Extensão Do 2º Juizado Especial Criminal - Largo Do Tanque
Juiz(a): Maria Fausta Cajahyba Rocha
Secretário(a): Aiala Dias Nunes
Turno: Manhã


Expediente do dia 10 de Novembro de 2008

2157-1/2005(8-2-3)
Vítima: Neilton Santana dos Santos
Acusado: George Mendes da Cruz

Sentença: "Vistos, etc. Compulsando-se os autos constata-se que a pena máxima cominada ao delito é de 1 ano, cuja prescrição opera em 04 anos, tempo já transcorrido desde a data do fato. Assim, lastreada no art. 61, caput, do CPP; arts. 107, inc IV e 109, inc V do CP, declaro extinta a punibilidade do agente em razão da prescrição da pretensão punitiva do Estado. P.R.I."


3109-7/2005(8-4-2)
Vítima: Marlene Silva dos Santos
Acusado: Valdir Machado de Oliveira

Sentença: "Vistos, etc. Compulsando-se os autos constata-se que a pena máxima cominada ao delito é de 1 ano, cuja prescrição opera em 04 anos, tempo já transcorrido desde a data do fato. Assim, lastreada no art. 61, caput, do CPP; arts. 107, inc IV e 109, inc V do CP, declaro extinta a punibilidade do agente em razão da prescrição da pretensão punitiva do Estado. P.R.I."


4716-3/2004(6-3-6)
Vítima: Suzane Messias Sena
Acusado: Cristiano Pereira de Matos

Sentença: "Vistos, etc. Compulsando-se os autos constata-se que a pena máxima cominada ao delito é de 1 ano, cuja prescrição opera em 04 anos, tempo já transcorrido desde a data do fato. Assim, lastreada no art. 61, caput, do CPP; arts. 107, inc IV e 109, inc V do CP, declaro extinta a punibilidade do agente em razão da prescrição da pretensão punitiva do Estado. P.R.I."


6622-2/2004(8-2-3)
Vítima: Neide dos Santos Silva
Acusado: Manoel Messias de Jesus Santos

Sentença: "Vistos, etc. Compulsando-se os autos constata-se que a pena máxima cominada ao delito é de 1 ano, cuja prescrição opera em 04 anos, tempo já transcorrido desde a data do fato. Assim, lastreada no art. 61, caput, do CPP; arts. 107, inc IV e 109, inc V do CP, declaro extinta a punibilidade do agente em razão da prescrição da pretensão punitiva do Estado. P.R.I."


13054-0/2006(6-6-4)
Vítima: Paulo Roberto Monteiro Cedraz
Acusado: Fabio Henrique Monteiro Cedraz

Sentença: "Vistos, etc. Compulsando-se os autos constata-se que a pena máxima cominada ao delito é de 1 ano, cuja prescrição opera em 04 anos, tempo já transcorrido desde a data do fato. Assim, lastreada no art. 61, caput, do CPP; arts. 107, inc IV e 109, inc V do CP, declaro extinta a punibilidade do agente em razão da prescrição da pretensão punitiva do Estado. P.R.I."


6471-8/2004(6-5-5)
Vítima: Juçara Araújo Serafim
Advogados(as): Roberto Carlos Ramos Lima OAB/BA 17031
Acusado: Jairo Carvalho Correia
Advogados(as): Leo Costa Barbosa da Silva OAB/BA 15311

Sentença: "Vistos, etc. Compulsando-se os autos constata-se que a pena máxima cominada ao delito é de 1 ano, cuja prescrição opera em 04 anos, tempo já transcorrido desde a data do fato. Assim, lastreada no art. 61, caput, do CPP; arts. 107, inc IV e 109, inc V do CP, declaro extinta a punibilidade do agente em razão da prescrição da pretensão punitiva do Estado. P.R.I."


4057-6/2004(6-2-6)
Vítima: Adriana Ramos dos Santos
Acusado: David Dantas Silva

Sentença: "Vistos, etc. Compulsando-se os autos constata-se que a pena máxima cominada ao delito é de 1 ano, cuja prescrição opera em 04 anos, tempo já transcorrido desde a data do fato. Assim, lastreada no art. 61, caput, do CPP; arts. 107, inc IV e 109, inc V do CP, declaro extinta a punibilidade do agente em razão da prescrição da pretensão punitiva do Estado. P.R.I."


3052-0/2005(8-4-2)
Vítima: José Roberto Silva de Souza
Acusado: Marineuza dos Santos Pantaleão

Sentença: "Vistos, etc. Compulsando-se os autos constata-se que a pena máxima cominada ao delito é de 1 ano, cuja prescrição opera em 04 anos, tempo já transcorrido desde a data do fato. Assim, lastreada no art. 61, caput, do CPP; arts. 107, inc IV e 109, inc V do CP, declaro extinta a punibilidade do agente em razão da prescrição da pretensão punitiva do Estado. P.R.I."


2310-8/2005(8-2-5)
Vítima: Antonia Mercia Leite Gomes
Acusado: Luigi Re

Sentença: "Vistos, etc. Compulsando-se os autos constata-se que a pena máxima cominada ao delito é de 1 ano, cuja prescrição opera em 04 anos, tempo já transcorrido desde a data do fato. Assim, lastreada no art. 61, caput, do CPP; arts. 107, inc IV e 109, inc V do CP, declaro extinta a punibilidade do agente em razão da prescrição da pretensão punitiva do Estado. P.R.I."


3052-0/2004(2-5-1)
Vítima: Bernadete Ribeiro dos Santos
Acusado: Manoel Messias dos Santos Filho

Sentença: "Vistos, etc. Compulsando-se os autos constata-se que a pena máxima cominada ao delito é de 1 ano, cuja prescrição opera em 04 anos, tempo já transcorrido desde a data do fato. Assim, lastreada no art. 61, caput, do CPP; arts. 107, inc IV e 109, inc V do CP, declaro extinta a punibilidade do agente em razão da prescrição da pretensão punitiva do Estado. P.R.I."


4954-9/2004(6-4-1)
Vítima: Galdina Pinheiro dos Santos
Acusado: Valdir Barbosa dos Santos

Sentença: "Vistos, etc. Compulsando-se os autos constata-se que a pena máxima cominada ao delito é de 1 ano, cuja prescrição opera em 04 anos, tempo já transcorrido desde a data do fato. Assim, lastreada no art. 61, caput, do CPP; arts. 107, inc IV e 109, inc V do CP, declaro extinta a punibilidade do agente em razão da prescrição da pretensão punitiva do Estado. P.R.I."


5478-0/2004(6-4-6)
Vítima: Edna da Silva Cerqueira
Acusado: Danusio Santos de Freitas

Sentença: "Vistos, etc. Compulsando-se os autos constata-se que a pena máxima cominada ao delito é de 1 ano, cuja prescrição opera em 04 anos, tempo já transcorrido desde a data do fato. Assim, lastreada no art. 61, caput, do CPP; arts. 107, inc IV e 109, inc V do CP, declaro extinta a punibilidade do agente em razão da prescrição da pretensão punitiva do Estado. P.R.I."


4829-1/2004(6-5-4)
Vítima: As Mesmas Partes Ja Qualificadas
Acusado: Claudio Leal de Jesus
Acusado: Tania Maria Gama de Jesus

Sentença: "Vistos, etc. Compulsando-se os autos constata-se que a pena máxima cominada ao delito é de 1 ano, cuja prescrição opera em 04 anos, tempo já transcorrido desde a data do fato. Assim, lastreada no art. 61, caput, do CPP; arts. 107, inc IV e 109, inc V do CP, declaro extinta a punibilidade do agente em razão da prescrição da pretensão punitiva do Estado. P.R.I."


