JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES DE PENAS E MEDIDAS ALTERNATIVAS
JUIZ DE DIREITO TITULAR: DR. JEFFERSON ALVES DE ASSIS
PROMOTOR DE JUSTIÇA: DR. GEDER LUIZ ROCHA GOMES
DEFENSORA PÚBLICA: DRª VITÓRIA BELTRÃO BANDEIRA
SUBESCRIVÃ: MARIA DAS GRAÇAS BARNABÉ DOS SANTOS
EXPEDIENTE DO DIA 11/12/2008
Medida de Segurança nº 37358-0/2006 – Paciente – JOÃO PEREIRA DE OLIVEIRA JÚNIOR - Despacho proferida às fls.436: - Expeça-se Carta Precatória, para acompanhamento e fiscalização das condições impostas na sentença de desinternação. Dr. Jefferson Alves de Assis – Juiz de Direito.
Execução Penal nº 48271-9/2008 – Sentenciado – LOURIVAL DA SILVA SODRÉ– Despacho proferido às fls.39 Vistos etc... Colhe dos autos que o (a) apenado Lourival da Silva Sodré, filho (ª) de Lourival Sodré e Maria de Lourdes da Silva Sodré , já cumpriu toda a pena que lhe foi imposta na sentença condenatória penal. Isto posto com fulcro no art. 82 do Código penal declaro extinta a pena aplicada ao (a) apenado (a) face ao seu integral cumprimento.Ofício ao Juízo de Origem. P.R.I. arquives-se. Dr. Jefferson Alves de Assis – Juiz de Direito.
Medida de Segurança nº 41735-5/2007 – Paciente – JUCELIO LIMA SANTNA- Despacho proferida às fls.61: - Expeça-se Carta Precatória, para acompanhamento e fiscalização das condições impostas na sentença de desinternação. Dr. Jefferson Alves de Assis – Juiz de Direito.
Medida de Segurança nº 49376-1/2008 – Paciente: LEONARDO JESUS DE SANTANA, - Sentença proferida às fls.41 e 42 : Vistos, etc... Leonardo Jesus de Santana, qualificado nos autos, via procurador apresentou pedido e desinternação. O penitente fora submetido a exame de cessação de periculosidade, tendo os Srs. Drs. Examinadores elaborado relatório, instruindo-o com Laudo Psiquiátrico, onde afirmam haver cessado a periculosidade do referido paciente, às fls. 73/76 .Manifestando-se sobre o pleito às Fls. O DD Representante do Ministério Público opinou pela Desinternação. A farta documentação trazida para o bojo dos autos, mostra que foi frutífero o tratamento psiquiátrico a que o interno fora submetido. Colhe-se, então que Leonardo de Jesus Santana, encontra-se em condições de desenvolver atividade laborativa, conviver em sociedade, tendo convívio social útil. Isto posto, com fulcro nos artigos 132, 133 e 175 da Lei 7.210 de 11/07/1984, determino a sua desinternação mediante condição resolutiva, pelo prazo de um ano : a)continuar tratamento a nível ambulatorial no Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico; b) comunicar o endereço a este Juízo e o diretor Manicômio Judiciário; c) não mudar de endereço sem a prévia comunicação a este Juízo e a diretora do Manicômio Judiciário; d) comparecer de 60(sessenta) a 60(sessenta) dias a este Juízo; e) apresentar-se ao Manicômio Judiciário aos primeiros sinais de doença; f) manter bom relacionamento com amigos, familiares e estranhos; g) respeitar as determinações das autoridades civis e militares; h) recolher-se à habitação até às 22:00 horas; i) não ingerir bebidas alcoólicas; j) não freqüentar bares, casa de jogos, bailes carnavalescos em clubes ou nas ruas; k) não portar armas; l) só mudar de Comarca(seja passar a residir em outra Comarca) com autorização deste Juízo de Execuções Penais; m) procurar este Juízo sempre que tiver alguma dúvida sobre qualquer questão que não possa ou não saiba resolver; n) submeter-se a tratamento ambulatorial pelo prazo de um ano, a contar da data da Desinternação. Expeça-se a Guia de Desinternação. Publique-se, registre-se, intime-se. Ass. Dr. Jefferson Alves de Assis – Juiz de Direito.
Execução penal nº 49093-7/2008 – Sentenciado – ANTONIO CARLOS DOS SANTOS- Despacho proferida às fls.42: - Em razão do teor da certidão do Oficial de Justiça fls. 38v, expeça-se ofício ao T.R.E para que seja fornecido o atual endereço do apenado. Dr. Jefferson Alves de Assis – Juiz de Direito.
