VARA DE EXECUÇÕES PENAIS
JUÍZA TITULAR : Dra. ANDREMARA DOS SANTOS
JUIZ: JOSÉ CARLOS RODRIGUES DO NASCIMENTO
MINISTÉRIO PÚBLICO: Dr. EDMUNDO REIS SILVA FILHO
DEFENSORIA PÚBLICA: Dr. LAURO CHAVES AZEVEDO
SUBESCRIVÃ: BELA. MONICA SARAIVA
SETOR 01 – REGIME FECHADO
AUTOS Nº 44129-3/07 – ROBERTO SANTOS SOARES – PROGRESSÃO DE REGIME – SENTENÇA – - DEFERIMENTO : “VISTOS, ETC.,... Em harmonia com o exposto, com fundamento no artigo 33, § 2º, do Código Penal e arts. 66, III, “b” c/c art. 112 da Lei 7.210/84, acolho o parecer do Ministério Público e julgo PROCEDENTE o pedido de benefício da progressão para o regime SEMI-ABERTO. P.R.I. Façam-se as comunicações de estilo. Salvador, 18 de novembro de 2008. Bela. Andremara dos Santos. Juíza de Direito.
AUTOS Nº 31739-5/04 – EDGAR GONÇALVES PEREIRA – PROGRESSÃO DE REGIME – SENTENÇA – - DEFERIMENTO : “VISTOS, ETC.,... Em harmonia com o exposto, com fundamento no artigo 33, § 2º, do Código Penal e arts. 66, III, “b” c/c art. 112 da Lei 7.210/84, acolho o parecer do Ministério Público e julgo PROCEDENTE o pedido de benefício da progressão para o regime SEMI-ABERTO. P.R.I. Façam-se as comunicações de estilo. Salvador, 15 de outubro de 2008. Bela. Andremara dos Santos. Juíza de Direito.
AUTOS Nº 31591-3/03 – ROGERIO SANTOS OLIVEIRA – EXTINÇÃO DA PENA – SENTENÇA – - DEFERIMENTO : “VISTOS, ETC.,... Em harmonia com o exposto, com fundamento no artigo 90 do Código Penal e arts. 66, II da Lei 7.210/84, declaro extinta a execução por cumprimento integral da pena. P.R.I. Façam-se as comunicações de estilo. Salvador, 24 de novembro de 2008. Bela. Andremara dos Santos. Juíza de Direito. UNIFICAÇÃO DE PENAS – SENTENÇA – - DEFERIMENTO : “VISTOS, ETC.,... Assim sendo procedo à unificação da pena em 26 anos e 09 meses de reclusão, decretando o regime FECHADO em virtude da quantidade de pena, conforme preceitua o art. 33 do Código Penal. P.R.I. Façam-se as comunicações de estilo. Salvador, 15 de outubro de 2008. Bela. Andremara dos Santos. Juíza de Direito.
AUTOS Nº 44902-6/07 – JEFERSON DA SILVA PEREIRA – PROGRESSÃO DE REGIME – SENTENÇA – - DEFERIMENTO : “VISTOS, ETC.,... Em harmonia com o exposto, com fundamento no artigo 33, § 2º, do Código Penal e arts. 66, III, “b” c/c art. 112 da Lei 7.210/84, acolho o parecer do Ministério Público e julgo PROCEDENTE o pedido de benefício da progressão para o regime SEMI-ABERTO. P.R.I. Façam-se as comunicações de estilo. Salvador, 14 de outubro de 2008. Bela. Andremara dos Santos. Juíza de Direito.
AUTOS Nº 31167-7/03 – ROBSON CARLOS MOSCOSO DA SILVA – PROGRESSÃO DE REGIME – SENTENÇA – - DEFERIMENTO : “VISTOS, ETC.,... Em harmonia com o exposto, com fundamento no artigo 33, § 2º, do Código Penal e arts. 66, III, “b” c/c art. 112 da Lei 7.210/84, acolho o parecer do Ministério Público e julgo PROCEDENTE o pedido de benefício da progressão para o regime SEMI-ABERTO. P.R.I. Façam-se as comunicações de estilo. Salvador, 20 de outubro de 2008. Bela. Andremara dos Santos. Juíza de Direito.