201-1/2005(8-2-3)
Vítima: Jacirene Souza Santos
Advogados(as): Manoel Bulhosa Gonzalez OAB/BA 8165
Acusado: Luis Herbert de Almeida (Beto Cigano)

Sentença: "Vistos, etc. Compulsando-se os autos constata-se que a pena máxima cominada ao delito é de 1 ano, cuja prescrição opera em 04 anos, tempo já transcorrido desde a data do fato. Assim, lastreada no art. 61, caput, do CPP; arts. 107, inc IV e 109, inc V do CP, declaro extinta a punibilidade do agente em razão da prescrição da pretensão punitiva do Estado. P.R.I."


7435-7/2004(8-1-4)
Vítima: Paulo Sérgio Nascimento da Conceição
Acusado: Antonia Gorete Barbosa de Jesus

Sentença: "Vistos, etc. Compulsando-se os autos constata-se que a pena máxima cominada ao delito é de 1 ano, cuja prescrição opera em 04 anos, tempo já transcorrido desde a data do fato. Assim, lastreada no art. 61, caput, do CPP; arts. 107, inc IV e 109, inc V do CP, declaro extinta a punibilidade do agente em razão da prescrição da pretensão punitiva do Estado. P.R.I."


7140-4/2004(8-2-4)
Vítima: Patricia Soledade da Silva Lessa
Acusado: Paulo Cesar Carneiro de Oliveira

Sentença: "Vistos, etc. Compulsando-se os autos constata-se que a pena máxima cominada ao delito é de 1 ano, cuja prescrição opera em 04 anos, tempo já transcorrido desde a data do fato. Assim, lastreada no art. 61, caput, do CPP; arts. 107, inc IV e 109, inc V do CP, declaro extinta a punibilidade do agente em razão da prescrição da pretensão punitiva do Estado. P.R.I."


6473-4/2004(6-5-5)
Vítima: Domingas Santos Carmo
Acusado: Edmilson Santana Ramos

Sentença: "Vistos, etc. Compulsando-se os autos constata-se que a pena máxima cominada ao delito é de 1 ano, cuja prescrição opera em 04 anos, tempo já transcorrido desde a data do fato. Assim, lastreada no art. 61, caput, do CPP; arts. 107, inc IV e 109, inc V do CP, declaro extinta a punibilidade do agente em razão da prescrição da pretensão punitiva do Estado. P.R.I."


7112-9/2004(8-1-3)
Vítima: Andrea dos Santos
Vítima: Veronica Pereira dos Santos
Acusado: Raimundo Franca Farias Filho

Sentença: "Vistos, etc. Compulsando-se os autos constata-se que a pena máxima cominada ao delito é de 1 ano, cuja prescrição opera em 04 anos, tempo já transcorrido desde a data do fato. Assim, lastreada no art. 61, caput, do CPP; arts. 107, inc IV e 109, inc V do CP, declaro extinta a punibilidade do agente em razão da prescrição da pretensão punitiva do Estado. P.R.I."


3938-1/2005(10-1-6)
Vítima: Carlos Augusto Goes de Oliveira Filho
Acusado: Carlos Henrique Costa Rodrigues

Sentença: "Vistos, etc. Compulsando-se os autos constata-se que a pena máxima cominada ao delito é de 1 ano, cuja prescrição opera em 04 anos, tempo já transcorrido desde a data do fato. Assim, lastreada no art. 61, caput, do CPP; arts. 107, inc IV e 109, inc V do CP, declaro extinta a punibilidade do agente em razão da prescrição da pretensão punitiva do Estado. P.R.I."


5695-2/2004(6-5-3)
Vítima: Cristiano Santos de Almeida
Vítima: Valdir Ferreira Suzart
Acusado: Ailton Gonçalves de Morais

Sentença: "Vistos, etc. Compulsando-se os autos constata-se que a pena máxima cominada ao delito é de 1 ano, cuja prescrição opera em 04 anos, tempo já transcorrido desde a data do fato. Assim, lastreada no art. 61, caput, do CPP; arts. 107, inc IV e 109, inc V do CP, declaro extinta a punibilidade do agente em razão da prescrição da pretensão punitiva do Estado. P.R.I."


13048-6/2006(6-6-4)
Vítima: Everaldo Miranda
Acusado: Célia de Jesus Santana

Sentença: "Vistos, etc. Compulsando-se os autos constata-se que a pena máxima cominada ao delito é de 1 ano, cuja prescrição opera em 04 anos, tempo já transcorrido desde a data do fato. Assim, lastreada no art. 61, caput, do CPP; arts. 107, inc IV e 109, inc V do CP, declaro extinta a punibilidade do agente em razão da prescrição da pretensão punitiva do Estado. P.R.I."


5663-4/2004(6-5-1)
Vítima: Luis Rogério Silva dos Santos
Acusado: Jose Nascimento Santos
Advogados(as): Adilson Dantas Coceição OAB/BA 17377

Sentença: "Vistos, etc. Compulsando-se os autos constata-se que a pena máxima cominada ao delito é de 1 ano, cuja prescrição opera em 04 anos, tempo já transcorrido desde a data do fato. Assim, lastreada no art. 61, caput, do CPP; arts. 107, inc IV e 109, inc V do CP, declaro extinta a punibilidade do agente em razão da prescrição da pretensão punitiva do Estado. P.R.I."


6835-7/2004(8-1-4)
Vítima: Moisés dos Santos Oliveira
Acusado: Jorge Rodrigues Almeida

Sentença: "Vistos, etc. Compulsando-se os autos constata-se que a pena máxima cominada ao delito é de 1 ano, cuja prescrição opera em 04 anos, tempo já transcorrido desde a data do fato. Assim, lastreada no art. 61, caput, do CPP; arts. 107, inc IV e 109, inc V do CP, declaro extinta a punibilidade do agente em razão da prescrição da pretensão punitiva do Estado. P.R.I."


3385-5/2008(1-4-1)
Vítima: Nubia Pinheiro Silva
Acusado: Marisa Venancio de Lima
Advogados(as): Guido Mariano Macedo de Santana Junior OAB/BA 14158
Acusado: Midian de Campos Magalhães
Acusado: Valdiclea dos Santos

Sentença: "Vistos, etc. Compulsando-se os autos constata-se que a pena máxima cominada ao delito é de 1 ano, cuja prescrição opera em 04 anos, tempo já transcorrido desde a data do fato. Assim, lastreada no art. 61, caput, do CPP; arts. 107, inc IV e 109, inc V do CP, declaro extinta a punibilidade do agente em razão da prescrição da pretensão punitiva do Estado. P.R.I."



 

Extensão Do 2º Juizado Especial Criminal - Largo Do Tanque
Juiz(a): Maria Fausta Cajahyba Rocha
Secretário(a): Aiala Dias Nunes
Turno: Manhã


Expediente do dia 10 de Novembro de 2008

646-7/2006(10-3-4)
Vítima: Gilmar Oliveira Cerqueira
Acusado: Gildasio Rosario Cerqueira

Sentença: "Vistos, etc. Compulsando-se os autos constata-se que a pena máxima cominada ao delito de ameaça é de 6 meses, cuja prescrição opera em 02 anos, tempo já transcorrido desde a data do fato. Verifica-se também que os delitos de difamação e injúria se apuram através de ação privada cuja inicial acusatória deve ser oferecida no prazo de até 06 meses da data do fato. De tal modo, tendo transcorrido mais de 06 meses da data do fato sem o oferecimento da queixa-crime o ofendido decaiu do seu direito de queixa. Assim, lastreado no art. 61, caput, do CPP e arts. 103, 107 , inc IV do CP, declaro extinta a punibilidade do agente em razão da prescrição da pretensão punitiva do estado em relação aos crimes de difamação e injúria e pela decadência do direito de queixa em relação ao crime de ameaça. P.R.I."


