JUIZO DE DIREITO DA 1ª VARA DAS RELAÇOES DE CONSUMO - JUÍZES DESIGNADOS: TITULAR - Dra. MARIELZA BRANDÃO FRANCO - JUIZES AUXILIARES - Dr. MÁRCIO REINALDO MIRANDA BRAGA / Dra. MÁRCIA BORGES FÁRIA / Dra. ANA CONCEIÇÃO BARBUDA SANCHES GUIMARÃES FERREIRA - DEFENSORA PÚBLICA Dra. MARIA AUXILIADORA S.B. TEIXEIRA - ESCRIVÃO: REGINA STELA FREIRE RAMOS BASTOS, SUBESCRIVÃO:CARLOS HENRIQUE GOMES RAMOS. "Bem-aventurados os que têm fome de justiça,porque serão saciados" (Mt.5,6) |
Expediente do dia 05 de dezembro de 2008 |
REVISAO CONTRATUAL - 501915-3/2004(31-5-4) |
Autor(s): Julia Maria Cardoso Ramos |
Advogado(s): Gildemar Lima Bittencourt |
Reu(s): Banco Panamericano Sa |
Sentença: Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação e revogo a liminar concedida e determino que a autora arque com o quanto avençado. Condeno, ainda, no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da causa, levando-se em conta do grau de zelo do profissional, o tempo exigido para o seu serviço e a complexidade da causa, nos termos do artigo 20 § 3º do CPC. Condeno, também, a autora ao pagamento de multa de 1% sobre o valor da causa por clarividente embaraço ao exercício da jurisdição, art. 14 do CPC, a ser recolhido ao fundo de aparelhamento judiciário. |
REVISAO CONTRATUAL - 2069401-6/2008(10-2-4) |
Autor(s): Marcos Da Paixao Silva |
Advogado(s): Vilson Marcos Matias dos Santos |
Reu(s): Banco Finasa Sa |
Advogado(s): Aristides José Cavalcanti Batista |
Sentença: Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação e revogo a liminar concedida e determino que a autora arque com o quanto avençado. Condeno, ainda, no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da causa, levando-se em conta do grau de zelo do profissional, o tempo exigido para o seu serviço e a complexidade da causa, nos termos do artigo 20 § 3º do CPC. Condeno, também, a autora ao pagamento de multa de 1% sobre o valor da causa por clarividente embaraço ao exercício da jurisdição, art. 14 do CPC, a ser recolhido ao fundo de aparelhamento judiciário. |
REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS - 1803685-7/2007(25-2-1) |
Autor(s): Raimundo Jose Furtado De Simas |
Advogado(s): Pollyanna Guimarães Gomes |
Reu(s): Banco Finasa Sa |
Advogado(s): Adriana Piassi Siquara |
Sentença: Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação e revogo a liminar concedida e determino que a autora arque com o quanto avençado. Condeno, ainda, no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da causa, levando-se em conta do grau de zelo do profissional, o tempo exigido para o seu serviço e a complexidade da causa, nos termos do artigo 20 § 3º do CPC. Condeno, também, a autora ao pagamento de multa de 1% sobre o valor da causa por clarividente embaraço ao exercício da jurisdição, art. 14 do CPC, a ser recolhido ao fundo de aparelhamento judiciário. |
REVISAO CONTRATUAL - 1430824-1/2007(62-6-5) |
Apensos: 1714566-0/2007 |
Autor(s): Jucilene Ribeiro Mello |
Advogado(s): Edna Santos Pereira |
Reu(s): Banco Itau Sa |
Advogado(s): Luciana Mascarenhas Nunes |
Sentença: Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação e revogo a liminar concedida e determino que a autora arque com o quanto avençado. Condeno, ainda, no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da causa, levando-se em conta do grau de zelo do profissional, o tempo exigido para o seu serviço e a complexidade da causa, nos termos do artigo 20 § 3º do CPC. Condeno, também, a autora ao pagamento de multa de 1% sobre o valor da causa por clarividente embaraço ao exercício da jurisdição, art. 14 do CPC, a ser recolhido ao fundo de aparelhamento judiciário. |
REVISAO CONTRATUAL - 2012506-0/2008(18-3-5) |
Autor(s): Eva Barbara De Freitas Cruz |
Advogado(s): Sara Lopes da Silva |
Reu(s): Banco Fiat Sa |
Advogado(s): Flávia Renata Oliveira Pimentel |
Sentença: Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação e revogo a liminar concedida e determino que a autora arque com o quanto avençado. Condeno, ainda, no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da causa, levando-se em conta do grau de zelo do profissional, o tempo exigido para o seu serviço e a complexidade da causa, nos termos do artigo 20 § 3º do CPC. Condeno, também, a autora ao pagamento de multa de 1% sobre o valor da causa por clarividente embaraço ao exercício da jurisdição, art. 14 do CPC, a ser recolhido ao fundo de aparelhamento judiciário. |
Expediente do dia 09 de dezembro de 2008 |
REVISAO CONTRATUAL - 2014413-8/2008(6-2-3) |
Autor(s): Espolio De Geraldo De Jesus Guerra |
Advogado(s): Pablo Henrique Ferreira Rocha |
Reu(s): Banco Finasa S A |
Advogado(s): Carole Carvalho |
Representante Legal(s): Josiemia Dos Santos Guerra, Daniela Santos Almeida Santos, Italo Dos Santos Guerra e outros |
Sentença: Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para confirmar a tutela antecipada e declarar como abusivas as cláusulas contratuais que estabelece a taxa de juros superior a 12%, a prática de anatocismo e a cumulação de correção monetária com comissão de permanência e determinar a Revisão do Contrato, para que seja observada a incidência de juros remuneratórios no percentual de 12% ao ano e o IPC/INPC como índice de correção monetária, bem como declaro a nulidade da cláusula que estabelece a comissão de permanência cumulada com juros de mora e multa contratual, determinando, ainda, que a multa moratória deverá ser cobrada no percentual de 2% sobre o saldo devedor corretamente calculado e excluída qualquer outra taxa, inclusive taxa de cobrança administrativa ou honorários advocatícios extrajudiciais, recalculando-se as prestações avençadas pelos indicativos aqui determinados, admitindo-se a compensação e apurando-se o quantum debeatur. |
REVISAO CONTRATUAL - 1383210-4/2007(61-3-3) |
Autor(s): Mare Stella Pires Do Nascimento |
Advogado(s): Moyses Farouk da Silva Reis |
Reu(s): Banco General Motors Sa |
Sentença: Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para confirmar a tutela antecipada e declarar como abusivas as cláusulas contratuais que estabelece a taxa de juros superior a 12%, a prática de anatocismo e a cumulação de correção monetária com comissão de permanência e determinar a Revisão do Contrato, para que seja observada a incidência de juros remuneratórios no percentual de 12% ao ano e o IPC/INPC como índice de correção monetária, bem como declaro a nulidade da cláusula que estabelece a comissão de permanência cumulada com juros de mora e multa contratual, determinando, ainda, que a multa moratória deverá ser cobrada no percentual de 2% sobre o saldo devedor corretamente calculado e excluída qualquer outra taxa, inclusive taxa de cobrança administrativa ou honorários advocatícios extrajudiciais, recalculando-se as prestações avençadas pelos indicativos aqui determinados, admitindo-se a compensação e apurando-se o quantum debeatur. |
OBRIGACAO DE FAZER - 1776320-6/2007(8-1-2) |
Autor(s): Janaina De Jesus Vieira |
Advogado(s): Wilker Campos Chagas |
Reu(s): Plano Medico Hospitalar Santa Saude |
Sentença: Pelo exposto e por tudo que consta dos autos, confirmo a decisão liminar proferida em todos os seus termos e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para condenar a empresa ré a custear e autorizar a realização da internação e a realização de exames, terapias e procedimentos médicos indispensáveis para o tratamento de tal doença. |
REVISIONAL - 2061736-9/2008(35-2-1) |
Autor(s): Eliana Costa Teles Pimentel |
Advogado(s): Ana Paula Guimarães Borges |
Reu(s): Banco Panamericano S A |
Sentença: Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para confirmar a tutela natecipada e declarar como abusivas as cláusulas contratuais que estabelece a taxa de juros superior a 12%, a prática de anatocismo e a cumulação de correção monetária com comissão de permanência e determinar a Revisão do Contrato, para que seja observada a incidência de juros remuneratórios no percentual de 12% ao ano e o IPC/INPC como índice de correção monetária, bem como declaro a nulidade da cláusula que estabelece a comissão de permanência cumulada com juros de mora e multa contratual, determinando, ainda, que a multa moratória deverá ser cobrada no percentual de 2% sobre o saldo devedor corretamente calculado e excluída qualquer outra taxa, inclusive taxa de cobrança administrativa ou honorários advocatícios extrajudiciais, recalculando-se as prestações avençadas pelos indicativos aqui determinados, admitindo-se a compensação e apurando-se o quantum debeatur. |
REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS - 2015153-9/2008(3-4-4) |
Autor(s): Idalba Maria Val De Oliveira Marins |
Advogado(s): Daniele Borges Lima |
Reu(s): Banco Finasa Sa |
Advogado(s): Carole Carvalho |
Sentença: Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para declarar como abusivas as cláusulas contratuais que estabelece a taxa de juros superior a 12%, a prática de anatocismo e a cumulação de correção monetária com comissão de permanência e determinar a Revisão do Contrato, para que seja observada a incidência de juros remuneratórios no percentual de 12% ao ano e o IPC/INPC como índice de correção monetária, bem como declaro a nulidade da cláusula que estabelece a comissão de permanência cumulada com juros de mora e multa contratual, determinando, ainda, que a multa moratória deverá ser cobrada no percentual de 2% sobre o saldo devedor corretamente calculado e excluída qualquer outra taxa, inclusive taxa de cobrança administrativa ou honorários advocatícios extrajudiciais, recalculando-se as prestações avençadas pelos indicativos aqui determinados, admitindo-se a compensação e apurando-se o quantum debeatur. |
REVISAO CONTRATUAL - 1997404-6/2008(73-6-3) |
Autor(s): Beatriz Rosa De Oliveira Santos |
Advogado(s): Eduardo Goncalves de Amorim |
Reu(s): Banco Finasa Sa |
Advogado(s): Aristides José Cavalcanti Batista |
Sentença: Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para declarar como abusivas as cláusulas contratuais que estabelece a taxa de juros superior a 12%, a prática de anatocismo e a cumulação de correção monetária com comissão de permanência e determinar a Revisão do Contrato, para que seja observada a incidência de juros remuneratórios no percentual de 12% ao ano e o IPC/INPC como índice de correção monetária, bem como declaro a nulidade da cláusula que estabelece a comissão de permanência cumulada com juros de mora e multa contratual, determinando, ainda, que a multa moratória deverá ser cobrada no percentual de 2% sobre o saldo devedor corretamente calculado e excluída qualquer outra taxa, inclusive taxa de cobrança administrativa ou honorários advocatícios extrajudiciais, recalculando-se as prestações avençadas pelos indicativos aqui determinados, admitindo-se a compensação e apurando-se o quantum debeatur. |
Expediente do dia 10 de dezembro de 2008 |
REVISIONAL - 2003971-5/2008(25-5-5) |
Autor(s): Antonio Paulo Simoes De Oliveira |
Advogado(s): Liane Nascimento da Costa |
Reu(s): Banco Safra Sa |
Advogado(s): Ricardo Barbosa de Miranda |
Decisão: Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para confirmar a tutela antecipada e declarar como abusivas as cláusulas contratuais que estabelece a taxa de juros superior a 12%, a prática de anatocismo e a cumulação de correção monetária com comissão de permanência e determinar a Revisão do Contrato, para que seja observada a incidência de juros remuneratórios no percentual de 12% ao ano e o IPC/INPC como índice de correção monetária, bem como declaro a nulidade da cláusula que estabelece a comissão de permanência cumulada com juros de mora e multa contratual, determinando, ainda, que a multa moratória deverá ser cobrada no percentual de 2% sobre o saldo devedor corretamente calculado e excluída qualquer outra taxa, inclusive taxa de cobrança administrativa ou honorários advocatícios extrajudiciais, recalculando-se as prestações avençadas pelos indicativos aqui determinados, admitindo-se a compensação e apurando-se o quantum debeatur.Condenar, ainda, o réu ao pagamento nas custas processuais e nos honorários advocatícios, que arbitro em 15% (quinze por cento) do valor da condenação atualizada, levando-se em conta do grau de zelo do profissional, o tempo exigido para o seu serviço e a complexidade da causa, nos termos do artigo 20 § 3º do CPC. (DR MB) |
PROCEDIMENTO ORDINARIO - 1698104-4/2007(47-2-2) |
Autor(s): Soraya Carla Da Luz Fernandez |
Advogado(s): Thiago Beck |
Reu(s): Banco Ge Capital Sa |
Decisão: Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para confirmar a tutela antecipada e declarar como abusivas as cláusulas contratuais que estabelece a taxa de juros superior a 12%, a prática de anatocismo e a cumulação de correção monetária com comissão de permanência e determinar a Revisão do Contrato, para que seja observada a incidência de juros remuneratórios no percentual de 12% ao ano e o IPC/INPC como índice de correção monetária, bem como declaro a nulidade da cláusula que estabelece a comissão de permanência cumulada com juros de mora e multa contratual, determinando, ainda, que a multa moratória deverá ser cobrada no percentual de 2% sobre o saldo devedor corretamente calculado e excluída qualquer outra taxa, inclusive taxa de cobrança administrativa ou honorários advocatícios extrajudiciais, recalculando-se as prestações avençadas pelos indicativos aqui determinados, admitindo-se a compensação e apurando-se o quantum debeatur.Condenar, ainda, o réu ao pagamento nas custas processuais e nos honorários advocatícios, que arbitro em 15% (quinze por cento) do valor da condenação atualizada, levando-se em conta do grau de zelo do profissional, o tempo exigido para o seu serviço e a complexidade da causa, nos termos do artigo 20 § 3º do CPC. |
REVISAO CONTRATUAL - 2040249-3/2008(61-4-6) |
Autor(s): Julio De Azevedo Santos |
Advogado(s): Hiran Souto Coutinho Junior |
Reu(s): Banco Itau Sa |
Advogado(s): Nelson Paschoalotto |
Decisão: Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para confirmar a tutela antecipada e declarar como abusivas as cláusulas contratuais que estabelece a taxa de juros superior a 12%, a prática de anatocismo e a cumulação de correção monetária com comissão de permanência e determinar a Revisão do Contrato, para que seja observada a incidência de juros remuneratórios no percentual de 12% ao ano e o IPC/INPC como índice de correção monetária, bem como declaro a nulidade da cláusula que estabelece a comissão de permanência cumulada com juros de mora e multa contratual, determinando, ainda, que a multa moratória deverá ser cobrada no percentual de 2% sobre o saldo devedor corretamente calculado e excluída qualquer outra taxa, inclusive taxa de cobrança administrativa ou honorários advocatícios extrajudiciais, recalculando-se as prestações avençadas pelos indicativos aqui determinados, admitindo-se a compensação e apurando-se o quantum debeatur.Condenar, ainda, o réu ao pagamento nas custas processuais e nos honorários advocatícios, que arbitro em 15% (quinze por cento) do valor da condenação atualizada, levando-se em conta do grau de zelo do profissional, o tempo exigido para o seu serviço e a complexidade da causa, nos termos do artigo 20 § 3º do CPC. |
ORDINARIA - 2042131-0/2008(18-3-2) |
Autor(s): Marcelo Lima Da Silva |
Advogado(s): Henrique Borges Guimarães Neto |
Reu(s): Banco Abn Amro Real Sa |
Advogado(s): Antonio Carlos Dantas Góes Monteiro |
Decisão: Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para declarar como abusivas as cláusulas contratuais que estabelece a taxa de juros superior a 12%, a prática de anatocismo e a cumulação de correção monetária com comissão de permanência e determinar a Revisão do Contrato, para que seja observada a incidência de juros remuneratórios no percentual de 12% ao ano e o IPC/INPC como índice de correção monetária, bem como declaro a nulidade da cláusula que estabelece a comissão de permanência cumulada com juros de mora e multa contratual, determinando, ainda, que a multa moratória deverá ser cobrada no percentual de 2% sobre o saldo devedor corretamente calculado e excluída qualquer outra taxa, inclusive taxa de cobrança administrativa ou honorários advocatícios extrajudiciais, recalculando-se as prestações avençadas pelos indicativos aqui determinados, admitindo-se a compensação e apurando-se o quantum debeatur.Condenar, ainda, o réu ao pagamento nas custas processuais e nos honorários advocatícios, que arbitro em 15% (quinze por cento) do valor da condenação atualizada, levando-se em conta do grau de zelo do profissional, o tempo exigido para o seu serviço e a complexidade da causa, nos termos do artigo 20 § 3º do CPC. |
