1º. Juizado Especial Criminal - Nazaré
Juiz(a): Arlindo Alves dos Santos Júnior
Secretário(a): Andréa Virgínia Lima Da Silva
Turno: Manhã


Expediente do dia 19 de Novembro de 2008

11262-3/2005(2-3-5)
Vítima: Rep Legal do Mundial Games
Acusado: Antonio Fernando Martins Freitas
Acusado: Mauricio Menezes Vieira

Sentença: Compulsando os autos e verificando tratar-se de Crime previsto no artigo 176 do Código Penal, punido abstratamente com pena máxima privativa de liberdade inferior a 01 (um) ano e, considerando que o fato delituoso se deu em 28/06/2005, já transcorridos mais de 02 (dois) anos, acolho o parecer Ministerial (fl. 97v) e julgo, por sentença, extinta a punibilidade pela prescrição, com amparo no que dispõe o art. 107, inciso IV, primeira figura, combinado com o art. 109, inciso VI, do Código Penal Brasileiro. Dê-se baixa na distribuição e oficie-se para o cancelamento do boletim individual. Publique-se. Registre-se. Intime-se.


10950-9/2005(2-2-2)
Vítima: Verbena Lucia da Silva Pinto
Acusado: Antonio Bahia Nogueira

Sentença: Vistos etc., Compulsando os autos e verificando tratar-se de Lesão Corporal Leve, punido abstratamente com pena máxima privativa de liberdade igual a 01 (um) ano e, considerando que o fato delituoso se deu em 12/092004, já transcorridos mais de 04 (quatro) anos, acolho o parecer Ministerial (fl. 70v) e julgo, por sentença, extinta a punibilidade pela prescrição, com amparo no que dispõe o art. 107, inciso IV, primeira figura, combinado com o art. 109 inciso V do Código Penal Brasileiro. Dê-se baixa na distribuição e oficie-se para o cancelamento do boletim individual. Publique-se. Registre-se. Intime-se.


996-2/2008(2-2-4)
Vítima: Gregória Americana da Hora
Vítima: Gregória Americana da Hora
Acusado: Valdenice Silva

Sentença: Acolho a manifestação do Ministério Público (fl. 17) e determino o ARQUIVAMENTO dos autos face a ausência de condições de procedibilidade, com arrimo no artigo 43, III do Código de Processo Penal. Publique-se. Intime-se. Registre-se.


14771-0/2008(2-4-1)
Vítima: Hermann Urs Wirth
Acusado: Ana Paula Dantas Reis

Sentença: Acolho a manifestação do Ministério Público (fl. 18v) e determino o ARQUIVAMENTO dos autos face a ausência de condições de procedibilidade, com arrimo no artigo 43, III do Código de Processo Penal. Publique-se. Intime-se. Registre-se.


2399-0/2008(2-4-2)
Vítima: Auristela Diogo de Oliveira
Acusado: Marinalva Pinheiro Santos

Sentença: Cuida-se, a princípio, de Crime(s) de Ação Privada, cujo prazo de 06 (seis) meses para o ofendido ou seu representante legal apresentar queixa-crime transcorreu, sem apresentação da peça. Assim, em cumprimento ao artigo 107, inciso IV, do Código Penal declaro a extinção da punibilidade pela decadência, determinando o arquivamento do feito. Publique-se. Intime-se. Registre-se.


8708-4/2008(2-5-1)
Vítima: Maria Shirley de Freitas Silveira
Advogados(as): Carla Freitas da Silveira OAB/BA 20298
Acusado: Doris Pitanga Bastos

Sentença: Cuida-se, a princípio, de Crime(s) de Ação Privada, cujo prazo de 06 (seis) meses para o ofendido ou seu representante legal apresentar queixa-crime transcorreu, sem apresentação da peça. Assim, em cumprimento ao artigo 107, inciso IV, do Código Penal declaro a extinção da punibilidade pela decadência, determinando o arquivamento do feito. Publique-se. Intime-se. Registre-se.


