JUIZO DE DIREITO DA 1ª VARA DAS RELAÇOES DE CONSUMO - JUÍZES DESIGNADOS: TITULAR - Dra. MARIELZA BRANDÃO FRANCO - JUIZES AUXILIARES - Dr. MÁRCIO REINALDO MIRANDA BRAGA / Dra. MÁRCIA BORGES FÁRIA / Dra. ANA CONCEIÇÃO BARBUDA SANCHES GUIMARÃES FERREIRA - DEFENSORA PÚBLICA Dra. MARIA AUXILIADORA S.B. TEIXEIRA - ESCRIVÃO: REGINA STELA FREIRE RAMOS BASTOS, SUBESCRIVÃO:CARLOS HENRIQUE GOMES RAMOS. "Bem-aventurados os que têm fome de justiça,porque serão saciados" (Mt.5,6)

Expediente do dia 05 de dezembro de 2008

REVISAO CONTRATUAL - 501915-3/2004(31-5-4)

Autor(s): Julia Maria Cardoso Ramos

Advogado(s): Gildemar Lima Bittencourt

Reu(s): Banco Panamericano Sa

Sentença: Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação e revogo a liminar concedida e determino que a autora arque com o quanto avençado. Condeno, ainda, no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da causa, levando-se em conta do grau de zelo do profissional, o tempo exigido para o seu serviço e a complexidade da causa, nos termos do artigo 20 § 3º do CPC. Condeno, também, a autora ao pagamento de multa de 1% sobre o valor da causa por clarividente embaraço ao exercício da jurisdição, art. 14 do CPC, a ser recolhido ao fundo de aparelhamento judiciário.

 
REVISAO CONTRATUAL - 2069401-6/2008(10-2-4)

Autor(s): Marcos Da Paixao Silva

Advogado(s): Vilson Marcos Matias dos Santos

Reu(s): Banco Finasa Sa

Advogado(s): Aristides José Cavalcanti Batista

Sentença: Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação e revogo a liminar concedida e determino que a autora arque com o quanto avençado. Condeno, ainda, no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da causa, levando-se em conta do grau de zelo do profissional, o tempo exigido para o seu serviço e a complexidade da causa, nos termos do artigo 20 § 3º do CPC. Condeno, também, a autora ao pagamento de multa de 1% sobre o valor da causa por clarividente embaraço ao exercício da jurisdição, art. 14 do CPC, a ser recolhido ao fundo de aparelhamento judiciário.

 
REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS - 1803685-7/2007(25-2-1)

Autor(s): Raimundo Jose Furtado De Simas

Advogado(s): Pollyanna Guimarães Gomes

Reu(s): Banco Finasa Sa

Advogado(s): Adriana Piassi Siquara

Sentença: Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação e revogo a liminar concedida e determino que a autora arque com o quanto avençado. Condeno, ainda, no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da causa, levando-se em conta do grau de zelo do profissional, o tempo exigido para o seu serviço e a complexidade da causa, nos termos do artigo 20 § 3º do CPC. Condeno, também, a autora ao pagamento de multa de 1% sobre o valor da causa por clarividente embaraço ao exercício da jurisdição, art. 14 do CPC, a ser recolhido ao fundo de aparelhamento judiciário.

 
REVISAO CONTRATUAL - 1430824-1/2007(62-6-5)

Apensos: 1714566-0/2007

Autor(s): Jucilene Ribeiro Mello

Advogado(s): Edna Santos Pereira

Reu(s): Banco Itau Sa

Advogado(s): Luciana Mascarenhas Nunes

Sentença: Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação e revogo a liminar concedida e determino que a autora arque com o quanto avençado. Condeno, ainda, no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da causa, levando-se em conta do grau de zelo do profissional, o tempo exigido para o seu serviço e a complexidade da causa, nos termos do artigo 20 § 3º do CPC. Condeno, também, a autora ao pagamento de multa de 1% sobre o valor da causa por clarividente embaraço ao exercício da jurisdição, art. 14 do CPC, a ser recolhido ao fundo de aparelhamento judiciário.

 
REVISAO CONTRATUAL - 2012506-0/2008(18-3-5)

Autor(s): Eva Barbara De Freitas Cruz

Advogado(s): Sara Lopes da Silva

Reu(s): Banco Fiat Sa

Advogado(s): Flávia Renata Oliveira Pimentel

Sentença: Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação e revogo a liminar concedida e determino que a autora arque com o quanto avençado. Condeno, ainda, no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da causa, levando-se em conta do grau de zelo do profissional, o tempo exigido para o seu serviço e a complexidade da causa, nos termos do artigo 20 § 3º do CPC. Condeno, também, a autora ao pagamento de multa de 1% sobre o valor da causa por clarividente embaraço ao exercício da jurisdição, art. 14 do CPC, a ser recolhido ao fundo de aparelhamento judiciário.

 

Expediente do dia 09 de dezembro de 2008

REVISAO CONTRATUAL - 2014413-8/2008(6-2-3)

Autor(s): Espolio De Geraldo De Jesus Guerra

Advogado(s): Pablo Henrique Ferreira Rocha

Reu(s): Banco Finasa S A

Advogado(s): Carole Carvalho

Representante Legal(s): Josiemia Dos Santos Guerra, Daniela Santos Almeida Santos, Italo Dos Santos Guerra e outros

Sentença:  Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para confirmar a tutela antecipada e declarar como abusivas as cláusulas contratuais que estabelece a taxa de juros superior a 12%, a prática de anatocismo e a cumulação de correção monetária com comissão de permanência e determinar a Revisão do Contrato, para que seja observada a incidência de juros remuneratórios no percentual de 12% ao ano e o IPC/INPC como índice de correção monetária, bem como declaro a nulidade da cláusula que estabelece a comissão de permanência cumulada com juros de mora e multa contratual, determinando, ainda, que a multa moratória deverá ser cobrada no percentual de 2% sobre o saldo devedor corretamente calculado e excluída qualquer outra taxa, inclusive taxa de cobrança administrativa ou honorários advocatícios extrajudiciais, recalculando-se as prestações avençadas pelos indicativos aqui determinados, admitindo-se a compensação e apurando-se o quantum debeatur.

Condenar, ainda, o réu ao pagamento nas custas processuais e nos honorários advocatícios, que arbitro em 15% (quinze por cento) do valor da condenação atualizada, levando-se em conta do grau de zelo do profissional, o tempo exigido para o seu serviço e a complexidade da causa, nos termos do artigo 20 § 3º do CPC.

P.R.I.

 
REVISAO CONTRATUAL - 1383210-4/2007(61-3-3)

Autor(s): Mare Stella Pires Do Nascimento

Advogado(s): Moyses Farouk da Silva Reis

Reu(s): Banco General Motors Sa

Sentença: Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para confirmar a tutela antecipada e declarar como abusivas as cláusulas contratuais que estabelece a taxa de juros superior a 12%, a prática de anatocismo e a cumulação de correção monetária com comissão de permanência e determinar a Revisão do Contrato, para que seja observada a incidência de juros remuneratórios no percentual de 12% ao ano e o IPC/INPC como índice de correção monetária, bem como declaro a nulidade da cláusula que estabelece a comissão de permanência cumulada com juros de mora e multa contratual, determinando, ainda, que a multa moratória deverá ser cobrada no percentual de 2% sobre o saldo devedor corretamente calculado e excluída qualquer outra taxa, inclusive taxa de cobrança administrativa ou honorários advocatícios extrajudiciais, recalculando-se as prestações avençadas pelos indicativos aqui determinados, admitindo-se a compensação e apurando-se o quantum debeatur.

Condenar, ainda, o réu ao pagamento nas custas processuais e nos honorários advocatícios, que arbitro em 15% (quinze por cento) do valor da condenação atualizada, levando-se em conta do grau de zelo do profissional, o tempo exigido para o seu serviço e a complexidade da causa, nos termos do artigo 20 § 3º do CPC.

P.R.I.

 
OBRIGACAO DE FAZER - 1776320-6/2007(8-1-2)

Autor(s): Janaina De Jesus Vieira

Advogado(s): Wilker Campos Chagas

Reu(s): Plano Medico Hospitalar Santa Saude

Sentença: Pelo exposto e por tudo que consta dos autos, confirmo a decisão liminar proferida em todos os seus termos e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para condenar a empresa ré a custear e autorizar a realização da internação e a realização de exames, terapias e procedimentos médicos indispensáveis para o tratamento de tal doença.
Por força do princípio da sucumbência, condeno o Réu ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que ora fixo na conformidade do art. 20, § 3º CPC, em razão do zelo e cuidados profissionais em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação.

 
REVISIONAL - 2061736-9/2008(35-2-1)

Autor(s): Eliana Costa Teles Pimentel

Advogado(s): Ana Paula Guimarães Borges

Reu(s): Banco Panamericano S A

Sentença:  Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para confirmar a tutela natecipada e declarar como abusivas as cláusulas contratuais que estabelece a taxa de juros superior a 12%, a prática de anatocismo e a cumulação de correção monetária com comissão de permanência e determinar a Revisão do Contrato, para que seja observada a incidência de juros remuneratórios no percentual de 12% ao ano e o IPC/INPC como índice de correção monetária, bem como declaro a nulidade da cláusula que estabelece a comissão de permanência cumulada com juros de mora e multa contratual, determinando, ainda, que a multa moratória deverá ser cobrada no percentual de 2% sobre o saldo devedor corretamente calculado e excluída qualquer outra taxa, inclusive taxa de cobrança administrativa ou honorários advocatícios extrajudiciais, recalculando-se as prestações avençadas pelos indicativos aqui determinados, admitindo-se a compensação e apurando-se o quantum debeatur.

Condenar, ainda, o réu ao pagamento nas custas processuais e nos honorários advocatícios, que arbitro em 15% (quinze por cento) do valor da condenação atualizada, levando-se em conta do grau de zelo do profissional, o tempo exigido para o seu serviço e a complexidade da causa, nos termos do artigo 20 § 3º do CPC.

P.R.I.

 
REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS - 2015153-9/2008(3-4-4)

Autor(s): Idalba Maria Val De Oliveira Marins

Advogado(s): Daniele Borges Lima

Reu(s): Banco Finasa Sa

Advogado(s): Carole Carvalho

Sentença: Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para declarar como abusivas as cláusulas contratuais que estabelece a taxa de juros superior a 12%, a prática de anatocismo e a cumulação de correção monetária com comissão de permanência e determinar a Revisão do Contrato, para que seja observada a incidência de juros remuneratórios no percentual de 12% ao ano e o IPC/INPC como índice de correção monetária, bem como declaro a nulidade da cláusula que estabelece a comissão de permanência cumulada com juros de mora e multa contratual, determinando, ainda, que a multa moratória deverá ser cobrada no percentual de 2% sobre o saldo devedor corretamente calculado e excluída qualquer outra taxa, inclusive taxa de cobrança administrativa ou honorários advocatícios extrajudiciais, recalculando-se as prestações avençadas pelos indicativos aqui determinados, admitindo-se a compensação e apurando-se o quantum debeatur.

Condenar, ainda, o réu ao pagamento nas custas processuais e nos honorários advocatícios, que arbitro em 15% (quinze por cento) do valor da condenação atualizada, levando-se em conta do grau de zelo do profissional, o tempo exigido para o seu serviço e a complexidade da causa, nos termos do artigo 20 § 3º do CPC.

P.R.I.

 
REVISAO CONTRATUAL - 1997404-6/2008(73-6-3)

Autor(s): Beatriz Rosa De Oliveira Santos

Advogado(s): Eduardo Goncalves de Amorim

Reu(s): Banco Finasa Sa

Advogado(s): Aristides José Cavalcanti Batista

Sentença:  Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para declarar como abusivas as cláusulas contratuais que estabelece a taxa de juros superior a 12%, a prática de anatocismo e a cumulação de correção monetária com comissão de permanência e determinar a Revisão do Contrato, para que seja observada a incidência de juros remuneratórios no percentual de 12% ao ano e o IPC/INPC como índice de correção monetária, bem como declaro a nulidade da cláusula que estabelece a comissão de permanência cumulada com juros de mora e multa contratual, determinando, ainda, que a multa moratória deverá ser cobrada no percentual de 2% sobre o saldo devedor corretamente calculado e excluída qualquer outra taxa, inclusive taxa de cobrança administrativa ou honorários advocatícios extrajudiciais, recalculando-se as prestações avençadas pelos indicativos aqui determinados, admitindo-se a compensação e apurando-se o quantum debeatur.

Condenar, ainda, o réu ao pagamento nas custas processuais e nos honorários advocatícios, que arbitro em 15% (quinze por cento) do valor da condenação atualizada, levando-se em conta do grau de zelo do profissional, o tempo exigido para o seu serviço e a complexidade da causa, nos termos do artigo 20 § 3º do CPC.

P.R.I.

 

Expediente do dia 10 de dezembro de 2008

REVISIONAL - 2003971-5/2008(25-5-5)

Autor(s): Antonio Paulo Simoes De Oliveira

Advogado(s): Liane Nascimento da Costa

Reu(s): Banco Safra Sa

Advogado(s): Ricardo Barbosa de Miranda

Decisão: Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para confirmar a tutela antecipada e declarar como abusivas as cláusulas contratuais que estabelece a taxa de juros superior a 12%, a prática de anatocismo e a cumulação de correção monetária com comissão de permanência e determinar a Revisão do Contrato, para que seja observada a incidência de juros remuneratórios no percentual de 12% ao ano e o IPC/INPC como índice de correção monetária, bem como declaro a nulidade da cláusula que estabelece a comissão de permanência cumulada com juros de mora e multa contratual, determinando, ainda, que a multa moratória deverá ser cobrada no percentual de 2% sobre o saldo devedor corretamente calculado e excluída qualquer outra taxa, inclusive taxa de cobrança administrativa ou honorários advocatícios extrajudiciais, recalculando-se as prestações avençadas pelos indicativos aqui determinados, admitindo-se a compensação e apurando-se o quantum debeatur.Condenar, ainda, o réu ao pagamento nas custas processuais e nos honorários advocatícios, que arbitro em 15% (quinze por cento) do valor da condenação atualizada, levando-se em conta do grau de zelo do profissional, o tempo exigido para o seu serviço e a complexidade da causa, nos termos do artigo 20 § 3º do CPC. (DR MB)

 
PROCEDIMENTO ORDINARIO - 1698104-4/2007(47-2-2)

Autor(s): Soraya Carla Da Luz Fernandez

Advogado(s): Thiago Beck

Reu(s): Banco Ge Capital Sa

Decisão: Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para confirmar a tutela antecipada e declarar como abusivas as cláusulas contratuais que estabelece a taxa de juros superior a 12%, a prática de anatocismo e a cumulação de correção monetária com comissão de permanência e determinar a Revisão do Contrato, para que seja observada a incidência de juros remuneratórios no percentual de 12% ao ano e o IPC/INPC como índice de correção monetária, bem como declaro a nulidade da cláusula que estabelece a comissão de permanência cumulada com juros de mora e multa contratual, determinando, ainda, que a multa moratória deverá ser cobrada no percentual de 2% sobre o saldo devedor corretamente calculado e excluída qualquer outra taxa, inclusive taxa de cobrança administrativa ou honorários advocatícios extrajudiciais, recalculando-se as prestações avençadas pelos indicativos aqui determinados, admitindo-se a compensação e apurando-se o quantum debeatur.Condenar, ainda, o réu ao pagamento nas custas processuais e nos honorários advocatícios, que arbitro em 15% (quinze por cento) do valor da condenação atualizada, levando-se em conta do grau de zelo do profissional, o tempo exigido para o seu serviço e a complexidade da causa, nos termos do artigo 20 § 3º do CPC.
P.R.I.

 
REVISAO CONTRATUAL - 2040249-3/2008(61-4-6)

Autor(s): Julio De Azevedo Santos

Advogado(s): Hiran Souto Coutinho Junior

Reu(s): Banco Itau Sa

Advogado(s): Nelson Paschoalotto

Decisão:  Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para confirmar a tutela antecipada e declarar como abusivas as cláusulas contratuais que estabelece a taxa de juros superior a 12%, a prática de anatocismo e a cumulação de correção monetária com comissão de permanência e determinar a Revisão do Contrato, para que seja observada a incidência de juros remuneratórios no percentual de 12% ao ano e o IPC/INPC como índice de correção monetária, bem como declaro a nulidade da cláusula que estabelece a comissão de permanência cumulada com juros de mora e multa contratual, determinando, ainda, que a multa moratória deverá ser cobrada no percentual de 2% sobre o saldo devedor corretamente calculado e excluída qualquer outra taxa, inclusive taxa de cobrança administrativa ou honorários advocatícios extrajudiciais, recalculando-se as prestações avençadas pelos indicativos aqui determinados, admitindo-se a compensação e apurando-se o quantum debeatur.Condenar, ainda, o réu ao pagamento nas custas processuais e nos honorários advocatícios, que arbitro em 15% (quinze por cento) do valor da condenação atualizada, levando-se em conta do grau de zelo do profissional, o tempo exigido para o seu serviço e a complexidade da causa, nos termos do artigo 20 § 3º do CPC.
P.R.I.

 
ORDINARIA - 2042131-0/2008(18-3-2)

Autor(s): Marcelo Lima Da Silva

Advogado(s): Henrique Borges Guimarães Neto

Reu(s): Banco Abn Amro Real Sa

Advogado(s): Antonio Carlos Dantas Góes Monteiro

Decisão: Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para declarar como abusivas as cláusulas contratuais que estabelece a taxa de juros superior a 12%, a prática de anatocismo e a cumulação de correção monetária com comissão de permanência e determinar a Revisão do Contrato, para que seja observada a incidência de juros remuneratórios no percentual de 12% ao ano e o IPC/INPC como índice de correção monetária, bem como declaro a nulidade da cláusula que estabelece a comissão de permanência cumulada com juros de mora e multa contratual, determinando, ainda, que a multa moratória deverá ser cobrada no percentual de 2% sobre o saldo devedor corretamente calculado e excluída qualquer outra taxa, inclusive taxa de cobrança administrativa ou honorários advocatícios extrajudiciais, recalculando-se as prestações avençadas pelos indicativos aqui determinados, admitindo-se a compensação e apurando-se o quantum debeatur.Condenar, ainda, o réu ao pagamento nas custas processuais e nos honorários advocatícios, que arbitro em 15% (quinze por cento) do valor da condenação atualizada, levando-se em conta do grau de zelo do profissional, o tempo exigido para o seu serviço e a complexidade da causa, nos termos do artigo 20 § 3º do CPC.
P.R.I.

 
REVISAO CONTRATUAL - 2014122-0/2008(24-1-6)

Autor(s): Elba Viviane De Santana Do Nascimento, Alexsandro Reis Dos Santos

Advogado(s): Vilson Marcos Matias dos Santos

Reu(s): Banco Abn Amro Real Sa

Advogado(s): Antonio Carlos Dantas Góes Monteiro

Decisão: Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para confirmar a tutela antecipada e declarar como abusivas as cláusulas contratuais que estabelece a taxa de juros superior a 12%, a prática de anatocismo e a cumulação de correção monetária com comissão de permanência e determinar a Revisão do Contrato, para que seja observada a incidência de juros remuneratórios no percentual de 12% ao ano e o IPC/INPC como índice de correção monetária, bem como declaro a nulidade da cláusula que estabelece a comissão de permanência cumulada com juros de mora e multa contratual, determinando, ainda, que a multa moratória deverá ser cobrada no percentual de 2% sobre o saldo devedor corretamente calculado e excluída qualquer outra taxa, inclusive taxa de cobrança administrativa ou honorários advocatícios extrajudiciais, recalculando-se as prestações avençadas pelos indicativos aqui determinados, admitindo-se a compensação e apurando-se o quantum debeatur.
Condenar, ainda, o réu ao pagamento nas custas processuais e nos honorários advocatícios, que arbitro em 15% (quinze por cento) do valor da condenação atualizada, levando-se em conta do grau de zelo do profissional, o tempo exigido para o seu serviço e a complexidade da causa, nos termos do artigo 20 § 3º do CPC.
P.R.I.

 
REVISAO CONTRATUAL - 2042865-2/2008(52-2-6)

Autor(s): Jurandir Santos Oliveira

Advogado(s): Ana Paula Guimarães Borges

Reu(s): Cia Itauleasing Arrendamento Mercantil

Advogado(s): Nelson Paschoalotto

Decisão: Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para confirmar a tutela antecipada e declarar como abusivas as cláusulas contratuais que estabelece a taxa de juros superior a 12%, a prática de anatocismo e a cumulação de correção monetária com comissão de permanência e determinar a Revisão do Contrato, para que seja observada a incidência de juros remuneratórios no percentual de 12% ao ano e o IPC/INPC como índice de correção monetária, bem como declaro a nulidade da cláusula que estabelece a comissão de permanência cumulada com juros de mora e multa contratual, determinando, ainda, que a multa moratória deverá ser cobrada no percentual de 2% sobre o saldo devedor corretamente calculado e excluída qualquer outra taxa, inclusive taxa de cobrança administrativa ou honorários advocatícios extrajudiciais, recalculando-se as prestações avençadas pelos indicativos aqui determinados, admitindo-se a compensação e apurando-se o quantum debeatur.
Condenar, ainda, o réu ao pagamento nas custas processuais e nos honorários advocatícios, que arbitro em 15% (quinze por cento) do valor da condenação atualizada, levando-se em conta do grau de zelo do profissional, o tempo exigido para o seu serviço e a complexidade da causa, nos termos do artigo 20 § 3º do CPC.
P.R.I.

 
REVISAO CONTRATUAL - 2154397-2/2008(23-4-4)

Autor(s): Djalma Da Silva Souza

Advogado(s): Jaqueline Lira Silva

Reu(s): Banco Abn Amro Real Sa, Bank Aymore Financiamento

Advogado(s): Antonio Carlos Dantas Góes Monteiro

Decisão: Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para confirmar a tutela antecipada e declarar como abusivas as cláusulas contratuais que estabelece a taxa de juros superior a 12%, a prática de anatocismo e a cumulação de correção monetária com comissão de permanência e determinar a Revisão do Contrato, para que seja observada a incidência de juros remuneratórios no percentual de 12% ao ano e o IPC/INPC como índice de correção monetária, bem como declaro a nulidade da cláusula que estabelece a comissão de permanência cumulada com juros de mora e multa contratual, determinando, ainda, que a multa moratória deverá ser cobrada no percentual de 2% sobre o saldo devedor corretamente calculado e excluída qualquer outra taxa, inclusive taxa de cobrança administrativa ou honorários advocatícios extrajudiciais, recalculando-se as prestações avençadas pelos indicativos aqui determinados, admitindo-se a compensação e apurando-se o quantum debeatur.
Condenar, ainda, o réu ao pagamento nas custas processuais e nos honorários advocatícios, que arbitro em 15% (quinze por cento) do valor da condenação atualizada, levando-se em conta do grau de zelo do profissional, o tempo exigido para o seu serviço e a complexidade da causa, nos termos do artigo 20 § 3º do CPC.
P.R.I.