AUTOS Nº 44925-9/07 – CLAUDIO DA SILVA MOREIRA – PROGRESSÃO DE REGIME – SENTENÇA – - DEFERIMENTO : “VISTOS, ETC.,... Em harmonia com o exposto, com fundamento no artigo 33, § 2º, do Código Penal e arts. 66, III, “b” c/c art. 112 da Lei 7.210/84, acolho o parecer do Ministério Público e julgo PROCEDENTE o pedido de benefício da progressão para o regime SEMI-ABERTO. P.R.I. Façam-se as comunicações de estilo. Salvador, 18 de novembro de 2008. Bela. Andremara dos Santos. Juíza de Direito.
AUTOS Nº 44523-5/07 – VALDELINO GOMES DE SOUZA – PROGRESSÃO DE REGIME – SENTENÇA – - DEFERIMENTO : “VISTOS, ETC.,... Em harmonia com o exposto, com fundamento no artigo 33, § 2º, do Código Penal e arts. 66, III, “b” c/c art. 112 da Lei 7.210/84, acolho o parecer do Ministério Público e julgo PROCEDENTE o pedido de benefício da progressão para o regime SEMI-ABERTO. P.R.I. Façam-se as comunicações de estilo. Salvador, 17 de outubro de 2008. Bela. Andremara dos Santos. Juíza de Direito.
AUTOS Nº 38942-1/06 – NEIDSON DOS SANTOS SILVA – PROGRESSÃO DE REGIME – SENTENÇA – - DEFERIMENTO : “VISTOS, ETC.,... Em harmonia com o exposto, com fundamento no artigo 33, § 2º, do Código Penal e arts. 66, III, “b” c/c art. 112 da Lei 7.210/84, acolho o parecer do Ministério Público e julgo PROCEDENTE o pedido de benefício da progressão para o regime SEMI-ABERTO. P.R.I. Façam-se as comunicações de estilo. Salvador, 07 de novembro de 2008. Bela. Andremara dos Santos. Juíza de Direito.
AUTOS Nº 44902-6/07 – JEFERSON DA SILVA PEREIRA – PROGRESSÃO DE REGIME e UNIFICAÇÃO DE PENAS – SENTENÇA – - INDEFERIMENTO : “VISTOS, ETC.,... Assim sendo procedo a unificação da pena em 29 anos de reclusão. Passo ainda a decidir sobre a progressão do regime: Em harmonia com o exposto, com fundamento no artigo 33, § 2º, do Código Penal e arts. 66, III, “b” c/c art. 112 da Lei 7.210/84, acolho o parecer do Ministério Público e julgo IMPROCEDENTE o pedido de benefício da progressão para o regime SEMI-ABERTO. P.R.I. Façam-se as comunicações de estilo. Salvador, 4 de dezembro de 2008. Bel. José Carlos Rodrigues do Nascimento. Juiz de Direito.
AUTOS Nº 38412-2/06 – CASTRO ALVES DE SOUZA – PROGRESSÃO DE REGIME e PRORROGAÇÃO DA PRISÃO DOMICILIAR – SENTENÇA – - DEFERIMENTO : “VISTOS, ETC.,... Em harmonia com o exposto, com fundamento no artigo 33, § 2º, do Código Penal e arts. 66, III, “b” c/c art. 112 da Lei 7.210/84, acolho o parecer do Ministério Público e julgo PROCEDENTE o pedido de benefício da progressão para o regime SEMI-ABERTO, bem como a PRORROGAÇÃO da PRISÃO DOMICILIAR por período de 90 dias. P.R.I. Façam-se as comunicações de estilo. Salvador, 04 de dezembro de 2008. Bel. José Carlos Rodrigues do Nascimento. Juiz de Direito.
AUTOS Nº 43640-5/07 – NATALINO GOMES DA SILVA – SUSPENSÃO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL – SENTENÇA – - DEFERIMENTO : “VISTOS, ETC.,... Ante o exposto e em harmonia com os fundamentos do art. 87 do Código Penal, SUSPENDO CAUTELARMENTE o benefício do Livramento Condicional. P.R.I. Façam-se as comunicações de estilo. Salvador, 03 de dezembro de 2008. Bel. José Carlos Rodrigues do Nascimento. Juiz de Direito.
AUTOS Nº 40003-3/06 – JOSÉ DE JESUS NASCIMENTO – REMIÇÃO DA PENA – SENTENÇA – - DEFERIMENTO : “VISTOS, ETC.,... Isto posto, com fundamento nos artigos 39 e 40 do Código Penal, combinado com os arts. 66, III e 126 e seguintes da Lei 7.210/84, julgo PROCEDENTE o pedido concedendo o benefício da remição da pena em 136 (cento e trinta e seis) dias. P.R.I. Façam-se as comunicações de estilo. Salvador, 19 de novembro de 2008. Bela. Andremara dos santos. Juíza de Direito.
