JUIZO DIREITO DA 2ª VARA ESPECIALIZADA DE DEFESA DO CONSUMIDOR
SHOPPING BAIXA DOS SAPATEIROS
JUÍZA DE DIREITO TITULAR DRA. LICIA PINTO FRAGOSO MODESTO
JUIZ DE DIREITO AUXILIAR DR.JOSÉFISON SILVA OLIVEIRA
JUIZ DE DIREITO AUXILIAR DR.MÁRCIO REINALDO MIRANDA BRAGA
ESCRIVÃO: EVERALDO FERREIRA DE JESUS - SUBESCRIVÃOS : ALEXANDRE LORDELO BARRETO BARBOSA , GIOVANA OLIVEIRA ROCHA , JUVITA PEREIRA GAMA RODRIGUES.




Expediente do dia 03 de dezembro de 2008

REVISAO CONTRATUAL - 1877773-3/2008

Autor(s): Iracema Miranda Mata

Advogado(s): Epifânio Dias Filho 11214 Ba

Reu(s): Banco Itau Sa

Despacho: R.H. Percebe-se dos autos que o autor não cumpriu o quanto determinado na liminar, mais precisamente no que se refere aos depósitos judiciais no valor determinado, de modo que impõe-se a revogação da mesma, por descumprimento. Desta forma, revogo a liminar anteriormente deferida. Ainda, não mais existindo liminar válida na presente revisional, não há qualquer óbice legal a apreciação do pedido liminar de busca e apreensão em apenso. Publique-se. Intime-se. (DR. MRMB)

 
REINTEGRAÇÃO DE POSSE - 2017709-4/2008

Autor(s): Banco Itauleasing S/A

Advogado(s): Flávia Renata Oliveira Pimentel 19896 Ba

Reu(s): Iracema Miranda Mata

Decisão: Vistos, etc. (...) D E F I R O, assim, o pedido de expedição do mandado liminar de reintegração de posse, com fundamento no art. 1.210 do Código Civil e 926 e 928 do Código de Processo Civil, depositando-se o bem com o requerente ou com quem for por ele indicado, na forma da lei. Nos termos do artigo 154 c/c com o artigo 244 ambos do CPC, que não exige forma determinada para os atos e termos processuais e que considera válido todo ato desde que alcançado o seu objetivo, determino que a cópia dessa decisão sirva como Mandado Judicial de busca e apreensão, bem assim como para para intimação e citação do réu, devendo o Cartório emitir duas vias deste, uma para servir como mandado e outra como contra-fé, carimbando e assinando para garantir sua autenticidade e entregando ao Sr. Oficial de Justiça ou expedindo pelo sistema postal. Cite-se para contestar, em cinco dias, indicando provas (CPC, art.802, parágrafo único, II) presumindo-se aceitos como verdadeiros os fatos alegados na inicial (CPC, arts. 285 e 319), caso não seja a ação contestada (CPC, art.803).Conforme requerido na vestibular, autorizo o(a) Sr.(a) Oficial de Justiça a proceder conforme o disposto no art. 172, § 2º, CPC.CUMPRA-SE. CITE-SE. (DR. MRMB)

 
REINTEGRAÇÃO DE POSSE - 2017709-4/2008

Autor(s): Banco Itauleasing S/A

Advogado(s): Flávia Renata Oliveira Pimentel 19896 Ba

Reu(s): Iracema Miranda Mata

Decisão: Vistos, etc. (...) D E F I R O, assim, o pedido de expedição do mandado liminar de reintegração de posse, com fundamento no art. 1.210 do Código Civil e 926 e 928 do Código de Processo Civil, depositando-se o bem com o requerente ou com quem for por ele indicado, na forma da lei. Nos termos do artigo 154 c/c com o artigo 244 ambos do CPC, que não exige forma determinada para os atos e termos processuais e que considera válido todo ato desde que alcançado o seu objetivo, determino que a cópia dessa decisão sirva como Mandado Judicial de busca e apreensão, bem assim como para para intimação e citação do réu, devendo o Cartório emitir duas vias deste, uma para servir como mandado e outra como contra-fé, carimbando e assinando para garantir sua autenticidade e entregando ao Sr. Oficial de Justiça ou expedindo pelo sistema postal. Cite-se para contestar, em cinco dias, indicando provas (CPC, art.802, parágrafo único, II) presumindo-se aceitos como verdadeiros os fatos alegados na inicial (CPC, arts. 285 e 319), caso não seja a ação contestada (CPC, art.803).Conforme requerido na vestibular, autorizo o(a) Sr.(a) Oficial de Justiça a proceder conforme o disposto no art. 172, § 2º, CPC.CUMPRA-SE. CITE-SE. (DR. MRMB)

 
BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 987593-1/2006

Autor(s): Itau Seguros Sa

Advogado(s): Joao Alves Barbosa 4246 Pe

Reu(s): Sergio Raimundo De Oliveira Ribeiro

Decisão: (...) Logo, a hipótese recomendável é a suspensão de um dos feitos , que, na lição de Cândido Rangel Dinamarco, “é uma situação jurídica provisória e temporária, durante a qual o processo (embora pendente, sem deixar de existir) detém o seu curso e entra em vida latente. O procedimento deixa de seguir avante e, em princípio, nenhum ato processual pode ser realizado durante esse período; ... é a conseqüência de certos atos ou fatos, dos quais se diz que têm efeito suspensivo e que são indicados pela lei ou emergem do sistema processual.” Pelo exposto, com esteio no art. 265, IV, “a”, do CPC, determino o sobrestamento da presente Busca e Apreensão, enquanto presentes estiverem os elementos indicados no parágrafo inicial, bem assim como determino o apensamento da presente ação à Revisional correspondente.Publique-se. (DR. MRMB)

 
REVISAO CONTRATUAL - 698071-6/2005

Apensos: 987593-1/2006

Autor(s): Sergio Raimundo De Oliveira Ribeiro

Advogado(s): Rene Montenegro de Almeida, Valdemir F. Lucena 412-A Pe, Vilson Matias 15865 Ce

Reu(s): Itau Adminstradora De Consorcio Ltda

Despacho: Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC. Escrivão/ Sub escrivã (o)

 
BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 1727707-2/2007(301-2-3)

Autor(s): Banco Real Leasing Arrendamento Mercantil Sa

Advogado(s): Cristiane de Abreu São Pedro 22110 Ba, Juliana Dantas da Gama - 22911 Ba

Reu(s): Luciano Correia Borges

Despacho: Intime-se a parte demandante para que complemente e/ou comprove o recolhimento das custas, dos ofícios requeridos em fls. 19 a 22, no prazo legal. Ademais, expeça-se os competentes ofícios como requerido, ficando esta decisão condicionada a comprovação dos recolhimentos das custas. Publique-se. (Dr. MRMB)

 
BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 868568-5/2005(301-2-1)

Autor(s): Banco Panamericano Sa

Advogado(s): Hugo Cesar Fidelis Teixeira de Araujo 23507ba, Leandro Andrade Reis Santana 20391 Ba

Reu(s): Cosme Souza De Franca

Sentença: Vistos, etc. Homologo, por sentença, a desistência pleiteada, vez que satisfeitas as recomendações legais específicas, para declarar extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 267, inciso VIII do C.P.C. Ademais, desentranhem-se documentos se requerimento houver. P.R.I. Após o trânsito, arquive-se. (Dr. MRMB)

 
ORDINARIA - 1882466-5/2008

Apensos: 2061064-1/2008

Autor(s): Almir Rio De Athaide

Advogado(s): Henrique Gonçalves Trindade 11651 Ba

Reu(s): Bradesco Seguros Sa, Sociedade Beneficente De Senhoras - Hospital Sirio Libanes

Despacho: Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC. Escrivão/ Sub escrivã (o)

 
REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS - 2040484-7/2008

Apensos: 2012708-6/2008

Autor(s): Jailton Oliveira Santos

Advogado(s): Antonio Carlos Ferreira 11889 Ba

Reu(s): Companhia Itau Leasing De Arrendamento Mercantil S A

Advogado(s): Sinara Stael Ladeia Ledo 15735 Ba

Despacho: Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC. Escrivão/ Sub escrivã (o)

 
REINTEGRAÇÃO DE POSSE - 2012693-3/2008

Autor(s): Cia Itauleasing De Arrendamento Mercantil

Advogado(s): Sinara Stael Ladeia Ledo 15735 Ba

Reu(s): Farmacia Gaste Menos Ltda

Advogado(s): Luis Marcos Ribeiro Ribeiro 20721 Ba

Despacho: Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC. Escrivão/ Sub escrivã (o)

 
REINTEGRAÇÃO DE POSSE - 2067732-0/2008(301-2-3)

Autor(s): Real Leasing Arrendamento Mercantil

Advogado(s): Ticiana Carvalho da Silva 20958 Ba

Reu(s): Marlene Ferreira Borges Dos Santos

Advogado(s): Guilherme Leal Braga 7703

Despacho: Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC. Escrivão/ Sub escrivã (o)