9777-2/2007(14-4-3)
Vítima: Neuza dos Santos Silva
Acusado: Juscelino Pires Nunes

Sentença: "A ausência do laudo de lesões corporais aliado ao atestado de óbito torna impossível a realização de exame de corpo de delito. Assim, conforme parecer supra desclassifico o delito para contravenção de vias de fato e declaro a extinção da punibilidade nos termos do art. 109, inc. VI, do Código penal pela prescrição da pretensão punitiva do estado. Presentes intimados. Registre-se. Publique-se. Após, arquive-se."


12192-4/2007(14-6-3)
Vítima: Ednalva Jesus de Oliveira
Acusado: Rosenilda Bonfim Conceiçao

Intimação De Audiência: "Ficam Vossas Senhorias devidamente intimadas para audiência de instrução e julgamento designada para o dia 18/03/2009 às 09:30 horas."


1280-7/2006(10-4-1)
Vítima: Alexandro dos Santos Nascimento
Advogados(as): Elismar Messias dos Santos OAB/BA 21417
Acusado: Clovis de Jesus Bonfim

Sentença: "Vistos, etc... Versam os autos sobre os delitos de calúnia e difamação que se apura através de ação privada cujo inicial acusatória deve ser oferecida no prazo de até 06 meses de data do fato. Assim, tendo transcorrido mais de 06 meses de data do fato sem o oferecimento da queixa-crime o ofendido decaiu do seu direito de queixa. ortanto, lastreada no art. 103 e 107, IV, segunda figura, do Código Penal declaro extinta a punibilidade do agente pela decadência do direito de queixa. P.R.I."


3794-0/2005(2-4-4)
Vítima: Michele Leoni Costa
Acusado: Adenilson dos Santos Borges

Sentença: "Vistos, etc. Compulsando-se os autos constata-se que a pena máxima cominada ao delito é de, 2 anos cuja prescrição opera em 04 anos, tempo já transcorrido desde a data do fato. Assim, lastreada no art. 61, caput, do CPP; arts. 107, inc IV e 109, inc V do CP, declaro extinta a punibilidade do agente em razão da prescrição da pretensão punitiva do Estado. P.R.I."


4812-7/2006(10-5-5)
Vítima: Lucicleide da Conceição Deiró
Acusado: Ana Maria Passos de Assis

Sentença: "Vistos, etc. Compulsando-se os autos constata-se que a pena máxima cominada ao delito é de 6 meses, cuja prescrição opera em 02 anos, tempo já transcorrido desde a data do fato. Assim, lastreada no art. 61, caput, do CPP; arts.107, inc IV e 109, inc VI, do CP, declaro extinta a punibilidade do agente em razão da prescrição da pretensão punitiva do Estado."


17827-6/2006(6-6-5)
Vítima: Isa dos Passos Moreira
Acusado: Claudio Ferreira dos Santos Cruz

Sentença: "Vistos, etc. Compulsando-se os autos constata-se que a pena máxima cominada ao delito é de 6 meses, cuja prescrição opera em 02 anos, tempo já transcorrido desde a data do fato. Assim, lastreada no art. 61, caput, do CPP; arts.107, inc IV e 109, inc VI, do CP, declaro extinta a punibilidade do agente em razão da prescrição da pretensão punitiva do Estado."


17086-0/2007(8-4-6)
Vítima: Gicelia dos Santos
Acusado: Deuzuita dos Santos
Advogados(as): Fábio Martinez Barbosa OAB/BA 19510

Sentença: "Versam os autos sobre o delito que se apura através de ação privada cujo inicial acusatória deve ser oferecida no prazo de até 06 meses de data do fato. Assim, tendo transcorrido mais de 06 meses de data do fato sem o oferecimento da queixa-crime o ofendido decaiu do seu direito de queixa. Portanto, lastreada no art. 103 e 107, IV, segunda figura, do Código Penal declaro extinta a punibilidade do agente pela decadência do direito de queixa. PRI."


19447-6/2007(1-1-1)
Vítima: Rita de Cassia Esquivel dos Reis
Vítima: Tania Santos de Santana
Acusado: João de Sena Medeiros

Intimação De Audiência: "Ficam Vossas Senhorias devidamente intimadas para audiência de instrução e julgamento designada para o dia 10/03/2009 às 09:30 horas."


6088-7/2008(6-6-1)
Vítima: Edson Fragoso do Nascimento
Acusado: Cristiano Souza Santos
Acusado: Maria de Jesus dos Reis

Sentença: "Vistos, etc... Versam os autos sobre o delito de difamação que se apura através de ação privada cujo inicial acusatória deve ser oferecida no prazo de até 06 meses de data do fato. Assim, tendo transcorrido mais de 06 meses de data do fato sem o oferecimento da queixa-crime o ofendido decaiu do seu direito de queixa. Portanto, lastreada no art. 103 e 107, IV, segunda figura, do Código Penal declaro extinta a punibilidade dos agentes pela decadência do direito de queixa. P.R.I. "


19156-6/2006(10-6-1)
Vítima: Eliana Santos Campos
Acusado: Josenias Santos Silva

Sentença: "Vistos, etc. Compulsando-se os autos constata-se que a pena máxima cominada ao delito é de 6 meses, cuja prescrição opera em 02 anos, tempo já transcorrido desde a data do fato. Assim, lastreada no art. 61, caput, do CPP; arts.107, inc IV e 109, inc VI, do CP, declaro extinta a punibilidade do agente em razão da prescrição da pretensão punitiva do Estado."


20532-0/2006(1-1-1)
Apenso: 19261-9/2006
Vítima: Angelica da Silva Santos
Acusado: Reginaldo Pereira do Carmo
Advogados(as): Solon Fonseca da Anunciação OAB/BA 17986
Vítima: Reginaldo Pereira do Carmo
Advogados(as): Solon Fonseca da Anunciação OAB/BA 17986

Sentença: "A vítima declarou não ter interesse no prosseguimento do feito, tendo o Ministério Público exarado parecer manifestando-se pela extinção de punibilidade.Assim, em razão de a vítima ter renunciado expressamente ao direito de representação, declaro extinta a punibilidade do autor do fato, com fulcro no art. 107, inciso V, do Código Penal."


13245-4/2007(12-1-4)
Vítima: Policial Civil Antonio Carlos F. Lemos
Acusado: Assuero Bahia Lopo
Advogados(as): Antonio Pinto de Jesus OAB/BA 2996
Acusado: Cesar Leonardo Oliveira Andrade
Acusado: Pericles Silva Conceição

Intimação De Audiência: "Ficam Vossas Senhorias devidamente intimadas para audiência de instrução e julgamento designada para o dia 24/03/2009 às 09:30 horas."


7412-8/2008(6-3-5)
Vítima: Gisele de Jesus Santana
Acusado: Ailda Mota Santana
Advogados(as): Artur Fernando Guimarães de Jesus Costa OAB/BA 21570

Despacho: "Fica o patrono da autora do fato devidamente intimado para apresentar resposta à acusação no prazo de 05 dias".


20060-3/2007(1-4-5)
Vítima: Jose Aldo de Melo
Acusado: Esmaelita Cerqueira de Araujo
Acusado: Luciano de Ara[Ujo Melo

Intimação De Audiência: "Ficam Vossas Senhorias devidamente intimadas para audiência de instrução e julgamento designada para o dia 24/03/2009 às 10:00 horas."