12017-0/2005(2-4-4)
Vítima: Flavia Badu Miranda(Menor)
Vítima: Jessica Meireles dos Santos (Rep. P/Joao Batistab. dos Santos)
Vítima: Paloma Thays Martins Siqueira (Rep.P/Ricardo Lima Siqueira)
Vítima: Rafaela Antunes Fernandes (Rep. Ruymar de Souza Fernandes)
Acusado: Willian Dossantos Franco

Sentença: Compulsando os autos e verificando tratar-se de Crime de Ameaça, punido abstratamente com pena máxima privativa de liberdade inferior a 01 (um) ano e, considerando que o fato delituosos se deu em 16/10/2005, já transcorridos mais de 02 (dois) anos, acolho o parecer Ministerial (fl. 92v) e julgo, por sentença, extinta a punibilidade pela prescrição, com amparo no que dispõe o art. 107, inciso IV, primeira figura, combinado com o art. 109, inciso VI, do Código Penal Brasileiro. Dê-se baixa na distribuição e oficie-se para o cancelamento do boletim individual. Publique-se. Registre-se. Intime-se.


9412-9/2005(2-4-5)
Vítima: Livia Maria Natalia de Souza
Advogados(as): Bel. Fabiano Pimentel OAB/BA 18374
Acusado: Anderson Lima Costa Cerqueira

Sentença: Compulsando os autos e verificando tratar-se de Crime de Ameaça e Injúria, punidos abstratamente com pena máxima privativa de liberdade inferior a 01 (um) ano e, considerando que os fatos delituosos se deram, em 03/10/2005, já transcorridos mais de 02 (dois) anos, acolho o parecer Ministerial (fl. 85v) e julgo, por sentença, extinta a punibilidade pela prescrição, com amparo no que dispõe o art. 107, inciso IV, primeira figura, combinado com o art. 109, inciso VI, do Código Penal Brasileiro. Dê-se baixa na distribuição e oficie-se para o cancelamento do boletim individual. Publique-se. Registre-se. Intime-se.


11031-0/2005(2-2-1)
Vítima: Antonio Carlos Aragão dos Santos
Vítima: Miguel Souza Nascimento
Acusado: Antonio Carlos Aragão dos Santos
Acusado: Miguel Souza Nascimento

Sentença: Compulsando os autos e verificando tratar-se de Contravenção de Vias de Fato, punido abstratamente com pena máxima privativa de liberdade inferior a 01 (um) ano e, considerando que o fato delituoso se deu em 19/09/2005, já transcorridos mais de 02 (dois) anos, acolho o parecer Ministerial (fl. 55v) e julgo, por sentença, extinta a punibilidade pela prescrição, com amparo no que dispõe o art. 107, inciso IV, primeira figura, combinado com o art. 109, inciso VI, do Código Penal Brasileiro. Dê-se baixa na distribuição e oficie-se para o cancelamento do boletim individual. Publique-se. Registre-se. Intime-se.


6323-1/2005(2-3-4)
Vítima: Daiane dos Santos Andrade (Rep. P/ Jucelia dos Santos Andrade)
Acusado: Lucineia Lisboa de Araújo

Sentença: Vistos etc., Compulsando os autos e verificando tratar-se de Lesão Corporal Leve, punido abstratamente com pena máxima privativa de liberdade igual a 01 (um) ano e, considerando que o fato delituoso se deu em 22/08/2004, já transcorridos mais de 04 (quatro) anos, acolho o parecer Ministerial (fl. 77v) e julgo, por sentença, extinta a punibilidade pela prescrição, com amparo no que dispõe o art. 107, inciso IV, primeira figura, combinado com o art. 109 inciso V do Código Penal Brasileiro. Dê-se baixa na distribuição e oficie-se para o cancelamento do boletim individual. Publique-se. Registre-se. Intime-se.


1483-4/2007(12-2-5)
Vítima: Daniela Hohlenwerger Samartin Fernandes
Advogados(as): Bel. Fabiano Samartin Fernandes OAB/BA 21439
Acusado: Joao de Azeredo Coutinho Neto

Intimação De Audiência: Audiência de Instrução e Julgamento designada para o dia 16/02/2009, às 11:15 horas.



