Turmas Recursais | |
Segunda Turma | |
Publicação de Acórdãos | |
Data da Sessão: 03/10/2008 |
1. 145404-8/2007-1 CV(2-4-5) |
Recorrente: Telemar Norte Leste S/A |
Advogados(as): Flavia Neves Nou de Brito OAB/BA 17065 |
Recorrido: Cleonice Pinho Santiago |
Advogados(as): Carlos Fernando de Menezes Moreira OAB/BA 16770 |
Juiz(a) Relator(a): Sandra Ines Moraes Rusciolelli Azevedo |
Ementa: TELEFONIA. ASSINATURA MENSAL BÁSICA e PULSOS ALÉM DA FRANQUIA. PRELIMINARES REJEITADAS. COBRANÇA INDEVIDA. PRÁTICA ABUSIVA A TEOR DO ART. 39, V, DO CDC. GARANTIAS DA AMPLA DEFESA e DO CONTRADITÓRIO (ART. 5º, LV, DA CF). DEVER JURÍDICO QUE NÃO PODE CONDICIONAR-SE A REGULAMENTAÇÃO DAS AGÊNCIAS REGULADORAS. RELAÇÃO DE CONSUMO. IMPROPRIEDADE DA ALEGAÇÃO DE VULNERAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RECURSO CONHECIDO e IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. É dever da concessionária de Serviços Públicos, fornecer serviços adequados, eficientes e seguros (art. 22 do CDC) ao consumidor, eis que o controle dos vícios do serviço se perfaz através da informação do que lhe foi efetivamente prestado. 2. Cuida-se, no caso, de direito subjetivo do consumidor, que não pode ser violado por eventual deficiência técnica da operadora. A esta, competia comprovar a regularidade do serviço prestado, do que não se desincumbiu. A Constituição Federal atribui aos consumidores a condição de detentores de direito fundamental e aponta a defesa deste como princípio da ordem econômica (art. 5º, XXXII e art. 170, V CF/88). 3. O Juizado Especial somente se revelará incompetente quando a complexidade da causa estiver ligada à dificuldade de demonstração do direito e não quanto à sua qualidade. da análise da lide posta a julgamento, não se vislumbra qualquer interesse, seja jurídico ou econômico a proporcionar a intervenção da União e da agência reguladora do setor (ANATEL) no presente feito, de modo que não prospera a preliminar suscitada nesse sentido. Competência dos JEC. Observância do contido no art. 126, do CPC, aplicado supletivamente c/c art. 5º, inciso XXXV, da CF/88. Prestação jurisdicional. Economia processual e efetividade do processo. Causa madura. |
Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO para manter a sentença atacada pelos próprios e jurídicos fundamentos. Condeno o recorrente no pagamento de 20% sobre o valor da condenação. |
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Segunda Turma | |
Publicação de Acórdãos | |
Data da Sessão: 05/12/2008 |
1. 36570-0/2002-4 CV(5-1-5) |
Recorrente: Helio Araujo Gomes |
Advogados(as): Carlos Antonio Queiroz Coutinho OAB/BA 12121 |
Recorrido: Condominio Edificio Amazonia( A/C do Sindico Geral) |
Advogados(as): João Avelino Machado OAB/BA 9544 |
Juiz(a) Relator(a): Moacir Reis Fernandes Filho |
Ementa: RECURSO. DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA DA DECISÃO GUERREADA. INTELIGÊNCIA DOS ART. 2º e 52 DA LEI 9099/98 C/C ART. 475 - J e SEGUINTES DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. |
Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, NÃO CONHECER DO RECURSO interposto, por entender não cabível ao caso em apreço. Deixar de condenar o recorrente ao pagamento das custas e honorários advocatícios por ser o mesmo beneficiário da assistência judiciária gratuita. |
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Segunda Turma | |
Publicação de Acórdãos | |
Data da Sessão: 21/11/2008 |
1. 83712-1/2007-2 CV |
Apenso à: 83712-1/2007-1 CV(7-3-1) |
Embargante: Telemar Norte Leste |
Advogados(as): André Cunha Orrico OAB/BA 21873 |
Embargado: Octávio Augusto Cirne Rodrigues de Miranda Júnior |
Advogados(as): Jorge Emanuel Lobo Rodrigues de Miranda OAB/BA 18195 |
Juiz(a) Relator(a): Sandra Inês Moraes Rusciolelli Azevedo |
Ementa: EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OPOSIÇÃO IMOTIVADA. REJEIÇÃO ADMISSÍVEL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS, IMPONDO-SE MULTA DE 1% SOBRE O VALOR DA CAUSA, POR SE TRATAR DE EMBARGOS PROTELATÓRIOS. 1. A inocorrência, na decisão embargada, de obscuridade, contradição, omissão ou dúvida, impõe a rejeição de Embargos de Declaração, sob pena de contrariar o art. 48 da Lei 9.099, de 26 de setembro de 1995. 2. Inadmissível, em Embargos Declaratórios, o reexame de matéria já decidida. |
Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, REJEITAR LIMINARMENTE OS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS, para manter na íntegra a decisão embargada. Condeno, ainda, o embargante a pagar ao embargado o montante de 1% sobre o valor da causa, conforme dispõe o art. 538 do Código de Processo Civil, por se tratar de embargos declaratórios. |
2. 114385-9/2006-2 CV |
Apenso à: 114385-9/2006-1 CV(8-3-1) |
Embargante: Telemar Norte Leste S/A |
Advogados(as): Lívia Fraga Lima do Nascimento OAB/BA 20574 |
Embargado: Roskilde Santana da Silva |
Advogados(as): Roskilde Santana da Silva OAB/BA 7166 |
Juiz(a) Relator(a): Sandra Inês Moraes Rusciolelli Azevedo |
Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS A ACÓRDÃO PROFERIDO EM RECURSO INOMINADO, ALEGANDO OMISSÃO – TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. EMBARGOS REJEITADOS EMBARGOS REJEITADOS, IMPONDO-SE MULTA DE 1% SOBRE O VALOR DA CAUSA. 1. O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que se a fundamentação da conclusão a que chegou o acórdão independe do enfrentamento de todos os dispositivos legais citados pelas partes, não se há de falar em omissão a justificar a oposição dos aclaratórios. 2. Não se pode considerar omissão o fato do acórdão haver decidido contrariamente aos interesses do embargante. |
Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, permanecendo inalterado o acórdão impugnado, impondo-se ao embargante multa de 1% sobre o valor da causa, nos termos do parágrafo único, do art. 538, do Código de Processo Civil. |
3. 105978-5/2007-2 CV |
Apenso à: 105978-5/2007-1 CV(8-3-5) |
Embargante: Telemar Norte Leste |
Advogados(as): Lívia Fraga Lima do Nascimento OAB/BA 20574 |
Embargado: Edvaldo D Jesus |
Advogados(as): Cibelle Almeida Pinto OAB/BA 18367 |
Juiz(a) Relator(a): Sandra Inês Moraes Rusciolelli Azevedo |
Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS A ACÓRDÃO PROFERIDO EM RECURSO INOMINADO, ALEGANDO OMISSÃO – TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. EMBARGOS REJEITADOS EMBARGOS REJEITADOS, IMPONDO-SE MULTA DE 1% SOBRE O VALOR DA CAUSA. 1. O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que se a fundamentação da conclusão a que chegou o acórdão independe do enfrentamento de todos os dispositivos legais citados pelas partes, não se há de falar em omissão a justificar a oposição dos aclaratórios. 2. Não se pode considerar omissão o fato do acórdão haver decidido contrariamente aos interesses do embargante. |
Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, permanecendo inalterado o acórdão impugnado, impondo-se ao embargante multa de 1% sobre o valor da causa, nos termos do parágrafo único, do art. 538, do Código de Processo Civil. |
4. 22234-8/2005-2 CV(10-3-4) |
Apenso à: 22234-8/2005-1 CV(10-3-4) |
Embargante: Telemar Norte Leste S/A |
Advogados(as): Felipe Almeida de Freitas OAB/BA 24651 |
Embargado: N Esportes Comércio e Serviços Ltda |
Advogados(as): Tiago Leal Ayres OAB/BA 22219 |
Juiz(a) Relator(a): Aurelino Otacilio Pereira Neto |
Ementa: Embargos de Declaração – ACOLHIMENTO PARCIAL – contra-razões NÃO APRESENTADAS PELA AUTORA - condenaçao em honorários advocatícios equivocadamente - ACÓRDÃO DEVE RETIFICADO. |
Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, ACOLHER PARCIALMENTE os embargos declaratórios para que seja retificado o acórdão de fls. 135/136 no sentindo de retirar a condenação em honorários advocatícios para a Telemar em razão da falta de apresentação de contra-razões pela parte autora, ou seja, não houve acompanhamento de advogado. |
5. 46681-6/2007-2 CV |
Apenso à: 46681-6/2007-1 CV(10-4-5) |
Embargante: Telemar Norte Leste |
Advogados(as): Rogério Heine Bustani OAB/BA 23666 |
Embargado: Haidê Pereira Assunção |
Advogados(as): Astolfo Santos Simoes de Carvalho OAB/BA 10377 |
Juiz(a) Relator(a): Sandra Inês Moraes Rusciolelli Azevedo |
Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS A ACÓRDÃO PROFERIDO EM RECURSO INOMINADO, ALEGANDO OMISSÃO – TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. EMBARGOS REJEITADOS EMBARGOS REJEITADOS, IMPONDO-SE MULTA DE 1% SOBRE O VALOR DA CAUSA. 1. O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que se a fundamentação da conclusão a que chegou o acórdão independe do enfrentamento de todos os dispositivos legais citados pelas partes, não se há de falar em omissão a justificar a oposição dos aclaratórios. 2. Não se pode considerar omissão o fato do acórdão haver decidido contrariamente aos interesses do embargante. |
Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, permanecendo inalterado o acórdão impugnado, impondo-se ao embargante multa de 1% sobre o valor da causa, nos termos do parágrafo único, do art. 538, do Código de Processo Civil. |
6. 108401-1/2007-2 CV |
Apenso à: 108401-1/2007-1 CV(3-2-1) |
Embargante: Telemar Norte Leste S.A. |
Advogados(as): Emanuela Campos Mota OAB/BA 22587 |
Embargado: Roque de Almeida Silva |
Advogados(as): Márcio Fred Rocha Andrade OAB/BA 14759 |
Juiz(a) Relator(a): Sandra Ines Moraes Rusciolelli Azevedo |
Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS A ACÓRDÃO PROFERIDO EM RECURSO, COM FINS DE PREQUESTIONAMENTO, ALEGANDO OMISSÃO – TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. REJEIÇÃO ADMISSÍVEL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS e IMPROVIDOS IMPONDO-SE MULTA DE 1% SOBRE O VALOR DA CAUSA. 1. O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que se a fundamentação da conclusão a que chegou o acórdão independe do enfrentamento de todos os dispositivos legais citados pelas partes, não se há de falar em omissão a justificar a oposição dos aclaratórios. 2. Não se pode considerar omissão o fato do acórdão haver decidido contrariamente aos interesses da embargante. |
Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, permanecendo inalterado o acórdão impugnado, condenando o embargante a pagar ao autor o importe de 1% sobre o valor da causa a título de embargos manifestamente protelatórios, nos termos do art. 535 do CPC. |
7. JPCDC-TAM-00412/07-3 CV |
Apenso à: JPCDC-TAM-00412/07-2 CV(10-3-4) |
Embargante: Consórcio Nacional Honda |
Advogados(as): Luana Campos de Santana OAB/BA 26136 |
Embargado: Fernanda da Silva Magalhães |
Advogados(as): Márcia Bittencourt Braga OAB/BA 10501 |
Juiz(a) Relator(a): Sandra Inês Moraes Rusciolelli Azevedo |
Ementa: EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OPOSIÇÃO IMOTIVADA. REJEIÇÃO ADMISSÍVEL. EMBARGOS REJEITADOS EMBARGOS REJEITADOS, IMPONDO-SE MULTA DE 1% SOBRE O VALOR DA CAUSA, POR SE TRATAR DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. 1. A inocorrência, na decisão embargada, de obscuridade, contradição, omissão ou dúvida, impõe a rejeição de Embargos de Declaração, sob pena de contrariar o art. 48 da Lei 9.099, de 26 de setembro de 1995. 2. Inadmissível, em Embargos Declaratórios, o reexame de matéria já decidida. |
Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, REJEITAR LIMINARMENTE OS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS, para manter na íntegra a decisão embargada. Condeno o embargante a pagar ao embargado o montante equivalente a 1% sobre o valor da causa, por se tratar de embargos protelatórios, conforme o art. 538 do Código de Processo Civil. |
8. 116346-9/2006-2 CV(10-2-2) |
Apenso à: 116346-9/2006-1 CV(10-2-2) |
Embargante: Telemar Norte Leste S/A |
Advogados(as): Clariana Oliveira da Silveira OAB/BA 24714 |
Embargado: Haroldo Jose Freitas Dias da Silva |
Advogados(as): Eberte da Cruz Menezes OAB/BA 20199 |
Juiz(a) Relator(a): Aurelino Otacilio Pereira Neto |
Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJEIÇÃO. NÃO HAVENDO OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE, REJEITAM-SE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS, IMPONDO-SE À EMBARGANTE MULTA DE 1% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, POR OPOR EMBARGOS MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS. |
Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, REJEITAR os embargos declaratórios, mantendo a decisão guerreada conforme proclamada, impondo-se ao embargante multa de 1% sobre o valor da causa, nos exatos termos do parágrafo único do artigo 538 do Código de Processo Civil. |
9. 14132-1/2007-2 CV |
Apenso à: 14132-1/2007-1 CV(10-4-4) |
Embargante: Telemar Norte Leste |
Advogados(as): Janaína M. Santana de Carvalho OAB/BA 22337 |
Embargado: Paulo César da Conceição |
Advogados(as): Cyrano Vianna Neto OAB/BA 24989 |
Embargado: Adolfo Silva de Souza |
Advogados(as): Cyrano Vianna Neto OAB/BA 24989 |
Juiz(a) Relator(a): Aurelino Otacilio Pereira Neto |
Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REJEIÇÃO - NÃO HAVENDO OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE, REJEITAM-SE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS, IMPONDO-SE À EMBARGANTE MULTA DE 1% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO POR OPOR EMBARGOS MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS. |
Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, REJEITAR OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, mantendo a decisão guerreada conforme proclamada, impondo-se ao embargante multa de 1% sobre o valor da causa, nos exatos termos do parágrafo único do artigo 538 do Código de Processo Civil. |
10. 11859-1/2007-2 CV |
Apenso à: 11859-1/2007-1 CV(11-2-1) |
Embargante: Telemar Norte Leste |
