/2008O JUIZ DE DIREITO TITULAR DA QUINTA VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES BELº NELSON CORDEIRO,PROMOTOR DE JUSTIÇA BEL. ULISSES CAMPOS, DEFENSORA PÚBLICA ANA VIRGINIA ARBEX, ESCRIVÃ: DINALVA ALMEIDA LOPES LIMA, REP. DA FAZENDA MUNICIPAL BEL. PEDRO RODAMILANS NETO.


Expediente do dia 11 de dezembro de 2008

DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO) - 770323-9/2005

Autor(s): M. D. J. C.

Advogado(s): Ian Schoucair Caria Quadros

Reu(s): A. J. C.

Advogado(s): Ian Schoucair Caria Quadros

Despacho: VISTOS...
HOMOLOGO POR SENTENÇA,PARA QUE PRODUZA OS SEUS EFEITOS LEGAIS,O ACORDO CONSTANTE NA PETIÇÃO DE FLS.08/09,DECRETANDO,EM CONSEQUENCIA,O DIVORCIO DE MARIA DE JESUS CERQUEIRA E AILTON JUNIOR CERQUEIRA,VOLTANDO A DIVORCIANDA A UTILIZAR O NOME DE SOLTEIRA,QUAL SEJA,MARIA DE JESUS,RESOLVENDO O MÉRITO DA DEMANDA,NOS TERMOS DO ART.269,III,DO CPC.DEFIRO AS PARTES A ASSISTENCIA JUDICIARIA REQUERIDA.REMETA-SE CÓPIA DA PRESENTE AO CARTORIO DE REGISTRO CIVIL DA COMARCA DE CANDEIAS-BA,ONDE SE ENCONTRA REGISTRADO O CASAMENTO ORA DESFEITO,PARA QUE SE PROCEDA A AVERBAÇÃO DO DIVORCIO AS MARGENS DO LIVRO DE REGISTROS DE CASAMENTO Nº03-B,AS FLS.159,DO TERMO 857,INDEPENDENTEMENTE DE MANDADO.TRANSITADO EM JULGADO ESTA SENTENÇA,ARQUIVEM-SE OS AUTOS,COM A DEVIDA BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO.PUBLIQUE-SE,REGISTRE-SE,INTIMEM-SE.
SALVADOR,17 DE NOVEMBRO DE 2008.

 
ALVARA JUDICIAL - 665766-5/2005

Autor(s): Abdon Jose Pinto Dos Santos, Antonina Maria Santos Borges, Angelica Maria Santos Pinheiro e outros

Advogado(s): Maria Carmen A. Novaes P. Carvalho, Ieda Maciel Guimarães Defensoria Publica Estadual

Despacho: VISTOS...
DEFIRO O PEDIDO DE ASSISETNCIA JUDICIARIA GRATUITA.OFICIE-SE O BANCO BRADESCO PARA QUE INFORME A EXISTENCIA DE SALDO NA CONTA CORRENTE INDICADA NA FL.19.APÓS,VOLTEM-SE OS AUTOS CONCLUSOS PARA DECISÃO.PUBLIQUE-SE,CUMPRA-SE.SALVADOR,10 DE NOVEMBRO DE 2008.

 
ALVARA JUDICIAL - 675290-9/2005

Autor(s): Charles Araujo Dos Santos, Charles Silva Dos Santos, Shirle Silva Dos Santos

Advogado(s): Janaina Canario Carvalho, Ieda Maciel Guimarães Defensoria Publica Estadual

Despacho: VISTOS...
JULGO POR SENTENÇA,PROCEDENTE O PEDIDO CONSTANTE DA INICIAL,DETERMINANDO,EM CONSEQUENCIA,A EXPEDIÇÃO DOS ALVARÁS COMPETENTES PARA LIBERAÇÃO DOS VALORES INDICADOS NOS AUTOS.TARNSITADO EM JULGADO ESTA SENTENÇA,ARQUIVEM-SE OS AUTOS,COM A DEVIDA BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO.PUBLIQUE-SE,REGISTRE-SE,INTIMEM-SE.
SALVADOR,10 DE NOVEMBBRO DE 2008.

 
INTERDIÇÃO - 854762-9/2005

Autor(s): R. V. E.

Advogado(s): Rita de Cassia de Meireles Garcia

Interditado(s): A. E. F.

Despacho: VISTOS...
O LAUDO DE FLS.17/20 NÃO PRESTA AO FIM A QUE SE DESTINA,UMA VEZ QUE A PERICIA DO INTERDITANDO TEM QUE SER FEITA POR MÉDICO DA JUNTA MÉDICA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA,COMO DETERMINADO EM AUDIENCIA.ASSIM EXPEÇA-SE NOVO OFICIO SOLICITANDO A PERICIA OFICIAL DO INTERDITANDO,INTIMAMDO-SE AINDA,A REQUERENTE,POR SUA ADVOGADA,PARA QUE JUNTE AOS AUTOS OS DOCUMENTOS REQUERIDOS PELO MINISTERIO PUBLICO A FL.21V.DESNECESSARIA A CITAÇÃO DO GENITOR DO INTERDITANDO PARA INTEGRAR A LIDE,UMA VEZ QUE NÃO É RÉU NA DEMANDA,SENDO,POIS,CASO DE INTIMAÇÃO DO MESMO PARA TOMAT CONHECIMENTO DO FEITO,E,CASO QUEIRA,ADOTE AS PROVIDENCIAS QUE ENTENDER DEVIDAS.ASSIM,INTIME-SE O GENITOR DO INTERDITANDO PARA QUE TOME CONHECIMENTO DO PRESENTE FEITO,DEVENDO MANIFESTAR-SE QUANTO AO PEDIDO INICIAL,NO PRAZO DE DEZ DIAS,POR MEIO DE ADVOGADO A SER CONSTITUIDO OU POR INTERMÉDIO DA DEFENSORIA PUBLICA.PUBLIQUE-SE,CUMPRA-SE.
SALVADOR,09 DE NOVEMBRO DE 2008.

 
DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO) - 890078-2/2005

Autor(s): M. M. S. J.

Advogado(s): Ieda Maciel Guimarães Defensoria Publica Estadual

Reu(s): I. J.

Despacho: VISTOS...
RENOVE-SE A CITAÇÃO DO RÉU POR CARTA PRECATORIA,DESTA FEITA ATENTANDO-SE PARA A CORRETA EXPEDIÇÃO DA CARTA,INSTRUINDO-A COM OS DOCUMENTOS EXIGIDOS EM LEI.CUMPRA-SE COM URGENCIA.
SALVADOR,08 DE OUTUBRO DE 2008.

 
OUTRAS - 919016-4/2005

Autor(s): Marli De Almeida Da Invencao

Advogado(s): Maria Carmen A. Novaes P. Carvalho, Ieda Maciel Guimarães Defensoria Publica Estadual

Reu(s): Edmilson De Jesus Da Silva

Despacho: VISTOS...
ATÉ A PRESENTE DATA,NÃO HÁ NOTICIA NOS AUTOS DE QUE A PARTE RÉ FOI DEVIDAMENTE CITADA PARA A CAUSA.ASSIM DETERMINO QUE SE ´PROCEDA A CITAÇÃO DA PARTE RÉ PARA QUE, QUERENDO,CONTESTE O FEITO,NO PRAZO DE LEI,SOB PENA DE REVELIA.CUMPRA-SE.
SALVADOR,08 DE OUTUBRO DE 2008.

 
DIVORCIO LITIGIOSO - 677263-8/2005

Autor(s): Denise Tiano Goncalves Dos Santos

Advogado(s): Nelson Alves de Santanna Filho, Ieda Maciel Guimarães Defensoria Publica Estadual

Reu(s): Edson Ribeiro Dos Santos

Despacho: VISTOS...
ATÉ A PRESENTE DATA,A PARTE RÉ NÃO FOI SEQUER CITADA PARA INTEGRAR A LIDE.ASSIM SENDO,CHAMO O FEITO A ORDEM E DETERMINO A CITAÇÃO DO RÉU,NO ENDEREÇO INDICADO A FL.16,PARA QUE,QUERENDO,CONTESTE O FEITO,NO PRAZO DE QUINZE DIAS,SOB PENA DE SEREM ACEITOS COMO VERDADEIROS OS FATOS ALEGADOS NA EXORDIAL.DEFIRO A ASSISTENCIA JUDICIARIA PLEITEADA NA EXORDIAL.CUMPRA-SE.
SALVADOR,09 DE OUTUBRO DE 2008.