AUTOS Nº 27171-1/01 – LUIZ OLIVEIRA SANTOS – UNIFICAÇÃO DE PENAS – SENTENÇA – - DEFERIMENTO : “VISTOS, ETC.,... Assim sendo, procedo à unificação da pena em 96 anos de reclusão, decretando o regime FECHADO em virtude da quantidade da pena, conforme preceitua o art. 33 do Código Penal. P.R.I. Façam-se as comunicações de estilo. Salvador, 17 de novembro de 2008. Bela. Andremara dos Santos. Juíza de Direito.
AUTOS Nº 30359-7/03 – EDILSON ALMEIDA SOARES – UNIFICAÇÃO DE PENAS – SENTENÇA – - DEFERIMENTO : “VISTOS, ETC.,... Assim sendo, procedo à unificação da pena em 15 anos de reclusão, decretando o regime FECHADO em virtude da quantidade da pena, conforme preceitua o art. 33 do Código Penal. P.R.I. Façam-se as comunicações de estilo. Salvador, 17 de novembro de 2008. Bela. Andremara dos Santos. Juíza de Direito.
AUTOS Nº 32444-9/04 – JACKSON SANTIAGO SANTANA – UNIFICAÇÃO DE PENAS – SENTENÇA – - DEFERIMENTO : “VISTOS, ETC.,... Assim sendo, procedo à unificação da pena em 38 anos de reclusão, decretando o regime FECHADO em virtude da quantidade da pena, conforme preceitua o art. 33 do Código Penal. P.R.I. Façam-se as comunicações de estilo. Salvador, 04 de dezembro de 2008. Bel. José Carlos rodrigues do Nascimento. Juiz de Direito. REMIÇÃO DA PENA – SENTENÇA – - DEFERIMENTO : “VISTOS, ETC.,... Isto posto, com fundamento nos artigos 39 e 40 do Código Penal, combinado com os arts. 66, III e 126 e seguintes da Lei 7.210/84, julgo PROCEDENTE o pedido concedendo o benefício da remição da pena em 227 dias. P.R.I. Façam-se as comunicações de estilo. Salvador, 04 de dezembro de 2008. Bel. José Carlos Rodrigues do Nascimento. Juiz de Direito.
AUTOS Nº 29930-7/03 – FLORISVALDO LINS DE JESUS – EXTINÇÃO DA PENA – SENTENÇA – - DEFERIMENTO : “VISTOS, ETC.,... Em harmonia com o exposto, com fundamento no artigo 90 do Código Penal e arts. 66, II da Lei 7.210/84, declaro extinta a execução por cumprimento integral da pena. P.R.I. Façam-se as comunicações de estilo. Salvador, 09 de dezembro de 2008. Bel. José Carlos Rodrigues do Nascimento. Juiz de Direito.
AUTOS Nº 49272-6/08 – JOSÉ ROBERTO DE JESUS SOUZA – CONVERSÃO DA PENA – SENTENÇA – - INDEFERIMENTO : “VISTOS, ETC.,... Portanto, com fundamento no artigo 33, § 4º da Lei 11.343/06 e art. 180, I e II da Lei 7.210/84, acolho o parecer do Ministério Público, e INDEFIRO a conversão da pena privativa de liberdade em uma restritiva de direitos, tendo em vista a vedação prevista neste parágrafo. P.R.I. Façam-se as comunicações de estilo. Salvador, 09 de dezembro de 2008. Bel. José Carlos Rodrigues do Nascimento. Juiz de Direito.
AUTOS Nº 46418-7/08 – CARLOS DOS SANTOS – EXTINÇÃO DA PENA – SENTENÇA – - DEFERIMENTO : “VISTOS, ETC.,... Em harmonia com o exposto, com fundamento no artigo 90 do Código Penal e arts. 66, II da Lei 7.210/84, declaro extinta a execução por cumprimento integral da pena. P.R.I. Façam-se as comunicações de estilo. Salvador, 09 de dezembro de 2008. Bel. José Carlos Rodrigues do Nascimento. Juiz de Direito.