Execução Penal nº 49022-9/2008 – Sentenciado(a): ALMIR RAMOS FILHO – ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA. Sentença proferida às fls. 59: Vistos, etc... Almir Ramos Filho, qualificado nos autos, foi condenado a 08 (oito) meses de reclusão o recebimento da denúncia ocorreu no dia 05.09.2005 e a sentença condenatória foi proferida em 1r.06.2008. Verifica-se que entre o recebimento da denúncia e a data da sentença transcorreu lapso temporal superior a 02 anos sem que fosse exercida , a pretensão punitiva estatal. . No caso em tela A lei, vislumbra-se a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva Estatal, na sua modalidade retroativa, nos termos dos art. 117, incisos I e IV, visto que o Estado tinha 02 dois anos para exercê-la e não o fez. Isto posto, com fulcro nos dispositivos legais citados, declaro extinta a punibilidade do crime imputado ao sentenciado. Oficio ao Juízo de origem. P.R.I. e Arquive-se.. Ass. Dr. Jefferson Alves de Assis – Juiz de Direito.
Execução penal nº 48080-0/2008 – Sentenciado –DENY MOSCOSO GOES DE ARAUJO– Advogado (ª) Defensoria Pública – Despacho proferido às fls.31 Vistas Ao Ministério Público . Dr. Jefferson Alves de Assis – Juiz de Direito.
Execução penal nº 46557-8/2008 – Sentenciado –JOSÉ ALVES DE SOUZA– Advogado (ª) Defensoria Pública – Despacho proferido às fls.141 J. manifeste –se ao Ministério Público . Dr. Jefferson Alves de Assis – Juiz de Direito.
Execução Penal nº 36835-5/2006 – Sentenciado – JOSÉ CARLOS DO ROSÁRIO– Advogado (ª) DEFENSORIA PÚBLICA - Despacho proferido às fls.173 – Compulsando-se os autos percebo se tratar de apenado que em momento algum demonstrou querer se furtar aos efeitos da pena que lhe fora imposta na sentença penal condenatória, chegando inclusive a cumpri-la quase que integralmente, restando apenas 25 horas de prestação de serviços à comunidade a ser cumprida, em que pese as dificuldades financeiras e de saúde que enfrenta. Do exposto, atento ao principio constitucional do respeito à dignidade da pessoa humana e com fulcro no art. 148 da LEP, converto à pena que resta ao apenado cumprir para limitação de final de semana, conforme pleiteado, designado desde já o dia 27.01.2009, às 13:00 horas, para audiência de advertência na sala de audiências deste Juízo. Comunique-se a CEAPA desta decisão. Expeçam-se as Notificações de praxe.. Dr. Jefferson Alves de Assis – Juiz de Direito.
Execução Penal nº 49835-6/2008 – Sentenciado – ERICO DE SOUZA PINTO : Despacho proferido às fls.21. Cadastre-se atue-se registre-se e voltem-me os autos conclusos Dr. Jefferson Alves de Assis – Juiz de Direito.
Execução Penal nº 49836-5/2008 – Sentenciado – edmilson silva santos : Despacho proferido às fls.52 . Cadastre-se atue-se registre-se e voltem-me os autos conclusos Dr. Jefferson Alves de Assis – Juiz de Direito.
Execução Penal nº 49838-3/2008 – Sentenciado – CARLOS HENRIQUE ROCHA DE OLIVEIRA - Advogado - Despacho proferido às fls.45: Vistas ao Ministério Público. Dr. Jefferson Alves de Assis – Juiz de Direito.
Execução Penal nº 49837-4/2008 – Sentenciado – JUAREZ SOUZA DE JESUS - Advogado - Despacho proferido às fls.23: Vistas ao Ministério Público. Dr. Jefferson Alves de Assis – Juiz de Direito.
Execução Penal nº 45933-5/2008 – Sentenciado – DIEGO CHAGAS LOPES intime-se o apenado.(ª) através de editial para comparecer na CEAPA – Central de Apoio e Acompanhamento às Penas e Medidas Alternativas no dia 10.02.2009 às 09:00 horas a fim de ser submetido a uma entrevista psicossocial e para Audiência Admonitória na Sala das Audiências deste Juízo, a ser realizada em 04.03.2009, às 13:00 horas. Expeçam-se as Notificações de praxe.. Dr. Jefferson Alves de Assis – Juiz de Direito.