 

1º. Juizado Especial Criminal - Nazaré
Juiz(a): Arlindo Alves do Santos Júnior
Secretário(a): Andréa Virgínia Lima Da Silva
Turno: Manhã


Expediente do dia 19 de Novembro de 2008



15566-7/2007(11-1-6)
Vítima: Sandra Ferreira da Silva
Advogados(as): Bel. Robson Pereira Moraes OAB/BA 20515
Acusado: Joelma Correia Puridade
Acusado: Orlando Almeida da Silva Filho

Sentença: Acolho a manifestação do Ministério Público (fl 23v) e determino o ARQUIVAMENTO dos autos face a ausência de condições de procedibilidade, com arrimo no artigo 395, III do Código de Processo Penal. Publique-se. Intime-se. Registre-se.


15109-2/2007(11-1-2)
Vítima: Carmelita Borges da Mata
Acusado: Ronaldo Conceição de Santana da Mata
Advogados(as): Bel. João de Souza Dias OAB/BA 12498

Sentença: Vistos etc., Analisando a descrição e a tipificação do fato narrado no registro de ocorrência, correspondente ao art. 97, parágrafo único da Lei 10.741/2003 e verificando que não consta dos autos notícia do autor do fato haver sido condenado pela prática de crime com cominação de pena privativa de liberdade, não ter sido anteriormente beneficiado por esta Lei, e atendendo aos demais requisitos consignados no inciso III do art. 76, HOMOLOGO a proposta de Transação Penal formulada pela Representante do Ministério Público e aceita pelo autor do fato e seu advogado, nos termos consignados em ata de fls. 53. Registre-se para fins de não concessão do mesmo benefício no prazo previsto em lei (artigo 76, § 4º da Lei 9.099/95), expedindo o competente ofício. Publique-se. Registre-se e Intime-se.


11435-9/2008(10-3-6)
Vítima: Iran Souza da Silva
Acusado: Alessandro de Melo Gomes Calasans
Advogados(as): Bel. Brenno de Melo Gomes Calasans OAB/BA 25296

Sentença: Trata-se, a princípio, de Crime de Ação Pública Condicionada, havendo a vítima apresentado retratação à representação antes oferecida (fl. 16). Ouvida a Promotora Pública, pugnou pelo arquivamento dos autos (fl. 16).Assim, verificada a retratação mencionada, acolho a manifestação do Ministério Público e determino o ARQUIVAMENTO dos autos face ausência de condições de procedibilidade, com fulcro no artigo 43, III do Código de Processo Penal. Publique-se. Intime-se. Registre-se.


12193-2/2005(11-4-2)
Vítima: Rita de Cassia Lacerda Gomes
Acusado: Fernanda Pimentel
Acusado: Laiz Pimentel
Acusado: Manuela Pimentel de Aragão
Acusado: Silmar de Oliveira Pimentel
Acusado: Simone Pimentel de Aragão
Acusado: Sinval Oliveira Pimentel
Acusado: Solange Pimentel

Sentença: Trata-se, a princípio, de 04 (quatro) infrações penais (dano Simples, Injúria, Ameaça e Lesão Corporal Leve). Quanto às duas primeiras, referente à Ação Penal Privada, o prazo de 06 (seis) meses para o ofendido ou seu representante legal apresentar queixa-crime transcorreu, sem apresentação da peça. Assim, em cumprimento ao artigo 107, inciso IV, do Código Penal declaro a extinção da punibilidade pela decadência, determinando o arquivamento do feito. De referência à terceira infração, de Ação Penal Pública Condicionada, compulsando os autos e verificando tratar-se de Crime de Ameaça punido abstratamente com pena máxima privativa de liberdade inferior a 01 (um) ano e, considerando que o fato delituoso se deu em 21/11/2005, já transcorridos mais de 02 (dois) anos, acolho o parecer Ministerial (fl. 196v) e julgo, por sentença, extinta a punibilidade pela prescrição, com amparo no que dispõe o art. 107, inciso IV, primeira figura, combinado com o art. 109, inciso VI, do Código Penal Brasileiro.Quanto à quarta infração, de Ação Penal Pública Condicionada à Representação, acolho a manifestação do Ministério Público (fl. 196v) e determino o ARQUIVAMENTO dos autos face a ausência de condições de procedibilidade, com arrimo no artigo 395, III do Código de Processo Penal. Publique-se. Intime-se. Registre-se.


