| JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA JUIZ EM EXERCÍCIO: DR. FERNANDO MARINHO ESCRIVÃ SUBSTITUTA: IRACEMA C. DE FREITAS BATISTA |
| Expediente do dia 10 de dezembro de 2008 |
| EXECUÇÃO FISCAL - 611340-4/2005 |
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Apensos: 1187198-6/2006 |
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Autor(s): A Fazenda Publica Do Estado Da Bahia |
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Executado(s): Disnet Comercio De Equipamentos Ltda |
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Advogado(s): Eduardo Antar Ribeiro |
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Despacho: "Manifeste-se o(a) exequente no prazo de lei. Intime(m)-se. Cumpra-se. SSa., 05.12.08" |
| Execução Fiscal - 14002957136-5 |
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Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia |
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Reu(s): Azevedo Alves & Cia Ltda (Azevedo Madeireira) |
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Advogado(s): Jane Robelisa Santos Cirino, Eliane Santos Cirino |
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Despacho: Intime-se a Fazenda Pública Estadual para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar cópia do processo administrativo.Expeça-se ofício à Distribuição com a finalidade de incluir a MVJN – Comércio de Madeira Ltda, também no pólo passivo desta ação.Republique-se decisão de fls.309/311, incluindo o nome do patrono da nova executada.Intime(m)-se. Cumpra-se.Salvador, 05 de dezembro de 2008" FERNANDO ALVES MARINHO- Juiz de Direito – em Exercício na 2ª VFP.*************************************************** DECISÂO republicada de fls. 309/311: |
| Execução Fiscal - 2367369-4/2008 |
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Autor(s): Fazenda Publica Municipal |
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Reu(s): Imobiliária R Branco Ltda |
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Sentença: "Vistos e examinados os autos do processo em epígrafe.A presente ação de execução foi ajuizada em 12.08.1982, objetivando a recuperação de crédito tributário administrativamente inscrito na dívida ativa do MUNICÍPIO DE SALVADOR – no valor de Cr$ 1.664,00 (Hum mil, seiscentos e sessenta e quatro cruzeiros) – de antigo padrão monetário. Compulsando os autos verifica-se notório desinteresse do(a) exeqüente, uma vez que o processo encontra-se paralisado desde 19/03/1985, face à inércia do(a) mesmo(a), que por 23 (vinte e três) anos deixou de requerer as providências que deveriam ser adotadas para viabilizar a satisfação deste seu crédito.Este sucinto relatório é bastante. Decido.Para constituição e desenvolvimento válido do processo é necessária a coexistência dos pressupostos processuais e das condições da ação – Art. 267, IV e VI do CPC –, tanto no momento da propositura da demanda, como durante todo tempo de duração do processo.A posterior ausência de quaisquer destes pré-requisitos implica na desconstituição do processo. Reexame, sobre o qual o STJ assim já se manifestou: “acerca dos pressupostos processuais e das condições da ação, não há preclusão para o juiz, a quem é lícito, em qualquer tempo e grau de jurisdição ordinária, reexaminá-los, não estando exaurido o seu ofício na causa” – (RSTJ 54/129).Também no âmbito da Ação de Execução Fiscal é indiscutível a aplicabilidade do entendimento acima exposto. Nesse sentido, vencendo o conservadorismo que até então privilegiava o Executivo Fiscal, são as recentes decisões do Superior Tribunal de Justiça, que abaixo transcrevo:– I –“PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PARALISAÇÃO DO FEITO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. INTIMAÇÃO PRÉVIA DA FAZENDA PÚBLICA DO ATO. DESNECESSIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 25 DA LEF NÃO CONFIGURADA. - Não há qualquer peculiaridade na causa que determine a prévia intimação da Fazenda Pública à extinção do processo, sobretudo quando registrado o desinteresse da exeqüente, que não envidou diligências para haver seu crédito. - Recurso especial conhecido, mas improvido”. (REsp 729.641/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 06.12.2005, DJ 06.03.2006 p. 339).