JUÍZO DE DIREITO DA 11ª(DÉCIMA PRIMEIRA)VARA CRIMINAL

JUIZ TITULAR: Dr.JOSÉ REGINALDO COSTA RODRIGUES NOGUEIRA
PROMOTOR(A)PÚBLICO(A) Dr.AIRTON OLIVEIRA SOUZA
DEFENSOR PÚBLICO: Dr.MARCOS ANTONIO PITHON NASCIMENTO
ESCRIVÃO SUBSTITUTO:Dr.MARCOS DAVID ALMEIDA CASTRO

 

Expediente do dia 04 de dezembro de 2008

 

Termo de Audiência.

 

FURTO QUALIFICADO - 1727990-8/2007(8-2-0)

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Marina Souza Santos, Ana Paula Dos Santos, Jaline Pimentel Nobre 3

Advogado(s): Niamey Karine Almeida Araújo, Vinício dos Santos Vilas Bôas

Vítima(s): Loja Daducha

Despacho: Do Termo de fls. 108.
PELO MM. JUIZ FOI DITO QUE: deferia os requerimentos acima indicados e determinava o cumprimento do art. 403 do mesmo diploma processual, observado o seu prágrafo 3º, ficando os presentes já intimados. POR FIM, APESAR DE INTIMADAS, CONFORME TERMO DE FLS. 94, A 1ª E 2ª ACUSADAS NÃO SE FIZERAM PRESENTES A ESTA AUDIÊNCIA, NEM APRESENTARAM QUALQUER JUSTIFICATIVA, RAZÃO PELA QUAL O PROCESSO SEGUIRÁ SEM AS SUAS PRESENÇAS, NA FORMA DO ART. 367 DO CPP. Nada mais havendo, encerrou-se o presente Termo.
Salvador, 04 de dezembro de 2008.
Bel. JOSÉ REGINALDO COSTA RODRIGUES NOGUEIRA

 

 

Termo de Audiência

 

FURTO QUALIFICADO - 991191-9/2006(8-1-1)

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Rafael Nascimento Bastos

Advogado(s): Rodrigo Araújo, André Luiz Correia Amorim, Anderson José Manta Cavalcanti, Assistente de Acusação: Dra. Maria José de Jesus

Vítima(s): Juliana Pinto De Andrade

Despacho: Do Termo de fls. 117.
PELO MM JUIZ FOI DITO QUE: deferia o requerimento do ilustre advogado de defesa e, diante da sua manifestação, declarava encerrada a instrução criminal, devendo o processo passar à fase do art. 402 do CPP. Pelo ilustre Promotor Público foi dito que: não tem diligências a requerer. PELO MM JUIZ FOI DITO QUE: deferia os requerimentos acima indicados e determinava que o processo passasse à fase do art. 403 do mesmo diploma processual já citado, observado o seu parágrafo 3º, ficando os presentes já intimados. Nada mais havendo, encerrou-se o presente Termo.
Salvador, 04 de dezembro de 2008.
Bel. JOSÉ REGINALDO COSTA RODRIGUES NOGUEIRA
Juiz Criminal Titular

 

 

Expediente do dia 05 de dezembro de 2008

 

CRIME CONTRA O PATRIMONIO - 14003993544-4(2-3-3)

Reu(s): Alessandro Santos Lisboa

Advogado(s): Defensor Público: Dr. Marcos Pithon

Vítima(s): Jeanne Christine Claessen De Miranda

Decisão: De fls. 117.
Vistos.
Observado o artigo 397 do CPP, descarto a possibilidade de absolvição sumária do acusado, considerando elementos produzidos na fase investigativa e resposta apresentada, que se limitou a sustentar a improcedência da presente Ação Penal, sem, contudo, apresentar qualquer preliminar ou prova que afastasse imediataemnte a responsabilidade criminal do referido acusado, devendo o feito criminal prosseguir nos seus ulteriores atos.
Providências cabíveis, considerando, inclusive, a audiência marcada.
Salvador, 05 de dezembro de 2008.
Bel. JOSÉ REGINALDO COSTA RODRIGUES NOGUEIRA.
Juiz Criminal Titular.