4191-2/2003(11-3-5)
Vítima: A Sociedade
Acusado: Daniel Davi Santos da Hora
Advogados(as): Bel. Gil Leonardo Soares Morais OAB/BA 16003
Acusado: Joao Roberto Jardelino de Santana-Rep.Legal Millenium Asses.E Seg.Ltda
Advogados(as): Bel. Gil Leonardo Soares Morais OAB/BA 16003
Acusado: Jose Marcos de Souza Bispo
Advogados(as): Bel. Gil Leonardo Soares Morais OAB/BA 16003

Sentença: Vistos etc., Compulsando os autos e verificando tratar-se de crime previsto no art. 10 da Lei 9.437/97, punido abstratamente com pena máxima privativa de liberdade igual de 01 (um) a 02 (dois) anoa e, considerando que o fato delituoso se deu em 28/05/2003, já transcorridos mais de 04 (quatro) anos, acolho o parecer Ministerial (fl. 104v) e julgo, por sentença, extinta a punibilidade pela prescrição, com amparo no que dispõe o art. 107, inciso IV, primeira figura, combinado com o art. 109 inciso V do Código Penal Brasileiro. Dê-se baixa na distribuição e oficie-se para o cancelamento do boletim individual. Publique-se. Registre-se. Intime-se.


743-9/2008(11-2-2)
Vítima: Franz Antonio Goes Guimaraes
Acusado: Rubens de Tal

Sentença: Cuida-se, a princípio, de Crime(s) de Ação Privada, cujo prazo de 06 (seis) meses para o ofendido ou seu representante legal apresentar queixa-crime transcorreu, sem apresentação da peça. Assim, em cumprimento ao artigo 107, inciso IV, do Código Penal declaro a extinção da punibilidade pela decadência, determinando o arquivamento do feito. Publique-se. Intime-se. Registre-se.


5535-2/2007(11-4-5)
Vítima: Josenil Lima Santos Ribeiro
Advogados(as): Bel. Antonio Carlos Novaes Rios OAB/BA 14003
Acusado: Jailson Garrido Ribeiro
Advogados(as): Bela. Roberta Freire de Lima OAB/BA 25062

Sentença: Trata-se, a princípio, de Crime de Ação Pública Condicionada, havendo a vítima apresentado retratação à representação antes oferecida. A representante do Ministério Público pugnou pelo arquivamento dos autos. Compulsando os autos e verificada a retratação da representação, determino o seu arquivamento face a ausência de condições de procedibilidade, com fulcro no artigo 43, inciso III, do Código de Processo Penal. Publique-se. Intime-se. Registre-se.


6133-6/2008(10-3-5)
Vítima: A Sociedade
Acusado: Paolo Emanuele Levi Setti
Advogados(as): Bela. Ana Carlina Landeiro Passos OAB/BA 17217

Sentença: Compulsando os autos e verificando tratar-se de Contravenção de Exercício Ilegal da Profissão ou Atividade, punido abstratamente com pena máxima privativa de liberdade inferior a 01 (um) ano e, considerando que o fato delituoso se deu em 02 de agosto de 2006, já transcorridos mais de 02 (dois) anos, julgo, por sentença, extinta a punibilidade pela prescrição, com amparo no que dispõe o art. 107, inciso IV, primeira figura, combinado com o art. 109, inciso VI, do Código Penal Brasileiro. Dê-se baixa na distribuição e oficie-se para o cancelamento do boletim individual. Publique-se. Registre-se. Intime-se.


