JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIME
JUÍZA DE DIREITO TITULAR: Drª IVONE BESSA RAMOS
PROMOTORES DE JUSTIÇA: Dr. MARCO ANTÔNIO CHAVES DA SILVA e Dr. JOSÉ UBIRATAN ALMEIDA BEZERRA
DEFENSORA PÚBLICA: Dra.CRISTIANA FALCÃO MESQUITA BRITO
ESCRIVÃ SUBSTITUTA: CLEUSA MARIA DE OLIVEIRA RODRIGUES

Expediente do dia 06 de outubro de 2008

PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA - 2231014-1/2008

Em Favor De(s): Anderson Oliveira Dantas

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Despacho: VISTOS, etc...Acolho o Parecer do Ministério Público de fl. 17v.Nomeio a Nobre Defensora Pública para patrocinar a defesa do Denunciado, a qual deverá ser intimada pessoalmente para responder à acusação, no prazo de 10 (dez) dias, em relação ao processo apenso de nº 2194583-5/2008, na forma da nova redação do art. 396, da Lei nº 11.719/2008.Cumpra-se.P.I.Bela. IVONE BESSA RAMOS Juíza de Direito Titular

 
PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA - 2231014-1/2008

Em Favor De(s): Anderson Oliveira Dantas

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Despacho: D E C I S Ã O VISTOS, etc...ANDERSON OLIVEIRA DANTAS, qualificado nos autos, através de advogado, habilitado à fl. 06, requereu concessão de LIBERDADE PROVISÓRIA, alegando em síntese que foi preso(a) e autuado(a) em flagrante pela prática de crimes previstos nos artigo 157, c/c art. 29, ambos do CPB. Alega ainda ter ocupação lícita e certa, residência fixa, ser primário e portador de bons antecedentes.Ouvido o nobre representante do Ministério Público, manifestou-se pelo indeferimento do pedido, às fl. 17v.RELATADOS, DECIDO.O pedido veio instruído com documentos de fl. 07/13.Isto posto, considerando tudo que dos autos constam e ainda o parecer desfavorável do nobre Representante do Ministério Público (fl. 17v), INDEFIRO o pedido de fl. 02/05.Dê-se ciência às partes. Publique-se. Intimem-se.Bela. IVONE BESSA RAMOS Juíza de Direito Titular

 

Expediente do dia 02 de dezembro de 2008

CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PUBLICA - 531459-2/2004

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Antonio Santos Menezes

Advogado(s): Wilson Feitosa de Brito

Vítima(s): Joao De Deus Vilas Boas

Despacho: VISTOS, etc...Intime-se o Bel. WILSON FEITOSA DE BRITO – OAB/BA 18.577 para apresentação de suas alegações no prazo previsto no art. 403, § 3º, da Lei nº 11.719/2008.P.I.Bela. IVONE BESSA RAMOS Juíza de Direito Titular

 

Expediente do dia 03 de dezembro de 2008

CRIME CONTRA A FE PUBLICA - 1310016-4/2006(--)

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Carlos Celestino Matos De Jesus