 
TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - 2044879-2/2008

Autor(s): Banco Finasa S/A

Advogado(s): Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura 25277 Ba

Executado(s): Edite Albuquerque Dimas

Despacho: Cite-se o réu para que pague, no prazo de 03 dias, a dívida cobrada ou nomeie bens a penhora, sob pena de proceder a mesma em tantos bens quanto bastem à execução, nos termos do art. 652 do CPC. Publique-se. (Dr. MRMB)

 
POR QUANTIA CERTA - 1999831-5/2008(300-3-4)

Autor(s): Banco Volkswagen Sa

Advogado(s): Eduardo Ferraz Perez - 4586-Ba

Reu(s): Paulo Dos Santos Costa

Despacho: Cite-se o réu para que pague, no prazo de 03 dias, a dívida cobrada ou nomeie bens a penhora, sob pena de proceder a mesma em tantos bens quanto bastem à execução, nos termos do art. 652 do CPC. Publique-se. (Dr. MRMB)

 
BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 1942381-9/2008

Autor(s): Aymore Credito Financiamento E Investimento Sa

Advogado(s): Juliana Dantas da Gama - 22911 Ba

Reu(s): Sergio Glaydson Da Silva Lima

Despacho: Ratifico todos os atos praticados anteriormente à redistribuição nos presentes autos. Expeça-se o competente mandado. (Dr. MRMB)

 
BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 1827709-7/2008

Autor(s): Banco Ge Capital Sa

Advogado(s): Claudio Ferreira de Melo 21602 Ba

Reu(s): Luiz Carlos Garcia Santos

Despacho: Ratifico todos os atos praticados anteriormente à redistribuição nos presentes autos. Expeça-se o competente mandado. (Dr. MRMB)

 
BUSCA E APREENSAO - 1911787-4/2008(301-2-5)

Autor(s): Banco Itau Sa

Advogado(s): Nelson Paschoalotto 108911 Sp

Reu(s): Gevalci Almeida Oliveira

Despacho: Ratifico todos os atos praticados anteriormente à redistribuição nos presentes autos. Expeça-se o competente mandado. (Dr. MRMB)

 
REINTEGRAÇÃO DE POSSE - 1862195-5/2008

Autor(s): Cia Itauleasing De Arrendameto Mercantil

Advogado(s): Fabíola Thereza de Souza Muniz dos Santos 23880ba

Reu(s): Marcio Neri Dos Santos

Despacho: Manifeste-se o autor acerca da certidão negativa de fls. 22 no prazo de 30 dias. Publique-se. (Dr. MRMB)

 
REINTEGRAÇÃO DE POSSE - 1517676-4/2007

Autor(s): Banco Itaucard Sa

Advogado(s): Aracely Vanessa Jardim Soubhia 22035 Ba

Reu(s): Jose Carlos De Moura

Despacho: Defiro o pedido de fls. 31, suspendendo o presente feito, por um prazo de 30 dias, conforme art. 265, II do CPC. Publique-se. (Dr. MRMB)

 
BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 2016683-6/2008(300-3-5)

Autor(s): Consorcio Nacioanl Honda Ltda

Advogado(s): Celso Luiz Machado Junior 24934 Ba

Reu(s): Rafael Ferreira Conceicao

Despacho: Defiro o pedido de fls. 26, suspendendo o presente feito, por um prazo de 60 dias, conforme art. 265, II do CPC. Publique-se. (Dr. MRMB)

 
BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 1891299-9/2008

Autor(s): Banco Santander Sa

Advogado(s): Nelson Paschoalotto 108911 Sp

Reu(s): Ana Rita Ferreira Ramos

Despacho: Manifeste-se o autor acerca da certidão negativa de fls. 17 no prazo de 30 dias. Publique-se. (Dr. MRMB)

 
BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 2023212-2/2008(301-1-3)

Autor(s): Bv Financeira Sa Credito Financiamento E Investimento

Advogado(s): Karina Medrado Barbosa Cayres Britto Vieira - 21483 Ba

Reu(s): Renildes Da Costa

Despacho: Intime-se, a parte demandante, para que apresente comprovação de notificação extra-judicial válida, tendo em vista não ter sido apresentada nenhum documento que comprovasse o recebimento da mesma, pela parte demandada, sob pena de indeferimento do pleito liminar. Publique-se. (Dr. MRMB)

 
BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 2023147-2/2008(300-6-5)

Autor(s): Bv Financeira Sa Credito Financiamento E Investimento

Advogado(s): Karina Medrado Barbosa Cayres Britto Vieira - 21483 Ba

Reu(s): Edivan Silva Santana

Despacho: Intime-se, a parte demandante, para que apresente comprovação de notificação extra-judicial válida, tendo em vista não ter sido apresentada nenhum documento que comprovasse o recebimento da mesma, pela parte demandada, sob pena de indeferimento do pleito liminar. Publique-se. (Dr. MRMB)

 
BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 2093991-2/2008(305-3-4)

Autor(s): Banco Santander Sa

Advogado(s): Nelson Paschoalotto 108911 Sp

Reu(s): Daniel Clovis Tibirica Da Silva

Despacho: Intime-se, a parte demandante, para que apresente comprovação de notificação extra-judicial válida, tendo em vista não ter sido apresentada nenhum documento que comprovasse o recebimento da mesma, pela parte demandada, sob pena de indeferimento do pleito liminar. Publique-se. (Dr. MRMB)

 

Expediente do dia 10 de dezembro de 2008

INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 14004055524-9(201-6-3)

Autor(s): Denyse Maria Carvalho Caldas

Advogado(s): Marcos Ribeiro Andrade, Bruno Landim Maia

Reu(s): Porto Seguro Cia De Seguros Gerais

Advogado(s): Miriam Souza Britto

Despacho: TERMO DE AUDIÊNCIA-Pelo M.M. Juiz de direito foi remarcada a audiência par o dia 11/02/2009, às 14:00h, ficando intimados neste ato as partes e seus procuradores, devendo ser requisitado a Polícia Militar a condução coercitiva das testemunhas faltosas sem prejuízo do pagamento de multa. (Dr.J.S.O.)

 
REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS - 1655346-2/2007(41-2-4)

Autor(s): Natanael De Jesus Silva

Advogado(s): Amarildo Alves de Sousa

Reu(s): Cia Itauleasing Arrendamento Mercantil

Advogado(s): Guilherme Britto Mirante

Sentença: Vistos, etc.NATANAEL DE JESUS SILVA, já qualificado nos autos, propôs a presente REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS contra CIA ITAULEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL.Sucede, porém, que a parte Autora e a parte Ré fizeram um acordo.Homologo, por conseguinte, para que, produza seus jurídicos e legais efeitos o acordo de fls. 138 a 140 dos autos.Nestas condições e em face do exposto, tendo o acordo efeito de sentença entre as partes, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art.269, inciso III, do Código de Processo Civil.Custas pela parte Autora, ficando cada uma das partes responsáveis pelos honorários advocatícios de seus respectivos advogados.
Expeça-se alvará como pedido.P.R.I. e, certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais.(DR.j.s.o.)

 
REVISAO CONTRATUAL - 1659050-0/2007(40-6-2)

Autor(s): Ereny Oliveira Pinto

Advogado(s): Ismailto Aparecido Pereira

Reu(s): Banco Itau Sa

Advogado(s): Kamila Costa Morais

Sentença: Vistos, etc.ERENY OLIVEIRA PINTO, já qualificado nos autos, propôs a presente REVISAO CONTRATUAL contra BANCO ITAU SA.Sucede, porém, que a parte Autora e a parte Ré fizeram um acordo.Homologo, por conseguinte, para que, produza seus jurídicos e legais efeitos o acordo de fls. 95 a 97 dos autos.Nestas condições e em face do exposto, tendo o acordo efeito de sentença entre as partes, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 269, inciso III, do Código de Processo Civil.Custas pela parte Autora, ficando cada uma das partes responsáveis pelos honorários advocatícios de seus respectivos advogados.
Expeça-se alvará como pedido.P.R.I. e, certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais.(Dr.J.S.O.)

 
REVISAO CONTRATUAL - 1538717-1/2007(65-2-2)

Apensos: 14003048964-9

Autor(s): Jose Ricardo Gomes De Freitas

Advogado(s): José Joaquim Sousa Ferreira

Reu(s): Banco Itau Sa

Advogado(s): Guilherme Britto Mirante

Sentença: Vistos, etc.JOSE RICARDO GOMES DE FREITAS, já qualificado nos autos, propôs a presente REVISAO CONTRATUAL contra BANCO ITAU SA.
Sucede, porém, que a parte Autora e a parte Ré fizeram um acordo.Homologo, por conseguinte, para que, produza seus jurídicos e legais efeitos o acordo de fls. 71 a 83 dos autos.Nestas condições e em face do exposto, tendo o acordo efeito de sentença entre as partes, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art.269, inciso III, do Código de processo Civil.Ficando cada uma das partes responsáveis pelos honorários advocatícios de seus respectivos advogados.
Expeça-se alvará como pedido.P.R.I. e, certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais.(Dr.J.S.O.)