 
REVISAO CONTRATUAL - 1947495-1/2008(41-6-1)

Autor(s): Debora Patricia Sena Teles

Advogado(s): Vilson Marcos Matias dos Santos

Reu(s): Banco Finasa Sa

Advogado(s): Fabíola Thereza de Souza Muniz dos Santos

Decisão: Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação e revogo a liminar concedida e determino que a autora arque com o quanto avençado. Condeno, ainda, no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da causa, levando-se em conta do grau de zelo do profissional, o tempo exigido para o seu serviço e a complexidade da causa, nos termos do artigo 20 § 3º do CPC. Condeno, também, a autora ao pagamento de multa de 1% sobre o valor da causa por clarividente embaraço ao exercício da jurisdição, art. 14 do CPC, a ser recolhido ao fundo de aparelhamento judiciário.

 
REVISAO CONTRATUAL - 1908891-3/2008(70-5-3)

Autor(s): Marcos Santana De Sousa

Advogado(s): Hiran Souto Coutinho Junior

Reu(s): Banco Finasa Sa

Advogado(s): Fabíola Thereza de Souza Muniz dos Santos

Decisão: Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação e revogo a liminar concedida e determino que a autora arque com o quanto avençado. Condeno, ainda, no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da causa, levando-se em conta do grau de zelo do profissional, o tempo exigido para o seu serviço e a complexidade da causa, nos termos do artigo 20 § 3º do CPC. Condeno, também, a autora ao pagamento de multa de 1% sobre o valor da causa por clarividente embaraço ao exercício da jurisdição, art. 14 do CPC, a ser recolhido ao fundo de aparelhamento judiciário.

 
REVISAO CONTRATUAL - 1999409-7/2008(73-5-6)

Autor(s): Rosangela De Souza Santana

Advogado(s): Epifânio Dias Filho

Reu(s): Banco Bv Financeira Sa

Advogado(s): Luis Carlos Monteiro Laurenço

Decisão: Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação e revogo a liminar concedida e determino que a autora arque com o quanto avençado. Condeno, ainda, no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da causa, levando-se em conta do grau de zelo do profissional, o tempo exigido para o seu serviço e a complexidade da causa, nos termos do artigo 20 § 3º do CPC. Condeno, também, a autora ao pagamento de multa de 1% sobre o valor da causa por clarividente embaraço ao exercício da jurisdição, art. 14 do CPC, a ser recolhido ao fundo de aparelhamento judiciário.

 
REVISAO CONTRATUAL - 2081830-2/2008(24-1-3)

Autor(s): Carlos Roberto Dos Santos Silva Junior

Advogado(s): Vilson Marcos Matias dos Santos

Reu(s): Banco Do Brasil Sa

Advogado(s): Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura

Decisão: Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação e revogo a liminar concedida e determino que a autora arque com o quanto avençado. Condeno, ainda, no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da causa, levando-se em conta do grau de zelo do profissional, o tempo exigido para o seu serviço e a complexidade da causa, nos termos do artigo 20 § 3º do CPC. Condeno, também, a autora ao pagamento de multa de 1% sobre o valor da causa por clarividente embaraço ao exercício da jurisdição, art. 14 do CPC, a ser recolhido ao fundo de aparelhamento judiciário.

 
REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS - 2019394-0/2008(2-6-3)

Autor(s): Morgane Barbosa Alves

Advogado(s): Maria da Saúde de Brito Bomfim, Patricia Alexandra Santos Silva

Reu(s): Banco Do Brasil

Advogado(s): Maria Lucilia Gomes

Decisão: Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação e revogo a liminar concedida e determino que a autora arque com o quanto avençado. Condeno, ainda, no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da causa, levando-se em conta do grau de zelo do profissional, o tempo exigido para o seu serviço e a complexidade da causa, nos termos do artigo 20 § 3º do CPC. Condeno, também, a autora ao pagamento de multa de 1% sobre o valor da causa por clarividente embaraço ao exercício da jurisdição, art. 14 do CPC, a ser recolhido ao fundo de aparelhamento judiciário.

 
REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS - 1134466-3/2006(52-1-3)

Autor(s): Diogenes Reboucas Filho

Advogado(s): Carla Gentil da Silva Santana

Reu(s): Banco Santander S/A

Decisão: Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação e revogo a liminar concedida e determino que a autora arque com o quanto avençado. Condeno, ainda, no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da causa, levando-se em conta do grau de zelo do profissional, o tempo exigido para o seu serviço e a complexidade da causa, nos termos do artigo 20 § 3º do CPC. Condeno, também, a autora ao pagamento de multa de 1% sobre o valor da causa por clarividente embaraço ao exercício da jurisdição, art. 14 do CPC, a ser recolhido ao fundo de aparelhamento judiciário.

 
REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS - 1498600-8/2007

Autor(s): Manoel Maciel De Jesus

Advogado(s): Dina Maria de Almeida Gomes Pinheiro

Reu(s): Banco Santander Brasil Sa

Decisão: Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação e revogo a liminar concedida e determino que a autora arque com o quanto avençado. Condeno, ainda, no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da causa, levando-se em conta do grau de zelo do profissional, o tempo exigido para o seu serviço e a complexidade da causa, nos termos do artigo 20 § 3º do CPC. Condeno, também, a autora ao pagamento de multa de 1% sobre o valor da causa por clarividente embaraço ao exercício da jurisdição, art. 14 do CPC, a ser recolhido ao fundo de aparelhamento judiciário.

 
REVISAO CONTRATUAL - 1770844-6/2007(27-5-6)

Autor(s): Josenade Pires De Souza

Advogado(s): Epifânio Dias Filho

Reu(s): Banco Finasa Sa

Advogado(s): Ricardo Barbosa de Miranda

Decisão:  Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para declarar como abusivas as cláusulas contratuais que estabelece a taxa de juros superior a 12%, a prática de anatocismo e a cumulação de correção monetária com comissão de permanência e determinar a Revisão do Contrato, para que seja observada a incidência de juros remuneratórios no percentual de 12% ao ano e o IPC/INPC como índice de correção monetária, bem como declaro a nulidade da cláusula que estabelece a comissão de permanência cumulada com juros de mora e multa contratual, determinando, ainda, que a multa moratória deverá ser cobrada no percentual de 2% sobre o saldo devedor corretamente calculado e excluída qualquer outra taxa, inclusive taxa de cobrança administrativa ou honorários advocatícios extrajudiciais, recalculando-se as prestações avençadas pelos indicativos aqui determinados, admitindo-se a compensação e apurando-se o quantum debeatur.
Condenar, ainda, o réu ao pagamento nas custas processuais e nos honorários advocatícios, que arbitro em 15% (quinze por cento) do valor da condenação atualizada, levando-se em conta do grau de zelo do profissional, o tempo exigido para o seu serviço e a complexidade da causa, nos termos do artigo 20 § 3º do CPC.
P.R.I.

 
REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS - 1764327-5/2007(22-6-1)

Autor(s): Camila Paim Vilas Boas, Evandro Vilas Boas

Advogado(s): Matheus de Macedo Nun'Alvares

Reu(s): Banco Santander Brasil Sa

Advogado(s): Aldano Ataliba de A. Camargo Filho

Decisão: Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para declarar como abusivas as cláusulas contratuais que estabelece a taxa de juros superior a 12%, a prática de anatocismo e a cumulação de correção monetária com comissão de permanência e determinar a Revisão do Contrato, para que seja observada a incidência de juros remuneratórios no percentual de 12% ao ano e o IPC/INPC como índice de correção monetária, bem como declaro a nulidade da cláusula que estabelece a comissão de permanência cumulada com juros de mora e multa contratual, determinando, ainda, que a multa moratória deverá ser cobrada no percentual de 2% sobre o saldo devedor corretamente calculado e excluída qualquer outra taxa, inclusive taxa de cobrança administrativa ou honorários advocatícios extrajudiciais, recalculando-se as prestações avençadas pelos indicativos aqui determinados, admitindo-se a compensação e apurando-se o quantum debeatur.
Condenar, ainda, o réu ao pagamento nas custas processuais e nos honorários advocatícios, que arbitro em 15% (quinze por cento) do valor da condenação atualizada, levando-se em conta do grau de zelo do profissional, o tempo exigido para o seu serviço e a complexidade da causa, nos termos do artigo 20 § 3º do CPC.
P.R.I.

 
REVISIONAL - 1987820-3/2008(45-2-5)

Autor(s): Flavio Galvao Lima

Advogado(s): Ismailto Aparecido Pereira

Reu(s): Banco Alfa Sa

Advogado(s): Ianna Carla Câmara Gomes

Decisão: Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para confirmar a tutela antecipada e declarar como abusivas as cláusulas contratuais que estabelece a taxa de juros superior a 12%, a prática de anatocismo e a cumulação de correção monetária com comissão de permanência e determinar a Revisão do Contrato, para que seja observada a incidência de juros remuneratórios no percentual de 12% ao ano e o IPC/INPC como índice de correção monetária, bem como declaro a nulidade da cláusula que estabelece a comissão de permanência cumulada com juros de mora e multa contratual, determinando, ainda, que a multa moratória deverá ser cobrada no percentual de 2% sobre o saldo devedor corretamente calculado e excluída qualquer outra taxa, inclusive taxa de cobrança administrativa ou honorários advocatícios extrajudiciais, recalculando-se as prestações avençadas pelos indicativos aqui determinados, admitindo-se a compensação e apurando-se o quantum debeatur.
Condenar, ainda, o réu ao pagamento nas custas processuais e nos honorários advocatícios, que arbitro em 15% (quinze por cento) do valor da condenação atualizada, levando-se em conta do grau de zelo do profissional, o tempo exigido para o seu serviço e a complexidade da causa, nos termos do artigo 20 § 3º do CPC.
P.R.I.

 
REVISAO CONTRATUAL - 1821743-8/2008(15-6-6)

Autor(s): Maria Cimone Oliveira De Miranda

Advogado(s): Epifânio Dias Filho

Reu(s): Banco Itau Sa

Advogado(s): Fabíola Thereza de Souza Muniz dos Santos

Decisão: Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação e revogo a liminar concedida e determino que a autora arque com o quanto avençado. Condeno, ainda, no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da causa, levando-se em conta do grau de zelo do profissional, o tempo exigido para o seu serviço e a complexidade da causa, nos termos do artigo 20 § 3º do CPC. Condeno, também, a autora ao pagamento de multa de 1% sobre o valor da causa por clarividente embaraço ao exercício da jurisdição, art. 14 do CPC, a ser recolhido ao fundo de aparelhamento judiciário.

 

Expediente do dia 11 de dezembro de 2008

COBRANCA - 1828573-8/2008(28-5-1)

Autor(s): Vinicius Borges Andrade Cerqueira E Silva

Advogado(s): Manuela Borges Andrade Cerqueira e Silva

Reu(s): Aprove Associacao Dos Proprietarios De Veiculo Do Estado Da Bahia

Advogado(s): Rodrigo Pedreira de Oliveira

Despacho: Designo audiência preliminar para o dia 18/12/2008 às, 12h00. intimações necessárias

 
COBRANCA - 1555962-7/2007(57-3-3)

Apensos: 2005897-1/2008

Autor(s): Adelaide Araujo De Amorim

Advogado(s): Ricardo Rocha Maia

Reu(s): Tokio Marine Seguradora, Ghb Corretora De Seguros Ltda-Grupo Honda

Advogado(s): Glauber Moreno Talavera, Jaime Mitsuo Suguita, Karina Pinto Andrade da Silva

Despacho: Designo audiência preliminar para o dia 18/12/2008 às, 11h50. intimações necessárias

 
PROCEDIMENTO ORDINARIO - 1129325-4/2006(51-5-5)

Autor(s): Andre Mauricio Santos Viana

Advogado(s): Rafael Juchem Marcante

Reu(s): Bremem Veiculos Ltda

Advogado(s): Danielli Farias Rabelo Leitão

Despacho: Designo audiência preliminar para o dia 18/12/2008 às, 11h40. intimações necessárias

 
INDENIZACAO - 1946913-7/2008(70-5-4)

Autor(s): Samira Zacaria Mazzafera

Advogado(s): Danilo Augusto Paes de Azevedo

Reu(s): Banco Real

Advogado(s): Edilberto Ferraz Benjamin

Despacho: Designo audiência preliminar para o dia 18/12/2008 às, 11h30. intimações necessárias

 
DECLARATORIA - 1741195-2/2007(39-3-1)

Autor(s): Robenilson Souza Da Silva
Representante(s): Robson Goncalves Da Silva

Advogado(s): José Joaquim Sousa Ferreira

Reu(s): Vivo Sa

Advogado(s): Daniele Matos de Oliveira

Despacho: Designo audiência preliminar para o dia 18/12/2008 às, 11h20. intimações necessárias

 
REDIBITORIA OU EDILICIA - 1856843-3/2008(63-1-1)

Autor(s): Jandira Dias Costa

Advogado(s): Karina Martuscelli Azevedo

Reu(s): Fiori Veiculo Ltda, Fiat Automoveis Sa, Dibens Leasing Sa Arrendamento Mercantil

Advogado(s): Eduardo Leandro Falcão

Despacho: Designo audiência preliminar para o dia 18/12/2008 às, 11h10. intimações necessárias

 
ORDINARIA - 595030-5/2004(35-2-1)

Apensos: 746009-0/2005

Autor(s): Ednailton Moreira Santos

Advogado(s): Guilherme Leal Braga

Reu(s): Banco Sudameris Brasil Sa

Advogado(s): Ivone Maria dos Santos Pinto

Despacho: Designo audiência preliminar para o dia 18/12/2008 às, 11h00. intimações necessárias

 
RESCISAO DE CONTRATO - 2072501-9/2008(73-1-3)

Autor(s): Delvy Botelho Junior, Glaucia Ferraz Botelho De Carvalho

Advogado(s): Eusebio de Oliveira Carvalho Filho

Reu(s): Hospital Da Bahia Ltda

Advogado(s): Carlos Magalhaes Belfort Neto

Despacho: Designo audiência preliminar para o dia 18/12/2008 às, 10h50. intimações necessárias

 
REVISIONAL - 1926358-1/2008(70-4-6)

Autor(s): Narcisa Almeida Pereira Muniz

Advogado(s): Eddie Parish Silva

Reu(s): Sul America

Advogado(s): Erika Valverde Pontes

Despacho: Designo audiência preliminar para o dia 18/12/2008 às, 10h40. intimações necessárias

 
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 1183392-9/2006(54-3-1)

Apensos: 1777262-4/2007

Autor(s): Reinaldo Costa De Sousa

Advogado(s): Estácio Milton Nogueira Reis Júnior

Reu(s): Fiori Veicolo Ltda, Fiat Automoveis Sa

Advogado(s): Eduardo Leandro Falcão, Sergio Melo

Despacho: Designo audiência preliminar para o dia 18/12/2008 às, 10h30. intimações necessárias

 
REVISAO CONTRATUAL - 1366871-9/2007(60-5-3)

Autor(s): Joselita Paim De Oliveira

Advogado(s): Ismailto Aparecido Pereira

Reu(s): Banco Panamericano Sa

Advogado(s): Igor Santos Nunes

Despacho: Designo audiência preliminar para o dia 18/12/2008 às, 10h20. intimações necessárias

 
ORDINARIA - 2031530-0/2008(73-2-2)

Autor(s): Maria Da Conceicao Cardoso Borges Lacerda Moura

Advogado(s): Eusebio de Oliveira Carvalho Filho

Reu(s): Sulamerica Aetna Seguros E Previdencia

Advogado(s): Erika Valverde Pontes

Despacho: Designo audiência preliminar para o dia 18/12/2008 às, 10h10. intimações necessárias

 
REVISAO CONTRATUAL - 1632479-0/2007

Autor(s): Jose Roberto Silva Farias

Advogado(s): Moyses Farouk da Silva Reis

Reu(s): Banco Abn Amro Real Sa

Advogado(s): Ângela Souza da Fonseca, Mariana Matos de Oliveira

Despacho: Designo audiência preliminar para o dia 18/12/2008 às, 10h00. intimações necessárias

 
REVISAO CONTRATUAL - 1474510-8/2007(64-6-5)

Autor(s): Edson Franca

Advogado(s): Dina Maria de Almeida Gomes Pinheiro

Reu(s): Banco Abn Amro Real Sa

Advogado(s): Mariana Matos de Oliveira

Despacho: Designo audiência preliminar para o dia 18/12/2008 às, 09h50. intimações necessárias

 
REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS - 1484887-2/2007

Apensos: 1609601-9/2007

Autor(s): Marcelo Souza Cerqueira

Advogado(s): Daniele Borges Lima

Reu(s): Banco Abn Amro Real

Advogado(s): Viviane Campos de Souza Melo

Despacho: Designo audiência preliminar para o dia 18/12/2008 às, 09h40. intimações necessárias

 
REVISAO CONTRATUAL - 1565282-9/2007(27-3-6)

Autor(s): Roquenei Dos Santos Da Conceicao

Advogado(s): Luciana Oliveira de Souza

Reu(s): Banco Real Abn Amro Sa

Advogado(s): Carolina Cairo Calmon de Siqueira

Despacho: Designo audiência preliminar para o dia 18/12/2008 às, 09h30. intimações necessárias

 
ORDINARIA - 1491732-4/2007

Autor(s): Eduardo Allan Freitas De Jesus

Advogado(s): Guilherme Leal Braga

Reu(s): Banco Abn Amro Real Sa

Advogado(s): Mariana Matos de Oliveira

Despacho: Designo audiência preliminar para o dia 18/12/2008 às, 09h20. intimações necessárias

 
REVISAO CONTRATUAL - 674518-8/2005(38-1-2)

Apensos: 746005-4/2005

Autor(s): Ricardo Longo Bastos

Advogado(s): Maria José da Silva Oliveira

Reu(s): Abn Amro Bank Banco Real Aymore Financiamentos

Advogado(s): Mariana Matos de Oliveira

Despacho: Designo audiência preliminar para o dia 18/12/2008 às, 19h10. intimações necessárias

 
REVISIONAL - 1447781-6/2007

Autor(s): Thais Nogueira Souza

Advogado(s): Roberta Maria Cerqueira Costa

Reu(s): Banco Abn Amro Real Sa

Advogado(s): Viviane Campos de Souza Melo

Despacho: Designo audiência preliminar para o dia 18/12/2008 às, 09h00. intimações necessárias

 
REVISAO CONTRATUAL - 1684168-7/2007(12-2-2)

Autor(s): Jose De Souza Carvalho Junior

Advogado(s): Epifânio Dias Filho

Reu(s): Banco Abn Amro Real Sa

Advogado(s): Mariana Matos de Oliveira

Despacho: Designo audiência preliminar para o dia 18/12/2008 às, 08h50. intimações necessárias

 
REVISIONAL - 612828-3/2005(35-6-2)

Apensos: 661328-5/2005

Autor(s): Creuza De Jesus Rodrigues Barbosa

Advogado(s): Maria Suzete Santos de Lima Ribeiro

Reu(s): Banco Abn Amro Real Sa

Advogado(s): Ângela Souza da Fonseca

Despacho: Designo audiência preliminar para o dia 18/12/2008 às, 08h40. intimações necessárias

 
REVISAO CONTRATUAL - 778982-4/2005(44-1-1)

Apensos: 837497-6/2005

Autor(s): Vilmar Santos Cavalcante

Advogado(s): Carla Gentil da Silva Santana, Maria da Saúde de Brito Bomfim

Reu(s): Banco Abn Amro Real

Advogado(s): Antonio Carlos Dantas Góes Monteiro

Despacho: Designo audiência preliminar para o dia 18/12/2008 às, 08h30. intimações necessárias

 
PROCEDIMENTO ORDINARIO - 14002944139-5(37-3-2)

Autor(s): Maria Da Conceicao Souza Contreiras

Advogado(s): Marcio Duarte Miranda

Reu(s): Abn Amro Bank

Advogado(s): Aristides José Cavalcanti Batista, Mariana Matos de Oliveira

Despacho: Designo audiência preliminar para o dia 18/12/2008 às, 08h20. intimações necessárias

 
REVISAO CONTRATUAL - 1658871-9/2007(67-5-5)

Autor(s): Maria Aparecida Oliveira

Advogado(s): Mariana Rocha Rodrigues

Reu(s): Banco Real Abn Amro

Advogado(s): Ângela Souza da Fonseca

Despacho: Designo audiência preliminar para o dia 18/12/2008 às, 08h10. intimações necessárias

 
REVISAO CONTRATUAL - 1403129-0/2007(62-1-6)

Apensos: 1608662-7/2007

Autor(s): Ademar De Lima Franca

Advogado(s): Epifânio Dias Filho

Reu(s): Banco Abn Amro Real Sa

Advogado(s): Mariana Matos de Oliveira

Despacho: Designo audiência preliminar para o dia 18/12/2008 às, 08h00. intimações necessárias

 
REVISAO CONTRATUAL - 1618951-6/2007

Autor(s): Evandro Cerqueira Sousa

Advogado(s): Ismailto Aparecido Pereira

Reu(s): Banco Abn Amro Real Sa

Advogado(s): Mariana Matos de Oliveira

Despacho: Designo audiência preliminar para o dia 18/12/2008 às, 12h00. intimações necessárias

 
REVISAO CONTRATUAL - 1637516-4/2007

Autor(s): Rosalina Lauria Regis

Advogado(s): Ismailto Aparecido Pereira

Reu(s): Banco Abn Amro Real Sa

Advogado(s): Ângela Souza da Fonseca

Despacho: Designo audiência preliminar para o dia 18/12/2008 às, 11h50. intimações necessárias

 
REVISAO CONTRATUAL - 1637829-6/2007(37-2-3)

Autor(s): Fausto Manuel De Almeida Santos

Advogado(s): Moyses Farouk da Silva Reis

Reu(s): Banco Abn Amro Real Sa

Advogado(s): Ângela Souza da Fonseca

Despacho: Designo audiência preliminar para o dia 18/12/2008 às, 11h40. intimações necessárias

 
REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS - 1924374-6/2008(69-5-2)

Autor(s): Maria Cristina Jeremias

Advogado(s): Matheus de Macedo Nun'Alvares

Reu(s): Banco Abn Amro Real Sa

Advogado(s): Ângela Souza da Fonseca

Despacho: Designo audiência preliminar para o dia 18/12/2008 às, 11h30. intimações necessárias

 
REVISIONAL - 673592-9/2005(55-2-2)

Autor(s): Jose Augusto Bessa

Advogado(s): Ivana Souza Lopes

Reu(s): Banco Abn Amro Bank

Advogado(s): Mariana Matos de Oliveira

Despacho: Designo audiência preliminar para o dia 18/12/2008 às, 11h20. intimações necessárias

 
REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS - 1238386-9/2006(57-5-2)

Autor(s): Amado De Azevedo Lima

Advogado(s): Carla Gentil da Silva Santana

Reu(s): Banco Abn Real

Advogado(s): Ângela Souza da Fonseca

Despacho: Designo audiência preliminar para o dia 18/12/2008 às, 11h10. intimações necessárias

 
REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS - 1483289-8/2007

Autor(s): Jose Hildemario Rodrigues Tenorio

Advogado(s): Lázaro Augusto de Araújo Pinto

Reu(s): Banco Abn Amro Real Sa

Advogado(s): Mariana Matos de Oliveira

Despacho: Designo audiência preliminar para o dia 18/12/2008 às, 11h00. intimações necessárias

