JUIZO DE DIREITO DA SEXTA VARA CÍVEL DE SALVADOR
JUIZ DE DIREITO TITULAR: DR. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS
JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA: DRª MARIA DO SOCORRO NASCIMENTO DE SOUZA PALMA BATISTA
ESCRIVÃ DESIGNADA: BELª SOLANGE MENEZES BARROS.

Expediente do dia 27 de novembro de 2008

COBRANÇA ( DE ALUGUEL OU RENDA ) - 14003046902-1

Autor(s): Casa Pia e Colégio dos Órfãos de S Joaquim

Advogado(s): Claudionor Ramos Neto

Reu(s): Clécio Imóveis

Despacho: Certifique a Srª Escrivã se a parte acionada, citada, via editalicia, ofereceu ou não contestação. Conclusos após.SSA. 27.11.2008. Maria do Socorro Nascimento de Souza Palma Batista/Juíza de Direito Substituta.

 

Expediente do dia 05 de dezembro de 2008

Procedimento Ordinário - 2352815-6/2008

Autor(s): Ana Marly de Oliveira Hegouet, Eliana Torres Sales, Maria Emilia Santos do Nascimento e outros

Advogado(s): Ana Karina Pinto de Carvalho Silva, Cláudio André Alves da Silva

Reu(s): Fundação dos Economiários Federais Funcef

Despacho: Vistos, etc... Defiro a requerida assistência judiciária gratuita. Reservo-me para apreciar o pleito antecipatório de tutela após a formação do contraditório. Cite-se a demandada, na pessoa de seu representante legal, assinalando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação da sua defesa, fazendo-se constar as advertências previstas no art. 285, do CPC. P. I. SSA, 05.12.2008. Carlos Geraldo Rodrigues Reis/Juiz de Direito Titular.

 
COBRANÇA ( DE ALUGUEL OU RENDA ) - 14001849732-5

Autor(s): Condominio Edificio Pedra da Sereia

Advogado(s): Maria Célia Neto Silva

Reu(s): Aurélio Pinto Dórea

Despacho: Vistos, em inspeção. Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada pelo CONDOMÍNIO EDIFÍCIO PEDRA DA SEREIA contra AURÉLIO PINTO DOREA, qualificados, observando-se que embora o presente feito tenha sido tombado desde o dia 25/10/2001, até a presente data não foi proferido nenhum despacho visando o seu impulsionamento, como também inexiste qualquer manifestação das partes demonstrando interesse no seu prosseguimento. Na forma do disposto no art. 267, § 1º, do CPC, intimem-se as partes via postal para que, no prazo de 48:00 (quarenta e oito horas), querendo, supram a falta, sob pena de extinção do presente processo. Defiro o requerimento de fls. 40, procedendo-se para tanto as anotações necessárias, inclusive para efeito de futuras publicações. P. I. SSA, 05.12.2008. Carlos Geraldo Rodrigues Reis/Juiz de Direito Titular.

 
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 1575796-7/2007

Autor(s): Banco GE Capital SA

Advogado(s): Alexandre Ivo Pires

Reu(s): Suelani Santiago Santos

Sentença: Vistos, etc. Trata-se de Ação de Busca e Apreensão ajuizada pelo BANCO GE CAPITAL S/A contra SUELANI SANTIAGO SANTOS, qualificados, observando-se que através da petição de fls. 25, o autor requereu a desistência do feito e a sua conseqüente extinção, demonstrando o doc. de fls. 26/27, a desnecessidade de cumprimento do disposto no art. 267, § 4º, do CPC. Ex positis, considerando que o formulado pedido observou as formalidades específicas, consubstanciado no que disciplina o art. 158, parágrafo único, do CPC, homologo a pleiteada desistência para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, consequentemente, extinguindo o presente processo sem resolução de mérito, conforme dispõe o art. 267, VIII, do CPC. Transcorrido o prazo de recurso, procedam-se às anotações necessárias e a devida baixa, finalmente, certificada a inexistência de custas complementares, ARQUIVANDO-SE. Custas ex-lege. P. I. SSA, 05.12.2008. Carlos Geraldo Rodrigues Reis/Juiz de Direito Titular.