 

 

Expediente do dia 09 de dezembro de 2008

 

Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2264808-2/2008(9-1-1)

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Edmar Dos Santos Marques

Advogado(s): Defensor Público : Dr. Marcos Pithon

Vítima(s): Supermercado Bompreco

Despacho: De fls. 76.
R.H.
Para a devida Instrução e Julgamento do feito, designo o dia 08 de julho de 2009, às 17:00 horas.
Intimações Necessárias, inclusive das testemunhas de defesa.
Salvador, 09 de dezembro de 2008.
Bel. JOSÉ REGINALDO COSTA RODRIGUES NOGUEIRA
Juiz Titular

 

 

PORTE ILEGAL DE ARMA - 2208374-3/2008

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Neilton Bastos De Araujo, Jefferson De Souza Silva, Diego Sousa Oliveira

Advogado(s): Everaldo Bispo, Carlos Henrique de Andrade Silva, Niamey Karine Almeida Araújo

Vítima(s): A Sociedade

Despacho: Do Termo de Fls. 121/122/123.
PELO MM JUIZ FOI DITO QUE: deferia o requerimento Ministerial, no tocante à produção da prova testemunhal, e designava o dia 23 de julho de 2009, às 15:00 horas, para instrução e julgamento do feito, observado o novo rito processual, quando serão ouvidas a testemunha da Promotoria, testemunhas referidas, testemunhas de defesa e realizado os interrogatórios dos acusados, ficando os presentes já intimados. INTIMAÇÕES NECESSÁRIAS, CONSIDERANDO MANIFESTAÇÕES MINISTERIAL. POR FIM, APESAR DO CUIDADOSO PARECER MINISTERIAL, CONCEDIA A LIBERDADE PROVISÓRIA EM FAVOR DOS ACUSADOS, CONSIDERANDO SITUAÇÃO CRIMINAL DOS MESMOS E ARGUMENTAÇÕES CONSTANTES DOS AUTOS EM APENSO, SEM FALAR NO TEMPO DE SUAS PRISÕES, O QUE, POR SI SÓ, JÁ RECOMENDA O RELAXAMENTO DAS PRISÕES EFETIVADAS. ADEMAIS, SEM DISCUTIR O MÉRITO DA AÇÃO PENAL, DEVE SER LEVADO EM CONSIDERAÇÃO O DEPOIMENTO DA TESTEMUNHA ARROLADA PELA PROMOTORIA, QUE, EM JUÍZO, DESCONHECEU A EXISTÊNCIA DA QUARILHA SUSTENTADA NA PEÇA ACUSATÓRIA, E MANIFESTAÇÃO DA PROMOTORIA DE JUSTIÇA QUE, NESTE ATO, INSISTIU NA OUVIDA DA TESTEMUNHA AUSENTE E AINDA REQUEREU A OITIVA DE OUTRAS REFERIDAS, SITUAÇÃO QUE CERTAMENTE RETARDARÁ A INSTRUÇÃO DO PRESENTE PROCESSO E CONSEQUENTEMENTE O SEU JULGAMENTO, JUSTIFICANDO AINDA MAIS O RELAXAMENTO REFERIDO, CONSIDERANDO QUE A PRISÃO FOI EFETIVADA NO MÊS DE AGOSTO PASSADO E ATÉ O MOMENTO A INSTRUÇÃO CRIMINAL NÃO FOI DEVIDAMENTE ENCERRADA, RESSALTANDO QUE A REGRA CONSTITUCIONAL INFIRMA QUE "TODO MUNDO É INOCENTE ATÉ PROVA EM CONTRÁRIO", NÃO SENDO CORRETO CERCEAR A LIBERDADE DOS ACUSADOS ENQUANTO A PROVA INDICADA PELA PROMOTORIA NÃO FOR DEVIDAMENTE PRODUZIDA. PELO EXPOSTO, APESAR DO PARECER MINISTERIAL REFERIDO, CONCEDIA A LIBERDADE PROVISÓRIA EM FAVOR DO 2º E 3º ACUSADOS, EXTENSIVO TAMBÉM AO 1º, EMBORA O MESMO RESPONDA A UM PROCESSO NA 13ª VARA CRIMINAL EM LIBERDADE, QUE DATA DO ANO DE 2006, NÃO SENDO CAUSA PARA IMPEDIR O BENEFÍCIO ACIMA INDICADO, TUDO NA FORMA DO ART.323 E SEGUINTES DO CPP, DEVENDO SER EXPEDIDO ALVARÁ DE SOLTURA EM FAVOR DOS MESMOS, SE POR "AL" NÃO ESTIVEREM PRESOS, OBSERVANDO-SE QUE OS RÉUS DEVERÃO COMPARECER A TODOS OS ATOS PROCESSUAIS, SOB PENA DE REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO. LAVREM-SE OS RESPECTIVOS TERMOS. AINDA, EXPEÇA-SE OFÍCIO PARA A 13ª VARA CRIMINAL DESTA COMARCA INFORMANDO A EXISTÊNCIA DO PRESENTE PROCESSO. Nada mais havendo, encerrou-se o presente Termo.
Salvador, 09 de dezembro de 2008.
Bel. JOSÉ REGINALDO COSTA RODRIGUES NOGUEIRA.
Juiz Criminal Titular.