 
REVISAO CONTRATUAL - 1521792-5/2007

Autor(s): Jacson Papa Dos Santos

Advogado(s): Epifânio Dias Filho

Reu(s): Banco Abn Amro Real Sa

Advogado(s): Ângela Souza da Fonseca

Despacho: Designo audiência preliminar para o dia 18/12/2008 às, 10h50. intimações necessárias

 
DECLARATORIA - 14000762965-6(7-1-4)

Autor(s): Antonio Goncalves Da Conceicao

Advogado(s): Joaquim Valter Santos Junior

Reu(s): Abn Amro Bank Sa

Advogado(s): Mariana Matos de Oliveira

Despacho: Designo audiência preliminar para o dia 18/12/2008 às, 10h40. intimações necessárias

 
PROCED. CAUTELAR - 494156-9/2004(31-4-4)

Apensos: 573066-9/2004

Autor(s): Damiao Rodrigues Dos Santos

Advogado(s): Ricardo Freitas Chagas

Reu(s): Abn Amro Bank

Advogado(s): Antonio Carlos Dantas Góes Monteiro

Despacho: Designo audiência preliminar para o dia 18/12/2008 às, 10h30. intimações necessárias

 
REVISAO CONTRATUAL - 1613178-4/2007(49-1-2)

Autor(s): Maria Ester Rios De Cerqueira

Advogado(s): Antonio Carlos Ferreira

Reu(s): Banco Abn Amro Real Sa

Advogado(s): Mariana Matos de Oliveira

Despacho: Designo audiência preliminar para o dia 18/12/2008 às, 10h20. intimações necessárias

 
PROCEDIMENTO ORDINARIO - 1107891-4/2006(50-6-1)

Autor(s): Gerson Paixao De Araujo

Advogado(s): Guilherme Leal Braga

Reu(s): Banco Abn Amro Real Sa

Advogado(s): Aristides Jose Cavalcanti Batista, Mariana Matos de Oliveira

Despacho: Designo audiência preliminar para o dia 18/12/2008 às, 10h10. intimações necessárias

 
REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS - 1105608-2/2006(50-6-2)

Apensos: 1253689-2/2006

Autor(s): Carina De Oliveira Soares

Advogado(s): Matheus de Macedo Nun'Alvares

Reu(s): Banco Abn Amro Real Sa

Advogado(s): Mariana Matos de Oliveira

Despacho: Designo audiência preliminar para o dia 18/12/2008 às, 10h00. intimações necessárias

 
REVISIONAL - 782297-6/2005(44-1-6)

Apensos: 885769-6/2005

Autor(s): Veronica Santana De Azevedo

Advogado(s): Matheus de Macedo Nun'Alvares

Reu(s): Banco Abn Amro Real S/A

Advogado(s): Carla Suedd Guidez

Despacho: Designo audiência preliminar para o dia 18/12/2008 às, 09h50. intimações necessárias

 
REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS - 1722978-5/2007(56-2-4)

Autor(s): Maria Do Socorro Moura Cunha

Advogado(s): Dina Maria de Almeida Gomes Pinheiro

Reu(s): Banco Abn Amro Real Sa

Advogado(s): Ângela Souza da Fonseca

Despacho: Designo audiência preliminar para o dia 18/12/2008 às, 09h40. intimações necessárias

 
REVISAO CONTRATUAL - 1364539-8/2007(60-4-1)

Autor(s): Denilton Ribeiro Guimaraes

Advogado(s): Adriana Cabral Souza Barros da Silva

Reu(s): Banco Abn Amro Real Sa

Advogado(s): Ângela Souza da Fonseca

Despacho: Designo audiência preliminar para o dia 18/12/2008 às, 09h30. intimações necessárias

 
PROCEDIMENTO ORDINARIO - 14002891125-7(11-1-6)

Autor(s): Edilson Vitor Dos Santos

Advogado(s): Claudio Calmon Brasileiro

Reu(s): Abn Leasing Sa Arrendamento Mercantil

Advogado(s): Ana Raquel da Cruz

Despacho: Designo audiência preliminar para o dia 18/12/2008 às, 09h20. intimações necessárias

 
ORDINARIA - 14001846572-8(10-1-4)

Autor(s): Luis Alberto Rebelo

Advogado(s): Job Medrado Brasileiro

Reu(s): Abn Amro Bank

Advogado(s): Ângela Souza da Fonseca, Aristides Jose C. Batista

Despacho: Designo audiência preliminar para o dia 18/12/2008 às, 09h10. intimações necessárias

 
REVISAO CONTRATUAL - 1584581-8/2007(11-4-6)

Autor(s): Edjane Ferreira Da Silva

Advogado(s): Vilson Marcos Matias dos Santos

Reu(s): Banco Abn Amro Real Sa

Advogado(s): Ângela Souza da Fonseca, Mariana Matos de Oliveira

Despacho: Designo audiência preliminar para o dia 18/12/2008 às, 09h00. intimações necessárias

 
ORDINARIA - 609299-9/2005(35-5-4)

Autor(s): Marivaldo Santos Costa

Advogado(s): Dina Maria de Almeida Gomes Pinheiro

Reu(s): Banco Abn Amro Real Sa

Advogado(s): Aristides José Cavalcanti Batista

Despacho: Designo audiência preliminar para o dia 18/12/2008 às, 08h50. intimações necessárias

 
ORDINARIA - 14003004676-1(17-1-3)

Autor(s): Nivaldo De Andrade

Advogado(s): Dina Maria de Almeida Gomes Pinheiro

Reu(s): Banco Abn Amro Real Sa

Advogado(s): Aristides Jose C. Batista

Despacho: Designo audiência preliminar para o dia 18/12/2008 às, 08h40. intimações necessárias

 
REVISAO CONTRATUAL - 1589113-4/2007(17-4-2)

Autor(s): Raimundo Claudionor Da Silva

Advogado(s): Juliana Ferreira Cunha, Liane Nascimento da Costa

Reu(s): Banco Abn Amro Real Sa

Advogado(s): Ângela Souza da Fonseca, Mariana Matos de Oliveira

Despacho: Designo audiência preliminar para o dia 18/12/2008 às, 08h30. intimações necessárias

 
OUTRAS - 14002950540-5(14-3-3)

Apensos: 14003965447-4

Autor(s): Raimundo Vieira Da Silva

Advogado(s): Ismailto Aparecido Pereira

Reu(s): Abn Amro Bank

Advogado(s): Aristides Jose C. Batista

Despacho: Designo audiência preliminar para o dia 18/12/2008 às, 08h20. intimações necessárias

 
ORDINARIA - 14003959601-4(15-1-1)

Autor(s): Marcia Barbosa De Matos

Advogado(s): Dina Maria de Almeida Gomes Pinheiro

Reu(s): Banco Abn Amro Real Sa

Advogado(s): Aristides Jose C. Batista

Despacho: Designo audiência preliminar para o dia 18/12/2008 às, 08h10. intimações necessárias

 
OUTRAS - 14001835411-2(9-4-1)

Apensos: 14003042527-0

Autor(s): Israel De Almeida Sampaio Santos Filho

Advogado(s): Siomara Muniz Previtera de Oliveira

Reu(s): Banco Abn Amro Sa

Advogado(s): Virginia Xavier Barbosa

Despacho: Designo audiência preliminar para o dia 18/12/2008 às, 08h00. intimações necessárias

 
REVISAO CONTRATUAL - 2046677-1/2008(29-1-2)

Autor(s): Clenildo Costa Silva

Advogado(s): Juliana Ferreira Cunha

Reu(s): Banco Dibens

Advogado(s): Jonas Benício de Souza Netto

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.

Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC.

 
REVISAO CONTRATUAL - 2205999-4/2008(35-4-2)

Autor(s): Valdelice Cardoso Da Silva

Advogado(s): Oberta Minéa da Silva

Reu(s): Banco Itau

Advogado(s): Nelson Paschoalotto

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.

Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC.

 
REVISAO CONTRATUAL - 2214098-6/2008(73-2-6)

Autor(s): Marcio Diego Conceicao

Advogado(s): Antonio Carlos Ferreira

Reu(s): Banco Itaucard Sa

Advogado(s): Nelson Paschoalotto

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.

Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC.

 
REVISAO CONTRATUAL - 2214098-6/2008(73-2-6)

Autor(s): Marcio Diego Conceicao

Advogado(s): Antonio Carlos Ferreira

Reu(s): Banco Itaucard Sa

Advogado(s): Nelson Paschoalotto

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.

Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC.

 
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 2026383-8/2008(19-6-4)

Autor(s): Guido Manoel Santos Araujo

Advogado(s): Túlio Amadeu Santos Araújo

Reu(s): Tam Linhas Aéreas S/A

Advogado(s): Karissia Barsanúfio de Miranda

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.

Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC.

 
REVISAO CONTRATUAL - 2216994-6/2008(73-3-1)

Autor(s): Aline Aguiar Ferreira Santiago

Advogado(s): Antonio Carlos Ferreira

Reu(s): Banco Finasa Sa

Advogado(s): Ubaldo de Souza Senna Neto

REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS - 2089774-3/2008(73-3-5)

Autor(s): Maria Das Gracas Ferreira De Oliveira

Advogado(s): Isadora Maria Lopes Tavares

Reu(s): Cia Itauleasing De Arrendamento Mercantil

Advogado(s): Nelson Paschoalotto

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.

Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC.

 
REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS - 2075408-6/2008(73-4-2)

Autor(s): Jose Agnaldo Ribeiro Teles

Advogado(s): Matheus de Macedo Nun'Alvares

Reu(s): Banco Finasa S A

Advogado(s): Danilo Querino Medeiros

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.

Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC.

 
REVISIONAL - 2078926-3/2008(73-5-5)

Autor(s): Edilson Dos Santos Dias

Advogado(s): Moyses Farouk da Silva Reis

Reu(s): Banco Itau S A

Advogado(s): Priscila Fabio Dantas

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.

Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC.

 
Procedimento Ordinário - 2258390-8/2008(74-1-1)

Autor(s): Caetano Cardoso De Souza

Advogado(s): Sérgio Barbosa da Silva

Reu(s): Banco Bmg Sa

Advogado(s): Flávia Renata Oliveira Pimentel

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.

Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC.

 
REVISAO CONTRATUAL - 2006065-5/2008(38-2-1)

Autor(s): Djalma Freitas Freire Filho

Advogado(s): Antonio Carlos Ferreira

Reu(s): Banco Finasa Sa

Advogado(s): Lise Santos Aguiar

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.

Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC.

 
REVISAO CONTRATUAL - 2213961-2/2008(73-2-5)

Autor(s): Lilian Borges Da Silva

Advogado(s): Antonio Carlos Ferreira

Reu(s): Banco Finasa Sa

Advogado(s): Rodrigo Borges Vaz

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.

Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC.

 
REVISAO CONTRATUAL - 2202654-7/2008(23-1-5)

Autor(s): Simone De Jesus Souza

Advogado(s): Cláudio Enrique de Matos Vega

Reu(s): Banco Panamericano Sa

Advogado(s): Graziella Negreiros e Negreiros

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.

Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC.

 
REVISAO CONTRATUAL - 2053143-3/2008(34-3-6)

Autor(s): Rubem Vieira Lima

Advogado(s): Edna Santos Pereira

Reu(s): Banco Bmg Sa

Advogado(s): Flávia Renata Oliveira Pimentel

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.

Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC.

 
REPARACAO DE DANOS - 887586-3/2005(5-6-5)

Autor(s): Miria Regina Rosas Couto Ramos

Advogado(s): Nívia Lacerda da Silva

Reu(s): Eduardo Deda Mendonca, Casa De Saude Santo Antonio Sc Ltda, Carlos Andrade De Almeida e outros

Advogado(s): Claudio Fonseca e Gomes, Gustavo Luis de Albuquerque Cardoso, Ricardo Ramos de Araujo

Despacho: #RH Insira-se em pauta. ( Dra AC)

 
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 1706879-8/2007(58-5-4)

Apensos: 1823733-6/2008

Autor(s): Jose Martins Da Silva, Severina Lucia Da Silva

Advogado(s): Adilson da Silva de Pinho

Reu(s): Fabiano Pereira Da Silva E Cia Ltda

Advogado(s): Epifania Firmo de Assis Neta

Despacho: (...) Portanto, o que vislumbro nos autos é que, de fato o autor pagou os referidos cheques – 3489-4, datado de 17/06/2003 e 3490-8, datado de 17 de julho de 2003 - em 03 de julho de 2006, não obstante, ainda em outubro de 2006 e agosto de 2007, fls.19/22, permaneciam cadastrados negativamente o que, segundo a inicial, teria impedido que o autor fizesse transações com a LOSANGO E BOM PREÇO.

Tenho que a ré foi negligente ao não adotar as providências necessárias para excluir o nome dos autores dos aludidos cadastros negativos quando recebeu, em 03 de julho de 2006, os valores dos cheques que, em voltando sem fundos em 2003, foram prontamente negativados.

Teria a ré que ser, igualmente diligente em sentido contrário, não o foi e a sua negligência no particular resultou na permanência do nome dos autores negativados por mais de dois anos, fato que, por si só, gera dano moral puro.

Agindo com culpa, pois, enseja à luz do art.189 do Código Civil, o dever da ré a reparar o prejuízo causado aos autores. Prejuízos de pequena monta. Dano moral puro.

Pelas razões de decidir supra, restam prejudicadas as preliminares que a defesa rotula, genericamente, como sendo carência de ação, falta de interesse processual e ilegitimidade passiva. Também prejudicada a alegação de litigância de má – fé.

Para fixar o valor da indenização utilizo dos critérios em casos tais adotados, como o do grau da culpa, intensidade do dano, condição financeira das partes e, analisando-os, pondero que os autores são pobres como afirmam na inicial; o dano não teve maiores repercussões e a culpabilidade restou configurada como enfocado e, nestas condições, fixo o valor do dano moral em 06 (seis) salários mínimos o que importa em R$2.490,00 (dois mil e quatrocentos e noventa reais), sendo que metade para cada um dos autores.

POSTO ISSO, acolho o pleito inicial para condenar o réu a pagar aos autores, a título de danos morais o valor total de R$2.490,00 (dois mil, quatrocentos e noventa reais), dividido em partes iguais para os autores e acrescido de juros de mora a partir da citação e correção monetária a partir desta data. Condeno, ainda, o réu a pagar as custas processuais e honorários advocatícios que, atento as disposições legais pertinentes, fixo em 15% (quinze por cento) do total da condenação.

O não pagamento do valor da condenação, no prazo a que alude o art. 475-J do Código de Processo Civil – 15 (quinze) dias -, acarretará acréscimo de multa no percentual de dez por cento incidentes sobre o seu total.
P.R.I.

 
REVISAO CONTRATUAL - 611086-2/2005(35-5-6)

Autor(s): Jucimar Donato Dos Santos

Advogado(s): Carlos Moniz de Aragão Goes de Oliveira

Reu(s): Banco Abn Amro Bank Sa

Advogado(s): Antonio Carlos Dantas Góes Monteiro

Despacho: HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que sejam produzidos seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre os litigantes, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 269, III do CPC. Custas processuais e honorárias na forma acordada. Expeçam-se ofícios e alvarás se necessário. P.R.I. (dra MB)

 
REVISAO CONTRATUAL - 2009585-0/2008(1-3-6)

Autor(s): Marly Freire Santos

Advogado(s): Marina Basile

Reu(s): Banco Abn Amro Real Sa

Advogado(s): Antonio Carlos Dantas Góes Monteiro

Despacho: HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que sejam produzidos seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre os litigantes, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 269, III do CPC. Custas processuais e honorárias na forma acordada. Expeçam-se ofícios e alvarás se necessário. P.R.I. (dra MB)

 
REVISAO CONTRATUAL - 14003981155-3(15-5-4)

Autor(s): Jardel Freitas Amorim

Advogado(s): Dina Maria de Almeida Gomes Pinheiro

Reu(s): Banco Abn Amro Real Sa

Advogado(s): Victor Passos Santos

Despacho: HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que sejam produzidos seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre os litigantes, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 269, III do CPC. Custas processuais e honorárias na forma acordada. (dra MB)

 
PROCEDIMENTO ORDINARIO - 14003051238-2(18-6-3)

Autor(s): Jeane Da Silva Costa

Advogado(s): Gildemar Lima Bittencourt

Reu(s): Banco Finaustria Sa

Advogado(s): Fabíola Thereza de Souza Muniz dos Santos

Despacho: HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que sejam produzidos seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre os litigantes, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 269, III do CPC. Custas processuais e honorárias na forma acordada. Expeçam-se ofícios e alvarás se necessário. P.R.I. (dra MB)

 
REVISAO CONTRATUAL - 1393616-3/2007(54-5-3)

Autor(s): Noraney De Araujo Melo

Advogado(s): Antonio Pereira de Cerqueira

Reu(s): Banco Itaucard Sa

Advogado(s): Kamila Costa Morais

Despacho: Vistos etc., Trata-se de ação na qual se anuncia a composição da lide. POSTO ISSO. DECIDO. Prescrito está no Código Civil que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. Assim sendo, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que sejam produzidos seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre os litigantes, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 269, III do CPC. Custas processuais e honorárias na forma acordada. Expeçam-se ofícios e alvarás se necessário. P.R.I. ApÓs, arquive-se. (dra AC)

 
PROCEDIMENTO ORDINARIO - 1614425-3/2007

Autor(s): Nayanna Novais De Almeida Rebello

Advogado(s): Glauco Roberto da Cruz Silva

Reu(s): Credicard Sa

Advogado(s): Jailton Ribeiro Tavares Carneiro Júnior

Despacho: (...)Pelo Dr Juiz foi dito que: Venham os autos conclusos para a sentença. (dr PCTC)

 
ORDINARIA - 1898605-3/2008(70-1-6)

Autor(s): Marcio De Menezes Morais

Advogado(s): Victor Hugo Jesus de Souza

Reu(s): Banco Mercantil Do Brasil Sa

Advogado(s): Frederico Augusto Valverde Oliveira

Despacho: (...) Atendendo o pleito da parte ré mandou que esta apresentasse proposta de conciliação no prazo de 10 dias e, após formulada a proposta, que sobre a mesma se manifeste a parte autora. Manda aainda que decorrido os prazos supra, que os autos venham conclusos para as deliberações cabiveis . (Dr ORF)

 
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 1852224-1/2008(65-3-1)

Autor(s): Samantha Conceicao Do Carmo

Advogado(s): André Luis Silva de Arruda

Reu(s): Pepsico Do Brasil Ltda Quaqer

Advogado(s): Paulo Emílio Nadier Lisbôa

Despacho: Designo audiência preliminar para o dia 18/12/2008 ás 11h00.Intimações necessárias

 
REVISIONAL - 1849610-9/2008(1-5-5)

Autor(s): Neildes Sueli Matos Silva

Advogado(s): Ismailto Aparecido Pereira

Reu(s): Banco Itau Sa

Advogado(s): Nelson Paschoalotto

Sentença: HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que sejam produzidos seus jurídicos e legais efeitos, o acordo ora celebrado entre as partes, determinando de já que os valores que se encontram em deposito, procedidos pelo autor sejam levantados pela ré. Posto isso com base no art. 269, III do CPC. julgo extinto o processo com resolução do mérito. Custas isentas face a assistência judiciária deferida a parte autora . expeça-se guia de levantamento dos valores depositados em favor da ré. Publicado nessa assentada ficam as partes já intimadas. (dra MB)

 
BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 1753119-0/2007

Autor(s): Hsbc Bank Brasil Sa Banco Multiplo

Advogado(s): Ricardo Barbosa de Miranda

Reu(s): Paulo Roberto Nogueira De Britto

Advogado(s): Ricardo Lula Machado

Despacho: (...) Desta forma, nos termos dos artigos 3º, 4º e 5º do Dec. Lei 911/69, julgo improcedente o pedido formulado na Ação de Busca e Apreensão, e, por via de conseqüência, julgo procedente em parte a Reconvenção, nos termos dos arts. 186 e 927 do CCB, para condenar o HSBC BANK BRASIL S.A. BANCO MÚLTIPLO a indenizar PAULO ROBERTO NOGUEIRA DE BRITO pelos danos morais sofridos, com base em critérios de razoabilidade e observando-se a extensão do dano, na quantia de R$ 49.000,00 (Quarenta e nove mil reais), que corresponde ao valor do contrato, a ser corrigida monetariamente e acrescida de juros legais, a partir da citação e até a data do efetivo pagamento.
Fica de ligo o Banco Autor autorizado a levantar os depósitos judiciais existentes nos autos, bem assim como os que forem efetuados posteriormente.
Condeno, também, o Banco autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, levando-se em conta o grau de zelo do profissional, o tempo exigido para o seu serviço e a complexidade da causa, nos termos do artigo 20 § 3º do CPC. Por via de conseqüência, julgo extinto o processo com resolução de mérito nos termo do artigo 269, I do CPC.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIME-SE.

