*** 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE DEFESA DO CONSUMIDOR - UNIVERSO
JUIZ(A): PAULO HENRIQUE BARRETO ALBIANI ALVES
SECRETÁRIO: SÉRGIO NOGUEIRA JÚNIOR
TURNO: MANHÃ


Expediente do dia 09 de Dezembro de 2008

De ordem do Exmo. Sr. Dr. PAULO ALBIANI ALVES, Juiz de Direito da 38ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais, ficam os senhores advogados e partes intimados do teor das decisões, despachos, liminares, sentenças, intimações e atos ordinatórios, proferidos nos seguintes processos:


EMPRESA DE TELEFONIA MÓVEL - 142433-5/2007(2-1-4)
Autor: Ivanilson da Rosa Rocha
Advogados(as): Sueli Biagini OAB/BA 11976
Réu: Tim Nordeste S.A.
Advogados(as): Nahum Galeão Ribeiro de Souza OAB/BA 22168, Rize Leda Rezende Oliveira OAB/BA 14349

Sentença: À vista do quanto expendido, julgo pela improcedência do pedido oral reduzido a escrito neste Juizado Especial Cível de Defesa do Consumidor. O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé; com esteio nos arts.54 e 55, da Lei 9.099/95. R. I. P. Após o prazo recursal arquivem-se os presentes autos, com cópia autentica desta sentença. Salvador-BA, 24 de novembro de 2008. PAULO ALBIANI ALVES - JUIZ DE DIREITO –


INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 29617-1/2008(1-3-1)
Autor: Fernando Dos Anjos da Paz
Réu: Banco Santander Brasil S/A
Advogados(as): Aldano Ataliba de A. Camargo Filho OAB/BA 1048A, Camila Caldas Borges OAB/BA 23874, Verbena Mota Carneiro OAB/BA 14357

Despacho: Recebo aquele recurso apenas com efeito devolutivo. Diga o recorrido I. Remeta os autos à colenda Turma Recursal .


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 120443-2/2007(6-2-2)
Autor: Maria José Almeida Muniz
Advogados(as): Henrique Martins Rosado OAB/BA 19917
Réu: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Antonio Carlos Nogueira Reis OAB/BA 2043

Despacho: Recebo aquele recurso apenas com efeito devolutivo, com esteio no art. 43, Lei 9.099/95. Diga o recorrido para no prazo de 10 (dez) oferecer contra-razões. Remeta os autos à colenda Turma com as homenagens deste juízo monocrático de Defesa do Consumidor


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 76526-0/2007(116-3-3)
Autor: Jucymar Barreto Cruz
Réu: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Itana Badaró OAB/BA 3606

Despacho: Recebo aquele recurso apenas com efeito devolutivo. Diga o recorrido I. Remeta os autos à colenda Turma Recursal após apresentação das contra-razões ou sem estas.


ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO - 107595-0/2006(21-1-5)
Autor: José Raimundo Bezerra Gomes
Réu: Banco Citicard S.A.
Advogados(as): Patricia Pinto Souza . OAB/BA 21469
Réu: Banco Itau Cartões
Advogados(as): Celso David Antunes OAB/BA 1141, Leandro Nonato da Silva Oliveira OAB/BA 21721, Luis Carlos Monteiro Laurenço. OAB/BA 16780

Sentença: À vista do quanto expendido, julgo pela procedência da apresentação do pedido oral reduzido a escrito neste Juizado Especial Cível de Defesa do Consumidor, declaro a abusividade dos juros e multas aplicados ao contrato objeto da lide, substituindo-os por juros simples de 1% ao mês e multa moratória de 2%; declaro abusiva a conduta da ré em compelir ao (a) consumidor (a) ao endividamento crescente; adoto o cálculo apresentado pela parte autora; e declaro o contrato revisado. O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé; com esteio nos arts.54 e 55, da Lei N.º 9.099/95. R. I. P. Após o prazo recursal arquivem-se os presentes autos, com cópia autentica desta sentença. Não cumprida voluntariamente a sentença transitada em julgado, e havendo solicitação do (a) interessado, que poderá ser verbal, proceder-se-á desde logo à execução, dispensada nova citação. Salvador-BA, 21 de novembro de 2008. PAULO ALBIANI ALVES - JUIZ DE DIREITO -


PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - 40123-4/2008(111-5-5)
Autor: Barbara Julita Oliveira Miranda
Réu: Empresa Gol Linhas Aereas Inteligentes
Advogados(as): Reinaldo Saback Santos OAB/BA 11428

Despacho: Recebo aquele recurso apenas com efeito devolutivo, com esteio no art. 43, Lei 9.099/95. Diga o recorrido para no prazo de 10 (dez) oferecer contra-razões. Remeta os autos à colenda Turma com as homenagens deste juízo monocrático de Defesa do Consumidor


FABRICANTE/ESTABELECIMENTO COMERCIAL - 80072-4/2008(6-2-5)
Autor: Maria Cristina de Alencar Rheinschmitt
Réu: Ricardo Eletro
Advogados(as): Luciano de Almeida e Almeida OAB/BA 25166, Vitor Emanuel Lins de Moraes OAB/BA 15969

Despacho: Recebo aquele recurso apenas com efeito devolutivo, com esteio no art. 43, Lei 9.099/95. Diga o recorrido para no prazo de 10 (dez) oferecer contra-razões. Remeta os autos à colenda Turma com as homenagens deste juízo monocrático de Defesa do Consumidor


INSTITUIÇÃO DE ENSINO - 5018-0/2008(2-2-3)
Autor: Daniela Caroline Ferreira Passos da Silva
Advogados(as): Dra. Renata de Jesus Alves OAB/BA 22087
Réu: Faculdades Jorge Amado
Advogados(as): Elber Ribeiro Coutinho OAB/BA 24606

Despacho: Arquivem-se.


DEFESA DO CONSUMIDOR - 29487-0/2002(25-6-3)
Autor: Silvio de Sales
Réu: Alfa Seguros e Previdência Ltda.
Réu: Sercose Serviços de Corretora de Seguros Ltda
Advogados(as): Angêla Souza Fonseca OAB/BA 17836

Despacho: Arquivem-se.


EMPRESA DE TELEFONIA MÓVEL - 23010-3/2008(3-5-1)
Autor: Regina Celia França de Sa
Advogados(as): Fabiana Almeida Miranda OAB/BA 00
Réu: Embratel - Vésper S/A
Advogados(as): Ana Raquel Cruz OAB/BA 18626

Despacho: Expeça-se Guia de Retirada.. Arquive-se. Dê-se baixa no sistema informatizado de dados deste Juizado.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 92941-7/2007(6-4-2)
Autor: Fabrício Emanuel Santana Dos Santos
Advogados(as): Antonio Carlos de Broutelles Sequeiros Tanure OAB/BA 16977, Antonio Roque do Nascimento Neves OAB/BA 24141
Réu: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Antonio Carlos Nogueira Reis OAB/BA 2043

Sentença: À vista do quanto expendido, julgo pela procedência EM PARTE da apresentação do pedido oral reduzido a escrito neste juizado especial cível de defesa do consumidor, por conseguinte, condeno a empresa ré ao pagamento da repetição do indébito, isto é, a restituir a parte autora os valores pagos a título de pulsos além franquia na linha telefônica já mencionada 3257-7939, relativas às faturas e planilhas constantes nos autos, a ser acrescido de correção monetária por todo o período indicado na inicial, devendo ainda incidir acrescida de juros moratórios de 1%, na forma do art. 406, CC. Por fim, em virtude de portaria deste juizado, determino o desentranhamento dos documentos relativos ao KIT da acionda, para serem entregues à? demandada, mediante recibo. Arbitro multa ao responsável pela gravidade da conduta de ato atentatório ao exercício da jurisdição em montante de vinte (20) por cento do valor da causa, não ocorrendo pagamento no tempo devido – cuja contagem se dará após o trânsito em julgado da decisão final da causa - a multa será inscrita como dívida ativa da União ou do Estado, conforme se trate de processo da Justiça Federal ou Estadual; bem como condeno ao (a) litigante de má-fé a pagar multa não excedente a um (1) por cento sobre o valor da causa e a indenizar a parte contrária dos prejuízos que sofreu e todas as despesas que efetuou, sendo que a indenização das perdas e danos será arbitrada em vinte (20) por cento do valor da causa. Não ocorrendo pagamento no tempo devido, cuja contagem se d ará após p trânsito em julgado da decisão final da causa, a multa será inscrita como dívida ativa da União ou do Estado, conforme se trate de processo da justiça Federal ou estadual. O acesso ao juizado especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé; com esteio nos arts.54 e 55, da Lei N.º 9.099/95. R. I. P. Após o prazo recursal, arquivem-se os presentes autos com cópia autentica desta sentença. Salvador-BA, 25 de novembro de 2008. PAULO ALBIANI ALVES -JUIZ DE DIREITO-


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 115501-6/2007(8-2-4)
Autor: Daniela Granjo Fontes
Réu: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Antonio Carlos Nogueira Reis OAB/BA 2043

Sentença: À vista do quanto expendido, julgo pela procedência da apresentação do pedido oral reduzido a escrito neste juizado especial cível de defesa do consumidor, por conseguinte, condeno a empresa ré ao pagamento da repetição do indébito, isto é, a restituir a parte autora os valores pagos a título de assinatura e pulsos além franquia na linha telefônica já mencionada, relativas às faturas constantes nos autos, a ser acrescido de correção monetária por todo o período indicado na inicial, devendo ainda incidir acrescida de juros moratórios de 1%, na forma do art. 406, CC.[...]. O acesso ao juizado especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé; com esteio nos arts.54 e 55, da Lei N.º 9.099/95.R. I. P. Após o prazo recursal, arquivem-se os presentes autos com cópia autentica desta sentença. Salvador-BA, 03 de dezembro de 2008.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS + ASSINATURA - 14569-6/2008(3-5-3)
Autor: Maria Alice Melo Dos Santos
Advogados(as): Rafael Barbosa Nogueira OAB/BA 25197
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Euripedes Brito Cunha OAB/BA 1710

Decisão: Pelo exposto, rejeito liminarmente o incidente de exceção de suspeição, por conseguinte, arbitro multa ao responsável pela gravidade da conduta de ato atentatório ao exercício da jurisdição em montante de vinte (20) por cento do valor da causa, não ocorrendo pagamento no tempo devido – cuja contagem se dará após o trânsito em julgado da decisão final da causa - a multa será inscrita como dívida ativa da União ou do Estado, conforme se trate de processo da Justiça Federal ou Estadual; bem como condeno ao (a) litigante de má-fé a pagar multa não excedente a um (1) por cento sobre o valor da causa e a indenizar a parte contrária dos prejuízos que sofreu e todas as despesas que efetuou, sendo que a indenização das perdas e danos será arbitrada em vinte (20) por cento do valor da causa.Intimações necessárias.Salvador-BA, 02 de dezembro de 2008.PAULO ALBIANI ALVES - JUIZ DE DIREITO -


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 74468-9/2007(116-6-6)
Autor: Gilberto Cerqueira Lopes
Advogados(as): João Carrilho Santana OAB/BA 12404
Réu: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Antonio Carlos Nogueira Reis OAB/BA 2043, Maria Zenaide Rocha OAB/BA 8855

Sentença: À vista do quanto expendido, julgo pela procedência da apresentação do pedido oral reduzido a escrito neste juizado especial cível de defesa do consumidor, por conseguinte, condeno a empresa ré ao pagamento da repetição do indébito, isto é, a restituir a parte autora os valores pagos a título de pulsos além franquia na linha telefônica já mencionada, relativas às faturas e planilhas constantes nos autos, a ser acrescido de correção monetária por todo o período indicado na inicial, devendo ainda incidir acrescida de juros moratórios de 1%, na forma do art. 406, CC; e fica a parte demandada compelida atender o pedido de obrigação de fazer e/ou não fazer, com base nos argumentos expendidos acima e com esteio no art.6.º, inciso III, do CDC. O não cumprimento da ordem judicial de obrigação de fazer ou não fazer pela parte ré, a partir da intimação desta decisão, incidirá multa diária no valor de R$ 50,00 (cinqüenta reais). Arbitro multa ao responsável pela gravidade da conduta de ato atentatório ao exercício da jurisdição em montante de vinte (20) por cento do valor da causa, não ocorrendo pagamento no tempo devido – cuja contagem se dará após o trânsito em julgado da decisão final da causa - a multa será inscrita como dívida ativa da União ou do Estado, conforme se trate de processo da Justiça Federal ou Estadual; bem como condeno ao (a) litigante de má-fé a pagar multa não excedente a um (1) por cento sobre o valor da causa e a indenizar a parte contrária dos prejuízos que sofreu e todas as despesas que efetuou, sendo que a indenização das perdas e danos será arbitrada em vinte (20) por cento do valor da causa. O acesso ao juizado especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé; com esteio nos arts.54 e 55, da Lei N.º 9.099/95. R. I. P. Após o prazo recursal, arquivem-se os presentes autos com cópia autentica desta sentença. Salvador-BA, 25 de novembro de 2008. PAULO ALBIANI ALVES - JUIZ DE DIREITO -


EMPRESA DE TELEFONIA MÓVEL - 14424-0/2008(5-2-1)
Autor: Carlos Eduardo Cordeiro Machado
Advogados(as): Josinaldo Leal de Oliveira OAB/BA 21514
Réu: Tnl Pcs S.A - Oi
Advogados(as): Vokton Jorge Ribeiro Almeida. OAB/BA 11425

Sentença: À vista do quanto expendido, julgo pela procedência em parte da apresentação do pedido oral reduzido a escrito neste Juizado Especial Cível de Defesa do Consumidor, pelo que fica a demandada condenada ao pagamento da importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por dano moral, em favor da autora. O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé; com esteio nos arts.54 e 55, da Lei 9.099/95. R. I. P. Após o prazo recursal arquivem-se os presentes autos, com cópia autentica desta sentença. Salvador-BA, 24 de novembro de 2008. PAULO ALBIANI ALVES - JUIZ DE DIREITO –


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 97936-8/2007(3-3-1)
Autor: Noemi Bandeira Aragão
Advogados(as): Tiago Bandeira Tude OAB/BA 18445
Réu: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Antonio Carlos Nogueira Reis OAB/BA 2043

Despacho: Recebo aquele recurso apenas com efeito devolutivo, com esteio no art. 43, Lei 9.099/95. Diga o recorrido para no prazo de 10 (dez) oferecer contra-razões. Remeta os autos à colenda Turma com as homenagens deste juízo monocrático de Defesa do Consumidor


DEFESA DO CONSUMIDOR - 3255-7/2004(26-5-2)
Autor: Roberto Jose Souza Cafezeiro
Advogados(as): Marcelo Neves Barreto OAB/BA 15904, Mauricio Costa Fernandes da Cunha OAB/BA 15660
Réu: Banco do Brasil S/A (Agencia 3457-6)
Advogados(as): Alessandra Muratt de Souza. OAB/BA 15050, Elder Dos Santos Vercosa OAB/BA 12529, Euricele Torres Sousa OAB/BA 22333, Marcelo Neumann Moreiras Pessoa OAB/BA 25419

Despacho: Vistos etc...Intime-se através de Oficial de Justiça a depositária fiel do auto de penhora de fls. 336, Sr. Necy de Magalhães Teixeira, para no prazo de 48h efetuar o depósito judicial no valor de R$ 47.371,45. P.R.I.SALVADOR, 04 de dezembro de 2008._____________________________Paulo Henrique Barreto Albiani AlvesJuiz(a) de Direito* Republicado por ter saído com incorreção.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 84588-4/2007(2-3-5)
Autor: Carlos Evaristo Barbosa
Réu: Telemar Norte Leste S.A.
Advogados(as): Rogério Heine Bustani OAB/BA 23666

Despacho: Recebo aquele recurso apenas com efeito devolutivo. Diga o recorrido I. Remeta os autos à colenda Turma Recursal .


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS + ASSINATURA - 1030-8/2008(6-3-5)
Autor: Silvia Edelvira Galvão de Souza
Advogados(as): Carlos Alberto Batista Neves Filho OAB/BA 22199
Réu: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Antonio Carlos Nogueira Reis OAB/BA 2043

Despacho: Recebo aquele recurso apenas com efeito devolutivo, com esteio no art. 43, Lei 9.099/95. Diga o recorrido para no prazo de 10 (dez) oferecer contra-razões. Remeta os autos à colenda Turma com as homenagens deste juízo monocrático de Defesa do Consumidor


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 8223-6/2008(3-2-4)
Autor: Elma Borges da Fonseca
Réu: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Euripedes Brito Cunha OAB/BA 1710, Silvyo Flavio Santos de Menezes OAB/BA 20192

Decisão: Pelo exposto, rejeito liminarmente o incidente de exceção de suspeição, por conseguinte, arbitro multa ao responsável pela gravidade da conduta de ato atentatório ao exercício da jurisdição em montante de vinte (20) por cento do valor da causa, não ocorrendo pagamento no tempo devido – cuja contagem se dará após o trânsito em julgado da decisão final da causa - a multa será inscrita como dívida ativa da União ou do Estado, conforme se trate de processo da Justiça Federal ou Estadual; bem como condeno ao (a) litigante de má-fé a pagar multa não excedente a um (1) por cento sobre o valor da causa e a indenizar a parte contrária dos prejuízos que sofreu e todas as despesas que efetuou, sendo que a indenização das perdas e danos será arbitrada em vinte (20) por cento do valor da causa.Em tempo, Recebo aquele recurso apenas com efeito devolutivo, intime-se o recorrido para oferecer contra-razões no prazo de lei;Após remeta os autos à colenda Turma RecursalIntimações necessárias.


PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - 55754-4/2008(23-2-2)
Autor: Antonio Carlosa Santana
Advogados(as): Railde Correia Lima Corumba Silva OAB/BA 19388
Réu: Omni Internacional Brasil Com. Imp. Exp.Ltda
Advogados(as): Carina Barbosa Gouvêa OAB/BA 23863

Despacho: Defiro a assistência gratuita. Recebo aquele recurso apenas com efeito devolutivo, com esteio no art. 43, Lei 9.099/95. Diga o recorrido para no prazo de 10 (dez) oferecer contra-razões. Remeta os autos à colenda Turma com as homenagens deste juízo monocrático de Defesa do Consumidor


ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO - 64099-9/2005(22-1-6)
Autor: Florinda da Silva Barreto
Advogados(as): Graca Maria Ferreira Nunes OAB/BA 9801
Réu: Cartão Unibanco Unicard
Advogados(as): Celso David Antunes OAB/BA 1141, Luis Carlos Monteiro Laurenço. OAB/BA 16780

Despacho: Arquivem-se.


DEFESA DO CONSUMIDOR - 2459-7/2002(2-1-1)
Autor: Jacira Rodrigues Lopes
Advogados(as): Jacqueline Melo Gomes OAB/BA 10890
Réu: Telemar Norte Leste S.A.
Advogados(as): Euripedes Brito Cunha OAB/BA 1710

Despacho: Arquive-se. Dê-se baixa no sistema informatizado de dados deste Juizado.


FABRICANTE/ESTABELECIMENTO COMERCIAL - 146762-0/2007(4-2-2)
Autor: Eliana de Jesus Santos
Réu: Gradiente Eletrônica S/A

Despacho: Arquivem-se.


DEFESA DO CONSUMIDOR - 4870-4/2004(23-2-2)
Autor: Claudemir Dos Reis Lima
Advogados(as): Betânia Trindade OAB/BA 18114
Réu: Banco Itau S/A
Advogados(as): Nelson Paschoalotto OAB/SP 108911

Despacho: Defiro o requerido as fls. 167. Diga ao autor no prazo de 05 dias. . Expeça-se Guia de Retirada. Arquive-se. Dê-se baixa no sistema informatizado de dados deste Juizado.


SEGURO DE PLANO DE SAÚDE - 588-6/2008(3-4-2)
Autor: Alexandra Poppe Araujo
Réu: Sul América Companhia de Seguro Saúde
Advogados(as): Técio André de Oliveira Ramos OAB/BA 19002

Despacho: Arquive-se. Dê-se baixa no sistema informatizado de dados deste Juizado.


INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 15480-6/2007(103-4-4)
Autor: Rita Conceição Dias Leitão
Advogados(as): Max Weber Nobre de Castro OAB/BA 13774
Réu: Banco Bradesco S/A
Advogados(as): Roberto Francisco Musiello OAB/BA 19330

Sentença: Pelo exposto, julgo pela procedê?ncia em parte do pedido de impugnaç?ã?o ao procedimento executivo. Aos cá?lculos para retificaç?ã?o do mesmo,devendo incidir a correç?ã?o monetá?ria a partir 08/04/2008 a 17/04/2008. Intimaç?õ?es necessá?rias. Apó?s, expeç?a-se guia de retirada. Salvador-BA, 04 de dezembro de 2008. PAULO ALBIANI ALVES - JUIZ DE DIREITO -


FABRICANTE/ESTABELECIMENTO COMERCIAL - 84109-9/2005(5-3-5)
Autor: Samara Marcia de Assis Assemany
Réu: Cristal Mudanças e Transportes

Despacho: Arquivem-se os autos.


FABRICANTE/ESTABELECIMENTO COMERCIAL - 79268-3/2007(4-3-4)
Autor: Enprocess Engenharia Ltda.
Advogados(as): Mauricio Costa Fernandes da Cunha OAB/BA 15660
Réu: Danton Veículos Ltda.
Advogados(as): Valdir Caires Mendes Filho OAB/BA 23234

Despacho: Arquive-se


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 21610-0/2007(116-4-5)
Autor: Luiz Augusto da Matta
Advogados(as): Roskilde Santana da Silva OAB/BA 7166
Réu: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Euripedes Brito Cunha OAB/BA 1710

Despacho: Arquivem-se os autos.


ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO - 62653-8/2006(102-6-3)
Autor: Luzia Maria Pimentel Foppel
Advogados(as): Ana Carolina Britto Villa - Flor Rodrigues Galvão OAB/BA 21717, Carla Gabrieli Galvão de Souza OAB/BA 22131
Réu: Hipercard Banco Multiplo
Advogados(as): Daniela Assis Ponciano OAB/BA 17126

Despacho: Defiro o pedido pelo prazo de 05 dias


PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - 133431-0/2007(4-2-2)
Autor: Ednea Fernandes Santos Matos
Advogados(as): Joice Fernandes Santos Matos OAB/BA 24269
Réu: Gol Transportes Aereos Ltda
Advogados(as): Reinaldo Saback Santos OAB/BA 11428

Despacho: Arquive-se. Dê-se baixa no sistema informatizado de dados deste Juizado.


DEFESA DO CONSUMIDOR - 3426-6/2004(114-1-5)
Autor: Everaldo Costa Bahia
Advogados(as): Celia Teresa Santos OAB/BA 5558
Réu: Banco Abn Amro Real S/A
Advogados(as): Mariana Matos de Oliveira. OAB/BA 12874

Sentença: HOMOLOGO a conciliação celebrada entre as partes, para que possa surtir os seus legais e jurídicos efeitos, ficando após cumprimento da obrigação, extinto o processo, com julgamento do mérito, com base no inciso III, do art. 269, do CPC. Expeça-se Guia de Retirada. Arquive-se. Dê-se baixa no sistema informatizado de dados deste Juizado.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 86728-4/2007(113-7-2)
Autor: Nialva Pitanga Freire
Advogados(as): Antonio Carlos Burgos OAB/BA 11050, Ricardo Julio Costa Oliveira OAB/BA 25775
Réu: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Antonio Carlos Nogueira Reis OAB/BA 2043

Despacho: Recebo aquele recurso apenas com efeito devolutivo. Diga o recorrido I. Remeta os autos à colenda Turma Recursal .


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 151107-6/2007(3-1-5)
Autor: Neuza Araujo Oliveira
Advogados(as): Antonia Claret Nascimento OAB/BA 11463
Réu: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Antonio Carlos Norgueira Reis OAB/BA 2043

Despacho: Recebo aquele recurso apenas com efeito devolutivo, com esteio no art. 43, Lei 9.099/95. Diga o recorrido para no prazo de 10 (dez) oferecer contra-razões. Remeta os autos à colenda Turma com as homenagens deste juízo monocrático de Defesa do Consumidor


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 134805-1/2007(3-3-4)
Autor: Edileide Patricia Oliveira
Réu: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Antonio Carlos Nogueira Reis OAB/BA 2043

Despacho: Recebo aquele recurso apenas com efeito devolutivo, com esteio no art. 43, Lei 9.099/95. Diga o recorrido para no prazo de 10 (dez) oferecer contra-razões. Remeta os autos à colenda Turma com as homenagens deste juízo monocrático de Defesa do Consumidor


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 123779-9/2006(107-5-5)
Autor: Edmea da Silva Neiva
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Euripedes Brito Cunha OAB/BA 1710

Despacho: Recebo aquele recurso apenas com efeito devolutivo, com esteio no art. 43, Lei 9.099/95. Diga o recorrido para no prazo de 10 (dez) oferecer contra-razões. Remeta os autos à colenda Turma Recursal.


DEFESA DO CONSUMIDOR - 15663-9/2004(114-3-1)
Autor: Edivana Ferreira Dos Santos
Advogados(as): Celia Teresa Santos OAB/BA 5558
Réu: Sabemi
Advogados(as): Homero Bellini Junior OAB/RS 24304

Despacho: Defiro o requerido as fls. 143. Diga ao autor Expeça-se Guia de Retirada.. Arquive-se. Dê-se baixa no sistema informatizado de dados deste Juizado.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 80819-9/2005(7-4-4)
Autor: Vilma Maria Moreno
Advogados(as): Maria Verena Martins Alves Lyra OAB/BA 010060
Réu: Banco Gm
Advogados(as): Halison Oliveira Marques de Sousa OAB/BA 23955

Despacho: Diga ao autor Expeça-se Guia de Retirada.. Arquive-se. Dê-se baixa no sistema informatizado de dados deste Juizado.


INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 146044-7/2007(4-2-1)
Autor: Francivan Moreira de Carvalho
Advogados(as): Alberto José de Carvalho Alves Júnior OAB/BA 22180, Carlos Magno Silva do Lago OAB/BA 13685
Réu: Banco Real S/A
Advogados(as): Ivone Maria Dos Santos Pinto OAB/BA 14852
Réu: Viação Itapemirim
Advogados(as): Betânia Trindade OAB/BA 18114

Sentença: À vista do quanto expendido, julgo pela procedência em parte da apresentação do pedido oral reduzido a escrito neste Juizado Especial Cível de Defesa do Consumidor, de conseguinte, condeno as partes rés ao pagamento da importância correspondente a R$ 7.000,00 (sete mil reais), à título de indenização por dano moral, em favor da parte autora. O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé; com esteio nos arts.54 e 55, da Lei N.º 9.099/95. R. I. P. Após o prazo recursal arquivem-se os presentes autos, com cópia autentica desta sentença. Não cumprida voluntariamente a sentença transitada em julgado, e havendo solicitação do (a) interessado, que poderá ser verbal, proceder-se-á desde logo à execução, dispensada nova citação. Salvador-BA, 25 de novembro de 2008. PAULO ALBIANI ALVES - JUIZ DE DIREITO -


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 21937-1/2007(2-1-1)
Autor: Valdelice Fernandes Cerqueira Cardoso
Advogados(as): Daniele da Hora Santana OAB/BA 15771
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Itana Maria Badaro Sales do Espirito Santo OAB/BA 3606

Decisão: Pelo exposto, arbitro multa ao responsável pela gravidade da conduta de ato atentatório ao exercício da jurisdição em montante de vinte (20) por cento do valor da causa, não ocorrendo pagamento no tempo devido – cuja contagem se dará após o trânsito em julgado da decisão final da causa - a multa será inscrita como dívida ativa da União ou do Estado, conforme se trate de processo da Justiça Federal ou Estadual; bem como condeno ao (a) litigante de má-fé a pagar multa não excedente a um (1) por cento sobre o valor da causa e a indenizar a parte contrária dos prejuízos que sofreu e todas as despesas que efetuou, sendo que a indenização das perdas e danos será arbitrada em vinte (20) por cento do valor da causa.Intime-se a parte autora, para que no prazo de dez (10) dias, apresente peça de réplica.Intimações necessárias. Salvador-BA, 24 de novembro de 2008.PAULO ALBIANI ALVES - JUIZ DE DIREITO -


INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 69319-7/2007(116-1-1)
Autor: Tereza Magalhães de Oliveira
Advogados(as): Maria José da Silva Oliveira OAB/BA 21598
Réu: Banco Bradesco S/A
Advogados(as): Heraldo Rodrigues Brianezi OAB/BA 845A, Roberto Francisco Musiello OAB/BA 19330

Sentença: À vista do quanto expendido, julgo pela procedência da apresentação do pedido oral reduzido a escrito neste Juizado Especial Cível de Defesa do Consumidor, de conseguinte, condeno a parte demandada ao pagamento da importância de valor monetário da caderneta (s) de poupança (s) a ser calculado em cima do (s) último (s) saldo (s) do (s) extrato (s) apresentado (s), com a devida correção monetária, bem como juros de mora a partir da constituição da relação processual. Determino que a empresa acionada apresente planilha de cálculo aritmético em referência a conta poupança, tomando por base o último valor indicado no extrato, incidindo juros e correção monetária, para após efetivar o pagamento do valor devido, em prazo de vinte (20) dias. O não cumprimento da ordem judicial de obrigação de fazer pela parte ré, a partir da intimação desta decisão, incidirá multa diária no importe de R$ 50,00 (cinquenta reais). O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé; com esteio nos arts.54 e 55, da Lei 9.099/95. R. I. P. Após o prazo recursal, arquivem-se os presentes autos com cópia autentica desta sentença. Não cumprida voluntariamente a sentença transitada em julgado, e havendo solicitação do (a) interessado, que poderá ser verbal, proceder-se-á desde logo à execução, dispensada nova citação. Salvador-BA, 25 de novembro de 2008. PAULO ALBIANI ALVES - JUIZ DE DIREITO –


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 78846-5/2007(3-6-3)
Autor: Edileuza Dinamerica Kobayashi
Advogados(as): João Carrilho Santana OAB/BA 12404
Réu: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Antonio Carlos Nogueira Reis OAB/BA 2043

Despacho: Indefiro não ha amparo legal, o requerido as fls. 169.Recebo aquele recurso apenas com efeito devolutivo. Diga o recorrido I. Remeta os autos à colenda Turma Recursal .


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 74356-9/2007(2-1-2)
Autor: Graça Celeste Menezes Pinto
Advogados(as): Maria Dias de Castro OAB/BA 13406
Autor: Maria do Nascimento de Souza Machado
Advogados(as): Maria Dias de Castro OAB/BA 13406
Réu: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Itana Maria Badaro Sales do Espirito Santo OAB/BA 3606

Despacho: Recebo aquele recurso apenas com efeito devolutivo. Diga o recorrido I. Remeta os autos à colenda Turma Recursal .


INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 128918-7/2007(113-3-3)
Autor: Joel Conrado Vase
Advogados(as): Cátia Alves Xavier OAB/BA 23664
Réu: Banco Bonsucesso
Advogados(as): Juliana Cardoso Nascimento OAB/BA 17444

Despacho: Recebo aquele recurso apenas com efeito devolutivo. Diga o recorrido I. Remeta os autos à colenda Turma Recursal após apresentação das contra-razões ou sem estas.


SEGURO DE PLANO DE SAÚDE - 78986-0/2007(113-2-6)
Autor: Maria Júlia Figueiredo Calmon
Advogados(as): João Adriano Ferreira Santos Najar OAB/BA 24172
Réu: Sul América Seguro Saúde S.A.
Advogados(as): Laís Borba Moreira OAB/BA 18721

Despacho: Defiro o requerido as fls. 119. Diga ao autor. Expeça-se Guia de Retirada.. Arquive-se. Dê-se baixa no sistema informatizado de dados deste Juizado.


DEFESA DO CONSUMIDOR - 44171-6/2004(23-5-1)
Autor: Eliane Pereira de Andrade
Advogados(as): Carolina Ribeiro Cavalcante OAB/BA 19221
Réu: Banco Itaú S/A
Advogados(as): Airton de Souza Lima OAB/BA 5344, Alexandre Fernandes de Melo Lopes OAB/BA 21977

Despacho: Arquive-se. Dê-se baixa no sistema informatizado de dados deste Juizado.


FABRICANTE/ESTABELECIMENTO COMERCIAL - 41899-4/2007(116-6-2)
Autor: Lanaqueli Lins David
Réu: Lojas Riachuelo S/A
Advogados(as): Tâmara Dos Reis de Abreu OAB/BA 22387

Despacho: Expeça-se Guia de Retirada.. Arquive-se. Dê-se baixa no sistema informatizado de dados deste Juizado.


INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 68942-4/2006(102-5-2)
Autor: Frederico Luis Ferreira Isensee
Advogados(as): Iran Dos Santos D'El-Rei OAB/BA 19224
Réu: Bankboston
Advogados(as): Karine Costa Gonçalves OAB/BA 22418

Despacho: R. H.PROC. N.º 68942-4/2006Vistos etc.;Recebo a peça de impugnação sem efeito suspensivo ao teor do que dispõe o art.475-M, do CPC, de conseguinte, a peça de impugnação deverá ser autuada em apenso aos autos principais.Após, determino pela intimação da parte autora, para que no prazo de dez (10) dias, se manifeste a respeito dos fatos articulados na peça de impugnação. Empós, à conclusão.Salvador-BA, 04 de dezembro de 2008.PAULO ALBIANI ALVES - JUIZ DE DIREITO -


ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO - 3082-1/2007(109-2-1)
Autor: Fábio da Silva Torres
Advogados(as): Vagner Bispo da Cunha OAB/BA 16378
Réu: Banco Bradesco - S.A
Réu: Vivo Telefonia Celular S.A
Advogados(as): Fernanda Garboggini Alcântara Silva OAB/BA 22227

Despacho: De ordem do Exmo. Dr. PAULO ALBIANI ALVES fica a parte executada intimada para, querendo, impugnar a execução, no prazo de 15 dias.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 96560-0/2007(116-6-1)
Autor: Luiza Maria Dos Santos
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Itana Maria Badaro Sales do Espirito Santo OAB/BA 3606

Despacho: Recebo aquele recurso apenas com efeito devolutivo. Diga o recorrido I. Remeta os autos à colenda Turma Recursal após apresentação das contra-razões ou sem estas.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS + ASSINATURA - 2213-6/2008(3-3-4)
Autor: Arlindo Alves Oliveira
Advogados(as): Rosa Maria Araújo Bomfim OAB/BA 14384
Réu: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Antonio Carlos Nogueira Reis OAB/BA 2043

Despacho: Recebo aquele recurso apenas com efeito devolutivo, com esteio no art. 43, Lei 9.099/95. Diga o recorrido para no prazo de 10 (dez) oferecer contra-razões. Remeta os autos à colenda Turma com as homenagens deste juízo monocrático de Defesa do Consumidor


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS + ASSINATURA - 150019-8/2007(23-2-1)
Autor: Sergina Anjos de Araujo
Réu: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Antonio Carlos Nogueira Reis OAB/BA 2043, Juliana Cavalcante de Freitas OAB/BA 25222

Despacho: Recebo aquele recurso apenas com efeito devolutivo, com esteio no art. 43, Lei 9.099/95. Diga o recorrido para no prazo de 10 (dez) oferecer contra-razões. Remeta os autos à colenda Turma com as homenagens deste juízo monocrático de Defesa do Consumidor


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 133821-8/2007(23-3-1)
Autor: Raimundo Jorge Prado
Advogados(as): Cátia Alves Xavier OAB/BA 23664
Réu: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Antonio Carlos Nogueira Reis OAB/BA 2043

Despacho: Recebo aquele recurso apenas com efeito devolutivo, com esteio no art. 43, Lei 9.099/95. Diga o recorrido para no prazo de 10 (dez) oferecer contra-razões. Remeta os autos à colenda Turma com as homenagens deste juízo monocrático de Defesa do Consumidor


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 107377-0/2007(3-1-4)
Autor: Florisvaldo Silva Costa
Réu: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Antonio Carlos Nogueira Reis OAB/BA 2043

Despacho: Recebo aquele recurso apenas com efeito devolutivo, com esteio no art. 43, Lei 9.099/95. Diga o recorrido para no prazo de 10 (dez) oferecer contra-razões. Remeta os autos à colenda Turma com as homenagens deste juízo monocrático de Defesa do Consumidor


ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO - 96358-5/2007(23-3-2)
Autor: Vera Lucia Costa Pinto
Réu: Banco Ibi S/A- Banco Múltiplo
Advogados(as): Celso David OAB/BA 1141

Despacho: Recebo aquele recurso apenas com efeito devolutivo, com esteio no art. 43, Lei 9.099/95. Diga o recorrido para no prazo de 10 (dez) oferecer contra-razões. Remeta os autos à colenda Turma com as homenagens deste juízo monocrático de Defesa do Consumidor


ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO - 53573-7/2007(104-1-3)
Autor: Ronmel de Menezes Pimentel
Advogados(as): Raphaela Borges Micheli Tolomei OAB/BA 23670
Réu: Editora Abril
Advogados(as): Flávia Santos Sousa OAB/BA 16662
Réu: Editora Caras S/A
Advogados(as): Flávia Santos Sousa OAB/BA 16662

Despacho: Recebo aquele recurso apenas com efeito devolutivo, com esteio no art. 43, Lei 9.099/95. Diga o recorrido para no prazo de 10 (dez) oferecer contra-razões. Remeta os autos à colenda Turma com as homenagens deste juízo monocrático de Defesa do Consumidor


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 73257-5/2006(101-2-2)
Autor: Luiz Henrique de Oliveira Xavier
Advogados(as): Anísio Amaral Vianna OAB/BA 1761
Autor: Roquinalvo Ferreira Dantas
Advogados(as): Anísio Amaral Vianna OAB/BA 1761
Autor: Soneide Barbosa Dos Santos
Advogados(as): Anísio Amaral Vianna OAB/BA 1761
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Euripedes Brito Cunha OAB/BA 1710

Sentença: Pelo exposto, julgo pela improcedência do pedido de impugnação ao procedimento executivo. De conseguinte determino o refazimento dos cálculos pelo setor competente, devendo ser restituído de forma simples os valores pagos a título de assinatura, devendo ser corrigida monetariamente a partir da data de cada pagamento e acrescidas de juros legais a partir da citação. Por fim acrescente-se os 10% de honorários sobre o valor da condenação. Ao setor competente para os cálculos devidos. Após, expeça-se guia de retirada. Intimem-se. Salvador-BA, 04 de dezembro de 2008. PAULO ALBIANI ALVES - JUIZ DE DIREITO -


EMPRESA DE TELEFONIA MÓVEL - 47217-4/2008(1-1-6)
Autor: Yasue Kominato
Réu: Tim Maxitel S/A
Advogados(as): Renata Menezes Cardoso e Silva OAB/BA 22801, Rize Leda Rezende Oliveira OAB/BA 14349

Sentença: À vista do quanto expendido, julgo pela procedência em parte da apresentação do pedido oral reduzido a escrito neste Juizado Especial Cível de Defesa do Consumidor, pelo que fica a demandada condenada ao pagamento da importância de R$ 1500,00 (um mil e quinhentos reais), a título de indenização por dano moral, em favor da autora.Reconheço como valor devido pela requerente a quantia depositada judicialmente. Por fim, declaro rescindido o contrato referente as linhas 71 9238-0695 e 71 9238 0689, sem qualquer ônus para acionante. Na hipótese do não cumprimento da ordem judicial de obrigação de fazer pela parte acionada, a partir da intimação desta decisão, ficará obrigada ao pagamento de multa diária na importância de R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais). O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé; com esteio nos arts.54 e 55, da Lei 9.099/95. R. I. P. Após o prazo recursal arquivem-se os presentes autos, com cópia autentica desta sentença. Salvador-BA, 24 de novembro de 2008. PAULO ALBIANI ALVES - JUIZ DE DIREITO –


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 49034-2/2007(106-2-4)
Autor: Ednaldo Fernandes Dos Santos
Advogados(as): Carlos Humberto Ramos Lauton OAB/BA 16491
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Euripedes Brito Cunha OAB/BA 1710

Sentença: À vista do quanto expendido, julgo pela improcedência da apresentação do pedido oral reduzido a escrito neste juizado especial cível de defesa do consumidor, com esteio no art.269, inciso IV, do CPC. Arbitro multa ao responsável pela gravidade da conduta de ato atentatório ao exercício da jurisdição em montante de vinte (20) por cento do valor da causa, não ocorrendo pagamento no tempo devido – cuja contagem se dará após o trânsito em julgado da decisão final da causa - a multa será inscrita como dívida ativa da União ou do Estado, conforme se trate de processo da Justiça Federal ou Estadual; bem como condeno ao (a) litigante de má-fé a pagar multa não excedente a um (1) por cento sobre o valor da causa e a indenizar a parte contrária dos prejuízos que sofreu e todas as despesas que efetuou, sendo que a indenização das perdas e danos será arbitrada em vinte (20) por cento do valor da causa. O acesso ao juizado especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé; com esteio nos arts.54 e 55, da Lei N.º 9.099/95. R. I. P. Após o prazo recursal, arquivem-se os presentes autos com cópia autentica desta sentença. Salvador-BA, 24 de novembro de 2008. PAULO ALBIANI ALVES - JUIZ DE DIREITO -


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - OUTROS - 154285-0/2007(6-2-3)
Autor: Physio Centro de Fisioterapia e Atividade Física
Advogados(as): Thiago Carvalho Cunha OAB/BA 24401
Réu: Tim Nordeste S/A
Advogados(as): Nahum Galeão Ribeiro de Souza OAB/BA 22168, Rize Leda Rezende Oliveira OAB/BA 14349

Sentença: À vista do quanto expendido, julgo pela procedência em parte da apresentação do pedido oral reduzido a escrito neste Juizado Especial Cível de Defesa do Consumidor, pelo que reconheço como valor devido pela requerente a quantia de R$ 2.276,00 ( doil mil duzentos e setenta e seis reais ). Por fim, declaro rescindido o contrato referente ao serviço de telefonia móvel, sem qualquer ônus para acionante.Que a ré se abstenha, enquanto durar a lide , de inscrever o nome do requerente nos cadastros de restrição ao crédito. Na hipótese do não cumprimento da ordem judicial de obrigação de fazer pela parte acionada, a partir da intimação desta decisão, ficará obrigada ao pagamento de multa diária na importância de R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais). O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé; com esteio nos arts.54 e 55, da Lei 9.099/95. R. I. P. Após o prazo recursal arquivem-se os presentes autos, com cópia autentica desta sentença. Salvador-BA, 24 de novembro de 2008. PAULO ALBIANI ALVES - JUIZ DE DIREITO –


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 82648-0/2007(116-4-2)
Autor: Eliseu Souza de Santana
Advogados(as): Adriano Oliveira Pessoa OAB/BA 16757
Réu: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Itana Maria Badaro Sales do Espirito Santo OAB/BA 3606

Despacho: Defiro o requerido as fls. 143. Intime-se.


EMPRESA DE ÁGUA E SANEAMENTO - 147953-9/2007(4-3-2)
Autor: Joselito Dias de Jesus
Réu: Embasa- Empresa Baiana de Águas e Saneamento S.A
Advogados(as): Rodrigo Moskalenko Montenegro Gomes OAB/BA 21620

Despacho: Arquive-se. Dê-se baixa no sistema informatizado de dados deste Juizado.


INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 23710-8/2007(109-3-6)
Autor: José Lazaro Pereira Dos Santos
Advogados(as): Luiz Marcelo Amorim Bustamante Sá OAB/BA 16934
Réu: Banco Finasa S/A
Advogados(as): Lilian Gleide Silva Brito OAB/BA 17184

Despacho: Diga ao autor. Defiro o requerido as fls. 230. Expeça-se Guia de Retirada.. Arquive-se. Dê-se baixa no sistema informatizado de dados deste Juizado.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 78440-0/2004(26-3-1)
Autor: Osildo Pereira Oliveira
Advogados(as): Ana Angelica Dos Santos OAB/BA 13175
Réu: Telemar Norte Leste S.A.
Advogados(as): Euripedes Brito Cunha OAB/BA 1710

Intimação: De ordem do Exmo. Dr. PAULO ALBIANI ALVES fica a parte Exeqüente intimada para no prazo de 10 dias, manifestar-se acerca da impugnação a execução.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 26450-4/2006(112-2-5)
Autor: Ary Faria Bastos
Advogados(as): José Benedito Brasil Filho OAB/BA 7356
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Euripedes Brito Cunha OAB/BA 1710

Decisão: Pelo exposto, rejeito liminarmente o incidente de exceção de suspeição, por conseguinte, arbitro multa ao responsável pela gravidade da conduta de ato atentatório ao exercício da jurisdição em montante de vinte (20) por cento do valor da causa, não ocorrendo pagamento no tempo devido – cuja contagem se dará após o trânsito em julgado da decisão final da causa - a multa será inscrita como dívida ativa da União ou do Estado, conforme se trate de processo da Justiça Federal ou Estadual; bem como condeno ao (a) litigante de má-fé a pagar multa não excedente a um (1) por cento sobre o valor da causa e a indenizar a parte contrária dos prejuízos que sofreu e todas as despesas que efetuou, sendo que a indenização das perdas e danos será arbitrada em vinte (20) por cento do valor da causa.Recebo a peça de impugnação sem efeito suspensivo ao teor do que dispõe o art.475-M, do CPC, de conseguinte, a peça de impugnação deverá ser autuada em apenso aos autos principais.Após, determino pela intimação da parte autora, para que no prazo de dez (10) dias, se manifeste a respeito dos fatos articulados na peça de impugnação. Empós, à conclusão.Intimações necessárias.Salvador-BA, 02 de dezembro de 2008.PAULO ALBIANI ALVES - JUIZ DE DIREITO -


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 45059-6/2007(116-5-5)
Autor: Marli Gomes Dos Reis
Advogados(as): Daniela Câmara de Aquino OAB/BA 19133
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Euripedes Brito Cunha OAB/BA 1710

Sentença: À vista do quanto expendido, julgo pela improcedência da apresentação do pedido oral reduzido a escrito neste juizado especial cível de defesa do consumidor, com esteio no art.269, inciso IV, do CPC. Arbitro multa ao responsável pela gravidade da conduta de ato atentatório ao exercício da jurisdição em montante de vinte (20) por cento do valor da causa, não ocorrendo pagamento no tempo devido – cuja contagem se dará após o trânsito em julgado da decisão final da causa - a multa será inscrita como dívida ativa da União ou do Estado, conforme se trate de processo da Justiça Federal ou Estadual; bem como condeno ao (a) litigante de má-fé a pagar multa não excedente a um (1) por cento sobre o valor da causa e a indenizar a parte contrária dos prejuízos que sofreu e todas as despesas que efetuou, sendo que a indenização das perdas e danos será arbitrada em vinte (20) por cento do valor da causa.O acesso ao juizado especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé; com esteio nos arts.54 e 55, da Lei N.º 9.099/95. R. I. P. Após o prazo recursal, arquivem-se os presentes autos com cópia autentica desta sentença. Salvador-BA, 04 de dezembro de 2008.PAULO ALBIANI ALVES - JUIZ DE DIREITO -


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 27280-9/2005(26-4-4)
Autor: Sílvio Roberto Ribeiro Barreto
Advogados(as): Jorge Emanuel Lobo Rodrigues de Miranda OAB/BA 18195
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Euripedes Brito Cunha OAB/BA 1710

Despacho: Defiro o requerido as fls. 199 dos autos. Diga a parte contrária.


ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO - 83773-3/2006(109-3-6)
Autor: Terezinha Sales Penha
Advogados(as): Paulo Cesar Rabelo Fraga OAB/BA 784-B
Réu: Banco do Brasil Visa
Advogados(as): Maria Verena Martins Alves Lyra OAB/BA 10060
Réu: Crefisa S/A - Cred. Financiamento e Investimento
Advogados(as): Fabiani Oliveira Borges OAB/BA 15365, Leila Mejdalani Pereira OAB/SP 128457

Despacho: Defiro. Intime-se.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 89588-1/2007(116-4-2)
Autor: Wandete Dantas Sanches
Advogados(as): Marcelo Lyrio Souza OAB/BA 17910
Réu: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Itana Maria Badaro Sales do Espirito Santo OAB/BA 3606

Sentença: À vista do quanto expendido, julgo pela procedência da apresentação do pedido oral reduzido a escrito neste juizado especial cível de defesa do consumidor, por conseguinte, condeno a empresa ré ao pagamento da repetição do indébito, isto é, a restituir a parte autora os valores pagos a título de assinatura e pulsos além franquia na linha telefônica já mencionada, relativas às faturas e planilhas constantes nos autos, a ser acrescido de correção monetária por todo o período indicado na inicial, devendo ainda incidir acrescida de juros moratórios de 1%, na forma do art. 406, CC; e fica a parte demandada compelida atender o pedido de obrigação de fazer e/ou não fazer, com base nos argumentos expendidos acima e com esteio no art.6.º, inciso III, do CDC. O não cumprimento da ordem judicial de obrigação de fazer ou não fazer pela parte ré, a partir da intimação desta decisão, incidirá multa diária no valor de R$ 50,00 (cinqüenta reais). Arbitro multa ao responsável pela gravidade da conduta de ato atentatório ao exercício da jurisdição em montante de vinte (20) por cento do valor da causa, não ocorrendo pagamento no tempo devido – cuja contagem se dará após o trânsito em julgado da decisão final da causa - a multa será inscrita como dívida ativa da União ou do Estado, conforme se trate de processo da Justiça Federal ou Estadual; bem como condeno ao (a) litigante de má-fé a pagar multa não excedente a um (1) por cento sobre o valor da causa e a indenizar a parte contrária dos prejuízos que sofreu e todas as despesas que efetuou, sendo que a indenização das perdas e danos será arbitrada em vinte (20) por cento do valor da causa. O acesso ao juizado especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé; com esteio nos arts.54 e 55, da Lei N.º 9.099/95. R. I. P. Após o prazo recursal, arquivem-se os presentes autos com cópia autentica desta sentença. Salvador-BA, 21 de novembro de 2008. PAULO ALBIANI ALVES - JUIZ DE DIREITO -


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 101769-1/2007(116-3-3)
Autor: Jaime Amaral
Advogados(as): Alailton Tavares Silva OAB/BA 22643
Réu: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Itana Maria Badaro Sales do Espirito Santo OAB/BA 3606

Sentença: Pelo exposto, arbitro multa ao responsável pela gravidade da conduta de ato atentatório ao exercício da jurisdição em montante de vinte (20) por cento do valor da causa, não ocorrendo pagamento no tempo devido – cuja contagem se dará após o trânsito em julgado da decisão final da causa - a multa será inscrita como dívida ativa da União ou do Estado, conforme se trate de processo da Justiça Federal ou Estadual; bem como condeno ao (a) litigante de má-fé a pagar multa não excedente a um (1) por cento sobre o valor da causa e a indenizar a parte contrária dos prejuízos que sofreu e todas as despesas que efetuou, sendo que a indenização das perdas e danos será arbitrada em vinte (20) por cento do valor da causa.Intime-se a parte autora, para que no prazo de dez (10) dias, apresente peça de réplica.Intimações necessárias. Salvador-BA, 24 de novembro de 2008.PAULO ALBIANI ALVES - JUIZ DE DIREITO -


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS + ASSINATURA - 142994-9/2007(4-4-1)
Autor: Rosangela Santos de Jesus
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Antonio Carlos Nogueira Reis OAB/BA 2043

Sentença: À vista do quanto expendido, julgo pela procedência da apresentação do pedido oral reduzido a escrito neste juizado especial cível de defesa do consumidor, por conseguinte, condeno a empresa ré ao pagamento da repetição do indébito, isto é, a restituir a parte autora os valores pagos a título de assinatura e pulsos além franquia na linha telefônica já mencionada, relativas às faturas constantes nos autos, a ser acrescido de correção monetária por todo o período indicado na inicial, devendo ainda incidir acrescida de juros moratórios de 1%, na forma do art. 406, CC. O acesso ao juizado especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé; com esteio nos arts.54 e 55, da Lei N.º 9.099/95. R. I. P. Após o prazo recursal, arquivem-se os presentes autos com cópia autentica desta sentença. Salvador-BA, 03 de dezembro de 2008. PAULO ALBIANI ALVES


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS + ASSINATURA - 14569-6/2008(3-5-3)
Autor: Maria Alice Melo Dos Santos
Advogados(as): Rafael Barbosa Nogueira OAB/BA 25197
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Euripedes Brito Cunha OAB/BA 1710

Sentença: À vista do quanto gizado, julgo pelo não acolhimento dos embargos de declaração de sentença julgada procedente em parte em apresentação de pedido oral reduzido a escrito.[...]



