JUIZO DIREITO DA 2ª VARA ESPECIALIZADA DE DEFESA DO CONSUMIDOR SHOPPING BAIXA DOS SAPATEIROS JUÍZA DE DIREITO TITULAR DRA. LICIA PINTO FRAGOSO MODESTO JUIZ DE DIREITO AUXILIAR DR.JOSÉFISON SILVA OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO AUXILIAR DR.MÁRCIO REINALDO MIRANDA BRAGA ESCRIVÃO: EVERALDO FERREIRA DE JESUS - SUBESCRIVÃOS : ALEXANDRE LORDELO BARRETO BARBOSA , GIOVANA OLIVEIRA ROCHA , JUVITA PEREIRA GAMA RODRIGUES. |
Expediente do dia 03 de dezembro de 2008 |
REVISAO CONTRATUAL - 1877773-3/2008 |
Autor(s): Iracema Miranda Mata |
Advogado(s): Epifânio Dias Filho 11214 Ba |
Reu(s): Banco Itau Sa |
Despacho: R.H. Percebe-se dos autos que o autor não cumpriu o quanto determinado na liminar, mais precisamente no que se refere aos depósitos judiciais no valor determinado, de modo que impõe-se a revogação da mesma, por descumprimento. Desta forma, revogo a liminar anteriormente deferida. Ainda, não mais existindo liminar válida na presente revisional, não há qualquer óbice legal a apreciação do pedido liminar de busca e apreensão em apenso. Publique-se. Intime-se. (DR. MRMB) |
REINTEGRAÇÃO DE POSSE - 2017709-4/2008 |
Autor(s): Banco Itauleasing S/A |
Advogado(s): Flávia Renata Oliveira Pimentel 19896 Ba |
Reu(s): Iracema Miranda Mata |
Decisão: Vistos, etc. (...) D E F I R O, assim, o pedido de expedição do mandado liminar de reintegração de posse, com fundamento no art. 1.210 do Código Civil e 926 e 928 do Código de Processo Civil, depositando-se o bem com o requerente ou com quem for por ele indicado, na forma da lei. Nos termos do artigo 154 c/c com o artigo 244 ambos do CPC, que não exige forma determinada para os atos e termos processuais e que considera válido todo ato desde que alcançado o seu objetivo, determino que a cópia dessa decisão sirva como Mandado Judicial de busca e apreensão, bem assim como para para intimação e citação do réu, devendo o Cartório emitir duas vias deste, uma para servir como mandado e outra como contra-fé, carimbando e assinando para garantir sua autenticidade e entregando ao Sr. Oficial de Justiça ou expedindo pelo sistema postal. Cite-se para contestar, em cinco dias, indicando provas (CPC, art.802, parágrafo único, II) presumindo-se aceitos como verdadeiros os fatos alegados na inicial (CPC, arts. 285 e 319), caso não seja a ação contestada (CPC, art.803).Conforme requerido na vestibular, autorizo o(a) Sr.(a) Oficial de Justiça a proceder conforme o disposto no art. 172, § 2º, CPC.CUMPRA-SE. CITE-SE. (DR. MRMB) |
REINTEGRAÇÃO DE POSSE - 2017709-4/2008 |
Autor(s): Banco Itauleasing S/A |
Advogado(s): Flávia Renata Oliveira Pimentel 19896 Ba |
Reu(s): Iracema Miranda Mata |
Decisão: Vistos, etc. (...) D E F I R O, assim, o pedido de expedição do mandado liminar de reintegração de posse, com fundamento no art. 1.210 do Código Civil e 926 e 928 do Código de Processo Civil, depositando-se o bem com o requerente ou com quem for por ele indicado, na forma da lei. Nos termos do artigo 154 c/c com o artigo 244 ambos do CPC, que não exige forma determinada para os atos e termos processuais e que considera válido todo ato desde que alcançado o seu objetivo, determino que a cópia dessa decisão sirva como Mandado Judicial de busca e apreensão, bem assim como para para intimação e citação do réu, devendo o Cartório emitir duas vias deste, uma para servir como mandado e outra como contra-fé, carimbando e assinando para garantir sua autenticidade e entregando ao Sr. Oficial de Justiça ou expedindo pelo sistema postal. Cite-se para contestar, em cinco dias, indicando provas (CPC, art.802, parágrafo único, II) presumindo-se aceitos como verdadeiros os fatos alegados na inicial (CPC, arts. 285 e 319), caso não seja a ação contestada (CPC, art.803).Conforme requerido na vestibular, autorizo o(a) Sr.(a) Oficial de Justiça a proceder conforme o disposto no art. 172, § 2º, CPC.CUMPRA-SE. CITE-SE. (DR. MRMB) |
BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 987593-1/2006 |
Autor(s): Itau Seguros Sa |
Advogado(s): Joao Alves Barbosa 4246 Pe |
Reu(s): Sergio Raimundo De Oliveira Ribeiro |
Decisão: (...) Logo, a hipótese recomendável é a suspensão de um dos feitos , que, na lição de Cândido Rangel Dinamarco, “é uma situação jurídica provisória e temporária, durante a qual o processo (embora pendente, sem deixar de existir) detém o seu curso e entra em vida latente. O procedimento deixa de seguir avante e, em princípio, nenhum ato processual pode ser realizado durante esse período; ... é a conseqüência de certos atos ou fatos, dos quais se diz que têm efeito suspensivo e que são indicados pela lei ou emergem do sistema processual.” Pelo exposto, com esteio no art. 265, IV, “a”, do CPC, determino o sobrestamento da presente Busca e Apreensão, enquanto presentes estiverem os elementos indicados no parágrafo inicial, bem assim como determino o apensamento da presente ação à Revisional correspondente.Publique-se. (DR. MRMB) |
REVISAO CONTRATUAL - 698071-6/2005 |
Apensos: 987593-1/2006 |
Autor(s): Sergio Raimundo De Oliveira Ribeiro |
Advogado(s): Rene Montenegro de Almeida, Valdemir F. Lucena 412-A Pe, Vilson Matias 15865 Ce |
Reu(s): Itau Adminstradora De Consorcio Ltda |
Despacho: Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC. Escrivão/ Sub escrivã (o) |
BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 1727707-2/2007(301-2-3) |
Autor(s): Banco Real Leasing Arrendamento Mercantil Sa |
Advogado(s): Cristiane de Abreu São Pedro 22110 Ba, Juliana Dantas da Gama - 22911 Ba |
Reu(s): Luciano Correia Borges |
Despacho: Intime-se a parte demandante para que complemente e/ou comprove o recolhimento das custas, dos ofícios requeridos em fls. 19 a 22, no prazo legal. Ademais, expeça-se os competentes ofícios como requerido, ficando esta decisão condicionada a comprovação dos recolhimentos das custas. Publique-se. (Dr. MRMB) |
BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 868568-5/2005(301-2-1) |
Autor(s): Banco Panamericano Sa |
Advogado(s): Hugo Cesar Fidelis Teixeira de Araujo 23507ba, Leandro Andrade Reis Santana 20391 Ba |
Reu(s): Cosme Souza De Franca |
Sentença: Vistos, etc. Homologo, por sentença, a desistência pleiteada, vez que satisfeitas as recomendações legais específicas, para declarar extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 267, inciso VIII do C.P.C. Ademais, desentranhem-se documentos se requerimento houver. P.R.I. Após o trânsito, arquive-se. (Dr. MRMB) |
ORDINARIA - 1882466-5/2008 |
Apensos: 2061064-1/2008 |
Autor(s): Almir Rio De Athaide |
Advogado(s): Henrique Gonçalves Trindade 11651 Ba |
Reu(s): Bradesco Seguros Sa, Sociedade Beneficente De Senhoras - Hospital Sirio Libanes |