 
ALIMENTOS - 758614-2/2005

Apensos: 1119512-8/2006

Autor(s): F. V. D. S.
Representante(s): R. C. V. D. S.

Advogado(s): Astolfo Santos Simoes de Carvalho, Ieda Maciel Guimarães Defensoria Publica Estadual

Reu(s): G. F. D. S.

Despacho: VISTOS...
PELO DR.JUIZ FOI DITO QUE NÃO TENDO SIDO DEVIDAMENTE INTIMADO O RÉU,REMARCAVA NOVA AUDIENCIA PARA O DIA 02/03/2009,AS 08:30 HORAS,DEVENDO O MESMO SER CITADO E INTIMADO,ATRAVÉS DE CARTA PRECATORIA,CONFORME REQUERIDO.NADA MAIS HAVENDO MANDOU O MM JUIZ ENCERRAR A AUDIENCIA.SALVADOR,05 DE NOVEMBRO DE 2008.

 
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - 645843-4/2005

Representante(s): Eronildes Santana Do Nascimento
Requerente(s): Rogerio Nascimento Santos

Advogado(s): Walmary Dias Pimentel, Ieda Maciel Guimarães Defensoria Publica Estadual

Requerido(s): Roque Dos Santos

Despacho: VISTOS...
1-INTIME-SE A PARTE AUTORA PARA QUE MANIFESTE-SE SOBRE A CERTIDÃO DE FLS.41V.,NO PRAZO DE DEZ DIAS,SOB PEN ADE EXTINÇÃO DO FEITO.
2-DECORRIDO O PRAZO CERTIFIQUE O CARTORIO SOBRE A MANIFESTAÇÃO DA AUTORA.APÓS,VOLTEM-SE OS AUTOS CONCLUSOS.CUMPRA-SE.SALVADOR,29 DE OUTUBRO DE 2008.

 
OUTRAS - 881028-2/2005

Autor(s): Nadja Conceicao De Oliveira Lopes

Advogado(s): Djalma da Costa Pinto Dias Filho

Reu(s): Jose Cerqueira Souza

Despacho: VISTOS...
HOMOLOGO POR SENTENÇA,PARA QUE PRODUZA SEUS EFEITOS LEGAIS,E NA ESTEIRA DO PARECER MINISTERIAL DE FL.16,O ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES AS FLS.14/15,RESOLVENDO O MÉRITO DA DEMANDA,NOS TERMOS DO ART.269,III,DO CPC.
TRANSITADO EM JULGADO ESTA SENTENÇA,ARQUIVEM-SE OS AUTOS,COM A DEVIDA BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO.PUBLIQUE-SE,REGISTRE-SE,INTIMEM-SE.
SALVADOR,08 DE OUTUBRO DE 2008.

 
ARROLAMENTO - 618159-9/2005

Arrolante(s): Wu Poi King
Autor(s): Wu Hung King

Advogado(s): Osmundo Alvares Tosca

Arrolado(s): Espolio De Humberto Augusto De Souza, Espolio De Luiz Angelo Guanais De Carvalho
Reu(s): Espolio De Islair Pessoa

Despacho: VISTOS...
INTIME-SE O REQUERENTE,POR SEU ADVOGADO,PARA QUE SE MANIFESTE QUANTO AO PARECER FAZENDARIO DE FL.32V.,NO PRAZO DE CINCO DIAS.HAVENDO CONCORDANCIA,QUE SE PROCEDA AO CÁLCULO DO IMPOSTO DE TRANSMISSÃO DEVIDO.PUBLIQUE-SE.
SALVADOR,04 DE DEZEMBRO DE 2008.

 
DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO) - 644830-2/2005

Autor(s): C. D. D. O. N.

Advogado(s): Carlos Otávio de Oliveira

Reu(s): A. R. D. D. O.

Despacho: VISTOS...
ATÉ A PRESENTE DATA, APARTE RÉ NÃO FOI SEQUER CITADA PARA INTEGRAR A LIDE.ASSIM SENDO,CHOMO O FEITO A ORDEM E DETERMINO A CITAÇÃO DA PARTE RÉ PARA QUE QUERENDO,CONTESTE O FEITO,NO PRAZO DE QUINZE DIAS,SOB PENA DE SEREM ACEITOS COMO VERDADEIROS OS FATOS ALEGADOS NA EXORDIAL.CUMPRA-SE.
SALVADOR,08 DE OUTUBRO DE 2008.

 
OUTRAS - 745350-7/2005

Autor(s): Jose Da Gama Santos

Advogado(s): Sulamita Góes de Araújo Carvalho, Paulo Jose Campos Lobo

Reu(s): Victor Amado Menezes Gama, Diana Amado De Menezes

Advogado(s): Claudia Amorim Viana

Despacho: VISTOS...
INDIQUEM-SE AS PARTES,POR SEUS ADVOGADOS,NO PRAZO DE CINCO DIAS,SE AINDA PRETENDEM PRODUZIR PROVAS,DECLINANDO A PERTINENCIA E UTILIDADE DAS MESMAS AO DESLINDE DA CAUSA.PUBLIQUE-SE.
SALVADOR,06 DE NOVEMBRO DE 2008.

 
ALVARA JUDICIAL - 779605-9/2005

Autor(s): Maria Da Gloria Alves Araujo

Advogado(s): Ana Cristina Pinho e Albuquerque Parente

Menor(s): Felipe Alves Araujo, Fernanda Alves Araujo

Despacho: VISTOS...
JULGO POR SENTENÇA,PROCEDENTE O PEDIDO CONSTANTE DA INICIAL,DETERMINANDO,EM CONSEQUENCIA,A EXPEDIÇÃO DOS ALVARÁS COMPETENTES PARA LIBERAÇÃO DOS VALORES INDICADOS NOS AUTOS.TRANSITADA EM JULGADO ESTA SENTENÇA,ARQUIVEM-SE OS AUTOS,COM A DEVIDA BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO.PUBLIQUE-SE,REGISTRE-SE,INTIMEM-SE.
SALVADOR,10 DE NOVEMBRO DE 2008.

 
DECLARATORIA - 618882-3/2005

Apensos: 1113305-2/2006

Autor(s): Manoel Ribeiro Dos Santos

Advogado(s): Hildelício Fiuza Guimarães de Sena

Despacho: VISTOS...INTIME-SE A PARTE AUTORA,POR SEU ADVOGADO,PARA NO PRAZO DE CINCO DIAS INFORMAR ACERCA DA EXISTENCIA DE PARENTES COLATERAIS DA FALECIDA,OPORTUNIDADE EM QUE DEVERÁ INDICAR,ESPECIFICAMENTE,QUAIS PROVAS PRETENDE PRODUZIR,INDICANDO A PERTINENCIA E NECESSIDADE DAS MESMAS PARA O DESLINDE DA CAUSA.PUBLIQUE-SE.
SALVADOR,10 DE OUTUBRO DE 2008.

 
SEPARACAO JUDICIAL LITIGIOSA - 651619-4/2005

Autor(s): I. R. G. R.

Advogado(s): Paulo Antonio de Araujo Ribeiro

Reu(s): J. R. N.

Despacho: VISTOS...
DEFIRO A PROVA TESTEMUNHAL REQUERIDA PELAS PARTES,DESIGNANDO AUDIENCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PAR AO DIA 02/04/2009,AS 10:30 HORAS,OPORTUNIDADE EM QUE AS PARTES TAMBÉM SERÃO OUVIDAS.INTIMEM-SE AS PARTES,POR SEUS REASPECTIVOS PATRONOS,PARA APRESENTAREM O ROL DE TESTEMUNHAS,NO PRAZO DE QUINZE DIAS,INDICANDO SE AS MESMAS COMPARECERÃO OU NÃO INDEPENDENTEMENTE DE INTIMAÇÃO.HAVENDO NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DAS TESTEMUNHAS PARA COMPARECEREM A CERTAME ACIMA DESIGNADO,PROMOVA O CARTORIO,EM TEMPO HABIL,A REALIZAÇÃO DE TAL ATO.PUBLIQUE-SE,CUMPRA-SE.
SALVADOR,20 DE OUTUBRO DE 2008.