Advogados(as): Emanuela Campos Mota OAB/BA 22587 |
Embargado: Antonio Raimundo Souza do Espirito Santo |
Advogados(as): Marcelo Lyrio Souza OAB/BA 17910 |
Juiz(a) Relator(a): Sandra Inês Moraes Rusciolelli Azevedo |
Ementa: EMBARGOS DECLARATÓRIOS. SÃO CABÍVEIS QUANDO HÁ CONTRADIÇÃO, OMISSÃO, OBSCURIDADE OU DÚVIDA. INTELIGÊNCIA DO ART. 42 DA LEI 9.099/95, OU ERRO MATERIAL, POR CONSTRUÇÃO PRETORIANA. IN CASU, HOUVE ERRO MATERIAL QUANTO A DECLARAÇÃO DE CONDENAÇÃO DO EMBARGANTE EM ASSINATURA MENSAL BÁSICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS e PROVIDOS PARCIALMENTE. |
Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, ACOLHER PARCIAL DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS opostos pelo embargante, para excluir da ementa do acórdão e do voto o termo “ASSINATURA MENSAL BÁSICA”. No mais, permanece inalterada o acórdão vergastado. |
11. 61752-0/2007-2 CV(12-4-6) |
Apenso à: 61752-0/2007-1 CV(12-4-6) |
Embargante: Telemar Norte Leste S/A |
Advogados(as): Emanuela Campos Mota OAB/BA 22587 |
Embargado: Rosa Maria Nascimento |
Advogados(as): Edilene Coelho Reinel OAB/BA 13901 |
Juiz(a) Relator(a): Aurelino Otacilio Pereira Neto |
Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJEIÇÃO. NÃO HAVENDO OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE, REJEITAM-SE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS, IMPONDO-SE À EMBARGANTE MULTA DE 1% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, POR OPOR EMBARGOS MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS. |
Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, REJEITAR os embargos declaratórios, mantendo a decisão guerreada conforme proclamada, impondo-se ao embargante multa de 1% sobre o valor da causa, nos exatos termos do parágrafo único do artigo 538 do Código de Processo Civil. |
12. 59/07-2 CV(12-5-2) |
Apenso à: 59/07-1 CV(12-5-2) |
Embargante: Telemar Norte Leste S/A |
Advogados(as): Harianna dos Santos Barreto OAB/BA 17280 |
Embargado: Doralice Bispo dos Santos |
Advogados(as): Valmário Bernardes da Silva Oliveira OAB/BA 22864 |
Juiz(a) Relator(a): Aurelino Otacilio Pereira Neto |
Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJEIÇÃO. NÃO HAVENDO OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE, REJEITAM-SE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS, IMPONDO-SE À EMBARGANTE MULTA DE 1% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, POR OPOR EMBARGOS MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS. |
Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, REJEITAR os embargos declaratórios, mantendo a decisão guerreada conforme proclamada, impondo-se ao embargante multa de 1% sobre o valor da causa, nos exatos termos do parágrafo único do artigo 538 do Código de Processo Civil. |
13. 56779-5/2007-1 CV(4-4-4) |
Recorrente: Telemar Norte Leste |
Advogados(as): Júlio Cursino do Espírito Santo Filho OAB/BA 23482 |
Recorrido: Mariana Pimentel de Oliveira |
Advogados(as): Fabiana Almeida Miranda OAB/BA 9999091D |
Juiz(a) Relator(a): Pilar Celia Tobio de Claro |
Ementa: PULSOS ALEM FRANQUIA – ASSINATURA RESIDENCIAL - COBRANÇAS INDEVIDAS – DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS EM DOBRO. – FALTA DE INFORMAÇÃO EFICAZ AO CONSUMIDOR QUANTO AOS CRITÉRIOS USADOS PARA EFETUAR A CONTAGEM, TEMPO, VALOR DE CADA PULSO . A CONTINUIDADE DO PAGAMENTO e DEVER DA CONCESSIONÁRIA, NÃO ACARRETANDO ÔNUS PARA O CONSUMIDOR. IMPROVIMENTO DO RECURSO – SENTENÇA MANTIDA. |
Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO , PARA MANTER A DECISÃO QUE condenou a recorrente, a devolver em dobro os valores efetivamente cobrados nas contas consumo, a título de pulsos além franquia, desde que estas estejam juntadas aos autos, e ainda a devolução também em dobro da tarifa de assinatura, retrocedendo também ao qüinqüídio legal. Custas e honorários que ficam arbitrados em 20% do valor da condenação, por parte do vencido. |
14. 43642-9/2008-1 CV(4-4-6) |
Recorrente: Jocelino Santos |
Advogados(as): Marcelo Lyrio Souza OAB/BA 17910 |
Recorrido: Telemar Norte Leste S/A |
Advogados(as): Frederico José Andrade de Macedo Pinho OAB/BA 25127 |
Juiz(a) Relator(a): Pilar Celia Tobio de Claro |
Ementa: PULSOS ALEM FRANQUIA – ASSINATURA RESIDENCIAL - COBRANÇAS INDEVIDAS – DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS EM DOBRO. – FALTA DE INFORMAÇÃO EFICAZ AO CONSUMIDOR QUANTO AOS CRITÉRIOS USADOS PARA EFETUAR A CONTAGEM, TEMPO, VALOR DE CADA PULSO . A CONTINUIDADE DO PAGAMENTO e DEVER DA CONCESSIONÁRIA, NÃO ACARRETANDO ÔNUS PARA O CONSUMIDOR. PROVIMENTO DO RECURSO – SENTENÇA REFORMADA. |
Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO AO RECURSO ao recurso modificando a sentença, para condenar a recorrida, a devolver em dobro os valores efetivamente cobrados nas contas consumo, a título de pulsos além franquia, desde que estas estejam juntadas aos autos, e ainda a devolução também em dobro da tarifa de assinatura, retrocedendo também ao qüinqüídio legal. Honorários de advogado no percentual de 15%, nos termos da Lei 9099/95 |
15. 49706-1/2008-1 CV(4-2-6) |
Recorrente: Telemar Norte Leste S/A |
Advogados(as): Rafael Martinez Veiga OAB/BA 24637 |
Recorrido: Simonia Consuelo Fernandes |
Advogados(as): Vilma Maria Cidade Sacramento OAB/BA 7203, Rita de Cassia Lacerda Barbosa Barretto OAB/BA 8889 |
Juiz(a) Relator(a): Aurelino Otacilio Pereira Neto |
Ementa: RECURSO IMPROVIDO. PULSOS ALÉM FRANQUIA e ASSINATURA BÁSICA. PRELIMINAR DE COMPLEXIDADE AFASTADA. PRINCÍPIOS DA INFORMAÇÃO e TRANSPARÊNCIA VIOLADOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 6º INCISO III DA LEI Nº 8078\90. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. |
Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO para manter a sentença nos seus próprios fundamentos. Custas e honorários advocatícios pela recorrente que arbitro em 15% sobre o valor da condenação, ex-vi art. 55, 2 ª parte da Lei 9099\95. |
16. 77131-7/2007-1 CV(6-4-3) |
Recorrente: Telemar Norte Leste |
Advogados(as): Marcelo Alexandre Rocco da Hora Serrano OAB/BA 22707 |
Recorrido: Conceicao de Maria Martins Costa Furtado |
Advogados(as): Angela Colavolpe Britto Gedeon OAB/BA 7199 |
Juiz(a) Relator(a): Pilar Celia Tobio de Claro |
Ementa: PULSOS ALEM FRANQUIA – ASSINATURA RESIDENCIAL - COBRANÇAS INDEVIDAS – DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS – FALTA DE INFORMAÇÃO EFICAZ AO CONSUMIDOR QUANTO AOS CRITÉRIOS USADOS PARA EFETUAR A CONTAGEM, TEMPO, VALOR DE CADA PULSO . A CONTINUIDADE DO PAGAMENTO e DEVER DA CONCESSIONÁRIA, NÃO ACARRETANDO ÔNUS PARA O CONSUMIDOR. IMPROVIMENTO DO RECURSO – SENTENÇA MANTIDA. |
Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO , PARA MANTER A DECISÃO QUE para condenou a recorrente, a devolver os valores efetivamente cobrados nas contas consumo, a título de pulsos além franquia, desde que estas estejam juntadas aos autos, e ainda a devolução também em dobro da tarifa de assinatura, retrocedendo também ao qüinqüídio legal. Custas e honorários que ficam arbitrados em 20% do valor da condenação, por parte do vencido. |
17. 77772-2/2007-1 CV(4-5-4) |
Recorrente: Telemar Norte Leste |
Advogados(as): Sergio Neeser Nogueira Reis OAB/BA 8043 |
Recorrido: José Eloi Moreira Pena |
Advogados(as): Jorge Emanuel Lobo Rodrigues de Miranda OAB/BA 18195 |
Juiz(a) Relator(a): Pilar Celia Tobio de Claro |
Ementa: PULSOS ALEM FRANQUIA – ASSINATURA RESIDENCIAL - COBRANÇAS INDEVIDAS – DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS EM DOBRO. – FALTA DE INFORMAÇÃO EFICAZ AO CONSUMIDOR QUANTO AOS CRITÉRIOS USADOS PARA EFETUAR A CONTAGEM, TEMPO, VALOR DE CADA PULSO . A CONTINUIDADE DO PAGAMENTO e DEVER DA CONCESSIONÁRIA, NÃO ACARRETANDO ÔNUS PARA O CONSUMIDOR. IMPROVIMENTO DO RECURSO – SENTENÇA MANTIDA. |
Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO , PARA MANTER A DECISÃO QUE condenou a recorrente, a devolver em dobro os valores efetivamente cobrados nas contas consumo, a título de pulsos além franquia, desde que estas estejam juntadas aos autos, e ainda a devolução também em dobro da tarifa de assinatura, retrocedendo também ao qüinqüídio legal. Custas e honorários que ficam arbitrados em 20% do valor da condenação, por parte do vencido. |
18. 66682-3/2006-1 CV(6-3-3) |
Recorrente: Telemar Norte Leste S/A |
Advogados(as): Katiane Almeida da Silva OAB/BA 25392 |
Recorrido: Adriano Cesar Sousa Mendes |
Advogados(as): Andre Luiz Souza de Araujo OAB/BA 10692 |
Juiz(a) Relator(a): Aurelino Otacilio Pereira Neto |
Ementa: RECURSO IMPROVIDO. PRELIMNAR DE COMPLEXIDADE AFASTADA. PULSOS ALÉM FRANQUIA. PRINCÍPIOS DA INFORMAÇÃO e TRANSPARÊNCIA VIOLADOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 6 INCISO III DA LEI Nº 8078\90. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. |
Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO para manter a sentença nos seus próprios fundamentos. Custas e honorários advocatícios pela recorrente TELEMAR que arbitro em 15% sobre o valor da condenação, ex-vi art. 55, 2 ª parte da Lei 9099\95. |
19. 47358-8/2008-1 CV(6-2-5) |
Recorrente: Telemar Norte Leste |
Advogados(as): Emanuela Campos Mota OAB/BA 22587 |
Recorrido: Cerise Nascimento Barreto de Jesus |
Advogados(as): Fabiana Almeida Miranda OAB/BA 14614 |
Juiz(a) Relator(a): Pilar Celia Tobio de Claro |
Ementa: PULSOS ALEM FRANQUIA – ASSINATURA RESIDENCIAL - COBRANÇAS INDEVIDAS – DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS – FALTA DE INFORMAÇÃO EFICAZ AO CONSUMIDOR QUANTO AOS CRITÉRIOS USADOS PARA EFETUAR A CONTAGEM, TEMPO, VALOR DE CADA PULSO . A CONTINUIDADE DO PAGAMENTO e DEVER DA CONCESSIONÁRIA, NÃO ACARRETANDO ÔNUS PARA O CONSUMIDOR. IMPROVIMENTO DO RECURSO – SENTENÇA MANTIDA. |
Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO , PARA MANTER A DECISÃO QUE para condenou a recorrente, a devolver os valores efetivamente cobrados nas contas consumo, a título de pulsos além franquia, desde que estas estejam juntadas aos autos, e ainda a devolução também em dobro da tarifa de assinatura, retrocedendo também ao qüinqüídio legal. Custas e honorários que ficam arbitrados em 20% do valor da condenação, por parte do vencido. |
20. 137027-8/2007-1 CV(6-2-5) |
Recorrente: Telemar Norte Leste S/A |
Advogados(as): Sergio Neeser Nogueira Reis OAB/BA 8043 |
Recorrido: Antonio Marcio Silva Freitas |
Juiz(a) Relator(a): Pilar Celia Tobio de Claro |
Ementa: PULSOS ALEM FRANQUIA – ASSINATURA RESIDENCIAL - COBRANÇAS INDEVIDAS – DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS EM DOBRO. – FALTA DE INFORMAÇÃO EFICAZ AO CONSUMIDOR QUANTO AOS CRITÉRIOS USADOS PARA EFETUAR A CONTAGEM, TEMPO, VALOR DE CADA PULSO . A CONTINUIDADE DO PAGAMENTO e DEVER DA CONCESSIONÁRIA, NÃO ACARRETANDO ÔNUS PARA O CONSUMIDOR. PROVIMENTO DO RECURSO – SENTENÇA REFORMADA. |
Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO , para condenar a recorrida, a devolver em dobro os valores efetivamente cobrados nas contas consumo, a título de pulsos além franquia, desde que estas estejam juntadas aos autos, e ainda a devolução também em dobro da tarifa de assinatura, retrocedendo também ao qüinqüídio legal. Custas e honorários que ficam arbitrados em 20% do valor da condenação, por parte do vencido. |
21. 79606-9/2007-1 CV(6-5-6) |
Recorrente: Telemar Norte Leste S.A. |
Advogados(as): Flavia Neves Nou de Brito OAB/BA 17065 |
Recorrido: Joana Neves da Costa |
Advogados(as): Patyanne Veiga Nascimento Nader OAB/BA 21358 |
Juiz(a) Relator(a): Pilar Celia Tobio de Claro |
Ementa: PULSOS ALEM FRANQUIA – ASSINATURA RESIDENCIAL - COBRANÇAS INDEVIDAS – DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS – FALTA DE INFORMAÇÃO EFICAZ AO CONSUMIDOR QUANTO AOS CRITÉRIOS USADOS PARA EFETUAR A CONTAGEM, TEMPO, VALOR DE CADA PULSO . A CONTINUIDADE DO PAGAMENTO e DEVER DA CONCESSIONÁRIA, NÃO ACARRETANDO ÔNUS PARA O CONSUMIDOR. IMPROVIMENTO DO RECURSO – SENTENÇA MANTIDA. |
Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO , PARA MANTER A DECISÃO QUE para condenou a recorrente, a devolver os valores efetivamente cobrados nas contas consumo, a título de pulsos além franquia, desde que estas estejam juntadas aos autos, e ainda a devolução também em dobro da tarifa de assinatura, retrocedendo também ao qüinqüídio legal. Custas e honorários que ficam arbitrados em 20% do valor da condenação, por parte do vencido. |
22. 150937-3/2007-1 CV(4-2-4) |
Recorrente: Telemar Norte Leste |
Advogados(as): Sergio Neeser Nogueira Reis OAB/BA 8043 |
Recorrido: Agostinho da Silva |
Advogados(as): Fabiana Almeida Miranda OAB/BA 9999091D |
Juiz(a) Relator(a): Pilar Celia Tobio de Claro |
Ementa: PULSOS ALEM FRANQUIA – COBRANÇA INDEVIDA – DEVOLUÇÃO DOS VALORES COMPROVADAMENTE PAGOS. – FALTA DE INFORMAÇÃO EFICAZ AO CONSUMIDOR QUANTO AOS CRITÉRIOS USADOS PARA EFETUAR A CONTAGEM, TEMPO, VALOR DE CADA PULSO . |
Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Custas e honorários que ficam arbitrados em 15% do valor da condenação, por parte do vencido. |
23. 77360-3/2007-1 CV(6-5-3) |
Recorrente: Telemar Norte Leste |
Advogados(as): Flavia Neves Nou de Brito OAB/BA 17065 |
Recorrido: Edson Grilo dos Santos |
Advogados(as): Fabiana Almeida Miranda OAB/BA 9999091D |
Juiz(a) Relator(a): Sandra Inês Moraes Rusciolelli Azevedo |