 
COBRANÇA - 663942-7/2005(39-3-6)

Autor(s): Morena Veiculos Ltda

Advogado(s): Antonio Peres Junior, Karla Letícia Passos Lima

Reu(s): Joilda Fontes Gomes

Advogado(s): Adelmo Fontes Gomes

Decisão: Vistos, etc... Cuidam-se de embargos declaratórios opostos pela ré, Joilda Fontes Gomes, tendo em vista a sentença final de fls. 129/131, que inaceitando os argumentos pela mesma sustentados visando eximir-se neste foro da responsabilidade civil reconhecida em seu desfavor, aduz que o censurado decisum acha-se eivado de contradição pois, contrapondo-se ao ordenamento jurídico, decidiu matéria cuja competência é estrita a uma das Varas Especializadas de Defesa do Consumidor. Rejeito os oferecidos embargos, pois, não vislumbro a apontada contradição, ou seja, conforme já fartamente explicitado na hostilizada decisão, a controvérsia desatada teve como causa de pedir derivada, o fato da embargante não ter cumprido determinada obrigação civil, portanto, nada tendo a ver com a relação de consumo originariamente celebrada pelas partes, não havendo dúvida de que a utilização do presente recurso pela embargante visa unicamente provocar uma rediscussão da desatada causa, o que não encontra via de regra permissivo legal, dessa maneira, mantendo irretocável a guerreada decisão pelos seus próprios fundamentos. Uma vez transcorrido o prazo de recurso, certifique-se, em seguida, voltando-me os autos conclusos. P. I. SSA, 05.12.2008. Carlos Geraldo Rodrigues Reis/Juiz de Direito Titular. (republicado por haver saído com incorreção)

 
Reintegração / Manutenção de Posse - 2334193-6/2008

Autor(s): Cruzada Maranata de Evangelização

Advogado(s): Claudio Moreira da Silva

Reu(s): Eduardo Antonio Rufino Cerquinho

Decisão: Vistos, etc... Conforme afirmou a autora, inclusive acha-se demonstrado através de documentos que instruem a prefacial, tramitam perante o MM Juízo da 9ª Vara Cível desta Comarca da Capital, dentre outra, a ação de reintegração de posse sob nº 140.03.023571-1, onde a demandante busca proteção possessória em relação ao imóvel identificado na inicial, tendo em vista suposto esbulho atribuído a terceiro. Segundo disciplina o art. 103, do CPC, havendo identidade entre o objeto ou a causa de pedir, resta caracterizada a conexão entre duas ou mais ações. Registro que o objetivo dessa norma tem como maior escopo evitar decisões contraditórias, tanto que o direito formal não exige que essa identidade seja perfeita, bastando apenas que exista um liame que reclame por uma única decisão. Ex positis, convencido da necessidade de aplicação ao caso do disposto no art. 105, do CPC, resolvo de ofício ordenar a reunião do presente feito a aqueles já em curso perante o mencionado Juízo da 9ª Vara Cível, pois, juízo prevento de conformidade com o previsto no art. 106, do CPC. Transcorrido o prazo de recurso, procedam-se às anotações necessárias e a devida baixa, finalmente, cumprindo-se o acima determinado. P. I. SSA, 05.12.2008. Carlos Geraldo Rodrigues Reis/Juiz de Direito Titular. (republicado por haver saído com incorreção).