 
SEPARACAO DE CORPOS - 902049-1/2005

Autor(s): A. N. D. S. D. S.

Advogado(s): Antonia Claret Conceição Nascimento, Diane Marta Lelis Costa

Reu(s): M. J. D. S.

Despacho: VISTOS...
CERTIFIQUE O CARTORIO SE A PARTE AUTORA CUMPRIU O QUANTO DETREMINADO A FL.14V.CUMPRA-SE.
SALVADOR,08 DE OUTUBRO DE 2008.

 
HOMOLOGACAO DE ALIMENTOS - 850759-2/2005

Requerente(s): Ana Paula Tavares

Requerido(s): Antonio Carlos Santos Araujo

Despacho: VISTOS...
COMO O PROCESSO ENCONTRA-SE PARALIZADO HÁ BASTANTE TEMPO,INTIME-SE A PARTE AUTORA,PESSOALMENTE,PARA QUE MANIFESTE INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO,NO PRAZO DE QUARENTA E OITO HORAS,SOB PENA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.PUBLIQUE-SE,INTIME-SE.
SALVADOR,09 DE OUTUBRO DE 2008.

 
DIVORCIO LITIGIOSO - 895396-6/2005

Autor(s): Francisco De Paula Dos Santos

Advogado(s): Edna Fernandes Rodrigues

Reu(s): Eudes Maria Matos Dos Santos

Despacho: VISTOS...
EMBORA NÃO TENHA SIDO DECLINADA DA FORMA DEVIDA E TÉCNICA,RESTA PACIFICO NA JURISPRUDENCIA PÁTRIA QUE A ARGUIÇÃO DE IMCOMPETENCIA RELATIVA EM PRELIMINAR DE CONTESTAÇÃO CONSTITUI-SE EM MERA IRREGULARIDADE,NÃO PODENDO A DESIDIA DO PROCURADOR DA PARTE IMPLICAR PREJUIZO PARA A MESMA.QUANTO A SUPOSTA NULIDADE DE CITAÇÃO,IMPROCEDE A SUA ARGUIÇÃO,POSTO QUE,SE A PARTE RÉ COMPARECEU ESPONTANEAMENTE A JUIZO,CONTESTANDO O MÉRITO DA DEMANDA,DESCABE A REPETIÇÃO DO ATO SUPOSTAMENTE VICIADO,A TEOR DO QUANTO PRESCREVE O ART.214,$1º,DO CPC,NÃO HAVENDO QUE SE FALAR EM NULIDADE DO MESMO.INTIME-SE A PARTE AUTORA,POR SUA ADVOGADA,PARA FALAR SOBRE A PRELIMINAR AVENCADA N APEÇA DE DEFESA E DOCUMENTOS QUE A ACOMPANHAM,NO PRAZO DE DEZ DIAS.PUBLIQUE-SE.SALVADOR,09 DE OUTUBRO DE 2008.

 
PEDIDO DE ASSISTENCIA JUDICIARIA - 721684-5/2005

Autor(s): Jaira Dos Santos Costa

Advogado(s): Adriano Fernandes da Cunha

Despacho: VISTOS...
NÃO HÁ DUVIDA,POIS,DE QUE MILITA A FAVOR DA REQUERENTE,EM FACE DA DECLARAÇÃO DE FL.05 A PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE POBREZA.ASSIM SENDO,CONSIDERANDO-SE AS POSIÇÕES JURISPRUDENCIAIS ACIMA ESPOSADAS,ASIM COMO O FATO DE QUE A REQUERENTE APARENTAR SER PESSOA POBRE,ASSISTIDA QUE ESTA PELO SOAJ.DEFIRO O PEDIDO DE ASSISTENCIA JUDICIARIA PLEITEADO NA INICIAL.APENSEM-SE OS PRESENTES AUTOS AOS DA CAUSA PRINCIPAL.PUBLIQUE-SE,INTIME-SE,CUMPRA-SE.NÃO HAVENDO RESURSO,DÊEM-SE BAIXA E ARQUIVEM-SE OS AUTOS.SALVADOR,08 DE OUTUBRO DE 2008.

 
PROCEDIMENTO ORDINARIO - 698770-0/2005

Autor(s): F. F.

Advogado(s): Clélia Araújo Cardoso

Reu(s): N. D. A. S.

Advogado(s): Joel Roque do Nascimento

Despacho: VISTOS...
ISTOM POSTO,EM HOMENAGEM AO PRINCIPIO DO CONTRADITORIO E DA AMPLA DEFESA,DETERMINO QUE AS PARTES INDIQUEM,POR SEUS ADVOGADOS,NO PRAZO DE CINCO DIAS,SE PRETENDEM PRODUZIR PROVAS,INDICANDO QUAIS E A SUA PERTINENCIA E UTILIDADE PARA O PROCESSO,VOLTANDO-ME OS AUTOS CONCLUSOS,LOGO APÓS,PARA DECISÃO.PUBLIQUE-SE.
SALVADOR,08 DE OUTUBRO DE 2008.

 
PROCEDIMENTO ORDINARIO - 698770-0/2005

Autor(s): F. F.

Advogado(s): Clélia Araújo Cardoso

Reu(s): N. D. A. S.

PROCEDIMENTO ORDINARIO - 698770-0/2005

Autor(s): F. F.

Advogado(s): Clélia Araújo Cardoso

Reu(s): N. D. A. S.

Advogado(s): Joel Roque do Nascimento

Despacho: VISTOS...
ISTOM POSTO,EM HOMENAGEM AO PRINCIPIO DO CONTRADITORIO E DA AMPLA DEFESA,DETERMINO QUE AS PARTES INDIQUEM,POR SEUS ADVOGADOS,NO PRAZO DE CINCO DIAS,SE PRETENDEM PRODUZIR PROVAS,INDICANDO QUAIS E A SUA PERTINENCIA E UTILIDADE PARA O PROCESSO,VOLTANDO-ME OS AUTOS CONCLUSOS,LOGO APÓS,PARA DECISÃO.PUBLIQUE-SE.
SALVADOR,08 DE OUTUBRO DE 2008.

 
INVESTIGACAO DE PATERNIDADE C/ ALIMENTOS - 753617-0/2005

Apensos: 847985-4/2005, 1485187-6/2007

Autor(s): R. D. J. S.

Advogado(s): Maria Carmen A. Novaes P. Carvalho, Ieda Maciel Guimarães Defensoria Publica Estadual

Reu(s): P. F. S. P.

Advogado(s): Alexandre Oneda-Soaj/Marileide Gomes

Assistente(s): C. D. J. S.

Despacho: VISTOS...
O PEDIDO DE FLS.60/61 HÁ DE SER FEITO NA FORMA,MODO E LOCAL PRÓPRIOS,SENDO DESCABIDO POR SIMPLES PETIÇÃO,DAI PORQUE FICA INDEFERIDO DESDE JÁ.REVOGO A DECISÃO DE FL.80.INTIME-SE A EXEQUENTE,POR SUA DEFENSORA,PESSOALMENTE,PARA SE MANIFESTAR SOBRE AS JUSTIFICATIVAS APRESENTADAS.PUBLIQUE-SE,CUMPRA-SE.
SALVADOR,10 DE OUTUBRO DE 2008.

 
DIVORCIO LITIGIOSO - 759441-9/2005

Autor(s): Milton Conceicao Cruz

Advogado(s): Naise Habib Lantyer de Mello

Reu(s): Suzane De Souza Santos

Despacho: DESIGNO AUDIENCIA PARA RATIFICAÇÃO DE ACORDO ANUNCIADO NOS AUTOS PARA O DIA 28 DE ABRIL DE 2009,AS 10:00 HORAS.
INTIMAÇÕES NECESSARIAS.PUBLIQUE-SE,CUMPRA-SE.
SALVADOR,28 DE OUTUBRO DE 2008.

 
ALIMENTOS - 800093-2/2005

Autor(s): A. R. D. S. A.
Representante(s): C. N. D. S.