11374-3/2008(10-3-6)
Vítima: Maria de Lourdes Siqueira
Advogados(as): Bel. Luis Coutinho OAB/BA 14129
Acusado: Maria Jose Catarina de Medeiros
Advogados(as): Bel. Kleber de Carvalho OAB/BA 10034

Sentença: Trata-se, a princípio, de Crime de Ação Pública Condicionada, havendo a vítima apresentado retratação à representação antes oferecida (fl. 19). Ouvida a Promotora Pública, pugnou pelo arquivamento dos autos (fl. 19).Assim, verificada a retratação mencionada, acolho a manifestação do Ministério Público e determino o ARQUIVAMENTO dos autos face ausência de condições de procedibilidade, com fulcro no artigo 43, III do Código de Processo Penal. Publique-se. Intime-se. Registre-se.


16379-1/2007(10-1-2)
Vítima: Jaciara Alves dos Santos
Acusado: Luigi Arrigoni
Advogados(as): Bel. Antonio Carlos Cerqueira Sanches OAB/BA 15898

Sentença: Cuida-se, a princípio, de Crime(s) de Ação Privada, cujo prazo de 06 (seis) meses para o ofendido ou seu representante legal apresentar queixa-crime transcorreu, sem apresentação da peça. Assim, em cumprimento ao artigo 107, inciso IV, do Código Penal declaro a extinção da punibilidade pela decadência, determinando o arquivamento do feito. Publique-se. Intime-se. Registre-se.


9450-1/2008(10-1-3)
Vítima: Adriana Araujo Bittencourt - Rep. Edvaldo Domingos Bittencourt
Acusado: Maria Nilza dos Santos
Advogados(as): Bela. Edna Fernandes Rodrigues OAB/BA 1101

Sentença: Acolho a manifestação do Ministério Público (fl. 14) e determino o ARQUIVAMENTO dos autos face a ausência de condições de procedibilidade, com arrimo no artigo 43, III do Código de Processo Penal. Publique-se. Intime-se. Registre-se.


9456-0/2008(10-1-3)
Vítima: Maria Isabel de Abreu Portugal - Rep. Virginia Maria Ribeiro de Abreu
Acusado: Claudio Girou Portugal

Sentença: Trata-se, a princípio, de Crime de Ação Pública Condicionada, havendo a vítima apresentado retratação à representação antes oferecida (fl. 16). Ouvida a Promotora Pública, pugnou pelo arquivamento dos autos (fl. 16v).Assim, verificada a retratação mencionada, acolho a manifestação do Ministério Público e determino o ARQUIVAMENTO dos autos face ausência de condições de procedibilidade, com fulcro no artigo 43, III do Código de Processo Penal. Publique-se. Intime-se. Registre-se.


6492-0/2008(10-2-1)
Vítima: Vilma Sousa dos Santos de Santana
Advogados(as): Bel. Renato de Jesus Silva OAB/BA 11235
Acusado: Edvania Carlos Sales
Advogados(as): Bel. Kleber Santos Andrade OAB/BA 15755

Intimação De Audiência: Audiência Preliminar designada para o dia 11/12/2008, às 09:00 horas.


12242-4/2007(11-2-1)
Vítima: Aline Ramalho Santos
Vítima: Maria Angelica Fernandes Bastos
Acusado: Aline Ramalho Santos
Advogados(as): Bela. Danielle da Hora Santana OAB/BA 15771
Acusado: Maria Angelica Fernandes Bastos

Intimação De Audiência: Audiência Preliminar designada para o dia 24/09/2008, às 08:00 horas.



 

1º. Juizado Especial Criminal - Nazaré
Juiz(a): Arlindo Alves Dos Santos Junior
Secretário(a): Jorge Jazon Cordeiro De Menezes
Turno: Tarde


Expediente do dia 04 de Dezembro de 2008

9847-7/2008(5-5-2)
Vítima: Fabiana Cordeiro Carvalho
Acusado: Marcela Macedo Stanchi Argolo Ferreira

Sentença: Trata-se, a princípio, de Crime de Ação Pública Incondicionada, havendo o Ilustre Representante do Ministério Público pugnado pelo seu arquivamento, às fls. 16v.Face ao exposto, determino o arquivamento dos autos face a ausência de condições de procedibilidade, com fulcro no artigo 43, inciso III, do Código de Processo Penal. Publique-se. Intime-se. Registre-se.Salvador, 10 de outubro de 2008.Regina Maria Couto de Cerqueira Juíza de Direito


