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Decisão: Vistos, etc.
1. Em vista do teor da certidão cartorária exarada a fl. 127, recebo os embargos, eis que tempestivos.
2. Trata-se de embargos declaratórios opostos contra parte da decisão de fls. 95/102, consistente na negativa do Julgador à época em conceder ao condenado Luiz Carlos Alves do Carmo a possibilidade de recorrer em liberdade, bem como por não ter promovido a diminuição da pena e conseqüente substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Apesar dos argumentos defendidos pelo Douto Defensor do Embargante, vemos que a sentença prolatada esgotou totalmente a análise dos fatos elencados, não havendo qualquer obscuridade a ser sanada.
Na decisão atacada (fls. 95/102), o MM. Julgador à época negou ao Embargante o direito de recorrer em liberdade uma vez que já se encontrava custodiado durante todo o processo em decorrência de prisão em flagrante, entendendo que sua permanência na prisão nada mais seria do que um dos efeitos da própria condenação, ao tempo em que não aplicou a causa de diminuição de pena prevista no parágrafo 4º, do art. 33, da Lei 11.343/06 de forma motivada, o que conduziu a impossibilidade da substituição da pena.
Tais circunstâncias fazem parte expressamente do julgado atacado. Com isso, muito embora não seja a posição pessoal deste Magistrado a adoção de alguns posicionamentos assumidos no decisum em debate, tal situação, por si só, não pode implicar na modificação do julgado, uma vez que este Juízo não se constitui órgão revisor da sentença.
Assim, vemos que a sentença atacada se encontra devidamente motivada sobre os aspectos argüidos, não havendo qualquer obscuridade a ser sanada.
Na sempre esclarecedora lição de Carlos Eduardo Ferraz de Mattos Barroso, “em que pese previstos como espécie de recurso, não visam os embargos de declaração a reforma ou invalidade da sentença ou acórdão, mas sim o suprimento de uma eventual omissão, obscuridade ou contradição”. (in BARROSO, Carlos Eduardo Ferraz de Mattos. Teoria Geral do Processo e Processo de Conhecimento. 11.º vol. São Paulo: Saraiva, 1999, p. 209)
No mesmo sentido, colhe-se a lição do consagrado doutrinador Humberto Theodoro Júnior, quando aduz: “Dá-se o nome de embargos de declaração ao recurso destinado a pedir ao Juiz ou Tribunal prolator da decisão que esclareça dúvida, afaste obscuridade, supra omissão ou elimine contradição existente no julgado”. (in THEODORO JÚNIOR, Humberto. Teoria Geral do Direito Processual Civil e Processo de Conhecimento. 8º ed. Rio de Janeiro: Forense, 1992, p. 577)
No caso em tela, contudo, verifico que o Embargante adentrou em questionamentos que se encontram amplamente analisados nos autos, conforme restou demonstrado. Nessa esteira, observo que a matéria ventilada no presente remédio jurídico já restou devidamente avaliada na sentença, o que facilmente pode o Embargante verificar a partir de uma análise mais detalhada, apurada e cuidadosa.
Diante disso, em situações análogas, já se posicionaram os Tribunais Superiores, senão vejamos:
“Embargos de Declaração. Âmbito. É incabível, nos declaratórios, rever a decisão anterior, reexaminando ponto sobre o qual já houve pronunciamento judicial, com inversão, em conseqüência, do resultado final (...)” (in RSTJ 30/412)
“Embargos de Declaração. Caráter infringente. Incompatibilidade com a natureza e finalidade do recurso, admitido somente para sanar omissões, contradições ou equívocos manifestos. Rejeição.” (in RT 670/198)
Em síntese, temos que os embargos de declaração se destinam, enquanto impugnação recursal que são, a sanar eventual obscuridade, dúvida, contradição ou omissão que se verifique no acórdão ou na sentença.
A partir disso, no caso sub judice, denoto que o presente é totalmente incompatível com sua natureza e finalidade, tendo em vista o caráter infringente que se almeja, com objetivo único, legalmente não autorizado, de reabrir discussão sobre matéria já apreciada e decidida.
POSTO ISSO, por serem incabíveis e inadmissíveis, REJEITO os embargos interpostos.
Por outro lado, DETERMINO ao cartório que promova a intimação da Defensoria Pública para tomar conhecimento da sentença prolatada nos autos, bem como do Defensor Constituído pelo Embargante para tomar conhecimento da presente decisão.
Intimem-se.
Salvador (BA), 10 de dezembro de 2008.
RICARDO AUGUSTO SCHMITT
Juiz de Direito
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