– II –“PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PARALISAÇÃO DO FEITO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. INTIMAÇÃO PRÉVIA DA FAZENDA PÚBLICA DO ATO. DESNECESSIDADE. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 535 DO CPC E 25 DA LEF NÃO CONFIGURADAS. - Não ocorre violação ao artigo 535 do CPC quando o acórdão regional fundamentou suficientemente o julgado de modo a decidir a controvérsia e não foram identificados quaisquer dos vícios que autorizam o cabimento dos embargos de declaração. - Não há qualquer peculiaridade na causa que determine a prévia intimação da Fazenda Pública à extinção do processo, sobretudo quando registrado o desinteresse da exeqüente, que não envidou ao longo de quase seis anos qualquer diligência para haver seu crédito. - Recurso especial conhecido, mas improvido”. (REsp 601.214/RS, Rel. Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 20.10.2005, DJ 21.11.2005 p. 179).Nesse contexto, merece destaque o teor do inciso LXXVIII do Art. 5º da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional nº 45/2004: “LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.Referida norma, diretamente voltada ao combate da morosidade da justiça, se bem refletida, também tem aplicação direta ao presente caso.No exato momento em que Juízes e Servidores são chamados a atuar em processos há anos abandonados perante a justiça, outros (que têm utilidade para as partes) estão sendo postergados e, conseqüentemente, atingidos pela morosidade. Daí a necessidade de se eliminar esses entulhos que, por superveniente falta de interesse de agir, perderam utilidade para seus proponentes, ocasionando grande desperdício de tempo e dinheiro para o Poder Judiciário.Conseguintemente, por todo exposto, com fundamento nos incisos II, III e VI do Art. 267 combinado com o Art. 598 do Código de Processo Civil, declaro a extinção do presente processo sem resolução de mérito, em relação ao executado(a) IMOBILIÁRIA R BRANCO LTDA, determinando a sua baixa, com as devidas anotações no livro tombo e na distribuição.Sem recurso necessário – (ex-offício) – de conformidade com o preceito estabelecido pelo § 3º do Art. 475 do CPC. |
| Execução Fiscal - 2367305-1/2008 |
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Autor(s): Fazenda Publica Municipal |
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Reu(s): Irmãos Pimentel Ltda |
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Sentença: Vistos e examinados os autos do processo em epígrafe.A presente ação de execução foi ajuizada em 27/05/1983, objetivando a recuperação de crédito tributário administrativamente inscrito na dívida ativa do MUNICÍPIO DE SALVADOR – no valor de Cr$ 71.492,00 (setenta e um mil, quatrocentos e noventa e dois cruzeiros) – de antigo padrão monetário. Compulsando os autos verifica-se notório desinteresse do(a) exeqüente, uma vez que o processo encontra-se paralisado desde 02.05.1984, face à inércia do(a) mesmo(a), que por 24 (vinte e quatro) anos deixou de requerer as providências que deveriam ser adotadas para viabilizar a satisfação deste seu crédito.Este sucinto relatório é bastante. Decido.Para constituição e desenvolvimento válido do processo é necessária a coexistência dos pressupostos processuais e das condições da ação – Art. 267, IV e VI do CPC –, tanto no momento da propositura da demanda, como durante todo tempo de duração do processo.A posterior ausência de quaisquer destes pré-requisitos implica na desconstituição do processo. Reexame, sobre o qual o STJ assim já se manifestou: “acerca dos pressupostos processuais e das condições da ação, não há preclusão para o juiz, a quem é lícito, em qualquer tempo e grau de jurisdição ordinária, reexaminá-los, não estando exaurido o seu ofício na causa” – (RSTJ 54/129).Também no âmbito da Ação de Execução Fiscal é indiscutível a aplicabilidade do entendimento acima exposto. Nesse sentido, vencendo o conservadorismo que até então privilegiava o Executivo Fiscal, são as recentes decisões do Superior Tribunal de Justiça, que abaixo transcrevo:– I -“PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PARALISAÇÃO DO FEITO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. INTIMAÇÃO PRÉVIA DA FAZENDA PÚBLICA DO ATO. DESNECESSIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 25 DA LEF NÃO CONFIGURADA. - Não há qualquer peculiaridade na causa que determine a prévia intimação da Fazenda Pública à extinção do processo, sobretudo quando registrado o desinteresse da exeqüente, que não envidou diligências para haver seu crédito. - Recurso especial conhecido, mas improvido”. (REsp 729.641/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 06.12.2005, DJ 06.03.2006 p. 339).