 

Extensão Do 2º Juizado Especial Criminal - Largo Do Tanque
Juiz(a): Maria Fausta Cajahyba Rocha
Secretário(a): Aiala Dias Nunes
Turno: Manhã


Expediente do dia 10 de Dezembro de 2008

14237-9/2006(6-6-5)
Vítima: Paulo Marcelo Santos da Silva
Advogados(as): Carlos Otávio de Oliveira OAB/BA 2601
Vítima: Paulo Santos da Silva
Acusado: Paulo Marcelo Santos da Silva
Acusado: Washington Barbosa Santos

Sentença: "Vistos, etc. Compulsando-se os autos constata-se que a pena máxima cominada ao delito é de 6 meses, cuja prescrição opera em 02 anos, tempo já transcorrido desde a data do fato. Assim, lastreada no art. 61, caput, do CPP; arts.107, inc IV e 109, inc VI, do CP, declaro extinta a punibilidade do agente em razão da prescrição da pretensão punitiva do Estado. P.R.I".


7850-6/2007(6-4-6)
Vítima: Cristiano Marcio Coelho Santos
Vítima: Debora Cerqueira Freitas
Vítima: Manuel Santos Cerqueira
Acusado: As Mesmas Partes Ja Qualificadas

Sentença: "Vistos, etc. Compulsando-se os autos constata-se que a pena máxima cominada ao delito é de 6 meses, cuja prescrição opera em 02 anos, tempo já transcorrido desde a data do fato. Assim, lastreada no art. 61, caput, do CPP; arts.107, inc IV e 109, inc VI, do CP, declaro extinta a punibilidade do agente em razão da prescrição da pretensão punitiva do Estado. P.R.I".


20376-9/2006(12-6-2)
Vítima: Maria Júlia Oliveira
Acusado: Antonia Raimunda França Batista

Sentença: "Vistos, etc. Compulsando-se os autos constata-se que a pena máxima cominada ao delito é de 6 meses, cuja prescrição opera em 02 anos, tempo já transcorrido desde a data do fato. Assim, lastreada no art. 61, caput, do CPP; arts.107, inc IV e 109, inc VI, do CP, declaro extinta a punibilidade do agente em razão da prescrição da pretensão punitiva do Estado. P.R.I".


10573-2/2007(10-3-6)
Vítima: Carla Requião dos Santos
Acusado: Adriano dos Santos Pisa

Sentença: "Vistos, etc. Compulsando-se os autos constata-se que a pena máxima cominada ao delito é de 6 meses, cuja prescrição opera em 02 anos, tempo já transcorrido desde a data do fato. Assim, lastreada no art. 61, caput, do CPP; arts.107, inc IV e 109, inc VI, do CP, declaro extinta a punibilidade do agente em razão da prescrição da pretensão punitiva do Estado. P.R.I".


19327-5/2006(10-6-6)
Vítima: Rebeca de Azevedo Nunes
Acusado: Josenilson dos Santos Lima

Sentença: "Vistos, etc. Compulsando-se os autos constata-se que a pena máxima cominada ao delito é de 6 meses, cuja prescrição opera em 02 anos, tempo já transcorrido desde a data do fato. Assim, lastreada no art. 61, caput, do CPP; arts.107, inc IV e 109, inc VI, do CP, declaro extinta a punibilidade do agente em razão da prescrição da pretensão punitiva do Estado. P.R.I".


19909-5/2006(2-5-1)
Vítima: Lincon do Nascimento Marques
Acusado: Carlos Antonio Pereira Marques

Sentença: "Vistos, etc. Compulsando-se os autos constata-se que a pena máxima cominada ao delito é de 6 meses, cuja prescrição opera em 02 anos, tempo já transcorrido desde a data do fato. Assim, lastreada no art. 61, caput, do CPP; arts.107, inc IV e 109, inc VI, do CP, declaro extinta a punibilidade do agente em razão da prescrição da pretensão punitiva do Estado. P.R.I".


2861-4/2006(10-5-6)
Vítima: Ednalva Cerqueira de Jesus
Vítima: Magno de Jesus dos Santos
Acusado: Manoel das Neves Fernandes da Cruz

Sentença: "Vistos, etc. Compulsando-se os autos constata-se que a pena máxima cominada ao delito é de 6 meses, cuja prescrição opera em 02 anos, tempo já transcorrido desde a data do fato. Assim, lastreada no art. 61, caput, do CPP; arts.107, inc IV e 109, inc VI, do CP, declaro extinta a punibilidade do agente em razão da prescrição da pretensão punitiva do Estado. P.R.I".


10566-0/2007(14-3-6)
Vítima: Neurides Lima de Jesus
Acusado: Edvaldo Leite Gonçalves

Sentença: "Vistos, etc. Compulsando-se os autos constata-se que a pena máxima cominada ao delito é de 6 meses, cuja prescrição opera em 02 anos, tempo já transcorrido desde a data do fato. Assim, lastreada no art. 61, caput, do CPP; arts.107, inc IV e 109, inc VI, do CP, declaro extinta a punibilidade do agente em razão da prescrição da pretensão punitiva do Estado. P.R.I".


4598-5/2007(10-4-4)
Vítima: Lusineide Silva Mascarenhas
Acusado: Amandio Pereira Mascarenhas Junior

Sentença: "Vistos, etc. Compulsando-se os autos constata-se que a pena máxima cominada ao delito é de 6 meses, cuja prescrição opera em 02 anos, tempo já transcorrido desde a data do fato. Assim, lastreada no art. 61, caput, do CPP; arts.107, inc IV e 109, inc VI, do CP, declaro extinta a punibilidade do agente em razão da prescrição da pretensão punitiva do Estado. P.R.I".


3097-0/2007(1-2-5)
Vítima: Reginaldo Costa Santana
Acusado: Valdemiro Batista dos Santos

Sentença: "Vistos, etc. Compulsando-se os autos constata-se que a pena máxima cominada ao delito é de 6 meses, cuja prescrição opera em 02 anos, tempo já transcorrido desde a data do fato. Assim, lastreada no art. 61, caput, do CPP; arts.107, inc IV e 109, inc VI, do CP, declaro extinta a punibilidade do agente em razão da prescrição da pretensão punitiva do Estado. P.R.I".



 

Extensão Do 2º Juizado Especial Criminal - Largo Do Tanque
Juiz(a): Maria Fausta Cajahyba Rocha
Secretário(a): Aiala Dias Nunes
Turno: Manhã


Expediente do dia 10 de Dezembro de 2008

3797-4/2007(12-4-6)
Vítima: Inez Pereira de Andrade
Acusado: Wilson Roque da Silva

Sentença: "Vistos, etc. Compulsando-se os autos constata-se que a pena máxima cominada ao delito é de 6 meses, cuja prescrição opera em 02 anos, tempo já transcorrido desde a data do fato. Assim, lastreada no art. 61, caput, do CPP; arts.107, inc IV e 109, inc VI, do CP, declaro extinta a punibilidade do agente em razão da prescrição da pretensão punitiva do Estado. P.R.I".


14222-0/2006(8-6-3)
Vítima: Marli Sueira de Sousa
Acusado: Geisa Gomes dos Santos

Sentença: "Vistos, etc. Compulsando-se os autos constata-se que a pena máxima cominada ao delito é de 6 meses, cuja prescrição opera em 02 anos, tempo já transcorrido desde a data do fato. Assim, lastreada no art. 61, caput, do CPP; arts.107, inc IV e 109, inc VI, do CP, declaro extinta a punibilidade do agente em razão da prescrição da pretensão punitiva do Estado. P.R.I".


