JUÍZO DE DIREITO DA 16ª VARA CÍVEL
JUÍZA DE DIREITO TITULAR: Dra. MARIA DO CARMO TOMMASI COSTA CARIBÉ
ESCRIVÃ DESIGNADA: Maria José Pimenta de Jesus

Expediente do dia 10 de dezembro de 2008

TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - 14001814489-3

Apensos: 14001830855-5

Autor(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S A

Advogado(s): Potiguara Catão

Reu(s): Miguel Miranda Da Silva Filho, Izabel Cristina Lopes Da Silva, Salustio Amorim Da Silva

Despacho: Fls.87
1.Considerando o lapso temporal decorrido sem que os réus tenham sido citados, intime-se a parte autora para se manifestar, em 5 (cinco) dias, acerca da incidência da prescrição sobre sua pretensão executiva, a fim de que possa, inclusive, lançar mão de processo de conhecimento, seja monitório ou de cobrança.
2.Caso insista o exeqüente no pleito executivo, traga aos autos, em 5 (cinco) dias, planilha atualizada do débito cobrado, bem como proceda à adequação da inicial às alterações ocorridas no rito da ação de execução por título extrajudicial, expedindo-se novo mandado citatório, sem ônus para o exeqüente.
P.I.
Salvador, 10/12/2008.

 
USUCAPIAO - 14085014574-3

Autor(s): Matilde Alves Silva

Advogado(s): Leny Xavier Costa

Despacho: Fls.99

1.Quanto ao primeiro requerimento da ilustre representante do Parquet, há que ser observado que já na proemial a autora assevera que a Sra. Afra Virginia não deixou herdeiros necessários, conforme pode se inferir, ainda, da certidão de óbito de fl. 11.
2.Ademais, em busca no sistema de informática do Tribunal de Justiça (Saipro), não foi encontrado nenhum processo de inventário dos bens da referida senhora, além do fato de que foram publicados editais de citação de possíveis herdeiros sem obter êxito.
3.No que toca ao segundo requerimento do Ministério Público, defiro-o, determinando a citação da Sra. Bárbara Guardado da Silva, atual ocupante do imóvel objeto da lide.
P.I. Cumpra-se.
Salvador, 10/12/2008.

 
Execução de Título Extrajudicial - 2365443-8/2008

Autor(s): Eye Clinic Ltda, Oftalmed Instituto De Olhos De Feira De Santana S/C Ltda, Adriano Piai Ozores

Advogado(s): Carlos Roberto de Melo Filho

Reu(s): Medical Service Ltda, Gerson Prestes Bartolo

Despacho: Fls.23
Expeça-se carta precatória citatória, observando os requisitos do artigo 202, do CPC.
P.I.
Salvador, 10 de dezembro de 2008

 
Assistência Judiciária - 2321176-4/2008

Autor(s): Max Bril Industria E Comercio De Estopas Ltda

Advogado(s): Eugenio Estrela Cordeiro

Despacho: Fls.06
Ouça-se a parte autora no prazo de 10 (dez) dias.
Salvador, 09 de dezembro de 2008

 
FALENCIA - 1524534-2/2007

Apensos: 2321176-4/2008

Autor(s): Athenabanco Fomento Mercantil Ltda

Advogado(s): Maria Berenice Poli

Reu(s): Max Bril Industria E Comercio De Estopas Ltda

Advogado(s): Eugenio Estrela Cordeiro

Despacho: Fls.402
Manifeste-se a parte autora sobre a contestação e dos documentos que a acompanham, no prazo de 10 (dez) dias.
Salvador, 09 de dezembro de 2008

 
FALENCIA - 14085013714-6

Autor(s): Pneu Service Comercio E Industriasa

Advogado(s): Alipio Vieira da Silva, Antonio Virgilio Sobrinho

Reu(s): Sr Comercio E Representacoes Ltda

Despacho: Fls.22
1. Diante da sentença de fls.16, se pagas as custas, arquive-se e dê-se baixa.
2. P.I.
Salvador, 27 de novembro de 2008

 
ESTIMATORIA - 14085013699-9

Autor(s): Incorporacao Uniao Ltda

Advogado(s): Rosilane Prates de Andrade

Reu(s): Lauro Rodrigues Da Costa Santos

Sentença: Fls.36
Vistos, etc...
A parte autora acima nominada, devidamente qualificada às fls. 02 do processo epigrafado, ajuizou a Ação Quanti Minoris contra o demandado, também ali qualificado.
Ocorre que as partes abandonaram a causa e desde 1991 este encontra-se paralisado, caracterizando o desinteresse de ambos pelo prosseguimento do feito.
Assim, ante ao exposto e do mais que consta dos autos, com fundamento no art. 267, inciso II e III, do CPC, declaro, por sentença, extinta a ação, bem como o embargo à execução anexo, sem efeito de julgamento de mérito.
Custas na forma da lei.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Façam-se as anotações devidas, dando-se baixa no tombo e na distribuição. Devolvam-se os documentos juntados, havendo solicitação legítima. Arquivem-se.