– II –“PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PARALISAÇÃO DO FEITO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. INTIMAÇÃO PRÉVIA DA FAZENDA PÚBLICA DO ATO. DESNECESSIDADE. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 535 DO CPC E 25 DA LEF NÃO CONFIGURADAS. - Não ocorre violação ao artigo 535 do CPC quando o acórdão regional fundamentou suficientemente o julgado de modo a decidir a controvérsia e não foram identificados quaisquer dos vícios que autorizam o cabimento dos embargos de declaração. - Não há qualquer peculiaridade na causa que determine a prévia intimação da Fazenda Pública à extinção do processo, sobretudo quando registrado o desinteresse da exeqüente, que não envidou ao longo de quase seis anos qualquer diligência para haver seu crédito. - Recurso especial conhecido, mas improvido”. (REsp 601.214/RS, Rel. Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 20.10.2005, DJ 21.11.2005 p. 179).Nesse contexto, merece destaque o teor do inciso LXXVIII do Art. 5º da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional nº 45/2004: “LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.Referida norma, diretamente voltada ao combate da morosidade da justiça, se bem refletida, também tem aplicação direta ao presente caso.No exato momento em que Juízes e Servidores são chamados a atuar em processos há anos abandonados perante a justiça, outros (que têm utilidade para as partes) estão sendo postergados e, conseqüentemente, atingidos pela morosidade. Daí a necessidade de se eliminar esses entulhos que, por superveniente falta de interesse de agir, perderam utilidade para seus proponentes, ocasionando grande desperdício de tempo e dinheiro para o Poder Judiciário.Conseguintemente, por todo exposto, com fundamento nos incisos II, III e VI do Art. 267 combinado com o Art. 598 do Código de Processo Civil, declaro a extinção do presente processo sem resolução de mérito, em relação ao executado(a) IRMÃOS PIMENTEL LTDA, determinando a sua baixa, com as devidas anotações no livro tombo e na distribuição. |
| EXECUÇÃO FISCAL - 1739667-5/2007 |
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Autor(s): Municipio Do Salvador |
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Advogado(s): Procurador do Município do Salvador |
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Reu(s): Itabuna Patrimonial Ltda |
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Advogado(s): Marcos Ferrer Santiago |
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Despacho: "“Junte-se o detalhamento extraído do BACENJUD. Manifeste-se a(o) exeqüente no prazo de 5 (cinco) dias. Entrega mediante carga. Intime(m)-se. Cumpra-se. Ssa., 05.12.08” |
| EXECUÇÃO FISCAL - 14097555214-6 |
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Autor(s): Municipio De Salvador |
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Reu(s): Guilherme B De Carvalho |
| EXECUÇÃO FISCAL - 14002957702-4 |
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Autor(s): Municipio De Salvador |
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Reu(s): Alcides De S Caze E Cia Ltda |
| EXECUÇÃO FISCAL - 374446-3/2004 |
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Autor(s): Municipio De Salvador |
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Reu(s): Argenildo Joao Da Silva |
| EXECUÇÃO FISCAL - 902928-7/2005 |
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Autor(s): Municipio Do Salvador |
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Advogado(s): Procurador do Município do Salvador |
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Reu(s): Localina Locadora Petrolina Ltda |
| EXECUÇÃO FISCAL - 422569-1/2004 |
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Autor(s): Municipio De Salvador |
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Reu(s): Antonio Sales Panificadora Doce Pao |
| EXECUÇÃO - 14001859001-2 |
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Autor(s): Municipio De Salvador |