 

1º Juizado Especial Cível de Defesa do Consumidor - Universo
Juiz(a): Maria Auxiliadora Sobral Leite
Secretário(a): Ana Paula Saraiva
Turno: Tarde


Expediente do dia 09 de Dezembro de 2008

De ordem do(a) Exmo(a) Sr(a). Dr(a). MARIA AUXILIADORA SOBRAL LEITE, Juiz(a) de Direito deste Juizado, ficam os senhores advogados e partes intimados do teor das decisões, despachos, liminares, sentenças, intimações e ato ordinatórios, proferidos nos autos dos processos abaixo-relacionados.


INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 159359-5/2007(12-6-3)
Autor: Uilton da Conceição Dourado
Advogados(as): Maria Aparecida Dantas Cardoso OAB/BA 19927
Réu: Banco Abn Amro Bank
Advogados(as): Mariana Matos de Oliveira. OAB/BA 12874, Victor Passos Santos OAB/BA 20255

Sentença: Considerando que a petição de acordo apesar de ter sido protocolada antes da prolação da sentença, esta resta prejudicada. Assim, homologo por sentença o acordo da sentença para que produza seus jurídicos e legais efeitos.


DEFESA DO CONSUMIDOR - 17942-6/2001(20-2-6)
Autor: Jaqueline Rabelo de Santana
Advogados(as): Alberto Pereira Nery OAB/BA 9039
Réu: Creditec

Ato De Secretaria: Fica intimado o advogado da parte autora para tomar conhecimento dos documentos de fls. 02 a 24 dos autos.


SEGURO DE PLANO DE SAÚDE - 88864-8/2008(211-1-6)
Autor: Reijane Karina de Souza Oliveira Das Neves
Réu: Hapvida - Assistência Médica
Advogados(as): Andre Ferreira Lins Rocha OAB/BA 21185, Fabrício de Castro Oliveira OAB/BA 15055, Mauricio Brito Passos Silva OAB/BA 20770

Decisão: Considerando que não restou evidenciado o valor para efeito de identificação dos custos da cirurgia, intime-se a parte autora para apresentar aos autos tal identificador, bem como intime-se a acionada para esclarecer sobre o valor depositado, uma vez que em nenhum momento resta apontado o valor depositado, pois não corresponde ao valor da causa nem aquele indicado pela parte às fls. 43. Intime-se e cumpra-se.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - OUTROS - 162700-7/2007(201-3-6)
Autor: Marli Gomes Dos Reis
Advogados(as): Carlos Humberto Ramos Lauton OAB/BA 16491
Réu: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Matheus Prates de Andrade OAB/BA 21645

Ato De Secretaria: Intimar a parte autora a trazer cópias da petição datada de 06/10/2008.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - OUTROS - 6524-2/2008(201-6-4)
Autor: Marli Gomes Dos Reis
Advogados(as): Carlos Humberto Ramos Lauton OAB/BA 16491
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Guilherme Lapa Pedreira Torres OAB/BA 25690

Ato De Secretaria: Intime-se a parte autora a trazer cópias da petição datada de 06/10/2008.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - OUTROS - 65173-7/2008(210-5-2)
Autor: Plinio Mamede Dos Santos
Advogados(as): Eduardo José Dourado OAB/BA 16885
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Euripedes Brito Cunha OAB/BA 1710

Despacho: Recebo o recurso de fls. 121 apenas no efeito devolutivo. Diga o recorrido.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 92258-7/2007(206-4-2)
Autor: Claudia Virgínia Santos Barreto
Advogados(as): Rita Conceição Dias Leitão OAB/BA 14106
Réu: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Renata Pinon Conde OAB/BA 21220

Despacho: Recebo o recurso de fls. 211 apenas no efeito devolutivo. Diga o recorrido.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS + ASSINATURA - 34094-4/2008(202-1-4)
Autor: João de Lima do Carmo
Advogados(as): Daniela Martins Caldas OAB/BA 24138
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Sergio Neeser Nogueira Reis OAB/BA 8043

Despacho: Recebo o recurso de fls. 150 apenas no efeito devolutivo. Diga o recorrido.


COMPANHIA SEGURADORA - 6652-4/2007(18-5-3)
Autor: Fernando Antonio Santos Souza
Advogados(as): Luis Fernando Gonçalves de Souza OAB/BA 14239
Réu: Liberty Paulista de Seguros
Advogados(as): Aloisio Magalhaes Filho OAB/BA 3241, Rosemaire Góis Nunes OAB/BA 11205

Decisão: Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita. Diga o recorrido.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 123913-9/2007(208-1-2)
Autor: Eliezer Pinheiro de Matos
Advogados(as): Carlos Humberto Ramos Lauton OAB/BA 16491
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Euripedes Brito Cunha OAB/BA 1710, Lívia Fraga Lima do Nascimento OAB/BA 20574

Decisão: Indefiro o pedido de gratuidade, vez que o autor não se enquadra nas hipóteses legais, particularmente as disposições da lei 1060/50, mesmo porque dos autos nao se extrai qualquer elemento identificador de o autor ser pobre na forma da lei. Recolham-se as custas.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 53782-9/2007(204-2-6)
Autor: Robert Auguste Ernest Milcent
Advogados(as): Norman Silva de Jesus OAB/BA 13628
Réu: Telemar Norte Leste
Advogados(as): José Eduardo Couto de Oliveira OAB/BA 19704

Despacho: Recebo o recurso de fls. 178 apenas no efeito devolutivo. Diga o recorrido.


EMPRESA DE TELEFONIA MÓVEL - 64059-0/2007(202-5-2)
Autor: Romulo de Tarso Silva Lima
Réu: Tim Nordeste S/A
Advogados(as): Isabelle Guimarães Rodrigues OAB/BA 20923, Urânia Soares de Andrade de Carvalho Pereira OAB/BA 22382

Decisão: Defiro o pedido de fls. 31. Expeça-se guia de retirada em favor da ré.


DEFESA DO CONSUMIDOR - 53721-7/2004(12-1-5)
Autor: Marcondes Pires da Silva
Advogados(as): Rodrigo Moraes Ferreira OAB/BA 16590
Réu: Unimed Metropolitana
Advogados(as): Antonio Menezes do Nascimento Filho OAB/BA 4734, Maria Luiza L. Brito OAB/BA 216399, Moema Elisa Coentro Mutti Bastos OAB/BA 13190
Réu: Vega Representação Comércio e Serviços Ltda

Despacho: Intimação da ré para tomar conhecimento dos documentos de fls. 177/179.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS + ASSINATURA - 62377-6/2008(200-4-4)
Autor: Clélia da Luz Machado Domingues
Advogados(as): Flávia Lorena Silva Agres Carvalho OAB/BA 24551
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Euripedes Brito Cunha OAB/BA 1710

Sentença: EX POSITIS, ante as razõ?es acima expostas e tudo o mais que consta dos autos, JULGO PROCEDENTE EM PARTE, os pedidos formulados para declarar abusivas as cobranç?as de gpulsos alé?m franquiah, bem como da gassinaturah inseridas nas faturas da linha telefô?nica nº? 71. 3431.9896 , condenando a empresa acionada, a restituir ao acionante na forma simples, os valores cobrados e pagos a esse tí?tulo, nã?o alcanç?ados pelo prazo qü?inqü?enal, nesse particular observando a hipó?tese de migraç?ã?o de plano e apenas das faturas anexadas aos autos, pois compete ao demandante fazer prova constitutiva de seu direito, tudo a ser devidamente corrigido e acrescida de juros morató?rios devidos partir da citaç?ã?o (ex vi Sú?mula 43 do STJ e art. 406 do Có?digo Civil), e ainda determino que se dê? a exclusã?o de tais valores das faturas vincendas e, por se tratar de obrigaç?ã?o de fazer, comino a pena de multa mensal que estabeleç?o em R$ 50,00 (Cinqü?enta reais), para a hipó?tese de descumprimento do presente decisum. Finalmente, em atenç?ã?o ao disposto no art. 55 da Lei nº? 9.099/95, deixo de condenar em custas e honorá?rios advocatí?cios, observe-se, ademais, o disposto no art. 475-J do CPC. P.R.I.


INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 86515-0/2005(10-4-2)
Autor: Valdir Marcelino Dos Santos
Advogados(as): Walter Silva Ribeiro Junior OAB/BA 925-B
Réu: Banco do Brasil
Advogados(as): Alexandre Sales Vieira OAB/BA 12491, Elder Dos Santos Vercosa OAB/BA 12529

Ato De Secretaria: Intimação a parte recorrida para oferecimento de contra-razões no prazo de lei.


ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO - 49947-1/2007(201-6-1)
Autor: Carlos Alves de Carvalho
Advogados(as): Nívia Lacerda da Silva OAB/BA 18256
Réu: Abn Amro Real Adm. de Consorcio
Advogados(as): Karina Pinto Andrade da Silva OAB/BA 18143

Ato De Secretaria: Intimação a parte recorrida para oferecimento de contra-razões no prazo de lei.


DEFESA DO CONSUMIDOR - 15377-0/2005(30-1-6)
Autor: Dalva Santana Dos Santos
Advogados(as): Carlos Humberto Ramos Lauton OAB/BA 16491
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Emanuel Fernandes da Cunha Moura OAB/BA 19464, Euripedes Brito Cunha OAB/BA 1710

Decisão: Considerando que não foram juntadas aos autos as faturas para efetuar os cálculos, resta prejudicada a execução nesse particular.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 100495-6/2007(205-1-2)
Autor: Jaime Antonio Silva
Advogados(as): Kelly Karina Sampaio Peixoto de Sousa OAB/BA 23918
Réu: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Sergio Neeser Nogueira Reis OAB/BA 8043

Despacho: Recebo o recurso de fls. 81 apenas no efeito devolutivo. Diga o recorrido.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS + ASSINATURA - 37986-7/2008(212-6-2)
Autor: Maria Claudete Pereira
Advogados(as): Sérgio Barbosa da Silva OAB/BA 19238
Réu: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Sergio Neeser Nogueira Reis OAB/BA 8043

Decisão: Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 73437-3/2005(18-1-6)
Autor: Felisberto de Oliveira
Advogados(as): Walter Silva Ribeiro Junior OAB/BA 925B
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Euripedes Brito Cunha OAB/BA 1710

Ato De Secretaria: Fica intimado o advogado da parte ré a proceder a devolução dos autos do processo 73437-3/2005 em 48 horas, sob pena de BUSCA E APREENSAO.



 

1º Juizado Especial Cível de Defesa do Consumidor - Universo
Juiz(a): Raimundo Alves de Souza
Secretário(a): Ana Paula Saraiva
Turno: Tarde


Expediente do dia 09 de Dezembro de 2008

De ordem do(a) Exmo(a) Sr(a). Dr(a). RAIMUNDO ALVES DE SOUZA, Juiz de Direito deste Juizado, ficam os senhores advogados e partes intimados do teor das decisões, despachos, liminares, sentenças, intimações e ato ordinatórios, proferidos nos autos dos processos abaixo-relacionados.


PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - 64545-1/2007(202-4-1)
Autor: Jurandir Rodrigues Rocha
Advogados(as): Marcelo Politano de Freitas OAB/BA 16589
Réu: Cable Bahia Ltda - Televisão Cidade S/A
Advogados(as): James Jeorge Cordeiro de Menezes OAB/BA 25726

Ato De Secretaria: Intimação do autor do depósito em seu favor.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 91884-9/2007(204-5-5)
Autor: Eliana Oliveira Dos Santos
Advogados(as): Benito Paz Baqueiro Junior OAB/BA 18662
Réu: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Kanthya Pinheiro de Miranda OAB/BA 18032

Decisão: De ordem do(a) Exmo(a). Sr(a). Dr(a). Dr. RAIMUNDO ALVES DE SOUZA, Juiz(a) de Direito deste 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE DEFESA DO CONSUMIDOR - UNIVERSO, fica intimada a parte Autora a pagar as custas processuais, tendo em vista ausência na Audiência de Instrução, Conciliação e Julgamento, apesar de devidamente intimada.


DEFESA DO CONSUMIDOR - 39394-0/2004(10-4-1)
Autor: Jorge Goncalves Doria
Advogados(as): Regina Celli Grana Pineiro OAB/BA 13236
Réu: Bradesco Saúde S/A
Advogados(as): Cintia Pinto Araujo OAB/BA 25400

Sentença: HOMOLOGO, por sentença, a CONCILIAÇÃO celebrada entre as partes, para que possa surtir os seus legais e jurídicos efeitos, ficando após cumprimento da obrigação, extinto o processo, com julgamento do mérito, com base no inciso III, do art. 269, do CPC. Arquive-se.


DEFESA DO CONSUMIDOR - 54881-2/2004(10-5-6)
Autor: Luciana Lima de Cerqueira
Advogados(as): Artur Cesar Mendes de Moraes OAB/BA 8000
Réu: Sul America Seguro Saúde S/A
Advogados(as): Julia Coelho Vaz Sampaio OAB/BA 20522

Despacho: Diga a parte contrária (SULAMERICA) sobre fls. 116/117.


COMPANHIA DE ENERGIA ELÉTRICA - 121187-0/2007(208-3-3)
Autor: Cristiane Sousa
Réu: Coelba - Grupo Neoenergia
Advogados(as): Anderson Teixeira Correia OAB/BA 23179

Sentença: Do exposto, com fundamento nos dispositivos legais acima citados, e mais do que consta dos autos, julgo procedente a ação, ratifico a liminar de fls. 08, declaro inexigível à autora a quitação dos débitos contraídos pela antiga locadora do imóvel, bem como inexigível o débito objeto do parcelamento cobrado pela ré, ficando esta condenada a pagar à demandante a quantia de R$1.000,00 (um mil reais), com juros de 1% ao mês e correção monetária a partir da data do ajuizamento da queixa, pelos danos morais que lhe foram causados. P.R.I.


DEFESA DO CONSUMIDOR - 39599-4/2004(32-5-2)
Autor: Edna Tude Nascimento
Advogados(as): Lilian da Rocha Vasconcelos OAB/BA 18805
Réu: Sul América Seguro Saúde S.A.
Advogados(as): Marcio Roberto Sande de Oliveira Júnior OAB/BA 18407, Técio André de Oliveira Ramos OAB/BA 19002

Despacho: Intimem-se autor e réu acerca dos depósitos efetuados.


INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 69383-9/2007(204-2-5)
Autor: Andrea Laise de Jesus Conceição
Advogados(as): Elisa Passo Machado Neto OAB/BA 20788
Autor: Claudia Virgínia de Jesus Conceição
Advogados(as): Elisa Passo Machado Neto OAB/BA 20788
Autor: Ronsagela Louisette de Jesus Conceição
Advogados(as): Elisa Passo Machado Neto OAB/BA 20788
Autor: Rosana Maria de Jesus Conceição
Advogados(as): Elisa Passo Machado Neto OAB/BA 20788
Autor: Silvia Cristina de Jesus Conceição
Advogados(as): Elisa Passo Machado Neto OAB/BA 20788
Autor: Terezinha Conceição de Jesus
Advogados(as): Elisa Passo Machado Neto OAB/BA 20788
Réu: Banco Bradesco S/A
Advogados(as): Alessandra Caribe de Almeida OAB/BA 13563

Sentença: Em suma, assiste razão parcial às autoras quanto aos pedidos referentes ao Plano Bresser e ao Plano Verão, pelo que julgo procedente, em parte, a ação, declaro extinto o Processo em relação às autoras Rosângela Louisette de Jesus Conceição e Rosana Maria de Jesus Conceição, e condeno o reclamado a: a ) pagar a diferença de 8,08 % sobre o saldo de Cz$27.187,31 (vinte e sete mil, cento e oitenta e sete cruzados e trinta e um centavos) existente na conta de poupança n° 9204-1 , no período de maio a julho de 1987 pertinente ao Plano Bresser; b) pagar a diferença de 20,37% sobre o saldo de Cz$163.592,86 (cento e sessenta e três mil, quinhentos e noventa e dois cruzados e oitenta e seis centavos) existente na mesma conta, no período compreendido entre dezembro de 1988 a fevereiro de 1989 , referente ao expurgo do chamado Plano Verão. O pagamento das diferenças deverá ser feito após realizadas as devidas conversões da moeda nacional ocorridas até o presente, cujo saldo final deverá ser atualizado com o acréscimo de juros e correção monetária vigentes, e retroativos a julho de 1987 e a fevereiro de 1989, de acordo com as datas acima relacionadas aos saldos e até a data do efetivo pagamento, o que deverá ser feito pelo acionado no prazo de 30 (trinta) dias. P.R.I.


FABRICANTE/ESTABELECIMENTO COMERCIAL - 121670-8/2007(207-6-6)
Autor: Nilza da Cruz Dos Santos
Réu: Cce da Amazonia S/A
Advogados(as): Rodrigo Nobrega Ribeiro Vilela OAB/BA 22193
Réu: Loja Ponte Magazine
Advogados(as): Florinda Barreto OAB/BA 14871

Sentença: Do exposto, com fundamento nos dispositivos legais acima citados, e mais do que consta dos autos, julgo procedente, em parte, a queixa para isentar de responsabilidade acionada “Eurosono”, comerciante do aparelho”, e condeno a “CEMAZ INDUSTRIA ELETRONICA DA AMAZONIA S/A”, a; a ) restituir a autora a importância de R$1.304,55 (um mil trezentos e quatro reais e cinquenta e cinco centavos) paga pela compra da televisão, acrescida de juros de 1% ao mês e correção monetária desde a data do ajuizamento da queixa; b) pagar à demandante a quantia de R$1.000,00 (um mil reais), com juros e correção monetária na mesma proporção, pelos danos morais causados a ela, devendo a autora devolver o aparelho à ré, na oportunidade em que for satisfeita nos seus direitos ora reconhecidos. P.R.I.


DEFESA DO CONSUMIDOR - 36822-9/2004(14-2-1)
Autor: Maria Laura Soares e Silva Britto
Advogados(as): Herbert Haeckel Xavier Passos de Araujo OAB/BA 17040
Autor: Ruy Eduardo Almeida Britto
Advogados(as): Herbert Haeckel Xavier Passos de Araujo OAB/BA 17040
Réu: Sul América Seguro Saúde S.A.
Advogados(as): Daniella Uzêda OAB/BA 14668, Fabiana Matos Dantas da Silva OAB/BA 18107, Julia Coelho Vaz Sampaio OAB/BA 20522

Decisão: Entretanto, apenas em parte, assiste razão à executada no tocante aos danos morais, no que foi referendada pelos impugnados, cujo valor foi fixado em R$5.000,00 (--), mas calculado em excesso, pelo que julgo procedente em parte a impugnação para determinar que o cálculo de fls. 331 seja refeito, dele eliminando o excesso, mantidos os demais valores no tocante à multa porquanto não há motivo legal ou justo para a sua redução. P.I.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS + ASSINATURA - 81591-8/2008(31-1-3)
Autor: Elaine Araújo Barreto
Réu: Telemar Norte Leste S.A
Advogados(as): Itana Maria Badaro Sales do Espirito Santo OAB/BA 3606

Sentença: Do exposto, julgo procedente em parte a ação, declaro a abusividade a cobrança dos valores a título de "Assinatura" e de "Pulsos além franquia", devendo os mesmos serem excluídos das faturas vincendas, caso a parte autora não tenha mudado para o plano que exima a cobrança dessas tarifas, e condeno a ré a fazer a devolução simples, no prazo de 10 (dez) dias, dos valores cobrados á acionante, cujo montante deverá ser apurado mediante simples cálculo aritmético, com o somatório dos respectivos valores constantes apenas das faturas anexadas aos autos - desde que é ônus da parte autora fazer a prova constitutiva do seu direito - referentes à linha telefonica 71-34315630, com incidência de 1% (um por cento) de juros a partir da citação, e correção monetária, na forma da Lei, sobre cada valor pago, mês a mês. P.R.I.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 134672-5/2007(209-3-1)
Autor: Orlando Jaime da Silva
Advogados(as): Evani Dos Santos Monteiro OAB/BA 24558
Réu: Telemar Norte Leste S.A.
Advogados(as): Sergio Neeser Nogueira Reis OAB/BA 8043

Despacho: Recebo aquele recurso de fls.119 apenas com efeito devolutivo. Diga o recorrido.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 1371-4/2005(30-6-5)
Autor: Carlos Alberto Regis Dos Santos
Advogados(as): Maria de Fátima Góes Salgado - Defensora Pública OAB/BA 6336
Réu: Telemar Norte Leste S.A.
Advogados(as): Euripedes Brito Cunha OAB/BA 1710

Decisão: Do exposto, julgo procedente em parte a impugnação para que seja expedida guia de retirada em favor do exequente, no valor de R$78,10 (--), procedendo ao desbloqueio dos valores excedentes. P.I


ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO - 57918-1/2005(11-6-5)
Autor: Antonio Batista Santos
Advogados(as): Fabiana Almeida Miranda OAB/BA 14614
Réu: Consórcio Nacional Honda Ltda
Advogados(as): Nelson Paschoalotto OAB/SP 108911

Decisão: Deste modo, julgo improcedente a impugnação, porém determino que os cálculos de fls. 97-99 sejam refeitos tendo por base os valores efetivamente pagos pelo exequente, que deverão ser corrigidos a partir da data de cada pagamento, deduzindo-se os valores pertinentes à taxa de administração , seguro de vida e fundo de reserva, consoante o acórdão de fls. 87. Por fim, a atualização monetária deverá estender-se até o dia 15-09-08, data em que o executado ingressou com a impugnação, e não na data do depósito de fls. 108 porque este não foi integral, não garantido o juízo pelo valor calculado conforme aduziu o exequente. P.I.


DEFESA DO CONSUMIDOR - 15643-4/2004(19-3-2)
Autor: Antônio Câncio Dos Santos
Advogados(as): Jacqueline Melo Gomes OAB/BA 10890, Paulo Roberto Marinho Bastos OAB/BA 12632
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Euripedes Brito Cunha OAB/BA 1710, Mariana Cristo Lasserre OAB/BA 15910

Decisão: Com efeito, o cálculo de fls. 142 foi elaborado aplicando os juros de mora a partir de 19-03-04, assistindo razão à impugnante, pelo que julgo procedente a impugnação para determinar que os juros de mora sejam calculados a partir de 24 de março/04, data em que a exxecutada recebeu a citação (fls.05v), incidindo, ainda, a taxa de 10% pela multa aplicada na decisão de fls. 119. Após, proceda-se ao bloqueio “on line” do valor apurado, em substituição aos bens expropriados conforme o auto de fls. 139, para que seja obedecida a gradação legal prevista no art. 655, inciso I do Código de Processo Civil.P.I.


COMPANHIA DE ENERGIA ELÉTRICA - 151618-3/2007(203-3-2)
Autor: Andre Luiz de Souza Bastos
Advogados(as): Michelle Bastos Vieira OAB/BA 21925
Réu: Coelba - Grupo Neoenergia
Advogados(as): Renata Souto Maia Mathias OAB/BA 21027, Tâmara Costa Rosas OAB/BA 24676

Decisão: Vale dizer que, apesar de a liminar ter sido revogada pela sentença de mérito, quando, na verdade, deveria ter sido desde a época do descumprimento por parte do autor, a ré foi condenada a fazer aquilo que antecipadamente já cumpriu, embora por força de uma liminar agora revogada. Ante o exposto, não havendo nenhuma contradição na sentença fustigada, julgo improcedentes estes embargos declaratórios. P. I.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 82149-7/2005(17-2-1)
Autor: Antonio Magalhaes Silva
Advogados(as): Camila Lemos Azi OAB/BA 16779
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Euripedes Brito Cunha OAB/BA 1710, Giselly Andrade Martinelli OAB/BA 20505

Decisão: Ante o exposto, julgo improcedente a impugnação , e determino o prosseguimento da execução pelo valor calculado às fls. 269. P.I.


DEFESA DO CONSUMIDOR - 73415-2/2004(15-2-6)
Autor: Ulisses Cosme Cure Pontes
Advogados(as): Clivia Nogueira de Souza OAB/BA 816B, Nilza Silva de Pellegrini Sandes OAB/BA 9978
Réu: Banco do Brasil
Advogados(as): Clívia Nogueira de Souza OAB/BA 816-B, Marcia Nogueira de Souza OAB/BA 14030

Decisão: Indefiro o pedido do autor de fls. 97/98 por falta de amparo legal.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 127121-0/2007(210-1-1)
Autor: Adailton de Jesus Dos Santos
Advogados(as): Bianca Curvelo de Jesus OAB/BA 25565, Carlos Augusto Pereira Guimarães OAB/BA 11978
Réu: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Itana Maria Badaro Sales do Espirito Santo OAB/BA 3606

Despacho: Diga o autor, fls. 104/106.


DEFESA DO CONSUMIDOR - 34335-8/2004(17-3-1)
Autor: Valterlina Ferreira de Souza
Advogados(as): Anísio Amaral Vianna OAB/BA 1761
Réu: Telemar Norte Leste S.A.
Advogados(as): Euripedes Brito Cunha OAB/BA 1710

Despacho: Ficam as partes intimadas a comparecer à secretaria deste juizado, turno tarde, a fim de tomar conhecimento dos cálculos.


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 10084-6/2007(207-5-6)
Autor: Arivaldo Souza Coelho
Réu: Banco Hsbc Bamerindus S/A
Advogados(as): Betânia Trindade OAB/BA 18114

Ato De Secretaria: Fica V.Sa intimada a comparecer a este 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE DEFESA DO CONSUMIDOR - UNIVERSO, no endereço acima citado, no turno TARDE, para Audiência de Conciliação e Julgamento, que será realizada no dia 21/01/2009 , às 13:30 h. O seu não comparecimento implicará nas consequências legais pertinentes.


EMPRESA DE TELEFONIA MÓVEL - 51780-1/2008(19-3-6)
Autor: Alex Burgos Santana
Advogados(as): Maria da Piedade Burgos Santana OAB/BA 10689
Réu: Tnl Pcs S.A
Advogados(as): Vokton Jorge Ribeiro Almeida. OAB/BA 11425

Ato De Secretaria: Intimação do autor para tomar conhecimento dos documentos de fls. 18/25 dos autos.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 31291-6/2005(14-3-2)
Autor: Benedita Maria Calmon de Oliveira
Advogados(as): Maria Ivonete Fortaleza Cerqueira OAB/BA 12203
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Euripedes Brito Cunha OAB/BA 1710, Marcos Vinicio Brasil Alcântara OAB/BA 18164

Decisão: Assim, julgo improcedentes os embargos, e, por serem estes meramente protelatórios , porquanto repetitivos do que já foi delineado nos “Embargos à Execução”, condeno a embargante a pagar 1% (um por cento) de multa sobre o valor da execução, em conformidade com a decisão de fls. 321. P.I.


EMPRESA DE TELEFONIA MÓVEL - 24910-6/2006(20-2-4)
Autor: Roberto Freitas da Cunha
Advogados(as): Maria Luiza Lima Tanajura OAB/BA 21737
Réu: Oi - Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Harianna Dos Santos Barreto OAB/BA 17280, Rafael Borges Santos OAB/BA 21921, Vokton Jorge Ribeiro Almeida. OAB/BA 11425

Ato De Secretaria: Intimação do réu para tomar conhecimento dos documentos de fls. 158.


DEFESA DO CONSUMIDOR - 23821-0/2002(12-6-5)
Autor: Derilene Silva Albuquerque
Advogados(as): Jacqueline Melo Gomes OAB/BA 10890, Paulo Roberto Marinho Bastos OAB/BA 12632
Réu: Telemar Norte Leste S.A.
Advogados(as): André Cunha Orrico OAB/BA 21873, Archimedes Custódio Almada de Mello Júnior OAB/BA 14412, Euripedes Brito Cunha OAB/BA 1710

Ato De Secretaria: Intimação do autor do depósito em seu favor.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 81477-6/2005(29-5-3)
Autor: Daiane Argolo Ribeiro
Advogados(as): Gibran Argolo Meira OAB/BA 17241
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Euripedes Brito Cunha OAB/BA 1710

Ato De Secretaria: Intimação para a parte embargada impugnar os Embargos à Execução.


DEFESA DO CONSUMIDOR - 20904-0/2004(13-5-2)
Autor: Clodoaldo Gomes Alves
Advogados(as): Carla Gentil da Silva Santana OAB/BA 16231, Celia Teresa Santos OAB/BA 5558, Giselle Rosa de Oliveira OAB/BA 16955
Réu: Banco Cacique
Advogados(as): Camila Maria Queiroz de Castro OAB/BA 22157, Daniela Borges Tapioca OAB/BA 13749, Fernando Mario Pires Daltro OAB/BA 1301

Ato De Secretaria: Intimação do autor para tomar conhecimento dos documentos de fls. 194/201.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 93512-3/2007(204-6-2)
Autor: Valdeir Santos Ribeiro
Réu: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Sergio Neeser Nogueira Reis OAB/BA 8043

Ato De Secretaria: Intimar o autor para tomar conhecimento das petições de fls. 106 e seguintes, e fls. 144 e seguintes.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 97159-6/2007(209-1-3)
Autor: Maria de Lourdes Arapiraca Dos Santos
Advogados(as): Eberte da Cruz Menezes OAB/BA 20199
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Liana Brandão de Oliva OAB/BA 20553, Sérgio Araújo Passos Galvão OAB/BA 11039

Despacho: Recebo o recurso da parte autora de fls. 164/171 apenas no efeito devolutivo. Diga o recorrido.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 38969-2/2007(14-4-1)
Autor: Joselita de Lima Santos
Réu: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Itana Maria Badaro Sales do Espirito Santo OAB/BA 3606, Priscila Barbosa Andrade Silva OAB/BA 23941

Ato De Secretaria: De ordem do(a) Exmo(a) Sr(a). Dr. RAIMUNDO ALVES DE SOUZA, Juiz de Direito deste Juizado, ficam os senhores advogados intimados do retorno dos autos da TURMA RECURSAL, devendo dar andamento ao feito, no prazo de lei.


DEFESA DO CONSUMIDOR - 34066-9/2002(10-2-5)
Autor: Antonio Airton Gonçalves Jr.
Advogados(as): Erika Martins Telles de Macedo OAB/BA 12597
Réu: Cassi Caixa de Assistencia Dos Func do Banco do Brasil
Advogados(as): Artur Tanuri Meirelles Filho OAB/BA 20143

Ato De Secretaria: Intimação do autor do depósito em seu favor.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 118790-2/2007(208-3-4)
Autor: Josaphat Xavier Soares
Advogados(as): Gabriela Costa Soares OAB/BA 22067
Réu: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Sergio Neeser Nogueira Reis OAB/BA 8043

Despacho: Recebo o recurso de fls. 119 apenas no efeito devolutivo. Diga o recorrido.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 124293-8/2007(208-1-1)
Autor: Edson Nogueira Lemos
Advogados(as): Marcos Santana Neves OAB/BA 18029
Autor: Maria da Glória Lopes Majdalani
Réu: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Sergio Neeser Nogueira Reis OAB/BA 8043

Despacho: Recebo aquele recurso de fls.124 apenas com efeito devolutivo. Diga o recorrido.


ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO - 122643-6/2007(208-4-4)
Autor: Celso Vinicius Rodrigues
Advogados(as): Mariana Helena Oliveira Mendes OAB/BA 22290
Réu: Gol - Transportes Aéreos Inteligentes Sa
Advogados(as): Nilson Valois Coutinho Neto. OAB/BA 15126, Reinaldo Saback Santos. OAB/BA 11428

Sentença: Do exposto, julgo procedente a ação , e com fundamento nos dispositivos acima citados, condeno a ré a indenizar o reclamante na importância de R$7.187,00 (sete mil e cento e oitenta e sete reais), correspondente ao total declarado às fls.56/57 e pertinente aos danos materiais, devendo ser deduzida a importância já recebida pelo reclamante, bem como a pagar-lhe a quantia de R$2.000,00 (dois mil reais) pelos danos morais a ele causados, devendo ambos os valores ser acrescidos de juros de 1% ao mês e correção monetária, a partir da data da apresentação da queixa. P.R.I.


ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO - 71033-4/2007(203-3-1)
Autor: Francisco Figueredo Dourado
Réu: Hiper Card
Advogados(as): Luis Carlos Monteiro Laurenço. OAB/BA 16780

Sentença: Deste modo, a matéria de mérito ultrapassa as alegações que sustentam as preliminares, pois, sem embargo do quanto foi aduzido no tocante à carência de ação ou à falta de interesse de agir, nenhuma razão assiste ao reclamante, pelo que julgo improcedente a ação , e com fundamento no art. 269, inciso I, do CPC. c/c. art. 51, “caput”, da Lei 9.099/95, declaro extinto o Processo e determino o seu arquivamento após o trânsito em julgado.P.R.I.


INSTITUIÇÃO DE ENSINO - 83897-7/2007(204-4-3)
Autor: Renata da Silva Tunes
Advogados(as): Ana Cristina Reis Santos Spinola OAB/BA 11779
Réu: Somesb - Sociedade Mantenedora de Educação Superior da Bahia S/C Ltda
Advogados(as): Ana Paula Moura Gama OAB/BA 834-B, Fernando Moura Fernandes Filho OAB/BA 19878

Ato De Secretaria: Intimação do autor para tomar conhecimento dos documentos de fls. 95 e 96.


DEFESA DO CONSUMIDOR - 21686-0/2005(29-4-2)
Autor: Reinaldo Raimundo Bispo Filho
Advogados(as): Márcio Fred Rocha Andrade OAB/BA 14759
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Euripedes Brito Cunha OAB/BA 1710, Larissa Santana Leal Lima OAB/BA 18525

Ato De Secretaria: Intimação do autor do depósito em seu favor.


ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO - 121926-0/2007(208-1-2)
Autor: Paulo Jorge Conrado de Britto Ribeiro
Advogados(as): Carla Aline de Souza Lucena OAB/BA 20909
Réu: Itaucard Mastercard
Advogados(as): Celso David Antunes OAB/BA 1141A, Luis Carlos Monteiro Laurenço. OAB/BA 16780

Sentença: Ante o exposto, julgo procedente, em parte, a ação, e com fundamento nos dispositivos retro citados, e mais o que consta dos autos, condeno o suplicado a pagar ao reclamante a importância equivalente a R$2.000,00 (dois mil reais), pelos danos morais causados ao mesmo, acrescida de juros de 1% ao mês e correção monetária ambos devidos desde a data do ajuizamernto da queixa. P.R.I.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 23176-2/2007(13-4-6)
Autor: Antenor Amancio da Conceição
Advogados(as): Jean Carlos Santos Oliveira OAB/BA 23409
Réu: Sulamerica Aetna Seguro de Saúde S.A
Advogados(as): Anna Gizéllie Viana Leal OAB/BA 19505, Fabiana Matos Dantas da Silva OAB/BA 18107
Réu: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Fagner Vasconcelos Fraga OAB/BA 18340, Vokton Jorge Ribeiro Almeida. OAB/BA 11425

Ato De Secretaria: Intimação do autor do depósito em seu favor.


EMPRESA DE TELEFONIA MÓVEL - 63108-6/2007(203-5-5)
Autor: Danielle Borges Nunes Fernandes e Silva
Advogados(as): Djalma Nunes Fernandes Neto OAB/BA 19791
Autor: Djalma Nunes Fernandes Júnior
Advogados(as): Djalma Nunes Fernandes Neto OAB/BA 19791
Autor: Djalma Nunes Fernandes Neto
Advogados(as): Djalma Nunes Fernandes Neto OAB/BA 19791
Autor: Maria Das Graças Borges Nunes Fernandes
Advogados(as): Djalma Nunes Fernandes Neto OAB/BA 19791, Maria Das Graças Borges Nunes Fernandes OAB/BA 12187
Autor: Pedro Coelho de Souza Monteiro Magalhães
Advogados(as): Djalma Nunes Fernandes Neto OAB/BA 19791
Autor: Vivian Borges Nunes Fernandes
Advogados(as): Djalma Nunes Fernandes Neto OAB/BA 19791
Réu: Bcp S/A
Advogados(as): Alessandra Muratt de Souza. OAB/BA 15050

Ato De Secretaria: Intimação do autor do depósito em seu favor.


SEGURO DE PLANO DE SAÚDE - 50091-7/2007(205-3-5)
Autor: Manoel Joaquim de Mendonça Filho
Advogados(as): Eloy Magalhães Holzgrefe OAB/BA 10233
Réu: Bradesco Saúde S.A.
Advogados(as): Ana Rosalina de Oliveira Rocha OAB/BA 19256, Andréa Maria Freaza Bastos OAB/BA 23280

Despacho: Diga a parte ré, fls. 98.


DEFESA DO CONSUMIDOR - 39777-6/2002(14-3-4)
Autor: Ligia Margarida Viana Campos
Advogados(as): Jacqueline Melo Gomes OAB/BA 10890, Paulo Roberto Marinho Bastos OAB/BA 12632
Réu: Telemar Norte Leste S.A.
Advogados(as): Archimedes Custódio Almada de Mello Júnior OAB/BA 14412

Ato De Secretaria: Intimação do autor do depósito em seu favor.


FABRICANTE/ESTABELECIMENTO COMERCIAL - 125122-8/2007(208-1-3)
Autor: Tereza Araujo Barreto
Réu: Lojas Opção
Advogados(as): Terezinha Evangelista Dos Santos OAB/BA 6290

Decisão: Defiro o pedido de assistencia judiciária gratuita. Diga o recorrido.


DEFESA DO CONSUMIDOR - 40290-7/2004(32-4-3)
Autor: Ana Vieira da Rocha
Advogados(as): Clécio da Rocha Reis OAB/BA 16387
Réu: Sulamerica Seguro Saude S/A
Advogados(as): Marcio Roberto Sande de Oliveira Júnior OAB/BA 18407, Técio André de Oliveira Ramos OAB/BA 19002

Decisão: Arquive-se. Dê-se baixa no sistema informativo deste Juizado.


FABRICANTE/ESTABELECIMENTO COMERCIAL - 89140-1/2007(204-6-1)
Autor: Alzira Hilda Mascarenhas da Silva
Advogados(as): Cidrac Pereira de Moraes OAB/BA 19241
Réu: Beiersdorf Industria e Comércio Ltda.
Advogados(as): Wadih Habib Bomfim OAB/BA 12368

Sentença: Do exposto, julgo procedente a ação, e com fundamento nos dispositivos acima citados, condeno a acionada: a) a pagar à autora a importância de R$93,48 (noventa e três reais e quarenta e oito centavos) pelos danos materiais; b) a indenizar a autora com o pagamento de R$2.000,00 (dois mil reais) pelos danos morais a ela causados, devendo todas essas importâncias serem acrescidas de juros de 1% ao mês desde o dia 09 de março de 2007 e correção monetária a partir do ajuizamento da queixa.P.R.I.


ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO - 28505-6/2005(28-3-2)
Autor: Soraya de Almeida Sales
Advogados(as): Caliane Pereira Lobo OAB/BA 18365
Réu: Credicard Administradora de Cartão de Crédito
Advogados(as): Pedro Rodamilans Oliveres Neto OAB/BA 17091, Tiago Machado de Freitas OAB/BA 16831

Decisão: Deste modo, julgo improcedente a impugnação para que a execução prossiga pelo valor calculado e já bloqueado, também não possuindo nenhum respaldo legal o valor apresentado pela impugnada às fls. 119.P.I.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 35653-0/2005(17-2-6)
Autor: Maria Helena de Souza
Advogados(as): Walter Silva Ribeiro Junior OAB/BA 925B
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Emanuel Fernandes da Cunha Moura OAB/BA 19464

Despacho: Defiro o epdido de fls. 184 em favor da ré.


EMPRESA DE TELEFONIA MÓVEL - 154825-5/2007(201-5-1)
Autor: Elisabete Cristina Castelo Branco Santos
Advogados(as): Érica Nascimento Pinheiro OAB/BA 23782, Fernando Caldas Segura OAB/BA 24520
Réu: Claro
Advogados(as): Alessandra Muratt de Souza. OAB/BA 15050

Decisão: Em vista da certidão de fls. 179, intime-se a recorrente para efetuar o preparo do recurso, no prazo de 48 horas, que nao foi realizado na época própria por causa nao atribuida a acionada.


DEFESA DO CONSUMIDOR - JDC01-TBT-01710/92(19-5-4)
Autor: Roney Summers Badaro
Advogados(as): Thelma Badaro de Almeida Souza OAB/BA 13742
Réu: Jnj Projetos e Construcoes Ltda
Advogados(as): Uira Menezes de Azevedo OAB/BA 15573

Ato De Secretaria: Intime-se o exequente do resultado da penhora on line.


DEFESA DO CONSUMIDOR - 79007-9/2004(30-2-2)
Autor: Antonio Carlos Conceição Dos Santos
Advogados(as): Itana Maria Badaro Sales do Espirito Santo OAB/BA 3606, Marcelo Salles de Mendonça OAB/BA 17476
Réu: Banco do Brasil S/A
Advogados(as): Rodolfo Nunes Ferreira OAB/BA 9139
Réu: Ourocard Visa

Ato De Secretaria: De ordem do(a) Exmo(a) Sr(a). Dr. RAIMUNDO ALVES DE SOUZA, Juiz de Direito deste juizado, fica intimado o EXECUTADO para querendo, impugnar a EXECUÇÃO da PENHORA on-line, no prazo de 15 dias.


DEFESA DO CONSUMIDOR - 14648-0/2005(29-4-4)
Autor: Klaus Gunter Lepper
Advogados(as): Marcos Santana Neves OAB/BA 18029
Réu: Telemar Norte Leste S.A.
Advogados(as): Euripedes Brito Cunha OAB/BA 1710

Ato De Secretaria: De ordem do(a) Exmo(a) Sr(a). Dr. RAIMUNDO ALVES DE SOUZA, Juiz de Direito deste juizado, fica intimado o EXECUTADO para querendo, impugnar a EXECUÇÃO da PENHORA on-line, no prazo de 15 dias.


PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - 78015-4/2007(13-4-4)
Autor: Delmo Argolo de Souza
Advogados(as): Edinelia Maria Rodrigues de Almeida OAB/BA 17037
Réu: Blz Produções
Advogados(as): Marilene Alves Pinho OAB/BA 9340
Réu: Restaurante Soho
Advogados(as): Fabiani Oliveira Borges OAB/BA 15365
Réu: Ticket Mix
Advogados(as): Marilene Alves Pinho OAB/BA 9340

Decisão: VISTOS, ETC... BLZ PRODUÇÕES ARTÍSTICAS LTDA opôs os presentes embargos declaratórios alegando que houve contradição e omissão na sentença de fls. 384 a 386. O art. 48, “ caput”, da Lei 9.099/95, prescreve que cabem embargos de declaração quando na sentença ou acórdão, houver obscuridade , contradição, omissão ou dúvida .// A contradição estaria no fato de a sentença isentar de responsabilidade o “Restaurante Soho”, contudo, a responsabilidade solidária reconhecida por este Juízo foi entre a embargante e a “Ticket Soluções”. Agora, a declaração de que todos os réus participaram para a realização do evento, ou seja, do show, não significa que todos foram responsáveis pelos danos causados, e isto está bem definido na sentença. Quanto a alegada omissão na apreciação das provas, isso não ocorreu, porque a matéria julgada demandou prova documental, com base nos contratos, e prova testemunhal, cujos depoimentos, ainda que contraditados, foram coerentes com os documentos produzidos nos autos, sendo equivocada a declaração que a sentença foi fundamentada apenas nos testemunhos. Ademais, em sede destes embargos não há o que se discutir acerca da coleta de provas; se estas foram ou não devidamente apreciadas, a via escolhida pela embargante não é apropriada para o reexame da matéria. Ante o exposto julgo improcedentes os embargos.P.R.I


FABRICANTE/ESTABELECIMENTO COMERCIAL - 14413-4/2007(20-6-4)
Autor: Hesdras Vinicius Silva Nogueira de Aguiar
Advogados(as): Helder Lucas Silva Nogueira de Aguiar OAB/BA 21678
Réu: Fix Assistencia Tecnica Ltda
Advogados(as): Rodrigo Regis Gomes OAB/BA 23348
Réu: Pantech
Advogados(as): Renata Chagas Rangel OAB/BA 24500

Ato De Secretaria: Intime-se o exequente do resultado da penhora on line.


DEFESA DO CONSUMIDOR - 28086-0/2004(13-5-3)
Autor: Luiz Arthur de Assis
Advogados(as): Jacqueline Melo Gomes OAB/BA 10890, Paulo Roberto Marinho Bastos OAB/BA 12632
Réu: Telemar Norte Leste S.A.
Advogados(as): Archimedes Custódio Almada de Mello Júnior OAB/BA 14412, Euripedes Brito Cunha OAB/BA 1710

Ato De Secretaria: De ordem do(a) Exmo(a) Sr(a). Dr. RAIMUNDO ALVES DE SOUZA, Juiz de Direito deste juizado, fica intimado o EXECUTADO para querendo, impugnar a EXECUÇÃO da PENHORA on-line, no prazo de 15 dias.


DEFESA DO CONSUMIDOR - 57784-7/2004(31-1-6)
Autor: Nivaldo Reis Lima
Réu: Banco Panamericano
Advogados(as): Fabiane Maria Leite Cantuária OAB/BA 18873, Juliana Bárbara Jesus da Silva OAB/BA 23468, Julianne Nunes Silva OAB/BA 17941, Tatiane Brito Nascimento OAB/BA 21772

Ato De Secretaria: De ordem do(a) Exmo(a) Sr(a). Dr. RAIMUNDO ALVES DE SOUZA, Juiz de Direito deste juizado, fica intimado o EXECUTADO para querendo, impugnar a EXECUÇÃO da PENHORA on-line, no prazo de 15 dias.


DEFESA DO CONSUMIDOR - 11869-9/2005(12-4-5)
Autor: Maria Celia Castro Veiga
Advogados(as): Nadja de Cassia Sandes Moreira OAB/BA 14007
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Emanuel Fernandes da Cunha Moura OAB/BA 19464, Euripedes Brito Cunha OAB/BA 1710

Ato De Secretaria: Fica a parte embargada intimada para impugnar os Embargos a Execução.


FABRICANTE/ESTABELECIMENTO COMERCIAL - 45402-8/2007(200-2-6)
Autor: Adriana Maria Perez da Silva
Advogados(as): Hersen Cumming e Silva Junior OAB/BA 17861
Réu: Hotel Ibis Paulista
Advogados(as): Artur Tanuri Meirelles Filho OAB/BA 20143

Sentença: Do exposto, julgo procedente, em parte, a ação , e com fundamento nos dispositivos acima citados, bem como no art. 20 da Lei 9.099/95, condeno a reclamada a pagar à acionante a importância de R$7.000,00 (sete mil reais) pela reparação dos danos materiais causados a ela, acrescida de juros de 1% ao mês, a partir de 28 de setembro de 2006, data do furto, e correção monetária desde a data do ajuizamento da queixa.P.R.I.


DEFESA DO CONSUMIDOR - 52643-6/2004(29-1-6)
Autor: Henrique Douglas Rodrigues de Vasconcelos
Advogados(as): Sergio Dos Reis Ramos OAB/BA 15324
Réu: Abn Amro Bank Aymoré Fianciamentos
Advogados(as): Aristides José Cavalcanti Batista OAB/BA 641A, Viviane Campos de Souza Melo OAB/BA 21255

Decisão: VISTOS, ETC... HENRIQUE DOUGLAS RODRIGUES DE VASCONCELOS opôs os presentes embargos declaratórios da decisão de fls. 82-83 alegando que nela houve obscuridades, omissões, e contradições pleiteando, a final, declaração deste juízo acerca da quitação do contrato e da existência de obrigação de fazer. É que o art. 48, “caput”, da Lei 9.099/95, prescreve que cabem embargos de declaração quando na sentença ou acórdão, houver obscuridade , contradição, omissão ou dúvida .// No entanto, o que pretende o autor é uma verdadeira análise do “ meritum causa”, já transitado em julgado, e a decisão embargada, referente à impugnação da execução pelo réu, cuidou exclusivamente do cálculo elaborado por este Juízo, em fase de execução, não mais cabendo qualquer discussão, análise ou julgamento sobre matéria objeto do processo de conhecimento. O art. 474 do Código de Processo Civil é enfático ao determinar que “passada em julgado a sentença de mérito, reputar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas, que a parte poderia opor assim ao acolhimento como à rejeição do pedido”. Ademais, em sede destes embargos não há mais que se falar sobre quitação de contrato ou de existência de obrigação de fazer, pois, aqui, a matéria está limitada ao quanto disposto no art. 48, “caput” da Lei dos Juizados acima transcrito. Ante o exposto, julgo improcedentes os embargos declaratórios. P.I.


INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 114679-3/2007(207-6-1)
Autor: Júlio Marques Vilela Júnior
Advogados(as): Caetano Lopes de Oliveira Junior OAB/BA 10643, Regina Celi Melo Almeida OAB/BA 10158
Réu: Ourocard/Visa - Banco do Brasil Adm. de Cartões de Crédito
Advogados(as): Alexandre Sales Vieira OAB/BA 12491, Elder Dos Santos Vercosa OAB/BA 12529

Decisão: VISTOS, ETC... O BANCO DO BRASIL S/A opôs os presentes embargos declaratórios da sentença de fls. 91 e 92, sem apresentar qualquer justificativa legal. É que o art. 48, “ caput”, da Lei 9.099/95, prescreve que cabem embargos de declaração quando na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida.// No entanto, na sua longa petição de fls. 93 a 103 o embargante apresenta uma verdadeira peça contestatória, trazendo à lume discussão da matéria julgada e sem apontar sequer um dos requisitos elencados no dispositivo legal acima citado. Na verdade, os embargos têm objetivo procrastinatório, tanto que seu autor conclui a sua exposição requerendo que “ seja acolhido os presentes embargos para reformar a r. sentença ora recorrida”!, o que é inadmissível pela via escolhida pelo embargante. Assim, julgo improcedentes os embargos, e, por serem estes meramente protelatórios , condeno o embargante a pagar 1% (um por cento) de multa sobre o valor da condenação explicitado na sentença de fls. 91 e 92.P.I.


INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 120461-0/2007(208-1-4)
Autor: Florisvaldo Batista Dos Santos
Advogados(as): Ian Schoucair Caria Quadros OAB/BA 17848
Réu: Itaucard Adm. Cartões S/A
Advogados(as): Augusto Cesar Daniel Silva OAB/BA 25736

Decisão: VISTOS, ETC... FLORISVALDO BATISTA DOS SANTOS opôs os presentes embargos declaratórios da sentença de fls. 86-89 alegando que nela houve omissão no tocante à não condenação do réu ao pagamento de multa diária em sede de liminar. É que o art. 48, “ caput”, da Lei 9.099/95, prescreve que cabem embargos de declaração quando na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição , omissão ou dúvida.// No entanto, não ocorreu nenhuma omissão na sentença pois nesta ficou esclarecido que não houve nenhum descumprimento passível de pagamento de multa, porque ambas as partes desobedeceram a decisão antecipada da tutela. Ante o exposto, julgo improcedentes os embargos


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 82135-7/2005(28-2-1)
Autor: Eny Magalhaes Silva
Advogados(as): Adriano Oliveira Pessoa OAB/BA 16757
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Marcos Vinicio Brasil Alcântara OAB/BA 18164

Despacho: Diga o Exequente, fls. 365.


INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 159570-9/2007(11-3-6)
Autor: Adelino Luiz Gonzaga
Advogados(as): Renata Vieira de Melo Ferreira OAB/BA 18866
Réu: Ourocard/Visa - Banco do Brasil Adm. de Cartões de Crédito
Advogados(as): Marcus Vinicius Garcia Sales OAB/BA 15312

Sentença: Vistos,etc. Não tendo comparecido a parte Autora à sessão de conciliação,julgo extinto o processo de acordo o artigo 51,inciso I, da Lei 9.099/95, assim como condeno o autor ao pagamento minimo de custas processuais, consoante art. 51, parágrafo 2º da lei 9.099/95. Publique-se, dê-se baixa e arquive-se.


ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO - 24001-0/2005(10-6-6)
Autor: Claudio Jose Goes Campos
Advogados(as): Claudia Maria de Amorim Viana OAB/BA 12464
Réu: Banco Bradesco
Advogados(as): Alessandra Caribe de Almeida OAB/BA 13563, Ana Verônica Firmo Magalhães OAB/BA 17411, Paula Araújo Bastos OAB/BA 20405

Decisão: Assim, sem a garantia do juízo, não conheço da impugnação do executado, pelo que determino a realização da penhora em dinheiro, do valor calculado às fls. 60, após a sua atualização monetária, através de bloqueio em conta corrente do executado. P.I.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - OUTROS - 95474-8/2008(31-4-5)
Autor: Thiago Santos Borges
Advogados(as): Carlos Humberto Ramos Lauton OAB/BA 16491
Réu: Telemar Norte Leste

Sentença: Vistos,etc. Não tendo comparecido a parte Autora à sessão de conciliação,julgo extinto o processo de acordo o artigo 51,inciso I, da Lei 9.099/95, assim como condeno o autor ao pagamento minimo de custas processuais, consoante art. 51, parágrafo 2º da lei 9.099/95. Publique-se, dê-se baixa e arquive-se.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 119544-1/2007(207-6-1)
Autor: Joselito Conceição Bastos
Advogados(as): Ary Boa Morte OAB/BA 12590
Réu: Telemar Norte Leste

Sentença: "Declaro, por sentença, pelo motivo acima exposto e na conformidade da legislação invocada EXTINTO sem exame do merito. Com õnus das custas na conformidade da lei. Dou por publicada a presente decisão, da qual fica intimada a parte ré. Proceda-se o arquivamento dos autos."


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 91151-8/2005(18-3-4)
Autor: José Luiz Santos
Advogados(as): Ana Angelica Dos Santos OAB/BA 13175
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Euripedes Brito Cunha OAB/BA 1710

Ato De Secretaria: De ordem do(a) Exmo(a) Sr(a). Dr. RAIMUNDO ALVES DE SOUZA, Juiz de Direito deste juizado, fica intimado o EXECUTADO para querendo, impugnar a EXECUÇÃO da PENHORA on-line, no prazo de 15 dias.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS + ASSINATURA - 82001-6/2008(203-4-3)
Autor: Josefa da Silva Pinho
Réu: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Itana Maria Badaro Sales do Espirito Santo OAB/BA 3606

Sentença: Do exposto, julgo procedente, em parte, a aç?ã?o, declaro a abusividade da cobranç?a dos valores a tí?tulo de gAssinaturah, e de gPulsos alé?m da franquiah, devendo os mesmos ser excluí?dos das faturas vincendas, caso a parte autora nã?o tenha mudado para o plano que exima a cobranç?a dessas tarifas, e condeno a ré? a fazer a devoluç?ã?o simples, no prazo de 10 (dez) dias, dos valores cobrados à? acionante, cujo montante deverá? ser apurado mediante simples cá?lculo aritmé?tico, com o somató?rio dos respectivos valores constantes apenas das faturas anexadas aos autos - desde que é? ô?nus da parte autora fazer a prova constitutiva do seu direito - referentes à? linha telefô?nica (71) 3306-7353, com incidê?ncia de 1% (um por cento) de juros a partir da citaç?ã?o, e correç?ã?o monetá?ria, na forma da Lei, sobre cada valor pago, mê?s a mê?s.P.R.I.


DEFESA DO CONSUMIDOR - 6954-0/2000(12-1-6)
Autor: Deraldo Gomes de Almeida
Advogados(as): Fábio Almeida Lima OAB/BA 16057
Réu: Motorola do Brasil Ltda
Advogados(as): Antonio Carlos Magalhães Leite OAB/SP 121523-A, Eduardo Luiz Brock. OAB/SP 91311, Jose Mario Silva D'Angelo Braz OAB/SP 199916, Renato Marcondes Cesar Affonso OAB/BA 1195-A, Solano de Camargo. OAB/SP 149754

Ato De Secretaria: Intimação do réu para tomar conhecimento dos documentos de fls. 246 dos autos.



 

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA
1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE DEFESA DO CONSUMIDOR
CAMPUS DA FACULDADE UNIVERSO – SALVADOR
JUIZ DE DIREITO: Dr. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD
SECRETÁRIA: Bela. Marcelle Teixeira Castro e Silva
Digitador: Janilson Barreto
Expediente do Gabinete


Expediente do dia 11 de Dezembro de 2008

De ordem do Excelentíssimo Senhor Doutor Paulo Alberto Nunes Chenaud, Juiz de Direito, ficam os senhores advogados e partes intimados do teor das decisões, despachos, antecipações de tutela, sentenças de mérito, declaratórias ou extintivas, proferidos nos autos dos processos abaixo-relacionados.


SEGURO DE PLANO DE SAÚDE - 56354-4/2008(101-4-5)
Autor: Neyde Marly Tosta
Advogados(as): Eberte da Cruz Menezes OAB/BA 20199
Réu: Sulamerica Saude
Advogados(as): Indaia Menezes Lemos OAB/BA 16988

Despacho: Remetam os autos à colenda Turma Recursal.


INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 33777-3/2008(103-1-6)
Autor: Marcos Nunes Pereira
Advogados(as): Rudrigo Prudente da Silva OAB/BA 24087
Réu: Banco do Brasil S/A
Advogados(as): Alessandra Caribe de Almeida OAB/BA 13563

Despacho: Remetam os autos à colenda Turma Recursal.


COMPANHIA SEGURADORA - 118577-2/2007(2-2-3)
Autor: Jorge Hugo Martins Alves
Advogados(as): Marcus Vinicius Ourives Bomfim OAB/BA 5255
Autor: Leda Marisa Ferreira
Advogados(as): Marcus Vinicius Ourives Bomfim OAB/BA 5255
Autor: Raimundo Mario Martins Alves
Advogados(as): Marcus Vinicius Ourives Bomfim OAB/BA 5255
Autor: Tereza Marina Alves Silva
Advogados(as): Marcus Vinicius Ourives Bomfim OAB/BA 5255
Réu: Cia de Seguros Aliança da Bahia
Advogados(as): André Luis Guimarães Godinho OAB/BA 17822, Carlos Alberto Tourinho Filho OAB/BA 16936, Renata Lomanto Carneiro OAB/BA 17793

Decisão: DECISÃO Vistos etc.. Da análise dos autos, percebe-se que a acionada depositara judicialmente quantia superior ao valor devido, tendo em vista que a sentença de mérito limitara o valor da obrigação ao teto dos Juizados Especiais, de quarenta salários mínimos, que equivale atualmente a R$16.600,00. Nesse diapasão, o valor dos honorários advocatícios, estipulados em 20% sobre o valor da condenação, pelo acórdão de fl.78, corresponde ao montante de R$ 3.320,00. Diante do exposto, determino a expedição de guia de retirada em favor da parte acionante, no valor de a R$ 19.920,00 referente ao valor principal e honorários advocatícios, bem como guia de retirada em favor da ré, no valor remanescente. Em seguida, arquivem-se os autos. Intimem-se. Salvador, 10 de dezembro de 2008. Paulo Alberto Nunes Chenaud Juiz de Direito


DEFESA DO CONSUMIDOR - JDC01-TAM-00365/95(26-5-3)
Autor: Lemos Passos Alimentos Ltda
Advogados(as): Eduardo Coutinho OAB/BA 8033?
Réu: Bahia Import e Outros

Decisão: Atualize-se o cálculo realizado à fl.332 do processo.Após, renove-se a carta precatória à fl.348 dos autos, a fim de que o bem penhorado seja devidamente alienado em hasta pública, enviando-se, agora, a atualização do valor exeqüendo e cópias da intimação da penhora à fl.237 e do auto de penhora à fl.238, consoante o requerido pelo Juízo Deprecado à fl.345 do processo. Cumpra-se. Intimem-se. Salvador/Ba, 10 de dezembro de 2008.DR. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUDJuiz de Direito


EMPRESA DE TELEFONIA MÓVEL - 30119-1/2008(109-4-2)
Autor: Imagem e Ação Produçoes Ltda
Advogados(as): Láis da Costa Tourinho OAB/BA 24024
Réu: Tim Nordeste S/A
Advogados(as): Mauricio Silva Leahy OAB/BA 13908

Sentença: Isto Posto, diante da doutrina e da jurisprudência apresentada, e com fulcro no art. 269, I do Código de Processo Civil, Julgo Parcialmente Procedente o Pedido Inicial, declaro abusiva a conduta perpetrada pela Acionada, condeno-a na entrega de dois aparelhos da marca NOKIA N95, em dez dias, no local apontado no contrato de prestação de serviço firmado e renovado entre as partes, sob pena de multa mensal que fixo em R$ 200,00; Condeno a demandada no refaturamento das contas de JANEIRO e FEVEREIRO de 2008, contabilizando o pacote de 1.200 minutos, mês, sem cobrança das parcelas relativas ao custo do aparelho celular, cujo remanescente deverá ser enviado para pagamento pela parte Autora, sem incidência de juros e encargos contratuais, sob pena de multa mensal que fixo em R$ 200,00; Reconhecendo o dano moral ocasionado à parte Autora, já que o serviço de telefonia já se incorporou aos hábitos da vida moderna, sobretudo pela natureza econômica da Acionante, ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 2.000,00, à parte Requerente, valor esse a ser devidamente acrescido de juros e correção monetária, a partir deste preceito, em conformidade com a Súmula 362, do STJ, mantendo os demais termos da liminar proferida. Sem custas. Sem honorários nesta fase processual. Transitada em julgado, remetam-se os autos ao Arquivo dando-se as baixas devidas e necessárias. P. R. I. Salvador, 10 de dezembro de 2008. Dr. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD Juiz de Direito


COMPANHIA DE ENERGIA ELÉTRICA - 83039-9/2008(27-7-4)
Autor: Maria Jose Silva Santos
Réu: Companhia de Eletricidade do Estado – Coelba
Advogados(as): Flavia Presgrave Bruzdzensky OAB/BA 14983

Despacho: Diga o autor fls 56/58.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS + ASSINATURA - 19456-5/2008(27-7-4)
Autor: Laurenice Silva Santos
Réu: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Sergio Nesser Nogueira Reis OAB/BA 8043

Despacho: Recebo aquele recurso apenas com efeito devolutivo. Diga o recorrido. I.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS + ASSINATURA - 22412-0/2008(27-4-3)
Autor: Anderson Santos de Almeida
Réu: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Sergio Nesser Nogueira Reis OAB/BA 8043

Despacho: Recebo aquele recurso apenas com efeito devolutivo. Diga o recorrido. I.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS + ASSINATURA - 51914-6/2008(115-5-6)
Autor: Maria Antônia Dos Santos Moreira
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Euripedes Brito Cunha, Euripedes Brito Cunha Junior OAB/BA 1710

Sentença: SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos etc. Dispensado o relatório de acordo com a norma de regência. Persegue a embargante, a modificação da sentença prolatada, sob o argumento de que esta fora contraditória com relação a prescrição adotada. Embora alegando contradição no julgado, não resta dúvida que, na verdade, pretende a parte acionada o reexame da matéria, pois na sentença meritória fora estabelecido que o prazo prescricional seria o disposto no art. 205 do CC, de 10 anos. Ademais o período de restituição cingia-se ao intervalo indicado na peça exordial. Assim, a teor do quanto exposto e por entender que os embargos são meramente protelatórios, pois não vislumbram a existência de qualquer contradição na sentença, julgo improcedentes os presentes embargos, condenando os embargantes ao pagamento da multa de 1% sobre o valor da condenação. Intimem-se.Intimem-se. Salvador, 10 de Dezembro de 2008.Paulo Alberto Nunes Chenaud Juiz de Direito


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS + ASSINATURA - 90288-8/2008(26-5-6)
Autor: Ana Claudia da Paixão Nascimento
Réu: Telemar-Telecomunicações Norte e Leste S/A
Advogados(as): Sergio de Araujo Passos Araujo OAB/BA 11039

Sentença: SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos etc.. Dispensado o relatório de acordo com a norma de regência. Persegue a embargante, a modificação da sentença prolatada, sob o argumento de que esta fora omissa e obscura quanto o prequestionamento de matéria constitucional e a questão constitucional e infraconstitucional envolvida na matéria. Embora alegando obscuridade no julgado no que se refere ao prequestionamento de matéria constitucional e da questão constitucional e infraconstitucional envolvida na matéria, não resta dúvida que, na verdade, pretende a parte o reexame da matéria, pretensão esta inviabilizada pelo recurso utilizado, motivo pelo qual não podem ser acolhidos tais pedidos. Assim, a teor do quanto exposto e por entender que os embargos são meramente protelatórios, pois não vislumbram a existência de qualquer contradição na sentença, julgo improcedentes os presentes embargos, condenando os embargantes ao pagamento da multa de 1% sobre o valor da condenação.Intimem-se. Salvador, 10 de Dezembro de 2008. Paulo Alberto Nunes Chenaud Juiz de Direito


PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 124538-4/2006(26-3-5)
Autor: Orlando Ribeiro Novaes
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Sergio de Araujo Passos Araujo OAB/BA 11039

Sentença: SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos etc.. Dispensado o relatório de acordo com a norma de regência. Persegue a embargante, a modificação da sentença prolatada, cuja fundamentação baseia-se existência de sentença ilíquida e que esta fora omissa e obscura quanto o prequestionamento de matéria constitucional e a questão constitucional e infraconstitucional envolvida na matéria. Quanto à alegação de iliquidez da sentença, não assiste razão à ré, tendo em vista que a decisão de fls.59/60 é líquida, restando apenas mero procedimento de adição dos valores cobrados indevidamente a título de “pulsos além franquia”, bem como a atualização deste, não havendo nesta operação nenhuma complexidade. Embora alegando obscuridade no julgado no que se refere ao prequestionamento de matéria constitucional e da questão constitucional e infraconstitucional envolvida na matéria, não resta dúvida que, na verdade, pretende a parte o reexame da matéria, pretensão esta inviabilizada pelo recurso utilizado, motivo pelo qual não podem ser acolhidos tais pedidos. Assim, a teor do quanto exposto e por entender que os embargos são meramente protelatórios, pois não vislumbram a existência de qualquer contradição na sentença, julgo improcedentes os presentes embargos, condenando os embargantes ao pagamento da multa de 1% sobre o valor da condenação. Intimem-se. Salvador, 09 de Dezembro de 2008. Paulo Alberto Nunes Chenaud Juiz de Direito