 
REVISAO CONTRATUAL - 1554001-3/2007(66-6-6)

Autor(s): Rogerio Teixeira Da Silva

Advogado(s): Maria Aparecida Dantas Cardoso

Reu(s): Banco Itau Sa

Advogado(s): Guilherme Britto Mirante

Sentença: Vistos, etc.ROGERIO TEIXEIRA DA SILVA, já qualificado nos autos, propôs a presente REVISAO CONTRATUAL contra BANCO ITAU SA.Sucede, porém, que a parte Autora e a parte Ré fizeram um acordo.Homologo, por conseguinte, para que, produza seus jurídicos e legais efeitos o acordo de fls. 107 a 118 dos autos.
Nestas condições e em face do exposto, tendo o acordo efeito de sentença entre as partes, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art.269, inciso III, do Código de processo Civil.
Ficando cada uma das partes responsáveis pelos honorários advocatícios de seus respectivos advogados.
Expeça-se alvará como pedido.P.R.I. e, certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais.(Dr.J.S.O.)

 
REVISAO CONTRATUAL - 1768748-7/2007(75-4-4)

Autor(s): Joao Souza Montenegro

Advogado(s): Ricardo Bertelli Pereira

Reu(s): Banco Itau Sa

Advogado(s): Aracely Vanessa Jardim Soubhia

Sentença: Vistos, etc.JOAO SOUZA MONTENEGRO, já qualificado nos autos, propôs a presente REVISAO CONTRATUAL contra BANCO ITAU SA.Sucede, porém, que a parte Autora e a parte Ré fizeram um acordo.Homologo, por conseguinte, para que, produza seus jurídicos e legais efeitos o acordo de fls. 98 a 114 dos autos.Nestas condições e em face do exposto, tendo o acordo efeito de sentença entre as partes, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art.269, inciso III, do Código de processo Civil.Ficando cada uma das partes responsáveis pelos honorários advocatícios de seus respectivos advogados.Expeça-se alvará como pedido.
P.R.I. e, certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais.(Dr.J.S.O.)

 
REVISAO CONTRATUAL - 1644932-6/2007(38-5-6)

Autor(s): Klebio Lopes Dos Santos

Advogado(s): Juliana Ferreira Cunha, Liane Nascimento da Costa

Reu(s): Banco Abn Amro Real Sa

Advogado(s): Victor Passos Santos

Sentença: Vistos, etc.KLEBIO LOPES DOS SANTOS, já qualificado nos autos, propôs a presente REVISAO CONTRATUAL contra BANCO ABN AMRO REAL SA.Sucede, porém, que a parte Autora e a parte Ré fizeram um acordo.Homologo, por conseguinte, para que, produza seus jurídicos e legais efeitos o acordo de fls. 107 a 110 dos autos.Nestas condições e em face do exposto, tendo o acordo efeito de sentença entre as partes, julgo extinto o processo, com julgamento do mérito, na forma do art.269, inciso III, do Código de processo Civil.Ficando cada uma das partes responsáveis pelos honorários advocatícios de seus respectivos advogados.Expeça-se alvará como pedido.P.R.I. e, certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais.(DR.j.s.o.)

 
REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS - 2021957-5/2008(86-5-1)

Autor(s): Luis Carlos Da Gloria Bomfim

Advogado(s): Maria da Saúde de Brito Bomfim

Reu(s): Banco Hsbc Sa

Despacho: Fls. 38- Vistos, etc. Consta registro de contestação no SAIPRO, devendo o cartório providenciar sua localização e juntada aos autos. A seguir, intime-se a parte Autora para oferecimento de réplica no prazo de 10 dias.(Dr.J.S.O.)

Fls. 39- Requisição de informações em agravo de instrumento. 1- Concedido efeito suspensivo a liminar deferida por este juízo da 2ª Vara das relações de Consumo 2- Intime-se o Autor para efetuar os depósitos no valor do contratado, cumprindo-se a decisão da MM Relatora, bem como comprovar, no prazo de dez dias, ter efetuado os depósitos desde a concessão da liminar, sob pena de revogação da mesma.(Dr.J.S.O.)

 
REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS - 1704086-2/2007(71-1-3)

Autor(s): Itamar Ferreira Gramacho

Advogado(s): Matheus de Macedo Nun'Alvares

Reu(s): Banco Abn Amro Real Sa

Advogado(s): Roberta Perez

Despacho: Fls. 128-Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 2ª Vara das Relações de Consumo, Dra. Lícia Pinto Fragoso Modesto, (Portaria n° 03/2008, publicada no DPJ de 03 de junho de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé. Eu, Escrivão/Subescrivã(o).Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC. ESCRIVÃO/SUBESCRIVÃ(O)

Fls. 129- Requisição de informações em agravo de instrumento. 1- Concedido efeito suspensivo a liminar deferida por este juízo da 2ª Vara das relações de Consumo 2- Intime-se o Autor para efetuar os depósitos no valor do contratado, cumprindo-se a decisão da MM Relatora, bem como comprovar, no prazo de dez dias, ter efetuado os depósitos desde a concessão da liminar, sob pena de revogação da mesma.(Dr.J.S.O.)

 
ORDINARIA - 2006514-2/2008(86-1-1)

Autor(s): Sofia Araujo Mota G Barbosa

Advogado(s): Astolfo Santos Simoes de Carvalho

Reu(s): Santa Saude Servicos Medicos Hospitalares

Advogado(s): Vânia Aparecida Silva

Representante Legal(s): Solange Araujo Mota

Despacho: fLS. 160- R.H. Junte-se aos autos a decisão do agravo.Remetam-se as informações arquivando-se cópia pertinente.Cumpra-se.(Dr.J.S.O.)

Fls. 185- Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 2ª Vara das Relações de Consumo, Dra. Lícia Pinto Fragoso Modesto, (Portaria n° 03/2008, publicada no DPJ de 03 de junho de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé. Eu, Escrivão/Subescrivã(o).Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC. ESCRIVÃO/SUBESCRIVÃ(O)

 
REVISAO CONTRATUAL - 1497018-6/2007(63-1-2)

Autor(s): Jacilene Menezes Correia

Advogado(s): Juliana Ferreira Cunha

Reu(s): Banco Santander Brasil Sa

Advogado(s): Aldano A. de Almeida Camargo Filho

Despacho: fLS- 117- R.H. Junte-se aos autos a decisão do agravo.Remetam-se as informações arquivando-se cópia pertinente.Cumpra-se.(Dr.J.S.O.) Fls. 138- Requisição de informações em agravo de instrumento. 1- Concedido efeito suspensivo a liminar deferida por este juízo da 2ª Vara das relações de Consumo 2- Intime-se o Autor para efetuar os depósitos no valor do contratado, cumprindo-se a decisão da MM Relatora, bem como comprovar, no prazo de dez dias, ter efetuado os depósitos desde a concessão da liminar, sob pena de revogação da mesma.(Dr.J.S.O.)Fls. 139- Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 2ª Vara das Relações de Consumo, Dra. Lícia Pinto Fragoso Modesto, (Portaria n° 03/2008, publicada no DPJ de 03 de junho de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé. Eu, Escrivão/Subescrivã(o).Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC. ESCRIVÃO/SUBESCRIVÃ(O)

 
REVISIONAL - 1742513-5/2007(74-6-1)

Autor(s): Marilia Silva De Santana

Advogado(s): Maria Aparecida Dantas Cardoso

Reu(s): Banco Gmac Sa

Advogado(s): Iracema Mazza Espirito Santo

Despacho: Fls. 76- R.H. Junte-se aos autos a decisão do agravo.Remetam-se as informações arquivando-se cópia pertinente.Cumpra-se.(Dr.J.S.O)Fls. 79- Requisição de informações em agravo de instrumento. 1- Concedido efeito suspensivo a liminar deferida por este juízo da 2ª Vara das relações de Consumo 2- Intime-se o Autor para efetuar os depósitos no valor do contratado, cumprindo-se a decisão da MM Relatora, bem como comprovar, no prazo de dez dias, ter efetuado os depósitos desde a concessão da liminar, sob pena de revogação da mesma.(Dr.J.S.O.)

 
REVISAO CONTRATUAL - 1407640-1/2007(58-4-2)

Autor(s): Jose Leandro Da Silva

Advogado(s): Aristoteles Araujo de Aguiar

Reu(s): Banco Abn Amro Real Sa

Advogado(s): Antonio Carlos Dantas Góes Monteiro

Sentença: Vistos, etc.JOSE LEANDRO DA SILVA, já qualificado nos autos, propôs a presente REVISAO CONTRATUAL contra BANCO ABN AMRO REAL SA.Sucede, porém, que a parte Autora e a parte Ré fizeram um acordo.Homologo, por conseguinte, para que, produza seus jurídicos e legais efeitos o acordo de fls. 101 a 102 dos autos.Nestas condições e em face do exposto, tendo o acordo efeito de sentença entre as partes, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 269, inciso III, do Código de Processo Civil.Eventuais custas pela parte Autora, ficando cada uma das partes responsáveis pelos honorários advocatícios de seus respectivos advogados.Expeça-se alvará como pedido.
P.R.I. e, certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais.(DR.j.s.o.)