REVISAO CONTRATUAL - 2014122-0/2008(24-1-6) |
Autor(s): Elba Viviane De Santana Do Nascimento, Alexsandro Reis Dos Santos |
Advogado(s): Vilson Marcos Matias dos Santos |
Reu(s): Banco Abn Amro Real Sa |
Advogado(s): Antonio Carlos Dantas Góes Monteiro |
Decisão: Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para confirmar a tutela antecipada e declarar como abusivas as cláusulas contratuais que estabelece a taxa de juros superior a 12%, a prática de anatocismo e a cumulação de correção monetária com comissão de permanência e determinar a Revisão do Contrato, para que seja observada a incidência de juros remuneratórios no percentual de 12% ao ano e o IPC/INPC como índice de correção monetária, bem como declaro a nulidade da cláusula que estabelece a comissão de permanência cumulada com juros de mora e multa contratual, determinando, ainda, que a multa moratória deverá ser cobrada no percentual de 2% sobre o saldo devedor corretamente calculado e excluída qualquer outra taxa, inclusive taxa de cobrança administrativa ou honorários advocatícios extrajudiciais, recalculando-se as prestações avençadas pelos indicativos aqui determinados, admitindo-se a compensação e apurando-se o quantum debeatur. |
REVISAO CONTRATUAL - 2042865-2/2008(52-2-6) |
Autor(s): Jurandir Santos Oliveira |
Advogado(s): Ana Paula Guimarães Borges |
Reu(s): Cia Itauleasing Arrendamento Mercantil |
Advogado(s): Nelson Paschoalotto |
Decisão: Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para confirmar a tutela antecipada e declarar como abusivas as cláusulas contratuais que estabelece a taxa de juros superior a 12%, a prática de anatocismo e a cumulação de correção monetária com comissão de permanência e determinar a Revisão do Contrato, para que seja observada a incidência de juros remuneratórios no percentual de 12% ao ano e o IPC/INPC como índice de correção monetária, bem como declaro a nulidade da cláusula que estabelece a comissão de permanência cumulada com juros de mora e multa contratual, determinando, ainda, que a multa moratória deverá ser cobrada no percentual de 2% sobre o saldo devedor corretamente calculado e excluída qualquer outra taxa, inclusive taxa de cobrança administrativa ou honorários advocatícios extrajudiciais, recalculando-se as prestações avençadas pelos indicativos aqui determinados, admitindo-se a compensação e apurando-se o quantum debeatur. |
REVISAO CONTRATUAL - 2154397-2/2008(23-4-4) |
Autor(s): Djalma Da Silva Souza |
Advogado(s): Jaqueline Lira Silva |
Reu(s): Banco Abn Amro Real Sa, Bank Aymore Financiamento |
Advogado(s): Antonio Carlos Dantas Góes Monteiro |
Decisão: Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para confirmar a tutela antecipada e declarar como abusivas as cláusulas contratuais que estabelece a taxa de juros superior a 12%, a prática de anatocismo e a cumulação de correção monetária com comissão de permanência e determinar a Revisão do Contrato, para que seja observada a incidência de juros remuneratórios no percentual de 12% ao ano e o IPC/INPC como índice de correção monetária, bem como declaro a nulidade da cláusula que estabelece a comissão de permanência cumulada com juros de mora e multa contratual, determinando, ainda, que a multa moratória deverá ser cobrada no percentual de 2% sobre o saldo devedor corretamente calculado e excluída qualquer outra taxa, inclusive taxa de cobrança administrativa ou honorários advocatícios extrajudiciais, recalculando-se as prestações avençadas pelos indicativos aqui determinados, admitindo-se a compensação e apurando-se o quantum debeatur. |
REVISAO CONTRATUAL - 1947495-1/2008(41-6-1) |
Autor(s): Debora Patricia Sena Teles |
Advogado(s): Vilson Marcos Matias dos Santos |
Reu(s): Banco Finasa Sa |
Advogado(s): Fabíola Thereza de Souza Muniz dos Santos |
Decisão: Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação e revogo a liminar concedida e determino que a autora arque com o quanto avençado. Condeno, ainda, no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da causa, levando-se em conta do grau de zelo do profissional, o tempo exigido para o seu serviço e a complexidade da causa, nos termos do artigo 20 § 3º do CPC. Condeno, também, a autora ao pagamento de multa de 1% sobre o valor da causa por clarividente embaraço ao exercício da jurisdição, art. 14 do CPC, a ser recolhido ao fundo de aparelhamento judiciário. |
REVISAO CONTRATUAL - 1908891-3/2008(70-5-3) |
Autor(s): Marcos Santana De Sousa |
Advogado(s): Hiran Souto Coutinho Junior |
Reu(s): Banco Finasa Sa |
Advogado(s): Fabíola Thereza de Souza Muniz dos Santos |
Decisão: Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação e revogo a liminar concedida e determino que a autora arque com o quanto avençado. Condeno, ainda, no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da causa, levando-se em conta do grau de zelo do profissional, o tempo exigido para o seu serviço e a complexidade da causa, nos termos do artigo 20 § 3º do CPC. Condeno, também, a autora ao pagamento de multa de 1% sobre o valor da causa por clarividente embaraço ao exercício da jurisdição, art. 14 do CPC, a ser recolhido ao fundo de aparelhamento judiciário. |
REVISAO CONTRATUAL - 1999409-7/2008(73-5-6) |
Autor(s): Rosangela De Souza Santana |
Advogado(s): Epifânio Dias Filho |
Reu(s): Banco Bv Financeira Sa |
Advogado(s): Luis Carlos Monteiro Laurenço |
Decisão: Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação e revogo a liminar concedida e determino que a autora arque com o quanto avençado. Condeno, ainda, no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da causa, levando-se em conta do grau de zelo do profissional, o tempo exigido para o seu serviço e a complexidade da causa, nos termos do artigo 20 § 3º do CPC. Condeno, também, a autora ao pagamento de multa de 1% sobre o valor da causa por clarividente embaraço ao exercício da jurisdição, art. 14 do CPC, a ser recolhido ao fundo de aparelhamento judiciário. |
REVISAO CONTRATUAL - 2081830-2/2008(24-1-3) |
Autor(s): Carlos Roberto Dos Santos Silva Junior |
Advogado(s): Vilson Marcos Matias dos Santos |
Reu(s): Banco Do Brasil Sa |
Advogado(s): Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura |
Decisão: Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação e revogo a liminar concedida e determino que a autora arque com o quanto avençado. Condeno, ainda, no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da causa, levando-se em conta do grau de zelo do profissional, o tempo exigido para o seu serviço e a complexidade da causa, nos termos do artigo 20 § 3º do CPC. Condeno, também, a autora ao pagamento de multa de 1% sobre o valor da causa por clarividente embaraço ao exercício da jurisdição, art. 14 do CPC, a ser recolhido ao fundo de aparelhamento judiciário. |
REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS - 2019394-0/2008(2-6-3) |
Autor(s): Morgane Barbosa Alves |
Advogado(s): Maria da Saúde de Brito Bomfim, Patricia Alexandra Santos Silva |
Reu(s): Banco Do Brasil |
Advogado(s): Maria Lucilia Gomes |
Decisão: Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação e revogo a liminar concedida e determino que a autora arque com o quanto avençado. Condeno, ainda, no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da causa, levando-se em conta do grau de zelo do profissional, o tempo exigido para o seu serviço e a complexidade da causa, nos termos do artigo 20 § 3º do CPC. Condeno, também, a autora ao pagamento de multa de 1% sobre o valor da causa por clarividente embaraço ao exercício da jurisdição, art. 14 do CPC, a ser recolhido ao fundo de aparelhamento judiciário. |
REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS - 1134466-3/2006(52-1-3) |
Autor(s): Diogenes Reboucas Filho |
Advogado(s): Carla Gentil da Silva Santana |
Reu(s): Banco Santander S/A |
Decisão: Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação e revogo a liminar concedida e determino que a autora arque com o quanto avençado. Condeno, ainda, no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da causa, levando-se em conta do grau de zelo do profissional, o tempo exigido para o seu serviço e a complexidade da causa, nos termos do artigo 20 § 3º do CPC. Condeno, também, a autora ao pagamento de multa de 1% sobre o valor da causa por clarividente embaraço ao exercício da jurisdição, art. 14 do CPC, a ser recolhido ao fundo de aparelhamento judiciário. |
REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS - 1498600-8/2007 |
Autor(s): Manoel Maciel De Jesus |
Advogado(s): Dina Maria de Almeida Gomes Pinheiro |
Reu(s): Banco Santander Brasil Sa |
Decisão: Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação e revogo a liminar concedida e determino que a autora arque com o quanto avençado. Condeno, ainda, no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da causa, levando-se em conta do grau de zelo do profissional, o tempo exigido para o seu serviço e a complexidade da causa, nos termos do artigo 20 § 3º do CPC. Condeno, também, a autora ao pagamento de multa de 1% sobre o valor da causa por clarividente embaraço ao exercício da jurisdição, art. 14 do CPC, a ser recolhido ao fundo de aparelhamento judiciário. |
REVISAO CONTRATUAL - 1770844-6/2007(27-5-6) |
Autor(s): Josenade Pires De Souza |
Advogado(s): Epifânio Dias Filho |
Reu(s): Banco Finasa Sa |
Advogado(s): Ricardo Barbosa de Miranda |
Decisão: Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para declarar como abusivas as cláusulas contratuais que estabelece a taxa de juros superior a 12%, a prática de anatocismo e a cumulação de correção monetária com comissão de permanência e determinar a Revisão do Contrato, para que seja observada a incidência de juros remuneratórios no percentual de 12% ao ano e o IPC/INPC como índice de correção monetária, bem como declaro a nulidade da cláusula que estabelece a comissão de permanência cumulada com juros de mora e multa contratual, determinando, ainda, que a multa moratória deverá ser cobrada no percentual de 2% sobre o saldo devedor corretamente calculado e excluída qualquer outra taxa, inclusive taxa de cobrança administrativa ou honorários advocatícios extrajudiciais, recalculando-se as prestações avençadas pelos indicativos aqui determinados, admitindo-se a compensação e apurando-se o quantum debeatur. |
REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS - 1764327-5/2007(22-6-1) |
Autor(s): Camila Paim Vilas Boas, Evandro Vilas Boas |
Advogado(s): Matheus de Macedo Nun'Alvares |
Reu(s): Banco Santander Brasil Sa |
Advogado(s): Aldano Ataliba de A. Camargo Filho |
Decisão: Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para declarar como abusivas as cláusulas contratuais que estabelece a taxa de juros superior a 12%, a prática de anatocismo e a cumulação de correção monetária com comissão de permanência e determinar a Revisão do Contrato, para que seja observada a incidência de juros remuneratórios no percentual de 12% ao ano e o IPC/INPC como índice de correção monetária, bem como declaro a nulidade da cláusula que estabelece a comissão de permanência cumulada com juros de mora e multa contratual, determinando, ainda, que a multa moratória deverá ser cobrada no percentual de 2% sobre o saldo devedor corretamente calculado e excluída qualquer outra taxa, inclusive taxa de cobrança administrativa ou honorários advocatícios extrajudiciais, recalculando-se as prestações avençadas pelos indicativos aqui determinados, admitindo-se a compensação e apurando-se o quantum debeatur. |
REVISIONAL - 1987820-3/2008(45-2-5) |
Autor(s): Flavio Galvao Lima |
Advogado(s): Ismailto Aparecido Pereira |
Reu(s): Banco Alfa Sa |
Advogado(s): Ianna Carla Câmara Gomes |
Decisão: Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para confirmar a tutela antecipada e declarar como abusivas as cláusulas contratuais que estabelece a taxa de juros superior a 12%, a prática de anatocismo e a cumulação de correção monetária com comissão de permanência e determinar a Revisão do Contrato, para que seja observada a incidência de juros remuneratórios no percentual de 12% ao ano e o IPC/INPC como índice de correção monetária, bem como declaro a nulidade da cláusula que estabelece a comissão de permanência cumulada com juros de mora e multa contratual, determinando, ainda, que a multa moratória deverá ser cobrada no percentual de 2% sobre o saldo devedor corretamente calculado e excluída qualquer outra taxa, inclusive taxa de cobrança administrativa ou honorários advocatícios extrajudiciais, recalculando-se as prestações avençadas pelos indicativos aqui determinados, admitindo-se a compensação e apurando-se o quantum debeatur. |
REVISAO CONTRATUAL - 1821743-8/2008(15-6-6) |
Autor(s): Maria Cimone Oliveira De Miranda |
Advogado(s): Epifânio Dias Filho |
Reu(s): Banco Itau Sa |
Advogado(s): Fabíola Thereza de Souza Muniz dos Santos |
Decisão: Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação e revogo a liminar concedida e determino que a autora arque com o quanto avençado. Condeno, ainda, no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da causa, levando-se em conta do grau de zelo do profissional, o tempo exigido para o seu serviço e a complexidade da causa, nos termos do artigo 20 § 3º do CPC. Condeno, também, a autora ao pagamento de multa de 1% sobre o valor da causa por clarividente embaraço ao exercício da jurisdição, art. 14 do CPC, a ser recolhido ao fundo de aparelhamento judiciário. |
Expediente do dia 11 de dezembro de 2008 |
COBRANCA - 1828573-8/2008(28-5-1) |
Autor(s): Vinicius Borges Andrade Cerqueira E Silva |
Advogado(s): Manuela Borges Andrade Cerqueira e Silva |
Reu(s): Aprove Associacao Dos Proprietarios De Veiculo Do Estado Da Bahia |
Advogado(s): Rodrigo Pedreira de Oliveira |
Despacho: Designo audiência preliminar para o dia 18/12/2008 às, 12h00. intimações necessárias |
COBRANCA - 1555962-7/2007(57-3-3) |
Apensos: 2005897-1/2008 |
Autor(s): Adelaide Araujo De Amorim |
Advogado(s): Ricardo Rocha Maia |
Reu(s): Tokio Marine Seguradora, Ghb Corretora De Seguros Ltda-Grupo Honda |
Advogado(s): Glauber Moreno Talavera, Jaime Mitsuo Suguita, Karina Pinto Andrade da Silva |
Despacho: Designo audiência preliminar para o dia 18/12/2008 às, 11h50. intimações necessárias |
PROCEDIMENTO ORDINARIO - 1129325-4/2006(51-5-5) |
Autor(s): Andre Mauricio Santos Viana |
Advogado(s): Rafael Juchem Marcante |
Reu(s): Bremem Veiculos Ltda |
Advogado(s): Danielli Farias Rabelo Leitão |
Despacho: Designo audiência preliminar para o dia 18/12/2008 às, 11h40. intimações necessárias |
INDENIZACAO - 1946913-7/2008(70-5-4) |
Autor(s): Samira Zacaria Mazzafera |
Advogado(s): Danilo Augusto Paes de Azevedo |
Reu(s): Banco Real |
Advogado(s): Edilberto Ferraz Benjamin |
Despacho: Designo audiência preliminar para o dia 18/12/2008 às, 11h30. intimações necessárias |
DECLARATORIA - 1741195-2/2007(39-3-1) |
Autor(s): Robenilson Souza Da Silva |
Advogado(s): José Joaquim Sousa Ferreira |
Reu(s): Vivo Sa |
Advogado(s): Daniele Matos de Oliveira |
Despacho: Designo audiência preliminar para o dia 18/12/2008 às, 11h20. intimações necessárias |
REDIBITORIA OU EDILICIA - 1856843-3/2008(63-1-1) |
Autor(s): Jandira Dias Costa |
Advogado(s): Karina Martuscelli Azevedo |
Reu(s): Fiori Veiculo Ltda, Fiat Automoveis Sa, Dibens Leasing Sa Arrendamento Mercantil |
Advogado(s): Eduardo Leandro Falcão |
Despacho: Designo audiência preliminar para o dia 18/12/2008 às, 11h10. intimações necessárias |
ORDINARIA - 595030-5/2004(35-2-1) |
Apensos: 746009-0/2005 |
Autor(s): Ednailton Moreira Santos |
Advogado(s): Guilherme Leal Braga |
Reu(s): Banco Sudameris Brasil Sa |
Advogado(s): Ivone Maria dos Santos Pinto |
Despacho: Designo audiência preliminar para o dia 18/12/2008 às, 11h00. intimações necessárias |
RESCISAO DE CONTRATO - 2072501-9/2008(73-1-3) |
Autor(s): Delvy Botelho Junior, Glaucia Ferraz Botelho De Carvalho |
Advogado(s): Eusebio de Oliveira Carvalho Filho |
Reu(s): Hospital Da Bahia Ltda |
Advogado(s): Carlos Magalhaes Belfort Neto |
Despacho: Designo audiência preliminar para o dia 18/12/2008 às, 10h50. intimações necessárias |
REVISIONAL - 1926358-1/2008(70-4-6) |
Autor(s): Narcisa Almeida Pereira Muniz |
Advogado(s): Eddie Parish Silva |
Reu(s): Sul America |
Advogado(s): Erika Valverde Pontes |
Despacho: Designo audiência preliminar para o dia 18/12/2008 às, 10h40. intimações necessárias |
