JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUIZ EM EXERCÍCIO: DR. FERNANDO MARINHO
ESCRIVÃ SUBSTITUTA: IRACEMA C. DE FREITAS BATISTA

Expediente do dia 10 de dezembro de 2008

EXECUÇÃO FISCAL - 611340-4/2005

Apensos: 1187198-6/2006

Autor(s): A Fazenda Publica Do Estado Da Bahia

Executado(s): Disnet Comercio De Equipamentos Ltda

Advogado(s): Eduardo Antar Ribeiro

Despacho: "Manifeste-se o(a) exequente no prazo de lei. Intime(m)-se. Cumpra-se. SSa., 05.12.08"

 
Execução Fiscal - 14002957136-5

Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia

Reu(s): Azevedo Alves & Cia Ltda (Azevedo Madeireira)

Advogado(s): Jane Robelisa Santos Cirino, Eliane Santos Cirino

Despacho: Intime-se a Fazenda Pública Estadual para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar cópia do processo administrativo.Expeça-se ofício à Distribuição com a finalidade de incluir a MVJN – Comércio de Madeira Ltda, também no pólo passivo desta ação.Republique-se decisão de fls.309/311, incluindo o nome do patrono da nova executada.Intime(m)-se. Cumpra-se.Salvador, 05 de dezembro de 2008" FERNANDO ALVES MARINHO- Juiz de Direito – em Exercício na 2ª VFP.*************************************************** DECISÂO republicada de fls. 309/311:
"A presente execução fiscal foi originariamente ajuizada contra a primeira executada, sendo, posteriormente, em atenção ao quanto requerido pelo exeqüente às fls. 21, direcionada (também) contra a segunda executada, na condição de sucessora empres , subsidiariamente responsável pela dívida executada que já chega à cifra de R$435.325,21 (quatrocentos e trinta e cinco mil, trezentos e vinte e cinco reais e vinte e um centavos).Após ser citada, e ter (contra si) efetivado o bloqueio de verbas pelo Sistema do BacenJud – {no valor de R$ 35.819,09 (trinta e cinco mil, oitocentos e dezenove reais e nove centavos)} – a segunda executada apresentou a exceção de pré-executividade de fls. 37/42, seguida de indicação de bens (mercadorias) para substituição de penhora e liberação dos valores bloqueados (fls. 47/50). A exceção de pré-executividade foi julgada e indeferida pela decisão de fls. 298/302, em que, também posterguei a apreciação do pedido de substituição de penhora para data oportuna – após o cumprimento de diligências.Sobre a mencionada substituição, mediante petição de fls. 295/296, o exeqüente manifestou sua discordância, formulando também pedido de complementação da penhora (se constatada a existência das mercadorias indicadas) – face à insuficiência do bloqueio de verbas efetivado.O sucinto relato é bastante. Sobre a substituição da penhora, decido:Diz o artigo 15 da Lei nº 6.830/80: “Em qualquer fase do processo, será deferida pelo juiz: I – ao Executado, a substituição da penhora por depósito em dinheiro ou fiança bancária, e II – à Fazenda Pública, a substituição dos bens penhorados por outros, independentemente da ordem enumerada no art. 11, bem como o reforço da penhora insuficiente”.No caso em