5934-0/2005(8-5-1)
Vítima: Alcides Cardoso Pimentel
Acusado: Joel Bastos Santos

Sentença: "Vistos, etc. Compulsando-se os autos constata-se que a pena máxima cominada ao delito é de 6 meses, cuja prescrição opera em 02 anos, tempo já transcorrido desde a data do fato. Assim, lastreada no art. 61, caput, do CPP; arts.107, inc IV e 109, inc VI, do CP, declaro extinta a punibilidade do agente em razão da prescrição da pretensão punitiva do Estado. P.R.I".


4108-4/2006(2-3-3)
Vítima: Meyre Ell Santos de Jesus
Acusado: Nailson Santana Bonfim

Sentença: "Vistos, etc. Compulsando-se os autos constata-se que a pena máxima cominada ao delito é de 6 meses, cuja prescrição opera em 02 anos, tempo já transcorrido desde a data do fato. Assim, lastreada no art. 61, caput, do CPP; arts.107, inc IV e 109, inc VI, do CP, declaro extinta a punibilidade do agente em razão da prescrição da pretensão punitiva do Estado. P.R.I".


19256-2/2007(1-3-4)
Vítima: 1° Ten. Vandilson Santos Araujo
Acusado: Tiago Rego Moreira

Sentença: "Vistos, etc. Compulsando-se os autos constata-se que a pena máxima cominada ao delito é de 6 meses, cuja prescrição opera em 02 anos, tempo já transcorrido desde a data do fato. Assim, lastreada no art. 61, caput, do CPP; arts.107, inc IV e 109, inc VI, do CP, declaro extinta a punibilidade do agente em razão da prescrição da pretensão punitiva do Estado. P.R.I".


10924-0/2007(14-5-1)
Vítima: Cleonice Santana Ferreira
Acusado: Idalberto da Conceição Oliveira

Sentença: "Vistos, etc. Compulsando-se os autos constata-se que a pena máxima cominada ao delito é de 6 meses, cuja prescrição opera em 02 anos, tempo já transcorrido desde a data do fato. Assim, lastreada no art. 61, caput, do CPP; arts.107, inc IV e 109, inc VI, do CP, declaro extinta a punibilidade do agente em razão da prescrição da pretensão punitiva do Estado. P.R.I".


14060-0/2006(8-6-3)
Vítima: Aglailda Jesus Oliveira
Acusado: João Batista Filho

Sentença: "Vistos, etc. Compulsando-se os autos constata-se que a pena máxima cominada ao delito é de 6 meses, cuja prescrição opera em 02 anos, tempo já transcorrido desde a data do fato. Assim, lastreada no art. 61, caput, do CPP; arts.107, inc IV e 109, inc VI, do CP, declaro extinta a punibilidade do agente em razão da prescrição da pretensão punitiva do Estado. P.R.I".


19813-7/2006(2-5-1)
Vítima: Ana Roseli Santana Moura Sousa
Acusado: Zildo Santana Moura
Advogados(as): Eliezer Queiroz Dourado OAB/BA 20272

Sentença: "Vistos, etc. Compulsando-se os autos constata-se que a pena máxima cominada ao delito é de 6 meses, cuja prescrição opera em 02 anos, tempo já transcorrido desde a data do fato. Assim, lastreada no art. 61, caput, do CPP; arts.107, inc IV e 109, inc VI, do CP, declaro extinta a punibilidade do agente em razão da prescrição da pretensão punitiva do Estado. P.R.I".


19910-9/2006(2-5-1)
Vítima: Maria das Graças Byrne da Silva
Acusado: Silvio Caldeira da Silva

Sentença: "Vistos, etc. Compulsando-se os autos constata-se que a pena máxima cominada ao delito é de 6 meses, cuja prescrição opera em 02 anos, tempo já transcorrido desde a data do fato. Assim, lastreada no art. 61, caput, do CPP; arts.107, inc IV e 109, inc VI, do CP, declaro extinta a punibilidade do agente em razão da prescrição da pretensão punitiva do Estado. P.R.I".


10848-0/2007(14-5-1)
Vítima: Domingos Vilas Boas do Nascimento
Acusado: Daniel da Silva Nascimento Junior
Advogados(as): Ilarrim Santos Santana OAB/BA 23715

Sentença: "Vistos, etc. Compulsando-se os autos constata-se que a pena máxima cominada ao delito é de 6 meses, cuja prescrição opera em 02 anos, tempo já transcorrido desde a data do fato. Assim, lastreada no art. 61, caput, do CPP; arts.107, inc IV e 109, inc VI, do CP, declaro extinta a punibilidade do agente em razão da prescrição da pretensão punitiva do Estado. P.R.I".


13159-8/2007(14-4-2)
Vítima: Alex Santos Reis
Vítima: Débora Jesus da Silva
Acusado: Paulo Alves Santos
Advogados(as): Vinicio dos Santos Vilas Boas OAB/BA 26508

Sentença: "Vistos, etc. Compulsando-se os autos constata-se que a pena máxima cominada ao delito é de 6 meses, cuja prescrição opera em 02 anos, tempo já transcorrido desde a data do fato. Assim, lastreada no art. 61, caput, do CPP; arts.107, inc IV e 109, inc VI, do CP, declaro extinta a punibilidade do agente em razão da prescrição da pretensão punitiva do Estado."



 

Extensão Do 2º Juizado Especial Criminal - Largo Do Tanque
Juiz(a): Maria Fausta Cajahyba Rocha
Secretário(a): Aiala Dias Nunes
Turno: Manhã


Expediente do dia 10 de Dezembro de 2008

9327-0/2007(14-3-5)
Vítima: Jamile Cristina de Assis Carvalho
Acusado: Orlando José Santiago Filho

Sentença: "Vistos, etc. Compulsando-se os autos constata-se que a pena máxima cominada ao delito é de 6 meses, cuja prescrição opera em 02 anos, tempo já transcorrido desde a data do fato. Assim, lastreada no art. 61, caput, do CPP; arts.107, inc IV e 109, inc VI, do CP, declaro extinta a punibilidade do agente em razão da prescrição da pretensão punitiva do Estado. P.R.I".


9224-0/2007(14-3-3)
Vítima: Asteria de Jesus Olivieira
Acusado: Valdemir Braz dos Santos Ribeiro

Sentença: "Vistos, etc. Compulsando-se os autos constata-se que a pena máxima cominada ao delito é de 6 meses, cuja prescrição opera em 02 anos, tempo já transcorrido desde a data do fato. Assim, lastreada no art. 61, caput, do CPP; arts.107, inc IV e 109, inc VI, do CP, declaro extinta a punibilidade do agente em razão da prescrição da pretensão punitiva do Estado. P.R.I".


10997-5/2007(14-5-2)
Vítima: Eliene Vieira de Souza
Acusado: José Eduardo Celestino dos Santos
Advogados(as): Orlando Rodrigues Pereira OAB/BA 13773

Sentença: "Vistos, etc. Compulsando-se os autos constata-se que a pena máxima cominada ao delito é de 6 meses, cuja prescrição opera em 02 anos, tempo já transcorrido desde a data do fato. Assim, lastreada no art. 61, caput, do CPP; arts.107, inc IV e 109, inc VI, do CP, declaro extinta a punibilidade do agente em razão da prescrição da pretensão punitiva do Estado. P.R.I".


430-8/2006(10-3-4)
Vítima: Rosangela Freitas da Fonseca
Acusado: Sonia Maria dos Santos

Sentença: "Vistos, etc. Compulsando-se os autos constata-se que a pena máxima cominada ao delito é de 6 meses, cuja prescrição opera em 02 anos, tempo já transcorrido desde a data do fato. Assim, lastreada no art. 61, caput, do CPP; arts.107, inc IV e 109, inc VI, do CP, declaro extinta a punibilidade do agente em razão da prescrição da pretensão punitiva do Estado. P.R.I".


