VARA DE REGISTROS PÚBLICOS E ACIDENTES DE TRABALHO
COMARCA DE SALVADOR
JUÍZA DE DIREITO TITULAR: Drª Marta Moreira Santana e Auxiliar Rosa Ferreira de Castro
CURADORA DE REGISTROS PÚBLICOS: Drª Lúcia Helena Pinto Ribeiro
CURADORA DE ACIDENTES DE TRABALHO: Drª Trícia Maria Nunes Lira
DEFENSORA PÚBLICA: Drª Maria Tereza Sales Messeder
ESCRIVÃ: Núbia de Lima Barros Rohrs

Expediente do dia 10 de dezembro de 2008

Expediente da Drª Marta Moreira Santana. MM juíza de Direito da Vara de Registros Públicos e Acidentes do Trabalho.


Procedimento Ordinário - 2098565-7/2008

Autor(s): Manoel Silva Dos Santos

Advogado(s): Josenilda Alves Ferreira

Reu(s): Inss - Instituto Nacional Do Seguro Social

Procedimento Ordinário - 2205136-8/2008

Autor(s): Ana Maria Vaz Campos

Advogado(s): Carla Guemen Fonseca Magalhaes

Reu(s): Instituto Nacional De Seguridade Social -Inss

Despacho: 1-Nesse sentido e baseada no poder instrutório do Juiz art. 130, CPC, antecipo a produção de prova pericial. Nomeio como Perito Judicial o Dr. Marcelo de Aguiar Batista Sapucaia. As partes poderão indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos, em cinco dias. 2- Nos termos do Artigo 431-A, do CPC, designo o dia 03/04/2009, às 11:40 h, para o início da perícia que será realizada no consultório sito à Avenida Anita Garibaldi, nº 1555, Centro Medico da Garibaldi, sala 605, bairro de Ondina, Salvador-Bahia. Fica o (a) autor(a) intimado(a) que deverá comparecer à perícia médica designada, ao eventual retorno, e providenciar os exames solicitados, no prazo fixado, tudo sob pena de preclusão da prova. 3-Diligenciem as partes junto a seus assistentes técnicos para que compareçam no dia e hora designados para a perícia médica. Ficam cientes as partes de que devem apresentar, na data da perícia indicada, os respectivos quesitos e todos os documentos necessários à realização da perícia, tais como: relatórios, exames e receitas médicas, pelo periciado; e, antecedentes médicos e procedimento concessório previdenciário pelo Réu. 4- o perito judicial deverá apresentar o laudo em 30(trinta) dias. 5- Arbitro os honorários periciais e vistoria no local de trabalho(se necessária) no valor de um salário mínimo. 6-Ciência à Drª Curadora de Acidentes do Trabalho. 7-Considerando informação dada pela defensoria Pública no cartório desta Vara, no sentido de sua impossibilidade material em intimar seu assistido, intime-se pessoalmente a parte autora.

 
Procedimento Ordinário - 2110872-8/2008

Autor(s): Claudemiro Cardoso Cerqueira

Advogado(s): Rosane dos Santos Teixeira

Reu(s): Instituto Nacional De Seguridade Social -Inss

Despacho: 1-Nesse sentido e baseada no poder instrutório do Juiz art. 130, CPC, antecipo a produção de prova pericial. Nomeio como Perito Judicial o Dr. Marcelo de Aguiar Batista Sapucaia. As partes poderão indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos, em cinco dias. 2- Nos termos do Artigo 431-A, do CPC, designo o dia 03/04/2009, às 11:20 h, para o início da perícia que será realizada no consultório sito à Avenida Anita Garibaldi, nº 1555, Centro Medico da Garibaldi, sala 605, bairro de Ondina, Salvador-Bahia. Fica o (a) autor(a) intimado(a) que deverá comparecer à perícia médica designada, ao eventual retorno, e providenciar os exames solicitados, no prazo fixado, tudo sob pena de preclusão da prova. 3-Diligenciem as partes junto a seus assistentes técnicos para que compareçam no dia e hora designados para a perícia médica. Ficam cientes as partes de que devem apresentar, na data da perícia indicada, os respectivos quesitos e todos os documentos necessários à realização da perícia, tais como: relatórios, exames e receitas médicas, pelo periciado; e, antecedentes médicos e procedimento concessório previdenciário pelo Réu. 4- o perito judicial deverá apresentar o laudo em 30(trinta) dias. 5- Arbitro os honorários periciais e vistoria no local de trabalho(se necessária) no valor de um salário mínimo. 6-Ciência à Drª Curadora de Acidentes do Trabalho. 7-Considerando informação dada pela defensoria Pública no cartório desta Vara, no sentido de sua impossibilidade material em intimar seu assistido, intime-se pessoalmente a parte autora.