apreço, embora o despacho de fls. 21 tenha deferido a penhora on line, é de se registrar que esta ainda não aconteceu. O que se verificou foram apenas bloqueios de verbas em contas bancárias da segunda executada, pelo sistema do bacenjud, porém, ainda não convertidos em penhora. Para que a penhora de verbas bloqueadas se complete é necessário que os valores sejam transferidos para conta de depósito judicial, e que o termo de penhora seja lavrado; abrindo-se, assim, prazo às executadas para fins de embargos.Desse modo, por dois motivos, não vejo como prosperar o pedido de substituição da penhora: Primeiro – porque, se penhora ainda não existe, não há como substituí-la; Segundo – porque, mesmo que ela já tivesse sido formalizada, haveria o obstáculo legal ínsito no inciso I do Art. 15 da Lei nº 6.830/80, que, só autoriza a substituição de penhora em sentido inverso ao que foi pleiteado pela segunda executada, qual seja: de outros bens por depósito em dinheiro ou carta de fiança bancária.Por tais razões, indefiro a multi-referida substituição de penhora, mantendo-se os bloqueios on line já efetivados, cujos valores determino transferência para conta de DEPÓSITO JUDICIAL junto à Agência nº 3580-7, do BANCO DO BRASIL S/A – Posto Fórum Ruy Barbosa – nesta Capital. Para tanto, expeçam-se os respectivos ofícios.Efetivadas as transferências, lavre-se o competente termo de penhora destes valores.Outro aspecto importante, e que também deve ser logo decidido, diz respeito à complementação da penhora requerida pelo exeqüente; cujo pedido, tecnicamente, também tenho como inviável. Se a penhora ainda não existe não há como complementá-la.Não obstante, por outra óptica → {verificada: a) – a existência efetiva das mercadorias indicadas pela segunda executada; b – a necessidade de garantia do juízo da execução e a disposição da segunda executada em assegurá-la; c) – bem como, a insuficiência dos valores bloqueados, face ao quantum do débito ← defiro a indicação da segunda executada (como penhora inicial), determinando que se reduza a termo a penhora das referidas mercadorias, ficando o Sr. José Nascimento da Mota nomeado para o cargo de FIEL DEPOSITÁRIO, e, portanto, no dever de comparecer ao Cartório no prazo de 5(cinco) dias – (a partir da publicação desta decisão) – para assinar o TERMO DE COMPROMISSO DE FIEL DEPOSITÁRIO, com advertência de que, não comparecendo, por indicação do exeqüente, será nomeado outrem para substituí-lo neste munus. Lavrados os termos das penhoras (de preferência concomitantemente) intimem-se as executadas, mediante publicação, para fins de contagem do prazo para embargos (Art. 12 da Lei nº 6.830/80).Ocorrendo o eventual não comparecimento do FIEL DEPOSITÁRIO, independentemente de nova conclusão, faça-se vistas dos autos ao exeqüente, para indicação do depositário substituto – no prazo de 5(cinco) dias.Intimem-se. Cumpra-se.Salvador, 26 de Novembro de 2008.FERNANDO ALVES MARINHO - Juiz de Direito – em Exercício na 2ª VFP.