 
REVISAO CONTRATUAL - 1395868-3/2007(58-1-3)

Autor(s): Antonio Cezar Lima Da Silva

Advogado(s): Maria Aparecida Dantas Cardoso

Reu(s): Banco Abn Amro Real Bank S A

Advogado(s): Antonio Carlos Dantas Góes Monteiro

Sentença: Vistos, etc.ANTONIO CEZAR LIMA DA SILVA, já qualificado nos autos, propôs a presente REVISAO CONTRATUAL contra BANCO ABN AMRO REAL BANK S A.Sucede, porém, que a parte Autora e a parte Ré fizeram um acordo.
Homologo, por conseguinte, para que, produza seus jurídicos e legais efeitos o acordo de fls. 92 a 93 dos autos.Nestas condições e em face do exposto, tendo o acordo efeito de sentença entre as partes, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 269, inciso III, do Código de Processo Civil.
Eventuais custas pela parte Autora, ficando cada uma das partes responsáveis pelos honorários advocatícios de seus respectivos advogados.Expeça-se alvará como pedido.P.R.I. e, certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais.(DR.j.s.o)

 
REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS - 1474481-3/2007(61-4-5)

Autor(s): Nucelia Silva Almeida

Advogado(s): Dina Maria de Almeida Gomes Pinheiro

Reu(s): Banco Abn Amro Real Sa

Advogado(s): Antonio Carlos Dantas Góes Monteiro

Sentença: Vistos, etc.NUCELIA SILVA ALMEIDA, já qualificado nos autos, propôs a presente REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS contra BANCO ABN AMRO REAL SA.
Sucede, porém, que a parte Autora e a parte Ré fizeram um acordo.Homologo, por conseguinte, para que, produza seus jurídicos e legais efeitos o acordo de fls. 63 a 64 dos autos.Nestas condições e em face do exposto, tendo o acordo efeito de sentença entre as partes, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 269, inciso III, do Código de Processo Civil.Eventuais custas pela parte Autora, ficando cada uma das partes responsáveis pelos honorários advocatícios de seus respectivos advogados.
Expeça-se alvará como pedido.P.R.I. e, certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais.(DR.J.S.O.)

 

Expediente do dia 11 de dezembro de 2008

COBRANCA - 733045-4/2005(28-1-6)

Autor(s): Tatiana Regis Rodrigues Dos Santos, Thomas Nazare Rodrigues Dos Santos, Jonathan Rodrigues Nazare Dos Santos e outros

Advogado(s): André Ferreira de Mendonça

Reu(s): Icatu Hartford Seguros Sa, Combined Seguros Brasil S/A

Advogado(s): Luis Carlos Laurenço

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 2ª Vara das Relações de Consumo, Dra. Lícia Pinto Fragoso Modesto, (Portaria n° 03/2008, publicada no DPJ de 03 de junho de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé. Eu, Escrivão/Subescrivã(o).Manifeste-se a parte autora sobre a devolução de fls. 112.
ESCRIVÃO/SUBESCRIVÃ(O)

 
REVISAO CONTRATUAL - 1167049-9/2006(50-6-1)

Autor(s): Zenilda Marins De Santana

Advogado(s): Vilson Marcos Matias dos Santos

Reu(s): Banco Abn Amro Real Sa

REVISAO CONTRATUAL - 1167049-9/2006(50-6-1)

Autor(s): Zenilda Marins De Santana

Advogado(s): Vilson Marcos Matias dos Santos

Reu(s): Banco Abn Amro Real Sa

Advogado(s): Hermes Hilarião Teixeira Sobrinho

Despacho:  Vistos, etc.Junte o cartório aos autos o extrato bancário atualizado dos valores depositados pelo Autor no Banco do Brasil S/A.Intime-se o Réu para em cinco dias juntar aos autos cópia do contrato de financiamento, sob pena de preclusão.A seguir, conclusos para apreciação do pedido de revogação da liminar.Intimem-se.(Dr.J.S.O.)

 
RESCISAO DE CONTRATO - 14000776228-3(13-3-5)

Autor(s): Anna Valeria Britto Colares

Advogado(s): Maria Helena A. de Freitas Rego

Reu(s): Andrade Galvao Engenharia Ltda

Advogado(s): Edilma Floriano Moura Oab/Ba 10213

Despacho: Fls. 228 verso- R.H. Vistos, etc. Dê-se ciência às partes da baixa dos autos do T.J. Não havendo pronunciamento, arquive-se.(Dr.J.S.O.)

Fls. 230- Na forma do art. 475-J, intime-se o devedor a, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento da quantia indicada, sob pena de multa no percentual de dez por cento.(Dr.J.S.O.)

 
ORDINARIA - 1816284-3/2008(75-3-2)

Autor(s): Emerson Mota Cardoso

Advogado(s): Abdon Antonio Abbade dos Reis

Reu(s): Federacao Baiana De Desportos Aquaticos Fbda

Representante Legal(s): Sergio Luiz Sampaio Lacerda Silva

Despacho: Fls. 33- Arquivem-se os autos.Intime-se.Anotações necessárias.(Dr.J.S.O.)

 
OUTRAS - 375086-5/2004(1-5-2)

Autor(s): Jose Mauricio Bedoya Antezana, Simone Da Costa Vasconcelos Bedoya

Advogado(s): Claúdia Cristina Rocha Machado Ferri

Reu(s): Banco Bradesco Sa

Advogado(s): Vanja Elaine Costa Ferreira

Despacho: 1.Dado provimento ao recurso interposto pelo Agravante, sustando a liminar concedida por este juízo da 2ª Vara das relações de Consumo. 2- Intime-se o Autor para efetuar os depósitos no valor do contratado, cumprindo-se a decisão da Eg. 1ª Câmara Cível, bem como comprovar, no prazo de dez dias, ter efetuado os depópsitos desde a concessão da liminar, sob pena de revogação da mesma.(Dr.J.S.O.)

 
ORDINARIA - 352273-7/2004(1-2-2)

Autor(s): Rosa Ines Abreu Pires Cabe

Advogado(s): Antônia Isaura Ribeiro de Assis e Rita Conceição Dias Leitão

Reu(s): Banco Do Brasil Administradora De Cartoes De Credito Sa

Advogado(s): Luis Carlos Laurenço

Despacho: Fls. 214- REPUBLICAÇÃO POR INCORREÇÃO- Vistos, etc. recebo a apelação em ambos os efeitos. Vista ao apelado para responder no prazo de 15(quinze) dias (art. 508-518 do C.P.C.) I.(dra.LM)

 
PROCEDIMENTO ORDINARIO - 14004054830-1(201-1-6)

Apensos: 14004055567-8

Autor(s): Mares Austrais Comercial De Alimentos Ltda, Geraldo Waldemar Moura, Licia Maria Dias Moura

Advogado(s): Gilberto Almeida Couto de Castro

Reu(s): Banco Bradesco Sa

Advogado(s): Juliana Ribeiro de Assis

Despacho: Vistos, etc.Conclusos estes autos para sentença, detectei encontrar-se faltante documento indispensável ao desate da lide, no caso específico comprovante dos depósitos efetuados pelo Autor.Por isso, proceda o cartório à juntada aos autos do extrato do Banco do Brasil S/A., no prazo de 48 horas, ou, caso não conste a efetivação de depósito, como forma de evitar eventual prejuízo ao Autor intime-se-lhe para, em cinco dias, comprovar os depósitos mensais, sob pena de preclusão e confissão de inadimplemento. Outrossim, intime-se o Réu, para em igual prazo, juntar aos autos, cópia do contrato de financiamento, sob pena de preclusão.(DR.J.S.O.)