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 1183392-9/2006(54-3-1) |
Apensos: 1777262-4/2007 |
Autor(s): Reinaldo Costa De Sousa |
Advogado(s): Estácio Milton Nogueira Reis Júnior |
Reu(s): Fiori Veicolo Ltda, Fiat Automoveis Sa |
Advogado(s): Eduardo Leandro Falcão, Sergio Melo |
Despacho: Designo audiência preliminar para o dia 18/12/2008 às, 10h30. intimações necessárias |
REVISAO CONTRATUAL - 1366871-9/2007(60-5-3) |
Autor(s): Joselita Paim De Oliveira |
Advogado(s): Ismailto Aparecido Pereira |
Reu(s): Banco Panamericano Sa |
Advogado(s): Igor Santos Nunes |
Despacho: Designo audiência preliminar para o dia 18/12/2008 às, 10h20. intimações necessárias |
ORDINARIA - 2031530-0/2008(73-2-2) |
Autor(s): Maria Da Conceicao Cardoso Borges Lacerda Moura |
Advogado(s): Eusebio de Oliveira Carvalho Filho |
Reu(s): Sulamerica Aetna Seguros E Previdencia |
Advogado(s): Erika Valverde Pontes |
Despacho: Designo audiência preliminar para o dia 18/12/2008 às, 10h10. intimações necessárias |
REVISAO CONTRATUAL - 1632479-0/2007 |
Autor(s): Jose Roberto Silva Farias |
Advogado(s): Moyses Farouk da Silva Reis |
Reu(s): Banco Abn Amro Real Sa |
Advogado(s): Ângela Souza da Fonseca, Mariana Matos de Oliveira |
Despacho: Designo audiência preliminar para o dia 18/12/2008 às, 10h00. intimações necessárias |
REVISAO CONTRATUAL - 1474510-8/2007(64-6-5) |
Autor(s): Edson Franca |
Advogado(s): Dina Maria de Almeida Gomes Pinheiro |
Reu(s): Banco Abn Amro Real Sa |
Advogado(s): Mariana Matos de Oliveira |
Despacho: Designo audiência preliminar para o dia 18/12/2008 às, 09h50. intimações necessárias |
REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS - 1484887-2/2007 |
Apensos: 1609601-9/2007 |
Autor(s): Marcelo Souza Cerqueira |
Advogado(s): Daniele Borges Lima |
Reu(s): Banco Abn Amro Real |
Advogado(s): Viviane Campos de Souza Melo |
Despacho: Designo audiência preliminar para o dia 18/12/2008 às, 09h40. intimações necessárias |
REVISAO CONTRATUAL - 1565282-9/2007(27-3-6) |
Autor(s): Roquenei Dos Santos Da Conceicao |
Advogado(s): Luciana Oliveira de Souza |
Reu(s): Banco Real Abn Amro Sa |
Advogado(s): Carolina Cairo Calmon de Siqueira |
Despacho: Designo audiência preliminar para o dia 18/12/2008 às, 09h30. intimações necessárias |
ORDINARIA - 1491732-4/2007 |
Autor(s): Eduardo Allan Freitas De Jesus |
Advogado(s): Guilherme Leal Braga |
Reu(s): Banco Abn Amro Real Sa |
Advogado(s): Mariana Matos de Oliveira |
Despacho: Designo audiência preliminar para o dia 18/12/2008 às, 09h20. intimações necessárias |
REVISAO CONTRATUAL - 674518-8/2005(38-1-2) |
Apensos: 746005-4/2005 |
Autor(s): Ricardo Longo Bastos |
Advogado(s): Maria José da Silva Oliveira |
Reu(s): Abn Amro Bank Banco Real Aymore Financiamentos |
Advogado(s): Mariana Matos de Oliveira |
Despacho: Designo audiência preliminar para o dia 18/12/2008 às, 19h10. intimações necessárias |
REVISIONAL - 1447781-6/2007 |
Autor(s): Thais Nogueira Souza |
Advogado(s): Roberta Maria Cerqueira Costa |
Reu(s): Banco Abn Amro Real Sa |
Advogado(s): Viviane Campos de Souza Melo |
Despacho: Designo audiência preliminar para o dia 18/12/2008 às, 09h00. intimações necessárias |
REVISAO CONTRATUAL - 1684168-7/2007(12-2-2) |
Autor(s): Jose De Souza Carvalho Junior |
Advogado(s): Epifânio Dias Filho |
Reu(s): Banco Abn Amro Real Sa |
Advogado(s): Mariana Matos de Oliveira |
Despacho: Designo audiência preliminar para o dia 18/12/2008 às, 08h50. intimações necessárias |
REVISIONAL - 612828-3/2005(35-6-2) |
Apensos: 661328-5/2005 |
Autor(s): Creuza De Jesus Rodrigues Barbosa |
Advogado(s): Maria Suzete Santos de Lima Ribeiro |
Reu(s): Banco Abn Amro Real Sa |
Advogado(s): Ângela Souza da Fonseca |
Despacho: Designo audiência preliminar para o dia 18/12/2008 às, 08h40. intimações necessárias |
REVISAO CONTRATUAL - 778982-4/2005(44-1-1) |
Apensos: 837497-6/2005 |
Autor(s): Vilmar Santos Cavalcante |
Advogado(s): Carla Gentil da Silva Santana, Maria da Saúde de Brito Bomfim |
Reu(s): Banco Abn Amro Real |
Advogado(s): Antonio Carlos Dantas Góes Monteiro |
Despacho: Designo audiência preliminar para o dia 18/12/2008 às, 08h30. intimações necessárias |
PROCEDIMENTO ORDINARIO - 14002944139-5(37-3-2) |
Autor(s): Maria Da Conceicao Souza Contreiras |
Advogado(s): Marcio Duarte Miranda |
Reu(s): Abn Amro Bank |
Advogado(s): Aristides José Cavalcanti Batista, Mariana Matos de Oliveira |
Despacho: Designo audiência preliminar para o dia 18/12/2008 às, 08h20. intimações necessárias |
REVISAO CONTRATUAL - 1658871-9/2007(67-5-5) |
Autor(s): Maria Aparecida Oliveira |
Advogado(s): Mariana Rocha Rodrigues |
Reu(s): Banco Real Abn Amro |
Advogado(s): Ângela Souza da Fonseca |
Despacho: Designo audiência preliminar para o dia 18/12/2008 às, 08h10. intimações necessárias |
REVISAO CONTRATUAL - 1403129-0/2007(62-1-6) |
Apensos: 1608662-7/2007 |
Autor(s): Ademar De Lima Franca |
Advogado(s): Epifânio Dias Filho |
Reu(s): Banco Abn Amro Real Sa |
Advogado(s): Mariana Matos de Oliveira |
Despacho: Designo audiência preliminar para o dia 18/12/2008 às, 08h00. intimações necessárias |
REVISAO CONTRATUAL - 1618951-6/2007 |
Autor(s): Evandro Cerqueira Sousa |
Advogado(s): Ismailto Aparecido Pereira |
Reu(s): Banco Abn Amro Real Sa |
Advogado(s): Mariana Matos de Oliveira |
Despacho: Designo audiência preliminar para o dia 18/12/2008 às, 12h00. intimações necessárias |
REVISAO CONTRATUAL - 1637516-4/2007 |
Autor(s): Rosalina Lauria Regis |
Advogado(s): Ismailto Aparecido Pereira |
Reu(s): Banco Abn Amro Real Sa |
Advogado(s): Ângela Souza da Fonseca |
Despacho: Designo audiência preliminar para o dia 18/12/2008 às, 11h50. intimações necessárias |
REVISAO CONTRATUAL - 1637829-6/2007(37-2-3) |
Autor(s): Fausto Manuel De Almeida Santos |
Advogado(s): Moyses Farouk da Silva Reis |
Reu(s): Banco Abn Amro Real Sa |
Advogado(s): Ângela Souza da Fonseca |
Despacho: Designo audiência preliminar para o dia 18/12/2008 às, 11h40. intimações necessárias |
REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS - 1924374-6/2008(69-5-2) |
Autor(s): Maria Cristina Jeremias |
Advogado(s): Matheus de Macedo Nun'Alvares |
Reu(s): Banco Abn Amro Real Sa |
Advogado(s): Ângela Souza da Fonseca |
Despacho: Designo audiência preliminar para o dia 18/12/2008 às, 11h30. intimações necessárias |
REVISIONAL - 673592-9/2005(55-2-2) |
Autor(s): Jose Augusto Bessa |
Advogado(s): Ivana Souza Lopes |
Reu(s): Banco Abn Amro Bank |
Advogado(s): Mariana Matos de Oliveira |
Despacho: Designo audiência preliminar para o dia 18/12/2008 às, 11h20. intimações necessárias |
REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS - 1238386-9/2006(57-5-2) |
Autor(s): Amado De Azevedo Lima |
Advogado(s): Carla Gentil da Silva Santana |
Reu(s): Banco Abn Real |
Advogado(s): Ângela Souza da Fonseca |
Despacho: Designo audiência preliminar para o dia 18/12/2008 às, 11h10. intimações necessárias |
REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS - 1483289-8/2007 |
Autor(s): Jose Hildemario Rodrigues Tenorio |
Advogado(s): Lázaro Augusto de Araújo Pinto |
Reu(s): Banco Abn Amro Real Sa |
Advogado(s): Mariana Matos de Oliveira |
Despacho: Designo audiência preliminar para o dia 18/12/2008 às, 11h00. intimações necessárias |
REVISAO CONTRATUAL - 1521792-5/2007 |
Autor(s): Jacson Papa Dos Santos |
Advogado(s): Epifânio Dias Filho |
Reu(s): Banco Abn Amro Real Sa |
Advogado(s): Ângela Souza da Fonseca |
Despacho: Designo audiência preliminar para o dia 18/12/2008 às, 10h50. intimações necessárias |
DECLARATORIA - 14000762965-6(7-1-4) |
Autor(s): Antonio Goncalves Da Conceicao |
Advogado(s): Joaquim Valter Santos Junior |
Reu(s): Abn Amro Bank Sa |
Advogado(s): Mariana Matos de Oliveira |
Despacho: Designo audiência preliminar para o dia 18/12/2008 às, 10h40. intimações necessárias |
PROCED. CAUTELAR - 494156-9/2004(31-4-4) |
Apensos: 573066-9/2004 |
Autor(s): Damiao Rodrigues Dos Santos |
Advogado(s): Ricardo Freitas Chagas |
Reu(s): Abn Amro Bank |
Advogado(s): Antonio Carlos Dantas Góes Monteiro |
Despacho: Designo audiência preliminar para o dia 18/12/2008 às, 10h30. intimações necessárias |
REVISAO CONTRATUAL - 1613178-4/2007(49-1-2) |
Autor(s): Maria Ester Rios De Cerqueira |
Advogado(s): Antonio Carlos Ferreira |
Reu(s): Banco Abn Amro Real Sa |
Advogado(s): Mariana Matos de Oliveira |
Despacho: Designo audiência preliminar para o dia 18/12/2008 às, 10h20. intimações necessárias |
PROCEDIMENTO ORDINARIO - 1107891-4/2006(50-6-1) |
Autor(s): Gerson Paixao De Araujo |
Advogado(s): Guilherme Leal Braga |
Reu(s): Banco Abn Amro Real Sa |
Advogado(s): Aristides Jose Cavalcanti Batista, Mariana Matos de Oliveira |
Despacho: Designo audiência preliminar para o dia 18/12/2008 às, 10h10. intimações necessárias |
REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS - 1105608-2/2006(50-6-2) |
Apensos: 1253689-2/2006 |
Autor(s): Carina De Oliveira Soares |
Advogado(s): Matheus de Macedo Nun'Alvares |
Reu(s): Banco Abn Amro Real Sa |
Advogado(s): Mariana Matos de Oliveira |
Despacho: Designo audiência preliminar para o dia 18/12/2008 às, 10h00. intimações necessárias |
REVISIONAL - 782297-6/2005(44-1-6) |
Apensos: 885769-6/2005 |
Autor(s): Veronica Santana De Azevedo |
Advogado(s): Matheus de Macedo Nun'Alvares |
Reu(s): Banco Abn Amro Real S/A |
Advogado(s): Carla Suedd Guidez |
Despacho: Designo audiência preliminar para o dia 18/12/2008 às, 09h50. intimações necessárias |
REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS - 1722978-5/2007(56-2-4) |
Autor(s): Maria Do Socorro Moura Cunha |
Advogado(s): Dina Maria de Almeida Gomes Pinheiro |
Reu(s): Banco Abn Amro Real Sa |
Advogado(s): Ângela Souza da Fonseca |
Despacho: Designo audiência preliminar para o dia 18/12/2008 às, 09h40. intimações necessárias |
REVISAO CONTRATUAL - 1364539-8/2007(60-4-1) |
Autor(s): Denilton Ribeiro Guimaraes |
Advogado(s): Adriana Cabral Souza Barros da Silva |
Reu(s): Banco Abn Amro Real Sa |
Advogado(s): Ângela Souza da Fonseca |
Despacho: Designo audiência preliminar para o dia 18/12/2008 às, 09h30. intimações necessárias |
PROCEDIMENTO ORDINARIO - 14002891125-7(11-1-6) |
Autor(s): Edilson Vitor Dos Santos |
Advogado(s): Claudio Calmon Brasileiro |
Reu(s): Abn Leasing Sa Arrendamento Mercantil |
Advogado(s): Ana Raquel da Cruz |
Despacho: Designo audiência preliminar para o dia 18/12/2008 às, 09h20. intimações necessárias |
ORDINARIA - 14001846572-8(10-1-4) |
Autor(s): Luis Alberto Rebelo |
Advogado(s): Job Medrado Brasileiro |
Reu(s): Abn Amro Bank |
Advogado(s): Ângela Souza da Fonseca, Aristides Jose C. Batista |
Despacho: Designo audiência preliminar para o dia 18/12/2008 às, 09h10. intimações necessárias |
REVISAO CONTRATUAL - 1584581-8/2007(11-4-6) |
Autor(s): Edjane Ferreira Da Silva |
Advogado(s): Vilson Marcos Matias dos Santos |
Reu(s): Banco Abn Amro Real Sa |
Advogado(s): Ângela Souza da Fonseca, Mariana Matos de Oliveira |
Despacho: Designo audiência preliminar para o dia 18/12/2008 às, 09h00. intimações necessárias |
ORDINARIA - 609299-9/2005(35-5-4) |
Autor(s): Marivaldo Santos Costa |
Advogado(s): Dina Maria de Almeida Gomes Pinheiro |
Reu(s): Banco Abn Amro Real Sa |
Advogado(s): Aristides José Cavalcanti Batista |
Despacho: Designo audiência preliminar para o dia 18/12/2008 às, 08h50. intimações necessárias |
ORDINARIA - 14003004676-1(17-1-3) |
Autor(s): Nivaldo De Andrade |
Advogado(s): Dina Maria de Almeida Gomes Pinheiro |
Reu(s): Banco Abn Amro Real Sa |
Advogado(s): Aristides Jose C. Batista |
Despacho: Designo audiência preliminar para o dia 18/12/2008 às, 08h40. intimações necessárias |
REVISAO CONTRATUAL - 1589113-4/2007(17-4-2) |
Autor(s): Raimundo Claudionor Da Silva |
Advogado(s): Juliana Ferreira Cunha, Liane Nascimento da Costa |
Reu(s): Banco Abn Amro Real Sa |
Advogado(s): Ângela Souza da Fonseca, Mariana Matos de Oliveira |
Despacho: Designo audiência preliminar para o dia 18/12/2008 às, 08h30. intimações necessárias |
OUTRAS - 14002950540-5(14-3-3) |
Apensos: 14003965447-4 |
Autor(s): Raimundo Vieira Da Silva |
Advogado(s): Ismailto Aparecido Pereira |
Reu(s): Abn Amro Bank |
Advogado(s): Aristides Jose C. Batista |
Despacho: Designo audiência preliminar para o dia 18/12/2008 às, 08h20. intimações necessárias |
ORDINARIA - 14003959601-4(15-1-1) |
Autor(s): Marcia Barbosa De Matos |
Advogado(s): Dina Maria de Almeida Gomes Pinheiro |
Reu(s): Banco Abn Amro Real Sa |
Advogado(s): Aristides Jose C. Batista |
Despacho: Designo audiência preliminar para o dia 18/12/2008 às, 08h10. intimações necessárias |
OUTRAS - 14001835411-2(9-4-1) |
Apensos: 14003042527-0 |
Autor(s): Israel De Almeida Sampaio Santos Filho |
Advogado(s): Siomara Muniz Previtera de Oliveira |
Reu(s): Banco Abn Amro Sa |
Advogado(s): Virginia Xavier Barbosa |
Despacho: Designo audiência preliminar para o dia 18/12/2008 às, 08h00. intimações necessárias |
REVISAO CONTRATUAL - 2046677-1/2008(29-1-2) |
Autor(s): Clenildo Costa Silva |
Advogado(s): Juliana Ferreira Cunha |
Reu(s): Banco Dibens |
Advogado(s): Jonas Benício de Souza Netto |
Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo. |
REVISAO CONTRATUAL - 2205999-4/2008(35-4-2) |
Autor(s): Valdelice Cardoso Da Silva |
Advogado(s): Oberta Minéa da Silva |
Reu(s): Banco Itau |
Advogado(s): Nelson Paschoalotto |
Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo. |
REVISAO CONTRATUAL - 2214098-6/2008(73-2-6) |
Autor(s): Marcio Diego Conceicao |
Advogado(s): Antonio Carlos Ferreira |
Reu(s): Banco Itaucard Sa |
Advogado(s): Nelson Paschoalotto |
Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo. |
REVISAO CONTRATUAL - 2214098-6/2008(73-2-6) |
Autor(s): Marcio Diego Conceicao |
Advogado(s): Antonio Carlos Ferreira |
Reu(s): Banco Itaucard Sa |
Advogado(s): Nelson Paschoalotto |
Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo. |
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 2026383-8/2008(19-6-4) |
Autor(s): Guido Manoel Santos Araujo |
Advogado(s): Túlio Amadeu Santos Araújo |
Reu(s): Tam Linhas Aéreas S/A |
Advogado(s): Karissia Barsanúfio de Miranda |
Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo. |
REVISAO CONTRATUAL - 2216994-6/2008(73-3-1) |
Autor(s): Aline Aguiar Ferreira Santiago |
Advogado(s): Antonio Carlos Ferreira |
Reu(s): Banco Finasa Sa |
Advogado(s): Ubaldo de Souza Senna Neto |
REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS - 2089774-3/2008(73-3-5) |
Autor(s): Maria Das Gracas Ferreira De Oliveira |
Advogado(s): Isadora Maria Lopes Tavares |
Reu(s): Cia Itauleasing De Arrendamento Mercantil |
Advogado(s): Nelson Paschoalotto |
Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo. |
REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS - 2075408-6/2008(73-4-2) |
Autor(s): Jose Agnaldo Ribeiro Teles |
Advogado(s): Matheus de Macedo Nun'Alvares |
Reu(s): Banco Finasa S A |
Advogado(s): Danilo Querino Medeiros |
Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo. |
REVISIONAL - 2078926-3/2008(73-5-5) |
Autor(s): Edilson Dos Santos Dias |
Advogado(s): Moyses Farouk da Silva Reis |
Reu(s): Banco Itau S A |
Advogado(s): Priscila Fabio Dantas |
Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo. |
Procedimento Ordinário - 2258390-8/2008(74-1-1) |
Autor(s): Caetano Cardoso De Souza |
Advogado(s): Sérgio Barbosa da Silva |
Reu(s): Banco Bmg Sa |
Advogado(s): Flávia Renata Oliveira Pimentel |
Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo. |
REVISAO CONTRATUAL - 2006065-5/2008(38-2-1) |
Autor(s): Djalma Freitas Freire Filho |
Advogado(s): Antonio Carlos Ferreira |
Reu(s): Banco Finasa Sa |
Advogado(s): Lise Santos Aguiar |
Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo. |
REVISAO CONTRATUAL - 2213961-2/2008(73-2-5) |
Autor(s): Lilian Borges Da Silva |
Advogado(s): Antonio Carlos Ferreira |
Reu(s): Banco Finasa Sa |
Advogado(s): Rodrigo Borges Vaz |
Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo. |
REVISAO CONTRATUAL - 2202654-7/2008(23-1-5) |
Autor(s): Simone De Jesus Souza |
Advogado(s): Cláudio Enrique de Matos Vega |
Reu(s): Banco Panamericano Sa |
Advogado(s): Graziella Negreiros e Negreiros |
Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo. |
REVISAO CONTRATUAL - 2053143-3/2008(34-3-6) |
Autor(s): Rubem Vieira Lima |
Advogado(s): Edna Santos Pereira |
Reu(s): Banco Bmg Sa |
Advogado(s): Flávia Renata Oliveira Pimentel |
Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo. |
REPARACAO DE DANOS - 887586-3/2005(5-6-5) |
Autor(s): Miria Regina Rosas Couto Ramos |
Advogado(s): Nívia Lacerda da Silva |