Advogado(s): Maria Tereza Salles Messeder, Ieda Maciel Guimarães Defensoria Publica Estadual

Reu(s): W. S. D. A.

Despacho: VISTOS...
PELO DR.JUIZ FOI DITO QUE NÃO TENDO SIDO EXPEDIDOS OS MANDADOS DE INTIMAÇÕES DAS PARTES,REMARCAVA NOVA AUDIENCIA PARA O DIA 01/04/2009,AS 10:00 HORAS,INTIMAÇÕES NECESSARIAS.NADA MAIS HAVENDO MANDOU O MM JUIZ ENCERRAR A AUDIENCIA.SALVADOR,22 DE OUTUBRO DE 2008.

 
EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA - 701448-4/2005

Autor(s): C. A. D. S.

Advogado(s): Carlos Magno C. de Cerqueira

Reu(s): M. L. M. D. S.

Despacho: VISTOS...
EXTRAIA-SE A CARTA DE SENTENÇA,CONFORME REQUERIDO A FL.48,FICANDO,DESDE JÁ,INTIMADO O ADVOGADO DA PARTE PARA PROVIDENCIAR CÓPIA DAS PEÇAS NECESSARIAS.APÓS,ARQUIVEM-SE OS AUTOS,COM A DEVIDA BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO.PUBLIQUE-SE,CUMPRA-SE.
SALVADOR,31 DE OUTUBRO DE 2008.

 
ALVARA - 910539-1/2005

Autor(s): Berenice Caetano Dos Santos

Advogado(s): Clecia Souza Moura, Ieda Maciel Guimarães Defensoria Publica Estadual

Despacho: VISTOS...
ARQUIVEM-SE OS AUTOS COM A DEVIDA BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO,UMA VEZ QUE EXAURIDA A PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AQUI PRETENDIDA.DEFIRO A ASSISTENCIA JUDICIARIA PORVENTURA REQUERIDA.PUBLIQUE-SE,CUMPRA-SE.
SALVADOR,28 DE OUTUBRO DE 2008

 
ALVARA - 804528-9/2005

Autor(s): Maria Terezinha Simões De Almeida

Advogado(s): Nayara Ribeiro de Souza Simões

Despacho: VISTOS...
INTIME-SE A REQUERENTE POR SEUS ADVOGADOS,PARA MANIFESTAR SOBRE O PARECER DE FLS.16 E 16V.,NO PRAZO DE CINCO DIAS.PUBLIQUE-SE,CUMPRA-SE.
SALVADOR,28 DE OUTUBRO DE 2008.

 
SEPARACAO JUDICIAL LITIGIOSA - 902842-0/2005

Autor(s): S. R. D. A. S.

Advogado(s): Ivete Pereira Rocha

Reu(s): R. B. D. J. S.

Despacho: VISTOS...
CITE-SE A PARTE RÉ PARA QUE,QUERENDO CONTESTE O FEITO,NO PRAZO DE LEI,SOB PENA DE REVELIA.
PUBLIQUE-SE,CUMPRA-SE.
SALVADOR,08 DE OUTUBRO DE 2008.

 
DECLARATORIA - 804197-9/2005

Autor(s): Edite Bispo Batista

Advogado(s): Jose Manoel Bloise Falcon, Ieda Maciel Guimarães Defensoria Publica Estadual

Reu(s): Espolio De Cacimiro Ribeiro De Jesus, Railda De Souza Jesus, Cristina De Souza Jesus e outros

Despacho: VISTOS...
EM QUE PESE O TEMPO DE TRAMITAÇÃO DO FEITO,A PETIÇÃO INICIAL NÃO ATENDE AOS REQUESITOS CONSTANTES DO ART.282,DO CPC,UMA VEZ QUE NÃO INDICA TECNICAMENTE QUAL A PARTE RÉ DA DEMANDA.ASSIM SENDO,DETERMINO A INTIMAÇÃO DA DEFENSORIA PUBLICA PESSOALMENTE A UM DE SEUS MEMBROS,PARA QUE EMENDE A INICIAL,NO PRAZO DE DEZ DIAS,SOB PENA DE IDEFERIMENTO DA MESMA.PUBLIQUE-SE,INTIME-SE PESSOALMENTE A DEFENSORIA PUBLICA.
SALVADOR,08 DE OUTUBRO DE 2008.

 
SEPARACAO JUDICIAL CONSENSUAL - 14099721625-8

Autor(s): A. G. D. S., G. C. G. D. S.

Advogado(s): Diógenes de Valois Santos

Despacho: VISTOS...
OFICIE-SE COMO REQUERIDO N APETIÇÃO DE FL.23.APÓS ARQUIVEM-SE OS AUTOS,COM DEVIDA BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO.PUBLIQUE-SE,CUMPRA-SE.
SALVADOR,09 DE DEZEMBRO DE 2008.

 
DESTITUICAO DE PATRIO PODER - 14003968025-5

Autor(s): A. B. S. B.
Em Favor De(s): E. A. S. B.

Advogado(s): Jose Edson Oliveira Araujo

Reu(s): E. S. A.

Despacho: VISTOS...
EXPEÇA-SE NOVO EDITAL DE CITAÇÃO,O QUAL DEVERÁ SER PUBLICADO N AIMPRENSA OFICIAL,NA FORMA DO 2º DO ART.232,DO CPC,ASSIM COMO NA SEDE DESTE JUIZO,PELO PRAZO DE TRINTA DIAS.PUBLIQUE-SE,CUMPRA-SE.
SALVADOR,09 DE DEZEMBRO DE 2008.

 
ALIMENTOS - 14000732026-4

Apensos: 14002891438-4

Autor(s): R. E. A. P. C.
Representante(s): E. A. P.

Advogado(s): Ministerio Publico

Reu(s): R. C. D. S. C.

Despacho: VISTOS...
CERTIFIQUE O CARTORIO O TRANSITO EM JULGADO DA DECISÃO DE FL.37.EM CASO POSITIVO,ARQUIVEM-SE OS AUTOS,COM A DEVIDA BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO.CUMPRA-SE.
SALVADOR,17 DE NOVEMBRO DE 2008.

 
DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO) - 547963-7/2004

Autor(s): G. P. P.

Advogado(s): Antonio Amarilio Lopo Neto

Reu(s): D. P. N.

Despacho: VISTOS...
DEFIRO O PEDIDO DE ASSISTENCIA JUDICIARIA GRATUITA FORMULADO N AINICIAL.CITE-SE A PARTE RÉ,POR OFICIAL DE JUSTIÇA PARA QUE,QUERENDO,CONTESTE A AÇÃO,NO PRAZO DE LEI,SOB PENA DE SEREM ACEITOS COMO VERDADEIROS OS FATOS ALEGADOS NA INICIAL.PUBLIQUE-SE,CUMPRA-SE.
SALVADOR,09 DE DEZEMBRO DE 2008.

 
SEPARACAO JUDICIAL - 808178-3/2005

Autor(s): Jomagleni De Almeida Ribeiro

Advogado(s): Alice Abreu Ramos Castro, Ieda Maciel Guimarães

Reu(s): Divaldo Ribeiro Carvalho

Despacho: CITE-SE A PARTE RÉ NO ENDEREÇO INDICADO À FL.20 PARA QUE CONTESTE O FEITO NO PRAZO LEGAL, SOB PENA DE SEREM ACEITOS COMO VERDADEIROS OS FATOS ARTICULADOS NA EXORDIAL.

 
ALVARA JUDICIAL - 831757-4/2005

Autor(s): Maria Joana Pereira Dos Santos

Advogado(s): Fernanda Nunes Trindade, Fernanda Maria Costa Cerqueira

Despacho: INTIME-SE A PARTE AUTORA, PESSOALMENTE, E POR MEIO DE SEU DEFENSOR, PARA QUE MANIFESTE INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO, NO PRAZO DE 48H (QUARENTA E OITO HORAS), SOB PENA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.

 
OUTRAS - 848563-2/2005

Autor(s): Jose Laurito Galvao De Souza

Advogado(s): Marcus Vinicius Lopes de Almeida, Cassiano Lucio Lisboa Veríssmo

Reu(s): Candida Dias Marques

Advogado(s): Luis Carlos Ribeiro

Despacho: VISTOS, ETC...
1- DEFIRO A GRATUIDADE DA JUSTIÇA GRATUITA NOS TERMOS DO ART. 2º E SEQS DA LEI 1.060/50.
2- REMETAM-SE OS AUTOS PARA O SECAPI PROCEDER O ARQUIVAMENTO.