 

 

Termo de Audiência

 

FURTO - 1717914-2/2007

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Isaac Habib Ribeiro Lessa Issa

Advogado(s): Defensor Púiblico: Dr. Marcos Pithon.

Vítima(s): Supermercado Bompreco

Despacho: Do Termo de Fls. 70.
PELO MM JUIZ FOI DITO QUE: para o ato ficava nomeado o Bel. Mouzar Santos alcântara Cardoso, OAB 23149, considerando a audiência justificada do ilustre Defensor Público, observada a regra prevista no art.265 e parágrafos do CPP. (...), o réu não se fez presente a esta audiência, nem apresentou qualquer justificativa, razão pela qual o processo seguirá sem a sua presença, na forma do art. 367 do CPP. A fim de garantir a sua ampla defesa, designava o dia 10 de março de 2009, às 16:45 horas, para ouvida das testemunhas de defesa, ficando a Promotoria já ciente. INTIMAÇÕES NECESSÁRIAS, INCLUSIVE DO ILUSTRE DEFENSOR PÚBLICO. Nada mais havendo, encerrou-se o presente Termo.
Salvador, 09 de dezembro de 2008
Bel. JOSÉ REGINALDO COSTA RODRIGUES NOGUEIRA
Juiz Criminal Titular.

 

 

Termo de Audiência

 

CRIME CONTRA O PATRIMONIO - 14000755672-7

Reu(s): Wilson Cordeiro Ramos

Vítima(s): Washington Carvalho De Menezes

Advogado: Defensor Público: Dr. Marcos Pithon

Despacho: Do Termo de fls. 118.
PELO MM JUIZ FOI DITO QUE: deferia o requerimento Ministerial e designava o dia 29 de julho de 2009, às 17:00 horas, para instrução e julgamento do feito, observadas as formalidades, ficando a Promotoria já intimada. INTIMAÇÕES NECESSÁRIAS, INCLUSIVE DO DEFENSOR PÚBLICO, QUE PODERÁ, NO PRAZO DE 10 DIAS, RATIFICAR A PEÇA DEFENSIVA JÁ APRESENTADA, NA FORMA DO ART. 396 DO CPP, DEVENDO O PROCESSO VOLTAR CONCLUSO APÓS TAL MANIFESTAÇÃO, FATO QUE DEVERÁ SER CERTIFICADO, PARA OS FINS DO ART. 397 DO MESMO DIPLOMA PROCESSUAL JÁ CITADO. Nada mais havendo, encerrou-se o presente Termo.
Salvador, 09 de dezembro de 2008.
Bel. JOSÉ REGINALDO COSTA RODRIGUES NOGUEIRA
Juiz Criminal Titular.