Reu(s): Eduardo Deda Mendonca, Casa De Saude Santo Antonio Sc Ltda, Carlos Andrade De Almeida e outros |
Advogado(s): Claudio Fonseca e Gomes, Gustavo Luis de Albuquerque Cardoso, Ricardo Ramos de Araujo |
Despacho: #RH Insira-se em pauta. ( Dra AC) |
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 1706879-8/2007(58-5-4) |
Apensos: 1823733-6/2008 |
Autor(s): Jose Martins Da Silva, Severina Lucia Da Silva |
Advogado(s): Adilson da Silva de Pinho |
Reu(s): Fabiano Pereira Da Silva E Cia Ltda |
Advogado(s): Epifania Firmo de Assis Neta |
Despacho: (...) Portanto, o que vislumbro nos autos é que, de fato o autor pagou os referidos cheques – 3489-4, datado de 17/06/2003 e 3490-8, datado de 17 de julho de 2003 - em 03 de julho de 2006, não obstante, ainda em outubro de 2006 e agosto de 2007, fls.19/22, permaneciam cadastrados negativamente o que, segundo a inicial, teria impedido que o autor fizesse transações com a LOSANGO E BOM PREÇO. |
REVISAO CONTRATUAL - 611086-2/2005(35-5-6) |
Autor(s): Jucimar Donato Dos Santos |
Advogado(s): Carlos Moniz de Aragão Goes de Oliveira |
Reu(s): Banco Abn Amro Bank Sa |
Advogado(s): Antonio Carlos Dantas Góes Monteiro |
Despacho: HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que sejam produzidos seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre os litigantes, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 269, III do CPC. Custas processuais e honorárias na forma acordada. Expeçam-se ofícios e alvarás se necessário. P.R.I. (dra MB) |
REVISAO CONTRATUAL - 2009585-0/2008(1-3-6) |
Autor(s): Marly Freire Santos |
Advogado(s): Marina Basile |
Reu(s): Banco Abn Amro Real Sa |
Advogado(s): Antonio Carlos Dantas Góes Monteiro |
Despacho: HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que sejam produzidos seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre os litigantes, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 269, III do CPC. Custas processuais e honorárias na forma acordada. Expeçam-se ofícios e alvarás se necessário. P.R.I. (dra MB) |
REVISAO CONTRATUAL - 14003981155-3(15-5-4) |
Autor(s): Jardel Freitas Amorim |
Advogado(s): Dina Maria de Almeida Gomes Pinheiro |
Reu(s): Banco Abn Amro Real Sa |
Advogado(s): Victor Passos Santos |
Despacho: HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que sejam produzidos seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre os litigantes, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 269, III do CPC. Custas processuais e honorárias na forma acordada. (dra MB) |
PROCEDIMENTO ORDINARIO - 14003051238-2(18-6-3) |
Autor(s): Jeane Da Silva Costa |
Advogado(s): Gildemar Lima Bittencourt |
Reu(s): Banco Finaustria Sa |
Advogado(s): Fabíola Thereza de Souza Muniz dos Santos |
Despacho: HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que sejam produzidos seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre os litigantes, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 269, III do CPC. Custas processuais e honorárias na forma acordada. Expeçam-se ofícios e alvarás se necessário. P.R.I. (dra MB) |
REVISAO CONTRATUAL - 1393616-3/2007(54-5-3) |
Autor(s): Noraney De Araujo Melo |
Advogado(s): Antonio Pereira de Cerqueira |
Reu(s): Banco Itaucard Sa |
Advogado(s): Kamila Costa Morais |
Despacho: Vistos etc., Trata-se de ação na qual se anuncia a composição da lide. POSTO ISSO. DECIDO. Prescrito está no Código Civil que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. Assim sendo, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que sejam produzidos seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre os litigantes, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 269, III do CPC. Custas processuais e honorárias na forma acordada. Expeçam-se ofícios e alvarás se necessário. P.R.I. ApÓs, arquive-se. (dra AC) |
PROCEDIMENTO ORDINARIO - 1614425-3/2007 |
Autor(s): Nayanna Novais De Almeida Rebello |
Advogado(s): Glauco Roberto da Cruz Silva |
Reu(s): Credicard Sa |
Advogado(s): Jailton Ribeiro Tavares Carneiro Júnior |
Despacho: (...)Pelo Dr Juiz foi dito que: Venham os autos conclusos para a sentença. (dr PCTC) |
ORDINARIA - 1898605-3/2008(70-1-6) |
Autor(s): Marcio De Menezes Morais |
Advogado(s): Victor Hugo Jesus de Souza |
Reu(s): Banco Mercantil Do Brasil Sa |
Advogado(s): Frederico Augusto Valverde Oliveira |
Despacho: (...) Atendendo o pleito da parte ré mandou que esta apresentasse proposta de conciliação no prazo de 10 dias e, após formulada a proposta, que sobre a mesma se manifeste a parte autora. Manda aainda que decorrido os prazos supra, que os autos venham conclusos para as deliberações cabiveis . (Dr ORF) |
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 1852224-1/2008(65-3-1) |
Autor(s): Samantha Conceicao Do Carmo |
Advogado(s): André Luis Silva de Arruda |
Reu(s): Pepsico Do Brasil Ltda Quaqer |
Advogado(s): Paulo Emílio Nadier Lisbôa |
Despacho: Designo audiência preliminar para o dia 18/12/2008 ás 11h00.Intimações necessárias |
REVISIONAL - 1849610-9/2008(1-5-5) |
Autor(s): Neildes Sueli Matos Silva |
Advogado(s): Ismailto Aparecido Pereira |
Reu(s): Banco Itau Sa |
Advogado(s): Nelson Paschoalotto |
Sentença: HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que sejam produzidos seus jurídicos e legais efeitos, o acordo ora celebrado entre as partes, determinando de já que os valores que se encontram em deposito, procedidos pelo autor sejam levantados pela ré. Posto isso com base no art. 269, III do CPC. julgo extinto o processo com resolução do mérito. Custas isentas face a assistência judiciária deferida a parte autora . expeça-se guia de levantamento dos valores depositados em favor da ré. Publicado nessa assentada ficam as partes já intimadas. (dra MB) |
BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 1753119-0/2007 |
Autor(s): Hsbc Bank Brasil Sa Banco Multiplo |
Advogado(s): Ricardo Barbosa de Miranda |
Reu(s): Paulo Roberto Nogueira De Britto |
Advogado(s): Ricardo Lula Machado |
Despacho: (...) Desta forma, nos termos dos artigos 3º, 4º e 5º do Dec. Lei 911/69, julgo improcedente o pedido formulado na Ação de Busca e Apreensão, e, por via de conseqüência, julgo procedente em parte a Reconvenção, nos termos dos arts. 186 e 927 do CCB, para condenar o HSBC BANK BRASIL S.A. BANCO MÚLTIPLO a indenizar PAULO ROBERTO NOGUEIRA DE BRITO pelos danos morais sofridos, com base em critérios de razoabilidade e observando-se a extensão do dano, na quantia de R$ 49.000,00 (Quarenta e nove mil reais), que corresponde ao valor do contrato, a ser corrigida monetariamente e acrescida de juros legais, a partir da citação e até a data do efetivo pagamento. |
REVISAO CONTRATUAL - 1887856-2/2008(69-3-1) |
Autor(s): Robson Batista Araujo |
Advogado(s): Antonio Carlos Ferreira |
Reu(s): Banco Finasa Sa |
Advogado(s): Fabíola Thereza de Souza Muniz dos Santos |
Despacho: (...) Homologo por sentença, para que produza os seus juridicos e legais efeitos, o pedido de desistência formulado pela parte autora às fls 74, com o qual manifestou a parte ré concordancia e, com efeito, julgo extinto o processo sem a resolução do merito, com base no art. 267, VIII do código de Processo Civil. Custas como já determinadas no despacho inicial. Publicada nesta assentada, ficam as partes de já intimadas. ( dr ORF) |
REVISAO CONTRATUAL - 1781924-6/2007(25-6-6) |
Autor(s): Jose Augusto Silva De Oliveira |
Advogado(s): Daniele da Hora Santana |
Reu(s): Banco Itau |
Advogado(s): Kamila Costa Morais |
Despacho: (...) Pela Dra juiza foi dito que: A presente assentada foi prejudicada face a ausência das partes. Venham os autos conclusos. (dra PCTC) |
REVISIONAL - 1615039-8/2007(1-3-4) |
Apensos: 1878039-1/2008 |
Autor(s): Moab Silva De Souza |
Advogado(s): Marcio Salles Cafezeiro |
Reu(s): Gaplan Administradora De Bens Ltda |
Advogado(s): Carlos Eduardo Lemos Chaves, Lidia Maria Del Rio Gatti, Maria Raquel Belculfine |
Despacho: (...) Pela dra juiza foi dito que: suspende a presente audiência e determina que o cartório providencie a juntada dos documentos indicados e venham os autos imediatamente conclusos. (dra MBF) |
REVISAO CONTRATUAL - 1964414-4/2008(41-5-5) |
Autor(s): Jose Carlos Dos Santos |
Advogado(s): Matheus de Macedo Nun'Alvares |
Reu(s): Bv Financeira Sa |
Advogado(s): Carole Carvalho |
Despacho: (...) Pelo Dr Juiz foi dito que: Não havia nos autos a prova do deposito de todos os valores na conformidade da liminar atendida, e sendo assim, deverá o cartório certificar a existência dos depósitos, após, que os autos lhe sejam conclusos. Defere outrossim, o pedido de levantamento dos valores, que por ventura se encontrem depositados, para a parte ré. (dr ORF) |
REVISAO CONTRATUAL - 1896909-0/2008(69-5-5) |
Autor(s): Julio Cesar Dos Santos Cardoso |
Advogado(s): Vilson Marcos Matias dos Santos |
Reu(s): Banco Hsbc Sa |
Advogado(s): Jacques David Netto |
Despacho: (...) Aberta a audiência, foi dito pelo Dr juiz que a ausencia da parte autora e do seu advogado e o advogado do réu, torna certa a prejudicialidade da conciliação. (dr ORF) |
REVISAO CONTRATUAL - 2048287-9/2008(21-3-1) |
Autor(s): Emerson Nascimento De Almeida |
Advogado(s): Vilson Marcos Matias dos Santos |
Reu(s): Banco Finasa S A |
Advogado(s): Priscila Fabio Dantas |
Despacho: Pelo dr juiz doi proferido a seguinte DECISÂO: Visos, etc. Defiro o pedido da juntada do substabelecimento e devido a ausência da parte autora e do reu ficou prejudicada a conciliação. (dr ORF) |
REVISAO CONTRATUAL - 2097427-7/2008(12-1-2) |
Autor(s): Chirle Moreira |
Advogado(s): Antonio Carlos Ferreira |
Reu(s): Banco Finasa Sa |
Advogado(s): Ricardo Barbosa de Miranda |
Despacho: 1 Pelo dr juiz foi dito que defere o pedido de juntada do substabelecimento, que o cartorio certifique sobre irregularidade dos depositos judiciais e que o autorfosse intimado a falar sobre a revogação da liminar no prazo de 5 dias, e após, que os autos lhe sejam conclusos, para deliberações pertinentes. (dr ORF) |
REVISAO CONTRATUAL - 1903535-6/2008(70-3-1) |
Autor(s): Jailton Carvalho Santos |
Advogado(s): Sara Lopes da Silva |
Reu(s): Bv Financeira Sa |
Advogado(s): Carole Carvalho |
Despacho: Pela drª juiza foi dito que, fica a parte autora intimada através da sua dvogada, para fazer a prova dos depositos no prazo de 48 horas. Defiro o levantamento dos valores incontroversos. Venham os autos conclusos. (dra GPD) |
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 14003970329-7(21-6-1) |
Apensos: 14003006269-3 |
Autor(s): Adolfo Luis De Queiroz Sturaro |
Advogado(s): Maria Fernanda Ribeiro Serravalle |
Reu(s): Cresauto Veiculos Sa, Fiat Industria E Montadora Sa |
Advogado(s): Jussara Iracema de Sá e Sacchi |
Despacho: (...) Pela ordem pediu a palavra o advogado da parte ré e disse que: o assistente técnico indicado pela FIAT, não respondeu ainda a quesitação suplementar pelo que requer nesta oportunidade que seja regularizado o feito neste particular. Pela Dra. Juíza foi dito que: em vista da advogad ada parte autora ter declarado nesta audiência que as testemunhas a serem ouvidas não se manifestarão sobre o laudo pericial, portanto nenhuma influencia terá quanto ao laudo pericial defiro o requerimento da parte ré para que o assistente técnico responda por escrito a quesitaçã suplementar, mesmo porque o mesmo não reside nesta comarca e ainda porque desnecessário o seu comparecimento pessoal para responder a dita quesitação, assinalando o prazo de 15 dias para que o mesmo faça as suas considerações quanto a quesitação suplementar e passo a ouvir as testemunhas arroladas pela parte autora. Encerrada a ouvida das testemunhas pediu a palavra a advogada da parte autora e requereu que fosse reapreciado o pedido de tutela antecipado, reinterado por diversas vezes, vez que o veículo do autor encontra-se parado desde 2005 sem condições de uso, ocasionando problemas para que o mesmo se locomova ao seu trabalho, razão pela qual roga a esse MM. Juízo que determine que as acionadas forneçam ao autor o veículo similar ao Marea, até o desfecho da presente lide afim de que possa ser sobressaltos transitar. Pede deferimento. Pediu a palavra o advogado da 1ª ré – FIAT – que disse que: cumpre destacar que, em que pese o requerimento antecipatório já haver sido regularmente apreciado e rejeitado, encontram-se ausentes os elementos autorizadores da referida medida, especialmente o requesito da urgência, sendo certo que, conforme confessasdo pelo proprio requerente e ratificado pela sua procuradora, o veículo objeto desta demanda encontra-se sem utilização desde o ano de 2005, não havendo que se falar em urgência na forma prevista pela legislação aplicável. Sobre verossimelhança da alegação, esclarece que restou comprovado nos autos a existência de vício de utilização pelo consumidor (mau uso), situação que constitui excludente de responsabilidade civil do fornecedor, havendo que ser prontamente rejeitado o requerimento formulado. Pugna pelo indeferimento do pleito antecipatório, assim como pela total improcedência dessa demanda. Pela Dra. Juíza foi dito que: após a apresentação da resposta a quesitação suplementar, venham os autos conclusos para a apreciação do pedido da parte autora. (dra MB) |
PROCEDIMENTO ORDINARIO - 14003038176-2(18-3-5) |
Autor(s): Alessandro Ferreira Fausto |
Advogado(s): Patrícia Gonçalves da Costa |
Reu(s): Banco Volkswagen Sa |
Advogado(s): Antonio Almiro Damasceno Ferraz |
Despacho: Designo audiência preliminar para o dia 18/12/2008 às 09h:40. Intimações necessárias. |
PROCEDIMENTO ORDINARIO - 14002950306-1(14-3-2) |
Autor(s): Dibepi Distribuidora De Bebidas Piraja Ltda |
Advogado(s): Joao Batista Nunes |
Reu(s): America Do Sul Leasing Sa Arrendamento Mercantil |
Advogado(s): Ivone Maria dos Santos Pinto |
Despacho: Designo audiência preliminar para o dia 18/12/2008 às 09h:50. Intimações necessárias. |
REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS - 1785065-6/2007(23-2-4) |
Autor(s): Jose Bandeira De Mello |
Advogado(s): Agberto Pithon Barreto |
Reu(s): Banco Volkswagen Sa |
Advogado(s): Antonio Almiro Damasceno Ferraz |
Despacho: Designo audiência preliminar para o dia 18/12/2008 às 10h:00. Intimações necessárias. |
DECLARATORIA - 14099697179-6(42-5-4) |
Apensos: 14001808928-8 |
Autor(s): Joao Batista Moreira |
Advogado(s): Maria Luiza A Maia |
Reu(s): Banco Autolatina Sa Divisao Volkswagen |
Advogado(s): Cantidio Westphalen Barros |
Despacho: Designo audiência preliminar para o dia 18/12/2008 às 10h:10. Intimações necessárias. |
REVISAO CONTRATUAL - 1892706-4/2008(69-6-1) |
Autor(s): Jose Marques De Lino |
Advogado(s): Márcio Antonio Rocha Lopes |
Reu(s): Banco Volkswagen Sa |
Advogado(s): Antonio Almiro Damasceno Ferraz, Cantidio Westphalen Barros |
Despacho: Designo audiência preliminar para o dia 18/12/2008 às 10h:30. Intimações necessárias. |
REVISIONAL - 1950084-2/2008(43-3-2) |
Autor(s): Leonardo Messias Lessa |
Advogado(s): Ismailto Aparecido Pereira |
Reu(s): Banco Volkswagen Sa |
Advogado(s): Antonio Almiro Damasceno Ferraz |
Despacho: Designo audiência preliminar para o dia 18/12/2008 às 10h:50. Intimações necessárias. |
REVISAO CONTRATUAL - 1696772-9/2007(46-2-4) |
Autor(s): Marizete Silva Santana |
Advogado(s): Luciana Oliveira de Souza |
Reu(s): Banco Volkswagen |
Advogado(s): Antonio Almiro Damasceno Ferraz |
Despacho: Designo audiência preliminar para o dia 18/12/2008 às 10h:20. Intimações necessárias. |
REVISAO CONTRATUAL - 1679590-5/2007(65-4-2) |
Autor(s): Maria Denilde De Almeida |
Advogado(s): Bruno Oliveira de Almeida |
Reu(s): Banco Volkswagen Sa |
Advogado(s): Cantidio Westphalen Barros |
Despacho: Designo audiência preliminar para o dia 18/12/2008 às 11h:00. Intimações necessárias. |
REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS - 1658130-6/2007(12-4-4) |
Autor(s): Lenicio Do Espirito Santo Moreira Filho |
Advogado(s): Eduardo Goncalves de Amorim |
Reu(s): Banco Volkswagen Sa |
Advogado(s): Antonio Almiro Damasceno Ferraz |
Despacho: Designo audiência preliminar para o dia 18/12/2008 às 10h:40. Intimações necessárias. |
REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS - 1929413-8/2008(19-3-6) |
Autor(s): Empresa Baiana De Logistica Ltda, Tadeu De Souza Borges |
Advogado(s): Pollyanna Guimarães Gomes |
Reu(s): Banco Itau Sa |
Advogado(s): Aracely Vanessa Jardim Soubhia |
Despacho: Designo audiência preliminar para o dia 18/12/2008 às 08h:00. Intimações necessárias. |
INDENIZACAO - 1885809-4/2008(69-3-5) |
Autor(s): Silvania Maria Santos Gusmao Da Rocha |
Advogado(s): Cassiano Lucio Lisboa Verissimo |