 
INCIDENTES - 859258-9/2005

Impugnante(s): Joao Matos Neto

Advogado(s): Patrícia Batista

Impugnado(s): Maria Aparecida Pereira De Freitas

Sentença: HOMOLOGO, POR SENTENÇA, PARA QUE PRODUZA OS SEUS EFEITOS LEGAIS, A DESISTÊNCIA ORA FORMULADA, DECRETANDO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 267, VIII, DO CPC, UMA VEZ QUE HÁ CONCORDÂNCIA DE AMBAS AS PARTES NO PLEITO, ASSIM COMO DO MINISTÉRIO PÚBLICO, CONFORME PARECER DE FL.16.
TRANSITADO EM JULGADO ESTA SENTENÇA, ENTREGUEM-SE ÀS PARTES OS DOCUMENTOS QUE INSTRUÍRAM O PROCESSO, CASO HAJA REQUERIMENTO NESTE SENTIDO, APÓS, ARQUIVEM-SE OS AUTOS, COM A DEVIDA BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO.

 
DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO) - 674894-2/2005

Autor(s): J. A. M. D. J.

Advogado(s): Lívia Nascimento do Amaral

Reu(s): J. S. D. J.

Sentença: VISTOS, ETC...
HOMOLOGO, POR SENTENÇA PARA QUE PRODUZA OS SEUS EFEITOS LEGAIS, A DESISTÊNCIA FORMULADA, DECRETANDO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART.
267, VIII, DO CPC.
TRANSITADO EM JULGADO ESTA SENTENÇA, ENTREGUEM-SE ÀS PARTES, OS DOCUMENTOS QUE INSTRUÍRAM O PROCESSO, CONFORME REQUERIMENTO NESTE SENTIDO. APÓS, ARQUIVEM-SE OS AUTOS E DEVIDA BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO.
SEM CUSTAS.

 
SEPARACAO DE CORPOS - 609905-5/2005

Autor(s): T. C. D. A. N.

Advogado(s): Quesia Santos de Almeida

Reu(s): M. S. N.

Despacho: COMO O PROCESSO ENCONTRA-SE PARALISADO HÁ BASTANTE TEMPO,INTIME-SE A PARTE AUTORA, PESSOALMENTE, E O SEU PROCURADOR, VIA DPJ, PARA QUE MANIFESTE INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO, NO PRAZO DE 48H (QUARENTA E OITO HORAS), SOB PENA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.

 
ARROLAMENTO - 526443-1/2004

Arrolante(s): Antonio Carlos Magalhaes Da Silva, Lidia Magalhaes Da Silva, Maria Virginia Magalhaes Leandro e outros

Advogado(s): Aloisio Batista, Flavia Larissa Cavalcanti de Oliveira, Pedro José Souza de Oliveira

Reu(s): Espolio De Theodoro Feliciano Da Silva

Sentença: (...)
Assim, o titular do direito lesionado tem em mãos a possibilidade de movimentar a máquina judiciária a fim de satisfazer seus interesses. O direito prevê a tutela da sua pretensão. Contudo, a situação de tutela da pretensão, via de regra, não se perpetua indefinidamente no tempo, existindo um prazo para que seja exercida, sob pena de não mais contar com a atividade coativa do Estado a seu favor, não havendo nos autos a notícia da ocorrência de qualquer fato que implicasse interrupção do prazo prescricional, não havendo que se falar, ainda, de aplicação de regra de transição estabelecida no atual Código Civil, pois, quando da sua entrada em vigor, a pretensão dos Requerentes, cuja própria legitimidade ad causam é questionável, já havia sido fulminada há bastante tempo.
Cabe notar, ainda, que, recentemente, o art. 219, § 5º, do CPC foi alterado pela Lei n.º 11.280, de 16/02/2006, em vigor desde maio de 2006, para permitir a pronúncia da prescrição, de ofício, pelo juiz, tendo ficado expressamente revogado art. 194 do Código Civil que o vedava, salvo se favorecesse a absolutamente incapaz. Assim, ficou alterada - na verdade, invertida - a regra geral, permitida doravante a decretação da prescrição pelo juiz, independentemente de provocação da parte, não encontrando qualquer óbice o reconhecimento da prescrição nessa fase processual.
Por final, registre-se que a Ação de Sobrepartilha anunciada nos autos não se presta, a toda evidência, a atribuir às partes o direito sucessório por elas reclamados, porquanto não se pode sobrepartilhar aquilo que não faz parte da esfera jurídica do pretenso autor da herança, o qual, repita-se, não foi contemplado no rol de beneficiários dos bens deixados pelo seu genitor, avô dos Requerentes, o que torna nulas todas as decisões antes proferidas, porquanto vazias de objeto lícito.
De mais a mais, como se observa da movimentação processual dos autos de n° 800172-6/2005 (sobrepartilha em trâmite na Comarca de Alagoinhas), a ação, embora proposta em agosto de 2005, até o momento não se deu o curso devido à mesma, pendente de aditamento e recolhimento de custas complementares desde fevereiro de 2006.
Firme em tais considerações, EXTINGO O PROCESSO, com resolução de mérito, PRONUNCIANDO, destarte, a ocorrência da PRESCRIÇÃO da pretensão sucessória dos Requerentes, com base no art. 269, IV, do CPC.
Custas pelos Requerentes.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Não havendo recurso, dêem-se baixa e se arquivem os autos.
Salvador, 11 de dezembro de 2008.

 
ALVARA JUDICIAL - 1532947-6/2007

Autor(s): Henrique Simoes Peixoto, Patricia Moreira Simoes

Advogado(s): Alano Bernardes Frank

Sentença: (...)
Isto posto, julgo por sentença, procedente o pedido constante da inicial, determinando, em conseqüência, a expedição de alvará autorizando a Representante Legal do Requerente HENRIQUE SIMÕES PEIXOTO, Sra. PATRÍCIA MOREIRA SIMÕES, a proceder à extinção da empresa STUDIO GRAF COMÉRCIO E SERVIÇOS GRÁFICOS LTDA.
Transitada em julgado esta sentença, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Salvador, 11 de dezembro de 2008.

 
INVENTARIO - 994334-1/2006

Apensos: 1111006-8/2006, 1532947-6/2007

Autor(s): Henrique Simoes Peixoto
Herdeiro(s): Patricia Moreira Simoes

Advogado(s): Alano Bernardes Frank, Ana Carolina Landeiro Passos

Inventariado(s): Espolio De Eduardo Nobre Peixoto

Sentença: Estando cumpridas todas as exigências legais, HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus efeitos legais, a adjudicação constante do termo acostado aos autos, contra o qual não houve qualquer impugnação, ficando ressalvado, contudo, eventuais direitos de terceiros, adjudicando ao Requerente HENRIQUE SMÕES PEIXOTO, na qualidade de único herdeiro, os bens constantes do acervo hereditário de EDUARDO NOBRE PEIXOTO.
Defiro e declaro a isenção do pagamento de imposto de transmissão causa mortis ao Requerente, uma vez que se encontra albergado pelas disposições contidas na Lei estadual n° 4.826/89, mais precisamente em seu art. 4°.
Expeça-se ofício para o DETRAN para que o automóvel constante do acervo seja transferido para a titularidade da Representante legal do herdeiro adjudicado, Sra. PATRICIA MOREIRA SIMÕES.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquive-se cópia.
Salvador, 11 de dezembro de 2008.

 
ALVARA JUDICIAL - 1799993-4/2007

Autor(s): Vandira Leite De Santana

Advogado(s): Pedro Henrique Euclides da Silva

Falecido(s): Antonio Dias De Santana

Despacho: Intime-se a Requerente, por seu advogado, para que tome ciência da resposta da instituição financeira onde esta depositado o valor reclamado na presente, bem como para que se manifeste quanto a informação contida na certidão de óbito de que o falecido deixou 09 filhos, e não somente dois como afirmado na inicial, registrando, desde já, que, não havendo dependentes cadastrados, tornam-se titulares do crédito existente todos os herdeiros do de cujus, os quais deverão ser chamados a integrar o feito.
Publique-se.
Salvador, 10 de dezembro de 2008.