 
Execução Fiscal - 2367369-4/2008

Autor(s): Fazenda Publica Municipal

Reu(s): Imobiliária R Branco Ltda

Sentença: "Vistos e examinados os autos do processo em epígrafe.A presente ação de execução foi ajuizada em 12.08.1982, objetivando a recuperação de crédito tributário administrativamente inscrito na dívida ativa do MUNICÍPIO DE SALVADOR – no valor de Cr$ 1.664,00 (Hum mil, seiscentos e sessenta e quatro cruzeiros) – de antigo padrão monetário. Compulsando os autos verifica-se notório desinteresse do(a) exeqüente, uma vez que o processo encontra-se paralisado desde 19/03/1985, face à inércia do(a) mesmo(a), que por 23 (vinte e três) anos deixou de requerer as providências que deveriam ser adotadas para viabilizar a satisfação deste seu crédito.Este sucinto relatório é bastante. Decido.Para constituição e desenvolvimento válido do processo é necessária a coexistência dos pressupostos processuais e das condições da ação – Art. 267, IV e VI do CPC –, tanto no momento da propositura da demanda, como durante todo tempo de duração do processo.A posterior ausência de quaisquer destes pré-requisitos implica na desconstituição do processo. Reexame, sobre o qual o STJ assim já se manifestou: “acerca dos pressupostos processuais e das condições da ação, não há preclusão para o juiz, a quem é lícito, em qualquer tempo e grau de jurisdição ordinária, reexaminá-los, não estando exaurido o seu ofício na causa” – (RSTJ 54/129).Também no âmbito da Ação de Execução Fiscal é indiscutível a aplicabilidade do entendimento acima exposto. Nesse sentido, vencendo o conservadorismo que até então privilegiava o Executivo Fiscal, são as recentes decisões do Superior Tribunal de Justiça, que abaixo transcrevo:– I –“PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PARALISAÇÃO DO FEITO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. INTIMAÇÃO PRÉVIA DA FAZENDA PÚBLICA DO ATO. DESNECESSIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 25 DA LEF NÃO CONFIGURADA. - Não há qualquer peculiaridade na causa que determine a prévia intimação da Fazenda Pública à extinção do processo, sobretudo quando registrado o desinteresse da exeqüente, que não envidou diligências para haver seu crédito. - Recurso especial conhecido, mas improvido”. (REsp 729.641/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 06.12.2005, DJ 06.03.2006 p. 339).– II –“PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PARALISAÇÃO DO FEITO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. INTIMAÇÃO PRÉVIA DA FAZENDA PÚBLICA DO ATO. DESNECESSIDADE. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 535 DO CPC E 25 DA LEF NÃO CONFIGURADAS. - Não ocorre violação ao artigo 535 do CPC quando o acórdão regional fundamentou suficientemente o julgado de modo a decidir a controvérsia e não foram identificados quaisquer dos vícios que autorizam o cabimento dos embargos de declaração. - Não há qualquer peculiaridade na causa que determine a prévia intimação da Fazenda Pública à extinção do processo, sobretudo quando registrado o desinteresse da exeqüente, que não envidou ao longo de quase seis anos qualquer diligência para haver seu crédito. - Recurso especial conhecido, mas improvido”. (REsp 601.214/RS, Rel. Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 20.10.2005, DJ 21.11.2005 p. 179).Nesse contexto, merece destaque o teor do inciso LXXVIII do Art. 5º da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional nº 45/2004: “LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.Referida norma, diretamente voltada ao combate da morosidade da justiça, se bem refletida, também tem aplicação direta ao presente caso.No exato momento em que Juízes e Servidores são chamados a atuar em processos há anos abandonados perante a justiça, outros (que têm utilidade para as partes) estão sendo postergados e, conseqüentemente, atingidos pela morosidade. Daí a necessidade de se eliminar esses entulhos que, por superveniente falta de interesse de agir, perderam utilidade para seus proponentes, ocasionando grande desperdício de tempo e dinheiro para o Poder Judiciário.Conseguintemente, por todo exposto, com fundamento nos incisos II, III e VI do Art. 267 combinado com o Art. 598 do Código de Processo Civil, declaro a extinção do presente processo sem resolução de mérito, em relação ao executado(a) IMOBILIÁRIA R BRANCO LTDA, determinando a sua baixa, com as devidas anotações no livro tombo e na distribuição.Sem recurso necessário – (ex-offício) – de conformidade com o preceito estabelecido pelo § 3º do Art. 475 do CPC.
Sem custas e honorários.Publique-se. Arquive-se cópia autenticada. Intimem-se. Após, sendo transitada em julgado (sem reforma), proceda-se a baixa (demais anotações) e arquivamento – independentemente de nova cls.Salvador - Bahia, 05 de dezembro de 2008.FERNANDO ALVES MARINHO - Juiz de Direito – em Exercício na 2ª VFP.