Reu(s): Boa Viagem Transportes Ltda |
Advogado(s): Maria Antonieta Santos Lopes |
Despacho: Designo audiência preliminar para o dia 18/12/2008 às 08h:10. Intimações necessárias. |
ORDINARIA - 1946753-0/2008(1-2-3) |
Autor(s): Katia Maria Brandao De Veloso Ramos |
Advogado(s): Katia Maria Brandão de Veloso Ramos |
Reu(s): Finasa |
Advogado(s): Carole Carvalho |
Despacho: Designo audiência preliminar para o dia 18/12/2008 às 08h:20. Intimações necessárias. |
REVISAO CONTRATUAL - 1985633-4/2008(45-3-1) |
Autor(s): Valter Ribeiro Da Silva |
Advogado(s): Antonio Carlos Ferreira |
Reu(s): Banco Volkswagem Sa |
Advogado(s): Eduardo Ferraz Perez |
Despacho: Designo audiência preliminar para o dia 18/12/2008 às 08h:30. Intimações necessárias. |
REVISAO CONTRATUAL - 1922791-5/2008(2-6-5) |
Autor(s): Domingos Bispo Dos Santos |
Advogado(s): Erivaldo Pereira Silva |
Reu(s): Banco Volkswagem Sa |
Advogado(s): Eduardo Ferraz Perez |
Despacho: Designo audiência preliminar para o dia 18/12/2008 às 08h:50. Intimações necessárias. |
COBRANCA - 1904870-7/2008(70-4-2) |
Autor(s): Marcos Barbosa Pereira |
Advogado(s): Jorge Luis Cerqueira Cintra |
Reu(s): Bradesco Vida E Previdencia Sa, Clube Abs Bradesco Seguros Sa |
Advogado(s): Jamil Musse Netto |
Despacho: Designo audiência preliminar para o dia 18/12/2008 às 09h:00. Intimações necessárias. |
REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS - 1956619-3/2008(70-4-1) |
Autor(s): Cristina Ribeiro Dos Santos Vasconcelos |
Advogado(s): Jaime Oliveira |
Reu(s): Banco Volkswagen Sa |
Advogado(s): Antonio Almiro Damasceno Ferraz, Cantidio Westphalen Barros |
Despacho: Designo audiência preliminar para o dia 18/12/2008 às 09h:30. Intimações necessárias. |
REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS - 1321472-8/2006(60-2-4) |
Autor(s): Luiz Tadeu Sousa Silva |
Advogado(s): Lázaro Augusto de Araújo Pinto |
Reu(s): Banco Finasa Sa |
Advogado(s): Cristiane de Abreu São Pedro |
Despacho: Designo audiência preliminar para o dia 18/12/2008 às 09h:10. Intimações necessárias. |
SUSTACAO DE PROTESTO - 14098603481-1(40-5-1) |
Apensos: 14098607511-1 |
Autor(s): Construtora Marques Figueiredo Ltda |
Advogado(s): Pedro Barachisio Lisboa |
Reu(s): Banco Volkswagen Sa |
Advogado(s): Antonio Almiro Damasceno Ferraz, Cantidio Westphalen Barros |
Despacho: Designo audiência preliminar para o dia 18/12/2008 às 09h:20. Intimações necessárias. |
CONSIGNACAO EM PAGAMENTO - 14098601792-3(2-4-2) |
Autor(s): Frederico Giron Sodre Leal, Maria Virginia De Araujo Barreto Leal |
Advogado(s): Marina de Araujo Barreto Ferraz |
Reu(s): Banco Frances E Brasileiro Sa, Banco Industrial E Comercial Sa Bicbanco |
Advogado(s): Airton de Souza Lima, Mirian Cristina de Morais Pinto Alves |
Sentença: Isto exposto, e do que mais constam nos autos, com fulcro no art 334 e seguintes do CCB, julgo por sentença, PROCEDENTE, o pedido dos autores, para declarar a regularidade e suficiência dos dois depósitos efetuados em juízo, extinguindo-se a obrigação dos autores, obstando-se, em definitivo, o procedimento de execução extrajudicial, devendo ser expedido ofício ao Cartório do Registro de Imóveis competente para a respectiva baixa do gravame. Por fim, fica o réu BANCO ITAÚ S.A., sucessor do BANCO FRANCÊS E BRASILEIRO S.A. (BFB), autorizado a levantar os dois depósitos existentes nos autos. |
BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI - 1753119-0/2007 |
Autor(s): Hsbc Bank Brasil Sa Banco Multiplo |
Advogado(s): Ricardo Barbosa de Miranda |
Reu(s): Paulo Roberto Nogueira De Britto |
Advogado(s): Ricardo Lula Machado |
Sentença: Desta forma, nos termos dos artigos 3º, 4º e 5º do Dec. Lei 911/69, julgo improcedente o pedido formulado na Ação de Busca e Apreensão, e, por via de conseqüência, julgo procedente em parte a Reconvenção, nos termos dos arts. 186 e 927 do CCB, para condenar o HSBC BANK BRASIL S.A. BANCO MÚLTIPLO a indenizar PAULO ROBERTO NOGUEIRA DE BRITO pelos danos morais sofridos, com base em critérios de razoabilidade e observando-se a extensão do dano, na quantia de R$ 49.000,00 (Quarenta e nove mil reais), que corresponde ao valor do contrato, a ser corrigida monetariamente e acrescida de juros legais, a partir da citação e até a data do efetivo pagamento. |
REVISAO CONTRATUAL - 1288576-4/2006(60-1-2) |
Autor(s): Jairo Cesar De Barros Barreto |
Advogado(s): Antonio Carlos Souto Costa |
Reu(s): Banco Itau Sa |
Advogado(s): Aracely Vanessa Jardim Soubhia |
Despacho: Aos 05 de novembro de 2008, perante o(a) Exm(ª). Sr(ª). Dr(ª). ANA BARBUDA SANCHES GUIMARÃES FERREIRA, Juiz(a) de Direito da 1ª Vara de Relações de Consumo da Comarca do Salvador, às 11:20 horas, no Prédio das Varas de Relações de Consumo, na sala das audiências, comigo o Escrivão de seu cargo abaixo assinado, servindo como porteiro o Oficial de Justiça Emmanuel Espínola Cordeiro. Pelo escrivão foram apresentados os autos da ação ORDINÁRIA movida por JAIRO CÉSAR DE BARROS contra BANCO ITAU S/A sob nº 1288576-4/2006. Feito o pregão, ausente a parte autora e presente seu advogado Dr. ANTÔNIO CARLOS SOUTO COSTA OAB/BA 16677, acostado aos autos comprovantes de depósitos judiciais. Presente o advogado da parte Ré Dr. Elly Brandão Gomes OAB 22.449./ Proposta a conciliação não obteve êxito. Com a palavra o patrono do Autor disse que: Denúncia neste ato a existência de ações de Busca e Apreensão tombada sobre o número 1292959-3/2006 e Incidente de exceção tombada sobre o número 1447789-8/2007 ambas em curso na 20º Vara Cível desta comarca pelo que requer de logo preposto do Banco Ré, que o veículo objeto da Lide já fora transferido para terceiros que seja a parte Ré compelida a comprovar aguada e propriedade do referido veiculo, bem como seja oficiado o DETRAN para que o mesmo informe o atual proprietário e todo seu histórico de registro junto ao mesmo, do veículo (RENAVAM Nº 6556529776 PLACA POLICIAL JLF 8006). Por fim, requer esse MM. Juízo nem solicitar até restrição judicial até o transito em julgado da LIDE. Dada a palavra a parte Ré, requer juntada dos documentos de apresentação e do contrato objeto desta Lide. Ademais foi dito que pugna o RÈU pela reapresentação da petição de fls. 74, requerendo, ainda, seja expedido o competente alvará para levantamento da quantia eventualçmente depositada em juízo, bem como a revogação da liminar de fls. 33, pela não comprovação da obrigação do autor, emposta para a manutenção da aludida decisão. pela MM. juíza foi dito que: Defiro todos os pedidos formulados pelo Autor. Defiro ainda, levantamento de alvará pedido pelo Réu. Após, retornem os autos conclusos. Eu, _________________ funcionário designado para digitação. Eu,__________________Escrivã. |
REVISAO CONTRATUAL - 1219480-4/2006(57-2-2) |
Apensos: 1506439-5/2007 |
Autor(s): Maria Izabel Ribeiro Moreira |
Advogado(s): Maria da Saúde de Brito Bomfim |
Reu(s): Cia Itau Leaging |
Advogado(s): Maria Elisa Caldas Santos, Ricardo Barbosa de Miranda |
Despacho: TERMO DE AUDIÊNCIA PRELIMINAR |
REVISAO CONTRATUAL - 1983321-6/2008(73-3-3) |
Autor(s): Jorge Sampaio Bosque |
Advogado(s): Geraldo Lopes Portugal Neto |
Reu(s): Banco Abn Amro Real Sa |
Advogado(s): Antonio Carlos Dantas Góes Monteiro |
Despacho: Vistos etc., Trata-se de ação na qual se anuncia a composição da lide. POSTO ISSO. DECIDO. Prescrito está no Código Civil que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. Assim sendo, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que sejam produzidos seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre os litigantes, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 269, III do CPC. Custas processuais e honorárias na forma acordada. Expeçam-se ofícios e alvarás se necessário. P.R.I. APÓS, ARQUIVE-SE. |
ORDINARIA - 1655937-7/2007(18-1-2) |
Autor(s): Maria Lucia Gonzalez Alfaya |
Advogado(s): Ernor Flamarion Souza Silva |
Reu(s): Banco Bradesco Sa |
Advogado(s): Dário Lima Evangelista |
Despacho: Como pede em vista da certidão de fls. 186. |
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 14001810546-4(8-3-3) |
Autor(s): Karla Costa Meirelles |
Advogado(s): Humberto Graziano Valverde |
Reu(s): Cia Brasileira De Distribuicao, Cia Brasileira De Distribuicao Extra Supermercados |
Advogado(s): Ana Elvira Moreno Santos Nascimento |
Despacho: Tendo em vista o despacho de fls. 231 que assinalou o prazo de 15 dias para o depósito da condenação,este juízo vem se posiicionando no sentido de que só inside a multa após este prazo quanto a parte autora apresentou a planilha de cálculos e o juiz assinalou o prazo do art. 475 J do CPC. |
ORDINARIA - 2004276-5/2008(29-4-1) |
Autor(s): Delia Senatore |
Advogado(s): Waldemir Rodrigues Garcia |
Reu(s): Golden Cross |
Advogado(s): Liane dos Santos Manolescu |
Despacho: Sobre a petição de fls.229 diga a parte ré em cinco dias. |
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 2167179-8/2008(18-3-6) |
Autor(s): Aldenora Ferreira Gadelha |
Advogado(s): Marta Braga Mullem, Pollyana Silva Carrilho Rosa |
Reu(s): Grupo Aclidan - Clinicas Medicas Associadas, Ana Luiza C R Garcia |
Advogado(s): Dielson Fernandes Lessa, Eduardo Leandro Falcão |
Despacho: Diga a parte ré em 05 dias sobre os documentos juntados. |
EXCECAO - 14001799319-1(5-2-3) |
Excipiente(s): Banco Volkswagen Sa |
Advogado(s): Eduardo Ferraz Perez |
Excepto(s): Lucimar Lopes Dos Santos Lima |
Despacho: Intime-se a parte autora para manifestar-se sobre a presente exceção no prazo legal. |
REVISAO CONTRATUAL - 1138239-0/2006(52-3-3) |
Autor(s): Vera Cristina Regis De Souza Santos, Nilo Pereira Dos Santos |
Advogado(s): Jose Nelis de Jesus Araujo |
Reu(s): Banco Itau Sa |
Advogado(s): Airton de Souza Lima |
Despacho: Ao Senhor Perito. |
ORDINARIA - 14003015477-1(23-2-5) |
Apensos: 14003045014-6 |
Autor(s): Conexao Comercio De Confeccoes Ltda |
Advogado(s): Antonio Carlos Ferreira |
Reu(s): Medial Saude |
Advogado(s): Carlos Roberto de Siqueira Castro, Hugo Filardi Pereira, Janaina Pontes Cerqueira |
Despacho: Despachos referentes ao processo nº 14003015477-1 |
IMPUGNACAO AO VALOR DA CAUSA - 14003045014-6(23-2-5) |
Impugnante(s): Medial Saude |
Advogado(s): Carlos Roberto de Siqueira Castro, Hugo Filardi Pereira |
Impugnado(s): Conexao Comercio De Confeccoes Ltda |
Advogado(s): Antonio Carlos Ferreira |
Despacho: Anote-se. |
REVISAO CONTRATUAL - 1530630-2/2007(66-6-1) |
Autor(s): Rosangela Nery Almeida |
Advogado(s): Vilson Marcos Matias dos Santos |
Reu(s): Banco Itaju Sa |
Advogado(s): Aracely Vanessa Jardim Soubhia |
Sentença: Vistos etc., Trata-se de ação na qual se anuncia a composição da lide. POSTO ISSO. DECIDO. Prescrito está no Código Civil que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. Assim sendo, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que sejam produzidos seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre os litigantes, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 269, III do CPC. Custas processuais e honorárias na forma acordada. Expeçam-se ofícios e alvarás se necessário. P.R.I. APÓS, ARQUIVE-SE. |
REVISAO CONTRATUAL - 1631625-5/2007(37-5-4) |
Autor(s): Cicero Roberto Chaves Santiago |
Advogado(s): Antonio Carlos Ferreira |
Reu(s): Companhia Itau Leasing Arrendamento Mercantil Sa |
Advogado(s): Aracely Vanessa Jardim Soubhia |
Sentença: Vistos etc., Trata-se de ação na qual se anuncia a composição da lide. POSTO ISSO. DECIDO. Prescrito está no Código Civil que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. Assim sendo, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que sejam produzidos seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre os litigantes, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 269, III do CPC. Custas processuais e honorárias na forma acordada. Expeçam-se ofícios e alvarás se necessário. P.R.I. APÓS, ARQUIVE-SE. |
REVISIONAL - 1990336-4/2008(27-4-6) |
Autor(s): Geraldo Marques Soares |
Advogado(s): Roberta Maria Cerqueira Costa |
Reu(s): Banco Itau Sa |
Advogado(s): Aracely Vanessa Jardim Soubhia |
Sentença: Vistos etc., Trata-se de ação na qual se anuncia a composição da lide. POSTO ISSO. DECIDO. Prescrito está no Código Civil que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. Assim sendo, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que sejam produzidos seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre os litigantes, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 269, III do CPC. Custas processuais e honorárias na forma acordada. Expeçam-se ofícios e alvarás se necessário. P.R.I. APÓS, ARQUIVE-SE. |
REVISAO CONTRATUAL - 1155461-3/2006(53-2-6) |
Autor(s): Miriam Da Silva Cruz |
Advogado(s): Vilson Marcos Matias dos Santos |
Reu(s): Banco Itau Sa |
Advogado(s): Aracely Vanessa Jardim Soubhia |
Sentença: Vistos etc., Trata-se de ação na qual se anuncia a composição da lide. POSTO ISSO. DECIDO. Prescrito está no Código Civil que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. Assim sendo, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que sejam produzidos seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre os litigantes, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 269, III do CPC. Custas processuais e honorárias na forma acordada. Expeçam-se ofícios e alvarás se necessário. P.R.I. APÓS, ARQUIVE-SE. |
OUTRAS - 14001821023-1(8-5-3) |
Autor(s): Fabio Da Silva Brito |
Advogado(s): Maria da Saúde de Brito Bomfim |
Reu(s): Banco Abn Amro Sa |
Advogado(s): Ângela Souza da Fonseca |
Sentença: Vistos etc., Trata-se de ação na qual se anuncia a composição da lide. POSTO ISSO. DECIDO. Prescrito está no Código Civil que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. Assim sendo, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que sejam produzidos seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre os litigantes, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 269, III do CPC. Custas processuais e honorárias na forma acordada. Expeçam-se ofícios e alvarás se necessário. P.R.I. APÓS, ARQUIVE-SE. |
REVISAO CONTRATUAL - 1403135-2/2007 |
Autor(s): Elmo Pereira De Carvalho |
Advogado(s): Vilson Marcos Matias dos Santos |
Reu(s): Itauleasing Sa |
Advogado(s): Aracely Vanessa Jardim Soubhia, Guilherme Britto |
Despacho: Vistos etc., Trata-se de ação na qual se anuncia a composição da lide. POSTO ISSO. DECIDO. Prescrito está no Código Civil que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. Assim sendo, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que sejam produzidos seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre os litigantes, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 269, III do CPC. Custas processuais e honorárias na forma acordada. Expeçam-se ofícios e alvarás se necessário. P.R.I. APÓS, ARQUIVE-SE. |
REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS - 1832987-0/2008(68-4-4) |
Autor(s): Maria Tereza Honorio Dos Santos |
Advogado(s): Gervasio Firmo dos Santos Sobrinho |
Reu(s): Banco Itau |
Advogado(s): Aracely Vanessa Jardim Soubhia |
Sentença: Vistos etc., Trata-se de ação na qual se anuncia a composição da lide. POSTO ISSO. DECIDO. Prescrito está no Código Civil que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. Assim sendo, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que sejam produzidos seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre os litigantes, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 269, III do CPC. Custas processuais e honorárias na forma acordada. Expeçam-se ofícios e alvarás se necessário. P.R.I. APÓS, ARQUIVE-SE. |
REVISAO CONTRATUAL - 1272601-7/2006(58-6-2) |
Autor(s): Erivaldo Lima Santos |
Advogado(s): Suêdy Aureliano da Silva de Menezes |
Reu(s): Banco Abn Amro Real S/A |
Advogado(s): Mariana Matos de Oliveira, Âgela Souza da Fonseca |
REVISAO CONTRATUAL - 1272601-7/2006(58-6-2) |
Autor(s): Erivaldo Lima Santos |
Advogado(s): Suêdy Aureliano da Silva de Menezes |
Reu(s): Banco Abn Amro Real S/A |
Advogado(s): Ângela Souza da Fonseca, Mariana Matos de Oliveira |
Sentença: Vistos etc., Trata-se de ação na qual se anuncia a composição da lide. POSTO ISSO. DECIDO. Prescrito está no Código Civil que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. Assim sendo, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que sejam produzidos seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre os litigantes, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 269, III do CPC. Custas processuais e honorárias na forma acordada. Expeçam-se ofícios e alvarás se necessário. P.R.I. APÓS, ARQUIVE-SE. |