Ementa: TELEFONIA. ASSINATURA MENSAL BÁSICA e PULSOS ALÉM DA FRANQUIA. PRELIMINARES REJEITADAS. COBRANÇA INDEVIDA. PRÁTICA ABUSIVA A TEOR DO ART. 39, V, DO CDC. GARANTIAS DA AMPLA DEFESA e DO CONTRADITÓRIO (ART. 5º, LV, DA CF). DEVER JURÍDICO QUE NÃO PODE CONDICIONAR-SE A REGULAMENTAÇÃO DAS AGÊNCIAS REGULADORAS. RELAÇÃO DE CONSUMO. IMPROPRIEDADE DA ALEGAÇÃO DE VULNERAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RECURSO CONHECIDO e IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. É dever da concessionária de Serviços Públicos, fornecer serviços adequados, eficientes e seguros (art. 22 do CDC) ao consumidor, eis que o controle dos vícios do serviço se perfaz através da informação do que lhe foi efetivamente prestado. 2. Cuida-se, no caso, de direito subjetivo do consumidor, que não pode ser violado por eventual deficiência técnica da operadora. A esta, competia comprovar a regularidade do serviço prestado, do que não se desincumbiu. A Constituição Federal atribui aos consumidores a condição de detentores de direito fundamental e aponta a defesa deste como princípio da ordem econômica (art. 5º, XXXII e art. 170, V CF/88). 3. O Juizado Especial somente se revelará incompetente quando a complexidade da causa estiver ligada à dificuldade de demonstração do direito e não quanto à sua qualidade. da análise da lide posta a julgamento, não se vislumbra qualquer interesse, seja jurídico ou econômico a proporcionar a intervenção da União e da agência reguladora do setor (ANATEL) no presente feito, de modo que não prospera a preliminar suscitada nesse sentido. Competência dos JEC. Observância do contido no art. 126, do CPC, aplicado supletivamente c/c art. 5º, inciso XXXV, da CF/88. Prestação jurisdicional. Economia processual e efetividade do processo. Causa madura. |
Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO para manter a sentença atacada pelos próprios e jurídicos fundamentos. Deixo de condenar o recorrente no pagamento de honorários advocatícios por tratar-se de recorrido representado por Defensor Público. |
24. 1570-9/2008-1 CV(6-1-1) |
Recorrente: Telemar Norte Leste |
Advogados(as): Flavia Neves Nou de Brito OAB/BA 17065 |
Recorrido: Edvanda Varjao Mendes |
Advogados(as): Fabiana Almeida Miranda OAB/BA 14614 |
Juiz(a) Relator(a): Aurelino Otacilio Pereira Neto |
Ementa: RECURSO IMPROVIDO. PULSOS ALÉM FRANQUIA e ASSINATURA BÁSICA. PRELIMINAR DE COMPLEXIDADE AFASTADA. PRINCÍPIOS DA INFORMAÇÃO e TRANSPARÊNCIA VIOLADOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 6º INCISO III DA LEI Nº 8078\90. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. |
Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO para manter a sentença nos seus próprios fundamentos. Custas e honorarios pela recorrente que arbitro em 15% sobre o valor da condenação, ex-vi art. 55, 2 ª parte da Lei 9099\95. |
25. 107114-9/2007-1 CV(6-5-4) |
Recorrente: Antonio Reginaldo Silva |
Advogados(as): Samuel Silva Fonseca OAB/BA 13784 |
Recorrido: Telemar Norte Leste |
Advogados(as): Vokton Jorge Ribeiro Almeida OAB/BA 11425 |
Juiz(a) Relator(a): Pilar Celia Tobio de Claro |
Ementa: A TARIFA REFERENTE A “ASSINATURA RESIDENCIAL” NÃO DEVE SER COBRADA, PELO FATO DA PRESTAÇÃO CONTINUA DO SERVIÇO DE TELEFONIA, UMA VEZ QUE, TAL CONTINUIDADE REVESTE-SE DE DEVER PARA A CONCESSIONÁRIA e DIREITO PARA O USUÁRIO, NOS TERMOS DOS ARTS. 5º e 79, DA LEI SUPRA MENCIONADA, INDEPENDENTE DE COBRANÇA. ASSIM TAMBÉM, O CÓDIGO DO CONSUMIDOR, ESTABELECE COMO NORMA , A PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS ESSENCIAIS, e O DE TELEFONIA ESTA INCLUÍDO NELES, NÃO HAVENDO MENÇÃO DE NECESSIDADE DE PAGAMENTO DE TARIFA PELA CONTINUIDADE DO SERVIÇO, DA MESMA MANEIRA QUE O ART. 10,VII DA LEI 7.783/89 e ITEM 3 DA PORTARIA Nº3/99 DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA. COMPETENCIA DO JUIZO EM RAZÃO DA MATERIA – SENTENÇA CONFIRMADA – IMPROVIMENTO DO RECURSO. |
Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, para reformar a sentença proferida , condenando a recorrida a devolução dos pagamentos referidos, nos termos da sentença, devidamente corrigidos até execução final, bem como ao pagamento de custas e honorários que ficam arbitrados no percentual de 15% do valor da condenação. |
26. 80807-5/2007-1 CV(4-1-4) |
Recorrente: Telemar Norte Leste |
Advogados(as): Kanthya Pinheiro de Miranda OAB/BA 18032 |
Recorrido: Roque da Conceicao Ribeiro |
Juiz(a) Relator(a): Sandra Inês Moraes Rusciolelli Azevedo |
Ementa: TELEFONIA. ASSINATURA MENSAL BÁSICA e PULSOS ALÉM DA FRANQUIA. PRELIMINARES REJEITADAS. COBRANÇA INDEVIDA. PRÁTICA ABUSIVA A TEOR DO ART. 39, V, DO CDC. GARANTIAS DA AMPLA DEFESA e DO CONTRADITÓRIO (ART. 5º, LV, DA CF). DEVER JURÍDICO QUE NÃO PODE CONDICIONAR-SE A REGULAMENTAÇÃO DAS AGÊNCIAS REGULADORAS. RELAÇÃO DE CONSUMO. IMPROPRIEDADE DA ALEGAÇÃO DE VULNERAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RECURSO CONHECIDO e IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. É dever da concessionária de Serviços Públicos, fornecer serviços adequados, eficientes e seguros (art. 22 do CDC) ao consumidor, eis que o controle dos vícios do serviço se perfaz através da informação do que lhe foi efetivamente prestado. 2. Cuida-se, no caso, de direito subjetivo do consumidor, que não pode ser violado por eventual deficiência técnica da operadora. A esta, competia comprovar a regularidade do serviço prestado, do que não se desincumbiu. A Constituição Federal atribui aos consumidores a condição de detentores de direito fundamental e aponta a defesa deste como princípio da ordem econômica (art. 5º, XXXII e art. 170, V CF/88). 3. O Juizado Especial somente se revelará incompetente quando a complexidade da causa estiver ligada à dificuldade de demonstração do direito e não quanto à sua qualidade. da análise da lide posta a julgamento, não se vislumbra qualquer interesse, seja jurídico ou econômico a proporcionar a intervenção da União e da agência reguladora do setor (ANATEL) no presente feito, de modo que não prospera a preliminar suscitada nesse sentido. Competência dos JEC. Observância do contido no art. 126, do CPC, aplicado supletivamente c/c art. 5º, inciso XXXV, da CF/88. Prestação jurisdicional. Economia processual e efetividade do processo. Causa madura. |
Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO para manter a sentença atacada pelos próprios e jurídicos fundamentos. Custas e honorários advocatícios, pelo recorrente, que fixo em 20% sobre o valor da condenação. |
27. 117995-0/2006-1 CV(5-4-1) |
Recorrente: Everaldo Jose Ribeiro da Costa |
Advogados(as): Cyrano Vianna Neto OAB/BA 24989 |
Recorrido: Telemar Norte Leste S/A |
Advogados(as): Felipe Almeida de Freitas OAB/BA 24651 |
Juiz(a) Relator(a): Pilar Celia Tobio de Claro |
Ementa: PULSOS ALEM FRANQUIA – ASSINATURA RESIDENCIAL - COBRANÇAS INDEVIDAS – DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS EM DOBRO. – FALTA DE INFORMAÇÃO EFICAZ AO CONSUMIDOR QUANTO AOS CRITÉRIOS USADOS PARA EFETUAR A CONTAGEM, TEMPO, VALOR DE CADA PULSO . A CONTINUIDADE DO PAGAMENTO e DEVER DA CONCESSIONÁRIA, NÃO ACARRETANDO ÔNUS PARA O CONSUMIDOR. PROVIMENTO DO RECURSO – SENTENÇA REFORMADA. |
Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO AO RECURSO ao recurso modificando a sentença, para condenar a recorrida, a devolver em dobro os valores efetivamente cobrados nas contas consumo, a título de pulsos além franquia, desde que estas estejam juntadas aos autos, e ainda a devolução também em dobro da tarifa de assinatura, retrocedendo também ao qüinqüídio legal. Honorários de advogado no percentual de 15%, nos termos da Lei 9099/95. |
28. 42821-3/2007-1 CV(5-3-2) |
Recorrente: Telemar Norte Leste |
Advogados(as): Maria Alice Rocha Oliveira de Oliveira OAB/BA 23313 |
Recorrido: Antônia Bernadete Silva |
Juiz(a) Relator(a): Aurelino Otacilio Pereira Neto |
Ementa: RECURSO IMPROVIDO. PULSOS ALÉM FRANQUIA e ASSINATURA BÁSICA. PRINCÍPIOS DA INFORMAÇÃO e TRANSPARÊNCIA VIOLADOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 6º INCISO III DA LEI Nº 8078\90. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. |
Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO para manter a sentença nos seus próprios fundamentos. Sem honorários advocatícios. Custas pela recorrente TELEMAR que arbitro em 15% sobre o valor da condenação, ex-vi art. 55, 2 ª parte da Lei 9099\95. |
29. 108159-4/2006-1 CV(5-5-1) |
Recorrente: Edilton Raimundo Freire de Carvalho |
Advogados(as): Roskilde Santana da Silva OAB/BA 7166 |
Recorrido: Telemar Norte Leste S/A |
Advogados(as): Lívia Fraga Lima do Nascimento OAB/BA 20574 |
Juiz(a) Relator(a): Pilar Celia Tobio de Claro |
Ementa: PULSOS ALEM FRANQUIA – ASSINATURA RESIDENCIAL - COBRANÇAS INDEVIDAS – DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS EM DOBRO. – FALTA DE INFORMAÇÃO EFICAZ AO CONSUMIDOR QUANTO AOS CRITÉRIOS USADOS PARA EFETUAR A CONTAGEM, TEMPO, VALOR DE CADA PULSO . A CONTINUIDADE DO PAGAMENTO e DEVER DA CONCESSIONÁRIA, NÃO ACARRETANDO ÔNUS PARA O CONSUMIDOR. PROVIMENTO DO RECURSO – SENTENÇA REFORMADA. |
Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO AO RECURSO ao recurso modificando a sentença, para condenar a recorrida, a devolver em dobro os valores efetivamente cobrados nas contas consumo, a título de pulsos além franquia, desde que estas estejam juntadas aos autos, e ainda a devolução também em dobro da tarifa de assinatura, retrocedendo também ao qüinqüídio legal. Honorários de advogado no percentual de 15%, nos termos da Lei 9099/95. |
30. 127646-8/2007-1 CV(5-5-2) |
Recorrente: Telemar Norte Leste |
Advogados(as): Sergio Neeser Nogueira Reis OAB/BA 8043 |
Recorrido: Terezinha Alcantara de Almeida |
Advogados(as): Marcelo Linhares OAB/BA 16111, Carlos Ayalla Teixeira Ribeiro OAB/BA 22152 |
Juiz(a) Relator(a): Sandra Inês Moraes Rusciolelli Azevedo |
Ementa: TELEFONIA. ASSINATURA MENSAL BÁSICA e PULSOS ALÉM DA FRANQUIA. PRELIMINARES REJEITADAS. COBRANÇA INDEVIDA. PRÁTICA ABUSIVA A TEOR DO ART. 39, V, DO CDC. GARANTIAS DA AMPLA DEFESA e DO CONTRADITÓRIO (ART. 5º, LV, DA CF). DEVER JURÍDICO QUE NÃO PODE CONDICIONAR-SE A REGULAMENTAÇÃO DAS AGÊNCIAS REGULADORAS. RELAÇÃO DE CONSUMO. IMPROPRIEDADE DA ALEGAÇÃO DE VULNERAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RECURSO CONHECIDO e IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. É dever da concessionária de Serviços Públicos, fornecer serviços adequados, eficientes e seguros (art. 22 do CDC) ao consumidor, eis que o controle dos vícios do serviço se perfaz através da informação do que lhe foi efetivamente prestado. 2. Cuida-se, no caso, de direito subjetivo do consumidor, que não pode ser violado por eventual deficiência técnica da operadora. A esta, competia comprovar a regularidade do serviço prestado, do que não se desincumbiu. A Constituição Federal atribui aos consumidores a condição de detentores de direito fundamental e aponta a defesa deste como princípio da ordem econômica (art. 5º, XXXII e art. 170, V CF/88). 3. O Juizado Especial somente se revelará incompetente quando a complexidade da causa estiver ligada à dificuldade de demonstração do direito e não quanto à sua qualidade. da análise da lide posta a julgamento, não se vislumbra qualquer interesse, seja jurídico ou econômico a proporcionar a intervenção da União e da agência reguladora do setor (ANATEL) no presente feito, de modo que não prospera a preliminar suscitada nesse sentido. Competência dos JEC. Observância do contido no art. 126, do CPC, aplicado supletivamente c/c art. 5º, inciso XXXV, da CF/88. Prestação jurisdicional. Economia processual e efetividade do processo. Causa madura. |
Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO para manter a sentença atacada pelos próprios e jurídicos fundamentos. Custas e honorários advocatícios, pelo recorrente, que fixo em 20% sobre o valor da condenação. |
31. 122192-2/2006-1 CV(5-4-6) |
Recorrente: Telemar Norte Leste S/A |
Advogados(as): Erika Souza Corrêa Oliveira OAB/BA 22518 |
Recorrido: Marcelo Ribeiro de Brito |
Advogados(as): Alexandro Santana de Souza OAB/BA 21888 |
Juiz(a) Relator(a): Sandra Inês Moraes Rusciolelli Azevedo |
Ementa: TELEFONIA. PULSOS ALÉM DA FRANQUIA. PRELIMINARES REJEITADAS. COBRANÇA INDEVIDA. PRÁTICA ABUSIVA A TEOR DO ART. 39, V, DO CDC. GARANTIAS DA AMPLA DEFESA e DO CONTRADITÓRIO (ART. 5º, LV, DA CF). DEVER JURÍDICO QUE NÃO PODE CONDICIONAR-SE A REGULAMENTAÇÃO DAS AGÊNCIAS REGULADORAS. RELAÇÃO DE CONSUMO. IMPROPRIEDADE DA ALEGAÇÃO DE VULNERAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPROVIMENTO DO RECURSO. É dever da concessionária de Serviços Públicos, fornecer serviços adequados, eficientes e seguros (art. 22 do CDC) ao consumidor, eis que o controle dos vícios do serviço se perfaz através da informação do que lhe foi efetivamente prestado. Cuida-se, no caso, de direito subjetivo do consumidor, que não pode ser violado por eventual deficiência técnica da operadora. A esta, competia comprovar a regularidade do serviço prestado, do que não se desincumbiu. A Constituição Federal atribui aos consumidores a condição de detentores de direito fundamental e aponta a defesa deste como princípio da ordem econômica (art. 5º, XXXII e art. 170, V CF/88). Preliminares rejeitadas. Manutenção da Sentença pelos próprios fundamentos. |
Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO para manter a sentença atacada pelos próprios e jurídicos fundamentos. Custas e honorários advocatícios, pelo recorrente, que fixo em 20% sobre o valor da condenação. |
32. 123609-1/2007-1 CV(7-3-3) |
Recorrente: Telemar Norte Leste Sa |
Advogados(as): Sergio Neeser Nogueira Reis OAB/BA 8043 |
Recorrido: Geraldo Pereira da Silva |
Advogados(as): Maria das Gracas Baldini Benevides Fonseca OAB/BA 12738, Eliana Maria Ventura Jambeiro OAB/BA 5384 |
Juiz(a) Relator(a): Pilar Celia Tobio de Claro |
Ementa: PULSOS ALEM FRANQUIA – COBRANÇA INDEVIDA – DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COMPROVADAMENTE PAGOS. – FALTA DE INFORMAÇÃO EFICAZ AO CONSUMIDOR QUANTO AOS CRITÉRIOS USADOS PARA EFETUAR A CONTAGEM, TEMPO, VALOR DE CADA PULSO . |
Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO em PARTE ao recurso. Custas e honorários que ficam arbitrados em 15% do valor da condenação, por parte do vencido. |
33. 1010-3/2008-1 CV(7-2-2) |
Recorrente: Telemar Norte Leste |
Advogados(as): Sergio Neeser Nogueira Reis OAB/BA 8043 |
Recorrido: Etevaldo Castro de Santana |
Advogados(as): Fabiana Almeida Miranda OAB/BA 14614 |
Juiz(a) Relator(a): Aurelino Otacilio Pereira Neto |
Ementa: RECURSO IMPROVIDO. PULSOS ALÉM FRANQUIA e ASSINATURA BÁSICA. PRELIMINAR DE COMPLEXIDADE AFASTADA. PRINCÍPIOS DA INFORMAÇÃO e TRANSPARÊNCIA VIOLADOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 6º INCISO III DA LEI Nº 8078\90. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. |
Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO para manter a sentença nos seus próprios fundamentos. Custas e honorarios pela recorrente que arbitro em 15% sobre o valor da condenação, ex-vi art. 55, 2 ª parte da Lei 9099\95. |
34. 13133-4/2007-1 CV(7-4-6) |
Recorrente: Telemar Norte Leste S/A |
Advogados(as): Marcelo Alexandre Rocco da Hora Serrano OAB/BA 22707 |
Recorrido: Lilian Santos Rebouças |
Juiz(a) Relator(a): Aurelino Otacilio Pereira Neto |
Ementa: RECURSO IMPROVIDO. PRELIMNAR DE COMPLEXIDADE AFASTADA. PULSOS ALÉM FRANQUIA. PRINCÍPIOS DA INFORMAÇÃO e TRANSPARÊNCIA VIOLADOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 6 INCISO III DA LEI Nº 8078\90. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. |
Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO para manter a sentença nos seus próprios fundamentos. Sem honorários advocatícios. Custas pela recorrente TELEMAR que arbitro em 15% sobre o valor da condenação, ex-vi art. 55, 2 ª parte da Lei 9099\95. |
35. 26830-5/2007-1 CV(7-2-4) |
Recorrente: Maria das Graças Pita Pinto |
Advogados(as): Wagner Duarte Carneiro Vilela OAB/BA 21267 |
Recorrente: Janete Barbosa Santos |
Advogados(as): Wagner Duarte Carneiro Vilela OAB/BA 21267 |
Recorrente: Maria das Graças Ribeiro dos Santos |
Advogados(as): Wagner Duarte Carneiro Vilela OAB/BA 21267 |
Recorrido: Telemar Norte Leste S.A. |
Advogados(as): Marcos Salles de Mendonça OAB/BA 22666 |
Juiz(a) Relator(a): Pilar Celia Tobio de Claro |
Ementa: PULSOS ALEM FRANQUIA – ASSINATURA RESIDENCIAL - COBRANÇAS INDEVIDAS – DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS EM DOBRO. – FALTA DE INFORMAÇÃO EFICAZ AO CONSUMIDOR QUANTO AOS CRITÉRIOS USADOS PARA EFETUAR A CONTAGEM, TEMPO, VALOR DE CADA PULSO . A CONTINUIDADE DO PAGAMENTO e DEVER DA CONCESSIONÁRIA, NÃO ACARRETANDO ÔNUS PARA O CONSUMIDOR. PROVIMENTO DO RECURSO – SENTENÇA REFORMADA. |
Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO AO RECURSO ao recurso modificando a sentença, para condenar a recorrida, a devolver em dobro os valores efetivamente cobrados nas contas consumo, a título de pulsos além franquia, desde que estas estejam juntadas aos autos, e ainda a devolução também em dobro da tarifa de assinatura, retrocedendo também ao qüinqüídio legal. Honorários de advogado no percentual de 15%, nos termos da Lei 9099/95 |
36. 61106-9/2007-1 CV(7-3-6) |
Recorrente: Telemar Norte Leste |
Advogados(as): Marcelo Alexandre Rocco da Hora Serrano OAB/BA 22707 |
Recorrido: Erasmo Gregório dos Santos |
Advogados(as): Márcio Fred Rocha Andrade OAB/BA 14759 |
Juiz(a) Relator(a): Pilar Celia Tobio de Claro |
Ementa: PULSOS ALÉM FRANQUIA - ASSINATURA RESIDENCIAL - COBRANÇAS INDEVIDAS - DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS - FALTA DE INFORMAÇÃO EFICAZ AO CONSUMIDOR QUANTO AOS CRITÉRIOS USADOS PARA EFETUAR A CONTAGEM, TEMPO, VALOR DE CADA PULSO. A CONTINUIDADE DO PAGAMENTO e DEVER DA CONCESSIONÁRIA, NÃO ACARRETANDO ÔNUS PARA O CONSUMIDOR. IMPROVIMENTO DO RECURSO - SENTENÇA MANTIDA. |
Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, para manter a decisão que condenou a recorrente, a devolver os valores efetivamente cobrados nas contas consumo, a título de pulsos além franquia, desde que estas estejam juntadas aos autos, e ainda a devolução também em dobro da tarifa de assinatura, retrocedendo também ao quinquídio legal. Custas e honorários que ficam arbitrados em 20% do valor da condenação, por parte do vencido. |
37. 53675-0/2007-1 CV(7-4-6) |
Recorrente: Telemar Norte Leste |
Advogados(as): Júlio Cursino do Espírito Santo Filho OAB/BA 23482 |
Recorrido: Waldemar de Jesus |
Juiz(a) Relator(a): Pilar Celia Tobio de Claro |
Ementa: A TARIFA REFERENTE A “ASSINATURA RESIDENCIAL” NÃO DEVE SER COBRADA, PELO FATO DA PRESTAÇÃO CONTINUA DO SERVIÇO DE TELEFONIA, UMA VEZ QUE, TAL CONTINUIDADE REVESTE-SE DE DEVER PARA A CONCESSIONÁRIA e DIREITO PARA O USUÁRIO, NOS TERMOS DOS ARTS. 5º e 79, DA LEI SUPRA MENCIONADA, INDEPENDENTE DE COBRANÇA. ASSIM TAMBÉM, O CÓDIGO DO CONSUMIDOR, ESTABELECE COMO NORMA , A PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS ESSENCIAIS, e O DE TELEFONIA ESTA INCLUÍDO NELES, NÃO HAVENDO MENÇÃO DE NECESSIDADE DE PAGAMENTO DE TARIFA PELA CONTINUIDADE DO SERVIÇO, DA MESMA MANEIRA QUE O ART. 10,VII DA LEI 7.783/89 e ITEM 3 DA PORTARIA Nº3/99 DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA. COMPETENCIA DO JUIZO EM RAZÃO DA MATERIA – SENTENÇA CONFIRMADA – IMPROVIMENTO DO RECURSO. |
Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, para manter a sentença proferida , condenando a recorrida a devolução dos pagamentos referidos, nos termos da sentença, devidamente corrigidos até execução final, bem como ao pagamento de custas e honorários que ficam arbitrados no percentual de 15% do valor da condenação. |
38. 100090-0/2007-1 CV(7-2-6) |
Recorrente: Almira Rocha |
Advogados(as): Leandro Silva Santos OAB/BA 17381 |
Recorrido: Telemar Norte Leste S/A |
Advogados(as): Vokton Jorge Ribeiro Almeida OAB/BA 11425 |
Juiz(a) Relator(a): Pilar Celia Tobio de Claro |
Ementa: PULSOS ALEM FRANQUIA – ASSINATURA RESIDENCIAL - COBRANÇAS INDEVIDAS – DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS EM DOBRO. – FALTA DE INFORMAÇÃO EFICAZ AO CONSUMIDOR QUANTO AOS CRITÉRIOS USADOS PARA EFETUAR A CONTAGEM, TEMPO, VALOR DE CADA PULSO . A CONTINUIDADE DO PAGAMENTO e DEVER DA CONCESSIONÁRIA, NÃO ACARRETANDO ÔNUS PARA O CONSUMIDOR. PROVIMENTO DO RECURSO – SENTENÇA REFORMADA. |
Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO AO RECURSO ao recurso modificando a sentença, para condenar a recorrida, a devolver em dobro os valores efetivamente cobrados nas contas consumo, a título de pulsos além franquia, desde que estas estejam juntadas aos autos, e ainda a devolução também em dobro da tarifa de assinatura, retrocedendo também ao qüinqüídio legal. Honorários de advogado no percentual de 15%, nos termos da Lei 9099/95 |
39. 69172-0/2007-1 CV(7-2-6) |
Recorrente: Banco Bradesco |
Advogados(as): Alessandra Caribe de Almeida OAB/BA 13563 |
Recorrido: Maria Oliveira Machado |
Advogados(as): Gustavo Alvarenga de Miranda OAB/BA 20644 |
Juiz(a) Relator(a): Aurelino Otacilio Pereira Neto |
Ementa: RECURSO INOMINADO. COBRANÇA PLANO BRESSER e PLANO VERÃO. – CADERNETA DE POUPANÇA. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA PREVISTA PARA AS AÇÕES PESSOAIS, AFASTANDO A INCIDÊNCIA DO PRAZO QUINQUENAL DO ART. 178 § 10 INCISO III DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. PRELIMINAR INÉPCIA DA INICIAL AFASTADA. CONTRADITÓRIO REALIZADO COM DIREITO A AMPLA DEFESA NO DECORRER DE TODA A INSTRUÇÄO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA EM FACE DA RELAÇÃO CONTRATUAL ENTABULADA. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO AOS ÍNDICES OFICIAIS DE CORREÇÄO MONETÁRIA SOBRE OS VALORES EM DEPÓSITO. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. |
Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO e NEGAR PROVIMENTO para manter a sentença em todo o seu fundamento. Custas e honorários advocatícios pelo recorrente a base de 20% sobre o valor do apurado na condenação, ex-vi art. 55, 2a parte da Lei 9099\95. |
40. 75220-7/2007-1 CV(5-2-3) |
Recorrente: Cia Marítima de Seguros |
Advogados(as): Flavia Mattos e Santos OAB/BA 25668 |
Recorrido: Marlene de Castro Parada |
Advogados(as): Ludmila Dantas Gama OAB/BA 22162 |
Juiz(a) Relator(a): Aurelino Otacilio Pereira Neto |
Ementa: RECURSO IMPROVIDO. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). VALOR QUANTIFICADO EM SALÁRIOS MÍNIMOS. INDENIZAÇÃO LEGAL. CRITÉRIO - VALIDADE - LEI Nº 6.194/74 - O VALOR DE COBERTURA DO SEGURO OBRIGATÓRIO DE RESPONSABILIDADE CIVIL DE VEÍCULO AUTOMOTOR (DPVAT) É DE QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS, ASSIM FIXADO CONSOANTE CRITÉRIO LEGAL ESPECÍFICO, NÃO SE CONFUNDINDO COM ÍNDICE DE REAJUSTE E, DESTARTE, NÃO HAVENDO INCOMPATIBILIDADE ENTRE A NORMA ESPECIAL DA LEI Nº 6.194/74 e AQUELAS QUE VEDAM O USO DO SALÁRIO MÍNIMO COMO PARÂMETRO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. |
Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, CONHECER do RECURSO e NEGAR PROVIMENTO mantendo a sentença em todos os seus fundamentos. Custas e honorários advocatícios a base de 20% sobre o valor da condenação, ex-vi at. 55 da Lei 9099\95. |
41. 72736-9/2007-1 CV(5-2-3) |
Recorrente: Telemar Norte Leste S/A |
Advogados(as): Marcelo Alexandre Rocco da Hora Serrano OAB/BA 22707 |
Recorrido: Josieide Oliveira Borges |
Advogados(as): Fabiana Almeida Miranda OAB/BA 14614 |
Juiz(a) Relator(a): Aurelino Otacilio Pereira Neto |
Ementa: RECURSO IMPROVIDO. PULSOS ALÉM FRANQUIA e ASSINATURA BÁSICA. PRELIMINAR DE COMPLEXIDADE AFASTADA. PRINCÍPIOS DA INFORMAÇÃO e TRANSPARÊNCIA VIOLADOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 6º INCISO III DA LEI Nº 8078\90. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. |
Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO para manter a sentença nos seus próprios fundamentos. Custas e honorarios pela recorrente que arbitro em 15% sobre o valor da condenação, ex-vi art. 55, 2 ª parte da Lei 9099\95. |
42. 6548-0/2007-1 CV(7-5-4) |
Recorrente: Telemar Norte Leste S/A |
Advogados(as): Debora Moreira Rodrigues OAB/BA 22251 |
Recorrido: Ana Maria Chaves Machado |
Advogados(as): Alex de Sousa Roza OAB/BA 16958 |
Juiz(a) Relator(a): Aurelino Otacilio Pereira Neto |
Ementa: RECURSO IMPROVIDO. PULSOS ALÉM FRANQUIA e ASSINATURA BÁSICA. PRELIMINAR DE COMPLEXIDADE AFASTADA. PRINCÍPIOS DA INFORMAÇÃO e TRANSPARÊNCIA VIOLADOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 6º INCISO III DA LEI Nº 8078\90. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. |
Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO para manter a sentença nos seus próprios fundamentos. Custas e honorarios pela recorrente que arbitro em 15% sobre o valor da condenação, ex-vi art. 55, 2 ª parte da Lei 9099\95. |
Turmas Recursais | |
Segunda Turma | |
Publicação de Acórdãos | |
Data da Sessão: 28/11/2008 |
1. 39679-6/2007-3 CV |
Apenso à: 39679-6/2007-1 CV(6-1-3) |
Embargante: Telemar Norte Leste S/A |
Advogados(as): Harianna dos Santos Barreto OAB/BA 17280 |
Embargado: Belanisia Barros Pereira Duarte |
Advogados(as): Bernardo Pereira Gomes OAB/BA 17131 |
Juiz(a) Relator(a): Nicia Olga Andrade de Souza Dantas |
Ementa: Embargos de Declaração - Rejeição –. Não havendo omissão, contradição ou obscuridade, rejeitam-se os embargos de declaração interpostos, impondo-se à embargante multa de 1% sobre o valor da condenação, por opor embargos manifestamente protelatórios. |
Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, REJEITAR os embargos declaratórios, mantendo a decisão guerreada conforme proclamada, impondo-se ao embargante multa de 1% sobre o valor da condenação, nos exatos termos do parágrafo único do artigo 538 do Código de Processo Civil. |
2. 5473-9/2008-2 CV |
Apenso à: 5473-9/2008-1 CV(3-1-5) |
Embargante: Banco do Brasil S.A |
Advogados(as): Romildo de Souza Leal Junior OAB/BA 24360 |
Embargado: Cleverson de Oliveira Cruz |
Advogados(as): Cleverson de Oliveira Cruz OAB/BA 17000 |
Juiz(a) Relator(a): Nicia Olga Andrade de Souza Dantas |
Ementa: Embargos de Declaração - Rejeição –. Não havendo omissão, contradição ou obscuridade, rejeitam-se os embargos de declaração interpostos, impondo-se à embargante multa de 1% sobre o valor da condenação, por opor embargos manifestamente protelatórios. |
Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, REJEITAR os embargos declaratórios, mantendo a decisão guerreada conforme proclamada, impondo-se ao embargante multa de 1% sobre o valor da condenação, nos exatos termos do parágrafo único do artigo 538 do Código de Processo Civil. |
3. 62187-0/2007-2 CV |
Apenso à: 62187-0/2007-1 CV(2-3-2) |
Embargante: Telemar Norte Leste S/A |
Advogados(as): Emanuela Campos Mota OAB/BA 22587 |
Embargado: Valmiro Barreto da Silva |
Advogados(as): Geilza Brito de Moraes OAB/BA 19771 |
Juiz(a) Relator(a): Nicia Olga Andrade de Souza Dantas |
Ementa: Embargos de Declaração - Rejeição – art. 46 lei 9099/2005 – Quando a sentença recorrida for confirmada pelos seus próprios fundamentos, não exige a lei, a composição de um novo conteúdo decisório. Na verdade tenta a TELEMAR, eximir-se do pagamento a que deve pela desobediência constante do processo. Não existe omissão no Acórdão quando este não se pronunciar sobre as matérias já tratadas no julgado de primeira instancia, desde que confirmada a. sentença a quo em sua integra Sentença líquida, cuja transformação de seu comando depende do setor de cálculo dos Juizados Especiais EMBARGOS IMPROVIDO. |
Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, REJEITAR os embargos declaratórios, mantendo a decisão guerreada conforme proclamada. |
4. 3665-0/2007-2 CV(4-3-1) |
Apenso à: 3665-0/2007-1 CV(4-3-1) |
Embargante: Telemar Norte Leste S/A |
Advogados(as): Clariana Oliveira da Silveira OAB/BA 24714 |
Embargado: Sonia Maria de Oliveira Brito - Me |