 
INVESTIGACAO DE PATERNIDADE - 1310755-9/2006

Autor(s): E. C. C.
Representante(s): M. C. C. C.

Advogado(s): Milton Oliveira

Reu(s): C. C. C., C. C. C.

Despacho: Intime-se a parte autora, por seu advogado, para que se manifeste quanto as preliminares argüidas na peça de defesa no prazo de 10 dias.
Certifique o Cartório se a parte Ré se manifestou quanto ao laudo apresentado, conforme anterior determinação.
Publique-se. Cumpra-se.
Salvador, 10 de dezembro de 2008.

 
ALVARA JUDICIAL - 1470647-2/2007

Autor(s): Americo Dos Santos Silva, Nilzete Dos Santos Silva, Jorge Dos Santos Silva e outros

Advogado(s): Mariana de Queiroz Braga

Sentença: Isto posto, julgo por sentença, procedente o pedido constante da inicial, determinando, em conseqüência, a expedição dos alvarás competentes para liberação dos valores indicados nos autos, os quais deverão ser partilhados equitativamente entre os herdeiros.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Transitada em julgado esta sentença, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Salvador, 10 de dezembro de 2008.

 
ALVARA JUDICIAL - 1052173-1/2006

Autor(s): Guizerlene Goncalves Da Silva, Jose Raimundo Goncalves Da Silva, Jucilene Goncalves Da Silva

Advogado(s): Agenor de Souza Santos Sampaio Neto

Sentença: Isto posto, julgo por sentença, procedente o pedido constante da inicial, determinando, em conseqüência, a expedição dos alvarás competentes para liberação dos valores indicados nos autos, os quais deverão ser partilhados equitativamente entre os herdeiros.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Transitada em julgado esta sentença, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Salvador, 10 de dezembro de 2008.

 
ALVARA JUDICIAL - 1441616-0/2007

Autor(s): Milton Santos Caldas Borba, Rilda Maria Correa Barbosa Borba

Advogado(s): Izarlete Menezes Santos

Sentença: Isto posto, julgo por sentença, procedente o pedido constante da inicial, determinando, em conseqüência, a expedição dos alvarás competentes para liberação dos valores indicados nos autos, os quais deverão ser partilhados equitativamente entre os herdeiros.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Transitada em julgado esta sentença, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Salvador, 10 de dezembro de 2008.

 
ALVARA JUDICIAL - 1831815-0/2008

Autor(s): Antonia Rodrigues Da Paixao, Daniele Da Paixao Dos Santos, Diego Da Paixao Dos Santos

Advogado(s): Rubens Freitas Pessoa

Sentença: Isto posto, julgo por sentença, procedente o pedido constante da inicial, determinando, em conseqüência, a expedição dos alvarás competentes para liberação dos valores indicados nos autos, os quais deverão ser partilhados equitativamente entre os herdeiros.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Transitada em julgado esta sentença, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Salvador, 10 de dezembro de 2008.

 
ALVARA - 1513032-2/2007

Autor(s): Claudiane Dos Santos, Kauan Augusto Dos Santos, Claudenice Dos Santos

Advogado(s): Thelma de Araújo Mendes

Sentença: Isto posto, julgo por sentença, procedente o pedido constante da inicial, determinando, em conseqüência, a expedição dos alvarás competentes para liberação de 50% (cinqüenta por cento) dos valores indicados nos autos, devendo o restante ficar à disposição dos demais herdeiros, quando o reclamarem oportunamente.
Transitada em julgado esta sentença, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Salvador, 10 de dezembro de 2008.

 
INVENTARIO - 1742300-2/2007

Inventariante(s): Carlos Bekan De Amorim Rocha, Isabella Pugliesi De Alencar, Placido Rosa Do Alencar e outros

Advogado(s): Sulamita Marinho Vieira Leite

Inventariado(s): Espolio De Therezinha Annunciata Pugliesi Rocha

Sentença: Vistos os autos de “INVENTARIO E PARTILHA”, sendo Therezinha Annunciata Pugliese Rocha inventariada e Carlos Bekan de Amorim Rocha _inventariante, etc.
JULGO, por sentença, hábil, à produção dos efeitos próprios, a partilha constante da petição de fls. 38/40 e passado sem discordância das partes e/ou impugnação da FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL.
Por conseguinte, de guardar e cumprir-se como na mesma partilha contém e se declara, ressalvados todavia eventuais direitos de terceiros.
As despesas processuais serão pagas pelas partes , na proposição dos quinhões respectivos (CPC-25), honorários advocatícios, como contratados - se houver sido o caso – e observadas as normas atinentes.
Publique-se, arquive-se uma cópia autenticada desta sentença, intimem-se e proceda-se – oportunamente e segundo as práticas de estilo – às anotações devidas e à expedição do formal de partilha .
Salvador, 10 de dezembro de 2008.

 
HOMOLOGACAO - 2001136-1/2008

Autor(s): Kesia Loureiro De Carvalho, Dennis Hulme Brum De Carvalho

Advogado(s): Vicente Passos Junior

Sentença: Estando resguardados os interesses das partes, e atendidas as recomendações legais próprias, conforme preceitua o art. 1.581 do Código Civil, HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus efeitos legais, o acordo constante da petição inicial, DECRETANDO, em conseqüência, o DIVÓRCIO de KESIA LOUREIRO DE CARVALHO e DENNIS HULME BRUM DE CARVALHO, voltando a Divorcianda a utilizar o nome de solteira, qual seja, KÉSIA FERREIRA LOUREIRO , resolvendo o mérito da demanda, nos termos do art. 269, III, do CPC.
Defiro às partes a assistência judiciária requerida.
Remeta-se cópia da presente ao Cartório de Registro Civil do Subdistrito da Vitória, onde se encontra registrado o casamento ora desfeito, para que se proceda à averbação do divórcio às margens do livro de registros de casamento n° B AUX 3301, às fls. 207, do termo 14185, independentemente de mandado.
Transitado em julgado esta sentença, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

 
Procedimento Ordinário - 2339914-3/2008

Autor(s): N. L. C., D. C. G.

Advogado(s): Renato Amaral Elias

Sentença: Estando resguardados os interesses das partes, HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus efeitos legais, o acordo constante na exordial, declarando extinta a união estável havida entre as partes, segundo prescrições legais do art. 1.723 e segs. do Código Civil, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do art. 269, III, do CPC.
Defiro a assistência judiciária gratuita requerida na inicial.
Transitado em julgado esta sentença, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Salvador, 09 de dezembro de 2008.

 
Tutela e Curatela - Nomeação - 2329300-6/2008

Autor(s): Karina Theresa Araujo Tupinamba Almeida

Advogado(s): Luis Carlos Ribeiro

Reu(s): Lukas Emmanuell Araujo Tupinamba

Sentença: Logo, não restando enquadrado o pedido nas hipóteses legais de curatela, seja por ser o requerido menor de idade, seja por ser a Requerente, sua genitora, detentora do poder familiar sobre o mesmo, é esta última, em relação à presente demanda, carecedora da ação, por lhe faltar interesse de agir, mostrando-se de todo inadequado o procedimento ora adotado.
Firme em tais considerações, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, nos termos do art. 295, III, do CPC, extinguindo o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, I, do CPC.
Defiro a gratuidade da justiça requerida na exordial.
Sem custas nem honorários.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Não havendo recurso, dêem-se baixa e se arquivem os autos.
Salvador, 09 de dezembro de 2008.

 
EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA - 1959562-4/2008

Autor(s): I. D. S. F.
Representante(s): M. E. L. D. J.

Advogado(s): Waldir Ferreira Carlos

Reu(s): L. L. D. J.