 
Execução Fiscal - 2367305-1/2008

Autor(s): Fazenda Publica Municipal

Reu(s): Irmãos Pimentel Ltda

Sentença: Vistos e examinados os autos do processo em epígrafe.A presente ação de execução foi ajuizada em 27/05/1983, objetivando a recuperação de crédito tributário administrativamente inscrito na dívida ativa do MUNICÍPIO DE SALVADOR – no valor de Cr$ 71.492,00 (setenta e um mil, quatrocentos e noventa e dois cruzeiros) – de antigo padrão monetário. Compulsando os autos verifica-se notório desinteresse do(a) exeqüente, uma vez que o processo encontra-se paralisado desde 02.05.1984, face à inércia do(a) mesmo(a), que por 24 (vinte e quatro) anos deixou de requerer as providências que deveriam ser adotadas para viabilizar a satisfação deste seu crédito.Este sucinto relatório é bastante. Decido.Para constituição e desenvolvimento válido do processo é necessária a coexistência dos pressupostos processuais e das condições da ação – Art. 267, IV e VI do CPC –, tanto no momento da propositura da demanda, como durante todo tempo de duração do processo.A posterior ausência de quaisquer destes pré-requisitos implica na desconstituição do processo. Reexame, sobre o qual o STJ assim já se manifestou: “acerca dos pressupostos processuais e das condições da ação, não há preclusão para o juiz, a quem é lícito, em qualquer tempo e grau de jurisdição ordinária, reexaminá-los, não estando exaurido o seu ofício na causa” – (RSTJ 54/129).Também no âmbito da Ação de Execução Fiscal é indiscutível a aplicabilidade do entendimento acima exposto. Nesse sentido, vencendo o conservadorismo que até então privilegiava o Executivo Fiscal, são as recentes decisões do Superior Tribunal de Justiça, que abaixo transcrevo:– I -“PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PARALISAÇÃO DO FEITO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. INTIMAÇÃO PRÉVIA DA FAZENDA PÚBLICA DO ATO. DESNECESSIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 25 DA LEF NÃO CONFIGURADA. - Não há qualquer peculiaridade na causa que determine a prévia intimação da Fazenda Pública à extinção do processo, sobretudo quando registrado o desinteresse da exeqüente, que não envidou diligências para haver seu crédito. - Recurso especial conhecido, mas improvido”. (REsp 729.641/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 06.12.2005, DJ 06.03.2006 p. 339).– II –“PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PARALISAÇÃO DO FEITO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. INTIMAÇÃO PRÉVIA DA FAZENDA PÚBLICA DO ATO. DESNECESSIDADE. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 535 DO CPC E 25 DA LEF NÃO CONFIGURADAS. - Não ocorre violação ao artigo 535 do CPC quando o acórdão regional fundamentou suficientemente o julgado de modo a decidir a controvérsia e não foram identificados quaisquer dos vícios que autorizam o cabimento dos embargos de declaração. - Não há qualquer peculiaridade na causa que determine a prévia intimação da Fazenda Pública à extinção do processo, sobretudo quando registrado o desinteresse da exeqüente, que não envidou ao longo de quase seis anos qualquer diligência para haver seu crédito. - Recurso especial conhecido, mas improvido”. (REsp 601.214/RS, Rel. Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 20.10.2005, DJ 21.11.2005 p. 179).Nesse contexto, merece destaque o teor do inciso LXXVIII do Art. 5º da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional nº 45/2004: “LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.Referida norma, diretamente voltada ao combate da morosidade da justiça, se bem refletida, também tem aplicação direta ao presente caso.No exato momento em que Juízes e Servidores são chamados a atuar em processos há anos abandonados perante a justiça, outros (que têm utilidade para as partes) estão sendo postergados e, conseqüentemente, atingidos pela morosidade. Daí a necessidade de se eliminar esses entulhos que, por superveniente falta de interesse de agir, perderam utilidade para seus proponentes, ocasionando grande desperdício de tempo e dinheiro para o Poder Judiciário.Conseguintemente, por todo exposto, com fundamento nos incisos II, III e VI do Art. 267 combinado com o Art. 598 do Código de Processo Civil, declaro a extinção do presente processo sem resolução de mérito, em relação ao executado(a) IRMÃOS PIMENTEL LTDA, determinando a sua baixa, com as devidas anotações no livro tombo e na distribuição.
Sem recurso necessário – (ex-offício) – de conformidade com o preceito estabelecido pelo § 3º do Art. 475 do CPC.Sem custas e honorários.Publique-se. Arquive-se cópia autenticada. Intimem-se. Após, sendo transitada em julgado (sem reforma), proceda-se a baixa (demais anotações) e arquivamento – independentemente de nova cls.Salvador - Bahia, 05 de dezembro de 2008.FERNANDO ALVES MARINHO - Juiz de Direito – em Exercício na 2ª VFP.

