargante(s): Padaria Estrela Dalva Industria E Comercio Ltda

Advogado(s): Luiz Vilson de Oliveira Souza Segundo

Embargado(s): Estado da Bahia
Proc.: Maria Helena Peregrino de Carvalho

Despacho: Vistos etc. Considerando o pedido de renúncia, intime-se a parte para constituir novo advogado, no prazo de 10(dez) dias.Cls.

 
EXECUÇÃO FISCAL - 14098651520-7

Autor(s): Fazenda Publica do Estado da Bahia
Proc.: Selma Reiche Bacelar.

Reu(s): Edson Daltro da Silva Junior

Despacho: Vistos em inspeção. Intime-se, por carta, para pagar as custas em 05(cinco) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa. Cumpra-se. Conclusos, após o prazo. SENTENÇA: Vistos os autos da Ação de execução Fiscal, sendo exeqüente a Fazenda Pública Estadual e como executado(a) Edson Daltro da Silva Júnior.Homologo, por sentença, o pedido de fls. 13 e declaro, de igual modo, extinta a execução, com base no disposto do art. 794, inciso II, do Código de Processo Civil, tendo em vista que a dívida foi remida. Sem ônus, para as partes. Publique-se.Arquive-se cópia desta, em livro próprio.Intimemem-se, procedendo-se às anotações devidas, inclusive baixa na Distribuição. Caso exista penhora, oficie-se o Cartório competente, informando-o. Em seguida, ao arquivamento dos autos.

 
EXECUÇÃO FISCAL - 14099680277-7

Apensos: 14099705263-8

Autor(s): Fazenda Publica do Estado da Bahia
Proc.: Plínio Lopes da Costa.

Reu(s): Sarkis Tecidos Ltda
Adv.: Iva Costa Barreto e Maurício Silvestre de Faria
Adv.do Arrematante:Umberto Abreu de Souza.

Despacho: Ouça-se a Fazenda Pública.

 
EXECUÇÃO FISCAL - 14002938251-6

Apensos: 529119-8/2004

Autor(s): Municipio de Salvador

Reu(s): Tradicao S/A Credito Imobiliario.
Adv.: Mirõnides Vargas de Moura.

Sentença: Vistos os autos da Ação de Execução Fiscal, sendo exeqüente a Fazenda Pública Municipal e como executado(a) Tradição S.A. - Crédito Imobiliário etc.
Declaro, por sentença, julgada a presente execução, com base no que dispõe o artigo 795, do Código de Processo Civil, tendo em vista que o devedor satisfez a obrigação conforme o artigo 794, inciso I do CPC.Custas pelo devedor.Publique-se. Arquive-se cópia desta decisão, em livro próprio. Intimem-se, procedendo-se às anotações devida, inclusive baixa no Setor de Distribuição. Havendo penhora, expeça-se o ofício da baixa respectiva. Em seguida, ao arquivamento dos autos.

 
EMBARGOS A EXECUCAO - 529119-8/2004

Apensos: 14002938251-6

Autor(s): Tradicao S/A Credito Imobiliario.

Advogado(s): Mironides Vargas de Moura

Embargado(s): Municipio de Salvador

Sentença: Vistos os autos de Embargos à Execução, sendo embargante: Tradição S.A- Crédito Imob. e embargado: Fazenda Pública Municipal etc. Declaro, por sentença, extinta a presente ação, com julgamento de mérito, pela perda do objeto, vez que no processo de Execução Fiscal de n. º: 14002.9382516 foi julgado extinto, tendo sido determinado o seu arquivamento. Publique-se. Arquive-se cópia desta em livro próprio. Intimem-se procedendo-se às anotações devidas, inclusive baixa na Distribuição. Expeça-se alvará, para liberar valor depositado referente a honorários de perito, caso o laudo não tenha sido realizado, se for o caso. Em seguida ao arquivamento dos autos.

 
EXECUÇÃO FISCAL - 14003963194-4

Autor(s): Municipio de Salvador

Reu(s): Fernandez Emp Tur Ltda.
Adv.: Gustavo Castro Lima

Despacho: Visto em inspeção.Considerando o que consta dos autos, fica mantida a suspensão deferida às fls. 54, inclusive sem interrupção do prazo, com todas as
conseqüências ali referida, uma vez que nada se modificou nos presentes autos, até a presente data (PAF 61840/2007). P. Int. Cumpra-se.

 
EXECUÇÃO FISCAL - 14002921103-8

Autor(s): Municipio de Salvador

Reu(s): Fernandez Empreendimentos e Construções Ltda.
Adv.:

Despacho: Visto em inspeção.Considerando o que consta dos autos, fica mantida a suspensão deferida às fls. 18, innclusive sem interrupção do prazo, com todas as
conseqüências ali referida, uma vez que nada se modificou nos presentes autos, até a presente data (PAF 61840/2007). P. Int. Cumpra-se.

 
EXECUÇÃO FISCAL - 14002937917-3

Autor(s): Municipio de Salvador

Reu(s): Fernandez Emp Tur Ltda.

Despacho: Visto em inspeção.Considerando o que consta dos autos, fica mantida a suspensão deferida às fls. 22, inclusive sem interrupção do prazo, com todas as
conseqüências ali referida, uma vez que nada se modificou nos presentes autos, até a presente data (PAF 61840/2007). P. Int. Cumpra-se.