DECLARATORIA - 2052856-2/2008(17-1-2) |
Autor(s): Agnaldo Dos Santos |
Advogado(s): Luciana Oliveira de Souza |
Reu(s): Unicard Banco Multiplo Sa |
Advogado(s): André Romeros Guimarães de Oliveira |
Sentença: Vistos etc., Trata-se de ação na qual se anuncia a composição da lide. POSTO ISSO. DECIDO. Prescrito está no Código Civil que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. Assim sendo, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que sejam produzidos seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre os litigantes, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 269, III do CPC. Custas processuais e honorárias na forma acordada. Expeçam-se ofícios e alvarás se necessário. P.R.I. APÓS, ARQUIVE-SE. |
REVISAO CONTRATUAL - 1693381-9/2007(35-2-4) |
Autor(s): Adailton Lima Da Silva |
Advogado(s): Maria da Saúde de Brito Bomfim, Micheli Zanotelli |
Reu(s): Banco Panamericano |
Advogado(s): Djalma Silva Júnior, Fabiana Pinheiro Ferreira, Manuela Sampaio Nunes Sarmento |
Sentença: Vistos etc., Trata-se de ação na qual se anuncia a composição da lide. POSTO ISSO. DECIDO. Prescrito está no Código Civil que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. Assim sendo, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que sejam produzidos seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre os litigantes, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 269, III do CPC. Custas processuais e honorárias na forma acordada. Expeçam-se ofícios e alvarás se necessário. P.R.I. APÓS, ARQUIVE-SE. |
COBRANCA - 1901776-8/2008(70-3-1) |
Autor(s): Adalberto Nascimento, Fabio Dos Santos Nascimento, Luciana Dos Santos Nascimento e outros |
Advogado(s): Rosane dos Santos Teixeira |
Reu(s): Banco Do Brasil Sa |
Advogado(s): Roberto Maynard Frank |
Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, parágrafo 4º do Código de Processo civil e de ordem da juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, ( Portaria nº 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo. O referido é verdade e dou fé. Designo audiência preliminar para o dia 18/12/2008, às 12 horas. Intimações necessárias. |
REVISAO CONTRATUAL - 2182677-4/2008(24-3-3) |
Autor(s): Adriana Da Silva Fernandes |
Advogado(s): Eduardo Goncalves de Amorim |
Reu(s): Banco Finasa Sa |
Advogado(s): Aristides Jose Cavalcanti Batista |
Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, parágrafo 4º do Código de Processo civil e de ordem da juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, ( Portaria nº 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo. O referido é verdade e dou fé. Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC. |
REVISAO CONTRATUAL - 739940-7/2005(39-4-5) |
Autor(s): Eduardo Lima Conceicao |
Advogado(s): Carlos Moniz de Aragão Goes de Oliveira |
Reu(s): Banco Hsbc |
Advogado(s): Sérgio Tourinho Dantas |
Despacho: Vistos etc., Trata-se de ação na qual se anuncia a composição da lide. POSTO ISSO. DECIDO. Prescrito está no Código Civil que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. Assim sendo, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que sejam produzidos seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre os litigantes, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 269, III do CPC. Custas processuais e honorárias na forma acordada. Expeçam-se ofícios e alvarás se necessário. P.R.I. APÓS, ARQUIVE-SE. |
REVISAO CONTRATUAL - 1226976-0/2006(58-3-5) |
Autor(s): Luodyce Queiroz Ltda |
Advogado(s): Iran dos Santos D'El-Rei |
Reu(s): Banco Real Abn Amro Bank Sa |
Advogado(s): Antonio Carlos Dantas Góes Monteiro |
Sentença: Vistos etc., Trata-se de ação na qual se anuncia a composição da lide. POSTO ISSO. DECIDO. Prescrito está no Código Civil que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. Assim sendo, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que sejam produzidos seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre os litigantes, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 269, III do CPC. Custas processuais e honorárias na forma acordada. Expeçam-se ofícios e alvarás se necessário. P.R.I. APÓS, ARQUIVE-SE. |
REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS - 1695218-3/2007(34-2-5) |
Autor(s): Luiz Ricardo Dos Santos |
Advogado(s): Maria da Saúde de Brito Bomfim, Micheli Zanotelli |
Reu(s): Banco Itau Sa |
Advogado(s): Flávia Renata Oliveira Pimentel |
Despacho: TERMO DE AUDIÊNCIA PRELIMINAR |
REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS - 1695218-3/2007(34-2-5) |
Autor(s): Luiz Ricardo Dos Santos |
Advogado(s): Maria da Saúde de Brito Bomfim, Micheli Zanotelli |
Reu(s): Banco Itau Sa |
Advogado(s): Flávia Renata Oliveira Pimentel |
Sentença: (...)Diante do exposto, revogando a medida liminar concedida nestes autos, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, para que o autor honre com o quanto avençado o contrato. Por litigância de má-fé, fica o mesmo condenado ao pagamento de multa de 1% 9um por cento) sobre o valor da causa,por clarividente embaraço ao exercício da jurisdição, art. 14 do CPC, bem como condenado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, em conformidade com o artigo 20 § 3º do CPC. Por via de consequência, julgo extinto o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 269, I do CPC. |
REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS - 1619319-1/2007 |
Autor(s): Enerino Pereira Dos Reis Andrade |
Advogado(s): Matheus de Macedo Nun'Alvares |
Reu(s): Banco Santander Brasil Sa |
Advogado(s): Aldano Ataliba de A. Camargo Filho, Verbena Mota Carneiro |
Sentença: Vistos etc., Trata-se de ação na qual se anuncia a composição da lide. POSTO ISSO. DECIDO. Prescrito está no Código Civil que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. Assim sendo, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que sejam produzidos seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre os litigantes, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 269, III do CPC. Custas processuais e honorárias na forma acordada. Expeçam-se ofícios e alvarás se necessário. P.R.I. APÓS, ARQUIVE-SE. |
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 366470-8/2004(19-4-2) |
Autor(s): Marielza Nascimento Da Costa Tourinho |
Advogado(s): Arx da Costa Tourinho, Durval Ramos Neto, Julio Calmon de Passos Ramos |
Reu(s): Souza Cruz Sa |
Advogado(s): Carlos Onofre, Jayme Brown da Maia Pithon, Solange Sena Hortélio |
Despacho: R.H. |
REVISAO CONTRATUAL - 1737185-2/2007(12-1-1) |
Autor(s): Joao Mario Goes Ferreira |
Advogado(s): Epifânio Dias Filho |
Reu(s): Banco Itau Sa |
Advogado(s): Aracely Vanessa Jardim Soubhia |
Sentença: Vistos etc., Trata-se de ação na qual se anuncia a composição da lide. POSTO ISSO. DECIDO. Prescrito está no Código Civil que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. Assim sendo, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que sejam produzidos seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre os litigantes, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 269, III do CPC. Custas processuais e honorárias na forma acordada. Expeçam-se ofícios e alvarás se necessário. P.R.I. APÓS, ARQUIVE-SE. |
REVISAO CONTRATUAL - 1239460-6/2006(57-5-1) |
Autor(s): Nivaldo Amaral Goes |
Advogado(s): Vilson Marcos Matias dos Santos |
Reu(s): Cia Itau Leasing De Arrendamento Mercantil |
Advogado(s): Flavia Renata Oliveira Pimentel |
Despacho: Vistos etc., Trata-se de ação na qual se anuncia a composição da lide. POSTO ISSO. DECIDO. Prescrito está no Código Civil que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. Assim sendo, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que sejam produzidos seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre os litigantes, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 269, III do CPC. Custas processuais e honorárias na forma acordada. Expeçam-se ofícios e alvarás se necessário. P.R.I. APÓS, ARQUIVE-SE. |
REVISAO CONTRATUAL - 1534514-5/2007(31-3-5) |
Apensos: 1586280-7/2007 |
Autor(s): Humberto Cesar Maia Costa Junior |
Advogado(s): Jorge Marback Cardoso e Silva |
Reu(s): Banco Itau Sa |
Advogado(s): Aracely Vanessa Jardim Soubhia |
Sentença: Vistos etc., Trata-se de ação na qual se anuncia a composição da lide. POSTO ISSO. DECIDO. Prescrito está no Código Civil que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. Assim sendo, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que sejam produzidos seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre os litigantes, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 269, III do CPC. Custas processuais e honorárias na forma acordada. Expeçam-se ofícios e alvarás se necessário. P.R.I. APÓS, ARQUIVE-SE. |
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 14099664804-8(42-1-2) |
Apensos: 14099682626-3 |
Autor(s): Alaelson Oliveira Sampaio |
Advogado(s): Fabio Freire de Carvalho Matos, Humberto Graziano Valverde, Maurício Trindade Miranda |
Reu(s): Banco Boavista Interatlantico Sa |
Advogado(s): Ana Lúcia Lucatelli Dória Santana |
Despacho: Intime-se o requerido para dar pleno cumprimento ao julgado no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de serem tomadas as medidas legais e corcitivas cabíveis. |
ORDINARIA - 1578334-0/2007(4-1-3) |
Autor(s): Valdvoger Gomes De Jesus |
Advogado(s): Thiago Beck |
Reu(s): Banco Itau Leasing De Arrendamento Mercantil Sa |
Advogado(s): Ricardo Barbosa de Miranda |
Sentença: Vistos etc., Trata-se de ação na qual se anuncia a composição da lide. POSTO ISSO. DECIDO. Prescrito está no Código Civil que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. Assim sendo, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que sejam produzidos seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre os litigantes, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 269, III do CPC. Custas processuais e honorárias na forma acordada. Expeçam-se ofícios e alvarás se necessário. P.R.I. APÓS, ARQUIVE-SE. |
REVISAO CONTRATUAL - 1480700-5/2007 |
Autor(s): Alexandre Da Silva |
Advogado(s): Epifânio Dias Filho |
Reu(s): Banco Hsbc |
Advogado(s): Nilmar Carlos Almeida Nunes, Perpetua Ivo Valadao Casali Bahia |
Sentença: Vistos etc., Trata-se de ação na qual se anuncia a composição da lide. POSTO ISSO. DECIDO. Prescrito está no Código Civil que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. Assim sendo, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que sejam produzidos seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre os litigantes, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 269, III do CPC. Custas processuais e honorárias na forma acordada. Expeçam-se ofícios e alvarás se necessário. P.R.I. APÓS, ARQUIVE-SE. |
REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS - 1937817-3/2008(23-4-3) |
Autor(s): Jose Amilton Bispo |
Advogado(s): Lucas Cesar de Jesus Silva |
Reu(s): Banco Itau Sa |
Advogado(s): Aracely Vanessa Jardim Soubhia |
Despacho: Termo de Audiência Preliminar |
REVISAO CONTRATUAL - 529137-6/2004(32-3-3) |
Autor(s): Janliu Ltda |
Advogado(s): Aristoteles Araujo de Aguiar |
Reu(s): Banco Abn Amro Real Sa |
Advogado(s): Antonio Carlos Dantas Góes Monteiro |
Sentença: Vistos etc., Trata-se de ação na qual se anuncia a composição da lide. POSTO ISSO. DECIDO. Prescrito está no Código Civil que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. Assim sendo, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que sejam produzidos seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre os litigantes, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 269, III do CPC. Custas processuais e honorárias na forma acordada. Expeçam-se ofícios e alvarás se necessário. P.R.I. APÓS, ARQUIVE-SE. |
REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS - 14003994692-0(16-3-1) |
Autor(s): Paulo Pessoa Santos |
Advogado(s): Silvio Roberto Ismerim Silva |
Reu(s): Abn Amro Bank Sa |
Advogado(s): Aristides José Cavalcanti Batista, Âgela Souza da Fonseca |
Sentença: Vistos etc., Trata-se de ação na qual se anuncia a composição da lide. POSTO ISSO. DECIDO. Prescrito está no Código Civil que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. Assim sendo, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que sejam produzidos seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre os litigantes, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 269, III do CPC. Custas processuais e honorárias na forma acordada. Expeçam-se ofícios e alvarás se necessário. P.R.I. APÓS, ARQUIVE-SE. |
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 603619-6/2004(35-2-2) |
Autor(s): Rita De Cassia Pacheco Dos Santos |
Advogado(s): Patricia Cristina Costa de Araújo Marques |
Reu(s): Ibicard Administradora Ltda |
Advogado(s): Celso David Antunes |
Sentença: Vistos etc., Trata-se de ação na qual se anuncia a composição da lide. POSTO ISSO. DECIDO. Prescrito está no Código Civil que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. Assim sendo, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que sejam produzidos seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre os litigantes, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 269, III do CPC. Custas processuais e honorárias na forma acordada. Expeçam-se ofícios e alvarás se necessário. P.R.I. APÓS, ARQUIVE-SE. |
REVISAO CONTRATUAL - 1603921-5/2007(35-5-4) |
Apensos: 1755483-3/2007 |
Autor(s): Fabio Antonio Silva Siqueira |
Advogado(s): Vilson Marcos Matias dos Santos |
Reu(s): Banco Finasa Sa |
Advogado(s): Cristiane de Abreu São Pedro, Juliana Dantas da Gama, Leonardo Felix Souza |
Sentença: Vistos etc., Trata-se de ação na qual se anuncia a composição da lide. POSTO ISSO. DECIDO. Prescrito está no Código Civil que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. Assim sendo, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que sejam produzidos seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre os litigantes, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 269, III do CPC. Custas processuais e honorárias na forma acordada. Expeçam-se ofícios e alvarás se necessário. P.R.I. APÓS, ARQUIVE-SE. |
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 14099671617-5(42-5-3) |
Autor(s): Jose Maria Leal De Alvarenga |
Advogado(s): Joao da Costa Fontoura Neto, Marcos Antonio Tavares Grisi |
Reu(s): Unibanco Uniao De Bancos Brasileiro S/A |
Advogado(s): Luciana Conti Jardim, Mariana Matos de Oliveira, Roberta Uanús Perez |
Sentença: Vistos etc., Trata-se de ação na qual se anuncia a composição da lide. POSTO ISSO. DECIDO. Prescrito está no Código Civil que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. Assim sendo, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que sejam produzidos seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre os litigantes, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 269, III do CPC. Custas processuais e honorárias na forma acordada. Expeçam-se ofícios e alvarás se necessário. P.R.I. APÓS, ARQUIVE-SE. |
REVISAO CONTRATUAL - 2158228-8/2008(13-2-4) |
Autor(s): Elson Pereira Amaral |
Advogado(s): Eduardo Goncalves de Amorim |
Reu(s): Banco Fiat Sa |
Advogado(s): Aracely Vanessa Jardim Soubhia |
Sentença: Vistos etc., Trata-se de ação na qual se anuncia a composição da lide. POSTO ISSO. DECIDO. Prescrito está no Código Civil que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. Assim sendo, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que sejam produzidos seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre os litigantes, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 269, III do CPC. Custas processuais e honorárias na forma acordada. Expeçam-se ofícios e alvarás se necessário. P.R.I. APÓS, ARQUIVE-SE. |
Procedimento Ordinário - 2206400-5/2008(50-4-5) |
Autor(s): Claudinei Silva Da Cruz |
Advogado(s): Ana Carolina Lima Silva Santana |
Reu(s): Banco Abn Amro Bank Rela Sa |
Advogado(s): Antonio Carlos Dantas Góes Monteiro, Enrico Menezes Coelho |
Sentença: Vistos etc., Trata-se de ação na qual se anuncia a composição da lide. POSTO ISSO. DECIDO. Prescrito está no Código Civil que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. Assim sendo, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que sejam produzidos seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre os litigantes, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 269, III do CPC. Custas processuais e honorárias na forma acordada. Expeçam-se ofícios e alvarás se necessário. P.R.I. APÓS, ARQUIVE-SE. |