Salvador, 26 de novembro de 2008

 
Cautelar Inominada - 2255024-8/2008

Apensos: 2314485-5/2008

Autor(s): Horizonte Patrimonial Ltda

Advogado(s): Luciano Moncorvo Coelho de Sá

Reu(s): Fripampa Frigorifico Pampa Ltda, Edson Fonseca Júnior

Despacho: Fls.33
Manifeste-se a parte autora, sobre a informação negativa do correio, no prazo de lei.
P.I.
Salvador, 05 de dezembro de 2008

 
EXECUÇÃO - 14085013671-8

Autor(s): Banco Real Sa

Advogado(s): Celso de Lima Buzzoni

Reu(s): Nelson Esteves Dos Reis, Helson Calmon Dos Reis

Despacho: Fls.87
Vistos, etc...
Homologo por sentença, à produção dos efeitos jurídicos devidos, o requerimento de extinção de fls.83, estando atendidas as recomendações legais próprias. Em conseqüência, com fulcro no art. 794, II do CPC, havendo as partes transigido, declaro extinto o processo com efeito de julgamento de mérito
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Façam-se as anotações devidas, dando-se baixa no tombo e na distribuição. Devolvam-se os documentos juntados, mediante recibo, havendo solicitação legítima. Arquivem-se os autos oportunamente.
Salvador, 26 de novembro de 2008

 
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 14085013919-1

Autor(s): Aloizio De Carvalho

Advogado(s): Edmundo Ramos dos Santos

Reu(s): Eduardo Almeida Da Silva

Sentença: Fls.69/70

(parte final)...Pelo exposto, diante da possibilidade de o magistrado decretar de ofício a prescrição (§ 5º, art. 219, CPC), declaro, por sentença, extinta a presente ação, sob o fundamento no art. 269, IV do Código de Processo Civil, com efeito de RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Havendo bens ainda penhorados expeça-se mandado para a desconstituição da mesma, oficiando-se, se for o caso, o respectivo Cartório de Registro de Imóveis.
Custas se houver, na forma da lei.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Façam-se as anotações devidas, dando-se baixa no tombo e na distribuição. Devolvam-se os documentos juntados, havendo solicitação legítima. Arquivem-se.

Salvador, 04 de dezembro de 2008

 
PROCEDIMENTO SUMARIO - 14085013509-0

Autor(s): Lojas Ipe Ltda

Advogado(s): José Borba Pedreira Lapa

Reu(s): Paulo Cesar Amaral Messias De Figueiredo

Advogado(s): José de Souza Carvalho

Despacho: Fls.78/79
(parte final)...Pelo exposto, diante da possibilidade de o magistrado decretar de ofício a prescrição (§ 5º, art. 219, CPC), declaro, por sentença, extinta a presente ação, sob o fundamento no art. 269, IV do Código de Processo Civil, com efeito de RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Havendo bens ainda penhorados expeça-se mandado para a desconstituição da mesma, oficiando-se, se for o caso, o respectivo Cartório de Registro de Imóveis.
Custas se houver, na forma da lei.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Façam-se as anotações devidas, dando-se baixa no tombo e na distribuição. Devolvam-se os documentos juntados, havendo solicitação legítima. Arquivem-se.

Salvador, 03 de dezembro de 2008

 
ARRESTO - 14085013511-6

Autor: Lojas Ipê Ltda

Advogado(s): José Borba Pedreira Lapa

Réu: Paulo Cesar Amaral Messias

Advogado(s): José de Souza Carvalho

Despacho: Fls.14
Arquivem-se os autos e dê-se baixa na distribuição do feito.
P.I. Cumpra-se.
Salvador, 03/12/2008

 
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 989543-8/2006

Apensos: 998030-9/2006

Autor(s): Banco Finasa S.A

Advogado(s): Tahiana Fernandes de Macedo

Reu(s): Hildete Pereira De Cristo

Advogado(s): Aristóteles Aguiar

Despacho: Fls.39
Vistos, etc...
Homologo por sentença, à produção dos efeitos jurídicos devidos, a desistência manifestada pela parte autora às fls. 27/28, estando atendidas as recomendações legais próprias. inclusive com a concordância da ré à fl. 37. Em conseqüência, declaro extinto o processo, sem efeito de julgamento de mérito, com fulcro no art. 267, inciso VIII, do CPC.
Devolvam-se os documentos juntados aos autos, havendo solicitação legítima.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Façam-se as anotações devidas, dando-se baixa no tombo e na distribuição.
Arquivem-se os autos oportunamente.
Salvador, 02/12/2008

 
EXCECAO - 998030-9/2006

Excipiente(s): Hildete Pereira De Cristo

Advogado(s): Aristóteles Aguiar

Excepto(s): Banco Finasa S.A

Advogado(s): Isabelle Machado A.Drummond

Despacho: fls.25
Após o trâsito em julgado da sentença extintiva proferida no processo principal, arquivem-se estes autos.
P.I. Cumpra-se.
Salvador, 02/12/2008