8396-8/2008(8-3-3)
Vítima: Alexandre de Jesus
Vítima: Maria de Lourdes Juazeiro de Jesus
Acusado: Andre Lopes da Silva
Acusado: Bartolomeu Silva de Jesus

Sentença: Trata-se, a princípio, de Crime de Ação Pública Condicionada á Representação. Apesar de regularmente intimada a comparecer à Audiência Preliminar e arrolar testemunhas, a vítima não o fez, demonstrando, com isso, desinteresse no prosseguimento do feito.O Ilustre Representante do Ministério Público pugnou pelo arquivamento dos autos (fls. 53v).Face ao exposto, acolho o parecer ministerial e determino o arquivamento dos autos face a ausência de condições de procedibilidade, com fulcro no artigo 43, inciso III, do Código de Processo Penal. Publique-se. Intime-se. Registre-se.Salvador, 10 de outubro de 2008. Regina Maria Couto de Cerqueira Juíza de Direito


1352-8/2008(3-2-1)
Vítima: Tadeuza Maria Souza Ferreira
Advogados(as): Bela Alana Dantas Gonzales OAB/BA 24272
Acusado: Elton (Segurança)

Sentença: SENTENÇA: versam os autos sobre boletim de ocorrêência que objetivou apurar os crimes de calúnia e difamação, de ação penal privada, portanto. Deflui-se do autos que desde a época do fato, 05/02/2008, a vítima sabe quem é o seu autor. Não obstante isto, já decorridos mais de 06 meses, deixou de ofertar a necessária queixa-crime, para que fosse deflagrada a ação penal, jáá que restou frustrada a composição dos danos civis. Isto posto, com esteio no art. 103 do CP e 107, IV, do mesmo Código, JULGO extinta a punibilidade do autor do fato, em virtude da decadêência. Publique-se. Intime-se. Registre-se. Após o trânsito, oficie-se ao CEDEP e arquive-se dando baixa. Nada mais havendo dou por encerrado esse termo, que vai digitado e assinado por mim ____________________ (Cristina Cidreira, digitadora). Liz Rezende de Andrade Juíza de Direito Jair Gomes Ferreira Promotor de Justiça


10302-0/2008
Vítima: Edielson Rodrigues Pitanga
Acusado: Elizabete Pereira Gomes
Acusado: Fernando Ferreira Gomes

Sentença: Cuida-se, a princípio, de Crime(s) correspondente ao(s) delito(s) de INJURIA de Ação Penal Privada, tipificado(s) no(s) art.(s) 140 do Código Penal Brasileiro, cujo prazo de 06 (seis) meses para o(a) ofendido(a) ou seu representante legal apresentar queixa-crime transcorreu, sem apresentação da peça, consoante certidão exarada às fls.17. Assim, em cumprimento ao artigo 107, inciso IV, do Código Penal declaro a extinção da punibilidade pela Decadência , determinando o arquivamento do feito. Publique-se. Registre-se. Salvador, 16 de outubro de 2008.DRA. REGINA MARIA COUTO DE CERQUEIRA JUÍZA DE DIREITO


6857-8/2008(7-3-5)
Vítima: Alan (Menor)
Acusado: Luizinho de Tal

Sentença: Trata-se, a princípio, de Crime de Ação Penal Pública Incondicionada, noticiando os autos a ocorrência do crime de maus tratos, previsto no art. 136 do Código Penal, sem, contudo, apresentar a vítima a qualificação do Autor do fato, denunciando-o, de forma anônima.O Ilustre Representante do Ministério Público pugnou pelo arquivamento dos autos (fls. 09v).Face ao exposto, determino o arquivamento dos autos, face a ausência de condições de procedibilidade, com fulcro no artigo 43, inciso III, do Código de Processo Penal. Publique-se. Intime-se. Registre-se. Salvador, 10 de outubro de 2008.Regina Maria Couto de Cerqueira Juíza de Direito


