JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIME
JUÍZA DE DIREITO TITULAR: Drª IVONE BESSA RAMOS
PROMOTORES DE JUSTIÇA: Dr. MARCO ANTÔNIO CHAVES DA SILVA e Dr. JOSÉ UBIRATAN ALMEIDA BEZERRA
DEFENSORA PÚBLICA: Dra.CRISTIANA FALCÃO MESQUITA BRITO
ESCRIVÃ SUBSTITUTA: CLEUSA MARIA DE OLIVEIRA RODRIGUES

Expediente do dia 09 de dezembro de 2008

ECONOMIA POPULAR - 1688771-7/2007

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Edison Barauna Lima, Antonio Carlos Santos Galvao, Lucas Lima De Oliveira Leal, Jorge Luiz de Aguiar e Luis Roberto Pinheiro Ferreira

Advogado(s): Luiz Henrique de Castro Marques Filho, Magnólia Landim Batista Bastos

Vítima(s): A Sociedade

Despacho: VISTOS, etc...Intime-se a Bela. MAGNÓLIA LANDIM BATISTA BASTOS – OAB/BA 5.285 para apresentação de suas alegações no prazo previsto no art. 403, § 3º, da Lei nº 11.719/2008.P.I.Bela. IVONE BESSA RAMOS Juíza de Direito Titular

 
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2220590-6/2008

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Rudival Max Alves

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Vítima(s): Empresa De Transporte Boa Viagem Ltda, Alex Neves Da Costa, Tiago Aquino Ferreira Silva

Despacho: TERMO DE AUDIÊNCIA
AUDIÊNCIA do dia 09 de dezembro de 2008, da Exmª Sra. Bela. Ivone Bessa Ramos, Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Especializada Criminal da Comarca de Salvador/Bahia, às 16 horas, no Prédio das Varas Especializadas, sala 310, comigo Escrivão substituto de seu cargo, abaixo assinado, servindo de Porteiro(a) o(a) Sr.(ª) Oficial(a) de Justiça. Pela Sra. Subescrivã, CLEUSA M. DE O. RODRIGUES, foram apresentados os autos da AÇÃO PENAL, promovida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA contra RUDIVAL MAX ALVES. Feito o pregão, responderam ao chamamento do(a) Sr.(ª) Oficial(a) de Justiça a Defensora Pública, Dra. Cristiana Falcão Mesquita Brito; as testemunhas da denúncia Antônio Petrúcio Feitosa da Silva e Alex Neves da Costa; o Dr. Marco Antônio Chaves da Silva, Promotor de Justiça Titular desta Vara. Ausente(s): o denunciado; as demais testemunhas da denúncia e as testemunhas de defesa. Aberta a audiência, pela Defensora Pública foi requerido o adiamento da presente audiência em face da ausência do denunciado que não apresentado em conseqüência da GREVE da Polícia Civil. Pela a MM Juíza foi dito que defere o pedido, sendo a presente audiência redesignada para O DIA 13 DE JANEIRO DE 2009, ÀS 15 HORAS, para a audiência de instrução de julgamento, devendo o Cartório promover as diligências necessárias, ficando as testemunhas da denúncia, o Ministério Público e a Dra. Defensora intimados neste ato. Bela. IVONE BESSA RAMOS Juíza de Direito Titular

 
CRIME CONTRA A FE PUBLICA - 1076419-4/2006

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Djalma Silva Santos, Jardel Santos Souza, Marcio Santos Souza

Advogado(s): Abdon Antonio Abbade dos Reis, Anderson Jose Manta Cavalcanti, André Luiz Correia de Amorim, Defensoria Pública do Estado da Bahia, Lucas Landeiro Passos