Advogado(s): Marcus Vinicius Cruz Mello da Silva

Sentença: No caso dos autos, pretende o Autor a exoneração da pensão alimentícia a que foi obrigado a pagar a seu filho.
Ocorre que, como se percebe da ação de alimentos em apenso (processo n° 14096495143-2), a questão alimentar envolvendo as partes foi resolvida sem resolução de mérito, trazendo clara e induvidosa repercussão para o deslinde do presente feito, afetando-lhe a própria utilidade, questionável, inclusive, desde a sua origem, sendo que a pretensão ora deduzida seria alcançada pela simples expedição de ofício à fonte empregadora do autor, como conseqüência lógica da extinção do processo originário sem apreciação do mérito.
Assim, ausente a certificação material do direito reclamado, não há que se falar em continuação dos descontos alimentícios, sendo totalmente desnecessária a exoneração de obrigação cuja própria fixação já não mais subsiste.
Diante de todo o exposto, EXTINGO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC.
Defiro a assistência judiciária requerida.
Sem custas nem honorários.
Oficie-se o 8° Batalhão da Polícia Militar do Estado Bahia para que cesse imediatamente os descontos referentes a pensão alimentícia decorrente do processo n° 14096495143-2.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Não havendo recurso, dêem-se baixa e se arquivem os autos.
Salvador, 09 de dezembro de 2008.

 
ALVARA JUDICIAL - 1906398-5/2008

Autor(s): Hildete Esteves Dos Santos

Advogado(s): Marcilio Menezes

Sentença: Isto posto, julgo por sentença, procedente o pedido constante da inicial, determinando, em conseqüência, a expedição dos alvarás competentes para liberação dos valores indicados nos autos.
Transitada em julgado esta sentença, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Salvador, 09 de dezembro de 2008.

 
ALVARA JUDICIAL - 1995601-1/2008

Autor(s): Alice Maiara Gomes Barauna Dos Santos
Representante(s): Marcia Queiroz Gomes

Advogado(s): Jose Oliveira Costa Filho

Sentença: Isto posto, julgo por sentença, procedente o pedido constante da inicial, determinando, em conseqüência, a expedição dos alvarás competentes para liberação dos valores indicados nos autos.
Transitada em julgado esta sentença, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Salvador, 09 de dezembro de 2008.

 
INTERDIÇÃO - 1964275-2/2008

Autor(s): J. P. D. S.

Advogado(s): Rosane dos Santos Teixeira

Interditado(s): M. D. F. P. D. S.

Sentença: Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO constante na exordial, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do art. 269, I, do CPC, DECRETANDO a interdição de MARIA DE FÁTIMA PEDREIRA DE SOUSA, declarando-a absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. 3º, II, do Código Civil combinado com o art. 1.767, I, do mesmo diploma legal, nomeando como sua curadora a sua irmã, JOSELENE PEDREIRA DE SOUSA, com fundamento no art. 1.177 e seguintes do CPC.
Proceda-se à inscrição no Cartório de Registro Civil competente e à publicação de editais, na forma e termos do art. 1.184, do CPC.
Intime-se a curadora nomeada para prestar compromisso legal no prazo de 05 (cinco) dias, dispensando-se a especialização em hipoteca legal.
Sem custas nem honorários.
Transitada em julgado esta sentença, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

 
EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA - 2201064-3/2008

Autor(s): E. O. D. S.

Advogado(s): Emanuela Pompa Lapa

Assistido(s): L. A. L. O. D. S.
Reu(s): M. L. O. D. S.

Despacho: Trata-se de embargos de declaração opostos por ELIEL OLIVEIRA DOS SANTOS contra decisão proferida nos autos, alegando que a mesma restou omissa, na precisa medida em que deixou de apreciar o pedido de antecipação da tutela posto na exordial.
Conheço do recurso porque presentes os seus requisitos de admissibilidade.
Consabido, os limites de cabimento dos embargos de declaração, no âmbito do Processo Civil, estão definidos pelo art. 535, do CPC, que estabelece estarem eles restritos às hipóteses de obscuridade, contradição e omissão, pressupostos que devem restar atendidos pela parte quando avia esse remédio recursal, oportunizando ao próprio juiz ou tribunal suprir eventual deficiência no julgamento da causa.
Com efeito, só os vícios de expressão do julgado, nos termos da lei, autorizam a parte lançar mão do remédio jurídico-processual dos embargos de declaração, tão-somente a fim de instar o prolator da decisão objurgada a que se reexprima, "tornando claro aquilo que nele é obscuro, certo aquilo que nele se ressente de dúvida, desfaça a contradição nele existente, supra ponto omisso" (Moacyr Amaral Santos – "Primeiras Linhas de Direito Processual Civil", 12ª ed. – São Paulo: Saraiva, 1989-1992 – p. 151).
No caso dos autos, alega o Recorrente haver omissão na decisão embargada.
No particular, entendo que, de fato, restou omissa a decisão quanto ao pedido de antecipação de tutela, pela qual pretende o Autor a exoneração da obrigação alimentar que detém perante sua filha, uma vez que a mesma passou a residir sob o mesmo teto do genitor.
Segundo estabelece o art. 273, do Código de Processo Civil:
"O Juiz poderá, a requerimento da parte antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório".
Desse dispositivo legal infere-se que são pressupostos essenciais à antecipação da tutela jurisdicional a verossimilhança do direito alegado, bem como a existência de prova expressa no que concerne aos requisitos estabelecidos nos incisos I e II da mencionada norma adjetiva.
Pontifica José Roberto dos Santos Bedaque que:
"O perigo de dano é requisito imprescindível à concessão da medida em caráter geral (...)
Afirmação verossímil versa sobre fato com aparência de verdadeiro. Resulta do exame da matéria fática, cuja veracidade mostra-se provável ao julgador.
O juízo de verossimilhança sobre a existência do direito do autor tem como parâmetro legal a prova inequívoca dos fatos que o fundamentam. Embora tal requisito esteja relacionado com o necessário a concessão de qualquer cautelar - fumus boni iuris -, tem se entendido que tais expressões não são sinônimas, pois prova inequívoca significaria um grau mais intenso de probabilidade da existência do direito.
Seria necessário, aqui, não apenas versão verossímil dos fatos, mas também a existência da prova apta a revelar o elevado grau de probabilidade da versão apresentada pelo autor." (Código de Processo Civil Interpretado, Ed. Jurídicas Atlas, "págs. 794/796).
No mesmo sentido, Alexandre de Freitas Câmara:
"Assim sendo, conclui-se que o primeiro requisito para a concessão da tutela antecipatória é a probabilidade de existência de direito afirmado pelo demandante.
Esta probalidade de existência, nada mais é, registre-se, do que o fumus boni iuris, o qual se afigura como requisitos de todas as modalidades de tutela sumária, e não apenas da tutela cautelar.
Assim sendo, deve verificar o julgador se é provável a existência do direito afirmado pelo autor, para que se torne possível a antecipação da tutela jurisidicional.
Não basta, porém, este requisito. À probabilidade de existência do direito do autor deverá aderir outro requisito, sendo certo que a lei processual criou dois outros (incisos I e II do art. 273). Estes dois requisitos, porém, são alternativos, bastando a presença de um deles, ao lado da probabilidade de existência do direito, para que se torne possível a antecipação da tutela jurisdicional.
Assim é que, na primeira hipótese, ter-se-á a concessão da tutela antecipatória porque, além de ser provável a existência do direito afirmado pelo autor, existe o risco de que tal direito sofra um dano de difícil ou impossível reparação (art. 273, I, CPC). Este requisito nada mais é do que o periculum in mora, tradicionalmente considerado pela doutrina como pressuposto da concessão da tutela jurisdicional de urgência (...) Verifica-se, pois, que havendo risco de que o direito substancial que o autor quer ver protegido através do provimento jurisdicional definitivo (direito esse cuja existência se afigura, ao menos ate aqui, provável), sofra dano de difícil ou impossível reparação, deverá o Juiz conceder a antecipação da tutela jurisdicional" (Lições de Direito Processual Civil, vol. 1, 12 ed., Lúmen yuris Editora,págs. 458/459).
Assim, há de se considerar que a segurança do ordenamento jurídico exige, de modo inafastável, o respeito às condições que foram erigidas pela legislação processual civil como requisitos básicos à concessão da tutela antecipada, sendo tal procedimento "conditio sine qua non" para a eficácia do instrumento processual em tese.
Conclusão óbvia a de que, para o deferimento do pedido de antecipação de tutela, é mister que se esteja em face de elementos probatórios que evidenciem a veracidade do direito alegado, formando um juízo máximo e seguro de probabilidade à aceitação da proposição aviada.
Induvidoso é que, nos termos do artigo 1.699 do Código Civil, se, fixados alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao Juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo.
No caso em espeque, a pretensão exordial há de ser deferida, uma vez que restou comprovado que a beneficiária dos alimentos devidos, que antes residia com a mãe, passou a morar na mesma casa que o seu pai, alimentante, não havendo mais razão para manutenção do encargo antes fixado.
Por estas razões, conheço dos embargos e os acolho integralmente, suprindo a omissão suscitada, DEFERINDO, destarte, A ANTECIPAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA TUTELA, exonerando o Autor do encargo alimentar devido à menor LARISSA ANDREZA LAGE OLIVEIRA DOS SANTOS, no percentual equivalente a 10% de seus rendimentos.
Oficie-se a empregadora do Autor para que cesse o desconto do percentual acima aludido.
Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 21/05/2009, às 09:30h, até quando poderá a demanda ser contestada, conforme preceitua o §1°, do art. 5°, da Lei 5.478/68.
Cite-se a parte Ré, fazendo constar no respectivo mandado o prazo de defesa acima assinalado.
Publique-se. Cumpra-se.