18550-7/2006(10-6-5)
Vítima: Tatiane Pereira da Silva
Acusado: Rogério Cardoso de Oliveira

Sentença: "Vistos, etc. Compulsando-se os autos constata-se que a pena máxima cominada ao delito é de 6 meses, cuja prescrição opera em 02 anos, tempo já transcorrido desde a data do fato. Assim, lastreada no art. 61, caput, do CPP; arts.107, inc IV e 109, inc VI, do CP, declaro extinta a punibilidade do agente em razão da prescrição da pretensão punitiva do Estado. P.R.I".


18766-6/2006(6-6-6)
Vítima: Domicio Jesus Rocha
Acusado: Marcio Pinto dos Santos

Sentença: "Vistos, etc. Compulsando-se os autos constata-se que a pena máxima cominada ao delito é de 6 meses, cuja prescrição opera em 02 anos, tempo já transcorrido desde a data do fato. Assim, lastreada no art. 61, caput, do CPP; arts.107, inc IV e 109, inc VI, do CP, declaro extinta a punibilidade do agente em razão da prescrição da pretensão punitiva do Estado. P.R.I".


14079-1/2006(8-6-3)
Vítima: Marilene de Matos Groppelli
Acusado: Paulo Ferreira de Melo

Sentença: "Vistos, etc. Compulsando-se os autos constata-se que a pena máxima cominada ao delito é de 6 meses, cuja prescrição opera em 02 anos, tempo já transcorrido desde a data do fato. Assim, lastreada no art. 61, caput, do CPP; arts.107, inc IV e 109, inc VI, do CP, declaro extinta a punibilidade do agente em razão da prescrição da pretensão punitiva do Estado. P.R.I".


14192-5/2007(12-3-6)
Vítima: Djalma dos Santos Pereira
Acusado: Edvaldo Vasconcelos Pereira

Sentença: "Vistos, etc. Compulsando-se os autos constata-se que a pena máxima cominada ao delito é de 6 meses, cuja prescrição opera em 02 anos, tempo já transcorrido desde a data do fato. Assim, lastreada no art. 61, caput, do CPP; arts.107, inc IV e 109, inc VI, do CP, declaro extinta a punibilidade do agente em razão da prescrição da pretensão punitiva do Estado. P.R.I".


18335-0/2006(8-5-2)
Vítima: Josineide Batista dos Santos
Acusado: Ligia dos Santos Conceição

Sentença: "Vistos, etc. Compulsando-se os autos constata-se que a pena máxima cominada ao delito é de 6 meses, cuja prescrição opera em 02 anos, tempo já transcorrido desde a data do fato. Assim, lastreada no art. 61, caput, do CPP; arts.107, inc IV e 109, inc VI, do CP, declaro extinta a punibilidade do agente em razão da prescrição da pretensão punitiva do Estado. P.R.I".


8548-0/2007(14-3-1)
Vítima: Viviane Silva Sampaio
Acusado: Teresa Cristina Agostinho dos Anjos

Sentença: "Vistos, etc. Compulsando-se os autos constata-se que a pena máxima cominada ao delito é de 6 meses, cuja prescrição opera em 02 anos, tempo já transcorrido desde a data do fato. Assim, lastreada no art. 61, caput, do CPP; arts.107, inc IV e 109, inc VI, do CP, declaro extinta a punibilidade do agente em razão da prescrição da pretensão punitiva do Estado. P.R.I".


19968-0/2006(12-5-2)
Vítima: Candida Muniz Barreto da Silva
Vítima: Cesar Assunçao da Silva
Acusado: Arnaldo Muniz Barreto Filho

Sentença: "Vistos, etc. Compulsando-se os autos constata-se que a pena máxima cominada ao delito é de 6 meses, cuja prescrição opera em 02 anos, tempo já transcorrido desde a data do fato. Assim, lastreada no art. 61, caput, do CPP; arts.107, inc IV e 109, inc VI, do CP, declaro extinta a punibilidade do agente em razão da prescrição da pretensão punitiva do Estado. P.R.I".



 

Extensão Do 2º Juizado Especial Criminal - Largo Do Tanque
Juiz(a): Maria Fausta Cajahyba Rocha
Secretário(a): Aiala Dias Nunes
Turno: Manhã


Expediente do dia 10 de Dezembro de 2008

8248-1/2007(14-2-5)
Vítima: Nilzete Pinheiro Moreira
Acusado: Milton Moreira Junior

Sentença: "Vistos, etc. Compulsando-se os autos constata-se que a pena máxima cominada ao delito é de 6 meses, cuja prescrição opera em 02 anos, tempo já transcorrido desde a data do fato. Assim, lastreada no art. 61, caput, do CPP; arts.107, inc IV e 109, inc VI, do CP, declaro extinta a punibilidade do agente em razão da prescrição da pretensão punitiva do Estado. P.R.I".


2447-3/2007(6-1-6)
Vítima: Sd-Pm Juaraci Sena Gonzaga
Acusado: Adriano Gonçalves de Almeida

Sentença: "Vistos, etc. Compulsando-se os autos constata-se que a pena máxima cominada ao delito é de 6 meses, cuja prescrição opera em 02 anos, tempo já transcorrido desde a data do fato. Assim, lastreada no art. 61, caput, do CPP; arts.107, inc IV e 109, inc VI, do CP, declaro extinta a punibilidade do agente em razão da prescrição da pretensão punitiva do Estado. P.R.I".


13049-4/2006(6-6-4)
Vítima: Luiz Eduardo Cruz Rocha
Acusado: Leandro Silva de Jesus

Sentença: "Vistos, etc. Compulsando-se os autos constata-se que a pena máxima cominada ao delito é de 6 meses, cuja prescrição opera em 02 anos, tempo já transcorrido desde a data do fato. Assim, lastreada no art. 61, caput, do CPP; arts.107, inc IV e 109, inc VI, do CP, declaro extinta a punibilidade do agente em razão da prescrição da pretensão punitiva do Estado. P.R.I".


18934-0/2006(8-6-1)
Vítima: Lais Freitas da Silva
Acusado: Jenilson dos Santos Jesus

Sentença: "Vistos, etc. Compulsando-se os autos constata-se que a pena máxima cominada ao delito é de 6 meses, cuja prescrição opera em 02 anos, tempo já transcorrido desde a data do fato. Assim, lastreada no art. 61, caput, do CPP; arts.107, inc IV e 109, inc VI, do CP, declaro extinta a punibilidade do agente em razão da prescrição da pretensão punitiva do Estado. P.R.I".


20209-6/2006(6-3-5)
Vítima: Cleidiane Ferreira dos Santos
Acusado: Uelton Rocha dos Santos

Sentença: "Vistos, etc. Compulsando-se os autos constata-se que a pena máxima cominada ao delito é de 6 meses, cuja prescrição opera em 02 anos, tempo já transcorrido desde a data do fato. Assim, lastreada no art. 61, caput, do CPP; arts.107, inc IV e 109, inc VI, do CP, declaro extinta a punibilidade do agente em razão da prescrição da pretensão punitiva do Estado. P.R.I".


4907-7/2007(14-1-1)
Vítima: Nildonete da Silva Costa
Acusado: João Profeta Ribeiro Neto

Sentença: "Vistos, etc. Compulsando-se os autos constata-se que a pena máxima cominada ao delito é de 6 meses, cuja prescrição opera em 02 anos, tempo já transcorrido desde a data do fato. Assim, lastreada no art. 61, caput, do CPP; arts.107, inc IV e 109, inc VI, do CP, declaro extinta a punibilidade do agente em razão da prescrição da pretensão punitiva do Estado. P.R.I".