REVISAO CONTRATUAL - 1500984-7/2007(63-3-3) |
Autor(s): Jefferson Luiz Azevedo Santos |
Advogado(s): Guilherme Leal Braga |
Reu(s): Banco Itau Sa |
Advogado(s): Luciana Mascarenhas Nunes, Lílian Gleide Brito |
Despacho: TERMO DE AUDIÊNCIA PRELIMINAR |
REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS - 1380900-5/2007(61-3-2) |
Autor(s): Maria Claudia Silva Do Carmo |
Advogado(s): Matheus de Oliveira Brito |
Reu(s): Banco Abn Amro Real Sa |
Advogado(s): Ângela Souza da Fonseca |
Sentença: Vistos etc., Trata-se de ação na qual se anuncia a composição da lide. POSTO ISSO. DECIDO. Prescrito está no Código Civil que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. Assim sendo, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que sejam produzidos seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre os litigantes, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 269, III do CPC. Custas processuais e honorárias na forma acordada. Expeçam-se ofícios e alvarás se necessário. P.R.I. APÓS, ARQUIVE-SE. |
INDENIZACAO - 1966495-1/2008(73-1-1) |
Autor(s): Fabio Cardoso Viana |
Advogado(s): José Joaquim Sousa Ferreira |
Reu(s): Tim Maxitel Sa |
Advogado(s): Renato da Costa Lino de Goes Barros |
Despacho: TERMO DE AUDIÊNCIA PRELIMINAR |
ORDINARIA - 363148-7/2004(19-3-6) |
Autor(s): Raimundo De Santana Bergues |
Advogado(s): Clécio da Rocha Reis |
Reu(s): Banco Santander Brasil Sa |
Advogado(s): Verbena Mota Carneiro |
Sentença: Vistos etc., Trata-se de ação na qual se anuncia a composição da lide. POSTO ISSO. DECIDO. Prescrito está no Código Civil que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. Assim sendo, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que sejam produzidos seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre os litigantes, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 269, III do CPC. Custas processuais e honorárias na forma acordada. Expeçam-se ofícios e alvarás se necessário. P.R.I. APÓS, ARQUIVE-SE. |
REVISIONAL - 1760387-0/2007(6-2-4) |
Autor(s): Jonas Lemos Ferreira Dos Santos |
Advogado(s): João Alfredo de Luna Neto |
Reu(s): Banco Sudameris Sa |
Advogado(s): Antonio Carlos Dantas Góes Monteiro |
Sentença: Vistos etc., Trata-se de ação na qual se anuncia a composição da lide. POSTO ISSO. DECIDO. Prescrito está no Código Civil que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. Assim sendo, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que sejam produzidos seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre os litigantes, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 269, III do CPC. Custas processuais e honorárias na forma acordada. Expeçam-se ofícios e alvarás se necessário. P.R.I. APÓS, ARQUIVE-SE. |
REVISAO CONTRATUAL - 1775184-3/2007(17-5-4) |
Autor(s): Geoplast Industria E Comercio Ltda |
Advogado(s): Carolina Cerqueira Seixas |
Reu(s): Banco Volkswagen Sa |
Advogado(s): Lindoício Araújo dos Santos Júnior, Luciana Mascarenhas Nunes |
Sentença: Vistos etc., Trata-se de ação na qual se anuncia a composição da lide. POSTO ISSO. DECIDO. Prescrito está no Código Civil que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. Assim sendo, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que sejam produzidos seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre os litigantes, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 269, III do CPC. Custas processuais e honorárias na forma acordada. Expeçam-se ofícios e alvarás se necessário. P.R.I. APÓS, ARQUIVE-SE. |
DECLARATORIA - 2011702-4/2008(18-3-3) |
Autor(s): Joao Roberto Jardelino De Santana |
Advogado(s): José Joaquim Sousa Ferreira |
Reu(s): Banco Abn Amro Sa |
Advogado(s): Antonio Carlos Dantas Góes Monteiro |
Sentença: Vistos etc., Trata-se de ação na qual se anuncia a composição da lide. POSTO ISSO. DECIDO. Prescrito está no Código Civil que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. Assim sendo, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que sejam produzidos seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre os litigantes, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 269, III do CPC. Custas processuais e honorárias na forma acordada. Expeçam-se ofícios e alvarás se necessário. P.R.I. APÓS, ARQUIVE-SE. |
REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS - 1362107-4/2007(61-1-4) |
Autor(s): Alexandre Silva Fonseca |
Advogado(s): Matheus de Macedo Nun'Alvares |
Reu(s): Banco Santander Brasil Sa |
Advogado(s): Luciano Veiga Portela, Ricardo Barbosa de Miranda |
Sentença: Vistos etc., Trata-se de ação na qual se anuncia a composição da lide. POSTO ISSO. DECIDO. Prescrito está no Código Civil que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. Assim sendo, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que sejam produzidos seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre os litigantes, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 269, III do CPC. Custas processuais e honorárias na forma acordada. Expeçam-se ofícios e alvarás se necessário. P.R.I. APÓS, ARQUIVE-SE. |
REVISAO CONTRATUAL - 1990231-0/2008(47-1-5) |
Autor(s): Osvaldo Pereira Da Silva |
Advogado(s): Vilson Marcos Matias dos Santos |
Reu(s): Cia Itauleasing Sa |
Advogado(s): Nelson Paschoalotto |
Despacho: TERMO DE AUDIÊNCIA PRELIMINAR |
REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS - 1087134-5/2006(50-3-4) |
Autor(s): Carla Manuela Braz Da Silva |
Advogado(s): Matheus de Macedo Nun'Alvares |
Reu(s): Banco Fiat Sa |
Advogado(s): Flávia Renata Oliveira Pimentel |
Despacho: Termo de Audiência Preliminar |
REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS - 1087134-5/2006(50-3-4) |
Autor(s): Carla Manuela Braz Da Silva |
Advogado(s): Matheus de Macedo Nun'Alvares |
Reu(s): Banco Fiat Sa |
Advogado(s): Flávia Renata Oliveira Pimentel |
Sentença: (...)Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE em parte pedido , para declarar abusivas as cláusulas contratuais que estabelece a taxa de jauros superior a 12%, a capitalização de juros e a cumulação de correção monetária com comissão de permanência e determinar a Revisão do Contrato, para que seja observada a incidência de juros remunaeratórios no percentual de 12% ao ano e o INPC como índice de correção monetária, bem como declaro a nulidade da cláusula que estabelece a comissão de permanência cumulada com juros de mora e multa contratual, determinando, ainda, que a multa moratória deverá ser cobrada no percentual de 2% sobre o saldo devedor corretamente calculado e excluída qualquer outra taxa, inclusive taxa de cobrança administrativa ou honorários advocatícios extrajudiciais, recalculando-se as prestações avençadas pelos indicativos aqui determinados, admitindo-se a compensação e apurando-se o quantum debeatur, restituindo-se, sem a dobra, a parte autora os valores cobrados indevidamente, acaso existentes, devidamente corrigidos, cujo pagamento das parcelas contratadas serão calculadas com base no INPC. |
Execução de Título Extrajudicial - 2101515-0/2008 |
Autor(s): Montana Industria E Comercio De Persianas Ltda |
Advogado(s): Dalvio Jose de Almeida Jorge |
Reu(s): Detalle Persianas E Decoracoes Ltda, Paulo Cesar Coelho Dos Santos, Solange Magno Leal Coelho e outros |
Decisão: Vistos., Trata-se de ação na qual se anuncia a composição da lide. |
REVISIONAL - 1472019-8/2007(64-6-2) |
Autor(s): Jucary De Assis Santana |
Advogado(s): Moyses Farouk da Silva Reis |
Reu(s): Banco Itau Sa |
Advogado(s): Aracely Vanessa Jardim Soubhia |
Sentença: (...)Em face do exposto, hei por bem julgar extinto o presente processo com fulcro no art. 267, inc. VI, do Código de Processo Civil, reconhecendo a parte autor carecedora do direito de ação, condenando-o pela litigância de má-fé, na forma do art. 14 CPC, ao pagamento de multa no valor que arbitro em 1% sobre o valor da causa. |
REVISAO CONTRATUAL - 1685514-5/2007(16-2-2) |
Autor(s): Reginaldo Anunciacao Bomfim Filho |
Advogado(s): Vilson Marcos Matias dos Santos |
Reu(s): Cia Itauleasing De Arrendamento Mercantil Sa |
Advogado(s): Nelson Paschoalotto |
Sentença: (...)Em face do exposto, hei por bem julgar procedente a presente ação para determinar a imediata revisão do contrato subjudice, para nele serem observados a incidência de juros o percentual de 12% ao ano, expurgando-se a capitalização mensal de juros, existente e aplicada no contrato, bem como a cobrança de comissão de permanência e multa, essa maior que 2% sobre o saldo devedor corretamente calculado e por conseguinte ordeno que seja recalculada as prestações avençadas pelos indicativos aqui determinados levando em consideração a correção monetária pelo IGP-M, admitindo-se a compensação e apurando-se o quantum debeatur, restituindo, de forma simples (parárafo único do art. 42 do CDC), a autora os valores cobrados indevidamente, acaso existente, devidamente corrigidos. |
REVISAO CONTRATUAL - 1949330-6/2008(30-1-1) |
Autor(s): Wilson Da Silva Primo |
Advogado(s): Epifânio Dias Filho |
Reu(s): Banco Dibens Sa |
Advogado(s): Luciana Mascarenhas Nunes |
Despacho: TERMO DE AUDIÊNCIA PRELIMINAR |
REVISAO CONTRATUAL - 2060433-7/2008(31-2-2) |
Autor(s): Evandro Lucio De Santana |
Advogado(s): Matheus de Macedo Nun'Alvares |
Reu(s): Banco Finasa Sa |
Advogado(s): Rodrigo Borges Vaz |
Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, parágrafo 4º do Código de Processo civil e de ordem da juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, ( Portaria nº 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo. O referido é verdade e dou fé. Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC. |
Procedimento Ordinário - 2282927-0/2008(32-2-2) |
Autor(s): Maria Amelia Gomes Da Costa |
Advogado(s): Waldemir Rodrigues Garcia |
Reu(s): Sul America Saude |
Advogado(s): Maria Auxiliadora Garcia Durán Alvarez |
Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, parágrafo 4º do Código de Processo civil e de ordem da juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, ( Portaria nº 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo. O referido é verdade e dou fé. Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC. |
ORDINARIA - 2154408-9/2008(72-2-1) |
Autor(s): Leandro Goncalves Da Silva |
Advogado(s): Sara Lopes da Silva |
Reu(s): Banco Finasa Sa |
Advogado(s): Luciana Mascarenhas Nunes |
Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, parágrafo 4º do Código de Processo civil e de ordem da juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, ( Portaria nº 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo. O referido é verdade e dou fé. Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC. |
REVISIONAL - 2165743-9/2008(10-2-1) |
Autor(s): Sueli Passos Lima Sobral |
Advogado(s): Ana Paula Guimarães Borges |
Reu(s): Aymore Credito Financiamento E Investimento S A |
Advogado(s): Antonio Carlos Dantas Góes Monteiro |
Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, parágrafo 4º do Código de Processo civil e de ordem da juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, ( Portaria nº 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo. O referido é verdade e dou fé. Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC. |
REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS - 1692133-2/2007(42-2-5) |
Autor(s): Edna Maria De Almeida Barros |
Advogado(s): Nívia Lacerda da Silva |
Reu(s): Banco Finasa Sa |
Advogado(s): Daiana Montino |
Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, parágrafo 4º do Código de Processo civil e de ordem da juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, ( Portaria nº 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo. O referido é verdade e dou fé. Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC. |
REVISAO CONTRATUAL - 1939828-6/2008(26-5-2) |
Autor(s): Hemilton Heliodoro Gunca Dos Santos |
Advogado(s): Ismailto Aparecido Pereira |
Reu(s): Banco Real Sa |
Advogado(s): Antonio Carlos Dantas Góes Monteiro |
Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, parágrafo 4º do Código de Processo civil e de ordem da juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, ( Portaria nº 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo. O referido é verdade e dou fé. Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC. |
REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS - 1834195-4/2008(68-4-4) |
Autor(s): Raimunda Dos Santos Falcao |
Advogado(s): Maria da Saúde de Brito Bomfim |
Reu(s): Banco Santander S A |
Advogado(s): Ricardo Barbosa de Miranda |
Despacho: TERMO DE AUDIÊNCIA PRELIMINAR |
ORDINARIA - 2163139-6/2008(15-1-3) |
Autor(s): Geraldo Pinheiro De Queiroz |
Advogado(s): Daisy Kelly de Sousa Borges |
Reu(s): Frigosaj Frigorifico Ltda |
Advogado(s): Maria Sampaio das M. Barroso |
ORDINARIA - 2163139-6/2008(15-1-3) |
Autor(s): Geraldo Pinheiro De Queiroz |
Advogado(s): Daisy Kelly de Sousa Borges |
Reu(s): Frigosaj Frigorifico Ltda |
Advogado(s): Maria Sampaio das Merces Barroso |
Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, parágrafo 4º do Código de Processo civil e de ordem da juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, ( Portaria nº 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo. O referido é verdade e dou fé. Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC. |
REVISAO CONTRATUAL - 1918779-9/2008(58-1-6) |
Autor(s): Meyre Barbara Santos Paim |
Advogado(s): Suêdy Aureliano da Silva de Menezes |
Reu(s): Cia Itauleasing Sa |
Advogado(s): Nelson Paschoalotto |
Sentença: Vistos etc., Trata-se de ação na qual se anuncia a composição da lide. POSTO ISSO. DECIDO. Prescrito está no Código Civil que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. Assim sendo, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que sejam produzidos seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre os litigantes, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 269, III do CPC. Custas processuais e honorárias na forma acordada. Expeçam-se ofícios e alvarás se necessário. P.R.I. APÓS, ARQUIVE-SE. |
DECLARATORIA - 1102781-8/2006(51-1-6) |
Apensos: 1310443-7/2006 |
Autor(s): Jorge Ricardo Goncalves |
Advogado(s): Maria Dias de Castro |
Reu(s): Itauleasing Arrendamento Mercantil, Abreu Veiculos Ltda |
Advogado(s): José Antônio Vianna dos Santos, Luciana Mascarenhas Nunes, Nilson Jose Pinto |
Despacho: TERMO DE AUDIÊNCIA PRELIMINAR |
REVISAO CONTRATUAL - 1237466-4/2006(57-5-2) |
Autor(s): Marcos Ribeiro Andrade |
Advogado(s): Livia Araujo |
Reu(s): Banco Abn Amro Real Sa |
Advogado(s): Antonio Carlos Dantas Góes Monteiro |
Despacho: TERMO DE AUDIÊNCIA PRELIMINAR |
REVISAO CONTRATUAL - 14003005713-1(17-1-6) |
Autor(s): Jose Barbosa Do Nascimento |
Advogado(s): Walter Balduino de Abreu Pires |
Reu(s): Banco Itau Sa |
Advogado(s): Andréa Sayuri Nishiyama de Toledo, Charles Pithon Barreto, Gilmar da Silva Reis Júnior |
Despacho: TERMO DE AUDIÊNCIA PRELIMINAR |
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 2026903-9/2008(30-1-3) |
Autor(s): Vania Gonzaga De Souza |
Advogado(s): Adriano Ribeiro Basto Junior |
Reu(s): Banco Ibi Sa Banco Multiplo |
Advogado(s): Celso David Antunes, Luis Carlos Laurenço |
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 2026903-9/2008(30-1-3) |
Autor(s): Vania Gonzaga De Souza |
Advogado(s): Adriano Ribeiro Basto Junior |
Reu(s): Banco Ibi Sa Banco Multiplo |
Advogado(s): Celso David Antunes, Luis Carlos Monteiro Laurenço |
Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, parágrafo 4º do Código de Processo civil e de ordem da juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, ( Portaria nº 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo. O referido é verdade e dou fé. Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC. |
REVISIONAL - 2223826-6/2008(30-5-1) |
Autor(s): Antonio Nascimento Da Encarnacao |
Advogado(s): Ana Paula Guimarães Borges |
Reu(s): Banco Finasa S A |
Advogado(s): Carole Carvalho, Ticiana Carvalho da Silva |
Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, parágrafo 4º do Código de Processo civil e de ordem da juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, ( Portaria nº 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo. O referido é verdade e dou fé. Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC. |
ANULATORIA - 1793745-8/2007(34-3-2) |
Autor(s): Tatiane Dos Santos Guedes, Jose Ribamar Teixeiragoulart Junior |
Advogado(s): Betania Rocha Rodrigues, Pedro Ribeiro Rodrigues |