 
EXECUÇÃO FISCAL - 1739667-5/2007

Autor(s): Municipio Do Salvador

Advogado(s): Procurador do Município do Salvador

Reu(s): Itabuna Patrimonial Ltda

Advogado(s): Marcos Ferrer Santiago

Despacho: "“Junte-se o detalhamento extraído do BACENJUD. Manifeste-se a(o) exeqüente no prazo de 5 (cinco) dias. Entrega mediante carga. Intime(m)-se. Cumpra-se. Ssa., 05.12.08”

 
EXECUÇÃO FISCAL - 14097555214-6

Autor(s): Municipio De Salvador

Reu(s): Guilherme B De Carvalho

EXECUÇÃO FISCAL - 14002957702-4

Autor(s): Municipio De Salvador

Reu(s): Alcides De S Caze E Cia Ltda

EXECUÇÃO FISCAL - 374446-3/2004

Autor(s): Municipio De Salvador

Reu(s): Argenildo Joao Da Silva

EXECUÇÃO FISCAL - 902928-7/2005

Autor(s): Municipio Do Salvador

Advogado(s): Procurador do Município do Salvador

Reu(s): Localina Locadora Petrolina Ltda

EXECUÇÃO FISCAL - 422569-1/2004

Autor(s): Municipio De Salvador

Reu(s): Antonio Sales Panificadora Doce Pao

EXECUÇÃO - 14001859001-2

Autor(s): Municipio De Salvador

Reu(s): Escritorios Unidos Da Bahia Assessoria De Cobranca Ltda

EXECUÇÃO FISCAL - 14097550488-1

Autor(s): Municipio De Salvador

Reu(s): Somedica Sociedade Assistencial Medica Ltda

Despacho: PROFERDIO NOS AUTOS ACIMA RELACIONADOS: "R. H. Defiro a suspensão nos termos do pedido. Anote-se"

 
EXECUÇÃO FISCAL - 1764821-6/2007

Autor(s): Municipio Do Salvador

Advogado(s): Procurador do Município do Salvador

Reu(s): Andrade Mendonça Construtora Ltda

EXECUÇÃO FISCAL - 1735120-4/2007

Autor(s): Municipio Do Salvador

Advogado(s): Procurador do Município do Salvador

Reu(s): Valter Andrade E Silva

EXECUÇÃO FISCAL - 1702703-9/2007

Autor(s): Municipio Do Salvador

Advogado(s): Procurador do Município do Salvador

Reu(s): Ricardo De Carvalho Alves Junior

EXECUÇÃO FISCAL - 1732657-2/2007

Autor(s): Municipio Do Salvador

Advogado(s): Procurador do Município do Salvador

Reu(s): Guebor Eng Ind E Com Ltda

Advogado(s): Tânia Freire

EXECUÇÃO FISCAL - 1732679-6/2007

Autor(s): Municipio Do Salvador

Advogado(s): Procurador do Município do Salvador

Reu(s): Virgilio Bento Winter

EXECUÇÃO FISCAL - 1360994-4/2007

Autor(s): Municipio Do Salvador

Advogado(s): Procurador do Município do Salvador

Reu(s): Irmaes Santos Lima

EXECUÇÃO FISCAL - 1293832-4/2006

Autor(s): Municipio Do Salvador

Advogado(s): Procurador do Município do Salvador

Reu(s): Nasser Augusto Borbes

EXECUÇÃO FISCAL - 1729949-6/2007

Autor(s): Municipio Do Salvador

Advogado(s): Procurador do Município do Salvador

Reu(s): Pivot Emp E Part Ltda

EXECUÇÃO FISCAL - 990606-0/2006

Autor(s): Municipio Do Salvador

Executado(s): Antonio Edson Andrade Santos

EXECUÇÃO FISCAL - 14098627642-0

Autor(s): Municipio De Salvador

Reu(s): Imob Viana Braga Sa

Despacho: PROFERIDO NOS AUTOS ACIMA RELACIONADOS: "R. H. Junte-se. Defiro esta petição. Cumpra-se. Int”