Despacho: Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC. Escrivão/ Sub escrivã (o) |
REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS - 2040484-7/2008 |
Apensos: 2012708-6/2008 |
Autor(s): Jailton Oliveira Santos |
Advogado(s): Antonio Carlos Ferreira 11889 Ba |
Reu(s): Companhia Itau Leasing De Arrendamento Mercantil S A |
Advogado(s): Sinara Stael Ladeia Ledo 15735 Ba |
Despacho: Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC. Escrivão/ Sub escrivã (o) |
REINTEGRAÇÃO DE POSSE - 2012693-3/2008 |
Autor(s): Cia Itauleasing De Arrendamento Mercantil |
Advogado(s): Sinara Stael Ladeia Ledo 15735 Ba |
Reu(s): Farmacia Gaste Menos Ltda |
Advogado(s): Luis Marcos Ribeiro Ribeiro 20721 Ba |
Despacho: Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC. Escrivão/ Sub escrivã (o) |
REINTEGRAÇÃO DE POSSE - 2067732-0/2008(301-2-3) |
Autor(s): Real Leasing Arrendamento Mercantil |
Advogado(s): Ticiana Carvalho da Silva 20958 Ba |
Reu(s): Marlene Ferreira Borges Dos Santos |
Advogado(s): Guilherme Leal Braga 7703 |
Despacho: Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC. Escrivão/ Sub escrivã (o) |
TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - 2044879-2/2008 |
Autor(s): Banco Finasa S/A |
Advogado(s): Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura 25277 Ba |
Executado(s): Edite Albuquerque Dimas |
Despacho: Cite-se o réu para que pague, no prazo de 03 dias, a dívida cobrada ou nomeie bens a penhora, sob pena de proceder a mesma em tantos bens quanto bastem à execução, nos termos do art. 652 do CPC. Publique-se. (Dr. MRMB) |
POR QUANTIA CERTA - 1999831-5/2008(300-3-4) |
Autor(s): Banco Volkswagen Sa |
Advogado(s): Eduardo Ferraz Perez - 4586-Ba |
Reu(s): Paulo Dos Santos Costa |
Despacho: Cite-se o réu para que pague, no prazo de 03 dias, a dívida cobrada ou nomeie bens a penhora, sob pena de proceder a mesma em tantos bens quanto bastem à execução, nos termos do art. 652 do CPC. Publique-se. (Dr. MRMB) |
BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 1942381-9/2008 |
Autor(s): Aymore Credito Financiamento E Investimento Sa |
Advogado(s): Juliana Dantas da Gama - 22911 Ba |
Reu(s): Sergio Glaydson Da Silva Lima |
Despacho: Ratifico todos os atos praticados anteriormente à redistribuição nos presentes autos. Expeça-se o competente mandado. (Dr. MRMB) |
BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 1827709-7/2008 |
Autor(s): Banco Ge Capital Sa |
Advogado(s): Claudio Ferreira de Melo 21602 Ba |
Reu(s): Luiz Carlos Garcia Santos |
Despacho: Ratifico todos os atos praticados anteriormente à redistribuição nos presentes autos. Expeça-se o competente mandado. (Dr. MRMB) |
BUSCA E APREENSAO - 1911787-4/2008(301-2-5) |
Autor(s): Banco Itau Sa |
Advogado(s): Nelson Paschoalotto 108911 Sp |
Reu(s): Gevalci Almeida Oliveira |
Despacho: Ratifico todos os atos praticados anteriormente à redistribuição nos presentes autos. Expeça-se o competente mandado. (Dr. MRMB) |
REINTEGRAÇÃO DE POSSE - 1862195-5/2008 |
Autor(s): Cia Itauleasing De Arrendameto Mercantil |
Advogado(s): Fabíola Thereza de Souza Muniz dos Santos 23880ba |
Reu(s): Marcio Neri Dos Santos |
Despacho: Manifeste-se o autor acerca da certidão negativa de fls. 22 no prazo de 30 dias. Publique-se. (Dr. MRMB) |
REINTEGRAÇÃO DE POSSE - 1517676-4/2007 |
Autor(s): Banco Itaucard Sa |
Advogado(s): Aracely Vanessa Jardim Soubhia 22035 Ba |
Reu(s): Jose Carlos De Moura |
Despacho: Defiro o pedido de fls. 31, suspendendo o presente feito, por um prazo de 30 dias, conforme art. 265, II do CPC. Publique-se. (Dr. MRMB) |
BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 2016683-6/2008(300-3-5) |
Autor(s): Consorcio Nacioanl Honda Ltda |
Advogado(s): Celso Luiz Machado Junior 24934 Ba |
Reu(s): Rafael Ferreira Conceicao |
Despacho: Defiro o pedido de fls. 26, suspendendo o presente feito, por um prazo de 60 dias, conforme art. 265, II do CPC. Publique-se. (Dr. MRMB) |
BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 1891299-9/2008 |
Autor(s): Banco Santander Sa |
Advogado(s): Nelson Paschoalotto 108911 Sp |
Reu(s): Ana Rita Ferreira Ramos |
Despacho: Manifeste-se o autor acerca da certidão negativa de fls. 17 no prazo de 30 dias. Publique-se. (Dr. MRMB) |
BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 2023212-2/2008(301-1-3) |
Autor(s): Bv Financeira Sa Credito Financiamento E Investimento |
Advogado(s): Karina Medrado Barbosa Cayres Britto Vieira - 21483 Ba |
Reu(s): Renildes Da Costa |
Despacho: Intime-se, a parte demandante, para que apresente comprovação de notificação extra-judicial válida, tendo em vista não ter sido apresentada nenhum documento que comprovasse o recebimento da mesma, pela parte demandada, sob pena de indeferimento do pleito liminar. Publique-se. (Dr. MRMB) |
BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 2023147-2/2008(300-6-5) |
Autor(s): Bv Financeira Sa Credito Financiamento E Investimento |
Advogado(s): Karina Medrado Barbosa Cayres Britto Vieira - 21483 Ba |
Reu(s): Edivan Silva Santana |
Despacho: Intime-se, a parte demandante, para que apresente comprovação de notificação extra-judicial válida, tendo em vista não ter sido apresentada nenhum documento que comprovasse o recebimento da mesma, pela parte demandada, sob pena de indeferimento do pleito liminar. Publique-se. (Dr. MRMB) |
BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 2093991-2/2008(305-3-4) |
Autor(s): Banco Santander Sa |
Advogado(s): Nelson Paschoalotto 108911 Sp |
Reu(s): Daniel Clovis Tibirica Da Silva |
Despacho: Intime-se, a parte demandante, para que apresente comprovação de notificação extra-judicial válida, tendo em vista não ter sido apresentada nenhum documento que comprovasse o recebimento da mesma, pela parte demandada, sob pena de indeferimento do pleito liminar. Publique-se. (Dr. MRMB) |
Expediente do dia 10 de dezembro de 2008 |
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 14004055524-9(201-6-3) |
Autor(s): Denyse Maria Carvalho Caldas |
Advogado(s): Marcos Ribeiro Andrade, Bruno Landim Maia |
Reu(s): Porto Seguro Cia De Seguros Gerais |
Advogado(s): Miriam Souza Britto |
Despacho: TERMO DE AUDIÊNCIA-Pelo M.M. Juiz de direito foi remarcada a audiência par o dia 11/02/2009, às 14:00h, ficando intimados neste ato as partes e seus procuradores, devendo ser requisitado a Polícia Militar a condução coercitiva das testemunhas faltosas sem prejuízo do pagamento de multa. (Dr.J.S.O.) |
REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS - 1655346-2/2007(41-2-4) |
Autor(s): Natanael De Jesus Silva |
Advogado(s): Amarildo Alves de Sousa |