 
REVISAO CONTRATUAL - 1887856-2/2008(69-3-1)

Autor(s): Robson Batista Araujo

Advogado(s): Antonio Carlos Ferreira

Reu(s): Banco Finasa Sa

Advogado(s): Fabíola Thereza de Souza Muniz dos Santos

Despacho: (...) Homologo por sentença, para que produza os seus juridicos e legais efeitos, o pedido de desistência formulado pela parte autora às fls 74, com o qual manifestou a parte ré concordancia e, com efeito, julgo extinto o processo sem a resolução do merito, com base no art. 267, VIII do código de Processo Civil. Custas como já determinadas no despacho inicial. Publicada nesta assentada, ficam as partes de já intimadas. ( dr ORF)

 
REVISAO CONTRATUAL - 1781924-6/2007(25-6-6)

Autor(s): Jose Augusto Silva De Oliveira

Advogado(s): Daniele da Hora Santana

Reu(s): Banco Itau

Advogado(s): Kamila Costa Morais

Despacho: (...) Pela Dra juiza foi dito que: A presente assentada foi prejudicada face a ausência das partes. Venham os autos conclusos. (dra PCTC)

 
REVISIONAL - 1615039-8/2007(1-3-4)

Apensos: 1878039-1/2008

Autor(s): Moab Silva De Souza

Advogado(s): Marcio Salles Cafezeiro

Reu(s): Gaplan Administradora De Bens Ltda

Advogado(s): Carlos Eduardo Lemos Chaves, Lidia Maria Del Rio Gatti, Maria Raquel Belculfine

Despacho: (...) Pela dra juiza foi dito que: suspende a presente audiência e determina que o cartório providencie a juntada dos documentos indicados e venham os autos imediatamente conclusos. (dra MBF)

 
REVISAO CONTRATUAL - 1964414-4/2008(41-5-5)

Autor(s): Jose Carlos Dos Santos

Advogado(s): Matheus de Macedo Nun'Alvares

Reu(s): Bv Financeira Sa

Advogado(s): Carole Carvalho

Despacho: (...) Pelo Dr Juiz foi dito que: Não havia nos autos a prova do deposito de todos os valores na conformidade da liminar atendida, e sendo assim, deverá o cartório certificar a existência dos depósitos, após, que os autos lhe sejam conclusos. Defere outrossim, o pedido de levantamento dos valores, que por ventura se encontrem depositados, para a parte ré. (dr ORF)

 
REVISAO CONTRATUAL - 1896909-0/2008(69-5-5)

Autor(s): Julio Cesar Dos Santos Cardoso

Advogado(s): Vilson Marcos Matias dos Santos

Reu(s): Banco Hsbc Sa

Advogado(s): Jacques David Netto

Despacho: (...) Aberta a audiência, foi dito pelo Dr juiz que a ausencia da parte autora e do seu advogado e o advogado do réu, torna certa a prejudicialidade da conciliação. (dr ORF)

 
REVISAO CONTRATUAL - 2048287-9/2008(21-3-1)

Autor(s): Emerson Nascimento De Almeida

Advogado(s): Vilson Marcos Matias dos Santos

Reu(s): Banco Finasa S A

Advogado(s): Priscila Fabio Dantas

Despacho: Pelo dr juiz doi proferido a seguinte DECISÂO: Visos, etc. Defiro o pedido da juntada do substabelecimento e devido a ausência da parte autora e do reu ficou prejudicada a conciliação. (dr ORF)

 
REVISAO CONTRATUAL - 2097427-7/2008(12-1-2)

Autor(s): Chirle Moreira

Advogado(s): Antonio Carlos Ferreira

Reu(s): Banco Finasa Sa

Advogado(s): Ricardo Barbosa de Miranda

Despacho: 1 Pelo dr juiz foi dito que defere o pedido de juntada do substabelecimento, que o cartorio certifique sobre irregularidade dos depositos judiciais e que o autorfosse intimado a falar sobre a revogação da liminar no prazo de 5 dias, e após, que os autos lhe sejam conclusos, para deliberações pertinentes. (dr ORF)

2 Vistos, etc...

Intime-se a parte autora para manifestar-se sobre as preliminares suscitadas na defesa bem como sobre os documentos que a instrui, prazo de 10 dias e, em igual prazo, carrear para os autos comprovantes relativos aos depositos determinados na liminar que lhe foi concedida, fls 38, sob pena de sua imediata revogação. (dr ORF)

 
REVISAO CONTRATUAL - 1903535-6/2008(70-3-1)

Autor(s): Jailton Carvalho Santos

Advogado(s): Sara Lopes da Silva

Reu(s): Bv Financeira Sa

Advogado(s): Carole Carvalho

Despacho: Pela drª juiza foi dito que, fica a parte autora intimada através da sua dvogada, para fazer a prova dos depositos no prazo de 48 horas. Defiro o levantamento dos valores incontroversos. Venham os autos conclusos. (dra GPD)

 
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 14003970329-7(21-6-1)

Apensos: 14003006269-3

Autor(s): Adolfo Luis De Queiroz Sturaro

Advogado(s): Maria Fernanda Ribeiro Serravalle

Reu(s): Cresauto Veiculos Sa, Fiat Industria E Montadora Sa

Advogado(s): Jussara Iracema de Sá e Sacchi

Despacho: (...) Pela ordem pediu a palavra o advogado da parte ré e disse que: o assistente técnico indicado pela FIAT, não respondeu ainda a quesitação suplementar pelo que requer nesta oportunidade que seja regularizado o feito neste particular. Pela Dra. Juíza foi dito que: em vista da advogad ada parte autora ter declarado nesta audiência que as testemunhas a serem ouvidas não se manifestarão sobre o laudo pericial, portanto nenhuma influencia terá quanto ao laudo pericial defiro o requerimento da parte ré para que o assistente técnico responda por escrito a quesitaçã suplementar, mesmo porque o mesmo não reside nesta comarca e ainda porque desnecessário o seu comparecimento pessoal para responder a dita quesitação, assinalando o prazo de 15 dias para que o mesmo faça as suas considerações quanto a quesitação suplementar e passo a ouvir as testemunhas arroladas pela parte autora. Encerrada a ouvida das testemunhas pediu a palavra a advogada da parte autora e requereu que fosse reapreciado o pedido de tutela antecipado, reinterado por diversas vezes, vez que o veículo do autor encontra-se parado desde 2005 sem condições de uso, ocasionando problemas para que o mesmo se locomova ao seu trabalho, razão pela qual roga a esse MM. Juízo que determine que as acionadas forneçam ao autor o veículo similar ao Marea, até o desfecho da presente lide afim de que possa ser sobressaltos transitar. Pede deferimento. Pediu a palavra o advogado da 1ª ré – FIAT – que disse que: cumpre destacar que, em que pese o requerimento antecipatório já haver sido regularmente apreciado e rejeitado, encontram-se ausentes os elementos autorizadores da referida medida, especialmente o requesito da urgência, sendo certo que, conforme confessasdo pelo proprio requerente e ratificado pela sua procuradora, o veículo objeto desta demanda encontra-se sem utilização desde o ano de 2005, não havendo que se falar em urgência na forma prevista pela legislação aplicável. Sobre verossimelhança da alegação, esclarece que restou comprovado nos autos a existência de vício de utilização pelo consumidor (mau uso), situação que constitui excludente de responsabilidade civil do fornecedor, havendo que ser prontamente rejeitado o requerimento formulado. Pugna pelo indeferimento do pleito antecipatório, assim como pela total improcedência dessa demanda. Pela Dra. Juíza foi dito que: após a apresentação da resposta a quesitação suplementar, venham os autos conclusos para a apreciação do pedido da parte autora. (dra MB)

 
PROCEDIMENTO ORDINARIO - 14003038176-2(18-3-5)

Autor(s): Alessandro Ferreira Fausto

Advogado(s): Patrícia Gonçalves da Costa

Reu(s): Banco Volkswagen Sa

Advogado(s): Antonio Almiro Damasceno Ferraz

Despacho: Designo audiência preliminar para o dia 18/12/2008 às 09h:40. Intimações necessárias.

 
PROCEDIMENTO ORDINARIO - 14002950306-1(14-3-2)

Autor(s): Dibepi Distribuidora De Bebidas Piraja Ltda

Advogado(s): Joao Batista Nunes

Reu(s): America Do Sul Leasing Sa Arrendamento Mercantil

Advogado(s): Ivone Maria dos Santos Pinto

Despacho: Designo audiência preliminar para o dia 18/12/2008 às 09h:50. Intimações necessárias.

 
REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS - 1785065-6/2007(23-2-4)

Autor(s): Jose Bandeira De Mello

Advogado(s): Agberto Pithon Barreto

Reu(s): Banco Volkswagen Sa

Advogado(s): Antonio Almiro Damasceno Ferraz

Despacho: Designo audiência preliminar para o dia 18/12/2008 às 10h:00. Intimações necessárias.

 
DECLARATORIA - 14099697179-6(42-5-4)

Apensos: 14001808928-8

Autor(s): Joao Batista Moreira

Advogado(s): Maria Luiza A Maia

Reu(s): Banco Autolatina Sa Divisao Volkswagen

Advogado(s): Cantidio Westphalen Barros

Despacho: Designo audiência preliminar para o dia 18/12/2008 às 10h:10. Intimações necessárias.

 
REVISAO CONTRATUAL - 1892706-4/2008(69-6-1)

Autor(s): Jose Marques De Lino

Advogado(s): Márcio Antonio Rocha Lopes

Reu(s): Banco Volkswagen Sa

Advogado(s): Antonio Almiro Damasceno Ferraz, Cantidio Westphalen Barros

Despacho: Designo audiência preliminar para o dia 18/12/2008 às 10h:30. Intimações necessárias.

 
REVISIONAL - 1950084-2/2008(43-3-2)

Autor(s): Leonardo Messias Lessa

Advogado(s): Ismailto Aparecido Pereira

Reu(s): Banco Volkswagen Sa

Advogado(s): Antonio Almiro Damasceno Ferraz

Despacho: Designo audiência preliminar para o dia 18/12/2008 às 10h:50. Intimações necessárias.

 
REVISAO CONTRATUAL - 1696772-9/2007(46-2-4)

Autor(s): Marizete Silva Santana

Advogado(s): Luciana Oliveira de Souza

Reu(s): Banco Volkswagen

Advogado(s): Antonio Almiro Damasceno Ferraz

Despacho: Designo audiência preliminar para o dia 18/12/2008 às 10h:20. Intimações necessárias.

 
REVISAO CONTRATUAL - 1679590-5/2007(65-4-2)

Autor(s): Maria Denilde De Almeida

Advogado(s): Bruno Oliveira de Almeida

Reu(s): Banco Volkswagen Sa

Advogado(s): Cantidio Westphalen Barros

Despacho: Designo audiência preliminar para o dia 18/12/2008 às 11h:00. Intimações necessárias.

 
REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS - 1658130-6/2007(12-4-4)

Autor(s): Lenicio Do Espirito Santo Moreira Filho

Advogado(s): Eduardo Goncalves de Amorim

Reu(s): Banco Volkswagen Sa

Advogado(s): Antonio Almiro Damasceno Ferraz

Despacho: Designo audiência preliminar para o dia 18/12/2008 às 10h:40. Intimações necessárias.

 
REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS - 1929413-8/2008(19-3-6)

Autor(s): Empresa Baiana De Logistica Ltda, Tadeu De Souza Borges

Advogado(s): Pollyanna Guimarães Gomes

Reu(s): Banco Itau Sa

Advogado(s): Aracely Vanessa Jardim Soubhia

Despacho: Designo audiência preliminar para o dia 18/12/2008 às 08h:00. Intimações necessárias.

 
INDENIZACAO - 1885809-4/2008(69-3-5)

Autor(s): Silvania Maria Santos Gusmao Da Rocha

Advogado(s): Cassiano Lucio Lisboa Verissimo

Reu(s): Boa Viagem Transportes Ltda

Advogado(s): Maria Antonieta Santos Lopes

Despacho: Designo audiência preliminar para o dia 18/12/2008 às 08h:10. Intimações necessárias.

 
ORDINARIA - 1946753-0/2008(1-2-3)

Autor(s): Katia Maria Brandao De Veloso Ramos

Advogado(s): Katia Maria Brandão de Veloso Ramos

Reu(s): Finasa

Advogado(s): Carole Carvalho

Despacho: Designo audiência preliminar para o dia 18/12/2008 às 08h:20. Intimações necessárias.

 
REVISAO CONTRATUAL - 1985633-4/2008(45-3-1)

Autor(s): Valter Ribeiro Da Silva

Advogado(s): Antonio Carlos Ferreira

Reu(s): Banco Volkswagem Sa

Advogado(s): Eduardo Ferraz Perez

Despacho: Designo audiência preliminar para o dia 18/12/2008 às 08h:30. Intimações necessárias.

 
REVISAO CONTRATUAL - 1922791-5/2008(2-6-5)

Autor(s): Domingos Bispo Dos Santos

Advogado(s): Erivaldo Pereira Silva

Reu(s): Banco Volkswagem Sa

Advogado(s): Eduardo Ferraz Perez

Despacho: Designo audiência preliminar para o dia 18/12/2008 às 08h:50. Intimações necessárias.

 
COBRANCA - 1904870-7/2008(70-4-2)

Autor(s): Marcos Barbosa Pereira

Advogado(s): Jorge Luis Cerqueira Cintra

Reu(s): Bradesco Vida E Previdencia Sa, Clube Abs Bradesco Seguros Sa

Advogado(s): Jamil Musse Netto

Despacho: Designo audiência preliminar para o dia 18/12/2008 às 09h:00. Intimações necessárias.

 
REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS - 1956619-3/2008(70-4-1)

Autor(s): Cristina Ribeiro Dos Santos Vasconcelos

Advogado(s): Jaime Oliveira

Reu(s): Banco Volkswagen Sa

Advogado(s): Antonio Almiro Damasceno Ferraz, Cantidio Westphalen Barros

Despacho: Designo audiência preliminar para o dia 18/12/2008 às 09h:30. Intimações necessárias.

 
REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS - 1321472-8/2006(60-2-4)

Autor(s): Luiz Tadeu Sousa Silva

Advogado(s): Lázaro Augusto de Araújo Pinto

Reu(s): Banco Finasa Sa

Advogado(s): Cristiane de Abreu São Pedro

Despacho: Designo audiência preliminar para o dia 18/12/2008 às 09h:10. Intimações necessárias.

 
SUSTACAO DE PROTESTO - 14098603481-1(40-5-1)

Apensos: 14098607511-1

Autor(s): Construtora Marques Figueiredo Ltda

Advogado(s): Pedro Barachisio Lisboa

Reu(s): Banco Volkswagen Sa

Advogado(s): Antonio Almiro Damasceno Ferraz, Cantidio Westphalen Barros

Despacho: Designo audiência preliminar para o dia 18/12/2008 às 09h:20. Intimações necessárias.

 
CONSIGNACAO EM PAGAMENTO - 14098601792-3(2-4-2)

Autor(s): Frederico Giron Sodre Leal, Maria Virginia De Araujo Barreto Leal

Advogado(s): Marina de Araujo Barreto Ferraz

Reu(s): Banco Frances E Brasileiro Sa, Banco Industrial E Comercial Sa Bicbanco

Advogado(s): Airton de Souza Lima, Mirian Cristina de Morais Pinto Alves

Sentença: Isto exposto, e do que mais constam nos autos, com fulcro no art 334 e seguintes do CCB, julgo por sentença, PROCEDENTE, o pedido dos autores, para declarar a regularidade e suficiência dos dois depósitos efetuados em juízo, extinguindo-se a obrigação dos autores, obstando-se, em definitivo, o procedimento de execução extrajudicial, devendo ser expedido ofício ao Cartório do Registro de Imóveis competente para a respectiva baixa do gravame. Por fim, fica o réu BANCO ITAÚ S.A., sucessor do BANCO FRANCÊS E BRASILEIRO S.A. (BFB), autorizado a levantar os dois depósitos existentes nos autos.
Condeno, também, o Banco réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 15% (quinze por cento) do valor consignado, levando-se em conta o grau de zelo do profissional, o tempo exigido para o seu serviço e a complexidade da causa, nos termos do artigo 20 § 3º do CPC. Por via de conseqüência, julgo extinto o processo com resolução de mérito nos termo do artigo 269, I do CPC.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIME-SE.

 
BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 1753119-0/2007

Autor(s): Hsbc Bank Brasil Sa Banco Multiplo

Advogado(s): Ricardo Barbosa de Miranda

Reu(s): Paulo Roberto Nogueira De Britto

Advogado(s): Ricardo Lula Machado

Sentença: Desta forma, nos termos dos artigos 3º, 4º e 5º do Dec. Lei 911/69, julgo improcedente o pedido formulado na Ação de Busca e Apreensão, e, por via de conseqüência, julgo procedente em parte a Reconvenção, nos termos dos arts. 186 e 927 do CCB, para condenar o HSBC BANK BRASIL S.A. BANCO MÚLTIPLO a indenizar PAULO ROBERTO NOGUEIRA DE BRITO pelos danos morais sofridos, com base em critérios de razoabilidade e observando-se a extensão do dano, na quantia de R$ 49.000,00 (Quarenta e nove mil reais), que corresponde ao valor do contrato, a ser corrigida monetariamente e acrescida de juros legais, a partir da citação e até a data do efetivo pagamento.
Fica de ligo o Banco Autor autorizado a levantar os depósitos judiciais existentes nos autos, bem assim como os que forem efetuados posteriormente.
Condeno, também, o Banco autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, levando-se em conta o grau de zelo do profissional, o tempo exigido para o seu serviço e a complexidade da causa, nos termos do artigo 20 § 3º do CPC. Por via de conseqüência, julgo extinto o processo com resolução de mérito nos termo do artigo 269, I do CPC.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIME-SE. (dr MRB)

 
REVISAO CONTRATUAL - 1288576-4/2006(60-1-2)

Autor(s): Jairo Cesar De Barros Barreto

Advogado(s): Antonio Carlos Souto Costa

Reu(s): Banco Itau Sa

Advogado(s): Aracely Vanessa Jardim Soubhia

Despacho: Aos 05 de novembro de 2008, perante o(a) Exm(ª). Sr(ª). Dr(ª). ANA BARBUDA SANCHES GUIMARÃES FERREIRA, Juiz(a) de Direito da 1ª Vara de Relações de Consumo da Comarca do Salvador, às 11:20 horas, no Prédio das Varas de Relações de Consumo, na sala das audiências, comigo o Escrivão de seu cargo abaixo assinado, servindo como porteiro o Oficial de Justiça Emmanuel Espínola Cordeiro. Pelo escrivão foram apresentados os autos da ação ORDINÁRIA movida por JAIRO CÉSAR DE BARROS contra BANCO ITAU S/A sob nº 1288576-4/2006. Feito o pregão, ausente a parte autora e presente seu advogado Dr. ANTÔNIO CARLOS SOUTO COSTA OAB/BA 16677, acostado aos autos comprovantes de depósitos judiciais. Presente o advogado da parte Ré Dr. Elly Brandão Gomes OAB 22.449./ Proposta a conciliação não obteve êxito. Com a palavra o patrono do Autor disse que: Denúncia neste ato a existência de ações de Busca e Apreensão tombada sobre o número 1292959-3/2006 e Incidente de exceção tombada sobre o número 1447789-8/2007 ambas em curso na 20º Vara Cível desta comarca pelo que requer de logo preposto do Banco Ré, que o veículo objeto da Lide já fora transferido para terceiros que seja a parte Ré compelida a comprovar aguada e propriedade do referido veiculo, bem como seja oficiado o DETRAN para que o mesmo informe o atual proprietário e todo seu histórico de registro junto ao mesmo, do veículo (RENAVAM Nº 6556529776 PLACA POLICIAL JLF 8006). Por fim, requer esse MM. Juízo nem solicitar até restrição judicial até o transito em julgado da LIDE. Dada a palavra a parte Ré, requer juntada dos documentos de apresentação e do contrato objeto desta Lide. Ademais foi dito que pugna o RÈU pela reapresentação da petição de fls. 74, requerendo, ainda, seja expedido o competente alvará para levantamento da quantia eventualçmente depositada em juízo, bem como a revogação da liminar de fls. 33, pela não comprovação da obrigação do autor, emposta para a manutenção da aludida decisão. pela MM. juíza foi dito que: Defiro todos os pedidos formulados pelo Autor. Defiro ainda, levantamento de alvará pedido pelo Réu. Após, retornem os autos conclusos. Eu, _________________ funcionário designado para digitação. Eu,__________________Escrivã.



 
REVISAO CONTRATUAL - 1219480-4/2006(57-2-2)

Apensos: 1506439-5/2007

Autor(s): Maria Izabel Ribeiro Moreira

Advogado(s): Maria da Saúde de Brito Bomfim

Reu(s): Cia Itau Leaging

Advogado(s): Maria Elisa Caldas Santos, Ricardo Barbosa de Miranda

Despacho: TERMO DE AUDIÊNCIA PRELIMINAR


Aos 05 de novembro de 2008, perante o(a) Exm(ª). Sr(ª). Dr(ª). ANA CONCEIÇÃO BARBUDA SANCHES GUIMARÃES FERREIRA, Juiz(a) de Direito da 1ª Vara de Relações de Consumo da Comarca do Salvador, às 09:20 horas, no Prédio das Varas de Relações de Consumo, na sala das audiências, comigo o Escrivão de seu cargo abaixo assinado, servindo como porteiro o Oficial de Justiça Emmanuel Espínola Cordeiro. Pelo escrivão foram apresentados os autos da ação \pr1g_classe\ movida por MARIA IZABEL RIBEIRO MOREIRA contra CIA ITAU LEAGING sob nº 1219480-4/2006 . Feito o pregão, ausente a parte autora, Feito o pregão, ausente a parte autora, presente a parte ré através do do seu advogado Dr(ª). MARIA ELISA CALDAS SANTOS, OAB/BA 25427. Aberta a audiência, pelo(a) Dr(ª) Juiz(a) foi dito que não foi possível a realização de proposta de conciliação tento em vista a ausência da parte supracitada. Dada a palavra a advogada da parte ré requereu o cancelamento do acordo e a extinção do feito. Requer ainda o levantamento dos valores incontroversos depositados na quantia de R$12.859,30, em alvará a ser expedido no nome da Dra. MARIA ELISA CALDAS SANTOS, OAB/BA 25427. Pela parte ré foi dito ainda que não possui provas a produzir. Pela Dra. Juíza foi dito que autoriza o levantamento dos valores incontroversos, e que após volte-me o autos conclusos para julgamento antecipado da lide. Nada mais havendo lavrei o presente termo que depois de lido e achado o conforme vai devidamente assinado por todos. Eu,_____________, funcionária designada para digitação. Eu, ____________________Escrivã.

 
REVISAO CONTRATUAL - 1983321-6/2008(73-3-3)

Autor(s): Jorge Sampaio Bosque

Advogado(s): Geraldo Lopes Portugal Neto

Reu(s): Banco Abn Amro Real Sa

Advogado(s): Antonio Carlos Dantas Góes Monteiro

Despacho: Vistos etc., Trata-se de ação na qual se anuncia a composição da lide. POSTO ISSO. DECIDO. Prescrito está no Código Civil que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. Assim sendo, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que sejam produzidos seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre os litigantes, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 269, III do CPC. Custas processuais e honorárias na forma acordada. Expeçam-se ofícios e alvarás se necessário. P.R.I. APÓS, ARQUIVE-SE.

MARIELZA BRANDÃO FRANCO
Juíza de Direito

 
ORDINARIA - 1655937-7/2007(18-1-2)

Autor(s): Maria Lucia Gonzalez Alfaya

Advogado(s): Ernor Flamarion Souza Silva

Reu(s): Banco Bradesco Sa

Advogado(s): Dário Lima Evangelista

Despacho: Como pede em vista da certidão de fls. 186.
Intime-se.

Marielza Brandão Franco
juíza de Direito

 
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 14001810546-4(8-3-3)

Autor(s): Karla Costa Meirelles

Advogado(s): Humberto Graziano Valverde

Reu(s): Cia Brasileira De Distribuicao, Cia Brasileira De Distribuicao Extra Supermercados

Advogado(s): Ana Elvira Moreno Santos Nascimento

Despacho: Tendo em vista o despacho de fls. 231 que assinalou o prazo de 15 dias para o depósito da condenação,este juízo vem se posiicionando no sentido de que só inside a multa após este prazo quanto a parte autora apresentou a planilha de cálculos e o juiz assinalou o prazo do art. 475 J do CPC.
Em vista disso altorizo o levantamento da condenação sem o valor da multa incluída, devolvendo para a parte ré a diferença do depósito.
Intime-se.


Marielza Brandão Franco
juíza de Direito

 
ORDINARIA - 2004276-5/2008(29-4-1)

Autor(s): Delia Senatore

Advogado(s): Waldemir Rodrigues Garcia

Reu(s): Golden Cross

Advogado(s): Liane dos Santos Manolescu

Despacho: Sobre a petição de fls.229 diga a parte ré em cinco dias.

Marielza Brandão Franco
juíza de Direito

 
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 2167179-8/2008(18-3-6)

Autor(s): Aldenora Ferreira Gadelha

Advogado(s): Marta Braga Mullem, Pollyana Silva Carrilho Rosa

Reu(s): Grupo Aclidan - Clinicas Medicas Associadas, Ana Luiza C R Garcia

Advogado(s): Dielson Fernandes Lessa, Eduardo Leandro Falcão

Despacho: Diga a parte ré em 05 dias sobre os documentos juntados.