 
REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS - 1740215-0/2007(74-2-2)

Autor(s): Jose Elias Pereira Mota

Advogado(s): Barbara Alice Santos Prates

Reu(s): Banco Santander Banespa Sa

Advogado(s): Aldano A. de Almeida Camargo Filho

Sentença: Vistos, etc.JOSE ELIAS PEREIRA MOTA, já qualificado nos autos, propôs a presente REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS contra BANCO SANTANDER BANESPA SA.
Sucede, porém, que a parte Autora e a parte Ré fizeram um acordo.Homologo, por conseguinte, para que, produza seus jurídicos e legais efeitos o acordo de fls. 149 a 151 dos autos.Nestas condições e em face do exposto, tendo o acordo efeito de sentença entre as partes, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 269, inciso III, do Código de Processo Civil.Custas pela parte Autora, ficando cada uma das partes responsáveis pelos honorários advocatícios de seus respectivos advogados.Expeça-se alvará como pedido.
P.R.I. e, certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais.(Dra.LM)

 
ORDINARIA - 501503-1/2004(3-4-4)

Autor(s): Arlene Oliveira Pereira De Aquino

Advogado(s): Henrique Borges Guimarães Neto

Reu(s): Ucsal Universidade Catolica Do Salvador

Advogado(s): Osvaldo Barreto Sampaio

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 2ª Vara das Relações de Consumo, Dra. Lícia Pinto Fragoso Modesto, (Portaria n° 03/2008, publicada no DPJ de 03 de junho de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé. Eu, Escrivão/Subescrivã(o).Designo audiência de conciliação para o dia 13/01/2009, às 14:30 h.Intimações necessárias.ESCRIVÃO/SUBESCRIVÃ(O)

 
PROCEDIMENTO ORDINARIO - 350355-2/2004(15-5-5)

Autor(s): Eurenice Rodrigues De Magalhaes

Advogado(s): Maria Luiza A Maia

Reu(s): Banco Bradesco S/A

Advogado(s): Vanessa Medrado

Despacho: Fls. 217-Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 2ª Vara das Relações de Consumo, Dra. Lícia Pinto Fragoso Modesto, (Portaria n° 03/2008, publicada no DPJ de 03 de junho de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé. Eu, Escrivão/Subescrivã(o).Designo audiência de conciliação para o dia 13/01/2009, às 15:15 h.Intimações necessárias.ESCRIVÃO/SUBESCRIVÃ(O)

 
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 1305078-9/2006(54-3-4)

Autor(s): Andreia Soares Viana

Advogado(s): Liane Nascimento da Costa

Reu(s): Transbrasiliana Transporte E Turismo Ltda

Advogado(s): Odilon Walter dos Santos

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 2ª Vara das Relações de Consumo, Dra. Lícia Pinto Fragoso Modesto, (Portaria n° 03/2008, publicada no DPJ de 03 de junho de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé. Eu, Escrivão/Subescrivã(o).Designo audiência de conciliação para o dia 13/01/2009, às 14:00 h.Intimações necessárias.ESCRIVÃO/SUBESCRIVÃ(O)

 
ORDINARIA - 1936923-6/2008(82-5-6)

Autor(s): Montecasa Materias De Construcao Ltda

Advogado(s): Catarina Pereira Vilarpando

Reu(s): Hsbc Bank Brasil Sa Banco Multiplo

Advogado(s): Nilmar Carlos Almeida Nunes

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 2ª Vara das Relações de Consumo, Dra. Lícia Pinto Fragoso Modesto, (Portaria n° 03/2008, publicada no DPJ de 03 de junho de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé. Eu, Escrivão/Subescrivã(o).Designo audiência de conciliação para o dia 13/01/2009, às 14:45 h.Intimações necessárias.ESCRIVÃO/SUBESCRIVÃ(O)

 
RESCISAO DE CONTRATO - 1378597-7/2007(57-1-2)

Autor(s): Luzmar Carvalho Do Bomfim

Advogado(s): Ricardo A Pedreira, Gileno Felix Oab/Ba 6.013

Reu(s): Banco Fininvest Sa, Finivest Negocios De Varejos Ltda, Makro S/A - Superatacado Makro

Advogado(s): Eduardo Fraga /Alexandre Gusmão

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 2ª Vara das Relações de Consumo, Dra. Lícia Pinto Fragoso Modesto, (Portaria n° 03/2008, publicada no DPJ de 03 de junho de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé. Eu, Escrivão/Subescrivã(o).Designo audiência de conciliação para o dia 13/01/2009, às 15:00 h.Intimações necessárias.ESCRIVÃO/SUBESCRIVÃ(O)

 
COBRANCA - 1756410-9/2007(85-4-1)

Autor(s): Maria Angelita De Almeida Motta

Advogado(s): Larissa Evangelho Santos

Reu(s): Hsbc Bank Brasil

Advogado(s): Fernando José Gonçalves

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 2ª Vara das Relações de Consumo, Dra. Lícia Pinto Fragoso Modesto, (Portaria n° 03/2008, publicada no DPJ de 03 de junho de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé. Eu, Escrivão/Subescrivã(o).Designo audiência de conciliação para o dia 13/01/2009, às 17:15 h.Intimações necessárias.ESCRIVÃO/SUBESCRIVÃ(O)

 
COBRANCA - 1553192-4/2007(85-4-1)

Autor(s): Hildegardes Carneiro Marques

Advogado(s): Larissa Evangelho Santos

Reu(s): Banco Do Brasil Sa

Advogado(s): Alexandre Sales Vieira

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 2ª Vara das Relações de Consumo, Dra. Lícia Pinto Fragoso Modesto, (Portaria n° 03/2008, publicada no DPJ de 03 de junho de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé. Eu, Escrivão/Subescrivã(o).Designo audiência de conciliação para o dia 13/01/2009, às 17:00 h.Intimações necessárias.ESCRIVÃO/SUBESCRIVÃ(O)

 
REVISAO CONTRATUAL - 551836-4/2004(3-5-3)

Autor(s): Joao Menezes Pinto

Advogado(s): Clécio da Rocha Reis

Reu(s): Banco Panamericano Sa

Advogado(s): Julianne Nunes Silva

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 2ª Vara das Relações de Consumo, Dra. Lícia Pinto Fragoso Modesto, (Portaria n° 03/2008, publicada no DPJ de 03 de junho de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé. Eu, Escrivão/Subescrivã(o).Designo audiência de conciliação para o dia 13/01/2009, às 16:45 h.Intimações necessárias.ESCRIVÃO/SUBESCRIVÃ(O)

 
ORDINARIA - 649520-6/2005(3-1-6)

Autor(s): Anna Maria Catharino Gordilho

Advogado(s): Vitor Emanuel Lins de Moraes

Reu(s): Unibanco Uniao De Bancos Brasileiro S/A

Advogado(s): Eduardo Fraga

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 2ª Vara das Relações de Consumo, Dra. Lícia Pinto Fragoso Modesto, (Portaria n° 03/2008, publicada no DPJ de 03 de junho de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé. Eu, Escrivão/Subescrivã(o).Designo audiência de conciliação para o dia 13/01/2009, às 16:30 h.Intimações necessárias.ESCRIVÃO/SUBESCRIVÃ(O)

 
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 14003001472-8(3-2-3)

Autor(s): Joaci Fonseca De Goes Filho

Advogado(s): Edilson Vieira dos Santos

Reu(s): Banco Citibank Sa

Advogado(s): Arlindo Gomes do Prado

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 2ª Vara das Relações de Consumo, Dra. Lícia Pinto Fragoso Modesto, (Portaria n° 03/2008, publicada no DPJ de 03 de junho de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé. Eu, Escrivão/Subescrivã(o).Designo audiência de conciliação para o dia 13/01/2009, às 16:15 h.Intimações necessárias.ESCRIVÃO/SUBESCRIVÃ(O)

 
OUTRAS - 14003027968-5(3-3-6)

Autor(s): Geraldo Alves Ferreira Junior

Advogado(s): Antonio Carlos Souto Costa

Reu(s): Banco Santander Sa

Advogado(s): Aldano A. de Almeida Camargo Filho

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 2ª Vara das Relações de Consumo, Dra. Lícia Pinto Fragoso Modesto, (Portaria n° 03/2008, publicada no DPJ de 03 de junho de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé. Eu, Escrivão/Subescrivã(o).Designo audiência de conciliação para o dia 13/01/2009, às 16:00 h.Intimações necessárias.ESCRIVÃO/SUBESCRIVÃ(O)

 
ORDINARIA - 14003015994-5(2-5-4)

Autor(s): Judith Azevedo De Cerqueira

Advogado(s): Maria Suzete Santos de Lima Ribeiro

Reu(s): Banco Abn Amro Real Sa

Advogado(s): Aristides José Cavalcanti Batista

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 2ª Vara das Relações de Consumo, Dra. Lícia Pinto Fragoso Modesto, (Portaria n° 03/2008, publicada no DPJ de 03 de junho de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé. Eu, Escrivão/Subescrivã(o).Designo audiência de conciliação para o dia 13/01/2009, às 15:45 h.Intimações necessárias.ESCRIVÃO/SUBESCRIVÃ(O)

 
PROCEDIMENTO ORDINARIO - 14002951410-0(3-5-6)

Autor(s): Ida Catarina Gomes Spinola

Advogado(s): Dina Maria de Almeida Gomes Pinheiro

Reu(s): Bradesco Leasing S/A - Arrendamento Mercantil

Advogado(s): Francisco de Assis de Souza Martins Jr.

