JUÍZO DE DIREITO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUÍZA TITULAR - BELª LISBETE Mª T. A. CÉZAR SANTOS
JUÍZ SUBSTITUTO- BEL. EVERALDO CARDOSO DE AMORIM
ESCRIVÃ - EVANY DE OLIVEIRA VILLAS-BOAS


Expediente do dia 02 de dezembro de 2008

8237-MANDADO DE SEGURANCA - 14003016026-5

Autor(s): Silvano Medrado Brito

Advogado(s): Luiz Antonio Cardoso de Souza

Reu(s): Ato Delagado Titular Da Delegacia De Furtos E Roubos De Veiculos

Sentença: dsc de fls:25/28...Isto posto e por tudo o mais que dos autos constam DENEGO A SEGURANÇA, em razão da legalidade em que constitui o ato da Autoridade Impetrada e da ausência de direito líquido e certo do Impetrante.Custas de lei.Deixo de condenar o Impetrante em honorários advocatícios, nos termos da Súmula 105, do Superior Tribunal de Justiça.Oficie-se.Arquive-se, decorrido o prazo de recurso voluntário.P.R.I.Salvador,19 de novembro de 2008.DR.ªLISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA CÉZAR SANTOS-JUÍZA DE DIREITO TITULAR

 
13743-ORDINARIA - 1886425-6/2008

Autor(s): Emanoel Moraes Moreno

Advogado(s): Zaqueu Barbosa de Lima

Reu(s): Estado Da Bahia

Advogado(s): Ana Celestw Brito do Lago

Sentença: DSC DE FLS:53/57...Isto posto e por tudo o mais que dos autos constam, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a presente ação para condenar o Requerido a pagar de forma simples o período de férias não gozado por necessidade do serviço pelo autor nos anos de 1969,1971,1976,1979,1981 a 1985,1994 e 1995, em montante correspondente ao valor atual dos seus proventos.No que tange aos períodos de férias não gozados após a promulgação da CF/88, condeno o Estado da bahia a efetivar o pagamento dos valores devidos, acrescidos de 1/3, consoante disposição constitucional.Por fim, condeno o Estado da Bahia ao pagamento de honorários de advogados, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com base no artigo 21 do CPC.Isento de custas.Recorro de ofício, em face do duplo grau de jurisdição.Ao Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, com ou sem recurso voluntário.P.R.I.Salvador,20 de novembro de 2008.DR.ªLISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA CÉZAR SANTOS-JUÍZA DE DIREITO TITULAR

 
7288-MAN DE POSSE E REINT DE POSSE - 14002934630-5

Apensos: 14003996214-1, 14003013900-4

Autor(s): Vanilda Dos Santos Lima, Reginaldo Santana De Oliveira

Advogado(s): Ivan Sales Ferreira

Despacho: DSC DE FLS:187 - Publique-se o despacho de fls:181.Salvador,24 de novembro de 2008.DR.ªLISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA CÉZAR SANTOS-JUÍZA DE DIREITO TITULAR

 
7288-MAN DE POSSE E REINT DE POSSE - 14002934630-5

Apensos: 14003996214-1, 14003013900-4

Autor(s): Vanilda Dos Santos Lima, Reginaldo Santana De Oliveira

Advogado(s): Ivan Sales Ferreira

Despacho: dsc de fls:181 - Recebo a apelação em seus efeitos legais.Manifeste-se o(a) apelado(a) querendo no prazo de lei.P.I.Salvador,18 de novembro de 2008.DR.ªLISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA CÉZAR SANTOS-JUÍZA DE DIREITO TITULAR