Reu(s): Cia Itauleasing Arrendamento Mercantil |
Advogado(s): Guilherme Britto Mirante |
Sentença: Vistos, etc.NATANAEL DE JESUS SILVA, já qualificado nos autos, propôs a presente REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS contra CIA ITAULEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL.Sucede, porém, que a parte Autora e a parte Ré fizeram um acordo.Homologo, por conseguinte, para que, produza seus jurídicos e legais efeitos o acordo de fls. 138 a 140 dos autos.Nestas condições e em face do exposto, tendo o acordo efeito de sentença entre as partes, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art.269, inciso III, do Código de Processo Civil.Custas pela parte Autora, ficando cada uma das partes responsáveis pelos honorários advocatícios de seus respectivos advogados. |
REVISAO CONTRATUAL - 1659050-0/2007(40-6-2) |
Autor(s): Ereny Oliveira Pinto |
Advogado(s): Ismailto Aparecido Pereira |
Reu(s): Banco Itau Sa |
Advogado(s): Kamila Costa Morais |
Sentença: Vistos, etc.ERENY OLIVEIRA PINTO, já qualificado nos autos, propôs a presente REVISAO CONTRATUAL contra BANCO ITAU SA.Sucede, porém, que a parte Autora e a parte Ré fizeram um acordo.Homologo, por conseguinte, para que, produza seus jurídicos e legais efeitos o acordo de fls. 95 a 97 dos autos.Nestas condições e em face do exposto, tendo o acordo efeito de sentença entre as partes, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 269, inciso III, do Código de Processo Civil.Custas pela parte Autora, ficando cada uma das partes responsáveis pelos honorários advocatícios de seus respectivos advogados. |
REVISAO CONTRATUAL - 1538717-1/2007(65-2-2) |
Apensos: 14003048964-9 |
Autor(s): Jose Ricardo Gomes De Freitas |
Advogado(s): José Joaquim Sousa Ferreira |
Reu(s): Banco Itau Sa |
Advogado(s): Guilherme Britto Mirante |
Sentença: Vistos, etc.JOSE RICARDO GOMES DE FREITAS, já qualificado nos autos, propôs a presente REVISAO CONTRATUAL contra BANCO ITAU SA. |
REVISAO CONTRATUAL - 1554001-3/2007(66-6-6) |
Autor(s): Rogerio Teixeira Da Silva |
Advogado(s): Maria Aparecida Dantas Cardoso |
Reu(s): Banco Itau Sa |
Advogado(s): Guilherme Britto Mirante |
Sentença: Vistos, etc.ROGERIO TEIXEIRA DA SILVA, já qualificado nos autos, propôs a presente REVISAO CONTRATUAL contra BANCO ITAU SA.Sucede, porém, que a parte Autora e a parte Ré fizeram um acordo.Homologo, por conseguinte, para que, produza seus jurídicos e legais efeitos o acordo de fls. 107 a 118 dos autos. |
REVISAO CONTRATUAL - 1768748-7/2007(75-4-4) |
Autor(s): Joao Souza Montenegro |
Advogado(s): Ricardo Bertelli Pereira |
Reu(s): Banco Itau Sa |
Advogado(s): Aracely Vanessa Jardim Soubhia |
Sentença: Vistos, etc.JOAO SOUZA MONTENEGRO, já qualificado nos autos, propôs a presente REVISAO CONTRATUAL contra BANCO ITAU SA.Sucede, porém, que a parte Autora e a parte Ré fizeram um acordo.Homologo, por conseguinte, para que, produza seus jurídicos e legais efeitos o acordo de fls. 98 a 114 dos autos.Nestas condições e em face do exposto, tendo o acordo efeito de sentença entre as partes, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art.269, inciso III, do Código de processo Civil.Ficando cada uma das partes responsáveis pelos honorários advocatícios de seus respectivos advogados.Expeça-se alvará como pedido. |
REVISAO CONTRATUAL - 1644932-6/2007(38-5-6) |
Autor(s): Klebio Lopes Dos Santos |
Advogado(s): Juliana Ferreira Cunha, Liane Nascimento da Costa |
Reu(s): Banco Abn Amro Real Sa |
Advogado(s): Victor Passos Santos |
Sentença: Vistos, etc.KLEBIO LOPES DOS SANTOS, já qualificado nos autos, propôs a presente REVISAO CONTRATUAL contra BANCO ABN AMRO REAL SA.Sucede, porém, que a parte Autora e a parte Ré fizeram um acordo.Homologo, por conseguinte, para que, produza seus jurídicos e legais efeitos o acordo de fls. 107 a 110 dos autos.Nestas condições e em face do exposto, tendo o acordo efeito de sentença entre as partes, julgo extinto o processo, com julgamento do mérito, na forma do art.269, inciso III, do Código de processo Civil.Ficando cada uma das partes responsáveis pelos honorários advocatícios de seus respectivos advogados.Expeça-se alvará como pedido.P.R.I. e, certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais.(DR.j.s.o.) |
REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS - 2021957-5/2008(86-5-1) |
Autor(s): Luis Carlos Da Gloria Bomfim |
Advogado(s): Maria da Saúde de Brito Bomfim |
Reu(s): Banco Hsbc Sa |
Despacho: Fls. 38- Vistos, etc. Consta registro de contestação no SAIPRO, devendo o cartório providenciar sua localização e juntada aos autos. A seguir, intime-se a parte Autora para oferecimento de réplica no prazo de 10 dias.(Dr.J.S.O.) |
REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS - 1704086-2/2007(71-1-3) |
Autor(s): Itamar Ferreira Gramacho |
Advogado(s): Matheus de Macedo Nun'Alvares |
Reu(s): Banco Abn Amro Real Sa |
Advogado(s): Roberta Perez |
Despacho: Fls. 128-Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 2ª Vara das Relações de Consumo, Dra. Lícia Pinto Fragoso Modesto, (Portaria n° 03/2008, publicada no DPJ de 03 de junho de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé. Eu, Escrivão/Subescrivã(o).Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC. ESCRIVÃO/SUBESCRIVÃ(O) |
ORDINARIA - 2006514-2/2008(86-1-1) |
Autor(s): Sofia Araujo Mota G Barbosa |
Advogado(s): Astolfo Santos Simoes de Carvalho |
Reu(s): Santa Saude Servicos Medicos Hospitalares |
Advogado(s): Vânia Aparecida Silva |
Representante Legal(s): Solange Araujo Mota |
Despacho: fLS. 160- R.H. Junte-se aos autos a decisão do agravo.Remetam-se as informações arquivando-se cópia pertinente.Cumpra-se.(Dr.J.S.O.) |
REVISAO CONTRATUAL - 1497018-6/2007(63-1-2) |
Autor(s): Jacilene Menezes Correia |
Advogado(s): Juliana Ferreira Cunha |
Reu(s): Banco Santander Brasil Sa |
Advogado(s): Aldano A. de Almeida Camargo Filho |
Despacho: fLS- 117- R.H. Junte-se aos autos a decisão do agravo.Remetam-se as informações arquivando-se cópia pertinente.Cumpra-se.(Dr.J.S.O.) Fls. 138- Requisição de informações em agravo de instrumento. 1- Concedido efeito suspensivo a liminar deferida por este juízo da 2ª Vara das relações de Consumo 2- Intime-se o Autor para efetuar os depósitos no valor do contratado, cumprindo-se a decisão da MM Relatora, bem como comprovar, no prazo de dez dias, ter efetuado os depósitos desde a concessão da liminar, sob pena de revogação da mesma.(Dr.J.S.O.)Fls. 139- Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 2ª Vara das Relações de Consumo, Dra. Lícia Pinto Fragoso Modesto, (Portaria n° 03/2008, publicada no DPJ de 03 de junho de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé. Eu, Escrivão/Subescrivã(o).Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC. ESCRIVÃO/SUBESCRIVÃ(O) |
