JUÍZO DE DIREITO DA 10ª VARA CRIMINAL COMARCA DA CAPITAL Juíza de Direito Titular: Dra.IONÊ MARQUES JACOBINA SANTOS Promotora Pública Titular: Dra. LÍVIA MURICY TORRES Promotor Público Titular: Dr. MAURÍCIO CERQUEIRA LIMA Defensora Pública Titular: Dra.LILIANA SENA CAVALCANTE Escrivã Designada: Bela.CYNTIA DE SOUSA PRADO Subescrivã: Bela. DENISE PEREIRA ROCHA LIMA Subescrivão: Bel. THIAGO CERQUEIRA FONSECA |
Expediente do dia 10 de dezembro de 2008 |
CRIME CONTRA A PESSOA - 14002956077-2 |
Reu(s): Ivison Da Silva Santos. (Proc. 13.541/02). |
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia |
Vítima(s): Josefa Maria De Jesus |
Sentença: Vistos, etc... A morte do réu é o primeiro dos fatos apontados como causa de extinção do direito estatal de punir. Assim, de conformidade com o art. 107, inciso I, do CP e art. 62 do CPP, declaro extinto o processo em relação IVISON DA SILVA SANTOS. P.R.I. e comuniquem-se, inclusive à SSP/Ba., dando-se baixa no que constar contra o falecido. De igual forma, transcorrido o prazo de lei, dê-se baixa na distribuição, arquivando-se os autos. Salvador, 05 de dezembro de 2008. Ionê Marques Jacobina Santos. Juíza de Direito. |
Liberdade Provisória com ou sem fiança - 2364198-8/2008 |
Autor(s): Carlos Luiz Dos Santos Souza. (Proc. 17.079/08). |
Advogado(s): Isabela Guedes Moreira de Silva |
Despacho: Antes de decidir, intime-se para juntada dos antecedentes criminais e demais certidões necessárias, esclarecendo-se, ainda, a origem do documento juntado às fls. 08. |
CRIME CONTRA O PATRIMONIO - 14000731468-9 |
Autor(s): Ministerio Publico |
Reu(s): Davi Cesar De Jesus Conceicao, Eunicio Araujo Da Silva Filho, Cesar Lucio Paim e outros. (Proc. 13.254/00-A). |
Advogado(s): Raidalva Alves Simoes de Freitas, Maria de Fátima Sawabim Assemany Moniz Bandeira |
Vítima(s): Empresa De Transporte De Valores Transeguranca |
Despacho: Designo o dia 07 de janeiro de 2009, às 15:00 horas, para audiência de instrução, quando serão ouvidas as testemunhas arroladas pelas partes; nesta oportunidade o réu será interrogado. Intimem-se e Cumpra-se, requisitando-se os antecedentes criminais e demais certidões necessárias, oficiando-se, ainda, à Secretaria de Segurança Pública do Rio de Janeiro, para remessa dos antecedentes do réu. |
Inquérito Policial - 2366902-0/2008 |
Autor(s): Ministerio Publico |
Reu(s): Ajax Jorge Da Silva. (Proc. 17.085.08). |
Vítima(s): Genival Jose De Melo |
Sentença: Vistos, etc... Isto posto e o que mais dos autos consta, declaro, por sentença, extinta a punibilidade pela prescrição da ação penal, nos termos dos arts. 107, inciso IV e 109, inciso V, todos do CP e 61 do CPP. Sem custas. P.R.I., fazendo-se as comunicações de lei, arquivando-se os autos após o trânsito em julgado e dando-se baixa na distribuição. Salvador, 05 de dezembro de 2008. Ionê Marques Jacobina Santos. Juíza de Direito. |
Liberdade Provisória com ou sem fiança - 2361935-2/2008 |
Autor(s): Jonathas Alisson Da Silva Gomes. (Proc. 17.077/08). |
Advogado(s): Isabela Guedes Moreira de Silva |
Decisão: Vistos, etc. JONATHAS ALISSON DA SILVA GOMES, qualificado nos autos, através da Defensoria Pública, requereu o benefício da liberdade provisória, sob alegação de ser tecnicamente primário, ter residência fixa e profissão definida, não existindo qualquer fato que desabone a sua conduta, fazendo juntar os documentos de fls. 04 a 10. Ouvido o Ministério Público, opina seu representante pelo indeferimento do pedido (fls. 13/21). Para deferimento da liberdade provisória, torna-se imprescindível a comprovação de atender o requerente os requisitos objetivos e subjetivos, o que não ocorre no presente caso, uma vez que, responde a processo na 11ª Vara Crime, estava em gozo de liberdade provisória, voltando a delinqüir (vide certidão de fls. 10), desta feita praticando delito mais grave – art. 157, § 2º, inciso I, do CP, razões que me levam a INDEFERIR o pedido. Intimem-se. Salvador, 05 de dezembro de 2008. Ionê Marques Jacobina Santos. Juíza de Direito. |
PORTE ILEGAL DE ARMA - 1825113-1/2008 |
Autor(s): Ministerio Publico |
Reu(s): Clecio Santos Souza. (Proc. 16.487/08). |
Advogado(s): Andréa Conceição Teixeira Souza |
Vítima(s): A Sociedade |