 
11555-ORDINARIA - 1117029-8/2006

Autor(s): Edmilson Da Silva

Advogado(s): Jorge Santos Rocha

Reu(s): Estado Da Bahia

Advogado(s): Perpétua Leal Ivo Valadão

Sentença: DSC DE FLS:102/107...Isto posto e por tudo o mais que dos autos constam, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a presente ação para condenar o Requerido a pagar de forma simples os valores referentes ao período de férias não gozado por necessidade do serviço pelo autor, acrescidos de 1/3, consoante disposição constitucional, observada a quantia já paga a título de abono pecuniário, para que não seja repetido seu pagamento.Por fim, condeno o Estado da Bahia ao pagamento de honorários de advogados, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com base no artigo 21 do CPC.Isento de custas.Recorro de ofício, em face do duplo grau de jurisdição.Ao Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, com ou sem recurso voluntário.P.R.I.Salvador,24 de novembro de 2008.DR.ªLISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA CÉZAR SANTOS-JUÍZA DE DIREITO TITULAR

 
5776-ORDINARIA - 14099718805-1

Autor(s): Joaom Canario Barbosa De Souza, Zeliomar Almeida Volta, Anselmo Alves Brandao e outros

Advogado(s): Joao Fontes Briglia

Reu(s): Estado Da Bahia

Advogado(s): Bruno Espineira Lemos

Despacho: dsc de fls:198 - Intime-se o Estado da Bahia, através seu procurador Geral para em 30 dias trazer os valores nominais devidos aos AA, como requerido às fls:196/197.P.Salvador,25 de novembro de 2008.DR.ªLISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA CÉZAR SANTOS-JUÍZA DE DIREITO TITULAR

 
13.949-DESAPROPRIACAO - 1953245-2/2008

Autor(s): Empresa Baiana De áGuas E Saneamento S.A - Embasa

Advogado(s): Lucia Maria Costa Mendes

Reu(s): Felix Leao De Almeida

13949-DESAPROPRIACAO - 1953245-2/2008

Autor(s): Empresa Baiana De áGuas E Saneamento S.A - Embasa

Advogado(s): Lucia Maria Costa Mendes

Reu(s): Felix Leao De Almeida

13949-DESAPROPRIACAO - 1953245-2/2008

Autor(s): Empresa Baiana De áGuas E Saneamento S.A - Embasa

Advogado(s): Lucia Maria Costa Mendes

Reu(s): Felix Leao De Almeida

Sentença: dsc de fls:43...Em conseqüência, tendo a transação efeito de sentença entre as partes, JULGO EXTINTO o processo, com julgamento do mérito, na forma do art.269,III,do CPC e art.22, do decreto lei 3365/41.P.R.I. e certifique-se o trânsito em julgado, dando baixa na distribuição, e cumpridas as formalidades legais.Custas de lei, fls:14.Determino, de logo, a imissão definitiva do requerente na posse do imóvel e como está servirá de título hábil para transferência do dminínio ao Expropriante, expeça-se Carta de Adjudicação para transcrição no Cartório de Registro de Imóveis competente.Arquive-se.Salvador,25 de novembro de 2008.DR.ªLISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA CÉZAR SANTOS-JUÍZA DE DIREITO TITULAR

 
13949-DESAPROPRIACAO - 1953245-2/2008

Autor(s): Empresa Baiana De áGuas E Saneamento S.A - Embasa

Advogado(s): Lucia Maria Costa Mendes

Reu(s): Felix Leao De Almeida

Advogado(s): Adilson Amâncio dos Santos

Sentença: dsc de fls:43...Em conseqüência, tendo a transação efeito de sentença entre as partes, JULGO EXTINTO o processo, com julgamento do mérito, na forma do art.269,III,do CPC e art.22, do decreto lei 3365/41.P.R.I. e certifique-se o trânsito em julgado, dando baixa na distribuição, e cumpridas as formalidades legais.Custas de lei, fls:14.Determino, de logo, a imissão definitiva do requerente na posse do imóvel e como está servirá de título hábil para transferência do dminínio ao Expropriante, expeça-se Carta de Adjudicação para transcrição no Cartório de Registro de Imóveis competente.Arquive-se.Salvador,25 de novembro de 2008.DR.ªLISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA CÉZAR SANTOS-JUÍZA DE DIREITO TITULAR

 
7479-MANDADO DE SEGURANCA - 14002947313-3

Autor(s): Nilson Souza De Almeida

Advogado(s): Joel Leal de Moraes

Reu(s): Delegada Titular Da Delegacia De Repressao A Furtas E Roubos De Veiculos Drfvr