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 2ª Vara das Relações de Consumo, Dra. Lícia Pinto Fragoso Modesto, (Portaria n° 03/2008, publicada no DPJ de 03 de junho de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé. Eu, Escrivão/Subescrivã(o).Designo audiência de conciliação para o dia 13/01/2009, às 15:30 h.Intimações necessárias.ESCRIVÃO/SUBESCRIVÃ(O)

 
Procedimento Ordinário - 2260957-9/2008(73-4-4)

Autor(s): Osnir Teixeira

Advogado(s): Wilker Campos Chagas

Reu(s): Cia Itauleasing Sa

Decisão: (...) Em face do exposto, defiro parcialmente a liminar requerida,ficando condicionada no cvaso em tela, à continuidade do pagamento das prestações vencidas e vincendas nos valores de R$ 581,92(QUINHENTOS E OITENTA E UM REAIS E NOVENTA E DOIS REAIS)ressalvada a compensação de valores que poderá ser dada ao longo do processo, não significando a concordância deste juízo com os valores depositados,e que eventuais diferenças deverão ser complementadas pelo mesmo no final, as primeiras no prazo de cinco dias e as demais na data de seus vencimentos mensais, e que o Réu se abstenha de lançar o nome do autor nos cadastros dos órgão de proteção ao crédito, SERASA, SPC e etc. de Salvador, e se estiver inscrito que retire, até decisão final do processo, ficando estipulada multa cominatória diária no valor de R$R$ 330,00 (trezentos e trinta reais), caso ocorra descumprimento.Intimem-se as partes, citando-se o Réu, por via postal, valendo essa decisão como MANDADO DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO, para contestar a ação no prazo de 15 dias, sob pena de revelia, oportunidade em que deverá dizer, motivadamente, se tem proposta de acordo e especificando quais provas pretende produzir ou, do contrário, requerer o julgamento antecipado da lide. Determino, ainda, que o Réu, quando da apresentação da peça contestatória, traga aos autos todo e qualquer registro administrativo que possua, relativo ao objeto do presente litígio, com o fim de facilitar o trabalho judicante, INCLUSIVE o contrato celebrado entre as parte, sob pena de preclusão. O Réu fica alertado que, não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, salvo se se tratar de direito indisponível.(Dra.LM)

 
Procedimento Ordinário - 2271061-9/2008(76-4-1)

Autor(s): Anarolino Barbosa Alves Filho

Advogado(s): Cristiane Ramos da Silva

Reu(s): Banco Itau Sa

Decisão: (...) Em face do exposto, hei por bem deferir parcialmente a liminar requerida para determinar ao Réu que se abstenha de protestar os títulos vinculados ao contrato em debate e de lançar o nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito, SERASA, SPC e outros, por conta da dívida em discussão, ou, se já efetivado o registro, proceda à exclusão no prazo de 24 horas, ficando a mesma mantida na posse do bem em questão, enquanto pendente a lide, condicionada a eficácia desta decisão ao depósito, em juízo, pela parte Autora das parcelas vencidas e vincendas, no valor de R$597,86(QUINHENTOS E NOVENTA E SETE REAIS E OITENTA E SEIS CENTAVOS), as primeiras no prazo de cinco dias e as demais nas datas de seus vencimentos mensais, com a ressalva de que tal autorização não significa concordância deste juízo com os valores depositados, devendo eventuais diferenças serem por ela complementadas no final, ficando estipulada multa cominatória diária no valor de R$ 330,00 (trezentos e trinta reais), caso ocorra descumprimento.
Ademais, defiro os benefícios da lei 1060/50.
Defiro a inversão do ônus da prova, conforme o art. 6º, VIII do CDC.
Intimem-se as partes, citando-se o Réu, por via postal, valendo essa decisão como MANDADO DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO, para contestar a ação no prazo de 15 dias, sob pena de revelia, oportunidade em que deverá dizer, motivadamente, se tem proposta de acordo e especificando quais provas pretende produzir ou, do contrário, requerer o julgamento antecipado da lide. Determino, ainda, que o Réu, quando da apresentação da peça contestatória, traga aos autos todo e qualquer registro administrativo que possua, relativo ao objeto do presente litígio, com o fim de facilitar o trabalho judicante, INCLUSIVE o contrato celebrado entre as parte, sob pena de preclusão. O Réu fica alertado que, não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, salvo se se tratar de direito indisponível.P.R.I.(Dra.LM)

 
Procedimento Ordinário - 2289497-5/2008(2-2-6)

Autor(s): Gilson Meneses De Jesus

Advogado(s): Jubra Ferreira dos Santos

Reu(s): Unibanco Uniao De Bancos Brasileiros Sa

Decisão: (...) Em face do exposto, hei por bem deferir parcialmente a liminar requerida para determinar ao Réu que se abstenha de protestar os títulos vinculados ao contrato em debate e de lançar o nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito, SERASA, SPC e outros, por conta da dívida em discussão, ou, se já efetivado o registro, proceda à exclusão no prazo de 24 horas, ficando a mesma mantida na posse do bem em questão, enquanto pendente a lide, condicionada a eficácia desta decisão ao depósito, em juízo, pela parte Autora das parcelas vencidas e vincendas, no valor de R$316,02 (TREZENTOS E DEZESEIS REAIS E DOIS CENTAVOS), as primeiras no prazo de cinco dias e as demais nas datas de seus vencimentos mensais, com a ressalva de que tal autorização não significa concordância deste juízo com os valores depositados, devendo eventuais diferenças serem por ela complementadas no final, ficando estipulada multa cominatória diária no valor de R$ 330,00 (trezentos e trinta reais), caso ocorra descumprimento.
Ademais, defiro os benefícios da lei 1060/50.
Defiro a inversão do ônus da prova, conforme o art. 6º, VIII do CDC.
Intimem-se as partes, citando-se o Réu, por via postal, valendo essa decisão como MANDADO DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO, para contestar a ação no prazo de 15 dias, sob pena de revelia, oportunidade em que deverá dizer, motivadamente, se tem proposta de acordo e especificando quais provas pretende produzir ou, do contrário, requerer o julgamento antecipado da lide. Determino, ainda, que o Réu, quando da apresentação da peça contestatória, traga aos autos todo e qualquer registro administrativo que possua, relativo ao objeto do presente litígio, com o fim de facilitar o trabalho judicante, INCLUSIVE o contrato celebrado entre as parte, sob pena de preclusão. O Réu fica alertado que, não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, salvo se se tratar de direito indisponível.P.R.I.(Dra.LM)

 
REVISAO CONTRATUAL - 2193959-0/2008(63-6-5)

Autor(s): Comercial De Medicamentos E Perfumarias Harim Ltda Me

Advogado(s): Vilson Marcos Matias dos Santos

Reu(s): Banco Do Nordeste Do Brasil Sa

Despacho: Vistos, etc.1- A parte Autora é pessoa jurídica. O Benefício da assistência judiciária gratuita, não se estende às pessoas jurídicas, exceto às entidades pias e beneficentes sem fins lucrativos indefiro o pedido.
2- Intime-se a parte Autora para pagar, no prazo de 10 (dez) dias, as custas devidas, sob pena de extinção do feito.(Dra.LM)

 
REVISAO CONTRATUAL - 2181459-0/2008(50-6-1)

Autor(s): Julio Cesar Marinho Correia

Advogado(s): Valeria Anselmo dos Santos

Reu(s): Dibens Leasing Sa

Decisão: (...) Em face do exposto, hei por bem deferir parcialmente a liminar requerida para determinar ao Réu que se abstenha de protestar os títulos vinculados ao contrato em debate e de lançar o nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito, SERASA, SPC e outros, por conta da dívida em discussão, ou, se já efetivado o registro, proceda à exclusão no prazo de 24 horas, ficando a mesma mantida na posse do bem em questão, enquanto pendente a lide, condicionada a eficácia desta decisão ao depósito, em juízo, pela parte Autora das parcelas vencidas e vincendas, no valor de R$642,86 (SEISCENTOS E QUARENTA E DOIS REAIS E OITENTA E SEIS CENTAVOS), as primeiras no prazo de cinco dias e as demais nas datas de seus vencimentos mensais, com a ressalva de que tal autorização não significa concordância deste juízo com os valores depositados, devendo eventuais diferenças serem por ela complementadas no final, ficando estipulada multa cominatória diária no valor de R$ 330,00 (trezentos e trinta reais), caso ocorra descumprimento.
Ademais, defiro os benefícios da lei 1060/50.
Defiro a inversão do ônus da prova, conforme o art. 6º, VIII do CDC.
Intimem-se as partes, citando-se o Réu, por via postal, valendo essa decisão como MANDADO DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO, para contestar a ação no prazo de 15 dias, sob pena de revelia, oportunidade em que deverá dizer, motivadamente, se tem proposta de acordo e especificando quais provas pretende produzir ou, do contrário, requerer o julgamento antecipado da lide. Determino, ainda, que o Réu, quando da apresentação da peça contestatória, traga aos autos todo e qualquer registro administrativo que possua, relativo ao objeto do presente litígio, com o fim de facilitar o trabalho judicante, INCLUSIVE o contrato celebrado entre as parte, sob pena de preclusão. O Réu fica alertado que, não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, salvo se se tratar de direito indisponível.P.R.I.(Dra.LM)

 
Procedimento Ordinário - 2286353-4/2008(4-5-6)