Advogado(s): Antonio João Gusmão Cunha

Vítima(s): O Estado

Despacho: TERMO DE AUDIÊNCIA
AUDIÊNCIA do dia 03 de dezembro de 2008, da Exmª Sra. Bela. Ivone Bessa Ramos, Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Especializada Criminal da Comarca de Salvador/Bahia, às 14h30min, no Prédio das Varas Especializadas, sala 310, comigo Escrivão substituto de seu cargo, abaixo assinado, servindo de Porteiro(a) o(a) Sr.(ª) Oficial(a) de Justiça. Pela Sra. Subescrivã, CLEUSA M. DE O. RODRIGUES, foram apresentados os autos da AÇÃO PENAL, promovida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA contra CARLOS CELESTINO MATOS DE JESUS. Feito o pregão, responderam ao chamamento do(a) Sr.(ª) Oficial(a) de Justiça o denunciado, acompanhado do advogado “ad hoc”, apenas para este ato, Dr. Carlos Henrique de Andrade Silva – OAB/BA 25.104; as testemunhas da denúncia Valquíria Barbosa da Silva e Ilma Leonor Maragão Paiva; a testemunha referida Adelita Lima da Paixão; o Dr. Marco Antônio Chaves da Silva, Promotor de Justiça Titular desta Vara. Compareceu e Assistiu a esta audiência a Defensora Pública, Dra. Cristiana Falcão Mesquita Brito pois não sabia que o Denunciado havia constituído novo advogado. Ausente(s): o Dr. ANTONIO JOÃO GUSMÃO CUNHA, apesar de devidamente intimado no DPJ datado de 21/11/2008, pg. 60, caderno 2; as testemunhas de defesa. Aberta a audiência, pela MM Juíza foram inquiridas as testemunhas presentes. Pelo Ministério Público foi dito que, considerando que os riscos e grafismos apostos nos depoimentos de fls. 175/178 no local destinado a assinatura da Defensora Pública caracterizam uma rasura injustificada em uma forma desrespeitosa de tratar o Poder Judiciário, que dentre tantas outras atribuições e por incumbência o zelo pelo formalismo e pela obediência aos requisitos legais dos atos públicos vem requer a Vossa Excelência que seja determinada coleta de material gráfico da pessoa do réu e do patrono até então constituído para que seja submetido a perícia junto ao DPT/ICAP, visando identificar a autoria da rasura que afronta o art. 171 do CPC e tipifica a conduta prevista no art. 356, do Código Penal para que posteriormente o Ministério Público possa adotar as providências cabíveis na espécie. Que nesta oportunidade ainda, deixar registrado que durante os mais de dez anos de atuação nesta 1ª Vara Crime este Representante do Ministério Público sempre testemunhou o zelo, o denodo e o senso de Justiça que norteiam a carreira da Magistrada Presidente deste processo, assim como, no que se refere a Nobre Defensora Pública, Dra. Cristiana Falcão, durante o tempo dos cinco anos que atua neste Juízo sempre procurou se esmerar na defesa dos seus assistidos comparecendo aos atos processuais interpondo recurso tudo dentro daquilo que a Sociedade espera do exercício desse munus público. Pede Deferimento. Pela defesa foi dito que desiste da oitiva da testemunha de defesa Marta Oliveira dos Santos, não havendo necessidade de uma nova oitiva de Edson Leonídio dos Santos (fls. 195) e Cristiano Marcos Batista Dantas (fls. 196) e insiste na oitiva das testemunhas arroladas Dimiralva Lima e Luiz Carlos Dantas, ambos qualificados às fls. 227. Pela MM Juíza foi dito que, defere a promoção do Ministério Público determinando que expeça-se ofício para o DPT/ICAP encaminhando as peças originais na forma requerida pelo Promotor desta Vara devendo as mesmas serem substituídas dos autos provisoriamente por fotocópias autenticadas para viabilizar o exame pericial e efetivamente detectar o autor dos riscos e grafismos apostos às fls. 175/176,177 e 178 dos autos na forma requerida pelo Ministério Público e aproveita a oportunidade para agradecer ao Nobre Promotor, Dr. Marco Antônio Chaves da Silva pela deferência e respeito que nutre por esta Magistrada ao longo dos doze anos em que juntos atuam nesta Vara instalada inicialmente como 1ª Vara Especializada Criminal, que atualmente recebeu a denominação de 1ª Vara Crime através da nova LOJ, defiro ainda os requerimentos feitos pelo Bel. Antônio João Gusmão Cunha através da petição de fls. 225/227. Após a realização e juntada dos laudos periciais requeridos pelo Ministério Público e pela Defesa deverão os autos retornarem conclusos para designação da continuação da audiência de instrução criminal oportunidade em que serão ouvidas as testemunhas de defesa acima referidas às fls. 227. Bela. IVONE BESSA RAMOS Juíza de Direito Titular

 

Expediente do dia 09 de dezembro de 2008

Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2365963-8/2008

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Adilson Régis Nascimento, José Eduardo Régis Do Nascimento