Despacho: dsc de fls:67/70...Isto posto e por tudo o mais que dos autos constam CONCEDO A SEGURANÇA, em razão da notória arbitrariedade e ilegalidade em que constitui o ato da autoridade coatora que ora figura-se no pólo passivo deste writ, transformando em definitiva a liminar concedida.Deixo ainda de condenar a Impetrada em honrários advocatícios, nos termos da Súmula 105 do Supremo Tribunal de Justiça.Isento de custas.Recorrode Ofício, de acordo com o disposto no art.12, da Lei.1.533/51 e art.475,II, do CPC.Ao Egrégio Tribunal de Justiça, após decorrido o prazo de recurso voluntário, com ou sem este.Oficie-se.P.R.I. Salvador,18 de novembro de 2008.DR.ªLISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA CÉZAR SANTOS-JUÍZA DE DIREITO TITULAR

 
8012-DESAPROPRIACAO - 14003997148-0

Autor(s): Conder Companhia De Desenvolvimento Urbano Do Estado Da Bahia

Advogado(s): Eduardo R. Carrera

Reu(s): Terceiros Desconhecidos

Despacho: DSC DE FLS:140 - Falem as partes sobre o ofício de fls:139, em 10 dias.P.I.Salvador,25 de novembro de 2008.DR.ªLISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA CÉZAR SANTOS-JUÍZA DE DIREITO TITULAR

 
13163-ORDINARIA - 1692350-8/2007

Autor(s): Neide Maria Rodrigues Guimaraes, Raimunda Maria Adorno Andrade

Advogado(s): Joao Otavio de Oliveira Macedo Junior

Reu(s): Estado Da Bahia

Advogado(s): Gustavo Lanat Filho

Sentença: DSC DE FLS:218/226...Isto posto e por tudo o mais que dos autos constam, JULGO PROCEDENTE EM PARTE, OS PEDIDOS, condenando o Réu a revisar os vencimentos das autoras, aplicando o índice de 11,98%, a partir de 20/09/2002, em face da prescrição parcial, com as repercussões legais pertinentes, bem como a pagar a diferença do referido índice relativo aos vencimentos pretéritos, valores esses contados a partir de 20/09/2002, em face da prescrição qüinqüenal, devidamente acrescidos de juros legais, correção monetária e honrários de advogados, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação,em face da sucumbência recíproca, com base nos artigos 20 e 21 do CPC.Isento de custas.Recorro de ofício.Ao Egrégio Tribunal de Justiça,após o decurso do prazo recursal, com ou sem recurso voluntário, em face do que dispõe o art.475,II do Código de processo Civil.P.R.I.Salvador,19 de novembro de 2008.DR.ªLISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA CÉZAR SANTOS-JUÍZA DE DIREITO TITULAR

 
11343-ORDINARIA - 1045729-4/2006

Autor(s): Estado Da Bahia

Advogado(s): Isabela Moreira de Carvalho

Reu(s): Adilson Pereira Gomes

Advogado(s): Deivi D Carvalho Lorenzo

Sentença: DSC DE FLS:46/51...Isto posto e por tudo o mais que dos autos constam, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, pelos fatos e fundamentos já expostos.deixo de condenar o autor no pagamento de custas e honorários por ser beneficário da justiça gratuita.P.R.I.Arquive-se decorrido o prazo de recurso voluntário.Salvador,20 de novembro de 2008.DR.ªLISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA CÉZAR SANTOS-JUÍZA DE DIREITO TITULAR

 
12894-ORDINARIA - 1606363-3/2007

Autor(s): Lazaro Dos Santos Silva

Advogado(s): Érica de Oliveira Ramos

Reu(s): Estado Da Bahia

Advogado(s): Roberto Lima Figueiredo

Sentença: DSC DE FLS:51/57...Isto posto e por tudo o mais que dos autos constam, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, em face da desistência da ação, com base no art.267,VIII, do CPC.Deixo de condenar o Autor em custas e honorários, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita.P.R.I.Arquive-se, após o decurso do prazo recursal.Salvador,21 de novembro de 2008.DR.ªLISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA CÉZAR SANTOS-JUÍZA DE DIREITO TITULAR