REVISIONAL - 1742513-5/2007(74-6-1) |
Autor(s): Marilia Silva De Santana |
Advogado(s): Maria Aparecida Dantas Cardoso |
Reu(s): Banco Gmac Sa |
Advogado(s): Iracema Mazza Espirito Santo |
Despacho: Fls. 76- R.H. Junte-se aos autos a decisão do agravo.Remetam-se as informações arquivando-se cópia pertinente.Cumpra-se.(Dr.J.S.O)Fls. 79- Requisição de informações em agravo de instrumento. 1- Concedido efeito suspensivo a liminar deferida por este juízo da 2ª Vara das relações de Consumo 2- Intime-se o Autor para efetuar os depósitos no valor do contratado, cumprindo-se a decisão da MM Relatora, bem como comprovar, no prazo de dez dias, ter efetuado os depósitos desde a concessão da liminar, sob pena de revogação da mesma.(Dr.J.S.O.) |
REVISAO CONTRATUAL - 1407640-1/2007(58-4-2) |
Autor(s): Jose Leandro Da Silva |
Advogado(s): Aristoteles Araujo de Aguiar |
Reu(s): Banco Abn Amro Real Sa |
Advogado(s): Antonio Carlos Dantas Góes Monteiro |
Sentença: Vistos, etc.JOSE LEANDRO DA SILVA, já qualificado nos autos, propôs a presente REVISAO CONTRATUAL contra BANCO ABN AMRO REAL SA.Sucede, porém, que a parte Autora e a parte Ré fizeram um acordo.Homologo, por conseguinte, para que, produza seus jurídicos e legais efeitos o acordo de fls. 101 a 102 dos autos.Nestas condições e em face do exposto, tendo o acordo efeito de sentença entre as partes, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 269, inciso III, do Código de Processo Civil.Eventuais custas pela parte Autora, ficando cada uma das partes responsáveis pelos honorários advocatícios de seus respectivos advogados.Expeça-se alvará como pedido. |
REVISAO CONTRATUAL - 1395868-3/2007(58-1-3) |
Autor(s): Antonio Cezar Lima Da Silva |
Advogado(s): Maria Aparecida Dantas Cardoso |
Reu(s): Banco Abn Amro Real Bank S A |
Advogado(s): Antonio Carlos Dantas Góes Monteiro |
Sentença: Vistos, etc.ANTONIO CEZAR LIMA DA SILVA, já qualificado nos autos, propôs a presente REVISAO CONTRATUAL contra BANCO ABN AMRO REAL BANK S A.Sucede, porém, que a parte Autora e a parte Ré fizeram um acordo. |
REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS - 1474481-3/2007(61-4-5) |
Autor(s): Nucelia Silva Almeida |
Advogado(s): Dina Maria de Almeida Gomes Pinheiro |
Reu(s): Banco Abn Amro Real Sa |
Advogado(s): Antonio Carlos Dantas Góes Monteiro |
Sentença: Vistos, etc.NUCELIA SILVA ALMEIDA, já qualificado nos autos, propôs a presente REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS contra BANCO ABN AMRO REAL SA. |
Expediente do dia 11 de dezembro de 2008 |
COBRANCA - 733045-4/2005(28-1-6) |
Autor(s): Tatiana Regis Rodrigues Dos Santos, Thomas Nazare Rodrigues Dos Santos, Jonathan Rodrigues Nazare Dos Santos e outros |
Advogado(s): André Ferreira de Mendonça |
Reu(s): Icatu Hartford Seguros Sa, Combined Seguros Brasil S/A |
Advogado(s): Luis Carlos Laurenço |
Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 2ª Vara das Relações de Consumo, Dra. Lícia Pinto Fragoso Modesto, (Portaria n° 03/2008, publicada no DPJ de 03 de junho de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé. Eu, Escrivão/Subescrivã(o).Manifeste-se a parte autora sobre a devolução de fls. 112. |
REVISAO CONTRATUAL - 1167049-9/2006(50-6-1) |
Autor(s): Zenilda Marins De Santana |
Advogado(s): Vilson Marcos Matias dos Santos |
Reu(s): Banco Abn Amro Real Sa |
REVISAO CONTRATUAL - 1167049-9/2006(50-6-1) |
Autor(s): Zenilda Marins De Santana |
Advogado(s): Vilson Marcos Matias dos Santos |
Reu(s): Banco Abn Amro Real Sa |
Advogado(s): Hermes Hilarião Teixeira Sobrinho |
Despacho: Vistos, etc.Junte o cartório aos autos o extrato bancário atualizado dos valores depositados pelo Autor no Banco do Brasil S/A.Intime-se o Réu para em cinco dias juntar aos autos cópia do contrato de financiamento, sob pena de preclusão.A seguir, conclusos para apreciação do pedido de revogação da liminar.Intimem-se.(Dr.J.S.O.) |
RESCISAO DE CONTRATO - 14000776228-3(13-3-5) |
Autor(s): Anna Valeria Britto Colares |
Advogado(s): Maria Helena A. de Freitas Rego |
Reu(s): Andrade Galvao Engenharia Ltda |
Advogado(s): Edilma Floriano Moura Oab/Ba 10213 |
Despacho: Fls. 228 verso- R.H. Vistos, etc. Dê-se ciência às partes da baixa dos autos do T.J. Não havendo pronunciamento, arquive-se.(Dr.J.S.O.) |
ORDINARIA - 1816284-3/2008(75-3-2) |
Autor(s): Emerson Mota Cardoso |
Advogado(s): Abdon Antonio Abbade dos Reis |
Reu(s): Federacao Baiana De Desportos Aquaticos Fbda |
Representante Legal(s): Sergio Luiz Sampaio Lacerda Silva |
Despacho: Fls. 33- Arquivem-se os autos.Intime-se.Anotações necessárias.(Dr.J.S.O.) |
OUTRAS - 375086-5/2004(1-5-2) |
Autor(s): Jose Mauricio Bedoya Antezana, Simone Da Costa Vasconcelos Bedoya |
Advogado(s): Claúdia Cristina Rocha Machado Ferri |
Reu(s): Banco Bradesco Sa |
Advogado(s): Vanja Elaine Costa Ferreira |
Despacho: 1.Dado provimento ao recurso interposto pelo Agravante, sustando a liminar concedida por este juízo da 2ª Vara das relações de Consumo. 2- Intime-se o Autor para efetuar os depósitos no valor do contratado, cumprindo-se a decisão da Eg. 1ª Câmara Cível, bem como comprovar, no prazo de dez dias, ter efetuado os depópsitos desde a concessão da liminar, sob pena de revogação da mesma.(Dr.J.S.O.) |
ORDINARIA - 352273-7/2004(1-2-2) |
Autor(s): Rosa Ines Abreu Pires Cabe |
Advogado(s): Antônia Isaura Ribeiro de Assis e Rita Conceição Dias Leitão |
Reu(s): Banco Do Brasil Administradora De Cartoes De Credito Sa |
Advogado(s): Luis Carlos Laurenço |
Despacho: Fls. 214- REPUBLICAÇÃO POR INCORREÇÃO- Vistos, etc. recebo a apelação em ambos os efeitos. Vista ao apelado para responder no prazo de 15(quinze) dias (art. 508-518 do C.P.C.) I.(dra.LM) |
PROCEDIMENTO ORDINARIO - 14004054830-1(201-1-6) |
Apensos: 14004055567-8 |
Autor(s): Mares Austrais Comercial De Alimentos Ltda, Geraldo Waldemar Moura, Licia Maria Dias Moura |
Advogado(s): Gilberto Almeida Couto de Castro |
Reu(s): Banco Bradesco Sa |
Advogado(s): Juliana Ribeiro de Assis |
Despacho: Vistos, etc.Conclusos estes autos para sentença, detectei encontrar-se faltante documento indispensável ao desate da lide, no caso específico comprovante dos depósitos efetuados pelo Autor.Por isso, proceda o cartório à juntada aos autos do extrato do Banco do Brasil S/A., no prazo de 48 horas, ou, caso não conste a efetivação de depósito, como forma de evitar eventual prejuízo ao Autor intime-se-lhe para, em cinco dias, comprovar os depósitos mensais, sob pena de preclusão e confissão de inadimplemento. Outrossim, intime-se o Réu, para em igual prazo, juntar aos autos, cópia do contrato de financiamento, sob pena de preclusão.(DR.J.S.O.) |
REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS - 1740215-0/2007(74-2-2) |
Autor(s): Jose Elias Pereira Mota |
Advogado(s): Barbara Alice Santos Prates |
Reu(s): Banco Santander Banespa Sa |
Advogado(s): Aldano A. de Almeida Camargo Filho |
Sentença: Vistos, etc.JOSE ELIAS PEREIRA MOTA, já qualificado nos autos, propôs a presente REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS contra BANCO SANTANDER BANESPA SA. |
ORDINARIA - 501503-1/2004(3-4-4) |
Autor(s): Arlene Oliveira Pereira De Aquino |
Advogado(s): Henrique Borges Guimarães Neto |
Reu(s): Ucsal Universidade Catolica Do Salvador |
Advogado(s): Osvaldo Barreto Sampaio |
Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 2ª Vara das Relações de Consumo, Dra. Lícia Pinto Fragoso Modesto, (Portaria n° 03/2008, publicada no DPJ de 03 de junho de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé. Eu, Escrivão/Subescrivã(o).Designo audiência de conciliação para o dia 13/01/2009, às 14:30 h.Intimações necessárias.ESCRIVÃO/SUBESCRIVÃ(O) |
PROCEDIMENTO ORDINARIO - 350355-2/2004(15-5-5) |
Autor(s): Eurenice Rodrigues De Magalhaes |
Advogado(s): Maria Luiza A Maia |
Reu(s): Banco Bradesco S/A |
Advogado(s): Vanessa Medrado |
Despacho: Fls. 217-Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 2ª Vara das Relações de Consumo, Dra. Lícia Pinto Fragoso Modesto, (Portaria n° 03/2008, publicada no DPJ de 03 de junho de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé. Eu, Escrivão/Subescrivã(o).Designo audiência de conciliação para o dia 13/01/2009, às 15:15 h.Intimações necessárias.ESCRIVÃO/SUBESCRIVÃ(O) |
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 1305078-9/2006(54-3-4) |
Autor(s): Andreia Soares Viana |
Advogado(s): Liane Nascimento da Costa |
Reu(s): Transbrasiliana Transporte E Turismo Ltda |
Advogado(s): Odilon Walter dos Santos |
Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 2ª Vara das Relações de Consumo, Dra. Lícia Pinto Fragoso Modesto, (Portaria n° 03/2008, publicada no DPJ de 03 de junho de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé. Eu, Escrivão/Subescrivã(o).Designo audiência de conciliação para o dia 13/01/2009, às 14:00 h.Intimações necessárias.ESCRIVÃO/SUBESCRIVÃ(O) |
ORDINARIA - 1936923-6/2008(82-5-6) |
Autor(s): Montecasa Materias De Construcao Ltda |
Advogado(s): Catarina Pereira Vilarpando |
Reu(s): Hsbc Bank Brasil Sa Banco Multiplo |
Advogado(s): Nilmar Carlos Almeida Nunes |
Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 2ª Vara das Relações de Consumo, Dra. Lícia Pinto Fragoso Modesto, (Portaria n° 03/2008, publicada no DPJ de 03 de junho de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé. Eu, Escrivão/Subescrivã(o).Designo audiência de conciliação para o dia 13/01/2009, às 14:45 h.Intimações necessárias.ESCRIVÃO/SUBESCRIVÃ(O) |
RESCISAO DE CONTRATO - 1378597-7/2007(57-1-2) |
Autor(s): Luzmar Carvalho Do Bomfim |
Advogado(s): Ricardo A Pedreira, Gileno Felix Oab/Ba 6.013 |
Reu(s): Banco Fininvest Sa, Finivest Negocios De Varejos Ltda, Makro S/A - Superatacado Makro |
Advogado(s): Eduardo Fraga /Alexandre Gusmão |
Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 2ª Vara das Relações de Consumo, Dra. Lícia Pinto Fragoso Modesto, (Portaria n° 03/2008, publicada no DPJ de 03 de junho de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé. Eu, Escrivão/Subescrivã(o).Designo audiência de conciliação para o dia 13/01/2009, às 15:00 h.Intimações necessárias.ESCRIVÃO/SUBESCRIVÃ(O) |
COBRANCA - 1756410-9/2007(85-4-1) |
Autor(s): Maria Angelita De Almeida Motta |
Advogado(s): Larissa Evangelho Santos |
Reu(s): Hsbc Bank Brasil |
Advogado(s): Fernando José Gonçalves |
Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 2ª Vara das Relações de Consumo, Dra. Lícia Pinto Fragoso Modesto, (Portaria n° 03/2008, publicada no DPJ de 03 de junho de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé. Eu, Escrivão/Subescrivã(o).Designo audiência de conciliação para o dia 13/01/2009, às 17:15 h.Intimações necessárias.ESCRIVÃO/SUBESCRIVÃ(O) |
COBRANCA - 1553192-4/2007(85-4-1) |
Autor(s): Hildegardes Carneiro Marques |
Advogado(s): Larissa Evangelho Santos |
Reu(s): Banco Do Brasil Sa |
Advogado(s): Alexandre Sales Vieira |
Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 2ª Vara das Relações de Consumo, Dra. Lícia Pinto Fragoso Modesto, (Portaria n° 03/2008, publicada no DPJ de 03 de junho de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé. Eu, Escrivão/Subescrivã(o).Designo audiência de conciliação para o dia 13/01/2009, às 17:00 h.Intimações necessárias.ESCRIVÃO/SUBESCRIVÃ(O) |
REVISAO CONTRATUAL - 551836-4/2004(3-5-3) |
Autor(s): Joao Menezes Pinto |
Advogado(s): Clécio da Rocha Reis |
Reu(s): Banco Panamericano Sa |
Advogado(s): Julianne Nunes Silva |
Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 2ª Vara das Relações de Consumo, Dra. Lícia Pinto Fragoso Modesto, (Portaria n° 03/2008, publicada no DPJ de 03 de junho de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé. Eu, Escrivão/Subescrivã(o).Designo audiência de conciliação para o dia 13/01/2009, às 16:45 h.Intimações necessárias.ESCRIVÃO/SUBESCRIVÃ(O) |
ORDINARIA - 649520-6/2005(3-1-6) |
Autor(s): Anna Maria Catharino Gordilho |
Advogado(s): Vitor Emanuel Lins de Moraes |
Reu(s): Unibanco Uniao De Bancos Brasileiro S/A |
Advogado(s): Eduardo Fraga |
Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 2ª Vara das Relações de Consumo, Dra. Lícia Pinto Fragoso Modesto, (Portaria n° 03/2008, publicada no DPJ de 03 de junho de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé. Eu, Escrivão/Subescrivã(o).Designo audiência de conciliação para o dia 13/01/2009, às 16:30 h.Intimações necessárias.ESCRIVÃO/SUBESCRIVÃ(O) |
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 14003001472-8(3-2-3) |
Autor(s): Joaci Fonseca De Goes Filho |
Advogado(s): Edilson Vieira dos Santos |
Reu(s): Banco Citibank Sa |
Advogado(s): Arlindo Gomes do Prado |
Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 2ª Vara das Relações de Consumo, Dra. Lícia Pinto Fragoso Modesto, (Portaria n° 03/2008, publicada no DPJ de 03 de junho de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé. Eu, Escrivão/Subescrivã(o).Designo audiência de conciliação para o dia 13/01/2009, às 16:15 h.Intimações necessárias.ESCRIVÃO/SUBESCRIVÃ(O) |
OUTRAS - 14003027968-5(3-3-6) |
Autor(s): Geraldo Alves Ferreira Junior |
Advogado(s): Antonio Carlos Souto Costa |
Reu(s): Banco Santander Sa |
Advogado(s): Aldano A. de Almeida Camargo Filho |
Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 2ª Vara das Relações de Consumo, Dra. Lícia Pinto Fragoso Modesto, (Portaria n° 03/2008, publicada no DPJ de 03 de junho de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé. Eu, Escrivão/Subescrivã(o).Designo audiência de conciliação para o dia 13/01/2009, às 16:00 h.Intimações necessárias.ESCRIVÃO/SUBESCRIVÃ(O) |
ORDINARIA - 14003015994-5(2-5-4) |
Autor(s): Judith Azevedo De Cerqueira |
Advogado(s): Maria Suzete Santos de Lima Ribeiro |
Reu(s): Banco Abn Amro Real Sa |
Advogado(s): Aristides José Cavalcanti Batista |
Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 2ª Vara das Relações de Consumo, Dra. Lícia Pinto Fragoso Modesto, (Portaria n° 03/2008, publicada no DPJ de 03 de junho de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé. Eu, Escrivão/Subescrivã(o).Designo audiência de conciliação para o dia 13/01/2009, às 15:45 h.Intimações necessárias.ESCRIVÃO/SUBESCRIVÃ(O) |
PROCEDIMENTO ORDINARIO - 14002951410-0(3-5-6) |
Autor(s): Ida Catarina Gomes Spinola |
Advogado(s): Dina Maria de Almeida Gomes Pinheiro |
Reu(s): Bradesco Leasing S/A - Arrendamento Mercantil |
Advogado(s): Francisco de Assis de Souza Martins Jr. |
Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 2ª Vara das Relações de Consumo, Dra. Lícia Pinto Fragoso Modesto, (Portaria n° 03/2008, publicada no DPJ de 03 de junho de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé. Eu, Escrivão/Subescrivã(o).Designo audiência de conciliação para o dia 13/01/2009, às 15:30 h.Intimações necessárias.ESCRIVÃO/SUBESCRIVÃ(O) |
Procedimento Ordinário - 2260957-9/2008(73-4-4) |
Autor(s): Osnir Teixeira |
Advogado(s): Wilker Campos Chagas |
Reu(s): Cia Itauleasing Sa |
Decisão: (...) Em face do exposto, defiro parcialmente a liminar requerida,ficando condicionada no cvaso em tela, à continuidade do pagamento das prestações vencidas e vincendas nos valores de R$ 581,92(QUINHENTOS E OITENTA E UM REAIS E NOVENTA E DOIS REAIS)ressalvada a compensação de valores que poderá ser dada ao longo do processo, não significando a concordância deste juízo com os valores depositados,e que eventuais diferenças deverão ser complementadas pelo mesmo no final, as primeiras no prazo de cinco dias e as demais na data de seus vencimentos mensais, e que o Réu se abstenha de lançar o nome do autor nos cadastros dos órgão de proteção ao crédito, SERASA, SPC e etc. de Salvador, e se estiver inscrito que retire, até decisão final do processo, ficando estipulada multa cominatória diária no valor de R$R$ 330,00 (trezentos e trinta reais), caso ocorra descumprimento.Intimem-se as partes, citando-se o Réu, por via postal, valendo essa decisão como MANDADO DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO, para contestar a ação no prazo de 15 dias, sob pena de revelia, oportunidade em que deverá dizer, motivadamente, se tem proposta de acordo e especificando quais provas pretende produzir ou, do contrário, requerer o julgamento antecipado da lide. Determino, ainda, que o Réu, quando da apresentação da peça contestatória, traga aos autos todo e qualquer registro administrativo que possua, relativo ao objeto do presente litígio, com o fim de facilitar o trabalho judicante, INCLUSIVE o contrato celebrado entre as parte, sob pena de preclusão. O Réu fica alertado que, não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, salvo se se tratar de direito indisponível.(Dra.LM) |
Procedimento Ordinário - 2271061-9/2008(76-4-1) |
Autor(s): Anarolino Barbosa Alves Filho |
Advogado(s): Cristiane Ramos da Silva |
Reu(s): Banco Itau Sa |
Decisão: (...) Em face do exposto, hei por bem deferir parcialmente a liminar requerida para determinar ao Réu que se abstenha de protestar os títulos vinculados ao contrato em debate e de lançar o nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito, SERASA, SPC e outros, por conta da dívida em discussão, ou, se já efetivado o registro, proceda à exclusão no prazo de 24 horas, ficando a mesma mantida na posse do bem em questão, enquanto pendente a lide, condicionada a eficácia desta decisão ao depósito, em juízo, pela parte Autora das parcelas vencidas e vincendas, no valor de R$597,86(QUINHENTOS E NOVENTA E SETE REAIS E OITENTA E SEIS CENTAVOS), as primeiras no prazo de cinco dias e as demais nas datas de seus vencimentos mensais, com a ressalva de que tal autorização não significa concordância deste juízo com os valores depositados, devendo eventuais diferenças serem por ela complementadas no final, ficando estipulada multa cominatória diária no valor de R$ 330,00 (trezentos e trinta reais), caso ocorra descumprimento. |
Procedimento Ordinário - 2289497-5/2008(2-2-6) |
Autor(s): Gilson Meneses De Jesus |
Advogado(s): Jubra Ferreira dos Santos |
Reu(s): Unibanco Uniao De Bancos Brasileiros Sa |
Decisão: (...) Em face do exposto, hei por bem deferir parcialmente a liminar requerida para determinar ao Réu que se abstenha de protestar os títulos vinculados ao contrato em debate e de lançar o nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito, SERASA, SPC e outros, por conta da dívida em discussão, ou, se já efetivado o registro, proceda à exclusão no prazo de 24 horas, ficando a mesma mantida na posse do bem em questão, enquanto pendente a lide, condicionada a eficácia desta decisão ao depósito, em juízo, pela parte Autora das parcelas vencidas e vincendas, no valor de R$316,02 (TREZENTOS E DEZESEIS REAIS E DOIS CENTAVOS), as primeiras no prazo de cinco dias e as demais nas datas de seus vencimentos mensais, com a ressalva de que tal autorização não significa concordância deste juízo com os valores depositados, devendo eventuais diferenças serem por ela complementadas no final, ficando estipulada multa cominatória diária no valor de R$ 330,00 (trezentos e trinta reais), caso ocorra descumprimento. |
REVISAO CONTRATUAL - 2193959-0/2008(63-6-5) |
Autor(s): Comercial De Medicamentos E Perfumarias Harim Ltda Me |
Advogado(s): Vilson Marcos Matias dos Santos |
Reu(s): Banco Do Nordeste Do Brasil Sa |
Despacho: Vistos, etc.1- A parte Autora é pessoa jurídica. O Benefício da assistência judiciária gratuita, não se estende às pessoas jurídicas, exceto às entidades pias e beneficentes sem fins lucrativos indefiro o pedido. |
REVISAO CONTRATUAL - 2181459-0/2008(50-6-1) |
Autor(s): Julio Cesar Marinho Correia |
Advogado(s): Valeria Anselmo dos Santos |
Reu(s): Dibens Leasing Sa |