Juiz(a) Relator(a): Nicia Olga Andrade de Souza Dantas |
Ementa: Embargos de Declaração - Rejeição –. Não havendo omissão, contradição ou obscuridade, rejeitam-se os embargos de declaração interpostos, impondo-se à embargante multa de 1% sobre o valor da condenação, por opor embargos manifestamente protelatórios. |
Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, REJEITAR os embargos declaratórios, mantendo a decisão guerreada conforme proclamada, impondo-se ao embargante multa de 1% sobre o valor da condenação, nos exatos termos do parágrafo único do artigo 538 do Código de Processo Civil. |
5. 54323-3/2006-2 CV |
Apenso à: 54323-3/2006-1 CV(3-5-3) |
Embargante: Telemar Norte Leste S/A |
Advogados(as): Cianna Carneiro Morais Pereira OAB/BA 19993 |
Embargado: Odentina Batista Farias da Silva |
Juiz(a) Relator(a): Nicia Olga Andrade de Souza Dantas |
Ementa: Embargos de Declaração - Rejeição –. Não havendo omissão, contradição ou obscuridade, rejeitam-se os embargos de declaração interpostos, impondo-se à embargante multa de 1% sobre o valor da condenação, por opor embargos manifestamente protelatórios. |
Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, REJEITAR os embargos declaratórios, mantendo a decisão guerreada conforme proclamada, impondo-se ao embargante multa de 1% sobre o valor da condenação, nos exatos termos do parágrafo único do artigo 538 do Código de Processo Civil. |
6. 157182-6/2007-2 CV |
Apenso à: 157182-6/2007-1 CV(3-5-6) |
Embargante: Telemar Norte Leste S/A |
Advogados(as): Emanuela Campos Mota OAB/BA 22587 |
Embargado: Emilia Cardoso dos Santos |
Advogados(as): Celivaldo Cardoso Mota OAB/BA 14744 |
Juiz(a) Relator(a): Nicia Olga Andrade de Souza Dantas |
Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO PARA AFASTAR CONDENAÇÃO DE HONORÁRIOS e CUSTAS EM BENEFÍCIO DA PARTE AUTORA RECORRENTE VENCEDORA. CABIMENTO DO ART. 55 DA LEI 9099/95. PREQUESTIONAMENTO PARA OPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EMBARGOS PROCEDENTES EM PARTE. |
Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, dar provimento parcial ao embargo para afastar a condenação de honorários e custas. Não cabe repetir o pré-questionamento porque o simples fato de embargar já se considera prequestionada a matéria para efeito de recurso extraordinário. |
7. 108915-3/2007-1 CV(5-3-2) |
Recorrente: Telemar Norte Leste S.A. |
Advogados(as): Clariana Oliveira da Silveira OAB/BA 24714 |
Recorrido: Gilzelia Conceição Santos |
Juiz(a) Relator(a): Nicia Olga Andrade de Souza Dantas |
Ementa: TELEFONIA FIXA COMUTADA. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS. OBRIGAÇÃO DE DETALHAMENTO DE CONTA DECORRENTE DO DEVER DE QUALIDADE e EXECUÇÃO CONTRAUTAL NOS MOLDES DA LEALDADE e DA BOA-FÉ (PRINCÍPIODA TRANSPARÊNCIA). Impõe-se ao Fornecedor o dever de detalhar a ligações originadas, seu valor, tempo de duração, número discado no que respeita ao pacote de pulsos além franquia (art. 4º, inciso III). Esta obrigação restou acolhida na LGT - Lei 9.472/97 - art. 3º, inciso IV. Com a edição do decreto federal nº 4.733, de 10 de junho de 2003, que fixa o prazo de 1º de janeiro de 2006 para que as empresas se adaptem ao novo sistema, passando a discriminar e detalhar o número chamado, duração, valor, data e hora de cada chamada, a procedência da ação nos moldes da sentença vergastada se impõe. |
Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, negar provimento ao recurso. |
8. 89851-1/2007-1 CV |
Recorrente: Dinalva Cerqueira Carvalho da Hora |
Advogados(as): Lázaro Augusto de Araújo Pinto OAB/BA 19186 |
Recorrido: Telemar Norte Leste |
Juiz(a) Relator(a): Nicia Olga Andrade de Souza Dantas |
Ementa: TELEFONIA. CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. CABIMENTO DE DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS A TÍTULO DE ASSINATURA BASICA RESIDENCIAL. FALTA CONTROLE TARIFÁRIO QUE GERA SUA INEXIGIBIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS SISTEMÁTICOS DE COBRANÇA CARACTERIZA VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO IMPOSTO PELO ARTIGO 6°, INCISO III, CDC. VIOLAÇÃO AO ART 31 CDC NO QUE RESPEITA Á APRESENTAÇÃO DOS SERVIÇOS NAS FASES PRÉ e PÓS CONTRATUAL. O DEVER DE INFORAMÇAO É ANEXO AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ. É PRÁTICA ABUSIVA INSERIDA NO ART. 39 DO CDC. COBRANÇA COM OBSCURIDADE e SEM CRITÉRIOS INTELIGÍVEIS PARA O CONSUMIDOR. PROVIMENTO AO RECURSO. JULGAMENTO DE MÉRITO PELA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. |
Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, dar provimento ao recurso. |
9. 126110-0/2006-1 CV(6-3-4) |
Recorrente: Telemar Norte Leste S.A. |
Advogados(as): Erika Souza Corrêa Oliveira OAB/BA 22518 |
Recorrido: Calixto Dias de Oliveira |
Juiz(a) Relator(a): Nicia Olga Andrade de Souza Dantas |
Ementa: TELEFONIA FIXA COMUTADA. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS. OBRIGAÇÃO DE DETALHAMENTO DE CONTA DECORRENTE DO DEVER DE QUALIDADE e EXECUÇÃO CONTRAUTAL NOS MOLDES DA LEALDADE e DA BOA-FÉ (PRINCÍPIODA TRANSPARÊNCIA). Impõe-se ao Fornecedor o dever de detalhar a ligações originadas, seu valor, tempo de duração, número discado no que respeita ao pacote de pulsos além franquia (art. 4º, inciso III). Esta obrigação restou acolhida na LGT - Lei 9.472/97 - art. 3º, inciso IV. Com a edição do decreto federal nº 4.733, de 10 de junho de 2003, que fixa o prazo de 1º de janeiro de 2006 para que as empresas se adaptem ao novo sistema, passando a discriminar e detalhar o número chamado, duração, valor, data e hora de cada chamada, a procedência da ação nos moldes da sentença vergastada se impõe. |
Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, negar provimento ao recurso. |
10. JEAJZ-TAM-00009/08-1 CV(5-1-2) |
Recorrente: Cetelem Brasil S/A - Crédito, Financiamento e Investimento |
Advogados(as): Paula Fernanda Machado Borba OAB/BA 21269, Danielli Farias Rabelo Leitão OAB/PE 21309 |
Recorrido: Maria Ivete Correia Romero |
Juiz(a) Relator(a): Nicia Olga Andrade de Souza Dantas |
Ementa: DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – CONTRATO ADIMPLIDO – AUSÊNCIA DE FATURAS EM ABERTO. NOME INSCRITO INDEVIDAMENTE EM SERVIÇOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL DEVIDO. O prestador de serviço tem que atender os requisitos do art. 22. CDC, sendo de inteira responsabilidade do prestador a prova da firmação da relação contratual devida. Não pode, portanto, expor ao mercado relações contratuais sem a devida segurança, sob pena de se caracterizar vício do serviço devendo indenizar todos quantos lesados pela má prestação. A responsabilidade do mesmo decorre independente de culpa como reza o art. 14 CDC. O abalo a higidez creditícia configura dano moral, haja vista ser indispensável às relações comercias, ferindo diretamente o gozo de crédito no atual mercado consumeirista. RECURSO IMPROCEDENTE. |
Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO mantendo a sentença na sua integralidade. Condeno a recorrente ao pagamento de custas e honorários no valor percentual de 15% do valor da causa. |
11. 9411-0/2005-4 CV(7-5-2) |
Apenso à: 9411-0/2005-3 CV(7-0-2) |
Embargante: José Ribeiro Valença Soares |
Advogados(as): Roger Artur Buratto OAB/BA 4680 |
Embargado: Associação dos Moradores Lot. Vila dos Joanes |
Advogados(as): Édila Maria Brandão de Carvalho OAB/BA 471B |
Juiz(a) Relator(a): Moacir Reis Fernandes Filho |
Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, REJEITAR os embargos de declaração interpostos, considerando-os protelatórios e, assim, determinando a aplicação de multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, na forma da primeira parte do parágrafo único do art. 538 do CPC, de aplicação supletiva. |
12. 62227-3/2004-2 CV |
Apenso à: 62227-3/2004-1 CV(12-1-6) |
Embargante: Mario Barbosa Maciel |
Advogados(as): Waldomiro Azevedo da Silva OAB/BA 95B |
Embargado: Bcco. do Estado de São Paulo - Banespa |
Embargado: Bco. Santander S/A |
Juiz(a) Relator(a): Aurelino Otacilio Pereira Neto |
Ementa: RECURSO INOMINADO INTEMPESTIVO. NÃO CONHECIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 42 DA LEI 9099/95 QUE DISPÕE PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS DA CIÊNCIA DA SENTENÇA PARA PRÁTICA PROCESSUAL. CONDIÇÕES DE ADMISSIBILDADE RECURSAL NÃO PREENCHIDAS. A NÃO APRESENTAÇÄO DO DECRETO JUDICIÅRIO QUE PARALISOU OS PRAZOS PROCESSUAIS ENSEJA EM PRECLUSÃO PROCESSUAL. ENUNCIADO N° 02 DAS TURMAS RECURSAIS REUNIDAS DA BAHIA PUBLICADO NO DIÁRIO DO PODER JUDICIÁRIO EM 21 e 22 DE AGOSTO DE 2008. |
Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, NÃO CONHECER DO RECURSO, tendo em vista sua manifesta intempestividade. |
13. 8280-5/2003-3 CV |
Apenso à: 8280-5/2003-2 CV(12-1-5) |
Embargante: Bradesco Seguros S.A ( Bradesco Saúde ) |
Advogados(as): Fabio Periandro de Almeida Hirsch OAB/BA 17455 |
Embargado: Lais Portella Silva |
Advogados(as): Virgínia Pimentel Santos OAB/BA 23590 |
Juiz(a) Relator(a): Aurelino Otacilio Pereira Neto |
Ementa: Embargos de DeclaraçÃO. PROCEDÊNCIA. ERRO material PLENAMENTE SANÁVEL. CONTRADIÇÃO AFASTADA. ACÓRDÃO MANTIDO com todos os fundamentos. PRE-QUESTIONAMENTO. INCABÍVEL. ACÓRDÃO MANTIDO. |
Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, ACOLHER OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS para corrigir o erro material gravado na EMENTA para 1% sobre o valor da causa nos exatos termos do parágrafo único do artigo 538 do Código de Processo Civil mantendo, outrossim, os demais comandos (multa) e fundamentos do acórdão de fls. 170\171. |
14. JDCFS-TAT-00052/04-1 CV(9-1-5) |
Recorrente: Consërcio Nacional Honda |
Advogados(as): Eduardo Agnelo Pereira OAB/BA 14193 |
Recorrido: Gilberval Lima Junqueira |
Juiz(a) Relator(a): Moacir Reis Fernandes Filho |
Ementa: Consórcio. A devolução das parcelas pagas deve ser devolvida ao consumidor quando da sua saída do grupo. Aguardar-se o final, para restituição, implica em enriquecimento sem causa para o grupo. Salvo se demonstrado pelo Consórcio que a cota não foi preenchida ou que da saída efetivamente ocorreu prejuízo para os demais consorciados. |
Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a r. sentença nos seus termos pelos próprios e jurídicos fundamentos. São da conta do Recorrente as custas processuais e honorários de advogado que arbitro em 20%. |
15. 59283-8/2005-1 CV(2-2-5) |
Recorrente: Portobens Adm. de Consórcio Ltda |
Advogados(as): Humberto Bartol Mazzotti OAB/SP 184705 |
Recorrido: Max Sender Saul |
Juiz(a) Relator(a): Moacir Reis Fernandes Filho |
Ementa: Consórcio. A devolução das parcelas pagas deve ser devolvida ao consumidor quando da sua saída do grupo. Aguardar-se o final, para restituição, implica em enriquecimento sem causa para o grupo. Salvo se demonstrado pelo Consórcio que a cota não foi preenchida ou que da saída efetivamente ocorreu prejuízo para os demais consorciados. |
Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a r. sentença nos seus termos pelos próprios e jurídicos fundamentos. São da conta do Recorrente as custas processuais e honorários de advogado que arbitro em 20%. |
16. 82460-7/2005-1 CV(6-5-1) |
Recorrente: Consorcio Nacional Honda Ltda |
Advogados(as): Nícolas Santos OAB/MG 100335 |
Recorrido: Jussara de Jesus Costa |
Juiz(a) Relator(a): Moacir Reis Fernandes Filho |
Ementa: Consórcio. A devolução das parcelas pagas deve ser devolvida ao consumidor quando da sua saída do grupo. Aguardar-se o final, para restituição, implica em enriquecimento sem causa para o grupo. Salvo se demonstrado pelo Consórcio que a cota não foi preenchida ou que da saída efetivamente ocorreu prejuízo para os demais consorciados. |
Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a r. sentença nos seus termos pelos próprios e jurídicos fundamentos. São da conta do Recorrente as custas processuais e honorários de advogado que arbitro em 20%. |
17. 135567-8/2007-1 CV(12-4-3) |
Recorrente: Abn Amro Bank (Aymoré Financiamentos) |
Advogados(as): Ângela Souza da Fonseca OAB/BA 17836 |
Recorrido: Antonio Jorge Moreira da Silva |
Advogados(as): Fabiano Samartin Fernandes OAB/BA 21439, Paula Carvalho Silva Faria OAB/BA 22261 |
Juiz(a) Relator(a): Moacir Reis Fernandes Filho |
Ementa: REVISÃO CONTRATUAL DE ENCARGOS FINANCEIROS. NULIDADE PROCESSUAL. COMPLEXIDADE DA CAUSA. ENUNCIADO 70 DO FONAJE. LIQUIDEZ DA SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO CONDICIONANTE DA NULIDADE. A INCIDÊNCIA DO ART. 38 DA LEI 9.099/95 À SEMELHANÇA DO ART. 459, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC, VISA BENEFICIAR O AUTOR DA AÇÃO, DETENTOR DE LEGITIMIDADE PARA SUSCITAR A NULIDADE, QUE É RELATIVA. COMPATÍVEL AO SISTEMA DOS JUIZADOS TUTELA QUE IMPORTA NUMA OBRIGAÇÃO DE FAZER. INÉPCIA NÃO CONFIGURADA. EXCESSIVA ONEROSIDADE. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 6º, V e 51, § 2º, DO CDC. Deve o juiz, no ambiente revisional, deparando-se com prática abusiva do fornecedor, decretar a nulidade das cláusulas contratuais para, em seguida, proceder, de ofício, a integração do contrato buscando garantir a sua continuidade em razão do grave apelo social que ele representa. |
Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a r. sentença nos seus demais termos pelos próprios e jurídicos fundamentos. São da conta do Recorrente as custas e os honorários advocatícios que arbitro no percentual de 20% sobre o valor da condenação. |
18. JPCSM-TAM-00378/06-1 CV(10-5-2) |
Recorrente: Viação Novo Horizonte Ltda |
Advogados(as): Pedro Risério da Silva OAB/BA 9906 |
Recorrido: Primaldo de Oliveira Castro Filho |
Advogados(as): Maria do Socorro Sobral Santos OAB/BA 99B |
Juiz(a) Relator(a): Moacir Reis Fernandes Filho |