 
Procedimento Ordinário - 2216646-8/2008

Autor(s): Andre Luiz Da Silva

Advogado(s): Jose Manoel Bloise Falcon

Reu(s): Instituto Nacional De Seguridade Social - Inss

Despacho: 1-Nesse sentido e baseada no poder instrutório do Juiz art. 130, CPC, antecipo a produção de prova pericial. Nomeio como Perito Judicial o Dr. Marcelo de Aguiar Batista Sapucaia. As partes poderão indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos, em cinco dias. 2- Nos termos do Artigo 431-A, do CPC, designo o dia 17/04/2009, às 08:00h, para o início da perícia que será realizada no consultório sito à Avenida Anita Garibaldi, nº 1555, Centro Medico da Garibaldi, sala 605, bairro de Ondina, Salvador-Bahia. Fica o (a) autor(a) intimado(a) que deverá comparecer à perícia médica designada, ao eventual retorno, e providenciar os exames solicitados, no prazo fixado, tudo sob pena de preclusão da prova. 3-Diligenciem as partes junto a seus assistentes técnicos para que compareçam no dia e hora designados para a perícia médica. Ficam cientes as partes de que devem apresentar, na data da perícia indicada, os respectivos quesitos e todos os documentos necessários à realização da perícia, tais como: relatórios, exames e receitas médicas, pelo periciado; e, antecedentes médicos e procedimento concessório previdenciário pelo Réu. 4- o perito judicial deverá apresentar o laudo em 30(trinta) dias. 5- Arbitro os honorários periciais e vistoria no local de trabalho(se necessária) no valor de um salário mínimo. 6-Ciência à Drª Curadora de Acidentes do Trabalho. 7-Considerando informação dada pela defensoria Pública no cartório desta Vara, no sentido de sua impossibilidade material em intimar seu assistido, intime-se pessoalmente a parte autora.

 
OUTRAS - 933018-2/2006

Autor(s): Luiz Carlos Santos

Advogado(s): Daniela Santos Gurgel Fernandes

Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social Inss

Despacho: Designo audiência de tentat6iva de conciliação para o dia 17.12.08, às 14:30 horas. Inimações necessárias .Ciencia à drª Curadora.

 
Alvará Judicial - 2361447-3/2008

Autor(s): Maria Das Gracas Mehmeri Gusmao Dos Santos

Advogado(s): Gustavo Mehmeri Gusmão dos Santos

Sentença: julgo procedente o pedido, com base noa rt. 77, paragrafo 2º da lei Registros Publicos. determino a expedição de alvará ao Cremaátório Jardim da saudade, nesta capital, autorizando a cremação do corpo de aparecida Mehmeri Gusmão dos Santos.

 
RETIFICACAO - 1933256-0/2008

Autor(s): Ivone Souza Dantas

Advogado(s): Maria Aparecida Ribeiro de Vasconcelos

Despacho: julgo procedente o pedido, com base no art. 109 e seus parágrafos, Lde R. Publicos. determino que o cartório do registro Civil Competente retifique o assento de nascimento solicitado.Deve a parte autora encaminhá-la ao Registro civil competente para a realização do ato.

 
Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - 2082396-6/2008

Autor(s): Andrea Rodeiro Fernandez, Marcial Rodeiro Gonzalez
Representante(s): Regina Rodeiro Araujo

Advogado(s): Ministerio Publico

Despacho: julgo procedente os pedidos, com base no art. 109 e seus parágrafos, Lde R. Publicos. Determino que os cartórios do Registro Civil Competentes retifiquem os assentos de nascimento solicitados. Deve a parte autora encaminhá-los ao Registro civil competente para a realização do ato.