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS + ASSINATURA - 95081-5/2008(27-7-3)
Autor: Arivaldo Santos
Réu: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Sergio de Araujo Passos Araujo OAB/BA 11039

Sentença: SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos etc.. Dispensado o relatório de acordo com a norma de regência. Persegue a embargante, a modificação da sentença prolatada, cuja fundamentação baseia-se existência de omissão e obscuridade pela impossibilidade de cominação de multa diária, sentença ilíquida e que esta fora omissa e obscura quanto o prequestionamento de matéria constitucional e a questão constitucional e infraconstitucional envolvida na matéria. No que se refere a impossibilidade de cominação de multa diária, não há o quer ser discutido tendo em vista que na sentença meritória fora estabelecida multa mensal no caso de descumprimento da obrigação. Quanto à alegação de iliquidez da sentença, não assiste razão à ré, tendo em vista que a decisão de fls.154/156 é líquida, restando apenas mero procedimento de adição dos valores cobrados indevidamente a título de “pulsos além franquia” e “ assinatura residencial”, bem como a atualização destes, não havendo nesta operação nenhuma complexidade. Embora alegando obscuridade no julgado no que se refere ao prequestionamento de matéria constitucional e da questão constitucional e infraconstitucional envolvida na matéria, não resta dúvida que, na verdade, pretende a parte o reexame da matéria, pretensão esta inviabilizada pelo recurso utilizado, motivo pelo qual não podem ser acolhidos tais pedidos. Assim, a teor do quanto exposto e por entender que os embargos são meramente protelatórios, pois não vislumbram a existência de qualquer contradição na sentença, julgo improcedentes os presentes embargos, condenando os embargantes ao pagamento da multa de 1% sobre o valor da condenação. Intimem-se. Salvador, 10 de Dezembro de 2008. Paulo Alberto Nunes Chenaud Juiz de Direito


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 33447-2/2007(100-1-3)
Autor: Vera Maria Luz Spinola
Advogados(as): Marcos Ferreira Santos Ahringsmann OAB/BA 22759
Réu: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Itana Badaro, Marcelo de Sales Mendonça OAB/BA 3606

Despacho: Remetam os autos à colenda Turma Recursal.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 14926-8/2006(100-2-1)
Autor: Jose Antonio Souza Oliveira
Advogados(as): Jacqueline Melo Gomes OAB/BA 10890
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Euripedes Brito Cunha OAB/BA 1710, Giuzeppe Andrade Martinelli OAB/BA 21632, Marcos Vinicio Brasil Alcântara OAB/BA 18164

Despacho: Mantenho a decisão de fls. 408, pelos motivos ali expostos, razão pela qual indefiro o pedido de fls. 409/411.


INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 108650-2/2007(105-3-6)
Autor: Carla Patricia de Almeida do Espirito Santo
Réu: Fic Financeira Itaú Cbd S/A - Crédito, Financiamen
Advogados(as): Aracely Vanessa Jardim Soubhia OAB/BA 22035

Despacho: Remetam os autos à colenda Turma Recursal.


INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 16501-8/2007(112-6-2)
Autor: Otilia Bouzas Senra Lima
Advogados(as): Cristiane Senra Lima OAB/BA 19458
Réu: Banco Mercantil do Brasil S/A
Advogados(as): Frederico Augusto Valverde Oliveira OAB/BA 17720, Mauricio Oliveira Cardoso OAB/BA 23939

Decisão: Vistos etc...Indefiro o pedido executivo formulado pela Autora às fls.177/179 dos autos, vez que as multas cominadas por descumprimento da medida liminar e da sentença de méirto foram corretamente aplicadas contra o banco Réu.Outrossim, diante da concordância entre as partes acerca dos termos da planilha apresentada pela instituição financeira Ré às fls.166/171, acolho o referido demonstrativo, para determinar ao banco Réu que no prazo de 15(quinze)dias deposite judicialmente o crédito devido à Autora na quantia de R$ 2.802,97(dois mil, oitocentos e dois reais e noventa e sete centavos), sob pena de aplicação da multa prevista no Art.475-J do C.P.C., com posterior penhora on-lineem suas contas bancárias, devendo ainda a instituição financeira Ré proceder à quitação do contrato de empréstimo mencionado na exordial, sob pena de continuidade do procedimento executivo em questão.Em sendo realizado o depósito ora determinado, expeçam-se guias de retirada em favor da parte Autora para levantamento da condenação principal acima indicada e da multa depositada à fl.139, com posterior arquivamento com baixa dos autos.Cumpra-se. Intimem-se. Salvador/Ba, 10 de dezembro de 2008.DR. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUDJuiz de Direito


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - OUTROS - 67963-1/2008(105-1-3)
Autor: Antonio Raimundo Celestino Cruz
Réu: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Sérgio Araújo Passos Galvão OAB/BA 11039

Despacho: Vistos, etc... Indefiro o pedido de devolução do prazo recursal, vez que realizado pela empresa Ré em 26/11/2008(fls.83/85), ou seja, em momento substancialmente posteriror à publicação da sentença de mérito no D.P.J de 28/08/2008, mormente se considerado o fato de que a referida parte desde 29/08/2008(certidão à fl.86) já poderia ter realizado o requerimento devolutivo em questão, evitando-se, assim, o trânsito em julgado da sentença de mérito. Outrossim, com base nas informações prestadas pela empresa Ré, converto a obrigação de fazer fixada na sentença de mérito em perdas e danos em favor da parte Autora na quantia de R$ 1.000,00 (um mil reais), devendo, destarte, a Demandada depositar no prazo de 15(quinze) dias o valor da referida condenação, bem como o valor atualizado da condenação indenizatória de R$ 3.000,00 (três mil reais) fixada no aludido decisum, sob pena de aplicação da multa prevista no Art.475-J do C.P.C., com posterior penhora on-line em suas contas bancárais. Efetuado tenpestivamente o depósito acima indicado, expeça-se guia de retirada em favor do Autor, com o postarior arquivamento dos autos com baixa.Cumpra-se. Intimem-se. Salvador/Ba, 10 de dezembro de 2008. DR. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD JUIZ DE DIREITO


EMPRESA DE ÁGUA E SANEAMENTO - 32976-2/2007(114-6-6)
Autor: Pedro Luis Dos Santos
Advogados(as): Manoel Martins da Silva OAB/BA 8122
Réu: Embasa– Empresa Baiana de Água e Esgoto
Advogados(as): Guy de Alcovia Rêgo Agulha OAB/BA 2022, Rodrigo Moskalenko Montenegro Gomes OAB/BA 21620

Despacho: Expeça-se GUIA DE RETIRADA, em favor da parte autora. Intime-se. Arquivem-se. Dê-se baixa no sistema informatizado de dados deste Juizado.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS + ASSINATURA - 24309-4/2008(100-5-3)
Autor: Dermival Jose Rios
Réu: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Sergio Nesser Nogueira Reis OAB/BA 8043

Despacho: Remetam os autos à colenda Turma Recursal.


PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - 65244-0/2008(22-5-1)
Autor: Marival Domingos Teixeira
Réu: Net - Cable Bahia S/A
Advogados(as): Paulo Roberto Brito Nascimento Oab/Ba 15703 OAB/BA 15703

Decisão: Expeça-se GUIA DE RETIRADA, em favor da parte autora. Intime-se. Arquivem-se. Dê-se baixa no sistema informatizado de dados deste Juizado.


COMPANHIA DE ENERGIA ELÉTRICA - 89430-3/2008(105-6-4)
Autor: Raimunda Pereira Dos Santos
Advogados(as): Carlos Augusto Dos Santos Meneses OAB/BA 24596
Réu: Coelba - Cia. de Eletricidade do Estado da Bahia
Advogados(as): Flavia Presgrave OAB/BA 14983

Sentença: JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, os pedidos formulados, declaro abusiva e nula de pleno direito a cobrança perpetrada pela acionada em desfavor do consumidor, referente ao contrato de n. 00035610111, cuja fatura fora emitida no valor de R$ 9.648,92, sendo inexigível qualquer débito da parte autora, devendo a demandada adotar todos os meios necessários ao seu efetivo cancelamento no seu sistema de dados, mantendo a prestação dos serviços respectivos, desde que adimplente o cliente com as demais faturas não questionadas neste feito, sob pena de incidência da multa mensal que arbitro em R$ 500,00; bem assim condeno-a, ainda mais, no pagamento da quantia de R$ 1.000,00 (um mil reais), a título de indenização por danos morais, a ser devidamente acrescida de juros e correção monetária a partir da citação (Súmula 37 do STJ).Sem custas. Sem honorários nesta fase processual.Transitada em julgado, remetam-se os autos ao Arquivo dando-se as baixas devidas e necessárias.P. R. I. Salvador, 10 de dezembro de 2008.Dr. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUDJuiz de Direito


SEGURO DE PLANO DE SAÚDE - 20760-8/2007(27-7-5)
Autor: Ivanildes de Carvalho Santos
Autor: Vanessa de Carvalho Santos
Réu: Camed Saúde
Advogados(as): Tereza Cristina Guerra OAB/BA 15959
Réu: Hospital Santa Isabel
Advogados(as): Vania Aparecida Silva OAB/BA 863-b
Réu: Instituto Cardio Pulmonar da Bahia
Advogados(as): Renato Carvalho Facciolla OAB/BA 19639

Sentença: SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos etc.. Dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95. Persegue, a embargante, a modificação da sentença prolatada tendo em vista a omissão ao não apreciar o pedido da acionante, para a exclusão da 2ª autora do pólo ativo, em audiência de conciliação. Assiste razão em parte à acionada, tendo em vista que, apesar de a parte autora requerer a exclusão da segunda demandante, em audiência de conciliação, consoante ata de fl.108/109, tal pleito não fora apreciado por este Juízo, o que passo a fazer neste momento. Acolho o pedido de desistência por parte da 2ª acionante, entretanto, tal exclusão não acarreta prejuízo algum às partes litigantes, tendo em vista que a sentença de mérito, de fls.273/276, determinara que a 1ª autora era a consumidora de fato, sendo, portanto, parte legítima para figurar no pólo ativo da ação. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES OS EMBARGOS, enfrento a omissão apontada somente para retirar do pólo ativo a acionante VANESSA DE CARVALHO SANTOS. Intimem-se. Salvador, 09 de dezembro de 2008. Paulo Alberto Nunes Chenaud Juiz de Direito


INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 91938-1/2007(27-6-2)
Autor: Carlos Alberto Leite
Advogados(as): Newton Vítor Alves da Silva OAB/BA 13408
Réu: Unibanco - União de Bancos Brasileiros S.A.
Advogados(as): Maria Lucilia Gomes OAB/BA 1095A, Regina Poli Castro OAB/BA 912 B

Decisão: Vistos etc... À?s anotaç?õ?es requeridas pelo banco Ré?u à? fl.131 dos autos.Indefiro o pedido de dilaç?ã?o do prazo para realizaç?ã?o do recá?lculo, requerido pelo banco Ré?u à?s fls.70/71 dos autos, vez que desde a prolataç?ã?o da sentenç?a de mé?rito em 03/04/2008, o Ré?u já? havia tomado a devida ciê?ncia sobre o prazo para cumprimento da obrigaç?ã?o de fazer, permanecendo ainda inerte por pelo mesno duas oportunidades, consoante provam as publicaç?õ?es realizadas no D.P.J. de 22/09/2008(fl.126v) e 11/11/2008(fl.130v), caracterizando-se, assim, o reiterado descumprimento pelo banco Ré?u da ordem de recá?lculo determinada na sentenç?a de mé?rito, nã?o obstante a concessã?o das referidas oportunidades para tal fim, fato este que conduz à? clara aplicaç?ã?o ao caso sob comento do quanto disposto no Art.461, caput e ˜ 1º? do Có?digo de Processo Civil, in verbis: gArt. 461 - Na aç?ã?o que tenha por objeto o cumprimento de obrigaç?ã?o de fazer ou nã?o fazer, o juiz concederá? a tutela especí?fica da obrigaç?ã?o ou, se procedente o pedido, determinará? providê?ncias que assegurem o resultado prá?tico equivalente ao do adimplemento. ˜ 1º? - A obrigaç?ã?o somente se converterá? em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossí?vel a tutela especí?fica ou a obtenç?ã?o do resultado prá?tico correspondente.h Isto posto, converto em perdas e danos a obrigaç?ã?o de fazer determinada na sentenç?a de mé?rito, para acolher o recá?lculo apresentado pelo Autor à?s fls.08/09 e referente ao contrato denunciado na exordial.Assim, intime-se o Autor para que no prazo de 15(quinze) dias deposite judicialmente o saldo devedor na quantia de R$ 2.237,91 (dois mil, duzentos e trinta e sete reais e noventa e um centavos), com a posterior expediç?ã?o de guia de retirada em favor da instituiç?ã?o financeira Ré?, devendo, apó?s o aludido depó?sito, o banco Demandado proceder à? devida quitaç?ã?o do financiamento mencionado na exordial, sob pena de continuidade do procedimento executivo sob comento.Finalmente, nã?o sendo realizado o depó?sito ora determinado ao Autor, expeç?am-se os documento necessá?rios para que o banco Ré?u alcance o seu cré?dito no Juí?zo competente, arquivando-se, posteriormente, os autos com baixa.Cumpra-se. Intimem-se. Salvador/Ba, 10 de dezembro de 2008.DR. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD Juiz de Direito


INSTITUIÇÃO DE ENSINO - 42594-0/2008(115-1-2)
Autor: Ellen Carla Gimenes Bassi
Advogados(as): Fabiano Miranda de Carvalho OAB/BA 26021
Réu: Armando Luíz Luz Brasil
Advogados(as): Juliana Cavalcante de Freitas Oab/Ba 25222 OAB/BA 25222
Réu: Curso Êxito Ltda.
Advogados(as): Juliana Cavalcante de Freitas Oab/Ba 25222 OAB/BA 25222

Intimação: De ordem do(a) Exmo(a) Sr(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito deste Juizado, fica V.Sa intimada a comparecer ao Juizado no endereço acima citado, no turno MANHÃ, para Audiência de Instrução e Julgamento, que será realizada no dia 11/02/2009, às 08:20 h. O seu não comparecimento implicará nas conseqüências legais pertinentes.


COMPANHIA DE ENERGIA ELÉTRICA - 28900-0/2008(100-3-6)
Autor: Messias Gama de Souza Neto
Réu: Coelba - Grupo Neoenergia
Advogados(as): Patricia Maria Teixeira da Cruz OAB/BA 15144

Despacho: Diga o autor fls. 43.


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 68786-3/2006(105-1-2)
Autor: Ubirajara Ferreira da Silva
Advogados(as): Gabriela Vieira Andrade OAB/BA 15685
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Euripedes Brito Cunha OAB/BA 1710

Despacho: Vistos etc...Indefiro os pedidos executivos realizados pelo Autor às fls.323/324 e 330, nos termos da decisão à fl.317 do processo.Outrossim, expeça-se guia de retirada em favor da empresa Ré para levantamento do valor depositado à fl.308 dos autos.Cumprida a diligência acima determinada, arquivem-se os autos com baixa.Cumpra-se. Intimem-se. Salvador/Ba, 10 de dezembro de 2008.DR. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUDJuiz de Direito


DEFESA DO CONSUMIDOR - 18474-8/2002(26-5-5)
Autor: Nhara Paulyne Nascimento
Réu: Óticas Teixeira - Roma
Advogados(as): Paulo Roberto Costa Santos OAB/BA 8515

Despacho: Vistos etc...Atualize-se o valor exeqüendo à fl.62 do processo. Outrossim, intime-se a Autora para que no prazo de 10 (dez) dias apresente bens penhoráveis da empresa Ré ou de seus sócios, sob pena de arquivamento do presente feito, haja vista que os veículos indicados pelo Detran/Ba às fls.77/79 já se encontram restringidos judicialmente, consoante consulta realizada por este Juízo via sistema RENAJUD, bem como em razão do baixo valor exeqüendo, incompatível com o valor dos veículos pesquisados. Cumpra-se. Intimem-se. Salvador/Ba, 10 de dezembro de 2008.PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD Juiz de Direito


EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 120736-9/2006(108-1-4)
Autor: Alzira Calmon Queiroz
Advogados(as): Wagner Duarte Carneiro Vilela OAB/BA 21267
Autor: Maria de Lourdes Angelim Pinheiro
Advogados(as): Wagner Duarte Carneiro Vilela OAB/BA 21267
Autor: Marina Rodrigues Santana
Advogados(as): Wagner Duarte Carneiro Vilela OAB/BA 21267
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Itana Badaro, Marcelo de Sales Mendonça OAB/BA 3606

Despacho: .. defiro em parte a impugnação apresentada....



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