Decisão: (...) Em face do exposto, hei por bem deferir parcialmente a liminar requerida para determinar ao Réu que se abstenha de protestar os títulos vinculados ao contrato em debate e de lançar o nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito, SERASA, SPC e outros, por conta da dívida em discussão, ou, se já efetivado o registro, proceda à exclusão no prazo de 24 horas, ficando a mesma mantida na posse do bem em questão, enquanto pendente a lide, condicionada a eficácia desta decisão ao depósito, em juízo, pela parte Autora das parcelas vencidas e vincendas, no valor de R$642,86 (SEISCENTOS E QUARENTA E DOIS REAIS E OITENTA E SEIS CENTAVOS), as primeiras no prazo de cinco dias e as demais nas datas de seus vencimentos mensais, com a ressalva de que tal autorização não significa concordância deste juízo com os valores depositados, devendo eventuais diferenças serem por ela complementadas no final, ficando estipulada multa cominatória diária no valor de R$ 330,00 (trezentos e trinta reais), caso ocorra descumprimento. |
Procedimento Ordinário - 2286353-4/2008(4-5-6) |
Autor(s): Valter Pereira Dos Santos |
Advogado(s): Ruth Serravalle Ballin |
Reu(s): Banco Do Brasil |
Decisão: (...)Em face do exposto, hei por bem deferir parcialmente a liminar requerida para determinar ao Réu que se abstenha de protestar os títulos vinculados ao contrato em debate e de lançar o nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito, SERASA, SPC e outros, por conta da dívida em discussão, ou, se já efetivado o registro, proceda à exclusão no prazo de 24 horas, ficando a mesma mantida na posse do bem em questão, enquanto pendente a lide, condicionada a eficácia desta decisão ao depósito, em juízo, pela parte Autora das parcelas vencidas e vincendas, no valor de R$328,16 (TREZENTOS E VINTE E OITO REAIS E DEZESSEIS CENTAVOS), as primeiras no prazo de cinco dias e as demais nas datas de seus vencimentos mensais, com a ressalva de que tal autorização não significa concordância deste juízo com os valores depositados, devendo eventuais diferenças serem por ela complementadas no final, ficando estipulada multa cominatória diária no valor de R$ 330,00 (trezentos e trinta reais), caso ocorra descumprimento. |
Procedimento Ordinário - 2268739-7/2008(77-3-4) |
Autor(s): Edmundo Climaco Dos Santos |
Advogado(s): Benjamin Moraes do Carmo |
Reu(s): Empresa Itaucard Financeira Sa Credito Financ E Invest |
Decisão: (...) Em face do exposto, hei por bem deferir em parte a liminar requerida para determinar ao Réu que abstenha-se de levar o nome do autor ao cadastros restritivos de crédito, SERASA, SPC, BACEN e outros, por conta da dívida em discussão, ficando estipulada multa cominatória diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), caso ocorra descumprimento. |
Procedimento Ordinário - 2251353-8/2008(75-3-3) |
Autor(s): Marivaldo Jorge Figueiredo |
Advogado(s): Vivian Angelim Ferreira dos Santos |
Reu(s): Banco Fiat Sa |
Despacho: Vistos, etc. Intime-se o advogado da parte Autora para esclarecer que é o Réu, se é o Banco Fiat S/A ou o Banco Itaucard S/A que consta no documento do automóvel.(Dra.LM) |
Procedimento Ordinário - 2256695-4/2008(73-1-5) |
Autor(s): Pedro Henrique Sacramento Santos |
Advogado(s): Eduardo Goncalves de Amorim |
Reu(s): Banco Itauleasing De Arrendamento Mercantil Sa |
Decisão: (...)Em face do exposto, hei por bem deferir parcialmente a liminar requerida para determinar ao Réu que se abstenha de protestar os títulos vinculados ao contrato em debate e de lançar o nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito, SERASA, SPC e outros, por conta da dívida em discussão, ou, se já efetivado o registro, proceda à exclusão no prazo de 24 horas, ficando a mesma mantida na posse do bem em questão, enquanto pendente a lide, condicionada a eficácia desta decisão ao depósito, em juízo, pela parte Autora das parcelas vencidas e vincendas, no valor de R$304,65 (TREZENTOS E QUATRO REAIS E SESSENTA E CINCO CENTAVOS), as primeiras no prazo de cinco dias e as demais nas datas de seus vencimentos mensais, com a ressalva de que tal autorização não significa concordância deste juízo com os valores depositados, devendo eventuais diferenças serem por ela complementadas no final, ficando estipulada multa cominatória diária no valor de R$ 330,00 (trezentos e trinta reais), caso ocorra descumprimento. |
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 14098596722-7(19-5-1) |
Autor(s): Jose Maria De Azevedo Oliveira |
Advogado(s): Osvaldo Miguel da Silva |
Reu(s): Aerolineas Argentinas |
Advogado(s): Ayrton Bittencourt Lobo Neto |
Despacho: Vistos, etc. R.hoje. Manifeste-se a parte Ré, a respeito da petição de fls.178/179, no prazo legal.I.(Dra.LM) |
REVISAO CONTRATUAL - 2205499-9/2008 |
Autor(s): Jose Venicius Merces De Seixas Oliveira |
Advogado(s): Dênio Vinicius de Alencar Silva |
Reu(s): Banco Abn Amro Real Sa |
Decisão: (...) Em face do exposto, hei por bem deferir parcialmente a liminar requerida para determinar ao Réu que se abstenha de protestar os títulos vinculados ao contrato em debate e de lançar o nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito, SERASA, SPC e outros, por conta da dívida em discussão, ou, se já efetivado o registro, proceda à exclusão no prazo de 24 horas, ficando a mesma mantida na posse do bem em questão, enquanto pendente a lide, condicionada a eficácia desta decisão ao depósito, em juízo, pela parte Autora das parcelas vencidas e vincendas, no valor de R$285,33 (DUZENTOS E OITENTA E CINCO REAIS E TRINTA E TRÊS CENTAVOS), as primeiras no prazo de cinco dias e as demais nas datas de seus vencimentos mensais, com a ressalva de que tal autorização não significa concordância deste juízo com os valores depositados, devendo eventuais diferenças serem por ela complementadas no final, ficando estipulada multa cominatória diária no valor de R$ 330,00 (trezentos e trinta reais), caso ocorra descumprimento. |
PROCEDIMENTO ORDINARIO - 14099664596-0(22-2-6) |
Autor(s): Joelma Da Silva Santos |
Advogado(s): Dina Maria de Almeida Gomes Pinheiro |
Reu(s): Gm Leasing Sa |
Advogado(s): Eraldo Ramos Tavares Jr. |
Despacho: Vistos, etc.Certifique o Subescrivão se a parte Ré se manifestou a respeito do despacho de fls.130, no prazo legal.Isto posto á conclusão.(Dra.LM) |
EXECUCAO DE SENTENCA - 14003008088-5(12-5-6) |
Apensos: 14003029777-8 |
Autor(s): Luis Nobre Figueiredo |
Advogado(s): Vicente Passos Junior |
Reu(s): Banco Santander Noroeste Sa, Banco Santander Brasil Sa |
Advogado(s): Fernando Eduardo Serec, Verbena Mota Carneiro |
Despacho: Fls. 421- Junte-se.Defiro como requer.(Dr.J.S.O.) |
Procedimento Ordinário - 2301559-3/2008(9-2-4) |
Autor(s): Nofra Representacoes Ltda Epp |
Advogado(s): Lineu Hortelio Correia Filho |
Reu(s): Hsbc Bank Brasil S A Banco Multiplo |