Autor(s): Valter Pereira Dos Santos

Advogado(s): Ruth Serravalle Ballin

Reu(s): Banco Do Brasil

Decisão: (...)Em face do exposto, hei por bem deferir parcialmente a liminar requerida para determinar ao Réu que se abstenha de protestar os títulos vinculados ao contrato em debate e de lançar o nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito, SERASA, SPC e outros, por conta da dívida em discussão, ou, se já efetivado o registro, proceda à exclusão no prazo de 24 horas, ficando a mesma mantida na posse do bem em questão, enquanto pendente a lide, condicionada a eficácia desta decisão ao depósito, em juízo, pela parte Autora das parcelas vencidas e vincendas, no valor de R$328,16 (TREZENTOS E VINTE E OITO REAIS E DEZESSEIS CENTAVOS), as primeiras no prazo de cinco dias e as demais nas datas de seus vencimentos mensais, com a ressalva de que tal autorização não significa concordância deste juízo com os valores depositados, devendo eventuais diferenças serem por ela complementadas no final, ficando estipulada multa cominatória diária no valor de R$ 330,00 (trezentos e trinta reais), caso ocorra descumprimento.
Ademais, defiro os benefícios da lei 1060/50.
Defiro a inversão do ônus da prova, conforme o art. 6º, VIII do CDC.
Intimem-se as partes, citando-se o Réu, por via postal, valendo essa decisão como MANDADO DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO, para contestar a ação no prazo de 15 dias, sob pena de revelia, oportunidade em que deverá dizer, motivadamente, se tem proposta de acordo e especificando quais provas pretende produzir ou, do contrário, requerer o julgamento antecipado da lide. Determino, ainda, que o Réu, quando da apresentação da peça contestatória, traga aos autos todo e qualquer registro administrativo que possua, relativo ao objeto do presente litígio, com o fim de facilitar o trabalho judicante, INCLUSIVE o contrato celebrado entre as parte, sob pena de preclusão. O Réu fica alertado que, não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, salvo se se tratar de direito indisponível.P.R.I.(Dra.LM)

 
Procedimento Ordinário - 2268739-7/2008(77-3-4)

Autor(s): Edmundo Climaco Dos Santos

Advogado(s): Benjamin Moraes do Carmo

Reu(s): Empresa Itaucard Financeira Sa Credito Financ E Invest

Decisão: (...) Em face do exposto, hei por bem deferir em parte a liminar requerida para determinar ao Réu que abstenha-se de levar o nome do autor ao cadastros restritivos de crédito, SERASA, SPC, BACEN e outros, por conta da dívida em discussão, ficando estipulada multa cominatória diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), caso ocorra descumprimento.
Ademais, defiro os benefícios da lei 1060/50.
Intimem-se as partes, citando-se o Réu, por via postal, valendo essa decisão como MANDADO DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO, para contestar a ação no prazo de 15 dias, sob pena de revelia, oportunidade em que deverá dizer, motivadamente, se tem proposta de acordo e especificando quais provas pretende produzir ou, do contrário, requerer o julgamento antecipado da lide. Determino, ainda, que o Réu, quando da apresentação da peça contestatória, traga aos autos todo e qualquer registro administrativo que possua, relativo ao objeto do presente litígio, com o fim de facilitar o trabalho judicante, INCLUSIVE o contrato celebrado entre as parte, sob pena de preclusão. O Réu fica alertado que, não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, salvo se se tratar de direito indisponível.PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIME-SE.(Dra.LM)

 
Procedimento Ordinário - 2251353-8/2008(75-3-3)

Autor(s): Marivaldo Jorge Figueiredo

Advogado(s): Vivian Angelim Ferreira dos Santos

Reu(s): Banco Fiat Sa

Despacho: Vistos, etc. Intime-se o advogado da parte Autora para esclarecer que é o Réu, se é o Banco Fiat S/A ou o Banco Itaucard S/A que consta no documento do automóvel.(Dra.LM)

 
Procedimento Ordinário - 2256695-4/2008(73-1-5)

Autor(s): Pedro Henrique Sacramento Santos

Advogado(s): Eduardo Goncalves de Amorim

Reu(s): Banco Itauleasing De Arrendamento Mercantil Sa

Decisão: (...)Em face do exposto, hei por bem deferir parcialmente a liminar requerida para determinar ao Réu que se abstenha de protestar os títulos vinculados ao contrato em debate e de lançar o nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito, SERASA, SPC e outros, por conta da dívida em discussão, ou, se já efetivado o registro, proceda à exclusão no prazo de 24 horas, ficando a mesma mantida na posse do bem em questão, enquanto pendente a lide, condicionada a eficácia desta decisão ao depósito, em juízo, pela parte Autora das parcelas vencidas e vincendas, no valor de R$304,65 (TREZENTOS E QUATRO REAIS E SESSENTA E CINCO CENTAVOS), as primeiras no prazo de cinco dias e as demais nas datas de seus vencimentos mensais, com a ressalva de que tal autorização não significa concordância deste juízo com os valores depositados, devendo eventuais diferenças serem por ela complementadas no final, ficando estipulada multa cominatória diária no valor de R$ 330,00 (trezentos e trinta reais), caso ocorra descumprimento.
Ademais, defiro os benefícios da lei 1060/50.
Defiro a inversão do ônus da prova, conforme o art. 6º, VIII do CDC.
Intimem-se as partes, citando-se o Réu, por via postal, valendo essa decisão como MANDADO DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO, para contestar a ação no prazo de 15 dias, sob pena de revelia, oportunidade em que deverá dizer, motivadamente, se tem proposta de acordo e especificando quais provas pretende produzir ou, do contrário, requerer o julgamento antecipado da lide. Determino, ainda, que o Réu, quando da apresentação da peça contestatória, traga aos autos todo e qualquer registro administrativo que possua, relativo ao objeto do presente litígio, com o fim de facilitar o trabalho judicante, INCLUSIVE o contrato celebrado entre as parte, sob pena de preclusão. O Réu fica alertado que, não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, salvo se se tratar de direito indisponível. P.R.I.(Dra.LM)

 
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 14098596722-7(19-5-1)

Autor(s): Jose Maria De Azevedo Oliveira

Advogado(s): Osvaldo Miguel da Silva

Reu(s): Aerolineas Argentinas

Advogado(s): Ayrton Bittencourt Lobo Neto

Despacho: Vistos, etc. R.hoje. Manifeste-se a parte Ré, a respeito da petição de fls.178/179, no prazo legal.I.(Dra.LM)

 
REVISAO CONTRATUAL - 2205499-9/2008

Autor(s): Jose Venicius Merces De Seixas Oliveira

Advogado(s): Dênio Vinicius de Alencar Silva

Reu(s): Banco Abn Amro Real Sa

Decisão: (...) Em face do exposto, hei por bem deferir parcialmente a liminar requerida para determinar ao Réu que se abstenha de protestar os títulos vinculados ao contrato em debate e de lançar o nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito, SERASA, SPC e outros, por conta da dívida em discussão, ou, se já efetivado o registro, proceda à exclusão no prazo de 24 horas, ficando a mesma mantida na posse do bem em questão, enquanto pendente a lide, condicionada a eficácia desta decisão ao depósito, em juízo, pela parte Autora das parcelas vencidas e vincendas, no valor de R$285,33 (DUZENTOS E OITENTA E CINCO REAIS E TRINTA E TRÊS CENTAVOS), as primeiras no prazo de cinco dias e as demais nas datas de seus vencimentos mensais, com a ressalva de que tal autorização não significa concordância deste juízo com os valores depositados, devendo eventuais diferenças serem por ela complementadas no final, ficando estipulada multa cominatória diária no valor de R$ 330,00 (trezentos e trinta reais), caso ocorra descumprimento.
Ademais, defiro os benefícios da lei 1060/50.
Defiro a inversão do ônus da prova, conforme o art. 6º, VIII do CDC.
Intimem-se as partes, citando-se o Réu, por via postal, valendo essa decisão como MANDADO DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO, para contestar a ação no prazo de 15 dias, sob pena de revelia, oportunidade em que deverá dizer, motivadamente, se tem proposta de acordo e especificando quais provas pretende produzir ou, do contrário, requerer o julgamento antecipado da lide. Determino, ainda, que o Réu, quando da apresentação da peça contestatória, traga aos autos todo e qualquer registro administrativo que possua, relativo ao objeto do presente litígio, com o fim de facilitar o trabalho judicante, INCLUSIVE o contrato celebrado entre as parte, sob pena de preclusão. O Réu fica alertado que, não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, salvo se se tratar de direito indisponível. P.R.I.(Dra.LM)

 
PROCEDIMENTO ORDINARIO - 14099664596-0(22-2-6)

Autor(s): Joelma Da Silva Santos

Advogado(s): Dina Maria de Almeida Gomes Pinheiro

Reu(s): Gm Leasing Sa

Advogado(s): Eraldo Ramos Tavares Jr.