 
9472-DECLARATORIA - 553658-5/2004

Autor(s): Inalda Nascimento Lima

Advogado(s): Carlos Humberto Ramos Lauton

Reu(s): Estado Da Bahia

Advogado(s): Patrícia Saback Startarv

Sentença:  DSC DE FLS:70/72...Isto posto e por tudo o mais que dos autos constam, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito,com fulcro no art.267,VI, do CPC.Deixo de condenar a Autora no pagamento de custas e honorários de advogado por ser beneficiária da justiça gratuita.P.R.I.Arquive-se decorrido o prazo para recurso.Salvador,20 de novembro de 2008.DR.ªLISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA CÉZAR SANTOS-JUÍZA DE DIREITO TITULAR

 
14168-PROCED. CAUTELAR - 2017782-4/2008

Autor(s): Jose Henrique Costa Alves Boa Sorte, Anderson Luis Americano Da Costa

Advogado(s): Bruno Veloso Fontoura

Reu(s): Estado Da Bahia

Sentença: DSC DE FLS:78/83....Isto posto e pelo que consta nos autos e por tudo que nesta peça foi dito, JULGO A AÇÃO IMPROCEDENTE, por ser medida mais consentânea com a legislação vigente e com os fatos presentes nos autos.Deixo de condenar os Autores em custas processuais e honorários advocatícios e por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita.P.R.I.Arquive-se, decorrido o prazo de recurso.Salvador,21 de novembro de 2008.DR.ªLISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA CÉZAR SANTOS-JUÍZA DE DIREITO TITULAR

 
13255-CIVIL PUBLICA - 1715470-2/2007

Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia

Advogado(s): Ministerio Publico

Reu(s): Universidade Do Estado Da Bahia Uneb

Advogado(s): Evilasio Rocha Souza

Sentença: dsc de fls:70/89...Isto posto, e por tudo o mais que dos autos consta, defiro a antecipação dos efeitos de tutela, determinando a suspensão imediata da contratação do pessoal aprovado no processo seletivo simplificado (Edital n.12/2007) para os cargos de técnico de nível médio e técnico de nível superior no âmbito da UNEB, sob pena de pagamento de multa diária de R$5.000,00 (cinco mil reais) por cada servidor contratado temporariamente.Na oportunidade, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO e decreto a invalidade do processo seletivo(Edital n.12/2007) promovido pela UNEB para o preenchimento de cargos de técnico de nível médio e técnico de nível superior.E, por conseguinte, decreto a invalidade de todos os contratos firmados atrvés do regime Especail de Direito Administrativo - REDA, assegurando-se a produção dos seus efeitos tão-somente até o preenchimento dos cargos por servidores públicos admitidos mediante concurso público, nos termos do art.37,II, da CF.detrmino ainda que:a)aRé realize concurso público no prazo de até 6(seis) meses, com observância da lei de Responsabilidade Fiscal, para provimento dos cargos disponiveis na UNEB; b) a UNEB abstenha-se de contratar pessoal através do REDA, salvo em situações realmente excepcionais, sob pena do pagamento de multa diária de R$5.000,00 (cinco mil reais) por cada servidor contratado temporariamente.Isenta de custas e honorários de advogado, conforme têm entendido os nossos Tribunais, a saber:EMENTA:"DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO.AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROCEDENTE.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO MINITÉRIO PÚBLICO.DESCABIMENTO.Não são devidos honorários advocatícios ao Ministério Público quando vencedor na ação civil pública.Inteligência do art.128§5º,II,da Constituição Federal.Precedentes do TJRGS e STJ.Apelação provida liminarmente (Apelação civel Nº70024481855, Vigéssima Segunda.Tribunal de Justiça do RS, em 05/06/2008, RELATOR:Carlos Eduardo Zietlow Duro."Ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estdo da Bahia, após o decurso do prazo de recurso, em decorrência da remessa necessária (art.475,I, do CPC).Expeça-se mandado para cumprimento da obrigação de fazer deferida em sede de antecipação dos efeitos da tutela. P.R.I.Salvador,19
de novembro de 2008.DR.ªLISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA CÉZAR SANTOS-JUÍZA DE DIREITO TITULAR