 

 

Expediente do dia 10 de dezembro de 2008

 

Termo de Audiência.

 

AMEAÇA - 1773632-6/2007

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Bruno Dos Santos Souza

Vítima(s): Ademir Petronilho Da Boa Morte Filho

Despacho: Do Termo de fls. 112.
PELO DR. JUIZ FOI DITO QUE: em razão da ausência do acusado, apesar de citado por edital, conforme peça de fls. 111, ficava esta audiência impossibilitada de se relizar. Por consequência, após o transcurso do prazo de defesa, fato que deverá ser certificado, fale o Minitério Público acerca da aplicação do art. 366 do CPP. Nada mais havendo a constar, determinu o Dr. Juiz de Direito que fosse encerrado o presente Termo.
salvador, 10 de dezembro de 2008.
Bel. JOSÉ REGINALDO COSTA RODRIGUES NOGUEIRA
Juiz Criminal

 

 

Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2363548-7/2008

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Yves Herve Leroy

Advogado(s): Defensor Público: Dr. Marcos Pithon

Vítima(s): Supermercado Atakadao

Despacho: De fls. 31.
R. H., em inspeção.
A.R.
Não sendo caso de rejeição, RECEBO a denúncia.
Cumpra-se promoção ministerial de fls. 04.
Na forma do artigo 396 do CPP, cite(m)-se, por mandado, o(s) réu(s), para, no prazo de 10 (dez) dias, “responder(em) à acusação, inclusive argüir(em) preliminares e alegar(em) tudo o que interesse à sua defesa, oferecer(em) documentos e justificações, especificar(em) as provas pretendidas e arrolar(em) testemunhas” . (artigos 396-A e 401, CPP).
Verificando-se que o(s) réu(s) se oculta(m) para não ser(m) citado(s), o Senhor Oficial de Justiça deverá certificar, com detalhes, a ocorrência e procederá à citação com hora certa (art. 362).
No caso de impossibilidade de citação do(s) réu(s) por mandado, expeçam-se os necessários ofícios, a fim de colher informações relativas ao paradeiro ou endereço do(s) acusado(s), esgotando-se, desta forma, todos os meios para a citação pessoal, e, não sendo possível nova expedição de mandado, fato que deverá ser certificado, cite(m)-se por edital, com prazo mínimo e requisitos legais, devendo o Ministério Público, em seguida, na condição de Fiscal da Lei, apresentar a devida manifestação, observada a regra prevista no artigo 366 do CPP.
Não apresentada a resposta no prazo legal, ou se o(s) acusado(s), citado(s), não constituir(em) Defensor, fato que também deverá ser certificado, fica imediatamente nomeada a Defensoria Pública, que terá vista dos autos por 10 (dez) dias, na forma do parágrafo 2º, do primeiro artigo acima indicado, patrocinando, doravante, o presente feito criminal, garantindo, assim, a ampla defesa do(s) acusado(s).
Após a resposta, devidamente certificada nos autos, à conclusão, para os fins do artigo 397 do CPP, que trata da possibilidade de “absolvição sumária”.
Na forma do artigo 399 do mesmo Diploma Processual já citado, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 10 de agosto de 2009, às 17:00 horas, devendo o Cartório adotar as providências cabíveis.
Intimações necessárias, inclusive das testemunhas arroladas pela Defesa. Requisite(m)-se o(s) acusado(os), caso esteja(m) preso(s).
Salvador, 10 de dezembro de 2008.
Bel. JOSÉ REGINALDO COSTA RODRIGUES NOGUEIRA
Juiz Criminal Titular

 

 

Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2363548-7/2008

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Yves Herve Leroy

Advogado(s): Defensor Público: Dr. Marcos Pithon.