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Reu(s): Escritorios Unidos Da Bahia Assessoria De Cobranca Ltda |
| EXECUÇÃO FISCAL - 14097550488-1 |
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Autor(s): Municipio De Salvador |
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Reu(s): Somedica Sociedade Assistencial Medica Ltda |
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Despacho: PROFERDIO NOS AUTOS ACIMA RELACIONADOS: "R. H. Defiro a suspensão nos termos do pedido. Anote-se" |
| EXECUÇÃO FISCAL - 1764821-6/2007 |
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Autor(s): Municipio Do Salvador |
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Advogado(s): Procurador do Município do Salvador |
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Reu(s): Andrade Mendonça Construtora Ltda |
| EXECUÇÃO FISCAL - 1735120-4/2007 |
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Autor(s): Municipio Do Salvador |
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Advogado(s): Procurador do Município do Salvador |
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Reu(s): Valter Andrade E Silva |
| EXECUÇÃO FISCAL - 1702703-9/2007 |
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Autor(s): Municipio Do Salvador |
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Advogado(s): Procurador do Município do Salvador |
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Reu(s): Ricardo De Carvalho Alves Junior |
| EXECUÇÃO FISCAL - 1732657-2/2007 |
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Autor(s): Municipio Do Salvador |
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Advogado(s): Procurador do Município do Salvador |
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Reu(s): Guebor Eng Ind E Com Ltda |
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Advogado(s): Tânia Freire |
| EXECUÇÃO FISCAL - 1732679-6/2007 |
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Autor(s): Municipio Do Salvador |
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Advogado(s): Procurador do Município do Salvador |
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Reu(s): Virgilio Bento Winter |
| EXECUÇÃO FISCAL - 1360994-4/2007 |
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Autor(s): Municipio Do Salvador |
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Advogado(s): Procurador do Município do Salvador |
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Reu(s): Irmaes Santos Lima |
| EXECUÇÃO FISCAL - 1293832-4/2006 |
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Autor(s): Municipio Do Salvador |
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Advogado(s): Procurador do Município do Salvador |
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Reu(s): Nasser Augusto Borbes |
| EXECUÇÃO FISCAL - 1729949-6/2007 |
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Autor(s): Municipio Do Salvador |
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Advogado(s): Procurador do Município do Salvador |
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Reu(s): Pivot Emp E Part Ltda |
| EXECUÇÃO FISCAL - 990606-0/2006 |
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Autor(s): Municipio Do Salvador |
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Executado(s): Antonio Edson Andrade Santos |
| EXECUÇÃO FISCAL - 14098627642-0 |
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Autor(s): Municipio De Salvador |
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Reu(s): Imob Viana Braga Sa |
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Despacho: PROFERIDO NOS AUTOS ACIMA RELACIONADOS: "R. H. Junte-se. Defiro esta petição. Cumpra-se. Int” |
| Execução Fiscal - 2367332-8/2008 |
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Autor(s): Fazenda Publica Municipal |
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Reu(s): Imobiliária Correa Ribeiro S/A |