AUTOS Nº 48493-1/08 – DJOVANIO DE SANTANA SANTOS – PROGRESSÃO DE REGIME – SENTENÇA – - DEFERIMENTO : “VISTOS, ETC.,... Em harmonia com o exposto, com fundamento no artigo 33, § 2º, do Código Penal e arts. 66, III, “b” c/c art. 112 da Lei 7.210/84, acolho o parecer do Ministério Público e julgo PROCEDENTE o pedido de benefício da progressão para o regime SEMI-ABERTO. P.R.I. Façam-se as comunicações de estilo. Salvador, 09 de dezembro de 2008. Bel. José Carlos Rodrigues do Nascimento. Juiz de Direito.
AUTOS Nº 48129-3/08 – GEOVANE DA PAIXÃO NUNES – UNIFICAÇÃO DE PENAS – SENTENÇA – - DEFERIMENTO : “VISTOS, ETC.,... Assim sendo, procedo à unificação da pena em 16 anos e 05 meses de reclusão, decretando o regime FECHADO em virtude da quantidade da pena, conforme preceitua o art. 33 do Código Penal. P.R.I. Façam-se as comunicações de estilo. Salvador, 14 de novembro de 2008. Bela. Andremara dos Santos. Juíza de Direito.
AUTOS Nº 44009-8/07 – silvio dos santos – BELA: NIAMEY KARINE ALMEIDA ARAÚJO - PROGRESSÃO DE REGIME – SENTENÇA – - INDEFERIMENTO : “VISTOS, ETC.,... Em harmonia com o exposto, com fundamento no artigo 33, § 2º, do Código Penal e arts. 66, III, “b” c/c art. 112 da Lei 7.210/84, deixo de acolher o parecer do Ministério Público e deixo de CONCEDER o benefício da progressão para o regime SEMI-ABERTO. P.R.I. Façam-se as comunicações de estilo. Salvador, 23 de novembro de 2008. Bela. Andremara dos Santos. Juíza de Direito.
AUTOS Nº 27066-0/00 – JOILSON SANTOS DA SILVA – SUSPENSÃO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL – SENTENÇA – - DEFERIMENTO : “VISTOS, ETC.,... Ante o exposto com os fundamentos do art. 66, III, d, da Lei de Execuções Penais, entendendo suficientemente configurada a necessidade da suspensão cautelar do livramento condicional, para evitar a frustração ou o desvio da execução penal, em virtude da conduta do sentenciado. P.R.I. Façam-se as comunicações de estilo. Salvador, 01 de dezembro de 2008. Bela. Andremara dos Santos. Juíza de Direito.
AUTOS Nº 36447-6/05 – EVERTON LOPES DE JESUS – PROGRESSÃO DE REGIME – SENTENÇA – - DEFERIMENTO : “VISTOS, ETC.,... Em harmonia com o exposto, com fundamento no artigo 33, § 2º, do Código Penal e arts. 66, III, “b” c/c art. 112 da Lei 7.210/84, acolho o parecer do Ministério Público e julgo PROCEDENTE o pedido de benefício da progressão para o regime ABERTO. P.R.I. Façam-se as comunicações de estilo. Salvador, 24 de novembro de 2008. Bela. Andremara dos Santos. Juíza de Direito.
AUTOS Nº 28142-5/01 – VALMIR DE JESUS FERREIRA DOS SANTOS – EXTINÇÃO DA PENA – SENTENÇA – - DEFERIMENTO : “VISTOS, ETC.,... Em harmonia com o exposto, com fundamento no artigo 90 do Código Penal e arts. 66, II da Lei 7.210/84, declaro extinta a execução por cumprimento integral da pena. P.R.I. Façam-se as comunicações de estilo. Salvador, 27 de novembro de 2008. Bela. Andremara dos Santos. Juíza de Direito.
AUTOS Nº 43761-8/07 – JAIRO ENRIQUE LONGARAY TEJADA – EXTINÇÃO DA PENA – SENTENÇA – - DEFERIMENTO : “VISTOS, ETC.,... Em harmonia com o exposto, com fundamento no artigo 109 do Código Penal e arts. 66, II da Lei 7.210/84, declaro extinta a execução por cumprimento integral da pena. P.R.I. Façam-se as comunicações de estilo. Salvador, 26 de novembro de 2008. Bela. Andremara dos Santos. Juíza de Direito.