Marielza Brandão Franco
juíza de Direito

 
EXCECAO - 14001799319-1(5-2-3)

Excipiente(s): Banco Volkswagen Sa

Advogado(s): Eduardo Ferraz Perez

Excepto(s): Lucimar Lopes Dos Santos Lima

Despacho: Intime-se a parte autora para manifestar-se sobre a presente exceção no prazo legal.


MARIELZA BRANDÃO FRANCO
Juíza de Direito

 
REVISAO CONTRATUAL - 1138239-0/2006(52-3-3)

Autor(s): Vera Cristina Regis De Souza Santos, Nilo Pereira Dos Santos

Advogado(s): Jose Nelis de Jesus Araujo

Reu(s): Banco Itau Sa

Advogado(s): Airton de Souza Lima

Despacho: Ao Senhor Perito.

Marielza Brandão Franco
juíza de Direito

 
ORDINARIA - 14003015477-1(23-2-5)

Apensos: 14003045014-6

Autor(s): Conexao Comercio De Confeccoes Ltda
Representante(s): Everaldo Rodrigues De Melo

Advogado(s): Antonio Carlos Ferreira

Reu(s): Medial Saude

Advogado(s): Carlos Roberto de Siqueira Castro, Hugo Filardi Pereira, Janaina Pontes Cerqueira

Despacho: Despachos referentes ao processo nº 14003015477-1

1º) Regularize a parte autora a sua representação conforme já determinado às fls. 72, bem como comprove pagamento da mensalidade do mês de agosto de 2003 e prestações seguintes sob pena de extinção de feitono prazo de 10 (dez)dias.


Marielza Brandão Franco
Juíza de Direito


2º) Intime-se o autor para em 48 horas comprove o pagamento de todas as parcelas vencidas na forma da decisão liminar, sob pena de sua revogação.

Marielza Brandão Franco
Juíza de Direito


3º) Como pede.
Anote-se.

Marielza Brandão Franco
Juíza de Direito

 
IMPUGNACAO AO VALOR DA CAUSA - 14003045014-6(23-2-5)

Impugnante(s): Medial Saude

Advogado(s): Carlos Roberto de Siqueira Castro, Hugo Filardi Pereira

Impugnado(s): Conexao Comercio De Confeccoes Ltda

Advogado(s): Antonio Carlos Ferreira

Despacho: Anote-se.

Marielza Brandão Franco
Juíza de Direito

 
REVISAO CONTRATUAL - 1530630-2/2007(66-6-1)

Autor(s): Rosangela Nery Almeida

Advogado(s): Vilson Marcos Matias dos Santos

Reu(s): Banco Itaju Sa

Advogado(s): Aracely Vanessa Jardim Soubhia

Sentença: Vistos etc., Trata-se de ação na qual se anuncia a composição da lide. POSTO ISSO. DECIDO. Prescrito está no Código Civil que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. Assim sendo, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que sejam produzidos seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre os litigantes, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 269, III do CPC. Custas processuais e honorárias na forma acordada. Expeçam-se ofícios e alvarás se necessário. P.R.I. APÓS, ARQUIVE-SE.

MARIELZA BRANDÃO FRANCO
Juíza de Direito

 
REVISAO CONTRATUAL - 1631625-5/2007(37-5-4)

Autor(s): Cicero Roberto Chaves Santiago

Advogado(s): Antonio Carlos Ferreira

Reu(s): Companhia Itau Leasing Arrendamento Mercantil Sa

Advogado(s): Aracely Vanessa Jardim Soubhia

Sentença: Vistos etc., Trata-se de ação na qual se anuncia a composição da lide. POSTO ISSO. DECIDO. Prescrito está no Código Civil que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. Assim sendo, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que sejam produzidos seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre os litigantes, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 269, III do CPC. Custas processuais e honorárias na forma acordada. Expeçam-se ofícios e alvarás se necessário. P.R.I. APÓS, ARQUIVE-SE.

MARIELZA BRANDÃO FRANCO
Juíza de Direito

 
REVISIONAL - 1990336-4/2008(27-4-6)

Autor(s): Geraldo Marques Soares

Advogado(s): Roberta Maria Cerqueira Costa

Reu(s): Banco Itau Sa

Advogado(s): Aracely Vanessa Jardim Soubhia

Sentença: Vistos etc., Trata-se de ação na qual se anuncia a composição da lide. POSTO ISSO. DECIDO. Prescrito está no Código Civil que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. Assim sendo, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que sejam produzidos seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre os litigantes, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 269, III do CPC. Custas processuais e honorárias na forma acordada. Expeçam-se ofícios e alvarás se necessário. P.R.I. APÓS, ARQUIVE-SE.

MARIELZA BRANDÃO FRANCO
Juíza de Direito

 
REVISAO CONTRATUAL - 1155461-3/2006(53-2-6)

Autor(s): Miriam Da Silva Cruz

Advogado(s): Vilson Marcos Matias dos Santos

Reu(s): Banco Itau Sa

Advogado(s): Aracely Vanessa Jardim Soubhia

Sentença: Vistos etc., Trata-se de ação na qual se anuncia a composição da lide. POSTO ISSO. DECIDO. Prescrito está no Código Civil que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. Assim sendo, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que sejam produzidos seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre os litigantes, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 269, III do CPC. Custas processuais e honorárias na forma acordada. Expeçam-se ofícios e alvarás se necessário. P.R.I. APÓS, ARQUIVE-SE.

MARIELZA BRANDÃO FRANCO
Juíza de Direito

 
OUTRAS - 14001821023-1(8-5-3)

Autor(s): Fabio Da Silva Brito

Advogado(s): Maria da Saúde de Brito Bomfim

Reu(s): Banco Abn Amro Sa

Advogado(s): Ângela Souza da Fonseca

Sentença: Vistos etc., Trata-se de ação na qual se anuncia a composição da lide. POSTO ISSO. DECIDO. Prescrito está no Código Civil que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. Assim sendo, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que sejam produzidos seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre os litigantes, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 269, III do CPC. Custas processuais e honorárias na forma acordada. Expeçam-se ofícios e alvarás se necessário. P.R.I. APÓS, ARQUIVE-SE.

MARIELZA BRANDÃO FRANCO
Juíza de Direito

 
REVISAO CONTRATUAL - 1403135-2/2007

Autor(s): Elmo Pereira De Carvalho

Advogado(s): Vilson Marcos Matias dos Santos

Reu(s): Itauleasing Sa

Advogado(s): Aracely Vanessa Jardim Soubhia, Guilherme Britto

Despacho: Vistos etc., Trata-se de ação na qual se anuncia a composição da lide. POSTO ISSO. DECIDO. Prescrito está no Código Civil que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. Assim sendo, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que sejam produzidos seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre os litigantes, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 269, III do CPC. Custas processuais e honorárias na forma acordada. Expeçam-se ofícios e alvarás se necessário. P.R.I. APÓS, ARQUIVE-SE.

MARIELZA BRANDÃO FRANCO
Juíza de Direito

 
REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS - 1832987-0/2008(68-4-4)

Autor(s): Maria Tereza Honorio Dos Santos

Advogado(s): Gervasio Firmo dos Santos Sobrinho

Reu(s): Banco Itau

Advogado(s): Aracely Vanessa Jardim Soubhia

Sentença: Vistos etc., Trata-se de ação na qual se anuncia a composição da lide. POSTO ISSO. DECIDO. Prescrito está no Código Civil que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. Assim sendo, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que sejam produzidos seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre os litigantes, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 269, III do CPC. Custas processuais e honorárias na forma acordada. Expeçam-se ofícios e alvarás se necessário. P.R.I. APÓS, ARQUIVE-SE.

MARIELZA BRANDÃO FRANCO
Juíza de Direito

 
REVISAO CONTRATUAL - 1272601-7/2006(58-6-2)

Autor(s): Erivaldo Lima Santos

Advogado(s): Suêdy Aureliano da Silva de Menezes

Reu(s): Banco Abn Amro Real S/A

Advogado(s): Mariana Matos de Oliveira, Âgela Souza da Fonseca

REVISAO CONTRATUAL - 1272601-7/2006(58-6-2)

Autor(s): Erivaldo Lima Santos

Advogado(s): Suêdy Aureliano da Silva de Menezes

Reu(s): Banco Abn Amro Real S/A

Advogado(s): Ângela Souza da Fonseca, Mariana Matos de Oliveira

Sentença: Vistos etc., Trata-se de ação na qual se anuncia a composição da lide. POSTO ISSO. DECIDO. Prescrito está no Código Civil que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. Assim sendo, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que sejam produzidos seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre os litigantes, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 269, III do CPC. Custas processuais e honorárias na forma acordada. Expeçam-se ofícios e alvarás se necessário. P.R.I. APÓS, ARQUIVE-SE.

MARIELZA BRANDÃO FRANCO
Juíza de Direito

 
DECLARATORIA - 2052856-2/2008(17-1-2)

Autor(s): Agnaldo Dos Santos

Advogado(s): Luciana Oliveira de Souza

Reu(s): Unicard Banco Multiplo Sa

Advogado(s): André Romeros Guimarães de Oliveira

Sentença: Vistos etc., Trata-se de ação na qual se anuncia a composição da lide. POSTO ISSO. DECIDO. Prescrito está no Código Civil que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. Assim sendo, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que sejam produzidos seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre os litigantes, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 269, III do CPC. Custas processuais e honorárias na forma acordada. Expeçam-se ofícios e alvarás se necessário. P.R.I. APÓS, ARQUIVE-SE.

MARIELZA BRANDÃO FRANCO
Juíza de Direito

 
REVISAO CONTRATUAL - 1693381-9/2007(35-2-4)

Autor(s): Adailton Lima Da Silva

Advogado(s): Maria da Saúde de Brito Bomfim, Micheli Zanotelli

Reu(s): Banco Panamericano

Advogado(s): Djalma Silva Júnior, Fabiana Pinheiro Ferreira, Manuela Sampaio Nunes Sarmento

Sentença: Vistos etc., Trata-se de ação na qual se anuncia a composição da lide. POSTO ISSO. DECIDO. Prescrito está no Código Civil que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. Assim sendo, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que sejam produzidos seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre os litigantes, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 269, III do CPC. Custas processuais e honorárias na forma acordada. Expeçam-se ofícios e alvarás se necessário. P.R.I. APÓS, ARQUIVE-SE.

MARIELZA BRANDÃO FRANCO
Juíza de Direito

 
COBRANCA - 1901776-8/2008(70-3-1)

Autor(s): Adalberto Nascimento, Fabio Dos Santos Nascimento, Luciana Dos Santos Nascimento e outros

Advogado(s): Rosane dos Santos Teixeira

Reu(s): Banco Do Brasil Sa

Advogado(s): Roberto Maynard Frank

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, parágrafo 4º do Código de Processo civil e de ordem da juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, ( Portaria nº 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo. O referido é verdade e dou fé. Designo audiência preliminar para o dia 18/12/2008, às 12 horas. Intimações necessárias.

 
REVISAO CONTRATUAL - 2182677-4/2008(24-3-3)

Autor(s): Adriana Da Silva Fernandes

Advogado(s): Eduardo Goncalves de Amorim

Reu(s): Banco Finasa Sa

Advogado(s): Aristides Jose Cavalcanti Batista

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, parágrafo 4º do Código de Processo civil e de ordem da juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, ( Portaria nº 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo. O referido é verdade e dou fé. Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC.

 
REVISAO CONTRATUAL - 739940-7/2005(39-4-5)

Autor(s): Eduardo Lima Conceicao

Advogado(s): Carlos Moniz de Aragão Goes de Oliveira

Reu(s): Banco Hsbc

Advogado(s): Sérgio Tourinho Dantas

Despacho: Vistos etc., Trata-se de ação na qual se anuncia a composição da lide. POSTO ISSO. DECIDO. Prescrito está no Código Civil que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. Assim sendo, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que sejam produzidos seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre os litigantes, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 269, III do CPC. Custas processuais e honorárias na forma acordada. Expeçam-se ofícios e alvarás se necessário. P.R.I. APÓS, ARQUIVE-SE.

MARIELZA BRANDÃO FRANCO
Juíza de Direito

 
REVISAO CONTRATUAL - 1226976-0/2006(58-3-5)

Autor(s): Luodyce Queiroz Ltda

Advogado(s): Iran dos Santos D'El-Rei

Reu(s): Banco Real Abn Amro Bank Sa

Advogado(s): Antonio Carlos Dantas Góes Monteiro

Sentença: Vistos etc., Trata-se de ação na qual se anuncia a composição da lide. POSTO ISSO. DECIDO. Prescrito está no Código Civil que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. Assim sendo, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que sejam produzidos seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre os litigantes, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 269, III do CPC. Custas processuais e honorárias na forma acordada. Expeçam-se ofícios e alvarás se necessário. P.R.I. APÓS, ARQUIVE-SE.

MARIELZA BRANDÃO FRANCO
Juíza de Direito

 
REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS - 1695218-3/2007(34-2-5)

Autor(s): Luiz Ricardo Dos Santos

Advogado(s): Maria da Saúde de Brito Bomfim, Micheli Zanotelli

Reu(s): Banco Itau Sa

Advogado(s): Flávia Renata Oliveira Pimentel

Despacho: TERMO DE AUDIÊNCIA PRELIMINAR


Aos 05 de novembro de 2008, perante o(a) Exm(ª). Sr(ª). Dr(ª). MARIELZA BRANDÃO FRANCO, Juiz(a) de Direito da 1ª Vara de Relações de Consumo da Comarca do Salvador, às 9:10 horas, no Prédio das Varas de Relações de Consumo, na sala das audiências, foram apresentados os autos da ação ORDINÁRIA movida por LUIZ RICARDO DOS SANTOS contra BANCO ITAU S/A sob nº 1695218-3/2007. Feito o pregão, ausente a parte autora, fazendo-se representar por sua advogada Dra. MARIA DA SAÚDE DE BRITO BOMFIM OAB/BA 19337, presente o advogado da parte ré Dr(ª). JOÃO FRANCISCO COELHO NARVES, OAB/BA 25932, conforme substabelecimento acostado aos autos. Aberta a audiência, não foi possível qualquer acordo. Dada a palvra ao ilustre Advogado da Ré requereu a juntada de substabelecimento,bem como que as futuras intimações continuem sendo feitas em nome da Dra. Flávia Oliveira Pimentel. Requerem ainda, as partes o julgamento antecipado da lide. A advogada da parte autora requer a apreciação do pedido liminar. Por não possuir outras provas a produzir. Pelo(a) MM Juiz(a) foi dito que determina que os autos lhe sejam conclusos para análise final.
Nada mais havendo lavrei o presente termo que depois de lido e achado o conforme vai devimente assinado por todos. Eu, Tâmara Luz Miranda funcionário designado para digitação.

 
REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS - 1695218-3/2007(34-2-5)

Autor(s): Luiz Ricardo Dos Santos

Advogado(s): Maria da Saúde de Brito Bomfim, Micheli Zanotelli

Reu(s): Banco Itau Sa

Advogado(s): Flávia Renata Oliveira Pimentel

Sentença:  (...)Diante do exposto, revogando a medida liminar concedida nestes autos, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, para que o autor honre com o quanto avençado o contrato. Por litigância de má-fé, fica o mesmo condenado ao pagamento de multa de 1% 9um por cento) sobre o valor da causa,por clarividente embaraço ao exercício da jurisdição, art. 14 do CPC, bem como condenado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, em conformidade com o artigo 20 § 3º do CPC. Por via de consequência, julgo extinto o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 269, I do CPC.

PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIME-SE.

Salvador, 05 de novembro de 2008.

Reno Viana Soares
Juiz de Direito

 
REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS - 1619319-1/2007

Autor(s): Enerino Pereira Dos Reis Andrade

Advogado(s): Matheus de Macedo Nun'Alvares

Reu(s): Banco Santander Brasil Sa

Advogado(s): Aldano Ataliba de A. Camargo Filho, Verbena Mota Carneiro

Sentença: Vistos etc., Trata-se de ação na qual se anuncia a composição da lide. POSTO ISSO. DECIDO. Prescrito está no Código Civil que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. Assim sendo, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que sejam produzidos seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre os litigantes, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 269, III do CPC. Custas processuais e honorárias na forma acordada. Expeçam-se ofícios e alvarás se necessário. P.R.I. APÓS, ARQUIVE-SE.

MARIELZA BRANDÃO FRANCO
Juíza de Direito

 
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 366470-8/2004(19-4-2)

Autor(s): Marielza Nascimento Da Costa Tourinho

Advogado(s): Arx da Costa Tourinho, Durval Ramos Neto, Julio Calmon de Passos Ramos

Reu(s): Souza Cruz Sa

Advogado(s): Carlos Onofre, Jayme Brown da Maia Pithon, Solange Sena Hortélio

Despacho: R.H.
Se requerido durante o prazo, fica deferida a pretensão, devolvendo consequentemente o prazo requerido.

Pilar Célia Tobio de Claro
Juíza de Direito

 
REVISAO CONTRATUAL - 1737185-2/2007(12-1-1)

Autor(s): Joao Mario Goes Ferreira

Advogado(s): Epifânio Dias Filho

Reu(s): Banco Itau Sa

Advogado(s): Aracely Vanessa Jardim Soubhia

Sentença:  Vistos etc., Trata-se de ação na qual se anuncia a composição da lide. POSTO ISSO. DECIDO. Prescrito está no Código Civil que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. Assim sendo, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que sejam produzidos seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre os litigantes, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 269, III do CPC. Custas processuais e honorárias na forma acordada. Expeçam-se ofícios e alvarás se necessário. P.R.I. APÓS, ARQUIVE-SE.

MARIELZA BRANDÃO FRANCO
Juíza de Direito

 
REVISAO CONTRATUAL - 1239460-6/2006(57-5-1)

Autor(s): Nivaldo Amaral Goes

Advogado(s): Vilson Marcos Matias dos Santos

Reu(s): Cia Itau Leasing De Arrendamento Mercantil

Advogado(s): Flavia Renata Oliveira Pimentel

Despacho: Vistos etc., Trata-se de ação na qual se anuncia a composição da lide. POSTO ISSO. DECIDO. Prescrito está no Código Civil que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. Assim sendo, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que sejam produzidos seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre os litigantes, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 269, III do CPC. Custas processuais e honorárias na forma acordada. Expeçam-se ofícios e alvarás se necessário. P.R.I. APÓS, ARQUIVE-SE.

MARIELZA BRANDÃO FRANCO
Juíza de Direito

 
REVISAO CONTRATUAL - 1534514-5/2007(31-3-5)

Apensos: 1586280-7/2007

Autor(s): Humberto Cesar Maia Costa Junior

Advogado(s): Jorge Marback Cardoso e Silva

Reu(s): Banco Itau Sa

Advogado(s): Aracely Vanessa Jardim Soubhia

Sentença: Vistos etc., Trata-se de ação na qual se anuncia a composição da lide. POSTO ISSO. DECIDO. Prescrito está no Código Civil que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. Assim sendo, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que sejam produzidos seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre os litigantes, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 269, III do CPC. Custas processuais e honorárias na forma acordada. Expeçam-se ofícios e alvarás se necessário. P.R.I. APÓS, ARQUIVE-SE.

MARIELZA BRANDÃO FRANCO
Juíza de Direito

 
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 14099664804-8(42-1-2)

Apensos: 14099682626-3

Autor(s): Alaelson Oliveira Sampaio

Advogado(s): Fabio Freire de Carvalho Matos, Humberto Graziano Valverde, Maurício Trindade Miranda

Reu(s): Banco Boavista Interatlantico Sa

Advogado(s): Ana Lúcia Lucatelli Dória Santana

Despacho: Intime-se o requerido para dar pleno cumprimento ao julgado no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de serem tomadas as medidas legais e corcitivas cabíveis.

PILAR CÉLIA TÓBIO DE CLARO
JUÍZA DE DIREITO

 
ORDINARIA - 1578334-0/2007(4-1-3)

Autor(s): Valdvoger Gomes De Jesus

Advogado(s): Thiago Beck

Reu(s): Banco Itau Leasing De Arrendamento Mercantil Sa

Advogado(s): Ricardo Barbosa de Miranda

Sentença: Vistos etc., Trata-se de ação na qual se anuncia a composição da lide. POSTO ISSO. DECIDO. Prescrito está no Código Civil que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. Assim sendo, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que sejam produzidos seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre os litigantes, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 269, III do CPC. Custas processuais e honorárias na forma acordada. Expeçam-se ofícios e alvarás se necessário. P.R.I. APÓS, ARQUIVE-SE.

MARIELZA BRANDÃO FRANCO
Juíza de Direito

 
REVISAO CONTRATUAL - 1480700-5/2007

Autor(s): Alexandre Da Silva

Advogado(s): Epifânio Dias Filho

Reu(s): Banco Hsbc

Advogado(s): Nilmar Carlos Almeida Nunes, Perpetua Ivo Valadao Casali Bahia

Sentença: Vistos etc., Trata-se de ação na qual se anuncia a composição da lide. POSTO ISSO. DECIDO. Prescrito está no Código Civil que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. Assim sendo, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que sejam produzidos seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre os litigantes, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 269, III do CPC. Custas processuais e honorárias na forma acordada. Expeçam-se ofícios e alvarás se necessário. P.R.I. APÓS, ARQUIVE-SE.

MARIELZA BRANDÃO FRANCO
Juíza de Direito

 
REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS - 1937817-3/2008(23-4-3)

Autor(s): Jose Amilton Bispo

Advogado(s): Lucas Cesar de Jesus Silva

Reu(s): Banco Itau Sa

Advogado(s): Aracely Vanessa Jardim Soubhia

Despacho: Termo de Audiência Preliminar

Aos 05 de novembro de 2008, perante o(a) Exm(ª). Sr(ª). Dr(ª). ANA BARBUDA SANCHES GUIMARÃES FERREIRA, Juiz(a) de Direito da 1ª Vara de Relações de Consumo da Comarca do Salvador, às 09:00 horas, no Prédio das Varas de Relações de Consumo, na sala das audiências, foram apresentados os autos da ação ORDINÁRIA movida por JOSÉ AMILTON BISPO contra BANCO ITAU S/A sob nº 1937817-3/2008. Feito o pregão, ausente a parte autora e seu advogado. Presente o advogado da parte ré Dr. Elly Brandão Gomes, OAB/BA 22.449. Proposta a conciliação não teve êxito. Requer o advogado da parte ré a revogação da liminar de fls. 21/23 eis que o autor não vem cumprindo a integralidadedos depósitos conforme valor incontroverso contido na aludida decisão, bem como a expedição do competente alvará para o leantamento dos valores depositados na conta judicial do feito e o julgamento antecipado da lide. Pelo(a) Dra. Juiz(a) foi dito que determino que os venha concluso pra sentença.
Nada mais havendo lavrei o presente termo que depois de lido e achado o conforme vai devimente assinado por todos. Eu, ________________ funcionário designado para digitação. Eu,_________________escrivão.