Reu(s): Panamericano Administradora De Cartoes De Credito Ltda |
Advogado(s): Fabiana Pinheiro Ferreira, Manuela Sampaio Nunes Sarmento |
Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, parágrafo 4º do Código de Processo civil e de ordem da juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, ( Portaria nº 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo. O referido é verdade e dou fé. Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC. |
REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS - 2150377-4/2008(18-6-2) |
Autor(s): Cirilo Pedro Alexandrino Filho |
Advogado(s): Elismar Messias dos Santos |
Reu(s): Banco Santander Sa |
Advogado(s): Aldano Ataliba de Almeida Camargo Filho, Verbena Mota Carneiro |
Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, parágrafo 4º do Código de Processo civil e de ordem da juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria nº 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo. O referido é verdade e dou fé. Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC. |
REVISAO CONTRATUAL - 1796115-3/2007(33-1-3) |
Autor(s): Luciano Barreto De Souza |
Advogado(s): Mariana Mattos Rocha |
Reu(s): Bv Financeira Sa |
Advogado(s): Luis Carlos Monteiro Laurenço |
Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, parágrafo 4º do Código de Processo civil e de ordem da juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, ( Portaria nº 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo. O referido é verdade e dou fé. Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC. |
REVISAO CONTRATUAL - 2131547-9/2008(30-1-5) |
Autor(s): Flaviano Alcantara Borges Filho |
Advogado(s): Francine Mariolga dos Reis Guedes |
Reu(s): Banco Itau Sa |
Advogado(s): Nelson Paschoalotto |
Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, parágrafo 4º do Código de Processo civil e de ordem da juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria nº 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo. O referido é verdade e dou fé. Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC. |
REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS - 2024238-0/2008(73-6-4) |
Autor(s): Saint Clair Faria D Avila |
Advogado(s): Dairele Fontes |
Reu(s): Abn Amro Bank Real Sa |
Advogado(s): Antonio Carlos Dantas Góes Monteiro |
Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, parágrafo 4º do Código de Processo civil e de ordem da juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria nº 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo. O referido é verdade e dou fé. Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC. |
REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS - 2073482-0/2008(22-4-4) |
Autor(s): Jose Carlos Arouca Guimaraes |
Advogado(s): Carlos Humberto Ramos Lauton |
Reu(s): Banco Aymore Financiamentos |
Advogado(s): Antonio Carlos Dantas Góes Monteiro |
Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, parágrafo 4º do Código de Processo civil e de ordem da juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria nº 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo. O referido é verdade e dou fé. Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC. |
REVISAO CONTRATUAL - 1986140-8/2008(73-4-2) |
Autor(s): Ivana Tamara Teixeira Lima |
Advogado(s): Geraldo Lopes Portugal Neto |
Reu(s): Banco Bradesco Sa |
Advogado(s): Nelson Paschoalotto |
Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, parágrafo 4º do Código de Processo civil e de ordem da juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria nº 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo. O referido é verdade e dou fé. Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC. |
REVISIONAL - 2147574-1/2008(18-2-2) |
Autor(s): Teotonio De Souza Pinto Filho |
Advogado(s): Arivaldo Amancio dos Santos |
Reu(s): Banco Hsbc |
Advogado(s): Davy José Nunes de Oliveira |
Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, parágrafo 4º do Código de Processo civil e de ordem da juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria nº 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo. O referido é verdade e dou fé. Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC. |
REVISIONAL - 1000437-2/2006(40-1-3) |
Autor(s): Humphrey Navarro Silva |
Advogado(s): João Alfredo de Luna Neto, Paulo Roberto Costa Santos |
Reu(s): Banco Abn Amro Bank |
Advogado(s): Antonio Carlos Dantas Góes Monteiro |
Sentença: Vistos etc., Trata-se de ação na qual se anuncia a composição da lide. POSTO ISSO. DECIDO. Prescrito está no Código Civil que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. Assim sendo, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que sejam produzidos seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre os litigantes, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 269, III do CPC. Custas processuais e honorárias na forma acordada. Expeçam-se ofícios e alvarás se necessário. P.R.I. APÓS, ARQUIVE-SE. |
REVISIONAL - 2014681-3/2008(10-1-2) |
Autor(s): Jean Santos De Oliveira |
Advogado(s): Juliana Ferreira Cunha |
Reu(s): Banco Itau Sa |
Advogado(s): Ricardo Barbosa de Miranda, Maria Elisa Caldas Santos |
Sentença: Vistos etc., Trata-se de ação na qual se anuncia a composição da lide. POSTO ISSO. DECIDO. Prescrito está no Código Civil que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. Assim sendo, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que sejam produzidos seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre os litigantes, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 269, III do CPC. Custas processuais e honorárias na forma acordada. Expeçam-se ofícios e alvarás se necessário. P.R.I. APÓS, ARQUIVE-SE. |
REVISAO CONTRATUAL - 1554750-6/2007(2-1-5) |
Autor(s): Jose Ricardo Romero Santos |
Advogado(s): Rodrigo Bahia Menezes |
Reu(s): Banco Abn Amro Real Sa |
Advogado(s): Antonio Carlos Dantas Góes Monteiro |
Despacho: TERMO DE AUDIÊNCIA PRELIMINAR |
REVISIONAL - 2116548-9/2008(4-1-3) |
Autor(s): Ebiezer Loureiro |
Advogado(s): Liane Nascimento da Costa |
Reu(s): Banco Bv Financeira S A |
Advogado(s): Carole Carvalho, Ubaldo de Souza Senna Neto |
Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, parágrafo 4º do Código de Processo civil e de ordem da juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria nº 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo. O referido é verdade e dou fé. Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC. |
REVISAO CONTRATUAL - 2039971-9/2008(35-2-6) |
Autor(s): Rodrigo Jose Fernandes Neto |
Advogado(s): Isadora Maria Lopes Tavares |
Reu(s): Unibanco - Uniao De Bancos Brasileiros Sa |
Advogado(s): Maria Lucilia Gomes, Regina Poli Castro |
Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, parágrafo 4º do Código de Processo civil e de ordem da juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria nº 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo. O referido é verdade e dou fé. Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC. |
REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS - 2012759-4/2008(18-4-1) |
Autor(s): Henrique Teixeira De Melo |
Advogado(s): Clécio da Rocha Reis |
Reu(s): Banco Itaucard Sa |
Advogado(s): Nelson Paschoalotto |
Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, parágrafo 4º do Código de Processo civil e de ordem da juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria nº 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo. O referido é verdade e dou fé. Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC. |
REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS - 1224109-5/2006(57-6-6) |
Autor(s): Antonio Carlos Barbosa Da Silva |
Advogado(s): Daniele Borges Lima |
Reu(s): Banco Santander Brasil Sa |
Advogado(s): Priscila Fabio Dantas, Ricardo Barbosa de Miranda |
Sentença: (...)Por tudo isto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO, para determinar a revisão do contrato celebrado, excluindo-se os valores referentes à capitalização mensal dos juros e comissão de permanência. Contudo, quanto à taxa de juros, deverá prevalecer a pactuada no contrato sob revisão. |
REVISAO CONTRATUAL - 1841068-3/2008(66-3-5) |
Autor(s): Alda Maria Pinto Paranhos |
Advogado(s): José Joaquim Sousa Ferreira |
Reu(s): Cia Itauleasing Sa |
Advogado(s): Nelson Paschoalotto |
Despacho: TERMO DE AUDIÊNCIA PRELIMINAR |
DECLARATORIA - 2043348-7/2008(14-3-5) |
Autor(s): Almir Cerqueira Da Silva |
Advogado(s): José Joaquim Sousa Ferreira |
Reu(s): Banco Unibanco Uniao De Bancos Brasileiros |
Advogado(s): Eduardo Fraga, Alexandre Gusmão |
DECLARATORIA - 2043348-7/2008(14-3-5) |
Autor(s): Almir Cerqueira Da Silva |
Advogado(s): José Joaquim Sousa Ferreira |
Reu(s): Banco Unibanco Uniao De Bancos Brasileiros |
Advogado(s): Alexandre Freire de Carvalho Gusmão, Eduardo Fraga |
Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, parágrafo 4º do Código de Processo civil e de ordem da juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria nº 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo. O referido é verdade e dou fé. Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC. |
DECLARATORIA - 2043584-0/2008(31-3-1) |
Autor(s): Helio Sousa Dos Santos |
Advogado(s): Cláudio Enrique de Matos Vega |
Reu(s): G Barbosa Comercial Ltda |
Advogado(s): Maurício Silva Leahy, Luciano Soares Araújo |
Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, parágrafo 4º do Código de Processo civil e de ordem da juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria nº 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo. O referido é verdade e dou fé. Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC. |
Procedimento Ordinário - 2296868-1/2008(70-3-3) |
Autor(s): Gilca Silva Martini |
Advogado(s): Larissa Ferreira Simões de Oliveira |
Reu(s): Caixa De Assistencia Dos Funcionarios Do Banco Do Brasil Cassi |
Advogado(s): Danniel Allisson da Silva Costa |
Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, parágrafo 4º do Código de Processo civil e de ordem da juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria nº 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo. O referido é verdade e dou fé. Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC. |
Procedimento Ordinário - 2269886-6/2008(74-2-4) |
Autor(s): Candido Simoes De Melo, Valdete Dos Santos Melo |
Advogado(s): Astolfo Santos Simoes de Carvalho |
Reu(s): Ams Assistencia Multidisciplinar De Saude Petrobras |
Advogado(s): Celso Villa Martins de Almeida |
Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, parágrafo 4º do Código de Processo civil e de ordem da juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria nº 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo. O referido é verdade e dou fé. Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC. |
REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS - 2138484-9/2008(21-1-6) |
Autor(s): Francilio Borges Dos Reis |
Advogado(s): André Luís Marques Serra |
Reu(s): Abn Amro Real Sa |
Advogado(s): Antonio Carlos Dantas Góes Monteiro |
Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, parágrafo 4º do Código de Processo civil e de ordem da juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria nº 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo. O referido é verdade e dou fé. Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC. |
ORDINARIA - 1545325-0/2007(71-2-5) |
Autor(s): Jose Carlos Santana Santos |
Advogado(s): Marcio Dannemann Gentil da Silva |
Reu(s): Banco Bradesco Sa |
Advogado(s): Priscilla Passos Lopes |
Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, parágrafo 4º do Código de Processo civil e de ordem da juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria nº 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo. O referido é verdade e dou fé. Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC. |
REVISAO CONTRATUAL - 2022576-4/2008(73-5-5) |
Autor(s): Jaconeli Da Silva Nascimento |
Advogado(s): Isadora Maria Lopes Tavares |
Reu(s): Banco Finasa Sa |
Advogado(s): Rodrigo Borges Vaz |
Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, parágrafo 4º do Código de Processo civil e de ordem da juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria nº 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo. O referido é verdade e dou fé. Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC. |
REVISAO CONTRATUAL - 2044054-9/2008(29-2-6) |
Autor(s): Hilda Moura De Carvalho |
Advogado(s): Luiz Antônio da Silva Bonifácio |
Reu(s): Banco Finasa Sa |
Advogado(s): Mércia Mauadie Mariotti, Rodrigo Borges Vaz |
Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, parágrafo 4º do Código de Processo civil e de ordem da juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria nº 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo. O referido é verdade e dou fé. Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC. |
REVISAO CONTRATUAL - 2143082-5/2008(58-2-1) |
Autor(s): Jose Roberto Alves Da Silva |
Advogado(s): Antonio Carlos Ferreira |
Reu(s): Banco Abn Amro Real Sa |
Advogado(s): Antonio Carlos Dantas Góes Monteiro |
Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, parágrafo 4º do Código de Processo civil e de ordem da juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria nº 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo. O referido é verdade e dou fé. Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC. |
Procedimento Ordinário - 2277117-0/2008(25-4-5) |
Autor(s): Adriana Matos De Santana |
Advogado(s): Ary Cleviston Almeida de Santana |
Reu(s): Banco Finasa S A |
Decisão: (...)Isso posto, defiro parcialmente os pedidos de tutela antecipatória para manter a posse da parte autora no automóvel dado em garantia contratual; determinar ao Réu que se abstenha de efetuar cobranças quanto aos valores em discussão nesse feito, o que engloba quaisquer providências administrativas ou judiciais de cobrança ou execução do contrato em litígio, bem como de lançar seu nome nos cadastros restritivos de crédito, SERASA, SPC e outros, por conta da dívida em discussão, ou, se já efetivado o registro, proceda à exclusão no prazo de 72 horas, proibindo ainda o protesto de títulos referente aos valores aqui contestados, tudo sob pena de lhe ser aplicada a multa cominatória diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais). |
REVISAO CONTRATUAL - 1833273-1/2008(23-1-1) |
Autor(s): Erasmo Rosa Dos Santos |
Advogado(s): Liane Nascimento da Costa |
Reu(s): Banco Ge Capital Sa |
Advogado(s): Eduardo Luiz Brock |
Despacho: TERMO DE AUDIÊNCIA PRELIMINAR |
Procedimento Ordinário - 2259196-2/2008(74-1-3) |
Autor(s): Jaciene De Lima Alexandre |
Advogado(s): Maria da Saúde de Brito Bomfim |
Reu(s): Banco Itaucard Sa |
Advogado(s): Nelson Paschoalotto |
Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, parágrafo 4º do Código de Processo civil e de ordem da juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria nº 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo. O referido é verdade e dou fé. Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC. |
Procedimento Ordinário - 2258983-1/2008(74-1-1) |
Autor(s): Antonio Lemos De Queiroz |
Advogado(s): Francesca Rios da Costa |
Reu(s): Banco Itau |
Advogado(s): Nelson Paschoalotto |
Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, parágrafo 4º do Código de Processo civil e de ordem da juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria nº 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo. O referido é verdade e dou fé. Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC. |
Procedimento Ordinário - 2277117-0/2008(25-4-5) |
Autor(s): Adriana Matos De Santana |
Advogado(s): Ary Cleviston Almeida de Santana |
Reu(s): Banco Finasa S A |
Despacho: Isso posto, defiro parcialmente os pedidos de tutela antecipatória para manter a posse da parte autora no automóvel dado em garantia contratual; determinar ao Réu que se abstenha de efetuar cobranças quanto aos valores em discussão nesse feito, o que engloba quaisquer providências administrativas ou judiciais de cobrança ou execução do contrato em litígio, bem como de lançar seu nome nos cadastros restritivos de crédito, SERASA, SPC e outros, por conta da dívida em discussão, ou, se já efetivado o registro, proceda à exclusão no prazo de 72 horas, proibindo ainda o protesto de títulos referente aos valores aqui contestados, tudo sob pena de lhe ser aplicada a multa cominatória diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais). |