AUTOS Nº 35260-2/05 – WILIHANS DA ROCHA PITA – EXTINÇÃO DA PENA – SENTENÇA – - DEFERIMENTO : “VISTOS, ETC.,... Sendo assim, com amparo nos artigos . 66, II e 109 da Lei 7.210/84, declaro extinta a execução por cumprimento integral da pena. P.R.I. Façam-se as comunicações de estilo. Salvador, 04 de dezembro de 2008. Bel. José Carlos Rodrigues do Nascimento. Juiz de Direito.
AUTOS Nº 38922-5/06 – RICARDO DOS SANTOS COSTA – PROGRESSÃO DE REGIME – SENTENÇA – - DEFERIMENTO : “VISTOS, ETC.,... Em harmonia com o exposto, com fundamento no artigo 33, § 2º, do Código Penal e arts. 66, III, “b” c/c art. 112 da Lei 7.210/84, acolho o parecer do Ministério Público e julgo PROCEDENTE o pedido de benefício da progressão para o regime SEMI-ABERTO. P.R.I. Façam-se as comunicações de estilo. Salvador, 25 de novembro de 2008. Bela. Andremara dos Santos. Juíza de Direito.
AUTOS Nº 45445-6/08 – RICARDO DE OLIVEIRA DOS SANTOS – PROGRESSÃO DE REGIME – SENTENÇA – - DEFERIMENTO : “VISTOS, ETC.,... Em harmonia com o exposto, com fundamento no artigo 33, § 2º, do Código Penal e arts. 66, III, “b” c/c art. 112 da Lei 7.210/84, acolho o parecer do Ministério Público e julgo PROCEDENTE o pedido de benefício da progressão para o regime SEMI-ABERTO. P.R.I. Façam-se as comunicações de estilo. Salvador, 07 de novembro de 2008. Bela. Andremara dos Santos. Juíza de Direito.
AUTOS Nº 34281-1/04 – JOARES NASCIMENTO DA SILVA – PROGRESSÃO DE REGIME – SENTENÇA – - DEFERIMENTO : “VISTOS, ETC.,... Em harmonia com o exposto, com fundamento no artigo 33, § 2º, do Código Penal e arts. 66, III, “b” c/c art. 112 da Lei 7.210/84, acolho o parecer do Ministério Público e julgo PROCEDENTE o pedido de benefício da progressão para o regime SEMI-ABERTO. P.R.I. Façam-se as comunicações de estilo. Salvador, 15 de outubro de 2008. Bela. Andremara dos Santos. Juíza de Direito.
AUTOS Nº 45229-9/07 – LUIS CARLOS BARROS CARDOSO – PROGRESSÃO DE REGIME – SENTENÇA – - DEFERIMENTO : “VISTOS, ETC.,... Portanto, com fundamento no artigo 33, § 2º, do Código Penal e arts. 66, III, “b” c/c art. 112 da Lei 7.210/84, acolho o parecer do Ministério Público e julgo PROCEDENTE o pedido de benefício da progressão para o regime SEMI-ABERTO. P.R.I. Façam-se as comunicações de estilo. Salvador, 14 de outubro de 2008. Bela. Andremara dos Santos. Juíza de Direito.
AUTOS Nº 46798-7/08 – GILMAR CAMILO DA CRUZ – PROGRESSÃO DE REGIME – SENTENÇA – - DEFERIMENTO : “VISTOS, ETC.,... Em harmonia com o exposto, com fundamento no artigo 33, § 2º, do Código Penal e arts. 66, III, “b” c/c art. 112 da Lei 7.210/84, acolho o parecer do Ministério Público e julgo PROCEDENTE o pedido de benefício da progressão para o regime SEMI-ABERTO. P.R.I. Façam-se as comunicações de estilo. Salvador, 15 de outubro de 2008. Bela. Andremara dos Santos. Juíza de Direito.
AUTOS Nº 33727-5/04 – MANOEL MESSIAS GOMES DOS SANTOS – PROGRESSÃO DE REGIME – SENTENÇA – - DEFERIMENTO : “VISTOS, ETC.,... Em harmonia com o exposto, com fundamento no artigo 33, § 2º, do Código Penal e arts. 66, III, “b” c/c art. 112 da Lei 7.210/84, acolho o parecer do Ministério Público e julgo PROCEDENTE o pedido de benefício da progressão para o regime SEMI-ABERTO. P.R.I. Façam-se as comunicações de estilo. Salvador, 17 de outubro de 2008. Bela. Andremara dos Santos. Juíza de Direito.