6506-4/2007(6-4-4)
Vítima: Abner Mouriso de Jesus
Vítima: Daniel Cerqueira Rocha
Acusado: Marileide Celestino de Oliveira
Advogados(as): Bel Plinio Fontainha de Carvalho OAB/BA 504-B

Sentença: Trata-se, a proncípio, de crime de Ação Pública Condicionada à Representação. Apesar de relarmente intimada a comparecer à Audiência preliminiar e arrolar testemunhas, a vítima não o fez, demonstrando, com isso, desinteresse no prosseguimento do feito.O Ilustre Representante do Ministério Público pugnou pelo arquivamento dos autos (fls.58v).Face ao exposto, acolho o parecer ministerial e determino o arquivamento no artigo 43, inciso III, do código de Processo Penal.Publique-se. Intime-se. Registre-se.Salvador, 10 de Outubro de 2008Regina Maria Couto de CerqueiraJuíza de Direito


6477-7/2008(6-3-6)
Vítima: Luciano Oliveira Amaral
Acusado: Paulo Sergio Serapião dos Santos

Sentença: Trata-se, a princípio, de Crime de Ação Pública Condicionada á Representação. Apesar de regularmente intimada a comparecer à Audiência Preliminar e arrolar testemunhas, a vítima não o fez, demonstrando, com isso, desinteresse no prosseguimento do feito.O Ilustre Representante do Ministério Público pugnou pelo arquivamento dos autos (fls. 27v).Face ao exposto, acolho o parecer ministerial e determino o arquivamento dos autos face a ausência de condições de procedibilidade, com fulcro no artigo 43, inciso III, do Código de Processo Penal. Publique-se. Intime-se. Registre-se.Salvador, 10 de outubro de 2008. Regina Maria Couto de Cerqueira Juíza de Direito


5096-2/2008(3-4-2)
Vítima: Juliana Bastos de Carvalho
Acusado: Marcio Chabi de Jesus

Sentença: Trata-se, a princípio, de Crime de Ação Pública Condicionada á Representação. Apesar de regularmente intimada a comparecer à Audiência Preliminar e arrolar testemunhas, a vítima não o fez, demonstrando, com isso, desinteresse no prosseguimento do feito.O Ilustre Representante do Ministério Público pugnou pelo arquivamento dos autos (fls. 30v).Face ao exposto, acolho o parecer ministerial e determino o arquivamento dos autos face a ausência de condições de procedibilidade, com fulcro no artigo 43, inciso III, do Código de Processo Penal. Publique-se. Intime-se. Registre-se.Salvador, 10 de outubro de 2008. Regina Maria Couto de Cerqueira Juíza de Direito


5855-6/2008(3-5-2)
Vítima: Sabina Angelica dos Reis
Acusado: Paulo Sergio Moreira da Silva

Sentença: Trata-se, a princípio, de Crime de Ação Pública Condicionada, havendo a vítima apresentado retratação à representação antes oferecida, às fls. 36.O Ilustre Representante do Ministério Público pugnou pelo arquivamento dos autos (fls. 37v). Compulsando os autos e verificada a retratação da representação, determino o seu arquivamento, face a ausência de condições de procedibilidade, com fulcro no artigo 43, inciso III, do Código de Processo Penal. Publique-se. Intime-se. Registre-se. Salvador, 10 de outubro de 2008.Regina Maria Couto de Cerqueira Juíza de Direito


8834-0/2008(7-3-6)
Vítima: Newton Torres Ainsworth
Acusado: José Carlos Alves de Santana Junior

Sentença: Trata-se, a princípio, de Crime de Ação Pública Condicionada, havendo a vítima apresentado retratação à representação antes oferecida, às fls. 23.O Ilustre Representante do Ministério Público pugnou pelo arquivamento dos autos (fls. 24v). Compulsando os autos e verificada a retratação da representação, determino o seu arquivamento face a ausência de condições de procedibilidade, com fulcro no artigo 43, inciso III, do Código de Processo Penal. Publique-se. Intime-se. Registre-se. Salvador, 10 de outubro de 2008.Regina Maria Couto de Cerqueira Juíza de Direito