19373-9/2006(10-6-6)
Vítima: Renata Alves dos Santos
Acusado: Isana Helen Santana Costa
Acusado: Rildo Silva França
Acusado: Rosecleia Costa Santos

Sentença: "Vistos, etc. Compulsando-se os autos constata-se que a pena máxima cominada ao delito é de 6 meses, cuja prescrição opera em 02 anos, tempo já transcorrido desde a data do fato. Assim, lastreada no art. 61, caput, do CPP; arts.107, inc IV e 109, inc VI, do CP, declaro extinta a punibilidade do agente em razão da prescrição da pretensão punitiva do Estado. P.R.I".


8538-3/2005(8-4-3)
Vítima: Joanice Santos Medrado
Acusado: Antonio de Souza

Sentença: "Vistos, etc. Compulsando-se os autos constata-se que a pena máxima cominada ao delito é de 6 meses, cuja prescrição opera em 02 anos, tempo já transcorrido desde a data do fato. Assim, lastreada no art. 61, caput, do CPP; arts.107, inc IV e 109, inc VI, do CP, declaro extinta a punibilidade do agente em razão da prescrição da pretensão punitiva do Estado. P.R.I".


18175-7/2006(10-6-2)
Vítima: Giovana Muniz Ferreira Bastos
Acusado: Orlando Guedes Bastos Filho

Sentença: "Vistos, etc. Compulsando-se os autos constata-se que a pena máxima cominada ao delito é de 6 meses, cuja prescrição opera em 02 anos, tempo já transcorrido desde a data do fato. Assim, lastreada no art. 61, caput, do CPP; arts.107, inc IV e 109, inc VI, do CP, declaro extinta a punibilidade do agente em razão da prescrição da pretensão punitiva do Estado. P.R.I".


14502-5/2006(8-6-4)
Vítima: Manuela de Jesus
Acusado: José Carlos de Carvalho Souza

Sentença: "Vistos, etc. Compulsando-se os autos constata-se que a pena máxima cominada ao delito é de 6 meses, cuja prescrição opera em 02 anos, tempo já transcorrido desde a data do fato. Assim, lastreada no art. 61, caput, do CPP; arts.107, inc IV e 109, inc VI, do CP, declaro extinta a punibilidade do agente em razão da prescrição da pretensão punitiva do Estado. P.R.I".


9366-1/2005(10-2-6)
Vítima: Mozer Santos Monteiro
Advogados(as): Arlindo Medrado OAB/BA 9703, Arlindo Medrado Martins Junior OAB/BA 9703
Acusado: Hebert Guilherme dos Santos

Sentença: "Vistos, etc. Compulsando-se os autos constata-se que a pena máxima cominada ao delito é de 6 meses, cuja prescrição opera em 02 anos, tempo já transcorrido desde a data do fato. Assim, lastreada no art. 61, caput, do CPP; arts.107, inc IV e 109, inc VI, do CP, declaro extinta a punibilidade do agente em razão da prescrição da pretensão punitiva do Estado. P.R.I".


4150-5/2007(12-5-5)
Vítima: Selma Maria dos Santos
Acusado: Edson da Silva

Sentença: "Vistos, etc. Compulsando-se os autos constata-se que a pena máxima cominada ao delito é de 6 meses, cuja prescrição opera em 02 anos, tempo já transcorrido desde a data do fato. Assim, lastreada no art. 61, caput, do CPP; arts.107, inc IV e 109, inc VI, do CP, declaro extinta a punibilidade do agente em razão da prescrição da pretensão punitiva do Estado. P.R.I".


4263-3/2007(6-5-3)
Vítima: Raquel Oliveira de Souza
Acusado: Ivanilson Duque de Almeida

Sentença: "Vistos, etc. Compulsando-se os autos constata-se que a pena máxima cominada ao delito é de 6 meses, cuja prescrição opera em 02 anos, tempo já transcorrido desde a data do fato. Assim, lastreada no art. 61, caput, do CPP; arts.107, inc IV e 109, inc VI, do CP, declaro extinta a punibilidade do agente em razão da prescrição da pretensão punitiva do Estado. P.R.I".


8855-2/2007(14-3-2)
Vítima: Cleide Geisa Ribeiro dos Santos
Acusado: Claudio Sales Santos

Sentença: "Vistos, etc. Compulsando-se os autos constata-se que a pena máxima cominada ao delito é de 6 meses, cuja prescrição opera em 02 anos, tempo já transcorrido desde a data do fato. Assim, lastreada no art. 61, caput, do CPP; arts.107, inc IV e 109, inc VI, do CP, declaro extinta a punibilidade do agente em razão da prescrição da pretensão punitiva do Estado. P.R.I".


14618-8/2006(12-1-5)
Vítima: A Sociedade
Acusado: Edilson Xavier dos Santos

Sentença: "Vistos, etc. Compulsando-se os autos constata-se que a pena máxima cominada ao delito é de 6 meses, cuja prescrição opera em 02 anos, tempo já transcorrido desde a data do fato. Assim, lastreada no art. 61, caput, do CPP; arts.107, inc IV e 109, inc VI, do CP, declaro extinta a punibilidade do agente em razão da prescrição da pretensão punitiva do Estado. P.R.I".


9121-9/2007(14-3-3)
Vítima: Elionai de Jesus Santos
Acusado: Emilio Celestino da Silva

Sentença: "Vistos, etc. Compulsando-se os autos constata-se que a pena máxima cominada ao delito é de 6 meses, cuja prescrição opera em 02 anos, tempo já transcorrido desde a data do fato. Assim, lastreada no art. 61, caput, do CPP; arts.107, inc IV e 109, inc VI, do CP, declaro extinta a punibilidade do agente em razão da prescrição da pretensão punitiva do Estado. P.R.I".



 

Extensão Do 2º Juizado Especial Criminal - Largo Do Tanque
Juiz(a): Maria Fausta Cajahyba Rocha
Secretário(a): Aiala Dias Nunes
Turno: Manhã


Expediente do dia 11 de Dezembro de 2008

9199-5/2007(14-3-3)
Vítima: Norma Lopes dos Santos da Hora
Acusado: Marcos Fernando Souza da Hora

Sentença: "Vistos, etc. Compulsando-se os autos constata-se que a pena máxima cominada ao delito é de 6 meses, cuja prescrição opera em 02 anos, tempo já transcorrido desde a data do fato. Assim, lastreada no art. 61, caput, do CPP; arts.107, inc IV e 109, inc VI, do CP, declaro extinta a punibilidade do agente em razão da prescrição da pretensão punitiva do Estado. P.R.I".


11088-4/2007(14-5-2)
Vítima: Eliana Sueli Andrade Pitangueira
Acusado: João Pedro de Santana Pitangueira

Sentença: "Vistos, etc. Compulsando-se os autos constata-se que a pena máxima cominada ao delito é de 6 meses, cuja prescrição opera em 02 anos, tempo já transcorrido desde a data do fato. Assim, lastreada no art. 61, caput, do CPP; arts.107, inc IV e 109, inc VI, do CP, declaro extinta a punibilidade do agente em razão da prescrição da pretensão punitiva do Estado. P.R.I".


17742-3/2006(10-6-4)
Vítima: Dailton Dantas da Silva
Vítima: Sd/Pm Roberto da Costa Bispo
Acusado: André dos Santos Vilela

Sentença: "Vistos, etc. Compulsando-se os autos constata-se que a pena máxima cominada ao delito é de 6 meses, cuja prescrição opera em 02 anos, tempo já transcorrido desde a data do fato. Assim, lastreada no art. 61, caput, do CPP; arts.107, inc IV e 109, inc VI, do CP, declaro extinta a punibilidade do agente em razão da prescrição da pretensão punitiva do Estado. P.R.I".