 
ALVARA - 923713-2/2005

Autor(s): Ana Maria Silva Cardoso

Advogado(s): Paulo Cesar Rabelo Fraga

Despacho: INTIME-SE A REQUERENTE, POR SEUS ADVOGADOS, PARA QUE SE MANIFESTE QUANTO AO PARECER DE FL. 14, NO PRAZO DE 10(DEZ) DIAS.
OFICIE-SE O BANCO REAL, NA AGÊNCIA E CONTA INDICADAS À FL. 03, PARA QUE INFORME O VALOR DO SALDO DA REFERIDA APLICAÇÃO.

 
DECLARATORIA - 879163-1/2005

Autor(s): Shirlei Da Costa Santos

Advogado(s): Jose Oliveira Costa Filho, Defensoria Pública

Reu(s): Brenda Santos Da Cruz

Despacho: COMO O PROCESSO ENCONTRA-SE PARALISADO HÁ BASTANTE TEMPO, INTIME-SE A PARTE AUTORA, PESSOALMENTE, E O SEU DEFENSOR, TAMBÉM PESSOALMENTE, PARA QUE MANIFESTE INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO, NO PRAZO DE 48H (QUARENTA E OITO HORAS),SOB PENA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.

 
ALIMENTOS - 14000781589-1

Apensos: 14001822280-6

Autor(s): M. D. F. F. D. S. B., G. D. S. B. J.
Representante(s): V. L. F. D. S. B.

Advogado(s): Ivan Hollanda Farias

Reu(s): G. D. S. B.

Decisão: VISTOS, ETC...
JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, CONDENANDO A PARTE REFERIDA AO PAGAMENTO DE CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIO ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA PARCIAL NOS TERMOS DO ART. 21 DO CPC. CERTIFICADO O TRANSITADO EM JULGADO, ARQUIVEM-SE OS AUTOS, - BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO E ENVIO IMEDIATO PARA O SECAPI - OBSERVANDO-SE AS FORMALIDADES LEGAIS.

 
GUARDA - 718628-0/2005

Requerente(s): Olivia Souza De Oliveira

Advogado(s): Antonio Calvalcante da Rocha Reis Filho

Requerido(s): Adriele Oliveiura Da Silva

Despacho: CONTRADITORIAMENTE, A AUTORA REQUEREU A CITAÇÃO EDITALÍCIA DOS PAIS DA MENOR QUANDO POSSUI ELA CONHECIMENTO DO PARADEIRO DOS MESMOS,SENDO, POIS, DESCABIDA TAL MODALIDADE DE CITAÇÃO.
ASSIM SENDO, DETERMINO A INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA, POR SEU DEFENSOR, PARA QUE EMENDE OU ADITE A INICIAL, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS SOB PENA DE INDEFERIMENTO DA MESMA,ADEQUANDO-A AOS REQUISITOS DO ART. 282, DO CPC, NOTADAMENTE NO QUE TOCA A INDICAÇÃO DO PÓLO PASSIVO DA DEMANDA.
PUBLIQUE-SE.INTIME-SE PESSOALMENTE A DEFENSORIA PÚBLICA.

 
GUARDA E EDUCACAO DOS FILHOS - 1498030-8/2007

Autor(s): S. S. C.

Advogado(s): Joao Carlos Santos Novaes

Reu(s): S. T. D. S.

Assistente(s): A. C.

Despacho: VISTOS, ETC...
1- DEFIRO A GRATUIDADE DA JUSTIÇA GRATUITA NOS TERMOS DO ART. 2º E SEQS DA LEI 1.060/50.
2- REMETAM-SE OS AUTOS PARA O SECAPI PROCEDER O ARQUIVAMENTO.

 
ALVARA JUDICIAL - 1590365-7/2007

Autor(s): Maria Betania Alves Rozindo

Advogado(s): Sergio dos Reis Ramos

Despacho: INTIMEM-SE OS REQUERENTES, POR SEUS ADVOGADOS, PARA QUE SE MANIFESTEM ACERCA DO PARECER MINISTERIAL DE FL. 21V, NO PRAZO DE 10 DIAS.

 
EXCECAO - 883637-1/2005

Excipiente(s): Geinieire Dias De Morais Galisa

Advogado(s): Defensoria Pública

Excepto(s): Luiz Augusto Galisa

Advogado(s): Adelaide Rodrigues Silva

Despacho: ATÉ O MOMENTO, NÃO HÁ NOTÍCIA DO CUMPRIMENTO DA CARTA PRECATÓRIA EXPEDIDA.
ASSIM, INTIME-SE O EXCEPTO, POR SEU PROCURADOR, VIA DPJ, PARA QUE SE MANIFESTE, NO PRAZO LEGAL, QUANTO A EXCEÇÃO OPOSTA.

 
INVENTARIO - 1765506-5/2007

Inventariante(s): Caio Santos Azevedo

Advogado(s): José Lázaro da Fonseca

Inventariado(s): Espolio De Arminda Cardoso Bastos De Azevedo

Despacho: 1)INTIME-SE O INVENTARIANTE PARA JUNTAR O ÚLTIMO COMPROVANTE DO IPTU DO IMÓVEL DO ESPÓLIO.
2) APÓS JUNTADA, DO QTO SOLICITADO NO ÍTEM 01, ABRA-SE VISTA A FAZENDA PÚBLICA.
CUMPRA-SE.

 
OUTRAS - 888071-3/2005

Autor(s): Sandra Maria Da Silva Nunes

Advogado(s): Firmiane Venancio do Carmo Sauza

Reu(s): Lazaro Esteves Dos Santos

Despacho: ATÉ A PRESENTE DATA, NÃO HÁ NOTÍCIA NOS AUTOS DE QUE A PARTE RÉ FOI DEVIDAMENTE CITADA PARA A CAUSA.
ASSIM, DETERMINO QUE SE PROCEDA À CITAÇÃO DA PARTE RÉ PARA QUE, QUERENDO, CONTESTE O FEITO, NO PRAZO DE LEI, SOB PENA DE REVELIA.

 
RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL - 1344648-9/2006

Autor(s): Cleide Ferreira Santos

Advogado(s): Iracema Érica Ribeiro Oliveira, Defensoria Pública

Reu(s): Valmiro Dos Santos

Despacho: INTIME-SE A PARTE AUTORA, PESSOALMENTE, E POR MEIO DE SEU ADVOGADO, PARA QUE MANIFESTE INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO, NO PRAZO DE 48H (QUARENTA E OITO HORAS), SOB PENA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.

 
INVENTARIO - 1440230-8/2007

Autor(s): Miriam Luzia Moreira De Santana
Herdeiro(s): Francisco Ricardo Moreira De Santana, Lorena Santana Souza

Advogado(s): Sabrina Moreira Batista

Inventariado(s): Espolio De Paulo Roberto De Oliveira Santana E Souza

Despacho: INTIME-SE A INVENTARIANTE PARA TOMAR CONHECIMENTO E AS DEVIDAS PROVIDÊNCIAS, REFERENTE AO PARECER DO PROCURADOR DO ESTADO, FLS. 27V.
CUMPRA-SE.