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Sentença: Vistos e examinados os autos do processo em epígrafe.A presente ação de execução foi ajuizada em 02/09/1982, objetivando a recuperação de crédito tributário administrativamente inscrito na dívida ativa do MUNICÍPIO DE SALVADOR – no valor de Cr$ 1.992,00 (hum mil, novecentos e noventa e dois cruzeiros) – de antigo padrão monetário.Compulsando os autos verifica-se notório desinteresse do(a) exeqüente, uma vez que o processo encontra-se paralisado desde 03.08.1995, face à inércia do(a) mesmo(a), que por 13 (treze) anos deixou de requerer as providências que deveriam ser adotadas para viabilizar a satisfação deste seu crédito.Este sucinto relatório é bastante. Decido.Para constituição e desenvolvimento válido do processo é necessária a coexistência dos pressupostos processuais e das condições da ação – Art. 267, IV e VI do CPC –, tanto no momento da propositura da demanda, como durante todo tempo de duração do processo.A posterior ausência de quaisquer destes pré-requisitos implica na desconstituição do processo. Reexame, sobre o qual o STJ assim já se manifestou: “acerca dos pressupostos processuais e das condições da ação, não há preclusão para o juiz, a quem é lícito, em qualquer tempo e grau de jurisdição ordinária, reexaminá-los, não estando exaurido o seu ofício na causa” – (RSTJ 54/129).Também no âmbito da Ação de Execução Fiscal é indiscutível a aplicabilidade do entendimento acima exposto. Nesse sentido, vencendo o conservadorismo que até então privilegiava o Executivo Fiscal, são as recentes decisões do Superior Tribunal de Justiça, que abaixo transcrevo:– I –“PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PARALISAÇÃO DO FEITO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. INTIMAÇÃO PRÉVIA DA FAZENDA PÚBLICA DO ATO. DESNECESSIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 25 DA LEF NÃO CONFIGURADA. - Não há qualquer peculiaridade na causa que determine a prévia intimação da Fazenda Pública à extinção do processo, sobretudo quando registrado o desinteresse da exeqüente, que não envidou diligências para haver seu crédito. - Recurso especial conhecido, mas improvido”. (REsp 729.641/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 06.12.2005, DJ 06.03.2006 p. 339).– II –“PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PARALISAÇÃO DO FEITO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. INTIMAÇÃO PRÉVIA DA FAZENDA PÚBLICA DO ATO. DESNECESSIDADE. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 535 DO CPC E 25 DA LEF NÃO CONFIGURADAS. - Não ocorre violação ao artigo 535 do CPC quando o acórdão regional fundamentou suficientemente o julgado de modo a decidir a controvérsia e não foram identificados quaisquer dos vícios que autorizam o cabimento dos embargos de declaração. - Não há qualquer peculiaridade na causa que determine a prévia intimação da Fazenda Pública à extinção do processo, sobretudo quando registrado o desinteresse da exeqüente, que não envidou ao longo de quase seis anos qualquer diligência para haver seu crédito. - Recurso especial conhecido, mas improvido”. (REsp 601.214/RS, Rel. Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 20.10.2005, DJ 21.11.2005 p. 179).Nesse contexto, merece destaque o teor do inciso LXXVIII do Art. 5º da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional nº 45/2004: “LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.Referida norma, diretamente voltada ao combate da morosidade da justiça, se bem refletida, também tem aplicação direta ao presente caso.No exato momento em que Juízes e Servidores são chamados a atuar em processos há anos abandonados perante a justiça, outros (que têm utilidade para as partes) estão sendo postergados e, conseqüentemente, atingidos pela morosidade. Daí a necessidade de se eliminar esses entulhos que, por superveniente falta de interesse de agir, perderam utilidade para seus proponentes, ocasionando grande desperdício de tempo e dinheiro para o Poder Judiciário.Conseguintemente, por todo exposto, com fundamento nos incisos II, III e VI do Art. 267 combinado com o Art. 598 do Código de Processo Civil, declaro a extinção do presente processo sem resolução de mérito, em relação ao executado(a) IMOBILIÁRIA CORREA RIBEIRO S/A, determinando a sua baixa, com as devidas anotações no livro tombo e na distribuição.Sem recurso necessário – (ex-offício) – de conformidade com o preceito estabelecido pelo § 3º do Art. 475 do CPC.Sem custas e honorários.Publique-se. Arquive-se cópia autenticada. Intimem-se. Após, sendo transitada em julgado (sem reforma), proceda-se a baixa (demais anotações) e arquivamento – independentemente de nova cls.Salvador - Bahia, 05 de dezembro de 2008.FERNANDO ALVES MARINHO - Juiz de Direito – em Exercício na 2ª VFP. |