 
PROCEDIMENTO ORDINARIO - 2053243-2/2008

Autor(s): Manoel Conceicao De Sousa

Advogado(s): Ana Claudia Carvalho Castro

Reu(s): Inss Instituto Nacional Do Seguro Social

Decisão: Notifique-se a Autarquia-Ré para efetuar o pagamento dos honorários periciais, no prazo de 10(dez) dias, servindo cópia da presente decisão como Mandado de notificação. Ciente o cartório do respectivo depósito, expeça-se o competente alvará.Intime-se

 
Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - 2364039-1/2008

Autor(s): Carlos Wellington Sousa Deiro

Advogado(s): Ministerio Publico

Despacho: Julgo procedente os pedidos, com base no artigo 109 e seguintes. Determino as retificações solicitas. Deve a parte autora encaminha-los ao Registro civil competente para a realização do ato.

 
EXCECAO - 1396967-1/2007

Excipiente(s): Instituto Nacional Do Seguro Social Inss

Cicero emericiano da Silva-17690-BA

Decisão: Ante o exposto, declaro a incompetência deste Juízo da Vara de regisros Públicos e acidentes do Trabalho, e remeto o feito para a distribuição perante o foro da Comarca de Candeias-Bahia.

 
REVISÃO DE BENEFÍCIO - 1250433-7/2006

Autor(s): Graca Maria De Araujo Cunha

Reu(s): Inss

Despacho: Com base no art. 257, do C.P. C, determino o arquivamento do feito, ante a ausencia de regularização do feito, com o respectivo cancelamento de seu registro na distribuição

 
REVISÃO DE BENEFÍCIO - 1189636-2/2006

Autor(s): Ligevaldo Silva Moreno

Advogado(s): Paulo André Lopes Pontes Caldas

Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social-Inss

Despacho: Determino desapensamento dos autos do agravo de Instrumento nº 3111-9/2007, com a respectiva remessa dos mesmos ao egrégio Tribunal de Justiça, a fim de que se adotem as medidas petinentes. Dê-se seguimento aos autos principais. Publique-se


Proc. nº 3111-9/2007
Ciente da petição retro, determino o retorno dos autos à egrégia Terceira Câmara Cícel do tribunal de Justiça do estado da Bahia.
Cumpra-se

 
OUTRAS - 14098610474-7

Autor(s): Instituto Nacional De Servico Social Inss

Advogado(s): Carlos Eduardo Freitas-Oab/Ba-9760

Reu(s): Antonio Paulo Dos Santos

Despacho: Por motivo de foro intimo, declino de minha competência para atuar no presente feito. Encaminhe-se os autos ao meu substituto legal. Publique-se

 
OUTRAS - 556933-5/2004

Autor(s): Nelson Moreira Da Costa

Advogado(s): Cleia Costa dos Santos Viana Brandão

Reu(s): Inss

OUTRAS - 556933-5/2004

Autor(s): Nelson Moreira Da Costa

Advogado(s): André Thadeufranco Bahia

Reu(s): Inss

Despacho: Intime-se as partes para se manifestar acerca do laudo pericial no prazo sucessivo de 10(dez) dias, iniciando-se pela parte autora. Reitere-se o ofício ao INSS para que promova o depósito dos honorários periciais, comprovando em juízo no prazo de 10(dez0 dias, servindo a cópia do presente como ofício. Publique-se

 
OUTRAS - 14003018644-3

Autor(s): Waldomiro Ferreira De Carvalho Filho

Advogado(s): Andre Thadeu Franco Bahia

Reu(s): Instituto Nacional De Seguro Social Inss

Despacho: Ciente da petição de fls. retro, e do quanto certificado, determino a intimação, com urgência que o caso merece, das representantes legais da parte Ré, a fim de que proceda ao depósito dos honorários periciais no prazo de 10(dez0 dias, dando ao presente força de MANDADO DE INTIMAÇÃO, em atenção ao principio da celeridade processual e da economua. INTIME-SE

 
OUTRAS - 1026178-0/2006

Autor(s): Viviane Cristine Lopes De Faria

Advogado(s): Angela Mascarenhas Santos, Elaine Virgínia Castro Cordeiro

Despacho: Ciente da petição de fls. retro, e do quanto certificado, determino a intimação, com urgência que o caso merece, das representantes legais da parte Ré, a fim de que proceda ao depósito dos honorários periciais no prazo de 10(dez) dias, dando ao presente força de MANDADO DE INTIMAÇÃO, em atenção ao principio da celeridade processual e da economua. INTIME-SE