Despacho: Vistos, etc.1- A parte Autora é pessoa jurídica. O Benefício da assistência judiciária gratuita, não se estende às pessoas jurídicas, exceto às entidades pias e beneficentes sem fins lucrativos indefiro o pedido. |
REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS - 1838093-8/2008(79-1-5) |
Autor(s): Luis Claudio Ferreira Da Cruz |
Advogado(s): Gisele dos Anjos Oliveira |
Reu(s): Banco Bv Financeira Sa |
Advogado(s): Julianne Hagenbeck Andrade Reis |
Sentença: TERMO DE AUDIÊNCIA- (...)As partes acordaram nos seguintes termos: A parte Ré por mera liberalidade aceita receber o valor de R$ 2.919,16 para quitação do contrato objeto da presente ação, abatendo o valor depositado em Juízo no valor de R$ 2.458,62 o qual deverá ser levantado através de Alvará judicial a ser expedido em nome do Dr. Luis Carlos laurenço, OAB-BA 16780, devendo o Autor complementar o valor de R$ 460,54 a ser pago em parcela única em 30 dias, com vencimento para 03/11/2009, através de depósito a ser efetuado na conta corrente nº 33500-2 Agência 0310, Banco Itaú de titularidade de Fragata Antunes Advogados.Compromete-se a parte Ré a dar baixa no gravame no prazo máximo de 30 dias úteis a contar da data do pagamento, pelo que dá plena e total quitação.Assim, homologo a transação acima celebrada, com fundamento no artigo 842 do Código Civil, combinado com o artigo 449 do CPC. Em consequênci, declaro extinto este processo, com resolução de mérito da causa, arrimado no inciso III do artigo 269 do CPC.Expeça-se alvará como pedido. Baixe-se no registro e arquivem-se os autos. Por fim, registre-se esta sentença.(Dr.J.S.O.) |
REVISIONAL - 1880104-7/2008(79-6-4) |
Autor(s): Marcos Antonio Dos Santos |
Advogado(s): Liane Nascimento da Costa |
Reu(s): Banco Bv Financeira Sa |
Advogado(s): Julianne Hagenbeck Andrade Reis |
Sentença: TERMO DE AUDIÊNCIA- (...)As partes acordaram nos seguintes termos: A parte Ré por mera liberalidade aceita receber o valor de R$ 5.652,52,para quitação do contrato objeto da presente ação, abatendo o valor depositado em Juízo no valor de R$ 2.859,75,o qual deverá ser levantado através de Alvará judicial a ser expedido em nome do Dr. Luis Carlos Laurenço, OAB-BA 16780, devendo o Autor complementar o valor de R$ 2.793,00,a ser pago em duas parcelas, com vencimento para 03/01/2009, e 03/02/2009,respectivamente, através de depósito a ser efetuado na conta corrente nº 33500-2 Agência 0310, Banco Itaú de titularidade de Fragata Antunes Advogados.Compromete-se a parte Ré a dar baixa no gravame no prazo máximo de 30 dias úteis a contar da data do pagamento, pelo que dá plena e total quitação.Assim, homologo a transação acima celebrada, com fundamento no artigo 842 do Código Civil, combinado com o artigo 449 do CPC. Em consequência, declaro extinto este processo, com resolução de mérito da causa, arrimado no inciso III do artigo 269 do CPC.Expeça-se alvará como pedido. Baixe-se no registro e arquivem-se os autos. Por fim, registre-se esta sentença.(Dr.J.S.O.) |
REVISAO CONTRATUAL - 1764129-5/2007(73-2-4) |
Autor(s): Raquel Vieira Da Cruz |
Advogado(s): Vilson Marcos Matias dos Santos, Charles Rocha Novaes |
Reu(s): Banco Fiat Sa |
Advogado(s): Lucas Guida de Souza |
Despacho: TERMO DE AUDIÊNCIA- Pela MM Juíza foi dito que: Diante da impossibilidade de conciliação manifestada pelas partes, determina a conclusão dos autos com a retomada do prosseguimento normal do feito.(Dra.LM) |
REVISAO CONTRATUAL - 1803866-8/2007(75-2-4) |
Autor(s): Wagner Luis Da Cruz Almeida |
Advogado(s): Lázaro Augusto de Araújo Pinto |
Reu(s): Banco Fiat Sa |
Advogado(s): Flavia Renata Oliveira Pimentel |
Despacho: TERMO DE AUDIÊNCIA MUTIRÃO- Pela MM Juíza foi dito que Diante da impossibilidade de conciliação manifestada pelas partes, requereram ambos os advogados o julgamento antecipado da lide por se tratar de matéria só de direito.(Dra.LM) |
REVISIONAL - 1886154-3/2008(80-4-6) |
Autor(s): Jose Antunes Dos Santos |
Advogado(s): Epifânio Dias Filho |
Reu(s): Banco Fiat Sa |
Advogado(s): Elly Brandão Gomes |
Despacho: TERMO DE AUDIÊNCIA -Pela MM Juíza foi dito que requereram ambos os advogados o julgamento antecipado da lide por ser matéria só de direito não havendo mais provas para serem produzidas.(Dra.LM) |
REVISAO CONTRATUAL - 1459750-8/2007 |
Autor(s): Carlos Augusto Viana Santos |
Advogado(s): Epifânio Dias Filho |
Reu(s): Banco Sudameris Sa |
Advogado(s): Antonio Carlos Dantas Góes Monteiro |
Despacho: TERMO DE AUDIÊNCIA MUTIRÃO- -Pela MM Juíza foi dito que requereram ambos os advogados o julgamento antecipado da lide por ser matéria só de direito não havendo mais provas para serem produzidas.(Dra.LM) |
REVISAO CONTRATUAL - 1733285-0/2007(73-4-2) |
Autor(s): Luciana Cristina Coy De Santana Gomes |
Advogado(s): Epifânio Dias Filho |
Reu(s): Banco Bv Financeira Sa |
Advogado(s): Julianne Hagenbeck Andrade Reis |
Despacho: TERMO DE AUDIÊNCIA MUTIRÃO- -Pela MM Juíza foi dito que em face do não comparecimento da parte autora, resta prejudicada a tentativa conciliatória, razão pela qual,, determina que os autos fossem com vista ao advogado da Autora, para se manifestar sobre este termo de Audi~encia, no prazo legal. Intime-se.(Dra.LM) |
REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS - 1752037-1/2007(73-6-1) |
Autor(s): Jose Ferreira De Andrade |
Advogado(s): Maria da Saúde de Brito Bomfim, Patricia Alexandre Santos Silva |
Reu(s): Banco Fiat |
Advogado(s): Fabio Macedo Pimentel Oab/Es 015003 |
Despacho: TERMO DE AUDIÊNCIA MUTIRÃO -Pela MM Juíza foi dito que Diante da impossibilidade de conciliação manifestada pelas partes,requereram ambos os advogados o julgamento antecipado da lide por se tratar de matéria só de direito .Dra.LM) |
PROCEDIMENTO ORDINARIO - 14003007285-8(42-6-3) |
Autor(s): Magali De Oliveira Sales |
Advogado(s): Marcos Ferrer Santiago |
Reu(s): Banco Fiat Sa |
Advogado(s): Lucas Guida de Souza |
Despacho: TERMO DE AUDIÊNCIA MUTIRÃO-Pela MM Juíza foi dito que Diante da impossibilidade de conciliação manifestada pelas partes,requereram ambos os advogados o julgamento antecipado da lide por se tratar de matéria só de direito .Dra.LM) |
REVISAO CONTRATUAL - 1777973-4/2007(76-6-2) |
Autor(s): Maria Joselice Dos Santos De Souza |
Advogado(s): Epifânio Dias Filho |
Reu(s): Bv Financeira Sa |
Advogado(s): Julianne Hagenbeck Andrade Reis |
Despacho: TERMO DE AUDIÊNCIA MUTIRÃO- -Pela MM Juíza foi dito que em face do não comparecimento da parte autora, resta prejudicada a tentativa conciliatória, razão pela qual,, determina que os autos fossem com vista ao advogado da Autora, para se manifestar sobre este termo de Audi~encia, no prazo legal. Intime-se.(Dra.LM) |