 
EXECUÇÃO FISCAL - 547400-8/2004

Autor(s): Municipio de Salvador

Executado(s): FB & A Empreendimentos Imobiliarios S/A.
Adv. André Luiz Duarte Teixeira

Despacho: Vistos em inspeção. Intime-se, por carta, para pagar as custas em 05(cinco) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa. Cumpra-se. Conclusos, após o prazo. SENTENÇA: Vistos os autos da Ação de execução Fiscal, sendo exeqüente a Fazenda Pública Municipal e como executado(a) FB & A Const. Ltda ou FB & A Empreendimentos Imobiliários Ltda).etc. Declaro, por sentença, extinta a presente ação, com base no que dispõe o artigo 795 e 794, II,do Código de Processo Civil, tendo em vista que o devedor satisfez a obrigação, diante da compensação extintiva do litígio celebrado entre as partes, atráves do Processo Administrativo de nº 36259/2008, conforme petições de fls. 47, dos autos.Custas pelo devedor.Publique-se.Arquive-se cópia desta decisão, em livro próprio.Intimem-se, procedendo-se às anotações devida, inclusive baixa na Distribuição.E havendo penhora, expeça-se o ofício da baixa respectiva.Em seguida, ao arquivamento dos autos.

 
EXECUÇÃO FISCAL - 1676390-3/2007

Autor(s): Fazenda Estadual.
Proc.: Adilson Brito Agapito.

Executado(s): S'Taca Comércio de Ferro e Aço Ltda

Despacho: Vistos em inspeção. Torno sem efeito o despacho de fls. 17 e indefiro o pedido de fls. 17, diante do que consta dos autos. Conforme se depreende dos referidos autos e considerando que nenhum bem foi encontrado para a penhora, desde que foi autuado em 1984, até a presente data, determino a suspensão do processo por um ano, com base no art. 40 da Lei de Execuções Fiscais e após tal prazo, seja enviado ao arquivo provisório, com a ressalva da possibilidade de arquivamento de acordo com o disposto no art. 40 §§ 2º, 3º e 4º da citada Lei, após o qüinqüênio legal, acaso a presente situação não modifique, podendo o mesmo ser extinto. Ficando desde já intimada a Exeqüente. Cumpra-se. Conclusos, transcorrido o prazo dado acima.

 
EXECUÇÃO FISCAL - 1576931-1/2007

Exequnte(s): Estado da Bahia.
PROC.: Ernesto Costa Batista

Executado(s): Matriz Confecções e Comercio Ltda

Despacho: Vistos etc. A Procuradoria Estadual intentou execução fiscal contra MATRIZ CONFECÇÕES E COMÉRCIO LTDA para cobrar o crédito fiscal relativo ao ICMS..Em petição de fls. a Exeqüente solicita a indisponibilidade dos bens e direitos pertencentes a MATRIZ CONFECÇÕES E COMÉRCIO LTDA e de seus co-responsáveis tributários: MARIA F. DAS GRAÇAS S. DOS SANTOS e ROBÉRIO MERCES SAMPAIO até a satisfação integral do débito cobrado nesta execução fiscal, com base no art. 185-A e seus parágrafos do CTN, acrescentado pelo art. 2º da Lei Complementar nº: 118/2005. Da análise do processo após breve relato temos que o pedido há de ser deferido, uma vez que além de respaldado legalmente não se tem outro caminho, a fim de cobrar débito efetivamente justo, não existindo nos autos defesa da executada. Por tais procedimentos é que o legislador conhecendo tal possibilidade se preocupou em editar a Lei Complementar nº: 118, de 09.02.2005 que no seu art.2º - que alterou a Lei nº: 5.172, (de 25 de outubro de 1996 do Código Tributário Nacional), introduzindo o art. 185-A. No art. 185-A, temos a hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, após várias diligências o juiz pode determinar a indisponibilidade de seus bens e direitos, o que efetivamente ocorreu nos autos. Além disso, ainda diz qual a maneira preferencial para comunicar tal decisão aos órgãos e entidades respectivos. Há de ser ter a cautela de que a indisponibilidade limitar-se-á ao valor total exigível. A princípio a jurisprudência resistiu em aceitar a lançar mão deste procedimento, no entanto, ao verificar decisões dos Tribunais de Justiça dos Estados, denota-se a mudança de entendimento. Mesmo porque, tal espécie de penhora em dinheiro também está sendo ventilada para fazer parte da nova lei de execução por quantia certa. Por todo o exposto acima e mais do que consta nos presentes autos, determino o imediato levantamento da indisponibilidade dos bens ou valores relativa: a MATRIZ CONFECÇÕES E COMÉRCIO LTDA e de seus co-responsáveis tributários: AMARIA F. DAS FRAÇAS S. DOS SANTOS e ROBÉRIO MERCES SAMPAIO até a satisfação integral do débito cobrado nesta execução fiscal. 1.Assim, comunique-se ao BACEN- Banco Central do Brasil, a fim de que após realizar pesquisa no sistema financeiro para verificar a existência de conta corrente ou aplicação financeira dos devedores acima,em todo o País e, em caso positivo, realizar a constrição judicial eletronicamente, a fim de que no âmbito de suas atribuições, façam cumprir esta ordem judicial; 2.Da mesma forma, expeçam-se mandados de restrição aos órgãos e entidades que promovam registros de transferência de bens, especialmente, o registro público de imóveis, todos os ofícios, com cópia desta.
3.Após efetivada a presente ordem, determino de imediato, para as entidades e órgãos, acima (dos itens 1 e 2) a conversão em penhora dos valores, possivelmente, depositados, uma vez que a própria lei assim autoriza. 4.Publique-se. Intimem-se.Cumpra-se.

 
EXECUÇÃO FISCAL - 14002917282-6

Autor(s): Municipio de Salvador

Reu(s): Irmaos Goncalves Administração Ltda

Despacho: Vistos etc. Junte-se.Considerando que já houve citação às fls. 12, retornem à Exequente.