Vítima(s): Estado Da Bahia, Maria De Lourdes Santos Silva

Despacho: TERMO DE AUDIÊNCIA
AUDIÊNCIA do dia 09 de dezembro de 2008, da Exmª Sra. Bela. Ivone Bessa Ramos, Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Especializada Criminal da Comarca de Salvador/Bahia, às 16h30min, no Prédio das Varas Especializadas, sala 310, comigo Escrivão substituto de seu cargo, abaixo assinado, servindo de Porteiro(a) o(a) Sr.(ª) Oficial(a) de Justiça. Pela Sra. Subescrivã, CLEUSA M. DE O. RODRIGUES, foram apresentados os autos da AÇÃO PENAL, promovida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA contra DJALMA SILVA SANTOS, JARDEL SANTOS SOUZA e MARCIO SANTOS SOUZA. Feito o pregão, responderam ao chamamento do(a) Sr.(ª) Oficial(a) de Justiça o 1º denunciado, acompanhado da Defensora Pública, Dra. Cristiana Falcão Mesquita Brito; o advogado dos 2º e 3º Denunciados, Dr. Lucas Landeiro Passos – OAB/BA 25.144; as testemunhas da defesa do 1º Denunciado Marileia Soares Santana e Gildete Maciel Silva; o Dr. Marco Antônio Chaves da Silva, Promotor de Justiça Titular desta Vara. Ausente(s): os 2º e 3º denunciados. Aberta a audiência, pela Defensora Pública foi requerida a dispensa do 1º denunciado presente neste ato em função do seu horário de trabalho, o que foi deferido. Pela Defesa do 2º e 3º denunciado foi dito que requer a dispensa da presença dos mesmos neste ato, o que foi deferido. Foram inquiridas as testemunhas da defesa do 1º Denunciado, conforme termo em separado. Em continuação, pela Defensora Pública foi dito que, requer a oitiva da testemunha referida ANTÔNIO CARLOS DE SOUZA, residente na Rua Vinte de Outubro, nº 11, Alto de Coutos. Pela MM Juíza foi dito que defere o pedido designando o dia 03 DE MARÇO DE 2009, ÀS 16 HORAS, devendo o Cartório providenciar as diligências necessárias. Ficando o advogado do 2º e 3º Denunciados, a Defensora Pública e o Ministério Público intimados neste ato. Bela. IVONE BESSA RAMOS Juíza de Direito Titular

 
CORRUPCAO ATIVA - 1739754-9/2007

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Leandro Barbosa De Souza

Advogado(s): Vasti Dias de Souza

Vítima(s): A Sociedade

Despacho: TERMO DE AUDIÊNCIA
AUDIÊNCIA do dia 09 de dezembro de 2008, da Exmª Sra. Bela. Ivone Bessa Ramos, Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Especializada Criminal da Comarca de Salvador/Bahia, às 15 horas, no Prédio das Varas Especializadas, sala 310, comigo Escrivão substituto de seu cargo, abaixo assinado, servindo de Porteiro(a) o(a) Sr.(ª) Oficial(a) de Justiça. Pela Sra. Subescrivã, CLEUSA M. DE O. RODRIGUES, foram apresentados os autos da AÇÃO PENAL, promovida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA contra LEANDRO BARBOSA DE SOUZA. Feito o pregão, responderam ao chamamento do(a) Sr.(ª) Oficial(a) de Justiça o denunciado, acompanhado da Dra. VASTI DIAS DE SOUZA; a testemunha da denúncia Donato Reibeiro Lima; a testemunha de defesa Matilde Lopes de Oliveira; o Dr. Marco Antônio Chaves da Silva, Promotor de Justiça Titular desta Vara. Ausente(s): as testemunhas de defesa Daniela de Jesus e Claudio Luiz Lopes. Aberta a audiência, foram inquiridas as testemunhas, conforme termo em separado. Pela defesa foi dito que desiste da oitiva das demais testemunhas, o que foi deferido. Neste ato, foi perguntado ao Denunciado se têm interesse em ser re-interrogado, o mesmo acompanhado de seu Defensor disse que não têm interesse, ratificando o Interrogatório acostado aos autos. Em continuação, pela MM Juíza foi dada a palavra ao Ministério Público e a Defesa para a finalidade a que se destina o art. 402, da Lei 11.719/2008, disseram que nada têm a requerer. Em seguida, foi dada a palavra às partes para oferecimento oral de suas respectivas Alegações Finais tendo a defesa requerido o prazo de Lei para oferecimento das mesmas em forma de memoriais. Dada a palavra ao Ministério Público não ofereceu objeção concordando com o pleito da defesa. Ficando ambos intimados neste ato para a finalidade a que se destina o art. 403, § 3º, do referido Diploma Legal. Bela. IVONE BESSA RAMOS Juíza de Direito Titular