 
12230-MANDADO DE SEGURANCA - 1365998-9/2007

Impetrante(s): Maria De Jesus Souza Moinhos, Perfecto Barbosa Moinhos

Advogado(s): Hugo Amaral Villarpando

Impetrado(s): Diretor Geral Da Superintendencia De Desportos Do Estado Da Bahia Sudesb

Advogado(s): Adélia Habib

Despacho: dsc de fls: - Falem os Impetrantes sobre a peça e documentos de fls:116 a 119, em 05 dias. P.I.Salvador,17 de novembro de 2008.DR.ªLISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA CÉZAR SANTOS-JUÍZA DE DIREITO TITULAR

 
12897-ORDINARIA - 1607710-1/2007

Autor(s): Wdileston Gomes Batista

Advogado(s): Gabriel Gonçalves dos Santos

Reu(s): Sec - Secretaria Da Educacao

Advogado(s): Perpétua Leal Ivo Valadão

Sentença: dsc de fls:36 - Especifiquem as partes se têm provas a produzir, indicando-as, em 10 dias.P.I.Salvador,17 de novembro de 2008.DR.ªLISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA CÉZAR SANTOS-JUÍZA DE DIREITO TITULAR

 
10547-ORDINARIA - 803426-4/2005

Apensos: 867571-2/2005

Autor(s): Edna Cristina Lopes Pereira

Advogado(s): Roberto de Oliveira Aranha

Reu(s): Estado Da Bahia

Advogado(s): Jose Carlos Wasconcellos Jr.

Decisão: dsc de fls:83/84...Neste termos, a demanda deve ser processada perante o juízo que proferiu despacho em primeiro lugar, na 8ª Vara da Fazenda Pública desta Capital, com fulcro no Art.106, do CPC.Assim, determino a remessa dos autos da presente ação para o Juízo prevento, de acordo com o art.105 do CPC, a fim de evitar decisões conflitantes.À Distribuição, para remessa dos autos à 8ª Vara da Fazenda Pública desta Capital.Dê-se baixa dos registros.P.I.Salvador,26 de novembro de 2008.DR.ªLISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA CÉZAR SANTOS-JUÍZA DE DIREITO TITULAR

 

Expediente do dia 10 de dezembro de 2008

13477 ORDINARIA - 1782406-1/2007

Autor(s): Estado Da Bahia

Advogado(s): Procurador da Da Fazenda Publica do Estado da Bahia

Reu(s): Joao Bosco Almeida Dos Santos

Advogado(s): Nivaldo Tourinho

Despacho: Renovada a proposta de conciliacao, nao houve exito, nao tendo sido intimada a unica testemunha arrolada pela parte autora, como bem se pode constatar do exame dos autos tal omissao impede o prosseguimento dos demais atos em razao da natureza da acao, ficando remarcada a audiencia para a proxima data desimpedida de 26 de marco de 2009, as 15:00 horas, ficando intimados o representante legal do Estado da Bahia, e bem assim o acionado e seu ilustre advogado, recomendando-se ao cartorio a intimacao da indigitada testemunha para que compareca no dia e hora já designados. Salvador, 01 de dezembro de 2008. Dr. Everaldo Cardoso Amorim. Juiz de Direito Substituto.

 
2901 EMBARGOS A EXECUCAO - 14087101806-9

Autor(s): Helena Caldas Dos Santos Moura, Valdir Gomes Moura

Advogado(s): Divani Queiroz Alves

Reu(s): Baneb Credito Imobiliario Sa

Advogado(s): Elisa Mara Odas

Despacho: Mantenho a decisao agravada pelos seus proprios fundamentos. P.I. Salvador, 13 de outubro de 2008. Drª.Lisbete Mª.T.Almeida Cézar Santos.Juíza de Direito.