Despacho: Remarco a audiência para o dia 14 de janeiro de 2009, às 14:00 horas. Intimações necessárias. |
PORTE ILEGAL DE ARMA - 2203335-2/2008 |
Autor(s): Ministerio Publico |
Reu(s): George Souza Miranda Dos Santos. (Proc. 16.888/08). |
Advogado(s): Antonio Marcos Rodrigues da Silva |
Vítima(s): A Sociedade |
Despacho: Remarco a audiência para o dia 14 de janeiro de 2009, às 15:00 horas. Intimações necessárias. |
FURTO QUALIFICADO - 1668456-1/2007 |
Autor(s): Ministerio Publico |
Reu(s): Serivaldo De Brito Bacelar. (Proc. 16.202/07). |
Advogado(s): Tayanne Correia Barreto |
Vítima(s): Leonardo Abreu Torres |
Sentença: Vistos, etc... Portanto, jugo procedente a denúncia para condenar SERIVALDO DE BRITO BACELAR, vulgo “MIGA”, nas penas do art. 155, § 4º, inciso II, primeira figura, do CP, passando a dosar-lhe a pena. 0 réu é primário, mas as conseqüências do crime por ele praticado sempre repercutem na sociedade, deixando, cada vez mais, apreensivos os proprietários de estabelecimentos comerciais, quase sempre vítimas constantes destes golpes. Considerando que o delito por ele praticado é punido com pena de reclusão de 02 a 08 anos e multa, fixo a pena-base em 03 anos de reclusão e multa de 60 dias-multa, correspondente a 1/30 do salário mínimo vigente. Inexistindo circunstâncias atenuantes ou agravantes, nem causas especiais de diminuição ou aumento da pena, torno-a em definitiva. O cumprimento da pena será no regime aberto, nos termos do art. 36 do CP. Custas como de direito. P.R.I. e, após o trânsito em julgado, lance-se o nome do réu no rol dos culpados, expedindo-se, de imediato, Carta de Guia. Salvador, 05 de dezembro de 2008. Ionê Marques Jacobina Santos. Juíza de Direito. |
Liberdade Provisória com ou sem fiança - 2367373-8/2008 |
Autor(s): Marcos Antonio Dos Santos. (Proc. 17.086/08). |
Advogado(s): Ivanilton Santos da Silva Júnior |
Decisão: Vistos, etc... Por essas razões, data vênia, INDEFIRO o pedido, recomendando-se-lhe na prisão em que se encontra. Intimem-se. Salvador, 09 de dezembro de 2008. Ionê Marques Jacobina Santos. Juíza de Direito. |
Inquérito Policial - 2341228-0/2008 |
Autor(s): Ministerio Publico |
Reu(s): Vandilson Costa Araujo, Claudio Santos Da Silva. (Proc. 17.056/08). |
Vítima(s): Lana Simone Ribeiro Pimenta Da Fonseca, Barbara Simone Ferreira Teixeira |
Despacho: Vistos, etc. Instaurado foi o IP acima epigrafado, oriundo da 16ª Circunscrição Policial, figurando como indiciados VANDILSON COSTA ARAÚJO e CLÁUDIO SANTOS DA SILVA, devidamente qualificados nos autos. Em que pesem as razões constantes no parecer de fls. 20/23, permito-me, com a devida vênia, dele discordar. Assim porque, os antecedentes criminais indicam que o primeiro indiciado é contumaz na prática de crimes contra o patrimônio (fls. 10/11 e 24). Ainda que se tenha presente o princípio da insignificância, entendo que esta não se aplica na espécie, sob pena de incentivar a criminalidade. Com efeito, encaminhe-se os autos ao Procurador Geral, nos termos do art. 28 do CPP, para os fins de direito. Intime-se e cumpra-se. Salvador, 09 de dezembro de 2008. Ionê Marques Jacobina Santos. Juíza de Direito. |
Relaxamento de Prisão - 2345499-3/2008 |
Autor(s): Antonio Lazaro Santos Silva. (Proc. 17.058/08). |
Advogado(s): Liliana Sena Cavalcante |
Decisão: Vistos, etc... Com efeito, em submissão aos comandos do art. 5º, inciso LXV, da CF, transcorridos mais de 120 dias do recebimento da denúncia, sem início do sumário, configurado o constrangimento ilegal, DEFIRO o pedido, para relaxar a prisão de ANTONIO LÁZARO SANTOS SILVA. Intimem-se, expedindo-se Alvará de Soltura (se por outro motivo não estiver solto). Salvador, 09 de dezembro de 2008. Ionê Marques Jacobina Santos. Juíza de Direito. |
Relaxamento de Prisão - 2369783-8/2008 |
Autor(s): Antonio Carlos De Jesus. (Proc. 17.090/08). |
Advogado(s): Isabela Guedes Moreira de Silva |
Decisão: Vistos, etc... O flagrante encontra-se formalmente perfeito, não há nulidade a ser declarada, a prisão está em conformidade com a lei, não tendo lugar ao relaxamento pretendido, razão porque, INDEFIRO o pedido. Intimem-se. Salvador, 09 de dezembro de 2008. Ionê Marques Jacobina Santos. Juíza de Direito. |