JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SALVADOR JUIZ DE DIREITO TITULAR: MANUEL C. BAHIA DE ARAÚJO ESCRIVÃ SUBSTITUTA:IVONE NUNES SOUZA |
Expediente do dia 11 de dezembro de 2008 |
REVISIONAL - 792775-6/2005 |
Autor(s): Uniclinica Ltda, Herbert Vieira Dias |
Advogado(s): Livio Mario Reis Nunes |
Reu(s): Condominio Edificio Jardim Da Cidade |
Advogado(s): Luiz Caminha de Castro |
Despacho: Aberta a audiência, pelo MM Juiz foi dito que a pedido das partes redesignava nova audiência para o dia 28/04/2009 as 14:00 horas, deferindo-se ainda a expedição de alvará para levantamento da importância depositada no valo de 10 mil reais. Partes cientes. |
REPETICAO DE INDEBITO - 1838577-3/2008 |
Autor(s): Adherbal Genaro Gomes Filho |
Advogado(s): Antonio Pereira de Cerqueira |
Reu(s): Condominio Edificio Buzius |
REPETICAO DE INDEBITO - 1838577-3/2008 |
Autor(s): Adherbal Genaro Gomes Filho |
Advogado(s): Antonio Pereira de Cerqueira |
Reu(s): Condominio Edificio Buzius |
Advogado(s): Claudionor Ramos Neto |
Despacho: Designo audiência de conciliação para o dia 07 de abril de 2009, ás 14:00 horas. |
Procedimento Ordinário - 2347159-0/2008 |
Autor(s): Osvaldo Schitini Neto |
Advogado(s): Daiana de Siqueira Dantas |
Reu(s): Banco Bmc S/A |
Despacho: Reservo-me para apreciar a liminar após ouvida da aprte contrária: |
Monitória - 2348893-9/2008 |
Autor(s): Joao Edson Damiao De Araujo |
Advogado(s): Antonia Silva da Macena |
Reu(s): Zineide Angela Dias Sousa |
Despacho: Cite-se como requerido. |
Monitória - 2348893-9/2008 |
Autor(s): Joao Edson Damiao De Araujo |
Advogado(s): Antonia Silva da Macena |
Reu(s): Zineide Angela Dias Sousa |
Despacho: Cite-se como requerido. |
Monitória - 2348893-9/2008 |
Autor(s): Joao Edson Damiao De Araujo |
Advogado(s): Antonia Silva da Macena |
Reu(s): Zineide Angela Dias Sousa |
Despacho: Cite-se como requerido. |
Procedimento Ordinário - 2356377-7/2008 |
Autor(s): Fernando Eyd Doria Da Silva |
Advogado(s): Leon Venas |
Reu(s): Bv Financeira |
Despacho: Intime-se a parte acionante para junatr aos autos declaração de imposto de renda do último exercício, a fim de que seja apreciado o pedido de gratuidade de justiça. |
Consignação em Pagamento - 2359713-4/2008 |
Autor(s): Raimunda Bacelar Soares |
Advogado(s): Kelly Karina Sampaio Peixoto de Sousa |
Reu(s): Cia Itauleasing Arrendamento Mercantil S A |
Despacho: Intime-se a parte acionante para junatr aos autos declaração de imposto de renda do último exercício, a fim de que seja apreciado o pedido de gratuidade de justiça. |
REPARACAO DE DANOS - 1777714-8/2007 |
Autor(s): Agf Brasil Seguros Sa |
Advogado(s): Eugenia Gomes de Brito Azevedo |
Reu(s): Adalberon Santos Rocha |
Despacho: Cite-se, mediante a expedição de carta precatória. |
REINTEGRAÇÃO DE POSSE - 1657181-6/2007 |
Autor(s): Alcides De Souza Caze E Cia Ltda |
Advogado(s): Aurelio Pires |
Reu(s): Joao Batista Paiva Calleia, Sandra Maria Matos Dos Santos Caleia |
Advogado(s): Licio Bastos Silva Neto |
Despacho: Designo audiência de tentativa de conciliação, para o dia 05/03/2009, às 14:30 min. |
ORDINARIA - 1779697-5/2007 |
Autor(s): Carlos Kauark Kruschewsky |
Advogado(s): Antonio Luiz Calmon Teixeira, Roberta Moraes Coelho Calmon Teixeira |
Reu(s): Bahia Comercio E Lavoura De Cacau Ltda |
Advogado(s): Kizi Pinto |
Despacho: Designo audiência de conciliação para o dia 19 de março de 2009, às 14:00 horas. |
RESCISAO DE CONTRATO - 14000754078-8 |
Autor(s): Banco Agf Braseg Sa |
Advogado(s): Carole Carvalho |
Reu(s): Luiz Carlos Suarez Barreiro |
Sentença: Acolho o pedido de fls. 36 e homologo a desistência, determinando a extinção do processo sem julgamento do mérito, com fundamento no artigo 267, VIII, do Código de Processo Civil e o consequente arquivamento com a baixa na distribuição.P.R.I. |
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 14003986369-5 |
Autor(s): Andre Luis De Oliveira Santos |
Advogado(s): Joao Pinho de Jesus, Nadja Reis da Silva |
Reu(s): Monte Tabor Centro Italo Brasileiro De Promocao Sanitaria |
Advogado(s): Renata Chagas Rangel |
Sentença: Em seguida pelo MM Juiz foi dito que declarava saneado om processo e deferia as provas pleiteadas na inicial e na contestação, tornando-se necessária a prova pericial ressaltada pela acionada as folhas 73, consistente em perícia médica através de exame no autor. |