 
REVISAO CONTRATUAL - 529137-6/2004(32-3-3)

Autor(s): Janliu Ltda

Advogado(s): Aristoteles Araujo de Aguiar

Reu(s): Banco Abn Amro Real Sa

Advogado(s): Antonio Carlos Dantas Góes Monteiro

Sentença: Vistos etc., Trata-se de ação na qual se anuncia a composição da lide. POSTO ISSO. DECIDO. Prescrito está no Código Civil que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. Assim sendo, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que sejam produzidos seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre os litigantes, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 269, III do CPC. Custas processuais e honorárias na forma acordada. Expeçam-se ofícios e alvarás se necessário. P.R.I. APÓS, ARQUIVE-SE.

MARIELZA BRANDÃO FRANCO
Juíza de Direito

 
REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS - 14003994692-0(16-3-1)

Autor(s): Paulo Pessoa Santos

Advogado(s): Silvio Roberto Ismerim Silva

Reu(s): Abn Amro Bank Sa

Advogado(s): Aristides José Cavalcanti Batista, Âgela Souza da Fonseca

Sentença: Vistos etc., Trata-se de ação na qual se anuncia a composição da lide. POSTO ISSO. DECIDO. Prescrito está no Código Civil que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. Assim sendo, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que sejam produzidos seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre os litigantes, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 269, III do CPC. Custas processuais e honorárias na forma acordada. Expeçam-se ofícios e alvarás se necessário. P.R.I. APÓS, ARQUIVE-SE.

MARIELZA BRANDÃO FRANCO
Juíza de Direito

 
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 603619-6/2004(35-2-2)

Autor(s): Rita De Cassia Pacheco Dos Santos

Advogado(s): Patricia Cristina Costa de Araújo Marques

Reu(s): Ibicard Administradora Ltda

Advogado(s): Celso David Antunes

Sentença: Vistos etc., Trata-se de ação na qual se anuncia a composição da lide. POSTO ISSO. DECIDO. Prescrito está no Código Civil que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. Assim sendo, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que sejam produzidos seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre os litigantes, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 269, III do CPC. Custas processuais e honorárias na forma acordada. Expeçam-se ofícios e alvarás se necessário. P.R.I. APÓS, ARQUIVE-SE.

MARIELZA BRANDÃO FRANCO
Juíza de Direito

 
REVISAO CONTRATUAL - 1603921-5/2007(35-5-4)

Apensos: 1755483-3/2007

Autor(s): Fabio Antonio Silva Siqueira

Advogado(s): Vilson Marcos Matias dos Santos

Reu(s): Banco Finasa Sa

Advogado(s): Cristiane de Abreu São Pedro, Juliana Dantas da Gama, Leonardo Felix Souza

Sentença: Vistos etc., Trata-se de ação na qual se anuncia a composição da lide. POSTO ISSO. DECIDO. Prescrito está no Código Civil que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. Assim sendo, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que sejam produzidos seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre os litigantes, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 269, III do CPC. Custas processuais e honorárias na forma acordada. Expeçam-se ofícios e alvarás se necessário. P.R.I. APÓS, ARQUIVE-SE.

MARIELZA BRANDÃO FRANCO
Juíza de Direito

 
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 14099671617-5(42-5-3)

Autor(s): Jose Maria Leal De Alvarenga

Advogado(s): Joao da Costa Fontoura Neto, Marcos Antonio Tavares Grisi

Reu(s): Unibanco Uniao De Bancos Brasileiro S/A

Advogado(s): Luciana Conti Jardim, Mariana Matos de Oliveira, Roberta Uanús Perez

Sentença: Vistos etc., Trata-se de ação na qual se anuncia a composição da lide. POSTO ISSO. DECIDO. Prescrito está no Código Civil que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. Assim sendo, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que sejam produzidos seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre os litigantes, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 269, III do CPC. Custas processuais e honorárias na forma acordada. Expeçam-se ofícios e alvarás se necessário. P.R.I. APÓS, ARQUIVE-SE.

MARIELZA BRANDÃO FRANCO
Juíza de Direito

 
REVISAO CONTRATUAL - 2158228-8/2008(13-2-4)

Autor(s): Elson Pereira Amaral

Advogado(s): Eduardo Goncalves de Amorim

Reu(s): Banco Fiat Sa

Advogado(s): Aracely Vanessa Jardim Soubhia

Sentença: Vistos etc., Trata-se de ação na qual se anuncia a composição da lide. POSTO ISSO. DECIDO. Prescrito está no Código Civil que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. Assim sendo, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que sejam produzidos seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre os litigantes, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 269, III do CPC. Custas processuais e honorárias na forma acordada. Expeçam-se ofícios e alvarás se necessário. P.R.I. APÓS, ARQUIVE-SE.

MARIELZA BRANDÃO FRANCO
Juíza de Direito

 
Procedimento Ordinário - 2206400-5/2008(50-4-5)

Autor(s): Claudinei Silva Da Cruz

Advogado(s): Ana Carolina Lima Silva Santana

Reu(s): Banco Abn Amro Bank Rela Sa

Advogado(s): Antonio Carlos Dantas Góes Monteiro, Enrico Menezes Coelho

Sentença: Vistos etc., Trata-se de ação na qual se anuncia a composição da lide. POSTO ISSO. DECIDO. Prescrito está no Código Civil que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. Assim sendo, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que sejam produzidos seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre os litigantes, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 269, III do CPC. Custas processuais e honorárias na forma acordada. Expeçam-se ofícios e alvarás se necessário. P.R.I. APÓS, ARQUIVE-SE.

MARIELZA BRANDÃO FRANCO
Juíza de Direito

 
REVISAO CONTRATUAL - 1500984-7/2007(63-3-3)

Autor(s): Jefferson Luiz Azevedo Santos

Advogado(s): Guilherme Leal Braga

Reu(s): Banco Itau Sa

Advogado(s): Luciana Mascarenhas Nunes, Lílian Gleide Brito

Despacho: TERMO DE AUDIÊNCIA PRELIMINAR


Aos 05 de novembro de 2008, perante o(a) Exm(ª). Sr(ª). Dr(ª). MARIELZA BRANDÃO FRANCO, Juiz(a) de Direito da 1ª Vara de Relações de Consumo da Comarca do Salvador, às 16:10 horas, no Prédio das Varas de Relações de Consumo, na sala das audiências, comigo o Escrivão de seu cargo abaixo assinado, servindo como porteiro o Oficial de Justiça Emmanuel Espínola Cordeiro. Pelo escrivão foram apresentados os autos da ação revisional movida por JEFFERSON LUIZ AZEVEDO SANTOS contra CIA ITAULEASING DE ARRENDAMENTO MERCANTIL SA sob nº 1500984-7/2007. Feito o pregão, presente a parte autora acompanhada por seu advogado Dr(ª). IONE CRISTINA RIGHI OLIVEIRA OAB/BA 18.860, presente a parte ré através do seu preposto Dr(ª). ANDRÉA SAYURI NISHIYAMA, OAB/BA 24.855, conforme substabelecimento acostado aos autos. Aberta a audiência, pelo(a) Dr(ª) Juiz(a) foi proposta a conciliação:
Dada a palavra a advogada do autor, foi dito que: Requer a juntada de substabelecimento.
As partes firmam ACORDO no valor de R$8.924,97 (Oito mil novecentos e vinte e quatro reais e noventa e sete centavos), sendo R47.000,00(sete mil reais) a ser pago pelo autor através de 12parcelas mensais e consecutivas de R$583,34 (Quinhentos e oitenta e três reais e trinta e quatro centavos), através de boletos bancário,que será enviado para o e.mailione18860@hotmail.com, cujos vencimentos será a partir de 05 de dezembro de 2008 até 05.11.2009. A libertação do gravame,será feita 30 dias após o pagamento da última parcela e o restante através de levantamento de depósito judicial.
Após a baixa do gravame, compormete-se o autor requerer atualização do documento pertinente, junto ao Detran.
Requer a expedição do alvará dos valores incontroversos depositados judicialmente, com todos os acréscimos encerrando-se a conta.
Assim sendo, HOMOLOGOPOR SENTENÇA o presente acordo celebrado entre os litigantes, extinguindo o processo com resolução do mérito,na forma do artigo 269, III do CPC. Custas e honorários na forma acordada. Expeçam-se ofícios e alvarás se necessários.
Nada mais havendo lavrei o presente termo que depois de lido e achado o conforme vai devidamente assinado por todos. Eu, Eduardo Augusto Alves guimarães funcionário designado para digitação.

 
REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS - 1380900-5/2007(61-3-2)

Autor(s): Maria Claudia Silva Do Carmo

Advogado(s): Matheus de Oliveira Brito

Reu(s): Banco Abn Amro Real Sa

Advogado(s): Ângela Souza da Fonseca

Sentença: Vistos etc., Trata-se de ação na qual se anuncia a composição da lide. POSTO ISSO. DECIDO. Prescrito está no Código Civil que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. Assim sendo, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que sejam produzidos seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre os litigantes, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 269, III do CPC. Custas processuais e honorárias na forma acordada. Expeçam-se ofícios e alvarás se necessário. P.R.I. APÓS, ARQUIVE-SE.

MARIELZA BRANDÃO FRANCO
Juíza de Direito

 
INDENIZACAO - 1966495-1/2008(73-1-1)

Autor(s): Fabio Cardoso Viana

Advogado(s): José Joaquim Sousa Ferreira

Reu(s): Tim Maxitel Sa

Advogado(s): Renato da Costa Lino de Goes Barros

Despacho: TERMO DE AUDIÊNCIA PRELIMINAR


Aos 05 de dezembro de 2008, perante o(a) Exm(ª). Sr(ª). Dr(ª). MARIELZA BRANDÃO FRANCO, Juiz(a) de Direito da 1ª Vara de Relações de Consumo da Comarca do Salvador, às 08:00 horas, no Prédio das Varas de Relações de Consumo, na sala das audiências, comigo o Escrivão de seu cargo abaixo assinado, servindo como porteiro o Oficial de Justiça Emmanuel Espínola Cordeiro. Pelo escrivão foram apresentados os autos da ação ordinária movida por FABIO CARDOSO VIANA contra TIM MAXITEL SA sob nº 1966495-1/2008 . Feito o pregão, ausente a parte autora, presente seu advogado Dr(ª). JOSÉ JOAQUIM SOUSA FERREIRA OAB/BA, presente a parte ré através de seu advogado Dr(ª). RENATO DA COSTA LINO DE GOES BARROS , OAB/BA 22889. Aberta a audiência, pelo(a) Dr(ª) Juiz(a) ficou acordado que compromete-se a parte acionada a efetuar o pagamento da quantia de R$4.000,00 (quatro mil reais) em favor do autor mediante depósito judicial no prazo de 30 dias. Compromete-se também a acionada a efetuar o cancelamento do contrato vinculado ao CPF do autor, qual seja, 820.443.685-87, com a exclusão dos débitos eventualmente pendentes no prazo de 20 dias. No caso de eventual descumprimento de uma das obrigações acima, incidirá cláusula penal no percentual de 20% sobre a quantia acordada.
Com a celebração deste acordo dão as partes plena, geral e irretratável quitação quanto ao objeto desta lide, bem como eventuais efeitos reflexos, comprometendo-se a nada mais reclamar em juízo ou fora deste.
Foi dito pela juíza que: homologo que o acordo celebrado pelas partes e extingo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 269, III do CPC. Custas processuais e honorários na forma acordada.

Nada mais havendo lavrei o presente termo que depois de lido e achado o conforme vai devidamente assinado por todos. Eu,Ana Carolina Fisher Couto, designada para digitação. Eu, ____________________Escrivã.

 
ORDINARIA - 363148-7/2004(19-3-6)

Autor(s): Raimundo De Santana Bergues

Advogado(s): Clécio da Rocha Reis

Reu(s): Banco Santander Brasil Sa

Advogado(s): Verbena Mota Carneiro

Sentença: Vistos etc., Trata-se de ação na qual se anuncia a composição da lide. POSTO ISSO. DECIDO. Prescrito está no Código Civil que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. Assim sendo, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que sejam produzidos seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre os litigantes, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 269, III do CPC. Custas processuais e honorárias na forma acordada. Expeçam-se ofícios e alvarás se necessário. P.R.I. APÓS, ARQUIVE-SE.

MARIELZA BRANDÃO FRANCO
Juíza de Direito

 
REVISIONAL - 1760387-0/2007(6-2-4)

Autor(s): Jonas Lemos Ferreira Dos Santos

Advogado(s): João Alfredo de Luna Neto

Reu(s): Banco Sudameris Sa

Advogado(s): Antonio Carlos Dantas Góes Monteiro

Sentença: Vistos etc., Trata-se de ação na qual se anuncia a composição da lide. POSTO ISSO. DECIDO. Prescrito está no Código Civil que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. Assim sendo, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que sejam produzidos seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre os litigantes, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 269, III do CPC. Custas processuais e honorárias na forma acordada. Expeçam-se ofícios e alvarás se necessário. P.R.I. APÓS, ARQUIVE-SE.

MARIELZA BRANDÃO FRANCO
Juíza de Direito

 
REVISAO CONTRATUAL - 1775184-3/2007(17-5-4)

Autor(s): Geoplast Industria E Comercio Ltda

Advogado(s): Carolina Cerqueira Seixas

Reu(s): Banco Volkswagen Sa

Advogado(s): Lindoício Araújo dos Santos Júnior, Luciana Mascarenhas Nunes

Sentença: Vistos etc., Trata-se de ação na qual se anuncia a composição da lide. POSTO ISSO. DECIDO. Prescrito está no Código Civil que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. Assim sendo, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que sejam produzidos seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre os litigantes, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 269, III do CPC. Custas processuais e honorárias na forma acordada. Expeçam-se ofícios e alvarás se necessário. P.R.I. APÓS, ARQUIVE-SE.

MARIELZA BRANDÃO FRANCO
Juíza de Direito

 
DECLARATORIA - 2011702-4/2008(18-3-3)

Autor(s): Joao Roberto Jardelino De Santana

Advogado(s): José Joaquim Sousa Ferreira

Reu(s): Banco Abn Amro Sa

Advogado(s): Antonio Carlos Dantas Góes Monteiro

Sentença: Vistos etc., Trata-se de ação na qual se anuncia a composição da lide. POSTO ISSO. DECIDO. Prescrito está no Código Civil que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. Assim sendo, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que sejam produzidos seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre os litigantes, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 269, III do CPC. Custas processuais e honorárias na forma acordada. Expeçam-se ofícios e alvarás se necessário. P.R.I. APÓS, ARQUIVE-SE.

MARIELZA BRANDÃO FRANCO
Juíza de Direito

 
REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS - 1362107-4/2007(61-1-4)

Autor(s): Alexandre Silva Fonseca

Advogado(s): Matheus de Macedo Nun'Alvares

Reu(s): Banco Santander Brasil Sa

Advogado(s): Luciano Veiga Portela, Ricardo Barbosa de Miranda

Sentença: Vistos etc., Trata-se de ação na qual se anuncia a composição da lide. POSTO ISSO. DECIDO. Prescrito está no Código Civil que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. Assim sendo, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que sejam produzidos seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre os litigantes, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 269, III do CPC. Custas processuais e honorárias na forma acordada. Expeçam-se ofícios e alvarás se necessário. P.R.I. APÓS, ARQUIVE-SE.

MARIELZA BRANDÃO FRANCO
Juíza de Direito

 
REVISAO CONTRATUAL - 1990231-0/2008(47-1-5)

Autor(s): Osvaldo Pereira Da Silva

Advogado(s): Vilson Marcos Matias dos Santos

Reu(s): Cia Itauleasing Sa

Advogado(s): Nelson Paschoalotto

Despacho: TERMO DE AUDIÊNCIA PRELIMINAR


Aos 05 de novembro de 2008, perante o(a) Exm(ª). Sr(ª). Dr(ª). MARIELZA BRANDÃO FRANCO, Juiz(a) de Direito da 1ª Vara de Relações de Consumo da Comarca do Salvador, às 08:00 horas, no Prédio das Varas de Relações de Consumo, na sala das audiências, comigo o Escrivão de seu cargo abaixo assinado, servindo como porteiro o Oficial de Justiça Emmanuel Espínola Cordeiro. Pelo escrivão foram apresentados os autos da ação revisional movida por OSVALDO PEREIRA DA SILVA contra BANCO ITAULEASING SA sob nº 1990231-0/2008. Feito o pregão, presente a parte autora acompanhada por seu advogado Dr(ª). LEON VENAS OAB/BA 26715, presente a parte ré através do seu preposto Sr(ª) ALEXANDRE MARCIO SOUZA SANTOS, conforme carta de preposição acostada aos autos, acompanhado por seu advogado Dr(ª). RAMON CESTARI CARDOSO, OAB/BA 24953.

Aberta a audiência, pelo(a) Dr(ª) Juiz(a) foi proposta a conciliação, as partes acordaram nos seguintes termos:

1 – A parte acionada se compromete a enviar o boleto para o dia 20/11/2008 no valor de R$100,00 e o subseqüente para o dia 20/12/2008, no valor de R$3.900,00, sendo enviados os boletos antecipadamente para o seguinte endereço: Conjunto Pirajá I, rua Fortaleza, nº 08 (caminho 20), bairro Pirajá, CEP: 41295-540.

2 – A parte acionada se compromete a dar plena, total e irrevogável quitação do contrato em questão, com prazo de 60 dias para a baixa do gravame, após o cumprimento total do acordo.

3 – A parte autora se compromete a mais nada reivindicar acerca do contrato.

Custas e honorários advocatícios pro rata. Pela Dra. Juíza foi dito que: Homologo, por sentença, para que sejam produzidos seus jurídicos e e legais efeitos, o acordo celebrado entre os litigantes, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 269, III do CPC. Custas processuais e honorários na forma acordada.
Nada mais havendo lavrei o presente termo que depois de lido e achado o conforme vai devidamente assinado por todos. Eu,Walmara Cal S. Dos Santos, funcionária designada para digitação. Eu, ____________________Escrivã.

 
REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS - 1087134-5/2006(50-3-4)

Autor(s): Carla Manuela Braz Da Silva

Advogado(s): Matheus de Macedo Nun'Alvares

Reu(s): Banco Fiat Sa

Advogado(s): Flávia Renata Oliveira Pimentel

Despacho: Termo de Audiência Preliminar

Aos 05 de dezembro de 2008, perante o(a) Exm(ª). Sr(ª). Dr(ª). MARIELZA BRANDÃO FRANCO Juiz(a) de Direito da 1ª Vara de Relações de Consumo da Comarca do Salvador, às 8:10 horas, no Prédio das Varas de Relações de Consumo, na sala das audiências, foram apresentados os autos da ação ORDINÁRIA movida por CARLA MANUELA BRAZ DA SILVA contra BANCO FIAT SA sob nº 1087134-5/2006. Feito o pregão, ausente a parte autora bem como seu advogado, presente o advogado da parte ré Dr(ª). JOÃO FRANCISCO COELHO NARVES, OAB/BA 25932. Aberta a audiência.Impossibilitada restou a proposta de conciliação, tendo em vista a ausência da parte mencionada. Dada a palavra ao ilustre Advogado da demandada requereu a juntada de substabelecimento, e que as futuras publicações contiuem sendo feitas em nome da Dr(ª) FLAVIA RENATA OLIVEIRA PIMENTEL OAB/BA 19896. Requer ainda, o julgamento antecipado da lide, julgando improcedente a presente demanda, uma vez que a autora não está depositando os valores conforme determinação da liminar, faltando-lhe interesse de agir. Por não possuir outras provas a produzir. Pelo(a) MM JUiz(a) foi dito que determina que os autos lhe sejam conclusos para análise final.
Nada mais havendo lavrei o presente termo que depois de lido e achado o conforme vai devidamente assinado por todos. Eu, Tâmara Luz Miranda funcionário designado para digitação.

 
REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS - 1087134-5/2006(50-3-4)

Autor(s): Carla Manuela Braz Da Silva

Advogado(s): Matheus de Macedo Nun'Alvares

Reu(s): Banco Fiat Sa

Advogado(s): Flávia Renata Oliveira Pimentel

Sentença: (...)Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE em parte pedido , para declarar abusivas as cláusulas contratuais que estabelece a taxa de jauros superior a 12%, a capitalização de juros e a cumulação de correção monetária com comissão de permanência e determinar a Revisão do Contrato, para que seja observada a incidência de juros remunaeratórios no percentual de 12% ao ano e o INPC como índice de correção monetária, bem como declaro a nulidade da cláusula que estabelece a comissão de permanência cumulada com juros de mora e multa contratual, determinando, ainda, que a multa moratória deverá ser cobrada no percentual de 2% sobre o saldo devedor corretamente calculado e excluída qualquer outra taxa, inclusive taxa de cobrança administrativa ou honorários advocatícios extrajudiciais, recalculando-se as prestações avençadas pelos indicativos aqui determinados, admitindo-se a compensação e apurando-se o quantum debeatur, restituindo-se, sem a dobra, a parte autora os valores cobrados indevidamente, acaso existentes, devidamente corrigidos, cujo pagamento das parcelas contratadas serão calculadas com base no INPC.
Desde logo defiro pedido de expedição de alvará para levantamento dos valores incontroversos já depositados.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e nos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, levando-se em conta do grau de zelo do profissional, o tempo exigido para o seu serviço e a complexidade da causa, nos termos do artigo 20 § 3º do CPC. Por via de consequência, julgo extinto o processo com resolução de mérito nos termos do artigo 269, I do CPC.

PUBLIQUEM-SE.REGISTRE-SE.INTIMEM-SE.

Salvador, 05 de novembro de 2008

Reno Viana Soares
Juiz de Direito

 
Execução de Título Extrajudicial - 2101515-0/2008

Autor(s): Montana Industria E Comercio De Persianas Ltda

Advogado(s): Dalvio Jose de Almeida Jorge

Reu(s): Detalle Persianas E Decoracoes Ltda, Paulo Cesar Coelho Dos Santos, Solange Magno Leal Coelho e outros

Decisão: Vistos., Trata-se de ação na qual se anuncia a composição da lide.
POSTO ISSO. DECIDO. Prescrito está no Código Civil que é licito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. Assim sendo, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que sejam produzidos seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre os litigantes, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 269, III, CPC. Custas processuais e honorários na forma acordada. Expeçam-se ofícios e alvarás se necessário.
Publique-se.

Salvador, 10 de Dezembro de 2008.

Reno Viana Soares
Juiz de Direito

 
REVISIONAL - 1472019-8/2007(64-6-2)

Autor(s): Jucary De Assis Santana

Advogado(s): Moyses Farouk da Silva Reis

Reu(s): Banco Itau Sa

Advogado(s): Aracely Vanessa Jardim Soubhia

Sentença: (...)Em face do exposto, hei por bem julgar extinto o presente processo com fulcro no art. 267, inc. VI, do Código de Processo Civil, reconhecendo a parte autor carecedora do direito de ação, condenando-o pela litigância de má-fé, na forma do art. 14 CPC, ao pagamento de multa no valor que arbitro em 1% sobre o valor da causa.
Condeno, ainda, a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios devidos ao patrono da parte contrária, estes arbitrados em R$300,00 (trezentos reais) em face da singeleza da demanda, quantia que deverá ser atualizada a partir desta data, pelo INPC, até à data do efetivo pagamento.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.