Vítima(s): Supermercado Atakadao

Decisão: De fls. 30.
Vistos.
YVES HERVÉ LEROY, qualificado nos autos, é acusado da prática do crime de furto tentado, previsto no artigo 155, caput, c/c o artigo 14, II, do Código Penal, conforme peça acusatória de fls. 02/03.
Nos autos, certidão de fls. 29.
Além da natureza do delito descrito na peça acusatória, nenhum elemento impede a concessão da liberdade provisória em favor do acusado, considerando a certidão de fls. 29, estando, portanto, ausentes os motivos que autorizam a sua prisão cautelar, observado o artigo 350 do CPP.
Pelo exposto, considerando a natureza do delito e situação criminal do acusado, vista através da certidão referida, CONCEDO a Liberdade Provisória em favor de YVES HERVÉ LEROY, qualificado nos autos, nos termos do artigo 350, do Código de Processo Penal, ausentes os motivos que autorizam a sua prisão cautelar.
Expeça-se alvará de soltura, se por "al" não estiver preso.
Lavre-se termo.
Cumpra-se, por fim, o despacho a seguir juntado.
Intimem-se.
Salvador, 10 de dezembro de 2008.
Bel. JOSÉ REGINALDO COSTA RODRIGUES NOGUEIRA
Juiz de Direito Titular

 

 

ROUBO - 1986345-1/2008

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Ivan De Jesus Costa

Advogado(s): Defensor Público: Dr. Marcos Pithon

Vítima(s): Celidalva Pereira Dos Santos

Despacho:  CERTIDÃO
De fls. 69.
Em razão do falecimento do Servidor Voluntário deste Juízo, EMÍDIO BISPO DE JESUS, a audiência designada para a tarde de hoje fica remarcada para o dia 13 de janeiro de 2009, às 16 horas, ficando os presentes intimados.
Salvador, 10 de dezembro de 2008.

 

 

Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2324604-0/2008

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Samuel Luiz Barreto Procopio

Advogado(s): João Floquet Azevedo, Kátia Camillo de O. Rocha, Marco Anthas

Vítima(s): Fernanda Nathalie Dantas Marques

Despacho:  CERTIDÃO
De fls. 52.
Em razão do falecimento do Servidor Voluntário deste Juízo, EMÍDIO BISPO DE JESUS, a audiência designada para a tarde de hoje fica remarcada para o dia 09 de fevereiro de 2009, às 15 horas, ficando os presentes intimados.
Salvador, 10 de dezembro de 2008.

 

 

FURTO - 1448501-3/2007

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Mailson Santos Soares

Advogado(s): Defensor Público: Dr. Marcos Pithon

Vítima(s): Fidelis Moraes Da Conceiçao Junior

Despacho:  CERTIDÃO
De fls. 63.
Em razão do falecimento do Servidor Voluntário deste Juízo, EMÍDIO BISPO DE JESUS, a audiência designada para a tarde de hoje fica remarcada para o dia 31 de agosto de 2009, às 17 horas, ficando os presentes intimados.
Salvador, 10 de dezembro de 2008.

 

 

Termo de Audiência.

 

CRIME CONTRA O PATRIMONIO - 14002957379-1

Reu(s): Silvio Ferreira Do Nascimento

Advogado(s): Anna Priscila Batista

Vítima(s): Alexsander Tavares De Souza Santos

Despacho: Do Termo de fls. 126.
PELO DR. JUIZ FOI DITO QUE: em razão das audiências acima indicadas, ficava esta audiência impossibilitada de se realizar. Por consequência, remarcava a audiência para o dia 27 de agosto de 2009, às 14:00 horas, para instrução e julgamento do feito, ficando a Promotoria já ciente. INTIMAÇÕES NOCESSÁRIAS, INCLUSIVE DAS TESTEMUNHAS DE DEFESA, DO RÉU E SUA ADVOGADA, QUE DEVERÁ, NO PRAZO DE 48 HORAS, JUSTIFICAR A AUSÊNCIA DO MESMO, SOB PENA DA APLICAÇÃO DO ART. 367 DO CPP. Nada mais havendo, encerrou-se o presente Termo.
Salvador, 10 de dezembro de 2008.
Bel. JOSÉ REGINALDO COSTA RODRIGUES NOGUEIRA.
Juiz Criminal Titular.