Execução Penal nº 43835-0/2007 – Sentenciado: DIEGO CHAGAS LOPES- ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA – Edital de Intimação acostado às fls. 88 e 89: O Bel. JEFFERSON ALVES DE ASSIS, Juiz de Direito da Vara de Execuções de Penas e Medidas Alternativas, na forma da lei, etc...FAZ SABER, a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que por este Juízo tramitam os autos de execução penal de nº 45933-52008 contra o(a) apenado(a) Diego Chagas Lopes brasileiro(a), natural de Salvador-Ba., nascido(a) em 10/01/1987, solteiro(a), filho(a) de Rogério Profilho Lopes e Carmen Rocha Chagas, beneficiado(a) com a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade, conforme sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Privativa de Tóxicos e que através deste INTIMA referido apenado, para tomar conhecimento desta ação, bem como para comparecer no dia 10.02.2009 ÁS 09:00 horas para ENTREVISTA PRELIMINAR na CEAPA – Central de Apoio e Acompanhamento às Penas e Medidas Alternativas da Bahia, situado no Centro Administrativo da Bahia 4ª Avenida nº 400, Plataforma, 06, Térreo - Secretária de Justiça e Direitos Humanos, Telfs. 3315.8349/3115.8355 e a sala de audiências deste Juízo, situado na Avenida Ulysses Guimarães, 690, Edf. Dês. Paulo Furtado – IPRAJ, para audiência admonitória, no dia 04/03/2009, às 13:00 h. E para que chegue ao conhecimento de todos, e em especial do apenado, mandou expedir o presente edital que será publicado no Diário de Justiça e afixado no lugar de costume. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Salvador, 10 de dezembro de 2008. Ass. Dr. Jefferson Alves de Assis - Juiz de Direito.
Execução Penal nº 46768-3/2008 – Sentenciado – GEOMÁRIO SANCHES VIEIRA – Advogado – Defensoria Pública – Despacho proferido às fls. 38 -Intime-se o apenado.(ª) para comparecer na CEAPA – Central de Apoio e Acompanhamento às Penas e Medidas Alternativas no dia 20.01.2009 às 14:00 horas a fim de ser submetido a uma entrevista psicossocial e para Audiência Admonitória na Sala das Audiências deste Juízo, a ser realizada em 05.02.2009, às 13:00 horas. Expeçam-se as Notificações de praxe.. Dr. Jefferson Alves de Assis – Juiz de Direito.
Execução Penal nº 49740-0/2008 – Sentenciado – NASSER TEIXEIRA MARTINS - Despacho proferido às fls.27 - .Proceda-se a execução de pena. Proceda-se a elaboração do cálculo de pena de multa, intimando-se o (ª) apenado para efetuar o pagamento dentro de trinta dias. Intime-se o(a) apenado.(ª) para comparecer na CEAPA – Centro de Apoio e Acompanhamento às Penas e Medias Alternativas no dia 14.01.2009, às 09:00 horas a fim de ser submetido (ª) uma entrevista Psicossocial e para Audiência Admonitória na Sala das Audiências deste Juízo, a ser realizada em 29.01.2009, às 13:00 horas. Expeçam-se as Notificações de praxe.. Dr. Jefferson Alves de Assis – Juiz de Direito.
Execução Penal nº 49741-9/2008 – Sentenciado – JAIRO PESSOA DOS SANTOS - Despacho proferido às fls.27 - .Proceda-se a execução de pena. Proceda-se a elaboração do cálculo de pena de multa, intimando-se o (ª) apenado para efetuar o pagamento dentro de trinta dias. Intime-se o(a) apenado.(ª) para comparecer na CEAPA – Centro de Apoio e Acompanhamento às Penas e Medias Alternativas no dia 14.01.2009, às 09:30 horas a fim de ser submetido (ª) uma entrevista Psicossocial e para Audiência Admonitória na Sala das Audiências deste Juízo, a ser realizada em 29.01.2009, às 13:00 horas. Expeçam-se as Notificações de praxe.. Dr. Jefferson Alves de Assis – Juiz de Direito.
Execução Penal nº 49787-4/2008 – Sentenciado – RICARDO FARIAS DA COSTA - Despacho proferido às fls.22: Vistas ao Ministério Público. Dr. Jefferson Alves de Assis – Juiz de Direito.
Execução penal nº 38073-2/2006 – Sentenciado – MANOEL LIMA SOUZA- Advogado – DEFENSORIA PÚBLICA Despacho proferida às fls.45: - Em razão do teor da certidão do Oficial de Justiça fls. 38v, expeça-se ofício ao T.R.E para que seja fornecido o atual endereço do apenado. Dr. Jefferson Alves de Assis – Juiz de Direito.
Execução Penal nº 41272-4/2007 – Sentenciado – VALDEMAR MOREIRA DOS SANTOS – Advogado – DEFENSORIA PÚBLICA - intime-se o apenado.(ª) para comparecer a este Juízo no dia 28.01.2009, às 13:00 horas. para Audiências de advertência Expeçam-se as Notificações de praxe.. Dr. Jefferson Alves de Assis – Juiz de Direito.