Ementa: INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. DESCONFIGURAÇÃO DE CULPA DO RECORRIDO. SENTENÇA REFORMADA NO CAPÍTULO CONCERNENTE AOS DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO e PROVIDO PARCIALMENTE. |
Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, reformando a sentença hostilizada tão-somente no que tange à indenização por danos morais, por entender não estarem configurados os requisitos necessários para aludida condenação. Mantenho a r. sentença nos seus demais termos, pelos próprios e jurídicos fundamentos ali expostos. São da conta do recorrente as custas processuais, nos termos do art. 55 da lei 9099/95. Em face do provimento parcial do recurso interposto deixo de condenar a recorrente no pagamento de honorários advocatícios. |
19. 64269-0/2007-1 CV(11-2-3) |
Recorrente: Banco do Brasil S/A-Serrinha-Ba |
Advogados(as): Leila Gordiano Gomes OAB/BA 14642 |
Recorrido: Ana Miris de Lima Barreto |
Advogados(as): Eridson Renan Souza Silva OAB/BA 15277 |
Juiz(a) Relator(a): Moacir Reis Fernandes Filho |
Ementa: RECURSO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. INDENIZAÇÃO DEVIDA. REPARO QUANTO AO MONTANTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO CDC. SENTENÇA PARCIALMENTE MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO e PROVIDO EM PARTE. |
Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso para assegurar a reparabilidade dos danos extrapatrimoniais, reduzindo o valor indenizatório para R$ 2.666,40 (dois mil, seiscentos e sessenta e seis reais e quarenta centavos), equivalente a dez vezes o valor do débito, aos quais incidirão correção monetária e juros de mora de 1% ao mês desde a citação, nos termos do art. 405 do CC/02 (de aplicação supletiva), mantendo a sentença de 1º grau nos demais termos. Custas por conta da empresa recorrente. |
20. 1016-2/2005-1 CV(10-5-3) |
Recorrente: Alberto Magno Rodrigues de Andrade e Maria Tereza Alves Rodrigues |
Advogados(as): Gutemberg Macedo Junior OAB/BA 11865 |
Recorrido: Panvicon Alimentos Ltda |
Advogados(as): Haroldo Mário Nogueira Gusmão OAB/BA 18112 |
Juiz(a) Relator(a): Moacir Reis Fernandes Filho |
Ementa: INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE OFENSA A HONRA. FALTA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO ALEGADO. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO e NÃO PROVIDO. |
Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença de 1º grau nos seus integrais termos. Custas e honorários, de 10% sobre o valor da causa, por conta dos recorrentes. É como voto. |
21. 43928-2/2006-1 CV(1-3-3) |
Recorrente: Banco Citicard S/A |
Advogados(as): Daniel Lordello Senna. OAB/BA 16570 |
Recorrido: Nilo Sérgio de Almeida |
Advogados(as): Cristiane Lage Moreira OAB/BA 14184, João Paulo Silva Souza Dias OAB/BA 25118 |
Juiz(a) Relator(a): Moacir Reis Fernandes Filho |
Ementa: RECURSO. PRELIMINAR DE DECADÊNCIA AFASTADA. RESPONSABILIDADE CIVIL DECORRENTE DE ANOTAÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR EM BANCO DE DADOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. PRÁTICA ABUSIVA INICIADA COM A INSERÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR APÓS ACORDO JUDICIAL QUITADO. DANO MORAL PRESUMIDO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. REPARO QUANTO AO MONTANTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 43 DO CDC. SENTENÇA ARCIALMENTE MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO e PROVIDO EM PARTE. |
Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso, ditada pela exclusão do nome do recorrido do banco de dados em razão do título contratual objeto deste processo, reduzindo o valor indenizatório para R$2.075,00, (valor este correspondente a 5 salários mínimos) no capítulo objeto deste apelo, mantendo a sentença de 1º grau nos demais termos. Custas por conta da empresa recorrente. |
22. 7840-9/2006-1 CV(1-4-1) |
Recorrente: Cnf Consórcio Nacional Ltda |
Advogados(as): Humberto Bartol Mazzotti OAB/SP 184705 |
Recorrido: Véber Barreto Souza |
Juiz(a) Relator(a): Moacir Reis Fernandes Filho |
Ementa: Consórcio. A devolução das parcelas pagas deve ser devolvida ao consumidor quando da sua saída do grupo. Aguardar-se o final, para restituição, implica em enriquecimento sem causa para o grupo. Salvo se demonstrado pelo Consórcio que a cota não foi preenchida ou que da saída efetivamente ocorreu prejuízo para os demais consorciados. |
Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a r. sentença nos seus termos pelos próprios e jurídicos fundamentos. São da conta do Recorrente as custas processuais e honorários de advogado que arbitro em 20%. |
23. 163320-1/2007-1 CV(1-5-6) |
Recorrente: Vivo S/A |
Advogados(as): Vinícius de Paula Vieira OAB/RO 3517 |
Recorrido: Jacqueline Santana Kraus |
Advogados(as): Rebeca Ramos da Silva OAB/BA 21337 |
Juiz(a) Relator(a): Moacir Reis Fernandes Filho |
Ementa: CIVIL e CDC. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL. SUSPENSÃO DOS SERVIÇOS. DÉBITO NÃO RECONHECIDO PELO CONSUMIDOR. COBRANÇA ABUSIVA. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RECORRIDA ACERCA DO FATO IMPEDITIVO DO DIREITO DO AUTOR (ART. 333 DO CPC). RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE e DA RAZOABILIDADE. INTELIGÊNCIA DOS INCISOS III, VI e VIII DO ART. 6º, ART. 14, TODOS DO CDC. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO e PROVIDO EM PARTE. |
Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, reformando a sentença hostilizada tão-somente no que tange ao valor da indenização por danos morais, que reduzo para R$ 1500,00 (hum mil, quinhentos reais), por entender este Relator mais consentâneo aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Mantenho a r. sentença nos seus demais termos, pelos próprios e jurídicos fundamentos ali expostos. São da conta das recorrentes as custas processuais, nos termos do art. 55 da lei 9099/95. Em face do provimento parcial do recurso interposto, deixo de condená-la ao pagamento de honorários advocatícios. |
24. 78511-3/2007-1 CV(6-3-4) |
Recorrente: Marcio Ribeiro Costa |
Advogados(as): Wagner Duarte Carneiro Vilela OAB/BA 21267 |
Recorrido: Telemar Norte Leste |
Advogados(as): Kanthya Pinheiro de Miranda OAB/BA 18032 |
Juiz(a) Relator(a): Aurelino Otacilio Pereira Neto |
Ementa: RECURSO PROVIDO. PULSOS ALEM FRANQUIA e ASSINATURA BÁSICA. PRELIMINAR DE COMPLEXIDADE AFASTADA. PRINCÍPIOS DA INFORMAÇÃO e TRANSPARÊNCIA VIOLADOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 6º INCISO III DA LEI Nº 8078\90. REFORMA DA SENTENÇA. |
Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, CONHEÇO DO RECURSO e DOU PROVIMENTO para REFORMAR A SENTENÇA a fim de declarar a ilicitude das cobranças dos serviços ASSINATURA USO RESIDENCIAL e PULSOS ALÉM FRANQUIA, para que não seja efetuada a cobrança nas faturas vincendas, bem assim, condenar a TELEMAR NORTE LESTE S.A a devolver, em dobro, os valores cobrados a esses títulos em conformidade com as faturas acostadas aos autos, não alcançados pela prescrição qüinqüenal, ex-vi art. 42 da Lei 8078/90. Sem custas e honorários advocatícios em face de ter sido o recorrente vencedor. |
25. 102506-6/2006-1 CV(5-4-4) |
Recorrente: Telemar Norte Leste S/A |
Advogados(as): André Cunha Orrico OAB/BA 21873 |
Recorrido: Deborah Martins Pinheiro |
Advogados(as): Carlos Humberto Ramos Lauton OAB/BA 16491 |
Juiz(a) Relator(a): Aurelino Otacilio Pereira Neto |
Ementa: RECURSO IMPROVIDO. TELEFONIA. CONTRATO DE PLANO DE EXPANSÃO. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO CONTRA COMPANHIA TELEFÔNICA PARA COMPLEMENTAÇÃO DE VALOR PROMETIDO COMO BENEFÍCIO PELA AQUISIÇÃO DE LINHA TELEFÔNICA, QUE SERIA O FORNECIMENTO DE AÇÕES DA TELEBRÁS e NÃO DA TELEBAHIA. PRELIMINARES REFUTADAS. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO DA REGRA DO ART. 30 DO CDC. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. |
Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, NEGO PROVIMENTO para manter a sentença integralmente. Custas e honorários advocatícios a base de 10% sobre o valor da condenação. |
26. 38752-5/2007-1 CV(6-3-5) |
Recorrente: Telemar Norte Leste |
Advogados(as): Ana Carmem Brito Salles OAB/BA 19591 |
Recorrido: Valdeci Pereira Campos |
Advogados(as): Rosa Maria Araújo Bomfim OAB/BA 14384 |
Juiz(a) Relator(a): Aurelino Otacilio Pereira Neto |
Ementa: RECURSO IMPROVIDO. PRELIMNAR DE COMPLEXIDADE AFASTADA. PULSOS ALÉM FRANQUIA. PRINCÍPIOS DA INFORMAÇÃO e TRANSPARÊNCIA VIOLADOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 6 INCISO III DA LEI Nº 8078\90. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. |
Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO e NEGAR PROVIMENTO para manter a sentença nos seus próprios fundamentos. Custas e honorários advocatícios pela recorrente TELEMAR que arbitro em 15% sobre o valor da condenação, ex-vi art. 55, 2 ª parte da Lei 9099\95. |
27. 56801-5/2003-2 CV(6-5-1) |
Recorrente: Tássio Carvalho Coelho |
Advogados(as): Lusiane Marluce Sousa Bahia OAB/BA 19191 |
Recorrido: Banco do Brasil S/A |
Advogados(as): Sandra Maria Spínola Sacramento OAB/BA 6820 |
Juiz(a) Relator(a): Aurelino Otacilio Pereira Neto |
Ementa: RECURSO PROVIDO. DÉBITO AUTOMÁTICO SEM ANUÊNCIA DO CORRENTISTA. DESCONTOS REALIZADOS EM CONTA CORRENTE QUE ENSEJARAM DEVOLUÇÃO DE CHEQUE SEM SUFICIENTE PROVISÃO DE FUNDOS. DANOS MORAIS IN RE IPSA. INSERÇÃO INDEVIDA DO NOME DO CONSUMIDOR EM ÓRGÃOS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA ACERCA DA INSERÇÃO NOS BANCOS DE DADOS – ART. 43 § 3ºDO CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO BANCO DO BRASIL S.A QUANTO À AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DO CORRENTISTA DOS DESCONTOS EFETUADOS AUTOMATICAMENTE PELOS PROVEDORES DA INTERNET. INDENIZAÇÃO CARACTERIZADA. AÇÃO DE REGRESSO. INTELIGÊNCIA DO ART. 13 PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC. SENTENÇA REFORMADA. |
Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO para reformar a sentença e condenar o BANCO DO BRASIL S.A ao pagamento a título de danos morais ao recorrido o valor de RS 5.000,00 (cinco) mil reais com correção monetária e juros de mora a base de 1% a partir do efetivo prejuízo, ou seja, em 14\04\2003 (data da inserção, fls.06), em conformidade com a súmula 43 do STJ. Sem custas e honorários em face de ser o recorrente vencedor na demanda, ex-vi art. 55, 2a parte da Lei 9099\95. |
28. 69258-1/2007-1 CV(6-1-5) |
Recorrente: Banco Bradesco |
Advogados(as): André Elbachá Vieira OAB/BA 20080 |
Recorrido: Joao Amin Tournillon |
Advogados(as): João Ami Tournillon OAB/BA 1411 |
Juiz(a) Relator(a): Aurelino Otacilio Pereira Neto |
Ementa: RECURSO INOMINADO. PRELIMINARES AFASTADAS. PLANO BRESSER. CADERNETA DE POUPANÇA. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA PREVISTA PARA AS AÇÕES PESSOAIS, AFASTANDO A INCIDÊNCIA DO PRAZO QUINQUENAL DO ART. 178 § 10 INCISO III DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. PRELIMINAR INÉPCIA DA INICIAL AFASTADA. CONTRADITÓRIO REALIZADO COM DIREITO A AMPLA DEFESA NO DECORRER DE TODA A INSTRUÇÄO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA EM FACE DA RELAÇÃO CONTRATUAL ENTABULADA. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO AOS ÍNDICES OFICIAIS DE CORREÇÄO MONETÁRIA SOBRE OS VALORES EM DEPÓSITO. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. |
Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO para manter a sentença em todo o seu fundamento. Custas e honorários advocatícios pelo recorrente a base de 20% sobre o valor da causa. |
29. 46781-2/2007-1 CV(3-1-2) |
Recorrente: Telemar Norte Leste S/A |
Advogados(as): Júlio Cursino do Espírito Santo Filho OAB/BA 23482 |
Recorrido: Everaldo Sampaio Matos |
Advogados(as): Priscila Valverde de Miranda Souto OAB/BA 24095 |
Juiz(a) Relator(a): Moacir Reis Fernandes Filho |
Ementa: RECURSO. CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE NÃO PREENCHIDAS. INTEMPESTIVIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 42 DA LEI 9099/95. RECURSO NÃO CONHECIDO. |
Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, REPUTO-O INTEMPESTIVO, deixando de conhecê-lo em face da ausência das condições de admissibilidade. São da conta da recorente as custas processuais e os honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o valor da condenação. |
30. 134315-7/2007-1 CV(2-5-1) |
Recorrente: Júlia Ester Matos Santana |
Advogados(as): Carlos Humberto Ramos Lauton OAB/BA 16491 |
Recorrido: Telemar Norte Leste S/A |
Advogados(as): Kanthya Pinheiro de Miranda OAB/BA 18032 |
Juiz(a) Relator(a): Aurelino Otacilio Pereira Neto |
Ementa: RECURSO PROVIDO. ASSINATURA BÁSICA. SERVIÇO COM NATUREZA JURÍDICA DE COMPULSORIEDADE. CARACTERÍSTICA DE ESPÉCIE DE IMPOSTO (TAXA) QUE DIFERE DA NATUREZA DA TARIFA. PRINCÍPIOS DA INFORMAÇÃO e TRANSPARÊNCIA VIOLADOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 6º INCISO III DA LEI 8078/90. SENTENÇA REFORMADA. |
Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO e DAR PROVIMENTO para REFORMAR A SENTENÇA a fim de declarar a ilicitude das cobranças dos serviços ASSINATURA USO RESIDENCIAL, para que a reclamada se abstenha de cobrar nas faturas vincendas, bem assim, condenar a TELEMAR NORTE LESTE S.A a devolver, em dobro, os valores cobrados a esse título em conformidade com as faturas acostadas aos autos, não alcançados pela prescrição qüinqüenal, ex-vi art. 42 da Lei 8078/90. Sem custas e honorários advocatícios em face de ter sido o recorrente vencedor. |
31. 2863-0/2007-1 CV(2-5-6) |
Recorrente: Albenir Queiroz de Mello |
Advogados(as): Marcilio Santos Lopes OAB/BA 17663 |
Recorrido: Telemar Norte Leste S/A |
Advogados(as): Felipe Almeida de Freitas OAB/BA 24651 |
Juiz(a) Relator(a): Moacir Reis Fernandes Filho |