19828-5/2006(10-6-5)
Vítima: Paula Cilene Conceiçao Santos
Acusado: Eli Eustáquio Lourenço

Sentença: "Vistos, etc. Compulsando-se os autos constata-se que a pena máxima cominada ao delito é de 6 meses, cuja prescrição opera em 02 anos, tempo já transcorrido desde a data do fato. Assim, lastreada no art. 61, caput, do CPP; arts.107, inc IV e 109, inc VI, do CP, declaro extinta a punibilidade do agente em razão da prescrição da pretensão punitiva do Estado. P.R.I".


19824-2/2006(10-6-5)
Vítima: Itala Pinto dos Santos
Acusado: Simone Magalhães de Oliveira

Sentença: "Vistos, etc. Compulsando-se os autos constata-se que a pena máxima cominada ao delito é de 6 meses, cuja prescrição opera em 02 anos, tempo já transcorrido desde a data do fato. Assim, lastreada no art. 61, caput, do CPP; arts.107, inc IV e 109, inc VI, do CP, declaro extinta a punibilidade do agente em razão da prescrição da pretensão punitiva do Estado. P.R.I".


6658-3/2006(12-1-4)
Vítima: Marcia Cardim Pires
Advogados(as): Cássio Moreti Carneiro Bispo OAB/BA 10535
Acusado: José Milton de Souza

Sentença: "Vistos, etc. Compulsando-se os autos constata-se que a pena máxima cominada ao delito é de 6 meses, cuja prescrição opera em 02 anos, tempo já transcorrido desde a data do fato. Assim, lastreada no art. 61, caput, do CPP; arts.107, inc IV e 109, inc VI, do CP, declaro extinta a punibilidade do agente em razão da prescrição da pretensão punitiva do Estado. P.R.I".


9530-3/2007(14-3-5)
Vítima: Sula Mota
Acusado: Ednaldo Batista Lopes

Sentença: "Vistos, etc. Compulsando-se os autos constata-se que a pena máxima cominada ao delito é de 6 meses, cuja prescrição opera em 02 anos, tempo já transcorrido desde a data do fato. Assim, lastreada no art. 61, caput, do CPP; arts.107, inc IV e 109, inc VI, do CP, declaro extinta a punibilidade do agente em razão da prescrição da pretensão punitiva do Estado. P.R.I".


18255-9/2006(10-6-5)
Vítima: Ana Dolores Correia de Lima
Acusado: Juliana Santos Adorno

Sentença: "Vistos, etc. Compulsando-se os autos constata-se que a pena máxima cominada ao delito é de 6 meses, cuja prescrição opera em 02 anos, tempo já transcorrido desde a data do fato. Assim, lastreada no art. 61, caput, do CPP; arts.107, inc IV e 109, inc VI, do CP, declaro extinta a punibilidade do agente em razão da prescrição da pretensão punitiva do Estado. P.R.I".


17631-1/2006(12-5-4)
Vítima: Carine Socorro Santos de Jesus
Acusado: Robson da Silva Félix

Sentença: "Vistos, etc. Compulsando-se os autos constata-se que a pena máxima cominada ao delito é de 6 meses, cuja prescrição opera em 02 anos, tempo já transcorrido desde a data do fato. Assim, lastreada no art. 61, caput, do CPP; arts.107, inc IV e 109, inc VI, do CP, declaro extinta a punibilidade do agente em razão da prescrição da pretensão punitiva do Estado. P.R.I".


6696-6/2007(12-4-4)
Vítima: Sarita Lucia dos Santos
Acusado: Jancarlos Oliveira dos Santos

Sentença: "Vistos, etc. Compulsando-se os autos constata-se que a pena máxima cominada ao delito é de 6 meses, cuja prescrição opera em 02 anos, tempo já transcorrido desde a data do fato. Assim, lastreada no art. 61, caput, do CPP; arts.107, inc IV e 109, inc VI, do CP, declaro extinta a punibilidade do agente em razão da prescrição da pretensão punitiva do Estado. P.R.I".


8537-5/2007(14-3-1)
Vítima: As Mesmas Partes Ja Qualificadas
Acusado: Antonia Silva dos Santos
Acusado: Maria Dajuda Reis Soledade

Sentença: "Vistos, etc. Compulsando-se os autos constata-se que a pena máxima cominada ao delito é de 6 meses, cuja prescrição opera em 02 anos, tempo já transcorrido desde a data do fato. Assim, lastreada no art. 61, caput, do CPP; arts.107, inc IV e 109, inc VI, do CP, declaro extinta a punibilidade do agente em razão da prescrição da pretensão punitiva do Estado. P.R.I".


19973-7/2006(6-2-4)
Vítima: Fabio Barbosa de Souza
Acusado: Rogério Oliveira dos Santos

Sentença: "Vistos, etc. Compulsando-se os autos constata-se que a pena máxima cominada ao delito é de 6 meses, cuja prescrição opera em 02 anos, tempo já transcorrido desde a data do fato. Assim, lastreada no art. 61, caput, do CPP; arts.107, inc IV e 109, inc VI, do CP, declaro extinta a punibilidade do agente em razão da prescrição da pretensão punitiva do Estado. P.R.I".


11777-3/2007(14-4-5)
Vítima: Leda dos Santos
Acusado: Milton dos Santos

Sentença: "Vistos, etc. Compulsando-se os autos constata-se que a pena máxima cominada ao delito é de 6 meses, cuja prescrição opera em 02 anos, tempo já transcorrido desde a data do fato. Assim, lastreada no art. 61, caput, do CPP; arts.107, inc IV e 109, inc VI, do CP, declaro extinta a punibilidade do agente em razão da prescrição da pretensão punitiva do Estado. P.R.I".


13348-5/2007(10-1-5)
Vítima: Angela Bonfim Bastos dos Santos
Acusado: Laise Souza Reis

Sentença: "Vistos, etc. Compulsando-se os autos constata-se que a pena máxima cominada ao delito é de 6 meses, cuja prescrição opera em 02 anos, tempo já transcorrido desde a data do fato. Assim, lastreada no art. 61, caput, do CPP; arts.107, inc IV e 109, inc VI, do CP, declaro extinta a punibilidade do agente em razão da prescrição da pretensão punitiva do Estado. P.R.I".


4046-0/2007(6-5-3)
Vítima: Cristiani Telles Pacheco
Acusado: Lenice dos Reis Santos

Sentença: "Vistos, etc. Compulsando-se os autos constata-se que a pena máxima cominada ao delito é de 6 meses, cuja prescrição opera em 02 anos, tempo já transcorrido desde a data do fato. Assim, lastreada no art. 61, caput, do CPP; arts.107, inc IV e 109, inc VI, do CP, declaro extinta a punibilidade do agente em razão da prescrição da pretensão punitiva do Estado. P.R.I".


12219-0/2006(2-6-5)
Vítima: Armando de Almeida Lambiase
Acusado: Joana Angélica Ramos de Almeida

Sentença: "Vistos, etc. Compulsando-se os autos constata-se que a pena máxima cominada ao delito é de 6 meses, cuja prescrição opera em 02 anos, tempo já transcorrido desde a data do fato. Assim, lastreada no art. 61, caput, do CPP; arts.107, inc IV e 109, inc VI, do CP, declaro extinta a punibilidade do agente em razão da prescrição da pretensão punitiva do Estado. P.R.I".