ANA CONCEIÇÃO BARBUDA SANCHES GUIMARÃES FERREIRA
Juíza de Direito

 
REVISAO CONTRATUAL - 1685514-5/2007(16-2-2)

Autor(s): Reginaldo Anunciacao Bomfim Filho

Advogado(s): Vilson Marcos Matias dos Santos

Reu(s): Cia Itauleasing De Arrendamento Mercantil Sa

Advogado(s): Nelson Paschoalotto

Sentença: (...)Em face do exposto, hei por bem julgar procedente a presente ação para determinar a imediata revisão do contrato subjudice, para nele serem observados a incidência de juros o percentual de 12% ao ano, expurgando-se a capitalização mensal de juros, existente e aplicada no contrato, bem como a cobrança de comissão de permanência e multa, essa maior que 2% sobre o saldo devedor corretamente calculado e por conseguinte ordeno que seja recalculada as prestações avençadas pelos indicativos aqui determinados levando em consideração a correção monetária pelo IGP-M, admitindo-se a compensação e apurando-se o quantum debeatur, restituindo, de forma simples (parárafo único do art. 42 do CDC), a autora os valores cobrados indevidamente, acaso existente, devidamente corrigidos.
Por força do príncipio da sucumbência, condeno o Réu ao pagamento das despesas processuais e honrários advocatícios que ora fixo na conformidade do art. 20 § 3º CPC em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, levando-se em consideração o zelo e trabalhos desenvolvidos.
Publique-se.Registre-se. Intimem-se.

ANA CONCEIÇÃO BARBUDA SANCHES GUIMARÃES FERREIRA
Juíza de Direito

 
REVISAO CONTRATUAL - 1949330-6/2008(30-1-1)

Autor(s): Wilson Da Silva Primo

Advogado(s): Epifânio Dias Filho

Reu(s): Banco Dibens Sa

Advogado(s): Luciana Mascarenhas Nunes

Despacho: TERMO DE AUDIÊNCIA PRELIMINAR

Aos 03 de dezembro de 2008, perante o(a) Exm(ª). Sr(ª). Dr(ª). RENO VIANA SOARES, Juiz(a) de Direito da 1ª Vara de Relações de Consumo da Comarca do Salvador, às 14:20 horas, no Prédio das Varas de Relações de Consumo, na sala das audiências, comigo o Escrivão de seu cargo abaixo assinado, servindo como porteiro o Oficial de Justiça César Morais. Pelo escrivão foram apresentados os autos da ação \pr1g_classe\ movida por WILSON DA SILVA PRIMO contra BANCO DIBENS SA sob nº 1949330-6/2008 . Feito o pregão, presente a parte autora acompanhada por seu advogado Dr(ª). EPIFÂNIO DIAS FILHO, OAB/BA 11214. Presente a parte Ré através do seu advogado Dr(ª). VICTOR PARANHOS DOS SANTOS SOUSA, OAB-Ba 24356. Aberta a audiência, pelo(a) Dr(ª) Juiz(a) foi proposta a conciliação, o que foi realizado nos seguintes termos: Dada a palavra aos advogados: : Requereu o advogado da parte Ré juntada do substabelecimento, o que foi deferido por este Juízo. Quanto ao acordo entre as partes, fica estipulado que o Autor se obriga a pagar o valor de R$ 25.000,00(vinte e cinco mil reais), sendo que, já encontra-se depositado judicialmente o valor de R$ 12.812,83 (doze mil oitocentos e doze reais e oitenta e três centavos), já atualizado, conforme extrato em anexo, e que a complementação no valor de R$ 12.181,17(doze mil oitocentos e oitenta e um reais e dezessete centavos), será feito mediante pagamento de boleto, que será emitido pelo escritório Toledo Piza, com vencimento no dia 18 de Dezembro de 2008 e, após a quitação do débito, a parte Ré se compromete a dar total quitação do contrato ora discutido. Após a comprovação do pagamento, a parte Ré compromete-se ainda, realizar a baixa do Gravame junto ao DETRAN e também a retirada do nome dos órgãos de proteção ao crédito, inclusive ao órgão interno dos Bancos. Pelo Dr. Juiz foi dito que: Custas e honorários advocatícios pró rata. Pelo Dr. Juiz foi dito que: Homologo, por sentença, para que sejam produzidos seus efeitos jurídicos e legais, o acordo celebrado entre os litigantes, extinguindo o processo com solução do mérito, na forma do art. 269, III do CPC. Custas processuais e honorários na forma acordada.

ALVARÁ
Senhor Gerente,

Levo ao conhecimento deste estabelecimento bancário que a Dr(ª). LUCIANA MASCARENHAS NUNES, OAB/BA 19364, patrono do RÉU, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA, Nº.1949330-6/2008, proposta por WILSON DA SILVA PRIMO contra BANCO DIBENS SA, está autorizado a proceder ao levantamento da quantia de R$ 12.812,83 (doze mil oitocentos e doze reais e oitenta e três centavos), que se encontra depositada na conta, no Banco do Brasil s/a, Agência Fórum, e seus acréscimos, se houver, encerrando-a em seguida. Alvará expedido por Regina Stela Freire Ramos Bastos, no Termo de Audiência. Eu, Analista Judiciária subscrevi. .
Ao Ilmº Sr.
Gerente do Banco do Brasil S/A
Agência Fórum Ruy Barbosa
Nesta

Nada mais havendo lavrei o presente termo que depois de lido e achado o conforme vai devidamente assinado por todos. Eu, Carla Sena, funcionária designada para digitação. Eu, ____________________Escrivã.

 
REVISAO CONTRATUAL - 2060433-7/2008(31-2-2)

Autor(s): Evandro Lucio De Santana

Advogado(s): Matheus de Macedo Nun'Alvares

Reu(s): Banco Finasa Sa

Advogado(s): Rodrigo Borges Vaz

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, parágrafo 4º do Código de Processo civil e de ordem da juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, ( Portaria nº 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo. O referido é verdade e dou fé. Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC.

 
Procedimento Ordinário - 2282927-0/2008(32-2-2)

Autor(s): Maria Amelia Gomes Da Costa

Advogado(s): Waldemir Rodrigues Garcia

Reu(s): Sul America Saude

Advogado(s): Maria Auxiliadora Garcia Durán Alvarez

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, parágrafo 4º do Código de Processo civil e de ordem da juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, ( Portaria nº 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo. O referido é verdade e dou fé. Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC.

 
ORDINARIA - 2154408-9/2008(72-2-1)

Autor(s): Leandro Goncalves Da Silva

Advogado(s): Sara Lopes da Silva

Reu(s): Banco Finasa Sa

Advogado(s): Luciana Mascarenhas Nunes

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, parágrafo 4º do Código de Processo civil e de ordem da juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, ( Portaria nº 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo. O referido é verdade e dou fé. Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC.

 
REVISIONAL - 2165743-9/2008(10-2-1)

Autor(s): Sueli Passos Lima Sobral

Advogado(s): Ana Paula Guimarães Borges

Reu(s): Aymore Credito Financiamento E Investimento S A

Advogado(s): Antonio Carlos Dantas Góes Monteiro

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, parágrafo 4º do Código de Processo civil e de ordem da juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, ( Portaria nº 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo. O referido é verdade e dou fé. Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC.

 
REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS - 1692133-2/2007(42-2-5)

Autor(s): Edna Maria De Almeida Barros

Advogado(s): Nívia Lacerda da Silva

Reu(s): Banco Finasa Sa

Advogado(s): Daiana Montino

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, parágrafo 4º do Código de Processo civil e de ordem da juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, ( Portaria nº 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo. O referido é verdade e dou fé. Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC.

 
REVISAO CONTRATUAL - 1939828-6/2008(26-5-2)

Autor(s): Hemilton Heliodoro Gunca Dos Santos

Advogado(s): Ismailto Aparecido Pereira

Reu(s): Banco Real Sa

Advogado(s): Antonio Carlos Dantas Góes Monteiro

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, parágrafo 4º do Código de Processo civil e de ordem da juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, ( Portaria nº 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo. O referido é verdade e dou fé. Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC.

 
REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS - 1834195-4/2008(68-4-4)

Autor(s): Raimunda Dos Santos Falcao

Advogado(s): Maria da Saúde de Brito Bomfim

Reu(s): Banco Santander S A

Advogado(s): Ricardo Barbosa de Miranda

Despacho: TERMO DE AUDIÊNCIA PRELIMINAR


Aos 03 de dezembro de 2008, perante o(a) Exm(ª). Sr(ª). Dr(ª). PILAR CÉLIA TOBIO CLARO, Juiz(a) de Direito da 1ª Vara de Relações de Consumo da Comarca do Salvador, às 11:30 horas, no Prédio das Varas de Relações de Consumo, na sala das audiências, comigo o Escrivão de seu cargo abaixo assinado, servindo como porteiro o Oficial de Justiça Emmanuel Espínola Cordeiro. Pelo escrivão foram apresentados os autos da ação REVISIONAL movida por RAIMUNDA DOS SANTOS FALCAO contra BANCO SANTANDER S A sob nº 1834195-4/2008 . Feito o pregão, presente a parte autora acompanhada por seu advogado Dr(ª). MARIA DA SAÚDE DE BRITO BOMFIM OAB/BA 19337, ausente a parte ré, representada por seu advogado Dr(ª).PRISCILA FABIO DANTAS OAB/BA 26687.

Aberta a audiência, pelo(a) Dr(ª) Juiz(a) em face a possibilidade de acordo, requerem as partes a suspensão do feito, pelo prazo de 15 dias..

Pela advogada da parte ré requer a juntada do substabelecimento.

Pela Dra. Juíza foi dito que: defiro o prazo de 15 dias em face da possibilidade de acordo.

Nada mais havendo lavrei o presente termo que depois de lido e achado o conforme vai devidamente assinado por todos. Eu, JULIANE MIRANDA FREITAS, funcionária designada para digitação. Eu, ____________________Escrivã.

 
ORDINARIA - 2163139-6/2008(15-1-3)

Autor(s): Geraldo Pinheiro De Queiroz

Advogado(s): Daisy Kelly de Sousa Borges

Reu(s): Frigosaj Frigorifico Ltda

Advogado(s): Maria Sampaio das M. Barroso

ORDINARIA - 2163139-6/2008(15-1-3)

Autor(s): Geraldo Pinheiro De Queiroz

Advogado(s): Daisy Kelly de Sousa Borges

Reu(s): Frigosaj Frigorifico Ltda

Advogado(s): Maria Sampaio das Merces Barroso

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, parágrafo 4º do Código de Processo civil e de ordem da juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, ( Portaria nº 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo. O referido é verdade e dou fé. Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC.

 
REVISAO CONTRATUAL - 1918779-9/2008(58-1-6)

Autor(s): Meyre Barbara Santos Paim

Advogado(s): Suêdy Aureliano da Silva de Menezes

Reu(s): Cia Itauleasing Sa

Advogado(s): Nelson Paschoalotto

Sentença: Vistos etc., Trata-se de ação na qual se anuncia a composição da lide. POSTO ISSO. DECIDO. Prescrito está no Código Civil que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. Assim sendo, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que sejam produzidos seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre os litigantes, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 269, III do CPC. Custas processuais e honorárias na forma acordada. Expeçam-se ofícios e alvarás se necessário. P.R.I. APÓS, ARQUIVE-SE.

MARIELZA BRANDÃO FRANCO
Juíza de Direito

 
DECLARATORIA - 1102781-8/2006(51-1-6)

Apensos: 1310443-7/2006

Autor(s): Jorge Ricardo Goncalves

Advogado(s): Maria Dias de Castro

Reu(s): Itauleasing Arrendamento Mercantil, Abreu Veiculos Ltda

Advogado(s): José Antônio Vianna dos Santos, Luciana Mascarenhas Nunes, Nilson Jose Pinto

Despacho: TERMO DE AUDIÊNCIA PRELIMINAR


Aos 04 de dezembro de 2008, perante o(a) Exm(ª). Sr(ª). Dr(ª). PILAR CÉLIA TOBIO DE CLARO, Juiz(a) de Direito da 1ª Vara de Relações de Consumo da Comarca do Salvador, às 09:35 horas, no Prédio das Varas de Relações de Consumo, na sala das audiências, comigo o Escrivão de seu cargo abaixo assinado, servindo como porteiro o Oficial de Justiça Emmanuel Espínola Cordeiro. Pelo escrivão foram apresentados os autos da ação REVISIONAL movida por JORGE RICARDO GONCALVES contra ITAULEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL e ABREU VEICULOS LTDA sob nº 1102781-8/2006 . Feito o pregão, ausente a parte autora e seu advogado, ausente a parte ré representada por sua advogada Dr(ª). ANDREA SAYURI NISHIYAMA , OAB/BA 24855. Pela Dra. Juíza foi dito que: Custas e honorários advocatícios pro rata. Pela Dra. Juíza foi dito que: Homologo, por sentença, para que sejam produzidos seus jurídicos e e legais efeitos, o acordo celebrado entre os litigantes, acostado aos autos as fls.115/116, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 269, III do CPC. Custas processuais e honorários na forma acordada.

ALVARÁ

Senhor Gerente,
Levo ao conhecimento deste estabelecimento bancário que o (a) Dr(a) ANDREA SAYURI NISHIYAMA , OAB/BA 24855, patrono do RÉU, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA n. 1102781-8/2006, proposta por JORGE RICARDO GONCALVES contra ITAULEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL e ABREU VEICULOS LTDA,está autorizado (a) a proceder ao levantamento da quantia de R$9.300,00 (nove mil e trezentos reais) que se encontra depositada na conta 200117790304 no Banco do Brasil s/A, Agência Fórum,e seus acréscimos , se houver, ficarão a disposição do autor. Alvará expedido por Regina Stela Freire Ramos Bastos, no Termo de Audiência , Analista Judiciária, subscrevi.

Ao Ilmº Sr.
Gerente do Banco do Brasil S/A
Agência Fórum Ruy Barbosa
Nesta

Nada mais havendo lavrei o presente termo que depois de lido e achado o conforme vai devidamente assinado por todos. Eu, Daniel Campos Carneiro Mehlem, designado para digitação. Eu, ____________________Escrivã.

 
REVISAO CONTRATUAL - 1237466-4/2006(57-5-2)

Autor(s): Marcos Ribeiro Andrade

Advogado(s): Livia Araujo

Reu(s): Banco Abn Amro Real Sa

Advogado(s): Antonio Carlos Dantas Góes Monteiro

Despacho: TERMO DE AUDIÊNCIA PRELIMINAR


Aos 02 de dezembro de 2008, perante o(a) Exm(ª). Sr(ª). Dr(ª). MARIELZA BRANDÃO FRANCO, Juiz(a) de Direito da 1ª Vara de Relações de Consumo da Comarca do Salvador, às 15:20 horas, no Prédio das Varas de Relações de Consumo, na sala das audiências, comigo o Escrivão de seu cargo abaixo assinado, servindo como porteiro o Oficial de Justiça Emmanuel Espínola Cordeiro. Pelo escrivão foram apresentados os autos da ação REVISIONAL movida por MARCOS RIBEIRO ANDRADE contra BANCO ABN AMRO REAL SA sob nº 1237466-4/2006 . Feito o pregão, ausente a parte autora, ausente seu advogado, presente a parte ré através do seu preposto Sr(ª) Crislaine Santana de Jesus, conforme carta de preposição acostada aos autos, acompanhado por seu advogado Dr(ª). Antônio Carlos Dantas Góes Monteiro , OAB/BA 13325. Aberta a audiência, pelo(a) Dr(ª) Juiz(a) foi proposta a conciliação, tendo o advogado da parte ré informado que as partes celebraram o acordo pelo valor depositado, conforme minuta que apresentou nesta audiência. Custas e honorários advocatícios pro rata. Pela Dra. Juíza foi dito que: Homologo, por sentença, para que sejam produzidos seus jurídicos e e legais efeitos, o acordo celebrado entre os litigantes, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 269, III do CPC. Custas processuais e honorários na forma acordada. Expeça-se alvará em favor da parte ré, conforme acordado. Nada mais havendo lavrei o presente termo que depois de lido e achado o conforme vai devidamente assinado por todos. Eu,Walmara Cal S. Dos Santos, funcionária designada para digitação. Eu, ____________________Escrivã.

 
REVISAO CONTRATUAL - 14003005713-1(17-1-6)

Autor(s): Jose Barbosa Do Nascimento

Advogado(s): Walter Balduino de Abreu Pires

Reu(s): Banco Itau Sa

Advogado(s): Andréa Sayuri Nishiyama de Toledo, Charles Pithon Barreto, Gilmar da Silva Reis Júnior

Despacho: TERMO DE AUDIÊNCIA PRELIMINAR


Aos 04 de dezembro de 2008, perante o(a) Exm(ª). Sr(ª). Dr(ª). PILAR CÉLIA TOBIO DE CLARO, Juiz(a) de Direito da 1ª Vara de Relações de Consumo da Comarca do Salvador, às 11:15 horas, no Prédio das Varas de Relações de Consumo, na sala das audiências, comigo o Escrivão de seu cargo abaixo assinado, servindo como porteiro o Oficial de Justiça Emmanuel Espínola Cordeiro. Pelo escrivão foram apresentados os autos da ação REVISIONAL movida por JOSE BARBOSA DO NASCIMENTO contra BANCO ITAU SA sob nº 14003005713-1 . eito o pregão, ausente a parte autora e seu advogado, ausente a parte ré representada por sua advogada Dr(ª). ANDREA SAYURI NISHIYAMA , OAB/BA 24855. Pela Dra. Juíza foi dito que: Custas e honorários advocatícios pro rata. Pela Dra. Juíza foi dito que: Homologo, por sentença, para que sejam produzidos seus jurídicos e e legais efeitos, o acordo celebrado entre os litigantes, acostado aos autos juntamente com esta ata, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 269, III do CPC. Custas processuais e honorários na forma acordada.

ALVARÁ

Senhor Gerente,
Levo ao conhecimento deste estabelecimento bancário que o (a) Dr(a) ANDREA SAYURI NISHIYAMA , OAB/BA 24855, patrono do RÉU, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA n. 1102781-8/2006, proposta por JOSE BARBOSA DO NASCIMENTO contra BANCO ITAU SA, está autorizado (a) a proceder ao levantamento da quantia de R$ 2.034,81 (dois mil e trinta e quatro reais e oitenta e um centavos) que se encontra depositada na conta 2700127608853 no Banco do Brasil s/A, Agência Fórum,e seus acréscimos , se houver, ficarão a disposição do autor. Alvará expedido por Regina Stela Freire Ramos Bastos, no Termo de Audiência , Analista Judiciária, subscrevi.

Ao Ilmº Sr.
Gerente do Banco do Brasil S/A
Agência Fórum Ruy Barbosa
Nesta

Nada mais havendo lavrei o presente termo que depois de lido e achado o conforme vai devidamente assinado por todos. Eu, Daniel Campos Carneiro Mehlem, designado para digitação. Eu, ____________________Escrivã.

 
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 2026903-9/2008(30-1-3)

Autor(s): Vania Gonzaga De Souza

Advogado(s): Adriano Ribeiro Basto Junior

Reu(s): Banco Ibi Sa Banco Multiplo

Advogado(s): Celso David Antunes, Luis Carlos Laurenço

INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 2026903-9/2008(30-1-3)

Autor(s): Vania Gonzaga De Souza

Advogado(s): Adriano Ribeiro Basto Junior

Reu(s): Banco Ibi Sa Banco Multiplo

Advogado(s): Celso David Antunes, Luis Carlos Monteiro Laurenço

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, parágrafo 4º do Código de Processo civil e de ordem da juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, ( Portaria nº 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo. O referido é verdade e dou fé. Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC.

 
REVISIONAL - 2223826-6/2008(30-5-1)

Autor(s): Antonio Nascimento Da Encarnacao

Advogado(s): Ana Paula Guimarães Borges

Reu(s): Banco Finasa S A

Advogado(s): Carole Carvalho, Ticiana Carvalho da Silva

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, parágrafo 4º do Código de Processo civil e de ordem da juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, ( Portaria nº 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo. O referido é verdade e dou fé. Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC.

 
ANULATORIA - 1793745-8/2007(34-3-2)

Autor(s): Tatiane Dos Santos Guedes, Jose Ribamar Teixeiragoulart Junior

Advogado(s): Betania Rocha Rodrigues, Pedro Ribeiro Rodrigues

Reu(s): Panamericano Administradora De Cartoes De Credito Ltda

Advogado(s): Fabiana Pinheiro Ferreira, Manuela Sampaio Nunes Sarmento

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, parágrafo 4º do Código de Processo civil e de ordem da juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, ( Portaria nº 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo. O referido é verdade e dou fé. Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC.

 
REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS - 2150377-4/2008(18-6-2)

Autor(s): Cirilo Pedro Alexandrino Filho

Advogado(s): Elismar Messias dos Santos

Reu(s): Banco Santander Sa

Advogado(s): Aldano Ataliba de Almeida Camargo Filho, Verbena Mota Carneiro

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, parágrafo 4º do Código de Processo civil e de ordem da juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria nº 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo. O referido é verdade e dou fé. Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC.

 
REVISAO CONTRATUAL - 1796115-3/2007(33-1-3)

Autor(s): Luciano Barreto De Souza

Advogado(s): Mariana Mattos Rocha

Reu(s): Bv Financeira Sa

Advogado(s): Luis Carlos Monteiro Laurenço

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, parágrafo 4º do Código de Processo civil e de ordem da juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, ( Portaria nº 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo. O referido é verdade e dou fé. Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC.

 
REVISAO CONTRATUAL - 2131547-9/2008(30-1-5)

Autor(s): Flaviano Alcantara Borges Filho

Advogado(s): Francine Mariolga dos Reis Guedes

Reu(s): Banco Itau Sa

Advogado(s): Nelson Paschoalotto

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, parágrafo 4º do Código de Processo civil e de ordem da juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria nº 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo. O referido é verdade e dou fé. Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC.

 
REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS - 2024238-0/2008(73-6-4)

Autor(s): Saint Clair Faria D Avila

Advogado(s): Dairele Fontes

Reu(s): Abn Amro Bank Real Sa

Advogado(s): Antonio Carlos Dantas Góes Monteiro

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, parágrafo 4º do Código de Processo civil e de ordem da juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria nº 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo. O referido é verdade e dou fé. Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC.

 
REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS - 2073482-0/2008(22-4-4)

Autor(s): Jose Carlos Arouca Guimaraes

Advogado(s): Carlos Humberto Ramos Lauton

Reu(s): Banco Aymore Financiamentos

Advogado(s): Antonio Carlos Dantas Góes Monteiro

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, parágrafo 4º do Código de Processo civil e de ordem da juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria nº 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo. O referido é verdade e dou fé. Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC.

 
REVISAO CONTRATUAL - 1986140-8/2008(73-4-2)

Autor(s): Ivana Tamara Teixeira Lima

Advogado(s): Geraldo Lopes Portugal Neto

Reu(s): Banco Bradesco Sa

Advogado(s): Nelson Paschoalotto

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, parágrafo 4º do Código de Processo civil e de ordem da juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria nº 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo. O referido é verdade e dou fé. Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC.