Ementa: RECURSO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TELEFONIA FIXA. COBRANÇA DE ASSINATURA BÁSICA MENSAL. FALTA DE PREVISÃO LEGAL PARA LEGITIMAR A REFERIDA COBRANÇA QUE SE CARACTERIZA ABUSIVA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO e PROVIDO. 1 - O consumidor tem como direito básico obter informação adequada e clara sobre diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e, neste caso, preço, bem como também os riscos que apresentam. Inteligência do art. 46 do CDC. |
Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO AO RECURSO, reformando a r. sentença. Destarte, DECLARO abusiva e ilegal a cobrança à recorrente pela recorrida de valores a título de assinatura, inserida nas faturas da linha telefônica de n.º 7132305737; portanto, CONDENO a empresa recorrida a restituir a parte recorrente, em dobro, na forma do parágrafo único do art. 42 do CDC, o valor pago a título de assinatura residencial, relativos às faturas dos cinco últimos anos, conforme pedido delineado na exordial, com incidência de correção monetária, devendo ainda incidir juros de mora de 1% ao mês a partir da data da citação, art. 405 do CC. Condeno ainda a empresa recorrida, em tutela inibitória, a abster-se de promover a cobrança da assinatura. Para tanto comino multa diária de R$ 20,00 (vinte reais) para hipótese de descumprimento da presente obrigação de não fazer. Declaro resolvido o processo, com resolução do mérito, na forma do art 269, incisos I do CPC. Deixo de condenar a parte recorrida em custas e honorários advocatícios em virtude da segunda parte do art. 55 da Lei 9099/95. |
32. 94153-0/2007-1 CV(2-5-3) |
Recorrente: Banco Santander Brasil S/A |
Advogados(as): Alexandre Miranda Costa Sarte da Silva OAB/BA 24967 |
Recorrido: Lucimar de Agostinho Catarino |
Advogados(as): Antônio João Coutinho de Souza OAB/BA 3736 |
Juiz(a) Relator(a): Aurelino Otacilio Pereira Neto |
Ementa: RECURSO IMPROVIDO. PRELIMINARES AFASTADAS. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. REVISÃO CONTRATUAL. CAUSUÍSTICA DO ART. 6º INCISO V DO CDC. CLÁUSULAS ABUSIVAS VEDADAS PELO CDC. COBRANÇA DE JUROS EM PERCENTUAL SUPERIOR A 12% AO ANO EM HARMONIA ART. 406 DO CC e ART. 160 § 1º DO CTN.. VANTAGEM EXCESSIVAMENTE ONEROSA AO COÊNCIANSUMIDOR. RELATIVIZAÇÃO DO PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. INTERFERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO NAS RELAÇÕES CONTRATUAIS DE CONSUMO. SENTENÇA CONFIRMADA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. |
Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO e NEGAR PROVIMENTO para manter a sentença em todo o seu fundamento. Custas e honorários advocatícios pelo recorrente a base de 20% sobre o valor da causa, ex-vi art. 55, 2a parte da Lei 9099\95. |
33. 89161-4/2007-1 CV(1-1-4) |
Recorrente: Vivaldo Rodrigues de Souza |
Advogados(as): Marta Maria Araujo da Silva OAB/BA 13483 |
Recorrido: Telemar Norte Leste |
Advogados(as): Vokton Jorge Ribeiro Almeida OAB/BA 11425 |
Juiz(a) Relator(a): Aurelino Otacilio Pereira Neto |
Ementa: RECURSO PROVIDO. ASSINATURA BÁSICA. SERVIÇO COM NATUREZA JURÍDICA DE COMPULSORIEDADE. CARACTERÍSTICA DE ESPÉCIE DE IMPOSTO (TAXA0 QUE DIFERE DA NATUREZA DA TARIFA. PRINCÍPIOS DA INFORMAÇÃO e TRANSPARÊNCIA VIOLADOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 6º INCISO III DA LEI 8078/90. SENTENÇA REFORMADA. |
Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO e DAR PROVIMENTO para REFORMAR A SENTENÇA a fim de declarar a ilicitude das cobranças dos serviços ASSINATURA USO RESIDENCIAL, para que a reclamada se abstenha de cobrar nas faturas vincendas, bem assim, condenar a TELEMAR NORTE LESTE S.A a devolver, em dobro, os valores cobrados a esse título em conformidade com as faturas acostadas aos autos, ex-vi art. 42 da Lei 8078/90. Sem custas e honorários advocatícios em face de ter sido o recorrente vencedor. |
34. 113236-9/2006-1 CV(1-3-3) |
Recorrente: Antonio Fabio Medrado de Araujo |
Advogados(as): Janice Medrado Ferreira OAB/BA 12912 |
Recorrido: Telemar Norte Leste S/A |
Advogados(as): André Cunha Orrico OAB/BA 21873 |
Juiz(a) Relator(a): Aurelino Otacilio Pereira Neto |
Ementa: RECURSO PROVIDO. PRELIMNAR DE COMPLEXIDADE AFASTADA. PULSOS ALÉM FRANQUIA. PRINCÍPIOS DA INFORMAÇÃO e TRANSPARÊNCIA VIOLADOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 6 INCISO III DA LEI Nº 8078\90. REFORMA DA SENTENÇA. |
Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO para reforma a sentença a fim de julgar procedente o pedido para condenar a TELEMAR NORTE LESTE S/A a fazer devolução a recorrente EM DOBRO dos valores informados nas faturas acostadas nos autos, em conformidade com o art. 42 paragrafo único do CDC. Sem custas e honorários advocatícios por ter sido o recorrente vencedor. |
35. 101610-5/2007-1 CV(1-4-1) |
Recorrente: Barreto Atacado Alimentos Ltda |
Advogados(as): Luis Augusto Vieira Cardoso OAB/BA 6940 |
Recorrido: Ligia das Graças Ramos Moraes Santos |
Advogados(as): Paulo Esperindeus de Freitas OAB/BA 340B |
Juiz(a) Relator(a): Aurelino Otacilio Pereira Neto |
Ementa: RECURSO IMPROVIDO. ACIDENTE DE VEÍCULO. MOTOCICLETA. ULTRAPASSAGEM A VEÍCULO PESADO. INTERCEPTAÇÃO NEGLIGENTE. MANOBRA PERIGOSA. CHOQUE EM VEÍCULO DE TRAÇÃO ANIMAL EM DIREÇÃO CONTRÁRIA. ÓBITO DO MOTOQUEIRO. RESPONSABILIDADE CIVIL. TESTEMUNHAS PRESENCIAIS. DANOS RECONHECIDOS EM FACE DAS PROVAS TRAZIDAS À COLAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. |
Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO para manter a sentença em todo o seu fundamento. Custas e honorários advocatícios a base de 20% sobre o valor da causa, ex-vi art. 55 da Lei 9099/95. |
36. 81176-9/2007-1 CV(2-1-1) |
Recorrente: Telemar Norte Leste |
Advogados(as): Sergio Neeser Nogueira Reis OAB/BA 8043 |
Recorrido: Magno Andrade de Moraes |
Juiz(a) Relator(a): Moacir Reis Fernandes Filho |
Ementa: RECURSO. PRELIMINARES AFASTADAS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TELEFONIA FIXA. COBRANÇA DE PULSOS ALÉM FRANQUIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRINCÍPIOS DA TRANSPARÊNCIA e INFORMAÇÃO. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO CONHECIDO e IMPROVIDO. 1 - O consumidor tem como direito básico obter informação adequada e clara sobre diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e, neste caso, preço, bem como também os riscos que apresentam. Inteligência do art. 46 do CDC. |
Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS interpostos nos processos de n.ºs 81176-9/2007, 125115-5/2006, 114288-7/2007, 88542-8/2007 e 128944-6/2007, mantendo a r. sentença em todos os seus termos. São da conta do Recorrente as custas processuais. No que concerne aos honorários advocatícios, estes são devidos nos autos dos processos n.ºs 114288-7/2007, 88542-8/2007 e 128944-6/2007, fixando-os em 20% sobre o valor das respectivas condenações. Deixo de condená-la ao pagamento de honorários advocatícios nos autos do processo de n.º 81176-9/2007 e 125115-5/2006, por não estar a parte autora acompanhada de advogado. |
37. 131858-6/2007-1 CV(1-4-6) |
Recorrente: Telemar Norte Leste |
Advogados(as): Flavia Neves Nou de Brito OAB/BA 17065 |
Recorrido: Luiz Augusto Vitória Regis |
Advogados(as): Kanthya Pinheiro de Miranda OAB/BA 18032 |
Juiz(a) Relator(a): Aurelino Otacilio Pereira Neto |
Ementa: RECURSO IMPROVIDO. PULSOS ALÉM FRANQUIA e ASSINATURA BÁSICA. PRELIMINAR DE COMPLEXIDADE AFASTADA. PRINCÍPIOS DA INFORMAÇÃO e TRANSPARÊNCIA VIOLADOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 6º INCISO III DA LEI Nº 8078\90. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. |
Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO para manter a sentença nos seus próprios fundamentos. Custas e honorarios pela recorrente que arbitro em 15% sobre o valor da condenação, ex-vi art. 55, 2 ª parte da Lei 9099\95. |
38. 57423-6/2007-1 CV(4-4-5) |
Recorrente: Telemar Norte Leste |
Advogados(as): Marcelo Alexandre Rocco da Hora Serrano OAB/BA 22707 |
Recorrido: Salete de Souza Cerqueira |
Advogados(as): Fabiana Almeida Miranda OAB/BA 9999091D |
Juiz(a) Relator(a): Aurelino Otacilio Pereira Neto |
Ementa: RECURSO IMPROVIDO. PULSOS ALÉM FRANQUIA e ASSINATURA BÁSICA. PRELIMINAR DE COMPLEXIDADE AFASTADA. PRINCÍPIOS DA INFORMAÇÃO e TRANSPARÊNCIA VIOLADOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 6º INCISO III DA LEI Nº 8078\90. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. |
Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO e NEGAR PROVIMENTO para manter a sentença nos seus próprios fundamentos. Sem honorários advocatícios. Custas pela recorrente que arbitro em 15% sobre o valor da condenação, ex-vi art. 55, 2 ª parte da Lei 9099\95. |
39. 17951-5/2007-1 CV(6-3-4) |
Recorrente: Telemar Norte Leste |
Advogados(as): Sérgio Araújo Passos Galvão OAB/BA 11039, Paulo André Mettig Rocha OAB/BA 23693 |
Recorrente: Cristiane Santos e Santos |
Advogados(as): Maria Valdenira de Sousa Mendonça OAB/BA 6738 |
Recorrido: Telemar Norte Leste |
Advogados(as): Sérgio Araújo Passos Galvão OAB/BA 11039, Paulo André Mettig Rocha OAB/BA 23693 |
Recorrido: Cristiane Santos e Santos |
Advogados(as): Maria Valdenira de Sousa Mendonça OAB/BA 6738 |
Juiz(a) Relator(a): Moacir Reis Fernandes Filho |
Ementa: RECURSO. PRELIMINARES AFASTADAS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TELEFONIA FIXA. COBRANÇA DE PULSOS ALÉM FRANQUIA e ASSINATURA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRINCÍPIOS DA TRANSPARÊNCIA e INFORMAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO CONFIGURADA, A TEOR DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. VOTO NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE ACIONADA e DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE ACIONANTE. REFORMA, PARCIAL, DA SENTENÇA. 1 - O consumidor tem como direito básico obter informação adequada e clara sobre diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e, neste caso, preço, bem como também os riscos que apresentam. Inteligência do art. 46 do CDC. |
Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pela acionada, TELEMAR NORTE LESTE S/A e DAR PROVIMENTO ao recurso interposto pela parte autora, para manter a sentença hostilizada no que concerne à DECLARAÇÃO de abusividade e ilegalidade da cobrança dos valores cobrados a título de pulsos além franquia e assinatura pela empresa acionada ao acionante. Contudo, REFORMO a sentença vergastada apenas quanto à forma de devolução das quantias ilegalmente cobradas, que deve ser realizada na forma do art. 42 do CDC, mantendo a sentença em todos os seus demais termos. São da conta da acionada-recorrente as custas e honorários advocatícios que arbitro em 20% sobre o valor da condenação. |
40. 137221-1/2007-1 CV(4-5-3) |
Recorrente: Coelba - Grupo Neoenergia |
Advogados(as): Milena Cintra de Souza OAB/BA 24197 |
Recorrido: Marinelia Oliveira da Hora |
Advogados(as): Fernando Moura Fernandes Filho OAB/BA 19878 |
Juiz(a) Relator(a): Aurelino Otacilio Pereira Neto |
Ementa: RECURSO IMPROVIDO. COELBA. DESCONTINUIDADE DE SERVIÇO ESSENCIAL. SUSPENSÃO DE ENERGIA SEM A PROVA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA AO CONSUMIDOR. INVERSÃO DA PROVA GARANTIDA PELA DISPOSIÇÃO DO ART. 6º INCISO VIII DO CDC. DANO MORAL IN RE IPSA. INDENIZAÇÃO FIXADA COM PROPORCIONALIDADE e EM CONSONÂNCIA COM AS PROVAS NOS AUTOS. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. |
Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO para manter a sentença em todo o seu fundamento. Custas e honorários advocatícios a base de 20% sobre o valor da condenação, ex-vi art. 55 da Lei 9099/95. |
41. 41982-6/2008-1 CV(6-5-1) |
Recorrente: Ednael Santos Souza |
Advogados(as): Isadora Maria Lopes Tavares OAB/BA 19291 |
Recorrido: Telemar Norte Leste S/A |
Advogados(as): Marcos Salles de Mendonça OAB/BA 22666 |
Juiz(a) Relator(a): Moacir Reis Fernandes Filho |
Ementa: RECURSO. PRELIMINARES AFASTADAS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TELEFONIA FIXA. COBRANÇA DE PULSOS ALÉM FRANQUIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRINCÍPIOS DA TRANSPARÊNCIA e INFORMAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO CONFIGURADA, A TEOR DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO e PROVIDO. 1 - O consumidor tem como direito básico obter informação adequada e clara sobre diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e, neste caso, preço, bem como também os riscos que apresentam. Inteligência do art. 46 do CDC. |
Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO AO RECURSO, reformando a r. sentença. Destarte, DECLARO abusiva e ilegal a cobrança à recorrente pela recorrida de valores a título de pulsos além franquia, inserida nas faturas da linha telefônica de n.º 7133816331. Portanto, CONDENO a recorrida a restituir à parte recorrente os valores pagos a título de pulsos além franquia nas faturas, EM DOBRO, desde o período questionado na queixa, exclusivamente pelas faturas juntadas aos autos. Aos valores a serem restituídos, deve incidir correção monetária por todo o período indicado na inicial e juros de mora de 1% ao mês a partir da data da citação, art.405 do CC. Declaro resolvido o processo, com resolução do mérito, na forma do art 269, incisos I do CPC. Deixo de condenar a parte recorrida em custas e honorários advocatícios em virtude da segunda parte do art. 55 da Lei 9099/95. |
42. 71224-8/2003-1 CV(4-1-2) |
Recorrente: Petrobrás |
Advogados(as): Josiane Simioni OAB/BA 18201 |
Recorrido: Alberto Luiz Brandão Costa |
Juiz(a) Relator(a): Moacir Reis Fernandes Filho |