6632-0/2008(6-2-1)
Vítima: Alax Moises Lopes Freitas
Vítima: Lucia Maria Lopes dos Santos
Acusado: Virginia Santana Barbosa

Sentença: Trata-se, a princípio, de conduta prevista no art. 21 da Lei de Contravenções Penais, cuja Ação Penal é Pública e Incondicionada, havendo o Ilustre Representante do Ministério Público manifestado-se pelo arquivamento dos autos, às fls. 31v.Face ao exposto, acolho o parecer ministerial e determino o arquivamento dos autos face a ausência de condições de procedibilidade, com fulcro no artigo 43, inciso III, do Código de Processo Penal. Publique-se. Intime-se. Registre-se. Salvador, 10 de outubro de 2008.Regina Maria Couto de Cerqueira Juíza de Direito


7543-4/2005(8-5-1)
Vítima: Moises Sao Pedro Contreiras
Advogados(as): Bel Jose Luis de Brito Meira Junior OAB/BA 16578
Acusado: Daniele Pinto Sampaio - Cad.: 303664979

Sentença: Vistos, etc..., Compulsando os autos e verificando tratar-se de Crime correspondente ao delito de ABUSO DE AUTORIDADE, previsto na Lei 4898/65, punido abstratamente com pena máxima inferior a 01 (um) ano, e, considerando que o fato delituoso se deu em 08/07/2005 já transcorridos mais de 02 dois) anos, sem a ocorrência de causa interruptiva. Acolho o parecer Ministerial de fls. 25/verso dos autos de nº 15754-6/2006 e, julgo, por SENTENÇA, declarando a extinção da punibilidade pela prescrição, com amparo no que dispõe o art. 107, inciso IV, primeira figura, combinado com o art. 109, inciso VI, do Código Penal Brasileiro. Dê-se baixa na distribuição e oficie-se para o cancelamento do boletim individual. P. R. I. Salvador, 09 de outubro de 2008. DRA. REGINA MARIA COUTO DE CERQUEIRA JUÍZA DE DIREITO


13889-4/2008(6-3-2)
Vítima: Maria de Fátima Vila Verde
Acusado: Jocilene Oliveira dos Santos
Acusado: Ricardo dos Santos Alves

Sentença: Cuida-se, a princípio, de Crime(s) correspondente ao(s) delito(s) de INJURIA de Ação Penal Privada, tipificado(s) no(s) art.(s) 140 do Código Penal Brasileiro, cujo prazo de 06 (seis) meses para o(a) ofendido(a) ou seu representante legal apresentar queixa-crime transcorreu, sem apresentação da peça, consoante certidão exarada às fls.11. Assim, em cumprimento ao artigo 107, inciso IV, do Código Penal declaro a extinção da punibilidade pela Decadência , determinando o arquivamento do feito. Publique-se. Registre-se. Salvador, 16 de outubro de 2008. DRA. REGINA MARIA COUTO DE CERQUEIRA JUÍZA DE DIREITO


14139-9/2008(5-3-5)
Vítima: Maria de Lourdes Calixto Carneiro
Acusado: Fabiola Maria Cardoso Pedreira
Acusado: Flavia Maria Cardoso Pedreira
Acusado: Isabela Maria Cardoso Pedreira

Sentença: Cuida-se, a princípio, de Crime(s) correspondente ao(s) delito(s) de CALÚNIA de Ação Penal Privada, tipificado(s) no(s) art.(s) 138 do Código Penal Brasileiro, cujo prazo de 06 (seis) meses para o(a) ofendido(a) ou seu representante legal apresentar queixa-crime transcorreu, sem apresentação da peça, consoante certidão exarada às fls.15. Assim, em cumprimento ao artigo 107, inciso IV, do Código Penal declaro a extinção da punibilidade pela Decadência , determinando o arquivamento do feito. Publique-se. Registre-se.Salvador, 16 de outubro de 2008.DRA. REGINA MARIA COUTO DE CERQUEIRA JUÍZA DE DIREITO