 
INDENIZATÓRIA (REPARAÇÃO DE DANOS) - 1104561-0/2006

Apensos: 1261775-0/2006

Autor(s): Auto Peças e Serviços Fórmula 1 Ltda ME

Advogado(s): Sandro Costa de Amorim

Reu(s): Porto Seguro- Companhia de Seguros

Advogado(s): Karina Pinto Andrade da Silva

Despacho: Vistos, etc... Considerando a certidão de fls. 628, fixo a data de 18.02.2009, às 14:30 horas, para a realização da aludida audiência, procedendo-se às comunicações necessárias, aproveitando-se no que couber o despacho de fls. 615, inclusive quanto às advertências. Juntem-se as petições protocoladas sob nºs 3661, 3714, 3736 e 3667, esta última acompanhada de novos documentos, oportunizando-se a parte ré exercer o contraditório em relação aos mesmos, assinalando-lhe o prazo de 05 (cinco) dias. Expeçam-se precatórias para oitiva das duas primeiras testemunhas arroladas pela ré nos seus respectivos domicílios, para tanto, adotando-se as devidas providências. P. I. SSA, 05.12.2008. Carlos Geraldo Rodrigues Reis/Juiz de Direito Titular.

 

Expediente do dia 11 de dezembro de 2008

EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA - 376373-5/2004

Autor(s): Fuji Photo Film da Amazônia Ltda

Advogado(s): Iuri Vasconcelos Barros de Brito

Reu(s): F de Oliveira Irmãos Ltda

Despacho: Como requer. Diligencie-se. SSA. 11.12.2008. Maria do Socorro Nascimento de Souza Palma Batista/Juíza de Direito Substituta.

 
REINTEGRAÇÃO DE POSSE - 513597-3/2004

Autor(s): Edvaldo Dias dos Santos

Advogado(s): Artur José Pires Veloso, Elismar Messias dos Santos

Reu(s): Vitoria Góes Alves

Despacho: A relação processual ainda não se formou. Por conseguinte, face ao teor da certidão de fls. 12v, diligencie o Requerente a citação já determinada às fls. 11. Int. Diligencie-se. SSA. 11.12.2008. Maria do Socorro Nascimento de Souza Palma Batista/Juíza de Direito Substituta.

 
INDENIZACAO POR ACIDENTE DE VEICULO - 14099728282-1

Autor(s): Alex Das Merces De Lima
Representante(s): Lindinalva Santos Das Merces

Advogado(s): Antonio Rui Pinto da Silva

Reu(s): Antonio Roman Rabkiewez, Unilever Brasil Alimentos Ltda

Despacho: Nesta data, nos chega o Telegrama MCDT47, expedido ontem, 10/12/08, pela Quarta Turma – SOJ (ACA) do Colendo Superior Tribunal de Justiça, pelo qual ,o eminente Relator, Ministro João Otávio de Noronha, ao tempo que nos dá conhecimento que deferiu a Medida Cautelar 15051/BA, 2008/0275583-7; 85088/ 140997282821/ 72828211999 / 850882008, promovida pela UNILEVER BRASIL ALIMENTOS LTDA em desfavor de ALEX DAS MERÇÊS LIMA, em razão da decisão monocrática, que, por força do quanto emanado pelo art.542 parág.3º do CPC, determinou a retenção do RESP interposto pela Requerente UNILEVER, proferida no segundo volume dos autos (apensos) do Agravo de Instrumento Cível 8508-8/2008, fls.242, pelo eminente 2º Vice-Presidente do nosso Egrégio Tribunal de Justiça, nos determina que o respectivo Recurso Especial, pelos argumentos que expende, seja regularmente processado. Muito bem, os autos acima referenciados, desceram e chegaram a este Juízo, que já exauriu sua jurisdição, anteontem, 09-12-08, fls. 243 (2ºvol.AI). Por conseguinte, obediente à determinação vinda do insígne Relator, da Medida Cautelar já referida, cumpre-nos, aqui, ordenar, que, observadas as necessárias formalidades e com as devidas anotações, subam os autos ao nosso egrégio Tribunal de Justiça, a fim de serem apreciados pela DD Segunda Vice-Presidência daquela Corte. Reg. Intimem-se. Diligencie-se. Oficie-se. Salvador, 11 de dezembro de 2008.MARIA DO SOCORRO NASCIMENTO DE SOUZA PALMA BATISTA
JUÍZA DE DIREITO - SUBSTITUTA