AUTOS Nº 34417-7/05 – DANIEL CARVALHO SANTANA – PROGRESSÃO DE REGIME – SENTENÇA – - DEFERIMENTO : “VISTOS, ETC.,... Portanto, com fundamento no artigo 33, § 2º, do Código Penal e arts. 66, III, “b” c/c art. 112 da Lei 7.210/84, acolho o parecer do Ministério Público e julgo PROCEDENTE o pedido de benefício da progressão para o regime SEMI-ABERTO. P.R.I. Façam-se as comunicações de estilo. Salvador, 14 de outubro de 2008. Bela. Andremara dos Santos. Juíza de Direito.
AUTOS Nº 44141-7/07 – JOSÉ SOUZA JESUS DOS SANTOS – PROGRESSÃO DE REGIME – SENTENÇA – - DEFERIMENTO : “VISTOS, ETC.,... Assim sendo,em harmonia com o exposto, com fundamento no artigo 33, § 2º, do Código Penal e arts. 66, III, “b” c/c art. 112 da Lei 7.210/84, não acolho o parecer do Ministério Público e julgo PROCEDENTE o pedido de benefício da progressão para o regime SEMI-ABERTO. P.R.I. Façam-se as comunicações de estilo. Salvador, 28 de outubro de 2008. Bela. Andremara dos Santos. Juíza de Direito.
AUTOS Nº 36694-5/06 – ROMIVAL FIRME PEREIRA – PROGRESSÃO DE REGIME – SENTENÇA – - DEFERIMENTO : “VISTOS, ETC.,... Em harmonia com o exposto, com fundamento no artigo 33, § 2º, do Código Penal e arts. 66, III, “b” c/c art. 112 da Lei 7.210/84, acolho o parecer do Ministério Público e julgo PROCEDENTE o pedido de benefício da progressão para o regime SEMI-ABERTO. P.R.I. Façam-se as comunicações de estilo. Salvador, 28 de outubro de 2008. Bela. Andremara dos Santos. Juíza de Direito.
AUTOS Nº 41995-0/07 – HUMBERTO FRANCISCO NASCIMENTO MORAIS – PROGRESSÃO DE REGIME – SENTENÇA – - DEFERIMENTO : “VISTOS, ETC.,... Em harmonia com o exposto, com fundamento no artigo 33, § 2º, do Código Penal e arts. 66, III, “b” c/c art. 112 da Lei 7.210/84, acolho o parecer do Ministério Público e julgo PROCEDENTE o pedido de benefício da progressão para o regime SEMI-ABERTO. P.R.I. Façam-se as comunicações de estilo. Salvador, 07 de novembro de 2008. Bela. Andremara dos Santos. Juíza de Direito.
PROCESSO Nº44336-2/2007
SENTENCIADO: RAIMUNDO ALVES DE SOUZA
ADVOGADO: Bel Antonio Carlos dos Santos- OAB/BA 9015
Vistos, etc...
RAIMUNDO ALVES DE SOUZA, por intermédio de seu ilustre defensor, com fulcro nos artigos 1º, 2º, 194 e 197, da Lei nº7.210/84 - Lei de Execução Penal, interpôs agravo contra a decisão da MM. Juíza titular desta Vara de Execuções Penais que, acolhendo requerimento formulado pelo Ministério Público, decidiu pela sua transferência e de outros sentenciados para a Unidade Especial Disciplinar - UED, pugnando o agravante pela adoção de providencias das medidas legais de praxe e, não havendo juízo de retratação ou reconsideração do decisório agravado, seja o presente instrumento encaminhado com urgência à Instância Superior.
Da análise minuciosa dos presentes autos, concluiu este magistrado que nenhuma razão subsiste para reconsiderar e, por via de conseqüência, revogar a decisão da magistrada titular deste Juízo de execução.
Com efeito, os fatos relatados pelo representante do Ministério Público em seu requerimento de fls. 167/169, certamente foram analisados pela Douta Magistrada e, convencida da sua gravidade e ciente das precárias condições de segurança da PLB para garantir a correta execução da pena, decidiu pela transferência do agravante e de mais doze sentenciados para a Unidade Especial Disciplinar.
Em face disso, não havendo motivo que justifique a revogação da decisão ora agravada que mantenho integralmente, determino que os autos sigam com vista ao Ministério Público e, após o parecer ministerial, sejam encaminhados com urgência à Instância Superior.
P. I.
Salvador-Ba., 09 de dezembro de 2009
Bel. JOSÉ CARLOS R. DO NASCIMENTO
Juiz de Direito