Despacho: Vistos, etc.Certifique o Subescrivão se a parte Ré se manifestou a respeito do despacho de fls.130, no prazo legal.Isto posto á conclusão.(Dra.LM)

 
EXECUCAO DE SENTENCA - 14003008088-5(12-5-6)

Apensos: 14003029777-8

Autor(s): Luis Nobre Figueiredo

Advogado(s): Vicente Passos Junior

Reu(s): Banco Santander Noroeste Sa, Banco Santander Brasil Sa

Advogado(s): Fernando Eduardo Serec, Verbena Mota Carneiro

Despacho: Fls. 421- Junte-se.Defiro como requer.(Dr.J.S.O.)

 
Procedimento Ordinário - 2301559-3/2008(9-2-4)

Autor(s): Nofra Representacoes Ltda Epp

Advogado(s): Lineu Hortelio Correia Filho

Reu(s): Hsbc Bank Brasil S A Banco Multiplo

Despacho: Vistos, etc.1- A parte Autora é pessoa jurídica. O Benefício da assistência judiciária gratuita, não se estende às pessoas jurídicas, exceto às entidades pias e beneficentes sem fins lucrativos indefiro o pedido.
2- Intime-se a parte Autora para pagar, no prazo de 10 (dez) dias, as custas devidas, sob pena de extinção do feito.(Dra.LM)

 
REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS - 1838093-8/2008(79-1-5)

Autor(s): Luis Claudio Ferreira Da Cruz

Advogado(s): Gisele dos Anjos Oliveira

Reu(s): Banco Bv Financeira Sa

Advogado(s): Julianne Hagenbeck Andrade Reis

Sentença: TERMO DE AUDIÊNCIA- (...)As partes acordaram nos seguintes termos: A parte Ré por mera liberalidade aceita receber o valor de R$ 2.919,16 para quitação do contrato objeto da presente ação, abatendo o valor depositado em Juízo no valor de R$ 2.458,62 o qual deverá ser levantado através de Alvará judicial a ser expedido em nome do Dr. Luis Carlos laurenço, OAB-BA 16780, devendo o Autor complementar o valor de R$ 460,54 a ser pago em parcela única em 30 dias, com vencimento para 03/11/2009, através de depósito a ser efetuado na conta corrente nº 33500-2 Agência 0310, Banco Itaú de titularidade de Fragata Antunes Advogados.Compromete-se a parte Ré a dar baixa no gravame no prazo máximo de 30 dias úteis a contar da data do pagamento, pelo que dá plena e total quitação.Assim, homologo a transação acima celebrada, com fundamento no artigo 842 do Código Civil, combinado com o artigo 449 do CPC. Em consequênci, declaro extinto este processo, com resolução de mérito da causa, arrimado no inciso III do artigo 269 do CPC.Expeça-se alvará como pedido. Baixe-se no registro e arquivem-se os autos. Por fim, registre-se esta sentença.(Dr.J.S.O.)

 
REVISIONAL - 1880104-7/2008(79-6-4)

Autor(s): Marcos Antonio Dos Santos

Advogado(s): Liane Nascimento da Costa

Reu(s): Banco Bv Financeira Sa

Advogado(s): Julianne Hagenbeck Andrade Reis

Sentença: TERMO DE AUDIÊNCIA- (...)As partes acordaram nos seguintes termos: A parte Ré por mera liberalidade aceita receber o valor de R$ 5.652,52,para quitação do contrato objeto da presente ação, abatendo o valor depositado em Juízo no valor de R$ 2.859,75,o qual deverá ser levantado através de Alvará judicial a ser expedido em nome do Dr. Luis Carlos Laurenço, OAB-BA 16780, devendo o Autor complementar o valor de R$ 2.793,00,a ser pago em duas parcelas, com vencimento para 03/01/2009, e 03/02/2009,respectivamente, através de depósito a ser efetuado na conta corrente nº 33500-2 Agência 0310, Banco Itaú de titularidade de Fragata Antunes Advogados.Compromete-se a parte Ré a dar baixa no gravame no prazo máximo de 30 dias úteis a contar da data do pagamento, pelo que dá plena e total quitação.Assim, homologo a transação acima celebrada, com fundamento no artigo 842 do Código Civil, combinado com o artigo 449 do CPC. Em consequência, declaro extinto este processo, com resolução de mérito da causa, arrimado no inciso III do artigo 269 do CPC.Expeça-se alvará como pedido. Baixe-se no registro e arquivem-se os autos. Por fim, registre-se esta sentença.(Dr.J.S.O.)

 
REVISAO CONTRATUAL - 1764129-5/2007(73-2-4)

Autor(s): Raquel Vieira Da Cruz

Advogado(s): Vilson Marcos Matias dos Santos, Charles Rocha Novaes

Reu(s): Banco Fiat Sa

Advogado(s): Lucas Guida de Souza

Despacho: TERMO DE AUDIÊNCIA- Pela MM Juíza foi dito que: Diante da impossibilidade de conciliação manifestada pelas partes, determina a conclusão dos autos com a retomada do prosseguimento normal do feito.(Dra.LM)

 
REVISAO CONTRATUAL - 1803866-8/2007(75-2-4)

Autor(s): Wagner Luis Da Cruz Almeida

Advogado(s): Lázaro Augusto de Araújo Pinto

Reu(s): Banco Fiat Sa

Advogado(s): Flavia Renata Oliveira Pimentel

Despacho: TERMO DE AUDIÊNCIA MUTIRÃO- Pela MM Juíza foi dito que Diante da impossibilidade de conciliação manifestada pelas partes, requereram ambos os advogados o julgamento antecipado da lide por se tratar de matéria só de direito.(Dra.LM)

 
REVISIONAL - 1886154-3/2008(80-4-6)

Autor(s): Jose Antunes Dos Santos

Advogado(s): Epifânio Dias Filho

Reu(s): Banco Fiat Sa

Advogado(s): Elly Brandão Gomes

Despacho: TERMO DE AUDIÊNCIA -Pela MM Juíza foi dito que requereram ambos os advogados o julgamento antecipado da lide por ser matéria só de direito não havendo mais provas para serem produzidas.(Dra.LM)

 
REVISAO CONTRATUAL - 1459750-8/2007

Autor(s): Carlos Augusto Viana Santos

Advogado(s): Epifânio Dias Filho

Reu(s): Banco Sudameris Sa

Advogado(s): Antonio Carlos Dantas Góes Monteiro

Despacho: TERMO DE AUDIÊNCIA MUTIRÃO- -Pela MM Juíza foi dito que requereram ambos os advogados o julgamento antecipado da lide por ser matéria só de direito não havendo mais provas para serem produzidas.(Dra.LM)

 
REVISAO CONTRATUAL - 1733285-0/2007(73-4-2)

Autor(s): Luciana Cristina Coy De Santana Gomes

Advogado(s): Epifânio Dias Filho

Reu(s): Banco Bv Financeira Sa

Advogado(s): Julianne Hagenbeck Andrade Reis

Despacho: TERMO DE AUDIÊNCIA MUTIRÃO- -Pela MM Juíza foi dito que em face do não comparecimento da parte autora, resta prejudicada a tentativa conciliatória, razão pela qual,, determina que os autos fossem com vista ao advogado da Autora, para se manifestar sobre este termo de Audi~encia, no prazo legal. Intime-se.(Dra.LM)

 
REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS - 1752037-1/2007(73-6-1)

Autor(s): Jose Ferreira De Andrade

Advogado(s): Maria da Saúde de Brito Bomfim, Patricia Alexandre Santos Silva

Reu(s): Banco Fiat

Advogado(s): Fabio Macedo Pimentel Oab/Es 015003

Despacho: TERMO DE AUDIÊNCIA MUTIRÃO -Pela MM Juíza foi dito que Diante da impossibilidade de conciliação manifestada pelas partes,requereram ambos os advogados o julgamento antecipado da lide por se tratar de matéria só de direito .Dra.LM)

 
PROCEDIMENTO ORDINARIO - 14003007285-8(42-6-3)

Autor(s): Magali De Oliveira Sales

Advogado(s): Marcos Ferrer Santiago

Reu(s): Banco Fiat Sa

Advogado(s): Lucas Guida de Souza

Despacho: TERMO DE AUDIÊNCIA MUTIRÃO-Pela MM Juíza foi dito que Diante da impossibilidade de conciliação manifestada pelas partes,requereram ambos os advogados o julgamento antecipado da lide por se tratar de matéria só de direito .Dra.LM)

 
REVISAO CONTRATUAL - 1777973-4/2007(76-6-2)

Autor(s): Maria Joselice Dos Santos De Souza

Advogado(s): Epifânio Dias Filho

Reu(s): Bv Financeira Sa

Advogado(s): Julianne Hagenbeck Andrade Reis

Despacho: TERMO DE AUDIÊNCIA MUTIRÃO- -Pela MM Juíza foi dito que em face do não comparecimento da parte autora, resta prejudicada a tentativa conciliatória, razão pela qual,, determina que os autos fossem com vista ao advogado da Autora, para se manifestar sobre este termo de Audi~encia, no prazo legal. Intime-se.(Dra.LM)