Vítima(s): A Sociedade

Despacho: 1-Recebi Hoje. Autue-se e Registre-se. Após, voltem-me.
Despacho: 2-Voltam os presentes autos com a Decisão digitada em 02 (duas) folhas de papel ofício, uma rubricada e a última devidamente assinada.
D E C I S Ã O:VISTOS, etc...Adoto como razões de decidir a bem lançada manifestação ministerial de fls. 70/72, que de forma percuciente analisou a quaestio: Cuida-se de conflito negativo de competência estabelecido entre o Juízo da Comarca de Lauro de Freitas/Ba, e o Juízo da 1ª Vara Crime desta Capital, nos autos de Inquérito Policial nº 292/2008 instaurado para apurar a prática do delito de receptação previsto no art. 180 do CPB.In casu, assiste razão ao Nobre Promotor Público desta Vara, Bel. Marco Antônio Chaves da Silva, uma vez que os irmãos Adilson Regis do Nascimento e José Eduardo do Nascimento foram presos em flagrante delito no dia 14/10/2008 na jurisdição da Comarca de Lauro de Freitas, sob a acusação de estarem conduzindo um veículo Fiat Uno com restrição de roubo e adulteração de sinal identificador na localidade de Vida Nova, Areia Branca, Lauro de Freitas, por volta das 10h40min, nas proximidades do Presídio de Lauro de Freitas.O Ministério Público com atuação na área criminal na Comarca de Lauro de Freitas exarou o Parecer de fls. 61/62, pretendendo a declinação da Competência daquele Juízo em favor de uma das Varas Criminais desta Capital, por ter concluído que o delito de receptação teria sido perpetrado no bairro de São Cristóvão, em Salvador, onde supostamente se efetivou a aquisição do automóvel por parte dos flagranteados, cujo parecer foi acolhido pela MM Juíza de Direito em exercício na Vara Crime daquela Comarca.Trata-se de crime autônomo, que tem como pressuposto um crime anterior.Como escreve Manzini, a receptação tem caráter sucessivo, conexo materialmente com outro crime precedente.Consuma-se a receptação própria com a aquisição, o recebimento, o transporte, a ocultação da coisa que seja produto de crime. A receptação imprópria se consuma com a intervenção do agente, que deverá não só usar de meios idôneos ao induzimento, como dispor de certa influência junto à vítima, de modo que possa sugestioná-la a adquirir, receber ou ocultar a coisa. A receptação própria, considerada como crime material, admite a tentativa. A receptação imprópria, entendida como crime formal, não admite a forma tentada. Consuma-se o crime com a prática do ato persuasivo, idôneo a influenciar a vítima a executar algumas das modalidades previstas (adquirir, receber, ocultar). O delito, portanto, é de simples atividade, ou de consumação antecipada.Assim sendo, compreende-se que a receptação consuma-se em qualquer das etapas da condução, sendo este o posicionamento da jurisprudência aplicável ao caso concreto, mencionada pelo Nobre Promotor Público em sua promoção de fls. 70/72.Em face do exposto DECLINO DA COMPETÊNCIA deste Juízo para apreciar este Inquérito.Remetam-se os presentes autos para uma das Câmaras Criminais do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, na forma estatuída nos artigos 113 a 117, do Código de Processo Penal Brasileiro, com nossas respeitosas homenagens e cautelas de praxe.Em face do exposto, determino que seja oficiado ao Juízo da Vara Crime da Comarca de Lauro de Freitas, Bahia, para que seja informado a manutenção ou não da custódia cautelar dos flagranteados, considerando que através do parecer de fls. 61/62 o Nobre Promotor Público que atua na Vara Crime daquela Comarca opinou pela imediata soltura dos indiciados.Cumpra-se.P.I.Bela. IVONE BESSA RAMOS Juíza de Direito Titular

 
ROUBO - 2194583-2/2008

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Anderson Oliveira Dantas

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Vítima(s): Alisson Martins De Magalhaes Sousa

Despacho: VISTOS, etc...Acolho a Promoção do Ministério Público de fls. 32v, designo o dia 13/01/2009, às 15h30min, para a audiência de instrução e julgamento, nela procedendo-se a seqüência de atos na forma dos arts. 400, 402, 403, 404; 405, 531 e seguintes do CPP com a nova redação dada pelo referido Diploma Legal, no que for aplicável.Opere o Cartório as diligências necessárias.Cumpra-se.P.I.kBela. IVONE BESSA RAMOS Juíza de Direito Titular

 