 
Execução Fiscal - 2367332-8/2008

Autor(s): Fazenda Publica Municipal

Reu(s): Imobiliária Correa Ribeiro S/A

Sentença: Vistos e examinados os autos do processo em epígrafe.A presente ação de execução foi ajuizada em 02/09/1982, objetivando a recuperação de crédito tributário administrativamente inscrito na dívida ativa do MUNICÍPIO DE SALVADOR – no valor de Cr$ 1.992,00 (hum mil, novecentos e noventa e dois cruzeiros) – de antigo padrão monetário.Compulsando os autos verifica-se notório desinteresse do(a) exeqüente, uma vez que o processo encontra-se paralisado desde 03.08.1995, face à inércia do(a) mesmo(a), que por 13 (treze) anos deixou de requerer as providências que deveriam ser adotadas para viabilizar a satisfação deste seu crédito.Este sucinto relatório é bastante. Decido.Para constituição e desenvolvimento válido do processo é necessária a coexistência dos pressupostos processuais e das condições da ação – Art. 267, IV e VI do CPC –, tanto no momento da propositura da demanda, como durante todo tempo de duração do processo.A posterior ausência de quaisquer destes pré-requisitos implica na desconstituição do processo. Reexame, sobre o qual o STJ assim já se manifestou: “acerca dos pressupostos processuais e das condições da ação, não há preclusão para o juiz, a quem é lícito, em qualquer tempo e grau de jurisdição ordinária, reexaminá-los, não estando exaurido o seu ofício na causa” – (RSTJ 54/129).Também no âmbito da Ação de Execução Fiscal é indiscutível a aplicabilidade do entendimento acima exposto. Nesse sentido, vencendo o conservadorismo que até então privilegiava o Executivo Fiscal, são as recentes decisões do Superior Tribunal de Justiça, que abaixo transcrevo:– I –“PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PARALISAÇÃO DO FEITO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. INTIMAÇÃO PRÉVIA DA FAZENDA PÚBLICA DO ATO. DESNECESSIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 25 DA LEF NÃO CONFIGURADA. - Não há qualquer peculiaridade na causa que determine a prévia intimação da Fazenda Pública à extinção do processo, sobretudo quando registrado o desinteresse da exeqüente, que não envidou diligências para haver seu crédito. - Recurso especial conhecido, mas improvido”. (REsp 729.641/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 06.12.2005, DJ 06.03.2006 p. 339).– II –“PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PARALISAÇÃO DO FEITO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. INTIMAÇÃO PRÉVIA DA FAZENDA PÚBLICA DO ATO. DESNECESSIDADE. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 535 DO CPC E 25 DA LEF NÃO CONFIGURADAS. - Não ocorre violação ao artigo 535 do CPC quando o acórdão regional fundamentou suficientemente o julgado de modo a decidir a controvérsia e não foram identificados quaisquer dos vícios que autorizam o cabimento dos embargos de declaração. - Não há qualquer peculiaridade na causa que determine a prévia intimação da Fazenda Pública à extinção do processo, sobretudo quando registrado o desinteresse da exeqüente, que não envidou ao longo de quase seis anos qualquer diligência para haver seu crédito. - Recurso especial conhecido, mas improvido”. (REsp 601.214/RS, Rel. Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 20.10.2005, DJ 21.11.2005 p. 179).Nesse contexto, merece destaque o teor do inciso LXXVIII do Art. 5º da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional nº 45/2004: “LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.Referida norma, diretamente voltada ao combate da morosidade da justiça, se bem refletida, também tem aplicação direta ao presente caso.No exato momento em que Juízes e Servidores são chamados a atuar em processos há anos abandonados perante a justiça, outros (que têm utilidade para as partes) estão sendo postergados e, conseqüentemente, atingidos pela morosidade. Daí a necessidade de se eliminar esses entulhos que, por superveniente falta de interesse de agir, perderam utilidade para seus proponentes, ocasionando grande desperdício de tempo e dinheiro para o Poder Judiciário.Conseguintemente, por todo exposto, com fundamento nos incisos II, III e VI do Art. 267 combinado com o Art. 598 do Código de Processo Civil, declaro a extinção do presente processo sem resolução de mérito, em relação ao executado(a) IMOBILIÁRIA CORREA RIBEIRO S/A, determinando a sua baixa, com as devidas anotações no livro tombo e na distribuição.Sem recurso necessário – (ex-offício) – de conformidade com o preceito estabelecido pelo § 3º do Art. 475 do CPC.Sem custas e honorários.Publique-se. Arquive-se cópia autenticada. Intimem-se. Após, sendo transitada em julgado (sem reforma), proceda-se a baixa (demais anotações) e arquivamento – independentemente de nova cls.Salvador - Bahia, 05 de dezembro de 2008.FERNANDO ALVES MARINHO - Juiz de Direito – em Exercício na 2ª VFP.