Ementa: CONSUMIDOR e CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. PRELIMINAR AFASTADA. IMPASSE ENTRE A COOPERATIVA DE ANESTESISTAS e AS OPERADORAS DE PLANO DE SAÚDE. CONDUTA ABUSIVA DA RECORRENTE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA BOA FÉ OBJETIVA e EQUILÍBRIO CONTRATUAL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO IMPROVIDO. |
Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a r. sentença nos seus termos pelos próprios e jurídicos fundamentos. São da conta do Recorrente as custas processuais. Deixo de condená-la ao pagamento de honorários advocatícios por não estar a parte recorrida acompanhada de advogado. |
43. 95847-6/2007-1 CV(3-4-6) |
Recorrente: Jose de Souza Bispo |
Advogados(as): Astolfo Santos Simoes de Carvalho OAB/BA 10377 |
Recorrido: Telemar Norte Leste S/A |
Advogados(as): Flavia Neves Nou de Brito OAB/BA 17065 |
Juiz(a) Relator(a): Aurelino Otacilio Pereira Neto |
Ementa: RECURSO PROVIDO. PULSOS ALÉM FRANQUIA e ASSINATURA BÁSICA. PRELIMINAR DE COMPLEXIDADE AFASTADA. PRINCÍPIOS DA INFORMAÇÃO e TRANSPARÊNCIA VIOLADOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 6º INCISO III DA LEI 8078/90. SENTENÇA REFORMADA. |
Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO e DAR PROVIMENTO para REFORMAR A SENTENÇA a fim de declarar a ilicitude das cobranças dos serviços ASSINATURA USO RESIDENCIAL e PULSOS ALÉM FRANQUIA, para que não seja efetuada a cobrança nas faturas vincendas, bem assim, condenar a TELEMAR NORTE LESTE S.A a devolver, em dobro, os valores cobrados a esses títulos em conformidade com as faturas acostadas aos autos, não alcançados pela prescrição qüinqüenal, ex-vi art. 42 da Lei 8078/90. Sem custas e honorários advocatícios em face de ter sido o recorrente vencedor. |
44. 125393-0/2006-1 CV(5-3-3) |
Recorrente: Telemar Norte Leste S/A |
Advogados(as): Thais Andrade das Neves OAB/BA 19489 |
Recorrido: Zita Brito Aleluia Agra |
Advogados(as): Marilia Ribeiro Nunes OAB/BA 22155 |
Recorrido: Marcos Henrique Aleluia Agra |
Advogados(as): Marilia Ribeiro Nunes OAB/BA 22155 |
Juiz(a) Relator(a): Moacir Reis Fernandes Filho |
Ementa: RECURSO. PRELIMINARES AFASTADAS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TELEFONIA FIXA. COBRANÇA DE PULSOS ALÉM FRANQUIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRINCÍPIOS DA TRANSPARÊNCIA e INFORMAÇÃO. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO CONHECIDO e IMPROVIDO. 1 - O consumidor tem como direito básico obter informação adequada e clara sobre diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e, neste caso, preço, bem como também os riscos que apresentam. Inteligência do art. 46 do CDC. |
Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS interpostos nos processos de n.ºs 71083-0/2007, 125393-0/2006, 29318-0/2007, 41559-6/2007 e 56685-3/2007, mantendo a r. sentença em todos os seus termos. São da conta do Recorrente as custas processuais. No que concerne aos honorários advocatícios, estes são devidos nos autos dos processos n.ºs 125393-0/2006, 29318-0/2007 e 71083-0/2007,fixando-os em 20% sobre o valor das respectivas condenações. Deixo de condená-la ao pagamento de honorários advocatícios nos autos do processo de n.º 41559-6/2007 e 56685-3/2007, por estar a parte autora acompanhada de Defensoria Pública. |
45. 148655-1/2007-1 CV(5-4-5) |
Recorrente: Telemar Norte Leste S/A |
Advogados(as): Sergio Neeser Nogueira Reis OAB/BA 8043 |
Recorrido: Romilda dos Santos Silva |
Juiz(a) Relator(a): Moacir Reis Fernandes Filho |
Ementa: RECURSO. PRELIMINARES AFASTADAS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TELEFONIA FIXA. COBRANÇA DE PULSOS ALÉM FRANQUIA e ASSINATURA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRINCÍPIOS DA TRANSPARÊNCIA e INFORMAÇÃO. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO CONHECIDO e IMPROVIDO. 1-O consumidor tem como direito básico obter informação adequada e clara sobre diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e, neste caso, preço, bem como também os riscos que apresentam. Inteligência do art. 46 do CDC. |
Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS interpostos nos processos de n.ºs 72478-5/2007, 143850-6/2007, 92303-6/2007, 82113-6/2007, 96891-9/2006, 24379-5/2008 e 148655-1/2007, mantendo a r. sentença em todos os seus termos. São da conta do Recorrente as custas processuais. No que concerne aos honorários advocatícios, estes são devidos apenas nos autos dos processos n.ºs 72478-5/2007, 143850-6/2007, 96891-9/2006, 92303-6/2007, 82113-6/2007 e 24379-5/2008, fixando-os em 20% sobre o valor das respectivas condenações. |
46. 72478-5/2007-1 CV(3-4-5) |
Recorrente: Telemar Norte Leste |
Advogados(as): Rafael Martinez Veiga OAB/BA 24637 |
Recorrido: Arlene Souza da Silva Costa |
Advogados(as): Maria José da Silva Oliveira OAB/BA 21598 |
Juiz(a) Relator(a): Moacir Reis Fernandes Filho |
Ementa: RECURSO. PRELIMINARES AFASTADAS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TELEFONIA FIXA. COBRANÇA DE PULSOS ALÉM FRANQUIA e ASSINATURA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRINCÍPIOS DA TRANSPARÊNCIA e INFORMAÇÃO. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO CONHECIDO e IMPROVIDO. 1-O consumidor tem como direito básico obter informação adequada e clara sobre diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e, neste caso, preço, bem como também os riscos que apresentam. Inteligência do art. 46 do CDC. |
Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS interpostos nos processos de n.ºs 72478-5/2007, 143850-6/2007, 92303-6/2007, 82113-6/2007, 96891-9/2006, 24379-5/2008 e 148655-1/2007, mantendo a r. sentença em todos os seus termos. São da conta do Recorrente as custas processuais. No que concerne aos honorários advocatícios, estes são devidos apenas nos autos dos processos n.ºs 72478-5/2007, 143850-6/2007, 96891-9/2006, 92303-6/2007, 82113-6/2007 e 24379-5/2008, fixando-os em 20% sobre o valor das respectivas condenações. |
47. 86210-0/2007-1 CV(0-1-6) |
Recorrente: Telemar Norte Leste |
Advogados(as): Flavia Neves Nou de Brito OAB/BA 17065 |
Recorrido: Eunice Antonia Lima Pinta |
Advogados(as): Marcilio Santos Lopes OAB/BA 17663 |
Juiz(a) Relator(a): Aurelino Otacilio Pereira Neto |
Ementa: ECURSO IMPROVIDO. PRELIMNAR DE COMPLEXIDADE AFASTADA. PULSOS ALÉM FRANQUIA. PRINCÍPIOS DA INFORMAÇÃO e TRANSPARÊNCIA VIOLADOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 6 INCISO III DA LEI Nº 8078\90. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. |
Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO e NEGAR PROVIMENTO para manter a sentença nos seus próprios fundamentos. Custas e honorários advocatícios pela recorrente que arbitro em 15% sobre o valor da condenação, ex-vi art. 55, 2 ª parte da Lei 9099\95. |
48. 96437-9/2005-1 CV(0-1-4) |
Recorrente: Gol Linhas Aéreas Inteligentes |
Advogados(as): Reinaldo Saback Santos. OAB/BA 11428 |
Recorrido: Victor Bastos Mello |
Advogados(as): Israel Muniz Rabelo Silva OAB/BA 17909 |
Juiz(a) Relator(a): Aurelino Otacilio Pereira Neto |
Ementa: RECURSO IMPROVIDO. TRANSPORTE AÉREO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR EM DETRIMENTO DO PACTO DE VARSÓVIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO CDC. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS EM FACE DOS ABORRECIMENTOS RELACIONADOS COM O ATRASO INJUSTIFICADO DO VÔO. VIOLAÇÃO DA BOA FÉ OBJETIVA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INFORMAÇÃO e TRANSPARÊNCIA. DANOS MORAIS ARBITRADOS COM MODERAÇÃO ATENDENDO AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. DANOS MATERIAIS REJEITADOS EM FACE DA INEXISTÊNCIA DE PROVAS. SENTENÇA MANTIDA NOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. |
Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, NEGO PROVIMENTO ao recurso para manter sentença em todos os seus termos. Custas e honorários advocatícios pelo recorrente em 20% sobre o valor da condenação, ex-vi art. 55 da Lei 9099\95. |
49. 49167-5/2005-1 CV(0-1-1) |
Recorrente: Maria Lucia da Costa |
Advogados(as): Diógenes Carlos Santana Rios OAB/BA 26029 |
Recorrido: Telemar Norte Leste S/A |
Advogados(as): Clariana Oliveira da Silveira OAB/BA 24714 |
Juiz(a) Relator(a): Moacir Reis Fernandes Filho |
Ementa: RECURSO. PRELIMINARES AFASTADAS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TELEFONIA FIXA. COBRANÇA DE PULSOS ALÉM FRANQUIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRINCÍPIOS DA TRANSPARÊNCIA e INFORMAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO CONFIGURADA, A TEOR DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO e PROVIDO. 1 - O consumidor tem como direito básico obter informação adequada e clara sobre diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e, neste caso, preço, bem como também os riscos que apresentam. Inteligência do art. 46 do CDC. |
Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO AO RECURSO, reformando a r. sentença. Destarte, DECLARO abusiva e ilegal a cobrança à recorrente pela recorrida de valores a título de pulsos além franquia, inserida nas faturas da linha telefônica de n.º 71-33037233. Portanto, CONDENO a recorrida a restituir à parte recorrente os valores pagos a título de pulsos além franquia nas faturas, EM DOBRO, desde o período questionado na queixa, exclusivamente pelas faturas juntadas aos autos. Aos valores a serem restituídos, deve incidir correção monetária por todo o período indicado na inicial e juros de mora de 1% ao mês a partir da data da citação, art.405 do CC. Declaro resolvido o processo, com resolução do mérito, na forma do art 269, incisos I do CPC. Deixo de condenar a parte recorrida em custas e honorários advocatícios em virtude da segunda parte do art. 55 da Lei 9099/95. |
50. 31380-7/2007-1 CV(6-3-5) |
Recorrente: Aurelio de Oliveira Almeida |
Advogados(as): Edvaldo Cerqueira dos Santos OAB/BA 8959 |
Recorrido: Telemar Norte Leste S/A |
Advogados(as): Marcos Salles de Mendonça OAB/BA 22666 |
Juiz(a) Relator(a): Moacir Reis Fernandes Filho |
Ementa: RECURSO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TELEFONIA FIXA. COBRANÇA DE ASSINATURA BÁSICA MENSAL. FALTA DE PREVISÃO LEGAL PARA LEGITIMAR A REFERIDA COBRANÇA QUE SE CARACTERIZA ABUSIVA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO e PROVIDO. 1 - O consumidor tem como direito básico obter informação adequada e clara sobre diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e, neste caso, preço, bem como também os riscos que apresentam. Inteligência do art. 46 do CDC. |
Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO AO RECURSO, reformando a r. sentença. Destarte, DECLARO abusiva e ilegal a cobrança à recorrente pela recorrida de valores a título de assinatura, inserida nas faturas da linha telefônica de n.º 3314-0157; portanto, CONDENO a empresa recorrida a restituir a parte recorrente, em dobro, na forma do parágrafo único do art. 42 do CDC, o valor pago a título de assinatura mensal, relativos aos últimos dez anos, contados da data do ajuizamento da ação, com incidência de correção monetária, devendo ainda incidir juros de mora de 1% ao mês a partir da data da citação, art. 405 do CC. Condeno ainda a empresa recorrida, em tutela inibitória, a abster-se de promover a cobrança da assinatura. Para tanto comino multa diária de R$ 20,00 (vinte reais) para hipótese de descumprimento da presente obrigação de não fazer. Declaro resolvido o processo, com resolução do mérito, na forma do art 269, incisos I do CPC. Deixo de condenar a parte recorrida em custas e honorários advocatícios em virtude da segunda parte do art. 55 da Lei 9099/95. |
51. 135349-7/2007-1 CV(5-2-3) |
Recorrente: Telemar Norte Leste |
Advogados(as): André Cunha Orrico OAB/BA 21873 |
Recorrido: Lourival Silva |
Advogados(as): Maria Luiza Neves Nunes OAB/BA 12897 |
Juiz(a) Relator(a): Moacir Reis Fernandes Filho |
Ementa: RECURSO. PRELIMINARES AFASTADAS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TELEFONIA FIXA. COBRANÇA DE ASSINATURA BÁSICA MENSAL. FALTA DE PREVISÃO LEGAL PARA LEGITIMAR A REFERIDA COBRANÇA QUE SE CARACTERIZA ABUSIVA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO CONFIGURADA, A TEOR DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO e IMPROVIDO. 1- O consumidor tem como direito básico obter informação adequada e clara sobre diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e, neste caso, preço, bem como também os riscos que apresentam. Inteligência do art. 46 do CDC. |
Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos. São da conta do Recorrente as custas e honorários advocatícios que arbitro em 20% sobre o valor da condenação. |
52. 23711-6/2007-2 CV |
Embargante: Telemar Norte Leste S/A |
Advogados(as): Emanuela Campos Mota OAB/BA 22587 |
Embargado: Norma Suely Anunciacao Santos |
Advogados(as): Fabiana Almeida Miranda OAB/BA 14614 |
Juiz(a) Relator(a): Moacir Reis Fernandes Filho |
Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS NECESSÁRIOS AO MANEJO DO PRESENTE RECURSO. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL SUPOSTAMENTE VIOLADA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1 – Ao examinar as razões recursais, não está a Turma obrigada a abordar, uma por uma, todas as questões aventadas pelo recorrente, mas apenas as que têm relevância para a solução da lide. 2 - Não se mostram cabíveis embargos de declaração interpostos apenas com o objetivo de pré-questionar matéria constitucional, supostamente violada, sendo imprescindíveis os requisitos autorizadores previstos para o julgamento do supracitado recurso. |
Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, REJEITAR o embargo de declaração interposto, considerando-os protelatórios e, assim, determinando a aplicação de multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, na forma da primeira parte do parágrafo único do art. 538 do CPC. |