 
REVISIONAL - 2147574-1/2008(18-2-2)

Autor(s): Teotonio De Souza Pinto Filho

Advogado(s): Arivaldo Amancio dos Santos

Reu(s): Banco Hsbc

Advogado(s): Davy José Nunes de Oliveira

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, parágrafo 4º do Código de Processo civil e de ordem da juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria nº 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo. O referido é verdade e dou fé. Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC.

 
REVISIONAL - 1000437-2/2006(40-1-3)

Autor(s): Humphrey Navarro Silva

Advogado(s): João Alfredo de Luna Neto, Paulo Roberto Costa Santos

Reu(s): Banco Abn Amro Bank

Advogado(s): Antonio Carlos Dantas Góes Monteiro

Sentença: Vistos etc., Trata-se de ação na qual se anuncia a composição da lide. POSTO ISSO. DECIDO. Prescrito está no Código Civil que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. Assim sendo, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que sejam produzidos seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre os litigantes, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 269, III do CPC. Custas processuais e honorárias na forma acordada. Expeçam-se ofícios e alvarás se necessário. P.R.I. APÓS, ARQUIVE-SE.

MARIELZA BRANDÃO FRANCO
Juíza de Direito

 
REVISIONAL - 2014681-3/2008(10-1-2)

Autor(s): Jean Santos De Oliveira

Advogado(s): Juliana Ferreira Cunha

Reu(s): Banco Itau Sa

Advogado(s): Ricardo Barbosa de Miranda, Maria Elisa Caldas Santos

Sentença: Vistos etc., Trata-se de ação na qual se anuncia a composição da lide. POSTO ISSO. DECIDO. Prescrito está no Código Civil que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. Assim sendo, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que sejam produzidos seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre os litigantes, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 269, III do CPC. Custas processuais e honorárias na forma acordada. Expeçam-se ofícios e alvarás se necessário. P.R.I. APÓS, ARQUIVE-SE.

MARIELZA BRANDÃO FRANCO
Juíza de Direito

 
REVISAO CONTRATUAL - 1554750-6/2007(2-1-5)

Autor(s): Jose Ricardo Romero Santos

Advogado(s): Rodrigo Bahia Menezes

Reu(s): Banco Abn Amro Real Sa

Advogado(s): Antonio Carlos Dantas Góes Monteiro

Despacho: TERMO DE AUDIÊNCIA PRELIMINAR


Aos 02 de dezembro de 2008, perante o(a) Exm(ª). Sr(ª). Dr(ª). MARIELZA BRANDÃO FRANCO, Juiz(a) de Direito da 1ª Vara de Relações de Consumo da Comarca do Salvador, às 08:00 horas, no Prédio das Varas de Relações de Consumo, na sala das audiências, comigo o Escrivão de seu cargo abaixo assinado, servindo como porteiro o Oficial de Justiça Emmanuel Espínola Cordeiro. Pelo escrivão foram apresentados os autos da ação \pr1g_classe\ movida por JOSE RICARDO ROMERO SANTOS contra BANCO ABN AMRO REAL SA sob nº 1554750-6/2007 . Feito o pregão, ausente a parte autora, presente seu advogado Dr. Rodrigo Bahia Menezes, OAB/BA22307, presente a parte ré através do seu preposto Sr(ª) Crislaine Santana de Jesus, conforme carta de preposição acostada aos autos, acompanhado por seu advogado Dr(ª). Antônio Carlos Dantas Góes Monteiro , OAB/BA 13325. Presente a Acadêmica de Direito DEISE MACVOE GUIMARÃES SOUZA. Aberta a audiência, pelo(a) Dr(ª) Juiz(a) foi proposta a conciliação, nos seguintes termos:

1.A autora reconhece o débito no valor de R$4.800,00, para a quitação do seu contrato de financiamento. O valor de R$ 4.660,56 será pago, através de levantamento dos depósitos judiciais, e o valor restante será pago através de boleto bancário, emitido pelo escritório Monteiro e Coelho, Advogados Associados, que deverá ser retirado pelo autor no escritório do patrono da parte ré;
2.As partes dão plena e irrevogável quitação do contrato para não mais reclamar acerca do mesmo;
3.O banco se compromete a desalienar o veículo, no prazo de até 30 dias, após o o pagamento do boleto bancário.
4.A multa pelo descumprimento do acordo será de 20% do valor do acordo.

Custas e honorários advocatícios pro rata. Pela Dra. Juíza foi dito que: Homologo, por sentença, para que sejam produzidos seus jurídicos e e legais efeitos, o acordo celebrado entre os litigantes, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 269, III do CPC. Custas processuais e honorários na forma acordada. Expeça-se os alvarás necessários.
Nada mais havendo lavrei o presente termo que depois de lido e achado o conforme vai devidamente assinado por todos. Eu,Walmara Cal S. Dos Santos, funcionária designada para digitação. Eu, ____________________Escrivã.

 
REVISIONAL - 2116548-9/2008(4-1-3)

Autor(s): Ebiezer Loureiro

Advogado(s): Liane Nascimento da Costa

Reu(s): Banco Bv Financeira S A

Advogado(s): Carole Carvalho, Ubaldo de Souza Senna Neto

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, parágrafo 4º do Código de Processo civil e de ordem da juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria nº 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo. O referido é verdade e dou fé. Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC.

 
REVISAO CONTRATUAL - 2039971-9/2008(35-2-6)

Autor(s): Rodrigo Jose Fernandes Neto

Advogado(s): Isadora Maria Lopes Tavares

Reu(s): Unibanco - Uniao De Bancos Brasileiros Sa

Advogado(s): Maria Lucilia Gomes, Regina Poli Castro

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, parágrafo 4º do Código de Processo civil e de ordem da juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria nº 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo. O referido é verdade e dou fé. Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC.

 
REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS - 2012759-4/2008(18-4-1)

Autor(s): Henrique Teixeira De Melo

Advogado(s): Clécio da Rocha Reis

Reu(s): Banco Itaucard Sa

Advogado(s): Nelson Paschoalotto

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, parágrafo 4º do Código de Processo civil e de ordem da juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria nº 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo. O referido é verdade e dou fé. Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC.

 
REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS - 1224109-5/2006(57-6-6)

Autor(s): Antonio Carlos Barbosa Da Silva

Advogado(s): Daniele Borges Lima

Reu(s): Banco Santander Brasil Sa

Advogado(s): Priscila Fabio Dantas, Ricardo Barbosa de Miranda

Sentença: (...)Por tudo isto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO, para determinar a revisão do contrato celebrado, excluindo-se os valores referentes à capitalização mensal dos juros e comissão de permanência. Contudo, quanto à taxa de juros, deverá prevalecer a pactuada no contrato sob revisão.
Revogada fica, também, a liminar, em face da não comprovação dos depósitos pela parte autora no valor ordenado na decisão liminar, em franca desobediência ao judicialmente deliberado.
Reconhecida a nulidade da cláusula de juros e verificados pagamentos indevidos, deverá ser efetivada a compensação dos valores e também, se for o caso, a repetição do indébito.
Sem condenação em custas em face da sucumbência recíproca e benefício da gratuidade concedido à parte acionante.
Intime-se o acionado a promover a alteração do contrato em seus sistemas e a confeccionar novo carnê ou boletos para pagamento.

Sala das sessões, 03/12/2008

Gardênia Pereira Duarte
Juíza de Direito

 
REVISAO CONTRATUAL - 1841068-3/2008(66-3-5)

Autor(s): Alda Maria Pinto Paranhos

Advogado(s): José Joaquim Sousa Ferreira

Reu(s): Cia Itauleasing Sa

Advogado(s): Nelson Paschoalotto

Despacho: TERMO DE AUDIÊNCIA PRELIMINAR

Aos 02 de dezembro de 2008, perante o(a) Exm(ª). Sr(ª). Dr(ª). PILAR CÉLIA TOBIO DE CLARO, Juiz(a) de Direito da 1ª Vara de Relações de Consumo da Comarca do Salvador, às 08:00 horas, no Prédio das Varas de Relações de Consumo, na sala das audiências, comigo o Escrivão de seu cargo abaixo assinado, servindo como porteiro o Oficial de Justiça Emmanuel Espínola Cordeiro. Pelo escrivão foram apresentados os autos da ação REVISIONAL movida por ALDA MARIA PINTO PARANHOS contra BANCO ITAULEASING DE ARRENDAMENTO MERCANTIL SA sob nº 1841068-3/2008 . Feito o pregão, ausente a parte autora, fazendo-se representar por seu advogado Dr(ª). JOSE JOAQUIM SOUSA FERREIRA OAB/BA 23596, ausente a parte ré, representado através do seu preposto Sr(ª) Thiago Gama de Aveloes RG. 15086178-80, SSP-BA, Exped. 24/08/2006, conforme carta de preposição acostada aos autos, acompanhado por seu advogado Dr(ª). LUCAS GUIDA DE SOUZA , OAB/BA 25108. presente também a acadêmica de Direito Loide Cristiane Soares de Mendonça, RG. 0955811627. Aberta a audiência, ausente a parte autora, fazendo-se representar por seu advogado. A ausência da parte autora prejudica a conciliação. Pela parte ré foi oferecido como proposta de acordo o valor de R$ 16.000,00(dezesseis mil reais), sendo R$ 3.220,00 e seus acréssimo, através de levantamento judicial em nome de Dr. LUCAS GUIDA DE SOUZA, OAB/BA 25108 e as demais, pagas em 4 parcelas no valor de 3.195,00(três mil cento e noventa e cinco reais), com vencimento todo dia 26 de cada mês, sendo a primeira em 26/12/2008 através de boleto bancário e as demais nas respectivas datas subseqüentes, a serem retiradas na avenida Tancredo Neves nº 1186, 12º and. edf. Catabas Center, Pituba, Salvador Ba, após total quitação, o réu tem um prazo de 60 dias para baixa do gravame. Foi dito por este Juízo que, o não pagamento pelo autor do que foi acordado incide multa de 2% sob as prestações vencidas, mais juros de 1%, havendo mais de duas inadimplência fica revogado o acordo para cobrança do valor total do contrato, o não cumprimento por parte do acordado no prazo avençado multa diária no valor de R$ 50,00 (cinqüenta reais). SENTENÇA HOMOLOGATORIA. Homologo, por sentença, para que produza seus legais e jurídicos efeitos o acordo ora celebrado pelas partes determinando de já que os valores, que se encontram em depósito, procedido pelo autor sejam levantados pela parte ré. Posto isso com base no art. 269, III, do CPC, julgo extinto o processo com resolução de mérito. Expeça-se guia de levantamento dos valores depositados em favor da ré. Publicado nessa assentada ficam as partes já intimadas. Nada mais havendo lavrei o presente termo que depois de lido e achado o conforme vai devidamente assinado por todos. Eu, Pedro dos Santos Filho designado para digitação. Eu, ____________________Escrivã.

 
DECLARATORIA - 2043348-7/2008(14-3-5)

Autor(s): Almir Cerqueira Da Silva

Advogado(s): José Joaquim Sousa Ferreira

Reu(s): Banco Unibanco Uniao De Bancos Brasileiros

Advogado(s): Eduardo Fraga, Alexandre Gusmão

DECLARATORIA - 2043348-7/2008(14-3-5)

Autor(s): Almir Cerqueira Da Silva

Advogado(s): José Joaquim Sousa Ferreira

Reu(s): Banco Unibanco Uniao De Bancos Brasileiros

Advogado(s): Alexandre Freire de Carvalho Gusmão, Eduardo Fraga

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, parágrafo 4º do Código de Processo civil e de ordem da juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria nº 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo. O referido é verdade e dou fé. Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC.

 
DECLARATORIA - 2043584-0/2008(31-3-1)

Autor(s): Helio Sousa Dos Santos

Advogado(s): Cláudio Enrique de Matos Vega

Reu(s): G Barbosa Comercial Ltda

Advogado(s): Maurício Silva Leahy, Luciano Soares Araújo

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, parágrafo 4º do Código de Processo civil e de ordem da juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria nº 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo. O referido é verdade e dou fé. Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC.

 
Procedimento Ordinário - 2296868-1/2008(70-3-3)

Autor(s): Gilca Silva Martini

Advogado(s): Larissa Ferreira Simões de Oliveira

Reu(s): Caixa De Assistencia Dos Funcionarios Do Banco Do Brasil Cassi

Advogado(s): Danniel Allisson da Silva Costa

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, parágrafo 4º do Código de Processo civil e de ordem da juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria nº 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo. O referido é verdade e dou fé. Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC.

 
Procedimento Ordinário - 2269886-6/2008(74-2-4)

Autor(s): Candido Simoes De Melo, Valdete Dos Santos Melo

Advogado(s): Astolfo Santos Simoes de Carvalho

Reu(s): Ams Assistencia Multidisciplinar De Saude Petrobras

Advogado(s): Celso Villa Martins de Almeida

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, parágrafo 4º do Código de Processo civil e de ordem da juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria nº 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo. O referido é verdade e dou fé. Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC.

 
REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS - 2138484-9/2008(21-1-6)

Autor(s): Francilio Borges Dos Reis

Advogado(s): André Luís Marques Serra

Reu(s): Abn Amro Real Sa

Advogado(s): Antonio Carlos Dantas Góes Monteiro

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, parágrafo 4º do Código de Processo civil e de ordem da juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria nº 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo. O referido é verdade e dou fé. Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC.

 
ORDINARIA - 1545325-0/2007(71-2-5)

Autor(s): Jose Carlos Santana Santos

Advogado(s): Marcio Dannemann Gentil da Silva

Reu(s): Banco Bradesco Sa

Advogado(s): Priscilla Passos Lopes

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, parágrafo 4º do Código de Processo civil e de ordem da juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria nº 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo. O referido é verdade e dou fé. Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC.

 
REVISAO CONTRATUAL - 2022576-4/2008(73-5-5)

Autor(s): Jaconeli Da Silva Nascimento

Advogado(s): Isadora Maria Lopes Tavares

Reu(s): Banco Finasa Sa

Advogado(s): Rodrigo Borges Vaz

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, parágrafo 4º do Código de Processo civil e de ordem da juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria nº 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo. O referido é verdade e dou fé. Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC.

 
REVISAO CONTRATUAL - 2044054-9/2008(29-2-6)

Autor(s): Hilda Moura De Carvalho

Advogado(s): Luiz Antônio da Silva Bonifácio

Reu(s): Banco Finasa Sa

Advogado(s): Mércia Mauadie Mariotti, Rodrigo Borges Vaz

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, parágrafo 4º do Código de Processo civil e de ordem da juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria nº 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo. O referido é verdade e dou fé. Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC.

 
REVISAO CONTRATUAL - 2143082-5/2008(58-2-1)

Autor(s): Jose Roberto Alves Da Silva

Advogado(s): Antonio Carlos Ferreira

Reu(s): Banco Abn Amro Real Sa

Advogado(s): Antonio Carlos Dantas Góes Monteiro

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, parágrafo 4º do Código de Processo civil e de ordem da juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria nº 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo. O referido é verdade e dou fé. Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC.

 
Procedimento Ordinário - 2277117-0/2008(25-4-5)

Autor(s): Adriana Matos De Santana

Advogado(s): Ary Cleviston Almeida de Santana

Reu(s): Banco Finasa S A

Decisão: (...)Isso posto, defiro parcialmente os pedidos de tutela antecipatória para manter a posse da parte autora no automóvel dado em garantia contratual; determinar ao Réu que se abstenha de efetuar cobranças quanto aos valores em discussão nesse feito, o que engloba quaisquer providências administrativas ou judiciais de cobrança ou execução do contrato em litígio, bem como de lançar seu nome nos cadastros restritivos de crédito, SERASA, SPC e outros, por conta da dívida em discussão, ou, se já efetivado o registro, proceda à exclusão no prazo de 72 horas, proibindo ainda o protesto de títulos referente aos valores aqui contestados, tudo sob pena de lhe ser aplicada a multa cominatória diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais).
A presente decisão está condicionada, sob pena de sua revogação, do depósito pela Autora dos valores incontroversos no importe de R$464,49 cada prestação, as atrasadas deverão ser depositadas em juízo no prazo de 5 dias, acrescidas de juros de mora de e as vincendas até o dia do vencimento; mediante emissão de guia de depósito.
Para os fins de direito, intime as partes de que, diante da hipossuficiência técnica da parte autora, inverto o ônus da prova no presente momento, determinando que a parte ré traga aos autos o contrato celebrado entre as partes.
Ademais defiro os benefícios da Lei 1060/50.
Intimem-se as partes, citando-se o réu, por via postal, valendo essa decisão como MANDADO DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO, para contestar a ação no prazo de 15 dias, sob pena de revelia, oportunidade em que deverá dizer, motivadamente, se tem proposta de acordo e especificando quais provas pretende produzir ou, do contrário, requerer o julgamento antecipado da lide. Determino, ainda, que o réu, quando da apresentação da peça contestatória, traga aos autos todo e qualquer registro administrativo que possua, relativo ao objeto do presente litígio, com o fim de facilitar o trabalho judicante, INCLUSIVE o contrato celebrado entre as partes, sob pena de preclusão. O réu fica alertado que, não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, salvo se se tratar de direito indisponível.(...)
(...)Nos termos do artigo 154 c/c com o artigo 244 ambos do CPC que não exige forma determinada para os atos e termos processuais e que considera válido todo ato desde que alcançado o seu objetivo, determino que a cópia dessa decisão sirva como Mandado Judicial para intimação e citação do réu, devendo o Cartório emitir duas vias deste, uma para servir como mandado e outra como contra-fé, carimbando e assinando para garantir sua autenticidade e entregando ao Sr. Oficial de Justiça ou expedindo pelo sistema postal.
O impulso necessário ao cumprimento do presente despacho deverá ser dado pelos próprios servidores, na forma do art. 162 parágrafo 4º, do CPC e da Portaria n.14/2007.

MARIELZA BRANDÃO FRANCO
Juíza de Direito

 
REVISAO CONTRATUAL - 1833273-1/2008(23-1-1)

Autor(s): Erasmo Rosa Dos Santos

Advogado(s): Liane Nascimento da Costa

Reu(s): Banco Ge Capital Sa

Advogado(s): Eduardo Luiz Brock

Despacho: TERMO DE AUDIÊNCIA PRELIMINAR


Aos 04 de dezembro de 2008, perante o(a) Exm(ª). Sr(ª). Dr(ª). MARIELZA BRANDÃO FRANCO, Juiz(a) de Direito da 1ª Vara de Relações de Consumo da Comarca do Salvador, às 08:00 horas, no Prédio das Varas de Relações de Consumo, na sala das audiências, comigo o Escrivão de seu cargo abaixo assinado, servindo como porteiro o Oficial de Justiça Emmanuel Espínola Cordeiro. Pelo escrivão foram apresentados os autos da ação REVISIONAL\ movida por ERASMO ROSA DOS SANTOS contra BANCO GE CAPITAL sob nº 1833273-1/2008. Feito o pregão, presente a parte autora, presente seu advogado Dr(ª). LIANE NASCIMENTO DA COSTA OAB/BA 17511, presente a parte ré através do seu advogado Dr(ª). KAMILA COSTA MORAIS OAB/BA 24390. Aberta a audiência, pelo(a) Dr(ª) Juiz(a) foi proposta a conciliação, porém não foi possível qualquer acordo. Dada a palavra ao advogado da parte ré foi dito que: Requer a juntada do substabelecimento, a liberação dos valores incontroverso e que as publicações passem a sair exclusivamente em nome do advogado Alexandre Ivo Pires OAB/BA 14.978. Pela Dra. Juíza foi dito que: Defere o requerimento e façam os autos conclusos para sentença. Nada mais havendo lavrei o presente termo que depois de lido e achado o conforme vai devidamente assinado por todos. Eu, Eduardo Augusto Alves Guimarães designado para digitação. Eu, ____________________Escrivã.


ALVARÁ

Senhor Gerente,
Levo ao conhecimento deste estabelecimento bancário que o (a) Dr(a) KAMILA COSTA MORAIS OAB/BA 24390, patrona do RÉU, nos autos da AÇÃO REVISIONAL nº 1833273-1/2008. proposta por ERASMO ROSA DOS SANTOS contra BANCO GE CAPITAL,está autorizado (a) a proceder ao levantamento da quantia de R$2.481,60 (dois mil quatrocentos e oitenta e hum reais e sessenta centavos) que se encontra depositada na conta 4100122950481 no Banco do Brasil s/A, Agência Fórum,e seus acréscimos. Alvará expedido por Regina Stela Freire Ramos Bastos, no Termo de Audiência , Analista Judiciária, subscrevi.

Ao Ilmº Sr.
Gerente do Banco do Brasil S/A
Agência Fórum Ruy Barbosa
Nesta

Nada mais havendo lavrei o presente termo que depois de lido e achado o conforme vai devidamente assinado por todos. Eu, Eduardo Augusto Alves Guimarães designado para digitação. Eu, ____________________Escrivã.

 
Procedimento Ordinário - 2259196-2/2008(74-1-3)

Autor(s): Jaciene De Lima Alexandre

Advogado(s): Maria da Saúde de Brito Bomfim

Reu(s): Banco Itaucard Sa

Advogado(s): Nelson Paschoalotto

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, parágrafo 4º do Código de Processo civil e de ordem da juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria nº 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo. O referido é verdade e dou fé. Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC.

 
Procedimento Ordinário - 2258983-1/2008(74-1-1)

Autor(s): Antonio Lemos De Queiroz

Advogado(s): Francesca Rios da Costa

Reu(s): Banco Itau

Advogado(s): Nelson Paschoalotto

Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, parágrafo 4º do Código de Processo civil e de ordem da juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria nº 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo. O referido é verdade e dou fé. Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC.

 
Procedimento Ordinário - 2277117-0/2008(25-4-5)

Autor(s): Adriana Matos De Santana

Advogado(s): Ary Cleviston Almeida de Santana

Reu(s): Banco Finasa S A

Despacho:  Isso posto, defiro parcialmente os pedidos de tutela antecipatória para manter a posse da parte autora no automóvel dado em garantia contratual; determinar ao Réu que se abstenha de efetuar cobranças quanto aos valores em discussão nesse feito, o que engloba quaisquer providências administrativas ou judiciais de cobrança ou execução do contrato em litígio, bem como de lançar seu nome nos cadastros restritivos de crédito, SERASA, SPC e outros, por conta da dívida em discussão, ou, se já efetivado o registro, proceda à exclusão no prazo de 72 horas, proibindo ainda o protesto de títulos referente aos valores aqui contestados, tudo sob pena de lhe ser aplicada a multa cominatória diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais).
A presente decisão está condicionada, sob pena de sua revogação, do depósito pela Autora dos valores incontroversos no importe de R$ 464,49 cada prestação, as atrasadas deverão ser depositadas em juízo no prazo de 5 dias, acrescidas de juros de mora de e as vincendas até o dia do vencimento; mediante emissão de guia de depósito.


Para os fins de direito, intime as partes de que, diante da hipossuficiência técnica da parte autora, inverto o ônus da prova no presente momento, determinando que a parte ré traga aos autos o contrato celebrado entre as partes.

Ademais defiro os benefícios da Lei 1060/50.