 
PROCEDIMENTO ORDINARIO - 14000751863-6

Apensos: 1186997-1/2006

Autor(s): Paulo Roberto Sampaio Dos Santos

Advogado(s): Alcides Diniz Gonçalves Neto

Reu(s): Karina Mizuki Dias Dos Santos

Advogado(s): Daniela Montal Tanajura, Daniela Santos Bomfim, Rafael Santos de Oliveira

Despacho: Fls.237
Vistos.
1 - Recebe a apelação no seu duplo efeito, com fulcro no art. 520, caput, CPC.
2 - Intime-se o apelado para, querendo, oferecer resposta ao recurso de fls. 203/233, no prazo de 15 (quinze) dias.
3 - Após subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia.
4 - P.I.
Salvador, 10 de dezembro de 2008

 
OUTRAS - 14002894109-8

Autor(s): Carlos Alberto Ribeiro Mattos

Advogado(s): Josenilda Alves Ferreira - Defensora Pública

Reu(s): Flademil Soares De Carvalho

Despacho: Fls.83
Intime-se a parte autora, através da Defensoria Pública, para que informe ao juízo, no prazo de 20(vinte) dias, o atual estágio processual da Ação de dissolução de sociedade de fato tombado sob o nº 140.00.768.879-3, em trâmite na 2ª Vara de Família desta capital, a fim de que possa ser apreciado o pleito de continuidade da execução do julgado.
Salvador, 10 de dezembro de 2008

 
INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 14001864393-6

Autor(s): Evandro Barbosa Coelho

Advogado(s): Josenilda Alves Ferreira - Defensora Pública

Reu(s): Empresa People Ltda

Despacho: Fls.21
1. Comprove a parte autora o nome da empresa ré, pois o nome constante dos documentos de fls.06/14 não condiz com a denominação descrita na inicial.
2. Determino, ainda, que o autor junte cópia da CTPS referente ao período relativo ao fato narrado na exordial.
Intgime-se pessoalmente a ilustre defensora pública.
P.I.
Salvador, 02/12/2008

 
POR QUANTIA CERTA - 14085002659-6

Autor(s): Banerj Banco De Investimentos Sa

Advogado(s): Luiz Walter Coelho Filho

Reu(s): Regina Celia Conrado De Britto Ribeiro, Empresa Construtora Brito Costa Ind. E Comercio Ltda, Jorge Britto De Souza Ribeiro e outros

Despacho: Fls.90
1. R.H.
2. Intime-se o autor, por via postal, para dizer se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo peremptório de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção do processo sem julgamento de mérito (ar.267, § 1º, do CPC).
3. Decorrido o prazo, o Cartório deverá certificar nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias.
4. Se houver pedido de desistência e, nos casos de citação válida, intime-se o réu da desistência para que se manifeste em 48 (quarenta e oito) horas.
5. Após, voltem-me os autos conclusos.
6. P.I.

Salvador, 26 de novembro de 2008

 
SUSTACAO DE PROTESTO - 14085013737-7

Autor(s): Brandao Construtora Ltda

Advogado(s): Perícles de Castro Nunes

Reu(s): Adalicio Oliveira Comercial De Vidros Ltda

Banco do Brasil S.A.

Advogado(s): Maria Bernadete Poças T.De Castro

Despacho: Fls.33
A parte autora acima nominada, devidamente qualificada às fls. 02 do processo epigrafado, ajuizou a SUSTAÇÃO DE PROTESTO contra o demandado, também ali qualificado.
Ocorre que, as partes abandonaram a causa e desde 2005 este encontra-se paralisado, caracterizando o desinteresse das partes pelo prosseguimento do feito.
Assim, ante ao exposto e do mais que consta dos autos, com fundamento no art. 267, inciso II e III, do CPC, declaro, por sentença, extinta a ação sem efeito de julgamento de mérito.
Custas na forma da lei.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Façam-se as anotações devidas, dando-se baixa no tombo e na distribuição. Devolvam-se os documentos juntados, havendo solicitação legítima. Arquivem-se.
Salvador, 09 de dezembro de 2008

 
POR QUANTIA CERTA - 14085014579-2

Autor(s): Banco Do Brasil Sa

Advogado(s): Francisco Viana de Mello, Silvio Pedra Cruz

Reu(s): Antonio Carlos Ramagem Franca

Sentença: Fls.195/196
(parte final)...Pelo exposto, diante da possibilidade de o magistrado decretar de ofício a prescrição (§ 5º, art. 219, CPC), declaro, por sentença, extinta a presente ação, sob o fundamento no art. 269, IV do Código de Processo Civil, com efeito de RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Havendo bens ainda penhorados expeça-se mandado para a desconstituição da mesma, oficiando-se, se for o caso, o respectivo Cartório de Registro de Imóveis.
Custas se houver, na forma da lei.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Façam-se as anotações devidas, dando-se baixa no tombo e na distribuição. Devolvam-se os documentos juntados, havendo solicitação legítima. Arquivem-se.

Salvador, 09 de dezembro de 2008