 
ROUBO - 2149288-4/2008

Apensos: 2280586-6/2008

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Ednilson Silveira Santos

Advogado(s): Niamey Karine Almeida Araújo, Vinício dos Santos Vilas Bôas

Vítima(s): Joao Batista De Souza

Despacho: TERMO DE AUDIÊNCIA
AUDIÊNCIA do dia 09 de dezembro de 2008, da Exmª Sra. Bela. Ivone Bessa Ramos, Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Especializada Criminal da Comarca de Salvador/Bahia, às 15h30min, no Prédio das Varas Especializadas, sala 310, comigo Escrivão substituto de seu cargo, abaixo assinado, servindo de Porteiro(a) o(a) Sr.(ª) Oficial(a) de Justiça. Pela Sra. Subescrivã, CLEUSA M. DE O. RODRIGUES, foram apresentados os autos da AÇÃO PENAL, promovida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA contra EDNILSON SILVEIRA SANTOS. Feito o pregão, responderam ao chamamento do(a) Sr.(ª) Oficial(a) de Justiça o denunciado, acompanhado da Dra. NIAMEY KARINE ALMEIDA ARAÚJO; as testemunhas de defesa Crispina Silva de Jesus, Claudia Maria Santana Barreto e Maria Alice Machado Barbosa; o Dr. Marco Antônio Chaves da Silva, Promotor de Justiça Titular desta Vara. Ausente(s): as testemunhas da denúncia. Aberta a audiência, pela MM Juíza foi dito que em face da não expedição das diligências necessárias fica a presente audiência prejudicada, ficando redesignada para O DIA 19 DE MAIO DE 2009, ÀS 15 HORAS, para a audiência de ouvida das testemunhas da denúncia faltosas e das testemunhas de defesa, devendo o Cartório redobrar os cuidados para que fato da mesma natureza não voltem a ocorrer, promovendo as intimações necessárias, ficando o denunciado, sua advogada, as testemunhas de defesa e o Ministério Público intimados neste ato. Bela. IVONE BESSA RAMOS Juíza de Direito Titular

 
INQUERITO - 14091297291-0

Autor: Ministério Público

Reu(s): Manoel Carlos Cardoso Dos Santos

Vítima(s): Casa America Ind Comercio Ltda, Joselito Viana De Souza

Despacho: VISTOS, etc...R.H. Ciente.Adote o Cartório as anotações necessárias.Em razão do despacho de fl. 62, aguarde-se em Cartório.P.I.Bela. IVONE BESSA RAMOS Juíza de Direito Titular

 
ECONOMIA POPULAR - 2192968-1/2008

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Jose Luis Andrade Bomfim, Neuma Ceberg Sodre De Andrade

Vítima(s): Maria Rita Santos Lima

Despacho: VISTOS, etc...Certifique o Cartório a devolução do Mandado expedido em 17/10/08.Cumpra-se.Bela. IVONE BESSA RAMOS Juíza de Direito Titular

 
Ação Penal - Procedimento Ordinário - 2239281-0/2008

Autor(s): Ministerio Publico

Reu(s): Janete Dos Reis Domingos, Claudia Silva Evangelista, Luis Roberto Pinheiro Ferreira e outros

Advogado(s): Luiz Henrique de Castro Marques Filho

Vítima(s): A Fe Publica, A Sociedade

Despacho: VISTOS, etc...Considerando que através da petição de fls. 190/217 houve argüição de preliminar e juntada dos documentos de fls. 218/546, dê-se vista ao Ministério Público.Cumpra-se.P.I.Bela. IVONE BESSA RAMOS Juíza de Direito Titular

 
CRIME CONTRA A FAZENDA PUBLICA - 14001850490-6

Autor: Ministério Público

Reu(s): Josafa Nascimento Mota

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Vítima(s): Administracao Publica

Despacho: VISTOS, etc...Foram esgotados todos os meios na tentativa de localização do Denunciado, sem lograr êxito.Com fundamento no art. 312 do CPP, ou seja, por conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da Lei Penal decreto a prisão preventiva de JOSAFA NASCIMENTO MOTA, que encontra-se em local ignorado. Expeça-se o competente Mandado de Prisão. Em virtude da renúncia da Bela. Ana Lívia Pereira Santos – OAB/BA 14.355, nomeio a Nobre Defensora Pública para continuar patrocinando a defesa do mesmo, a qual deverá ser intimada pessoalmente para para tomar ciência do munus e manifestar-se sobre as Certidões negativas de fls. 294v, 296 e 298.Cumpra-se.P.I.Bela. IVONE BESSA RAMOS Juíza de Direito Titular