Expediente do dia 10 de dezembro de 2008

Procedimento Investigatório do MP (Peças de Informação) - 2364075-6/2008

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Elisabete Botello

Vitima(s): Maria De Lourdes De Lima Dos Santos

Despacho: Despacho: 1-Recebi Hoje. Autue-se e Registre-se. Após, voltem-me.
Despacho: 2-Vistos, etc...Voltam os presentes Autos com a sentença digitada em 01(uma) folha de papel ofício devidamente assinada.
S E N T E N Ç A (CLS): Vistos, etc... (...) Em face do exposto, arquivem-se os presentes autos, ante a atipicidade da conduta.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Bela. IVONE BESSA RAMOS Juíza de Direito Titular

 
Liberdade Provisória com ou sem fiança - 2369040-7/2008

Autor(s): Lucas Assis Martins, Andre Carlos Assis Martins

Advogado(s): Ubiratan Jorge Marques da Cruz

Despacho: VISTOS, etc...Como requer o Ministério Público. Cumpra-se a defesa dos Requerentes com a urgência que o caso requer.P. I. Bela. IVONE BESSA RAMOS Juíza de Direito Titular

 
ECONOMIA POPULAR - 2187127-9/2008

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Mario Jose De Lima Dantas Filho, Luis Roberto Pinheiro Ferreira, Solange Lourenço Costa Faria e outros

Advogado(s): Claudia Mendes de Souza Cairo, Luiz Henrique de Castro Marques Filho

Vítima(s): A Sociedade

Despacho: VISTOS, etc...Acolho a Promoção do Ministério Público de fls. 535/540, designo o dia 20/05/2009, às 14h30min, para a audiência de instrução e julgamento, nela procedendo-se a seqüência de atos na forma dos arts. 400, 402, 403, 404; 405, 531 e seguintes do CPP com a nova redação dada pelo referido Diploma Legal, no que for aplicável.Opere o Cartório as diligências necessárias.Cumpra-se.P.I.Bela. IVONE BESSA RAMOS Juíza de Direito Titular

 
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2311323-7/2008

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Geraldo Ferreira Da Cruz, Eraldo Dos Santos Carvalho, Luis Roberto Pinheiro Ferreira e outros

Advogado(s): Géia Alves Cayres, Luiz Henrique de Castro Marques Filho, Milene Pessoa Portugal

Vítima(s): A Sociedade, Estado Da Bahia

Despacho: VISTOS, etc...Considerando que através das petições de fls. 195/222 e 504/516 houve argüição de preliminar e juntada dos documentos de fls. 223/508 e 517/534, dê-se vista ao Ministério Público.Cumpra-se.P.I.Bela. IVONE BESSA RAMOS Juíza de Direito Titular

 
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2215677-2/2008

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Marcelo Martinho Vitorio, Luis Roberto Pinheiro Ferreira, Lucas Lima De Oliveira Leal

Advogado(s): Luiz Henrique de Castro Marques Filho

Vítima(s): A Sociedade

Despacho: VISTOS, etc...Considerando que através das petições de fls. 240/264 e 556/578 houve argüição de preliminar e juntada dos documentos de fls. 265/555 e 579/587, dê-se vista ao Ministério Público.Cumpra-se.P.I.Bela. IVONE BESSA RAMOS Juíza de Direito Titular

 
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2337489-2/2008

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Albino Da Conceicao Oliveira Moraes, Djailton De Jesus Gonçalves

Vítima(s): A Fe Publica

Despacho: 1-Recebi Hoje. Autue-se e Registre-se. Após, voltem-me.
Despacho: 2-VISTOS, etc...Satisfeitos os requisitos do art. 41 do CPP; recebo a denúncia em todos os seus termos.Cite(m)-se o(s) acusado(s) para no prazo de 10 dias oferecer(em) a defesa inicial, através de Advogado constituído ou Defensor Público, na qual poderá(ão) argüir preliminar(es) e alegar tudo o que interesse à sua defesa, podendo ainda oferecer documento(s), justificação(ões), especificar as provas a serem produzidas e arrolar até 08(oito) testemunhas, no caso do rito ordinário e 05 (cinco), no caso do rito sumário, qualificando-as de imediato.P.I.Bela. IVONE BESSA RAMOS Juíza de Direito Titular