 
ACIDENTE DE TRABALHO - 14000763887-1

Autor(s): Antonio Francisco De Sena

Advogado(s): João Xavier Nunes Filho

Reu(s): Inss Instituto Nacional De Seguro E Saude

Despacho: Ciente da petição de fls. retro, e do quanto certificado, determino a intimação, com urgência que o caso merece, das representantes legais da parte Ré, a fim de que proceda ao depósito dos honorários periciais no prazo de 10(dez0 dias, dando ao presente força de MANDADO DE INTIMAÇÃO, em atenção ao principio da celeridade processual e da economua. INTIME-SE

 
Procedimento Ordinário - 2085615-4/2008

Autor(s): Diogenes Damm Do Rego Barros

Reu(s): Instituto Nacional Da Seguridade Social - Inss

Despacho: nOTIFIQUE-SE O INTERESSADO, ATRAVÉS DE CARTA, COM AVISO DE RECEBIMENTO ar, A FIM DE QUE, NO PRAZO DE 05(CINCO) DIAS, CONSTITUA ADVOGADO OU DEFENSOR PUBLICO, APRESENTADNO PETIÇÃO INICIAL NOS MOLDES DA LEI 8.213/91, SOB PENA DE CANCELAMETO NA DISTRIBUIÇÃO

 
RETIFICACAO - 1970738-0/2008

Autor(s): Gildete Lima Da Conceicao, Jose Carlos Da Conceicao

Advogado(s): João Nunes da Matta Filho

Despacho: julgo procedente o pedido, . Determino que o cartório o Registro civil das Pessoas Naturais competente, retifique o assento de casamento solicitado. deve a parte autora encaminhá-la o registro Civil competente.

 
OUTRAS - 1825673-3/2008

Autor(s): Eliza Regina Dultra Teixeira De Freitas

Advogado(s): Carlos Fernando de Menezes Moreira

Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social Inss

Despacho: ...determino a conversão do procedimento sumário em ordinário...reserva-se este Juízo à apreciação da tutela postulada após a juntada do respectivo laudo pericial...antecipo a produção de prova pericial. Nomeio como Perito Judicial o Dr. Marcelo de Aguiar Batista Sapucaia. As partes poderão indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos, em cinco dias...designo o dia 12 de Dezembro de 2008, às 12:00 horas, para o início da perícia que será realizada no consultório sito à Avenida Anita Garibaldi, nº 1555, Centro Médico Garibaldi Sala 605, bairro de Ondina, Salvador, Bahia. Fica o(a) autor(a) intimado(a) que deverá comparecer à perícia médica designada, ao eventual retorno, e providenciar os exames solicitados, no prazo fixado, tudo sob pena de preclusão da prova. Diligenciem as partes junto a seus assistentes técnicos para que compareçam no dia e hora designados para a perícia médica. O perito judicial deverá apresentar o laudo em 30 (trinta) dias. Arbitro os honorários periciais e vistoria no local de trabalho (se necessária) no valor de um salário mínimo. Oficie-se ao INSS para proceder o depósito dos honorários periciais, em conta corrente, no prazo de dez dias. Ciência à Dra. Curadora de Acidentes do Trabalho.

 
OUTRAS - 1272915-8/2006

Autor(s): Marizete Pires Batista

Advogado(s): Jurema Silva de Arruda

Reu(s): Inss

Despacho: ...determino a conversão do procedimento sumário em ordinário...reserva-se este Juízo à apreciação da tutela postulada após a juntada do respectivo laudo pericial...antecipo a produção de prova pericial. Nomeio como Perito Judicial o Dr. Marcelo de Aguiar Batista Sapucaia. As partes poderão indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos, em cinco dias...designo o dia 12 de Dezembro de 2008, às 12:20 horas, para o início da perícia que será realizada no consultório sito à Avenida Anita Garibaldi, nº 1555, Centro Médico Garibaldi Sala 605, bairro de Ondina, Salvador, Bahia. Fica o(a) autor(a) intimado(a) que deverá comparecer à perícia médica designada, ao eventual retorno, e providenciar os exames solicitados, no prazo fixado, tudo sob pena de preclusão da prova. Diligenciem as partes junto a seus assistentes técnicos para que compareçam no dia e hora designados para a perícia médica. O perito judicial deverá apresentar o laudo em 30 (trinta) dias. Arbitro os honorários periciais e vistoria no local de trabalho (se necessária) no valor de um salário mínimo. Oficie-se ao INSS para proceder o depósito dos honorários periciais, em conta corrente, no prazo de dez dias. Ciência à Dra. Curadora de Acidentes do Trabalho.